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II Série — Suplemento ao número 5

Sexta-feira, 17 de Junho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Junta do Crédito Público:

Relatório e contas referentes ao ano de 1981.

Relatório e conias da Junta do Crédito Público referentes ao ano de 1981

De harmonia com o disposto na alínea d) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa e em obediência ao preceituado no n.° 8.° do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/76, de 19 de Janeiro, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia da República as contas da sua gerência do ano de 1981, que foram oportunamente remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.

As contas são apresentadas em 18 mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e as disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito, que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público.

SUMÁRIO

RELATÓRIO I

Dívida pública a cargo da Junta

1 — Movimento da divida durante a gerência:

A) Consolidados;

B) Renda perpétua;

O Certificados especiais de dívida pública;

D) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos;

E) Certificados de aforro;

F) Dívida externa;

G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.

2 — Fundo de Regularização da Dívida Pública.

3 — Fundo de Renda Vitalícia.

4 — Projecção de encargos de dívida pública.

II

Actividades da Junta

5 — Principais decisões tomadas pela Junta durante o gerência. 6—Votos àt tüníormidade da Junta.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

III

Contas da gerência

7 — Contas da Junta do Crédito Público.

8 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

9 — Contas do Fundo de Renda Vitalícia.

ANEXOS AO RELATÓRIO A) Mapas

N.° 1—Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1981.

N.° 2— Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1979 a 1981 (em 31 de Dezembro).

N.° 3 — Representação, da dívida pública efectiva em 31 de Dezembro de 1981.

N.° 4 — Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação. N.c 5 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1981.

N.° 6 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) nos anos de 1979 a 1981. N.° 7 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1979 a 1981. N.° 8 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (dívida externa — conversão de 1902) nos anos de 1979 a 1981.

B) Legislação e obrigações gerais

(ordem cronológica)

Portaria n.° 43/81, de 15 de Janeiro, que autoriza que os títulos representativos do direito à indemnização possam ser mobilizados para pagamento de dívidas à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

Portaria n.° 63/81, de 16 de Janeiro, que estabelece disposições relativas ao direito de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, sob proposta do Estado ou a solicitação dos indemnizandos.

Portaria de 30 de Dezembro de 1980, publicada no Diário da República, 2.' série, n.° 29, de 4 de Fevereiro de 1981, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1981, certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 500 000 000$.

Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, que revoga a Portaria n.° 1104/80, de 31 de Dezembro (estabelecia normas relativas à mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização).

Decreto-Lei n.° 51/81, de 23 de Março, que altera os artigos 8." e 9." do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro (condições de emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA»).

Despacho da Secretaria de Estado do Tesouro publicado no Diário da República, 2." série, n.° 69, de 24 de Março de 1981, que aprova as instruções anexas para execução das Leis n.°° 80/77 (artigo 3C.°) e 28/78, dos Decretos-Leis n.M 355/78, 213/79, 344/80 e 468/80 e da Portaria n.° 261/81 no tocante à actualização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de dívidas à Fazenda Nacional e à sua aquisição por parte do Estado.

Despacho Normativo n.° 120/81, de 16 de Abril, que define normas sobre o pagamento de impostos directos com utilização de títulos de indemnização.

Lei n.° 4/81, de 24 de Abril (suplemento), que aprova o Orçamento Geral do Estado para 1981 (articulado referente às autorizações dos empréstimos a emitir).

Portaria n.° 351/81, de 24 de Abril, que autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Totta & Açores acordo regulador das condições em que pelo mesmo Banco serão executadas as tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável Obrigações do Tesouro—FIP, 1980.

Obrigação geral do empréstimo intemo, amortizável, denominado aObrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA», na quantia de 10 milhões de contos.

Portaria n." 447/81, de 2 de Junho, que revoga a Portaria n.° 99-D/77, de 28 de Fevereiro (definia as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro).

Portaria n.° 448/81, de 2 de Junho, que estabelece normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos.

Portaria n.° 465/81, de 5 de Junho, que altera os n." 1.°, 11.°, 16." e 17.° da Portaria n." 43/81, de 15 de faneiro.

Decreto-Lei n.° 195/81, de 9 de Julho, que estabelece as condições em que deverá processar-se a entrega dos títulos de dívida pública FIDES e FIA.

Decreto-Lei n.° 196/81, de 9 de Julho, que estabelece as condições regulamentares em que foi emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.° série».

Decreto-Lei n." 197/81, de 9 de Julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR-81».

Decreto-Lei n.° 198/81, de 9 de Julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1." série».

Decreto-Lei n.° 199/81, de 9 de Julho, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1981».

Decreto-Lei n.° 218/81, de 16 de Julho, que estabelece disposições quanto à emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981».

Portaria n." 603/81, de 17 de Julho, que altera o quadro de pessoai da Junta do Crédito Público.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1.' série», na quantia de 10 milhões de contos.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR-81», na quantia de 10 milhões de contos.

Obrigação geral do empréstimo intemo, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, t981, 2." série», na quantia de 3 milhões de contos.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981», na quantia de 20 milhões de contos.

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Portaria n.° 685/81, de 12 de Agosto, que autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 2 previsto no cademo de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma CETEL — Centro de Estudos Técnico-Económicos, L.4\ por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Portaria n.° 686/81, de 12 de Agosto, que autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 4 previsto no cademo de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma G. Tournier — Organização e Apoio às Empresas, S. A. R. L., por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Portaria n.° 691/81, de 13 de Agosto, que autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 11 previsto no cademo de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de .16 de Junho, a realizar com a firma CETEL — Centro de Estudos Técnico-Económicos, L.í0, por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Portaría n.° 692/81, de 13 de Agosto, que autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das • empresas nacionalizadas que constituem o grupo 9 previsto no cademo de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma Gabinete de Auditoria e Consulta, AUDICONSULTE, L."*, por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Portaria n.° 699/81, de 14 de Agosto, que autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 7 previsto no cademo de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma G. Tournier — Organização e Apoio às Empresas, S. A. R. L., por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto, que altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro, que retira de circulação as espécies metálicas de 810, 820 e 10$ e também as de alpaca de 850 e 18.

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1981», na quantia de 7 milhões de contos.

Decreto-Lei n.° 308/81, de 14 de Novembro, que autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir a importância em moeda nacional paga ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso país.

Portaria n.° 1006/81, de 24 de Novembro, que autoriza a celebração de um contrato entre a Junta do Crédito Público e a firma Thomson McLintock & Co., para avaliação patrimonial das empresas rodoviárias conhecidas pela designação de Grupo Claras, nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.° 280-C/75, de 5 de Junho.

Portaria de 1 de Outubro de 1981, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 271, de 24 de Novembro de 1981, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir no ano económico de 1981 mais certificados de aforro da série A até ao montante de 500000000$.

Portaria n.° 1034/81, de 3 de Dezembro, que cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público 1 lugar de assessor, letra C.

Decreto-Lei n.° 342-A/81, de 15 de Dezembro, que regulamenta a emissão do empréstimo para cobertura do défice orçamental para 1981.

Despacho n.° 45/81 do Secretário de Estado das Finanças, subdelegando no director-geral da Junta do Crédito Público ou no seu substituto legal a competência para despachar, mediante estrita aplicação das disposições vigentes, os pedidos para a prática dos actos previstos no Decreto-Lei n.e 413/79, de 8 de Outubro.

Lei n.° 38/81, de 30 de Dezembro, que efectua uma alteração ao Orçamento Geral do Estado para 1981.

Decreto-Lei n." 354-A/81. de 30 de Dezembro, que autoriza o Governo a contrair um empréstimo interno até ao montante de 18,1 milhões de contos.

CONTAS

A) Da funta do Crédito Publico

N° 1—Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1981.

N.° 2— Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1981.

N." 3 — Banco de Portugal — Cf depósito da Junta do Crédito Público.

N.° 4 — Agências no estrangeiro.

N.° 5 — Depósitos no estrangeiro — C/ encargos de empréstimos externos. N.° 6 — Tesouro.

N.° 7 — Encargos da dívida pública c/ dotação. N.° 8 — Encargos da dívida pública vencidos. N.° 9 — Contas diversas.

N.° 10 — Fundo de Regularização da Dívida Pública. N* 11—Fundo de Renda Vitalícia. N." 12 — Encargos de administração.

B) Do Fundo de Regularização da Dívida Pública

N* 1 — Balanço em 31 de Dezembro de 1981. N* 2 — Conta de gerência relativa ao ano de 1981. N.° 3 — Movimento da carteira de títulos.

C) Do Fundo de Renda Vitalícia

N.° 1 — Balanço em 31 de Dezembro de 1981.

N1 2 — Conta de gerência relativa ao ano de 1981.

N • 3 — Movimento da carteira de títulos.

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RELATÓRIO

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II SÉRIE — NÚMERO 5

I

Dívida pública a cargo da Junta

1 — Movimento da dívida durante a gerência

A) Consolidados. — Não foi efectuada na gerência de 1981 qualquer emissão de consolidados.

O quadro i apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, quanto às obrigações em circulação, as variações verificadas em 1981. O quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Publica e de Renda Vitalícia no final da gerência.

quadro i Consolidados

( uantltíafle de otirlgaçôes)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 22 919 contos.

As quantias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação ou incorporados nos dois Fundos anteriormente referidos foram:

Contos

Em 1981 ................................................................................. 199 278

Em 1980 ................................................................................. 199 064

Em 1979 ................................................................................. 199 072

jB) Renda perpétua. — Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em 1981 foram de 7715 contos nominais de consolidados, não tendo sido recebida qualquer importância em numerário.

As importâncias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de encargos de certificados de renda perpétua em circulação ou incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública ou no Fundo de Renda Vitalícia foram:

Conte

Em 1981 ................................................................................. 22 978

Em 1980 ................................................................................. 22 968

Em 1979 ................................................................................. 22 960

Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos 3 anos atingiram os montantes seguintes:

Conto?

Em 31 de Dezembro de 1981 ...................................................... 21 955

Em 31 de Dezembro de 1980 ...................................................... 21 754

Em 31 de Dezembro de 1979 ...................................................... 21 533

A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1981 encontra-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias:

Contos

Asilos ou lares, creches, patronatos, reformatorios e outras instituições congéneres .............................................................................. 11 294

Autarquias............................................................................... 490

Estabelecimentos de ensino ......................................................... 1 190

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Contos

Hospitais................................................................................. 843

Instituições mutualistas ............................................................... 14

Irmandades e confrarias .............................................................. 357

Misericórdias ............................................................................ 5 777

Ordens terceiras ........................................................................ 815

Instituições diversas .................................................................. 1 175

21 955

A este encargo anual de renda perpétua corresponde o valor actual de ......... 195 543

Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1980 era de ........................... 195 179

concluiu-se ter-se registado em 1981 um aumento de .................................... 364

Este aumento resultou do seguinte:

Criação de rendas ..................................................................... + 1 392

Incorporação no Fundo de Regularização da Dívida Pública .................. — 203

Variação da taxa usada na determinação do valor actual........................ — 825

+ 364

C) Certificados especiais de dívida pública. — Na gerência de 1981 não foi efectuada qualquer emissão de certificados especiais de dívida pública.

O quadro u mostra os totais emitidos e as variações em 1981 relativamente aos certificados do juro de 4 % e de 5 %.

QUADRO II Certificados especiais de dívida pública

(Em milhara* de conto*)

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As entregas do Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de capitais em circulação ou incorporados no Fundo de Regularização da Dívida Pública foram nos 3 últimos anos as seguintes (em contos):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

 

Durante a gerência de 1981 também não se registaram emissões de certificados especiais de dívida pública referidos no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse.

As quantias recebidas do Tesouro nos 3 últimos anos relativas a juros destes certificados especiais foram as seguintes (em contos):

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D) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos. — Na gerência de 1981 efectuaram-se emissões de 7 empréstimos internos amortizáveis: Obrigações do Tesouro — FIP, 1981, Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1.a série, Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2." série, Obrigações do Tesouro, SEGUR-81, Obrigações do Tesouro, trianual, 1981, interno amortizável de 91,9 milhões de contos e interno amortizável de 18,1 milhões de contos.

Ainda em 20 de Maio de 1981 foi publicada a obrigação geral do empréstimo interno Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 51/81, de 23 de Março.

No quadro seguinte indicam-se os diplomas legais associados aos 7 empréstimos emitidos atrás referidos:

QUADRO III

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O quadro iv descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes, quase todos designados por «Obrigações do Tesouro», e, relativamente às obrigações em circulação, regista as variações verificadas. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia.

QUADRO iv

Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos

(Ouarrtldado do obrigações)

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II SÉRIE — NÚMERO 5

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Todo* os empréstimos dsscritos neste mapa sAo constituídos por obrigações do valor lominol de IO00J coda uma. excepto os referenciados com os alíneas:

(a) Valor nominal de cada obrigação, 300$. (6) Valor nominal de cada obrigação. 3I49J.

(c) Valor nominal de cada obrigação, 3904$.

(d) Valor nominal de cada obrigação, 3370$. (í) Valor nominal de cada obrigação. 4332$. (/) Valor nominal de cada obrigação, 2890$. G) Valor nominal de cada obrigação, 3498$. (A) Valor nominal de cada obrigação. 5000$.

O valor nominal global correspondente a variações mostradas por este quadro exprime um aumento de 180 398 370 contos.

As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos das obrigações destes empréstimos internos durante os anos de 1979 a 1981, incluindo não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia, foram as seguintes (em contos):

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Durante a gerência também não houve emissões de certificados de dívida pública amortizáveis para execução do disposto na parte final do artigo 15.° e na alínea b) do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 567/70, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse.

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£) Certificados de aforro. — Por portaria do Ministério das Finanças de 30 de Dezembro de 1980, publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 29, de 4 de Fevereiro de 1981, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir durante o ano de 1981 certificados de aforro da série A até ao montante de 1 500 000 contos. Em complemento à portaria atrás citada, foi ainda publicada no Diário da República, 2." série, n.° 271, de 24 de Novembro de 1981, uma outra portaria do Ministério das Finanças de 1 de Outubro de 1981, autorizando a emissão de mais certificados de aforro durante o ano de 1981 até ao montante de 500 000 contos. Ficavam, assim, criadas as condições que permitiriam dar continuidade ao longo da gerência de 1981 às operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961, mantendo-lhes as mesmas características.

OUADRO v Certificado de aforro

(Valores era conto*)

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O quadro v dá a conhecer, relativamente à gerência de 1981, e classificados segundo os quatro diferentes valores faciais, os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em numerário e estampilhas. A venda destas cessou completamente em 30 de Setembro de 1975, nos termos da Portaria n.° 24 244, de 21 de Agosto de 1969. O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e os convertidos em renda vitalícia e permite a comparação com os movimentos registados em 1979 e 1980. Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação eram:

Contos

Em 31 de Dezembro de 1981 ...................................................... 3 383 754

Em 31 de Dezembro de 1980 ...................................................... 2 232 884

Em 31 de Dezembro de 1979 ...................................................... 1 651 603

Na distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados apurou-se que provieram, em percentagem:

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Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 103 912 no final do ano de 1979 e que se elevou para 108 984 e 115 717, respectivamente em 31 de Dezembro de 1980 e de 1981.

F) Dívida externa. — O quadro vi regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida extema resultantes da conversão de 1902 e indica, quanto às que subsistiam em circulação, as variações verificadas em 1981. O quadro descreve também as quantidades que em 31 de Dezembro de 1981 estavam incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia.

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II SÉRIE — NÚMERO S

QUADRO VJ Divida externa — Conversão de 1902

(Quantidade do obrigações)

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(a) Valor nominal de £20 ao câmbio de I24S874 - 2497S48.

(6) Valor nominal de £ 19-90 ao câmbio de 1241874 - 2484S9926.

(e) Valor nominal de £6-63 ao câmbio de 124S874 « 828S3309.

O valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 19 475 contos, mas regista-se ainda uma diminuição de 4560 contos no valor nominal da dívida em circulação em 31 de Dezembro de 1981, resultante da variação do câmbio da libra de 126$012 para 124$874.

As importâncias recebidas do Tesouro para pagamento de encargos de obrigações da dívida externa proveniente da conversão de 1902 durante os anos de 1979 a 1981, incluindo não só as que estavam em circulação, mas também as incorporadas nos Fundos de Regularização da Dívida Pública e de Renda Vitalícia, foram as seguintes (em contos):

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O quadro vil indica, relativamente aos restantes empréstimos externos em circulação a cargo da Junta do Crédito Público, nas moedas em que estão representados, as quantias emitidas até 31 de Dezembro de 1980 e as existentes no final de cada um dos anos de 1980 e 3981.

Apresenta também, com as respectivas equivalências em escudos, as variações verificadas na gerência de 1981.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

Âs variações registadas no mapa anterior corresponde um aumento de 5 551 165 contos. Este aumento provém do seguinte:

Contos

Amortizações ......................................................................... — 413 272

Cedências ao Fundo de Regularização da Dívida Pública .................. — 478

Einissões .............................................................................. 5 587 736

Diferenças de câmbio desfavoráveis .......................................... 377 179

5 551 165

As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos dos empréstimos externos constantes do quadro vn foram as seguintes (em contos):

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G) Empréstimo com aval do Estado ou com reembolso de encargos. — Durante a gerência de 1981 não foram autorizadas nem se registaram emissões de empréstimos desta classe.

O quadro viu mostra a quantidade de obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1980 de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1981 e dá também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia no final da gerência.

CUADRO VIII

Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos

(Quantidade de obrigações)

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(a) Valor nominal de cuda obrigação = I0O0S.

Às variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, uma diminuição global de 132 150 contos.

As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações na posse da Fazenda Pública incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia e pertencentes a outras entidades, foram (em contos) as seguintes:

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2 — Fundo de Regularização da Dívida Pública

Apresenta-se no quadro ix o movimento da carteira de títulos deste Fundo durante o ano de 1981 relativamente a consolidados, obrigações do Tesouro e dívida externa.

QUADRO DC

Movimento da carteira de títulos do Fundo de Regularização da Divida PúMka

durante o ano de 1980

(Quantidade da obrigaçoee)

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II SÉRIE — NÚMERO 5

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Todos os empréstimos descritos neste mapa sâo constituidos por obrigações do valor nominal de 1000$ cada urna, excepto os referenciados cora as alineas:

(a) Valor nominal de 2000$. (W Valor nominal de 500$.

(e) Valor nominal de £20 ao cambio de I24S874 - 2497S48.

(d) Valor nominal de £ 19-90 ao cambio de 124S874 =. 2484S9926.

(«) Valor nominal de £6-61 ao câmbio de 124*874 =» 82853309.

CO Valor nominal de 3149$.

(¿) Valor nominal de 2890$.

(A) Valor nominal do 3498$.

(0 Valor nominal de 3370$.

0> Valor nominal de 4352$.

(0 Valor nominal de 5000$.

(m) Valor nominal de US$ 1000 ao cambio 63.422 = 65422$.

No final de 1981 os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Regularização da Divida Pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram as seguintes:

Contos

Consolidados ............................................................................ 253 135

Obrigações do Tesouro ............................................................... 908 935

Dívida externa .......................................................................... 117 197

O Fundo de Regularização da Divida Pública possui também 2 certificados de renda perpétua e 2 certificados especiais de divida pública emitidos nos termos do artigo 13.° do Decreto--Lei n.° 43 453.

Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano pode resumir-se da forma seguinte:

Existencia em 1 de Janeiro de 1981 ................................. (a) 1 359 114$20

Incorporações por compra ............................... .............. + 158 826$80

Abatimentos por cedência ............................................... — 85$00

Existência em 31 de Dezembro de 1985 ........................... (b) 1 517 856$00

(o) Inclui 1 315 838820 de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril de 1945. (b) Inclui 1 317 245$ de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril de 1945

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Os certificados especiais de divida pública (Decreto-Lei n.° 43 453) das taxas de 4 % e de 5 %, que em 1 de Janeiro de 1981 representavam, respectivamente, os capitais de 185 000 e 100 000 contos, mantinham o, mesmo capital no termo da gerência.

3 — Fundo de Renda Vitalicia

O quadro x resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalicia relativamente a consolidados, a divida externa proveniente da conversão de 1902 e a empréstimos com aval do Estado.

QUADRO x

Movimeoto da carteira de tirulos do Fundo de Renda Vitalicia durante o ano de 1980

(Ouarrtldade da obrlgacSes)

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(a) Valor nominal de [000$. (¿>) Valor nominal de 2000$. (c) Valor nominal de 500$.

fd) Valor nominal de £20 ao cambio de I24$874 - 2497S48. (e) Va\or nominal de 5000$.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1981, que eram os seguintes:

Decreto-Lei n.° 43 453:

Contos

Consolidados ................................................................ 1 222 976

Obrigações do Tesouro ................................................... 329 253

Empréstimos com aval do Estado....................................... 92 305

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:

Obrigações do Tesouro ................................................... 16 927

O Fundo de Renda Vitalícia possui também um certificado especial de dívida pública emitido nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453, que representa um capital de 54 000 contos; durante a gerência de 1981 não se verificou nele qualquer movimento.

Durante esse ano receberam-se 817 contos para constituição de rendas vitalícias, nos termos do Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A.

Os encargos suportados no mesmo ano foram;

Contos

Decreto-Lei n.° 43 453 ............................................................... 88 657

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ................................................... I 907

Total .......................................... 90 564

No mapa anexo n.° 2 figura a distribuição, por distritos, das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos 3 anos.

O valor global desses certificados era de 90 340 contos em 31 de Dezembro de 1980 e de 86 113 contos em 31 de Dezembro de 1981. O quadro xi mostra como se reparte por escalões de renda trimestral a quantidade de certificados existentes no final dos anos de 1979 a 1981.

QUADRO XI

Distribuição dos certificados de renda vitalicia por escalões

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4 — Projecção de encargos de dívida pública

Tomando como base os capitais em dívida em 31 de Outubro de 1982, apresenta-se no quadro seguinte a projecção para os próximos 5 anos dos encargos respeitantes a juros e amortizações.

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OUADRO XII Projecção de encargos

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(u) A projecção é feita pelo montante autorizado, com excepção do empréstimo «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações» (com base no montante emitido e conhecido por classes nesta data. embora o montante autorizado seja ds 200 milhões de contos).

II

Actividades da Junta

5 — Principais decisões tomadas pela [unta durante a gerência

A) Em sessões extraordinárias realizadas para o efeito, a Junta apreciou diversas obrigações gerais representativas de empréstimos e todas obtiveram os seus votos de conformidade. Adiante se fará referência às emissões que foram objecto dessa formalidade legal e às datas em que os mesmos votos foram exarados.

8) Uma outra decisão da Junta conduziu ao reconhecimento da necessidade de confiar ao Banco Totta & Açores os serviços relativos ao empréstimo «Obrigações do Tesouro — FIP, 1980».

Aceite superiormente a proposta e publicada a Portaria n.° 351/81, de 24 de Abril, foi celebrado o seguinte contrato:

Entre a Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP, representada pelo seu presidente, Dr. João Maria Coelho, para tanto autorizado por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 20 de Fevereiro, passado e exarado na consulta da JCP n.° 11, e o Banco Totta & Açores, adiante designado por BT & A, representado pelo Sr. António Esteves, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a Portaria n.° 351/81, de 24 de Abril, nos termos seguintes:

1.°

O BT & A assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1980», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares de certificados de dívida inscrita, com exclusão dos incorporados em fundos sob a administração directa da JCP ou na posse do Estado.

O BT & A fica autorizado, para o efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.

3.°

O BT & A e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros e amortizações dos títulos deste empréstimo, através dos seus balcões, sem quaisquer encargos para os apresentantes.

4.°

O BT & A assegurará a existência de locais de pagamento de juros e amortizações, cobrindo todo o território do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, de forma que tais pagamentos possam realizar-se, pelo menos, em todas os capitais de distrito e sedes de concelho.

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5.°

O BT & A assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço de empréstimo, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de dívida inscrita e de cada amortização, e ainda a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de dívida inscrita.

6.°

O BT & A assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.

7.°

O BT & A deverá fornecer à JCP até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, a partir do cupão n.° 2, indicação dos cupões liquidados e pagos durante os períodos de 1 de Julho a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Junho, respectivamente, discriminados por vencimentos e valores, bem como os saldos das contas de encargos de cada vencimento ainda por pagar.

8.°

O BT & A efectuará o reembolso de obrigações sorteadas invertidas em certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tornem obrigatória a aplicação do valor do reembolso, remetendo-os em seguida à JCP, para que seja efecutado o abatimento do capital e dos números correspondentes aos títulos sorteados.

9.°

O BT & A colaborará com a JCP nas diligências convenientes a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos no número anterior estiverem assentados em condições que tornem forçosa a aplicação do produto total dos reembolsos.

10.°

O BT & A procurará enviar aos titulares dos certificados nominativos os competentes recibos, emitidos a partir de elementos fornecidos pela JCP, de forma que estejam na posse dos mesmos titulares antes dos vencimentos dos juros e reembolsos.

11."

O BT & A colocará à disposição dos respectivos titulares, através do próprio Banco ou de outra instituição de crédito, os certificados que receba da JCP após a execução das operações de substituição, modificação de capital ou de assentamento.

12.°

O BT & A devolverá à JCP, no prazo de 3 meses, as importâncias relativas a juros e a reembolsos, decorridos que sejam 5 anos contados da data de início do seu pagamento, devidamente discriminados em função dos vencimentos a que se reportam, assim como as comissões correspondentes aos encargos prescritos.

13.°

O BT & A conservará em arquivo os cupões pagos, os recortes dos títulos reembolsados necessários à identificação desses títulos e os correspondentes recibos, até que findem os prazos de prescrição dos últimos juros pagáveis e da última amortização do empréstimo.

14.°

O BT & A obriga-se a informar a JCP, sempre que esta o soticite, acerca do último juro pago de qualquer certificado de dívida inscrita, local de pagamento e data.

15.°

O BT & A assegurará, pelos meios usuais de identificação ou de prova de vida, que as pessoas ou entidades a quem fizer pagamentos relacionados com o empréstimo sejam as que legitimamente devam cobrar as respectivas importâncias e, suscitando-se dúvidas que exijam especial indagação, procurará resolvê-las através dos serviços da JCP.

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16.°

A JCP entregará ao BT & A, 2 dias úteis antes da data do início de pagamento dos juros de cada semestre (a partir do 2° semestre de 1981) e de cada amortização, a importância necessária para satisfazer a totalidade dos encargos respectivos.

17."

A JCP entregará ao BT & A, conjuntamente com as importâncias referidas no número anterior, a totalidade da comissão devida pela prestação do serviço acordado, que se fixa em '/« % sobre o valor total dos juros, à taxa de 15 %, e das amortizações, que não poderá ultrapassar as quantias máximas a seguir indicadas, que serão suportadas em conta da dotação inscrita para o efeito no orçamento de despesa do Ministério das Finanças e do Plano:

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18.°

A JCP fornecerá ao BT & A os impressos necessários para o pagamento de juros e para os reembolsos das obrigações.

19.°

A JCP fornecerá ao BT & A, 10 dias antes do início de pagamento dos juros de cada semestre, a partir do 2.° semestre de 1981, descrição da representação do empréstimo, de forma a habilitá-lo com o necessário conhecimento dos cupões e certificados que poderão apresentar-se para cobrança desses juros, não permitindo nesse período operações de inversão ou reversão nem de integração ou desdobramento.

20.°

A JCP realizará os sorteios 60 dias antes de cada amortização anual, enviará ao BT & A nos imediatos 15 dias as correspondentes listas numéricas dos títulos sorteados e promoverá também a publicação das mesmas listas no Diário da República.

21.°

Ao BT & A serão remetidas relações de certificados de dívida inscrita que têm títulos sujeitos a reembolso à data do vencimento.

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II SÉRIE — NÚMERO S

22.°

A JCP fornecerá ao BT & A, 10 dias antes do início de pagamento dos juros de cada semestre, relação das alterações verificadas nos certificados de dívida inscrita relativamente à última relação fornecida.

. ♦

23.°

A JCP reembolsará o BT & A das despesas provenientes de portes relacionados com as remessas de cupões, títulos, impressos, etc, efectuados pelo Banco ou por qualquer outra das instituições de crédito. Estas despesas serão documentadas pela correspondente factura ou aviso de débito.

24.°

Este acordo particular celebrado entre a JCP e o BT & A, cuja minuta prévia foi aprovada por despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Tesouro de 20 de Fevereiro passado, terá início em 20 de Julho de 1981 e a sua duração manter-se-á até que prescrevam e sejam restituídas à JCP as quantias referentes aos últimos juros e amortizações.

6 — Votos de conformidade

De harmonia com os preceitos legais em vigor, obtiveram votos de conformidade da Junta e foram seguidamente enviadas ao Tribunal de Contas para visto:

Na sessão de 31 de Dezembro de 1980, a portaria autorizando a emissão durante o ano de 1981 de certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 500 000 contos, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960.

Esta portaria, datada de 30 de Dezembro de 1980, fgi publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 29, de 4 de Fevereiro de 1981;

Na sessão de 3 de Abril de 1981, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA», no montante de 10 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro.

Esta obrigação geral, datada de 2 de Abril de 1981, foi publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 115, de 20 de Maio de 1981;

Na sessão de 10 de Julho de 1981, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981 1." série», no montante de 10 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 198/81, de 9 de Julho.

Esta obrigação geral, datada de 10 de Julho de 1981, foi publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 175, de 1 de Agosto de 1981;

Na sessão de 10 de Julho de 1981, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981 2.a série», no montante de 10 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 196/81, de 9 de Julho.

Esta obrigação geral, datada de 10 de Julho de 1981, foi publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 175, de 1 de Agosto de 1981;

Na sessão de 10 de Julho de 1981, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR-81», no montante de 3 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 197/81, de 9 de Julho.

Esta obrigação geral, datada de 10 de Julho de 1981, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 175, de 1 de Agosto de 1981;

Na sessão de 27 de Julho de 1981, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981», no

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montante de 20 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 218/81, de 16 de Julho.

Esta obrigação geral, datada de 27 de Julho de 1981, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 180, de 7 de Agosto de 1981;

Na sessão de 1 de Outubro de 1981, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1981», no montante de 7 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 199/81, de 9 de Julho.

Esta obrigação geral, datada de 1 de Outubro de 1981, foi publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 257, de 7 de Novembro de 1981;

Na sessão de 1 de Outubro de 1981, a portaria autorizando a emissão durante o ano de 1981 de mais certificados de aforro, série A, até ao montante de 500 000 contos, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17." do Decreto-Lei n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 196Q.

Esta portaría, datada de 1 de Outubro de 1981, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 271, de 24 de Novembro de 1981.

III

Contas da gerência

De harmonia com o artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1969, o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanço e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em 3 grupos distintos, embora subordinados à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora da dívida pública.

Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia.

7 — Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro. — Na conta 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas e podem resumir-se da forma seguinte:

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Agrupando os saldos que encontrámos no resumo que viemos a fazer das operações realizadas com o Tesouro, apuraremos: conu»

a) Encargos de divida pública ...................................................... 34 846

6) Encargos de administração ...................................................... 1 118

c) Impostos, emolumentos e taxas .................................................. 45 818

d) Outras operações .................................................................. 155 329

e chegaremos ao saldo total de ............................................................... 237 111

O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta. Com efeito, conclui-se também das operações descritas que a Junta limitou as suas requisições por conta das verbas com que foi dotada ao mínimo que poderia prever como indispensável.

Encargos de dívida pública. — Nas contas 7 e 8 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos de dívida pública a cargo da Junta e tanto aos respeitantes ao ano de 1981 como aos vencidos e não reclamados pelos portadores em gerências findas.

Contos

As dotações orçamentais elevaram-se a ................................................ 81 971 670

Devemos, porém, adicionar-lhes a dotação constituída pelo Fundo de Renda Vitalícia, de harmonia com o n.° 1.° do artigo 27.° do Decreto-

-Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual atingiu ............ 86 420

a quantia proveniente dos juros de capitais na posse do Fundo de Regularização da Dívida Pública transferidos para o Fundo de Renda

Vitalícia, que foi de ............................................................ 3

e a importância dos juros de empréstimos consolidados convertidos em

renda perpétua (Lei n.° 1933), no total de ................................. 574 gg -jg-j

As dotações para encargos de 1981 somaram, pois ................................. 82 058 467

Creditadas à conta do Tesouço as importâncias destas dotações,

que se reconheceram desnecessárias e cujo valor foi de.................. 330 147

transferidas para os Fundos de Regularização da Dívida Pública (319 664 contos) e de Renda Vitalícia (166 119 contos) as quantias que o orçamento expressamente lhes consignava ou posteriormente se apurou serem-lhes devidas, no montante total de ..................... 485 783

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II SÉRIE — NÚMERO 3

transferida para o Fundo de Renda Vitalícia a quantia respeitante a °*

juros de capitais na sua. posse provenientes do Fundo de Regularização

da Dívida Pública, totalizando ...............,................................ 3

e aumentada a dotação para renda perpétua (Lei n.° 1933) dos juros

de empréstimos consolidados convertidos, no valor de .................. 374 gjg -jq^

ficou à disposição dos portadores a quantia de............................................. 81 242 160

Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1980, cujo valor era de................................. 5 135 020

apuramos a importância de .................................................................... 86 377 180

a qual, abatida de diversas regularizações, no total de.................................... 250 076

se elevou a........................................................................... 86127 104

A esta quantia finalmente apurada como disponível abateremos a soma das duas parcelas seguintes:

Pagamento de encargos, incluindo as amortizações efectuadas por compra e os diversos encargos de dívida pública, com excepção da flutuante, mas abatidas as reposições 61 969 314

Encargos prescritos .................................................. 7 729 gj Q43

e concluiremos, assim, que foi de ............................................................ 24 150 061

o saldo que transitou para 1982 relativo a encargos vencidos que aguardam cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados.

Contas diversas. — Na conta 9 resumem-se os vencimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta, que não parece necessário comentar ou esclarecer, além do mais porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em contas a que já fizemos referências especiais.

Encargos de administração.—Resume-se no quadro xvii o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual consta pormenorizadamente da conta 12.

UADRO XVÍI

(Valores em contos)

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Outras contas da Junta. —As contas 10 e 13, que também se apresentam, são verdadeiramente contas correntes descritivas das operações efectuadas pela Junta do Crédito Público de conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia, de que adiante nos ocuparemos.

8 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública

O balanço do Fundo de Regularização da Dívida Pública em 3! de Dezembro de 1980 (conta 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 1 376 194 contos. Esta quantia tinha stgu:nte representação:

Valores activos:

Contm

a) Numerário existente nas contas de depósitos à ordem da

Junta do Crédito Público .................................... 266 817

b) Títulos incorporados na carteira do Fundo ..................... 1 109 377

1 376 194

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O balanço mostra, por fim, uma situação líquida activa, expressa pela quantia de 1 720 113 contos, reflectindo uma variação positiva de 343 919 contos, obtida durante o ano através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta de gerência (conta 2).

A referida situação líquida em 31 de Dezembro de 1981 estava representada pelos seguintes valores activos:

Contos

o) Em numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do

Crédito Público ............................................................ 353 746

b) Em títulos incorporados na carteira do Fundo.............................. 1 366 367

1 720 113

O movimento da carteira de títulos figura pormenorizadamente na conta 3. Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se um aumento de 86929 contos, que resultou das seguintes operações globais:

Contou

Compra de títulos e certificados ................................. 425 198

Despesas do Fundo ................................................ 16 _425 214

Vendas e reembolsos de títulos e certificados, excluindo o

lucro de 22 229 contos ....................................... 152 908

Receitas obtidas pelo Fundo, deduzidas das dos títulos

prescritos ........................................................ 359 235 512 143

Aumento em numerário ............................................................ 86 929

Comparação semelhante, incidindo sobre o valor dos títulos existentes em 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1981, conduz a apurar-se um aumento de 256 990 contos, que, globalmente,

proveio das seguintes operações:

Contos

Compras de títulos e certificados ................................. 425 000

Títulos advindos por prescrição ................................. 223 425 421

Flutuação de valores................................................ 15 523

Vendas e reembolsos de títulos e certificados, excluindo o

lucro de 22 229 contos ....................................... 152 908 _168 431

Aumento dos valores em títulos ................................................... 256 990

9 — Contas do Fundo de Renda Vitalicia

O balanço do Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1980 (conta 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 80 663 contos. Esta situação líquida resultava do confronto dos seguintes valores:

Responsabilidades em 1 de Janeiro de 1981:

Valores recebidos para rendas vitalicias a criar:

r Contos

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A.......................... 527

Reservas matemáticas:

Decreto-Lei n.° 43 453 ..................... 631689

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ........ 14 830 646 519

647 046

Existências em 1 de Janeiro de 1981:

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público:

Decreto-Lei n.° 43 453 ..... 12 400

Decreto-Lei n.° 75-1/77,

série A..................._916 ^ $16

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190-(28)

II SÉRIE — NÚMERO 5

Em títulos incorporados na carteira do Fundo: Con,os

Decreto-Lei n.° 43 453 ..... 694 911

Decreto-Lei n.° 75-1/77,

série A................... 19 482 714 ,g,

- /14 3^ 727 709

Situação líquida activa ...........................................................•_80 663

O mesmo balanço mostra uma situação líquida activa no Snal de 1981 no montante de 186 826 contos, em consequência de um saldo positivo de 106 163 contos apurado durante o ano, como mostram os resultados descritos na conta de gerência (conta 2).

a referida situação líquida apura-se pela comparação dos seguintes valores:

Responsabilidades em 31 de Dezembro de 1981:

Valores recebidos para rendas vitalícias a criar: 000,00

Decreto-Lei n.° 75-Í/77, série A ........................ 451

Reservas matemáticas:

Decreto-Lei n.° 43 453 ..................... 592 383

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série a........._16 185 608 568

609 019

Existências em 31 de Dezembro de 1981:

Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Tunta do Crédito Público:

Decreto-Lei n.° 43 453 ..... 89 279

Decreto-Lei n.° 75-1/77,

série a .................. 4 022 jqj

Em títulos incorporados na carteira do Fundo:

Deçreto-Lei n.° 43 453 ..... 684 835

Decretõ-Lei n.° 75-1/77,

série a ................... 17 709 702 S44

- 7U¿ 544 795 845

Situação líquida activa ............................................................ 186 826

O movimento da carteira de títulos do Fundo figura, em pormenor, na conta 3. Comparando as existências de numerário no começo e no fim da gerência, nota-se um aumento de 79 985 contos. Este aumento proveio das seguintes operações globais:

Receitas do Fundo:

Decreto-Lei n.° 43 453:

Conlu.s

Excluindo o valor dos títulos entrados para rendas vitalícias............ 176 781

Vendas e amortizações ..... 69 309 246 090

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série a:

Valor recebido e aplicado em rendas vitalícias criadas e a criar........ 743

Rendimento de títulos e certificados em carteira ... 3 768

Vendas e amortizações, excluído o lucro de 5 contos obtido ............... i 995 fi cnA

-- 6506 252 596

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17 DE JUNHO DE 1983

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Despesas do Fundo: Contos

Decreto-Lei n.° 43 453:

Encargos de renda vitalicias ............... 169 211

Decreto-Lei n.° 75-1/77, serie A:

Encargos de rendas vitalicias............... 3 400 _ 172 611

Aumento em numerario ............................................................ + 79 985

Confrontando os valores em títulos existentes no início do ano com os que ficaram existindo em 31 de Dezembro de 1981, apura-se uma diminuição global de 11 849 contos, resultante das seguintes operações, sendo:

Decreto-Lei n.° 43 453:

Contos

Vendas e amortizações ................................. — 69 309

Compra de títulos e certificados ..................... + 80 555

Flutuação de valores .................................... —21 321 _10

Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:

Vendas e amortizações, excluído o lucro de 5 contos obtido .......................................... — 1 995

Compra de títulos e certificados ..................... — 1 492

Flutuação de valores .................................... — 1271 _ j yj^

Diminuição dos valores em títulos ................................................ — 11 849

As reservas matemáticas, que no princípio do ano eram de 646 519 contos, em 31 de Dezembro de 1981 somavam 608 568 contos, tendo-se registado, portanto, uma variação para menos de 37 951 contos. A renda anual correspondente aos certificados em circulação no final do ano de 1980 era de 90 340 contos. Em 31 de Dezembro de 1981 era de 86 113 contos, incluindo 1897 contos de renda criada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A.

Durante a gerência verificou-se, portanto, uma diminuição de 4227 contos.

Apresenta-se no quadro xvm a comparação das contas de gerência deste Fundo relativas aos 5 últimos anos da sua existência.

O resultado da gerencia de 1981 foi de: contos

Decreto-Lei n.° 43 453 ............................................................ — 106 110

Decreto-Lei n.° 75-1/77, serie A ................................................ 4- 53

+ 106 163

Na atribuição de valor aos bens realizáveis possuídos pelo Fundo em 31 de Dezembro de 1981 usou-se, como nas gerências anteriores, da maior cautela, continuando a tomar-se por base ' as cotações da Bolsa de Valores de Lisboa registadas na data mais próxima do final do ano.

Da persistência no prudente critério usado quando se determinam os montantes a aplicar em títulos resultou ter continuado a ser possível evitar a sua reconversão em numerário.

lunta do Crédito Público, 3 de Dezembro de 1982. — O Vogal Presidente, João Maria Coelho.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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ANEXOS AO RELATÓRIO

MAPAS

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II SÉRIE - NÚMERO 5

Dívida pública existente no Goal

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(a) Valores nominais.

(b) Valores de reembolso, (e) Valores actuais.

(<Õ Vide o mesmo mapa no relatório do respectivo ano.

(e* Inclui, alem da divida externa resultante da conversão de 1902. o» outros empréstimos externo» doterilos na cuma n." 2.

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17 DE JUNHO DE 1983

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ANEXO - Mapa n.° I

das gerências de i9<&5 a 1981

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II SÉRIE - NÚMERO 5

Distribuição geográfica dos certificados de

(Eui 31 de

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17 DE JUNHO DE 1983

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ANEXO — Mapa n.° 2

renda vitalicia nos anos de 1979 a 1981

Dezembro)

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II SÉRIE - NÚMERO 5

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17 DE JUNHO DE 1983

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Cotações médias da Bota (Em «s

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Observações. — As cotações médias mensais baseiam-se na cotação média diária de efectuados ou, quando não se tenham efec As cotações médias extremas referem-se apenas a transacções efectuadas.

Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tinos de representação.

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17 DE JUNHO ESE CSS3

ANEXO — Mepa n • 5

de Lisboa mo ano de 1981: anteo)

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íuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.

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ANEXO — Mapa n.• 7

Obrigações do Tesouro (amortizáveis internos) Cotações médias da Bolsa de Lisboa (Em escudes)

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Observações.— As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média diária . c efectuados ou, quando não se tiverem efectuado transacções, na cotação média de comprador/vendedor.

Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias relativas aos vários tipos de representação.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

ANEXO — Mapa n.' 8

Divida externa convorDasi £a í'>02

Caiações m&Sias da Ecfc ¿e Listosa (Era coírfcoj

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Observações. — As cotações médias semestrais baseiam-se na cotação média tíe efectuados ou, quando não se tenham efectuado transacções, na cotação média de compraãor/vendeícr.

Para cada empréstimo apresenta-se a média das médias reiaiivas acs vários tipos de representação.

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LEGISLAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS

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PORTARIA N.° 43/81

Autoriza que os títulos representativos do direito à indemnização possam ser mobilizados para pagamento de dívidas à Caixa Cerai de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 31.° e 36.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte:

1 ° Os títulos representativos do direito à indemnização poderão ser mobilizados de imediato, nos termos do presente diploma, para dação em pagamento de dívidas do titular daquele direito à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito, desde que tais dívidas tenham sido contraídas antes da nacionalização ou expropriação a que os títulos respeitam.

2.° Para efeitos do disposto no número anterior, são havidas como dívidas quer as dívidas originárias, quer as provenientes das respectivas reformas, prorrogações ou substituições.

3.° Têm legitimidade para proceder ao pagamento de dívidas, nos termos previstos no presente diploma, tanto os devedores principais como os seus co-obrigados ou garantes, e bem assim os respectivos herdeiros, desde que não abrangidos pelo artigo 3.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

4.° Para efeitos do número anterior, são havidos também como co-obrigados os cônjuges dos devedores que, nos termos do artigo 1691.° do Código Civil, possam ser responsabilizados pelo pagamento das dívidas.

5.° O garante apenas poderá utilizar esta forma de cumprimento na estrita medida da responsabilidade que, nessa qualidade, haja assumido no momento da constituição da dívida.

6.° Em todos os casos de dação em pagamento efectuada nos termos do presente diploma, a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização far-se-á pelo respectivo valor nominal.

7.° Não poderão ser mobilizados títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que estão mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular.

8.° Se o titular do direito à indemnização tiver dívidas extinguíveis por dação em pagamento em mais de uma instituição de crédito, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Havendo concorrência de dívidas caucionadas com contratos-promessa de dação em

pagamento, os títulos das classes mais baixas serão mobilizados por ordem de antiguidade dos respectivos contratos;

b) Nos restantes, a mobilização dos títulos das diversas classes far-se-á na proporção

dos créditos de cada uma das instituições intervenientes.

9.° O rendimento dos títulos entregues em dação, considerado desde a data em que esta produz efeitos quanto à suspensão da contagem de juros, reverterá para a instituição credora, quer tal rendimento tenha sido capitalizado, quer pago em numerário.

10.° Os interessados que, para efeitos da mobilização prevista no presente diploma, pretendam o desdobramento dos títulos representativos do capital e juros deverão proceder em conformidade com o preceituado no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 306/80, de 18 de Agosto.

11.° Os juros de mora só serão exigíveis dos indemnizandos até à data da nacionalização ou expropriação, desde que a mobilização já tenha sido formalizada em contrato-promessa de dação ou que qualquer dos interessados o solicite à entidade credora no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, se o não houver feito antes.

12.° O prazo referido no número anterior contar-se-á a partir da data em que os títulos a mobilizar sejam colocados à disposição dos seus titulares sempre que razões legais ou processuais tenham determinado a suspensão da emissão, devendo a prova necessária ser feita junto da respectiva instituição de crédito.

13.° Caso sejam oferecidos em dação títulos resultantes de nacionalizações ou expropriações ocorridas em datas diversas, as entidades referidas no n.° 1.° deverão reportar a suspensão dos juros a 14 de Março de 1975 ou à data da ocupação efectiva, no caso de indemnizações devidas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária.

14.° Os juros respeitantes a dívidas contraídas antes das nacionalizações e que tenham sido caucionadas com títulos de empresas posteriormente nacionalizadas serão contabilizados, em qualquer caso, somente até à data de 25 de Abril de 1974.

15.° O valor dos juros moratórios que respeitarem a períodos subsequentes às datas mencionados nos n.m 11.°, 13.° e 14.° e que já tenham sido liquidados será abatido à dívida, caso tenha sido efectivamente pago, ou será anulado, se, operado o respectivo débito, o seu pagamento não foi ainda efectuado, competindo o ónus da prova ao seu devedor em ambos os casos.

16.° Os juros referidos no número anterior serão debitados em conta especialmente aberta para esse efeito na contabilidade da instituição credora e cuja regularização se processará nos termos que vierem a ser definidos pelo Banco de Portugal, quanto às instituições de crédito, pelo Instituto de Gestão Financeira, quanto à Caixa Geral de Aposentações e instituições de previ-

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II SÉRIE — NÚMERO 5

dência, e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, quanto ao Fundo de Desemprego, tendo em conta o valor global debitado e as implicações patrimoniais que resultem das diferentes operações de mobilização do direito à indemnização.

17.° Se o valor provisório da indemnização não permitir a extinção da obrigação e enquanto não forem fixados os valores definitivos, os devedores que requeiram a mobilização ao abrigo deste diploma poderão manter em dívida, com juros suspensos desde as datas previstas, uma percentagem não superior a 30 % do valor do débito nessas datas, não vigorando este limite para os casos a que se refere o n.° 14.°

18.° Cada titular conservará o direito a liquidar o remanescente da dívida admitido no número anterior com o montante relativo às indemnizações definitivas a que tiver direito.

19.° Persistindo qualquer importância em dívida para além da percentagem referida no n.° 17.°, a forma do seu pagamento será acordada entre as instituições credoras e o devedor no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo estabelecido no n.° 11.°

20." Na falta de acordo, a entidade credora fica com o direito de exigir o pagamento do remanescente em numerário por todas as formas em direito admitidas.

21.° Dentro de 60 dias após a entrega dos valores definitivos, os devedores deverão proceder à regularização do montante ainda em dívida através da dação de novos títulos ou mediante acordo com as instituições credoras.

22.° O disposto nos n.°* 17.°, 18.° e 19° em nada prejudica a validade dos acordos que, entretanto, hajam sido celebrados entre as instituições credoras e o devedor quanto à forma de liquidação e pagamento do valor remanescente da dívida após a dação ou promessa de dação em pagamento.

23.° As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Dezembro de 1980. — O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

(Publicada no Diário da República, I.» série, n.« 12, de 15 de Janeiro de 1981.)

PORTARIA N.° 63/81

Estabelece disposições relativas ao direito de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, sob proposta do Estado ou a solicitação dos indemnizandos.

Nos termos do artigo 34.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1." — a) A mobilização dos títulos representativos do direito de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, sob proposta do Estado ou a solicitação dos indemnizandos, efectuar-se-á nos termos do presente diploma.

b) Para os efeitos previstos neste diploma, consideram-se participações do Estado ou do sector público empresarial as que forem detidas pelo Estado, fundos autónomos e institutos públicos, instituições de previdência e empresas públicas ou nacionalizadas, bem como pelas sociedades cuja maioria do capital pertença, separada ou conjuntamente e directa ou indirectamente, às entidades anteriormente referidas.

2.° A mobilização regulamentada no presente diploma far-se-á a todo o tempo pelo valor nominal dos títulos representativos da indemnização.

3.° Não poderá fazer-se a mobilização de títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que já estão mobilizados os títulos das classes inferiores atribuídos ao mesmo titular.

4.° — a) A troca de participações será realizada em concurso anunciado pelo titular da participação no prazo de 45 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República, 1.° série, da proposta de alienação elaborada pelo Governo, por sua iniciativa ou a requerimento dos indemnizandos, neste último caso desde que razões de política económica global não impeçam a alienação.

b) O concurso efecruar-se-á mediante propostas, em carta fechada e lacrada, a abrir em sessão pública.

c) No caso de a titularidade da participação a trocar se encontrar distribuída por mais de uma entidade, a proposta de troca e as demais operações inerentes são da responsabilidade da que detiver o maior quinhão social.

d) No caso de o concurso ficar deserto ou de não haver adjudicação, a troca poderá ser efectuada por negociação particular. Para tanto, nos 5 dias imediatos a empresa alienante deve solicitar o competente pedido de autorização ao Ministro das Finanças e do Piano, dele devendo constar, além do mais, o modo de fixação do preço base de licitação.

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e) Não estão sujeitas à modalidade de concurso as participações globais iguais ou inferiores a 20 % do capital social desde que a extensão deste seja igual ou inferior a 80 000 contos, as quais poderá determinar, nos 15 dias imediatos à publicação do anúncio a que se refere a alínea a) do das Finanças e do Plano quanto ao modo de fixação do preço base de licitação.

f) A autorização referida na alínea anterior deve ser solicitada ao Ministro das Finanças e do Plano no prazo de 30 dias contados a partir da data do anúncio a que se refere a alínea a) deste número, podendo o Ministro das Finanças e do Plano determinar que a alienação revista a modalidade de concurso ou seja efectuada por meio de transacção nas bolsas de valores, devendo, neste caso, ser respeitados os valores mínimos de cotação para venda.

g) Se no despacho de autorização a que se refere a alínea anterior o Ministro das Finanças e do Plano determinar a realização de concurso público, o prazo referido na alínea a) deste número começa a contar-se a partir da data do despacho.

5." — a) No caso de se tratar de títulos cotados na bolsa, o Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar, nos 15 dias imediatos à publicação do anúncio a que se refere a alínea a) do n.c 4.°, que a alienação seja efectuada por meio de transacção nas bolsas de valores.

b) No caso de se tratar de títulos não cotados na bolsa, o Ministro das Finanças e do Plano poderá determinar, dentro do prazo referido na alínea anterior, a admissão oficiosa de acções à cotação, no sentido de possibilitar que a alienação seja efectuada por meio de transacção nas bolsas de valores, ou, com idêntica finalidade, promover a venda dos títulos em sessões especiais, ao abrigo do n.° 1 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro.

6.° Sob proposta devidamente fundamentada, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a entidade alienante, pode autorizar que, excepcionalmente, a alienação não esteja sujeita à forma de concurso.

7.° O preço base de troca será o que à participação corresponder em função do valor real da sociedade objecto de participação, calculado segundo os critérios subjacentes ao Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de íulho, e demais legislação complementar, com as necessárias adaptações, a efectuar de harmonia com o anexo à Portaria n.° 142/80, de 29 de Março, no tocante aos símbolos Ci e Ci.

O valor de Ci será determinado como segue:

5

___ F

No caso de Cz ser negativo, o valor real da sociedade será o que resulta de G.

8.° — a) Na troca de participações, nas modalidades de concurso ou de negociação particular, observar-se-ão, primeiro, as preferências legais ou estatutárias que em relação às mesmas possam existir e, depois, as seguintes, por esta ordem:

§ 1.° Preferirão os indemnizandos que sejam accionistas ou sócios das sociedades privadas cujas partes de capital se pretende trocar.

§ 2.° Preferirão os indemnizandos que na data da nacionalização fossem accionistas ou sócios de empresas nacionalizadas quando estas naquela mesma data detivessem participações nas sociedades privadas cujas partes de capital se pretende trocar.

ò) A preferência estabelecida na alínea anterior terá de ser exercida até ao encerramento do acto da arrematação, sempre que haja lugar a concurso, ou até ao termo da negociação referida na alínea c) do n.° 12°, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.

c) Em igualdade de circunstâncias, observar-se-ão os critérios referidos na alínea a) do n.° 11.°

d) Poderão concorrer ao exercício do direito de preferência previsto no § 1.° da alínea a) deste número os gestores e demais trabalhadores da empresa em que se pretende alienar a participação do sector público empresarial no respectivo capital social, caso se trate de unidade com menos de 50 trabalhadores e cujo capital social seja inferior a 2500 contos.

e) Poderão concorrer ao exercício do direito de preferência previsto no § 1.° da alínea a) deste número os demais accionistas ou sócios, desde que efectuem o pagamento do preço em dinheiro.

9.° A realização do concurso deve ser anunciada no Diário da República, 3." série, em 2 jornais de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e ainda nos boletins de cotações das bolsas de valores, com a antecedência de 20 dias sobre a data de abertura de propostas, com identificação da participação objecto de troca, preço base de licitação, local, dia e hora da abertura de propostas e outras informações que forem julgadas úteis.

10.° Nos serviços competentes da entidade alienante estará patente para consulta dos interessados um processo, do qual constarão o pacto social, os balanços dos 3 últimos exrcícios, a composição dos órgãos sociais, bem como os indicadores mais sicr.iíicativos da sociedade objecto de participações a alienar e as normas do concurso, elaboradas ue harmonia com o modelo anexo a esta portaria.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

11.° — a) No caso de as propostas apresentarem preços e demais condições iguais, abrir-se-á na referida sessão de abertura licitação entre os proponentes; se nenhum deles licitar, proce-der-se-á a sorteio para determinar a proposta que deverá prevalecer, tudo sem prejuízo do disposto no n.° 8.°

b) Salvo disposição em contrário constante do anúncio a que se refere a alínea a) do n.° 4.°, as propostas de mobilização, ou para o exercício do direito de preferência, podem ser apresentadas em relação ao todo ou a parte da participação oferecida por troca.

12.° A troca por negociação particular fica sujeita ainda às regras seguintes:

a) Depois de obtida a competente autorização ministerial, a entidade alienante deve proceder nos 15 dias imediatos à publicação do anúncio de alienação no Diário da República, 3.a série, em 2 jornais diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, e ainda nos boletins de cotações das bolsas de valores;

6) Serão apreciadas todas as propostas de troca que tenham sido recebidas ou venham a ser recebidas nos 30 dias imediatos à publicação do anúncio referido na alínea anterior;

c) Caso não seja possível chegar a acordo nos 30 dias seguintes ao prazo referido na alínea b), o preço definitivo das participações será calculado, no prazo adicional de 30 dias, com base em trabalhos de avaliação a levar a efeito por comissões integradas por representantes do alienante, do adquirente e do Ministério das Finanças e do Plano, cuja constituição, condições e critérios de funcionamento serão determinados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, na falta de acordo das partes.

13.° De todas as alienações efectuadas mediante concurso ou negociação particular será lavrada uma acta, devendo uma cópia ser remetida nos 8 dias seguintes ao Ministro das Finanças e do Plano.

14.° Para efeito da mobilização prevista na presente portaria, os interessados, após notificação e decorrido o prazo para o exercício da preferência a que se refere o n.° 8.°, alínea b), solicitarão à Junta do Crédito Público, através da entidade alienante, o desdobramento dos títulos, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 306/80, de 18 de Agosto.

15.° Em caso de insuficiência de títulos, os indemnizandos poderão completar com numerário o pagamento das participações que pretendam adquirir.

16.° As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação deste diploma serão esclarecidas e integradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, 30 de Dezembro de 1980. — O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal Antônio Cavaco Silva. — O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

ANEXO I Anúncio

Venda da participação do sector público no capital social da empresa ...

Aceitam-se propostas, em carta fechada e lacrada, até ao dia ... para venda da participação do sector público no capital da empresa..., sita em...

As normas a que deverão obedecer as propostas encontram-se à disposição dos interessados em efectuando-se a abertura das propostas, em sessão pública, no dia às ... horas, neste local (em...).

ANEXO II

Condições gerais para a venda da participação do sector público no capital social da empresa ...

0 — (Elementos identificadores da empresa.) — O capital social apresenta a seguinte distribuição:

Por escritura —

* . . y . . . ,

Distribuição:

Participação do sector público—...—... %; Privados — ... — ... %; Total—...— ... %.

1 — O concurso tem por objecto a alienação da participação do sector público, com o volume de ... %, do capital social, e a base de licitação mínima é de ...$... (...) (por extenso).

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2 — (Regime de preferência a observar.)

3 — A empresa, sita em .... pode ser vista pelos interessados em qualquer dia útil, excepto sábado, das ... horas às ... horas e das ... horas às ... horas

4 — As propostas deverão ser redigidas em português e apresentadas era papel timbrado da firma proponente ou, tratando-se de pessoas individuais, em papel selado, com assinatura reconhecida, remetidas dentro de sobrescrito fechado, lacrado pelos proponentes, e instruídas com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do concorrente, designadamente no caso de pessoas singulares,

morada, estado, regime de bens, nome do cônjuge e número do bilhete de identidade e, no caso de pessoas colectivas, nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para as obrigarem, registo comercial de constituição e de alterações do pacto social e declaração de que têm a situação regularizada perante a Fazenda Nacional;

b) Declaração de aceitação das condições do concurso;

c) Indicação inequívoca do objecto da proposta; íO O preço (por extenso) e condições de pagamento.

5 — Se o signatário ou signatários da proposta a fizeram em representação de qualquer negociante ou firma comercial deverão juntar procuração legal com poderes bastantes para tal representação.

6 — É obrigatória a indicação no sobrescrito do nome e endereço da firma ou pessoa proponente, devendo constar do mesmo a expressão «Proposta para a compra da participação do sector público na empresa ...».

7 — As propostas serão recebidas, até às ... horas do dia em .... à ...

8 — A entidade alienante procederá à abertura das propostas, em sessão pública, no último dia da recepção, uma hora após o seu encerramento, no local indicado no n.° 7 ou no que ali na altura se designe.

9 — No caso de as propostas apresentarem preços e condições iguais, abrir-se-á na sessão de abertura das propostas licitação entre os proponentes. No caso de nenhum dos proponentes licitar, proceder-se-á a sorteio para determinar a proposta que deverá prevalecer.

10 — Será lavrada uma acta de arrematação, donde constará a lista dos concorrentes, o montante das propostas e as restantes condições que determinam a adjudicação.

11 — A entidade alienante reserva-se o direito de não fazer no acto da abertura das propostas a adjudicação, caso o aconselhe o interesse público.

12 — Decorridos ... dias após a adjudicação, deverá o proponente adjudicatário efectuar o pagamento antecipado de 10 % do valor da participação ou, em sua substituição, prestar garantia bancária de idêntico valor.

13 — Se por qualquer razão imputável ao adjudicatário o contrato não vier a ser outorgado, a entidade alienante reserva-se o direito de adjudicar a outro concorrente, obtida autorização do Ministério das Finanças e do Plano.

14 — Todas as despesas judiciais e extrajudiciais relativas à venda da participação decorrerão por conta da entidade adquirente.

15 — Os casos omissos serão decididos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

16 — Encontram-se à disposição dos interessados na sede da empresa os seguintes elementos:

Pacto social;

Balanços e demonstrações de resultados, bem como os respectivos anexos; Composição dos órgãos sociais; Outros elementos:

Relação do pessoal;

(Publicada no Diário da República. 1.« série. n.° 13. de 16 de lanelro de 1981.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir no ano económico de 1981 certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 500 000 000$.

Ao abrigo do disposto no artigo 14." do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° Ê autorizada a Junta do Crédito Público a emitir no ano económico de 1981 certificados de aforro, série A, até ao montante de 1 500 000 000$.

2.° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

3.° Os valores fiscais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.° Os certificados de aforro de cada um dos valores faciais requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título, cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização ou conversão em renda vitalícia, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6° O valor da amortização dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente portaria varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso ou conversão em renda vitalícia e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 334/78, de 23 de Junho.

7.° Para além do período de 5 anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2." do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 1 500 000 000$.

Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 30 de Dezembro de 1980. — O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, António de Melo Silva Flor Braz dos Santos. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 20 de Janeiro de 1981.)

(Publicada no Diário da República, 2.» série, n." 29, de 4 dc Fevereiro de 1981.)

PORTARIA N.° 261/81

Revoga a Portaria n.° 1104/80, de 31 de Dezembro (estabelecia normas relativas à mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização).

Os títulos representativos do direito à indemnização, quer decorrente da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, quer da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, podem ser utilizados para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora e encargos acrescidos, nos termos da Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, e de harmonia com o regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro.

A colocação dos referidos títulos na disponibilidade dos seus titulares em diferentes datas justifica regulamentação adaptada a esta circunstância.

Estabelecem-se, por outro lado, condições mais favoráveis de mobilização.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 36.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte:

1.° A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora e encargos acrescidos, nos termos do artigo 30.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, do artigo 10.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, da Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, e do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, será efectuada nos prazos e condições constantes deste diploma.

2° A mobilização far-se-á pelo valor nominal dos títulos, seja qual for a classe a que pertençam, perante as repartições ou tribunais onde foram apresentados os requerimentos, nos termos do Decreto-Lei n.° 355/78.

3.° Sempre que o mesmo titular tenha impostos a pagar em várias repartições ou tribunais, deverá entregar os títulos com que pretende efectuar o pagamento num único local de cobrança, indicando em requerimento as repartições ou tribunais onde foram apresentados os pedidos a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 355/78, bem como as importâncias em dívida.

4.° Não poderá efectuar-se a mobilização de títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita a prova de que à data da publicação da presente portaria já estavam mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular.

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5.° Os titulares que tenham à sua disposição cautelas das classes i a vn referidas no quadro anexo à Lei n.° 80/77 do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações» deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos até 30 de Abril de 1981.

6.° Os titulares que tenham a receber cautelas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro, e que também sejam titulares de cautelas referidas no n.° 5.° deverão fazer a entrega destas, nos termos da presente portaria, como pagamento por conta, no caso de o seu valor ser inferior ao montante em dívida.

7.° Os titulares que tenham à sua disposição cautelas das restantes classes do empréstimo referido no n.° 5.° deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos no prazo de 50 dias a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros.

8.° Os titulares de cautelas das classes referidas no quadro anexo à Lei n.° 36/80 do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA» deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos ou, quanto à classe i, com o produto correspondente à primeira amortização no prazo de 30 dias a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros.

9.° Os titulares do empréstimo mencionado no n.° 8.° que, ao abrigo do disposto no Decreto--Lei n.° 344/80, de 2 de Setembro, tenham recebido ou venham a receber pagamento em numerário e nada mais tenham a receber ao abrigo da legislação sobre indemnizações deverão proceder ao pagamento de impostos no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta portaria.

10.° Os possuidores de títulos emitidos em consequência da nacionalização dos bancos emissores operada pelos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro, não obrigados à apresentação na repartição de finanças ou tribunal do requerimento a que se referem a Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, e o Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, deverão efectuar até 30 de Abril de 1981 o pagamento dos impostos referidos no n.° 1.° com esses títulos, os quais serão endossados ao tesoureiro da Fazeda Pública, no caso de serem nominativos.

A mobilização destes títulos far-se-á pelo respectivo valor nominal.

11.° Os titulares que ainda não tenham recebido as cautelas por se verificar qualquer das razões legais ou processuais determinantes da suspensão de entrega ou de emissão deverão proceder ao pagamento de impostos no prazo de 30 dias a contar do recebimento dos respetivos primeiros juros.

12.° Os rendimentos dos títulos entregues em pagamento, considerados desde o mês em que os impostos deveriam ter sido pagos à boca do cofre, quer tenham sido capitalizados, quer tenham sido efectivamente pagos em numerário, líquidos de imposto sobre as sucessões e doações, e que constem da respectiva cautela ou do seu desdobramento, revertera para o Estado.

13.° O disposto no n.° 12.° é aplicável apenas aos titulares que deveriam ter pago os impostos até 30 de Setembro de 1979, no caso dos portadores de títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, ou até 31 de Dezembro de 1979, para os portadores de títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro.

14.° Os devedores cujo prazo de pagamento à boca do cofre tenha terminado depois das datas referidas no n.° 13.° entregarão os títulos pelo valor nominal, sem aplicação do disposto no n.° 12.°, no que respeita à reversão dos rendimentos.

15.° Os titulares abrangidos pelo disposto non." 11." deverão dar conhecimento dessa situação às respectivas repartições ou tribunais, disso sendo feita a competente prova, mediante certidão obtida na Junta do Crédito Público, durante o mês de Janeiro de cada ano, a partir de 1982.

16.° Sempre que a importância do imposto e encargos, acrescida dos juros que deverão ser repostos nos termos do n.° 12.°, seja inferior ao valor nominal das cautelas apresentadas pelos requerentes, os titulares poderão solicitar, nos termos do disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 306/80, de 18 de Agosto, os necessários desdobramentos dentro dos prazos agora fixados.

17.° O pedido de desdobramento deve ser apresentado pelo titular na instituição de crédito para onde tenha sido enviada a cautela, acompanhado de declaração emitida em papel comum pela repartição de finanças ou tribunal onde foram apresentados os requerimentos a que se refere o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro.

18.° Na declaração de que trata o n.° 17.° deverá discriminar-se o imposto em dívida e a importância dos rendimentos capitalizados a repor nos termos do n.° 12.°, os quais deverão ser determinados em face das respectivas cautelas, a exibir pelos titulares para esse efeito.

19.° Os prazos estabelecidos nesta portaria serão acrescidos de tantos dias quantos os que mediarem entre a solicitação do desdobramento e a efectiva entrega dos títulos desdobrados.

20.° As Direcções-Gerais da Junta do Crédito Público, das Contribuições e Impostos e do Tesouro expedirão as instruções adequadas à execução dos disposto no artigo 30.° da Lei n.° 80/77 e legislação complementar.

21.° As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

22.° Ê revogada a Portaria n.° 1104/80, de 31 de Dezembro.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Março de 1981. — O Ministro das Finanças e do Plano, foão António de Morais Leitão.

(Publicada no Diário da Republicai 1.° serie, n.° 39. de 12 de Marco de 1981.)

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II SÉRIE — NÚMERO 5

DECRETO-LEI N.° 51/81

Altera os artigos 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro (condições de emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA»).

O curto prazo de amortização previsto para as cautelas da classe i do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA» torna necessária a introdução de, ligeiras alterações no Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro, que regulamenta as condições de emissão do mesmo empréstimo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte radacção:

Art. 8.° — 1 — As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano 6 meses antes da data de cada amortização.

2 — As obrigações serão amortizadas, por sorteio, ao par.

3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as amortizações previstas no n.° 2 do artigo 9.°

Art. 9.°—1— .................................................................................

2 — As amortizações respeitantes à classe i efectuar-se-ão através das respectivas cautelas, abrangendo no primeiro ano 50 % do valor de cada cautela, com exclusão das cautelas correspondentes às unidades de participação que tenham sido objecto de contratos de dação em pagamento, as quais serão amortizadas por uma só vez na data referida no n.° 2 do artigo 6.°

3 — ...............................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Março de 1981. Publique-se.

0 Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 68, de 23 de Março dc 1981.)

DESPACHO DA SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO

Aprova as instruções anexas para execução das Leis n." 80/77 (artigo 30.°) e 28/78, dos De-cretos-Leis n." 355/78, 213/79, 344/80 e 468/80 e da Portaria n.° 261/81 no tocante à mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de dívidas à Fazenda Nacional e à sua aquisição por parte do Estado.

Os títulos representativos do direito à indemnização, quer decorrentes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, quer da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, podem ser utilizados para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora e encargos acrescidos, nos termos da Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, e de harmonia com o regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro.

A colocaçãdo dos referidos títulos na disponibididade dos seus titulares em diversas datas justificou regulamentação adaptada a esta circunstância, através da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, a qual, no seu n.° 20.°, atribuiu competência à Direcção-Geral do Tesouro para expedir as instruções adequadas à execução do disposto no artigo 30.° da Lei n.° 80/77 e legislação complementar, no que respeita aos serviços colocados sob a sua dependência orgânica, hierárquica e funcional.

Nestes termos, determino, ao abrigo do disposto no n.° 20.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março:

1 — São aprovadas as instruções anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, necessárias à boa execução pelas tesourarias da Fazenda Pública do disposto no artigo 30.° das Leis n.os 80/70, de 26 de Outubro, e 28/78, de 9 de Junho, e no Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro.

2 — Cabe aos tesoureiros-gerentes, no exercício da competência prevista no artigo 51." do Decreto-Lei n.° 519-A1/79, de 29 de Dezembro, assegurar o rigoroso cumprimento por parte dos funcionários e agentes em serviço na respectiva tesouraria da Fazenda Pública do disposto nas instruções anexas ao presente despacho e que por ele são aprovadas.

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3 — As instruções anexas ao presente despacho substituem, para todos os efeitos, as publicadas no Diário da República, 2." série, n.° 23, de 28 de Janeiro de 1981.

4 — Publique-se o presente despacho, e bem assim as instruções a ele anexas, no Diário da República, 2." série.

Direcção-Geral do Tesouro, 13 de Março de 1981. — O Director-Geral, Manuel Raminhos Alves de Melo.

Instruções para a execução das Leis n." 80/77, de 26 de Outubro, e 28/78, de 9 de Junho, dos Decretos-Lels n." 355/78. de 25 de Novembro, 213/79, de 14 de Julho. 344/80, de 2 de Setembro, e 468/80, de 14 de Outubro, e da Portaria «.* 261/81, de 12 de Marco, no tocante à actualização de títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de divtd as à Fazenda Nacional e à sua aquisição por parte do Estado.

1 — São abrangidos pelas presentes instruções os títulos de indemnização relativos aos direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados e emitidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 213/ 79 e 468/80, respectivamente de 14 de Julho e 14 de Outubro, bem como as indemnizações a pagar ao abrigo do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 344/80, de 2 de Setembro, e ainda os referentes à nacionalização dos bancos emissores operada pelos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro.

2 — Para efeitos de indemnização e de cumprimento das obrigações tributárias, as cautelas serão consideradas como títulos provisórios (Decreto-Lei n.° 213/79, de 14 de Julho, artigos 13.° a 17.°), sendo-lhes atribuída a mesma possibilidade de mobilização que a Lei n.° 80/77 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização.

3 — O âmbito de aplicação das presentes instruções restringe-se ao pagamento dos seguintes impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977:

a) Contribuição industrial, grupos A, B e C;

b) Contribuição predial;

c) Imposto sobre a indústria agrícola;

d) Imposto profissional;

e) Imposto de capitais;

/) Imposto complementar;

g) Imposto de mais-valias;

h) Imposto sobre as sucessões e doações e sisa;

i) Imposto sobre a defesa e valorização do ultramar.

4 — Apenas poderão beneficiar do regime a que se referem as presentes instruções, no que respeita ao pagamento a efectuar de dívidas ao Estado, os titulares de cautelas de indemnização que o tiverem requerido no prazo de 60 dias, a contar da publicação do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, nas repartições de finanças referidas no seu artigo 1.°, salvo se a dívida de impostos directos ainda não tiver sido liquidada, hipótese em que o requerimento deverá ser apresentado até final do prazo de pagamento voluntário à boca do cofre.

5 — O prazo de pagamento das dívidas de impostos directos a que se referem as presentes instruções, em relação às quais tenha sido apresentado requerimento para pagamento com cautelas ou títulos de indemnização, considera-se prorrogado até 30 de Abril de 1981, período durante o qual não são exigíveis juros de mora (Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, artigo 2.°, n.° 1) ém relação ao montante dos títulos ou cautelas entregues.

6 — Se a dívida já estiver na fase da cobrança coersiva, há lugar à suspensão do processo de execução durante o prazo referido na regra anterior, não se cobrando, por conseguinte, juros de mora ou demais imposições legais (Lei n.° 28/78, artigo 2°, n.° 1) em relação ao montante dos títulos ou cautelas entregues.

7 — Se as dívidas não forem satisfeitas nos prazos a que se referem os n.os 5 e 6 das presentes instruções, o seu pagamento terá de ser feito em numerário, acrescido das imposições legais a que porventura haveria lugar nas condições normais.

8 — Na hipótese do n.° 3.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, observar-se-ão as seguintes regras:

a) O requerimento deverá ser entregue na repartição de finanças ou no tribunal de

1." instância das contribuições e impostos onde o contribuinte tiver dívidas e à sua escolha;

b) O requerimento terá de ser acompanhado de declaração comprovativa da existência

da dívida e respectivos montantes, autenticada pela repartição de finanças ou pelo tribunal de l.a instância das contribuições e impostos em cujas áreas geográficas se encontram os títulos de cobrança;

c) As cautelas estão sujeitas ao disposto nas regras n.os 22 a 25 destas instruções;

d) O tesoureiro-gerente da tesouraria escolhida pelo titular deverá debitar as impor-

tâncias respeitantes às outras tesourarias da Fazenda Pública, processando-se, em relação a cada uma, recibos modelo n.° 31 de operações de tesouraria, em

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II SÉRIE — NÚMERO 5

quintuplicado, sob a rubrica «Transferências de fundos» ou «Passagens de fundos», conforme estas se situem em distritos diferentes ou nos mesmos da tesouraria onde foi efectuado o depósito, procedendo a repartição de finanças à remessa de três exemplares modelo n.° 31 para cada uma das repartições de finanças fora da área da tesouraria que tiver sido preferida para efectuar o pagamento;

e) Recebidos os três exemplares modelo n.° 31 referidos nas alíneas anteriores, os respectivos tesoureiros-gerentes procedem à escrituração das dívidas a que respeitam, contabilizando, em contrapartida, nos livros modelos n.°* 11-B e 19-A o recibo modelo n.° 31, atrás referido, como «Passagem de fundos» ou «Transferência de fundos» para a tesouraria da Fazenda Pública da área escolhida pelo titular, servindo um dos exemplares modelo n.° 31 para documentar o crédito do livro modelo n.° 19-A, onde é registado, e para oportunamente documentar a conta de gerência; outro será remetido no próprio dia à respectiva direcção de finanças, ficando o terceiro exemplar arquivado na tesouraria da Fazenda Pública. O registo no livro modelo n.° 19-A não deve ser objecto de numeração, que respeita apenas às passagens de fundos efectuadas directamente para o Banco de Portugal. Ultimado o pagamento, o recibo do título de cobrança será remetido pelo tesoureiro-gerente ao contribuinte.

9 — Para os devidos efeitos se esclarece que o aviso referido no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, não será efectuado, devido ao facto de as cautelas terem sido postas à disposição dos titulares em datas diversas, pelo que aqueie aviso é substituído pelos prazos estabelecidos na Portaria n.° 261/81, de 12 de Março.

10 — O prazo de 30 dias a que se refere o n.° 7.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, aplica-se sempre que os titulares tenham à sua disposição cautelas das classes viu, inclusive, e seguintes, decorrendo a partir da data mencionada no local destinado à prova de pagamento (carimbo) do cupão n.° 1 da cautela, que serve também para efeitos de controle do respectivo prazo.

11 — Sempre que se verifique a situação referida no número anterior, isto é, quando os titulares possam utilizar cautelas da classe viu e seguintes e o façam dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros, considera-se prorrogado o prazo de cobrança, de harmonia com o disposto no n.° 4 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 355/78.

11.1 —Quando tal suceder, os chefes das repartições de finanças ou das secretarias dos Tribunais de 1.° Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto, no caso de se tratar de dívida na fase de cobrança coerciva, deverão anotar o título de cobrança em conformidade, mencionando, expressamente, que se lhe aplica o disposto no n.° 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, e que o prazo de pagamento, sem quaisquer acréscimos legais, é o de 30 dias, referido no n.° 7.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março.

11.2 — Quando for caso disso, os tesoureiros-gerentes das respectivas tesourarias da Fazenda Pública deverão averbar nos títulos de cobrança os pagamentos efectuados, segundo as regras estabelecidas para os pagamentos por conta.

12 — Os titulares de cautelas do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA» deverão solver as suas dívidas fiscais com essas cautelas ou, quando se tratar da classe i referida no quadro anexo à Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, com o produto correspondente à primeira amortização, no prazo de 30 dias, a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros, sendo este prazo controlado pela data aposta no cupão n.° l da cautela, no local destinado à prova de pagamento (carimbo).

13 — Os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não exceda 10 000$ e que, ao abrigo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 344/80, de 2 de Setembro, tenham sido indemnizados em numerário deverão proceder ao pagamento de impostos abrangidos pelos artigos 1.° e 2.° dó Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, cujo prazo de pagamento se encontrava suspenso, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, devendo o respectivo tesoureiro-gerente averbar o título de cobrança de que o pagamento é feito nos termos do n.° 9.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, a fim de justificar a não incidência de imposições legais até àquele montante.

O remanescente, sobre o qual recaem as imposições legais, será satisfeito, simultaneamente, em numerário ou cheque.

14 — Na hipótese de quaisquer atrasos na entrega das cautelas, quer por razões de ordem processual, quer legal, os impostos deverão ser satisfeitos no prazo de 30 dias, a contar do recebimento dos primeiros juros, cuja data consta do local destinado à prova de pagamento (carimbo) do cupão n.° 1 da respectiva cautela, devendo os respectivos titulares, enquanto se verificar a suspensão da entrega ou de emissão da cautela, dar conhecimento do facto à respectiva repartição de finanças, fazendo a competente prova, mediante certidão obtida na Junta do Crédito Público, no mês de Janeiro de cada ano, até à efectivação do pagamento, de harmonia com o disposto no n.° 11.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março.

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15 — A amortização far-se-á pelo valor nominal das cautelas, seja qual for a classe a que pertençam, conforme determina o n.° 2.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março.

16 — As cautelas têm número idêntico cm qualquer das classes e contêm ainda:

. a) Número da classe e taxa de juro;

b) Designação do titular;

c) Indicação da instituição de crédito onde estão depositados os títulos;

d) Número de obrigações contidas em cada uma;

e) Elementos de identificação (variáveis, conforme a situação pessoal do interessado

e de harmonia com o n.° 4.° da Portaria n.° 359/78, de 7 de Julho); /) Quantidade e numeração dos títulos a entregar.

17 — A indicação do juro correspondente ao cupão n* 2, constante de cada cautela, não é considerada para quaisquer efeitos contabilísticos na tesouraria, o mesmo sucedendo em relação ao cupão n.° 1, como é evidente, dado que os respectivos juros foram já satisfeitos.

18 — As cautelas são passíveis de desdobramento, nos termos do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 306/80, de 18 de Agosto, e de harmonia com o n.° 16.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, nomeadamente no caso de ultrapassarem o montante da dívida ao Estado, quer sejam utilizadas nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro —pagamento de impostos directos —, quer nos do artigo 7.° — aquisição de títulos pelo Estado quando as dívidas estiverem pagas.

19 — Na hipótese de desdobramento das cautelas, os prazos referidos nas disposições legais e nas presentes instruções são acrescidos de tantos dias quantos os que mediarem entre a solicitação do desdobramento e a entrega efectiva dos títulos desdobrados, conforme determina o n.° 19." da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, o que será controlado por declaração passada pela instituição de crédito onde as cautelas estiverem depositadas.

20 — Os chefes das repartições de finanças deverão averbar em todos os títulos de cobrança em poder dos tesoureiros-gerentes das tesourarias da Fazenda Pública correspondentes às mesmas áreas geográficas quaisquer das circunstâncias referidas nestas instruções e que impliquem qualquer espécie de suspensão de cobrança.

21 — O pagamento de impostos a que se referem as presentes instruções apenas se pode concretizar com cautelas ou títulos de indemnização de montante igual ou inferior, devendo, neste caso, a diferença ser satisfeita em numerário ou cheque, sendo as cautelas ou títulos entregues por ordem cronológica de classes, tendo-se em atenção o disposto no n.° 4.° da portaria.

22 — As cautelas e os títulos nominativos serão endossados a favor dos tesoureiros-gerentes das respectivas tesourarias da Fa2enda Pública, devendo o endosso ser exarado no verso dos mesmos e dele constar os elementos de identificação do endossante. Por sua vez, os tesoureiros--gerentes endossá-los-ão a favor do director-geral do Tesouro. Os títulos ao portador, como é evidente, são insusceptíveis de endosso, podendo, porém, ser mobilizados para os efeitos consignados nas presentes instruções.

23 — As cautelas ou títulos entregues nas tesourarias da Fazenda Pública para pagamento dos impostos referidos no n.° 3 das presentes instruções são transferidos para o Banco de Portugal no primeiro dia útil de cada semana, em relação às cautelas ou títulos recebidos na semana anterior, com as formalidades aplicáveis às passagens de fundos em dinheiro, tendo-se em atenção o disposto nas alíneas seguintes:

á) Não são depositados na conta aberta na instituição de crédito a que se refere o Decreto-Lei n.° 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto--Lei n.° 158/80, de 24 de Maio;

b) A sua importância até ao momento da transferência figura no saldo em dinheiro

da conta constante do livro caixa, modelo n.° 11-B, do balancete diário e, no final da semana, da nota de fundos semanal, não sendo considerada para os efeitos do montante de fundo de maneio;

c) Discriminar-se-á no balancete e rra nota de fundos o total da sua importância;

d) Serão visados, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.° 25 destas instruções.

24 — Por sua vez, as direcções distritais de finanças emitirão, também semanalmente, a correspondente guia modelo n.° 39, em triplicado, sob a epígrafe «Transferência de fundos para a Direcção-Geral do Tesouro», na qual as cautelas ou títulos são relacionados, sendo a sua importância incluída no crédito da tabela modelo n.° 29, sob a mesma rubrica. Sendo caso disso, o relacionamento será feito por concelhos.

25 — Na hipótese de os titulares das cautelas ou dos títulos, após a entrada em vigor da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e antes da sua entrega, terem efectuado ou virem a efectuar o pagamento dos impostos a que se referem as presentes instruções e no caso de virem a requerer a S. Ex.a o Ministro das Finanças e do Plano a sua aquisição — até'ao limite da dívida paga, para o que se requererá o seu desdobramento, se necessário — no prazo de 30 dias, a contar da entrada em vigor da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, nos termos do artigo 7.° e respectivos números do

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II SÉRIE — NÚMERO 5

Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, ou da entrega dos títulos, se esta for posterior, observar-se-ão as seguintes regras:

a) As cautelas ou títulos serão apresentados na tesouraria da Fazenda Pública, devida-

mente visados pelo chefe da respectiva repartição de finanças ou da secretaria do tribunal de 1." instância das contribuições e impostos, se for caso disso, sendo o visto aposto, obrigatoriamente, no seu verso e autenticado de harmonia com a lei, dentro do prazo referido na alínea b) do n.° 27 destas instruções;

b) São incluídos no livro modelo n.° 14-A, como os demais documentos de despesa,

sendo a aposição do carimbo de «Pago» e do respectivo número de registo no aludido livro feita no verso;

c) Serão transferidos para o Banco de Portugal, por intermédio da respectiva direcção

de finanças, como documentos de despesa efectivamente pagos, no prazo referido no n.° 23 das presentes instruções (primeiro dia útil da semana imediata à do pagamento) e ainda no último dia útil de cada mês, não se lhes aplicando, por conseguinte, o disposto no artigo 3.° do Decreto n.° 19 968, de 29 de Junho de 1931, e legislação complementar;

d) As direcções de finanças, em relação a estas cautelas ou títulos, procederão de forma

idêntica à referida no número anterior das presentes instruções.

26 — Em relação às cautelas ou títulos recebidos dos vários distritos, serão tomadas por esta Direcção-Geral as seguintes providências:

a) Assegurar-se-á na Junta do Crédito Público o assentamento das cautelas ou títulos

a favor da Fazenda Nacional. Por assentamento entende-se o registo que se efectua com a finalidade de estabelecer direitos, cláusulas ou ónus, tanto sobre o capital como sobre o rendimento dos títulos (Dicionário Jurídico da Administração Pública, Atlântida Editora, Coimbra, 1965, 1.° vol., p. 496);

b) Promover-se-á a entrega dos títulos no Banco de Portugal, para integração na carteira

de títulos do Estado;

c) A importância dos títulos será convertida mensalmente em despesa efectiva do Estado,

escriturando-se concorrente quantia na entrada da conta «Operações de tesouraria», classe vil, rubrica «Títulos — Indemnização».

27 — O processo de aquisição de cautelas ou títulos por parte do Estado, nos termos do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 23 de Novembro, está subordinado aos seguintes prazos:

a) O requerimento para a aquisição, dirigido ao Ministro das Finanças e do Plano, será

apresentado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, ou da entrega das cautelas ou títulos, se for posterior;

b) As cautelas ou títulos deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data

da notificação do despacho do Ministro das Finanças e do Plano a que se refere o n.° 4 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro;

28 — As operações resultantes da aplicação dos n.M 12.° a 14.°, 16.° e 18.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, não são da competência das tesourarias da Fazenda Pública.

29 — Sempre que a importância das cautelas ou títulos mobilizados for insuficiente para o pagamento dos títulos de cobrança em dívida, seguir-se-ão as regras das entregas por conta.

30 — Nos termos do n.° 7 do artigo 1.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, os títulos referidos nos Decretos-Leis n.M 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Dezembro, respeitantes às indemnizações devidas pelas nacionalizações dos bancos emissores, podem ser mobilizados para o pagamento de impostos, nos termos do artigo 30.° da referida lei, aplicando-se as regras contabilísticas referidas nas presentes instruções (Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, n.° 10.°), sendo a mobilização destes títulos feita pelo respectivo valor nominal.

31 —Todos os contribuintes que se encontrem nas situações previstas no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, deverão apresentar requerimentos dirigidos ao Ministro das Finanças e do Plano, nos termos aí previstos, no prazo de 30 dias, a partir da entrada em vigor da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, mesmo que já o tenham feito anteriormente dentro dos prazos previstos no n.° 3 do artigo 7." do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, independentemente de sobre eles ter recaído despacho ministerial de indeferimento, com fundamento em extemporaneidade, ou de aguardarem ainda despacho ministerial. Para este efeito, consideram-se como válidos os requerimentos apresentados ao abrigo do n.° 31 das instruções por estas substituídas.

Direcção-Geral do Tesouro, 13 de Março de 1981. — O Director-Geral, Manuel Raminhos Alves de Melo.

(Publicado no Diário tia República. 2.' série, n.» 69. de 24 de Março de 1981.)

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DESPACHO NORMATIVO N.° 120/81

Define normas sobre o pagamento de impostos directos com utilização de títulos de indemnização.

Considerando que os titulares do direito à indemnização podem utilizar os títulos representativos desse direito para pagamento de impostos directos e para dação em pagamento de dívidas a instituições de previdência, nos termos, respectivamente, dos artigos 30.° e 31.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, do artigo 10.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, e demais legislação complementar;

Verificando-se que, de harmonia com o disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 334/80, de 29 de Agosto, a faculdade de mobilização regulada neste diploma depende de prova por parte do indemnizando de que a sua situação perante o fisco e a Previdência se encontra regularizada;

Existindo, por outro lado, indemnizandos que, por terem títulos representativos do direito à indemnização em situação de imobilização, não têm possibilidade de os exibir perante a repartição de finanças ou o tribunal para efeitos de determinação dos rendimentos capitalizados a repor, de harmonia com o n.° 18.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março;

Considerando, finalmente, que, nos termos do n.° 4.° da Portaria n.° 261/81 e do n.° 7.° da Portaria n.° 43/81, de 15 de Janeiro, não poderá efectuar-se a mobilização de títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita prova de que à data da sua publicação já estavam mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular: Determina-se o seguinte:

1 — Para efeitos do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 334/80, de 29 de Agosto, constitui prova suficiente de que a situação dos indemnizandos perante o fisco e a Previdência se encontra regularizada a exibição de uma declaração emitida pelas competentes entidades credoras de que os indemnizandos solicitaram, nos prazos e condições legais, a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de impostos directos ou para dação em pagamento de dívidas a instituições de previdência.

2 — Nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 18.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, não tendo os titulares a disponibilidade das cautelas, podem estas ser substituídas pelo correspondente certificado, emitido em papel comum pela Junta do Crédito Público.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 4.° da Portaria n.° 261/81, de 12 de Março, consideram-se como estando já mobilizados à data da publicação da referida portaria os títulos representativos do direito à indemnização que estejam onerados por caução em garantia de outras responsabilidades, bem como os títulos que tenham sido oferecidos pelos respectivos titulares para a realização de contratos de promessa de dação em pagamento ou que tenham efectivado contrato de dação até à mencionada data.

4 — Para os efeitos do disposto no n.° 7.° da Portaria n.° 43/81, de 15 de Janeiro, consideram-se como estando já mobilizados à data da publicação da referida portaria os títulos mencionados no número anterior, bem como os títulos que tenham sido objecto de requerimentos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 3 de Abril de 1981. — O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. — O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo.

(Publicado no Diário da República, 1.° sitie, n.« 89, de 16 de Abril de 1981.)

LEI N.° 4/81

Orçamento Geral do Estado para 1981 (articulado referente às autorizações dos emprésitmos a emitir).

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.°, da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO II Empréstimos a compariidpacdes dos fundos autónomos

ARTIGO 6." (Empréstimos)

1 —Ó Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

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2 — A emissão de empréstimos internos subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à

importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com um<» taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos

investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, nas condições correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos;

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições

financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à iniportância de 91,9 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1987.

3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

o) Serem exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de

outros empreendimentos especialmente reprodutivos; b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no

mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais

encargos.

4 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor total nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.

6 — Ê autorizado o Governo a realizar sobre os empréstimos colocados junto do Banco de Portugal para cobertura dos défices orçamentais de 1979 e 1980, no montante global de 156,3 milhões de contos, as operações que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, tendo em vista a reformulação da gestão da dívida pública.

artigo 7.» (Garantia de empréstimos)

1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução do Plano e de outros empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Esta autorização abrangerá todas as operações que o Governo tenha garantido desde 1 de Janeiro de 1981 e só caducará na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para 1982.

3 — Ê fixado em 70 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 2600 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.

(Publicada no Diário cia República. 1.» série, n.» 95. (suplemento), de 24 de Abril de 1981.J

PORTARIA N.° 351/81

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Totta & Açores acordo regulador das condições em que pelo mesmo Banco serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável Obrigações do Tesouro—FIP, 1980.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 11 de Julho, c seguinte:

1.° Fica a Junta do Crédito Público autorizada a celebrar com o Banco Torta & Açores acordo regulador das condições em que pelo mesmo Banco serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo amortizável Obrigações do Tesouro — FIP, 1980, que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 748/75, de 31 de Dezembro.

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2." O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Totta & Açores fixadas no acordo referido no número anterior será da importância de 62 812 500$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981 —2 812 500$;

1982 — 5 625 000$;

1983 — 13 125 000$;

1984 — 12 000 000$; 1985—10 875 000$;

1986 —9 750 000$;

1987 — 8 625 000$.

3." À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.

Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Abril de 1981. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

(Publicada no Diário da República, I." série, n.° 95, de 24 de Abril de 1981.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1890, FIDES e FIA», na quantia de 10 milhões de contos.

Em execução das disposições do artigo 11.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 51/81, de 23 de Março, declaro eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 10 milhões de contos, representada por 10 milhões de obrigações do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA», nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.° O empréstimo considera-se desdobrado em 12 classes, cujas características, quanto a taxa de juro, anos de amortização e período de diferimento, são as constantes do quadro anexo à Lei n.° 36/80;

3." A data da emissão é, para todas as classes, a de 1 de Janeiro de 1980;

4." Os juros dos títulos e certificados deste empréstimo serão pagos semestralmente em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, sendo, contudo, os juros referentes ao ano de 1980 e a Janeiro seguinte pagos em 31 de Julho de 1981;

5." Nos termos do n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 36/80, efectuar-se-á em 31 de Janeiro de 1981 o pagamento dos juros vencidos de 1980 à taxa provisória de 6,5 % para todas as classes;

6." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, sendo as datas das primeiras amortizações, para cada classe, as seguintes:

1 — 31 de Julho de 1981; II — 31 de Janeiro de 1982;

III —31 de Janeiro de 1982;

IV —31 de Janeiro de 1983; V —31 de Janeiro de 1983;

VI —31 de Janeiro de 1983;

VII — 31 de Janeiro de 1983;

VIII —31 de Janeiro de 1984;

IX —31 de Janeiro de 1984;

X —31 de Janeiro de 1984; XI —31 de Janeiro de 1984;

XII —31 de Janeiro de 1984.

7." A última amortização da classe i verificar-se-á em 31 de Janeiro de 1982;

8.a As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas por despacho do Ministro

das Finanças e do Plano 6 meses antes da data de cada amortização; 9.a Até à troca pelos títulos definitivos as obrigações serão representadas por cautelas,

mediante as quais poderão ser pagos os juros, nelas sendo aposto o carimbo

respectivo;

10." Exceptuam-se do disposto nas condições 6." e 8." as amortizações respeitantes à classe i;

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11.a As amortizações respeitantes à classe i efectuar-se-ão através das respectivas cautelas, abrangendo no primeiro ano 50 % do valor de cada cautela, com exclusão das cautelas correspondentes às unidades de participação que tenham sido objecto de contratos de dação em pagamento, as quais serão amortizadas por uma só vez na data referida na condição 7.a;

12." Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor;

13.a Os pagamentos a que se referem as condições 9.a e 10." serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas;

14a ê atribuída às cautelas a mesma possibilidade de mobilização que o artigo 10.° da Lei n.° 36/80 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização;

15." As cautelas e os títulos do presente empréstimo não poderão ser objecto de operações de desdobramento, salvo nos casos previstos na condição anterior;

16." Quando vierem a ser emitidas cautelas correspondentes a títulos de classes já totalmente amortizadas, os titulares adquirem o direito de receber imediatamente os juros vencidos e o correspondente valor de reembolso;

17." Os títulos e os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolso a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e ainda dos demais direitos, isenções e garantias constantes do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis;

18." Ê aplicável ao presente empréstimo o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963;

19.a No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere esta obrigação geral.

Em firmeza do que, eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 2 de Abril de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 7 de Abril de 1981.)

(Publicada no Diário da República. 2.' série. n.° 115. de 20 de Maio de 1981.)

PORTARIA N.° 447/81

Revoga a Portaria n.° 99-D/77, de 28 de Fevereiro (definia as condições do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro).

Tendo em consideração a necessidade de ajustar os montantes constantes da Portaria n.° 99-D/77, de 28 de Fevereiro, bem como de simplificar o cálculo do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular dos certificados de aforro;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, de harmonia com o disposto no § único do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48 214, de 22 de Janeiro de 1968, o seguinte:

1.° Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos dos números seguintes.

2.° O direito a que se refere o número precedente só pode ser exercido se o falecimento do titular ocorrer, pelo menos, 3 anos depois da emissão do correspondente certificado de aforro.

3.° O capital a receber nos termos do n.° 1.° corresponderá a uma percentagem do valor de aquisição do respectivo certificado de aforro, a qual será de 10 % quando se perfaçam 3 anos após a data da emissão e mais 2 % por ano completo além do terceiro.

4.° O capital a que se refere o número anterior será sempre arredondado para o maior múltiplo de 70$ que nele se contenha.

5.° O capital a receber por falecimento de cada titular será sempre representado por certificados de aforro, cujo valor de aquisição não poderá exceder 210 contos.

6.° O limite máximo de valores de aquisição dos certificados de aforro emitidos a favor de uma mesma pessoa será de 5250 contos, podendo esse limite ser alterado até 7000 contos por simples despacho da Junta do Crédito Público.

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7.° Para efeito dos limites fixados no número anterior não são considerados os certificados de aforro abrangidos por herança ou legado nem os emitidos de harmonia com o n.° 5.° 8.° Ê revogada a Portaria n.° 99-D/77, de 28 de Fevereiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Maio de 1981. — O Secretário de Estado Adjunto dc Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

(Publicada no Diário da República, I.» série, n.° 126, de 2 de lunho de 1981.)

PORTARIA N.° 44S/81

Estabelece normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos.

Nos termos dos artigos 87.° e 88.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro, às operações da bolsa realizadas com intervenção do corretor são devidas a taxa de realização de operações e a* taxa de corretagem.

A Portaria n.° 430/77, de 16 de Julho, veio posteriormente a fixar as taxas e comissões devidas pela prática dos actos referidos no Decreto-Lei n.° 150/77, de 13 de Abril, e a forma do respectivo pagamento.

No que se refere à transmissão entre vivos dos restantes valores mobiliários realizada fora da bolsa, nomeadamente obrigações, em que não haja intervenção do corretor, o legislador não veio a definir explicitamente as taxas e comissões devidas pela transmissão daqueles valores, o que tem originado opiniões diversificadas.

Considerando que as taxas e comissões estabelecidas representam, como é da sua natureza, a remuneração de serviços prestados e que a isenção para as transmissões entre vivos realizadas fora da bolsa de títulos que não sejam acções significa, para os que dessa isenção venham a beneficiar, a prestação de um serviço gratuito, o que não se justifica nas actuais condições de mercado;

Considerando ainda que se entende conveniente proceder claramente à uniformização de encargos das operações, sejam quais forem os títulos nelas envolvidos e sejam as transacções efectuadas na bolsa ou fora dela:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 141.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.° Nas transmissões fora da bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários em que haja intervenção do notário será cobrada:

a) Uma importância igual à taxa de realização de operações a que se refere o artigo 87."

do Decreto-Lei n.° 8/74, a qual constitui receita da bolsa de valores;

b) Uma taxa igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no artigo 88.°

do Decreto-Lei n.° 8/74, a qual constituirá receita do Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça.

2.° Nas transmissões fora da bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários, depositados ou não, será cobrada:

a) Uma importância igual à taxa de realização de operações a que se refere o artigo 87.°

do Decreto-Lei n.° 8/74, a qual constituirá receita própria da bolsa de valores;

b) Uma comissão igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no ar-

tigo 88.° do Decreto-Lei n.° 8/74, a qual constituirá receita da instituição de crédito depositária, que não poderá cobrar qualquer outra importância excluída a de portes de correio.

3." As taxas e comissões serão liquidadas de harmonia com o valor da operação realizada, que será determinado:

d) No caso de transmissão a título oneroso, pelo maior dos dois seguintes valores: valor declarado da operação e valor da operação à última cotação na bolsa;

b) No caso de transmissão de título gratuito, pelo valor da operação à última cotação na bolsa.

4.° Para efeitos do disposto no número anterior, a cotação na bolsa será substituída pelo valor nominal quando os títulos não estejam admitidos à cotação ou, estando-o, nunca tenham sido transaccionados.

5° Exceptuam-se destas disposições os títulos representativos dos direitos à indemnização por nacionalizações e expropriações emitidos ao abrigo da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e os títulos FIDES e FIA constantes da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, desde que seja feita prova de que a alteração da titularidade foi motivada por alguma das formas de mobilização previstas na Lei n.° 80/77.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

6.° As importâncias destinadas à bolsa de valores e cobradas pelos notários serão por estes enviadas mensalmente ao Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça, que, também mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte, remeterá à bolsa, por cheque, a totalidade da importância devida.

7.° As importâncias destinadas à bolsa de valores e cobradas por cada uma das instituições de crédito serão enviadas àquela bolsa, por cheque, mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte.

8.° Deverá ser elaborada, mensalmente, pelos notários e pelas instituições de crédito uma relação dos títulos transaccionados fora da bolsa que englobe, em cada caso, a quantidade e o valor da transacção, devendo a relação dos títulos ser efectuada de acordo com o mapa anexo à presente portaria.

9.° Os notários remeterão a relação dos títulos transaccionados ao Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça conjuntamente com as importâncias a enviar mensalmente.

10.° O Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça indicará à bolsa de valores apenas o movimento total que englobe os movimentos de todos os notários, organizado por espécie, quantidade e valor dos títulos transmitidos.

11.° As instituições de crédito deverão continuar a fornecer à bolsa de valores os elementos estatísticos sobre a transacção de títulos fora da bolsa.

12.° As instituições de crédito ou os notários que não efectuem qualquer movimento deverão, mesmo assim, prestar informação mensal, nesse sentido, à bolsa de valores.

Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Maio de í 981. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

(Publicada no Diário da República, 1.« série, n.» 126, de 2 de Junho de 1981.)

PORTARIA N.° 465/81

Altera os n." 1.°, 11.°, 16." e 17." da Portaria n." 43/81, de 15 de Janeiro.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 31.° e 36.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte:

Único. Os n.os 1.°, 11.°, 16.° e 17.° da Portaria n.° 43/81, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

1.° Os títulos representativos do direito à indemnização poderão ser mobilizados de imediato, nos termos do presente diploma, para dação em pagamento de dívidas do titular daquele direito ao Ministério da Agricultura e Pescas e qualquer dos serviços nele presentemente integrados, à Caixa Geral de Aposentações ou outras instituições de previdência, ao Fundo de Desemprego ou a instituições de crédito, desde que tais dívidas tenham sido contraídas antes da nacionalização ou expropriação a que os títulos respeitam.

11.° — a) Os juros de mora só serão exigíveis dos indemnizandos até à data da nacionalização ou expropriação desde que a mobilização já tenha sido formalizada em contrato-promessa de dação ou que qualquer dos interessados o solicite à entidade credora no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma, se o não houver feito antes.

6) Se a entidade credora for o Ministério da Agricultura e Pescas ou qualquer dos serviços nele presentemente integrados, a solicitação prevista na alínea anterior deverá ser feita pelos interessados até 31 de Julho de 1981.

16.° Os juros referidos no número anterior serão debitados em conta especialmente aberta para esse efeito na contabilidade da instituição credora, cuja regularização se processará nos termos que vierem a ser definidos pelo Banco de Portugal, quanto às instituições de crédito, pelo Instituto de Gestão Financeira, quanto à Caixa Geral de Aposentações e instituições de previdênica, pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, quanto ao Fundo de Desemprego, e pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, quanto ao Ministério da Agricultura e Pescas e serviços nele presentemente integrados, tendo em conta o valor global debitado e as implicações patrimoniais que resultem das diferentes operações de mobilização do direito à indemnização.

17.° Se o valor provisório da indemnização não permitir a extinção da obrigação e enquanto não forem fixados os valores definitivos, os devedores que requeiram a mobilização ao abrigo deste diploma poderão manter em dívida, com juros suspensos desde as datas previstas, uma percentagem não superior a 30 % do valor do débito nessas datas, não vigorando este limite para os casos a que se refere o n.° 14.° e, em condições

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excepcionais devidamente justificadas, para casos provenientes de nacionalização ou expropriação de prédios rústicos, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas.

Ministério das Finanças e do Plano, 1 de Abril de 1981. — O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

(Publicada no Diário da República, 1.° série, n.° 129, de S dc (unho dc 1981.)

DECRETO-LEI N.° 195/81

Estabelece as condições em que deverá processar-se a entrega dos títulos de dívida pública FIDES e FIA.

A Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, que introduziu melhorias no esquema de indemnizações relativas às unidades de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA), autorizou, no artigo 9.°, o Governo a regular por decreto-lei, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, as condições de entrega dos títulos de dívida pública e de pagamento em numerário com que se efectiva o direito à indemnização, nos termos, respectivamente, dos seus artigos 3.° e 7.°

Encontrando-se já estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 344/80, de 2 de Setembro, as condições de pagamento em numerário, importa agora fixar os termos em que se processará a entrega dos referidos títulos de dívida pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° A entrega dos títulos representativos das obrigações emitidas para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações, a que se refere o artigo 3.° da Lei n.° 36/80, de 31 de Julho, efectuar-se-á nas condições reguladas pelo presente decreto-lei.

Art. 2.° — 1 — Até à entrega dos títulos definitivos as obrigações serão representadas por cautelas.

2 — As cautelas serão entregues, a partir da sua disponibilidade, aos respectivos titulares, a quem legalmente os represente ou a quem demonstre ter legitimidade para as receber.

Art. 3.°— 1 — Por efeito da capitalização prevista no n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 36/80, serão entregues aos usufrutuários e outros indemnizandos com direitos análogos cautelas correspondentes ao valor dos juros vencidos até 31 de Dezembro de 1979, com dedução de todas as remunerações já recebidas.

2 — As cautelas a que se refere o número anterior só serão emitidas relativamente ao valor de capitalização igual ou múltiplo de 1000$.

Art, 4.° — 1 — As cautelas serão enviadas à instituição de crédito em que cada titular possua, em termos de valores de indemnização provenientes de unidades de participação, o dossier de títulos de maior montante.

2 — A situação a que se refere o número anterior será determinada em função da posição conhecida pelo Ministério das Finanças e do Plano no momento da emissão das primeiras cautelas de cada titular.

3 — Quando ocorra qualquer motivo que determine a suspensão de entrega das cautelas, as remessas referidas no n.° 1 só se efectivarão depois de cessar a razão dessa suspensão.

Art. 5.°— 1 — Os interessados que pretendam desdobramentos para efeitos de mobilização ou para quaisquer outros efeitos legalmente admissíveis deverão justificar a necessidade da operação na instituição de crédito onde tenham sido entregues as cautelas.

2 — Os processos de desdobramento, devidamente instruídos, serão remetidos à Junta do Crédito Público para execução e posterior devolução das cautelas ao local de origem.

Art. 6.° — 1 — Em todas as situações em que a inversão em dívida inscrita seja obrigatória, de acordo com o artigo 86.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940, as cautelas funcionarão como certificados provisórios, para o que lhes será aposto o respectivo assentamento.

2 — Sempre que haja necessidade de outros elementos, além dos constantes das declarações de titularidade, para se proceder ao assentamento a que se refere o número anterior, tais elementos deverão ser transmitidos à Junta do Crédito Público, através das instituições de crédito onde as cautelas deveriam ter sido entregues.

3 — As cautelas que se encontrem nas situações definidas no número anterior serão entregues somente depois de obtidos os elementos que lhes confiram validade.

Art. 7.°— 1 —Nos casos em que não esteja esclarecido quais os títulos representativos do direito à indemnização em que deverão ser feitos os assentamentos ou como se fará a sua distribuição, compete aos interessados fornecer as indicações necessárias.

2 — Não existindo acordo entre os interessados ou não podendo todos pronunciar-se será admitido qualquer meio legal de suprimento, suspendendo-se a entrega dos referidos títulos até à resolução dos casos.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

Art. 8.° O pagamento dos juros a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro, assim como o do valor da amortização das cautelas da classe i, a que se refere o artigo 6.° do mesmo diploma, serão efectuados nas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.

Art. 9.° A data a partir da qual os títulos ficam' à disposição de quem deva recebê-los será anunciada pela Junta do Crédito Público por avisos publicados no Diário da República e em 2 dos jornais mais lidos de Lisboa e do Porto e através de outros meios de comunicação social.

Art. 10.° As instituições de crédito deverão tomar as providências necessárias por forma a assegurarem que as cautelas ficam à disposição dos efectivos titulares, de quem legalmente os represente ou de quem demonstre ter legitimidade para as receber.

Art. 11.° As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, l.= série, n.° 155, de 9 de |ulho de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 196/81

Estabelece as condições regulamentares em que foi emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.° série».

O n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2." série».

Assim:

Usando da autorização conferida pelo n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.° série».

Art. 2." — 1 — O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

2 — O Ministro das Finanças e do Plano indicará, por despacho, os montantes parciais que irão sendo postos à subscrição pública.

Art. 3.°—1 — A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 5000$ cada uma.

2 — Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data.

3 — Os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 4.° Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolso, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5." A colocação do empréstimo será feita por subscrição reservada às instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal.

Art. 6." A subscrição será feita no mês de Julho.

Art. 7.° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 15 %, pagável juntamente com o valor de reembolso.

Art. 8.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da sua subscrição.

Art. 9.° — 1 — Os certificados só terão validade quando deles conste a data da sua subscrição.

2 — Para este efeito, deverá a Junta do Crédito Público apor em cada certificado a data referida no número anterior.

Art. 10.° As importâncias provenientes da subscrição serão transferidas pela Junta do Crédito Público para o Tesouro nos 2 dias úteis seguintes.

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Art. 11.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 12.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagos por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 13.° Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 14.° As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de lulho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.» série. n.° 153, de 9 de lulho de I9S1.)

DECRETO-LEI N.° 197/81

Estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR-81».

A Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, estabelece no n.° 1 do artigo 6.° que o «Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Contsituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei».

Na alínea b) do n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, perfazendo um montante mínimo de 10 milhões de contos.

Entendeu o Governo dever reservar para as empresas seguradoras 3 milhões de contos do montante atrás referido, em condições que se adaptem às finalidades de aplicação a que se destinam.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR-81». Assim:

Usando da autoridade legislativa conferida pelo n.° 1 e pela alínea b) do n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 será emitido um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR-81».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 3 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectivo obrigação geral.

Art. 3.°—1—A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma.

2 — Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da respectiva Junta.

Art. 4.° A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre os sociedades seguradoras a partir da primeira semana de Julho do corrente ano, segundo critério de repartição a coordenar pelo Instituto Nacional de Seguros.

Art. 5.° O juro das obrigações será pagável anualmente, em 1 de Julho, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Julho de 1982.

Art. 6." A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual da contagem de juro.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

Art. 7.° As amortizações de cada certificado de dívida inscrita serão efectuadas em 3 anuidades, correspondendo cada uma das duas primeiras a 30 % do capital e a última ao capital remanescente.

Art. 8.° As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 1 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira em 1984.

Art. 9.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor de sociedades seguradoras.

Art. 10.° Os referidos certificados são transmitidos por todos os meios admitidos era direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.

Art. 11.° — 1 — As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.

2 — Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada, de taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal e pelo tempo que lhe faltar para o referido vencimento.

3 — As sociedades seguradoras escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.

Art. 12.°—1 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma.

2 — As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 13.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. — Francisco )osé Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, l.= serie, n.° 155, de 9 de lulho de 1981.)

DECRETO-LEI N." 198/81

Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1." série».

O n.° 4 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de um ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamnetares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1." série».

Assim:

Usando da autorização conferida pelo n.° 4 do artigo 6." da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, l.a série».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.°— 1 — A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador de 1 e 10 obrigações do valor nominal de 5000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 — Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instituição.

3 — Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

4 — Ê aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4." e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

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Art. 4.° Os títulos certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção dc todos os impostos.

Art. 5.° Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 6.° A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 15 de Julho do corrente ano, em qualquer instituição de crédito, até data a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 7° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 18 %, pagável juntamente com o valor do reembolso.

Art. 8.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da sua subscrição.

Art. 9.° — 1 — Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição c a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada.

2 — Para este efeito, deverão a Junta do Crédito Público e as instituições de crédito apor em cada título, bem como nos talões que lhe estão apensos, a data referida no número anterior.

Art. 10.°— 1 — O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde efectuaram a subscrição.

2 — Para execução do número anterior deverá ser aposto nos documentos indicados no n.° 2 do artigo 9.° o carimbo a óleo da instituição onde a operação foi efectuada.

Art. 11.° Com a devida antecedência, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente ao juro e amortização dos títulos que se vencem em cada semana.

Art. 12.°—1 — A importância das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 7 dias úteis após os dias 1 e 15 de cada mês, acompanhada dos talões destacados dos títulos.

2 — As importâncias referidas no número anterior, bem como a proveniente das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos 3 dias úteis seguintes.

Art. 13.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 14.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 15.° Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 16.° As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 17.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. I.» série. n.° 155. dc 9 dc lulho de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 199/81

Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo denominado «Obrigações * do Tesouro —F1P, 1981».

A Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, estabelece no n.° 1 do artigo 6.° que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei».

Na alínea b) do n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais, perfazendo um montante mínimo de 10 milhões de contos.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

Pretende o Governo colocar 7 milhões de contos do montante atrás referido à subscrição pública.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1981». Assim:

Usando da autorização concedida pelo n.° 1 e pela alínea 6) do n.° 2 do artigo 6." da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 será emitido um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro —FIP, 1981».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 7 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3."— 1 —A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e 10 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma ou de certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 — Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de ura dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 — E aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.° Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 6.° — 1 — A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 15 de Outubro do corrente ano, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto ou em qualquer instituição de crédito, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 — No caso da tomada para a carteira própria por instituições de crédito, o Ministro das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou do todo do montante assim colocado ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.

Art. 7.° As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.° O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Abril de 1982.

Art. 9.° A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 2 %.

Art. 10.° — 1 — O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês.

2 — Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a i/n por cada um dos períodos que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.

Art. 11.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

Art. 12.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Abril de 1982.

Art. 13.° Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Art. 14.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio em 5 anuidades iguais, excepto 1, se necessário.

Art. 15.° As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Outubro de cada ano, realizando-se a primeira em 1985.

Art. 16.°—1 — A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 7 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

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2 — A importância referida no número anterior, bem como a proveniente das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos 10 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

Art. 17.° No mesmo prazo indicado no n.° 1 do artigo anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 18.° A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Outubro de 1982, a partir de data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 19.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 20.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 21.° Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 22.° As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 23." O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. — Francisco José Pe reira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, I.» série, n.« 155, de 9 de lulho de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 218/81

Estabelece disposições quanto à emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981».

A Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, estabelece no n.° 1 do artigo 6.° que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei».

Na alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras; até à importância de 20 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981».

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para satisfazer parte das necessidades de financiamento do défice do Orçamento Geral do Estado para 1981 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981».

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.° — 1 — A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma.

2 — Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, cora excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 4.° A colocação do empréstimo, feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, terá lugar nos meses de Agosto e Setembro do corrente ano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal.

Art. 5.° O juro das obrigações será pagável anualmente, em 1 de Agosto, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Agosto de 1982.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

Art. 6.° A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

Art. 7° As obrigações serão amortizadas ao par, na sua totalidade, em 1 de Agosto de 1984.

Art. 8.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor das instituições de crédito mencionadas no artigo 4.° do presente decreto-lei.

Art. 9.° Os referidos certificados são transmitidos por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.

Art. 10.° — 1 — As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.

2 — Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada, de taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal e pelo tempo que lhe faltar para o referido vencimento.

3 — As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidores pelos respectivos valores nominais.

Art. 11.° — 1 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma.

2 — As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que £ urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. — O Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 8 de Julho de 1981. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. I.» série. n.° 161. dc 16 de lulho de 1981.)

PORTARIA N.° 603/81

Altera o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público.

Considerando a necessidade de ajustar o quadro de pessoal da Junta do Crédito Público às disposições legais constantes do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, Decreto-Lei n.° 280/79, de 10 de Agosto, Portaria n.° 739/79, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.° llO-A/80, de 10 de Maio, e Decreto-Lei n.° 465/80, de 14 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Piano e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.° Passa a designar-se por director de serviços o director do Núcleo de Organização e Informática, que, para o efeito, é equiparado àquela categoria, ao abrigo do n.° 2 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 191-F/79, conjugado com o n.° 6 da Resolução n.° 354-B/79, de 18 de Dezembro.

2.° O pessoal de informática do quadro transita nos termos do n.° 5 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 110-A/80.

3.° Os técnicos superiores de informática desempenham funções numa das seguintes áreas funcionais, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° ! 10-A/80, de Í0 de Maio:

a) Análise funcional;

b) Análise orgânica é programação;

c) Programação de sistema.

4.° As tarefas inseridas na área de análise funcional são as seguintes:

a) Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno de

aplicação;

b) Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento

das informações;

c) Efectuar estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento;

d) Projectar os formatos de introdução dos dados e os mapas para obtenção de resul-

tados;

e) Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento ca informação, adian-

tando as sugestões pertinentes para cada caso;

f) Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sis-

temas;

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g) Ministrar cursos, seminários ou palestras sobre assuntos ligados à sua actividade;

h) Esclarecr, complementarmente, os técnicos encarregados da análise orgânica durante

a fase de realização;

i) Criar jogos de ensaio necessários para comprovação dos programas e rotinas; /') Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;

k) Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos; l) Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas; m) Efectuar estudos e análises de custos e determinar custos padrão; n) Participar com os utilizadores no estabelecimento de programas de trabalho ou planos directores para a informatização dos serviços;

0) Assistir o responsável pelo projecto a que se encontre adstrito ou coordenar ele pró-

prio um projecto de complexidade adequada à sua experiência e formação.

5.° As tarefas inerentes à área de análise orgânica são as seguintes:

a) Estudar o caderno de aplicação e obter as explicações complementares; 6) Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;

c) Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases

de tratamento já definidas;

d) Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de uni-

dade de tratamento;

e) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;

f) Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração dos

programas;

g) Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida, quer

as metodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzem à geração de programas;

h) Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborai

com o técnico encarregado da análise funcional na elaboração dos testes de cadeia;

1) Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em

cadeia, atendendo aos aspectos de planificação, verificação e documentação; j) Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;

k) Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas; ' f) Elaborar o manual de exploração; m) Colaborar em cursos de análise orgânica e programação; ri) Preparar manuais e publicações técnicas;

0) Responsabilizar-se pela criação e administração da base de dados, quando existam

sistemas de gestão adequados.

6.° As tarefas inerentes à área de programação de sistema são as seguintes:

a) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à

utilização dos sistemas;

b) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento

mais profundo das possibilidades do material;

c) Apoiar a análise orgânica e a programação na utilização das macroinstruções, pro-

gramas utilitários e outros suportes lógicos;

d) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;

é) Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;

f) Colaborar em cursos da sua especialização;

g) Preparar manuais e publicações técnicas;

h) Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos;

0 Realizar os estudos necessários à fundamentação das decisões sobre implementação e actualização do sistema, nomeadamente sobre a adopção de novas versões, ou derivadas de reconversões no equipamento;

;*) Orientar a correcta utilização dos instrumentos de medida, com vista à optimização do sistema, e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de controle;

k) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos a adoptar pelo Núcleo;

1) Manter-se a par da evolução tecnológica, em particular nos estudos de apetrechamento

em equipamento informático.

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II SÉRIE — NÚMERO 5

7.° O quadro de pessoal da Junta do Crédito Público, a que se referem o Decreto-Lei n.8 424/77, de 11 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.° 46/79, de 23 de Agosto, passa a ser o constante do mapa anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.

8." A presente portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação aplicável.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 3 de Junho de 1981.— O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. — Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

4 vogais (a).

JUNTA 00 CRÉDITO PUBLICO Orrecção-Geral da Junta do Crédito Público

Número

(a) A remunerar por gratificação.

(o) Produz efeitos a partir de I de Novembro de 1980.

(Publicada no Diário da República. I.» série, n.' 162, de 17 dc Julho de 1981.)

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OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1.° série, na quantia de 10 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 198/81, de 9 de Julho, declaro eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 10 milhões de contos, representada por 2 milhões de obrigações do valor nominal de 5000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1." série», nas condições seguintes:

1." A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador de 1 e de 10 obrigações do valor nominal de 5000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2." Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instituição;

3." A colcação das obrigações será feita inicialmente por subscrição pública, aberta

a partir de 15 de Julho do corrente ano, em qualquer instituição de crédito, até

data a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano; 4." As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 18 %, pagável

juntamente com o valor do reembolso; 5." As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da

sua subscrição;

6." Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação

da instituição onde a mesma foi efectuada; 7." O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde se efectuaram as subscrições; 8.* Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do seu vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 10 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 14 de Julho de 1981.)

(Publicada no Diário da República, 2.' série. n.° 175, de I de Agosto de 1981.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR — 81», na quantia de 3 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 197/81, de 9 de Julho, declaro eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 3 milhões de contos, representada por 3 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, SEGUR'—81», nas condições seguintes:

1.a A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita nominativos correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma;

2." A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre as sociedades seguradoras a partir da primeira semana de Julho do ano corrente, segundo critério de repartição a coordenar pelo Instituto Nacional de Seguros;

3." As obrigações vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro;

4." O juro das obrigações será pago anualmente, em 1 de Julho, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Julho de 1982;

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II SÉRIE — NÚMERO 5

5." As amortizações de cada certificado de dívida inscrita serão efectuadas em 3 anuidades, correspondendo cada uma das duas primeiras a 30 % do capital e a última ao capital remanescente;

6.a As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 1 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira em 1984;

7." Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 10 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Miaria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 14 de Julho de 1981.)

(Publicada no Diário úa República, 2." série, n.° 175, dc I de Agosto de 1981.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 2.° série», na quantia de 10 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 196/81, de 9 de Julho, declaro eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 10 milhões de contos, representada por 2 milhões de obrigações do valor nominal de 5000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 2." série», nas condições seguintes:

l.° A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 5000$ cada uma;

2." Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e pela mesma instituição;

3." A colocação do empréstimo será feita no mês de Julho por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal;

4.a As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 15 %, pagável juntamente com o valor do reembolso;

5." As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da sua subscrição;

6." Os certificados só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada;

7." O juro e a amortização dos certificados do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde se efectuaram as subscrições;

8.B Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do seu vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 10 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 14 de Julho de 1981.)

(Publicada no Diário da Repúblico, 2* serie, n." 175. du I dc Agosto de 1981.)

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OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981», na quantia de 20 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 218/81, de 16 de Julho, declaro eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 20 milhões de contos, representada por 20 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1981», nas condições seguintes:

! .a A representação do empréstimo far-se-á em certificados da dívida inscrita nominativos correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma;

2.a A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, e terá lugar nos meses de Agosto e Setembro do corrente ano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal;

3.° As obrigações vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro;

4.° O juro das obrigações será pago anualmente, em 1 de Agosto, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Agosto de 1982;

5.a As obrigações serão amortizadas ao par, na sua totalidade, em 1 de Agosto de 1984;

6." Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Mário Martins Adegas, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 27 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 28 de Julho de 1981.)

(Publicada no Diário da República, 2.° série, n.° 180, de 7 de Agosto de 1981.)

PORTARIA N.° 685/81

Autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 2 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma CETEL — Centro de Estudos Técnico-Económicos, L.*°, por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 11 de Julho, o seguinte:

1.° Fica autorizada a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 2 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma CETEL — Centro de Estudos Técnico-Económicos, L.*13, por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

2.° O encargo resultante do preço a pagar à firma CETEL — Centro de Estudos Técnico-Económicos, L.da, fixado no contrato referido no número anterior, será da importância de 2 860 000$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981 —2 000 000$;

1982 — 860 000$.

3.° À quantia fixada para o ano de 1982 acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.

Secretaria de Estado das Finanças, 27 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças, )osé António da Silveira Godinho.

(Publicada no Diário da República, 1.» série, n.« 184, de 12 de Agosto de 1981.)

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II SÉRIE — NÚMERO 5

PORTARIA N.° 686/81

Autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem, o grupo 4 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n." 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma G. Toumier — Organização e Apoio às Empresas, S. A. R. L., por conta das dotações para despesas com serviços da divida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do artigo 10,° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 11 de fulho, o seguinte:

1.° Fica autorizada a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 4 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma G. Tournier — Organização e Apoio às Empresas, S. A, R. L., por conta das dotações para despesas com serviços da divida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

2.° O encargo resultante do preço a pagar à firma G. Tournier — Organização e Apoio às Empresas, S. A. R. L., fixado no contrato referido no número anterior, será da importância de 3 500 000$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981—2 100 000$; 1982 — 1 400 000$.

3.° A quantia fixada para o ano de 1982 acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.

Secretaria de Estado das Finanças, 27 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças, fosé António da Silveira Godinho.

(Publicada no Diário do República. 1." série, n.° 184, de 12 de Agosto de 1981.)

PORTARIA N.° 691/81

Autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 11 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com. a firma CETEL — Centro de Estudos Técnico-Económicos, L.d3, por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 11 de Julho, o seguinte:

1.° Fica autorizada a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 11 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma CETEL — Centro de Estudos Técnico-Económicos, L.0B, por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

2.° O encargo resultante do preço a pagar à firma CETEL — Centro de Estudos Técnico-Económicos, L.da, fixado no contrato referido no número anterior, será da importância de 3 700 000$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981 —2 400 000$;

1982 —1 300000$.

3.° A quantia fixada para o ano de 1982 acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.

Secretaria de Estado das Finanças, 27 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças. ¡osé António da Silveira Godinho.

(Publicada no Diário da República. I.» série, n." 185, de 13 de Agosto de 1981.)

PORTARIA n." (592/85

Autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 9 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma Gabinete de Auditoria e Consulta, AUDICONSULTU, L.**, por conta das dotações para despesas com serviços da divida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 11 de Fulho, o seguinte:

1.° Fica autorizada a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 9 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do

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17 DE JUNHO DE 1983

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Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma Gabinete de Auditoria e Consulta, AUDICONSULTE, L.^, por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

2.° O encargo resultante do preço a pagar à firma Gabinete de Auditoria e Consulta, AUDICONSULTE, L.*", fixado no contrato referido no número anterior, será da importância de 3 270 000$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981 — 1 600 000$;

1982 — 1 670 000$.

3.° À quantia fixada para o ano de 1982 acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.

Secretaria de Estado das Finanças, 27 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho.

(Publicada no Diário da República. 1° série, n." 185, dc 13 dc Agosto dc 1981.)

PORTARIA N.° 699/81

Autoriza a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem, o grupo 7 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80. dc 16 de Junho, a realizar com a firma G. Tournier — Organização e Apoio às Empresas, S. A. R. L., por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 11 de Julho, o seguinte:

. 1.° Fica autorizada a celebração do contrato para avaliação patrimonial das empresas nacionalizadas que constituem o grupo 7 previsto no caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 243/80, de 16 de Junho, a realizar com a firma G. Tournier — Organização e Apoio às Empresas, S. A. R. L., por conta das dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público.

2° O encargo resultante do preço a pagar à firma G. Tournier — Organização e Apoio às Empresas, S. A. R. L., fixado no contrato referido no número anterior, será da importância de 4 600 000$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981—2 530 000$; 1982 — 2 070 000$.

3.° À quantia fixada para o ano de 1982 acrescerá o saldo apurado no ano antecedente.

Secretaria de Estado das Finanças, 27 de Julho de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho.

(Publicada no Diário da República. 1.» série. n.° 186. dc 14 dc Agosto de 1981.)

LEI N.° 36/81

Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro (indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.u 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo único do Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO ONI CO

Os artigos 1.°, 14.°, 15.°, 16.", 22.°, 23.°, 26.°, 29.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.° e 36.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.»

ARTIGO 14."

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II SÉRIE — NÚMERO 5

ARTIGO 15.» ARTIGO 16.» ARTIGO 22.»

1 — As misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, as fundações e as cooperativas, bem como as congregações e associações religiosas, terão direito a receber indemnizações, nos termos correspondentes à classe i, desde que provem a titularidade efectiva dos títulos ou bens à data da nacionalização, expropriação ou ocupação.

2—....................................................................................

ARTIGO 23.« ARTIGO 26.« ARTIGO 29.«

1 —....................................................................................

2—....................................................................................

3 — Para além do que se dispõe no n.° 5 do presente artigo e nos artigos 31.°, n.° 2, 32.°, n.05 3 e 4, 33.°, n.05 3 e 4, e 34.°, n.° 3, exceptuam-se ainda do disposto no n.° 1 as operações realizadas ao abrigo dos artigos 30.° e 35.°, para as quais poderão ser Gxadas pelo Governo taxas mais favoráveis, tendo em conta, respectivamente, as necessidades orçamentais e a política habitacional.

4—....................................................................................

5 —....................................................................................

ARTIGO 31.»

1 —....................................................................................

2 — Os titulares do direito à indemnização pela nacionalização ou expropriação de prédios ao abrigo da legislação sobre reforma agrária poderão também utilizar os títulos representativos desse direito para dação em pagamento de dívidas contraídas antes da nacionalização ou expropriação relativas à actividade agrícola exercida nos prédios nacionalizados ou expropriados e provenientes de empréstimos concedidos ao titular pelo Ministério da Agricultura e Pescas ou por serviços nele integrados, por caixas de crédito agrícola mútuo, por empresas públicas ou por quaisquer instituições nacionalizadas.

3 — A mobilização prevista nos números anteriores poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.

ARTIGO 32.«

1 — As instituições de crédito poderão conceder crédito com pagamento caucionado por títulos representativos do direito à indemnização aos titulares desse direito desde que aquele se destine ao financiamento de investimentos directos produtivos ou à realização do capital social de empresas e tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 — Poderão ainda ser abrangidos, igualmente para o efeito do disposto no n.° 1, os investimentos integráveis em contratos de desenvolvimento para a exportação, em contratos de viabilização ou em qualquer outra forma de intervenção contratual do Estado ou de entidade pública para o efeito por ele designada.

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3 — A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de saneamento financeiro de empresas poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

4 — A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de realização de investimentos produtivos não abrangidos pelo número anterior poderá ser efectuada por valor superior ao referido no n.° 1 do artigo 29.° e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

5 — O saneamento financeiro a considerar, ainda para o efeito do disposto no n.° 3, deverá ser acompanhado directa ou indirectamente pelo Estado, em condições a regular pelo Governo através de decreto-lei.

6 — Para o efeito do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto pormenorizado de investimento, acompanhado de estudos de natureza técnica, económica e financeira, cuja viabilidade deve ser expressamente reconhecida pela instituição de crédito.

ÁRTICO 33.°

1 — Poderão ainda os titulares dos direitos referidos nos artigos anteriores ceder os títulos representativos desse direito a instituições de crédito com sub-rogação destes no correspondente direito sobre o Estado, a fim de obterem meios de financiamento para investimentos directos produtivos ou para a realização de capital de empresas, desde que tal seja necessário para a efectivação de investimentos produtivos ou para o saneamento financeiro das empresas respectivas.

2 — Poderão ainda ser abrangidos, igualmente para o efeito do disposto no n.° 1, os investimentos integráveis em contratos de viabilização ou em qualquer outra forma de intervenção contratual do Estado ou de entidade pública para o efeito por ele designada.

3 — A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de saneamento financeiro de empresas poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos e será regulamentada por portaria do Ministério das Finanças e do Plano.

4 — A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para efeito de realização de investimentos directos produtivos não abrangidos pelo número anterior poderá ser efectuada por valor superior ao referido no n.° 1 do artigo 29.° e será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

5 — O saneamento financeiro a considerar, ainda para o efeito do disposto no n.° 1, deverá ser acompanhado directa ou indirectamente pelo Estado, em condições a regular pelo Governo através de decreto-lei.

6 — Para o efeito do n.° 1, os titulares dos créditos a mobilizar deverão apresentar em qualquer instituição de crédito um projecto pormenorizado de investimento, acompanhado de estudos de natureza técnica, económica e financeira, cuja viabilidade deve ser expressamente reconhecida pela instituição de crédito.

ARTIGO 34.»

1 — Em conformidade com a definição legal dos sectores vedados à iniciativa privada, e quando for de interesse para a economia nacional, poderá ser proposta pelo Estado ou pelos indemnizandos a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento da aquisição de participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, podendo ser dada preferência, pela seguinte ordem:

a) Aos indemnizandos que sejam accionistas ou sócios das socie-

dades privadas de que se pretenda alienar partes de capital pertencentes ao sector público e que já o fossem à data da nacionalização das empresas que detinham as partes do capital a alienar;

b) Aos indemnizandos que na data da nacionalização fossem accio-

nistas ou sócios de empresas nacionalizadas quando estas naquela mesma data detivessem partes de capital nas sociedades privadas em que haja participações do sector público para as quais se admita que o preço de aquisição seja pago mediante títulos representativos do direito à indemnização.

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II SÉRIE - NÚMERO 5

2 — Serão fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela das empresas públicas proprietárias das participações as condições em que o preço de aquisição pode ser pago por títulos representativos do direito à indemnização.

3 — A mobilização prevista no n.° 1 poderá efectuar-se imediatamente pelo valor nominal dos títulos.

Aprovada em 26 de Junho de 1981. O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 27 de Julho de 198Í. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

(Publicada no Diário da República, l.° série, n.« 199, de 31 de Agosto de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 267/81

Retira de circulação as espécies metálicas de $10, $20 e 10$ e também as de alpaca de $50 e 1$.

Considerando que as moedas de $10 e $20 têm um poder de compra tão reduzido que não justifica a sua permanência no sistema monetário;

Atendendo a que no estudo a que se está procedendo para um novo sistema monetário, em virtude do elevado custo dos metais amoedáveis, não se contempla a existência da moeda de 10$:

0 Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Deixam de ter curso legal e perdem o seu poder liberatório a partir de 31 de Dezembro do corrente ano as seguintes moedas actualmente em circulação:

$10 e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei n.° 32 648, de 29 de Janeiro de Í945; $10, de alumínio, e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei n.° 49 167, de 4 de Agosto de 1969;

$50 e 1$, de alpaca, criadas pelo Decreto n.° 13 797, de 21 de Junho de 1927; 10$, de cuproníquel, criada pelo Decreto-Lei n.° 49 167, de 4 de Agosto de 1969.

ARTIGO 2."

1 — A troca das referidas moedas por notas de banco ou moedas metálicas efectuar-se-á desde já na sede do Banco de Portugal, sua filial e agências, e nas tesourarias da Fazenda Pública até 90 dias após a data mencionda no artigo 1.°

2 — À medida que estes últimos serviços forem executando a troca, deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

ARTIGO 3."

A partir da data da publicação deste decreto-lei, a imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas que forem recolhidas nos termos deste diploma.

ARTIGO 4.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1982, na escrituração de todas as receitas e despesas do Estado deverá fazer-se o arredondamento necessário para que as importâncias a pagar ou a receber não terminem noutra fracção do escudo que não seja a de 50 centavos. Para tal, far-se-á sempre o arredondamento da seguinte forma:

Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção for igual

ou superior a 60 centavos; Para 50 centavos, se a terminação da fracção for igual ou inferior a 40 centavos.

2—O arredondamento a que se refere este artigo não é aplicável à liquidação das contribuições, impostos, taxas e demais rendimentos do Estado, que continua a fazer-se nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 24 916, de 10 de Janeiro de 1935.

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ARTIGO 5.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 765/75, de 31 de Dezembro, que criava um novo tipo de moeda metálica de 10$.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, I.' série, n.° 212. de 13 de Setembro de 1981.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — F1P, 1981», na quantia de 7 milhões de contos.

Em execução das disposições da Lei n." 4/81, de 24 de Abril, e do Decreto-Lei n.° 199/81, de 19 de Julho, declaro eu, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro, que na presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 7 milhões de contos, representada por 7 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1981», nas condições seguintes:

l.a A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações no valor nominal de 1000$ cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2" A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

3." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano;

4." As obrigações vencem o juro nominal anual correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral de contagem de juro, acrescida do diferencial de 2 %;

5." A data do vencimento dos primeiros juros é em 15 de Abril de 1982, sendo estes determinados em função das datas de subscrição. Assim, quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a '/u por cada um dos períodos quinzenais que faltem para o vencimento, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior;

6.° As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente à sua aquisição, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965;

7." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto 1, se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1985;

8.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza de que eu, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público, ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 1 de Outubro de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 13 de Outubro de 1981.)

(Publicado no Diário da República, 2." série. n.° 257. de 7 de Novembro de 1981.)

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II SÉRIE — NÚMERO 5

DECRETO-LEI N.° 308/81

Autoriza a emissão de uma promissória destinada a substituir a importância em> moeda nacional paga ao Fundo Monetário Internacional para realização do aumento da quota do nosso pais.

O Decreto-Lei n.° 36/81, de 7 de Março, autorizou o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário internacional de 172 milhões para 258 milhões de direitos de saque especiais.

De harmonia com o disposto na alínea o) da secção 3 do artigo iu do acordo que instituiu o referido Fundo, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução n.° 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diario da República, de 20 de Janeiro de 1978, e na Resolução n.° 31-2, de 22 de Março de 1976, do conselho de governadores daquele organismo, Portugal pagou 25 % do aumento em direitos de saque especiais e os restantes 75 % em moeda nacional.

Por outro lado, em conformidade com a secção 4 do mesmo artigo ni, a soma em moeda nacional entregue para a realização dos aludidos 75 % do aumento da quota portuguesa pode ser substituída por promissórias ou obrigações análogas com as características igualmente definidas naquela secção 4 do artigo m.

Pelo disposto nos n.°s 1." e 2° do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 36/81, de 7 de Março, o Governo pode emitir as mencionadas promissórias ou obrigações, bem como satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições de emissão daqueles títulos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, e no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 36/81, de 7 de Março, e em conformidade com o previsto na secção 4 do artigo m do acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, alterado pela segunda emenda aprovada para adesão pela Resolução n.° 8-A/78, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, de 20 de Janeiro de 1978, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 4 117 748 453$45 destinada a substituir a importância em moeda nacional paga àquele organismo para a realização do aumento da quota do nosso país referido no artigo t.° do Decreto-Lei n.° 36/81, de 7 de Março.

Art. 2.° O serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 43 341 e nas condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário mencionadas na alínea a) da secção 2 do artigo xiu do acordo relativo ao Fundo Monetário internacional.

Art. 3.° — 1 — A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.

2 — No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.° — 1 — Da promissória constarão:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza, e que são os dos restantes títulos da

dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 — A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.° Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1981. — Francisco fosé Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Dié'lo da República, 1.» série. n.° 263, dc 14 de Novembro dc 1981.)

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PORTARIA N.° 1006/81

Auioriza a celebração de uni contrato entre a Junta do Crédito Público e a firma Thomson Mclintock & Co. para avaliação patrimonial das empresas rodoviárias conhecidas pela designação de Grupo Claras, nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.° 280-C/75, de 5 de Junho.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Finanças, ao abrigo do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 11 de Julho, o seguinte:

1Fica autorizada a celebração de um contrato entre a Junta do Crédito Público e a firma Thomson Mclintock. & Co. para avaliação patrimonial das empresas rodoviárias conhecidas pela designação de Grupo Claras, nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.° 280-C/75, de 5 de Junho, abrangendo todas as discriminadas na alínea b) do n.° 1 do seu artigo 1.°

2.° O preço previsto no contrato será de 2 500 C00$, sendo suportado pelas dotações para despesas com serviços da dívida pública atribuídas à Junta do Crédito Público e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1981—900 000$; 1982 — 1 600 000$.

3.° À quantia fixada para o ano de 1982 acrescerá o saldo apurado no ano antecedente. 4.° A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado das Finanças, 10 de Novembro de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

(Publicada no Diário tia República, 1.» série. n.u 271, de 24 dc Novembro de 1981.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir no ano económico de 1981 mais certificados de aforro da série A, até ao montante de 500 000 000$.

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte: 1.° Além daqueles cuja emissão foi autorizada pela portaria publicada no Diário da República, 2." série, n.° 29, de 4 de Fevereiro de 1981, é autorizada a Junta do Crédito Público a emitir durante o ano económico de 1981 mais certificados de aforro da série A, até ao montante de 500 000 000$.

2.° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.° Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.° Os certificados de aforro de cada um dos valores faciais requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título, cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.° O valor da amortização dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente portaria varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 334/78, de 23 de Junho.

7.° Para além do período de 5 anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certifiedos de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 dc Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro, até ao limite de 500 000 000$.

Era virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria, assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal

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II SÉRIE — NÚMERO 5

de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 1 de Outubro de 1981. — O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 13 de Outubro de 1981.)

(Publicada no Diário da República, 2.' série, n.» 271, de 24 de Novembro de 1981.)

PORTARIA N.° 1034/81

Cria no quadro de pessoal da Junta do Crédito Público 1 lugar de assessor, letra C.

Atendendo ao disposto nos artigos 12.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.° ê criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, a que se refere o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro, 1 lugar de assessor, letra C.

2.° Este lugar extinguir-se-á quando vagar.

Secretarias de Estado do Tesouro e da Reforma Administrativa, 19 de Novembro de 1981.— O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques. — O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.

(Publicada no Diorio da República, t.» série, n." 278, de 3 de Dezembro de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 342-A/81

Regulamenta a emissão do empréstimo para cobertura do défice orçamental para 1981.

A Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, estabelece, no n.° 1 do artigo 6.°, que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano, até ao montante de 121,9 milhões de contos, e externos, até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei».

Na alínea c) do n.° 2 do artigo 6.° do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 91,9 milhões de contos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo. Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O empréstimo interno amortizável, autorizado pela alínea c) do n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, até à quantia máxima de 91,9 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.°— 1 — O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1982.

Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Julho de 1987.

Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

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Art. 7.° O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e com o Banco de Portugal a colocação, total ou parcial, das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.° Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Art. 10.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

IPublIcado no Diário da República, 1.» série, n.» 287 (suplemento), de 15 de Dezembro de 1981.)

DESPACHO N.° 45/81 DO SECRETARIO DE ESTADO DAS FINANÇAS

Subdelega no director-geral da Junta do Crédito Público ou no seu substituto legal a competência para despachar, mediante estrita aplicação das disposições vigentes, os pedidos para a prática dos actos previstos no Decreto-Lei n." 413/79, de 8 de Outubro.

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.° 413/79, de 8 de Outubro, foi fixado expressamente o dia 30 de Noevmbro de 1979 como data limite para o depósito pelos seus detentores de acções ou cautelas do capital nacionalizado de sociedades ou de certificados de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário, assim como para a entrega das declarações previstas no artigo 4.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, regularização das situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 255/79, de 28 de Julho, e para a prova necessária para obtenção de benefícios incluídos no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho;

Existindo já subdelegação a favor da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público para apreciação dos pedidos de justificação para entrega das declarações fora do referido prazo, tendo em atenção o disposto no artigo 7." da citada Lei n.° 80/77, não sendo atendíveis os restantes pedidos relativos às outras situações previstas no Decreto-Lei n.° 413/79, de 8 de Outubro;

Tendo a Junta do Crédito Público a seu cargo a coordenação das diversas fases do processo indemnizatório:

Deste modo, relativamente à competência que me foi delegada pelo Despacho n.° 4/81, de 8 de Setembro, do Ministro das Finanças e do Plano para despachar todos os assuntos relativos à regularização das indemnizações previstas na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, subdelego no director-geral da Junta do Crédito Público ou no seu substituto legal a competência para despachar, mediante estrita aplicação das disposições vigentes, os pedidos para a prática dos actos previstos no Decreto-Lei n.° 413/79, de 8 de Outubro.

O presente despacho produz os seus efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Secretaria de Estado das Finanças, 10 de Dezembro de 1981. — O Secretário de Estado das Finanças, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.

(Publicado no Diário da República, 2." série, n.° 293, de 22 dc Dezembro dc 1981.)

LEI N.° 38/81

Alteração ao Orçamento Geral do Estado para 1981.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

(Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 — São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos i, u e m à Lei n.° 4/81, de 24 de Abril.

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2 — Os anexos i a m, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.° (Empréstimos)

Na sequência das alterações orçametais abrangidas pela presente lei, é fixado o limite de 140 milhões de contos para o montante de empréstimos a prazo superior a um ano referido no n.° 1 do artigo 6.° da Lei n.° 4/81, de 24 de Abril.

ARTIGO 3.°

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.° 4/81, de 24 de Abril.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1981. O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.'

Promulgada em 29 de Dezembro de 1981. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

[Publicada no Diário da República. 1.° série, n.° 299. (suplemento), de 50 de Dezembro de 1981.)

DECRETO-LEI N.° 354-A/81

Autoriza o Governo a contrair ura empréstimo interno até ao montante de 18,1 milhões de contos.

A Lei n.° 38/81 estabelece que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair um empréstimo interno, até ao montante de 18,1 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado para 1981, em condições a fixar em decreto-lei».

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo. Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O empréstimo intemo amortizável, autorizado pela Lei n.° 38/81, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, até à quantia máxima de 18,1 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado.

Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.

2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Julho de 1982.

Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Julho de 1987.

Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e com o Banco de Portugal a colocação, total ou parcial, das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.° Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1963.

Art. 9." No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

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Art. 10.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a tirgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 11.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1981. — Francisco ¡osé Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

[Publicado no Diário da República, I.* série. n.° 299, (suplemento), dc 30 de Dezembro de 1981.1

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CONTAS

DA

JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO

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N.«

Síntese das contas da Junta do Crédito

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Contas de ordem e simples informação

Divida pública fundada....................................................................................................... 556 705 434 0I8J00

Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos ........................................... 545 500 000S00

Renda perpétua em circulação (encargo anual)....................................................................... 21 954 725S24

Renda vitalícia em circulação (encargo anual) ........................................................................ 86 113 1I6S80

Certificados de aforro em circulação (valor facial) .................................................................. 3 270 295 500500

Títulos em carteira — artigo 29." do Decreto n.» 43 454 (valor nominal) ................................. 8 258 087S10

Depósitos a efectuar (valor das guias de depósito passadas e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1981> 46 300 291 $90

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1

Público em 31 de Dezembro de 1981

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N.°

Movimento da divida pública

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efectiva no ano de 1981

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II SÉRIE — NÚMERO 5

Movimento da divida pública efectiva

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ao ano de 1981 (continuação)

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Movimento da divida pública efectiva

(■) Em continuação das emissões de 3 series de 4 % de 1963 — Plano Intercalar de Fomento.

(') Corresponde à renda anual de 18 393 304$64, emitida nos termos da Lei n.» 1933, e à de 3 360 074J96, emitido nos termos do Decreto-Lei n.* 34 549. de 28 de Abril de 1945.

(J) Corresponde ao valor facial de 2 038 007 7005.

<4) Corresponde a £ 2 392 880-00.

Cs) Corresponde a £ 226 382-40.

(«) Corresponde a £ 987 193-23.

O Corresponde a £ 554 911-51.

(") Corresponde a DM 12 000 000.00.

(♦) Corresponde a US $ 114 213 877,70. (">) Corresponde a R 3 800 000. (") Corresponde a US S 5 337 000. (") Corresponde a US S 6 670 000. t13) Corresponde a DM 13 000 000.00. ('*) Corresponde a DM 70 000 000.00. <") Corresponde a DM 3 408 824.73. ('«) Corresponde a DM 5 852 911.44. (") Corresponde a DM 3 862 855.82. ('«) Corresponde a DM 3 531 772.33. C») Corresponde a US$210 000. (") Corresponde a US 5 4 495 000.

(") Corresponde á renda anual de 230 321568, emitida nos termos da Lei a.° 1933, e 4 de 536, emitida nos termos do Decreto-Lei n.« 34 549. de 28 de Abril de 1945.

(") Lei n.« 4)81, de 24 de Abril, e Decreto-Lei n.» 199/81, de 9 de Julho.

(") Lei n.» 4/81, de 24 de Abril, e Decreto-Lei n.' 198/81, de 9 de Julho.

(I4) Lei n.« 4/81, de 24 de Abril, e Decreto-Lei n.' 196/81, de 9 de Julho.

<") Lei o.» 4/81, de 24 de Abril, e Decreto-Lei n." 197/81, de 9 de Julho.

(") Lei n.' 4/81, de 24 dc Abril, e Decreto-Lei n.* 218/81, de 16 de Julho.

(J1) Lei n.° 4/81, de 24 de Abril, e Decreto-Lei n.° 342-A/8I, de 15 de Dezembro.

<") Lei n.' 38/81, di 30 de Dezembro, e Decreto-Lei n.» 354-A/81, de 30 de Dezembro.

(") Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e Decreto-Lei n.« 213/79, de 14 de Julho.

(30) Lei n." 36/80, de 31 de Julho, e Decreto-Lei n.° 468/80, de 14 de Outubro.

(sl) Corresponde ao valor facial de 1972 930 700S.

(") Corresponde a US$63 108 223,17.

(") Lei n.» 70/77, de 5 de Setembro, e Decreto-Lei n.« 49-A/78, de 25 de Março. Corresponde a DM 37 728 695.48.

(") Le¡ n.» 39/79, de 7 de Setembro, e Decreto-Lei n." 560/80, de 4 de Dezembro. Corresponde a DM 2 496017.42.

(") Lei n.» 51/79, de 14 de Setembro, e Decretos-Leis n." 490-A/79 e 490-C/79, de 19 de Dezembro. Corresponde a DM 4 625 128.61.

(«) Lei n.» 51/79, de 14 de Setembro, e Decretos-Leis n.« 490-A/79 e 490-C/79, de 19 de Dezembro. Corresponde a DM 3 095 356.64.

(") Lei n.' 51/79, de 14 de Setembro, e Decreto-Lei n.° 470/80, de 14 de Outubro. Corresponde a DM 3 754 937.50.

(") Lei n.« 54/79, de 14 de Setembro, Decreto n.» 490-B/79, de 19 de Dezembro, e Decreto-Lei n.' 84/80, de 19 de Abril. Corresponde a DM I 839 610.40. (39) Por diminuição ao Fundo de Regularização da Divida Pública. I40) Por diminuição ao Fundo de Renda Vitalicia.

(*') Por diminuição ao Fundo de Renda Vitalicia. Corresponde a £2840-00.

(41) Progressão de valor de harmonia com a tabela anexa á Portaria n.° 169/77, publicada no Diario da República, I.' série, n.° 72, de 26 dc Março de 1977. com

pletada pela Portaria n.4 664/77, publicada no Diário da República, 1.a série, a.' 250, de 38 de Outubro de 1977. (*3) Diferenças de cambio na equivalencia em escudos. Arredondamentos para escudos.

(43) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 109 0005, que ja estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. í4*) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 17 300 0005, que já estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização du Divida

Pública (100 0005) e nos termos do Decreto-Lei n.° 107/80, de 10 de Maio (17 200 0005). (4,1 Por sorteio. A amortização foi reduzida de 8 400 0005, nos termos do Decreto-Lei n.° 107/80, de 10 dc Maio. (4a) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 23 500 0005, nos termos do Decreto-Lei n.* 107/80, de 10 de Maio. (4°) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 6 000 000$, nos termos do Decreto-Lei n.* 107/80, de 10 de Maio.

C°) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 13 000 0005, que ja estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização do Divida

Pública (1 5000005) e nos termos do Decreto-Lei n.° 107/80, de 10 dc Maio (II 500 0005). (") Por sorteio. A amortização foi reduzida de 37 5000005, nos termos do Decreto-Lei n." 107/80, de 10 de Maio.

('*) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 20238 000$, que já estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida

Pública (75 0005), no Fundo de Renda Vitalicia (163 000$) e nos termos do Decreto-Lei n." 107/80, de 10 de Maio (20 000 000$). ("> Por sorteio. A amortização foi reduzida de 25 000 000$, nos termos do Decreto-Lei n.» 107/80, de 10 de Maio. (»4) Por sorteio.

(s5) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 120 000 000$, nos termos do Decreto-Lei n.° 107/80, de 10 de Maio.

(»*) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 3 107 500$, que já estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo dc Regularização da Divida Pu.

Mica (2 917 500$) e no Fundo de Renda-Vitalicia (190 000$). (") Por sorteio. A amortização foi reduzida de 911 520000$, nos termos do Decreto-Lei n.° 107/80, de 10 de Maio.

('") Por sorteio. A amortização foi reduzida de 69 898 500$, que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública (5 081 000$), no Fundo de Renda Vitalicia (7 3)7 500$) e nos termos do Decreto-Lei n.» 107/80, de 10 de Maio (57 500 0005).

('•) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 40 900 0005, que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divido Pública (15520 000$), no Fundo de Renda Vitalicia (5 000 000$) e nos termos do Decreto-Ui n.» 107/80, de 10 de Maio (20 380 000$).

(°°) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 30 000 0005, nos termos do Decreto-Lei n.' 107/80, de 10 de Maio.

(61) Por abatimento, nos termos do artigo 15.° do Decreto-Lei a.' 281/77, de 5 de Julho. A amortização foi reduzida de 6 000 000$. que já estavam abatidos a

divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. (ol) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 52 196 0005, que já estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida

Pública (28 696 000$) e no Fundo de Renda Vitalicia (23 500 0005). (»3) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 21 760$, que já estavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. (•4) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 109 900 000$, que jd estavam abatidos li divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida

Pública (88 900 000$) e no Fundo de Renda Vitalicia (21 000 000$). (65) Corresponde ao valor facial de 760 642 900$.

(") Por sorteio. A amortização foi reduzida de 1 013 I36$48 = £8040-00, correspondentes a 402 obrigações que já estovam abatidas à divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública.

(*■') Por sorteio. A amortização foi reduzida de 208 134502 « £ 1651-70, correspondentes a 83 obrigações que já estavam abatidas i divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública.

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17 DE JUNHO DE 1983

190-(101)

ao ano de 1981 (continuação,

(6Í) Por soruio. A amortização foi reduzida dc 13 298 0D8S56 = £ 103 329-70. por os sorteios tsrem abrangido os números dc 3303 obrigações que. tendo vindo a

conversão, já tinham abatido á divida :fe:tiva c ainda d: 912 780S32 =i £ 7213-60, correspondentes a 354 obrigações que já estavam abatidas á divida

efectiva por incorporação no Fundo d: Regularização da Olvida Pública. (6*> Por soruio. A amortiiiçio foi rtò ilida de 29 255 578 £ 232-17, por oi sorteios terem abrangido os números de 35 obrigações que já tinham sido abatidas

A divida, nos Urmos do Decreu-Lei n.' 137/80. d: 10 d: Maio. c ainja de 3 692 885552 -= £ 29 226-47, correspondentes a 4406 obrigações que já estavam

abatidas á divida efectiva por incorporação no Fundo de Regularização da Divida Pública. Ç">) Corresponde o DM 8 000 000.00. (") Por sorteio. Corresponde a US $ I 333 000. C3) Corresponde o DM 1 600 000.00. (") Corresponde a US S 12 709. ('*) Corresponde a US S 188 000. (,5) Por abatimento ao respectivo certificado.

(76) Por sorteio. A amortização foi reduzida dc 600 000$, que já eitavam abatidos á divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia. C) Por sorteio. A amortização foi reduzida de 2 000 000S. que já estavam abatidos à divida efectiva por incorporação no Fundo de Renda Vitalícia. ('■) Por aumento ao Fjido d; R.:jjla:izaçlo da Divida Pública 9 482 I00S e por conversão em renda perpétua 782 000$.

('*) Por aumento ao Funlo de R53'jbriziçlo da Divida Pública 3 496 I00S. por aumento ao Fundo de Renda Vitalícia 4 678 000$ e por conversão em renda perpétua 6 853 000$.

("°) Por aumento ao Fundo de Regularização da Divida Pública 4 739 000$ e por conversão em renda perpetua 2000$. (8I) Por aumento ao Fundo de Regularização da Divida Publica 4 202 800$ c por conversão em renda perpétua 78 000$.

(") Corresponde A renda anual de 157 334580. : nitida nos lemos da Lei n." 1933. de 13 de Fevereiro de 1936, e á rendo anual de I406S80, emitida nos termos

do Decreto-Lei n.° 34 549. de 28 de Abril de 1945. (í3) Por aumento ao Fundo de Regularização da Dívida Pública.

("*) Por aumento ao Fundo d: Regulurização da Divida Pública 412 I 40 000$ e por aumento ao Fundo de Renda Vitalícia 81 500 000$. (ss) Por aumento oo Fundo de Regularização da Divida Pública. Corresponde a £2840-00. (**) Por au.nento ao Fundo de Regjlarização da Divida Pública. Corresponde a £9-95. (") Por aumento ao Fundo d; Regularização da Divida Pública. Corresponde a US $ 9000.

(M) Diminjição resultante da variação da taxa legal que serve para determinação do valor actual de renda perpétua.

(«») Corresponde ao valor facial de 3 270 295 300$.

(»°) Corresponde a £ 2 307 920-00.

(") Corresponde a £218 034-10.

(") Corresponde a £ 947 323-58.

(") Corresponde a £ 533 492-48.

(»*) Corresponde a DM 4 000000.00.

(") Corresponde a US$ 155 951087,79.

(»«) Corresponde a US $ 3 995 000.

(") Corresponde a DM II 40O000.00.

(«") Corresponde a DM 41 137 520.21.

(•») Corresponde a DM 2 496 017.42. (>oo) Corresponde a DM 10 478 010.05. ("") Corresponde a DM 6958 212.46. ("") Corresponde a DM 3 754 937.50. <.'01) Corresponde a OM 5 371 382.73. C°4) Corresponde a US $ 197 291. (10S) Corresponde o US S 4 307 000.

P06) Corresponde à renda anual de 18 596 056S72. emitida nos termos da Lei n." 1933. e á de 3 358 668S52. emitido nos termos do Decreto-Lei n- 34 549. dc 28 de

Abril de 1945.

(a):

Consolidudos:

2 >U % de 1943 .......................................................................................................................... 7 382 OOOSOO

3 % de 1942 .............................................................................................................................. 23 113 OOOSOO

3 7i% de 1941 .......................................................................................................................... 6 585 OOOSOO

4% de 1940 .............................................................................................................................. I2906OOOSO0

Renda perpétua (valor actual) correspondente à renda anual de 4 224 502S04. emitida nos termos da Lei

1933. de 13 de Fevereiro de 1936 ......................................................................................__2SJ34 484$90 7552O484$90

Amortizáveis internos:

10% de 1975 —Plono de Investimentos Públicos............................................................................ 21 261 OOOSOO

10% de 1976. I." á 3.= séries .................................................................................................... 47 903 OOOSOO

10% de 1976 —Decreto-Lei n.« 629/76 ......................................................................................... 135 000 OOOSOO

Obrigações do Tesouro — F1P, classe A, 1977 ................................................................................ 2 893 284 OOOSOO

Obrigações do Tesouro — F1P. classe B. 1977 ................................................................................ 1 812 913 2OO$0O

Obrigações do Tesouro —FIP. 1978 ............................................................................................. 94 386 OOOSOO , «04 747 200S00

Empréstimos por que respondem outras entidades que o Estado é apenas avalista: Empréstimos de renovação da marinha mercante: 3% de 1959 — 11 Plano de Fomento:

|.> série ............................................................................................................ 20 000000$00

2.' série .......................................................................................................... 20 000 OOOSOO

3.. série ............................................................................................................ 25 000 OOOSOO

4.' série ............................................................................................................ 30 000 OOOSOO

5.3 série ............................................................................................................ 29 750 OOOSOO

Empréstimos de renovação e de apetrechamento da indústria dc pesca:

4 % de 1965 — Plano Intercalar de Fomento:

3.. série ............................................................................................................ 3 900OOOSOO

5»/,% de 1967—Plono Intercalar de Fomento —4.' série (') ............................................. 2 000OOOSOO

5 '/.% dc 1968 — 111 Plano de Fomento — I." série ........................................................... II 000OOOSOO fiSOUMMfiO

5 221 9I7 684S90

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190-(102)

II SÉRIE — NÚMERO 5

Hovimento da divida pública efectiva

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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17 DE JUNHO DE 1983

190-(103)

no ano de 1981 (continuacao)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Movimento da renda perpetua no ano de 1981

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Movimento da renda vitalicia no ano de 1981

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II SÉRIE — NÚMERO 5

N.

débito

Banco de Portugal — C/ Depô

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DÉBITO

Banco de Portu

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3

sito da Junta do Crédito Público

CRÉDITO

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gal — C, Provisões

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 5

N.º

DÉBITO

Agencias no

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4

estrangeiro

CRÉDITO

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Página 108

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II SÉRIE — NÚMERO 5

N.°

débsto

Depósitos no estrangeiro — C; Eœ

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5

cargos de empréstimos externos CRÉDITO

Co.. Ltd. — Londres

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Co. — Nova Iorque

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II SÉRIE — NÚMERO 5

DÉBITO

Depósitos no estrangeiro — C Encargos

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de empréstimos externos (continuação)

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 5

N.°

débito

Te

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6

uro

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 5

DÉBITO

Tesouro

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(continuação)

CRÉDITO

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II SÉRIE — NÚMERO 5

DÉBITO

Tesouro

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17 DE JUNHO DE 1983

190-(117)

(continuação)

CRÉDITO

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Página 118

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Página 119

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Página 120

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 121

CONTAS DIVERSAS

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190-(122)

II SÉRIE — NÚMERO 5

DÉBITO

Contas

vaiores pertencentec

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DÉBITO

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DÉBITO

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17 DE JUNHO DE 1983

190-(123)

diversas

a terceiros ou iricertu.s

crédito

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

&$ conta clheia c preparos

crédito

2VER DIÁRIO ORIGINAL"

mentos e taxn

CRÉDITO

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Imposto sobre as sucessões e doações .............................................................. 456 469 379S20

Emolumentos e outras taxas ............................................................................ 139 I60S30

Imposto do selo ............................................................................................ 40S00

Emolumentos do Tribunal de Contas ................................................................ 189 86OS0O

Multas e penalidades diversas..........................................................................._115 246880

456933 686S30

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190-(124)

II SÉRIE — NÚMERO 5

DÉBITO

Contas diversas

Descontos nas des

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DÉBITO

Juros e renda perpétua

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DÉBITO

Instituições íinzncecras — Cl encargos

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17 DE JUNHO DE !983

190-(125)

(continuação)

pesas com o pessoa)

CRÉDITO

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pagos por antecipação

CRÉDITO

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da divida pública

CRÉDITO

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190-(126)

II SÉRIE — NÚMERO 5

DÉBITO

Contas diversas

Reembolsos parce

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DÉBITO

Operações a

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DÉBITO

Regularização de pa

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DÉBITO

Mínimos Incobraveis por

2VER DIÁRIO ORIGINAL"

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17 DE JUNHO DE 1983

190-(127)

(continuação)

lares a regularizar

CRÉDITO

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ordens de pagamento

CRÉDITO

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190-(128)

II SÉRIE — NÚMERO 5

DÉBITO

Contas diversas

Cupões de empréstimos externos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DÉBITO

Juros parciais pagos

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DÉBITO

Dediicües de iuros em reembolsos liauidarlns

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190-(129)

(continuação)

amortizáveis liquidados e a receber

CRÉDITO

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de títulos comprados

CRÉDITO

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de títulos de empréstimos externos a receber

CRÉDITO

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190-(130)

II SÉRIE — NÚMERO 5

Contas diversas

debuto

Títulos amortizados de emprésticrans

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débito

Cauções por cundes

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

débito

Títtfos em

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Conft&s divisas

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(u) Corresponde ao valor nominal de títulos (8 439 392S96), ao valor actual da renda perpétua da Lei n.° 1931 (6) Corresponde:

Aumento .................................................................. 9 06SS5O

Aumento correspondente d variaçüo do valor actual ......... 2 124530

11 789180

(c) Abatimento do valor nominal» cm resultado da variação do cambio da libra.

frf) Corresponde ao valor nominal de títulos <8 238 065S). ao valor actual da renda perpetua da Lei n." 1933 (7641S60)

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17 DE JUNHO DE 1983

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(continuação)

exterrxs liquidados e a receber

CRÉDITO

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em falta

CRÉDITO

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carteira

CRÉDITO

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(continuação)

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II SÉRIE — NÚMERO 5

DÉBITO

N.º

Facde da Regulariza

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Página 133

17 DE JUNHODE 1983

190-(133)

30

ção da Biraia Publica

CRÉDtTO

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II SÉRIE - NÚMERO 5

DÉBITO

Fundo de Regulariza

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17 DE JUNHO DE 1S83

190-(135)

ção da Divida Pública (continuação)

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 136

190-(136)

II SÉRIE — NÚMERO 5

N.º

DÉBITO

Fundo de Ram

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17 DE JUNHO DE 1983

190-(137)

11

da Vitalícia

CRÉDiTO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 138

l90-(138)

II SÉRIE — NÚMERO 5

N.º

Encargos de

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Página 139

17 DE JUNHO DE 1983

190-(139)

Î2-

fcÊrsinisíracão

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 141

CONTAS

DO

FUNDO DE REGULARIZAÇÃO

DA DÍVIDA PÚBLICA

Página 142

190-(142)

II SÉRIE — NÚMERO 5

ACTIVO

N.º

Balanço em 31 âe

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DÉBITO

N."

Cenia de gerência

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190-(143)

t

Dezembro de 1981

PASSIVO

PASSIVO

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2

relativa ao ano de 1981

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 144

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 145

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 146

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 147

CONTAS

DO

FUNDO DE RENDA VITALICIA

Página 148

190-(148)

II SÉRIE — NÚMERO 5

activo

N.°

Balanço en 3í dia

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 149

17 DE JUNHO DE 1983

190-(149)

1

Dezembro de 1981

RASSIVO

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Página 150

190-(150)

II SÉRIE — NÚMERO 5

n.°

Conta de gerência re

DÉBITO

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2

lativa ao ano de 1981

CRÉDITO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 152

Imprensa Nacional-Casa da Moeda

Página 153

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 154

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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