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II SÉRIE — NÚMERO 47

dutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantía dos fins específicos dos referidos fundos, e nomeadamente a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.

CAPITULO III Execução e alterações orçamentais

Artigo 9.° (Execução orçamental)

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 10.° (Alterações orçamentais)

1 — Para além do que dispõe o artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões au-

tónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b) Mediante proposta da Secretaria de Estado do

Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;

c) Ajustar, através de transferências e indepen-

dentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

2 — ê autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a administração.

CAPÍTULO IV Sistema fiscal

Artigo 11.° (Cobrança de Impostos)

Durante o ano de 1983 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.

Artigo 12.° (Contribuição industrial)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite aí estabelecido passar a ser o correspondente ao salário máximo para efeito de remuneração dos gestores públicos;

6) Dar nova redacção ao artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, no sentido de precisar o período durante o qual os lucros reinvestidos têm de ficar retidos na empresa posteriormente ao reinvestimento;

c) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 66.° do Código da Contribuição Industrial, no sentido de o limite nele estabelecido passar a ser o correspondente ao salário mínimo nacional.

2 — O disposto nas alíneas c) e c) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1982 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas a\f-neas.

Artigo 13.° (Imposto sobre a indústria agrícola)

Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1982.

Artigo 14.° (Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.

Artigo 15.° (Impôs o de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1983, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2.° do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;