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II SÉRIE — NÚMERO 10

artigo 32.°

(Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo a respeitante a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, à qual se aplicam as disposições sobre responsabilidade objectiva ou pelo risco.

artigo 33.° (Fiscalização)

A polícia e fiscalização de caça competem aos serviços do Estado que tenham a seu cargo o policiamento e fiscalização dos recursos florestais e hidráulico^, a GNR, à Polícia de Segurança Pública e a outros- agentes da autoridade a quem tal competência venha a ser atribuída por disposição regulamentar.

Capítulo vi Competências

artigo 34°

(Competência dos serviços)

Compete ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, através da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, planear e coordenar o fomento e ordenamento do património cinegético, bem como a sua administração, exploração e controle, regulamentando o exercício da caça e cabendo-lhe designadamente:

ci) Promover a adopção das medidas e o exercício das acções necessárias à concretização da política cinegética;

b) Organizar e aprovar; as listas das espécies cuja

caça será autorizada nas várias regiões:

c) Fixar os locais onde será permitido ó exercício

da caça;

d) Delimitar de acordo com o artigo 19.° as zonas

submetidas a regime cinegético especial;

e) Definir os processos e meios de caça,; as limita-

ções do respectivo uso e os contigentes a capturar por cada espécie cinegética tendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar;

f) Emitir as cartas de caçador:

?) Conceder licenças para o exercício da caça;

h) Promover a fiscalização do cumprimento dos

preceitos legais e regulamentares em matéria'

de caça.

artigo 35°

(Receitas próprias)

Constituem receitas próprias da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal obrigatoriamente destinadas à regulamentação da política cinegética:

a) O produto das licenças e taxas fixadas pela le-

gislação relativa à caça:

b) O produto das multas por infracção das disposi-

ções legais e regulamentares relativas à caça;

c) O produto da venda dos instrumentos e produto

das infracções às disposições legais e regulamentares referentes à caça quando seja declarada a sua perda em favor do Estado ou quando abandonadas pelo infractor.

TÍTULO II Disposições finais

artigo 36°

(Regulamentação)

O Governo elaborará e fará publicar no prazo máximo de 180 dias a regulamentação da presente lei.

artigo 37.»

(Disposição final)

Ficam revogadas todas as disposições contrárias aò disposto neste diploma.

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorio j— César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 168/111

CRIAÇÃO 00 CONCELHO DE VIZELA

O movimento para a restauração do concelho de Vizela tem vindo a desenvolver esforços no sentido de ser dada resposta às justas aspirações do povo de várias freguesias, que pretendem a criação do concelho de Vizela.

Assim, não obstante as iniciativas legislativas levadas á cabo na última legislatura tais aspirações não foram ainda contempladas na lei.

Os deputados do Agrupamento Parlamentar da UEDS abaixo assinados, certos de corresponderem aos desejos das populações de Vizela, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

: l I : artigo único

É criado o concelho de Vizela, englobando as freguesias de São Miguel das Caldas de Vizela. Santa Eulália de Barrosas, S. João das Caldas de Vizela. Santo Adrião de Y'ze'a' Santa Maria das Infias. Santa Comba de Re-gilde. São Salvador de Tagilde, São Paio de Vizela e Santo Estêvão de Barrosas.

Palácio de São Bento. 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 169/111

LEI DAS CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES

1 — A Constituição da República Portuguesa, após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, passou a consagrar no n.° 3 do artigo 241." a possibilidade de consultas directas aos cidadãos eleitores promovidas pelos órgãos autárquicos e dirigidas aos recenseados na respectiva área sobre matérias da sua exclusiva competência.

A norma constitucional que assim consagra as consultas populares locais carece de desenvolvimento Jegislati-

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