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II SÉRIE — NÚMERO 49

d) O de-Ministro da República para as regiões

autónomas;

e) O de membro de órgãos de governo próprio das

regiões autónomas; /) O de membro do Conselho de Estado;

g) O de membro do Tribunal Constitucional;

h) O de governador civil;

i) O de presidente e vogal de câmara municipal; /) Os que por lei venham a ser considerados

políticos, para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.

2 — É equiparado a cargo político, para os efeitos da presente lei, o de gestor de empresa pública.

ARTIGO 5,"

1—As declarações previstas nos artigos 1." e 2.°, bem como certidão ou fotocópia autenticada das decisões'proferidas no caso da sua falta ou inexactidão, nos termos do artigo 3.°, são entregues ou enviadas ao Tribunal Constitucional, cuja secretaria procederá ao seu registo e ao seu arquivo.

2 — Têm acesso às declarações e decisões previstas no n.° 1 quaisquer cidadãos que justifiquem, perante aquele Tribunal, interesse relevante no respectivo conhecimento, podendo sei dada publicidade, por decisão do mesmo Tribunal, a um extracto das mesmas, nós termos do seu Regimento.

ARTIGO 6."

1 — A publicação, no todo ou em parte, do conteúdo de declaração de património e rendimento não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração faz incorrer o infractor na pena de prisão de 1 mês a 2 anos, agravada para o dobro destes limites em caso de reincidência, sem prejuízo da indemnização do lesado que no caso couber.

2 — No caso de se desconhecer o responsável directo pela publicação referida no n.° 1, responderá pessoalmente, nos termos do mesmo número, o director ou presidente do conselho de gerência do respectivo órgão dé comunicação social.

ARTIGO 7."

1 — O Governo, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, aprovará as disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.

.2 — As assembleias regionais aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera da sua competência própria.

ARTIGO 8.»

1 — A presente lei entra em vigor no 90.° dia posterior ao da sua publicação.

2 — Os titulares de cargos políticos à data da sua entrada em vigor apresentarão a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 90 dias a contar daquela data.

Palácio de São Bento (sem data). — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos.

Ratificação n.° 240/11 — Decreto-Lei n.° 49/83, de 31 de Janeiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, nos termos dos artigos 172.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 49/83, de 31 de Janeiro (1.a série, n.° 25), que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Qualidade de Vida.

Palácio de S. Bento, 4 de Fevereiro de 1983.— Os Deputados: (Assinaturas ilegíveis.)

Requerimento n.* 44s/II (3.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde há vários meses e era sucessivos requerimentos tem vindo o signatário a requerer ao Ministério da Administração Interna, nos termos constitucionais e regimentais, e por os julgar indispensáveis para o exercício do seu mandato de deputado, elementos respeitantes ao processo de inquérito, há meses concluído, à Câmara Municipal de Pinhel.

Achando-se a Assembleia da República a poucas horas do acto de dissolução anunciado pelo Sr. Presidente da República, sem que o Ministério da Administração Interna tenha cumprido a obrigação constitucional que lhe cabia de satisfazer os pedidos do requerente e já não precisando este desses elementos, por se achar prestes a findar as suas funções de deputado, vem requerer, ainda nos termos constitucionais e regimentais, ao Ministério da Administração Interna, que torne públicas as conclusões do inquérito à Câmara de Pinhel e que se dispense de me enviar o que quer que seja a esse respeito.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1983. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, M. Vilhena de Carvalho.

Requerimento n.° 446/11 (3.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia cfa República:

As intoxicações por fuga de gás ocorridas no Algarve, noticiadas pela imprensa portuguesa e estrangeira, constituem, além do mais, motivos de séria preocupação sobre os reflexos que tais acidentes poderão vir a ter sobre o turismo algarvio.

Face a tais acontecimentos e às suas previsíveis consequências, requere-se à Secretaria de Estado do Turismo, nos termos constitucionais e regimentais, as informações seguintes:

1) Qual o número exacto das intoxicações por

fuga de gás ocorridas recentemente no Algarve?

2) Que medidas foram tomadas pelo Governo no

sentido de indagar as causas dos acidentes