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II Série — Número 7

Quinta-feira. 23 de Junho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Moção

Solicitada pelo Governo à Assembleia da República a sua aprovação, após o encerramento do debate do respectivo programa.

Projectos de ieh

N.° 78/111 — Sobre o reforço das garantias de exercício

dos direitos dos conselhos de redacção e dos seus

membros (apresentado pelo PCP). N.° 79/111 — Lei de Radiodifusão (apresentado pelo PCP). N.° 80/111 — Criação da freguesia de Nossa Senhora de

Fátima no concelho de Aveiro (apresentado pelo CDS). N.° 81/111 — Elevação à categoria de cidade da vila de

Vila Nova de Gaia (apresentado pelo CDS). N.° 82/111—Garante protecção jurídica às pessoas em

união de facto nas condições previstas no artigo 2020."

do Código Civil (apresentado pelo PCP). N.° 83/III — Criação da freguesia de Santo Onofre no

concelho das Caldas da Rainha (apresentado pelo PSD). N.° 84/111 — Sobre a garantia da igualdade de tratamento

fiscal aos corpos municipais de bombeiros (apresentado

pelo PCP).

N.° 85/111 — Património cultural português (apresentado pelo CDS).

N.° 86/111 —Revoga o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 313/ 80, de 19 de Agosto, que permite a venda em propriedade plena de terrenos da Administração (apresentado pelo MDP/CDE).

Ratificações:

N.° 7/111 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 219/83, de 26 de Maio.

N.° 8/1II — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 508/ 80, de 21 de Outubro, ao qual apresenta várias propostas de alteração.

N.° 9/111 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 128/83, de 12 de Março.

N.° 10/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 421/

80, de 30 de Setembro.

N.° 11/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 355/

82, de 6 de Setembro. N.° 12/1II—Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 165/

82. dc 10 de Maio. N.° 13/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 352/

81, de 28 de Dezembro.

N.° 14/III — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 1/ 81, de 7 de Janeiro.

N.° 15/1II — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei

n.° 344-A/82, de 1 de Setembro. N." 16/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 255/

82, de 29 de Junho. N.° 17/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 269/

82, de 10 de Julho. N.° 18/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 293/

82, de 27 de Julho.

N.° 19/III—Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 486/

82, de 28 de Dezembro.

N.° 20/111—Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 260-E/81, de 2 de Setembro.

N.° 21/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 13/

83, de 4 de Janeiro.

N.° 22/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 272/ 82, de 13 de Julho.

N.° 23/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 427/

80, de 30 de Setembro.

N.° 24/111 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a

ratificação do Decreto-Lei n.° 156-A/83, de 16 de Abril. N.° 25/III — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a

ratificação do Decreto-Lei n.° 220/83, de 26 de Maio. N.° 26/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 294/

82, de 27 de Julho. N." 27/III — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 149/

81, de 4 de Junho.

N.° 28/1II—Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 292/

81. de 15 de Outubro. N.° 29/11! — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 311/

80, de 19 de Agosto. N.° 30/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 494/

79, de 21 de Dezembro.

N.° 31/111 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 210/83, de 23 de Maio.

N.° 32/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 312/

80, de 19 de Agosto.

N." 33/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 328/

81, de 4 de Dezembro.

N.° 34/1II — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 525/ 79, de 31 de Dezembro.

N.° 35/111 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição 8 ratificação do Decreto-Lei n.° 126/83, de 9 de Março.

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N." 36/111 —Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.* 210/

81, de 13 de julho.

N.° 37/1II — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 125/

82, de 22 de Abril.

N." 38/1II — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 187/

79, de 22 de Junho.

N.° 39/111—Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 211/

81, de 13 de Julho.

N.° 40/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 477/

82, de 22 de Dezembro.

N.° 41/111 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 90/83, de 16 de Fevereiro.

N.° 42/111 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 191/83, de 16 de Maio.

N.° 43/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 402/

82, de 23 de Setembro.

N.° 44/111—Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 39/

83, de 25 de Janeiro.

N.° 45/111 — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 187/83, de 13 de Maio.

N.° 46/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 401/ 82, de 23 de Setembro.

N.° 47/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 400/ 82, de 23 de Setembro.

N.° 48/1II — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 557/

80, de 29 de Novembro.

Requerimentos :

N.° 39/1II (1.°) —Dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP) ao Governo acerca de problemas de habitação na cidade de Faro.

N.° 40/111 (1.a) — Do deputado António Rebelo de Sousa (PS) ao Governo acerca das grandes linhas de orientação geral politica de colocação de quadros docentes.

N." 41/111 (1.a) — Do deputado Carlos Espadinha (PCP) à Secretaria de Estado das Pescas acerca do processo de constituição, no nosso país, de sociedades de pesca luso-marroquinas ou luso-mauritanas.

N.° 42/111 (!.") — Do mesmo deputado à mesma Secretaria de Estado acerca do despacho que proibe aos pescadores de Sines a matrícula dos respectivos barcos no porto de Sines.

N.° 43/111 (1.a) — Do mesmo deputado ao Governo acerca das consequências para os pescadores do Sotavento Algarvio do fim do último acordo de pesca luso-espanhoL

N.° 44/111 (1.') — Do mesmo deputado ao Governo pedindo um dossier completo acerca das negociações para a adesão de Portugal à CEE, no que à problemática das pescas se refere.

N." 45/111 ().") —Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) ao Governo acerca da situação da Fábrica Cerâmica de de Valadares, S. A. R. L., e respectivo contrato de viabilização.

N.° 46/111 ().")— Dos deputados lida Figueiredo e Jerónimo de Sousa (PCP) aos Ministérios do Trabalho e das Finanças acerca da situação da empresa SOMAPRE e da tentativa de negociação de um contrato de assistência com a PAREMPRESA.

Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA):

Comunicação do CDS relativa à designação do seu representante na Delegação Parlamentar Portuguesa junto daquela associação.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Despachos do Sr. Presidente nomeando o chefe do seu Gabinete e uma secretária do mesmo Gabinete.

Ex.mo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 3 do artigo 195.° da Constituição da República, o Governo vem solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança, destinado a ser votado, de acordo com o que foi consensualmente aprovado na conferência dos líderes par lamentares, imediatamente após o encerramento do debate sobre o Programa do Governo, ou da votação da rejeição do mesmo Programa no caso de vir a ser apresentada, e a não fazer vencimento a correspondente proposta.

A apresentação de uma moção de confiança no quadro do debate sobre o Programa do Governo destina-se a porvocar uma investidura parlamentar do Governo peia positiva, uma vez que a Constituição não prevê que o Programa do Governo seja votado pela afirmativa.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

PROJECTO DE LEI N.° 78/111

SOBRE 0 REFORÇO DAS GARANTIAS DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS CONSELHOS DE REDACÇÃO E 00S SEUS MEMBROS

A Lei de Imprensa veio, após o 25 de Abril, dar expressão a uma justa e antiga reivindicação dos jornalistas, ao consagrar a constituição de conselhos de redacção nos periódicos com mais de 5 jornalistas profissionais, «eleitos por todos os jornalistas profissionais que trabalham no periódico, segundo regulamento por eles elaborado».

Para além da consagração da existência de conselhos de redacção, a Lei definiu, ainda, um vasto conjunto de competências para tais órgãos, designadamente o direito a emitir voto favorável para a nomeação do director das publicações periódicas, a possibilidade de participação na definição das suas linhas de orientação, o direito de deliberar sobre actos relacionados com a actividade profissional dos jornalistas, a emissão de parecer sobre a admissão, sanções disciplinares e demissão de jornalistas profissionais.

Trata-se de um direito de organização fundamental que pretende garantir a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e que o artigo 38.° da Constituição viria a consagrar para todos os órgãos de informação.

Posteriormente, o Estatuto do Jornalista — Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro— veio confirmar a legitimidade da existência de conselhos de redacção com as atribuições e competências previstas na Lei de Imprensa.

A aplicação deste quadro legal e constitucional tem enfrentado, no entanto, grandes dificuldades, em particular na comunicação social estatizada.

Nesta, tem-se assistido a permanentes obstruções à livre constituição, organização e funcionamento dos conselhos de redacção e à perseguição e marginalização de jornalistas, pelo simples facto de não abdicarem da missão a que estão legal e profissionalmente vinculados.

No entanto, está fora de qualquer dúvida que os conselhos não só podem constituir-se livremente nos órgãos de comunicação social estatizados como podem exercer amplas competências, sem outros limites que

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não os decorrentes do artigo 38.° da Constituição. Contudo, esta disposição constitucional tem sido objecto de infundada interpretação restritiva, com eco em algumas normas legais. Na verdade, a proibição de contribuir para impor, nos órgãos de comunicação social públicos, uma orientação ideológica em detrimento das restantes funda-se na sua natureza, constitucionalmente pluralista.

Trata-se de uma limitação constitucional que a todos se aplica: Governo, Assembleia da República, administrações, direcções ... Nada impede e tudo aconselha que os conselhos de redacção, sem prejuízo das competências dos conselhos de informação, tenham amplos poderes e uma intervenção eficaz na defesa do plura lismo e independência dos órgãos de comunicação social estatizados e na garantia dos direitos dos jornalistas.

Isto mesmo foi reconhecido em parecer aprovado pelo conselho de imprensa relativo ao projecto de lei n.° 141/11, apresentado pelo PCP no decorrer da II Legislatura da Assembleia da República e que agora se retoma.

Nesse parecer declarava-se que «o Conselho de Imprensa considera que o projecto de lei n.° 141/11 sobre o «reforço das garantias de exercício dos direitos dos conselhos de redacção e dos seus membros», apresentado à Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, é uma contribuição positiva para completar e esclarecer a legislação referente aos meios de comunicação social [...]».

Importa, pois, que a Assembleia da República legisle no sentido de ser assegurada aos jornalistas membros de conselhos de redacção protecção legal mínima para a prossecução das suas atribuições e competências, evitando, ao mesmo tempo, que tais profissionais pos-" sam ser alvo de medidas discriminatórias ou punitivas era virtude da actividade desenvolvida.

Tal é o objectivo do presente projecto de lei, que visa tornar extensivo aos jornalistas membros dos conselhos de redacção o regime de protecção legal que já vigora para os delegados sindicais e membros de comissões de trabalhadores e criar garantias legais mínimas para a livre actuação dos conselhos de redacção.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Ê proibida qualquer ingerência na constituição, organização, direcção e funcionamento dos conselhos de redacção.

2 — Os órgãos competentes das empresas de comunicação social deverão facultar aos conselhos de redac ção as informações e os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições e à livre divulgação das respectivas tomadas de posição.

ARTIGO 2.»

Os membros dos conselhos de redacção de todas as empresas de comunicação social gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais, sendo designadamente proibido e considerado nulo todo o acto

que vise despedir, transferir ou de qualquer modo prejudicar qualquer jornalista por motivo do exercício das funções de membro de um conselho de redacção.

ARTIGO 3°

Os candidatos a membros dos conselhos de redacção gozam de protecção contra transferências, despedimentos ou qualquer outros actos lesivos dos seus interesses e direitos nos termos decorrentes do artigo 2.°, desde a apresentação de candidatura até 6 meses após a eleição.

ARTIGO 4."

A violação do disposto nos artigos anteriores faz incorrer os infractores nas sanções previstas nos n."s 1 e 2 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP, Jorge Lemos — Carlos Carvalhas — Maria Odete dos Santos — Lino Lima — João Amaral — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 79/111

LFJ DE RADIODIFUSÃO

1 — Ano após ano vêm-se multiplicando as consequências negativas da indefinição do quadro jurídico por que se regem as actividades de rediodifusão em Portugal.

A indefinição pesa, desde logo, fortemente na vida da empresa pública de radiodifusão e dos que nela trabalham:

São periodicamente reactivadas as tentativas de subtrair à RDP algumas das frequências que desde há muito vem utilizando;

A empresa tem vindo a funcionar com estruturas provisórias, cuja mutação frequente não tem obedecido a uma orientação clara e plenamente legitimada sobre os respectivos fins, objectivos e orgânica;

Na gestão corrente, desenvolvem-se, sem qualquer cobertura legal, projectos de reestruturação assentes numa abusiva distinção entre o carácter «público» do serviço prestado por certos canais e o carácter «comercial» do serviço prestado por outros igualmente pertencentes à empresa pública;

No funcionamento dos serviços de informação reflecte-se inevitavelmente a indefinição legal e mantêm-se ainda sequelas da situação vivida na empresa a partir de 1979;

O direito de antena específico dos partidos de oposição, o direito de répbca política, bem como o direito de resposta dos cidadãos através da radiodifusão, não se encontram assegurados;

Em matéria de publicidade, atingido que foi unv ponto de indescritível acumulação de ilegalidades e situações obscuras, está-se ainda longe da reposição da legalidade, designadamente por falta de instrumentos legais ou por não aplicação dos existentes;

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Quanto aos trabalhadores da empresa, veri6ca-se o incumprimento de disposições legais que ga rantem os seus direitos e os das suas organizações representativas e mantém-se a diversidade de regimes e vínculos contratuais, factor que se vem revelando fortemente lesivo dos seus interesses e tem surgido como mais um elemento impeditivo da elaboração do respectivo acordo colectivo de trabalho;

A situação económica e financeira da RDP é outro dos aspectos que se ressente fortemente da indefinição estatutária. Continuam por estabelecer critérios seguros, objectivos e claros sobre questões tão importantes como as receitas próprias da empresa (designadamente as indemnizações compensatórias a que tem direito por parte do Estado), os precisos contornos da obrigação de prestação de serviço de radiodifusão, o regime das actividades complementares que a empresa pode e deve desenvolver, as relações internacionais que, com vantagem e economia de custos, deve promover ...

Consciente desta indefinição legal e estatutária e dos prejuízos dela decorrentes para a empresa pública de radiodifusão, o Conselho de Informação para a RDP aprovou recentemente uma recomendação no sentido da rápida alteração da situação actual, o que implica, designadamente, a aprovação, no mais curto prazo, de uma lei de radiodifusão.

Mas se tudo isto sucede no sector público, não é menos preocupante o que se vem registando em rela ção ao exercício de actividades de radiodifusão por entidades privadas. Ressalvando o caso conhecido da Rádio Renascença, está por assegurar a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento de certas estações emissoras (e em alguns casos pesam dúvidas sobre a legalidade das condições e moldes em que o respectivo funcionamento actualmente se processa); continuam por esclarecer as exactas responsabilidades governamentais na evolução verificada no sector, designadamente os aumentos de potência dos centros emissores e os alargamentos das redes; não se encontra garantida a possibilidade de exercício dos direitos dos partidos políticos, das organizações sindicais e profissionais e dos próprios cidadãos perante as actuais estações emissoras, e, finalmente, ignoram-se por completo os resultados a que chegaram as comissões que o Governo encarregou de estudar um «programa de distribuição de frequências» (sendo certo que há entidades que há longo tempo as requereram).

2 — Foi para pôr cobro à indefinição e dar cumprimento aos comandos e princípios constitucionais em matéria de comunicação social que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, no início do ano de 1981, o projecto de lei n.° 169/11. O articulado então submetido à Assembleia da República partia, obviamente, das disposições constitucionais pertinentes, procurava harmonizar as suas normas com o regime geral constante da Lei de Imprensa (de cuja experiência de aplicação retirava já alguns ensinamentos) e tinha em conta o trabalho anteriormente realizado pela Assembleia da República (muitas das soluções propostas correspondiam a consensos expressos no texto legal aprovado, mas não promulgado, em 1979).

O projecto de lei n.° 169/11 não viria, porém, a ser aprovado. Relendo hoje os debates, torna-se ainda mais claro que os argumentos de substância então aduzidos justificariam, quando muito, um par de alterações na especialidade. Mas sobre as razões de «oportunidade política» determinantes da posição das bancadas governamentais está feita a prova!

«O Governo da Aliança Democrática», dizia um deputado, «acha-se a ultimar uma proposta de lei sobre a radiodifusão que certamente dará entrada no Parlamento já no próximo mês de Maio. E como Governo responsável que é, acha-se a elaborar uma proposta através de um processo amplo de consultas em que intervêm os vários interessados através de úm grupo de trabalho.» (P. 2210 do Diário da Assembleia da Repú blica, 1." série, de 2 de Maio de 1981.) Tal não veio, porém, a suceder nem no mês de Maio de 1981, nem até hoje, apesar de estarem já decorridos 19 meses sobre a promessa do deputado atrás referido. Continuamos sem lei, com todos os inconvenientes daí decorrentes para a clara definição do quadro normativo para o exercício de actividades de radiodifusão no nosso país.

3 — Com a entrada em vigor da lei de revisão constitucional tornou-se, porém, absolutamente inadiável a aprovação de uma lei de radiodifusão. Na verdade

a) O artigo 38.°, n.° 8, da Constituição passou a

determinar que «as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei»;

b) O artigo 40.°, n.° 2, estabelece agora que os

partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a [...] tempos de antena na rádio [...] a ratear de acordo cora a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo»;

c) A regulamentação do direito de antena nas es-

tações emissoras privadas não sofreu qualquer alteração, tendo sido rejeitadas as propostas tendentes a isentá-las das correspondentes obrigações;

d) Foram plenamente confirmados os princípios

fundamentais respeitantes à natureza de serviço público que caracteriza a radiodifusão.

Embora as disposições constitucionais que dizem respeito aos direitos dos partidos de oposição sejam directa e imediatamente aplicáveis, o presente projecto de le: visa contribuir para a sua efectivação nas condições que se consideram mais adequadas.

4 — Na elaboração do articulado que agora se apresenta procurou-se acolher as principais sugestões e críticas formuladas no decorrer dos debates realizados em 1981, com excepção, obviamente, daquelas que, se aceites, se traduziriam em soluções sem cobertura constitucional ou contrárias às disposições resultantes da revisão da lei fundamental. Assim:

a) A radiodifusão surge definida como serviço público. Tal solução decorre-da Constituição e representa uma importante garantia institucional da liberdade de informação e do pluralismo.

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O projecto de lei dá o devido relevo ao sector público de radiodifusão e prevê que o exercício das actividades de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público se efectue mediante licença, em termos a definir por lei da Assembleia da República.

Visando delimitar o quadro em que deve processar-se a futura definição do regime de licenciamento e a programação da distribuição de frequências, o projecto consagra desde já os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso, determinando que futura lei especial deverá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

b) São estabelecidos, por outro lado, os fins da

radiodifusão, sendo de realçar o manifesto subaproveitamento a que tem estado sujeita para efeitos de educação, estando por concretizar projectos de há muito anunciados de ensino à distância e educação perma nente através da rádio. Visa-se dar cumprimento às disposições da Constituição que determinam que cabe ao Estado, na realização da política de ensino, «garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo», bem como «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino da investigação científica e da criação artís tica» [artigo 74.°, n.° 3, alíneas c) e d), da Constituição]. De Igual modo se pretende dar cumprimento à disposição constitucional que, com vista à democratização da cultura, obriga o Estado a incentivar e assegurar «o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais» (artigo 73.°, n.° 3);

c) Quanto à fiscalização das actividades de radio-

difusão, ela surge, nos termos constitucionais, distribuída por vários órgãos: a Assembleia da República, o Governo (em condições cuja delimitação rigorosa dependerá de lei especial), os tribunais, o Conselho de Comunicação Social e o Conselho de Imprensa;

d) Especial atenção foi dedicada à garantia da

liberdade de expressão e informação, princípio que vale obviamente para todas as estações emissoras. Prevêem-se igualmente disposições tendentes à defesa da língua portuguesa e à produção de programas nacionais, bem como à divulgação de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, domínio em que existe já legislação específica;

e) As disposições relativas à publicidade na ra

diodifusão visam pôr termo à situação de indefinição (e de «lei da selva») actualmente existente. Definem-se tempos máximos de publicidade por hora de emissão e por canal.

exigindo-se que seja sempre assinalada através de indicativo inequívoco e estabele-cendo-se que na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em dois canais diferenciados de cobertura nacional, como unanimemente recomendou há não muito tempo o Conselho de Informação para a RDP;

/) No que se refere à informação, procurou-se adequar à realidade específica da radiodifusão as normas constantes da Lei de Im prensa e demais disposições legais que protegem os direitos dos jornalistas, hoje consagrados na Constituição, na sequência do respectivo processo de revisão;

g) Não poderiam ser excessivamente minuciosab

as normas relativas aos princípios de organização das empresas de radiodifusão. O quadro legal a aprovar destina-se tanto à RDP como a empresas não pertencentes ao sector público, pelo que o projecto se circunscreve à delimitação das competências das direcções de programas e, aspecto inovador (embora com paralelo em outros sectores), reconhece aos trabalhadores da empresa pública o direito de recusa de, por algum modo, participarem em trabalhos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.

h) Consagra-se o direito de antena para os par-

tidos políticos e organizações sindicais e profissionais, bem como o direito dos cidadãos de resposta através da rádio. Na fixação dos tempos teve-se em conta a especificidade do meio radiodifusivo. O regime de direito de resposta é objecto de aperfeiçoamentos tendentes a conceder meios de apoio técnico e garantias acrescidas aos cidadãos, designadamente em caso de recusa injustificada de emissão de respostas. Aproveitou-se, como tudo aconselhava, a experiência de aplicação de normativo similar constante da Lei de Televisão, não se deixando o acesso aos tribunais dependentes na prática do cumprimento ou incumprimento pelos conselhos competentes dos deveres que a lei lhes atribui como instância de primeiro recurso. Dá-se ainda cumprimento à disposição constitucional que consagrou, inovadoramente, o direito de rectificação.

0 É estatuído, nos termos que hoje decorrem da Constituição, o direito de antena e o direito de réplica política dos partidos de oposição, com vista a que, de forma clara e sem impedimentos, lhes seja devidamente atribuído em todas as empresas de radiodifusão tempo de emissão idêntico ao que seja concedido ao Governo. Distingue-se, como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de réplica, cuja realização só terá fundamento face a concretas declarações políticas do Governo, cuja noção se precisa estabclecendo-fe critérios para o rateio de tempos, mas deixando larga liberdade para

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a sua utilização separada, conjunta, simultâ nea, cumulada, por acordo entre os interessados;

/) São definidas formas de responsabilidade e consagram-se regras penais e processuais que . visam responder aos abusos e desrespeito das disposições consagradas na lei;

k) De igual modo se procurou garantir a instituição de instrumentos objectivos de avaliação dos níveis de audiência das estações de radiodifusão que permitam tornar transparentes as dimensões e repercussões da sua actividade, pondo fim à manipulação de habituais sondagens;

h) São criados o Museu Nacional da Rádio e a Fonoteca Nacional, com o objectivo de conservar os registos sonoros de interesse nacional. A situação existente neste domínio tem vindo a constituir um atentado contra o património cultural do povo português e exige medidas prontas e eficazes, de modo a preservar registos essenciais à elaboração da história recente do povo português, como parte de um património de interesse universal. O interesse que os profissionais da rádio têm manifestado era relação a este problema faz supor que será possível congregar esforços rapidamente, inventariar, recolher e tornar acessíveis importantes peças hoje dis persas. O projecto de lei propõe que não se adie por mais tempo o esforço organizativo necessário, fixando prazos certos e vin culando o Governo a garantir-lhe os meios necessários.

5 — Aprovada a lei da radiodifusão, com base no projecto de lei que agora se apresenta e que se sujeit j a aperfeiçoamentos e contributos de outras bancadas, faltará regulamentá-la em aspectos essenciais, como sejam o regime de licenciamento do serviço público de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária, o regime de ensino à distância, o regime de fiscalização da actividade de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária e o estatuto da RDP, E. P. Particularmente em relação a este último aspecto, desde já se avançam disposições destinadas a desbloquear impasses criados em torno da indefinição estatutária no tocante ao regime do pessoal da RDP.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Conceito de radiodifusão e seu regime

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional.

2 — Por radiodifusão entende-se qualquer transmissão unilateral de informação por meio de suportes radioeléctricos destinados à recepção directa pelo público em geral, excluída do âmbito deste diploma a televisão.

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

Artigo 2." Titularidade e natureza

1 — A radiodifusão constitui um serviço público.

2 — O serviço de radiodifusão é objecto das actividades da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público efectua-se mediante licença, em condições que salvaguardem os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso e assegurem a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Artigo 3." Rrts da radiodifusão

1 — São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação do povo português, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;

6) Garantir aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impe dimentos nem discriminações;

c) Contribuir para a promoção do progresso sócia/

e da independência nacional, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno, de acordo com a Constituição da República e a legalidade democrática;

d) Contribuir para o reforço do conhecimento e

da projecção de Portugal no Mundo, para o estreitamento das relações de amizade e cooperação com todos os povos e países, em particular os de expressão portuguesa, e para o aprofundamento dos laços de soli dariedade entre todos os portugueses;

e) Contribuir para os fins específicos constantes

da licença conferida nos termos do artigo 2." do presente diploma.

2 — Para a realização dos seus fins, deverá a radiodifusão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios referidos no artigo 7.° do presente diploma.

Artigo 4." Fiscalização

O Estado fiscaliza o exercício das actividades de radiodifusão, em ordem a assegurar a realização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, nos termos seguintes:

a) A Assembleia da República vigia pelo cumprimento da Constituição e das normas reJati-vas ao funcionamento das estações emissoras de radiodifusão, define os termos em que se exerce a actividade fiscalizadora governa-

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mental, elege os membros do Conselho de Comunicação Social, aprecia e aprova os respectivos relatórios de actividades e elege representantes da opinião pública no Conselho de Imprensa;

b) O Governo intervém na fiscalização do exercí-

cio das actividades de radiodifusão em termos a definir mediante lei especial;

c) Os tribunais judiciais apreciam as infracções

cometidas no exercício dos direitos ou em violação dos deveres previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;

d) O Conselho de Comunicação Social, no exercí-

cio das suas competências legais, assegura a independência da RDP, E. P., perante o Governo e a Administração Pública e garante uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição, na presente lei e no estatuto da empresa;

e) O Conselho de Imprensa salvaguarda a liber-

dade de expressão do pensamento nas empresas de radiodifusão não pertencentes ao Estado.

Artigo 5.° Cooperação internacional

1 — O Estado facilitará a participação da radiodifusão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Estado, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países de, expressão portuguesa.

CAPITULO II Da programação

SECÇÃO 1 Princípios fundamentais

Artigo 6.° Liberdade de expressão e de informação

1 — Ê assegurada a liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão.

2 — O direito à informação através da radiodifusão compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável e de acordo com a natureza própria do meio radiofónico.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, a ninguém sendo permitido, sob qualquer pretexto ou razão, impedir, interromper ou por outra forma embaraçar por meios ilegais, a produção e difusão de quaisquer programas.

Artigo 7." Orientação geral da programação

1 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

2 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

3 — Ê garantido o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política nos termos da presente lei.

Artigo 8.°

Transrrriscões de roluwita interesse público

Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.

Artigo 9.°

Defesa da língua portuguesa e produção de programas nacionais

1 — As empresas de radiodifusão deverão, nas suas emissões, assegurar a defesa da língua portuguesa, bem como a produção de programas nacionais, de acordo com a presente lei e com os respectivos estatutos.

2 — A programação das empresas de radiodifusão incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, nos termos de legislação especial.

Artigo 10.° Publicidade

1 — Ê permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a 10 minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em 2 canais diferenciados de cobertura nacional.

4 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

Artigo 11.° Restrições à publicidade

Ê proibida a publicidade:

á) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por decreto-lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como a instrumentalização publicitária

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da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas.

Artigo 12.° Identificação dos programas transmitidos

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, a respectiva responsabilidade cabe, para todos os efeitos, à direcção de programas.

SECÇÃO II Organização das empresas de radiodifosão

Artigo 13° Órgãos de programação

1 — A programação das empresas de radiodifusão será da competência de uma direcção de programas.

7 — Os membros da direcção de programas, bem como os responsáveis pelos serviços de informação, serão obrigatoriamente cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

3 — À designação das direcções dos serviços referidos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa, cabendo o recurso nela referido para o conselho competente, nos termos do artigo 4.°

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação das direcções de programas e de informação da empresa pública de radiodifusão compete aos respectivos órgãos de gestão, nos termos fixados no estatuto e demais legislação aplicável, carecendo de parecer prévio, público e fundamentado do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 14.° Competência da direcção de programas

À direcção de programas compete:

a) A orientação, superintendência e determinação

da programação, com observância das disposições estatutárias, legais e constitucionais;

b) A designação dos seus adjuntos e chefes de

departamento, caso existam;

c) A representação da empresa perante quaisquer

autoridades, em tudo quanto diga respeito } matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 15.°

Registos dos directores de programas e respectivos substitutos

A identidade dos responsáveis pela direcção de programas, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de 24 horas sobre o início das respectivas funções.

Artigo 16.° Registo obrigatório de programas

As empresas de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, nos termos, prazos e demais condições fixadas no regulamento geral do registo de programas de radiodifusão.

Artigo 17.° Direito de recusa

1 — Os trabalhadores da empresa pública de radiodifusão devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e poderão recusar-se a elaborar e a transmitir ou, de outro modo, participar em programas ou na leitura radiodifundida de textos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade que, no exercício da sua competência legal e estatutária, tiver emitido a directiva, ordem ou instrução poderá distribuí-la a outro trabalhador.

4 — O exercício injustificado da faculdade de recusa faz o infractor em responsabilidade disciplinar, a qual não poderá efectivar-se sem que sobre a matéria se haja pronunciado o conselho competente, nos termos do artigo 4.°

Artigo 18.° Conselhos de redacção

1 — Nos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão com mais de 5 jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção, compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Aos conselhos de redacção previstos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa.

Artigo 19.° Jornalistas e equipárseos

1 — Os jornalistas dos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores das empresas de radiodifusão que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

CAPITULO IH Do direito de antena

Artigo 20.° Direito de antena

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais será garantido o direito a tempo

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de antena nas empresas de radiodifusão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, em cada empresa de radiodifusão, nas emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por cada partido representado na

Assembleia da República, acrescidos de 60 segundos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido não representado

na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;

c) 30 minutos para as organizações sindicais e

30 minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação das empresas de radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.

5 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem, consoante os casos, ao Conselho de Comunicação Social ou ao Conselho de Imprensa.

Artigo 21.° Limites à utilização do direito de antena

1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.

2 — As entidades concessionárias do exercício da actividade de radiodifusão exclusivamente dedicadas a emissões de âmbito regional são excluídas da obrigatoriedade da concessão do direito de antena, ficando, porém, sujeitas ao disposto na lei, sempre que o concederem.

Artigo 22.° Direito de antena nos períodos eleitorais

Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.

Artigo 23.° Reserva de tempo de antena

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 5 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 48 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 24 horas antes da emissão.

Artigo 24."

Cedência de meios técrrjccs

Na empresa pública de radiodifusão serão assegurados aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

CAPITULO IV

Do direito de resposta e de rectificação

Artigo 25.° Titularidade e limites

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou organismo público que se considere prejudicado por afirmações difundidas através da radiodifusão, que constituam ofensa directa ou referência a factos inve-rídicos ou erróneos, que possam afectar o seu bom nome e reputação, tem o direito a exigir que seja incluída, gratuitamente, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente â da ofensa, de uma só vez, sem interpolações, nem interrupções, a correspondente resposta.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como tendo legitimidade para ser autor da resposta apenas aquele que é titular do interesse efectiva e directamente afectado por afirmações ou sons difundidos através da radiodifusão.

3 — O direito de resposta é independente de procedimento criminal pelo facto da difusão de afirmações ofensivas inverídicas ou erróneas, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.

Artigo 26.° Direito de rectificação

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade concessionária cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento.

2 — Após audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é' lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação de rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Artigo 27.° Exercício do direito de resposta

1 — O direito de resposta deverá ser exigido, nos 30 dias seguintes ao da emissão, pela própria pessoa atingida pela ofensa ou seu representante . legal, ou pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo.

2 — O pedido de resposta deverá ser formulado em carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida ao órgão de gestão da empresa

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de radiodifusão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

Artigo 28.° Critérios e conteúdo do direito de resposta

1 — Salvo expresso consentimento do respondente, a difusão da resposta deverá ser feita com destaque e extensão equivalente, em regra, à do facto que lhe deu origem e tendo em conta o programa, bem como a hora, dia e condições da respectiva emissão.

2 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com as palavras e sons que a provocaram, não podendo o seu texto exceder 500 palavras nem conter expressões desprimorosas que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

Artigo 29.° Decisão sobre a transmissão da resposta

1 — A empresa de radiodifusão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 25.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 2 do artigo 27.°, a empresa de radiodifusão poderá recusar a sua emissão.

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de 5 dias, para o Conselho da Comunicação Social ou para o Conselho de Imprensa, segundo os casos, que decidirão no prazo de 15 dias, findo o qual pode o interessado recorrer para o tribunal competente.

4 — Da decisão proferida pelos conselhos competentes nos termos da primeira parte do número anterior pode igualmente o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

Artigo 30.° Forma de lesposlB

1 — A resposta, que deverá ser previamente gravada, poderá incluir formas de registo sonoro para serem difundidas com o texto ou ser tida pelo respondente, se este assim o exigir.

2 — Os serviços técnicos das empresas de radiodifusão colaborarão na realização dos trabalhos técnicos necessários à efectivação do direito de resposta.

Artigo 31.° Emissão

1 — A emissão da resposta será feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos

necessários para identificar o respondente ou para rectificar comprovadas inexactidões factuais nela contidas.

CAPITULO V Direito de réplica política dos partidos da oposição

Artigo 32.° Direito de antena dos partidos da oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena nas estações e emissões de radiodifusão, idêntico ao concedido ao Governo, com a duração de 30 minutos, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 33.° Direito de resposta dos partidos da oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de resposta às declarações emitidas em nome do Governo por um seu porta-voz, às declarações de membros do Governo nessa qualidade e às notas oficiosas governamentais.

2 — A reserva do tempo de emisão deverá ser comunicada à administração das empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

CAPÍTULO VI

Formas de responsabilidade

Artigo 34.°

RespoTisabMidade civil

A radiodifusão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 35.° Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da

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radiodifusão, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos de comportamento referidos no n." J e, designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o

seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Quem tiver determinado a emissão, nos casos

de emissão não consentida pelos responsáveis pela programação;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem

os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VII Disposições penais Artigo 36.° Exercício ilegal da actividade de radiodifusão

í — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determinará o encerramento de estação emissora sujeitando os responsáveis à pena de prisão de 2 a 8 anos e à multa de 500 000$ a 10 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 37.°

Transmissão dolosa dos programas não autorizados

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ até 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 38."

Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão

1 — Os crimes de ofensas a representantes de Estado estrangeiros ou de organização internacional, de ofensa à honra do Presidente da República, de ultraje à República, órgãos de soberania, regiões autónomas e seus órgãos de governo próprio e às Forças Armadas, de incitamento à desobediência colectiva, de difamação

e injúrias consumam-se com a transmissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

Artigo 39.° Penalidades especiais

1 — A estação emissora de radiodifusão pela qual hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período de 5 anos, a 3 condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria será condenada à suspensão do exercício da actividade radiodifusiva, por um período de 3 dias a 6 meses, por decisão da competente autoridade judicial, a requerimento do ministério público.

2 — A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através da radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de 1 a 5 anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

3 — As empresas de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 41.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500 000$.

Artigo 40.° Desobediência qualificada Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela pro-

gramação, ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos do artigo 45.°;

c) A emissão de quaisquer programas por em-

presa de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

Artigo 41.°

Violação da uberdade de exercício da actividade de radiodifusão

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.

3 — Sendo o autor da ofensa funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.

Artigo 42.°

Contravenções

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa

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de 5000$ a 200 000$ e nunca inferior a 20 000$, em caso de reincidência.

Artigo 43." Responsabilidade pelo pagamento das muitas

1 — Peio pagamento das multas em que foram condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos na lei será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a empresa de radiodifusão em cujas emissões as infracções, tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito do regresso pelas quantias efectivamente pagas.

2 — O quantitativo das multas deverá ser pago em prazo não superior a 48 horas, a contar da notificação, ou da publicação da sentença condenatória, sem que o recurso eventualmente interposto tenha efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII Disposições processuais

Artigo 44.° Jurisdição e competência do tribuna)

1 — O tribunal competente para conhecer as infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa de radiodifusão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

3 — Para conhecer do crime de difamação, calúnia, injúria ou ameaça contra particulares é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

Artigo 45.° Celeridade processual

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei ao processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 42.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

Artigo 46.°

Efectivação Judicial do direito de resposta

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente, nos termos do artigo 47.°, no prazo de 15 dias, sendo, neste caso, a radiodifusão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de 72 horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A radiodifusão será notificada para contestar no prazo de 3 dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

3 — A sentença será comunicada ao Conselho de Comunicação Social ou ao Conselho de Imprensa, consoante caiba.

Artigo 47." Prova admitida

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações de programa respectivo, considerando-se como provado o conteúdo do texto alegado pelo respondente se a empresa notificada as não apresentar.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

3 — No caso de difamação é admitida a prova da veracidade dos factos imputados.

Artigo 48.° Difusão das decisões judiciais

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o ministério público ou o ofendido.

2 — A requerimento do ministério público ou do ofendido, o juiz da causa ou o relator determinarão que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes da sentença ou acórdão que acharem pertinentes para a reparação dos direitos do ofendido.

Artigo 49.° Obrigação de registo de programas

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de 90 dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

CAPÍTULO IX Museu Nacional da Rádio e Fonoteca Nacional

Artigo 50.° Museu Nacional da Rádio

1 — Ê criado o Museu Nacional da Rádio.

2 — Incumbe à empresa pública de radiodifusão promover a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som que se revista de interesse histórico, destinado ao Museu Nacional da Rádio, o qual disporá de instalações próprias.

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Artigo 51.° Fonoteca Nacionai

1 — Ê criada a Fonoteca Nacional.

2 — A empresa pública de radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo, em especial, de conservar os registos de interesse nacional.

3 — As restantes empresas que exercem a actividade de radiodifusão organizarão os seus arquivos sonoros e musicais, devendo ceder à Fonoteca Nacional, em condições a fixar mediante decreto-lei, as cópias dos registos que lhes forem requeridas.

4 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de 1 mês, 2 exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 52.°

Estatuto dos trabalhadores da Empresa Pública de Radiodifusão

1 — Até à entrada em vigor do estatuto definitivo da empresa pública de radiodifusão, as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger-se-ão pelo regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho, pelas normas legais e regulamentares especialmente aplicáveis e pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, manter-se-ão, relativamente aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, salvo requerimento destes em contrário, as seguintes especialidades:

a) A natureza vitalícia do vínculo relativamente

aos trabalhadores que, à data da nacionalização, tinham pelo menos 5 anos de serviço efectivo na ex-Emissora Nacional;

b) O direito de os trabalhadores referidos na alí-

nea anterior obterem licença ilimitada em termos idênticos aos funcionários civis do Estado;

c) A qualidade de subscritores da Caixa Geral de

Aposentações e o regime que já lhes era aplicável quanto a aposentação, assistência médica, acidentes de serviço, pensões de sobrevivência, abono de família, protecção na maternidade e remunerações complementares;

d) O regime disciplinar dos agentes da adminis-

tração central.

3 — A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado suportarão os encargos decorrentes da aplicação da alínea c) do número anterior.

4 — A nenhum trabalhador da RDP poderá ser aplicado, ou dado em nenhuma matéria, tratamento

menos favorável do que aquele que resultaria da sujeição integral ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado.

Artigo 53." Isenções fiscais

1 — A empresa pública de radiodifusão beneficia de isenção de contribuição industrial, imposto complementar, secção B, imposto de mais-valias, imposto de comércio e indústria, imposto do selo, imposto de capitais, imposto sobre as sucessões e doações, imposto da sisa, contribuição predial rústica e urbana, imposto sobre espectáculos públicos, imposto sobre veículos, imposto de compensação sobre viaturas diesel, direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras, sobretudo de importação e exportação e taxa de radiodifusão.

2 — As restantes empresas que presentemente exercem actividades de radiodifusão mantêm todas as isenções fiscais de que beneficiem à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A lei que regule o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão definirá o respectivo regime fiscal.

Artigo 54.°

Direito de antena nas Regiões Autónomas

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

Artigo 55° Legislação complementar

1 — No prazo de 120 dias serão aprovadas pela Assembleia da República as leis referentes às seguintes matérias:

a) Regime de licenciamento de estações emissoras

de radiodifusão;

b) Regime de fiscalização da actividade de radio-

difusão;

c) Exercício da actividade publicitária através da

radiodifusão;

d) Estatuto da RDP, E. P.;

e) Regime de ensino à distância através da radio-

difusão;

f) Instituição e funcionamento de estruturas pú-

blicas tendentes à avaliação dos níveis de audiência das estações emissoras de radiodifusão.

2 — No prazo de 90 dias o Governo aprovará o regulamento geral do registo de programas de radiodifusão e tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento do Museu Nacional da Rádio e da Fonoteca Nacional no ano de 1983.

Artigo 56.°

Estações emissoras existentes

1 —Até à elaboração do diploma previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 55.° não será permitida a criação ou instalação de novas empresas de radiodifu-

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são nem a ampliação ou aumento de potência das redes de emissores das existentes, sem prejuízo da continuação do exercício do serviço de radiodifusão, com as alterações decorrentes da presente lei, pelas empresas não nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.° 647-C/75, de 2 de Dezembro.

2 — As entidades que presentemente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, regularizar a sua situação, de acordo com o regime dela decorrente.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas — Maria Odeie dos Santos — Lino Lima — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 80/111

CRMSAO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA NO CONCELHO DE AVEIRO

1 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nas povoações de Póvoa do Valado e Mamodeiro, pertencentes à actual freguesia de Requeixo, concelho de Aveiro, de há muito que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia com sede na Póvoa do Valado;

2 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Requeixo e nela existem lugares bastante distanciados entre si, como é o caso da Póvoa do Valado e Mamodeiro, em relação a Requeixo;

3 — Considerando que a criação dessa nova freguesia é da máxima utilidade para as populações de qualquer dos lugares da actual freguesia de Requeixo, todas elas manifestando um crescimento acentuado;

4 — Considerando que a freguesia de Requeixo não será prejudicada com a diminuição da sua área em consequência da criação dessa freguesia, pois continuará a dispor de receitas ordinárias suficientes;

5 — Considerando o elevado sentido comunitário das populações dos lugares de Póvoa do Valado e Mamodeiro e que estes possuem características geográficas e sócio-culturais que lhes conferem uma identidade própria;

6 — Considerando a viabilidade da existência autónoma da freguesia que se pretende criar, quer pelo conjunto das estruturas que servem as suas populações, quer pela possibilidade de obtenção de receitas próprias, suficientes para ocorrer aos seus encargos;

7 — Considerando a existência da freguesia religiosa de Nossa Senhora de Fátima, englobando os lugares de Póvoa do Valado e Mamodeiro, e o desejo generalizado dos seus habitantes de que a nova autarquia venha a ter a área e adopte a designação da referida freguesia religiosa;

Os deputados do CDS abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Aveiro, concelho de Aveiro, a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja área,

a destacar da actual freguesia de Requeixo, é delimitada no artigo seguinte.

artigo 2°

Os limites da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, constantes da planta anexa, são os seguintes:

Norte: Charneca, daí por um vale até às proximidades da linha férrea e depois pelos seguintes caminhos: Salgueiral, Viela das Almas, estrada camarária da Póvoa do Valado, Viela da Bernarda, Estrada do Raso e linha imaginária até ao marco sito à Estrada do Carrajão;

Sul: A vala hidráulica, a principiar no sítio denominado «Cortelho» até ao local denominado «Freixo» ou «Mato Largo»;

Este: Estrada do Carrajão, Vale do Carrajão, Caminho do Raso, Vale do Gorgulhão, San-guinheira, estrada camarária do Carregal e os caminhos da Cruz Preta, Gândara de Baixo, Dornas e Cortelho;

Oeste: Mato Largo (Salgueiro) e vale até ao local chamado «Charneca».

ARTIGO 3°

Ficam alterados os limites da freguesia de Requeixo, em consequência da criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.

artigo 4."

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Nossa Senhora de Fátima será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) l representante da Câmara Municipal de

Aveiro;

d) 1 representante da Assembleia Municipal de

Aveiro;

e) 4 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, mediante proposta da Câmara Municipal de Aveiro.

artigo 5."

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e funcionará na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante do Ministério da Administração interna, que terá voto de qualidade.

art:go 6.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do CDS: José Girão Pereira — António Bagão Félix.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.e 81/111

ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE CIDADE DA VliA 0£ VILA NOVA DE GAJA

O concelho de Vila Nova de Gaia está limitado a norte pelo rio Douro, a nascente pelo concelho da Feira, a >ul pelos concelhos de Espinho e da Feira, a poente pelo oceano Atlântico e tem uma área de 167 km2, compreendida entre as latitudes norte 41° c 41° 8' e longitudes oeste 8o 27' e 8o 40'.

Pode afirmar-se que, sob o ponto de vista da extensão territorial, o concelho de Vila Nova de Gaia, na margem esquerda do Douro, equilibra todos os outros concelhos di margem direita integrados na formação metropolitana portuense, ou seja, a cidade do Porto mais os concelhos limítrofes de Matosinhos, Maia, Valongo e Gondomar.

Tem uma população que actualmente se cifra entre os 250 000 a 300 000 habitantes, com um progressivo aumento demográfico demonstrados pelos sucessivos censos.

Possui uma história que entronca nos tempos mais remotos, confundindo-se em alguns momentos com a génese, a formação e o crescimento de Portugal.

Tem tido Vila Nova de Gaia uma plêiade de artistas dos mais variados ramos, que muito tem contribuído para o enriquecimento cultural da região e do próprio país.

O seu património artístico e monumental è notável, com peças de indiscutível valor, para além das peculiares características da sua zona mais antiga, que é, no seu conjunto, um magnífico testemunho de permanência de civilizações e culturas passadas. Salientam-se, pela sua enorme importância, os monumentos nacionais, como a igreja e claustro da serra do Pilar e o túmulo de D. Rodrigo Sanches, em Grijó. E ainda imóveis de interesse público, tais como: aqueduto que abastecia o Mosteiro de Grijó, aqueduto da serra do Pilar, no lugar do Sardão; Mosteiro de Grijó; Pedra da Audiência e carvalho junto de Avintes, e Sala do Capítulo, refeitório, cozinha, torre e capela do mosteiro da serra do Pilar.

Pode-se igualmente reconhecer o potencial e as possibilidades que o concelho apresenta no capítulo dos lazeres, distracções e turismo, não só à escala regional mas até nacional e internacional. Basta referir o facto da existência dos armazéns e caves do vinho do Porto, assim como a riqueza panorâmica, paisagística e etnográfica de todo o concelho. De salientar também as possibilidades do turismo estival ao longo da extensa linha da costa marítima que o concelho apresenta, banhada pelo Atlântico, com algumas extensas zonas de areal, tendo como principais praias, mais frequentadas durante o Verão, Lavadores, Salgueiros, Madalena, Francelos, Miramar, Aguda e Granja.

O concelho está progressivamente a conseguir a sua independência derivado a vários factores, donde se realçam todos os serviços que se têm vindo a criar na zona urbana da vila e indispensáveis à existência de vida própria (tribunal, correios e telecomunicações, hospitais, ensino pré-primário, primário, preparatório, secundário e universitário, bancos, comércio especializado, centros comerciais e supermercados, transportes colectivos, etc).

Para além de uma biblioteca municipal e de museus, existe ainda um grande número de associações desportivas e clubes espalhados por todo o concelho. De entre as associações já acima referidas, há diversas outras com vincada acção recreativa e cultural, das quais se destacam algumas com reconhecido interesse nos campos da música coral, do teatro e da etnografia.

Por outro lado, é Vila Nova de Gaia um centro comercial de considerável expressão, nomeadamente no que diz respeito ao vinho do Porto, cujos armazéns de preparação e envelhecimento se encontram no seu território para além da existência de outras actividades comerciais com igual referência.

A sua actividade industrial diversifica-se pelos mais variados sectores, havendo presentemente um surto de assinalável desenvolvimento.

É manifesta a vontade dos habitantes de Vila Nova de Gaia, corroborada pela sua Assembleia Municipal e Câmara Municipal, e com base nos argumentos aduzidos, que neste progressivo concelho seja criada a cidade de Vila Nova de Gaia.

Nesta conformidade, o deputado do Partido SociaS--Democrata abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

A vila de Vila Nova de Gaia é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1983.— O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI K,° $2/111

GARANTE ?33TECÇA0 JURÍDICA AS PESSOAS EM UNIA0 DE FACTO ryJS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2020.° DO CÓDIGO CIVIL

Ao apresentar um projecto de lei tendente a garantir protecção jurídica a pessoas que vivam ou tenham vivido em união de facto nas condições previstas no artigo 2020° do Código Civil, o Grupo Parlamentar do PCP visa contribuir para alterar a situação em que se encontram muitos dos que tendo vivido durante anos, por circunstâncias várias, em união de facto se vêem condenados a uma total e completa desprotecção social, em caso de morte de um dos membros do agregado.

Os numerosos caso que, por carta ou pessoalmente, chegaram ao conhecimento de deputados do Grupo Parlamentar do PCP comprovam o carácter dramático das situações assim criadas e a urgência de, em nome da justiça c da solidariedade social, pôr termo às dificuldades que atingem tantas e tantas mulheres (pois são mulheres as vítimas fundamentais do quadro legal existente). Os 2 exemplos que seguidamente se referem estão localizados no espaço e são bem recentes, mas poderiam siíuar-se em muitos outros pontos do País e até variar largamente no tempo.

Na praia da Torreira, distrito de Aveiro, uma mulher de um pescador artesanal falecido no mar fica sem nenhuma protecção social, com 2 filhos menores

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a cargo. A pensão de sobrevivência a que teria direito não lhe é concedida, uma vez que se tratava de uma união de facto nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil, mas não reconhecida pelas instituições de segurança social.

O segundo caso, que infelizmente se poderia multiplicar por muitos, é o de uma mulher residente em Lisboa que, vivendo em união de facto (há mais de 20 anos!) na mesma casa, perante a morte do seu companheiro é objecto de uma acção de despejo, ficando despojada de qualquer direito. Quantas mulheres correm o mesmo risco?!

1 — Um quadro legal injusto

Situações como esta são fruto de um quadro legal que nem tem em conta as directrizes constitucionais nem a realidade da sociedade portuguesa.

Na verdade, não só a união de facto, enquanto forma de vivência estável entre homem e mulher, constitui, no plano sociológico, uma realidade nacional inegável, como, desde 1976, os princípios conformadores de toda a ordem jurídica, no que diz respeito às uniões de facto, vêm registando significativa alteração, cujo alcance merece ser sublinhado.

Ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento (bem como ao proibir qualquer discriminação entre os filhos nascidos fora e dentro do casamento), a Constituição da República (artigo 36.°) veio reconhecer a todos os cidadãos o direito a protecção legal bastante quando a família que hajam constituído não se funde no casamento mas em união de facto.

Variará, pois, o grau e a forma de protecção a atribuir a tais situações segundo um princípio geral de equiparação tendencial às resultantes do casamento. Admissíveis serão apenas as discrepâncias de tratamento que reflictam de forma necessária e adequada ac objectivas diferenças que a realidade social revela existirem entre a união de facto e o casamento, tanto na esfera pessoal como na patrimonial.

O princípio da revelância das uniões de facto equiparáveis à situação conjugal encontrou desde logo acolhimento na Reforma do Código Civil operada em 1977. O Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu o direito de exigir alimentos da herança ao que «no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges». Dado o apertado conjunto de requisitos fixados para obtenção do benefício, com verdade se pôde dizer, no preâmbulo do diploma, a propósito da união de facto:

Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, -,ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado.

Havia que não estimular as uniões de facto.

Mas a redacção dada ao artigo 2020.° do Código Civil teve uma importante consequência: contribuiu para definir com carácter modelar os requisitos de

duração, conteúdo e demais pressupostos necessários para conceder a certas situações de união de facto o maior grau de protecção legal compatível com a sua natureza.

A reforma do Código Civil conduziu ainda à consagração de outros dispositivos de protecção. Assim:

O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data de reconhecimento legal, a prestar-lhe alimentos relativos ao período de gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito. A mãe pode pedir os alimentes na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo referido, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento [artigo 1884.°];

Quando os pais vivam em união de facto, o exercício do poder paternal em relação aos filhos de ambos regula-se pelo mesmo regime aplicável aos cônjuges, com as devidas adaptações [artigos 1911.° e 1912.°].

Noutro pleno, importa sublinhar que as disposições dos artigos 2196.° e 953.° permitem que seja válida disposição testamentária ou doação a favor do companheiro em certas condições.

No domínio habitacional, sempre se deveria inejuir o companheiro entre as pessoas que vivendo «em economia comum» com o arrendatário tem direito a celebrar novo contrato. São conhecidos, porém, os termos restritivos em que tal possibilidade se encontra hoje regulada pelo Decreto-Lei n.° 328/81, de 4 de Dezembro.

Trata-se de vários afloramentos de um mesmo princípio.

2 — Diversidade de Interpretações e procedimentos, larga desprotecção real

Confrontados com a necessidade de avaliar as repercussões desse princípio na aplicação da legislação elaborada antes do 25 de Abril, os vários departamentos da administração pública adoptaram uma grande diversidade de procedimentos e orientações, constantes de instrumentos jurídicos de natureza muito distinta.

No campo da segurança social, nomeadamente, assistiu-se a uma extensão de direitos, mas a partir de 1981 começou a verificar-se um escandaloso retrocesso que tornou ainda mais patente as insuficiências do sistema a que se tinha chegado. Uma breve avaliação da situação no que respeita à protecção social dos cidadãos nas condições previstas pelo artigo 2020.° do Código Civil revela os seguintes resultados em relação a cada uma das áreas relevantes:

a) Assistência médica e medicamentos:

A possibilidade de inscrição na ADSE das pessoas que v:vam com os beneficiários titulares em condições análogas às dos cônjuges foi formalmente reconhecida pelo ofício-circular n.° 11 391, de 8 de Abril de 1980, da ADSE, transmitido através da circular n.° 718-B, de 6 de Maio de 1980, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública. Através de despacho de 5 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 2." série, de

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23 de Abril, o Secretário de Estado das Finanças determinou que «os beneficios concedidos pela ADSE aos funcionários nela inscritos não são extensivos às pessoas que com eles vivem em união de facto» ...

No regime dos serviços de cuidados de saúde já era prevista a atribuição de prestações em igualdade com os cônjuges desde o despacho de 29 de Dezembro de 1974, mesmo após a morte do trabalhador que determinava aquele direito (despacho de 30 de Julho de 1976).

b) Subsídio de funeral:

Tanto no regime da função pública como nos dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social é possível a(o) companheira(o) receber o subsídio devido por morte de trabalhador (a), visto que o mesmo é pago a quem provar ter feito o funeral (Decreto-Lei n.° 271/77, de 17 de Maio, e Decreto Regulamentar n.° 20/80, de 27 de Maio). Porém, em caso de morte de companheiro não trabalhador, e contrariamente ao que ocorre em caso de morte de cônjuge, o subsídio de funeral não é atribuído.

c) Subsíido por morte:

Nos regimes dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, em virtude de o subsídio poder ser pago a herdeiro universal designadamente em testamento, na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes (Decreto Regulamentar n.° 22/79, de 15 de Maio, é possível, desde que se verifiquem as condições referidas, o companheiro ou companheira receber o subsídio por morte devido por falecimento do trabalhador(a) com quem vivia em união de facto.

No regime da função pública o subsídio por morte é pago apenas a parentes.

d) Pensões de sobrevivência:

Nos regimes dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social não é prevista a atribuição destas prestações a pessoas em união de facto (cf. despacho de 23 de Dezembro de 1970, publicado no Diário da República, 2.a série, de 26 de Janeiro de 1971).

No regime da função pública é reconhecido o direito a pensão de sobrevivência em condições próximas das previstas para os cônjuges (Decreto-Lei n.° 191 —B/ 79, de 25 de Junho).

é) Pensões por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional:

Não é prevista a sua atribuição nem no regime dos trabalhadores do sector público, privado ou cooperativo, nem no dos trabalhadores da função pública.

/) Pensão de preço de sangue:

A situação é idêntica à registada quanto às pensões por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

Do exposto ressalta a falta de uniformidade da legislação, que provoca entre os diversos sistemas de segurança social situações injustas de desigualdade. Ser ou não beneficiário de um determinado sistema de segurança social é condição para se ser beneficiário de prestações a que se deveria ter direito em qualquer caso. Há a registar ainda a não concessão de quais-

quer prestações sociais em situações em que estas se justificariam (pensão por acidente de trabalho/pensão de preço de sangue), mal comum aos 2 sistemas. A tudo acresce o facto de nos últimos anos se terem registado recuos (v. g. ADSE) reveladores das vicissitudes políticas a que o tratamento jurídico das uniões de facto tem estado sujeito. Por último, o actual quadro legal deixa sem protecção as companheiras a cargo do trabalhador, aspecto que é particularmente grave após a morte deste, porquanto tais cidadãs ficam muitas vezes cem quaisquer meios de subsistência, só lhes restando o acesso à pensão social, o que, todavia, só é possíevl se tiverem pelo menos 65 anos ou forem incapazes para o trabalho ...

Constata-se que não têm colhido êxito bastante os esforços para conferir, por via interpretativa, o sentido adequado a certos textos legais bem carecidos de interpretação conforme à Constituição.

É certo que as mesmas exigências éticas e sociais que presidiram à reforma do Código Civil levaram a que departamentos da administração pública, empresas públicas e privadas, instituições de crédito, etc, tornassem já extensivo a casais em união de facto os direitos e regalias concedidos às pessoas que contraíram casamento. Nos próprios tribunais se registam casos de aplicação analógica a uniões de facto de disposições de protecção dos cônjuges (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Junho de 1981, Colectânea de Jurisprudência, ano vi, t. 3, p. 61).

As cautelas e reservas fundadas numa certa visão das regras de interpretação têm conduzido, porém, a que se considere que muitas situações, «podendo à partida apresentar-se como merecedoras de tutela», não a poderiam receber, por:

a) A letra da lei não oferecer para tal um mí-

nimo de suporte;

b) No espírito do legislador nem sequer ter sido

considerada a hipótese discutida;

c) A filosofia da (velha) lei a aplicar reflectir irre-

mediavelmente «uma filosofia política avessa à tutela das situações conjugais de facto»;

d) Não ser sustentável afirmar-se ainda hoje «uma

ruptura de valores que tenha alterado substancialmente o nosso sistema jurídico por forma a possibilitar diferente conclusão»

(cf. parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 5/ 78, de 26 de janeiro, sucessivamente reafirmado, designadamente em 18 de Março de 1982 — parecer no processo n.° 4/82, livro n.° 62, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 288, de 15 de Dezembro de 1982).

É uma situação a que urge pôr termo através de uma lei da República. Quaisquer que sejam as limitações dos que apenas podem e devem interpretar (correctamente) a legislação em vigor, suprindo as suas lacunas e defendendo a unidade do sistema jurídico, não sobram dúvidas de que a Assembleia da República tem o poder de clarificar por completo as questões suscitadas. Importa que assim suceda no mais curto prazo.

3 — Objectivos da presente iniciativa

Trata-se de reparar injustiças, disciplinando interpretações e uniformizando regimes.

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Os 2 primeiros artigos do presente projecto de leí não pretendem mais do que isso.

De uma forma coerente e sistemática atribuem iguais prestações a trabalhadores dos diferentes regimes de segurança social.

A situação prevista no artigo 3.°, embora não se enquadre no campo da segurança social, não podia deixar de ser contemplada, tal é a gravidade da situação criada por falta de regulamentação. Não se poderia conceber solução diversa daquela que é apresentada. Uma mulher ou um homem (são, contudo, as mulheres as maiores vítimas) que durante anos contribuiu para o bem--estar do casal colaborando, porventura, em benfeitorias para a casa, não poderá ser simplesmente despejado apenas porque à data da morte do arrendatário não fora celebrado casamento.

Aliás, sobre este assunto a nossa jurisprudência já teve oportunidade de se pronunciar e a solução que encontrou não se afasta da que consta do projecto, basicamente moldada sobre a do artigo 1111.° do Código Civil.

Resta acrescentar que, tendo aceite a delimitação conceptual de união de facto constante do artigo 2020.° do Código Civil, o projecto permite a sua invocação perante os tribunais, como meio de defesa ou em reconvenção, prevendo 2 formas de reconhecimento: a administrativa e a judicial. Procurou-se garantir a seriedade o segurança do processo de reconhecimento e simultaneamente torná-lo o mais célere possível. O processo administrativo vale unicamente para prestações que visam enfrentar encargos de urgência ou que já actualmente assim são atribuídas. O processo judicial é previsto para os casos em que está em questão a atribuição de prestações com carátcer mais duradouro ou que anteriormente não eram contem piadas e de qualquer forma só podem ser obtidas após a morte Jo companheiro (o que torna melindroso o recurso a sistemas administrativos).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

As pessoas que tenham vivido nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil têm direito, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, aos seguintes benefícios:

a) Pensão de sobrevivência;

b) Pensão de preço de sangue;

c) Pensão por morte resultante de acidente de

trabalho ou de doença profissional;

d) Subí.ídio por morte;

e) Subsídio de funeral.

ARTIGO 2."

As pessoas que vivam nas condições previstas no artigo 2020.' do Código Civil com trabalhador abrangido por qualquer regime de segurança social têm direito às piestações de assistência médica e medicamentosa e hospitalar, em condições idênticas às de familiares dos trabalhadores, designadamente através dos serviços dè cuidados de saúde e da ADSE, bem como ao complemento por cônjuge a cargo sempre

que esta prestação integre o esquema da segurança social que abrange o trabalhador com que convivem.

ARTIGO 3.°

1 — O arrendamento não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver pessoa com que tenha vivido nas condições previstas no artigo 2020.°

2 — Sempre que existam descendentes com direito à transmissão do arrendamento nos termos do artigo 1111.° do Código Civil, a transmissão da posição de inquilino defere-se conjuntamente para aqueles e para a pessoa mencionada no número anterior.

ARTIGO 4."

1 — Os benefícios a que se referem as alíneas d) e é) do artigo 1." e o artigo 2." serão concedidos mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração do interessado, confirmada por 2 tes-

temunhas, com reconhecimento notarial das assinaturas, de que viveu ou vive com o beneficiário nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil;

b) Atestado passado pela junta de freguesia, pro-

vando que o requerente viveu ou vive com o beneficiário nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos em que a prestação prevista na alínea e) do artigo 1.°, seja requerida pelo próprio beneficiário do regime de segurança social por morte da pessoa com quem convivia em condições análogas às dos cônjuges.

3 —1 Os serviços competentes realizarão com carácter urgente z citação do ex-cônjuge e dos sucessíveis, quando existam, bem como dos interessados incertos para efeitos de eventual oposição, e poderão exigir a apresentação de atestados passados pelas juntas de freguesia da última ou anteriores residências do beneficiário, declarativas do não conhecimento da existência de outras pessoas com igual ou melhor direito.

ARTIGO 5."

Sem prejuízo de a existência de união de facto nas condições previstas na presente lei ser invocável, como meio de defesa ou em reconvenção, perante os tribunais em qualquer acção judicial, pode a mesma ser reconhecida para todos os efeitos em processo especial.

ARTIGO 6°

1 — Ê competente para decidir em processo especial, sobre a existência da união de facto, o tribunal de família, quando exista, ou tribunal da comarca da residência do requerente.

2 — O processo para apreciação da união de facto é de jurisdição voluntária e tem carácter urgente.

ARTIGO 7."

1—Com o requerimento inicial indicar-se-ão logo os meios de prova e requerer-se-ão as diligências tidas por convenientes.

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2 — Recebido o requerimento, o juiz procede de imediato às diligências de prova e ordenará a abertura de inquérito, se o entender conveniente.

3 — Concluídas as diligências de prova, e se for considerada justificada a pretensão do requerente, o juiz proferirá a decisão provisória, decretando reconhecida a existência da união de facto.

ARTIGO 8."

1 — Seguidamente serão citados o ministério público, o ex-cônjuge e os sucessíveis, quando existam, e, por éditos, os interessados incertos, para se oporem no prazo de 21 dias.

2 — O requerente pode responder à oposição no prazo de 7 dias.

3 — Em tudo o mais seguem-se os termos do processo ordinário.

4 — A falta de oposição não tem a cominação prevista no n.° 1 do artigo 484.° do Código de Processo Civil.

5 — A decisão final de reconhecimento da união de facto produz efeitos desde a data da propositura de acção, podendo, contudo, produzir efeitos desde data anterior, se tiver sido requerido.

ARTIGO 9."

A presente lei não prevalece em relação a qualquer regime mais favorável.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Maria Odete dos Santos — Alda Nogueira — lida Figueiredo — Georgette Ferreira — José Manuel Mendes — Carlos Carvalhas — Joaquim Miranda — José Soeiro — Vidigal Amaro — Rogério Brito — Lino Lima — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.e 83/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA

Na falta de um regime jurídico de criação de freguesias enquadrado na nova ordem constitucional, é s Assembleia da República o único órgão com poderes para o fazer. Esta circunstância recomenda a elaboração de uma lei sobre a matéria. Mas, entretanto, verificam-se alguns casos a reclamar solução urgente, causando evidente mal-estar o bloqueamento de pretensões antigas e com incontestável fundamento.

Ê o que sucede em relação à zona oeste da freguesia das Caldas da Rainha, concelho das Caldas da Rainha, distrito de Leiria, limitada a nascente pela linha de caminho de ferro —linha do Oeste— e limitada a norte, sul e poente pelas freguesias de Tornada, Serra do Bouro, Foz do Arelho, Nadadouro, todas do concelho das Caldas da Rainha e de Santa Maria, concelho de Óbidos, cujas populações há muito reivindicam a constituição de uma nova freguesia com o território descrito.

A freguesia a criar tem uma população na ordem dos 9800 habitantes, 2450 fogos, distribuídos pelos Bairros de Águas Santas, dos Arneiros, das Morenas, do Sal-

gado, Casais da Ribeira, Monte Oliveti e vários casais dispersos, possuindo rede de abastecimento de água, rede de esgotos, rede de distribuição de energia eléctrica, com uma escola pré-primária, com 2 escolas primárias (com 16 salas e 2 cantinas), 1 escola secundária em construção, com 4 associações culturais e recreativas, 1 campo desportivo, com diversas indústrias, com cemitério, com 1 igreja em vias de construção.

Os cidadãos pronunciaram-se em grande quantidade através de abaixo-assinados favoráveis à criação da nova freguesia.

A Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, na qual está representada a freguesia das Caldas da Rainha, aprovou por unanimidade e aclamação a criação desta freguesia.

A freguesia a criar designar-se-á freguesia de Santo Onofre.

Nestes termos, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

E criada no distrito de Leiria, município das Caldas da Rainha, a freguesia de Santo Onofre, cuja áree, delimitada no artigo 2°, se integrava na freguesia das Caldas da Rainha.

ARTIGO 2.°

Os ümites da freguesia de Santo Onofre são definidos, conforme planta anexa, a nascente pela linha de caminho de ferro — linha do Oeste —, e compreende todo o território da actual freguesia das Caldas da Rainha, a oeste daquela linha e que confronta a sul com a freguesia de Santa Maria, concelho de Óbidos, a poente com as freguesias de Nadadouro, Foz do Arelho e Serra do Bouro e a norte com a freguesia de Tornada, todas do concelho das Caldas da Rainha.

ARTIGO 3."

Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Santo Onofre competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

o) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

b) Um representante do instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal das

Caldas da Rainha;

d) Um representante da Assembleia Municipal

das Caldas da Rainha;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

das Caldas da Rainha; /) Um representante da comissão dinamizadora para a criação da freguesia de Santo Onofre.

ARTIGO 4."

Até 3í de Dezembro de 1983 realizar-se-ão eleições para as assembleias de freguesia das Caldas da Rainha e de Santo Onofre.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PSD: Reinaldo Gomes — José Silva Marques.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 84/111

SOBRE A GARANTIA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO FISCAL AOS CORPOS MUNICIPAIS DE BOMBEIROS

Por despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 9 de Novembro de 1978 foi feito cessar, a partir de I de Janeiro ;Je 1979, o regime de facilidades fiscais que até então, em igualdade de tratamento com as corporações de bombeiros voluntários, era aplicado aos corpos municipais de bombeiros.

A entrada em vigor da Lei de Finanças Locais, com a «transferência para as autarquias locais de volumosos fundos até aqui arrecadados pelo Estado», foi invocada como fundamento para tal decisão.

Sem nenhuma razão, porém. A interpretação governamental conduz a este resultado absurdo: em contrapartida da atribuição às autarquias locais de algumas receitas, designadamente do imposto de incêndios, o Estado transferiria para o poder local não só os encargos que anteriormente suportava com as corporações de bombeiros municipais, mas também os encargos decorrentes da cessação do próprio regime de benefícios fiscais. Tal interpretação conduz a uma inaceitável punição das corporações de bombeiros municipais pela transferência da sua tutela da esfera da administração central para a do poder local, em última análise, uma punição das artarquias locais e da descentralização administrativa.

Da Lei n.° 1/79, designadamente do seu artigo 16.°, não decorre a extinção do regime fiscal a que tinham (e têm) direito as corporações municipais de bombeiros. Não há confusão possível entre tal regime e os benefícios e comparticipações que a Lei n.° 1/79 proibiu, por constituírem formas de discriminação e ataque à autonomia do poder local ...

Cabe, de resto, relembrar que tem sido adoptado na Administração Pública o entendimento segundo o qual o disposto no artigo 16.° da Lei de Finanças Locais «permite a inclusão dos bombeiros municipais e dos sapadores bombeiros como beneficiários dos subsídios a atribuir, quer da colecta, quer das dotações inscritas» orçamentalmente (parecer da Procuradoria-Geral da República de 19 de Junho de 1980, processo n.° 81/ 80, homologado por despacho do SEARL de 30 de Julho de 1980).

A verdade é que não se compreende que possa verificar-se qualquer discriminação em matéria fiscal entre as corporações de bombeiros municipais e as corporações de bombeiros voluntários quando ambas desenvolvem a mesma actividade humanitária, num mesmo combate a incêndios e em operações de socorro e salvamento ...

Importa pôr cobro à anómala situação que se vem verificando e reparar, tanto quanto possível, os efeitos já produzidos pela orientação erroneamente adoptada e não corrigida, apesar das diligências dos interessados.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Igualdade de tratamento fiscal)

Os corpos municipais de bombeiros gozam de todas as isenções e benefícios fiscais legalmente atribuídos às associações e corporações de bombeiros voluntários.

ARTIGO 2."

(Dever de devolução)

No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei serão devolvidas às corporações municipais de bombeiros que o requeiram as quantias que lhes hajam sido cobradas por força do disposto no despacho do Secretário de Estado do Orçamento de 9 de Novembro de 1978.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Anselmo Aníbal — Margarida Tengarrinha—Belchior Pereira— fida Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 85/11! PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

A necessidade de uma lei quadro de defesa e protecção do património cultural resulta desde logo da dimensão que este problema tem entre nós, quer peia riqueza e extensão do mesmo património, quer peío estado de abandono em que ainda se encontra. A negligência e, pior do que isso, o vandalismo ou, por outro lado, os excessos de dinamismo das novas construções conduziram, por vezes, ao desleixo, ao desprezo ou à agressão das formas mais valiosas do espólio colectivo.

Uma lei de defesa do património será também a oportunidade de consolidar e ampliar o importante objectivo que está em causa e de sistematizar o conjunto de meios e de participações através dos quais o mesmo deve ser prosseguido.

Para conseguir chegar a este estádio há já um capital de experiência, granjeado sobretudo através da prática do Instituto Português do Património Cultural, que agora seria útil verter em termos normativos. Quis-se, de facto, que a fase agora encetada não alienasse essa experiência nem uma realista perspectiva de possibilidade na sua aplicação.

Além disso, tornava-se necessário actualizar os critérios de classificação vigentes no nosso país, pondo-os mais de par com os que se foram generalizando na Europa e no Mundo, através, nomeadamente, das propostas do Conselho da Europa e da UNESCO.

Pretendeu-se, por um lado, uma visão mais integrada do património e, por outro, uma protecção mais preventiva e participada do que repressiva e unilateral. Parte-se de uma concepção segundo a qual o património é um conjunto articulado de realidades que se deve inserir na própria vida contemporânea e cuja defesa e revitalização é uma responsabilidade, não apenas do Estado, mas também das autarquias, dos cidadãos e de todas as restantes instâncias da sociedade portuguesa, não se podendo esquecer, por exemplo, que a Igreja Católica detém a maior parte do património imóvel classificado.

Daqui que se acentuem as exigências, mas também os estímulos, em relação, nomeadamente, aos particulares detentores de património construído, procurando, aliás, sempre evitar a queda em formas de burocratismo, que não seriam factor de solidariedade e cooperação num terreno em que tais valores são especialmente estimáveis, compreensíveis e necessários.

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Tem-se consciência da unidade e articulação que terá de existir entre a defesa do património cultural construído e a do património natural, apesar da autonomia das estruturas responsáveis por cada uma delas ao nível do aparelho de Estado. Apesar de este diploma não versar sobre a protecção do património natural, julga-se, por isso, que a referida perspectiva, unitária ou integrada, deverá vir a estar presente no seu entendimento e aplicação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.°

0 património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu valor intrínseco ou documental, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo e, como tal, objecto de adequado registo e protecção.

Artigo 2.°

1 — O levantamento, estudo, protecção, conservação, valorização e divulgação do património cultural incumbem especialmente ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias, aos seus proprietários, possuidores ou detentores, e às instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo, às associações para o efeito constituídas e ainda aos cidadãos em geral.

2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias procurarão promover a sensibilização e a participação dos cidadãos na salvaguarda do património cultural e assegurar as correctas condições de fruição desse património.

3 — As populações deverão ser associadas às medidas dc protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa e fruição do património cultural.

Artigo 3.°

1 — Compete ao Governo, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, promover a protecção legal do património cultural.

2 — O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica e, quando for caso disso, em conjunto com outros departamentos do Estado, as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo e investigação, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.

3 — O Estado terá como instrumento para levar a cabo as finalidades referidas non." 1 do presente artigo o levantamento, o registo e a classificação dos bens culturais.

4 — Independentemente do tipo de propriedade, os bens culturais serão submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua função social, alienação e forma de intervenção.

TITULO II

Das formas e regime de protecção do património cultural

SUBTÍTULO I Dos bens materiais

CAPITULO I Disposições comuns

Secção I Da classificação e seu processo

Artigo 4.°

1 — A protecção legal dos bens materiais que integrem o património cultural será feita basicamente através da classificação dos imóveis e dos móveis.

2 — Os bens imóveis podem ser classificados como monumento, conjunto e sítio, eventualmente agrupáveis em categorias, nos termos que forem regulamentados, e os móveis, unitária ou conjuntamente, como de valor cultural.

3 — Considera-se que o enquadramento orgânico, natural ou construído, dos bens culturais imóveis que afecte a percepção e leitura de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado por razões de integração especial ou motivos sociais, económicos ou culturais deve ser sempre definido de acordo com a importância arqueológica, histórica, etnológica, artística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.

Artigo 5.°

1 — Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:

a) Monumentos — obras arquitectónicas, de es-

cultura ou de pintura monumentais, grutas e abrigos, inscrições e, bem assim, os elementos, grupos de elementos ou estruturas de especial valor nos domínios arqueológico, histórico, etnológico, artístico ou científico;

b) Conjuntos — agrupamentos de construções e

de espaços que documentem núcleos de fixação humana, quer em meios urbanos, quer rurais, de reconhecida coesão e valor nos domínios arqueológico, etnológico, arquitectónico, urbanístico, histórico, estético ou sócio-cultural;

c) Sítios — obras do homem ou obras conjuntas

do homem e da Natureza e lugares com especial valor em função da sua qualidade estética ou interesse nos domínios da arqueologia, da história, da antropologia ou da etnologia.

2 — Os bens culturais móveis podem ser classificados, unitária ou conjuntamente, como colecções, podendo também, neste último caso, ser ou não classificadas as várias peças que as compõem separada-

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mente, considerando-se como bens culturais móveis os seguintes:

a) Os bens de significado cultural que represen-

tem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da Natureza ou da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico ou noutros locais;

b) As obras de pintura, escultura, desenho, os

têxteis, as espécies organológicas, os utensílios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico, arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental;

c) Os manuscritos valiosos, os livros impressos

raros (particularmente os incunábulos), documentos e publicações de interesse especial (designadamente histórico, etnológico, artístico, científico e literário), incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;

d) Todos os outros bens, do passado ou do pre-

sente, de natureza religiosa ou profana que forem considerados de valor para a pré-história, a arqueologia, a história, a etnologia, a literatura, a arte e a ciência.

Artigo 6.°

1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.

2 — Cabe, em especial, às autarquias o dever de promover a classificação de bens culturais imóveis nas respectivas áreas.

3 — Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos, cabendo às autarquias auxiliar o Estado na sua instrução.

Artigo 7.°

1 — As classificações incidirão sobre bens que, pelo seu relevante valor cultural, devam merecer especial protecção.

2 — As decisões de classificação serão devidamente fundamentadas, segundo critérios de indiscutível natureza cultural, nomeadamente de carácter artístico e histórico.

Artigo 8.°

As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente, da câmara municipal respectiva.

Artigo 9o

Os bens culturais são classificados por decreto do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos, após processo próprio organizado pelos serviços competentes.

Artigo 10.°

A um eventual processo de desclassificação apli-car-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto para o processo de classificação.

Secção II

Do regime dos bens classificados e em vias de classificação Artigo 11. °

1 — Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras ou restauros, sem prévia autorização do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

2 — Os estudos e projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classificação devem ser elaborados e subscritos por um técnico especializado de qualificação reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa e carecem de aprovação prévia do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos os órgãos consultivos competentes.

3 — Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que lhe compete defender, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá determinar que os trabalhos a efectuar, referidos no número anterior, sejam acompanhados por técnicos especializados por ele designados ou aceites.

Artigo 12.°

1 — Os proprietários ou detentores de imóveis classificados ou em vias de classificação, responsáveis pela sua conservação, executarão todas as obras que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos os órgãos consultivos competentes, considerar necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

2 — No caso de essas obras não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá o Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinar que as mesmas sejam executadas pelo Estado, correndo o seu custeio por conta do proprietário detentor.

3 — Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras ou as mesmas constituam ónus desproporcionado para as suas possibilidades, será o seu custeio suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em cada caso.

Artigo 13.°

1 — Quando por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura e Coordenação Científica pode, ouvido o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.

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2 — As autarquias podem, em condições idênticas, promover a expropriação dos bens imóveis classificados, desde que o Instituto Português do Património Cultural dê parecer favorável, e após homologação deste pelo respectivo ministro.

3 — Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, desde que manifestamente prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuem de maneira notória as suas características ou enquadramento.

Artigo 14.°

1 — A alienação de bens classificados deverá ser comunicada previamente ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica, considerando-se tal notificação como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.

2 — O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificados gozam do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção, devendo o Ministério da Cultura e Coordenação Científica ser chamado a pronunciar-se previamente sobre o que se julgar mais adequado em cada caso no interesse da mais eficaz preservação do património.

3 — Sendo a alienação feita em hasta pública, poderão o Estado, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, e as autraquias usar do direito de preferência, contanto que o efectivem dentro do prazo de 5 dias a contar da data da adjudicação.

4 — A transmissão por herança ou legado de bens classificados deverá ser comunicada ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica para efeitos de registo.

Artigo 15.°

1 — Consideram-se em vias de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do Instituto Português do Património Cultural a determinar a abertura do respectivo processo de instrução.

2 — Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados ou expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

3 — Os bens móveis não poderão, durante a pendência do seu processo de classificação, ser alienados, modificados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

Secção III Do registo, catálogo e averbamento

Artigo 16.°

1 — Todos os bens culturais deverão fazer parte de um registo.

2 — Os bens classificados serão inscritos em catálogo próprio.

3 — A classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis será objecto de averbamento no registo predial.

4 — Os bens móveis classificados, quer unitária, quer conjuntamente, serão objecto de um certificado de registo, cuja cópia acompanhará esses bens, que será emitido pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

CAPÍTULO II Do regime especifico dos bens imóveis

Artigo 17.°

1 — A delimitação da área dos conjuntos e sítios será feita pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidas as autarquias, com a colaboração, quando for caso disso, de outros serviços do Estado.

2 — A classificação como conjunto ou sítio obrigará à elaboração, no prazo de 180 dias a partir da comunicação de determinação da classificação, prazo esse prorrogável pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, sob responsabilidade das câmaras municipais, de planos especiais de salvaguarda, que devem ser aprovados pelo Governo.

3 — Na falta de proposta camarária, o instituto Português do Património Cultural poderá elaborar oficiosamente o plano especial de protecção a que se refere o número anterior.

4 — O plano especial de protecção revogará ou modificará qualquer disposição existente em plano de ordenação urbana ou outras normas de planeamento que se oponha ao referido plano especial.

5 — Todos os planos, nomeadamente os de urbanização, deverão considerar e tratar de maneira especial a existência na sua área de quaisquer imóveis classificados.

Artigo 18.°

1 — Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica dispõem sempre de uma zona de protecção.

2 — Sempre que se justifique, deverá ser fixada zona especial de protecção, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi.

3 — Quando não for fixada zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiam de uma zona de protecção de 100 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

Artigo 19.°

1 — As zonas de protecção dos imóveis classificados são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolições, de instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes e alteração ou diferente utilização sem prévia autorização do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

2 — Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de pro-

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tecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.

3 — Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedtficandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.

Artigo 20.°

Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos previamente os serviços competentes.

Artigo 21."

1 — As regiões autónomas e as câmaras municipais podem classificar ou desclassificar como de interesse cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário e em conclusão de processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável interesse regional ou municipal.

2 — A classificação de imóveis de interesse local terá de ser fundamentada segundo critérios que estabeleçam de forma inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa e de ser precedida de parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

3 — As câmaras municipais são obrigadas a enviar, para efeitos de registo e coordenação, ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica cópia dos processos de classificação e desclassificação dos bens de interesse local e a dar conhecimento das decisões sobre eles tomadas.

4 — Para efeitos de eventual recurso das decisões das câmaras municipais relativas às classificações ou desclassificações, bem como às intervenções nos bens de interesse local, podem os interessados solicitar o parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica sobre quaisquer aspectos genéricos ou pontuais da classificação ou intervenção em causa.

CAPÍTULO III Do regime especifico dos bens móveis

Artigo 22.°

1 — Sempre que os bens móveis classificados ou em vias de o serem corram o perigo manifesto de extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinar as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis que mais adequadas se mostrem em cada caso.

2 — Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os prazos e as condições da sua execução.

3 — Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conserva-

tórias não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostos, poderá o Ministro da Cultura e Coordenação Científica ordenar que os referidos móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

Artigo 23.°

Os bens culturais móveis classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 24.°

1 — As colecções de bens culturais são organizadas segundo critérios de homogeneidade, e deve manter-se, sempre que possível, a sua integridade.

2 — Sempre que se prove existir risco iminente de dispersão das referidas colecções, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica deverá tomar as medidas necessárias e adequadas à salvaguarda dessas colecções, devendo ouvir, para o efeito, os serviços competentes.

Artigo 25."

1 — O Ministro da Cultura e Coordenação Científica poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, a permuta de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação entre museus, bibliotecas, arquivos e outros serviços públicos.

2 — O Governo podefá autorizar, ouvidos os serviços competentes, em condições excepcionais e em função de acordos bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de bens culturais móveis pertencentes ao Estado por outros existentes noutros países e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

3 — No caso de permuta definitiva com outros países de bens móveis classificados ou em vias de classificação, a autorização deverá revestir a forma de decreto.

Artigo 26.°

1 — O Governo deverá promover a regulamentação da compra, venda e comércio de antiguidades e das profissões relativas a fiscalizar o seu cumprimento.

2 — São nulas e de nenhum efeito as transacções realizadas em território português sobre bens culturais móveis provenientes de países estrangeiros quando efectuadas com infracção das disposições da respectiva legislação interna reguladora da sua alienação ou exportação.

3 — O disposto no número anterior será aplicável, relativamente a outros países, em termos de reciprocidade.

Artigo 27.°

1 — Estarão isentas de encargos fiscais as importações de bens culturais que se destinem a museus, bibliotecas e arquivos do Estado e de outras pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Os bens a que se refere o número anterior deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica como de comprovado interesse para o enriquecimento do património cultural.

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3 — Poderão igualmente beneficiar do disposto no n.° 1 os bens importados por particulares e que os serviços do Ministério da Cultura e Coordenação Científica comprovem revestir-se de inegável interesse para o património cultural português e devam, por consequência, ser classificados.

Artigo 28.°

1 — Poderão ser exportados, sem dependência de autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais móveis importados temporariamente, desde que a sua permanência no País não exceda o prazo de 3 meses, para além do período de tempo em que esses bens tenham estado a ser utilizados com fins culturais de interesse público.

2 — O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá autorizar a exportação temporária, com isenção de encargos fiscais, de bens culturais destinados a exposições ou outros fins culturais, ouvidos os órgãos consultivos competentes, que proporão as convenientes medidas cautelares.

Artigo 29."

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.° e no artigo 28.°, a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em via de classificação é rigorosamente interdita.

2 — Os proprietários ou detentores de bens móveis classificados ou em vias de classificação são considerados depositários dos mesmos bens, nos termos da legislação civil.

3 — Quando algum bem cultural móvel classificado ou em vias de classificação for indevidamente exportado, o respectivo proprietário ou detentor ficará sujeito às disposições do Código Penal.

Artigo 30.°

1 — Os proprietários ou detentores das espécies a que alude o n.° 2 do artigo 5.° deste diploma, estejam ou não classificadas, não poderão fazê-las sair do País, seja a que título for, sem prévia autorização do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos os serviços competentes, que fixará as eventuais condições de autorização.

2 — Em caso de venda para exportação de quaisquer dos bens referidos no número anterior, poderá o Estado, através do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, usar do direito de preferência.

3 — A exportação ilegal de bens culturais implicará, sem embargo da aplicação das demais penalidades previstas na lei em relação aos infractores, a apreensão dos bens em causa e a sua incorporação nas colecções do Estado ou a devolução aos países de origem, quando for caso disso.

CAPITULO IV Do regime especifico do património arqueológico

Artigo 31.°

Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional.

Artigo 32.°

1 — Para os efeitos do presente diploma, entendem-se por trabalhos arqueológicos todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, tanto no caso de estas investigações implicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície como quando se realizem no leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais.

2 — São abrangidos pelas disposições do presente diploma os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

Artigo 33.°

1 — A realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação nas respectivas zonas de protecção e ainda em imóveis não classificados, mas de inte-teresse arqueológico, carece de autorização prévia do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

2 — O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá mandar inspeccionar os trabalhos arqueológicos e, quando os mesmos não obedeçam a critérios ou não estejam a ser cumpridas as condições eventualmente fixadas, mandar suspendê-los.

Artigo 34.°

1 — Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar rápido conhecimento à respectiva câmara municipal, que, por sua vez, o transmitirá de imediato ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 — A autoridade local procurará a salvaguarda desses testemunhos até que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica decida sobre o interesse da sua preservação e pesquisa.

Artigo 35.°

1 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos ou estações arqueológicas poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

2 — Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.° 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.

Artigo 36."

O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá determinar que a realização de trabalhos em zonas onde se presuma a existência de monumentos

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ou estações arqueológicas seja acompanhada por técnicos especializados.

Artigo 37.°

0 Ministério da Cultura e Coordenação Científica organizará anualmente um plano de trabalhos arqueológicos, de tal forma que se dê preferência aos monumentos e estações de maior importância ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica.

SUBTÍTULO U Dos bens imateriais

Artigo 38.°

1 — Com o objectivo de protecção do património imaterial, o Estado promoverá o respeito dos valores gerais da cultura e a defesa de identidade da cultura portuguesa, protegendo em particular os valores da integridade e verdade das obras do engenho humano de todas as criações culturais, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem.

2 — O Estado prosseguirá a protecção dos valores linguísticos nacionais, preservando a unidade, a autonomia e o rigor ortográfico da língua portuguesa.

3 — O Estado assegurará a defesa dos valores culturais, etnológicos e etnográficos, bem como das técnicas artesanais.

4 — As manifestações da tradição cultural portuguesa que não se encontrem materializadas serão objecto de registo gráfico e áudio-visual para efeitos de preservação e divulgação.

TITULO III

Do fomento da conservação e valorização do património cultural

Artigo 39.°

1 — A protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão ser consideradas como fundamentais no ordenamento do território e na planificação a nível nacional, regional e local.

2 — O Governo promoverá acções concretas entre os serviços públicos e privados com vista à implementação e aplicação de uma política activa de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural na vida colectiva.

3 — Medidas de carácter preventivo e correctivo deverão ser completadas com outras que visem dar a cada um dos bens culturais uma função que os insira adequadamente na vida social, económica, científica e cultural compatível com o seu carácter específico.

4 — As acções de levantamento, estudo e protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão beneficiar do progresso científico e técnico comprovado nas disciplinas implicadas.

5 — 0 Governo promoverá acções de formação de técnicos, artífices e outro pessoal especializado, procurando, sempre que possível, compatibilizar o pro-

gresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultural portuguesa.

Artigo 40.°

1 — Os órgãos da administração central, regional e local deverão consignar nos seus orçamentos uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob sua responsabilidade, com o objectivo de ocorrer à protecção, conservação, valorização e revitalização desses bens e participar financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam públicos ou privados.

2 — As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em perigo pela execução de obras do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares, serão suportadas pelas entidades promotoras do respectivo projecto, as quais deverão, para o efeito, considerar nos orçamentos a revisão desses encargos.

3 — Tratando-se de obras de iniciativa privada os encargos poderão ser suportados, em comparticipação, pelas entidades promotoras do projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património.

Artigo 41.°

1 — O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e estímulo à sua defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.

2 — O regime fiscal especial dos bens classificados do património cultural compreenderá desde logo:

a) A isenção do imposto da sisa e da contribuição

predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados, pela parte correspondente a esse arrendamento;

b) Dedução, para efeitos do imposto complemen-

tar, até 20 % do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das dívidas contraídas para a aquisição ou conservação de bens imóveis classificados;

c) A redução a um terço do valor matricial dos

imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do imposto sucessório em relação às transmissões moríis causa de bens classificados, desde que esses bens revertam pata o Estado ou a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário;

d) O abatimento à matéria colectável em imposto

complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 12.°

3 — São considerados custos, para efeitos de contribuição industrial, ou abatidos à matéria colectável do imposto complementar, secções A e B, os gastos efectuados por empresas ou entidades privadas em qualquer dos sectores a seguir designados quando os

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respectivos bens estejam classificados pelo Estado e os seus titulares se submetam aos respectivos condicionalismos sobre formação, conservação, defesa e acesso:

a) Formação de museus e colecções de bens clas-

sificados pelo Estado;

b) Obras de pesquisa, formação, restauro, con-

servação, defesa ou acesso de bens imóveis classificados pelo Estado ou museus, bem como doações ou donativos para o efeito;

c) Juros e amortizações de empréstimos con-

traidos para a realização de despesas a seu cargo para a conservação, manutenção, defesa e acesso de bens imóveis classificados pelo Estado.

4 — O Estado poderá aceitar, nos termos e dentro dos limites a fixar pela lei, a dação em pagamento de bens classificados para pagamento de dívidas de imposto sucessório ou outros impostos. .

5 — A violação dos condicionalismos estabelecidos pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica, nos termos dos números anteriores, em vista de mais adequada defesa do património, implicará a sujeição aos impostos correspondentes no triplo das respectivas taxar ou volume de matéria tributária beneficiada.

Artigo 42.°

1 — O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito para obras e para aquisições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.° e n.° 2 do artigo 14.°, em condições favoráveis, a proprietários privados, com a condição de estes procederem a trabalhos de protecção, conservação, valorização e revitalização dos seus bens imobiliários, de acordo com as normas estabelecidas sobre a matéria e a orientação dos serviços competentes.

2 — Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias de utilização pública, a que ficarão sujeitos os bens em causa, em termos a fixar, caso a caso, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

Artigo 43.°

Os arrendamentos dos imóveis classificados serão sujeitos a regime especial, de modo que vise evitar a sua degradação e contribuir para a sua preservação.

Artigo 44.°

1 — O Governo empreenderá e apoiará acções educativas capazes de fomentar interesse e respeito público pelo património cultural, como testemunho de uma memória colectiva definidora da identidade nacional.

2 — Serão tomadas medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação fundamental da sua protecção, conservação, revalorização e fruição, sem deixar de teT em conta o valor sócio-económico desse mesmo património.

3 — O Governo facilitará e estimulará a criação de organizações voluntárias destinadas a apoiar as autoridades nacionais e locais no exercício pleno dos seus poderes e objectivos de salvaguarda e vitalização em matéria de protecção do património cultural.

4 — Serão asseguradas as modalidades de informação e de exposição destinadas a explicar e divulgar as acções projectadas, em curso ou realizadas no campo da salvaguarda do património cultural, designadamente a promoção da publicação de um inventário artístico do património cultural português.

Artigo 45.°

1 — O Estado Português colaborará com outros Estados, com organizações internacionais e de outros países, intergovernamentais e não governamentais, no domínio da proteção, conservação, valorização e divulgação do património cultural.

2 — A cooperação multilateral e bilateral referida no número anterior concretizar-se-á, designadamente, através do intercâmbio de informações, de publicações e de meios humanos e técnicos

TITULO IV Das garantias e sanções Artigo 46.°

Os atentados contra o património cultural e as infracções ao disposto neste diploma serão sancionados de acordo com a lei geral, o que for especialmente disposto na lei penal, as penalidades ou demais consequências previstas nos artigos anteriores do presente diploma e o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 47.°

As infracções ou falta de cumprimento das disposições deste diploma, no que respeita a bens culturais classificados ou em vias de classificação, serão julgadas pelos tribunais comuns e consideradas como prejuízos causados voluntariamente ao Estado, sendo o furto e o dano de bens patrimoniais especialmente qualificados nos termos do Código Penal.

Artigo 48.°

1 — Além de outras penalidades porventura previstas, a infracção das obrigações de carácter administrativo, nomeadamente nos casos em que é necessária a obtenção de autorização do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, importará a aplicação dc uma multa, a determinar entre o mínimo de 30 000$ e o valor correspondente ao dobro do bem em causa, consoante o prejuízo que da infracção tenha resultado para o património cultural português.

2 — Quando tiverem sido executadas obras ou de molições em imóveis classificados sem prévia autorização do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, o promotor, o mestre-de-obras e o técnico director das mesmas serão solidariamente responsáveis com o respectivo proprietário pelas multas devidas.

Artigo 49.°

Sempre que o proprietário de um bem cultural se oponha à sua classificação, poderá determinar-se a expropriação desse bem, indemnizando o proprietário, nos termos da lei geral.

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Artigo 50.°

São anuláveis, a solicitação do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, durante o prazo de um ano, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a autorização a que se refere o n.° 1 do artigo 14°

Artigo 51°

1 — O não cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 23.° importará apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.

2 — A realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica será imediatamente suspensa, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso de os responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.

Artigo 52."

O Ministro da Cultura e Coordenação Científica pode promover, sempre que as câmaras municipais, devidamente alertadas, não procedam ao embargo administrativo, o embargo judicial das obras realizadas contra o disposto no presente diploma.

Artigo 53."

Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões e das autarquias serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente causados aos bens classificados.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 54.°

1 — Mantêm-se em vigor todos os efeitos decorrentes de anteriores classificações de bens culturais imóveis, independentemente da revisão das classificações a que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica procederá nos termos do presente diploma.

2 — São desde já considerados como bens classifi cados os bens culturais móveis arrolados ou inventariados.

Artigo 55.°

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, das disposições legais indispensáveis à execução do presente diploma.

Artigo 56.°

Considera-se expressamente revogada toda a legis lação que contrarie o disposto no presente diploma.

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1983. — Os Deputados do CDS: Francisco António Lucas Pires — António Gomes de Pinho — Armando de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 86/HI

REV0GA0 0 ARTIGO 1.° 00 DECRETO-LEI N.° 313/80, DE 19 B£ AGOSTO, QUE PERMITE A VENDA EM PROPRIEDADE PLENA DE TERRENOS DA ADMINISTRAÇÃO.

Em 1970, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 576/70 de 24 de Novembro, reconhecendo-se que «a especulação sobre terrenos constituía o fenómeno mais chocante nos grandes meios urbanos», e ainda que «o aumento do preço dos terrenos provoca o aumento do custo total das construções e, como consequência, a elevação constante das rendas, levando também os construtores a diminuir os restantes encargos, designadamente à custa da qualidade dos edifícios, com prejuízo da conservação e até da sua duração», foram justificadas algumas medidas legislativas então adoptadas.

Entre essas medidas, destinadas a combater a especulação imobiliária, destaca-se a estabelecida no ar tigo 28.u do mesmo Decreto-Lei n.° 576/70, determinando que, salvo autorização do Governo, òs terrenos adquiridos para fins da urbanização não podem ser alienados, podendo apenas ser cedido o direito da superfície dos terrenos destinados a empreendimentos que não devem ser realizados pela Administração.

Só, contudo, após o 25 de Abril, em 1976, viria a ser publicada legislação que consagrasse em absoluto o princípio de impedir a venda, em propriedade plena, dos terrenos da Administração, permitindo-se apenas a cedência do direito de superfície, o que aconteceu com o Decreto-Lei n." 794/76, de 5 de Novembro, no preâmbulo do qual se salienta, entre os seus objectivos, o de «evitar a especulação imobiliária», referindo-sc que «foram retomados alguns princípios de conteúdo social que já haviam sido considerados necessários anteriormente a 25 de Abril de 1974, mas que não chegaram a ser postos em prática por colidirem com o jogo de interesses então predominante».

Todavia, lamentavelmente, este «jogo de interesses» haveria de conduzir, em 1980, o governo da AD, então em exercício, a fazer retrotrair a nossa legislação, não só ao regime anterior ao 25 de Abril, mas até anterior a 1970 no que se refere ao combate à especulação imobiliária, através da proibição da venda, em propriedade plena, dos terrenos da Administração a entidades privadas, consentindo-se apenas a cedência do direito da superfície.

Com efeito, o Decreto-Lei n.° 313/80, de 19 de Agosto, alterando a redacção do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, veio permitir, nomea damente através do que estabeleceu no n.° 2, que «pudesse ser autorizada a cedência dos terrenos, em propriedade plena, a entidades do direito privado», faculdade esta que, a breve trecho, se viria a traduzir num poderoso incentivo à especulação imobiliária, pela alienação, nomeadamente pelas câmaras municipais da maioria AD em Lisboa e Porto, de largas dezenas de terrenos municipais, vendidos em propriedade plena, por elevados preços, a entidades privadas, em especial grandes construtores civis.

Torna-se, deste modo, indispensável retomar o sentido da evolução, nesta matéria, da nossa legislação. particularmente assegurando as medidas adoptadas após o glorioso movimento libertador de 25 de Abril de 1974, em ordem a combater a especulação imobiliária

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através da venda em propriedade plena de terrenos municipais, assim se impedindo o aumento do seu preço, do preço das construções e a consequente elevação das habitações, com prejuízo ainda da qualidade destas.

Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 159.°, alínea b), da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É revogado o artigo 1." do Decreto-Lei n.° 313/80, de 19 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

ARTIGO 2.°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de funho de 1983.— Os Deputados do MDP/CDE: Raúl Castro —João Corregedor da Fonseca.

Ratificação n.° 7/111 — Decreto-Lei n.° 219/83, de 26 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú blica:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parla mentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto -Lei n.° 219/83, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 121, que «estabelece diversos mecanismos respeitantes à justificação e ao con trole da doença dos funcionários e agentes da Adminis tração Pública».

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Vidigal Amaro — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Geor gette Ferreira — Odete Filipe — Manuel Lopes — forgz Patrício — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Silva Graça — Maria Odete dos Santos.

RaíafScaeão n.° 8/111 — Decreto-Leí n.° 508/80, de 21 de Outubro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 508/80, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República, 1." série. n.c 204, que regulamenta o contrato de serviço doméstico, e nos termos regimentais, apresentam, desde já,

as seguintes propostas de alteração ao referido decreto-lei:

Propõe-se o aditamento de um n.° 2, ao artigo 1.° o qual passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1."

2 — Poderão celebrar-se contratos por prazos inferiores a 6 meses, quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado, de uma obra concretamente definida ou de uma tarefa concreta de curta duração, que se regerá pela estipulação das partes.

Propõe-se a substituição do artigo 2.°, o qual passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.°

1 — Entende-se por contrato de serviço doméstico o contrato de trabalho subordinado cuja prestação se destine à satisfação de necessidades pró prias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado, designadamente:

a) Confecção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Vigilância e assistência a crianças e pes-

soas idosas;

e) Execução de serviços de jardinagem; /) Execução de serviços de costura;

g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

2 — Além da natureza da prestação, o contrato do serviço doméstico deverá reunir as seguintes características:

a) Ser o serviço prestado na residência da

entidade patronal;

b) Não serem prosseguidos fins lucrativos

com a actividade do trabalhador;

c) Ser a entidade patronal uma pessoa física.

3 — Não descaracteriza o contrato de serviço doméstico a realização de algumas tarefas externas, desde que relacionadas com as previstas nas ali neas do n.° 1 deste artigo.

4 — Constitui dever especial das partes a pres tacão de apoio recíproco nos casos em que ele se torne exigível.

Propõe-se a substituição dos n." 1, 2 e 3 do artigo 5.° os quais passarão a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5."

1 — O contrato de serviço doméstico considera-se celebrado sem prazo.

2 — O contrato do serviço doméstico pode ser celebrado a prazo, nos termos das leis gerais do trabalho, para ocorrer a situações excepcionais e transitórias.

3 — O prazo será sempre certo, salvo nos casos de trabalho eventual ou para substituição de um trabalhador cujo contrato se encontre suspenso.

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Propõe-se a substituição do artigo 7.°, que passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.°

No contrato de serviço doméstico haverá um período experimental que não poderá exceder 1 mês, podendo ser reduzido ou eliminado por acordo das partes.

Propõe-se a substituição do artigo 8.°, que passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8."

1 — São aplicáveis ao contrato de serviço doméstico as normas da lei geral sobre duração diária e semanal do trabalho.

2 — O período de trabalho diário será inter rompido, para refeição e descanso, nos intervalos não inferiores a 1 hora nem superiores a 2, poi forma que não sejam prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho.

3 — Entre o termo do período normal de trabalho e o início do período do dia seguinte mediará sempre um período de repouso que não pode ser inferior a 12 horas.

ARTIGO 9.°

Propõe-se a substituição do n.° 1 do artigo 9.° e a eliminação da parte final do n.° 2, ficando os n 05 1 e 2 do artigo com a seguinte redacção:

1 — O trabalhador tem direito a 1 dia de descanso semanal obrigatório, que deve coincidir, em regra, com o domingo, e a meio dia de descanso semanal complementar, não podendo sofrer redução na retribuição por esse motivo.

2 — O descanso semanal pode, porém, por acordo das partes, recair em outro dia de semana.

Propõe-se a substituição dos n.os I e 8 do artigo 10.°, que pasarão a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10."

1 — Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito a um período anual de férias remuneradas com a duração máxima de 22 dias úteis.

8 — Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de férias de montante equivalente à retribuição correspondente ao período de férias.

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 11.°, o qual passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 11.»

vas em estabelecimento de ensino, nos termos da regulamentação geral do contrato individuai de trabalho.

Propõe-se a substituição do n.° 2 do artigo 12.°, o qual ficará com a seguinte redacção:

ARTIGO 12."

2 — O trabalho prestado em dias feriados obrigatórios deverá ser pago com acréscimo de 100 % sobre a remuneração diária normal ou compensado [.. .]

Propõe-se o aditamento de um n.° 5 ao artigo 13.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 13."

5 — Os trabalhadores têm direito a receber, antes do Natal, um subsídio de valor correspondente ao valor em numerário de um mês de retribuição, sem prejuízo da retribuição normal.

Propõe-se a substituição da parte do n.° 3 do artigo 15.°, o qual ficará com a seguinte redacção:

ARTIGO 15."

3 — No caso previsto na segunda parte do número anterior o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada ano ou fracção de serviço, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.

Propõe-se a substituição dos n.05 1, 2 e 3 do artigo 16.°, os quais ficarão com a seguinte redacção:

ARTIGO 16.°

1 — Entendem-se por justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que torne praticamente impossível a subsistência das relações que decorrem da natureza especial do contrato de serviço doméstico.

2 — Ocorrendo justa causa, a entidade patronal comunicará ao trabalhador, por escrito, os factos de que o acusa.

3 — O trabalhador apresentará, verbalmente ou por escrito, a sua defesa no prazo de 5 dias, após o que a entidade patronal proferirá a decisão.

Propõe-se a substituição do corpo do artigo 20.°, o qual passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20."

.................................................. O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem

3 — As faltas podem ser descontadas na re- observância de aviso prévio, nos termos e com as

tribuição paga em dinheiro, salvo quando moti- consequências previstas no Decreto-Lei n.° 372-A/

vadas por casamento, por falecimento do cônjuge 75, de 16 de fu,ho> e ainda ^uando: ou de parentes e afins ou por prestação de pro- [<...]

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Propõe-se o aditamento de um novo artigo, o 21.U-A. o qual passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 21."-A

Sempre que as leis gerais de trabalho excluam do seu âmbito de aplicação o contrato de serviço doméstico, entende-se que a exclusão só abrange os contratos que revistam as características referidas no artigo 2.° desta lei.

Propõe-se a substituição do artigo 22.°, o qua! passava a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 22."

À relação de serviço doméstico aplicam-se as leis sobre contrato individual de trabalho em tudo o que não esteja previsto neste diploma.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — António Mota — Margarida Tengarrinha — lida Figueiredo — João Amaral — Manuel Lopes — Octávio Teixeira — Vidigal Amaro — Georgette Ferreira — Jorge Patrício.

Ratificação n.° 9/111 — Decreto-Lei n.° 128/83. de 12 de Março

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 128/83, de 12 de Março, publicado no Diário da República 1.a série, n.u 59, que altera vários artigos do Código de Processo Civil.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — João Amaral — Maria Odete dos Santos — Joaquim Miranda — Custódio Gingão — Octávio Pato — António Mota — Amónio Murteira — Margarida Tengarrinha — lida Figueiredo.

Ratificação n.° 10/111 — Decreto-Lei n.° 421/80, de 30 de Setembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.° que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 421/80, de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 226, que estabelece normas relativas à actividade publicitária.

Assembleia da República, 8 de Junho dc 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Zita Seabra — Lino Lima — João Amaral — Manuel Lopes — Alda Nogueira — Joaquim Miranda — Georgette Ferreira — Raimundo Cabral — António Murteira — Margarida Tengarrinha — Rogério Brito.

Ratificação n.° 11/111 — Decreto-Lei n.° 355/82, de 6 de Setembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 355/82, de 6 de Setembro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 206, que estabelece a orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação. 1

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Jorge Lemos — Zita Seabra — Joaquim Miranda — José Manuel Mendes — Veiga de Oliveira — António Mota — Belchior Pereira — Custódio Gingão — Alda Nogueira.

Ratificação n.° 12/111 — Decreto-Lei n.° 165/82, de 10 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n." 165/82, de 10 de Maio, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 107, que implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Georgette Ferreira — Odete Filipe — Manuel Lopes — Jorge Patrício — Custódio Gingão—Joaquim Miranda—Silva Graça— Maria Odete dos Santos.

Ratificação n.° 13/111 — Decreto-Lei n.° 352/81, de 28 de Dezembro

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.;i que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.u 352/81, de 28 dc Dezembro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 297, que aprova o Estatuto da Ordem dos Engenheiros.

Assembleia da República, 8 dc Junho dc 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Lino Lima — João Amaral — Manuel Lopes — Alda Nogueira — Joaquim Miranda — Georgette Ferreira — Raimundo Cabral — António Murteira — Margarida Tengarrinha.

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II SÉRIE — NÚMERO 7

Ratificação n.° 14/111 — Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 5, que define «empresa mista de pesca».

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal — António Murteira — Margarida Ten-garrinha — Silva Graça — Belchior Pereira — António Mota.

Ratificação n.° 17/111 — Decreto-Lei n.° 269/82, de 10 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a

V. Ex.a que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n ° 269/82, de 10 de Julho, publicado no Diário da República, Ia série, n.° 157, que define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — António Murteira — Margarida Tengarrinha — Rogério Brito — Carlos Espadinha — Francisco Miguel — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Silva Graça — Anselmo Aníbal — José Soeiro.

Ratificação n.° 15/llr — Decreto-Lei n.° 344-A/82, de 1 de Setembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 344-A/82, de 1 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 202, suplemento, que cria uma moldura legal que conduz à uniformidade da tarifa de energia eléctrica praticada em todo o País.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal — António Murteira — Margarida Tengarrinha — Silva Graça — Carlos Carvalhas — Belchior Pereira — António Mota.

Ratificação n.° 18/111 — Decreto-Lei n.° 293/82, de 27 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 293/82, de 27 de Julho, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 171, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Margarida Tengarrinha — António Murteira — Rogério Brito — Custódio Gingão—Joaquim Miranda—Silva Graça— Vidigal Amaro — Anselmo Aníbal — José Soeiro.

Ratificação n.° 16/111—Decreto-Lei n.° 255/82, de 29 de Junho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 255/82, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 147, que estabelece os níveis mínimos de aproveitamento de solos.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Margarida Tengarrinha — António Murteira — Rogério Brito — Custódio Gingão— Joaquim Miranda— Silva Graça— Vidigal Amaro — Anselmo Aníbal — José Soeiro.

Ratificação n.° 19/111 — Decreto-Lei n.° 486/82, de 28 de Dezembro

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 486/82, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 298, que transforma a extinta Casa do Douro numa pessoa colectiva de direito público com a mesma designação.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Margarida Tengarrinha — António Murteira — Rogério Brito — Joaquim Miranda — Custódio Gingão —Silva Graça— Vidigal Amaro — Anselmo Aníbal — José Soeiro.

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23 DE JUNHO DE 1983

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Ratificação n.° 20/111 — Decreto-Leí n.° 260-E/81, de 2 de Setembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 260-E/81, de 2 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n." 201, suplemento, que altera o Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P. (AGA).

Assembleia da República, 8 de [unho de 1983 — Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — lida Figueiredo—Joaquim Miranda—Anselmo Aníbal — António Murteira — Margarida Ten-garrinha — Silva Graça — Belchior Pereira—António Mota.

Ratificação n." 21/111 — Decreto-Lei n.° 13/83, de 4 de Janeiro

Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex." que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 13/83, de 4 de Janeiro, publicado no Diário da República, Ia série, n.° 17, que reintroduz um direito de 20 % ad valorem para determinados produtos.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — lida Figueiredo—Joaquim Miranda—Anselmo Aníbal — António Murteira — Margarida Ten-garrinha — Silva Graça — Belchior Pereira—António Mota.

Ratificação n.° 22/111 — Decreto-Lei n.° 272/82. de 13 de Julho

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 272/82, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 159, que aprova o Estatuto do Pessoal Civil da INDEP — Indústrias Nacionais de Defesa, E. P.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Amaral — Georgette Ferreira — Odete Filipe — Manuel Lopes — Jorge Patrício—Custódio Gingão—Joaquim Miranda — Silva Graça — Maria Odete dos Santos.

Ratificação n.° 23/111—Decreto-Lei n.° 427/80, de 30 de Setembro

Ex.inc Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 427/80, de 30 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 226, que regulamenta as actividades privadas de relação e colocação de pessoal com fim lucrativo.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Georgette Ferreira — Maria Odete dos Santos — Odete Filipe — Manuel Lopes — Jorge Patrício — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Silva Graça — Lino Lima.

Ratificação n.° 24/111 — Decreto-Lei n." 156-A/83. de 16 de Abril

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 156-A/83, de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 88, suplemento, que cria no Ministério do Trabalho o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), define as suas atribuições e fixa o quadro do pessoal.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa —Alda Nogueira —Georgette Ferreira —Odete Filipe — Manuel Lopes — Jorge Patrício — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Silva Graça — Maria Odete dos Santos.

Ratificação n,° 25/111 — Decreto-Lei n." 220/83, de 26 de Maio

Ex."° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 220/83, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 121, que estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação.

Assembleia da República, 8 de [unho de 1983.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira—Anselmo Aníbal — Silva Graça — Belchior Pereira — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — António Murteira — Joaquim Miranda—Custódio Gingão—Georgette Ferreira — Margarida Tengarrinha — Manuel Lopes — lida Figueiredo — Jorge Patrício — José Manuel Mendes — Gaspar Martins — Francisco Miguel — Carlos Espadinha — Odete Filipe.

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II SÉRIE — NÚMERO 7

Ratificação n.° 26/111 — Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 171, que regulamenta a repercussão nas rendas do valor de obras de conservação c beneficiação.

Assembbia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Silva Graça—Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — fosé Soeiro—Belchior Pereira—António Murteira—Alda Nogueira—Geosgette Ferreira—Jorge Patrício—lida Figueiredo.

Ratificação n.° 27/111 — Decreto-Lei n.° 149/81, de 4 de Junho

Ex.n" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 149/81, de 4 de Junho, publicado no Diario da República, 1.a série, n.° 128, que regula o regime dos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria — sistema de poupança-habi-tação.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — José Soeiro —Belchior Pereira —António Murteira —Alda Nogueira—Georgette Ferreira—Jorge Patrício—Ilda Figueiredo.

Ratificação n.° 28/111 — Decreto-Lei n.° 292/81, de 15 de Outubro

Ex.""° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 292/81, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 237, que cria a área de paisagem protegida de Sintra-Cascais.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal—Silva Graça—Joaquim Miranda—José Manuel Mendes — Ilda Figueiredo — Jorge Patrício — Octávio Teixeira — Alda Nogueira — Belchior Pereira.

Ratificação n." 29/111 — Decreto-Lei n.° 311/80, de 19 de Agosto

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 311/80, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 190, que cria o Conselho Nacional de Municípios (CNM).

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Silva Graça—Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — José Soeiro — Belchior Pereira—António Murteira — Alda Nogueira — Georgette Ferreira — Jorge Patrício—Ilda Figueiredo.

Ratificação n." 30/111 — Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 293, que cria as Comissões de Coordenação Regional (CCR).

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — José Soeiro — Belchior Pereira — António Murteira — Alda Nogueira — Georgette Ferreira — Jorge Patrício — lida Figueiredo.

Ratificação n.° 31 /Ut— Decreto-Lei n.° 210/83, de 23 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 210/83, de 23 de Maio, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 118, que altera o Decreto-Lei n.u 152/82, de 3 de Maio, que permitiu a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário c dc construção prioritária.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Belchior Pereira — Octávio Teixeira — Silva Graça — Joaquim Miranda — Custódio Gingão — Margarían Tengarrinha — Carlos Carvalhas — Rogério Brito — António Murteira — Ilda Figueiredo — Domingos Abrantes — Jorge Patrício—Manuel Lopes — José Manuel Mendes — Gaspar Martins — Francisco Miguel — Carlos Espadinha.

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Ratificação n.° 32/111 — Decreto-Leí n.° 312/80, de 19 de Agosto

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.u 312/80, de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 190, que cria corporações de sapadores bombeiros nos municípios.-

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — fosé Soeiro—Belchior Pereira — António Murteira — Alda Nogueira— Georgette Ferreira — Jorge Patrício— Ilda Figueiredo.

Ratificação n.° 35/111 — Decreto-Lei n.° 126/83, de 9 de Março

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 126/83, de 9 de Março, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 56, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.° 211/81, de 13 de Julho (direcções de distrito escolar e delegações escolares).

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Veiga de Oliveira — Zita Seabra — José Manuel Mendes — João Amaral — Silva Graça — Francisco Miguel — Jorge Patrício — Anselmo Aníbal — Joaquim Miranda.

Ratificação n.° 33/111 — Decreto-lei n.° 328/81, de 4 de Dezembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 328/81, de 4 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 279, que altera as disposições vigentes relativas à transmissão e ao regime de preferências dos contratos de arrendamento urbano.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — José Soeiro — Belchior Pereira — António Murteira — Alda Nogueira — Georgette Ferreira — Jorge Patrício—Ilda Figueiredo.

Ratificação n.° 36/111 — Decreto-Lei n.° 210/81, de 13 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 210/81, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 158, que regulamenta o regime de prescrições no ensino superior público.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — José Manuel Mendes — Veiga de Oliveira — António Mota — Belchior Pereira — Custódio Gingão — Alda Nogueira — Margarida Tengarrinha — Joaquim Miranda.

Ratificação n.° 34/111 — Decreto-Lei n.° 525/79, de 31 de Dezembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 525/79, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 300, que estabelece normas definidoras dos graus atribuídos pelas instituições do ensino superior, bem como do processo para a sua obtenção.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — José Manuel Mendes — Veiga de Oliveira — António Mota — Belchior Pereira — Custódio Gingão — Alda Nogueira — Margarida Tengarrinha — Joaquim Miranda.

Ratificação n.» 37/111 — Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de Abril

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de Abril, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 93, que cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da Educação e das Universidades.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — José Manuel Mendes — Veiga de Oliveira — António Mola — Belchior Pereira — Custódio Gingão — Alda Nogueira — Margarida Tengarrinha — Joaquim Miranda.

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II SÉRIE — NÚMERO 7

Ratificação n.° 38/111 — Decreto-Lei n.° 187/79, de 22 de Junho

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.3 que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 187/79, de 22 de Junho, publicado no Diário da República, Ia série, n.° 142, que cria no Ministério da Educação e Investigação Científica o Conselho Nacional do Ensino Superior (CNES).

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — José Manuel Mendes — Veiga de Oliveira — António Mota — Belchior Pereira — Custódio Gingão — Alda Nogueira — Margarida Tengarrinha — Joaquim Miranda.

Ratificação n.° 39/111—Decreto-Lei n.° 211/81, de 13 de Julho

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 211/81 de 13 de Julho, publicado no Diário da República, l." série, n.° 158, que reestrutura as direcções de distrito escolar e as delegações escolares.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Zita Seabra — Veiga de Oliveira—José Manuel Mendes — Vi-digal Amaro — António Murteira — António Mota — Belchior Pereira — Custódio Gingão — Alda Nogueira — Margarida Tengarrinha. >

Ratificação n.° 40/111 — Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex." que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 294, que define os crimes que não admitem liberdade provisória.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Lino Lima — João Amaral — Manuel Lopes — Alda Nogueira — Joaquim Miranda — Georgette Ferreira — Raimundo Cabral — António Murteira — Margarida Tengarrinha.

Ratificação n.° 41/111 — Decreto-Lei n.° 90/83, de 16 de Fevereiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.u 90/83, de 16 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 38, que cria centros de detenção para jovens.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Lino Lima — João Amaral — Maria Odete dos Santos — Joaquim Miranda — Custódio Gingão — Octávio Pato — António Mota — António Murteira — Margarida Tengarrinha—Ilda Figueiredo.

Ratificação n.° 42/111 — Decreto-Lei n.° 191/83, de 16 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.ü 191/83, de 16 de Maio, publicado no Diário da República, 1.a série, n.u 112, que estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas definindo também o processo aplicável.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — João Amaral — Maria Odete dos Santos — Joaquim Miranda — Custódio Gingão — Octávio Pato — António Mota — António Murteira — Margarida Tengarrinha — lida Figueiredo.

Ratificação n.° 43/111 — Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro

Ex.™° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 221, suplemento, que introduz alterações ao Código de Processo Penal e legislação complementar e estabelece o regime de execução das penas e medidas de segurança.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Lino Lima — João Amaral — Manuel Lopes — Alda Nogueira — Joaquim Miranda — Georgette Ferreira — Raimundo Cabral — António Murteira — Margarida Tengarrinha.

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Ratificação n.° 44/111 — Decreto-lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro

Ex.rau Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.u 39/83, de 25 de Janeiro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 20, que estabelece o regime a que deve obedecer o registo criminal e as condições de acesso à informação criminal.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Lino Lima — João Amaral — Manuel Lopes — Alda Nogueira — Joaquim Miranda — Georgette Ferreira— Raimundo Cabral — António Murteira — Margarida Tengarrinha.

Ratificação n.° 45/111 — Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 110, que define as infracções de contrabando e descaminho, estabelece as correspondentes sanções e define regras sobre o seu julgamento.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — João Amaral — Maria Odete dos Santos — António Mota — Joaquim Miranda — Custódio Gingão — Octávio Pato — José Vitoriano — Margarida Tengarrinha — António Murteira — Ilda Figueiredo.

Ratificação n.° 46/111 —Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 221, suplemento, que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Lino Lima — João Amaral — Manuel Lopes — Alda Nogueira — Joaquim Miranda — Georgette Ferreira — Raimundo Cabral — António Murteira — Margarida Tengarrinha.

Ratificação rs.° 47/1» — Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.u 400/82, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 221, suplemento, que aprova o Código Penal.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Maria Odete dos Santos — João Amaral — Manuel Lopes — Alda Nogueira—Joaquim Miranda — Georgette Ferreira — Raimundo Cabral — António Murteira — Margarida Tengarrinha — Rogério Brito.

Ratificação n." 48/111 — Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 557/80, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 277, que determina que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as delegações da ANOP, E. P., passem a denominar--se centros regionais da ANOP.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Mota — João Amaral — Joaquim Miranda — Manuel Lopes — Rogério Brito — José Soeiro — Custódio Gingão — Maria Odete dos Santos — Gaspar Martins.

Requerimento n.° 39/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O problema da habitação, que se tem agudizado nos últimos anos no Algarve, atinge aspectos particularmente graves na cidade de Faro.

Estimativas que poderão pecar por defeito apontam para uma carência da ordem dos 5000 fogos, não obstante existirem na cidade largas centenas, se não milhares, de apartamentos devolutos, de promoção privada, destinados ao turismo, com preços de venda ou de arrendamento especulativos, fora do alcance das populações e por isso mesmo sem relevância para a satisfação das suas necessidades.

Dada esta situação, torna-se particularmente chocante o que se passa com largas dezenas de apartamentos de promoção pública já em fase adiantada

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de construção e cujos trabalhos se encontram suspensos inexplicavelmente há meses ou anos. É o caso dos Bairros da Atalaia e do Bom João.

O Bairro da Atalaia conta com 67 fogos, que foram terminados e estão em degradação (v. fotografia). A sua construção, iniciada em 1978 está paralisada há mais de 4 anos, desde as irregularidades praticadas por elementos da Comissão de Alojamento de Retornados (CAR)quc superintendia a obra.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Aspecto do Bairro da Atalaia)

O Bairro do Bom João, com 58 fogos, cuja construção era de promoção directa do Fundo de Fomento da Habitação, tem as obras paralisadas há cerca de 6 meses, correndo o risco de entrar em processo de degradação se não forem tomadas medidas a tempo.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Aspecto do Bairro do Bom João)

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e tendo em conta que a pronta conclusão da construção destes 2 bairros constituiria uma contribuição positiva para a solução do

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problema da habitação na cidade de Faro, requer-se ao Governo os seguintes esclarecimentos:

1) Que medidas tenciona o Governo adoptar para

que os Bairros da Atalaia e do Bom João sejam prontamente concluídos e postos à disposição da população de Faro?

2) Quais as razões que justificam a paralisação

das obras por períodos tão dilatados e que medidas pensa o Governo tomar em relação aos responsáveis pela situação?

O Bairro da Carreira de Tiro, constituído por 5 blocos com 225 fogos, em fase adiantada de construção, tem as obras paralisadas por escassez de meios financeiros da Câmara, que foi obrigada a rescindir o contrato de empreitada.

Dadas as tremendas dificuldades habitacionais que enfrentam numerosos técnicos de variadas especialidades, que são colocados em Faro e de que o Algarve necessita, o Governo poderia tomar posse de um ou dois blocos (cada um com 45 fogos) que seriam comprados à Câmara Municipal de Faro e destinados a alojamento, por exemplo, de técnicos de saúde do Hospital Distrital de Faro, do ensino, etc. Isto permitiria à Câmara terminar os outros blocos e destiná-los a habitação social.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pede-se ao Governo o seguinte esclarecimento:

Está o Governo pronto e disposto a encontrar com a Câmara Municipal de Faro uma solução positiva para o Bairro da Carreira de Tiro, tal como é sugerida neste requerimento?

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Margarida Ten-garrinha.

Requerimento n.° 40/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) do artigo 28." do Regimento da Assembleia da República e das disposições constitucionais, venho, por este meio, requerer as seguintes informações e esclarecimentos junto do Governo:

1.° Tendo tido conhecimento de uma exposição apresentada por professores das escolas de aplicação anexas à Escola do Magistério Primário de Vila Real, exposição esta que deverá ser do conhecimento de S. Ex." o Sr. Ministro da Educação e Cultura, em que, nomeadamente, se dava conhecimento de que os docentes foram colocados de acordo com a sua elevada graduação profissional e com as habilitações exigidas, tendo, para mais, prestado toda a colaboração à Escola do Magistério Primário como orientadores de práticas pedagógicas, orientadores de estágio e professores de didáctica, nunca tendo tido a oportunidade de se realizarem profissionalmente em estabelecimentos localizados em regiões correspondentes a um diferente estádio de desenvolvimento

económico e social, solicito que me sejam fornecidos os indispensáveis esclarecimentos quanto às soluções que o Ministério supracitado encara como possíveis, por forma a ir ao encontro das preocupações manifestadas na dita exposição; 2.° Considerando ainda que os professores que, de alguma forma, se consideram prejudicados nos seus interesses são os primeiros a manifestar o seu mais vivo empenho em contribuir para, através da ocupação de lugares vagos existentes noutros estabelecimentos do País, o desenvolvimento educacional e cultural de que a nossa comunidade tanto carece, quais serão, então, as grandes linhas de orientação geral da política de colocação de quadros docentes, no futuro, conciliando as necessidades do corpo discente, por um lado, e as características da oferta de quadros do corpo docente, por outro lado?

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— O Deputado do Partido Socialista, António Rebelo de Sousa.

Requerimento n.° 41/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há cerca de 2 anos que se têm vindo a formar no nosso país sociedades de pesca luso-marroquinas ou sociedades luso-mauritanas, mais conhecidas por sociedades mistas.

Acontece que estas sociedades são constituídas na sua maioria à margem das organizações de trabalhadores e em total desrespeito pelos seus direitos, nomeadamente no que se refere aos contratos, à antiguidade e garantias sociais, como Previdência, etc. Por seu turno a entidade patronal, embora efectuando os descontos junto dos trabalhadores, não os envia, como era devido, à Previdência, Fundo de Desemprego, etc.

Como se pode calcular ficam gravemente prejudicados com isto todos os trabalhadores.

É já do conhecimento público que o responsável pela Secretaria de Estado das Pescas é o mesmo do Governo anterior.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas, as seguintes informações:

1,° Que medidas já tomou a Secretaria de Estado no sentido de poder resolver este grave problema?

2.° Uma vez que os barcos que formam estas sociedades vendem, todos eles, na Doca-Pesca, qual a razão por que não fazem estes o desconto logo na vendagem?

3.° Por que razão as organizações de trabalhadores são marginalizadas no processo de negociação?

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.

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Requerimento n.' 42/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde 1978 que os pescadores de Sines foram impedidos de poder matricular os seus barcos no porto de Sines, verificando-se a seguinte situação: a matrícula dos barcos é feito em Setúbal enquanto que a tripulação é matriculada em Sines.

Já tenho enviado aos anteriores governos requerimentos neste sentido, sem que até hoje me tenha sido prestado qualquer esclarecimento.

Em 17 de Fevereiro de 1983 estive presente numa reunião em que participou o Secretário de Estado das Pescas, Faria dos Santos, o presidente da Câmara Municipal de Sines e uma representação de pescadores do porto de Sines. Nessa reunião, o Secretário de Estado considerou inteiramente justa a pretensão dos pescadores e comprometeu-se, perante todos, a desenvolver esforços no sentido de resolver imediatamente a situação.

Passados 4 meses nada foi feito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado das Pescas, as seguintes informações:

1.° Continua, ou não, Sines a ser um porto de pesca?

2° Em caso afirmativo, qual a razão por que os pescadores de Sines continuam impedidos de matricular os seus barcos em Sines?

3.° Será mais correcto, como se continua a fazer, as matrículas das embarcações serem feitas em Setúbal ou em Sagres e o seu pessoal ser matriculado em Sines?

4.° Isto é, ou não, dar-se cobertura à ilegalidade?

5.° Vai, ou não, a Secretaria de Estado anular o despacho que proíbe as matrículas em Sines?

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.

Requerimento n.* 43/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde o passado dia 31 de Dezembro de 1982 que findou o acordo de pesca Iuso-espanhol.

Apesar de se ter escrito e falado acerca deste acordo ao certo pouco se sabe sobre o seu desenvolvimento posterior, pelo que os pescadores do Sotavento Algarvio continuam paralisados na sua grande maioria, recebendo um pequeno subsídio dado pelo Governo.

Entretanto sabe-se que vai ser reconvertida uma parte da frota que se encontra paralisada e que vão ser dadas licenças para pesca do arrasto.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:

1.° Quantas são as licenças que vão ser dadas?

2° Quem é que vai usufruir dessas licenças?

3.° Estas medidas vão abranger todos os pescadores que estão paralisados?

4.° O que pensa o Governo fazer em relação aos pescadores que vão continuar paralisados?

5.° Em que áreas vão poder actuar os barcos com a nova licença de arrasto?

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.

Requerimento n.* 44/111 (1."J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que, ao longo processo de discussão da entrada de Portugal para a CEE, foram efectuadas em Portugal e em Bruxelas reuniões específicas sobre a problemática das pescas e a adesão de Portugal à CEE;

Requeiro ao Governo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o envio de um dossier completo contendo todos os materiais que serviram de base e que resultam dos encontros efectuados.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.

Requerimento n." 45/111 (1.*)

Ex.™° Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Fábrica Cerâmica de Valadares, S. A. R. L., situada no concelho de Vila Nova de Gaia, é a mais importante empresa do sector cerâmico de barro branco, empregando 1350 trabalhadores e com um valor de vendas anual da ordem de 1 milhão e meio de contos.

Mas, de acordo com uma exposição da comissão intersindical da empresa, a Fábrica Cerâmica de Valadares, S. A. R. L., ressentiu-se profundamente da grave crise económica posterior a 1979, não só por força dos seus elevados custos estruturais, como também por lhe terem sido cortadas as possibilidades de recuperação do grande investimento feito na nova fábrica de sanitário, voltada prioritariamente para a exportação. As consequências de tal conjugação de factos adversos exprimiram-se numa agudíssima crise financeira e na acumulação de enormes prejuízos.

O endividamento da empresa a curto prazo, corresponde a débitos de funcionamento e, agravadamente, ao passivo de financiamento a médio e longo prazo, que, por força do incumprimento das primeiras amortizações, se vence automaticamente, na íntegra, e se converteu e:n passivo imediato, e ascendia a 1 048 679 contos no final de 1980, a par de prejuízos acumulados no triénio de 1979-1981 de 628 180 contos, cifrando--se em 491 208 contos só a parte dos custos financeiros do mesmo período.

Entretanto, a degradação financeira da empresa foi significativamente atenuada através da obtenção de um financiamento a médio prazo de 120 000 contos (recebido em 1982) concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional e da celebração de um acordo de assistência como a PAREMPRESA, em que previa a transformação em passivo, a médio e longo prazo, de importante parcela das dívidas a curto prazo à banca e ao sector público estatal.

Quando tudo parecia estar no bom caminho, pelo menos assim o supúnhamos, rapidamente se atingiu

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u situação de rotura financeira, estando neste momento a empresa em grave risco de paralisação, por absoluta incapacidade de aprovisionamento.

No sentido de promover a criação de condições minimamente adequadas à reanimação e viabilização económica da Fábrica Cerâmica de Valadares, S. A. R. L., foi proposta no início do corrente ano à PAREMPRESA a revisão do acordo de assistência, solicitando-se a assunção conjunta de efectivas medidas de saneamento financeiro, uma das não menos importantes, sobretudo pelo seu efeito imediato, residindo no apoio do Ministério do Trabalho através do IEFP.

Conjuntamente com estas medidas foi solicitado um reforço de 150 000 contos do financiamento (subsídio reembolsável a médio prazo) concedido pelo IEFP, destinado exclusivamente à restauração do fundo de maneio, a título de adiantamento por conta do valor definitivo que vier a ser apurado no âmbito da renegociação do acordo de assistência.

Alguns meses já se passaram sobre a data do requerimento para a renegociação do contrato de viabilização, sem que se tenha tomado qualquer decisão, a qual julgamos saber, depende do parecer da PAREMPRESA.

Actualmente a empresa já deve aos seus trabalhadores cerca de 50 000 contos e poderá paralisar em breve tempo se não forem tomadas as medidas necessárias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo as seguintes informações:

1) Qual a situação actual da renegociação do con-

trato de viabilização com a PAREMPRESA?

2) Que medidas já foram tomadas para garantir

o pagamento integral dos salários aos trabalhadores?

3) Que medidas foram tomadas para garantir a

leboração normal da empresa e os respectivos postos de trabalho?

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.' 46/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa SOMAPRE — Sociedade de Materiais Pré-Esforçados, S. A. R. L., com sede em Lisboa e fábricas em Alverca, Pêro Pinheiro e Tramagal, empregando cerca de 500 trabalhadores que se encontram numa grave situação por falta de pagamento de salários e ameaça de desemprego pela quase paralisação da empresa.

A SOMAPRE vem acumulando largos débitos aos trabalhdores desde 1979, por falta de pagamento dos retroactivos contratuais, do 13.° mês de 1982 e do mês de Maio de 1983.

De acordo com uma exposição dos representantes dos trabalhadores, a administração da SOMAPRE tem utilizado como argumentos para a gravidade da situação os eventuais débitos da CP e do ex-FFH. Só que informações obtidas pelos sindicatos mostram que relativamente à CP se passa precisamente o contrário.

Entretanto a SOMAPRE tenta a negociação de um contrato de assistência com a PAREMPRESA; só que a situação dos trabalhadores vai-se agravando e o seu emprego está ameaçado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP solicitam ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e das Finanças e do Plano, as seguintes informações:

1) Qual a situação das negociações entre a SO-

MAPRE e a PAREMPRESA?

2) Que medidas foram tomadas para garantir o

pagamento integral dos salários aos trabalhadores?

3) Que medidas vão ser tomadas para impedir

a paralisação da SOMAPRE e garantir uma gestão eficaz e o emprego dos trabalhadores?

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Jerónimo de Sousa.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos temos a honra de comunicar a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS) deliberou designar o deputado Eugénio Maria Nunes Anacoreta Correia como seu representante na Delegação Parlamentar Portuguesa junto da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar, o Vice-Presi-dente, António Gomes de Pinho.

Despacho

Nos termos do artigo 4.ü do Decreto-Lei n.u 267/ 77, de 2 de Julho, e com referência ao artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, nomeio, em comissão de serviço, para exercer o cargo de chefe do meu Gabinete, o inspector de emigração da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas Augusto José Macedo Bobeia Mota.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República, 8 de Junho de 1983. — O Presidente, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Despacho

Nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/ 77, de 2 de Julho, e com referência ao artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, nomeio, em comissão de serviço, para exercer o cargo de secretária do meu Gabinete, a técnica auxiliar de 2.a do quadro do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego Marínela Lopes Brás.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República, 20 de Junho de 1983. — O Presidente, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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