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3 DE FEVEREIRO DE I98J

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empresas assistidas pela PAREMPRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 31." llsonção de imposto de mais-valias)

Fica o Governo autorizado a:

a) Conceder isenção, total ou parcial, do im-

posto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.° 219/82, de 2 de Junho, que pode ser transferida para capital social;

b) Conceder isenção, total ou parcial, do im-

posto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades por quotas das reservas não mencionadas na alínea a), em termos que tenham em conta os respectivos capitais próprios.

Artigo 32.° (Obrigações de saneamento financeiro)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de imposto de capitais, secção B, os

juros das obrigações para saneamento financeiro emitidas pelas empresas públicas, nas condições previstas no Decreto-Lei n.° 146/78, de 19 de Junho, e legislação complementar, nos mesmos termos em que estão isentos de imposto de capitais, secção A, os rendimentos das instituições de crédito sujeitos a contribuição industrial, embora dela isentos;

b) Isentar do imposto do selo as obrigações

emitidas pelas empresas públicas para saneamento financeiro, nos termos do citado Decreto-Lei n.° 146/78 e legislação complementar.

2 — A isenção a que se refere a alínea a) do número anterior reporta-se aos rendimentos cujo acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado tenha ocorrido durante os anos de 1980 e seguintes.

Artigo 33.°

(Benefícios fiscais decorrentes de acordos de cooperação)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários à execução dos acordos de cooperação concluídos entre Portugal e a Noruega e entre Portugal e a Holanda.

Artigo 34.°

(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 432/80)

Ê prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80. de 2 de Outubro.

Artigo 35.°

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar, relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

Artigo 36.° (Imposições sobre empresas seguradoras)

Fica o Governo autorizado a:

cr) Alterar o n.° 3 do artigo 21.° do Decreto n.° 17 555, de 5 de Novembro de 1929, no sentido de fixar em 1,75 % a percentagem aí referida incidente sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas;

b) Estabelecer que as empresas de seguros autorizadas a exercer a sua actividade em Portugal se encontram obrigadas ao pagamento anual ao Instituto de Seguros de Portugal de um montante correspondente à aplicação de uma taxa, a fixar anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, até ao limite de 0,75 %, sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativamente aos prémios de seguros directamente subscritos pelas empresas.

Artigo 37.°

(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)

l — Fica o Governo autorizado a criar um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas no exercício de 1983 pelas empresas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industriai dos grupos A e B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.° do Código da Contribuição Industrial:

a) Despesas de representação, nomeadamente com

recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos, oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;

b) Despesas com deslocações, estadas, alojamento

e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.° do Código da Contribuição Industrial;

c) Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores

ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas peio artigo 36.° do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;