O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Número 49

Sábado, 5 de Fevereiro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Projecto de le) n.° 171/11 (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos):'

Texto final elaborado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.

Ratificação n.° 240/11:

Requerimento da ASDI, do PS e da UEDS pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n,* 49/83, de 31 de Janeiro.

Requerimentos:

N.° 445/11 (3.*) — Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Ministério da Administração Interna pedindo sejam tornadas públicas as conclusões do inquérito à Câmara Municipal de Pinhel.

N.° 446/11 (3.') — Do mesmo deputado à Secretaria de Estado do Turismo acerca do caso das intoxicações por fuga de gás ocorridas no Algarve.

N.» 447/11 (3.°) — Do deputado Braga Barroso (ASDI) ao Ministério da Educação acerca da eventual abolição de exames do 12.° ano.

N.° 448/11 (3.*) —Do deputado Dias de Carvalho (ASDI) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas acerca da situação da empresa Luso Serra.

PROJECTO DE LEI N.° 171/11

contas bancárias a prazo de direito? de crédito de valor superior a 100 salários mínimos, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do respectivo passivo, designada-

mente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais que exerçam, ou

tenham exercido nos 2 anos que precederam a declaração, em empresas públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

d) A indicação do rendimento colectável bruto,

para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos, isentos ou não, sujeitos ao mesmo imposto, sem inclusão dos rendimentos do cônjuge.

ARTIGO 2."

1 — Idêntica declaração, actualizada, deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.

2 — No caso de não haver lugar a qualquer actualização, a declaração prevista no número antecedente pode ser substituída pela simples declaração desse facto.

CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Texto da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

ARTIGO 1.»

Os titulares de cargos políticos devem apresentar, antes do início do exercício das correspondentes funções ou, em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias, contados do dia desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus rendimentos, da qual constem:

a) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de

ARTIGO 3."

1 — A não apresentação culposa das declarações previstas nos artigos anteriores, ou a sua inexactidão indesculpável, determina a pena de demissão de cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza, pelo período de 1 a 5 anos.

2 — Se o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a infracção prevista no n.° 1 será considerada falta grave, para efeitos disciplinares.

ARTIGO 4.»

1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de deputado à Assembleia da República;

c) O de membro do Governo;