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II SÉRIE — NÚMERO 47

g) Elevar para 25 000$ a importância referida no § l.° do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar;

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

0 Introduzir na legislação que regula o imposto complementar as alterações decorrentes da execução da autorização prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 16.°, por forma a manter-se o regime estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 275/79, de 6 de Agosto;

í) Rever o regime de tributação em imposto complementar dos rendimentos das acções ao portador, de modo a adaptá-lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/ 82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;

0 Suspender a tributação em imposto complementar, secção B, respeitante aos rendimentos de 1982 auferidos pelas sociedades mencionadas na alínea a) do artigo 94.° do respectivo Código;

m) Isentar de imposto complementar os juros das obrigações de caixa emitidas nos termos da legislação aplicável.

h) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar, secção A, constante do artigo 33.° do respectivo Código pela seguinte:

2 — O disposto nas alíneas a) a h) do número anterior é aplicável ao imposto complementar relativo aos rendimentos dos anos de 1982 e seguintes.

Artigo 18° (Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)

Fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer que o disposto no n.° 2.° do § 1." do artigo 2° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não se aplica às promessas de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente, com ressalva do preceituado no § 2.° do mesmo artigo;

í>) Rever o regime de tributação em imposto sobre as sucessões e doações da transmissão das acções ao portador, de modo a adaptá--lo à regulamentação estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 408/82, de 29 de Setembro, para o seu registo ou depósito;

c) Elevar para 2 750 000$, 22 000S, 3 500 C0Q§ e 28 000$, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.°, alínea a), e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro.