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II SÉRIE — NÚMERO 47

10 de Setembro, às seguintes prestações de serviços:

1) Fornecimento de alojamento, refei-

ções, bebidas e outros consumos em hotéis de 3 e 2 estrelas e nos demais estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros de categorias correspondentes àquelas;

2) Aluguer de video-tapes;

d) Estabelecer a proibição da transferência para

os utentes do respectivo serviço do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 213/80, de 9 de Julho;

e) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o re-

gime estabelecido no artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 360/80, de 9 de Setembro; /) Estabelecer um regime de restituição do imposto de transacções liquidado nos termos do Decreto-Lei n.° 374-D/79, de 10 de Setembro, relativamente a serviços prestados pelos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros a estrangeiros, desde que o respectivo preço seja pago em moeda estrangeira.

Artigo 22." (Regime fiscal dos tabacos)

Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25 %.

Artigo 23.° (Regime fiscal da assistência técnica)

Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.

Artigo 24.°

(Impôs'os de circulação, camionagem, compensação e ferroviário)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, taxas, benefícios fiscais, garantias dos contribuintes e regime de cobrança dos impostos de circulação, camionagem, compensação e ferroviário.

Artigo 25.°

(Imposições marítimas gerais)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, garantias dos contribuintes e regime de cobrança das imposições marítimas gerais (imposto de tonelagem e imposto de comércio marítimo) e, bem assim, a taxa de porto estabelecida no Decreto-Lei n° 48 191, de 30 de Dezembro de 1967.

Artigo 26." (Isenções relativas a obras de arte)

Fica o Governo autorizado a estabelecer que pode ser concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, bem assim, do imposto de transacções, relativamente à importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural, mediante parecer do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

Artigo 27.° (Instituições privadas de solidariedade social)

Fica o Governo autorizado a tornar extensivos às instituições privadas de solidariedade social anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa os benefícios fiscais de que estas aproveitam.

Artigo 28.°

(Benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos ho eleiros e similares declarados de utilidade turística)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística, designadamente com vista a incentivai a sua modernização.

Artigo 29.° {tAe-iti.as tenientes ao fomento da habitação)

Fica o Governo autorizado a continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, tomando ainda as medidas fiscais adequadas à dinamização da utilização dos solos urbanizáveis na posse de quaisquer entidades, incluindo a tributação destes terrenos, independentemente do destino da construção.

Artigo 30.° „

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização c aaordos de saneamento económico-financeiro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1983 o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

6) Dar nova redacção ao artigo 3." da Lei n.° 39/ 77, de 17 de Junho, no sentido de o prazo nele fixado ser substituído pelo de 90 dias a contar da data em que as empresas tomaram conhecimento de terem sido autorizadas a proceder à reavaliação;

c) Alargar às empresas públicas que celebrem

até 31 de Dezembro de 1983 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea a);

d) Estabelecer que até à publicação da lei pre-

vista no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 125/ 79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às