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II Série — Número 52
Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)
SUMÁRIO
Decreto n.° 100/11:
Publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Nota. — Até esta data, foram publicados os seguintes suplementos na 3.* sessão legislativa:
N.° 5 — 1 suplemento; N.° 21 — 1 suplemento; N." 29 —2 suplementos; N.° 30 — 1 suplemento; N.° 32 — 2 suplementos; N.° 39 — 1 suplemento; N.° 43 — 1 suplemento; N.? 44 — 1 suplemento.
DECRETO N.° 100/11
IPUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, ouvidas as Assembleias. Regionais dos Açores e da Madeira, o seguinte:
Artigo 1.° (Publicação dos diplomas)
1 — A eficácia jurídica de qualquer diploma depende da publicação.
2 — A data do diploma é a da sua publicação.
3 — O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.
Artigo 2."
(Começo de vigência)
1 — O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no 5." dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no 15° dia e em Macau e no estrangeiro no 30.° dia. - 2 — O dia da publicação do diploma não se conta.
Artigo 3.°
(Publicação na 1.° série do «Diário da República»)
1 —São publicados na 1.° série do Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respectivos
avisos de ratificação;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legisla-
tivos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e
das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
/) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a é) do artigo 148.° da Constituição e os demais que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
g) Os regimentos da Assembleia da República,
do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
h) As decisões do Tribunal Constitucional pre-
vistas no artigo 3." da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;
i) As decisões dos outros tribunais a que a lei
confira força obrigatória geral; j) Os decretos regulamentares e os demais decretos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
0 As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
m) Os despachos normativos do Governo;
n) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1." série e as declarações sobre transferências de verbas.
2 — São ainda publicadas na l.a série do Diário da República:
a) Os resultados das eleições para os órgãos do Estado, das regiões autónomas e do poder local, nos termos das respectivas leis eleitorais;
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b) A mensagem de renúncia do Presidente da
República;
c) As declarações relativas à renúncia ou perda
de mandato dos deputados à Assembleia da República;
d) As moções de censura referidas na alínea /)
do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição.
3 — Ê vedado publicar na 1 .a série do Diário da República qualquer diploma ou acto não mencionado nos números anteriores.
Artigo 4.° (Envio dos textos para publicação)
Os textos referidos no artigo anterior serão enviados para imediata publicação no Diário da República depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenham.
Artigo 5.° (Publicação do «Boletim Oficial de Macau»)
Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o Estatuto do território, conterão a menção de que devera ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.
Artigo 6.° (Rectificações)
1 — As rectificações dos erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na l.a série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão que aprovou o texto original.
2 — As rectificações de diplomas publicados na l.a série só serão admitidas até 90 dias após a publicação do texto rectificado.
3 — As rectificações entram em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.° (Identificação de diplomas)
1 — Todos os diplomas que hajam de ser publicados na l.a série, do Diário da República são identificados pelo número e pela data da publicação.
2 — No caso de actos legislativos, pode ser acrescentada designação que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 — Os diplomas de cada uma das regiões autónomas terão numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a acrescentar à indicação do ano.
Artigo 8°
(Categoria de diplomas para efeito de identificação)
A partir de 1 de Janeiro de 1983 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:
a) Leis constitucionais;
b) Leis;
c) Decretos-leis;
d) Decretos legislativos regionais; c) Decretos;
f) Resoluções;
g) Decretos regulamentares;
h) Decretos regulamentares regionais;
i) Resoluções do Conselho de Ministros; /) Portarias;
/) Despachos normativos.
Artigo 9.°
(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
1 — No início de cada diploma, indicar-se-ão o órgão de onde emana e a disposição da constituição ou da lei ao abrigo da qual é publicado, dizendo-se:
O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional, ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo [...] da Constituição, o seguinte:
2 — No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou de desenvolvimento de uma lei de bases, indicar-se-á a lei a que se reporta.
3 — No caso de diploma de órgão do governo próprio de qualquer das regiões autónomas, indicar-se-á também a correspondente disposição do estatuto político-administrativo.
4 — Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.
5 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva ou objectiva para a sua emissão.
Artigo 10.° (Menções após o texto)
1 — No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.° 1 do artigo 143.° da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
2 — No caso de lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República, a assinatura do Primeiro-Ministro e respectiva data.
3 — No caso de resolução da Assembleia da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção
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da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
4 — No caso de decreto-lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 — No caso de decreto do Governo de aprovação de tratado ou acordo internacional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.
6 — No caso de decreto regulamentar do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.
7 — No caso de qualquer outro decreto do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.
8 — No cgso de decreto legislativo ou decreto regulamentar regional da Assembleia Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
9 — No caso de decreto regulamentar regional da competência do Governo Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção de aprovação em plenário do Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
10 — No caso de decreto do Ministro da República para qualquer das regiões autónomas, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Ministro da República e a menção da respectiva data.
11 — Entende-se por ministros competentes, para efeito do presente artigo, o Vice-Primeiro-Ministro, se o houver, bem como os ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.
Artigo 11.° (Norma revogatória)
São revogadas as Leis n.os 3/76, de 10 de Setembro, 8/77, de 1 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.° 3/83, de 11 de Janeiro.
Aprovado em 3 de Fevereiro de 1983.
Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau».
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
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PREÇO DESTE NÚMERO 8$00
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