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3 DE FEVEREIRO OE 1983

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Ártico 783." [...]

O réu c citado para contestar no prazo de 21 dias. sob pena de ser condenado no pedido.

Ártico 786." (...]

Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 21 dias, tendo a falta desta, quanto ao pedido reconven-cional, a sanção estabelecida no artigo 784.° para a falta de contestação do pedido do autor, salvo as excepções aí previstas; porém, a condenação só tem lugar na sentença final.

Ártico 787." [.-]

Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.° a 511.°, não podendo os advogados, na discussão oral, usar da palavra mais do que uma vez.

Ártico 793." [...]

0 autor exporá a sua pretensão e os fundamentos dela, identificará o réu e as testemunhas e requererá o depoimento de parte.

Artigo 794." [..]

1 — O réu é citado para, no prazo de 14 dias, contestar, sob pena de ser condenado no pedido.

2 —.............................................

Artigo 972." [..)

Salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumário, com as seguintes especialidades:

a) Se não houver motivo para o indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação das partes, a realizar dentro de 14 dias, sendo o réu citado para comparecer pessoalmente ou se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir ou ainda para contestar, no caso de aquela tentativa se frustrar.

A falta de alguma ou de ambas as partes não é motivo de adiamento, mas o faltoso é condenado em rmAta.

Não comparecendo qualquer das partes ou não se obtendo o seu acordo, poderá o réu contestar, no prazo de 14 dias a contar da data da tentativa de conciliação, e deduzir, em reconvenção, o pedido de benfeitorias e indemnizações a que se julgue com direito;

b) Não há audiência preparatória.

Artigo 2°

São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais:

Ártico 8." [..]

1 —..............................................

a) .............................................

6) Nos processos sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística — o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior ao dobro da alçada dos tribunais de comarca;

c) .............................................

d) .............................................

e) .............................................

f) .............................................

g) .............................................

h) .............................................

0 .............................................

i) .............................................

i) .............................................

m) .............................................

n) .............................................

o) .............................................

P) .............................................

q).............................................

r) .............................................

s) .............................................

0 .............................................

u) .............................................

v) .............................................

x) .............................................

2 —..............................................

Ártico 104.'' [...]

1 —..............................................

— Para os recursos, da notificação da distribuição no tribunal superior.