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II Série — Número 52

Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)

SUMÁRIO

Decreto n.° 100/11:

Publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Nota. — Até esta data, foram publicados os seguintes suplementos na 3.* sessão legislativa:

N.° 5 — 1 suplemento; N.° 21 — 1 suplemento; N." 29 —2 suplementos; N.° 30 — 1 suplemento; N.° 32 — 2 suplementos; N.° 39 — 1 suplemento; N.° 43 — 1 suplemento; N.? 44 — 1 suplemento.

DECRETO N.° 100/11

IPUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, ouvidas as Assembleias. Regionais dos Açores e da Madeira, o seguinte:

Artigo 1.° (Publicação dos diplomas)

1 — A eficácia jurídica de qualquer diploma depende da publicação.

2 — A data do diploma é a da sua publicação.

3 — O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.

Artigo 2."

(Começo de vigência)

1 — O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no 5." dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no 15° dia e em Macau e no estrangeiro no 30.° dia. - 2 — O dia da publicação do diploma não se conta.

Artigo 3.°

(Publicação na 1.° série do «Diário da República»)

1 —São publicados na 1.° série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais e os respectivos

avisos de ratificação;

c) As leis, os decretos-leis e os decretos legisla-

tivos regionais;

d) Os decretos do Presidente da República;

e) As resoluções da Assembleia da República e

das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;

/) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a é) do artigo 148.° da Constituição e os demais que o próprio Conselho delibere fazer publicar;

g) Os regimentos da Assembleia da República,

do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;

h) As decisões do Tribunal Constitucional pre-

vistas no artigo 3." da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;

i) As decisões dos outros tribunais a que a lei

confira força obrigatória geral; j) Os decretos regulamentares e os demais decretos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;

0 As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;

m) Os despachos normativos do Governo;

n) Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1." série e as declarações sobre transferências de verbas.

2 — São ainda publicadas na l.a série do Diário da República:

a) Os resultados das eleições para os órgãos do Estado, das regiões autónomas e do poder local, nos termos das respectivas leis eleitorais;