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II SÉRIE — NÚMERO 52

b) A mensagem de renúncia do Presidente da

República;

c) As declarações relativas à renúncia ou perda

de mandato dos deputados à Assembleia da República;

d) As moções de censura referidas na alínea /)

do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição.

3 — Ê vedado publicar na 1 .a série do Diário da República qualquer diploma ou acto não mencionado nos números anteriores.

Artigo 4.° (Envio dos textos para publicação)

Os textos referidos no artigo anterior serão enviados para imediata publicação no Diário da República depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenham.

Artigo 5.° (Publicação do «Boletim Oficial de Macau»)

Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo com a Constituição e o Estatuto do território, conterão a menção de que devera ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.

Artigo 6.° (Rectificações)

1 — As rectificações dos erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na l.a série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão que aprovou o texto original.

2 — As rectificações de diplomas publicados na l.a série só serão admitidas até 90 dias após a publicação do texto rectificado.

3 — As rectificações entram em vigor na data da sua publicação.

Artigo 7.° (Identificação de diplomas)

1 — Todos os diplomas que hajam de ser publicados na l.a série, do Diário da República são identificados pelo número e pela data da publicação.

2 — No caso de actos legislativos, pode ser acrescentada designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 — Os diplomas de cada uma das regiões autónomas terão numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a acrescentar à indicação do ano.

Artigo 8°

(Categoria de diplomas para efeito de identificação)

A partir de 1 de Janeiro de 1983 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:

a) Leis constitucionais;

b) Leis;

c) Decretos-leis;

d) Decretos legislativos regionais; c) Decretos;

f) Resoluções;

g) Decretos regulamentares;

h) Decretos regulamentares regionais;

i) Resoluções do Conselho de Ministros; /) Portarias;

/) Despachos normativos.

Artigo 9.°

(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)

1 — No início de cada diploma, indicar-se-ão o órgão de onde emana e a disposição da constituição ou da lei ao abrigo da qual é publicado, dizendo-se:

O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional, ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo [...] da Constituição, o seguinte:

2 — No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou de desenvolvimento de uma lei de bases, indicar-se-á a lei a que se reporta.

3 — No caso de diploma de órgão do governo próprio de qualquer das regiões autónomas, indicar-se-á também a correspondente disposição do estatuto político-administrativo.

4 — Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.

5 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva ou objectiva para a sua emissão.

Artigo 10.° (Menções após o texto)

1 — No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.° 1 do artigo 143.° da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

2 — No caso de lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República, a assinatura do Primeiro-Ministro e respectiva data.

3 — No caso de resolução da Assembleia da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção