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II Série — Número 1

Quarta-feira, 1 de Junho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1964)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° l/III — Revoga o «tecto salarial» — Decreto-Lei n.° 48/ 83, de 29 de Janeiro, e legislação complementar (apresentado pelo PCP).

N.° 2/111 — Defesa da estabilidade do emprego e revogação da legislação em vigor sobre contratos a prazo (apresentado paio PCP).

N.° 3/111 — Extracção e comercialização da cortiça dc prédios rústicos sujeitos a medidas de reforma agrária (apresentado pelo PCP).

N.° 4/Ul — Cria o município de Vizela (apresentado pelo PCP).

N." 5/1II — Protecção e defesa da maternidade (apresentado pelo PCP).

N.° 6/111 — Garantia do direito ao planeamento familiar e à educação sexual (apresentado pelo PCP).

N.° 7/1II — Interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PCP).

Unlfio In ter par lamentar:

Acta da reunião da Delegação do Conselho Directivo do Grupo Português da UIP à reunião da Primavera.

Requerimentos:

N.° 1/111 (1.") —Do deputado António Lacerda (PSD) ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica pedindo informações relativas à Recomendação n." 963/ 83 da Associação Parlamentar do Conselho da Europa.

N.° 2/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo informações sobre o Documento n." 504-9/83 da mesma Assembleia Parlamentar.

N.° 3/III fl.*) — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo informações relativas à Recomendação n.° 962/83 da mesma Assembleia Parlamentar.

N." 4/III (l.J) — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação pedindo diversas informações relativas ao consumo de energia eléctrica e custo das tarifas no Porto e sua região.

N.° 5/111 (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Reforma Administrativa acerca do estatuto dos funcionários públicos portugueses, ou equiparados, candidatos a postos de «funcionários europeus», uma vez investidos nessa qualidade, em relação à função pública portuguesa.

Respostas a requerimentos:

Da Caixa Geral de Depósitos a um requerimento dos deputados Anselmo A al e Jerónimo de Sousa (PCP) acerca das medidas adoptadas em relação às quotizações dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações trabalhando actualmente na 1NDEP e em relação aos

subscritores da mesma Caixa que exercem as suas funções no âmbito de empresas públicas.

Do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana a um requerimento dos deputados Gaspar Martins e Ilda Figueiredo (PCP) sobre a falta de policiamento na Escola n.° 4, da Alumiara, Meiral (Canidelo—Vila Nova de Gaia).

Da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca das deslocações ao estrangeiro efectuadas pelo Secretário de Estado Dr. José Vitorino.

Da Secretaria de Estado da Saúde a um requerimento do mesmo deputado acerca do encerramento do Hospital de Constância.

Da RTP, E. P„ a um requerimento do mesmo deputado sobre a empresa RTC — Radiotelevisão Comercial, L.43

Do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (Dtrec-ção-Geral de Organização e Recursos Humanos) acerca da situação do continuo de 1.* classe Manuel José da Silva Coronha, da Circunscrição Florestal de Viseu.

Agrupamentos Parlamentares da ASDI e da UEDS:

Declarações de deputados eleitos como independentes nas listas do Partido Socialista relativas à sua constituição nos agrupamentos parlamentares referidos.

Grupo Parlamentar do PPM:

Louvores do grupo parlamentar aos adjunto do Gabinete e secretária pela forma como desempenharam as respectivas funções.

PROJECTO DE LEI N.° 1/111

REVOGA O «TECTO SALARIAL» (DECRETO-LEI N.° 48/83, DE 29 DE JANEIRO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR)

1 — Revogar o «tecto salarial» e restabelecer condições de liberdade para a contratação colectiva constitui uma exigência democrática que se impõe com carácter imediato e que, por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do PCP coloca desde já à deliberação urgente da nova Assembleia da República emergente das eleições de 25 de Abril de 1983.

O PSD e o CDS, cujo governo foi autor do Decreto--Lei n.° 48/83, estão hoje em minoria na Assembleia da República, derrotados que foram pelo voto popular.

Os trabalhadores portugueses e as suas organizações representativas, que nunca aceitaram a imposição dos famigerados tectos salariais (verdadeiros processos

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administrativos que limitam a liberdade de contratação e o poder de compra), reclamam da Assembleia da República e dos órgãos de soberania em geral a garantia do direito à contratação colectiva e a criação das condições necessárias para a reposição do seu poder de compra, desgastado por sucessivos e incomportáveis aumentos de preços.

2 — O Decreto-Lei n.° 48/83 foi publicado em 29 de Janeiro, quando o governo do PSD e do CDS já se encontrava demitido e estava já anunciada a dissolução da Assembleia da República e a convocação de novas eleições.

Bastaria esse facto para demonstrar o carácter abusivo daquele decreto-lei, elaborado sem consulta às organizações dos trabalhadores, sem qualquer fundamentação económica e sem que existissem os instrumentos de natureza económica, designadamente o Plano e o Orçamento Geral do Estado, que poderiam permitir prever a evolução dos preços e dos salários.

Mais aberrante do que tudo isso é o próprio sistema seguido naquele diploma legal. Na verdade, o governo demitido do PSD e do CDS agravou o regime dos «tectos salariais» que os governos do PS e do PS/CDS tentaram impor aos trabalhadores.

O Decreto-Lei n.° 48/83 não só limitou os aumentos salariais como, pior ainda, os penalizou através da denominada «contribuição extraordinária para a segurança social» e de um «empréstimo público», que mais não é que um empréstimo forçado.

Ê difícil de conceber um tão grande amontoado de inconstitucionalidades de natureza orgânica e material. Está completamente fora de competência constitucional de qualquer governo, sem autorização da Assembleia da República, emitir empréstimos ou aumentar impostos, contribuições e taxas. Está completamente fora da ordem constitucional um governo demitido que «decreta» limites à liberdade de contratação colectiva e, à revelia da Constituição, está qualquer governo que «obrigue» os cidadãos a subscrever um empréstimo.

Aliás, o Decreto-Lei n.° 188/83, de 14 de Maio, é disso a cabal confirmação.

3 — Entretanto, o decreto-lei que urge revogar foi um instrumento do patronato e do Governo para travar acordos já concluídos com os trabalhadores, interromper negociações em curso e agravar os conflitos sociais.

Centenas de milhares de trabalhadores de várias empresas e sectores, recusando-se, justamente, a reconhecer o «tecto salarial», tiveram nos últimos meses de recorrer às formas de luta mais diversificadas, conseguindo assim fazer frustrar, em muitos casos, as intenções do Govemo e do patronato.

E porque mais de 1 milhão de trabalhadores vai estar envolvido na negociação de novas convenções colectivas durante 1983, o presente projecto de lei de revogação do Decreto-Lei n.° 48/83 ficaria incompleto se não apresentasse simultaneamente propostas de ctposição da justiça e da legalidade democrática.

£ esse o objectivo que nos propomos alcançar, ao prever a possibilidade de poderem ser revistas as cláusulas relativas à matéria da retribuição constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva celebrados durante a vigência do Decreto-Lei n.° 48/83.

Correspondendo ao apelo e às aspirações dos trabalhadores e do movimento sindical e à opinião gene-

ralizada das forças democráticas, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.' (Norma revogatória)

São revogados os Decretos-Leis n.° 48/83, de 29 de Janeiro, e 189/83, de 14 de Maio, publicados no Diário da República, J.° série, n.os 24 e 111.

ARTIGO 2.« IRevisâo das convenções colectivas)

1 — As cláusulas relativas à matéria da retribuição constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva das relações de trabalho, cujo texto final tenhe sido celebrado durante a vigência do Decreto-Le: n.° 48/83, podem ser revistas de imediato, sem dependência do decurso do respectivo prazo legal ou regulamentar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a associação ou associações sindicais competentes podem apresentar a todo o tempo a proposta prevista no n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n"° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, seguindo-se os demais termos do processo.

3 — Pode ser atribuída eficácia retroactiva a toda a matéria constante dos instrumentos de regulamentação colectiva elaborados ao abrigo do presente artigo até à data da eficácia atribuída à mesma matéria no instrumento de regulamentação colectiva que é revisto.

ARTIGO 3."

(Restituição da contribuição extraordinária para a segurança social)

1 — Os trabalhadores e entidades patronais que na vigência do Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro, tenham eventualmente procedido ao pagamento da contribuição extraordinária para a segurança sociaJ, prevista nos artigos 2." e 3.° desse diploma, têm direito à restituição integral das respectivas importâncias, acrescidas de juros calculados à taxa de juro legal.

2 — As instituições de segurança social apurarão os montantes em dívida para com cada trabalhador e cada entidade patronal, procedendo ao respectivo pagamento no prazo de 30 dias a parffr da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4.° (Cancelamento do empréstimo forçado)

1 — £ cancelado o empréstimo público previsto no Decreto-Lei n.° 188/83, de 14 de Maio, e denominado «Títulos de poupança laboral, 1983, l.3 série».

2 — No prazo de 30 dias a contar da entrada ema vigor da presente lei, a Junta de Crédito Público restituirá aos trabalhadores que eventualmente tenham sido colocados na situação de subscritores do empréstimo público referido no n.° í do presente artigo as respectivas importâncias, acrescidas de juros à taxa de depósitos, em escudos, a 581 dias.

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ARTIGO 5.» (Empresas públicas)

1 — São nulas e de nenhum efeito as resoluções do Conselho -1e Ministros que tenham fixado para as empresas públicas taxas de variação máxima dos encargos com pessoal ao abrigo do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a plena aplicação às empresas públicas do disposto no artigo 2.° da presente lei.

ARTIGO 6."

(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Amaral — Manuel Lopes — Carlos Brito — António Lopes — Domingos Abrantes — Maria Odete Filipe — Maia Nunes de Almeida — Georgette Ferreira —Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Alda Nogueira — Zita Seabra — Custódio Gingão — Lino Lima — Octávio Pato — Joaquim Gomes — Jorge Patrício.

PROJECTO DE LEI N.° 2/111

DEFESA DA ESTABILIDADE DO EMPREGO E REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE CONTRAOS A PRAZO

No cumprimento do programa eleitoral apresentado ao povo português nas eleições de 25 de Abril, o Grupo Parlamentar do PCP entrega na Mesa da Assembleia da República, logo na primeira reunião plenária da líl Legislatura, o projecto de lei de defesa da segurança e estabilidade do emprego e de revogação da legislação em vigor sobre contratos a prazo.

Partindo da imperiosa necessidade de pôr cobro à situação vivida por milhares e milhares de trabalhadores contratados a prazo ao abrigo do Decreto--Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, na presente exposição de motivos descrevem-se os princípios informadores e as principais soluções do projecto de lei, ao mesmo tempo que se alerta para a urgência da sua discussão e aprovação, com respeito do direito de as organizações de trabalhadores participarem na elaboração da lei que sobre a matéria a Assembleia da República vier a aprovar.

I

Com a publicação em 28 de Outubro de 1976 do Decreto-Lei n.° 781/76, o I Governo Constitucional, da responsabilidade do Partido Socialista, introduziu no mundo do trabalho um terrível instrumento jurídico, de que resultou inevitavelmente a proliferação dos contratos a prazo, com a violação directa do princípio constitucional da segurança no emprego e a frustração da proibição do despedimento sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos.

Os factos demonstraram rapidamente o carácter intrinsecamente falso e demagógico das afirmações dos autores daquele decreto-lei, quando no preâmbulo, e

tentando justificá-lo, afirmavam pretender «propiciar, a breve trecho, um significativo aumento da oferta de emprego». Os contratos a prazo, de facto, aumentaram brutalmente. Mas o nível de emprego desceu, o que significou que pelas duas vias (contratos a prazo e despedimentos e encerramento de empresas) foram os trabalhadores quem, pesadamente, pagou as consequências de uma política de trabalho caracterizada pela submissão às exigências do grande patronato.

Os contratos a prazo, de curta duração e sujeitos a sucessivas renovações automáticas, foram transformados em regra na admissão de trabalhadores e serviram ao patronato para tudo: para negar direitos fundamentais Ja mulher trabalhadora e dos jovens à procura do primeiro emprego, para as mais torpes violações da liberdade sindical e dos direitos das comissões de trabalhadores, para escandalosas operações de chantagem sobre trabalhadores, com violação directa dos seus direitos, consagrados na Constituição e na lei. Chegou a assistir-se ao encerramento fraudulento de empresas, com a posterior reabertura e «admissão» a prazo dos mesmos trabalhadores, que até aí tinham contratos sem prazo. Empresas há mesmo em que na totalidade os trabalhadores estão a prazo!

Ninguém, nenhum organismo oficial ou organização sindical, dispõe de números exactos sobre os contratos a prazo, particularmente como consequência das ilegalidades, prepotências e manobras praticadas à sombra da permissividade do regime do Decreto-Lei n.° 781/76, agravada pelas dificuldades e mesmo paralisia dos tribunais do trabalho e pela apatia da Inspecção do Trabalho.

Impõe-se terminar com esta situação, através de «revogação da actual legislação sobre contratos a prazo, só podendo ser admitido, de futuro, em termos a definir pelas convenções colectivas, para fazer face a objectivas necessidades temporárias de trabalho» (do programa eleitoral do PCP).

Revogar o Decreto-Lei n.° 781/76 é também revogar o carácter imperativo absoluto do seu regime, imposto no artigo 7.°, em violação do direito de contratação colectiva, e através do qual se tornou muitas vezes impossível estabelecer regimes mais favoráveis para os trabalhadores.

Revogar c Decreto-Lei n.° 781/76 é atender a uma das mais sentidas e justas reclamações e exigências dos trabalhadores, das suas organizações representativas e do conjunto dos democratas portugueses.

II

O projecto de lei do PCP baseia-se em três princípios fundamentais e interligados, que importa explicitar.

Em primeiro lugar, parte-se da afirmação clara do valor social s jurídico-constitucional da estabilidade e segurança no emprego. A Constituição da República (artigo 53.°) garante a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Não se pode admitir que, como sucede com base na legislação em vigor sobre contratos a prazo, esses imperativos constitucionais sejam defraudados. Não se pode admitir que através da celebração indiscriminada e incondicionada de contratos a prazo se atinjam os mesmos objectivos que visaria uma lei (inconstitucional) que «liberali-

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zasse» os despedimentos e os permitisse mesmo na ausência de justa causa.

Por isso mesmo, e em segundo lugar, o projecto afirma o principio de que o contrato de trabalho se deve considerar celebrado com duração indeterminada, o que implica desde logo a explicitação do carácter absolutamente excepcional das situações em que seja permitida a estipulação de duração determinada. Só com estritos e rigorosos critérios objectivos se pode determinar o carácter temporário da necessidade de trabalho. A regra (e o desejável) é que o contrato de trabalho, através da duração ^determinada, deve representar para o trabalhador a garantia da estabilidade do emprego, num quadro complexivo de direitos e obrigações, onde avulta, no caso, para os responsáveis pela empresa, o dever da sua manutenção, continuidade e desenvolvimento.

Em terceiro lugar, e na sequência dos dois princípios anteriores, o projecto, estabelecendo requisitos e condições de eficaz garantia mínima dos direitos e interesses dos trabalhadores, faz prevalecer a via da convenção colectiva para a definição e regulamentação concreta das situações em que é permitida a estipulação do prazo (a nível sectorial e ou da empresa). Totalmente ao contrário do que sucede com o Decreto--Lei n.° 781/76 (e com alguns projectos entretanto apresentados por outros partidos), o projecto de lei do PCP não só garante plenamente o direito de contratação colectiva, como propõe que, através do exercício desse direito e do conhecimento concreto da situação dos sectores e empresas, sejam efectivamente garantidos e defendidos os interesses dos trabalhadores constitucionalmente tutelados, designadamente o direito à segurança no emprego.

¡II

As' soluções contidas no projecto de lei do PCP decorrem dos princípios acima enunciados.

Afirma-se explicitamente, e logo no primeiro artigo, o princípio de que o contrato de trabalho se considera celebrado por tempo indeterminado, o que pressupõe que as necessidades de trabalho se presumem permanentes (artigo 3.°, n.° 1), e do que resultam os casos de nulidade de estipulação do prazo (artigo 1.°, n.os 2, 3 e 4, e artigo 7.°, n.° 2), com a consequência de se considerar o contrato por tempo indeterminado desde o seu início (artigo 1.°, n.° 5).

A estipulação do prazo só é admitida dentro de limites objectivos relevantes, descritos no artigo 3.°, n.° 2, que permitam qualificar a necessidade de trabalho como objectivamente temporária. Nem de outra forma poderia ser: se o contrato de trabalho deve ser de duração indeterminada, só se pode admitir que o não seja em casos excepcionalíssimos, objectivamente qualificados, e quando não seja exigível a celebração de contratos nos termos normais e desejáveis.

Papel relevante terá aqui a regulamentação resultante da convenção colectiva, que condicionará, nos termos propostos no artigo 2.°, n.05 2 e 3, a admissibilidade da estipulação de duração determinada por sector e ou empresa, designadamente pela fixação de regras quanto aos quadros de pessoal e pela fixação do número máximo de trabalhadores com duração de-

No resto, importará ressaltar o seguinte:

Nos requisitos de forma, rodeados de grande atenção, pôs-se em lugar privilegiado a exigência da descrição da situação justificativa da estipulação [artigo 7.°, n.° 1, alínea cr)], sendo a sua falta ou falsidade motivo de nulidade, com a consequência de se considerar o contrato com duração indeterminada. Só desta forma, só com esta exigência e consequências, será possível controlar (designadamente pela via judicial) a justificação invocada para a estipulação;

O parecer prévio das organizações de trabalhadores é uma garantia acrescida no combate ò ilegalidade e, por outro lado, corresponde inteiramente aos direitos de participação e controle que lhes estão constitucionalmente assegurados;

O prazo deve ser, em todos os casos, certo (artigo 5.°);

Definiu-se para o mecanismo da caducidade a obrigação de comunicação antecipada da entidade patronal, comunicação em que deve ser dito se a necessidade de trabalho que determinou a estipulação se prolonga ou não para além do prazo (artigo 9.°, n.° 1), sob pena de conversão do contrato em duração indeterminada, se tal comunicação for feita fora do prazo, em forma indevida ou se for falsa (artigo 10.°, n.° 1, alínea a)j, estabelecendc-se presunções de falsidade quando exista sucessão de contratos de duração determinada dentro de certo prazo (artigo 10°, n.° 2);

Termina-se com a renovação automática, permitindo-se uma única prorrogação, sujeita aos mesmos requisitos de forma da estipulação inicial e com o único fim de concluir o trabalho que a justificou (artigo 5.°, n.° 2);

Ao caso acima referido de conversão acrescentaram-se outros, salientando-se a admissão, no decorrer da execução do contrato, de trabalhadores por tempo indeterminado para as mesmas ou idênticas funções, facto que é por si demonstrativo de evidente fraude à lei (artigo 10.°);

Regulamentou-se, de forma adequada ao espírito do projecto, o período de experiência nos contratos de duração indeterminada, procurando-se eliminar o argumento da extrema escassez de duração, argumento de que alguns se socorriam para justificarem a estipulação do prazo (artigo 17.°);

Definiram-se regras precisas quanto ao exercício do direito de preferência nas admissões (artigo 12.°).

Sendo as restantes soluções do projecto suficientemente claras, importa entretanto salientar existirem normas que, ou por resultarem de princípios gerais ou de outra legislação, ou por já estarem contidas noutros preceitos do projecto, se optou por não explicitar. Ê o que se passa com o princípio, de aplicação inquestionável, de que não podem ser admitidos com duração determinada trabalhadores, designados como praticantes, aprendizes, ou expressão equivalente, se não existir uma objectiva necessidade temporária de trabalho, nos termos gerais propostos.

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IV

0 PSD e o CDS, enquanto tiveram a maioria na Assembleia da República, impediram sistematicamente a revogação do Decreto-Lei n.° 781/76. Não espanta que o tivessem feito: basta recordar a proposta de lei que o então Primeiro-Ministro, Mota Pinto, fez publicar no Boletim do Trabalho e Emprego (separata n.° 1 de 1979), ou a proposta de lei n.° 70/II do governo da AD, para constatar que, na perspectiva do PSD e do CDS, o regime legal existente ainda é «desfavorável» ao patronato e que o que propõem é uma maior permissividade dos despedimentos. Por isso mesmo esses partidos impediram a discussão na especialidade e a entrada em vigor como lei dos projectos que em 5 de Tunho de 1981 foram aprovados na generalidade pela Assembleia da República. O PSD e o CDS «deixaram-nos passar» na generalidade (abs-tendo-se na sua votação) e, apesar de esses projectos estarem muito longe do que seria desejável (basta recordar que nenhum deles definia com clareza o carácter excepcional do contrato a prazo e um deles chegava ao ponto de manter a imperatividade do regime, com violação do direito de contratação colectiva), o facto é que inviabilizaram a aprovação de uma lei sobre a matéria.

Não só não era possível melhorar o regime existente (revogando o Decreto-Lei n.° 781/76) no quadro de uma Assembleia com maioria PSD e CDS (o que a história e sorte daqueles dois projectos de lei demonstrou), como os factos, no qual avulta a proposta de lei n.° 70/n, provaram que, para tal objectivo, se tornava necessária uma profunda alteração da composição da Assembleia.

Foi o que se passou após as eleições de 25 de Abril, em que o povo português, demonstrando uma real vontade de mudança, colocou em minoria o PSD e o CDS.

Ê neste quadro que a iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP ganha sentido de oportunidade e relevância.

AtTavés do combate constante que fizeram ao Decreto-Lei n.° 781/76, através da firme denúncia que fizeram das suas consequências, as organizações dos trabalhadores há muito que exprimiram a sua completa condenação desse iníquo e escandaloso regime legal.

Reclamando a sua revogação, as organizações dos trabalhadores têm a legítima expectativa de que a Assembleia crie imediatamente as condições do exercício do direito de participação, para rapidamente poder ser aprovada a legislação adequada à defesa dos seus direitos, designadamente à defesa do direito à segurança no emprego, com revogação do decreto-lei n.° 781/76.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.* (Princípios gerais)

1 — O contrato de trabalho considera-se celebrado com duração indeterminada.

2 — Ê proibida e nula a estipulação de prazo quando tiver por fim iludir a aplicação das normas referentes aos contratos de duração indeterminada.

3 — ê nula a estipulação de prazo nos contratos celebrados para substituição de um trabalhador cujo contrato de duração ^determinada tenha cessado.

4 —,Ê nulo e de nenhum efeito o acordo pelo qual as partes estipulem prazo para um contrato inicialmente celebrado por tempo indeterminado.

5 — A nulidade da estipulação de prazo tem como consequência que o contrato se considere celebrado por tempo indeterminado desde o seu início.

ARTIGO 2.' (Contrato de duração determinada)

1 — Ê permitida a estipulação de uma duração determinada para o contrato de trabalho, quando este, em termos a definir pelas convenções colectivas, se destine a fazer face a objectivas necessidades temporárias de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhadores por tempo indeterminado.

2 — Com respeito dos limites fixados nesta lei, será feita por convenção colectiva, a nível sectorial ou de empresa, a regulamentação das situações nas quais é permitida a estipulação de duração determinada.

3 — As convenções colectivas definirão regras sobre a composição dos quadros de pessoal das empresas, fixando o número máximo de trabalhadores que estas poderão contratar com duração determinada.

ARTIGO y (Condições de admissibilidade)

1 — A necessidade de trabalho presume-se de carácter permanente, competindo à entidade patronal fazer a prova do seu carácter objectivamente temporário.

2 — A necessidade de trabalho só pode ser considerada objectivamente temporária nos seguintes casos:

a) Suspensão do contrato por impedimento prolon-

gado do trabalhador, gozo de férias, licença de maternidade, licença sem retribuição ou exercício de funções públicas ou de representação cqlectiva dos trabalhadores;

b) Execução de obras ou serviços concretamente

definidos, quando a entidade patronal rea-lize a sua actividade em regime de empreitada nos sectores da construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, na medida em que as necessidades de trabalho decorrentes da execução i da obra ou serviço não possam ser satisfeitas pelos trabalhadores permanentes da empresa e não seja exigível, em atenção ao valor da estabilidade do trabalho e tendo em conta o volume anual de obras da empresa, o alargamento do quadro de pessoal permanente;

c) Execução de obras ou serviços concretamente

definidos, quando a entidade patronal tenha de fazer face a acréscimos excepcionais e temporários de trabalho que não excedam 3 meses e não envolvam a contratação de trabalhadores em número superior a 10 % dos trabalhadores permanentes;

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d) Execução de trabalhos de natureza sazonal, quando não existir entre a entidade patronal e o trabalhador um contrato de trabalho de duração indeterminada cuja execução decorra só nas respectivas épocas do ano.

ARTIGO 4.° (Trabalho sazonal)

1 — Considera-se que a necessidade de trabalho é sazonai quando não se verifique continuamente, mas apenas, segundo os ciclos naturais, em épocas determinadas ou determináveis do ano.

2 — A definição das actividades sazonais será feita por meio de decreto-lei, sujeito a revisão anual, mediante consulta prévia às associações sindicais e patronais de grau superior e às restantes interessadas.

3— A regulamentação do trabalho sazonal é feita, em cada sector de actividade ou empresa, por convenção colectiva.

ARTIGO 5.*

(Duração)

í — Nos contratos de duração determinada o prazo será sempre certo, devendo ter a duração previsível da necessidade objectiva que justificou a sua estipulação.

2 — O prazo pode ser prorrogado uma só vez, por acordo das partes, pelo tempo necessário para a conclusão do trabalho que justificou a sua estipulação.

3 — No caso da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.°, será estipulado um prazo mínimo correspondente à duração previsível do impedimento ou da ausência, podendo ser prorrogado nos termos do número anterior.

4 — Nas situações previstas na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.°, considera-se duração previsível a que, relativamente ao posto de trabalho, resulte do instrumento contratual, caderno de encargos ou plano de trabalhos da respectiva empreitada.

ARTIGO 6.°

(Parecer prévio da organização representativa dos trabalhadores)

A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação estão sujeitas a parecer prévio da comissão de trabalhadores ou da organização sindical na empresa, devendo ser comunicada aos sindicatos respectivos.

ARTIGO 7.° (Forma)

í — A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação estão sujeitas a forma escrita, e do respectivo documento, assinado por ambas as partes, constará, obrigatoriamente, o seguinte:

a) Descrição da situação justificativa da estipu-

lação de duração determinada;

b) Identificação dos contraentes;

c) Categoria profissional ou função do traba-

lhador;

d) Remuneração;

é) Local da prestação do trabalho; f) Data de início e termo do contrato.

2 — Quando não seja respeitado o diposto no número anterior ou seja falsa a razão invocada para a estipulação de prazo, o contrato considerar-se-á celebrado por duração indeterminada.

3 — O documento será elaborado em írip£ic£dc„ sendo um exemplar para o trabalhador, outro parai a entidade patronal e o terceiro remetido à Inspecção do Trabalho.

ARTIGO 8." (Igualdade de tratamento)

1 — Os trabalhadores contratados por tempo determinado têm os mesmos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo de disposições mais favoráveâs constantes de convenção colectiva, o direito a férias,

0 respectivo subsídio e o 13.° mês são proporcionais è duração do contrato, à razão de 2,5 dias por cada mês ou fracção.

ARTIGO 9.°

(Cessação)

1 — O contrato caduca no termo do prazo ecot-dado, desde que a entidade patronal comunique, pcc escrito, ao trabalhador, com a antecedência prevista no número seguinte, que a situação que determinou a sua celebração se não prolonga para além do referido prazo.

2 — A antecedência é proporcional! à duração ¿o contrato, à razão de 2,5 dias por cada mês ou fracção, com o mínimo de 8 dias.

3 — À cessação antecipada do contrato de duração determinada aplicam-se as normas gerais referentes à cessação do contrato de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.

4 — A indemnização por despedimento sem justa causa, nos casos em que por ela opte o trabalhador, não pode ser inferior ao montante das remunerações que teria direito a receber até ao termo do prazo.

5 — No caso de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo 24.° do Decreto--Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, o aviso prévio será proporcional à duração do contrato, à razão de 2,5 dias por mês ou fracção, não podendo ultrapassar

1 mês.

ARTIGO rO.0 (Conversão)

1 — O contrato passa a considerar-se de duração indeterminada, contando-se a antiguidade desde o seu início, nos casos seguintes:

a) Se não for feita, dentro do prazo e na forma Descrita, a comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, ou se esía for falsa;

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b) Se cessar, por qualquer forma, o contrato do

trabalhador substituído nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.°;

c) Se o trabalhador continuar a prestar trabalho

para além do prazo acordado;

d) Se, no decorrer da execução do contrato, a

entidade patronal contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para as mesmas ou idênticas funções.

2 — Presume-se falsa a comunicação referida ao n.° 1 do artigo anterior quando nos 90 dias subsequentes à cessação for contratado o mesmo ou outro trabalhador para desempenhar as mesmas ou idênticas funções.

ARTIGO U.° (Contagem da antiguidade)

Em todos os casos de prorrogação ou conversão, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do primeiro período do contrato.

ARTIGO 12.» (Preferência nas admissões)

1 — Durante a execução do contrato e no período de 1 ano a contar da sua cessação, os trabalhadores com contrato de duração determinada têm preferência nas admissões a fazer pela mesma entidade patronal.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade patronal enviará ao trabalhador, por carta registada com aviso de recepção, comunicação sobre a admissão ou admissões que vai efectivar, devendo o trabalhador comunicar, no prazo de 8 dias, se exerce ou não o direito de preferência.

ARTIGO 13.'

(Período experimental)

Salvo acordo escrito em contrário, o contrato de trabalho de duração determinada não está sujeito a período experimental, não podendo este, em qualquer caso, ser superior a 15 dias.

ARTIGO 14.*

tPeríodo experimental nos contratos de duração indeterminada)

1 — Salvo acordo escrito em contrário, nos contratos de duração indeterminada haverá um período experimental de 2 meses.

2 — As convenções colectivas poderão elevar até ao dobro a duração do período experimental quando, devido à alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade da actividade, as aptidões do trabalhador ou as condições de trabalho não possam revelar-se com segurança no prazo referido no n.° 1.

3 — Sem prejuízo das normas referentes ao despedimento colectivo, a rescisão do contrato por iniciativa da entidade patronal ou do trabalhador durante o período experimental presume-se motivada respectivamente por inaptidão do trabalhador ou deficiência das condições de trabalho.

ARTIGO 15.' (Sanções)

Sem prejuízo das sanções previstas na legislação penal laboral relativas à protecção dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, as entidades patronais que violem o disposto na presente lei são punidas, por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique infracção e de acordo com a sua gravidade, com muita de 20 000$ a 100 000$.

ARTIGO 16.* (Norma revogatória)

É revogado o DecretoLei n.° 781/76, de 28 de Outubro.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Manuel Lopes — Carlos Brito — Domingos Abrantes — Lino Lima — Maria Odete Filipe — Maia Nunes de Almeida — Georgette Ferreira — Alda Nogueira — Jorge Lemos — Octávio Pato — Joaquim Gomes— Jorge Patrício.

PROJECTO DE LEI N.° 3/M

EXTRACÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA CORTIÇA Q£ PRÊOISS RÚSTICOS SUJEITOS A MEDIDAS DE REFORMA AGRÁSIfi

A aplicação do Decreto-Lei n.° 189-C/81, de 31 de Julho, ratificado pela Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro, que regulamenta as operações de extracção e comercialização da cortiça amadia produzida em prédios rústicos sujeitos a medidas da Reforma Agrária, conduziu a uma situação de sucessivos estrangulamentos denunciados quer por produtores quer por industriais e que pelas suas consequências urge corrigir. Ê com esse objectivo que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei.

Com efeito, o regime previsto pelos citados diplomas não só se revelou inoperante pelas excessivas complicações burocráticas que determina, como introduziu graves perturbações na actividade produtiva e nos circuitos de comercialização, levando a uma situação que se aproxima da anarquia.

Tal situação reflecte-se directamente na própria actividade da indústria transformadora, afectando sobretudo as pequenas e médias indústrias.

Por outro lado, a apropriação por parte do Estado de toda a cortiça produzida nos referidos prédios e do produto da sua venda, além de constituir uma medida de excepção discriminatória, não só não tem tido justa correspondência em específica afectação a fins de interesse público das verbas daí resultantes, como está na base de uma injusta distribuição do produto da cortiça. Do facto têm resultado graves prejuízos para a correcta condução dos montados de sobro, milhares de arrobas de cortiça por extrair e o desvio para fora do sector de importantes recursos económicos indispensáveis ao investimento produtivo e ao desenvolvimento das explorações agrícolas detentoras da posse útil da terra.

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II SÉRIE — NÚMERO 1

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Os cultivadores a qualquer título de prédios rústicos sujeitos a medidas de Reforma Agrária devem proceder à correcta condução cultural do montado e à extracção da cortiça existente nos prédios que cultivam.

ARTIGO 2.«

Os cultivadores referidos no artigo anterior deverão enviar ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, declaração, por escrito, de que conste o total da cortiça amadia extraída na respectiva campanha.

ARTIGO 3.'

A cortiça extraída nos termos do artigo 1.° deverá ser vendida directamente por quem a extrair, sendo o contrato de compra e venda obrigatoriamente reduzido a escrito.

ARTIGO 4.»

1 — Uma percentagem de 20 % do preço da venda da cortiça realizada nos termos da presente lei será entregue ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária pelo comprador ou pelo vendedor, sendo ambos solidariamente responsáveis pelo pagamento.

2 — O pagamento será feito por depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do IGEF, devendo do respectivo documento constar o valor do depósito, o preço estabelecido no contrato, a quantidade de cortiça em arrobas, o prédio rústico onde foi extraída, o ano da extracção e a identificação do vendedor e do comprador.

3 — Um duplicado do documento do depósito será enviado pelo depositante ao IGEF no prazo de 15 dias, acompanhado de cópia do contrato de compra e venda da cortiça.

4 — Cumprido o disposto no número anterior, o IGEF emitirá imediatamente as guias necessárias ao levantamento e transporte da cortiça.

ARTIGO 5.«

No caso de ser o comprador o depositante da quantia prevista no artigo anterior, tem este o direito de descontar igual quantia no preço estabelecido no contrato de compra e venda.

ARTIGO 6.*

A percentagem prevista no n.° 1 do artigo 4.° incidirá sobre os preços mínimos da cortiça em pilha estabelecidos anualmente, nos termos legais, se o preço constante do contrato for inferior.

ARTIGO 7.°

1 — No caso de a cortiça não ser vendida no prazo de 2 anos após a extracção, fica o cultivador do prédio obrigado a pagar a percentagem prevista no ar-

tigo 4.°, na base dos preços mínimos fixados nos termos do artigo 6.° para o ano da extracção.

2 — O IGEF notificará o cultivador do montante a pagar, o quai deverá ser depositado na Caixa Geral de Depósitos no prazo de 90 dias.

3 — No caso de o preço da venda ser superior ao preço mínimo fixado para o ano da extracção, o pagamento da percentagem nos termos previstos neste artigo não prejudica o pagamento da percentagem que é prevista pelos artigos 4.° e seguintes, reduzida à diferença entre a percentagem devida em função do preço de venda, quando for vendida, e a percentagem já paga nos termos do presente artigo.

ARTIGO 8.«

As entidades nomeadas no artigo 1.° são obrigadas ao pagamento da percentagem prevista neste diploma, salvo se provarem impossibilidade de venda ou perda da cortiça por caso fortuito ou de força maior.

ARTIGO 9."

Em tudo o que não contrariar o presente diploma mantém-se em vigor a Lei n.° 26/82, de 23 de Setembro.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: António Murteira — José Soeiro — Margarida Tengarrinha — Rogério Brito — Carlos Brito — Álvaro Brasileiro — Custódio Gingão — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.* 4/111 CRIA 0 MUNICrm DE VJZELft

1 — A aspiração das populações de Vizela à criação de um concelho vem de longe, entronca em razões históricas de vária índole. Conhecem-se factos como o de já ter sido aquela vila minhota um município que se afirmou, em épocas recuadas, como centro polarizador de actividades relevantes nos domínios da agricultura, do comércio e até da indústria.

No decurso dos tempos, uma vez extinto o estatuto da municipalidade, por força das soluções de reforma administrativa bastante contestada, o povo vizelense não deixou de reclamar a reconstituição do status quo ante, para tanto fundamentando em alicerces de natureza geográfica, cultural e sociológica, para lá dos já referidos dados históricos, a sua pretensão, ademais sublinhada pela crescente importância de que se vem revestindo a sua terra no contexto económico, laboral e fiscal da região e, bem assim, no desenvolvimento agro-industrial dos últimos anos.

Longe de se exprimir através de minorias sem suporte popular, tal apetência manifestou-se, de modo inequívoco, por sentimentos colectivos bem vincados, por uma vontade comum deveras irreticente, reiterada, no dealbar dos anos 80, pela tomada de posição insofismável dos órgãos democraticamente representativos das diferentes autarquias.

Não restam, assim, quaisquer legítimas dúvidas quanto à genuinidade da aspiração dos povos de Vi-

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zela, por múltiplas vias expressa, que respeitamos e mediamos junto da instância legiferante idónea, no sentido da concretização de um velho e justo projecto, longamente sofrido, suficientemente sério para que se não retarde por mais tempo o quadro de respostas normativas que urge.

2 — Outros motivos militam, entretanto, a favor da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP:

A necessidade de proceder à estabilização democrática da região, quer no que directamente concerne a Vizela, quer no tocante a zonas limítrofes, como é, por exemplo, o caso de Guimarães, onde também graves problemas se acumulam dia a dia;

A reparação das injustiças e dos erros cometidos contra os vizelenses por uma Assembleia da República dominada por uma maioria obsoleta e castradora dos interesses locais;

A confirmação, através de um acto legislativo concreto, da posição cabal de apoio que sempre demos à causa, por diferentes maneiras interpretada, das populações, dos trabalhadores, dos homens e mulheres daquela região do distrito de Braga.

3 — Não será excessivo, nem inoportuno, lembrar aqui o calvário a que se sujeitou a esperança, várias vezes defraudada, das gentes de Vizela, por obra e graça da ex-AD, serventuária de mesquinhos jogos de pressão de grupos restritivos de poderosos, politicamente adversa a quanto traduzisse o desejo lídimo e profundo dos Portugueses, quaisquer que fossem os sectores da sua luta. Nessas horas, tanto na Assembleia da República como noutras estruturas, o PCP não regateou o seu apoio, norteado pelo princípio do justo, votando favoravelmente projectos de lei de cuja filosofia e muitos aspectos do articulado divergíamos.

Hoje, todo este tempo volvido sobre os acontecimentos a que se faz breve menção, entendemos dar como seguro, por todos os elementos que possuímos e são do conhecimento desta Assembleia, que as 9 freguesias que, à partida, comporão o novo concelho expressaram, em tempo próprio, pelos meios democráticos ajustados e de acordo com as prescrições constitucionais, a sua posição, pelo que só um caminho se impõe: criar desde já, com a configuração que se estabelece, o Município de Vizela. Nem por isso nos desviamos do nosso habitual procedimento nesta matéria, uma vez que, respeitando e interpretando a vontade dos povos, apenas consideramos efectuados passos de um percurso que, noutras circunstâncias, reclamariam atenções normativas especiais.

A democraticidade de todo o processo efectivado na região, a luta de massas, profundamente significativa, a validade incontestada das razões mais íntimas de um sonho que os Vizelenses souberam vir transformando em realidade, justificam, pois, que, sem larga cópia de argumentação redundante, por demais pública, o Grupo Parlamentar do PCP apresente, na sequência incontrovertível da sua actuação na anterior legislatura, o projecto de lei tendente à criação do concelho de Vizela. Deste modo, contribuiremos, na expectativa estribada de o fazermos em termos correctos e definitivos, para a resolução de um problema que estultamente se agravou nesta Câmara pela

acção da direita. Assim se honrará o poder local e a democracia iniciada com o 25 de Abril.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." Ê criado o Município de Vizela.

ARTIGO 2.'

O Município engloba as freguesias de São Miguel das Caldas de Vizela, Santa Eulália de Barrosas, São José das Caldas de Vizela, Santo Adrião de Vizela, Santa Maria de Infias, Santa Comba de Regilde, São Salvador de Tagilde, São Paio de Vizela e Santo Estêvão de Barrosas.

ARTIGO 3.'

Tendo em vista os estudos e as acções indispensáveis, nos termos da lei, à instalação do Município de Vizela, é criada a comissão instaladora dessa autarquia.

ARTIGO 4."

A comissão instaladora terá sede na vila de Vizela e será composta da seguinte forma:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que presidirá;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da cada uma das Assembleias

de Freguesia referidas no artigo 2.°;

d) 3 representantes do Movimento para a Res-

tauração do Concelho de Vizela.

ARTIGO 5.»

A comissão instaladora entra em funções no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 6.*

À comissão instaladora compete preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos, que se realizarão no prazo de 90 dias, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação do Município.

ARTIGO 7.*

Para os fins consignados no artigo anterior, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo MAI, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 8.*

A comissão instaladora cessa funções com a instalação dos órgãos autárquicos eleitos.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: António Lopes — Silva Graça — Anselmo Aníbal — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — António Mota — Carlos Costa — Lino Lima — Zita Seabra — Jorge Lemos — Manuel Lopes.

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II SÉRIE — NÚMERO 1

PROJECTO DE LEI N.° 5/111 ?SCTECÇÂO E DEFESA DA MATERNIDADE

Em 4 de Fevereiro de 1982, com vista a garantir a defesa da maternidade como acto livre, consciente e responsável, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República 3 projectos de lei sobre protecção e defesa da maternidade, garantia do direito ao planeamento familiar e à educação sexual e interrupção voluntária da gravidez.

Renovar esses projectos perante a Assembleia da República eleita em 25 de Abril de 1983 foi o compromisso que o PCP assumiu perante o povo português, é esse compromisso que o PCP cumpre no l,° dia da nova legislatura.

Estão hoje criadas condições para a rápida aprovação e entrada em vigor de legislação que assegure uma nova politica em relação à maternidade e à paternidade, consagre plenamente os direitos da mulher e ponha termo a um dos maiores flagelos que afectam a sociedade portuguesa — o aborto clandestino.

As propostas do PCP que agora se renovam tiveram tão ampla repercussão nacional, foram objecto de um debate de tal dimensão e profundidade, dão resposta a problemas e a anseios tão intensa e generalizadamente sentidos e justificaram tais expectativas que a sua aprovação não pode deixar de estar na primeira linha da acção legislativa de uma Assembleia da República onde estão em maioria, precisamente, os partidos que em 11 de Novembro de 1982 votaram favoravelmente os 3 projectos de lei do PCP.

A sua apresentação e votação nas condições de então constituiu, sem dúvida, um acto de coragem e frontalidade que sensibilizou a opinião pública, quebrou definitivamente antiquíssimos tabus e abalou profundamente velhos preconceitos discriminatórios em relação à mulher. O ultramontanismo prevaleceu, porém, na Assembleia da República e, através dos votos dos deputados da AD, então detentora de maioria parlamentar, a hipocrisia e a injustiça foram mantidas na lei.

Ê a essa situação que urge pôr termo.

Deliberadamente, o PCP não introduziu qualquer alteração no articulado dos 3 projectos de lei, apesar de o debate travado ter proporcionado sugestões pertinentes e propostas de aperfeiçoamento.

Os projectos são apresentados e serão oportunamente submetidos a votação exactamente com o mesmo conteúdo com que obtiveram o voto favorável das forças que hoje podem convertê-los em lei da Assembleia da República.

O País espera agora que todos os que em 1982 souberam assumir as suas responsabilidades revelem a coerência necessária à rápida aprovação dos projectos que hoje se renovam.

A primeira dessas iniciativas visa a protecção e defesa da maternidade.

1 — ft/teíemidade e direitos da mulher

Em 1976, a Constituição da República veio reconhecer o valor social eminente da maternidade. Encarada na perspectiva constitucional, a criança que vai

nascer que não tem apenas valor para os pais, o que lhes cria a obrigação de dela tratarem e cuidarem. Representa também um importante valor social, assegura o futuro da própria comunidade. O Estado tem, assira, o dever de proporcionar todas as condições de protecção da maternidade, tanto no que diz respeito à protecção e apoio da criança que vai nascer como da mãe na sua função biológica de dar a vida e dos pais na criação de condições sociais e humanas para o filho que decidiram ter.

No entanto, não só não estão asseguradas à imensa maioria das crianças as condições que permitam antever um futuro feliz e seguro, como a mulher, e particularmente a mulher trabalhadora, é objectivamente penalizada, no seu trabalho, no salário e na obtenção de emprego, na promoção e carreira profissionais e na participação social, em consequência da maternidade.

Para os comunistas, a solução não está na negação da maternidade, considerando-a factor impeditivo e contrário à emancipação e plena realização da mulher. Mas não está também na limitação da mulher «ao lar e à família» como destino social, marginalizando-a de forma sistemática da vida produtiva, social e política.

A articulação entre a maternidade e a plena participação não é possível a partir de tais pontos de vista. Ê possível, todavia, nos termos em que se encontra consagrada desde 1976 no artigo 68.° da Constituição. O Estado está vinculado a proteger a maternidade no que ela contém de biológico (gravidez, parto, amamentação) — o que é incontestável e não decorreu como novo do texto constitucional—, mas também, de igual forma, a proteger a maternidade no que ek tem de social, através de medidas tendentes a permitir às mães o acompanhamento e educação dos filhos pequenos em condições tais que garantam a sua «realização profissional e a sua participação na vida cívica do País». Este o aspecto verdadeiramente inovador da lei fundamental.

Com a nova redacção que neste ponto lhe foi introduzida em 1982 por proposta do PCP, o texto constitucional ficou a consagrar inequivocamente a plena igualdade jurídica da mulher e do homem em todos os aspectos decorrentes da sua qualidade de pais. Igualdade de direitos, igualdade de obrigações. À anterior referência constitucionai à insubstituível acção da mãe em relação ao filho foi agora acrescentada a qualificação da relação pai-filho como igualmente insubstituível.

Ê, pois, indispensável consagrar e explicitar em lei os direitos que advêm destes princípios constitucionais.

Existem já no plano legal medidas que, no fundamental, procuram proteger e auxiliar as mães naquilo que de biológico a maternidade contém. Importa assegurar o seu cumprimento e realização prática. Em relação, porém, à dimensão social da maternidade e à sua articulação com o estatuto da mulher na perspectiva da sua integração social, tal como em relação à corresponsabilização dos pais no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres quanto aos filhos, urge aprovar e fazer aplicar legislação nova.

Daqui decorre a razão de ser do presente projecto de lei e os princípios norteadores do seu articulado, que, aliás, obteve já aprovação na generalidade, por ■arga maioria, na passada legislatura.

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2— A situação da saúde materno-infantil em Portugal

A criação de centros de saúde e a sua viragem para a prestação de cuidados primários significou um passo fundamental na melhoria da assistência materno-infantil. No entanto, a inflexão nessa perspectiva, operada por recentes medidas governamentais, torna necessária uma definição legal.

Não é difícil justificar tal necessidade. A assistência à mulher durante a gravidez está ainda longe das carências existentes, cifrando-se em 1979 na ordem dos 24 %. O parto hospitalar sofreu um grande incremento após o 25 de Abril, mas em 1978 realizaram-se ainda 47 923 partos no domicílio (31,5%) e sem assistência 18 018 (o que representa em alguns distritos 64 % dos casos).

?or outro lado, não se sabe ao certo o número de crianças deficientes existente em Portugal. Mas, se nos basearmos em critérios internacionais para calcular esse número, multiplicando por 2 a taxa de mortalidade perinatal (partindo, pois, do princípio de que por cada criança que morre nesse período sobrevivem 2 com deficiência), nascerão anualmente cerca de 11 600 deficientes por causas perinatais.

Se Portugal tem o maior número de deficientes da Europa e particularmente de crianças deficientes, tal resulta fundamentalmente das más condições de assistência na gravidez e no parto. E não nos referimos unicamente ao parto domiciliário, mas também às condições da maioria das maternidades portuguesas. Nos hospitais distritais, que dispõem, em muitos casos, de equipamentos novos, faltam médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde para garantir um funcionamento pleno e até, por vezes, mínimo. Os hospitais centrais e as maternidades têm gravíssimos problemas de espaço, péssimas condições de atendimento, serviços desumanizados, frequentes epidemias, reduzido tempo de internamento (chega-se a dar alta à mulher 24 horas após o parto!).

É também conhecido como existem fortes assimetrias regionais, não existe uma hierarquização de serviços, que estão completamente descoordenados e fechados sobre si, de tal forma que mesmo uma grávida regularmente assistida num serviço público durante a gravidez é forçada (com que risco, por vezes) a repetir todos os exames e meios complementares de diagnóstico quando entra na maternidade ...

E, pois, urgente tomar medidas legislativas e políticas que alterem esta situação e impeçam que o momento de ansiosa felicidade que é o nascimento de um filho se transforme, quantas vezes, num doloroso drama.

3 — Por uma maternidade üvre, consciente e responsável

Dar a vida a um novo ser deve constituir uma decisão livre, consciente e responsável. A defesa da maternidade não se confunde, pois, com as posições dos que pretendem substituir a decisão livre do número de filhos pela resignada e inevitável aceitação de «quantos vierem ao mundo»: é desde logo sabido que um número excessivo de gravidezes e partos e um intervalo demasiado pequeno entre os nascimentos põem em perigo a saúde materna e a saúde infantil...

Ao Estado cabe um importante papel na criação das condições necessárias para a maternidade e paternidade conscientes. O planeamento familiar é a pri-

meira dessas condições. Devem ser adoptadas as medidas tendentes à cobertura de todo o País por serviços de planeamento familiar acessíveis, gratuitos e devidamente conhecidos por todos os interessados, £ par de outras estruturas jurídicas e técnicas que permitam a realização plena dos direitos da mulher.

Mas para que a liberdade de escolha exista é também fudamental melhorar as condições de vida dos cidadãos, garantir o direito ao trabalho, è habitação, à saúde, ao ensino...

Os problemas dos jovens casais têm, lambem neste domínio, de ser encarados com particular atenção e urgência.

Na verdade, a taxa de natalidade em Portugal desce e verifica-se um gradual envelhecimento da população, sequela da emigração e da guerra colonial. Tal facto, de consequências graves, significa também qye aspirações relevantes e legítimas estão a ser saciriâcacas.

Basta verificar os dados do recente «Inquérito à fecundidade», realizado pelo INE, para se percebe? que só 3,4 % das mulheres inquiridas consideram ideal ter só um filho, e, no entanto, é isso que sucede em relação a 28,3 % das mesmas mulheres.

A incentivação da maternidade deve, pois, ser procurada através de melhoria do bem-estar de vida do povo, e não através de medidas que restrinjam os direitos da mulher e do casal.

Na verdade, não é fácil ser mãe em Portugal. Mas é particularmente difícil ser mãe e ser trabalhadora e cidadã.

4 — Os problemas da mãe trabalhadora

Conciliar o estatuto de mãe e de trabalhadora é bem complexo e penoso pela carência e desprotecção social existentes, que são um grito de acusação a 48 anos de fascismo.

A mulher é fortemente penalizada por o Estado não assumir as suas obrigações constitucionais. E, se se trata de mãe solteira ou de mãe só, tudo é mais doloso e difícil ainda, apesar dos passos dados após o 25 de Abril no plano legislativo e em medidas sociais, que urge prosseguir.

Mas esta penalização resulta também da persistência de concepções e atitudes retrógradas sobre o papel da mulher. Os exemplos abundam e vão desde ministros que incluem nos números que divulgam, nos seus discursos contra o absentismo, os dias que a mulher conquistou de licença por maternidade (3 meses por parto), até patrões que optam sempre por empregar homens, porque «as mulheres faltam muito» ...

No entanto, apesar de todas estas dificuldades e sacrifícios, a mulher portuguesa aspira inegavelmente a uma activa participação na vida produtiva, social e política do País.

Os números aí estão a demonstrá-lo, desmentindo todas as teses retrógradas e ultrapassadas sobre o sentir e a vontade da mulher.

Ê assim que se verifica nos últimos anos um grande aumento da população activa feminina. Entre 1974 e 1980, tal aumento foi de 18,3 %, de acordo com os dados estatísticos do INE («Inquérito permanente ao emprego»). Para tal aumento concorreram 2 factores, situados em planos diferentes, mas convergentes nos resultados: por um lado, a concretização (ao menos parcial) de importantes conquistas — no domínio da

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igualdade de direitos, no estabelecimento e actualização do salário mínimo nacional e no tocante à protecção social —, assim como a transformação das concepções e atitudes das mulheres em relação ao trabalho, em consequência da dinâmica libertadora gerada com o 25 de Abril; por outro lado, a partir de 1976, o agravamento das condições de vida e a diminuição geral do poder de compra.

A percentagem de mulheres incluídas na população activa tem, assim, aumentado. No final do 1.° semestre de 1981, as mulheres representavam já, no continente, 42,2 % da população activa total.

Também a taxa de actividade feminina passou de 32,4 % em 1974 para 35 % em 1980 e 37,1 % no final do 1.° semestre de 1981. Isto significa que actualmente mais de 37 mulheres em cada 100 (incluídas as de todas as idades) ou trabalham fora de casa ou manifestaram já tal intenção, encontrando-se, no entanto, desempregadas contra a sua vontade.

Aliás, nos 2 últimos anos, o desemprego feminino aumentou muito, atingindo 276 000 mulheres no final do 1.° semestre de 1981, das quais 148000 procuram c primeiro emprego. As mulheres desempregadas representam cerca de 72 % do total de desempregados, para o que muito contribui o crescente aumento de mulheres jovens à procura do primeiro emprego e até de algumas com idades superiores a 30 anos.

Ê de notar, ainda, que a taxa de actividade feminina cresceu muito nas idades superiores a 20 anos. De 25 a 29 anos há uma notável expansão da presença da mulher no mercado de trabalho, passando a taxa de actividade teminina de 50,5 % em 1974 para 69,6 % em 1980. Idêntico fenómeno se verifica no grupo de idades compreendido entre 30 e 34 anos, cuja taxa de actividade passa de 46,7 % para 57,9 %. Isto significa que mesmo a mulher casada com filhos pequenos tem procurado cada vez mais o mercado de trabalho.

Só assim se explica que a taxa de actividade feminina em 1980 tenha sido superior a 50 % até aos 45 anos, o que não acontecia em 1974 (a taxa de actividade feminina só era então superior a 50 % até aos 30 anos).

Para responder a este anseio inegável de realização profissional, que os números referidos expressivamente traduzem (e para garantir uma crescente participação na vida cívica), a lei tem de consagrar os direitos da mãe trabalhadora e protegê-la, mas tem de simultaneamente garantir a incrementação radical de estruturas sociais de apoio, antes de mais, creches e infantários.

A concretização destas e de outras estruturas (cantinas, lavadarias, etc), que se encontra tão terrivelmente atrasada, é, no entanto, fundamental para a criança e para a mãe trabalhadora.

As medidas a tomar e os direitos a consagrar não devem, pois, estar virados, no entender dos comunistas, para afastar a mulher do trabalho e da vida cívica e social e condená-la a esgotar-se, realizando, sozinha e exclusivamente, o trabalho de casa, com sacrifício das suas aspirações. Se assim fosse, estar-se-ia a condenar a mulher ao atraso, à subalternidade, e a perpetuar a tradicional divisão de funções entre o homem e a mulher e as discriminações em razão dc sexo.

Daí que o PCP proponha e explicitação e consagração de direitos e preconize medidas de protecção da maternidade e simultaneamente dirija essas medidas exclusivamente à mãe quando se trata da maternidade

-reprodução (quando se trata da relação mãe-filho no que ela tem de insubstituível) e consagre direitos a exercer tanto pelo pai como pela mãe quando se trata de garantir a prestação de cuidados a filhos menores que possam e devam ser exercitados quer pela mãe quer pelo pai.

5 — As propostas do PCP

No seu capítulo i, o projecto de iei que agora se apresenta começa por definir o regime de cuidados de saúde especiais a que a mulher grávida tem direito e algumas normas organizativas tendentes a assegurá-lo.

Pressupõe-se, evidentemente, a criação e funcionamento de ura serviço nacional de saúde, nos termos constitucionais, integrando uma rede de cuidados primários de saúde que responda às necessidades das diversas regiões. As medidas propostas têm, pois, o ca-cácter de providências especiais para o incremento da saúde matemo-infantil. Importará destacar as que consagram:

O direito da mulher grávida a efectuar gratuitamente um exame médico pré-natal em cada mês e um exame clínico ginecológico no decurso do 2.° mês após o parto (assegurando-se igualmente ao outro progenitor os exames que, para benefício da mulher e da futura crianc i, se revelem necessários);

A criação de um boletim de saúde da grávida, instrumento informativo que a deverá acompanhar, por forma a possibilitar, quando necessário, um diagnóstico mais rigoroso e a resolução mais célere de situações em que a ausência, deficiência ou demora na informação poderá conduzir à lesão da saúde da mulher ou da criança;

A definição das incumbências dos centros de saúde na sua actuação relativamente à grávida, bem como a garantia de assistência domiciliária à mulher e à criança quando não possam comparecer no centro de saúde;

A regra segundo a qual os horários de consulta pré-natal devem ser organizados por forma a serem tidas em conta as necessidades decorrentes do exercício de actividade profissional pelas grávidas;

O direito da criança a vigilância médica especial durante os 12 primeiros meses de vida;

A gratuitidade de todos os cuidados de saúde a prestar nos domínios referidos.

O projecto de lei prevê, por outro lado, as responsabilidades e deveres específicos do Estado, de cujo cumprimento depende a realização dos direitos que se consagrara.

Primário e fundamental é, desde logo, o dever de dotar os centros de saúde dos meios necessários à realização das suas atribuições neste campo, tanto no plano técnico como no humano. Unidades básicas do Serviço Nacional de Saúde, os centros de saúde, pela proximidade em que devem encontrar-se em relação às populações, pela ligação e conhecimento directo dos problemas da comunidade, desempenham um papel insubstituível na defesa da saúde materno-iníantu. O que vem sucedendo neste domínio é, porém, o esvaziamento e a paralização da expansão dos centros de

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saúde e a sua integração nos Serviços Médico-Sociais. É bem o contrário que importa garantir, e nesse sentido dispõe o projecto de lei.

Ao Estado cabe, por outro lado, assegurar o desenvolvimento das consultas de planeamento familiar (domínio em que as orientações preconizadas pelo PCP constam, le forma desenvolvida, de projecto de lei autónomo), bem como criar as estruturas que possibilitem consultas pré-concepcionais, cuja importância é por todos reconhecida para a informação dos cidadãos para a defesa da sua saúde e dos filhos a quem decidam dar a vida.

A situação descrita no que diz respeito à cobertura do País no plano da assistência ao parto torna dispensáveis considerações mais desenvolvidas sobre a urgente necessidade de assegurar uma adequada rede de maternidades. Rede regionalizada, que dê resposta às graves carências existentes em zonas inteiras do País, mas também hierarquizada. Os meios e estruturas a implementar deverão ser de natureza distinta e dimensão variável, garantindo a proximidade e acessibilidade dos cuidados e a necessária articulação de esforços, à escala regional e nacional.

Importa, por outro lado, que seja incentivada e estimulada a preparação para o parto, designadamente através do método psico-profiláctico, pelo que o Estado deve assegurar as providências necessárias, bem como as condições para o pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde.

O incremento do parto hospitalar é outro dos objectivos para cuja realização se aponta, por forma a transformar a situação ainda existente, que atrás se deixou descrita. Importa também que as maternidades ou hospitais sejam para tal equipados com os indispensáveis meios humanos e técnicos, de que continuam a carecer neste momento, com conhecidos inconvenientes. A duração do internamento das parturientes deve ser progressivamente alargado, propondo-se como meta uma duração mínima de 5 dias, de acordo com as características e situação da mulher.

Afigura-se, finalmente, importante que seja assegurada a constituição de equipas de obstetras e pediatras que assegurem a assistência ao período perinatal durante todo o ano.

O projecto de lei tem em conta a importância de que se reveste a informação pública sobre os direitos da grávida e das mães, bem como sobre as normas a observar com vista à defesa da sua saúde e ao pleno desenvolvimento da criança. Nesse sentido se dispõe que os meios de comunicação social, em particular as empresas públicas de radiotelevisão e radiodifusão, deverão realizar programas periódicos informativos sobre tais matérias.

Finalmente, prevê-se a revisão, em prazo certo, das normas relativas à produção, comercialização e publicidade de produtos dietéticos para as crianças, menores de 12 meses. Tem-se em vista o incremento da amamentação materna, de reconhecidas vantagens. Outro tanto se propõe com vista à reformulação dos currículos de obstetrícia relativos a médicos, enfermeiros e restantes profissionais de saúde e ao incremento da respectiva formação profissional.

No que diz respeito à segurança social e às condições de trabalho, o projecto de lei apresenta um con-

junto de medidas tendentes ao aperfeiçoamento do quadro legal existente, conquistado, no fundamental, após o 25 da Abril.

Como se sabe, a protecção da maternidade era até então muito rudimentar. Apenas às trabalhadoras abrangidas pelo regime geral da Previdência era reconhecido o direito ao subsídio de maternidade (60 dias), sendo legalmente prevista a atribuição, somente a estas trabalhadoras e desde que satisfeitas determinadas condições muito limitativas, de subsídio para prestar assistência a filhos menores doentes.

Após o 25 de Abril observaram-se diversas alterações tendentes à melhoria da situação. Em 1975 foi reconhecido às trabalhadoras agrícolas o subsídio de maternidade e em 1976 foi alargado o período de atribuição do subsídio para 90 dias, tendo também sido adequadas as condições de atribuição de subsídio para prestar assistência a filhos às novas realidades salariais. Aos trabalhadores da função pública foi reconhecido o direito a faltar para prestar assistência a familiares doentes.

Por outro lado, devido, em grande parte, a iniciativas populares, verificou-se um grande desenvolvimento da rede de creches: entre 1970 e 1980, o número de creches duplica e o de lugares quase triplica. Contudo, as carências são ainda muito acentuadas: aproximadamente 147 % dos lugares existentes.

No domínio das condições de trabalho é de notar que, tendo sido elaboradas, no âmbito da OIT, diversas convenções e recomendações sobre o trabalho das mulheres, apenas se encontram ratificadas por Portugal 3 delas: as Convenções n.os 4 (trabalho nocturno da mulher—1919), 45 (trabalho subterrâneo de mulheres —1935) e 89 (trabalho nocturno de mulheres — 1948). ê um indicador do desfasamento em que o País se encontra, neste domínio, em relação às determinações constitucionais.

A situação vigente impõe, pois, a revisão do quadro legal existente, no sentido da sua adequação aos princípios constitucionais.

Face às discriminações que ainda atingem as mulheres no domínio do emprego, as medidas propostas têm em conta a necessidade de evitar que a sua concretização conduzisse ao agravamento das dificuldades da efectivação do direito ao trabalho e à promoção profissional das mulheres.

Dessa preocupação decorre que:

Sejam limitadas às situações em que é indispensável o acompanhamento da criança pela mãe (ou em que as mesmas se impõem para defesa da saúde da mãe ou do feto) as propostas relativas a licenças e faltas das mulheres;

Se alargue ao outro progenitor o direito de faltar nos casos em que a criança possa e deva ser acompanhada tanto pelo pai como pela mãe;

Se avance no sentido da garantia legal da melhoria das condições de trabalho;

Se proponha a implementação de uma rede de equipamentos e serviços que permita de facto a realização profissional da mulher.

A pequena importância das creches de empresa (apenas 15,2 % dos lugares existentes), aliada às vantagens inerentes à colocação da criança perto da mãe nos primeiros tempos de vida e às dificuldades resultantes do trabalho por turnos (que não é compatível com os horários das creches existentes), determinou que se pro-

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ponha o pagamento de uma contribuição adicional para a segurança social por parte das empresas de média ou grande dimensão que não disponham daquele equipamento. Tem-se em vista a sua implementação quer pelas empresas (caso em que ficam desoneradas do pagamento daquela contribuição), quer por outras entidades, designadamente as autarquias locais.

Por se considerar grave lacuna a não atribuição de subsídio de maternidade às trabalhadoras independentes (cujas condições financeiras determinam que, na falta de conveniente prestação de segurança social, continuem a trabalhar mesmo após o parto) e à generalidade das desempregadas (atentas as limitações inerentes à atribuição do subsídio de desemprego), propõe-se a generalização do subsídio de maternidade a estas trabalhadoras.

Atendendo, por um lado, a que a Constituição determina que o Estado deve subsidiar o sistema de segurança social e reconhece a maternidade como valor social eminente (o que também determina especial responsabilidade do Estado neste domínio) e tendo em conta, por outro lado, que o alargamento do subsídio de maternidade às trabalhadoras independentes e desempregadas envolve encargos, sem que seja preconizada a respectiva cobertura financeira através de contribuição própria (o mesmo sucedendo com os decorrentes do alargamento do período de atribuição, bem como da definição de valores mínimos para o subsídio), propõe-se o recurso ao OGE para cobertura de parte dos encargos relativos à protecção da maternidade.

Propõe-se ainda a uniformização do regime de faltas e dispensas aplicável a todos os trabalhadores, sendo, porém, assegurada a prevalência de normas mais favoráveis definidas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Finalmente, reconhece-se à mãe trabalhadora o direito a gozar de licença sem vencimento para prestar assistência a filhos até aos 24 meses de idade. Embora se asegure que o exercício dessa faculdade não acarrete perda de quaisquer direitos (salvo quanto à remuneração correspondente ao período utilizado), é evidente que dele decorrerá o afastamento da mulher do seu posto de trabalho, podendo suscitar-se dificuldades suplementares à sua realização profissional. Não poderia, contudo, desconhecer-se que as gravíssimas carências de estruturas sociais de apoio (creches, jar-dins-de-infância, centros de ocupação de tempos livres, cantinas, lavadarias ...) criam hoje em dia uma situação que leva a que a mulher abandone frequentemente o seu posto de trabalho para tratar de filhos pequenos. No actual quadro económico, social e legal, isso significa para a mulher a quase impossibilidade ulterior de encontrar novo posto de trabalho e a perda de regalias e direitos adquiridos.

Considerando-se que uma das prioridades nesta matéria deve ser a criação de estruturas de apoio (a começar pelas creches e jardins-de-infância), não se pode deixar de atender à realidade nacional e às dificuldades imensas que a mulher encontra para conciliar a sue condição de mãe, trabalhadora e cidadã. Nada justificaria, porém, que a licença sem vencimento fosse por lei um exclusivo da mãe. Prevê-se, pois, que o direito possa ser exercido por um ou outro dos progenitores.

Eis, em síntese, o conjunto de medidas cuja consagração no plano legal se considera necessária para uma nova política em relação à infânncia e à maternidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO f Medidas relativas aos cuidados de saúde

ARTIGO l.s (Direito a vigilância médica especial)

1 — A toda a mulher grávida é assegurado o direito a efectuar gratuitamente um exame médico pré-natal em cada mês e um exame clínico e ginecológico no decurso do 2.° mês após o parto.

2 — No decurso do período da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames médicos considerados clinicamente indispensáveis.

3 — Na organização dos horários das consultas pré--natais devem ser tidas em conta as necessidades decorrentes do exercício de actividade profissional pelas grávidas, em particular nas zonas rurais.

ARTIGO 2.' (Boletim de saúde da grávida)

1 — No termo do primeiro exame médico pré-natal será entregue à mulher um boletim de saúde especial.

2 — Do boletim de saúde da grávida constarão informações fundamentais e actualizadas sobre a saúde da grávida, bem como outras observações relevantes com vista à adequada evolução da gravidez.

ARTIGO 3.» (Assistência domiciliária)

1 — Nos casos em que a grávida ou a puérpera não puder comparecer no centro de saúde para efeitos de consulta pré-natal ou de puerpério, os centros promoverão, se necessário, a sua realização no domicílio da mulher, após visitação por enfermeira de saúde pública ou técnico de serviço social.

2 — Nos mesmos termos poderão ser efectuadas no domicílio as consultas da criança, sempre que não seja possível a sua deslocação ao centro de saúde.

ARTIGO 4." (Incumbências dos centros de saúde)

1 — Os centros de saúde, na actuação relativamente à grávida, devem, nomeadamente:

a) Organizar os elementos clínicos da grávida e

difundir o boletim de saúde especial;

b) Promover a realização de análises necessárias;

c) Proceder ao rastreio do alto risco e à preven-

ção da prematuridade;

d) Assegurar condições de transporte adequadas

para as grávidas e recém-nascidos que se encontrem em situação de risco.

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2 — Aos centros de saúde incumbe ainda o esclarecimento da grávida sobre:

a) A importância da vigilância médica periódica,

da preparação para o parto e do parto hospitalar;

b) As vantagens da amamentação materna e da

vigilância de saúde da criança, bem como os cuidados a ter com o recém-nascido; c\^A importância do planeamento familiar.

ARTIGO 5.»

(Protecção da criança)

Serão asseguradas as condições necessárias para que, durante o 1 ° ano de vida, a criança seja submetida, no mínimo, a 9 exames médicos, dos quais 2 no 1 ° mês e 1 em cada um dos meses seguintes, até perfazer os 12 meses.

ARTIGO 6.° (Gratuitidade)

São isentas de qualquer comparticipação por parte do utente as consultas médicas referidas nos artigos anteriores, os necessários exames complementares de diagnóstico, os medicamentos eventualmente prescritos tendo em vista a saúde da grávida e o correcto desenvolvimento do feto e da criança, bem como o internamento.

ARTIGO 7.° (Deveres especiais do Estado)

Com vista ao reforço da protecção da mulher e da criança no domínio dos cuidados de saúde, incumbe ao Estado:

a) Dotar os centros de saúde dos meios humanos

e técnicos necessários à realização das suas atribuições no domínio da assistência ma-terno-infantil;

b) Assegurar o desenvolvimento das consultas de

planeamento familiar e criar as estruturas que possibilitem consultas pré-concepcionais pelo menos a nível distrital;

c) Implementar uma adequada rede regionalizada

e hierarquizada de maternidades dotadas dos necessários meios humanos e técnicos e de conforto, com vista a uma correcta assistência e à humanização dos serviços prestados à grávida e ao recém-nascido;

d) Incentivar e estimular a preparação para o

parto, designadamente através do método psico-profiiáctico, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

e) Incrementar o parto hospitalar, em materni-

dade ou hospital equipado com os indispensáveis meios humanos e técnicos, alargando progressivamente a duração do internamento da parturiente para 5 dias; /) Assegurar a constituição de equipas de obstetras e pediatras que assegurem a assistência ao período perinatal durante todo o ano.

ARTIGO 8.*

(Revisão de normas legais em vigor)

Serão publicadas no prazo de 90 dias normas relativas:

a) À produção, comercialização e publicidade de

produtos dietéticos para as crianças menores de 12 meses, tendo em vista o incremento da amamentação materna;

b) À reformulação dos currículos de obstetrícia

relativos a médicos, enfermeiros e restantes profissionais da saúde.

ARTIGO 9." (Informação sobre os direitos das mães)

Os meios de comunicação social, em particular a RTP e a RDP, realizarão programas periódicos informativos sobre os direitos da grávida e das mães, bem como sobre as normas a observar com vista à defesa da sua saúde e ao pleno desenvolvimento da criança.

CAPITULO II Medidas relativas às condições de trabalho ARTIGO 10." (Licença por maternidade)

1 — As trabalhadoras abrangidas pelo regime de contrato individual, incluindo as trabalhadoras agrícolas e as do serviço doméstico, bem como as trabalhadoras da administração pública central, regional e loca], de institutos públicos e serviços públicos com autonomia administrativa e financeira, qualquer que seja o vínculo a estas entidades, têm direito a uma licença por maternidade durante 120 dias, dos quais 30 obrigatoriamente antes da data presumível do parto.

2 — O período de 30 dias anteriores à data presumível do parto será alargado, em situações de grávidas de risco clinicamente comprovado, sen: prejuízo do direito a licença durante 90 dias pós-parto.

3 — Em caso de internamento hospitalar da criança a seguir ao parto ou no decurso da licença por maternidade, esta pode ser interrompida, a pedido da mãe, até cessar o internamento, sendo retomada nesta data até perfazer o período máximo respectivo.

ARTIGO 11.° (Regimes especiais de licença pós-parto)

1 — O período de licença pós-parto será de 30 dias, em caso de nado-morto ou de aborto espontâneo.

2 — Em caso de morte de nado-vivo, o período de licença pós-parto será reduzido, sendo a respectiva duração igual à do período já decorrido, acrescido de 30 dias, sem prejuízo do limite máximo definido no n.° 5 do artigo 10.°

ARTIGO 12." (Licença para acompanhamento pelo pai)

Se no decurso da licença pós-parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a licença para acompanhamento do filho por um período de duração iguai àquele a que a mãe teria ainda direito.

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ARTIGO 13.* (Licença em caso de adopção)

0 trabalhador ou trabalhadora adoptante de criança menor de 12 meses tem direito a faltar ao trabalho durante 30 dias, a partir da data da adopção, para acompanhamento da criança.

ARTIGO 14." (Dispensas)

As trabalhadoras referidas no artigo 10.° têm direito a ser dispensadas de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais, bem como a 2 períodos de uma hora diária, no decurso dos 12 primeiros meses de vida da criança.

ARTIGO 15." (Trabalho proibido ou condicionado)

São proibidos ou condicionados os trabalhos que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher.

ARTIGO 16.D (Tarefas desaconselháveis)

1 — £ assegurado às trabalhadoras referidas no artigo 10° o direito a não desempenharem durante a gravidez e 7 meses após o parto tarefas clinicamente desaconselháveis, não podendo, em particular, ser submetidas a trabalho nocturno ou a manipulação de produtos perigosos ou nocivos.

2 — No caso de a trabalhadora desempenhar usualmente tarefas com as características referidas, ser-lhe--ão atribuídas outras, sem perda de remuneração.

3 — Será publicada, no prazo de 90 dias, lista dos produtos que não devem ser manipulados pelas grávidas e puérperas, a qual será periodicamente revista, e em cuja elaboração participarão as organizações representativas dos trabalhadores.

ARTIGO 17.° (Faltas para assistência a menores doentes)

Sem prejuízo dos direitos decorrentes de legislação geral ou especial, as trabalhadoras referidas no artigo 10.°, bem como os trabalhadores em regime idêntico, têm direito a faltar ao emprego até 15 dias por ano para prestar assistência na doença a filhos, adoptados ou enteados menores.

ARTIGO 18.' (Licença especial para assistência a filhos)

Sem prejuízo dos direitos decorrentes de legislação geral ou especial, podem os trabalhadores referidos no artigo anterior gozar de licença por período de um ano, renovável, sem perda de quaisquer direitos, salvo quanto à remuneração correspondente ao período utilizado, para prestar assistência a filhos no decurso dos primeiros 24 meses de vida da criança.

ARTIGO 19." (Regime das faltas)

1 — As faltas de comparência ao trabalho previstas nos artigos 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° e 17.°, bem como a redução do horário de trabalho, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto a remunerações, no caso de as prestações atribuídas pelo sistema de segurança social não serem inferiores à remuneração auferida pela trabalhadora.

2 — Sempre que as prestações de segurança social forem inferiores à retribuição do trabalhador, a entidade patronal será responsável pelo complemento entre umas e outra.

CAPITULO III Medidas no âmbito da segurança social

ARTIGO 20.» (Subsídio de maternidade)

1 — O período de atribuição de subsídio de maternidade é alargado para 120 dias, dos quais 30 antes do parto.

2 — O montante do subsídio das trabalhadoras abrangidas pelo regime geral de previdência é igual ao salário médio considerado para efeitos de cálculo do subsidio de doença, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 21°

ARTIGO 21."

(Direitos das trabalhadoras independentes ou desempregadas)

1 — Ê reconhecido às trabalhadoras independentes, bem como às trabalhadoras em situação de desemprego, o direito ao subsídio de maternidade, até ao limite referido no número anterior.

2 — A atribuição do subsídio depende de a trabalhadora ter completado 6 meses de inscrição à data real ou presumível do parto e de se ter verificado a entrada de contribuições ou situação equivalente em algum dos 3 meses anteriores ao do parto.

3 — Em relação às desempregadas que não receberam subsidio de desemprego em, pelo menos, 1 dos 3 meses anteriores ao do parto, a aferição das condições referidas no número anterior será reportada à data do desemprego, desde que entre esta e a data real ou presumível do parto não tenham decorrido mais de 12 meses.

4 — O direito ao subsídio referido no n.° 1 cessa em caso de desempenho de actividade profissional durante o respecitvo período de atribuição.

ARTIGO 22.°

(Montante do subsídio de maternidade às trabalhadoras independentes ou desempregadas)

1 — O montante do subsídio de maternidade às trabalhadoras referidas no número anterior será igual à média das retribuições consideradas para efeito de

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contribuição para as instituições de segurança social no 3." e 4.° meses anteriores ao do parto.

2 — Em relação às desempregadas a que se refere o n.° 2 do artigo 21.°, a retribuição média será determinada com base naquela sobre que incidiram descontos para as instituições de segurança social nos 2 meses anteriores ao desemprego, salvo se inferiores ao salário mínimo, caso em que se tomará esse último.

ARTIGO 23.»

(Dever de financiamento)

Incumbe ao Estado comparticipar, em proporção anualmente fixada pela Assembleia da República, no financiamento do regime de subsídio de maternidade definido na presente lei.

ARTIGO 24.»

(Subsidio em caso de assistência a menores doentes)

Aos trabalhadores que faltem ao trabalho para prestar asistencia inadiável a filhos doentes nos termos do artigo 17.° é atribuído pelas instituições de segurança social que os abranjam um subsídio de quantitativo diário igual ao de maternidade durante o período de falta.

ARTIGO 25." (Equipamentos e serviços de apoio)

1 — Incumbe ao Estado implementar, em colaboração com as autarquias locais e com intervenção das organizações sindicais e outras organizações de trabalhadores, uma rede de equipamentos e serviços de apoio às trabalhadoras com responsabilidades familiares, tendo em vista garantir, designadamente, a sua realização profissional.

2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados, independentemente da sua condição económica, e compreenderá, nomeadamente:

a) Creches e jardins-de-infância correctamente di-

mensionados e localizados, dotados dos meios técnicos e humanos adequados ao desenvolvimento integral da criança;

b) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento das creches e jardins-de-infância serão definidos em termos compatíveis com o exercício das actividades profissionais das mães.

4 — As empresas que empreguem 100 ou mais trabalhadores ou tenham facturação anual superior a 50 000 contos pagarão uma contribuição adicional para a segurança social igual a 0,5 % das remunerações dos trabalhadores ao serviço, cujo produto será afectado à implementação da rede de equipamentos sociais a que se refere o presente artigo.

5 — O disposto no número anterior não é aplicável às empresas que disponham de creches correctamente dimensionadas, localizadas e dotadas dos meios humanos e técnicos adequados, nos termos do diploma regulamentar da presente lei.

CAPITULO IV Disposições finais e transitórias ARTIGO 26.°

(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)

O disposto na presente lei não prejudica disposições mais favoráveis definidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 27.» (Norma revogatória)

São revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 484/73, de 27 de Setembro, 49 408, de 24 de Novembro de 1969, 112/76, de 7 de Fevereiro, e 165/80, de 29 de Dezembro, que contrariem o estatuído na presente lei.

ARTIGO 28.»

(Regulamentação)

O Governo aprovará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, as normas necessárias à execução das disposições da presente lei que careçam de regulamentação.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Zita Seabra — Alda Nogueira — Margarida Tengarrinha — Jerónimo de Sousa — Octávio Pato — Veiga de Oliveira — Vidigal Amaro — Maia Nunes de Almeida — Maria Odete Filipe — Jorge Lemos — José Soeiro — João Amaral — António Murteira — Custódio Gingão — Georgette Ferreira — Silva Graça — Carlos Carvalhas — Carlos Costa—Manuel Lopes — Joaquim Gomes.

PROJECTO DE LEI N.° 6/111

GARANTIA DO DIREITO AO PLANEAMENTO FAMUJAfl E A EDUCAÇÃO SEXUAL

Em 4 de Fevereiro de 1982 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República um projecto de lei sobre o direito ao planeamento familiar e à educação sexual, juntamente com duas outras iniciativas legislativas respeitantes à defesa da maternidade e à legalização da interrupção voluntária da gravidez. Através dessa iniciativa, o PCP procurou dar plena expressão legal a um direito fundamental dos cidadãos e ao primeiro direito da criança: o direito de ser desejada pelos seus pais.

Em torno das propostas fundamentais então apresentadas estabeleceu-se de imediato um largo consenso. Contra elas apenas se manifestaram as forças mais retrógradas da sociedade portuguesa, completamente isoladas na sua posição contrária a toda e qualquer forma de planeamento familiar.

Objecto de debate e votação no plenário da Assembleia da República em 11 de Novembro de 1982, o projecto do PCP foi rejeitado. Obteve, porém, aprovação a iniciativa de teor flagrantemente similar nessa

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oportunidade apresentada pelo PSD, a qual não chegou a ser convertida em lei.

Importa reencetar na presente legislatura um processo legislativo que conduza, no mais curto prazo, à aprovação de uma lei da República que garanta o direito ao planeamento familiar e à educação sexual. Ê nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei, cujo articulado reproduz integralmente e sem alterações o apresentado na anterior legislatura.

1 — Um direito fundamental que a lei deve consagrar

A Constituição da República fixa entre as incumbências do Estado a de «promover pelos meios necessários a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício da paternidade consciente».

Do artigo 67.° da Constituição deriva para o Estado o dever positivo de criar as condições necessárias para a realização do planeamento familiar, designadamente através dos meios e serviços públicos. Esta importante garantia institucional visa assegurar um direito dos cidadãos que a evolução da ciência e da técnica veio tornar possível: o direito de decidir ter ou não ter filhos, quantos filhos e o intervalo entre os nascimentos.

Inovação com profundas repercussões sociais, o direito ao planeamento familiar reveste-se de particular importância para a mulher, a quem possibilita a liberdade de opção num domínio que condiciona decisivamente o seu futuro. Da criação de condições para o seu exercício depende a transformação da maternidade em acto consciente e desejado, capaz de fazer a felicidade tanto daqueles que decidem dar a vida como da criança que vai nascer.

Tal qual se encontra constitucionalmente, o planeamento familiar não é apenas uma liberdade dos cidadãos, mas um verdadeiro direito, a todos devendo ser assegurada a possibilidade de o exercerem em condições adequadas — donde as específicas obrigações do Estado nesta matéria.

O planeamento familiar não surge, porém, considerado exclusivamente no âmbito individual. Trata-se de uma questão a encarar no plano comunitário. Componente essencial dos cuidados primários de saúde, o planeamento familiar é fundamental, desde logo, para a prevenção dos riscos que para a mulher decorrem de um número de gravidezes e partos excessivos e com reduzido intervalo, mas também necessário para a protecção da criança, que, concebida em tais circunstâncias, não deixará de as ver reflectidas negativamente no seu próprio futuro.

A garantia do planeamento familiar é, porém, mais vasta. Envolve a necessidade de dar resposta às questões decorrentes da esterilidade e infertilidade. As consultas de planeamento familiar visam a necessária prevenção e tratamento nessas situações, por forma a defender a saúde e as aspirações daqueles que vêem afectada a possibilidade de dar vida a um novo ser.

É a estes princípios que importa dar consagração legal, explicitando as diversas dimensões e aspectos dos direitos dos cidadãos, bem como as responsabilidades e incumbências do Estado, consolidando e dando força de lei a disposições e orientações que vêm vigorando sem tal suporte. Propondo-se inovações quanto a vários aspectos, houve a preocupação de preservar

e defender o quadro que tem presidido ao lançamento do planeamento familiar no nosso país após o 25 de Abril.

Na verdade, foi em 1976 que foi determinada a criação em todos os centros de saúde de uma consulta de planeamento familiar, integrada na valência de saúde materna. Fundamentando a medida, o despacho governamental que a aprovou sublinhava justamente que «o planeamento familiar diminui a morbilidade e mortalidade materna e infantil, melhora as taxas de saúde infantil, tem uma acção preventiva contra o aborto, com as suas consequências nefastas na saúde materna, e contribui para o bem-estar familiar». Nas consultas a partir de então criadas passou-se a prestar informação sobre os diversos métodos contraceptivos e permitiu-se aos utentes, independentemente do estado civil e idade, optar livremente pelo método que considerem preferível, de forma confidencial e gratuita, como gratuitos são os métodos facultados.

Esta decisão foi de enorme importância. Permitiu que o planeamento familiar se tornasse acessível, em muitas localidades do País, a um número crescente de cidadãos.

Consagrado como fazendo parte dos cuidados primários de saúde, encarado no plano comunitário e concebido como exigindo um diagnóstico exacto da situação e uma actuação planeada e organizada que garanta a cobertura geral desses cuidados fundamentais, o planeamento familiar conheceu uma notável expansão no nosso país. Para tanto, foi fundamental o esforço e as energias empenhadas por numerosos técnicos de saúde que nos centros de saúde ou em organismos centrais muito têm feito no sentido de criar as estruturas necessárias e divulgar e incrementar a sua existência. Há também que salientar que para tal expansão contribuíram estruturas como a Associação de Planeamento Familiar —que já no tempo do fascismo iniciou a sua acção cívica em prol do planeamento familiar— e a própria Comissão da Condição Feminina, que tem neste campo desenvolvido uma actividade positiva, injusto seria não referir, também, a acção dos policlínicos, os jovens médicos que, destacados para os mais variados pontos do País, levaram as primeiras bases do planeamento familiar a tantas portuguesas e portugueses.

O planeamento familiar encontra uma extraordinária receptividade nas populações, que ganham consciência crescente dos benefícios que dele advêm para o seu bem-estar, para a saúde e para o futuro dos seus filhos.

No entanto, os ataques que neste domínio foram lançados nestes anos pelas forças mais obscurantistas e retrógradas da sociedade portuguesa estão a ter consequências de enorme gravidade. Foi praticamente paralisada a expansão das estruturas existentes e, em vez de passos em frente, que urgia dar, recuou-se em aspectos fundamentais, multiplicaram-se restrições. Chegou-se ao ponto de uma norma da Direcção-Geral de Saúde ter proibido o acesso dos jovens às consultas de planeamento familiar caso não fossem expressamente autorizados pelos pais. Mas a esta decisão somou-se ainda uma orientação gerai tendente a restringir os serviços prestados nas estruturas públicas, o saneamento de técnicos competentes da Direcção--Geral de Saúde e a introdução de restrições à liberdade de escoiha de métodos em unidades dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

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Tratou-se de uma acção em geral sub-reptícia, operada por via administrativa, de forma escalonada, para que fosse mais difícil ao povo português aperceber-se da sua execução e das suas consequências. Estas são, porém, dramáticas e inocultáveis.

A gravidade dos ataques desencadeados contra o planeamento familiar ao longo destes anos mais evidencia a urgência de uma lei da República que defenda os portugueses e consagre o seu direito à paternidade e maternidade livres e conscientes, correspondendo às solicitações crescentes que junto dos serviços se vêm registando.

2— Planeamento familiar: uma realidade em crescente expansão

Na verdade, o uso de contraceptivos e a procura de consultas de planeamento familiar aumentaram enormemente. As estruturas existentes não respondem já de forma adequada às necessidades evidenciadas. Torna-se claro que muito há ainda a fazer, seja na divulgação dos métodos e benefícios do planeamento familiar, seja na criação de novas estruturas.

Segundo dados da Direcção-Geral de Saúde, é a seguinte a evolução das primeiras consultas dt planeamento familiar em centros de saúde: em 1976 — 5398; em 1977 — 12 773; em 1978 — 21 838, e em 1979 — 29 522.

Se é evidente que a procura aumenta enormemente, a cobertura do País está muito longe de ser feita em termos satisfatórios. Um recente inquérito à fecundidade, promovido pelo Instituto Nacional de Estatística (abrangendo uma amostragem muito significativa e constituindo parte integrante do inquérito mundial à fecundidade), revela que de 5148 mulheres inquiridas, com idades compreendidas entre os 15 e os 49 anos, 4410 nunca tinham pedido ajuda ou conselho, das quais 2435 por não saberem onde ir. Das 402 mulheres que pediram ajuda nos últimos doze meses, só 194, isto é, 48,3 %, o fizeram em centro de saúde e 71 em médico particular (17,7 %).

Porém, da totalidade das mulheres inquiridas, 4208 estão sujeitas a risco de gravidez e, destas, 3194 seguem um método de regulação da fertilidade, isto é, 76 %. Há, portanto, um número muito grande de mulheres (os dados referidos indicam que são mesmo a larga maioria) seguindo um método de contracepção, nunca tendo ido, porém, a uma consulta de planeamento familiar, seja em centro de saúde ou em médico particular.

A necessidade de incrementar estruturas e serviços que forneçam uma informação científica, para que cada um possa escolher livre e conscientemente o método que entender, é, pois, outra das razões fundamentais desta iniciativa legislativa do PCP.

3 — Educação sexual

Incompleta seria, porém, a lei se não tivesse em conta a importância fundamental de que se reveste a educação sexual, encarada como componente essencial da educação global dos cidadãos. As soluções que se propõem procuram dar resposta à realidade nacional.

Os jovens tomam consciência e assumem a sua sexualidade cada vez mais cedo, o que tem, pelas condições em que tal ocorre, consequências tantas

vezes dramáticas: a adolescência é o único grupo etário em que a taxa de natalidade aumenta, o que é evidentemente acompanhado do crescente recurso a abortos clandestinos.

Em contraste com as carências gritantes que este quadro real evidencia, assiste-se a um grave retrocesso, à supressão das medidas adoptadas no sentido do desenvolvimento da educação sexual no nosso país.

Os programas escolares do ensino primário determinavam, em 1975, que fossem transmitidos conhecimentos sobre «evolução genérica do crescimento do homem (período intra-uterino, recém-nascido, criança, adolescente, adulto e velho)». Em 1981, sobre a mesma matéria, os programas agora referem: «corpo humano: identificar as partes do corpo humano (cabeça, tronco e membros)».

Ê o renascimento das concepções fascistas dos programas anteriores ao 25 de Abril.

Bem diferentes são as concepções e propostas a que urge dar força de lei e que agora se apresentam.

4 — O novo regime legal proposto pelo PCP

Em primeiro lugar, propõe-se a inclusão da educação sexual nos programas escolares. Trata-se de uma medida fundamental para dar resposta à situação existente, cujos reflexos são bem sentidos mas nem sempre compreendidos em toda a sua dimensão e implicações.

As soluções preconizadas adequam-se à realidade nacional, mas não deixam de reflectir os ensinamentos da experiência de outros países e os resultados mais positivos de décadas de reflexão e debate internacional sobre a matéria, hoje expressos em numerosas resoluções, recomendações e pareceres elaborados com a participação de forças políticas e sociais dos mais diversos quadrantes.

Sendo resultado de um processo contínuo, variável em função das próprias estruturas sociais, a educação sexual começa bem antes da escola e prolonga-se muito para além dela. O projecto encara-a como fazendo parte da educação global dos cidadãos. Mas nesse processo educativo, em que intervêm ao longo da vida tantos e tão diversos factores, a escola desempenha, sem dúvida, um papel fundamental. Nela coexistem rapazes e raparigas, jovens e adultos, num permanente confronto de vivências, concepções, modelos de comportamento, que se repercutem sempre, positiva ou negativamente, na formação dos que a frequentam.

A expressa inclusão da educação sexual nos programas escolares, agora proposta, visa precisamente assegurar que dessa acção da escola resulte uma contribuição positiva para o desenvolvimento dos jovens, com vista ao exercício livre e responsável dos seus direitos, bem como para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre a mulher e o homem. Ao preconizar-se o ensino de conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, reprodução e sexualidade humanas, fica desde logo sublinhado que se trata de aspectos profundamente interligados. Mas não se pormenorizam excessivamente as orientações a adoptar. Deliberadamente se limitou o âmbito da lei à definição de princípios gerais, uma vez que para cada nível de ensino se requerem conteúdos e métodos próprios, cabendo

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aos docentes um importante papel e responsabilidade na adequação de uns e outros às características e necessidades dos jovens a que se destinam.

É, de resto, a preocupação de garantir essa intervenção dos docentes que explica a expressa previsão de que a formação inicial e permanente dos professores dos níveis primário e secundário deverá proporcionar-lhes o conhecimento científico e uma compreensão aprofundada da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

Quanto ao planeamento familiar, surge definido no projecto como o direito que todos têm de decidir livremente o número de filhos, bem como o intervalo entre os nascimentos, em condições que assegurem uma escolha consciente e preservem a intimidade da vida pessoal. À precisa delimitação de tais condições se dedicam as disposições do artigo 2° (liberdade de informação, decisão e acesso).

Neste domínio, o projecto começa por garantir a liberdade de informação dos cidadãos em relação aos múltiplos aspectos relacionados com o planeamento familiar. Tem-se em vista a supressão de dificuldades e obstáculos que ainda subsistem, apesar do que se encontra constitucionalmente estabelecido. Na verdade, também nesta matéria são plenamente aplicáveis as disposições do artigo 37.° da Constituição, que asseguram aos cidadãos a liberdade de informação, na qual se inclui o direito de a recolher e escolher, sem impedimentos nem discriminações. Foi-se, porém, mais longe e estabeleceram-se também normas que configuram neste campo um verdadeiro direito dos cidadãos a condições objectivas de informação. Para tal, definiram-se as responsabilidades específicas do Estado e consagrou-se uma geral liberdade de divulgação dos meios e métodos de planeamento familiar.

À mesma luz se encarou a publicidade relativa aos meios ou produtos contraceptivos. Neste ponto procurou-se apenas assegurar que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas que acautelem os direitos daqueles a quem se destinam e a sua liberdade de escolha.

A esta última se dedicaram várias disposições, a começar pela que estabelece que só aos interessados cabe a decisão sobre o uso de meios contraceptivos, bem como a escolha desses meios.

Procurou-se garantir que a todos seja facultada a possibilidade prática de utilização do método por que tenham optado, após exame médico e aconselhamento adequados. Tal só será possível através da explícita consagração (e respeito) do direito de acesso às consultas e meios de planeamento familiar. A regra estabelecida é clara: devem ter acesso às consultas e meios de planeamento familiar todos os que dele careçam, qualquer que seja o seu estado civil, idade ou condição económica. Ê uma consequência fundamental do princípio da igualdade. Donde a ilegitimidade de discriminações jurídicas ou práticas em relação a qualquer cidadão em função da sua situação familiar ou do grupo ou sector social em que se encontra inserido.

Tal solução reveste-se de particular importância para os jovens. Direito de todos, o planeamento familiar não pode encontrar na idade dos que dele careçam um fundamento para restrições que, de costas voltadas para a realidade da vida social, são susceptíves de acarretar graves consequências para a saúde física e

psíquica dos jovens, cuja protecção constitui exigência do próprio interesse público.

O projecto consagra a possibilidade de livre acesso dos jovens às consultas e meios de planeamento familiar, pondo termo a interpretações que, abusando de mecanismos legais que só devem servir para proteger os menores, acabam por sancioná-los com uma verdadeira denegação dos seus direitos. Coisa diversa é a necessidade de na prestação de cuidados de saúde aos adolescentes serem tidas em conta as suas características próprias, tanto no que diz respeito às regras de informação, como na explanação dos métodos cuja escolha se lhes adequa melhor. O projecto de lei insere, em local próprio, disposições sobre tal matéria.

Estabelece-se, por fim, a gratuitidade dos meios e consultas de planeamento familiar, solução indispensável para a igualdade real dos cidadãos.

Delimitados os contornos e dimensões do direito ao planeamento familiar, importava definir as garantias da sua realização, profundamente condicionada pela forma como o Estado dê cumprimento às incumbências que pela Constituição lhe são cometidas neste domínio. Necessário, porém, se tornava precisá-las. O artigo 4.° do projecto enumera-as, em estreita articulação com o elenco dos direitos e liberdades que visam garantir. Assim, cabe ao Estado promover a informação e divulgação das regras e métodos científicos de regulação da natalidade, mas também garantir a existência e regular funcionamento de serviços especializados e gratuitos de planeamento familiar, disciplinar e controlar a produção, importação, distribuição e uso de contraceptivos, promover a formação dos técnicos necessários, estimular a investigação científica dos problemas da fecundidade e infertilidade, bem como dos métodos de regulação dos nascimentos.

Cabe-lhe, por outro lado, o importante papel de incentivar e apoiar as iniciativas de associações, comunidades locais e das populações, tendentes a estudar, divulgar e fomentar o uso de métodos que permitam o exercício de uma paternidade e uma maternidade conscientes.

Aprofundaram-se no articulado as orientações a que a acção estadual deve subordinar-se em 4 destes domínios fundamentais: a informação pública, a criação e moldes de funcionamento dos serviços de planeamento familiar, a publicidade e venda de anticoncepcionais e a formação dos profissionais de saúde no que toca ao planeamento familiar. Nuns casos pretende-se dar força de lei e desenvolver certas disposições vigentes; noutros visa-se a revogação de normas legais e regulamentares que contradizem os princípios e objectivos já expostos, constituindo actualmente obstáculos à expansão do planeamento familiar.

Tal expansão não depende só da existência de serviços. Importa que sejam conhecidas as possibilidades existentes, os locais onde, nos vários pontos do País, funcionam as consultas próprias, os métodos disponíveis e as respectivas formas de utilização eficaz. Não se trata só da transmissão de informação técnica: o planeamento familiar tem uma componente formativa, apela à participação dos interessados, deve estimular a responsabilidade, abrir os caminhos da escolha consciente.

Por isso se procurou, em primeiro lugar, assegurar uma ampla informação pública, estabelecendo-se que os órgãos de comunicação social do sector público, par-

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ticularmente a rádio e a televisão, devem incluir, com periodicidade não inferior à semanal, programas de planeamento familiar. O dever de informação e sensibilização recai também sobre outras entidades e serviços públicos, que os devem cumprir através de formas e meios decorrentes das suas características próprias.

Sendo, porém, insubstituível nesta matéria o contacto directo e pessoal com os cidadãos, procurou-se definir com precisão o quadro em que devem processar-se as consultas de planeamento familiar.

O projecto de lei consagra o princípio da integração dos serviços de planeamento familiar nas estruturas de saúde existentes. É a solução que, em consonância com recomendações internacionais, vem sendo aplicada entre nós com êxito, apresentando notórias vantagens: redução de custos, não duplicação de estruturas, efeitos mais intensos e duradouros, maior confiança dos utentes. Sendo conhecido que existe maior motivação e receptividade ao planeamento familiar precisamente durante o período em que a frequência dos serviços de saúde é maior (gravidez, pós-parto, aleitação, primeiros anos de vida da criança), só o princípio da integração permite tirar o maior partido desse facto.

Traçam-nos nos artigos 6.° e 7.° as regras que se têm por fundamentais em matéria organizativa. Os serviços devem garantir um fácil acesso de todos os interessados, em particular os residentes nas zonas rurais e nos grandes centros urbanos. Por isso mesmo, as consultas de planeamento familiar constituem valência obrigatória dos centros de saúde e de todas as unidades e serviços onde sejam prestados cuidados primários de saúde. Mas não pode ignorar-se que está por assegurar a existência de uma rede nacional de cuidados primários de saúde. Em tal situação, o necessário alargamento da cobertura do País no tocante ao planeamento familiar implica também a criação de consultas no âmbito dos serviços médico-sociais, bem como nos hospitais e maternidades. Só assim se poderá dar resposta a situações como a que se verifica em Lisboa, onde praticamente não existem estruturas de planeamento familiar.

Propõe-se, por outro lado, a criação de uma valência que assegure a prestação de cuidados de saúde especialmente destinados aos adolescentes. Trata-se de uma lacuna do sistema de saúde português que importa começar a colmatar nas áreas de grande concentração das camadas mais jovens da população. Onde tais serviços não existam, deve, porém, ser assegurado e incentivado o atendimento de adolescentes nas consultas de planeamento familiar, que deverão ter em conta o seu grau de desenvolvimento psico-físico e cultural. Trata-se de uma solução decorrente da consagração do princípio da liberdade de acesso, reforçando-o e garan-tindo-o.

Sendo certo que a eficácia dos serviços depende, em larga medida, da qualidade da relação que se estabeleça entre os profissionais de saúde e os cidadãos que recorrem às estruturas públicas, foram previstas medidas específicas no domínio da formação profissional dos médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como dos trabalhadores do serviço social envolvidos em acções de planeamento familiar.

Finalmente, do projecto de lei decorre a manutenção em vigor de todas as normas legais e regulamentares

conformes ao que se dispõe. Ê matéria em que existe já, como ficou referido, uma apreciável soma de instrumentos jurídicos positivos, que importa preservar, com os aperfeiçoamentos necessários para que o direito à maternidade e paternidade livre e consciente possa ser uma realidade para um número cada vez maior de portuguesas e portugueses.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Educação sexual

ARTIGO 1.» (Princípios gerais)

1 — A educação sexual faz parte da educação global dos cidadãos, com vista ao exercício livre e responsável dos seus direitos.

2 — Os programas escolares incluirão, de acordo com os seus diferentes níveis, o ensino de conhecimentos científicos sobre anotomia, fisiologia, reprodução e sexualidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre a mulher e o homem.

3 — A formação inicial e permanente dos professores dos níveis primário e secundário deverá proporcionar àqueles docentes o conhecimento científico e uma compreensão aprofundada da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

CAP1TLO II Planeamento familiar

ARTIGO 2.° (Direito ao planeamento familiar)

Todos têm direito a decidir livremente o número de filhos, bem como o intervalo entre os nascimentos, em condições que assegurem uma escolha consciente e preservem a intimidade da vida pessoal.

ARTIGO 3.° (Liberdade de informação, decisão e acesso)

1 — Ê garantido a todos os cidadãos o direito de se informarem, sem impedimentos nem discriminações, sobre as regras e métodos de planeamento familiar, bem como de divulgarem livremente os meios para o efeito adequados.

2 — Ê livre a decisão sobre o uso de meios contraceptivos, bem como a escolha desses meios, após exame médico e aconselhamento adequados.

3 — O acesso às consultas e meios de planeamento familiar é assegurado a todos os cidadãos que de tal careçam, qualquer que seja o seu estado civil, idade ou condição económica.

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ARTIGO 4.°

(Incumbências do Estado)

Para assegurar o direito ao planeamento familiar, incumbe ao Estado:

a) Promover a informação e divulgação das re-

gras e métodos científicos da regulação da natalidade;

b) Garantir a existência e regular funcionamento

de serviços especializados a gratuitos de planeamento familiar;

c) Disciplinar e controlar a produção, importação,

"distribuição e uso de contraceptivos, em condições que permitam aos cidadãos o exercício pleno dos seus direitos, independentemente da sua condição social ou económica;

d) Promover a formação dos técnicos necessários

ao desenvolvimento dos serviços de planeamento familiar;

e) Estimular a investigação científica dos proble-

mas da fecundida e infertilidade, bem como dos métodos de regulação dos nascimentos; /) Incentivar a apoiar as iniciativas de associações, comunidades locais e das populações, tendentes a estudar, divulgar e fomentar o uso de métodos que permitam o exercício de uma paternidade e maternidade conscientes.

ARTIGO 5.* (Informação pública)

1 — Os órgãos de comunicação social do sector público, particularmente a rádio e a televisão, incluirão, com periodicidade não inferior à semanal, programas de planeamento familiar.

2 — O Governo promoverá, designadamente através dos serviços públicos competentes, uma ampla informação sobre as consultas de planeamento familiar, suas finalidades e moldes de funcionamento.

ARTIGO 6.° (Serviços de planeamento familiar)

1 — Os serviços de planeamento familiar proporcionarão a informação, o aconselhamento e os meios adequados à prevenção da fecundidade indesejada ou precoce, bem como ao tratamento da infertilidade e serão organizados por forma a garantir um fácil acesso de todos os interessados, em particular os residentes nas zonas rurais e nos grandes centros urbanos.

2 — As consultas de planeamento familiar constituem valência obrigatória dos centros de saúde e de todas as unidades e serviços onde sejam prestados cuidados primários de saúde.

3 — Enquanto não estiver assegurada a existência e o regular funcionamento de uma rede nacional de cuidados primários de saúde, serão também criadas consultas de planeamento familiar no âmbito dos serviços médico-sociais, bem como nos hospitais e maternidades.

ARTIGO 7/

(Acesso dos jovens)

1 — Nos centros de saúde situados em áreas de grande concentração das camadas mais jovens da população, será criada uma valência que assegure a prestação de cuidados de saúde especialmente destinados aos adolescentes.

2 — Onde tais serviços não existam, será assegurado e incentivado o atendimento de adolescentes nas consultas de planeamento familiar, que terão em conta, por forma adequada, o seu grau de desenvolvimento psico-físico e cultural.

ARTIGO 8.' (Venda de anticoncepcionais)

Os meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos mediante receita médica.

ARTIGO 9.°

(Publicidade)

Lei especial regulará a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.

ARTIGO 10.°

(Formação profissional)

Os currículos de formação dos médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como dos trabalhadores do serviço social envolvidos em acções de planeamento familiar, devem incluir o ensino de conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual, contracepção e tratamento da infertilidade.

ARTIGO 11.° (Execução)

1 — Mantêm-se em vigor todas as normas legais e regulamentares conformes ao disposto na presente lei.

2 — O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, as normas necessárias à execução das disposições da presente lei que careçam de regulamentação.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Zita Seabra — Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Margarida Tengarrinha — Jerónimo de Sousa — Vidigal Amaro — Maia Nunes de Almeida — Jorge Lemos — João Amaral — José Soeiro — Maria Odete Filipe — António Murteira — Custódio Gingão— Ce?los Carvalhas — Silva Graça—Carlos Costa — Georgette Ferreira — Manuel Lopes — Joaquim Gomes.

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PROJECTO DE LEI N.e 7/119 INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA OA GRAVIDEZ

O povo português elegeu em 25 de Abril uma Assembleia da República onde estão em maioria os partidos que em 11 de Novembro de 1982 votaram favoravelmente o projecto de lei do PCp tendente à legalização da interrupção voluntária da gravidez. Ao reapresentar esse projecto, precisamente no primeiro dia da nova legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende sublinhar como é necessário e premente pôr termo ao terrível flagelo social que é o aborto clandestino, nos meandros do qual mulheres portuguesas todos os dias sofrem e tantas vezes perdem a saúde e a vida.

Em Novembro de 1982, submetido a discussão e votação juntamente com duas outras iniciativas tendentes à defesa da maternidade e à garantia da educação sexual e do planeamento familiar, o projecto de lei do PCP de legalização do aborto foi rejeitado pelos votos do CDS, do PPM, da ASDI e do PSD. Como então se sublinhou, tratou-se apenas de um adiamento. Um adiamento que causa, porém, diariamente danos irreparáveis nas vidas de tantas mulheres e tantos casais.

Ao longo destes meses, realizou-se por todo o País um debate de dimensão sem precedentes, que não deixou ninguém indiferente. Foram quebrados antiquíssimos tabus. Uma realidade dramática que era vivida entre silêncios e culpabilizações pôde finalmente vir ao de cima. A denúncia, consciencialização e compreensão dessa realidade não só teve particular expressão na comunicação social, como deu lugar a um dos mais importantes e profundos debates travados na Assembleia da República, durante o qual ficou bem provado que a legalização da interrupção voluntária da gravidez é uma exigência nacional.

Não deve ser adiada por mais tempo a conversão em lei do projecto votado em 11 de Novembro de 1982. Por isso mesmo o Grupo Parlamentar do PCP o renova com o mesmo exacto articulado, para que possa ser discutido, votado e aprovado pela Assembleia da República, que hoje inicia nova legislatura.

1 — Modificar um quadro legal injusto, aberrante e hipócrita

A proibição legal do aborto decorreu durante quase um século do artigo 358.° do Código Penal aprovado por Decreto de 11 de Setembro de 1886. Tal disposição punia com pena de prisão maior de 2 a 8 anos aquele que de propósito fizesse abortar «uma mulher pejada» empregando para esse fim violências ou bebidas, ou medicamentos, ou qualquer outro meio, com ou sem consentimento da mulher. A mesma pena era aplicável à mulher que consentisse e fizesse uso dos meios subministrados, ou que voluntariamente procurasse o aborto a si mesma, seguindo-se efectivamente o mesmo aborto, salvo se cometesse o crime «para ocultar a sua desonra», caso em que a pena seria de prisão. O médico ou o auxiliar de medicina que abusando da sua profissão tivesse voluntariamente concorrido para a execução do crime, indicando ou subministrando os meios, incorreria respectivamente nas mesmas penas, agravadas segundo as regras gerais.

A lei incriminava independentemente das circunstâncias, das fases e dos fins. Excluído ficava o próprio aborto terapêutico: não era admitida sequer a interrupção da gravidez que tivesse por objectivo salvar a vida da mulher.

Este quadro legal manteve-se até aos nossos dias praticamente sem alteração, desde a aprovação do Código Penal de 1852, que neste ponto viria a ser reproduzido, com ligeira alteração da pena, pelo Código de 1886.

A entrada em vigor de um novo Código Penal em 1 de Janeiro de 1983 não alterou substancialmente esta situação. A penalização da interrupção voluntária da gravidez manteve-se na ordem jurídica portuguesa, com ligeira alteração das penas aplicáveis.

Ostentando as marcas de uma ordem e de um tempo que os novos tempos tornaram já caducos, um tal quadro legal rcveste-se de uma inegável hipocrisia. O aborto pratica-se impunemente, de forma clandestina, aos milhares por dia e em todo o País. Sabe-se onde é feito, quem o faz e como. Milhares de mulheres entram nos mais variados serviços públicos e privadas em consequência de acidentes decorrentes de abortos clandestinos. Quantas vezes morrem mesmo. E, no entanto, os casos levados a juízo são um ou dois por ano. Em 1979, houve uma condenação em tribunal pela prática do aborto clandestino ...

A consequência fundamental da lei não é, pois, a aplicação das penas que prevê para quem pratique o que ela veda. Reside sim no facto de a mera existência de um quadro legal retrógrado remeter para a clandestinidade — à margem das regras adequadas de saúde, segurança e humanização— quem ao aborto seja obrigada a recorrer, originando demasiadas vezes uma situação de perigo de vida e quase sempre um cortejo trágico de sequelas para a saúde física e psíquica da mulher.

E nem se pode dizer que a todos toque por igual o peso da injustiça. São as mulheres de menores posses económicas, mulheres camponesas, operárias, empregadas que interrompem a gravidez em piores condições de saúde e segurança, correm maiores perigos físicos, psíquicos e riscos de penalização. Quem dispõe de meios económicos pode recorrer a serviços com boas condições sanitárias, autênticas clínicas, sem riscos reais de repressão, ou deslocar-se até a outros países, onde a interrupção voluntária da gravidez é legal.

2— Aborto clandestino: um flagelo social

Não existem dados rsais que permitam avaliar com o rigor necessário quantos abortos clandestinos são praticados anualmente em Portugal. Números que vão de 100 000 a 300 000 são vulgarmente apontados. A dimensão real não é conhecida.

Importa, porém, ter em conta que apesar da carga repressiva e da punição social inerente ao aborto, apesar do medo e dos maus tratos, o último recurso que é o aborto tem ainda um recurso último que é o hospital. Se analisarmos um dado concreto que é a entrada, nos hospitais centrais de Lisboa, Porto e Coimbra, de casos provenientes de acidentes pós--aborto, verificaremos que a cada um deles chega um caso em cada meia hora, o que é expressivo, embora revele apenas uma das dimensões do problema. O número referido não abrange todos aqueles que recorrem

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a serviços privados de saúde, a hospitais distritais e outros serviços públicos (centros de saúde, serviços médico-sociais, etc.)- Não se ignora, por outro lado, que só recorre a serviços públicos de saúde um número reduzidíssimo de pessoas: a imensa maioria dos abortos clandestinos processa-se sem nenhum recurso ao hospital...

Sendo impossível dispor de estatísticas que permitam conhecer com rigor a extensão do problema, não é, porém, difícil pressentir a sua gravidade.

Na verdade, o planeamento familiar está longe de cobrir as necessidades reais. É, em muitos casos, inacessível ou desconhecido, como atesta a observação comum e alguns inquéritos fidedignos.

As consequências desta situação fazem-se sentir em todo o País, continente e regiões autónomas, nas zonas urbanas, mas igualmente nas zonas rurais — onde fazer um «desmancho» é quantas vezes a única forma conhecida e praticada de controle dos nascimentos.

é também nas zonas rurais e áreas suburbanas que o aborto clandestino no nosso país apresenta aspectos mais graves e dramáticos. O auto-aborto, o pé de salsa, a agulha de croché, as laminárias, que levam à morte sabe-se lá de quantas mulheres ou a mutilações e doenças incuráveis, são realidades que, 7 anos depois do 25 de Abril, ainda existem em Portugal. Das curiosas de vão de escada ou de mesa de cozinha, até às clínicas com anestesia geral, reabilitação e recuperação — tudo existe. Cada vez mais gente o sabe, mas continua a ser um submundo dramático e silencioso, pelo qual passam, dia a dia, com que augústias, com que dores, com que culpabilizações e medos, milhares de mulheres portuguesas que, como último recurso perante uma gravidez não desejada ou acidental, ou perante uma falha dos métodos de planeamento familiar, recorrem ao aborto.

£ assim também que floresce um sórdido negócio, que vai desde os 2000$ até aos 30, 40 contos, altamente rendoso para quem o pratica. São conhecidas por todo o País pessoas que, fazendo da proibição legal um factor de pressão económica, ganham anualmente milhares de contos, livres de impostos.

Por outro lado, pelo facto de a lei não admitir sequer o aborto terapêutico, ainda hoje em serviços públicos de saúde se dá alta a uma mulher para fazer clandestinamente um aborto e se volta a interná-la para prosseguir o tratamento hospitalar de que carece. Foi assim também até há pouco tempo no Instituto Português de Oncologia, onde hoje, felizmente, já se realiza o aborto terapêutico, ao que se presume com base numa norma deontológica da Ordem dos Médicos, desprovida de cobertura legal.

Situação não menos grave decorre dos casos de gravidez resultante de crime de violação ou outros atentados contra a liberdade da mulher. Aí, o regime legal em vigor transforma o recurso ao aborto clandestino numa desumana penalização adicional de quem já foi objecto de tão execráveis crimes.

Se estes casos são por de mais evidentes, outros não podem ser ignorados, pelas consequências graves que diariamente provocam. Trata-se, em particular, da situação das menores. Estando demonstrado que as menores constituem o único grupo etário no qual a natalidade está a aumentar, fácil é perceber que o mesmo se passa certamente com os abortos, para tal não podendo deixar de contribuir todas as restrições legais

e práticas colocadas ao acesso dos jovens às consultas de planeamento familiar. Ê hoje geralmente reconhecido — e fácil é comprová-lo— que os casos mais graves de complicações pós-aborto que aparecem nos hospitais dizem respeito a adolescentes. Adolescentes essas que escondem, muitas vezes, a gravidez até ao quarto, quinto mês, para irem depois —ou serem levadas— a uma «parteira» ... Infecções, septicemias, hemorragias, roturas uterinas, são algumas das muitas complicações que levam à morte ou à esterilidade e a irreparáveis sequelas psíquicas tantas jovens portuguesas.

O aborto é, pois, uma realidade que existe, apesar de vigorar uma norma legal que o proíbe. Essa proibição tem como consequência fundamental que seja praticado nas piores condições humanas, de higiene, de saúde e de segurança, constituindo um verdadeiro flagelo social a que ninguém pode ser indiferente.

A alteração da situação existente exige, sem dúvida, medidas preventivas nos domínios da educação sexual e contracepção. Por isso o PCP renova o seu projecto de lei de que constam os princípios e acções cuja adopção se considera urgente para garantir a curto prazo a realização efectiva do direito dos cidadãos ao planeamento familiar.

Tais medidas são, porém, inseparáveis da revogação dos artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal e ca simultânea definição de um quadro legal que, em condições bem delimitadas, não incrimine, antes permita, a interrupção voluntária da gravidez. Só assim será possível eliminar a clandestinidade, a ameaça de prisão, a chantagem económica, o medo e o sofrimento hoje impostos a milhares de portuguesas.

Mas não se esgotam aqui as razões que tornam tão necessária a nova legislação que agora se propõe.

3 — Uberdade e responsabilidade

Na verdade, o direito de decidir dar a vida e a liberdade de escolher ter ou não uma criança, decidir o número de filhos e o momento do seu nascimento, é um direito fundamental, que a evolução da ciência e da técnica veio tornar possível.

Esta liberdade pressupõe informação e conhecimento adequados sobre a vida sexual e a contracepção. Mas não pode deixar de assegurar-se à mulher a possibilidade de, como último recurso, interromper, em condições de segurança e humanidade adequadas, e não nas condições do aborto clandestino, uma gravidez não desejada.

A gravidez pode ser fonte de alegria ou de pânico, pode levar à extrema felicidade ou ao suicídio. Do facto de uma gravidez ser ou não desejada depende, de forma determinante, a felicidade de quem dá a vida, mas também o equilíbrio psíquico e físico e o desenvolvimento do ser que vai nascer. Só esta liberdade permite a cada um ter, educar em boas condições e fazer feliz a criança desejada.

Culpabilizar, considerar criminosa, humilhar e remeter para angustiosas e dramáticas situações uma mulher que decide interromper voluntariamente a gravidez, por razões de saúde física ou psíquica ou por carecer de condições económicas ou sociais que lhe, permitam levá-la até ao fim, é uma injustiça e uma hipocrisia.

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A questão não se pode colocar, pois, em termos de se ser «a favor ou contra» a interrupção voluntária da gravidez. A questão é, sim, se se defende a maternidade e a paternidade livre e consciente como um direito fundamental dos cidadãos ou, pelo contrário, se denega tal direito.

Mas se repudiamos as concepções culpabilizadoras da mulher e dos casais que recorrem a uma interrupção da gravidez como de criminosos se tratasse, de igual modo rejeitamos as teorias daqueles que consideram a recusa da maternidade como uma forma de emancipação e libertação da mulher ou uma via para a resolução dos problemas sociais.

Por outro lado, ao apresentar o presente projecto de lei não se pretende tomar parte em infindáveis discussões polémicas sobre o começo da vida. Não caberia, por certo, à Assembleia da República confirmar por decreto se é antes ou após a concepção que começa a vida. O que haverá que fixar é o prazo dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada. O critério a adoptar deve radicar-se não em considerações científicas ou filosóficas (ou simplesmente especulativas e até obscurantistas) sobre o começo de uma vida não autónoma, mas sim na exacta determinação do momento em que, do ponto de vista médico, a interrupção da gravidez possa acarretar para a mulher lesões da saúde física e psíquica que a lei não pode deixar de prevenir.

A essas preocupações se procurou dar resposta no presente projecto de lei.

Consagrar legalmente o direito de interrupção voluntária da gravidez, em condições bem delimitadas, não cria nenhuma obrigação àqueles que, pelas suas convicções religiosas, ideológicas ou filosóficas, não pretendam, em quaisquer circunstâncias, usufruir desse direito legal.

Que cada um possa decidir segundo a sua consciência — eis o que se pretende. Não uma obrigação, mas a liberdade de escolha. Para todos, sem excepção, afastando a penalização existente, que lança para a clandestinidade quem à interrupção voluntária da gravidez tenha de recorrer.

4 — Um novo regime legal que urge aprovar

De tudo o que se expôs decorre já claramente que não se propõe a «despenalização do aborto», a sua redução a um facto incondicional da esfera pessoal. O PCP considera que neste domínio há também que dar expressão legal a imperativos de defesa objectiva da saúde da mulher, atender à dimensão e função social da maternidade e contribuir para que se ponha fim em Portugal ao uso tradicional do aborto tomo meio de controle dos nascimentos.

A) Condições era que a interrupção pode ser praticada a) Circunstancias a motivos atendíveis

Ê com base nestes pressupostos que o presente projecto de lei prevê que a interrupção voluntária da gravidez possa ser praticada em certas circunstâncias, a começar por aqueles casos em que a gravidez tenha resultado de violação ou de outro crime contra a liberdade sexual da mulher, mas também quando a conti nuação da gravidez, o parto ou uma nova maternidade sejam susceptíveis de causar séria lesão da saúde física

ou psíquica da mulher. Por outro lado, embora tenham quase sempre reflexos negativos na saúde da mulher considera-se que devem ser encaradas autonomamente as situações que, derivando de causas económicas, sociais e familiares, tornem inexigível, por incomportável, a continuação da gravidez. Por isso se admite a interrupção quando a mulher, em razão da situação familiar ou de grave carência económica, esteja impossibilitada de assegurar ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação ou a gravidez seja susceptível de lhe criar uma situação social ou economicamente incomportável.

É para enfrentar estas circunstâncias que se preconiza a legalização da interrupção voluntária da gravidez.

b) Jtesponsaailidarfe da dacisão. prazo e demais requisitos da segurança

De um acto voluntário se tratando, não pode deixar de atender-se acima de tudo à vontade da mulher, a nenhuma outra pessoa ou entidade se atribuindo poderes de apreciação vinculativa ou fiscalização das motivações e fundamentos invocados. Mas por isso mesmo se acautelam as condições necessárias à liberdade de escolha, prevenindo a coacção e a fraude e procurando fornecer a máxima informação útil a quem tem de optar.

Estabelecem-se, por outro lado, parâmetros destinados a garantir que, quando seja essa a decisão, a interrupção voluntária da gravidez venha a ser praticada em condições adequadas de saúde, segurança e humanidade. Eis por que se estabelece que a interrupção só pode ter lugar nas 12 primeiras semanas, sempre sob a direcção de um médico e exclusivamente em estabelecimento público ou privado que preencha determinados requisitos de qualidade e eficácia.

O prazo limite de 12 semanas, dentro do qual a interrupção pode ser praticada, não assenta senão em considerações de ordem médica. Trata-se do limiar a partir do qual o risco de complicações e sequelas (esterilidade, prematuridade) aumenta sensivelmente.

Em todo o caso, a interrupção só pode ser praticada sob a direcção de um médico. Não porque exija meios pouco usuais ou envolva dificuldades técnicas invulgares, qando atempadamente realizada, mas porque importa garantir a detecção de situações de risco, sempre possíveis.

A atribuição da responsabilidade legal e técnica de tais intervenções a um médico afigura-se adequada à realidade das estruturas de saúde do País e constitui solução mais exigente do que a legalmente prevista para o parto, que em Portugal continua, de resto, a fazer se legalmente sem assistência e com sérios riscos (31,5 % dos casos ao domicílio). A solução preconizada visa potenciar os recursos humanos diversificados de que dispomos, sem prejuízo da saúde da mulher e com vantagem para uma real acessibilidade dos cuidados a prestar, mesmo nas regiões mais carenciadas.

Dada a natureza da intervenção e a necessidade de garantir que a sua realização tenha lugar em condições sanitárias adequadas, determinou-se que é em estabelecimentos de saúde públicos ou privados especialmente autorizados que deve ser praticada. As normas regula mentares deverão, muito especialmente, assegurar a organização dos serviços públicos por forma tal que nas

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diversas regiões fique assegurada a possibilidade de exercício dos direitos que a lei a todos igualmente reconhece.

B) O processo de decisão

As normas relativas ao processo de decisão procuram atender adequadamente a uma matéria em que se entrelaçam questões próprias da esfera de opção pessoal da mulher e imperativos sociais relevantes que aqui têm de encontrar expressão.

a) Fases do prctasso

Tal qual se encontra definido, o processo de decisão comporta duas fases fundamentais:-

1) A consulta inicial, durante a qual o médico

deve fornecer à mulher informação sobre os resultados do exame clínico a que procedeu, as condições e locais em que a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada, as regras e métodos de contracepção, os serviços sociais e outros organismos especializados a que a mulher poderá recorrer caso se decida pela-continuação da gravidez;

2) A declaração da vontade de interromper a

gravidez após um prazo de reflexão de, pelo menos, 7 dias.

A obrigatoriedade de um exame médico inicial não tem, evidentemente finalidades de julgamento ou delegação no médico de decisões que à mulher devem caber. Visa muni-la de elementos de informação sem os quais seria, por certo, afectada a liberdade de escolha.

Por outro lado, o auxílio, apoio e participação daqueles que, nas circunstâncias concretas, o possam prestai utilmente, não fica de modo algum excluído. Mas não se impõe por lei aquilo que, invevitavclmente, só a realidade pode facultar ou recusar à mulher.

b) Preso lio reflexão

O que se afigura indispensável é garantir um prazo de reflexão que estimule a responsabilidade e fomente a ponderação das alternativas reais, diminuindo o risco de decisões precipitadas.

Seria, porém, contraproducente estabelecer abundância de trâmites, penosos e sem qualquer eficácia dissuasora, de forma tal que à complexidade natura! da decisão fossem aditadas sucessivas peripécias burocráticas, numa verdadeira corrida de obstáculos, susceptíveis de desembocar, as mais das vezes, no recurso a circuitos clandestinos, que aí encontrariam um forte factor de subsistência.

e) Realização da inttrançio

Prevê-se, pois, que, decorrido o prazo mínimo, e se tal vier a ser sua vontade, a mulher formule o respectivo pedido, por escrito, junto de estabelecimento de saúde adequado, apresentando a documentação comprovativa dos exames que haja realizado. Embora as consultas e pedidos formulados junto dos serviços pú blicos gozem do regime de urgência, é previsível que se

torne inevitável um compasso de espera. Este não poderá, em todo o caso, ser tal que exceda o prazo limite de 12 semanas, devendo os serviços providenciar por forma a que seja dada resposta aos vários pedidos de acordo com o seu grau de urgência e demais circunstâncias concretas.

d5 Sumntia tis sigiÊc s protecção da inthnidede

Contribuirá, por certo, para a eficácia do novo regime a garantia legal de que as informações respeitantes às intervenções praticadas gozam da protecção decorrente do dever de sigilo profissional e de outros dispositivos da legislação atinente à defesa dos cidadãos contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias. Não se ignora, porém, que se trata de matéria em que ainda é necessário adoptar providências legislativas específicas e sobretudo medidas práticas que estimulem a confiança dos cidadãos e assegurem, neste plano, a defesa dos seus direitos, como determina o artigo 26.°, n.° 2, da Constituição.

o) A situação da nanar stltecra

ê de referir, finalmente, que a interrupção de gra videz de menor solteira apresenta em relação ao regime geral uma especialidade. O pai ou a mãe, segundo indicação da menor, devem ser informados da sua situação, tendo em vista a prestação do auxílio a que a menor tem direito. Ê a esta, porém, que cabe a opção.

Ê solução a que se chegou após cuidadosa avaliação da realidade portuguesa e das consequências a que poderia conduzir a aplicação de mecanismos que a não tivessem em devida conta.

Na verdade, não oferece dúvidas (e é o que resulta do próprio direito vigente, altamente restritivo em tudo •> que diz respeito a menores) que, em caso de risco para a saúde ou integridade física da menor, esta deve ser assistida medicamente, independentemente das regra.; gerais sobre incapacidade jurídica. Assim sucede, de resto, quando se apresente num serviço de saúde em trabalhos de parto ou em acidente pós-aborto.

Mas nas restantes situações é à menor que deve caber a decisão, com justificação igualmente ponderada.

Por um lado, a lei não pode ser indiferente ao facto de a gravidez se ter verificado. Ê um facto novo, do qual há que extrair ilacções na esfera da capacidade jurídica. Por outro lado, são conhecidas as particularidades que rodeiam a gravidez de uma menor, não só no plano médico, como no plano social e psicológico. Reveste-se da máxima importância preservar a saúde física e psíquica da jovem, que a gravidez põe em risco, muitas vezes de forma dramática, com consequência* negativas para o seu desenvolvimento. Mas importa também, e acima de tudo, evitar que, face a uma situa ção familiar real, que a lei não pode transmutar ou ignorar, a jovem seja arrastada a pagar com a saúde ou com a vida, nos meandros do aborto clandestino, o preço de eventual oposição familiar (por vezes de um só familiar), manifestada ou simplesmente temida.

Sem ficções perigosas, dentro dos limites que a realidade (que bem importa alterar) impõe hoje à lei, a solução preconizada visa incentivar a prestação de todo o auxílio de que a menor carece e a que tem direito.

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C) Interrupção da gravidei por motivos terapêuticos

Diferente nos seus pressupostos e processo de decisão, a interrupção da gravidez por motivos terapêuticos obedece a critérios e regras de carácter médico. É segundo as regras e conhecimentos da medicina que deve ser ajuizada a sua necessidade para remover «perigo de morte ou de grave lesão da saúde da mulher» ou enfrentar «séria probalidade de doença ou malformação de particular gravidade do nascituro» não detectada nas 12 primeiras semanas.

A interrupção da gravidez só pode ser praticada em tais casos se for confirmada, antes da intervenção, por 2 médicos que devem formalizar por escrito o seu parecer, justificando a necessidade da intervenção e fixando o prazo em que deva ter lugar. A interrupção não pode ser realizada em caso de oposição da mulher, estabelecendo-se as regras processuais e penais tenden tes a garantir a livre expressão da sua vontade.

D) Os profissionais de saúde face ao novo regime legal

A eficácia do regime legal agora proposto depende em larga medida do empenhamento e capacidade dos profissionais de saúde. Trata-se de encarar em moldes novos situações que exigem a aplicação de conhecimentos técnicos, mas também formação humana, deon tologia profissional.

Das características que se imprimiram ao processo de decisão resulta, desde logo, a atribuição ao médico de um papel fundamental na informação da mulher sobre as principais questões de que depende a escolha final. Esta não cabe ao médico, mas a isenção, rigor, objectividade e humanidade do seu comportamento revestem-se de extrema importância para a realização dos objectivos legais, na fase inicial como em todas as restantes do processo, antes, durante e depois da intervenção, se esta vier a ter lugar. E outro tanto se pode afirmar em relação aos restantes trabalhadores de saúde, todos abrangidos pelos deveres de sigilo e protecção dos direitos da mulher.

A lei, que assenta no estrito respeito pelas convicções morais, ideológicas e filosóficas de cada um, não poderia evidentemente, deixar de salvaguardar o direito dos profissionais de saúde à objecção de consciência em relação a actuações directamente ligadas à interrupção da gravidez. Mas providencia-se para que não seja defraudado o direito da mulher a uma informação completa e objectiva, com vista a uma escolha livfe, consciente e atempada. Determina-se ainda que os estabelecimentos de saúde públicos autorizados a praticar a «vxwrupção voluntária da gravidez devem ser organizados por forma a disporem dos serviços necessários para dar resposta aos pedidos de interrupção de gravidez que venham a receber.

Não se compelindo ninguém a praticar aquilo que a sua consciência impeça, procurou-se, de igual modo. assegurar a quem também em consciência optou os cuidados de que necessite para poder ver realizada em boas condições a interrupção voluntária da gravidez.

E) A importância fundamental da prevenção

Um dos objectivos essenciais do novo regime legal situa-se, como já se sublinhou, no domínio preventivo Algumas fases do çtocesso de decisão e execução de

interrupção de gravidez oferecem condições apropriadas para a informação da mulher quer sobre o controle dos nascimentos, quer quanto às formas de prevenir malformações e doenças em futuros filhos.

Assim sucede, desde logo, na consulta inicial. Em sede regulamentar caberá explicitar e desenvolver uma gama de elementos informativos escritos a entregar à mulher, por forma a tornar mais eficaz a desejável acção de esclarecimento.

Estabeleceu-se, ainda, que, se vier a realizar a intervenção, a mulher deve ser observada, nos 7 dias posteriores, num centro de saúde, onde lhe será fornecida informação sobre planeamento familiar. Esta obrigação ser-lhe-á sempre referida na altura da intervenção. Mas é, sem dúvida, do esforço dos serviços públicos competentes, da acessibilidade do planeamento familiar (e não de sanções penais) que depende a efectiva realização deste objectivo legal. Por isso mesmo se sublinha no articulado que cabe ao Estado «adoptar as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez não constitua meio de controle dos nascimentos, designadamente assegurando a criação e regular funcionamento dos serviços adequados e gratuitos de planeamento familiar».

F) As disposições penais

De todo o quadro fixado decorre não só a possibilidade de recorrer à interrupção voluntária da gravidez em condições satisfatórias do ponto de vista médico e social como a garantia de uma aplicação séria, responsável e eficaz do regime que se prevê.

Mas tem necessariamente de ser considerada a possível verificação de situações que infrijam os limites agora traçados.

Extremamente pesadas, as penas previstas no velho Código Penal de 1886 decorriam de uma matriz ideológica e política do século passado, assinalada por objectivos de retaliação e repressão (e não de educação), largamente indiferente ao facto de o aborto clandestino representar em si mesmo uma grave punição da mulher.

Diferindo nas penas, não assenta em atitude diferente face à mulher o Código Penal que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

Outra deverá ser a filosofia penal subjacente às disposições que agora importa definir. Não poderá ignorar-se o muito, o quase tudo, que está por fazer para erradicar os factores que conduzem ao aborto. E precisamente aí que haverá que empenhar os esforços sociais decisivos.

Não se confundiu, pois, o que deve ser garantido e prevenido através de legislação social e o que requer adequada tutela penal. Neste último campo, procedeu-se também a necesárias distinções.

Para o primeiro domínio se remeteu o tratamento da mulher que tenha consentido interromper a gravidez em condições que não acautelam a sua vida e saúde Parece, na verdade, de afastar a possibilidade de responder a tais situações com algemas, cadeia ou multa para a mulher, por mais frontal que seja — e é — a desaprovação que a lei exprime em relação ao acto praticado. Nesses casos, o preço a pagar pela mulher (por causas que em larga medida se criaram contra a

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sua vontade) decorrerá dos próprios factos, não da lei penal. E todos os esforços devera concentrar-se na de monstração de que se trata de um preço demasiado elevado para que valha a pena correr o risco de ter de pagá-lo com á própria vida, quando se encontram abertos e disponíveis caminhos legais e seguros ...

De outra forma deve ser considerada a situação de quem provoca o aborto. Justifica-se aí a manutenção de sanções penais, em certos casos aos níveis actuais, noutros aliviadas, noutros enfim, substancialmente agra vadas.

Com severidade particular se encara a interrupção sem consentimento da mulher (à qual se equipara a consentida por inimputável ou obtida por fraude ou coacção) e a intervenção ilegal de que resulte morte ou grave lesão da saúde física ou psíquica da mulher. Por outro lado, existindo a possibilidade legal de interrupção voluntária da gravidez, a necessidade de erradicar os factores que conduzem ao aborto clandestino justifica cabalmente o agravamento das penas para aqueles que. carecendo da qualificação exigível, o pratiquem à mar getn da lei, somando à ilicitude uma imperícia ou, pelo menos, uma não qualificação que tornam o acto ainda mais perigoso e reprovável.

Finalmente, disposições específicas mcriminam o dolo ou negligência na interrupção por motivos terapêuticos, bem como a violação das regras referentes à protecção das informações e à defesa de certos direitos fundamentais da mulher que importa assegurar também (mas não sobretudo) pela via penal.

C) Providências complementares

Merecem ainda referência duas questões para as quais não poderia deixar de ser equacionada uma resposta legal.

Em primeiro lugar, a situação jurídica da roulhei que, não tendo a nacionalidade portuguesa mas residindo em Portugal, pretenda interromper a gravidez.

A solução preconizada assenta no princípio de que seriam contrárias à ordem constitucional restrições que conduzissem à negação a tais mulheres do direito a uma interrupção da gravidez. Importa, porém, garantir igualmente que não venha a ser afectado ou onerado incomportavelmente o funcionamento dos serviços públicos e haverá que contrariar a criação de circuitos de chocante exploração comercial, sempre possíveis, a avaliar pela experiência de outros países.

Garanta-se, pois, à mulher residente há mais de 1 ano o acesso aos estabelecimentos de saúde públicos em condições idênticas às previstas para as cidadãs portuguesas. Quando resida em Portugal há pelo menos 30 dias, a mulher poderá interromper a gravidez nos termos da lei, mas verá regulado em termos diversos o acesso aos serviços públicos de saúde, em tudo o mais vigorando a regra da igualdade.

Um segundo objectivo se considerou necessário acautelar: a disponibilidade de uma informação tanto quanto possível rigorosa sobre a realidade da interrupção da gravidez em Portugal. Procurou-se, pois, garantir que o Instituto Nacional de Estatística possa elaborar e publicar, em colaboração com outros departamentos e entidades, as estatísticas relativas às inter

venções efectuadas e demais aspectos relacionados com a execução da lei. Aí se devem incluir, evidentemente, as estatísticas da justiça (que, a partir de 1954, deixaram de particularizar os dados respeitantes às infracções à lei vigente em matéria de aborto), mas também os numerosos estudos necessários para pôr fim à penumbra que caracteriza, também neste ponto, o conhecimento da realidade portuguesa.

São, por fim, revogadas as normas contrárias ao que novamente se dispõe, a começar pelos artigos 139.". 140.° e 141.° do Código Penal, mas sem esquecer disposições convencionais restritivas, que não poderiam, evidentemente, valer contra o disposto no regime que agora se propõe.

A iniciativa que agora se renova assentou na consi deração e no estudo da realidade portuguesa. Mas a3 orientações propostas pelo PCP tiveram naturalmente em conta e inserem-se também no amplo movimento que nos últimos 10 anos levou já a alterações legais positivas em mais de 40 países aos quais acaba de juntar-se a Espanha, cujo Parlamento aprovou recentemente legislação tendente a corrigir o repressivo quadro legal até agora vigente.

Acabar com o drama do aborto clandestino constitui um imperativo a que os órgãos de soberania não se podem furtar por mais tempo, mas cabe por igual a todas as forças políticas e sociais e a todos os cidadãos empenhados na construção de uma sociedade mais livre, mais justa e mais fraterna.

Urge criar um amplo movimento de solidariedade social tendente a eliminar o verdadeiro flagelo que o aborto clandestino é e a suprimir as condições que no nosso País vêm dificultando a escolha livre e responsável da maternidade, em prejuízo do eminente valor social que lhe é constitucionalmente atribuído.

ê para isso que o PCP pretende contribuir, ê esse o objectivo da presente iniciativa e das que conjunta mente se formalizam.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Interrupção voluntária da gravidez ARTIGO 1."

(Condições em que a interrupção pode ser praticada)

A mulher grávida pode solicitar a interupção voluntária da gravidez, a ser praticada nas 12 primeiras semanas, sob a direcção de um médico, em estabeleci mento de saúde público ou privado especialmente auto rizado, quando:

a) A gravidez tenha resultado de crime de viola

ção ou outro acto susceptível de ser considerado como gravemente atentatório da liberdade da mulher;

b) A interrupção da gravidez constitua meio ade-

quado para remover sério perigo de lesão da saúde física ou psíquica da mulher;

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c) Haja sério risco de que o nascituro venha a

sofrer de grave doença ou malformação.

d) A mulher, em razão da situação familiar ou

de grave carência económica, esteja impossibilitada de asegurur ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação ou a gravidez seja susceptível de lhe criar uma situação social ou economicamente incom portável.

ARTIGO 2.'

(Processo de decisão)

1 — A mulher que pretenda decidir a interrupção da gravidez declará-lo-á a um médico que a examinará.

2 — O médico deverá informar a mulher sobre:

a) Os resultados do exame clínico a que procedeu

e os eventuais perigos que possam decorrer da prática da interrupção da gravidez;

b) As condições em que a interrupção voluntária

da gravidez pode legalmente ser praticada e os estabelecimentos para tal efeito autorizados;

c) As regras e métodos de contracepção;

d) Os serviços sociais e outros organismos espe-

cializados a que poderá recorrer, caso sc decida pela continuação da gravidez.

3 — No termo da consulta, o médico entregará à mulher documento, por ambos asinado, que comprove a declaração, resuma as conclusões do exame médico e ateste que as restantes informações foram fornecidas.

4 — Quando a declarante seja uma menor solteira, o pai ou a mãe, segundo indicação da menor, serão infor mados do pedido, tendo em vista a prestação do auxílio a que a menor tem direito.

ARTIGO 3.*

(Confirmação e realização da intervenção)

1 — Decorridos, pelo menos, sete dias sobre a declaração prevista no n.° 1 do artigo anterior, a mulher que se haja decidido pela interrupção da gravidez formulará o respectivo pedido junto de estabelecimento de saúde adequado, apresentando a documentação comprovativa dos exames que haja realizado.

2 — Os serviços competentes adoptarão as providências necessárias para que a intervenção seja realizada dentro do prazo previsto no artigo 1 °

ARTIGO 4.* (Planeamento familiar)

1 — A mulher que haja realizado uma interrupção voluntária da gravidez deverá ser observada, no prazo máximo de 7 dias após a intervenção, num centro de saúde onde lhe será fornecida informação sobre planeamento familiar.

2 — Esta obrigação será sempre referida à mulher na altura da intervenção.

ARTIGO 5.»

(Interrupção da gravidez por motivos terapêuticos)

1 — A intervenção da gravidez poderá ainda ser praticada, nos termos dos números seguintes, quando,' de acordo com as regras e conhecimentos da medicina:

a) Constitua meio necessário à remoção de um pe-

rigo de morte ou de uma grave lesão da saúde da mulher grávida;

b) Exista séria probalidade de doença ou mal-

formação de particular gravidade do nasci turo, não detectada nas 12 primeiras se manas.

2 — A necessidade da interrupção da gravidez deve ser confirmada, antes da intervenção, por 2 médicos que emitirão parecer escrito, contendo o diagnóstico e as razões científicas que em seu entender justificam 3 intervenção, bem como o prazo em que deva realizar-se.

3 — O consentimento será prestado, por escrito, pela mulher.

4 — Se a mulher não puder prestar o consentimento ou não o puder prestar validamente, a interrupção poderá ser praticada quando se verifiquem circunstâncias que indiciem que ela a consentiria.

ARTIGO 6."

(Objecção de consciência)

Os estabelecimentos de saúde públicos autorizados a praticar a interrupção voluntária da gravidez serão organizados por forma a disporem dos serviços que paro o efeito se mostrem necessários, sem prejuízo do reconhecimento do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde em relação a actuações directamente ligadas àquelas intervenções.

ARTIGO 7.' (Protecção legal das informações)

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.°, as informações respeitantes às intervenções praticadas ao abrigo da presente lei gozam da protecção decorrente das disposições legais relativas ao sigilo profissional, à defesa dos direitos dos cidadãos perante a informática e demais legislação atinente à garantia dos cidadãos contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias.

CAPÍTULO II Disposições penais

ARTIGO 8."

(Interrupção consentida fora das condições legais)

Quem, por qualquer meio e com o consentimento da mulher, praticar a interrupção da gravidez fora das condições previstas na presente lei será punido com prisão até 1 ano.

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ARTIGO 9.» (Interrupção não consentida)

1 — Quem, por qualquer forma, praticar uma inter rupção de gravidez sem o consentimento da mulher será punido com prisão de 2 a 8 anos.

2 — À falta de consentimento equipara-se aquele que for prestado por inimputável ou obtido por fraud: ou coacção.

ARTIGO 10.* (Agravação)

1 — Quando da interrupção da gravidez fora das condições da presente lei venha a resultar morte ou grave lesão para a saúde física ou psíquica da mulher, que aquele que praticou a interrupção poderia prever como consequência necessária da sua conduta, a pena aplicável será de 8 a 12 anos de prisão.

2 — A mesma pena será aplicada ao agente que. carecido da qualificação profissional exigível, se dedique habitualmente à prática da interrupção da gravidez ou a quem a realize com fim lucrativo fora das condições previstas na presente lei.

ARTIGO II.» (Negligência ou dolo na Interrupção terapêutica)

1 — Se o médico, por negligência, não obteve o parecer a que se refere o n.° 2 do artigo 5." e se comprovar que, por erro censurável, praticou intervenção não necessária à prevenção de perigo de morte ou de grave lesão para a mulher grávida, será punido com prisão até l ano.

2 — Se o médico, dolosamente, não se muniu do parecer referido no número anterior e se verificarem os restantes requisitos nele previstos, a prisão poderá elevar-se a 2 anos.

ARTIGO 12.» (Violação das regras de protecção das Informações)

1 — A violação do dever de segredo, tentada ou consumada, é punível nos termos do artigo 433." do Código Penal, sem prejuízo da inerente responsabilidade civil e disciplinar.

2 — As demais infracções aos deveres a que se refere o artigo 7.° serão punidas nos termos da respectiva legislação.

ARTIGO 13." (Outras ofensas aos direitos da mulher)

1 — Incorre em pena de prisão até 1 mês, sem pre juízo de pena mais grave aplicável:

a) O médico que, não tendo feito a comunicação

de que pretende gozar do estatuto de objector de consciência, não cumpra o que se encontra determinado no artigo 2.°;

b) O pessoal de saúde que, por qualquer forma.

dificulte a realização de interrupção voluntária de gravidez no prazo referido no n.° 2 do artigo 3.°;

c) Q médico que pratique a interrupção voluntária

de gravidez antes do decurso do prazo referido no n.° 1 do artigo 3.°;

d) O pessoal de saúde que, por acções ou omis-

sões, intencionalmente humilhe ou maltrate a mulher que se submeta a uma interrupção voluntária de gravidez, antes, no decurso ou depois da mesma.

2 — No caso referido na alínea d) do número ante rior, a pena é de prisão se a conduta tiver como consequência sofrimento físico para a mulher, sem prejuízo de pena mais grave aplicável.

CAPITULO III Disposições finais e transitórias ARTIGO 14.° (Deveres do Estado)

1 — O Estado adoptará as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez não constitua meio de controle dos nascimentos, designadamente assegurando a criação e regular funcionamento de serviços adequados e gratuitos de planea mento familiar, nos termos da respectiva lei.

2 — Nos serviços públicos de saúde, as consultas e pedidos tendentes ao exercício dos direitos previstos na presente lei serão considerados urgentes para todos os efeitos legais.

ARTIGO 15.° (Direitos da mulher estrangeira)

1 — Para os efeitos previstos na presente lei, a mulher que, não tendo a nacionalidade portuguesa, resida em Portugal há mais de 1 ano terá acesso aos estabelecimentos de saúde públicos em condições idên ticas às previstas para as cidadãs portuguesas.

2 — Quando resida em Portugal há pelo menos 30 dias, a mulher poderá interromper a gravidez nos termos da presente lei, não beneficiando, porém, das condições referidas no número anterior.

ARTIGO 16.a (Estatísticas)

1 — Os estabelecimentos de saúde onde tenham sido praticadas interrupções voluntárias de gravidez elaborarão e enviarão periodicamente ao departamento governamental competente relação de todas as intervenções realizadas ao abrigo da presente lei.

2 — q Instituto Nacional de Estatística elaborará e publicará, em colaboração com outros departamentos e entidades competentes, as estatísticas relativas às intervenções efectuadas e demais aspectos relacionados com a execução da presente lei.

ARTIGO 17.° (Regulamentação)

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, a legislação necessária à execução do presente diploma.

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ARTIGO 18.* (Norma revogatória)

Ficam revogados os artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal, bem como toda a legislação geral ou especial ou norma convencional que contrarie o disposto na presente lei.

Assembleia da República. 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Zita Seabra — Alda Nogueira — Octávio Pato—Margarida Tengarrinha—Jerónimo de Sousa— Veiga de Oliveira — Maria Odete Filipe — Maia Nunes de Almeida — Vidigal Amaro — Jorge Lemos — João Amaral — José Soeiro — António Murteira — Georgette Ferreira — Custódio Gingão — Carlos Carvalhas— Silva Graça — Carlos Costa — Manuel Lopes — Joaquim Gomes.

Acta da reunião da delegação do conselho directivo do Grupo Português da UIP à reunião da Primavera

No dia 28 de Abril de 1983, com a presença dos deputados António Arnaut, Afonso Moura Guedes, Cecília Catarino e António Silva Graça, reuniu no Parlamento da Finlândia, em Helsínquia, onde se encontrava a participar na sessão da Primavera, a delegação do Grupo Português da UIP.

A delegação, considerando que esta é a última reunião da actual direcção do Grupo, em consequência das recentes eleições legislativas, deliberou:

1) Congratular-se pela forma democrática, cordial

e colaborante com que decorreu o seu mandato e a sua participação nos trabalhos da UIP;

2) Expressar à futura direcção o desejo de que

prossigam as iniciativas já tomadas, nomeadamente no sentido da cooperação entre os grupos nacionais de língua portuguesa, no âmbito do Grupo Interparlamentar de Língua Portugeusa, constituído no passado mês de Janeiro em Lisboa, e entre os grupos português e espanhol;

3) Expressar à secretária do Grupo, Dr.° Maria

José Silva Santos, o seu muito apreço pela proficiência e dignidade com que tem desempenhado as suas funções;

4) Solicitar ao Sr. Deputado Moura Guedes que

apresente à Assembleia da República o relatório desta reunião da UIP, elaborado e subscrito pelo chefe da delegação, António Arnaut, em virtude de este deputado terminar o seu mandato no primeiro dia da próxima legislatura;

5) Dar conhecimento destas deliberações ao

Sr. Presidente da Assembleia da República c solicitar a sua publicação no Diário da Aí.sembtera da República.

Todas as deliberações foram tomadas por unanimidade, com excepção da quarta, em que se verificou a abstenção do Sr. Deputado Silva Graça.

Helsínquia, 28 de Abril de 1983. — António Arnaut — Moura Guedes — Cecília Catarino — Silva Graça.

Requerimento n.° 1/111 (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queiroz, deputado do Partido Social-Democrata, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, as seguintes informações relativas à Recomendação n.° 963/83 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, que se debruça sobre os meios culturais e educativos de reduzir a violência.

Assim:

Qual a posição governamental portuguesa sobre a recomendação concernente à criação por parte do Comité de Ministros do Conselho da Europa de um prémio europeu da não violência» e de um fundo especial para este prémio;

Qual a posição do Governo Português quanto à Recomendação n.° 963/83 considerada globalmente.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento n.° 2/111 (1.*)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queiroz, deputado do Partido Social-Democrata, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo as seguintes informações decorrentes do Documento n.° 5049/83 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativo ao projecto de convenção europeia sobre a protecção dos animais na experimentação.

Assim:

Qual a posição do Governo Português sobre as emendas propostas no Documento n.° 5049/83 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa relativas ao projecto de convenção europeia sobre a protecção dos animais na experimentação;

Se o Governo Português pensa assinar esta Convenção;

Se o Governo Português é favorável à convenção periódica pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa de um comité de peritos para reexaminar os termos da aplicação da convenção nos Estados membros que a tiverem ratificado.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento n.° 3/111 (1.*)

Ex.,no Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queiroz, deputado do Partido Social-Democrata, vem por este meio, ao

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abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as seguintes informações relativas à Recomendação n.° 962/83 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre a cooperação ao desenvolvimento e aos direitos do homem. Assim:

Qual a posição do Governo Português quanto à Recomendação n.° 962/83 da Assembleia Parlamentar;

Se as regras aplicadas pelo Governo em matéria de cooperação ao desenvolvimento são compatíveis com os princípios contidos na Recomendação n.° 962/83;

Se o Governo Português está disposto a definir no seio do Conselho da Europa, organização que reúne dois terços das democracias mundiais, atitudes e procedimentos comuns em todos os domínios em relação aos regimes violadores dos direitos do homem.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento n.* 4/111 (1.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queiroz, deputado do Partido Social-Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vem por este meio requerer ao Governo, através do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, as informações que se seguem.

O Porto e a sua região, vulgarmente denominada «Grande Porto», foram desde há dezenas de anos estimulados a depender, em termos energéticos, da energia eléctrica em tudo o que 'diz respeito ao consumo energético doméstico. Cozinha-se a energia eléctrica, aquece-se a água e o ambiente a energia eléctrica, enfim, sem ela o portuense, em sentido abrangente, dada a sua dependência absoluta em relação a ela, pouco mais do que vegetar faria, em termos de sociedade moderna e evoluída, se um dia dela se visse privado. O homem é um ser eminentemente social e a sociedade tem as suas regras: organização, convivência, higiene, bem-estar, etc. Ê exactamente esse bem--estar, mesmo que relativo, que todo o homem procura, e, quando algo contribui de uma forma generalizada e colectiva para esse bem-estar social, esse algo íem forçosamente uma função social. É neste domínio que se deve equacionar, não a distribuição, mas o acesso real ao consumo de energia eléctrica na cidade do Porto.

E porquê o Porto? Exactamente por causa dessa dependência absoluta. Lisboa, a capital do antigo império, tem acesso a outra forma de energia, e mais barata ... Dizem que subsidiada!

O rigor contabilístico cego de alguns tecnocratas tem procurado, em tentativas soluçantes e em tempos diferentes, acabar com aquilo a que chamam «privi-

légio» dos portuenses e a que outros chamam, no meu juízo, com maior propriedade, um «direito adquirido». Sem quaisquer preocupações de carácter social, sem qualquer atendimento às promessas e compromissos assumidos por anteriores administrações... A isso se têm oposto os eleitos locais e mesmo a Assembleia da República, como o atesta o debate provocado pela ameaça de subida brusca e exagerada anunciada pela anterior gestão da Câmara do Porto.

A avaliar pela imprensa nortenha, a questão do aumento excessivo (brutal?) põe-se de novo. Assim sendo, solicito as seguintes informações:

1) Qual a interpretação do Ministério da Indús-

tria, Energia e Exportação quanto ao valor dos compromissos assumidos em tempo oportuno e pelas autoridades então competentes no que respeita às tarifas de energia eléctrica como contrapartida ao estímulo e incentivo ao seu consumo nas várias operações domésticas carecentes de energia?

2) Está o Ministério em condições de assumir o

compromisso de que diversificará o abastecimento energético da cidade do Porto e do Grande Porto (gás de cidade) e que até lá não haverá mexidas excessivas nas tarifas eléctricas? 3 — Está o Ministério interessado ou dispõe de meios para oferecer aos Portuenses uma mesma igualdade de oportunidades semelhante à concedida aos Lisboetas, ou seja, a possibilidade de opção quanto ao seu abastecimento energético?

4) Ê 3 abastecimento em gás fornecido a Lisboa

subsidiado pelo Estado? Se sim, qual o montante em escudos, em termos absolutos, c qual a capitação, por adulto residente, entenda-se, desse subsídio?

5) Qual o montante que o Governo está disposto

a fornecer à edilidade portuense para que, subsidiando as tarifas, seja possível mantê-las dentro de níveis compatíveis com os compromissos e expectativas criados?

6) Não acha o Governo que, enquanto este pro-

blema não for equacionado globalmente por uma forma política e social, com rejeição óbvia da tecnocracia abstracta, é legítimo aos eleitos locais bloquearem quaisquer subidas que ponham em perigo a qualidade de vida dos munícipes portuenses?

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento n.* 5/111 (í.°)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queiroz, deputado do Partido Social-Democrata, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais apli-

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caveis, requerer ao Governo, através do Ministério da Reforma Administrativa, as informações que se seguem.

Tem anunciado a imprensa portuguesa, espaçadamente, a abertura de concursos para preenchimento de postos a nível de organizações internacionais nas quais o Estado Português está representado.

Os impressos de candidatura obtêm-se através ou no próprio Ministério dos Negócios Estrangeiros.

A título de exemplo cite-se o provimento de postos a nível dos vários departamentos do Conselho da Europa e num futuro que se adivinha próximo o mesmo se passará, seguramente, com os postos a prover j'unto das Comunidades Económicas Europeias.

Os titulares desses postos são considerados «funcionários europeus».

Feita esta introdução, pergunta-se:

Os funcionários públicos portugueses, ou equiparados, candidatos a esses postos de «funcionários europeus», uma vez investidos dessa qualidade, que estatuto mantêm em relação à função púbtica portuguesa, nomeadamente no que diz respeito à manutenção do lugar, contagem de tempo de serviço, pensão de velhice ou reforma, quando a tal houver direito?

Dada a circunstância de a qualidade de «funcionário europeu» ser dada, por vezes, por um período limitado de tempo, geralmente um primeiro contrato de 2 anos, há alguma legislação que preveja a possibilidade de os funcionários públicos portugueses poderem desempenhar o que se poderá quase considerar como uma «comissão de serviço»?

Em caso negativo, e dado o interesse para o Estado Português em ter preenchidos os lugares que, em termos de quotas, foram atribuídos para serem ocupados por seus nacionais, está o Governo na disposição de se debruçar sobre esta situação e regulamentá-la em termos legislativos?

Agradecendo de antemão o acolhimento que este requerimento receberá de V. Ex.a, subscrevo-me, com os melhores cumprimentos e protestos de elevada consideração.

Assembleia da República. 31 de Maio de 1983.— O Deputado do PSD, António Lacerda.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

ADMINISTRAÇÃO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado das Finanças:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Anselmo Aníbal e Jerónimo Sousa acerca das medidas adoptadas em relação às quotizações dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações trabalhando actualmente na INDEP e em relação aos subscritores da mesma Caixa que exercem as suas funções âmbito de empresas públicas.

De harmonia com o despacho de V. Ex.° exarado no ofício n.° 804, processo n.° 02.0, entrada n.° 1902/ 83, de que se junta fotocópia, bem como dos documentos sobre o assunto referido em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte:

1 — A informação que esta Caixa prestou em tempo oportuno i INDEP encontra fundamento no estabelecido pelo artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), nos termos do qual aquela empresa passa a ser inteiramente responsável pelos encargos com a aposentação do seu pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações, pelo que, concomitantemente, as quotas descontadas constituem receita da mesma empresa.

2 — Igual procedimento em tal matéria se aplica às empresas públicas referidas (ANA, E. P., e DRAGA-POR, E. P.), as quais, oportunamente, já receberam desta Caixa os esclarecimentos necessários sobre o assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Caixa Geral de Depósitos, 15 de Abril de 1983 — Ura Administrador, (Assinatura ilegível.)

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

COMAN DO-GERAL 3/ Repartição

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Administração Interna:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Gaspar Martins e Ilda de Figueiredo sobre a falta de policiamento na Escola da Alumiara n.° 4, do Meiral (Canidelo — Vila Nova de Gaia).

Relativamente ao requerimento que acompanhou o ofício sobre o assunto em referência, encarrega-me o Ex.mo General Comandante-Geral de informara V. Ex.a do seguinte:

1 —Na zona de acção do posto de Canidelo/Gaia existem 6 estabelecimentos de ensino que não oferecem o mínimo de condições de segurança, não só devido à sua localização, como ainda por se tratar de de construções que permitem uma fácil penetração, dada a fragilidade dos edifícios, a deficiente iluminação das vias públicas e a inexistência de qualquer tipo de sistema de alarme.

2 — Apesar de tudo, este Comando considera ter havido uma certa empolação da situação, uma vez que os assaltos não tiveram a importância que certa imprensa entendeu tomar relevante. Os furtos têm-se limitado a objectos escolares de importância relativa, como cadernos, livros, lápis e esferográficas.

3 — A Guarda tem procedido a averiguações, participando ao tribunal de menores contra os presumíveis autores das depredações verificadas na Escola do Meiral/Canidelo.

4 — A comissão de pais e professores propôs-se já montar um sistema de alarme de alta sonoridade e promover a iluminação adequada no exterior da Escola.

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5 — A directora da Escola solicitou uma vigilância constante do edifício por parte do posto de Canidelo, tendo sido informada de que esta Guarda não pode fixar efectivos em serviço permanente a áreas restritas.

6 — Foram dadas instruções aos efectivos da área no sentido de continuar a ser feito um reforço do pa • truihamento nocturno aos edifícios escolares desta localidade, como acção preventiva de future* actos deprédatenos.

Com os melhores cumprimentos.

Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, 11 de Maio de 1983. —O Chefe do Estado-Maior, Adelino Rodrigues Coelho, coronel.

SECRETARIA OE ESTADO DA EMIGRAÇÃO E COMUNIDADES PORTUGUESAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca das deslocações ao estrangeiro efectuadas pelo Secretário de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas, Dr. José Vitorino.

Em relação ao requerimento apresentado pelo deputado da Acção Social-Democrata Independente (ASDI) Magalhães Mota, cumpre informar que foram as seguintes, por ordem cronológica, as deslocações efectuadas por aquele membro do Governo no desempenho das suas funções e acompanhado pelos elementos quer do seu Gabinete quer do Instituto de Apoio à Emigração c Comunidades Portuguesas escolhidos de acordo com a sua formação específica e o seu conhecimento dos assuntos constantes das agendas e que se previa virem a ser levantados pelas diversas comunidades :

De 20 a 24 de Setembro de 1981, deslocação a França, acompanhado pelo presidente e por 1 des directores de serviço do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas, com o seguinte programa:

Dia 20 (domingo):

í 1.20 h — Partida no voo TAP 400;

15.30 h — Instalação no Hotel Alexander.. Avenida de Victor Hugo;

18.00 h — Festa-convfvio na Associação Desportiva de Saint-Maur, seguida de jantar promovido pelo Centro Popular Português, a que presidirá S. Ex.' o Secretário de Estado da Emigração (sala Pathé, 32 Avenida Pierre Bro-bolet 94, 100 Saint-Maur).

Dia 21 (segunda-feira): 9.30 h — Encontro na Embaixada, a que assistirão S. Ex." o Secretário, o Sr. Embaixador em Paris, o

presidente do Instituto de Emigração, Dr.a Rita Gomes, conselheiro social, coordenadora geral do ensino e 3 cônsules da região de Paris; 11.00 h — Almoço oferecido por S. Ex." o Secretário de Estado da Emigração François Autain a S. Ex.° o Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas;

15.00h — Conversações entre o Secretário de Estado Francês François Autain e o Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, Dr. José Vitorino, sobre os principais problemas dos emigrantes portugueses em França;

16.00 h — Visita ao Serviço de Programação e Apoio, Coordenação, Ensino e Consulados em Paris;

18.30h — Encontro na Embaixada com o Conselho da Comunidade Portuguesa em França;

20.30 h — Jantar oferecido pelo Centro Popular Português.

Dia 22 (terça-feira):

10.00 h — Reunião preparatória da reunião da Comissão Mista em Novembro, em que participarão as entidades portuguesas competentes;

15.00 h —Visita ao Banco Pinto & Sotto Mayor, seguida de reunião com responsáveis;

20.00 h — Jantar oferecido a S. Ex.a o Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas pelas direcções das instituições bancárias portuguesas em Paris.

Dia 23 (quarta-feira):

9.00 h — Visita à fábrica Citroen em Aul-nay para contacto com os trabalhadores portugueses e responsáveis;

16.00 h — Visita à Companhia de Seguros Império, seguida de reunião com responsáveis;

18.00 h — Inauguração do Centro de Apoio Psicológico.

Dia 24 (quinta-feira):

í 1.00 h — Encontro na Embaixada de S. Ex.a o Secretário de Estado da Emigração, Dr. José Vitorino, com o Sr. François Autain;

13.00 h — Almoço oferecido a S. Ex.a o Secretário de Estado da Emigração da Franca;

15.30 h —Partida de Orly-Sud voo TAP.

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Foram as seguintes as despesas correspondentes í deslocação:

Ajudas de custo ............. 87 500$00

Transportes ................... 69 405$00

Total ......... 156 905$00

De 15 a 21 de Outubro de 1981, deslocação a França e à Alemanha, acompanhada do chefe do Gabinete e um técnico do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas, com o seguinte programa:

Dia 15 (quinta-feira):

13.30 h —Chegada a Paris; 16.00 h — Reunião com S. Ex.° o Embaixador;

19.45 h — Jantar em Paris; 21.30 h —Partida para Lille: 22.30 h — Chegada a Lille.

Dia 16 (sexta-feira):

9.00 h — Reunião no Consulado;

10.00 h — Encontro com órgãos da comunicação social;

U .20 h — Partida para Estrasburgo, voo 6497;

12.20 h — Chegada a Estrasburgo; 20.30 h — Reunião no Consulado.

Dia 17 (sábado):

10.00 h — Partida para Stuttgart;

12.00 h — Chegada a Stuttgart;

16.00 h — Convívio na Associação em Ki-

chein-Teck; 21.00 h—Convívio na Associação em Bibe-

rach;

Dormida em Frankfurt.

Dia 18 (domingo):

10.00 h — Encontro com representantes da comunidade em Frankfurt;

11.30 h — Partida de automóvel para Bonn;

16.00 h — Reunião com Conselho das Comunidades RFA;

21.00 h — Jantar oferecido pela Associação de Dusseldorf.

Dia 19 (segunda-feira):

9.00 h — Encontro com a comunicação social;

12.00 h — Encontro com o Secretário de Estado do Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais;

!2.30h — Almoço oferecido pelo Secretário de Estado do Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais;

15.00 h — Visita à União de Bancos Dusseldorf;

16.30 h — Reunião em Dusseldorf na DGB (União Alemã de Sindicatos);

21.00 h — Jantar oferecido por S. Ex." o Secretário de Estado na Embaixada de Portugal.

Dia 20 (terça-feira):

10.00 h — Encontro em Bonn com o Secre-tário-Geral na Conferência de Ministros da Cultura;

11.00 h — Visita à empresa alemã Walterscheid; Almoço;

Encontro com a Sr.a Liselotte Funcke, delegada federal para integração de estrangeiros;

15.00 h — Encontro em Wiesbaden com o Ministro da Cultura do Land Hessen;

17.00 h — Reunião cora cônsules-gerais; Dormida em Frankfurt.

Dia 21 (quarta-feira): 13.10 h — Partida de Frankfurt para Lisboa:

Foram as seguintes as despesas efectuadas:

Ajudas de custo ............. 145 600$00

Transportes................... 183 221$00

Total......... 328 821 $00

De 3 a 6 de Novembro de 1981, deslocação a França, para presidir à reunião da Comissão Mista Luso-Francesa.

As despesas efectuadas foram:

Ajudas de custo ................ 25 200$00

Transportes...................... 39 100$00

Total......... 64 300$0Q

De 2 a 17 de Janeiro de 1982, acompanhado de um adjunto do Gabinete, deslocação ao Canadá, com o seguinte programa:

Dia 2 (sábado):

16.10 h — Chegada a Montreal;

Instalação no hotel; Jantar;

20.30 h — Reunião com a comunidade locai a determinar.

Dia 3 (domingo):

Conferência de imprensa aos órgãos de informação portugueses;

16.50 h — Partida para Toronto; 17.55 h —Chegada;

Alojamento; 18.30 h — Reunião com representante do

Conselho das Comunidades; 20.00 h — Jantar no First Portuguese Cana-dian Club.

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Dia 4 (segunda-feira):

Visita às autoridades locais;

I8.00h — Conferência de imprensa aos órgãos de informação portugueses no Consulado;

20.00 h — Jantar na Casa do Algarve.

Dia 5 (terça-feira):

Entrevista ao programa de TV

Festival Português; Contactos de S. Ex.a o Secretário

de Estado da Emigração com

autoridades; 16.45 h — Partida para Ottawa; 17.34 h — Chegada a Ottawa;

Alojamento na Embaixada; Encontro com a comunidade em

local a determinar.

Dia 6 (quarta-feira):

Visita às autoridades federais; Entrevista para programas de TV

e rádio portugueses; Mesa-redonda no Ministério das

Relações Exteriores; Visitas às sedes de associações

portuguesas; Jantar na Embaixada.

Dia 7 (quinta-feira):

9.00 h — Partida de automóvel para Montreal;

Visita às autoridades do Quebec; 17.00h—Partida para Toronto; 18.00 h — Chegada a Toronto; 20.30 h — London.

Dia 8 (sexta-feira):

Continuação de visitas às autoridades locais; 17.00 h-19.00 h — Visitas a escolas portuguesas;

21.00 h — Reunião com a comunidade em local a determinar.

Dia 9 (sábado):

9.20 h — Partida para Vancouver; 11.10 h — Chegada a Vancouver; Alojamento no hotel; Visita a igreja e escolas portuguesas;

Visita a sede de clube português;

Reunião com vice-cônsul e delegado do Conselho das Comunidades;

Entrevista com jornal e programas de rádio portugueses;

Jantar com comunidade portuguesa.

Dia 10 (domingo):

Missa em igreja portuguesa; Visita turística à cidade;

15.00 h — Partida para Vitória;

Alojamento no hotel;

Jantar com a comunidade portuguesa e exibição de rancho folclórico.

Dia 11 (segunda-feira):

Cumprimentos às autoridades locais;

Visita turística à cidade; 12.00h — Regresso a Vancouver;

Visita ao mayor; 18.30h — Partida para Pendicton (Okana-gan);

19.10 h — Chegada a Pendicton;

Entrevista para programa de rádio português;

Reunião com comunidade portuguesa e exibição de rancho folclórico.

Dia 12 (terça-feira):

8.25 h — Partida para Edmonton (Alberta); 12.13 h —Chegada;

Alojamento no hotel; Visita a igreja portuguesa e escola da Associação Luso-Canadiana Edmonton; Entrevista para programa de rádio;

Reunião com a comunidade.

Dia 13 (quarta-feira):

Visita às autoridades locais; 16.15 h — Partida para Calgary;

16.44 h — Chegada;

Alojamento no hotel;

Visita a igreja portuguesa;

Reunião com a comunidade na Associação Portuguesa de Calgary.

Dia 14 (quinta-feira):

Apresentação de cumprimentos ao mayor;

Visita turística à cidade;

Entrevista para programa de rádio;

17.00 h — Partida para Winnipeg (Mani-toba);

19.45 h —Chegada;

Alojamento no hotel;

Dia 15 (sexta-feira):

Visita às autoridades locais; Entrevista para jornal português; Encontro com a comunidade.

Dia 16 (sábado):

11.30 h — Partida para Montreal;

17.08 h — Chegada;

19.20 h — Regresso a Lisboa.

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Foram as seguintes as despesas efectuadas:

Ajudas de custo 190 400$00 Transportes ...... 122 690$00

Total..................... 313 090$00

De 22 a 25 de Março de 1982, deslocação a Espanha, acompanhado de um adjunto do Gabinete e de um vice-presidente do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas, com o seguinte programa:

Dia 22 (segunda-feira):

10.10 h — Chegada no voo TP 700; 11.00 h — Instalação no Hotel Castelhana; 11.30 h — Reunião de trabalho na Embaixada;

13.00 h — Vista do Secretário de Estado do Interior (que actualmente substitui o Ministro do Interior, Roson);

14.00 h — Visita ao Secretário de Estado dos Assuntos Exteriores;

14.30 h — Almoço oferecido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Exteriores;

17.00 h — Visita ao Secretário de Estado da Justiça;

18.00 h — Visita ao Ministro do Trabalho: 20.30 h — Jantar na Embaixada; 22.00 h — Encontro com a Comunidade Portuguesa de Madir.

Dia 23 (terça-feira):

9.00 h — Partida para Barcelona (voo IB 952);

10.00 h — Chegada ao Aeroporto de Barcelona;

Sala VIP — conferência de Imprensa;

10.30 h — Instalação no Hotel Ritz; 13.00h — Vista ao alcaide de Barcelona; 15.00h — Visita ao Presidente da Genera-

litate (Presidente do Governo

Autonómico); 18.00 h — Visita ao governador civil; 19.00 h — Encontro com a comunidade; 21.00 h —Regresso a Madrid (voo IB 927); Noite no Hotel Castellana.

Dia 24 (quarta-feira):

8.10 h — Partida para Oviedo (voo IB 700); 10.00 h — Visita ao alcaide de Gijon; 11.00 h — Visita ao Bairro de Tremães (Gijon);

13.00 h — Visita ao bispo (Oviedo); 14.30 h — Almoço;

I7.00h — Visita ao governador civil de Oviedo;

18.00 h — Visita ao Presidente da Junta General (Governo Autonómico);

18.30 h — Visita ao Presidente do Conselho Regional;

20.00 h — Encontro com portugueses da Associação de Mieres; Noite em Gijon.

Dia 25 (sexta-feira):

9.50 h — Regresso a Madrid (voo IB 701); 11.30 h — Conferência de imprensa (no Club de Imprensa Internacional);

13.30 h — Almoço;

16.10 h — Partida para Lisboa (voo IB 071).

Foram as seguintes as despesas:

Ajudas de custo 70000$00 Transportes ....... 80 590J00_

Total........................ 150 590$00

De 2 a 6 de Maio de 1982 deslocação à Alemanha integrado na comitiva de S. Ex." o Primeiro-Mi-nistro:

Foram as seguintes as despesas efectuadas:

Ajudas de custo 42 500$00 Transporte ........ 42 000$00

Total........................ 84 500500

De 15 a 21 de Maio de 1982 deslocação à Venezuela, acompanhado de um adjunto do Gabinete e de um vice-presidente do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas com o seguinte programa:

Dia 15 (sábado):

17.10 h — Chegada ao Aeroporto Internacional de Caracas (Maiquetia) ao voo TAP 355;

20.00 h — Instalação no Hotel Holiday Ion;

21.00 h — Reunião com a comunidade portuguesa na Associação Luso-Vene-zuelana (Turumo); Alocução de S. Ex.a o Secretário de Estado. Em seguida, ceia.

Dia 16 (domingo):

9.00 h — Partida do hotel para Maiquetia; 11.45 h — Voo LV 322 (Aeropostal) para Cumaná;

13.00 h — Almoço oferecido pelo cônsul honorário em Cumaná;

18.30 h — Inauguração do consulado honorário;

19.00 h — Recepção no Grande Hotel de Cumaná;

20.00 h — Partida de automóvel para Barcelona;

21.30 h — Reunião com a comunidade portuguesa no Centro Português de Barcelona. Alocução de S. Ex." o Secretário de Estado, em seguida, ceia;

24.00 h — Instalação no Hotel Melia, de Puerto la Cruz.

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Dia 17 (segunda-feira):

8.00 h — Partida do hotel para o Aeroporto

de Barcelona; 9.00 h — Voo VE 054 (Avensa), para Mai-

quetia;

9.40 h — chegada a Maiquetia;

11.30 h — Encontro com o Dr. Rangel Quintero Castañeda, Ministro do Trabalho e lie. Najah Kaafront, encarregada da Oficina de Recursos Humanos do Ministério do Ttrabalho;

13.00h — Almoço oferecido pela Comissão Pró^Emigrante (Fermentelos) no Restaurante La Estancia;

16.00 h — Encontro com o representante permanente do Comité Interguver-namental para las Migraciones— CIM Sr. Jorge Mora Franquesa;

18.30 h — Visita a uma pensão no Bairro da

Candelaria, Caracas; 20.30 h — Jantar íntimo na Embaixada de

Portugal.

Dia 18 (terça-feira):

9.00 h — Deposição de uma coroa de flores

no Panteão Nacional; 10.30 h — Encontro com o Ministro de Estado para a Cultura Dr. Luis Pastori;

12.00 h — Encontro com o Dr. Oswaldo Páez Pumar, Vice-Ministro das Relações Exteriores;

12.30 h — Visita à Sociedade de Beneficência das Damas Portuguesas;

13.00 h —Almoço;

15.30 h — Reunião com os professores de cursos de Português (na Chancelaria da Embaixada);

17.00 h —Visita ao Sr. Alfredo Gago;

18.00 h — Visita ao Centro Português de Caracas;

20.00 h — Jantar com empresários luso-vene-zuelanos e representantes dos bancos portugueses na Câmara de Comércio de Caracas, organizado pela Câmara de Comércio, Indústria e Turismo Luso-Venezuelana.

Dia 19 (quarta-feira):

9.00 h — Encontro com o presidente do Instituto Venezolano de los Seguros Sociales Dr. Jaime Gómez Mora — Edf. Lecuna, P. H.— Esq. Altagracia, Carmelitas (teléf. 82 25 11); 10.30 h — Reunião com os directores das escolas portuguesas da Venezuela (na Chancelaria da Embaixada);

12.00 h — Visita ao Club Desportivo Português— Avenida de San Filipe, Quinta Corozal, esquina com a terceira transversal La Castellana (Telefs. 32 79 36 e 32 22 25);

13.C0h — Almoço oferecido pelos representantes dos órgãos de comunicação social de expressão portuguesa no Centro Portugués de Caracas;

17.00 h — Encontro com o Dr. Miguel Angel Fernandez Ocanto, Vice-Ministro das Relações Interiores e com o Dr. Efrén López Del Corral, director general de Identificación y Extranjería — Ministério de Relaciones Interiores, 1.° piso, esquina de Carmelitas Caracas (telefs. 81 8851 ao 59);

!8.30h — Partida para Valência;

20.30 h — Reunião com os representantes das associações portuguesas de Valência no Restaurante Da-nauco (Avenida Bolívar, frente ao Banco de Maracaibo);

21.00 h — Jantar íntimo — Restaurante Las Cibeles (Avenida Bolívar, frente ao Hotel Valência).

Dia 20 (quinta-feira):

9.30 h — Visita ao Consulado-Geral em Caracas;

11.00 h — Conferencia de imprensa com os meios de comunicação portugueses e venezuelanos na Chancelaria da Embaixada;

13.00 h — Almoço;

15.00h—Partida para Maiquetia;

18.45 h — Partida no voo TP 368 para Lisboa.

Foram as seguintes as despesas efectuadas:

Ajudas de custo 164 500$00 Transportes ...... 291 000$00_

Total........................ 455 500$00

De 29 a 31 de Maio deslocação a França para contactos com entidades francesas e portuguesas em Paris e Lyon:

Foram as seguintes as despesas efectuadas:

Ajudas de custo ............. 25 500$00

Transportes ................... 49 500$00

Total ........... 75 000800

De II de Junho a 1 de Julho de 1982 deslocação ao Canadá e Estados Unidos acompanhado pelo chele de Gabinete, um adjunto do Gabinete e

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o ['residente do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas com o seguinte programa:

Dia 11 (sexta-feira):

Tai de — Chegada a Nova Iorque; Noite em Nova Iorque.

Dia 12 (sábado):

Partida do Aeroporto de La Guardia, onde assistirá à celebração do Dia Nacional, ali realizada (parada e encerramento das comemorações), seguindo depois em automóvel para Providence, onde à noite assistirá a um banquete em sua honra e na de S. Ex.a o Presidente do Governo Regional dos Açores (o qual também estará presente nas cerimónias em New Bedford). Depois do banquete S. Ex." Dr. losé Vitorino seguirá para Boston, onde pernoitará.

Dia 13 (domingo):

Partida de Boston para Toronto, com chegada destinada às 16.20 h. S. Ex.a assistirá depois à cerimónia de encerramento das celebrações do Dia Nacional, que se realizarão naquela cidade do Canadá.

Dia 14 (segunda-feira):

13.10 h — Chegada ao Aeroporto de San Francisco;

• 4.00 h — Partida directa do Aeroporto para Sacramento;

16.00 h — Recepção no Capitólio pelo Caucus luso-americano (Sr. Henry Mello, deputados Frank Vicencia, Jonh Vasconcelos e Jim Costa);

17.00 h — Entrevista com o Presidente da Assembleia, do Senado, ou com o governador (conforme disponibilidades);

18.00 h —Jantar;

19.30 h — Visita à Igreja Nacional de Santa Isabel. Recepção da colónia portuguesa de Sacramento organizada pelo pároco Monsenhor Valdemiro Fagundes; 1« .00 h — Regresso a San Francisco.

Dia 15 (terça-feira):

D00h — Partida para San Pablo. Visita ao jornal português;

!0 45 h — Visita à estátua do emigrante português em San Leandro;

11.00 h — Hayward. Visita ao Jornal Voz de Portugal. Encontro com o padre Albano de Oliveira. Visita ao mayor de Hayward (cidade irmã de Faro) e ao Parque Português;

i 2.00 h — Almoço oferecido pela Fundação Luso-Americana para Educação;

15.00 h — Mesa-redonda, em directo, com os meios de comunicação social na estação de rádio portuguesa (Krve), em Los Gatos, San José;

17.00 h —São José. Visita ao organismo social e de entreajuda comunidade. Visita à Igreja Nacional das Cinco Chagas. Visita ao jornal Tribuna Portuguesa e ao Centro Comercial Português;

18.30 h — Beberete na reitoria da Igreja das Cinco Chagas; _

20.00 h — Jantar no restaurante português Sousa, aberto à comunidade.

Diá 16 (quarta-feira):

9.40 h — Saída do Aeroporto de San Francisco;

10.25 h — Chegada ao Aeroporto de Fresno; Partida para Tulare;

12.00 h — Almoço íntimo em Tulare oferecido pelo comendador Manuel Mancebo. Encontro com empre-- sérios luso-amerícanos da região;

15.00 h — Conferência de imprensa;

18.30 h — Jantar no Cequoia Club. Entrega da comenda da Ordem do Mérito Agrícola ao Sr. George M. de Medeiros;

21.00 h — Recepção no Tulare-Angrense Athletic Club, para encontro com a comunidade portuguesa. Participação da banda portuguesa. Copo de água. Regresso ao Hotel Holiday Inn.

Dia 17 (quinta-feira):

10.40 h — Saída do Aeroporto de Fresno;

11.29 h — Chegada ao Aeroporto de Los An-

geles. Parada para Chino;

13.30 h —Almoço oferecido no restaurante

português de Chino pela Comissão do Conselho das Comunidades do Sul da Califórnia;

15.00h — Visita à importante empresa de lacticínios portugueses;

16.00 h — Visita às instalações da associação portuguesa de Chino;

17.00 h — Visita à escola de ensino bilingue;

20.00 h — Recepção na Associação Portuguesa de Artesia. Pequeno espectáculo folclórico com a colaboração filarmónica local;

21.30 h — Regresso a Los Angeles.

Dia 19 (sábado):

9.30 h —Visita ao Sea World;

12.30 h — Almoço oferecido pelos organizadores do Festival Cabrillo;

14.30 h — Visita ao parque e monumento a Cabrillo;

16.00 h — Visita ao Museum do Atum;

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II SÉRIE — NÚMERO 1

17.30 h — Porto de honra no centro histórico português. Encontro com a comunidade portuguesa.

Dia 20 (domingo):

10.20 h — Partida para Washington; 17.20 h — Chegada a Washington; 18.30 h — Recepção na Embaixada à comunidade portuguesa da área.

Dia 21 (segunda-feira):

10.00 h — Entrevista no State Department com Richard Burt, assistant secretary para assuntos europeus;

11.00 h — Entrevista no State Department com Diego Ascendo, undersecretary for international affairs;

15.00h — Entrevista no Department of Labour com James Taylor, undersecretary for international affairs;

20.00 h. — Jantar em honra de S. Ex.a na Embaixada, com a presença de personalidades oficiais americanas; Prevêem-se entrevistas com o chairman da Emigration and Naturalization Comission deputy secretary para a defesa, representantes do Departement of Education e dirigente AFL--CIO.

Dia 22 (Terça-feira):

9.10 h — Partida de Washington com destino a Hartford;

11.00 h — Entrevista com vice-governador do Estado de Connecticut;

12.30 h — Almoço oferecido pelo reitor da Universidade de Connecticut;

14.00 h — Visita à Escola Portuguesa de Hartford;

15.30 h — Entrevista com o mayor de Wa-terbury;

16.30 h — Visita ao Consulado e ao Centro Cultural;

19.30 h — Jantar em honra de S. Ex.a, a realizar em Bridgeport.

Dia 23 (Quarta-feira):

11.00 h — Mesa redonda com imprensa;

13.00 h — Almoço oferecido pelo cônsul, com a presença de personalidades mais destacadas da comunidade e autoridades americanas;

Tarde —Cerimónia de condecorações ou visita a empresas e escolas portuguesas;

19.00 h —Jantar em honra de S. Ex.° o Secretário de Estado (Cranston Portuguese Club);

21.00 h — Sessão aberta à comunidade no Cranston Portuguese Club.

Dia 24 (Quinta-feira):

Chegada a New Bedford; 9.00 h — Boas vindas no Consulado; 10.00 h — Visita ao mayor de New Bedford;

11.15 h — Visita à Universidade Sudeste de Massachusetts;

12.30 h — Almoço com armadores e pescadores portugueses;

35.00 h — Visitas a biblioteca portuguesa/ casa da saudade, luso american soccer association, centro de assistência ao emigrante e escola oficial portuguesa;

17.00 h — Recepção com a presença de entidades religiosas, políticas e empresariais portuguesas. Seguir--se-á uma conferência de imprensa;

20.00 h — Encontro alargado com comunidade (jantar no Clube Recordações de Portugal).

Dia 25 (Sexta-feira):

9.00 h — Pequeno almoço na Igreja do Monte Carmo (New Bedford);

11.00 h — Visita ao mayor de Fall River;

12.30 h — Visita à fábrica Lincoln Factory Outlet em Fall River, seguida de almoço com proprietários e operários portugueses daquela unidade fabril;

15.00h — Visita à delegação Fall River do Banco Comercial dos Açores;

17.00h — Inauguração de novas instalações da escola oficial portuguesa de Taunton, seguida de entrega de diplomas aos alunos;

18.30 h — Partida para Newport, a fim de assitir à recepção oferecida à comunidade portuguesa a bordo do navio-escola Sagres.

Dia 26 (Sábado):

10.00 h — Visita à igreja portuguesa de Cambridge;

10.30 h — Visita ao mayor de Cambridge;

11.30 h — Visita à COPA (Cambridge Organization of Portuguese American);

33.00 h — Almoço com comunidade portuguesa de Teabody;

16.00h —Visita à SPRL (Somerville Portuguese American League);

17.C0h — Recepção no Consulado-Geral de Portugal;

20.00 h — Jantar com empresários portugueses e luso-americanos;

Dia 27 (Domingo):

08.55 h — Partida de Boston para Nova Iorque;

15.30 h—Partida de Nova Iorque; 16.00 h — Chegada a Newark;

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16.30 h — Visita às instalações do Clube Instrutivo Social Português de Elisabeth;

17.00-18.15 h — Encontro com a comunidade de Elisabeth, no salão da Igreja de Nossa Senhora de Fátima, em Elisabeth;

19.00-20.15 h — Encontro com a comunidade de Perth Amboy, no Sporting Club de Perth Amboy. Presença do mayor Otlowshi;

21.00-23.00 h—Encontro com as comunidades de South River e Long Branch, seguido de jantar no Clube Português de Long Branch:

Dia 28 (Segunda-feira):

10.30 h — Chegada ao Consulado;

10.35-11.00 h — Entrevista para o programa de TV em português no canal 47/Newark (no gabinete do cônsul);

11.00-11.45 h — Encontro com os representantes dos órgãos locais de comunicação social de expressão portuguesa;

12.00-13.00 h — Encontro com empresários portugueses e luso-americanos da área consular;

13.15-15.00 h—Almoço oferecido por um grupo de empresários da comunidade;

15.30-16.15 h —City Hall Newark. Entrevista com o mayor Gib-son;

16.46-17.30 h —City Hall Elisabeth. Entrevista com o mayor Dunn;

17.45-19.00 h — Reunião com os reverendos padres portugueses da área consular, no salão da Igreja de Nossa Senhora de Fátima, em Elisabeth;

19.30-19.55 h — Visita às instalações do Sport Club Português e da Escola de Luís de Camões, em Newark, acompanhado do Sr. João Pitta, presidente do SCP;

20.00-22.00 h — Encontro com a comunidade no salão nobre do Sport Club Português de Newark, recepção oferecida por S. Ex." o Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

Dia 29 (Terça-feira):

11.00 h — Reunião no Centro de Turismo com elementos mais destacados do Estado de Nova Iorque e entidades oficiais portuguesas;

12.30 h — Almoço no Centro de Turismo;

T5.00h — Visita à Igreja Portuguesa de Yonkers (encontro com responsáveis da Igreja de Nossa Senhora de Fátima);

16.00 h —Visita ao City Hall de Yonkers (entrevistas com o mayor da cidade e Senador John Flynn);

18.00 h — Reunião em Mineola com o presidente de clubes da área consular e professores de escolas portuguesas;

19.00 h — Jantar oferecido pela comunidade portuguesa no Portuguese American Club of Mineola Inc.

Dia 30 (Quarta-feira):

10.30 h — Visita ao City Hall de Nova Iorque (entrevista com o assistente especial do mayor, Sr. Herb Richman, em virtude de o mayor se encontrar ausente);

13.00 h — Almoço oferecido pelo cônsul-geral com entidades oficiais portuguesas;

19.00 h — Partida para Lisboa.

Foram as seguintes as despesas efectuadas:

Ajudas de custo 682 000$00 Transportes ...... 905 200$00

Total ............ 1 587 200$00

De 11 a 12 de Julho de 1982 deslocação à Alemanha para presidir à primeira reunião da Comissão Mista Luso-Alemã.

Foram as seguintes as despesas efectuadas:

Ajudas de custo ... 17 000$00 Transportes ......... 66 000$00

Total ............... 83 000$00

Em 24 de Setembro de 1982 deslocação a Madrid para contactos com as autoridades espanholas.

Foram as seguintes as despesas efectuadas:

Ajudas de custo..... 8 500$00

Transportes........... 19 000Ç00

Total ............... 27 500S00

Gabinete do Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, 17 de Maio de 1983.— O Chefe do Gabinete, António Luís Romano de Castro.

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II SÉRIE — NÚMERO 1

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.010 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca do encerramento do Hospital de Constância.

Em referência ao ofício de V. Ex.a que acompanhava um requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, acerca do Hospital de Constância, tenho a honra de prestar as seguintes informações:

a) £ verdade que o Hospital de Constância foi

totalmente reconstruído e se encontra bem apetrechado;

b) O pessoal técnico existente é somente uma

parteira, que não é enfermeira, apesar de, desde há mais de um ano, haver integração total;

c) Só agora, depois do Decreto-Lei n.° 310/82,

passamos a ter o número de médicos indispensável, ainda que não completo;

d) Foram abertos já 2 concursos para o pessoal

de enfermagem, dos quais o primeiro ficou deserto e ao segundo concorreu um enfermeiro, que depois desistiu;

é) Há pessoal de secretaria suficiente;

f) Constância não tem delegado de saúde.

Aguarda-se ser possível encontrar pessoal de enfermagem interessado em se fixar na vila de Constância, sem o qual não é viável o funcionamento do internamento do Centro de Saúde (Hospital).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, sem data. — O Chefe do Gabinete, Mário Santos David.

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a empresa RTC — Radiotelevisão Comercial, L.00

Em conformidade com o despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primèiro-Ministro, informa-se que, em fece do Despacho n.° 52/81, de 6 de Maio, do Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social, e do Despacho n.° 95/81, de 3 de Agosto, do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro, a resposta é afirmativa.

Com os melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 29 de Abril de 1983. — O Conselho de Gerência: (Assinaturas ilegíveis.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. COMÉRCIO E PESCAS

DIRECÇAO-GERAL DE ORGANIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

Ex.010 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da UEDS Lopes Cardoso acerca da situação rio contínuo de 1." classe Manuel José da Silva Coronha, da Circunscrição Florestal de Viseu.

Reportando-me ao assunto em referência, tenho a honra de comunicar a V. Ex.° que, depois de vários pedidos de insistência junto da Direcção-Geral das Florestas, conseguiu-se finalmente a obtenção dos elementos que permitem a esta Direcção-Geral prestar a informação solicitada, que é a seguinte:

1 — O contínuo Manuel José da Silva Coronha não foi nomeado escriturário-dactilógrafo, porque o concurso a que se candidatou atingiu o seu termo (por despacho de anulação exarado por S. Ex.s o Secretário de Estado da Agricultura em 6 de Junho de 1974, o que era permitido pelo § único do artigo 19.° do Decreto n.° 41 582, de 10 de Abril de 1958) sem que tivessem ocorrido vagas bastantes para o abranger.

2 — Após isso não houve «promoções» de contínuos a escriturários-dactilógrafos (as promoções viri-ficam-se só na carreira), mas apenas contratos de indivíduos que já exerciam aquelas funções.

3 — Nos casos de Manuel Almeida da Silva e António Teixeira Ferreira, não se trata de «promoções» sem submissão a concurso. Aí, em ambos os casos, por se tratar de pessoal que exercia funções administrativas, acharam-se no âmbito de aplicação dos Despachos Normativos n.°* 299/78, de 6 de Novembro, (Diário da República, n.° 262, de 14 de Novembro de 1978), e 293/79, de 7 de Setembro (Diário da República, n.° 218, de 20 de Setembro de 1979), para primeiro provimento dos lugares dos quadros únicos do ex-MAP.

Não é o caso do reclamante, que, conforme consta do seu registo biográfico, sempre exerceu funções de contínuo.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, 21 de Abril de 1983. — O Director-Geral, António Marino Gonçalves Coelho.

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, eleitos como deputados independentes nas listas do Partido Socialista, declaram, por este meio e para os efeitos do artigo 18.° do Regimento da Assembleia da República, constituir-se em Agrupamento Parlamentar da Acção Social-Demo-crata Independente, ficando assim o seu partido com representação parlamentar.

Assembleia da República 31 de Maio de 1983.— Os Deputados: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho— Furtado Fernandes.

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Ex.,n° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados declaram, por este meio, nos termos e para os efeitos dos n.05 2 e 3 do artigo 18.° do Regimento da Assembleia da República, constituir-se em agrupamento parlamentar, que adopta a designação de Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista e terá como presidente o deputado António Poppe Lopes Cardoso.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados: António Poppe Lopes Cardoso — António César Gouveia de Oliveira — António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino — Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.

Louvw

Pela forma competente como desempenhou as funções de adjunto do Gabinete do Grupo Parlamentar

do PPM, louvo o Sr. Dr. António Emilio Gagean de Vasconcellos.

Assembleia da Republica, 18 de Maio de 1983.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PPM, António Borges de Carvalho.

Louvor

Terminada a sua comissão de serviço como secretária do Grupo Parlamentar do PPM, é a Sr." D. Maria João de Serpa Pimentel credora de um especial louvor, pela forma inexcedivelmente dedicada e competente como desempenhou as suas funções.

Sem atender, as mais das vezes, aos seus interesses pessoais, D. Maria João de Serpa Pimentel demonstrou quotidianamente capacidade de sacrifício, dedicação e fidelidade, não sendo o seu louvor e reconhecimento públicos mais do que um acto de elementar justiça.

Assembleia da República, 18 de Maio de 1983.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PPM, António Borges de Carvalho.

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