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II Série — Número 9

Sábado, 25 de Junho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N." I/III — Regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

N." 2/III — Autoriza o Governo a alterar alguns dispositivos da Lei de Delimitação dos Sectores Público e Privado (Lei n.° 46/77, de 8 de Julho).

Projectos de resolução:

N.° 3/111—Alargamento da dimensão da comemoração do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades (apresentado pelo CDS).

N.° 4/111 —Sobre a entrada em funções dos representantes dos trabalhadores eleitos para os órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado (apresen-fado pelo PCP).

Requerimentos:

N." 64/1II (!.') — Dos deputados Carlos Brito c Anselmo Aníbal (PCP) aos Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia acerca da concessão à EDP da exploração de energia eléctrica desde 1972 cometida à Federação de Municípios do Distrito de Faro e definição dos direitos dos trabalhadores daquela Federação a integrar na EDP.

N.° 65/111 (1.*) — Do deputado António Maria Rodrigues (CDS) ao Ministério da Cultura pedindo a relação das colectividades do distrito de Braga contempladas com subsídios do Ministério nos anos de 1976 a 1982, inclusive.

N.° 66/111 (I.*) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da renegociação do contrato de viabilização da CIVE — Companhia Industrial Vidreira, S. A. R. L.

N.° 67/111 (1.*) — Dos deputados Jerónimo de Sousa e Odete Filipe (PCP) ao Governo acerca do contrato de viabilização da CÓRAME.

N.° 68/111 (I.*) — Do deputado Jaime Serra (PCP) ao STAPE pedindo o envio dos resultados eleitorais das eleições autárquicas de Dezembro de 1982.

N.° 69/111 (1.°) — Do deputado Vidigal Amaro e outros (PCP) pedindo várias informações relativas à Administração Regional de Saúde de Évora.

N.° 70/11T (1.*) — Dos deputados Anselmo Aníbal e João Amaral (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da situação do Estatuto de Pessoal dos Trabalhadores das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

N." 71/ttí (1.°) — Da deputada Marília Raimundo (PSD) ao Ministério da Administração Interna pedindo um exemplar dos inquéritos realizados às Câmaras Municipais de Pinhel e Celorico da Beira.

N.° 72/111 (1.°) — Da mesma deputada ao Governo acerca do acesso de vários populações do concelho de Vila Nova de Foz Côa ao 2." canal da RTP.

Comissões parlamentares:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD indicando os nomes dos deputados que integrarão as diversas comissões parlamentares.

Grupo Parlamentar do PSD:

Avisos relativos à exoneração de uma secretária s à nomeação da adjunta do gabinete e de uma nova secretária do grupo parlamentar.

PROPOSTA DE LEI N.° 1/111

REGULA 0 FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 0E COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Constituição da República comete à lei ordinária o encargo de regulamentar o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

Sem essa regulamentação, o Conselho não pode funcionar, até porque se não encontra fixada a forma de eleição dos respectivos membros.

Ora é imperioso que funcione, mal se compreendendo que se tenha perdido tanto tempo na aprovação da regulamentação necessária.

Na verdade, são tão importantes as funções que a Constituição comete ao Conselho de Comunicação Social que toda a urgência é pouca no sentido de o constituir e pôr a funcionar.

Como se aproximam as férias parlamentares, o Governo faz questão em contribuir para o desempenho cabal dessa incumbência constitucional, pelo que, com carácter de prioridade e urgência, e nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competência

Artigo 1." (Conselho de Comunicação Social)

A presente lei regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social, previsto no n.° 2 do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa.

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Artigo 2.° (Natureza)

0 Conselho da Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.° (Âmbito)

1 — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos da comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão, cuja propriedade e exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

Artigo 4.° (Atribuições)

O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência, perante o Go-

verno, a Administração e demais poderes públicos, dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade

de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

c) Assegurar nos mesmos órgãos uma orientação

geral que respeite o pluralismo ideológico e u objectividade da informação;

d) Elaborar anualmente, até 31 de Março do ano

seguinte, um relatório sobre a sua própria actividade e a maneira como os referidos órgãos de comunicação social deram cumprimento ao disposto nas alíneas anteriores no decurso do ano findo.

salvaguardem a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

c) Emitir parecer prévio, público e fundamentado

sobre a proposta de nomeação ou exoneração dos respectivos directores;

d) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais

seja solicitado o seu parecer pelos respectivos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção, ou ainda pela Assembleia da República, pelo titular do departamento governamental competente para a área da comunicação social ou pela entidade representativa dos jornalistas;

e) Requerer dos respectivos órgãos de gestão, fis-

calização ou direcção, e de representação dos seus trabalhadores, bem como do Governo ou da Administração Pública, quaisquer informações atinentes ao exercício da : ua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa em matéria de liberdade de acesso às fontes de informação e de garantia de sigilo profissional; /) Requerer a presença nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros dos respectivos conselhos de redacção ou órgãos de gestão, fiscalização, direcção ou ainda dos órgãos representativos dos seus trabalhadores;

g) Apreciar, a título gracioso, queixas apresen-

tadas por pessoas singulares ou colectivas em que se alegue violação de lei ou de regras deontológicas, ou ofensa de direitos, c canalizar essas queixas, devidamente informadas, para as entidades competentes em razão de matéria;

h) Propor ao membro do Governo competente a

instauração de procedimento disciplinar con-rra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção da respectiva empresa que demonstre frontal desrespeito pela independência, o pluralismo e a orientação geral referidas no artigo 5.°, justificando c fundamentando a sua proposta; í) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

/') Propor ao Governo ou à Assembleia da República a inicativa de legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento ou ao cabal desempenho e exercício das suas atribuições e competências.

Artigo 5.° (Competência)

Compete ao Conselho de Comunicação Social, no desempenho das suas atribuições, relativamente aos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei:

a) Apreciar a sua orientação geral, do ponto de

vista do respeito pelo pluralismo ideológico;

b) Dimanar aos respectivos órgãos de gestão e

direcção directivas e recomendações que

Artigo 6.° (Natureza das deliberações}

1 — As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), e) e /) do artigo 5.°, desde que tomadas com o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.

2 — As deliberações contendo directivas ou recomendações do Conselho de Comunicação Social são

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obrigatoriamente publicadas ou difundidas nas publicações ou órgãos de comunicação social a que disserem respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.

Artigo 7.° (Nomeação e exoneração dos directores)

1 — O parecer a que se refere a alínea c) do artigo 5.° deve ser emitido no prazo de 15 dias, sob pena de a entidade solicitante poder praticar o acto que dele depende.

2 — O parecer deve ser devidamente fundamentado e tornado público anteriormente a prática do acto a que se refere.

3 — Em caso de urgência, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão daquele parecer.

CAPITULO II Membros do Conselho de Comunicação Social Artigo 8° (Composição)

1 — O Conselho de Comunicação Social é composto por 11 membros eleitos pela Assembleia da República.

2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social elegem, de entre si, 1 presidente e 1 vice-presidente.

^—O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 9." (Incapacidades)

Não podem ser designados membros do Conselho de Comunicação Social os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

Artigo 10.°

(Incompatibilidades)

A função de membro do Conselho de Comunicação Social é incompatível com a de:

a) Membro de quaisquer órgãos de soberania,

excluindo os tribunais, e de governo pró prio das Regiões Autónomas;

b) Membro de quaisquer órgãos deliberativos ou

executivos das autarquias locais;

c) Membro dos órgãos sociais ou a de trabalhador

de qualquer órgão de comunicação social.

Artigo 11.°

(Proibição de actividades político-partidárias)

É vedado aos membros do Conselho de Comunicação Social o exercício de quaisquer funções dirigentes em partidos ou associações políticas, bem como terem com estes qualquer vínculo laboral.

Artigo 12.° (Forma de eleição)

1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza uma relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

3 — Os boletins de voto conterão, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos e, à frente de cada, um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 — Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar um número de candidatos superior ao das vagas a preencher, sob pena de anulação do boletim de voto.

5 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

6 — Se após votações em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, repete-se o disposto nos números anteriores, em relação às vagas por preencher, tantas vezes quantas as necessárias.

7 — A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

8 — A lista dos eleitos é publicada na Ia série do Diário da República.

Artigo 13.° (Eleição do presidente e do vice-presidente)

1 — A eleição do presidente e do vice-presidente é feita por voto secreto.

2 — Considera-se eleito presidente o membro que obtiver, no mínimo, 7 votos.

3 — Considera-se eleito vice-presidente o membro que obtiver, no mínimo, 6 votos.

Artigo 14.° (Posse)

Os membros do Conselho de Comunicação Sócia! tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República dentro do prazo de 10 dias a contar da publicação prevista no n.° 7 do artigo anterior.

Artigo 15.° (Duração do mandato)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social são designados por um período de 4 anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse dos novos membros designados para ocupar os respectivos cargos.

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2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social só podem ser reeleitos consecutivamente por uma vez.

3 — O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos, sem prejuízo do termo do mandato, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo 16.° (Inamovibilidade)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do quadriénio para que foram eleitos, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Aceitação de lugar, prática de acto ou conde-

nação judicial ou disciplinar legal ou moralmente incompatíveis com o exercício das suas funções.

2 — O juízo de incompatibilidade previsto na alínea c) do número anterior compete à Comisão de Regimento e Mandatos da Assembleia da República, com audição do interessado.

Artigo 17.° (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social podem tenunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.

2 — A renúncia torna-se efectiva a partir do conhecimento do facto pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 18.° (Perda de mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho de Comunicação Social que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das

incapacidades ou incompatibilidades referidas nos artigos 11.° e 12.°, ou infrinjam o disposto no artigo 13.°;

b) Faltem a 3 reuniões consecutivas ou 6 inter

poladas, salvo caso de doença ou outro motivo que o presidente considere atendível.

2 — A perda do mandato é declarada pela Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia da República, com base em proposta do Conselho de Comunicação Social comunicada ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 19.° (Preenchimento de vagas)

) — As vagas que ocorrerem durante o funcionamento do Conselho de Comunicação Social são preen-■ chidas pelo processo adoptado para a designação inicial.

2 — Os membros que preencham vagas completarão o mandato dos substituídos,

Artigo 20.° (Dever de confidencialidade)

A fim de garantir a independência, a eficácia e a dignidade das funções dos membros do Conselho de Comunicação Social, é vedado a estes revelar as questões que tenham sido ou se preveja venham a ser objecto de apreciação por parte do Conselho ou das posições sobre elas asumidas por cada membro.

Artigo 21.° (Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Comunicação Social são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 22.° (Inviolabilidade)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social não podem ser detidos ou presos preventivamente sem autorização da Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante deVvto.

2 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Comunicação Social, e indi ciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Comissão de Regimento e Mandatos deliberará se o membro em causa deve ou não ser suspenso para o efeito do seguimento do processo.

Artigo 23.° (Proibição de certos actos)

Os membros do Conselho de Comunicação Social não podem ser jurados, peritos, dedatantes OU testemunhas sem autorização da Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia da República, a qual será ou não concedida após audição dos membros pata o efeito notificados.

Artigo 24.° (Direitos e regalias)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social gozara dos direitos e regalias que a lei ou o Regimento da Assembleia da República atribuem aos deputados, designadamente quanto a remunerações e subsídios.

2 — Gozam ainda dos seguintes direitos e regalias em especial:

a) O direito a receberem gratuitamente um exemplar de cada uma das publicações periódicas dos órgãos de comunicação social escrita a que se refere a presente lei e são isentos do pagamento das taxas de radiodifusão e radiotelevisão;

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b) O direito de visionarem ou ouvirem em dife-

rido, conjunta ou isoladamente, sempre que o desejem e requeiram, e com a urgência solicitada, qualquer programa ou noticiário da RDP e da RTP, dentro do prazo por que as respectivas empresas são obrigadas, por lei ou pelo correspondente estatuto, a conservar o seu registo magnético;

c) O direito a que se considerem justificadas para

todos os efeitos quaisquer faltas de serviço, público ou particular, por eles dadas por virtude do exercício das suas funções;

d) O direito a não serem prejudicados na sua

colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 25.° (Regime de trabalho)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social devem, como regra, exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva.

2 — Só poderão exercê-las em acumulação de funções não incompatíveis com as de membro do Conselho de Comunicação Social mediante deliberação favorável da Comissão de Regimento e Mandatos da Assembleia da República, quando deva entender-se que a acumulação não prejudica o cabal exercício das funções de membro do Conselho.

3 — Em caso de acumulação de funções públicas, o membro que acumule terá de optar pelo regime de remuneração que considere mais favorável, sem sobreposição.

Artigo 26.° (Deveres especiais)

Constituem em especial deveres dos membros do Conselho de Comunicação Social:

o) Exercerem o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à relevante função social que lhes cabe;

b) Exercerem o respectivo cargo imbuídos de uma

alta autoridade moral;

c) Contribuírem pela sua assiduidade, o seu zelo,

a sua dedicação e o seu exemplo para a eficácia das atribuições do Conselho de Comu-municação Social.

CAPITULO III Funcionamento do Conselho «Js Comunicação Social

Artigo 27.° (Recepção de elementos informativos)

1 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a receber gratuitamente, no prazo máximo de 24 horas, a contar do momento da sua publicação ou difusão,

cópia de todas as publicações, serviços ou programas de natureza noticiosa ou informativa das empresas abrangidas pela presente lei.

2 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a receber relatórios semestrais dos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei acerca da forma como por elas foi cumprido o n.° 1 do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 28.° (Regimento interno)

1 — Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar o seu regimento, que será homoligado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de 30 dias.

2 — O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

Artigo 29-° (Presidência)

Compete ao presidente representar o Conselho, convocar e dirigir as reuniões.

Artigo 30.° (Reuniões)

1 — O Conselho de Comunicação Social reúne ordinariamente pelo menos de 15 em 15 dias.

2 — O Conselho reunirá extraordinariamente:

a) A pedido do Presidente da Assembleia da Re-

pública;

b) Por iniciativa do presidente do Conselho de

Comunicação Social;

c) A pedido de 5 membros do Conselho.

Artigo 31.° (Ordem de trabalhos)

1 — A prioridade do tratamento das matérias a inscrever na ordem de trabalhos é definida, sempre que possível, pelo próprio Conselho, tendo em conta as suas atribuições constitucionais e legais.

2 — O Conselho poderá, em cada reunião, alterar a ordem de tratamento das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou mesmo incluir nela novas matérias, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e sejam votadas por maioria de dois terços dos respectivos membros.

Artigo 32.°

(Quórum de funcionamento)

O Conselho de Comunicação Social só pode reunir c deliberar validamente com a presença de metade mais um dos respectivos membros.

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Artigo 33.° (Quórum de deliberação)

1 — As deliberações do Conselho de Comunicação Social são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

2 — Em caso de empate, procede-se a nova votação, e se o empate persistir, compete ao presidente voto de qualidade.

Artigo 34.° (Publicidade dos actos)

Sem prejuízo do disposto no n.u 2 do artigo 6.°, as recomendações, pareceres e relatórios do Conselho de Comunicação Social são publicados, depois de aprovados, na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 35.° (Audiências]

1 — O Conselho de Comunicação Social pode requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões de membros do Governo com tutela sobre a área da comunicação social, de membros dos órgãos de gestão, fiscalização e direcção e de representantes dos conselhos de redacção e das comissões de trabalhadores dos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei.

2 — Para esclarecimento de qualquer ponto inscrito na ordem do dia pode o Conselho de Comunicação Social deliberar que sejam notificados, para serem ouvidos, os representantes de quaisquer outras entidades ou quaisquer outras pessoas cujo depoimento possa ter interesse para a apreciação de assuntos do âmbito das suas atribuições e para o exercício das suas competências.

Artigo 36.° (Comissões de inquérito)

O regimento interno definirá a competência e a forma de designação das comissões de inquérito que o Conselho de Comunicação Social entenda dever constituir no âmbito das suas atribuições e competência.

Artigo 37.° (Dever geral de cooperação)

Às atribuições e competências do Conselho de Comunicação Social correspondem, além dos deveres específicos previstos na presente lei, um dever geral de cooperação; o desrespeito de uns e outros fará incorrer cm responsabilidade disciplinar os funcionários ou agentes da função pública, os titulares dos órgãos de gestão, fiscalização e direcção e os trabalhadores das empresas dos órgãos de comunicação sócia! a que se refere a presente lei.

CAPITULO IV Serviços de apoio

Artigo 38.° (Serviços de apoio)

1 — O Conselho de Comunicação Social disporá de serviços de apoio administrativo e técnico.

2 — Compete ao Governo assegurar ao Conselho de Comunicação Social a disponibilidade desses serviços, organizar e regulamentar o seu funcionamento.

Artigo 39.° (Encargos financeiros)

1 — Os encargos resultantes do funcionamento do Conselho de Comunicação Social, incluindo os dos seus serviços de apoio, são suportados por verba para o efeito inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — O Ministro das Finanças tomará as providências orçamentais que se mostrem necessárias.

Artigo 40.° (Instalações)

O Conselho de Comunicação Social funcionará nas instalações da Assembleia da República ou em local para o efeito colocado pelo Governo à sua disposição.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 41.° (Legislação revogada)

São revogadas as Leis n.°s 78/77, de 25 de Outubro, e 67/78, de 14 de Outubro, bem como as demais disposições legais que contrariem o presente diploma.

Artigo 42.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 2/III

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR ALGUNS DISPOSITIVOS ÜJA LEI 0E DELIMITAÇÃO DOS SECTORES PÚBDCO l VW-VABO (LEI N.° 46/77, DE 8 DE JULHO).

1 — Quer o PS, quer o PSD, nos seus programas eleitorais, anunciaram o propósito de introduzir alterações na lei de delimitação dos sectores público e

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privado (Lei n.° 46/77, de 8 de Julho) com vista à abertura à iniciativa privada de alguns sectores que actualmente lhe estão vedados, tendo o primeiro adiantado que assim procederia, «na perspectiva da nossa entrada na CEE».

2 — É princípio básico do Tratado de Roma, como se sabe, o «direito de primeiro estabelecimento», pelo que, reconhecendo os actuais membros das Comunidades, uns aos outros, esse direito, virão a reco-nhccè-lo aos Portugueses quando o nosso país for admitido como Estado membro.

Em reciprocidade, terá Portugal de reconhecer igual direito aos cidadãos dos outros Estados membros.

Mal se compreenderia que, nesse contexto, continuasse a ser vedado aos Portugueses o que limitadamente já se consente, e que apenas com normais exigências de condicionamento passará a consentir-se, a cidadãos estrangeiros.

3 — O problema tem sido debatido com excessiva paixão, sobretudo a propósito dos sectores bancário e segurador. Umas vezes porque se confunde com a temática da desnacionalização das empresas nacionalizadas daqueles sectores — que não está em causa —, outras porque a propósito renasce a velha questão da subordinação do poder económico ao poder político, à qual um passado não muito longínquo tornou particularmente sensíveis os Portugueses.

Mas há-de reconhecer-se que uma coisa é o risco do domínio do poder político pelo poder económico em ditadura, outra em democracia.

Aquela subordinação tem hoje assento constitucional e dispõe das garantias de um poder político baseado no voto e de uma democracia participada e enriquecida por organizações sindicais e patronais, além de uma opinião pública livre e actuante.

O receio do regresso dos antigos grupos financeiros — com o seu banco, a sua seguradora, o seu jornal e às vezes o seu ministro — é hoje um receio infundado e recorrente.

Basta que se pense precisamente nos países do Mercado Comum, onde a actividade bancária e seguradora é mais ou menos livre, sem que exista o receio ou se coloque a questão do domínio do sector político pelo sector económico.

4 — Isto por um lado. Pelo outro, não pode deixar de considerar-se que, atenta a solidez do sector financeiro empresarial do Estado, não é concebível o aparecimento de concorrentes que disponham de meios e condições para uma disputa triunfante em termos de repartição do domínio do mercado.

De qualquer modo dispõe o Governo de liberdade para impor condicionantes — de capital mínimo, de proporção entre o capital e o volume dos depósitos ou de crédito, etc. — que assegurem a solidez e o interesse nacional do emprendimento, além de uma disciplina de actuação que coloque a banca pública a coberto do risco de concorrência desleal.

5 — Apesar de tudo isto, chegou a ser colocada, inclusive por deputados socialistas, a questão da inconstitucionalidade da abertura do sector bancário à iniciativa privada, tendo-se mesmo o Conselho da Revolução pronunciado pela inconstitucionalidade de um diploma do VI Governo Constitucional que consagrava aquela abertura.

A este respeito são oportunas as seguintes ponderações:

a) O Conselho da Revolução declarou a inconsti-

tucionalidade daquele diploma reconhecidamente por uma avaliação de natureza política;

b) A Comissão Constitucional, ao ajuizar sobre a

mesma matéria, segundo critérios estritamente jurídico-constitucionais, havia-se pronunciado em sentido contrário;

c) O ponto de vista então defendido por depu-

tados socialistas foi o de que a inconstitucionalidade era defensável, mas não um axioma insusceptível de discussão ou de dúvida. Por outras palavras: que não podia o Governo «ter por líquido que se encontrassem constitucionalmente franqueadas as vias que escolheu» para abrir o sector bancário à iniciativa privada. A argumentação então expendida, e que pode ser colhida do Diário das Sessões, não se traduz em juízos de certeza, numa interpretação directa e literal, mas em prejuízos de probabilidade quanto à captação do espírito do legislador, e numa interpretação sistemática;

d) A perspectiva da nossa admissão ao Mercado

Comum viria, porém, a colocar a outra luz e a reforçar a consideração do interesse nacional, bem como a sobrelevar o facto de o juízo sobre a constitucionalidade da medida, que o interesse nacional aconselha, competir hoje ao Tribunal Constitucional, que não deixará de serenar as preocupações dos que alimentam dúvidas, qualquer que venha a ser a sua decisão.

6 — Uma outra razão recomenda que a medida se tome: e essa é a de que, dividido o País entre os que acreditam nas suas vantagens e os que receiam os seus inconvenientes, vale a pena tomá-la na perspectiva dc uma dupla demonstração: a de que são injustificados os receios dos segundos e justificadas as esperanças dos primeiros.

A banca privada (e em segunda linha a actividade seguradora privada) foi, por muitos, erigida em poção mágica. A falta dela seria a razão fundamental da crise, a permissão dela a arma principal do seu combate.

Nem uma coisa nem outra. A introdução da banca privada vai ajudar, mas não resolve. Quando não resolver, seguramente não agrava. Daí que permiti-la não envolva risco e justifique esperança.

Nestes termos e nos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.°, com referência à alínea /') do artigo 168.°, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l."

É o Governo autorizado a legislar com o objecto da alteração parcial da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, e com o sentido de abrir à actividade de empresas privadas, e a outras entidades da mesma natureza, novos sectores de propriedade dos meios de produção.

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ARTIGO 2."

Os sectores de propriedade dos meios de produção referidos no artigo anterior são o sector bancário, segurador, cimenteiro e adubeiro.

ARTIGO 3.°

A abertura em concreto será legalmente condicionada por garantias objectivas de solidez do empreendimento, de não discriminação das empresas portuguesas em face das estrangeiras e de defesa do interesse nacional.

ARTIGO 4."

A autorização legislativa caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 5.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N." 3/111

ALARGAMENTO DA DIMENSÃO DA COMEMORAÇÃO DO DIA DE PORTUGAL, DE CAMÕES E DAS COMUNIDADES

A defesa do património histórico e cultural e em particular a recuperação dos monumentos nacionais constitui uma das mais fortes manifestações da identidade de um povo e, no actual momento da vida portuguesa, traduz não apenas uma veneração do passado, mas um empenhamento comum susceptível de reforçar a solidariedade nacional na construção do futuro.

Por isso se considera que a comemoração do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades se enriquece, alargando a sua própria dimensão, se contemplar de forma sistemática esses aspectos, constituindo também um factor propício para o empenhamento colectivo na recuperação do nosso património.

Nestes termos e na sequência das medidas tomadas pelo VIII Governo Constitucional, a Assembleia da República delibera:

1 — Que passe a constituir elemento integrante das comemorações do 10 de Junho a recuperação anual de um monumento de significado nacional, a indicar pelo Ministério da Cultura.

2 — Que o Governo, através dos Ministérios da Cultura e das Finanças e do Plano, estabeleça uma dotação especial para o efeito, podendo recorrer a emissão de uma moeda comemorativa que assegure o respectivo financiamento sem outros encargos para o erário público.

3 — Que o Governo continue a assegurar ao projecto em curso de recuperação do Convento de Cristo, em Tomar, os meios necessários para que o seu res-

tauro se conclua até 10 de Junho do próximo ano, ficando a constituir o primeiro monumento recuperado ao abrigo desta resolução.

Assembleia da República, 9 de Junho de 1983.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, Francisco António Lucas Pires — António Gomes de Pinho.

raOJsCTO SE RESOLUÇÃO N.° 4/111

S38E3E Ã ZiOADA EM FUNÇÕES DOS REPRESENTANTES QQ3 TRABALHADORES ELEITOS PARA OS ÓRGÃOS DE GESTÃE GÃS EMPRESAS DO SECTOR EMPRESARIAL DO

ESTAB3.

A Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro, sobre comissões de trabalhadores, aprovada na Assembleia da República em 19 de Julho de 1979, instituiu, no seu artigo 31.°, um direito novo na ordem jurídica portuguesa: nas empresas do sector empresarial do Estado os trabalhadores passaram a ter direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão. O imperativo legal expresso no n.° 1 do artigo 40." da referida lei, que impunha a eleição desses representantes no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do diploma, foi cumprido pelos trabalhadores. Nos meses finais de 1979 cerca de 500 000 trabalhadores das empresas do sector público, nacionalizado e participado elegeram, por voto directo e secreto, dezenas de representantes. A Resolução n.° 315/ 79 veio, porém, tentar condicionar a entrada em funções dos gestores eleitos pelos trabalhadores à prévia alteração do« estatutos das empresas. Só que a Lei n.° 46/79 não estabelece como condição para a exequibilidade do direito de participação na gestão a regulamentação em diploma legal. O que é decisivo é o disposto no n.° 3 do respectivo artigo 40.°, que revoga expressamente todas as disposições legais contrárias ao exercício imediato na participação na gestão. Tal revogação abrange todos os estatutos das empresas públicas, personalizadas ou não personalizadas, aprovadas sob a forma de decreto-lei ou de regulamento e as normas da lei comercial aplicáveis às restantes empresas do sector empresarial do Estado.

Passaram, entretanto, mais de 3 anos.

Sob os governos da AD c no contexto de uma furiosa ofensiva contra o sector público e nacionalizado, a ilegalidade manteve-se, apesar dos recursos oportunamente interpostos no Supremo Tribunal Administrativo, apesar das audiências dadas aos gestores eleitos pela Assembleia da República (onde se reconheceu a razão aos representantes dos trabalhadores), apesar das reclamações, do protesto e da luta dos trabalhadores e das suas organizações, manifestados em grandes acções de massas e realizações específicas.

As eleições de 25 de Abril, com a derrota do PSD e do CDS, criaram as condições objectivas para que a legalidade seja reposta.

É uma exigência democrática e será um passo em frente na materialização dos princípios constitucionais que referem a necessidade do aprofundamento da democracia participativa e da intervenção democrática dos trabalhadores na organização económico-social.

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Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República pronuncia-se pela imediata entrada em funções dos representantes dos trabalhadores eleitos para os órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado, nos termos do artigo 31.° da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

Assembleia de República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Manuel Lopes—Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — João Amaral — lida Figueiredo — Maria Odete dos Santos — Veiga de Oliveira — Georgette Ferreira — Odete Filipe— Jorge Patrício — Anselmo Aníbal.

Requerimento n." 54/511 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Federação de Municípios do Distrito de Faro, organismo criado em 1972 (agrupando, actualmente, 7 municípios), é a entidade que desde aquela data procede ao fornecimento de electricidade nos municípios referidos.

A nacionalização das empresas privadas exploradas do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica (Decreto-Lei n.u 205-G/75, de 16 de Abril) e a sua reestruturação orgânica com a criação da EDP (Decreto-Lei n.° 502/76, de 30 de Junho), estabeleceram a orientação de transferir para a EDP «as instalações e os serviços de produção c distribuição de energia eléctrica actualmente explorada por autarquias locais, directamente ou por intermédio dos serviços municipalizados ou por federações de municípios».

Em variados casos a integração das instalações e serviços fez-se atempadamente. No caso concreto da Federação de Municípios do Distrito de Faro, o respectivo grupo de trabalho, com representação de ambas as partes (Federação de Municípios do Distrito de Faro e EDP), foi constituído por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Indústria e Tecnologia de 2 de Fevereiro de 1977. Mas o processo arrastou-se e não tem tido evolução significativa.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP solicitam ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia, os seguintes esclarecimentos:

1) Para quando, nos termos da legislação refe-

rida e do Decreto-Lei n.° 344-B/82, está prevista a «concessão da exploração de energia eléctrica à EDP e quais os motivos por que tem sido retardada»?

2) O conjunto de direitos dos trabalhadores a

integrar na EDP será definido nos termos já expressos no Decreto-Lei n.° 92/79, de 19 de Abril, conforme a interpretação mais correcta do Decreto-Lei n.° 344-B/82?

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Anselmo Aníbal.

Requerimento n.' 65/1(1 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Maria Rodrigues, deputado do Grupo Parlamentar do CDS, de acordo com a Constituição e com as normas regimentais, requer ao Governo, através do Ministério da Cultura, lhe seja fornecida a relação das colectividades do distrito de Braga que aquele Ministério contemplou com subsídios nos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982, com a indicação do respectivo montante.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1983.— O Deputado do CDS, António Maria Rodrigues.

Requerimento n.' 66/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

Desde o princípio do ano que os 680 trabalhadores da CIVE — Companhia Industrial Vidreira, S. A. R. L., recebem apenas 50 % dos salários e ainda não receberam os retroactivos de 1982.

O maior accionista desta empresa — o 1PE —, que possui mais de 80 % do capital, assinou um contrato de viabilização que seria renegociado em fins de 1982. Desde Agosto de 1982 que a administração tenta negociar um novo contrato sem que tenha conseguido obter quaisquer resultados positivos.

Nesta situação a empresa já deve mais de 45 000 contos aos trabalhadores, que se encontram sem quaisquer garantias quanto ao futuro.

O contrato de viabilização orçou os 830 000 contos, tendo sido investido na empresa, nos últimos 2 anos, mais de 1 milhão de contos.

A manter-se por mais tempo esta situação, não sendo renegociado com urgência o contrato de viabilização, conforme ficou claro no protocolo entre a empresa e o IPE, poderão ficar em risco contenas de postos de trabalho.

Sendo a empresa rentável, como se pode verificar pelos balanços dos últimos anos, não se compreende tal atitude.

Sendo assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério das Finanças e do Plano as seguintes informações:

Vai esse Ministério tomar medidas urgentes para que seja renegociado o contrato de viabilização de forma a assegurar o financiamento da empresa, os postos de trabalho e o pagamento dos retroactivos e salários em atraso?

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983.— O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.' 67/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A CÓRAME, empresa metalo-mecânica ligeira, situada em Santa Iria de Azóia, empregando actualmente mais de 200 trabalhadores, vive uma grave situação económico-financeira, com reflexos directos so-

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bre os trabalhadores, nomeadamente no atraso do pagamento dos salários e a ameça séria de encerramento.

Sendo o Banco Pinto & Sotto Mayor o principal credor da empresa, foi homologado um contrato de viabilização, que continua por concretizar desde 17 de Novembro de 1981.

Tal facto é devido à posição obstaculizadora da própria instituição bancária acima referida.

Esta situação veio a agravar-se ainda mais quando o gerente da CORAME apresentou o pedido de demissão das suas funções, em 28 de Março do ano corrente. A instabilidade e a insegurança quanto ao futuro já levou a que vários trabalhadores e quadros técnicos abandonassem a empresa.

Não obstante esforços desenvolvidos pelas estruturas representativas dos trabalhadores, particularmente junto da instituição bancária credora e do Ministério da Indústria, a indiferença e a falta das medidas necessárias à recuperação da empresa é evidente. Por seu turno, esta posição dos organismos competentes explica-se pela falta de carteira de encomendas e acesso ao crédito.

Pela importância desta unidade produtiva, tanto no plano social como no plano económico, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo a resposta às seguintes questões:

1) Não considera o Ministério da Indústria a

necessidade premente e urgente do desbloqueamento do contrato de viabilização já homologado?

2) Tendo em conta os salários em atraso, que

medidas a curto prazo pensa o Governo aplicar para salvaguardar o direito ao trabalho e ao salário de mais de 200 trabalhadores?

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Odete Filipe.

Requerimento n.° 68/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do STAPE, que me sejam enviados os resultados eleitorais para as autarquias locais de Dezembro de 1982.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983. — O Deputado do PCP, Jaime Serra.

Requerimento n.° 69/111 (1.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

São constantes e diárias as queixas da população do distrito de Évora no que se refere à falta de prestação de cuidados médicos, muito especialmente nos concelhos rurais. A péssima cobertura médica tem sido denunciada inúmeras vezes pelos órgãos autárquicos e nomeadamente mereceu ampla discussão na Assembleia Distrital, na qual foi objecto de uma moção aprovada por unanimidade.

Tal situação constitui um retrocesso, pois nos anos de 1975 a 1979 assistiu-se a um avanço considerável na prestação de cuidados de saúde em todo o distrito, o que se traduziu por uma marcada melhoria nos indi cadores de saúde, de que são alguns exemplos as taxas conseguidas nas percentagens de vacinação, na mortalidade materna, na mortalidade infantil e na morbilidade por doenças infecto-contagiosas.

A extinção do serviço médico à periferia, sem ter sido criada em sua substituição uma alternativa válida e imediata, a criação das administrações regionais de saúde e o preenchimento dos seus lugares de direcção por pessoas olhando apenas à sua «cor política» e não pelos seus conhecimentos de planeamento, execução e avaliação dos programas de saúde pública, foram 2 sectores importantes que levaram ao caos que hoje se vive na prestação de cuidados primários de saúde.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde:

1) 1 exemplar do Plano de Actividade para 1983

da Administração Regional de Saúde de Évora.

2) Mapas nominativos dos «consultores» da Ad-

ministração Regional de Saúde de Évora, sua colocação nos centros de saúde, horários de trabalho (precisando onde e a que horas realizam as consultas, trabalho hospitalar e outros), as verbas mensais que lhes foram atribuídas desde a sua tomada de posse (discriminando vencimentos, pagamentos de horas extraordinárias, subsídios, pagamentos de transportes e outras).

3) Mapas nominativos dos médicos da carreira

de saúde pública (lugares preenchidos e vagos), sua colocação nos concelhos do distrito, horários de trabalho e vencimentos (incluindo subsídios), na dependência da Administração Regional de Saúde de Évora.

4) Mapas nominativos dos médicos da carreira

de clínica geral (lugares preenchidos e vagas), sua colocação por concelhos, horário de trabalho, local e horas a que o realizam, incluindo serviços de urgência e vencimentos auferidos (incluindo subsídios, pagamento de horas extraordinárias, pagamento de transportes e outros) na dependência da mesma Administração Regional de Saúde.

5) Despesas mensais efectuadas com vencimen-

tos, subsídios (discriminando-os), transportes e ajudas de custo, pelos elementos que constituem a direcção da Administração Regional de Saúde de Évora desde a sua tomada de posse.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — António Murteira — Custódio Gingão.

Requerimento n.* 70/11/ (1.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — São cerca de 7000 os trabalhadores das cerca de 1500 instituições privadas de solidariedade social.

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Esse conjunto de trabalhadores assegura um conjunto de trabalhos que tende a dar resposta a graves carências verificadas, designadamente nas áreas da infância e da terceira idade, quer nas instituições «misericórdias» que naquelas que foram criadas no decorrer do pós-25 de Abril de 1974.

2 — O estatuto dos trabalhadores destas 1PSS não foi fixado atempadamente, nem actualizado em permanência. De facto, o Decreto-Lei n.° 519-C/79, de 27 de Dezembro, fixou o regime e a actividade dessas instituições remetendo para ulterior momento a regulamentação do estatuto do pessoal dos seus trabalhadores pela via da publicação de um diploma específico. Entretanto, tal imperativo legal de regulamentação permanece sem efectiva execução desde aquela data por parte dos sucessivos governos.

3 — Mantém-se, assim, uma situação de indefinição e antiguidade do regime jurídico-laboral dos trabalhadores das IPSS, coexistindo a aplicação (por via da legislação avulsa e dispersa) do regime da função pública, com normativos de caracterização diversa.

4 — O querer destes trabalhadores, expresso por variadas formas em encontros diversos, vai no sentido da aproximação e equiparação ao regime laboral dos trabalhadores da função pública.

5 — Não teve qualquer sequência o projecto de decreto-lei do estatuto de pessoal, apresentado para discussão pública em 27 de Maio de 1981, o que contaria legítimas aspirações dos trabalhadores das IPSS.

6 — Não tem havido, entretanto, actualização normativa das tabelas remuneratórias dos trabalhadores das IPSS, não se seguindo, pois, a regra da não discriminação aos valores adoptados na função pública.

7 — No Encontro Nacional dos Trabalhadores das IPSS, realizado no passado dia 7 de Maio, mais uma vez foi posta como primeira prioridade e elaboração do estatuto, tendo os trabalhadores aprovado um projecto, que pretendem que sirva de base para consideração das entidades competentes.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, solicitam ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

a) Qual o ponto da situação do Estatuto de Pessoal dos Trabalhadores das IPSS? Que atitude vai o Governo tomar face ao projecto aprovado pelo encontro nacional?

£>) Para quando pensa o Governo desenvolver diálogo com os representantes dos trabalhadores das IPSS, diálogo que tem vindo a ser sucessivamente negado?

c) Para quando entende o Governo decidir da aplicação da função pública? Ou vai continuar a permitir situações de degradação das condições de vida de salários em arraso e de outras lesivas dos interesses dos trabalhadores em questão?

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — João Amaral.

Requerimento n.' 71/111 (1,*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com as disposições regimentais, solicito a V. Ex.a se digne providenciar junto do Ministério da Administração Interna no sentido de me ser facultado um exemplar dos inquéritos realizados às Câmaras Municipais de Pinhel e de Celorico da Beira.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1983.— A Deputada do PSD, Marília Raimundo.

Requerimento n." 72/111 (1.'J

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com as disposições regimentais, peço a V. Ex.a se digne solicitar ao Governo sejam tomadas as providências necessárias no sentido de que as populações das freguesias de Mós, Murça, Seixas e Freixo de Numão, do Concelho de Vila Nova de Foz Côa — abrangidas pelo posto de Seixas da Radiotelevisão Portuguesa— possam ter acesso ao 2.° canal, de modo que não continuem injustamente privadas dessa via dc informação a que têm direito.

Solicito ainda as seguintes informações:

Quais as diligências feitas no sentido de as referidas populações terem acesso ao 2.° canal'1

Quando se prevê o seu funcionamento nas localidades acima referidas?

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 1983.— A Deputada do PSD, Marília Raimundo.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho por este meio comunicar a V. Ex.a os nomes dos deputados do Grupo Parlamentar do Partido So-cial-Democrata, que integrarão as diversas comissões parlamentares:

1 .a Comissão — Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Adérito Manuel Soares Campos. Agostinho Branquinho Fernando Correia Afonso. Fernando Monteiro do Amaral. Manuel Costa Andrade. Manuel Filipe Correia de Jesus. Maria Margarida Salema.

2.a Comissão — Saúde e Segurança Sócia1,

Eleutério Manuel Alves.

Jaime Simões Ramos.

João Evangelista Rocha de Almeida.

João Luís Maíato Correia.

Jorge Nélío Mendonça.

3.3 Comissão — Trabalho:

Arménio dos Santos. Fernando dos Reis Condesso. Joaquim Eduardo Gomes. Leonel Santa Rita Pires.

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Manuel António dos Santos. Manuel Ferreira Martins. Rui Oliveira e Costa.

4.a Comissão — Educação, Ciência e Cultura

Amélia Andrade de Azevedo. Carlos Miguel Coelho, foão Pedro de Barros, loaquim Luís Pinto Monteiro. José de Almeida Cesário. José Mário Lemos Damião. Marília Pires Raimundo.

5." Comissão — Economia, Finanças e Plano

António Sérgio Barbosa de Azevedo.

Cuido Orlando Rodrigues.

João Maurício Salgueiro.

José Bento Gonçalves.

Manuel Portugal da Fonseca.

Mário Martins Adegas.

Raul Gomes dos Santos.

6." Comissão — Agricultura e Mar:

Abílio Araújo Guedes. António Marques Mendes. Gaspar de Castro Pacheco, loaquim Pereira da Costa. José da Silva Domingos. Mariana Calhau Perdigão. Vasco Francisco Aguiar Miguel.

7.3 Comissão — Defesa Nacional:

António Orneias Ourique Mendes. Fernando Cardoso Ferreira. José Ângelo Correia. Leonardo Ribeiro de Almeida. Manuel Filipe Correia de Jesus.

8.n Comissão — Negócios Estrangeiros e Emi gração:

Cecília Pita Catarino. Fernando José Alves Figueiredo. José Figueiredo Lopes. José Gago Vitorino. José Vargas Bulcão.

9.° Comissão — Equipamento Social e Am biente:

Abílio Gaspar Rodrigues. Amândio Basto Oliveira. César Vila Franca. Cristóvão Guerreiro Norte. Daniel Ferreira Bastos. João Maria Ferreira Teixeiia Reinaldo Ramos Gomes.

I0.a Comissão — Administração Interna c Poder Local:

Afonso Moura Guedes. António Machado Lourenço. António Roleira Marinho.

Domingos Duarte Lima. Francisco Antunes da Silva. Manuel Moreira. Manuel Pereira.

ll.a Comissão — Integração Europeia:

José Silva Marques. Pedro Augusto Cunha Pinto. Raul Gomes dos Santos. Rogério Martins. Rui Almeida Mendes.

12.a Comissão — Condição Feminina:

Amândio Santa Cruz Domingos Basto Oliveira

António Sérgio Barbosa de Azevedo.

José de Almeida Cesário.

José António Valério do Couto.

José Mário Lemos Damião.

13.a Comissão — Juventude:

António Lacerda de Queiroz. Carlos de Almeida Coelho. Fernando José da Costa. Joaquim Luís Pinto Monteiro. Virgílio Higino Gonçalves Pereira.

Com os meus melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1983.— O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Vítor Crespo. _

Aviso

Cristina Maria Grandão Marques — exonerada, com efeitos a partir de 7 de Junho de 1983, das funções de secretária do Grupo Parlamentar do Partido Social -Democrata, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/ 71, de 25 de Maio.

Direcção-Getal dos Serviços Parlamentares, 22 de Junho de 1983. — O Director-Geral, Raul Mota dc Campos. _

Aviso

Nomeados para o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei u." 32/77, de 25 de Maio, com eleitos a partn de 8 e 9 de Junho de 1983, respectivamente:

Adjunto de Gabinete: Maria José Bossa Moreira Rato.

Secretária:

Maria de São Luiz da Silva Carreira dos SantOi Marques.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Junho de 1983. — O Director-Geral, Raul Mota dc Campos

PREÇO DESTE NÚMERO 24$00

Imprensa Nacional-Casa da Moeda

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