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17 DE FEVEREIRO DE 1983

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da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.

4 — No caso de decreto-lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

5 — No caso de decreto do Governo de aprovação de tratado ou acordo internacional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

6 — No caso de decreto regulamentar do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

7 — No caso de qualquer outro decreto do Governo, após o texto seguir-se-ão, por ordem, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a menção da data da assinatura pelo Presidente da República, a assinatura deste e a assinatura do Primeiro-Ministro.

8 — No cgso de decreto legislativo ou decreto regulamentar regional da Assembleia Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

9 — No caso de decreto regulamentar regional da competência do Governo Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção de aprovação em plenário do Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.

10 — No caso de decreto do Ministro da República para qualquer das regiões autónomas, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Ministro da República e a menção da respectiva data.

11 — Entende-se por ministros competentes, para efeito do presente artigo, o Vice-Primeiro-Ministro, se o houver, bem como os ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.

Artigo 11.° (Norma revogatória)

São revogadas as Leis n.os 3/76, de 10 de Setembro, 8/77, de 1 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.° 3/83, de 11 de Janeiro.

Aprovado em 3 de Fevereiro de 1983.

Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau».

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.