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II SÉRIE — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.° 162/111

JUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS DADAS PELOS TRABALHADORES INCORPORADOS EM ASSOCIAÇÕES DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS.

O Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, define o regime jurídico de faltas dadas pelos trabalhadores por conta de outrem, com excepção dos trabalhadores rurais, do serviço doméstico e de bordo.

O artigo 23.°, que no seu n.° 2 estabelece os vários tipos de faltas consideradas justificadas, não contempla em nenhuma das suas alíneas as faltas dadas pelos trabalhadores integrados em associações de bombeiros voluntários, por motivo de prática de actos realizados por aquelas associações.

O próprio regime legal dos trabalhadores da Administração Publica não contempla a situação.

Trata-se de uma lacuna inaceitável que só prejudica quem de uma forma abnegada, voluntária, incondicional e gratuita se encontra ao serviço dos cidadãos em geral.

Também não há razões para, neste campo, deixar de fora certas actividades, como acontece no já citado diploma.

É razoável que seja permitido à entidade patronal poder exigir prova do facto invocado como justificação, nos precisos termos gerais consagrados no artigo 25.°, n.° 4. do Decreto-Lei n.° 874/76.

Nos termos expostos e de acordo com o ri.0 I do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

São consideradas justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores incorporados em associações de bombeiros voluntários motivadas pela prática de qualquer actividade cometida à respectiva associação.

ARTIGO 2 o

As faltas dadas nos termos do artigo anterior não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, nomeadamente de retribuição.

ARTIGO 3°

A entidade patronal pode exigir ao tabalhador prova do facto invocado para a justificação.

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 163/111

ESTATUTO DO OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PERANTE 0 SERVIÇO MILITAR

l — A UEDS retoma agora com esta iniciativa legislativa o projecto de lei n.° 206/11 (Estatuto do objector de consciência perante o serviço militar) que havíamos apresentado na anterior legislatura e que, tendo sido aprovado na generalidade (bem como uma proposta de lei do Governo — n.° 74/II — é 2 outros projectos de lei, o n.° 205/11 da ASDI e o n.° 204/n do PS) baixou à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

para definição de um texto comum final (com pedido de parecer à Comissão de Defesa Nacional). Embora a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias tenha concluído o estudo das iniciativas legislativas acima referidas e embora se tenha alcançado uma versão final, ela jamais veio a ser aprovada em sede de votação final global em virtude da dissolução entretanto ocorrida da Assembleia da República.

Neste contexto, os deputados da UEDS entenderam dever retomar tais iniciativas por forma a que. partindo do projecto de lei que inicialmente apresentámos, e acolhendo agora diversas das soluções encontradas no debate na Comissão de Direitos. Liberdades e Garantias, se torne possível mediante o aproveitamento do debate já desenvolvido, chegar a uma rápida solução consensual que acolhe em sede de legislação comum um quadro geral regulamentador do exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar.

2 — A evolução recente das sociedades contemporâneas tem vindo a assinalar a eclosão de movimentos sociais que põem em causa muitas concepções tradicionais e. partindo de valores inerentes à pessoa humana, impõem a reformulação dos próprios padrões de conduta em sociedade.

De entre essas realidades sociais sobressai, sem margem para dúvidas, a dos cidadãos sinceramente convictos, por nobres razões de ordem moral, humanista, religiosa ou filosófica de que não é lícito usar de meios violentos contra o seu semelhante, mesmo com a finalidade superior da defesa nacional ou colectiva. Para estes cidadãos a prestação do serviço militar armado violentaria um imperativo da sua consciência e ofenderia a sua própria personalidade.

Esta realidade social tem existido desde todos os tempos e em todos os lugares, mas sobretudo desde os finais do século xrx tem tomado proporções cada vez maiores, seja por desacordo com a via bélica para pseudo-resolução dos conflitos internacionais, seja pela maior tomada de consciência do conjunto dos cidadãos de que tais soluções, em vez de restringirem ou exterminarem esses conflitos, apenas contribuem para o seu agravamento e generalização, pondo mesmo em risco a sobrevivência da espécie humana, na eventualidade de um conflito nuclear.

A expressão «objector de consciência» tem-se vindo a aplicar a todos aqueles que, pelas aludidas razões, entendem sinceramente que não lhes é lícito pegar em armas, mesmo em defesa do seu país. Tal opção, fundada nos valores fundamentais da liberdade moral exigida pela própria dignidade da pessoa humana que a Constituição da República Portuguesa reconhece no seu artigo 1.°, afigura-se perfeitamente legítima e merecedora da consagração legal adequada. No mesmo sentido têm caminhado, aliás, a generalidade das legislações nacionais dos países da Europa Ocidental, onde se lhes atribui um estatuto jurídico próprio, atentas as nobres razões que estão na sua origem (casos, entre outros, da Áustria, República Federal Alemã, França, Espanha e EUA).

3 — A objecção de consciência é uma realidade social que tem vindo a encontrar apoio e incentivo em diversas instâncias internacionais, quer por parte de organizações internacionais, quer por parte de instituições de diversa índole. Neste sentido se pronunciou o Concílio Ecuménico Vaticano II, em Roma, em 1965, nos seguintes termos:

Também parece razoável que as leis tenham em conta com sentido humano o .--«r. ri?one.les que se

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