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II Série — Número 10

Terça-feira, 28 de Junho de 1903

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 87/in — Revogação das medidas governamentais tendentes ao desmantelamento da CTM — Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P. (apresentado pelo PCP). r N.° 88/ül — Elevação da vila de Matosinhos à categoria de cidade (apresentado pelo CDS).

N.° 89/in — Universidade Internacional Luis de Camões (apresentado pelo CDS).

N.° 90/in — Revoga o Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto, atentatório da legalidade administrativa e da garantia dos direitos dos cidadãos (apresentado pelo MDP/CDE).

N.° 91/01 — Revoga a Portaria n.° 494/83, de 30 de Abril, que estabelece o regime de mobilização de obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações para novos investimentos (apresentado pelo PCP).

N.° 92/m — Altera o Decreto-Lei n.° 117/83. de 25 de Fevereiro, que regulamenta a emissão de obrigações de caixa pelas sociedades de investimentos (apresentado pelo PCP).

N.° 93/in — Lei de bases da segurança social (apresentado pelo CDS).

N.° 94/111 — Criação da freguesia de Rio Mau no concelho de Penafiel (apresentado pelo PSD).

N.° 95/171 — Criação da licenciatura em Contabilidade (apresentado pelo PCP).

N.° 96/ITI — Garante a todas as crianças do ensino obrigatório o direito a um suplemento alimentar completo (apresentado pelo PCP).

N.° 97/in — Garantia do direito de réplica política dos partidos de oposição na Televisão (apresentado pelo PCP).

N.° 98/m — Defesa dos trabalhadores da função pública nomeados discricionariamente contra a transferência ou exoneração por mera «conveniência de serviço» (apresentado pelo PCP).

N.° 99/tn — Criação da Escola de Pesca do Norte (apresentado pelo PCP).

N.° 100/in — Alterações ao Decreto-Lei n.° 272-A/8I, de 30 de Setembro (Código de Processo do Trabalho) (apresentado pelo PCP).

N.° 101/in — Sobre o regime especial dos discos, fonogramas e artigos desportivos (apresentado pela ASDI).

N.° 102/ITI — Sobre a defesa do ambiente e a protecção da natureza e do património (apresentado pela ASDI).

N.° 103/lH — Sobre protecção dos consumidores de alimentos congelados (apresentado pela ASDf).

N.° 104/IÍI — Data de validade dos géneros alimentícios pré--embalados (apresentado pela ASDI).

N.° 105/m — Balanço social (apresentado pela ASDI).

N.° 1067ITI — Sobre o equilíbrio orçamental e a clarificação política da votação do Orçamento (apresentado pela ASDI).

N.° 107/HI — Reforço das condições de independência da actividade dos jornalistas (apresentado pela ASDI).

N.° 108/TII — Sobre isenções fiscais em próteses para deficientes (apresentado pela ASDI).

N.° 109/111 — Sobre isenção de taxas para deficientes auditivos (apresentado pela ASDI).

N° 110/HI — Sobre a defesa dos direitos do homem perante a informática (apresentado pela ASDI).

N.° III/HI — Sobre o regime jurídico das empresas públicas (apresentado pela ASDI).

N.° 112/XU — Sobre a orgânica dos registos e do notariado (apresentado pela ASDI).

N.° 113/ni — Sobre a defesa da concorrência (apresentado pela ASDI).

N.° 114/in — Sobre anulação de actos de apropriação de baldios (apresentado pela ASDI).

N.° 115/rn— Sobre os limites máximos de indemnização fundada em acidentes de viação, quando não haja culpa do responsável (apresentado pela ASDI).

N.° 116/in — Sobre o regime jurídico dos avales do Estado (apresentado pela ASDI).

N.° 117/in — Sobre o regime de utilidade pública das pessoas colectivas e religiosas (apresentado pela ASDI).

N.° 118/in — (Ver nota no fim do sumário.)

N.° 119/TII — Elevação da vila de Mirandela a cidade (apresentado pelo PCP).

N.° 120/III — Criação da freguesia de Chafé no concelho de Viana do Castelo (apresentado pelo PCP).

N.° 121/m — Criação da freguesia de Pedrouços no concelho da Maia (apresentado pelo PCP).

N.° 122/m—Elevação de Sangalhos a vila (apresentado pelo PCP).

N.° 123/IT1 — Elevação da Pampilhosa à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

N.° 124/in — Elevação de São João da Madeira a cidade (apresentado pelo PCP).

N.° 125/111 — Criação dá freguesia de Levegadas (São Bento) no concelho da Lousã (apresentado pelo PCP).

N.° 126/m — Elevação de Unhais da Serra à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

N.° 127/m — Elevação da vila de Torres Novas à categoria de cidade (apresentado pelo PCP).

N.° 128/111 — Criação das freguesias de Fajarda, Branca. Erra. Biscainho e Santana do Mato no concelho de Coruche (apresentado pelo PCP).

N.° 129/rn — Criação da freguesia de Meia Via no concelho de Torres Novas (apresentado pelo PCP).

N.° 130/in — Criação da freguesia de Paços Negros no concelho de Almeirim (apresentado pelo PCP).

N.° 131/in — Elevação de Riachos à categoria de cidade (apresentado pelo PCP).

N.° 132/HI — Criação do município de Samora Correia (apresentado pelo PCP).

N.° 133/TII — Criação da freguesia da Pontinha no concelho de

Loures (apresentado pelo PCP). N.° 134/in — Criação da freguesia de Outeiro da Cabeça no

concelho de Torres Vedras (apresentado pelo PCP). N.° 135/ni — Criação do município de Carnaxide (apresentado

pelo PCP).

N.° 136/111 — Criação de um novo município na área geográfica das freguesias de Aguálva-Cacém. Belas. Almargem do Bispo e Queluz (apresentado pelo PCP).

N.° 137/IH — Criação da freguesia de Foros de Arrâo no concelho de Ponte de Sor (apresentado pelo PCP).

N.° 138/m—Criação das freguesias de Longomel e Vale de Açor no concelho de Ponte de Sor (apresentado pelo PCP).

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II SÉRIE — NÚMERO 10

N.° 139/111 — Criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines (apresentado pelo PCP).

N.° 140/HI — Criação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca no concelho de Almada (apresentado pelo PCP).

N.° 141/111 — Criação da freguesia de 'Sobreda no concelho de Aimada (apresentado pelo PCP).

N.° 142/HI — Criação da freguesia de Sarilhos Pequenos no concelho da Moita (apresentado pelo PCP).

N.0 143/ni — Criação da freguesia do Pragal no concelho de Almada (apresentado pelo PCP).

N.° 144/111 — Criação da freguesia de São Martinho no concelho de Alcácer do Sal (apresentado pelo PCP).

N.° 145/ni — Criação da freguesia de Gaio-Rosário no concelho da Moita (apresentado pelo PCP).

N.° I46/Í7I — Criação da freguesia de São Francisco no concelho de Alcochete (apresentado pelo PCP).

N.° 147/III — Reordenamento das freguesias do Barreiro e Palhais, no concelho do Barreiro — Criação das freguesias de Vèrderena, Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina (apresentado pelo PCP).

N.° 148/III — Elevação da sede da freguesia da Baixa da Banheira à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

N.° 149/TII — Elevação da vila do Barreiro a cidade (apresentado pelo PCP).

N.° 150/TIÍ — Criação da freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia no concelho do Montijo (apresentado pelo PCP).

N.° 15l/m — Criação da freguesia da Quinta do Conde no concelho de Sesimbra (apresentado pelo PCP).

N.° 152/m — Criação da freguesia de Landeira no concelho de Vendas Novas (apresentado pelo PCP).

N.° 153/111 — Criação da freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no concelho de Alandroal (apresentado pelo PCP).

N.° 154/ni — Criação da freguesia de Guadalupe no concelho de Évora (apresentado pelo PCP).

N.° 155/in — Criação da freguesia de Pereiras-Gare no- concelho de Odemira (apresentado pelo PCP).

N.° 156/in — Criação da freguesia do Ciborro no concelho de Montemor-o-Novo (apresentado pelo PCP).

N.° 157/111 — Criação da freguesia de Monte Gordo no concelho de Vila Real de Santo António (apresentado pelo PCP).

N.° 158/in — Garante aos contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens igualdade de tratamento em matéria de imposto complementar (apresentado pelo PCP).

N.° 159/in — Elevação do concelho de Portimão à categoria de urbano de 1." ordem (apresentado pelo PSD).

N.° 160/in — Elevação da sede da freguesia de Quarteira, no concelho de Loulé, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).

N.° 161/ni — Criação da freguesia de Santa Luzia no concelho de Tavira (apresentado pelo PSD).

N.° 162/in — Justificação das faltas dadas pelos" trabalhadores incorporados em associações de bombeiros voluntários (apresentado pela UEDS).

N.° 163/ni — Estatuto do objector de consciência perante o serviço militar (apresentado pela UEDS).

N.° 164/111 — Relativo ao regime dos contratos a prazo (apresentado pela UEDS).

N.° 165/ni — Proibição de taxas moderadoras na aquisição de medicamentos (apresentado pela UEDS).

N.° I66/TI1 — Protecção e segurança nuclear (apresentado pela UEDS).

N.° 167/111 — Lei da caça (apresentado pela UEDS). N.° 168/111 — Criação do concelho de. Vizela (apresentado pela UEDS).

N.° 169/717 — Lei das consultas directas aos cidadãos eleitores

(apresentado pela UEDS). N.° 170/111 — Lei do sistema de educação (apresentado pelo

MDP/CDE).

•N.° 171/177 — Criação das freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, em substituição da freguesia de Chaves (apresentado pelo PSD).

N.° 172/in — Sobre o pagamento de dívidas fiscais com tirulos do empréstimo das •indemnizações» (apresentado pela ASDI).

N.u 173/117 — Alteração da actual divisão administrativa entre os concelhos de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra, no lugar das Baralhas (apresentado pelo PSD).

N.° 174/ITI — Elevação da vila de Oliveira de Azeméis à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).

N.° 175/111 — Elevação de São João da Madeira à categoria de cidade (apresentado pelo PSD).

N.° 176/111 — Criação do Museu do Trabalho Industrial do Porto (apresentado pelo PCP).

N.° 177AU — Prazo de caducidade em acções de resolução de contratos de arrendamento (apresentado pelo PSD).

Projecto de resolução n.°1/lll:

Proposta de alteração apresentada pelo PCP. Requerimentos:

N.° 73/TII (l.aj — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da prática de tock--out por parte da administração da Beralt-Tin-Wolfram, Portugal, S. A. R. L . relativamente a recentes paralisações iniciadas pelos trabalhadores das Minas da Panasqueira.

N.° 74/m (1.") — Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Ministério da Administração Interna pedindo informações relativamente à comissão encarregada pela Assembleia da República de elaborar um projecto de código eleitoral.

N.° 75/171 (!.') —Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à administração da RTP acerca da veracidade ou não de uma noticia do Diário Popular, de 20 de Junho, sobre a deslocação a Londres da directora de programas da RTP, acompanhada do realizador Artur Albarran, para encomendar e visualizar os «genéricos» de um programa da sua autoria.

N.° 76/177 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde, pedindo informações acerca da utilização, pelo Centro Médico Nacional, da técnica de reutilização de filtros dialisadores.

N.° 77/177 (!.") — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças acerca da base legal de uma interpretação das repartições de finanças da alínea f) do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar e relativa a dedução de despesas com assistência médica.

N.° 78/717 (I.*) — Do mesmo deputado à administração da Portu-cel acerca do envolvimento daquela empresa pública em 2 processos pendentes na Comissão Europeia e ligados a práticas comerciais ilícitas no domínio da concorrência.

N.° 79/177 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Qualidade de Vida acerca da deslocação à África do Sul, infringindo proibição da FIFA, de um grupo de jogadores de primeiro plano do nosso futebol.

N.° 80/171 (l.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da regulamentação do regime de higiene e segurança nos estabelecimentos de comércio, escritórios e serviços públicos previsto na Convenção n.° 120 da OIT.

N.° 81/711 (I.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Qualidade de Vida acerca da concretização e implementação das medidas de protecção da serra da Malcata e do seu lince.

N.° 82/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna acerca da dificuldade de acesso às praias por ambulâncias e viaturas de bombeiros.

N.° 83/777 (l.a) — Do mesmo deputado ao Ministério do Mar e à Administração-Geral do Porto de Lisboa acerca dos roubos no porto de Lisboa, objecto de reportagem em A Capital, de 23 e 24 de Junho.

N.° 84/711 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças pedindo cópia de um relatório da Associação Portuguesa de Seguros sobre o funcionamento do porto de Lisboa.

N.° 85/177 (l.a) — Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social acerca da possível destruição, pelas obras do porto de Aveiro, do Jardim Oudinot e esteiro circundante.

N.° 86/777 (I.*) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças acerca das medidas a adoptar para a progressiva autonomia da política financeira do Governo Regional da Madeira.

N.° 87/171 (l.*) — Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério do Equipamento Social acerca do acabamento das obras dos Bairros da Atalaia e do Bom João, em Faro.

N.° 88/771 (1.*) — Do deputado independente António Gonzalez ao Ministério do Mar acerca da solidariedade a prestar às autarquias galegas e aos movimentos ecologistas portugueses e espanhóis perante a iminência de novos despejos de resíduos nucleares ao norte da Galiza.

Nota. — Não se publica, uma vez que já fora anteriormente apresentado, tendo-lhe sido atribuído o n.° 33/111. publicado na 2" série, n.° 2. de 9 de Junho de 1983.

PROJECTO DE LEI N.° 87/111

REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS GOVERNAMENTAIS TENDENTES AO DESMANTELAMENTO DA CTM — COMPANHIA PORTUGUESA DE TRANSPORTES MARÍTIMOS, E. P.

Pela Resolução n.° 4/83 da Presidência do Conselho de Ministros, sem data, publicada no Diário da Repúbli-

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ca. Ia série, de 13 de Janeiro, o Governo então em funções resolveu aprovar um conjunto de acções tendentes a desmantelar a CTM — Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos. E. P.

Desde logo se coloca a questão da inconstitucionalidade daquela resolução.

Nos termos do n.° 5 do artigo 189.° da Constituição, o Governo demitido «limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos». Ora. o Governo em funções era, desde 23 de Dezembro de 1982. um governo demitido. E não sobram dúvidas de que a resolução de desmembramento de uma empresa pública não é enquadrável nos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.

Acresce que, com a resolução em questão, o Governo, já demitido, pretendeu dar início a um plano de desmantelamento do sector público da economia e da liquidação do seu papel na actividade e no desenvolvimento económicos.

Não tendo conseguido a constitucionalização da possibilidade de proceder a desnacionalizações, o Governo e a maioria parlamentar que o apoiava, tentaram um pedido de autorização legislativa para, através de legislação ordinária, e ao arrepio da discussão pública na Assembleia da República, subverter a Constituição e destruir as empresas públicas. Impossibilitado o pedido de autorização legislativa em virtude da demissão do Primeiro--Ministro, o Governo tentou então, através de uma resolução, concretizar as suas intenções subversivas na CTM — Companhia de Transportes Marítimos, E. P.

Mas. para além das inconstitucionalidades e ilegalidades que sobram na Resolução n.° 4/83, o pretendido desmantelamento da CTM é mais um gravoso ataque à cada vez mais depauperada economia nacional. O País suporta anualmente urna sangria de divisas da ordem dos 40 milhões de contos por frete de mercadorias, no fundamental transportadas por via marítima. A necessária redução do défice externo exige que os transportes marítimos, e concretamente a CTM, sejam económica e financeiramente recuperados e poupem à economia nacional algumas dezenas de milhões de contos em divisas.

O interesse nacional exige, pois, que a CTM seja recuperada e desenvolvida e não desmantelada e destruída.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É revogada a Resolução n.° 4/83. publicada no Diário da República. Ia série, de 13 de Janeiro de 1983.

ARTIGO 2°

A presente lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Resolução n.° 4/83.

Assembleia da República. 15 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Veiga de Oliveira — Carlos Can>alhas — Jerónimo de Sousa — Carlos Espadinha.

PROJECTO DE LEI N.° 88/111

ELEVAÇÃO 0A VILA 0E MATOSINHOS A CATEGORIA 0E CIOAOE

O desenvolvimento sócio-económico das populações dos diversos aglomerados humanos é o efeito lógico do

esforço do trabalho e do progresso correspondente que as populações imprimem ao quotidiano, no desejo de uma vida melhor.

E nessa rota de melhoria, pois as populações sempre anseiam pela promoção de categoria dos aglomerados que integram, mormente quando de vilas se trata cujas potencialidades e densidade demográfica mais que justificam a elevação a cidade, se insere o presente projecto de lei.

Sem dúvida que são o crescimento demográfico e económico, mercê da virtualidade do labor de uma população ou populações, o motor de tal impulso e a razão mais que justificativa para se aceitarem e mais se incrementarem tais mutações nas categorias hierárquicas de classificação administrativa.

E nem seria lógico e ou justo que tal não acontecesse.

É como que um prémio, também independentemente de todas as outras circunstâncias, devido a uma série de gerações que viveram no e para o trabalho, assim criando riqueza para a colectividade e adquirindo direitos incontestados e incontestáveis.

De toda a dinâmica da vida laboriosa inerente às populações do concelho de Matosinhos, pelas condições criadas, esta vila tem justo direito à sua elevação à categoria de cidade.

Sem vislumbre de desdouro para quaisquer outras vilas portuguesas, o enorme e mui diversificado desenvolvimento sócio-económico de Matosinhos mais que justifica que lhe seja feita justiça.

Com efeito, Matosinhos situa-se geograficamente uni pouco a norte da foz do Douro, ao longo da faixa litoral, sendo o concelho integrado por 10 freguesias, com uma população totaJ residente que ultrapassa os 120 000 habitantes, cabendo à sede da vila para cima de 40 000.

O seu desenvolvimento industrial e comercial ocupa lugar destacado na economia nacional, sendo de referir, nos campos agrícola, da pecuária e piscatório, o seu incremento notável, as suas múltiplas e diversificadas indústrias — desde a conserveira, a química (a vários níveis), a têxtil, a de serração de madeiras e seus aglomerados, entre outras —, aliadas a um comércio intenso e também diversificado e de elevado expoente, em que o porto de Leixões, que desempenha um papel da mais alta relevância (o segundo do País) pelo tráfego de mercadorias que movimenta, e o Aeroporto de Pedras Rubras — igualmente o segundo campo de aviação, comercial e civil —, de que dispõe, desempenham papel fundamental no incremento do progresso sócio-económico que coloca Matosinhos, sem sombra de dúvida, na vanguarda do desenvolvimento desta zona. De assinalar também o importante couto mineiro de vasta área e os seus caulinos.

As populações deste concelho, porque'têm consciência do seu valor, desde há anos atrás, anseiam pela elevação da sua vila de Matosinhos à categoria de cidade.

A vila dispõe de infra-estruturas capazes de assegurar as suas necessidades e é dotada de rodovias que permitem ligações com outros centros do País.

Mais, dispõe de ligações ferroviárias, de via larga e reduzida, que complementam essa rede de transportes.

Privilegiada também por belas praias e paisagens, não faltando monumentos de alto apreço histórico, Matosinhos vê incrementar-se o turismo local e cada vez mais sente a sua expansão e o seu desenvolvimento sócio-económico. O seu desenvolvimento, a todos os títulos assinalável, não consente, sem flagrante injustiça, que permaneça por mais tempo na categoria de vila.

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É uma milenária terra, pois no ano de 900, então com a designação de Matesinhos, já existia. O seu historial é bem digno de ser lembrado.

Nestes termos, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Matosinhos é elevada à categoria de cidade.

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1983. — Os Deputados do CDS: Rocha dos Santos — Vieira de Carvalho - Manuel Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 89/111 UNIVERSIDADE INTERNACIONAL LUÍS DE CAMÕES

Considerando a necessidade de coordenação e mobilização dos instrumentos de acção cultural no exterior, valorizando a capacidade de intervenção do Ministério da Educação, o Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social — CDS — apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

E criada a Universidade Internacional Luís de Camões, que se rege em tudo o que não estiver disposto nesta lei pelas disposições referentes às universidades estaduais.

ARTIGO 2°

Esta Universidade tem natureza federativa, mantendo--se integralmente em vigor os estatutos das entidades que passam a pertencer-lhe, sem prejuízo do dever de cooperação para os fins deste diploma.

ARTIGO 3.°

São entidades federadas da Universidade Internacional Luís de Camões:

1) Academia de Ciências de Lisboa;

2) Academia Portuguesa de História;

3) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;

4) Instituto de Coimbra;

5) Arquivo Histórico Ultramarino:

6) Instituto Nacional de Administração;

7) Instituto de Investigação Científica Tropical.

ARTIGO 4°

Serão também consideradas federadas aquelas entidades que. mesmo não tendo a sede em território nacional, forem admitidas nos termos do protocolo aprovado por maioria de dois terços do conselho universitário.

ARTIGO 5.°

A Universidade Internacional Luís de Camões tem os objectivos gerais das universidades portuguesas, por cuja legislação se rege, e especialmente:

I) Promover a investigação científica interdisciplinar nos domínios a cargo de cada uma das entidades federadas:

2) Organizar cursos de especialização, mestrado e

doutoramento nos mesmos domínios, tendo especialmente em vista estudantes e investigadores da área de expressão oficial portuguesa:

3) Promover a extensão universitária dentro da

mesma área.

§ único. Os cursos serão organizados de acordo com a lei geral e versarão especialmente as matérias referentes à língua, literatura, arte. história, antropologia, filosofia, administração pública e sociologia internacional.

ARTIGO 6.°

1 — O conselho universitário é composto, nos termos dos números seguintes, por representantes doutorados das entidades federadas.

2 — Cada entidade designará 2 representantes, de acordo com os seus próprios estatutos.

3 — O mandato tem a duração de 3 anos.

ARTIGO 7.°

1 — Compete ao conselho universitário eleger o respectivo reitor da Universidade.

2 — O reitor eleito designará os vice-reitores, nos termos dos estatutos.

3 — A eleição deverá ser homologada pelo Ministério da Educação, ao qual pertence a tutela da Universidade.

ARTIGO 8.°

Compete ao Instituto de Investigação Científica Tropical assumir a secretaria-geral da Universidade, designando um dos vice-presidentes para secretário-geral da Universidade.

ARTIGO 9°

1 — Compete ao presidente da Academia das Ciências de Lisboa convocar a reunião do conselho universitário até 60 dias após a publicação da presente lei.

2 — O reitor eleito, os vice-reitores e o secretário--geral têm durante o primeiro mandato o estatuto das comissões instaladoras das universidades.

ARTIGO 10."

1 — Os membros das academias e os professores dos estabelecimentos de ensino federados na Universidade poderão reger disciplinas dos cursos instituídos.

2 — Todos os professores universitários estão autorizados a assumir regências de disciplinas nos cursos instituídos, dirigir teses ou projectos de investigação.

ARTIGO li.0

A sede provisória da Universidade Internacional Luís de Camões é no Instituto de Investigação Científica Tropical.

ARTIGO 12.»

O Governo, pelo Ministério da Educação, publicará os diplomas necessários para a execução desta lei.

Palácio de S. Bento. 15 de Junho de 1983. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Vieira de Carvalho — Narana Coissoró — Nogueira de Brito.

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PROJECTO LEI N.° 90/111

REVOGA 0 DECRETO-LEI N.° 356/79, DE 31 DE AGOSTO, ATENTATÓRIO OA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA E DA GARANTIA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS.

O Decreto-Lei n.° 256-A/77. de 17 de Junho, representa uma importante contribuição para a legalidade administrativa e para a garantia dos direitos dos cidadãos perante a Administração Pública.

Ao impor a necessidade de fundamentação dos actos da Administração, fundamentação que deve ser de facto e de direito, e não pode ser obscura nem contraditória, nem insuficiente, aquele oportuno diploma, produzido pelo I Governo Constitucional, contém o uso dos poderes discricionários da Administração numa proposta de legalidade que impede a transferência ou exoneração dê" funcionários, sem referência a um quadro de fundamentos que desde logo a doutrina e a jurisprudência consideraram dever ser mais significativo que a simples conveniência de serviço.

Com efeito, se a extinção do cargo, a restruturação do serviço, o não cumprimento dos objectivos podem ser fundamentos averiguáveis em juízo e por isso válidos, já a conveniência de serviço se torna inapreensível, por vaga e permissiva dos mais característicos desvios de poder.

Foi talvez o desejo de consagrar como legalmente válidos tais desvios de poder, e decerto o assumir da aspiração degenerada de um estilo de administração pública não sujeita à transparência das suas motivações que levou o IV Governo Constitucional a publicar o Decreto--Lei n.° 356/79. de 31 de Agosto.

Ao interpretar, como afirmava, o Decreto-Lei n.° 256-A/ 77. considerando fundamento suficiente a mera conveniência de serviço, para tais actos de intervenção na esfera jurídica dos funcionários, o Governo matava a lei que o limitava, desmentia a sua submissão ao Direito, essência do Estado de Direito, para dar ao Direito o estatuto de um instrumento, instituindo a legalidade do arbitrário, a regra da confiança política, a porta aberta para o compadrio, o favoritismo, a instabilidade das nomeações, instalando a desmotivação dos competentes, a sobranceria dos protegidos, a imoralização da administração pública, o prejuízo do Estado e do interesse colectivo.

A reacção generalizada a esta estranha medida do Governo de um Estado democrático levou à sua revogação pelo V Governo Constitucional, pelo Decreto-Lei n.° 502-E/79. de 22 de Dezembro, mas logo o VI Governo legislou a repristinação da norma iníqua.

Urge a sua abolição e a reposição sem distorções da plena vigência do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE —apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

E revogado o Decreto-Lei n.° 356/79. de 31 de Agosto, vigente por força do Decreto-Lei n.° 10-A/80. de 18 de Fevereiro.

Assembleia da República. 15 de Junho de 1983. — Os Deputados do MDP/CDE: José Tengarrinha — Raul Castro — Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.° 91/111

REVOGA A PORTARIA N.° 494/83, DE 30 DE ABRIL, QUE ESTABELECE 0 REGIME DE MOBILIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO, 1977 — NACIONALIZAÇÕES E EXPROPRIAÇÕES PARA NOVOS INVESTIMENTOS.

A Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, definiu as condições em que se processariam as indemnizações dos titulares de acções de empresas nacionalizadas e de propriedades expropriadas na zona da Reforma Agrária.

A Lei n.° 80/77, social e politicamente injusta por permitir a indemnização integral dos ex-monopolistas, suporte económico do regime fascista e que se haviam apropriado de grandes fortunas à custa da sobreexplora-ção e miséria do povo português e da especulação bolsista, deixou ainda aberta a possibilidade de «mobilização» dos títulos de indemnização.

As sucessivas regulamentações dessa «porta» aberta pela Lei n.° 80/77, levadas a cabo pelos sucessivos governos da AD. anularam na prática o princípio geral dessa «mobilização» — ao valor actual dos títulos — possibilitando na generalidade dos casos a sua «mobilização» ao valor nominal. Com grandes prejuízos para o Estado e para as instituições de crédito nacionalizadas, e beneficiando fundamentalmente os ex-monopolistas.

Foi o que sucedeu com a regulamentação da «mobilização» para regularização de dívidas ao Estado e às instituições de crédito, em 1981. e da «mobilização» para aquisição de acções do Estado e de empresas públicas em empresas participadas e para «saneamento financeiro», em 1982.

Foi o que o anterior Governo pretendeu, já depois de demitido, com a Portaria n.° 494/83. de 30 de Abril, ao regulamentar a «mobilização» de título de indemnização para novos investimentos, permitindo que os títulos sejam «mobilizados» a um valor compreendido entre um mínimo garantido de 65 % do valor nominal e um máximo de 100 %. Qualquer que seja a classe de indemnização a que os títulos dizem respeito. Mais uma vez em benefício dos ex-monopolistas e em prejuízo do Estado e dos pequenos indemnizados.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

É revogada a Portaria n.° 494/83. de 30 de Abril.

Assembleia da República, 15 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — Veiga de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 92/111

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 117/83, DE 25 DE FEVEREIRO, QUE REGULAMENTA A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES DE CAIXA PELAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO.

A correcção dos desequilíbrios que afectam a economia portuguesa e a necessidade de um processo de desenvolvimento equilibrado e sustentado a médio e longo prazos exige fundamentalmente acções directas sobre a estrutura económica nacional. ,;' "

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Simultaneamente, impõe-se assegurar a mais adequada canalização da poupança financeira interna para q financiamento do investimento produtivo, de acordo com as prioridades definidas nos planos. Daí que, se a criação de alguns novos instrumentos financeiros pode eventualmente ser positiva, será certamente negativa a criação e desenvolvimento de novas instituições financeiras que tenham como objectivo essencial, se não único, concorrer no sistema bancário com as instituições de crédito existentes. Ou seja. não trazendo à economia nacional qualquer poupança adicional nem qualquer novo projecto de investimento produtivo, tais instituições financeiras apenas visam a apropriação directa de uma parcela da poupança financeira captada pelo sistema bancário actua}.

É o que tem sucedido, designadamente, com as sociedades de investimento, cuja criação teve por objectivo a abertura, na prática, do sector bancário ao grande capital, legalmente proibida. De sociedades parabancárias como inicialmente foram apresentadas, as sociedades de investimento têm vindo a ser progressivamente transformadas em autênticas instituições bancárias. Para tal lhes faltava, apenas, a possibilidade de captação directa da poupança interna. E este impedimento que o Decreto--Lei n.° 117/83, de 25 de Fevereiro, pretende ultrapassar, permitindo às sociedades de investimento a captação directa de poupanças através da emissão de obrigações de caixa.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

Os n." 1 e 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 117/83, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 — As obrigações de caixa são títulos de crédito, ao portador ou nominativos, emitidos por instituições especiais de crédito e bancos de investimento, em contrapartida de empréstimos por eles contraídos.

3 — O regime do presente diploma aplica-se também à Caixa Geral de Depósitos, ao Crédito Predial Português e à Sociedade Financeira Portuguesa, podendo ser extensivo, com as necessárias adaptações e mediante portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, a outras instituições de crédito.

Assembleia da República. 15 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — [Ida Figueiredo — Joaquim Miranda — Veiga de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 93/111 LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

I

As opções fundamentais

1 — Ao contrário do que se passava com as nossas leis-quadro, quer no domínio da previdência quer no domínio da assistência, o presente projecto de lei sobre as

bases da segurança social não é dominado por preocupações de ordem organizativa. Essas preocupações têm na economia do texto um lugar formalmente secundário.

2 — O ponto de partida do projecto é o artigo 63.° da Constituição. Este preceito enuncia o direito à segurança social e estabelece directrizes sobre a sua efectivação.

3 — Deste modo, o projecto está centrado na ideia do direito à segurança social e na ideia do sistema de segurança social, que são indiscutivelmente o eixo fulcral do referido preceito da Constituição.

Não se ignora que estas duas ideias são susceptíveis de inspirar concepções muito diferentes, que correspondem a divergências de interpretação do próprio texto constitucional. Tentou-se adoptar um conceito de segurança social que se adaptasse o mais possível à letra da Constituição e que, além disso, fosse suficientemente operacional para servir de base ao presente diploma e à sua regulamentação. Pareceu evidente que haveria também que ter em conta a configuração dada à segurança social pelos instrumentos'internacionais que dela se ocupam em vez de se procurarem concepções originais e artificiosas.

4 — Quanto ao direito à segurança social, partiu-se do princípio de que ele tinha de traduzir-se sempre num complexo de direitos a prestações pecuniárias e em espécie, que seriam administrativa e judicialmente exigíveis nos termos estabelecidos pela lei. A esta luz, não estariam compreendidas no direito à segurança social as concessões de auxílios ou de facilidades de acesso a serviços ou equipamentos que não fossem objecto de direitos previamente definidos.

5 — Nesta linha de orientação, considerou-se que o sistema de segurança social deveria ser constituído pelos serviços ou pelos organismos que tivessem a seu cargo a satisfação dos direitos às prestações incluídos no direito à segurança social. Estes serviços ou organismos têm já entre nós uma natureza estadual e fazem, portanto, parte da estrutura administrativa do Estado.

6 — A identificação do direito à segurança social como um conjunto de direitos exigíveis afasta uma concepção extremamente ampla de segurança social, que integraria nela todas e quaisquer formas de acção pública e inclusivamente da acção privada que visassem a satisfação das carências sociais. Não se nega que o sistema de segurança social possa fazer parte de um sistema bastante mais lato de protecção social, mas nega-se que a assunção desta integração como ponto de partida possa inspirar a elaboração de diplomas legais providos de um mínimo de condições de exequibilidade, mormente quando, como acontece entre nós, haja alguma tendência para confundir a segurança social numa concepção global de protecção social.

7 — Sabe-se que a segurança social nos países industrializados está hoje numa encruzilhada e que se pode perguntar se, nesses países, os modelos adoptados nestes últimos 40 anos com base no relatório Beveridge e nos instrumentos internacionais aprovados no seio da Organização Internacional do Trabalho continuam a ter plena actualidade. Importa, todavia, reconhecer que é muito mais fácil levantar dúvidas sobre a actualidade dos modelos que têm até agora sido adoptados pelos países desenvolvidos do que avançar sugestões sobre a reforma da segurança social.

8 — As dúvidas sobre o futuro da segurança social são. de algum modo. o espelho das dúvidas sobre o futuro das sociedades industrializadas ou pós-indus-

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trializadas. Admite-se que o elenco das eventualidades cobertas pela segurança social possa vir a ser alargado, por forma a incluir, por exemplo, a ajuda personalizada à habitação, o seguro de educação/formação e a assistência judiciária. Haverá certamente que ajustar o regime ou regimes de segurança social às estratégias de luta contra a pobreza e adaptar a compensação dos encargos familiares e as prestações de sobrevivência às modificações que a estrutura da família está a conhecer. Não é, no entanto, menos evidente que a crise económica desencadeada nos anos 70 vem trazer consigo sérias limitações a esta perspectiva do desenvolvimento da segurança social e impor o repensamento sério das fontes do seu financiamento, a racionalização do emprego dos meios disponíveis e a própria diversificação das prestações, por forma a oferecer soluções alternativas para a satisfação das carências sociais. Não parece legítimo, numa época em que os constrangimentos podem vir a exigir a adopção de estritos critérios de selectividade, caminhar pura e simplesmente no sentido da universalização do direito às prestações.

9 — A situação portuguesa no domínio da segurança social apresenta algumas originalidades. Portugal é apenas um país semi-industrializado, mas foi o primeiro país na Europa Ocidental que se propôs instituir um sistema integrado de segurança social ou, na linguagem da Constituição de 1976, num sistema unificado e descentralizado de segurança social. A ideia de um sistema integrado surgiu em textos programáticos anteriores à Constituição, mas o certo é que esta ideia não chegou a encontrar uma expressão teórica ou doutrinária suficientemente definida. Não obstante esta falta de expressão teórica ou doutrinária, a integração implicaria necessariamente alterações substanciais no aparelho administrativo da segurança social e nos regimes que esse aparelho administrativo deve gerir. O mesmo, aliás, se deverá dizer da unificação. A unificação do aparelho administrativo, quaisquer que sejam as suas dificuldades, é obviamente um problema mais simples do que a unificação dos regimes.

10 — O presente projecto não pode nem pretende ser encarado como o modelo de uma segurança social integrada ou unificada, até porque, em rigor, a unificação não é uma conquista ou um resultado, mas um objectivo a atingir e o caminho que progressivamente conduz à sua realização.

11 — O modelo a que obedece o presente projecto de lei representa uma solução que se julgou realizável ou exequível na nossa situação actual. Esse modelo pode não ser inteiramente perfeito, mas oferece a vantagem de não bloquear o desenvolvimento do sistema de segurança social, embora tal desenvolvimento e o seu ritmo tenham necessariamente de ficar dependentes dos factores económicos, demográficos, sociais e políticos que vão configurar o nosso futuro colectivo.

12 — O projecto traduz antes de mais nada uma opção quanto ao campo de aplicação dos regimes de segurança social. Em princípio, poder-se-ia ser levado a crer que o disposto no n.° 1 do artigo 63.° da Constituição implica uma concepção universalista do direito à segurança social. A esta luz, haveria que prever a criação de um regime de prestações universais, unicamente dependentes da residência e da verificação das eventualidades previstas. Seria possível conceber um regime que assegurasse a todos pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência e que concedesse a todas as pessoas com encargos de família o abono de família e as demais

prestações familiares, independentemente de quaisquer pressupostos contributivos e de condições de recursos. Este regime de prestações universais constituiria a base de um conjunta, que seria completado por prestações graduadas em função dos salários ou dos rendimentos anteriores.

13 — Certo é, porém, que são ainda relativamente poucos os países que possuem regimes de prestações universais. Nalguns casos, esta universalidade tem sido conseguida através da generalização dos seguros nacionais que abrangem, a partir de determinada idade, toda a população residente. Os exemplos da universalidade são ainda mais escassos ao nível dos países semi-industriali-zados. Os únicos países semi-industrializados que concedem prestações familiares numa base universal são a Irlanda e Israel. No domínio da protecção da saúde Chipre garante cuidados médicos a todos os residentes de recursos limitados através dos hospitais públicos e a Irlanda tem um serviço de saúde que cobre os trabalhadores protegidos pelo regime de seguros sociais e as pessoas de escassos recursos. A Itália, com índices de desenvolvimento superiores aos dos países semi-industrializados, tem desde 1978 um serviço nacional de saúde (cf. Social Secrurity Programas Thoughout the World. 1979, U.S. Department of Health and Human Services). Todos os outros regimes de prestações universais ou, pelo menos, generalizados, estão implantados nos sistemas de países plenamente industrializados (países escandinavos. Holanda, Reino Unido, Canadá, Nova Zelândia, Luxemburgo, Alemanha Federal) e, mais escassamente, nos sistemas de países desenvolvidos do Leste Europeu.

14 — A Constituição de 1976 impôs a criação do Serviço Nacional de Saúde como um serviço universal e, embora graças a um somatório de regimes de protecção, foi possível entre nós assegurar os cuidados médicos a partir de 1978 a toda a população residente. Temos, portanto, um regime universal ou, pelo menos, de cobertura generalizada de cuidados médicos.

15 — As incertezas criadas pela actual conjuntura económica, conjugadas com a necessidade de proteger especialmente as situações de maior carência, levam a considerar preferível não instituir desde já esquemas de prestações universais de segurança social, embora se deixe ficar inteiramente aberta a via da universalização. O número reduzido de exemplos de regimes universais ou generalizados de prestações aconselha a percorrer essa via com a indispensável prudência, tanto mais que, além de melhorarmos o nível das prestações de substituição dos rendimentos de trabalho e das prestações de manutenção de recursos, teremos de fazer esforços sensíveis para integrar novas eventualidades no nosso sistema de segurança social.

16 — Afigurou-se que haveria que aproveitar ao máximo os regimes de protecção já existentes e que se devia procurar promover a sua unificação, com as alterações que essa unificação pressupõe, em vez de se inventar ou tentar inventar soluções enovadoras, mas não experimentadas e muito dificilmente ao alcance dos meios materiais e institucionais de que dispomos. Não seria em nenhum caso legítimo ignorar todo o longo caminho que a Previdência fez entre nós, quaisquer que sejam as deficiências que lhe devam ser reconhecidas.

17 — Acabou por se caminhar no sentido de propor a criação de 2 regimes dentro do sistema de segurança social: o regime geral de segurança social e o regime não contributivo da segurança social. O regime geral de segurança social deverá essencialmente abranger toda a

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população activa, incluindo os trabalhadores independentes — enquanto o regime não contributivo se destinará a realizar a protecção nas situações de carência social não cobertas efectivamente pelo regime geral.

1 g — O regime geral de segurança social deverá ser concebido como uma fase desenvolvida do actual regime eeral de previdência. Ele deverá no futuro fundir-se com os regimes de protecção social da função pública num regime unitário. O regime geral de segurança social reconhecerá direitos por força da prestação de trabalho e será assim fundamentalmente contributivo. O seu objectivo deverá coincidir com as eventualidades a que correspondem as prestações enunciadas na Convenção n.° 102 da OIT sobre a norma mínima da segurança social e no Código Europeu de Segurança Social, adoptado pelo Conselho da Europa.

19 — Espera-se que a regulamentação do regime geral venha a corresponder às orientações definidas naquele Código, que está actualmente a ser revisto. O facto de se tomar como modelo do regime geral aqueles instrumentos internacionais visa contribuir não só para o processo da nossa integração europeia, mas também para a adopção de critérios que permitam um aperfeiçoamento do nosso sistema de segurança social.

20 — Considerou-se conveniente admitir que as condi-çõc de atribuição das prestações do regime geral se adaptassem à diversidade das actividades profissionais, às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados. Evitar-se-á assim o recurso a regimes especiais para esta adaptação. O regime geral terá em si mesmo a maleabilidade necessária para assegurar as diversificações que for razoável estabelecer.

21 — Ao lado deste regime geral e na sequência dos programas iniciados como estabelecimento da pensão social, do regime de protecção social dos desalojados e, por fim, dos esquemas de prestações não contributivas, julgou-se indispensável a existência de um regime não contributivo.

22 — As prestações desse regime não contributivo tanto poderão ser concedidas numa base universal como sob condição de recursos. O que caracteriza, portanto, este regime é o facto de a atribuição das suas prestações não depender de condições prévias de tempo de trabalho ou de pagamento de contribuições. Cumpre, aliás, chamar a atenção para a circunstância de a natureza contributiva das prestações não estar necessariamente ligada a uma participação financeira directa dos interessados ou feita em seu nome. visto que ela surge também associada à ideia de um período mínimo de trabalho ou de actividade profissional [cf. alínea y) do artigo 1.° da Convenção Europeia de Segurança Social].

23 — O regime não contributivo representa um compromisso entre o regime de prestações universais e um regime de cariz assistencial. Neste compromisso, recorre-se simultaneamente a duas técnicas de protecção diferentes, o que permitirá que o sistema evolua, em relação a certas prestações, no sentido da sua universalização. Não se teve qualquer dúvida em consagrar prestações de cariz assistencial uma vez que, na situação em que nos encontramos teremos de colocar na primeira linha de protecção social as pessoas e as famílias economicamente carecidas e de pôr de lado os preconceitos associados às antigas modalidades da assistência não consubstanciadas em direitos.

24 — Através do regime não contributivo será possível garantir aos indivíduos e às famílias um rendimento

mínimo, desde que eles se encontrem em situação de carência económica. Esta garantia deverá ser articulada com um conjunto de medidas de luta contra a pobreza, mas pensa-se que não seria correcto antecipar orientações sobre as prioridades e as formas que essa luta deverá revestir.

25 — Os dois regimes previstos integram-se no sistema de segurança social. A estrutura orgânica do sistema de segurança social encontra-se já definida no Decreto--Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado com emendas pela Lei n.° 55/78, em termos que têm sido por vezes, objecto de críticas. Entendeu-se, porém, que não se deviam propor formalmente quaisquer alterações nesta estrutura. Por motivos óbvios teve de se fazer referência no articulado aos organismos que têm funções operacionais no sistema de segurança social e que serão encarregados de gerir os respectivos regimes. Chamou-se a esses organismos, de acordo com a Constituição, instituições de segurança social e considerou-se que eles eram serviços personalizados do Estado.

26 — Reconheceu-se a necessidade de se proceder a uma caracterização do sistema que não dissesse apenas respeito à sua estrutura ou ao seu funcionamento. Daí que na base in se tivesse procurado definir os princípios em que se baseia o sistema de segurança social. Três desses princípios — o de unidade, o de descentralização e o de participação — decorrem directamente da Constituição de 1976 e estão inicialmente enunciados no Decreto-Lei n.° 549/77.

27 — A unidade do sistema exige obviamente a coordenação dos regimes nele compreendidos, pelo que a regulamentação do regime geral e do regime não contributivo deverá obedecer ao propósito de assegurar a sua recíproca articulação. A existência de 2 regimes diferentes não exclui que o objectivo final a prosseguir seja a sua unificação, conforme se previu no n.° 2 da referida base.

28 — Além destes 3 princípios, enunciam-se outros que se julga corresponderem às exigências constitucionais e à própria lógica do projecto. Estes princípios são o da universalidade, e de igualdade, o de eficácia, o de garantia judiciária e o de solidariedade.

29 — O princípio da universalidade manifesta-se na tendência para o alargamento progressivo do campo de aplicação pessoal do sistema. O alargamento do regime geral visará a criação de um regime unitário comum a toda a população actiya, mas tal não significará que não seja desejável, em função da própria conjuntura, criar prestações universais. A criação de prestações universais, no espírito do projecto poderá verificar-se em relação a eventualidades não efectivamente cobertas pelo regime geral, mas nada impedirá que o regime não contributivo venha no futuro a constituir o primeiro patamar de uma protecção que será fundamentalmente completada pelas prestações do regime geral.

30 — A igualdade está relacionada com o 'campo de aplicação pessoal e implica a eliminação de quaisquer discriminações designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade. Admite-se, no entanto, que, quanto a esta, a atribuição de prestações fique sujeita a condições de residência e de reciprocidade.

31 — A eficácia é definida em termos que pretendem simultaneamente aplicar-se aos 2 regimes compreendidos no sistema de segurança social. Reconheceu-se ã função de prevenção das prestações em pé de igualdade com a sua função reparadora. Associou-se em qualquer caso a concessão oportuna de prestações à promoção de

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condições dignas de vida, o que se repercute no estabelecimento da correlação entre as pensões não contributivas e as remunerações mínimas garantidas e entre as pensões não contributivas e o valor mínimo das pensões do regime geral.

32 — A garantia judiciária traduz-se na possibilidade de os interessados terem acesso aos tribunais para fazerem valer o seu direito às prestações. Afigura-se, aliás, evidente que, a partir do momento em que se tomou como ponto de partida o direito à segurança social, haveria que tornar explícita e reforçar a garantia de exequibilidade das prestações em que esse direito se concretiza.

33 — A solidariedade faz-se sentir fundamentalmente no plano financeiro mas há outros aspectos do funcionamento do sistema que impõem uma responsabilização da colectividade. Ao abrigo do princípio da solidariedade, julga-se ser de impor ao Estado a obrigação de concorrer para o financiamento do sistema, aliás de harmonia com o princípio do texto constitucional.

34 — A participação acentua a responsabilização das pessoas protegidas e demais entidades interessadas no sistema de segurança social, no planeamento e gestão do mesmo e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, traduzindo-se na representação daquelas entidades nos órgãos da estrutura participativa.

35 — Em matéria de financiamento, considera-se indispensável que o Estado custeie através de transferências do seu Orçamento a totalidade das despesas do regime não contributivo. Na verdade, não se afigura curial, que os esquemas não contributivos continuam a ser financiados por receitas provenientes das contribuições. O Estado deverá também contribuir para o financiamento das modalidades de acção social, seguidamente referidas.

36 — As opções tomadas quanto às formas ou modalidades de protecção garantidas pelo sistema de segurança social levaram necessariamente a colocar fora do sistema outras formas ou modalidades de protecção. Não era. porém, legítimo ignorar que as instituições de segurança social são chamadas a desenvolver ou a apoiar outras acções de protecção social. Trata-se de formas de protecção, tendencialmente personalizadas, que não são objecto de direitos previamente definidos.

II

Exame e justificação do projecto

1 — A estrutura do projecto decorre das respectivas opções de base. Está dividido em 10 capítulos, que se intitulam: «Disposições gerais», «Do regime geral de segurança social», «Do regime não contributivo de segurança social», «Das prestações», «Da garantia do direito às prestações», «Das modalidades de acção social», «Da organização e funcionamento das instituições de segurança social», «Do financiamento», «Das iniciativas particulares», e «Disposições finais e transitórias». O capítulo IV «Das prestações» está subdividido em 3 secções: «Disposições comuns», «Prestações do regime geral de segurança social» e «Prestações do regime não contributivo» .

2 — O capítulo I reafirma as relações explícita ou implicitamente estabelecidas na Constituição entre o direito, o sistema e a política de segurança social, define os princípios básicos do sistema de segurança social e encuncia os 2 regimes nele compreendidos. Julga-se ter alargado as perspectivas abertas nos 2 primeiros artigos do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro,

sem se ter introduzido alterações de fundo. Pretende-se, na redacção do n.° 1 da base 11 estabelecer a ligação entre a efectivação do direito à segurança social e as convenções internacionais a que Portugal esteja vinculado. No n.° 2 da mesma base, prevê-se a indispensável articulação entre a política de segurança social é os outros sectores da política social.

3 — O capítulo n procede à caracterização do regime geral de segurança social no que respeita aos seus objectivos e aos campos de aplicação pessoal e material. Não se ocupa da definição das eventualidades cobertas pelo regime geral, tendo-se limitado a enunciá-las. Julga-se que. em princípio essa definição deverá vir a ser feita de acordo com as exigências do Código Europeu de Segurança Social na sua versão actual e, futuramente, na sua versão revista. Pode parecer demasiado limitativa a enunciação das eventualidades incluídas no campo de aplicação material do regime geral, que coincidem com as eventualidades cobertas pelas prestações previstas na Convenção n.° 102 e no Código Europeu. Mostra-se preferível circunscrever o regime geral a essas eventualidades, tanto mais que será necessário ainda proceder à integração da protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais e no desemprego. De qualquer modo, considera-se desejável que a cobertura de novas eventualidades seja feita através do regime não contributivo.

4 — Na definição do campo de aplicação pessoal do regime geral, que abrange tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores independentes, procurou-se resolver algumas dificuldades decorrentes dos conceitos de trabalhadores assalariados ou por conta de outrem e de entidades patronais, se bem que essas dificuldades se possam considerar ultrapassadas, no domínio da legislação do trabalho, a partir da publicação do Decreto-Lei n.° 563/77, de 31 de Dezembro, que qualificou como entidades patronais as empresas em autogestão e as cooperativas (cf. actualmente a redacção do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 380/80, de 17 de Setembro). De acordo com os critérios comummente adoptados nos regimes de seguro social ou relacionados com o emprego, impõem-se a obrigação de os trabalhadores abrangidos pelo regime geral e as respectivas entidades patronais se inscreverem nesse regime, tendo-se admitido a inscrição facultativa de pessoas não abrangidas obrigatoriamente. Estabeleceu-se na base IX a.nulidade das inscrições, e independentemente de declaração de tribunais, sempre que essas inscrições não sejam feitas em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis a tal falta de conformidade não seja imputável às instituições de segurança social. Admite-se que determinadas categorias de trabalhadores (fundamentalmente os trabalhadores independentes) sejam excluídas da obrigatoriedade de protecção em relação a alguma ou algumas eventualidades cobertas pelo regime geral, como poderá acontecer no domínio dos acidentes de trabalho ou do desemprego. No entanto, prevê-se que os interessados possam requerer a sua inclusão nessa protecção.

5 — o capítulo m define o regime não contributivo em termos de objectivos, campo de aplicação pessoal e campo de aplicação material. O campo de aplicação material do regime foi apenas enunciado em termos exemplificativos. De qualquer modo, pode-se pensar que ele tem amplas possibilidades de desenvolvimento no domínio da compensação dos encargos familiares.

6 — O capítulo IV é dedicado às prestações, tendo-se agrupado numa primeira secção as disposições comuns

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aos 2 regimes. Prescreveu o princípio da revisão periódica das pensões, das prestações de montante fixo e do abono de família e estabeleceram-se regras sobre cumulação de prestações pecuniárias. A fim de corresponder a exigências de aplicação de convenções de segurança social celebradas por Portugal, estabeleceu-se que as instituições ficam sub-rogadas no direito dos lesados no caso de resultar do mesmo facto a eventual cumulação do direito a prestações pecuniárias do sistema com o de indemnização da responsabilidade de terceiro. Procurou--se também articular a atribuição das prestações pecuniárias com a das prestações em espécie, bem assim como reforçar a garantia dos direitos às prestações em espécie e admitiu-se que estas prestações sejam concedidas directamente pelas instituições de segurança social ou através de convenções com outras entidades.

7 — A secção II do capítulo IV ocupa-se das prestações do regime geral de segurança social. Prevê-se a regulamentação das condições da sua atribuição, que poderão ser adaptadas à diversidade das situações profissionais e ainda a outros factores. A atribuição das prestações dependerá normalmente da inscrição. As prestações pecuniárias serão graduadas fundamentalmente em função dos salários ou rendimentos do trabalho, mas poderão ser aumentadas em função do menor nível de rendimento, do grau de incapacidade ou dos encargos familiares. Anuncia-se também o princípio de que as pensões do regime geral não podem ser de valor inferior ao das pensões do regime não contributivo que se reportem a idênticas eventualidades. Prevê-se que os montantes dos salários, dos rendimentos de trabalho e quaisquer outros valores que intervenham no cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias sejam revalorizados, por forma a evitar que estas sejam calculadas com base em valores não significativos. Estabelece-se que a ausência do território nacional, salvo disposição em contrário, não prejudica o direito às prestações pecuniárias do regime geral.

8 — A secção in do capítulo rv é dedicada às prestações do regime não contributivo. As prestações pecuniárias deste regime são, em princípio, uniformes, ainda que se admita que as prestações de compensação de encargos familiares sejam moduladas de acordo com os critérios adoptados no regime geral e que os quantitativos das pensões sejam reduzidos em atenção aos rendimentos dos interessados ou do seu agregado familiar. Procura-se também articular as pensões com o montante das remunerações mínimas garantidas, embora sem avançar qualquer critério a esse respeito. Através desta articulação, associar-se-ão as pensões não contributivas a um rendimento mínimo e assegurar-se-á a sua actualização regular.

9 — O capítulo v trata da garantia do direito às prestações. Procurou-se assegurar aos interessados toda a possibilidade de reclamarem graciosamente ou de actuarem contenciosamente sempre que se considerem lesados nos seus direitos. Em relação à acção contenciosa, remeteu-se para a lei a definição da competência para o conhecimento das questões respeitantes à atribuição do direito às prestações e à sua execução, bem como a competência para o conhecimento das questões entre as instituições e as entidades obrigadas ao pagamento de contribuições do regime geral e das execuções por falta desse pagamento. Mantiveram-se as garantias de incredibilidade e impenhorabilidade das prestações, que têm sido constantemente reafirmadas pela legislação de previdência, embora se reconheçam que estas garantias só

têm sentido em relação a quantitativos considerados mínimos.

10 — O capítulo vi ocupa-se das modalidades de acção social que, ainda quando estejam a cargo das instituições de segurança social, não fazem parte do sistema. Essas modaliddades podem e devem ser prosseguidas para além dos esquemas de prestações garantidas e na medida das possibilidades das instituições de segurança social. A Constituição de 1976 incumbiu o Estado de proteger a família, a infância e a juventude, qs deficientes e os idosos, mas é evidente que uma parte dessa protecção ultrapassa os quadros da segurança social. As instituições de segurança social são necessariamente chamadas a colaborar nessa protecção ao lado dos regimes que garantem. A protecção à família e às categorias da população com carências especiais terá de ser objecto de regulamentação específica. Aproveita-se a oportunidade para sujeitar a normas regulamentares emanadas do Ministério do Trabalho e Segurança Social a sua prossecução por parte de outras entidades. Prevê-se ainda que o Governo estabeleça as prioridades e as directrizes a que devem obedecer as referidas modalidades de protecção.

11 — O capítulo vn estabelece as disposições sobre a organização e funcionamento das instituições de segurança social que foram consideradas indispensáveis. Remete-se para a lei a definição da estrutura administrativa e da estrutura participativa do sistema. A intervenção institucionalizada das pessoas protegidas e das demais entidades interessadas na gestão do sistema é garantida pela sua representação nos órgãos da estrutura participativa, de acordo com a linha estabelecida no Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro. Reconhece-se expressamente que as instituições de segurança social são institutos públicos que revestem a natureza de serviços personalizados e atribuem-se-lhes as isenções concedidas pela lei ao Estado. Sujeita-se o pessoal das instituições ao estatuto da função pública, com as adaptações que vierem a ser julgadas necessárias. Remete-se para a lei a definição das condições em que é efectuada a fiscalização do cumprimento das obrigações relativas à inscrição no regime geral e ao pagamento das contribuições. Prevê-se o estabelecimento em diploma regulamentar das sanções por falta do cumprimento dessas obrigações e pune-se como abuso de confiança o desvio em proveito próprio das entidades patronais, das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral.

12 — O capítulo vin é dedicado ao financiamento dos regimes de segurança social, igualmente se contendo disposições relativas à cobertura financeira das modalidades de acção social. Definem-se em globo as receitas do sistema de segurança social, prevendo-se que nelas se incluam as transferências do Estado. Não pode deixar de se chamar a atenção para o facto do Fundo de Desemprego ter sido criado em 1932 com a expressa intenção de ser extinto logo que se modificasse a situação conjuntural que o justificava. A cobertura financeira da protecção no desemprego em moldes semelhantes aos que predominam nos modelos europeus pressupõe que o sistema passe a ter como receitas a parte das quotizações para o Fundo de Desemprego que a lei vier a determinar.

13 — Prevê-se que as receitas do sistema de segurança social sejam arrecadadas e geridas pelos competentes organismos da sua estrutura orgânica. De acordo com a Constituição, o Orçamento do Estado conterá o orçamento da segurança social, mas prevê-se que passe a obede-

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cer ao disposto neste orçamento a distribuição das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas modalidades de acção social prosseguidas pelas instituições. Afectam-se ao financiamento do regime eeral de segurança social as contribuições dos trabalhadores e das entidades patronais, fixadas no orçamento da segurança social. Não se exclui a possibilidade de ò Estado participar no financiamento do regime geral, mas não se estabelece expressamente essa possibilidade. Em contrapartida, prevê-se que o financiamento do regime não contributivo caiba integralmente ao Estado. Relativamente às modalidades de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social, fazem-se reverter para o seu financiamento transferências do Estado expressamente destinadas a essa finalidade e o produto de multas aplicadas em consequência de falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime geral.

14 — O capítulo XX. relativo às iniciativas particulares admite a instituição de esquemas complementares das estações garantidas pelo regime geral. A criação e a modificação dos esquemas complementares estão sujeitas a normas regulamentares emanados do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a que devem ser obrigatoriamente adaptados os esquemas já instituídos. Faz-se, igualmente, uma referência ao importante papel a desempenhar pelas instituições particulares de solidariedade social neste domínio.

15 — O capítulo x contém as disposições finais e transitórias. Nestas disposições foi incluído um preceito (a base lvii) que define a responsabilidade geral do Estado pela boa administração das instituições e pela cobertura financeira dos compromissos por elas assumidas e é baseado no n.° 2 do artigo 72." da Convenção n.° 102 da Organização Internacional do Trabalho.

16 — A maioria das restantes disposições do capítulo x destina-se a permitir a transição para os novos regimes de segurança social. Tanto o regime geral como o regime não contributivo têm de ser objecto de regulamentação específica, mas devem integrar, através dessa regulamentação, alguns dos regimes actualmente existentes. Prevê-se que sejam integrados imediatamente no regime geral de segurança social o regime geral de previdência, o regime de prestações de protecção à infância e juventude e à família (na parte aplicável aos trabalhadores que se considerem abrangidos pela Previdência) e o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Em contrapartida, aceita-se que o regime especial de previdência dos trabalhadores rurais e os regimes de previdência de outros grupos especiais de trabalhadores só progressivamente venham a ser integrados no regime geral. Mantêm-se os regimes de protecção social da função pública até à sua integração com o regime geral num regime unitário. Garante-se também a subsistência dos regimes especiais cuja gestão está a cargo de instituições de segurança social e que têm como campo de aplicação pessoal determinados grupos fechados.

17 — A aprovação do presente projecto implica a publicação de diplomas que integrem no regime geral a protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais e a protecção no desemprego. Como é sabido, o nosso regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais continua a ser um regime de responsabilização patronal, não obstante uma das entidades seguradoras fazer parte da organização da previdência social (a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais). Julga-se chegado o momento de substituir o critério da responsabilidade patronal pelo

da responsabilização social. Do mesmo modo, afigura-se de criar um seguro de desemprego em substituição do regime de protecção no desemprego, instituído em 1975, e que é basicamente um regime assistencial. O projecto prevê a regulamentação da integração destas novas eventualidades no regime geral. Mostra-se, de qualquer modo, conveniente que uma parte das quotizações para o Fundo de Desemprego passe a constituir receita do sistema de segurança social.

18 — No que respeita ao regime não contributivo, o presente projecto estabelece que ele será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, e pela legislação complementar do mesmo diploma.

19 — Ressalvam-se expressamente os direitos adquiridos ao abrigo de regulamentos anteriores bem como os direitos em formação. Revoga-se a Lei n.°2U5. de 18 de Junho de 1962, e a Lei n.° 2120. de 19 de Julho de 1963. que continuam a ser as leis de base da previdência e da assistência social, embora esta última tenha sido posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.° 413/71. de 27 de Setembro. Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições complementares das duas leis revogadas, em tudo o que não contrarie o preceituado no diploma e, além dessas disposições, os regimes de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais e do subsídio de desemprego.

20 — O presente projecto procurou constituir um todo lógico, coerente e realizável. Consequentemente, a apreciação dos seus vários aspectos não deve perder de vista a unidade global em que se enquadra. Idêntica preocupação deve presidir à regulamentação do diploma legislativo agora publicado. Foi aliás nessa perspectiva que se definiram os princípios que se julgam susceptíveis de assegurar o seu bom êxito.

Texto do projecto de lei

CAPÍTULO I Disposições gerais

base i (Disposição Introdutória)

0 presente diploma define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e as modalidades de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.

base n (Direito à segurança social)

1 — O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social, em conformidade com o disposto na Constituição, nas convenções internacionais a que esteja vinculado o Estado Português e no presente diploma.

2 — Compete ao Governo definir e executar a política de segurança social, de harmonia com os objectivos estabelecidos no Plano e em articulação com os demais sectores da política social, designadamente com os da saúde, do emprego e do trabalho.

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base iii

(Princípios informadores do sistema de segurança social)

1 — O sistema de segurança social baseia-se nos princípios da unidade, universalidade, igualdade, eficácia, descentralização, garantia judiciária, solidariedade e participação.

2 — a unidade exige a coordenação dos regimes compreendidos no sistema, com vista à sua unificação.

3 .— a universalidade concretiza-se pelo progressivo alargamento do campo de aplicação do sistema.

4 — a igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

5 — a eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações pecuniárias e prestações em espécie, para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida.

6 — a descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional.

7 — a garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais para fazer valer o seu direito às prestações.

8 — a solidariedade consiste na responsabilização da colectividade pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.

9 — a participação envolve a responsabilização dos interessados no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

base rv

(Regimes de segurança social)

o sistema de segurança social compreende o regime geral de segurança social e o regime não contributivo de segurança social. •

capítulo n

Do regime geral de segurança social

base v (Objectivos)

0 regime geral de segurança social destina-se fundamentalmente a realizar a protecção nas situações de perda ou redução de capacidade de trabalho e nas situações de desemprego involuntário, bem como a compensar encargos familiares.

base vi (Campo de aplicação pessoal)

1 — São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores das empresas em autogestão e das unidades colectivas de produção, os sócios das cooperativas que nelas prestam a sua actividade profissional e ainda outras pessoas como tal referidas em regulamento, atentas as condições de exercício da respectiva actividade.

base vn (Inscrição)

1 — Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral e as respectivas entidades patronais são obrigados a inscrever-se nesse regime e a contribuir para o seu financiamento, bem como a cumprir as demais obrigações regulamentares.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se entidades patronais as empresas em autogestão, as unidades colectivas de produção, as cooperativas e ainda outras entidades como tal referidas em regulamento que tenham ao seu serviço trabalhadores abrangidos pelo regime geral.

base vm

(Inscrição facultativa)

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral podem ser autorizadas a inscrever-se em relação a uma ou mais eventualidades, nos termos regula-mentarmente previstos.

base rx

(Nulidades das inscrições)

São nulas e de nenhum efeito, indepentemente de declaração pelos tribunais, as inscrições no regime geral que não sejam feitas em conformidade com as non ias legais e regulamentares aplicáveis, desde que a falta de conformidade não seja imputável às instituições de segurança social.

base x (Campo de aplicação material)

1 — O regime geral abrange prestações pecuniárias ou em espécie, relativas às eventualidades de doença, maternidade, encargos familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e sobrevivência.

2 — Podem ser excluídas determinadas categorias de trabalhadores da obrigatoriedade de protecção em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas no número anterior, sem prejuízo da faculdade de os interessados requererem a sua inclusão.

base xi

(Conservação de direitos)

E aplicável ao regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação, tendo a inscrição nesse regime validade vitalícia.

CAPÍTULO m Do regime não contributivo

base xii (Objectivos)

1 — O regime não contributivo destjna-se a realizar a protecção em situações de carência económica ou social não cobertas efectivamente pelo regime geral.

2 — A concessão das prestações deste regime não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo ficar dependente de condição de recursos.

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base xni

(Campo de aplicação pessoal)

Têm direito às prestações do regime os nacionais residentes no País, bem como os estrangeiros e apátridas residentes há mais de 6 meses, desde que reúnam as condições previstas em diploma regulamentar.

base xrv (Campo de aplicação material)

0 regime não contributivo abrange prestações pecuniárias ou em espécie designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas situações de invalidez, velhice e sobrevivência.

CAPÍTULO rv Das prestações

SeoçAo I

Disposições comuns

base xv

(Adequação das prestações)

As prestações garantidas pelos regimes de segurança social devem ser adequadas à protecção das eventualidades cobertas e, na medida do possível, à situação dos interessados e das suas famílias.

base xvi (Revisão das prestações pecuniárias)

1 — As pensões do regime geral e do regime não contributivo são periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros'disponíveis e as variações sensíveis do nível geral de salários e dos outros rendimentos de trabalho ou do custo de vida.

2 — O princípio estabelecido no número" anterior é aplicável às demais prestações de montante fixo e ao abono de família.

base xvn (Cumulação de prestações pecuniárias)

1 — Salvo disposição regulamentar em contrário, não são comuláveis entre si as prestações pecuniárias do sistema de segurança social que derivem do mesmo facto e se reportem ao mesmo interesse protegido.

2 — Da cumulação de prestações pecuniárias de reparação emergentes de diversas eventualidades não pode resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.

3 — E definida em regulamento a ordem de precedência a observar na aplicação dos esquemas das prestações a que se referem os números anteriores.

. base xvm

(Responsabilidade de terceiro)

1 — No caso de resultar do mesmo facto a cumulação do direito a prestações pecuniárias de reparação a conceder por uma instituição de segurança social com o de indemnização por responsabilidade de terceiro, a instituição fica sub-rogada no direito do lesado até ao limite do valor das prestações a seu cargo.

2 — O direito de acção do lesado contra o terceiro nos termos da lei geral é limitado ao montante da indemnização que exceda o valor, da reparação a pagar pela instituição de segurança social e assiste à instituição o direito de intervir como parte principal no processo em que o lesado exigir ao terceiro a indemnização.

base xix

(Substituição de prestações pecuniárias por prestações em espécie)

1 — As prestações pecuniárias concedidas pelos regimes de segurança social podem ser suspensas total ou parcialmente durante os períodos em que os interessados recebam prestações equivalentes em espécie.

2 — Não se aplica o disposto no número anterior quando os interessados participem no custo das prestações em espécie, nos termos a definir em regulamento.

base xx

(Opção dos interessados)

Nos casos em que seja possível garantir em alternativa prestações pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade que julguem mais conveniente.

base xxi

(Indemnização pela falta de concessão de prestações em espécie)

E devida aos interessados indemnização pela falta de concessão das prestações em espécie a que tenham direito.

base xxii

(Modos de concessão das prestações em espécie)

As instituições de segurança social podem conceder as prestações em espécie quer directamente quer através de convenções com outras entidades, designadamente instituições particulares de solidariedade social.

Secção ii

Prestações do regime geral de segurança social base xxiii (Condições de atribuição)

1— As condições de atribuição das prestações do regime geral de segurança social são definidas em diploma regulamentar e podem ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais, às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem a situação dos interessados.

2 — A atribuição das prestações depende normalmente da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.

3 — A falta de pagamento de contribuições, quando não imputável aos trabalhadores, não prejudica o direito às prestações, desde que as instituições possuam elementos comprovativos do exercício do trabalho.

base xxiv (Definição das prestações) 1_ As prestações garantidas pelo regime geral sao definidas em diploma regulamentar.

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2 — Os montantes das prestações pecuniárias do regime geral são graduados com referência, entre outros elementos, aos salários ou rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, sobre que incidem as contribuições para o regime geral.

3 — Os montantes das prestações pecuniárias do regime geral podem, ainda, ser aumentados em função do menor nível de rendimentos, do grau de incapacidade ou dos encargos familiares dos interessados.

4 — As pensões do regime geral não podem ser de valor inferior ao das pensões do regime não contributivo que se reportem a idênticas eventualidades.

base xxv

(Revalorização da base de calculo das prestações)

Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos regulamentarmente.

base xxvi

(Ausência do território nacional)

O direito às prestações pecuniárias do regime geral é mantido, salvo disposição regulamentar em contrário, aos interessados que se ausentem do território nacional, observando-se a este respeito o que estiver eventualmente estabelecido em convenção ou acordo internacional.

Secção In Prestações do regime não contributivo

base xxvn (Condições de atribuição)

1— A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e de requerimento em que seja feita a justificação do pedido.

2 — A prova da condição de recursos, quando exigida, será feita, sempre que possível, através de certidões ou declarações emanadas da administração fiscal.

base xxvm

(Uniformidade das prestações)

1—Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os montantes das prestações de compensação de encargos familiares podem ser diversificados de acordo com os critérios adoptados no regime geral de segurança social.

3 — Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção aos rendimentos dos interessados ou do seu agregado familiar.

base xxix

(Quantitativo das pensões)

As pensões do regime não contributivo são estabelecidas com referência ao montante das remunerações mínimas garantidas.

CAPÍTULO V Da garantia do direito às prestações

base xxx (Reclamações e queixas dos interessados)

1— Os interessados na concessão de prestações garantidas pelos regimes de segurança social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos legais.

base xxxi (Jurisdição competente)

1— A lei determinará qual a jurisdição competente para conhecer de quaisquer questões em que esteja em causa o reconhecimento do direito a prestações de segurança social ou a sua efectivação.

2 — A lei determinará, igualmente, qual a jurisdição competente para conhecer das questões entre as instituições de segurança social e as entidades obrigadas ao pagamento das contribuições do regime geral de segurança social, e bem assim das execuções por falta desse pagamento.

base xxxtj

(Incredibilidade, impenhorabilidade e prescrição)

As prestações devidas pelas instituições de segurança social não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas, mas prescrevem a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos, a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver.

CAPÍTULO VI Das modalidades de acção social

base xxxm

(Âmbito de actuação)

As instituições de segurança social prosseguem, complementarmente, para além dos esquemas de prestações garantidos pelos seus regimes, outras modalidades de protecção social, fundamentalmente destinadas a proteger as crianças, os jovens, os deficientes e os idosos, a satisfazer as carências das famílias, a promover a integração social e a desenvolver a acção, social comunitária.

base xxxiv

(Conteúdo e objectivos)

As modalidades de acção social previstas ,no artigo anterior traduzem-se em actuações preventivas e em auxílios pecuniários ou em espécie, visando atender, de uma forma tendencialmente personalizada, às carências não cobertas, no todo ou em parte, pelos esquemas de prestações de segurança social.

base xxxv

(Modos de actuação)

As instituições de segurança social apoiarão as iniciativas de instituições particulares de solidariedade so-

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ciai e prosseguirão directamente as modalidades de acção social.

base XXXVI

(Modalidades de protecção social prosseguidas por outras entidades)

As modalidades de acção social prosseguidas por outras entidades, designadamente pelas autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social, ficam sujeitas a normas regulamentares emanadas do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

base xxxvn

(Princípios orientadores)

As modalidades de acção social referidas no presente capítulo obedecem às prioridades e às directrizes estabelecidas pelo Governo.

CAPÍTULO VII

Da organização e funcionamento das Instituições de segurança social

base xxxvm

(Estrutura do sistema)

1— A estrutura orgânica e a estrutura participativa do sistema de segurança social são definidas na lei.

2 — A intervenção institucionalizada das pessoas protegidas e das demais entidades interessadas na gestão dos regimes de segurança social ou das modalidades de acção social é garantida pela sua representação nos órgãos da estrutura participativa.

• base xxxrx

(Instituições gestoras)

Consideram-se como instituições de segurança social, para efeitos do presente diploma, os organismos que sejam responsáveis pela gestão dos regimes de segurança social.

base XL

(Natureza e isenções das instituições)

1— As instituições de segurança social são institutos ' públicos que revestem a natureza de serviços personalizados.

2 — As isenções reconhecidas pela lei ao Estado são aplicáveis às instituições de segurança social.

base XLI (Pessoal das instituições)

1— O pessoal das instituições de segurança social fica sujeito ao estatuto da função pública.

2 — O regime do pessoal dirigente e das carreiras do restante pessoal pode ser adaptado por forma a corresponder às exigências específicas do sistema de segurança social.

base XLII

(Fiscalização do cumprimento de obrigações)

A fiscalização do cumprimento das obrigações relativas à inscrição no regime geral e ao pagamento das

contribuições que lhe são destinadas é efectuada nos termos determinados pela lei.

base XLIII (Sanções)

1— As sanções aplicáveis à falta de cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social são estabelecidas em regulamento.

2 — O desvio em proveito próprio pelas entidades patronais das importâncias deduzidas nas retribuições a título de contribuições para o regime geral é punido, nos termos da legislação criminal, como abuso de confiança.

CAPÍTULO VIII Do financiamento

base XLIV

(Regime financeiro)

O sistema de segurança social funciona em regime financeiro de repartição, sem prejuízo da criação de fundos de reserva.

base XLV (Fontes de financiamento) Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores;

b) As contribuições das entidades patronais:

c) As transferências do Estado:

d) Os rendimentos do património próprio;

e) O produto de comparticipações previstas em re-

gulamentos;

f) O produto das multas:

ç) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

base XLVI

(Arrecadação e gestão de receitas)

As receitas do sistema de segurança social são arrecadadas e geridas pelos competentes organismos da sua estrutura orgânica.

base XLVII

(Orçamento da segurança social)

1— A proposta de orçamento da segurança social, é apresentada pelo Governo e votada na Assembleia da República, como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — O orçamento da segurança social deve prever a distribuição das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas modalidades de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social.

base XLvm

(Financiamento do regime geral)

1— O regime geral de segurança social é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades patronais.

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2 — As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos a contar do último dia do prazo estabelecido para o seu pagamento.

base XLIX

(Taxas das contribuições)

As taxas das contribuições para o regime geral são fixadas no orçamento da segurança social.

base l

(Financiamento do regime nào contributivo)

O regime não contributivo é financiado integralmente por transferências do Orçamento do Estado.

base LI

(Financiamento das modalidades de acção social)

Revertem para o financiamento das modalidades de acção social o produto das multas aplicadas em consequência da falta de cumprimento das obrigações impostas pelo regime geral e as transferências do Estado expressamente destinadas'a essa finalidade.

base LU

(Custeio das despesas de administração)

As despesas de administração das instituições de segurança social são custeadas pelas fontes de financiamento dos regimes por elas geridos e das modalidades de acção social por elas prosseguidas.

CAPÍTULO IX Das Iniciativas particulares

base Lm

(Esquemas complementares)

Podem ser instituídas por iniciativa dos interessados esquemas complementares das prestações garantidas pelo regime geral.

base LIV

(Condições da instituição de esquemas complementares)

1— A criação e a modificação de esquemas complementares estão sujeitas a normas regulamentares emanadas do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

2 — As normas regulamentares previstas no número anterior disciplinarão a estrutura de gestão dos esquemas complementares bem como as condições técnicas e financeiras do seu funcionamento.

3 — Os esquemas complementares podem ser geridos por pessoas colectivas criadas com esse fim, designadamente associações de socorros mútuos, bem como por outras, privadas ou públicas, nos termos a regulamentar.

4 — A criação dos esquemas complementares ficará dependente da inclusão, entre as fontes do seu financiamento, de quotizações a cargo dos interessados na concessão das respectivas prestações.

base LV

(Esquemas complementares anteriormente instituídos)

Os esquemas complementares instituídos anteriormente à publicação do presente diploma serão obrigatoriamente

adaptados às normas referidas na base anterior, sem prejuízo dos direitos já concretizados.

base LVI (Outras iniciativas particulares)

1— Podem, também, ser criadas, por iniciativa particular, instituições com fins de solidariedade social, destinadas à prossecução de modalidades de protecção social, designadamente as previstas na base xxxni.

2 — O Estado reconhece o papel fundamental das instituições particulares de solidariedade social e apoia a sua acção enquanto emanação criadora da sociedade civil e expressão organizada do dever de solidariedade e de justiça entre os indivíduos.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

base LVII

(Responsabilidade geral do Estado)

O Estado garante a boa administração das instituições de segurança social e a cobertura financeira dos compromissos por elas assumidos.

base Lvrn

(Integração no regime geral)

A regulamentação do regime geral de segurança social procederá à imediata integração dos seguintes regimes:

a) O regime geral das caixas sindicais de previdên-

cia, no que respeita às prestações de doença,; incluindo a tuberculose, de maternidade, de invalidez, de velhice e em caso de morte;

b) O regime e prestações de protecção à infância

e juventude e à família, na parte aplicável aos trabalhadores que são legalmente considerados como abrangidos pela Previdência;

c) O regime de segurança social dos trabalhado-

res independentes, definido pelo Decreto-Lei n.° 8/82, de 18 de Janeiro.

base lix

(Subsistência transitória de regimes especiais)

1— O regime especial de previdência dos trabalhadores rurais e os regimes de previdência de outros grupos especiais de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.

2 — As disposições sobre o financiamento do abono de família dos trabalhadores rurais continuam em vigor até à revisão dos esquemas de cobertura financeira da segurança social daqueles trabalhadores.

base lx (Regimes da função pública)

1— Os regimes de protecção social da função pública mantém-se até serem integrados com o regime geral da segurança social num regime unitário.

2 — A integração prevista no número anterior pode ser feita gradualmente, através da unificação das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades.

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BASE LXI

(Protecção nos acidentes de trabalho e no desemprego)

1 — A protecção nos acidentes de trabalho e doenças profissionais e a protecção no desemprego são integradas no regime geral de segurança social nos termos a regulamentar.

2 — A integração da protecção social nos acidentes de trabalho terá em conta a natureza especial desta eventualidade e a sua evolução histórica, designadamente no que se refere à respectiva administração.

3 — A integração no regime geral da protecção no desemprego implicará a afectação ao Financiamento daquele regime das quotizações para o Fundo de Desemprego que forem determinadas na lei.

4 — Até à integração da protecção do desemprego no regime geral, manter-se-á a responsabilidade do Fundo de Desemprego pela cobertura dos encargos a que está vinculado.

BASE LXII

(Subsistência dos regimes de grupos fechados)

Substituirão os regimes especiais, cuja gestão está a cargo de instituições de segurança social e que garantem direitos a grupos fechados de trabalhadores, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.

BASE LXm (Integração no regime não contributivo)

0 regime não contributivo será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio. e pela legislação complementar do mesmo diploma.

BASE LXIV

(Ressalva dos direitos adquiridos e em formação)

Em obediência ao princípio da conservação de direitos, a regulamentação do presente diploma não prejudica as pensões em curso e os prazos de garantia vencidos ao abrigo dos regulamentos anteriores nem o quantitativo das pensões que resulte da aplicação destes regulamentos quanto às contribuições creditadas no decurso da sua vigência.

BASE LXV (Disposição revogatória)

1 — São revogadas as Leis n.os 2115, de 18 de Junho de 1962. e 2120. de 19 de Julho de 1963.

2 — Continuam transitoriamente em vigor as disposições complementares das Leis n.os 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado no presente diploma e os regimes de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doença profissionais e do subsídio de desemprego.

BASE LXVI

(Regiões autónomas)

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização das instituições de segurança social.

BASE LXVII

(Disposição final)

O Governo publicará os regulamentos necessários à execução do presente diploma.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 1983. — Os Deputados do CDS: Luís Barbosa — Morais Leitão — Bagão Félix — Manuel Lemos — Nogueira de Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 94/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO MAU NO CONCELHO DE PENAFIEL

1 — A actual divisão administrativa do' País, já está em muitos casos desfasada da realidade, não correspondendo por isso às necessidades das populações e criando grandes dificuldades na resolução das múltiplas carências que as afectam. Aos cidadãos deve ser possibilitado intervirem directamente e activamente na vida das comunidades.

A intervenção e participação activa das populações nos próprios órgãos autárquicos permite-lhes sentirem-se mais responsáveis e empenhados na resolução dos seus problemas e no desenvolvimento da sua terra, construindo assim um futuro melhor para si e para os vindouros.

2 — Constitui aspiração antiga da população de Rio Mau. no concelho de Penafiel, a elevação da área onde residem, a freguesia.

Rio Mau trata-se de uma das localidades mais importantes do concelho de Penafiel e do distrito do Porto.

3 — A povoação de Rio Mau, integra-se actualmente na freguesia de Sebolido, concelho de Penafiel, da qual será destacada para dar origem à nova freguesia.

4 — A nova freguesia fica a dispor de meios humanos e financeiros indispensáveis à sua manutenção e a freguesia de origem não fica desprovida dos recursos indispensáveis igualmente à sua manutenção.

5 — A criação da freguesia de Rio Mau, no concelho de Penafiel, fundamenta-se em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, cujos indicadores seguidamente se explicitam:

5.1 —Indicadores geográficos:

5.1.1 — Os limites de Rio Mau, conforme planta anexa, serão os seguintes:

Nascente — ribeiro Corgo de Baixo e limite da freguesia de Sebolido, concelho de Penafiel;

Poente — limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar;

Norte — limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar e limite da freguesia de Canelas, concelho de Penafiel;

Sul — rio Douro.

5.1.2 — A área da nova freguesia é de 6,5 km2.

5.1.3 — A área com que fica a freguesia de origem é de 6.8 km2.

5.1.4 — A distância da nova freguesia à sede da freguesia de origem é de 4 km.

5.2 — Indicadores demográficos:

5.2.1 — A população residente na nova freguesia é estimada em 2210 habitantes.

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5.2.2 — A população que fica a residir na freguesia de origem é estimada em 870 habitantes.

5.2.3 — O número de eleitores inscritos na nova freguesia (recenseamento de 1981) é de 1031.

5.2.4 — O número de eleitores que ficam inscritos na freguesia de origem (recenseamento de 1981) é de 503.

5.2.5 — O número de eleitores que estavam inscritos na área da nova freguesia (recenseamento de 1976) era de 892.

5.2.6 — O número de eleitores que estavam inscritos na freguesia de origem (recenseamento de 1976) era de 453.

5.3 — Indicadores económicos:

5.3.1 — Existem dezenas de explorações agrícolas.

5.3.2 — Tem 3 indústrias de apicultura com montagem moderna.

5.3.3 — Conta com diversos estabelecimentos comerciais, sendo 7 de mercearia e vinhos. 2 de cafés, 1 de restaurante, 2 de supermercados, 1 de electrodomésticos, 1 de panificação e 1 de fotografia.

5.3.4 — O número de fogos é de 450.

5.3.5 — Possui uma estrada de primeira para a sede do concelho.

5.3.6 — E servida por transportes colectivos das firmas Gondomarense, Almeida & Filhos e Escamarão. Com 26 carreiras diárias para o Porto e 2 para Penafiel.

5.3.7 — Tem luz eléctrica e rede domiciliária de distribuição de água.

5.3.8 — Existe uma estação de telefones automáticos e um posto de correios com distribuição do domicílio.

5.4 — Indicadores sociais:

5.4.1 — Conta com um posto de enfermagem e com um consultório médico, com clínico diário.

5.4.2 — Existe um parque infantil.

5.4.3 — Há uma doacção através de testamento, que atinge umas dezenas de milhares de contos, para a construção de um lar para a 3.a idade.

5.5 — Indicadores culturais:

5.5.1 — Existem 3 estabelecimentos escolares, com 6 salas de aulas, onde funcionam diariamente 12 professores do ensino primário e telescola.

5.5.2 — Possui colectividades de cultura, recreio e desportivas, tais como: uma excelente banda musical, denominada Associação da Banda Musical de Rio Mau; um centro de cultura e recreio com edifício próprio, denominado Centro de Recreio Popular de Rio Mau, onde há sessões de cinema semanal e espectáculos teatrais: um grupo desportivo com campo próprio e iluminação para realizar quaisquer jogos oficiais, denominado Rio Mau Futebol Clube.

5.6 — Indicadores administrativos:

5.6.1 — A criação da freguesia de Rio Mau não provoca alterações nos limites do concelho de Penafiel e a área prevista é exclusivamente pertencente a uma única freguesia, a de Sebolido.

5.6.2 — Já tem a população de Rio Mau, instalações provisórias para instalar a sede da futura junta de freguesia.

5.7 — Outros dados:

5.7.1 —Possui uma capela ampla que garante todos os serviços religiosos.

5.7.2 — Tem um cemitério suficiente.

6 — Os órgãos do poder local, designadamente a Assembleia de Freguesia de Sebolido e a Câmara Municipal de Penafiel, nada têm a opor, muito pelo contrário, apoiam expressamente conforme documentos anexos, a criação da nova freguesia de Rio Mau.

0 deputado do Partido Social Democrata abaixo assinado, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

É criada no distrito do Porto, concelho de Penafiel, a freguesia de Rio Mau, cuja área se integrava na freguesia de Sebolido.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Rio Mau, conforme planta anexa, são os seguintes:

Nascente — ribeiro Corgo de Baixo e limite da freguesia de Sebolido, concelho de Penafiel;

Poente — limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar;

Norte — limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar, e limite da freguesia de Canelas, concelho de Penafiel;

Sul — rio Douro.

ARTIGO 3°

Ficam alterados os limites da freguesia de Sebolido, conforme os limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Rio Mau e constantes também da planta anexa.

ARTIGO 4°

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Rio Mau, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembléia Municipal de Penafiel, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Pe-

nafiel;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Pena-

fiel;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Sebolido;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Sebo-

lido:

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Rio Mau.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Rio Mau ter-se-á em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Sebolido.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e fin^ceiro peio Ministério

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da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5°

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Rio Mau terá lugar no 12.° domingo após a data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6°

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1983. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

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PROJECTO DE LEI N.° 95/111

CRIAÇÃO DA LICENCIATURA EM CONTABILIDADE Preámbulo

A inexistência de uma licenciatura em Contabilidade no nosso país, ao contrário do que sucede na maior parte dos países do Mundo, tem surgido como factor limitativo da actividade profissional nos ramos da contabilidade e administração. Por um lado, ao nivel das empresas está amplamente reconhecido que a contabilidade é um facto determinante para o seu progresso económico e daí a necessidade sentida da existência de quadros com profundos conhecimentos nesse ramo, alicerce fundamental para as funções administrativa, financeira e de auditoria.

Por outro lado, a criação da licenciatura em contabilidade surge como concretização de um justo objectivo pelo qual se têm vindo a bater os profissionais do sector, que sentem os prejuízos e injustiças decorrentes da situação actualmente existente em termos de carreiras profissionais, equiparações, etc., independentemente do grau da sua competencia técnica e profissional.

Acresce que, quando a Assembleia da República, em sede de ratificação, alterou, pela Lei n.° 61/78, de 28 de Julho, o Decreto-Lei n.°427-B/77, de 14 de Outubro, retirando do âmbito do ensino superior de curta duração os institutos superiores de contabilidade e administração, fê-lo. como decorre das intervenções produzidas na ocasião pelos diversos partidos, com o propósito expresso de ver criado nesses institutos superiores a licenciatura em Contabilidade. Aliás, tal decorria do próprio Decreto-Lei n.° 327/76. de 6 de Maio. que reconverteu os antigos institutos comerciais em institutos superiores de contabilidade e administração, em que se previa que eles poderiam conceder o grau de bacharel, de licenciatura e de doutoramento.

Posteriormente, no final dos trabalhos da 4.a Sessão Legislativa da 1.a Legislatura da Assembleia da República, foram aprovadas duas recomendações ao Governo, no sentido da criação da licenciatura em contabilidade nos institutos superiores de contabilidade e administração.

Apesar de tudo isto. os responsáveis governamentais pela educação têm mantido posição de não concretizar a criação da licenciatura nos institutos superiores de contabilidade e administração, desrespeitando a vontade expressa da Assembleia da República e remetendo tais escolas para um regime de indefinição que se tem vindo a fazer sentir na gradual baixa de inscrições nos primeiros anos.

Importa que tal situação não se mantenha por mais tempo, que definitivamente se ultrapasse a indefinição existente e que, no mais breve prazo, se concretize a criação da licenciatura em Contabilidade aos institutos superiores de contabilidade e administração.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada nos institutos superiores de contabilidade e administração a licenciatura em Contabilidade.

ARTIGO 2°

1 — O Ministério da Educação nomeará, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, uma

comissão encarregada de propor os curricula da licenciatura em Contabilidade.

2 — A comissão integrará, para além dos representantes do MÉ, elementos do corpo docente e discente dos institutos superiores de contabilidade e administração e representantes dos profissionais de contabilidade, designados pelas respectivas estruturas associativas e organizativas.

3 — A comissão apresentará o seu relatório final no prazo máximo de 90 dias após a sua entrada em funções.

4 — O plano de estudos do curso ora criado será aprovado pelo ME 30 dias após a entrega do relatório referido no número anterior.

Assembleia da República. 16 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jorge Lemos — Joaquim Miranda.

PROJECTO DE LEI N.° 96/111

GARANTE A TODAS AS CRIANÇAS 00 ENSINO OBRIGATÓRIO 0 DIREITO A UM SUPLEMENTO ALIMENTAR COMPLETO.

1 — A garantia de um suplemeno alimentar prestado de forma regular e continuada aos alunos do ensino obrigatório constitui um serviço de acção social escolar de enorme importância para o harmonioso desenvolvimento das crianças e dos jovens, com comprovados reflexos positivos na sua saúde, actividade geral e rendimento escolar.

Trata-se claramente de um instrumento de compensação e correcção recomendado internacionalmente, aplicado e difundido em número crescente de países. A sua necessidade não sofre contestação face às pesadas carências e deficiências alimentares que marcam e condicionam a realidade escolar portuguesa. Pode mesmo afirmar-se que se trata de um imperativo de escolarização, entendida na plenitude da sua dimensão.

Na verdade, a repercussão das carências alimentares no quotidiano da vida escolar é de tal forma evidente, de tal modo compromete, em certas classes, escolas e por vezes zonas e regiões inteiras, a frequência e o sucesso escolar, acentuando desigualdades e injustiças económicas e sociais, que difícil se torna conceber em Portugal uma política de acção social escolar que não coloque decididamente entre os seus objectivos centrais a expansão e aperfeiçoamento da distribuição gratuita do suplemento alimentar.

Bem ao contrário, porém, uma circular ministerial, culminando uma política de severas restrições, veio há semanas ameaçar com processos disciplinares e sanções pecuniárias os professores que utilizem os excedentes de leite escolar de que disponham para dar resposta a carências, por mais graves que estas sejam. Aos professores que considerem (justamente) que a escola não pode ficar indiferente a tais situações, a circular burocrática replica, com seca arrogância: «Se o Sr. Professor tem 'pena das crianças e não pode vê-las mal alimentadas' deverá, de sua conta e risco, dar-lhes comida e conforto.» /

É a síntese lapidar de uma concepção cavernaria e anti-social que degrada em gesto individual e caritativo

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(aliás duramente punido) aquilo que, num sistema escolar democrático, só pode constituir um dever dos professores e uma obrigação fundamental do Estado — quiçá a mais inquestionável, por se prender como se prende com a correcção de desigualdades que, só por si, bastam para cavar ou consagrar um fosso entre os cidadãos, colocando de um lado uns, a quem é assegurado um desenvolvimento harmonioso, e do outro lado todos os restantes, marcados por privações que, à falta de correcção, se acrescentam, sublinham e multiplicam.

Posto perante as consequências óbvias das medidas de que é responsável, o Ministro da Educação não hesitou em reafirmar, em recente colóquio realizado na cidade do Porto, a alegada necessidade das restrições que decretou. Espantados, centenas de professores que assistiam ao colóquio onde as afirmações foram produzidas ouviram traçar um insólito paralelo entre a situação portuguesa, caracterizada por agudas carências, e a de países em que, face à riqueza da dieta corrente das crianças, se revela desaconselhável a distribuição de leite para além do limite máximo inventado pelo Ministro. O espanto cresceu, porém, quando ao dislate se veio somar a acusação infamante. Segundo o Ministro Vítor Crespo, as restrições e ameaças governamentais dever-se-iam ao facto de o ME ter «contestado» haver professores se «apropriam» do leite escolar. A suspeição, não acompanhada de qualquer prova, facto concreto, ou sequer inquérito ou qualquer outra indagação legalmente prevista, atinge toda uma classe sócio-profissional e faz acrescer ao escândalo do ataque a direitos vitais dos alunos uma grosseira afronta à dignidade dos próprios professores.

É situação que não pode prolongar-se, sob pena de uma ainda maior degradação do funcionamento do sistema escolar.

Importa que o suplemento alimentar seja de novo assegurado às crianças e aos jovens, nos termos e de acordo com os objectivos que presidiram à sua instituição e desenvolvimento após o 25 de Abril.

2 — Foi, na verdade, no ano lectivo de 1975-1976 que se assistiu ao lançamento de uma verdadeira política de suplemento alimentar, após experiências localizadas, no ensino primário, abrangendo os distritos de Bragança, Castelo Branco e Lisboa, bem como o concelho de Odemira. O suplemento alimentar completo, difundido a partir de 1975, era composto por 0,25 1 de leite, uma sande contendo elementos proteicos (queijo, fiambre, etc.) e, sempre que possível, uma peça de fruta. Encontrou rapidamente uma significativa receptividade, tendo chegado a abranger 400 000 alunos. Expandiu-se simultaneamente o suplemento alimentar simples (leite simples ou reforçado com produtos proteicos, minerais ou vitamínicos).

Em 1976-1977 manteve-se a política do ano anterior. O ME viria a conceder um subsídio por refeição/aluno de 1S50 para o suplemento simples e 2S50 para p suplemento completo (cf. Instruções sobre Suplemento Alimentar — Ensino Primário e Telescola, Outubro de 1976. p. 7, e Orientações sobre a Acção Social Escolar, Junho de 1976, p. 21).

Em 1977-1978 foi assegurado no início do ano lectivo o apoio financeiro prestado no ano anterior (circular do IASE n.° 65/77, de 14 de Outubro) e chegou a ser encarado um reforço desse apoio para o suplemento alimentar completo (Instruções para 1977-1978, Setembro de

1977. p. 4). No início de 1978, porém, o Governo deliberou fazer depender tal suplemento da «cooperação da comunidade» até que o IASE «possa dispor de novas verbas» (circular do IASE n.° 13/78, ponto 3). Sob a eufemística invocação da necessidade de «cooperação da comunidade» ocultavam-se, evidentemente, drásticas restrições orçamentais, o enjeitamento das responsabilidades públicas na política de acção social escolar, tanto mais graves quanto o País não se encontrava sequer integralmente coberto pelos esquemas até então praticados.

Paralelamente, o IASE, que recorria ao leite em pó reconstituído nas próprias escolas, iniciou a distribuição de leite recombinado e ultrapasteurizado em embalagem própria, por unidades industriais (cooperativas leiteiras). Neste caso, a quantidade diária de leite a distribuir a cada aluno passou a ser de 2 dl (circular do IASE n.° 27/78, de 14 de Março)!

Em 1978-1979 reforçou-se a tendência esboçada no ano anterior: o ME só subsidia as escolas para efeitos de distribuição do chamado suplemento alimentar simples, atribuindo-lhes 2 dl de leite por dia e aluno ou 2$ por dia e aluno, quando ainda utilizassem leite normal de consumo público (circular do IASE n.° 51/78, de 15 de Setembro; Instruções — Ensino Básico e Secundário. Agosto de 1978, pp. 41 e 47). O suplemento alimentar completo continuou a não ser garantido pelo Estado, ficando remetido para a incerta, eventual e desigual cola^ boração das autarquias e comunidades locais, para não referir já as comparticipações das famílias dos alunos em dinheiro ou em géneros (Instruções — Ensino Básico e Secundário. Agosto de 1978, p. 36).

No ano de 1979-1980, manteve-se, com todas as suas consequências, o tipo de acção e esquema de financiamento restritivo praticado em 1978-1979 (circular do IASE n.° 39/79, de 2 de Novembro).

Todas as restrições foram confirmadas em 1980-1981, e agravadas pelo aumento do custo de vida (Instruções — Ensino Básico e Secundário. Outubro de 1980, pp. 59-65). Em Janeiro de 1981 iniciou-se a distribuição de leite com aditivos (circular do IASE n.° 31/80, de 14 de Novembro) e passa-se a conceder um subsídio de 2S20 por dia e aluno às escolas que recorressem ao leite de consumo público (circular do IASE n.° 20/80, de 11 de Setembro).

Finalmente, em 1981-1982, sem qualquer alteração do quadro restritivo vigente, deixa de ser distribuído o leite de consumo público, generalizando-se a distribuição de leite embalado e tratado. Erige-se em objectivo fundamental a distribuição em embalagens individuais de 200 cm3, com palhinha acopulada.

Ao fim destes anos de involução e retrocesso, o programa de suplemento alimentar simplificado (e realmente mutilado e truncado no seu âmbito e objectivos) abrange apenas o ensino primário e preparatório TV, mas mesmo quanto a estes não cobre as escolas públicas de todo o País. Os responsáveis oficiais alegam «a impossibilidade de conseguir-se, a nível local, entidades que assegurem a distribuição de leite pelas escolas, particularmente pelas que se situam em localidades inacessíveis (vias de comunicação difíceis e inexistentes); falta de serventes nos estabelecimentos de ensino para proceder à distribuição do leite e executar outras tarefas inerentes à acção; falta de água potável; inexistência de condições ou de

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espaço nos edifícios escolares para armazenagem do lei- Segundo os números oficiais, seria a seguinte a evolu-te» (cf. Boletim Informativo. n.° 18. Novembro de 1981, ção da distribuição do suplemento alimentar/leite escolar edição do ME, p. 23). no ensino primário e ciclo preparatório TV:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ta) T — Continente e Resides Autónomas. C — Continente.

Não salientando sequer os aspectos qualitativos, os dados expostos comprovam o progressivo definhamento do programa.

Um espesso silêncio rodeia a ínfima cobertura dos centros de educação pré-escolar e ensino especial cooperativo. O ensino preparatório propriamente dito, pura e simplesmente não é abrangido.

Enquanto crescem as restrições financeiras, os responsáveis foram optando por soluções crescentemente onerosas, em detrimento da expansão dos serviços e multiplicaram interdições sem fundamento técnico bastante (v. g. proibição de aquecimento do leite).

Finalmente, ignorando por completo as diferenças individuais e as diferenciações locais e regionais, foi brutalmente proibida a redistribuição, antes considerada como medida admissível a título de compensação de carências particulares e até de gestão racional de excedentes (a circular do IASE n.° 27/78, ponto 5, chegava a referir expressamente: «A quantidade diária de leite a distribuir a cada aluno é de 0,20 I, excepto quando o produto desta quantidade pelo' número de alunos não perfaça um número inteiro de embalagens, podendo, neste caso, o excedente ser redistribuído, a fim de evitar que o leite de embalagem aberta se detiore).»

O suplemento alimentar, convertido numa sombra de si próprio, (no conteúdo, âmbito e eficácia) está hoje distante dos objectivos que presidiram à sua instituição. À luz das orientações impostas pelo Governo, como é possível que actue eficazmente «sobre o estado de saúde da criança em idade escolar, fomecendo-lhe um mínimo proteico necessário ao seu harmonioso desenvolvimento físico e mental»? Como pode deixar de ficar amputada a sua «inserção na acção educativa da escola» e prejudicada a «veiculação aos alunos de noções básicas sobre dietética e higiene escolar»? Como substimar o efeito desmotivador que ameaças como as agora determinadas pela circular ministerial podem ter sobre os professores?!

Quando a irresponsabilidade e o obscurantismo, de mãos dadas, despacham instruções e circulares que privam centenas de milhares de crianças em idade escolar do suplemento alimentar completo que lhes é indispensável e a que têm direito, a mudança de política (e de governo) torna-se um imperativo de defesa do País naquilo de que vitalmente depende o seu futuro. Isso explicará, porventura, a generalizada repugnância e indignação que as medidas restritivas vêm suscitando.

Mas é tal o absurdo da posição governamental que se constata hoje estar formado um vastíssimo consenso em tomo da ideia de que, em qualquer caso, as restrições devem ser revogadas, sem mais delongas.

É para a realização desse objectivo que o PCP pretende contribuir.

4 — Partindo da decidida rejeição da orientação adoptada pelo Governo, o projecto de lei agora apresentado insere-se nos grandes princípios decorrentes das propostas oportunamente formalizadas pelo PCP em matéria de sistema educativo, traçando de forma, sintética as linhas essenciais do regime específico que urge concretizar para levar a cabo neste domínio uma política democrática de acção social escolar.

As soluções propostas assentam nesta consideração básica: constitui imperativo incontestável investir, e investir fortemente, na correcção das desigualdades quê, directa e indirectamente, condicionam o desenvolvimento das crianças e dos jovens.

A rápida evocação dos principais marcos da implementação e declínio do suplemento alimentar escolar em Portugal permitiu fazer a prova daquilo mesmo que é necessário evitar. Mas não deixa também dúvidas sobre o caminho a seguir. Importa retomar quanto antes o curso iniciado após o 25 de Abril e interrompido pela política de acentuação de desigualdades, de que a aberrante circular ministerial é a mais gritante e recente expressão.

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O projecto de lei do PCP consagra explicitamente o suplemento alimentar completo como direito de todos os alunos dos ensinos primário, ciclo preparatorio, centros de educação pré-escolar e ensino especial cooperativo, assegurando o seu fornecimento a título gratuito durante o periodo escolar.

Não se visou só conferir protecção legal aos alunos já abrangidos pelos esquemas vigentes: alarga-se aos estudantes do ciclo preparatório o regime até agora só aplicável aos do ciclo TV. E a solução mais adequada. Trata-se, em primeiro lugar, de um grupo etário em fase crucial do seu desenvolvimento, pelo que a sua inclusão nos programas de suplemento oferece inegáveis vantagens pessoais e sociais (melhor alimentação, maior rendimento escolar, diminuição de repetências, economia de gastos de ensino, enriquecimento cultural da população através da possibilidade de frequência de níveis mais elevados de escolaridade frutuosa). Importa não esquecer, por outro lado, que se está perante um grau de ensino obrigatório (tal como o primário, actualmente abrangido). Em terceiro lugar, a distribuição geográfica das escolas origina em muitas zonas a necessidade de deslocação dos jovens do ciclo preparatório de longas distâncias, o que aconselha que o suplemento lhes seja fornecido sob forma de pequeno almoço ou em forma de merenda a meio da manhã...

O projecto de lei procura definir com precisão a composição do suplemento por cujo fornecimento são responsáveis as entidades escolares. Aponta-se para um suplemento alimentar completo (leite + fonte proteica 4- fonte de energia, isto é, leite e sandes de produto cámeo ou ovo) em vez de apenas leite (suplemento alimentar simples). Tomaram-se por base os padrões dietéticos geralmente considerados mais aconselháveis, mas não só se cuida de garantir a sua revisão e actualização periódicas, com intervenção necessária do organismo mais adequado —' o Conselho de Alimentação e Nutrição —. como se assegura desde logo a possibilidade (e o dever) de adequação da distribuição às carências específicas experimentadas a nível individual, "como tal detectadas pelos professores (cuja intervenção responsável é devidamente sublinhada e estimulada). Quando verifiquem situações de carência particular os professores devem proceder à compensação possível, afectando prioritariamente para tal efeito os excedentes de que disponham. Idêntico procedimento deverá ser adoptado perante carências generalizadas, prevendo-se em tal caso uma intervenção qualificada do centro de saúde competente, com vista ao exacto diagnóstico da situação e à emissão de parecer técnico geral ou individual, que viabilize um reforço alimentar adequado à superação da situação verificada.

Subjacente às soluções propostas está visivelmente a ideia de personalização do suplemento alimentar. Não pode ignorar-se, na verdade, que carências médias e, por vezes, profundas de alimentos são menos características de regiões e até de concelhos do que de faixas socialmente características da população, definidas económica e culturalmente. Numa escola pode haver um grupo de alunos que careçam para bom desenvolvimento e bom rendimento escolar de um reforço, ao lado de outros que de tal não precisam. A escola de uma freguesia pode mostrar um padrão alimentar deficiente, enquanto outra escola da mesma freguesia não.

O esforço de adequação pessoal que se preconiza supõe, porém, mecanismos flexíveis de redistribuição dos alimentos. Nem poderia ser de outra forma. A solução

proposta justifica-se precisamente: pelas assimetrias alimentares dentro da mesma escola; por muitos alunos trazerem já hoje de casa uma sande que completa o leite (sendo de acentuar a necessidade de educação alimentar na escola primária e continuada, para que esta prática se generalize); pelas grandes carências de certos alunos (caso em que além de lhes dever ser garantido o suplemento alimentar completo na composição padrão, a distribuição do leite deve ter um efeito compensatório adicional, para além de ser de encarar um reforço, nos casos em que tal se justifique).

Encontra igualmente expressão no projecto de lei a preocupação de ultrapassar alguns obstáculos susceptíveis de dificultar a expansão e eficácia do suplemento alimentar.

É. desde logo, o caso das embalagens. Que as embalagens individuais oferecem vantagens, é uma evidência. Trata-se, porém, de uma solução cuja generalização, nas presentes circunstâncias, é, no mínimo, luxuosamente cara. Em 1980, 200 cm3 em embalagem de litro custavam $69. A embalagem individual de 200 cm3 custava 1S26... O projecto de lei aponta para a economia, sem prejuízo da higiene e segurança.

Outro tanto se dirá dos aditivos. Em 1980, o custo do sabor (chocolate, por exemplo) representava mais 2S por 200 cm3. A generalização dos aditivos contribui, evidentemente, para aumentar a apetência dos alunos, favorecendo um consumo regular e continuado. Mas o crescimento dos encargos, decorrente de tal opção, é tal. que se impõe claramente uma gestão mais ponderada nos aditivos, adequando a sua utilização aos casos em que apetência seja menor (e por isso deva ser estimulada). Simultaneamente, haverá que racionalizar a própria escolha dos aditivos (desejavelmente através da opção por produtos nacionais bem aceites pela generalidade das crianças e dos jovens).

Há que reconhecer corajosamente que entre a azinhaga e a auto-estrada há uma série de soluções intermediárias a adoptar em função das realidades e possibilidades ...

Também se aponta para a ultrapassagem da falsa «questão das temperaturas», que tem ocupado largo espaço nas circulares dos responsáveis pela acção social escolar. Assegurada a obediênica a padrões correntes (e perfeitamente viáveis) de higiene e salubridade, afigura--se absurdo impor terminantemente que o leite seja sempre e em quaisquer circunstâncias servido frio. Em boa razão, deverão ser tidas em conta, sim, as características da época do ano e das regiões, as próprias preferências das crianças, dependendo a eficácia da aplicação deste princípio da política de equipamentos e de educação alimentar (cometendo-se ao Governo a obrigação de adoptar as providências organizativas e financeiras para tal indispensáveis).

O projecto de lei vinca, finalmente, as responsabilidades do Estado na concretização dos objectivos de que constitucionalmente se encontra incumbido neste domínio, sem deixar de estimular a articulação da escola com as autarquias locais, organizações sociais e entidades económicas que exerçam a sua acção na área das unidades escolares.

Nenhuma confusão se estabelece, porém, na distribuição de responsabilidades, deixando-se bem explícito que o Estado não pode demitir-se das suas incumbências, devolvendo a terceiros a realização daquilo que prima: cialmente lhe cabe.

Revogam-se, evidentemente, as disposições contrárias aos princípios e regras que se estabelecem (aliás, sem

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detalhes, que a legislação regulamentar incumbem). Tem-se em vista a eliminação das prepotentes normas contidas na aberrante circular ministerial que se veio citando.

A aprovação de um regime legal que ponha cobro a situação existente é uma necessidade profundamente sentida. Todos os dias, milhares de crianças experimentam as consequências de uma absurda e imoral política dé restrições. E preciso que lhes seja restituído quanto antes, na sua plenitude, um direito fundamental, de cuja realização depende em grande medida o seu desenvolvimento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.o (Direito ao suplemento elementar completo)

A todos os alunos dos ensinos primário, ciclo preparatório, centros de educação pré-escolar e ensino especial cooperativo será diariamente fornecido, a título gratuito, durante o período escolar, um suplemento alimentar com a composição e quantitativo decorrentes da presente lei, sem prejuízo e em articulação com a criação e regular funcionamento de cantinas escolares.

ARTIGO 2.° (Composição do suplemento alimentar)

1 — O suplemento alimentar a atribuir nos termos da presente lei terá a seguinte composição:

a) 2 dl de leite;

b) 5 g de proteínas de proveniência animal, além

das contidas no leite:

c) 24 g de hidratos de carbono de proveniência ve-

getal .

2 — O leite será fornecido às entidades escolares em embalagens de cartão estanque de 1 1 e distribuído às crianças em condições adequadas de higiene e salubridade e temperatura compatível com o clima, estação do ano e respectivas preferências.

ARTIGO 3 ° (Dever de redistribuição e reforço)

1 — Sempre que o professor verifique que algum aluno revela carências alimentares que tornem aconselhável a atribuição de quantitativos superiores aos fornecidos nos termos do artigo anterior, deverá proceder à respectiva distribuição, afectando prioritariamente para tal efeito os excedentes de que disponha.

2 — Quando se verifiquem carências alimentares com carácter generalizado, o professor, precedendo parecer do centro de saúde competente, deverá requisitar os meios alimentares que, de acordo com as carências específicas existentes, se revelem adequados ao reforço do suplemento alimentar previsto na presente lei.

ARTIGO 4.° (Revisão e actualização periódica)

A composição e os quantitativos do suplemento alimentar serão periodicamente revistos e actualizados, precedendo parecer do Conselho de Alimentação e Nutrição.

ARTIGO 5° (Providências organizativas e financeiras)

0 Governo tomará as providências organizativas e orçamentais necessárias à execução do disposto na presente lei, assegurando, designadamente, o equipamento e o pessoal auxiliar necessário à atempada e integral prestação do suplemento alimentar completo ora instituído, em todas as escolas referidas no artigo 1.°

ARTIGO 6.° (Estimulo à participação e colaboração)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades escolares, designadamente os professores, delegados e directores escolares, tomarão as providências necessárias para estimular e incentivar a contribuição para os fins da presente lei por parte das autarquias locais, organizações sociais e entidades económicas que exerçam a sua acção na área das unidades escolares.

ARTIGO 7° (Norma revogatória)

Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao regime instituído pela presente lei.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Zita Seabra — Alda Nogueira — Jorge Lemos — José Magalhães — Margarida Tengarrinha.

PROJECTO DE LEI N.° 97/111

GARANTIA 00 DIREITO DE RÉPLICA POLÍTICA DOS PARTIDOS DE OPOSIÇÃO NA TELEVISÃO

1 — De acordo com o disposto no artigo 40.°, n.° 2, da Constituição da República, «os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo».

Esta norma decorrente do processo de revisão constitucional vem pôr cobro a um anómala situação que se vinha prolongando desde 1977.

2 — Passaram, na verdade, mais de 5 anos desde a aprovação pela Assembleia da República do chamado «Estatuto do Direito de Oposição», cujo artigo 8.° reconheceu aos partidos políticos representados na AR e que não façam parte do Governo direito de antena específico e direito de resposta às declarações políticas do Governo. Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, a efectivação do novo direito ficou, porém, dependente de regulamentação.

Tal regulamentação nunca chegou a ser elaborada e aprovada. Aos partidos de oposição foi assim negado na prática o que em sede legal lhes estava assegurado e em letra de lei continuou. Institucionalizou-se, pelo contrário, o tratamento discriminatório dos partidos da oposição e a governamentalização dos órgãos de comunicação

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social do Estado. Na RTP, sob o consulado proencista, essa discriminação e governamentalização atingiram níveis e tiveram expressões tais que dificilmente se poderia ter concebido mais gritantes viciações do estatuto constitucional dos órgãos de comunicação social do sector público e dos direitos dos partidos de oposição.

3 — Foi para conferir tutela jurídica acrescida a estes direitos sistematicamente violados, pondo termo a uma situação de arreigada ilegalidade, que o PCP propôs a sua consagração constitucional, inserindo para o efeito as disposições adequadas no projecto de revisão constitucional que oportunamente apresentou.

A proposta, também contida no projecto dos partidos da ex-FRS, viria a ser aprovada, dando origem ao actual n.° 2 do artigo 40.° da lei fundamental.

Nos termos do artigo 18.° da Constituição a nova disposição é directamente aplicável e vincula todas as entidades públicas. A partir da entrada em vigor da lei de revisão constitucional pode pois o novo direito ser livremente invocado e exercido, sem impedimentos nem discriminações.

4 — Através do presente projecto de lei não se visa mais do que precisar, aqui e além, os contornos do regime em vigor, contribuindo assim para que sejam mais facilmente ultrapassadas eventuais dificuldades dê aplicação.

Distingue-se, como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de resposta, cuja realização só terá fundamento face a concretas declarações políticas do Govemo, cuja noção se precisa, estabelecendo-se critérios para o rateio de tempos, mas deixando larga liberdade para a sua utilização separada, conjunta, simultânea, comulada. por acordo entre os interessados. Não é larga neste ponto a margem de inovação, nem as regras propostas são diferentes daquelas a que sempre se chegará razoa-: velmente no processo normal de interpretação e aplicação das disposições constitucionais a que se impõe dar cumprimento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Direito de antena dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena na televisão idêntico ao concedido ao- Governo, ou com a duração de 25 minutos, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

ARTIGO 2.° (Direito de resposta dos partidos de oposição)

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Govemo têm o direito de resposta através da televisão às declarações emitidas em nome do Governo ou por um seu porta-voz, às declarações de membros do Governo nessa qualidade e às notas oficiais governamentais.

2 — A reserva do tempo de emissão deverá ser comunicada à administração das empresas até 48 ho-

ras após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — António Mota — Joaquim Miranda — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 98/111

DEFESA DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA NOMEADOS DISCRICIONARIAMENTE CONTRA A TRANSFERÊNCIA OU EXONERAÇÃO POR MERA «CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO».

Com a renovação da presente iniciativa legislativa visa-se colocar a Assembleia da República perante a necessidade de contribuir para que seja eliminada da ordem jurídica portuguesa a legislação que permite transferir ou exonerar por mera conveniência de serviço trabalhadores da função pública nomeados discricionariamente. Não ficando excluída, evidentemente, a oportuna utilização de outros meios constitucionalmente aptos à produção desse efeito, a revogação revela-se. pelo seu carácter expedito, um instrumento idóneo para afastar no mais curto prazo as ameaças decorrentes da manutenção em vigor do De-creto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto.

Na verdade, o Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, no quadro do novo ordenamento jurídico-cons-titucional e na base de uma autorização legislativa, veio consagrar medidas de prevenção de legalidade dos actos administrativos, estatuindo, designadamente, a obrigação de fundamentação dos que deneguem, extingam ou restrinjam direitos e garantias dos cidadãos.

O Decreto-Lei n.° 366/79, de 31 de Agosto, à revelia da Constituição e com eficácia retroactiva por se apresentar com diploma interpretativo, derrogou na prática, o artigo l.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77 e estabeleceu como fundamento bastante dos actos discricionários de transferência ou exoneração de funcionários da administração pública, de institutos públicos ou de empresas públicas nomeadas discricionariamente a mera alegação de «conveniência de serviço».

Revogado, entretanto, pelo Decreto-Lei n.° 502-E/79, de 22 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 356/79 reentrou na ordem jurídica, por força do Decreto-Lei n.° lO-A/80, de 18 de Fevereiro. Sujeito a fiscalização da Assembleia da República, este último diploma viria a obter ratificação, apesar de se encontrar patentemente inquinado de inconstitucionalidades.

É de sublinhar que a aplicação da aberração legal tem sido contrariada pelos tribunais. Embora tenha adoptado o entendimento de que antes da revisão constitucional o dever de fundamentação de actos administrativos não se baseava na Constituição mas meramente em disposições da lei ordinária, o Supremo Tribunal Administrativo não só se pronunciou reiteradamente contra a aplicação

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retroactiva da legislação de 1979, como a considerou organicamente inconstitucional, mandando, anular, por falta de fundamentação, vários despachos oportunamente impugnados.

Face ao que hoje dispõe o artigo 268.°, n.° 2, da Constituição não podem, porém, subsistir dúvidas sobre a inconstitucionalidade material de um diploma que afasta a obrigatoriedade de fundamentação de um tipo de actos administrativos em relação ao qual o conhecimento das razões específicas e concretas do procedimento da Administração é particularmente importante para o eficaz exercício do direito de recurso contencioso.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

É revogado o Decreto-Lei n.° 356/79, de 31 de Agosto. ARTIGO 2°

A presente lei aplica-se a todos os recursos pendentes à data da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos '■— João Amaral — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 99/111 CRIAÇÃO DA ESCOLA DE PESCA DO NORTE

O prolongado adiamento da necessária reorganização do ensino das pescas em Portugal vem-se repercutindo negativamente no nível de formação profissional dos trabalhadores do sector, com não menos graves consequências para a economia nacional.

Os grandes custos das carências existentes são, porém, muitas vezes (demasiadas vezes) pagos com a própria vida dos pescadores. É preço demasiado elevado, imoral e ilegítimo, a reclamar um conjunto de providências que altere decisivamente a situação herdada de decénios de incúria e exploração.

Na verdade, é por necessidade — e não por «tradição», como por vezes se tenta fazer crer— que famílias inteiras fazem do mar a sua vida. As crianças desde muito cedo começam a sentir a dureza da profissão dos pais e como «filho de pescador tem que ser pescador» lá seguem o mesmo rumo, votados ao mesmo esquecimento que atingiu as gerações que os antecederam.

Há hoje milhares de pescadores adultos a quem foi recusada a oportunidade de frequentarem uma escola e que nunca tiveram ocasião de aprofundar os conhecimentos da arte que abraçaram.

Não é menos grave, porém, nem menos preocupante o panorama no tocante aos jovens pescadores. Desprovidos ainda de ensinamentos que só da experiência podem esperar, sujeitam-se a riscos acrescidos, para aprenderem no mar aquilo que em boa razão teriam direito a aprender em terra.

Requere-se, pois, formação profissional.

E seja qual for o aspecto em que se pense, logo avultará tal necessidade:

A sobrevivência das embarcações e dos seus tripulantes (e a eficácia das fainas) dependem em larga

medida do conhecimento exacto das normas de segurança;

O avanço tecnológico dos materiais de bordo (em certos casos bastante sofisticados) exige adequados conhecimentos dos pescadores, mestres e contramestres;

A capacidade de leitura de cartas marítimas e traçados de rumo é essencial para o conhecimento científico dos pesqueiros, por forma a evitar grandes perdas de tempo e de combustível;

Os conhecimentos relativos ao trabalho com pesquisadores e mesmo com radares é porventura decisivo para, em caso de temporal, evitar a tragédia e tem em geral evidentes vantagens;

O domínio das regras de trabalho com o frio é fundamental para superar as dificuldades existentes no tocante à conservação eficiente do pescado ...

Olhando as condições em que labutam os pescadores portugueses, difícil será deixar de constatar quão longe se está de atingir as metas desejáveis quanto a todos estes aspectos.

E os exemplos poderiam, evidentemente, multiplicar-se.

Vítimas seculares de estruturas sociais e económicas que viam neles meros instrumentos de trabalho, peças de uma engrenagem feita para realizar muita fartura em benefício de uns poucos, os pescadores aspiram a uma profunda alteração das suas condições de vida, trabalho e formação.

2 — A profissão de pescador tem a sua ciência, como qualquer outra, e como tal tem que ser encarada. Importa assegurar que os pescadores portugueses tenham a possibilidade (o direito) de melhorarem o seu grau de conhecimentos, aos vários níveis, especialmente profissionais.

Para tal requerem-se providências a nível global — designadamente a reestruturação do ensino nos estabelecimentos existentes —, mas é inegável a necessidade de uma resposta célere e eficaz aos problemas das regiões particularmente carenciadas.

E esse o objectivo do presente projecto de lei.

A criação da Escola de Pesca do Norte, com sede em Matosinhos e departamentos nos principais portos de pesca da costa norte, desde Aveiro até Caminha, constitui uma justa aspiração, bem compreensível se for tida em conta a importância de que as pescas se revestem para aquelas regiões.

Segundo os últimos censos, existiam na costa norte 11 3Ò0 pescadores: 3910 em Aveiro, 6055 no Porto, 110 em Braga, 1125 em Viana do Castelo, num total de 5124 embarcações.

A Escola de Pescas do Norte poderá dar um importante contributo para a formação, preparação e reciclagem dos milhares de trabalhadores que desenvolvem a sua actividade na costa Norte do País.

Não levando à minúcia a regulamentação das estruturas previstas para tal efeito, procurou-se deixar bem definidas as regras fundamentais a que deve obedecer a sua edificação:

Desconcentração: com sede em Matosinhos, a Escola deverá ter departamentos nos principais portos de pesca da costa norte:

Relevância nacional: os diplomas e cartas a conferir serão em tudo idênticos aos previstos na lei geral para as diversas categorias de profissionais da navegação e pescas;

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Alto estímulo ao acesso à Escola: por isso se prevê que a frequência seja gratuita, largamente apoiada por bolsas de estudo, podendo, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, contar como tempo efectivo de serviço prestado à empresa;

Democraticidade do processo de instalação e da futura gestão: assegurando-se para tal a ampla participação de todos os interessados na estrutura encarregada de preparar a entrada em funcionamento da Escola e nos órgãos e eleger logo que aquela se constitua.

Com a aprovação destas normas, colmatar-se-á uma grave lacuna e dar-se-á satisfação a uma aspiração fundamental dos pescadores do norte partilhada por toda a classe. Da melhor forma da sua concretização dirão agora os próprios interessados, no processo de consulta pública que de imeditato se abrirá.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO l.o (Criação)

É criada a Escola de Pesca do Norte, que terá sede em Matosinhos.

ARTIGO 2." (Estrutura)

A Escola de Pesca do Norte, adiante designada por Escola, é uma pessoa colectiva do direito público, dotada de autonomia administrativa.

ARTIGO 3° (Objectivos)

A Escola de Pesca do Norte constitui um estabelecimento de ensino profissional da navegação e pesca, tendo como objectivo a formação, preparação e reciclagem de trabalhadores cuja actividade se desenvolva directa ou indirectamente no âmbito da pesca.

ARTIGO 4.°

(Departamentos)

A Escola criará departamento nos principais portos de pesca da costa norte, desde Aveiro até Caminha.

ARTIGO 5.° (Diplomas)

A Escola confere os diplomas e cartas correspondentes às categorais de profissionais de navegação e pesca previstas na legislação e regulamentação correspondentes.

ARTIGO 6.° (Regime de frequência)

1 — A frequência da Escola é gratuita.

2 — A Escola funcionará em regime de externato e de internato.

3 — A frequência da Escola por profissionais por conta de outrem conta para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço prestado à respectiva empresa, com

excepção da retribuição, que no entanto nunca poderá ser inferior a 70 % do respectivo salário médio.

ARTIGO 7.° (Gestão democrática)

1 — Os órgãos de gestão da Escola serão eleitos e compreenderão a direcção e uma assembleia representativa.

2 — A direcção integrará representantes dos professores, dos alunos e dos funcionários.

3 — A assembleia representativa integrará elementos do corpo docente, discente e funcionários e ainda representantes das associações sindicais do sector, dos armadores e das cooperativas de pesca.

CAPÍTULO n Instalação

ARTIGO 8.° (Comissão instaladora)

Será constituída uma comissão instaladora, que integrará:

a) 1 representante do departamento governamental

responsável pelas pescas, que presidirá;

b) 1 representante do departamento governamental

responsável pela educação:

c) 1 representante das empresas nacionalizadas de

pesca;

d) 1 representante das associações de armadores

privados;

e) 3 representantes das associações sindicais;

f) 1 representante das cooperativas de pesca;

ç) 1 representante da autarquia local da sede da Escola.

ARTIGO 9° (Entrada em funcionamento)

A comissão instaladora tomará posse no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 10° (Funções)

A comissão instaladora apresentará no prazo de 6 meses após a sua tomada de posse uma proposta fundamentada, abrangendo designadamente os seguintes aspectos:

a) Instalação da sede;

b) Faseamento da criação de departamento;

c) Estruturação e plano de cursos;

d) Quadro de pessoal docente, administrativo e au-

xiliar;

e) Condições de acesso à Escola;

f) Regime de frequência, designadamente condições

para o regime de internato;

g) Regime de bolsas de estudo.

CAPÍTULO ni Disposições finais e transitórias

ARTIGO 11 °

(Regulamentação)

No prazo de 3 meses após a entrega da proposta referida no artigo 10°, o Governo procederá por decreto-lei à regulamentação do funcionamento da Escola.

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ARTIGO 12°

(Gestão transitória)

Até a entrada em funcionamento dos órgãos de gestão da Escola, esta será assegurada pela comissão instaladora.

Assembleia da República. 16 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: António Mota — Caspar Martins — lida Figueiredo — Carlos Espadinha — Carlos Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 100/111

ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.° 272-A/81 DE 30 DE SETEMBRO (CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO).

No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 272-A/81, que aprovou o Código de Processo do Trabalho, afirmava-se ser necessário permitir o debate público do novo Código. r previa-se mesmo (no artigo 2°) a introdução de alie.ações resultantes do debate público.

A realidade viria porém a demonstrar que os governos do PSD e do CDS não tinham a menor intenção de permitir quaisquer alterações.

A filosofia privatística do Código actualmente em vigor serve para, em sede de direito adjectivo, fazer gorar a evolução do direito laboral substantivo. E foi por isso que o VIII Governo Constitucional ignorou debates promovidos pela CGTP-Intersindical, sobre Direito Processual Laboral, com a participação de magistrados judiciais e do ministério público e docentes das faculdades de Direito.

Aliás, o novo código surgiria quando estava pendente na Assembleia da República um projecto de lei do PCP introduzindo alterações ao Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.° 537/79, projecto esse apresentado pelo PCP.

Provando, afinal, não ter interesse em qualquer debate público, o VITI Governo Constitucional menosprezou a Assembleia da República e apresentou no novo diploma soluções ainda mais retrógradas do que as adoptadas pelo Decreto-Lei n.° 537/79, e que tinham sido alvo de severas críticas por parte de associações sindicais.

O Governo não ouviu as comissões de trabalhadores e as associações sindicais, violando assim os preceitos constitucionais que consagram o direito de participação destas organizações na elaboração da legislação de trabalho.

O Governo legislou em matéria da competência da Assembleia da República, pois que de direitos dos trabalhadores se trata.

O Govemo, no que toca à legitimidade das associações sindicais para estarem em juízo, violou preceitos constitucionais, consagrando mesmo preceitos mais retrógrados do que os do velho Código de 1963.

Assim, o diploma que aprovou o Código de Processo do Trabalho está viciado de inconstitucionalidade formal, orgânica e material.

Sujeito o diploma a ratificação na Assembleia da República, os debates na Comissão de Especialidade viriam a confirmar que o Código não seria alterado, apesar das numerosas propostas de alteração apresentadas pelo PCP

tendo em conta, especialmente, as conclusões dos debates promovidos pela CGTP-Intersindical.

A Comissão não logrou sair dos debates dos primeiros artigos do Código, perante a resistência dos deputados do PSD e CDS em permitir a alteração do pano de fundo liberal do diploma.

Sempre que o PCP afirmava nas suas propostas a autonomia do processo de trabalho, as soluções eram rejeitadas por não serem conformes ao processo civil.

A legislatura chegou ao fim sem que a Assembleia da República pudesse apreciar, na especialidade, um diploma de tanta importância para a realização da justiça laboral.

Temos assim um código de processo do trabalho que se afirma dependente do processo civil, um código que desta forma ignora deliberadamente a desigualdade das partes em direito laboral substantivo, negando os mecanismos necessários para que, em direito adjectivo, se estebeleça a igualdade real.

Temos assim um Código de Processo do Trabalho que cia do Código de 1963. Um diploma que perpetua a contradição profunda e insanável entre os princípios consagrados na lei fundamental e os princípios que têm informado o nosso direito processual laboral.

Urge pôr termo a tal situação. Se o Decreto-Lei n.° 537/79, de 31 de Dezembro, mereceu severas críticas, o actual Código de Processo apresenta-se como credor de críticas mais severas já tecidas aquando da discussão da ratificação do diploma.

Com o presente projecto de lei o PCP retoma, no essencial, propostas de alteração oportunamente apresentadas.

Tais propostas visam respeitar, de um lado o princípio da igualdade real das partes e, por outro, dar consagração prática à autonomia do processo laboral face ao processo civil.

Para além disso, a celeridade e simplicidade processuais foram tidas em atenção expurgando-se do processo algumas fases anacrónicas e processamentos inadequados à vocação social deste ramo do direito adjectivo.

a) Tentativa prévia de conciliação

É assim que se preconiza o desaparecimento da tentativa prévia de conciliação, fase de conteúdo e natureza administrativos com implicações no direito de acção judicial.

De um lado, no plano dos princípios, a sua manutenção não é defensável sendo as críticas a fazer as mesmas que se colocaram aquando da reforma do Processo Civil de 39 e que impuseram o termo da sua natureza obrigatória.

A hipervalorização do acto conciliário, na realidade, acaba por se justificar como um arremedo fraco de conciliação de classes, mal escondendo, no plano prático, as graves consequências que para os trabalhadores advêm do alongamento escusado do. circuito da resolução judicial dos conflitos de trabalho.

O que se verifica, efectivamente, é a pura perda de tempo, por um lado, e a obtenção dos acordos à custa da grande parte do pedido do trabalhador. As entidades patronais podem pagar — e fazem-no — o mais tarde possível pelo que o acordo só é possível se o trabalhador renunciar a grande parte dos seus créditos.

b) A legitimidade das associações sindicais

A extensão da legitimidade das associações aos conflitos individuais em matérias nucleares do contrato de tra-

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balho e a identificação de alguns conflitos colectivos, onde a legitimidade destes organismos é inquestionável, é uma das vias para a já referida adequação

Hoje em dia, efectivamente a violação do direito ao trabalho, a férias, e remuneração, ao descanso semanal, à segurança social, etc, não se esgota na esfera jurídico-patrimonial do trabalhador uma vez que os interesses em conflito são já de ordem pública social.

Nessa medida pode verificar-se uma interpenetração e sobreposição entre o escopo das associações sindicais e os interesses tutelados pelas normas violados.

Se tal acontecer há que conferir legitimidade para intervir judicialmente àquelas associações sem, obviamente, cair no exagero de limitar a intervenção judicial dos trabalhadores a não ser quando patrocinados pelos respectivos sindicatos, como é de tradição nalguns países nórdicos europeus.

c) Procedimentos cautelares

Quer a suspensão do despedimento quer o arresto preventivo assumem especial significado no direito processual do trabalho.

As alterações propostas visam conferir eficácia à primeira das providências impedindo ã sua inexequibilidade, por um lado, afastar a jurisprudência dominante quanto à caracterização como comerciais das dívidas emergentes do contrato individual do trabalho.

d) Tramitação processual

O processo comum passará a observar uma única forma em homenagem aos princípios da simplicidade e celeridade.

Em observância dos mesmos princípios afasta-se do despacho saneador a especificação e o questionário por anacrónicos.

O momento alto da marcha do processo passará a ser a audiência da discussão e julgamento que se realizará em função dos factos articulados pelas partes mas sem impedir o julgamento em quantia superior oü em objecto diverso do pedido (ultra extra vel petitum).

Introduz-se, por outro lado, um articulado facultativo — resposta à contestação — que tem em vista respeitar os princípios específicos sobre o ónus da prova em direito ao trabalho.

Defende-se, agora na fase de instrução, a notificação das testemunhas para garantir algum vigor probatório ao trabalhador que, amiúde, se vê impossibilitado de produzir a sua prova quer porque as testemunhas dependem economicamente das entidades patronais quer porque existem sérias dificuldades em justificar as faltas resultantes da sua presença em tribunal —já que são a apresentar — quer ainda porque a consciência de que se trata de um acto dependente da sua vontade inibe as pessoas de ir a tribunal prestar o seu depoimento.

Obedecendo o processo laboral ao princípio da verdade material mal se compreenderia que se não adoptasse a ele os critérios de acautelamento e garantia da produção da prova testemunhal que já vigoram no processo civil.

e) Juizes sociais

A intervenção popular na administração da justiça garantida no artigo 217.° da CRP ficou muito aquém do

desiderato constitucional no âmbito da legislação ordinária e muito aquém da legislação ordinária no plano prático.

A Lei Orgância dos Tribunais, ao limitar a intervenção dos juízes sociais a processo comum ordinário e, mesmo dentro deste, à fase da audiência, impediu que os objectivos do legislador constitucional se alcançassem, podendo mesmo pôr-se em dúvida a constitucionalidade do seu artigo 66.°

. O presente projecto de lei, apesar de obedecer aos ditames da Lei n.° 82/77, dá maior relevância ao papel dos juízes sociais atribuindo-lhes o julgamento da matéria de facto, possibilitando, no entanto, ao tribunal da Relação a emissão de uma decisão sobre a matéria de facto sempre que se verique uma divergência grave entre a convicção dos juízes sociais e dos elementos do colectivo.

Aliás, na altura e quadro próprios, seria bom que se alterasse a composição dos colectivos, já que se aconselha ou justifica que, com a entrada em função dos juízes sociais, tal órgão seja integrado por 5 juízes (3 togados e 2 sociais), podendo e devendo defender-se que o colectivo possa ser integrado por 1 juiz togado e 2 juízes sociais, o que pressuporia a eleição destes por sufrágio directo.

f) Recursos

Além de se consagrar o princípio da recorribilidade plena para as questões nucleares do direito do trabalho, em obediência à relevância do interesse subjacente tutelado pela norma reguladora da relação material controvertida, o presente projecto estende igualmente às associações sindicais a legitimidade para, em certas matérias, lançar mão dos recursos, ou seja, pela possibilidade de recorrerem sempre que detenham legitimidade para agir.

Tal extensão é ainda resultado da coerência interna das propostas ora apresentadas e encontra a sua justificação na já referida sobreposição ou coincidência do escopo das associações sindicais com os interesses em litígio.

g) Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Em relação aos processos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, alarga-se também o uso deste processo aos casos em que o trabalhador esteja sem receber a retribuição pela ocupação obrigatória compatível, estabelecendo-se. em consequência, a participação das entidades patronais, em tal hipótese, na tentativa de conciliação.

Propõe-se ainda a criação de uma comissão de avaliação que poderá ter intervenção em hipóteses de reconhecida gravidade.

Para os casos em que se levantem dúvidas quanto à interpretação de cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, propõe-se também que o ministério público requisite o parecer à comissão técnica ou comissão paritária quando a houver, não se adiando, no entanto, por prazo superior, a 60 dias, a tentativa de conciliação.

Propõe-se o alargamento do prazo para requerer a junta médica, por ser reconhecimento curto o prazo de 15 dias.

Propõe-se ainda que nas hipóteses em que haja acordo parcial na tentativa de conciliação, o mesmo seja celebrado, passando a constar do auto de não conciliação, que servirá de título executivo, sem necessidade de homologação.

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Propõe-se ainda a participação, das associações sindicais, de deficientes ou sinistrados legalmente reconhecidos.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei de alteração ao Decreto-Lei n.° 272-A/81. de 30 de Setembro:

ARTIGO l.o

São eliminados os artigos 6.°, 18.°, 49.°, 86.°, 87.°, 88.°. 89.°, 90.°, 139.°. 164.°, 165°. 166.° e 180.° do Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro.

d) Férias e descanso semanal:

e) Remuneração;

f) Categoria profissional.

3 — No caso previsto no número anterior o trabalhador poderá intervir como assistente.

4 — As associações sindicais poderão agir em substituição de associados que exerçam a sua actividade no domicílio e ainda de trabalhadores com contratos legalmente equiparados a contratos de trabalho.

ARTIGO 2.°

São alterados os artigos 1.°. 5.°, 21.°, 25.°, 26.°, 34°. 37.°. 38.°, 39.°, 42.°, 44.°. 45.°, 47.°, 53.°, 57.°. 58.°, 59.°, 60.°. 61.°. 62.°. 63.°, 64.°, 66.°, 69.°. 75.°. 91.°, 94.°, 101.°. 105.°, 107.°, 109.°, 110°, iiio, 114.°. 116°, 118°, 120.°, 122.°, 131.°, 138°. 141.°. 142.°, 151.°, 152.°. 167.°, 179.°, 181.°, 182.°. 183.°, 192.°. 193.° e 194.°. os quais passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO Io

(Âmbito e integração do diploma)

l.°......................................

2.° Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

a) [A actual alínea d)];

b) [A actual alínea b)],-

c) [-4 actual alínea a)];

d) [A actual alínea c)];

e) .....................................

3.° ......................................

ARTIGO 5.°

(Legitimidade das associações sindicais)

1 — As associações sindicais são parte legítima nos conflitos colectivos e ainda nos conflitos individuais sempre que estejam em causa direitos fundamentais dos trabalhadores, e outros de natureza análoga, previstos na Constituição e na lei, nos termos dos números seguintes.

2 — As associações sindicais são parte legítima:

a) Nas acções respeitantes a direitos e liberda-

des sindicais:

b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas

pelos empregadores contra representantes eleitos dos trabalhadores:

c) Nas acções relativas à greve:

d) Nas acções relativas à interpretação e apli-

cação de normas de instrumentos de regulamentação colectiva.

2 — Se existir declaração escrita do trabalhador de que não pretende accionar pessoalmente, as associações sindicais poderão estar, por si, em juízo, em substituição de um seu associado sempre que a questão controvertida seja regulada por norma de interesse e ordem pública social, designadamente:

a) A cessação do contrato de trabalho:

b) Validade do contrato de trabalho: r) Horário de trabalho:

ARTIGO 21."

(Espécies)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.° Acções de processo declarativo comum:

2.° (O actual n.° 4);

3.° (O actual n.°6);

4.° (O actual n.° 7);

5.° (O actual n.° 8);

6.° (O actual n.°-9);

7.° (O actual n.° 10);

8.° (O actual n.° II):

ARTIGO 25°

(Notificação da setença final)

1 — A sentença final é obrigatoriamente notificada às partes, por carta registada.

2 — No caso de representação ou patrocínio oficioso, se a carta for devolvida, procede-se à notificação pessoal.

3— .....................................

4—.....................................

, ARTIGO 26 °

(Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia)

As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua.sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho, com sede na comarca ou, não havendo, ao tribunal da comarca.

ARTIGO 34.«

(Desistência e'transacção)

A desistência e transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.

ARTIGO 37.»

(Suspensão para garantir a observância de preceitos fiscais)

1 — A falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais por parte do

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II SÉRIE — NÚMERO 10

autor ou do réu reconvinte só determina a suspensão da instância Findos os articulados.

2 — Cabe à entidade empregadora a prova de cumprimento das obrigações fiscais do trabalhador, sempre que estas se processem por retenção na fonte.

artigo 38;° •

(Requerimento)

1 — Apresentado o pedido de previdência cautelar de suspensão de despedimento, o juiz, no prazo de 2 dias, designará o dia para a audição das partes.

2 — Nesta diligência, frustrada a conciliação, ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas, a decisão é logo ditada para a acta.

3 — O pedido de suspensão é decidido no prazo máximo de 21 dias, a contar da entrada do pedido em juízo.

artigo 39."

(Meios de prova)

No requerimento e na oposição ao pedido devem as partes oferecer logo o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

ARTIGO 42.°

(Falta de comparência das partes)

1 — Na falta de comparência do requerente, a providência é julgada de acordo com os elementos constantes do processo.

2— .....................................

3 — Na falta de comparência justificada do requerido, o juiz decide com os elementos constantes do processo.

ARTIGO 44.°

(Recurso)

1 — A decisão sobre a providência é fundamentada sumariamente e admite recurso, de facto e de direito, para o tribunal da Relação.

2 — Da decisão do tribunal da Relação cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 — O recurso subirá imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

4 — Para efeitos de execução, havendo recurso, o traslado referido no n.° 1 do artigo 693.° do Código de Processo Civil poderá ser requerido a todo o tempo.

ARTIGO 43."

(Caducidade da providência)

1 — A suspensão já decretada ficará sem efeito se o trabalhador, no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão que ordenou a providência, não propuser a acção de impugnação do despedimento, ou se esta for julgada improcedente.

2 — (Eliminar.)

3— .....................................

ARTIGO 47°

(Forma de processo declarativo comum)

1 — Haverá uma única de processo declarativo comum nos termos das normas do capitulo 1 do título IV.

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

ARTIGO 53°

(Requisitos da petição e despacho liminar)

1 — No final da petição, que não precisa de ser articulada, o autor indicará, com subordinação a números, os factos com interesse para a decisão da causa que se propõe provar.

2 — Os quesitos, em forma concisa e precisa, não podem conter matérias de direito.

3 — (O actual corpo do artigo.)

4 — É também inepta a petição quando não der cumprimento ao disposto no n.° 1 deste artigo.

ARTIGO 57°

(Notificação de articulados e requerimentos)

1 — Todos os articulados, requerimentos e documentos serão apresentados em duplicado e notificados à parte contrária.

2 — Com tal notificação, a parte ou o respectivo mandatário, se constituído, receberá o duplicado a que se refere o número anterior.

3 — Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

ARTIGO 58°

(Resposta à contestação e articulados supervenientes)

1 — Haverá uma resposta à contestação que será facultativa.

2 — A resposta à matéria de excepção deve ser deduzida no prazo de 7 dias: havendo reconvenção, o prazo de resposta será de 14 dias.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 ... (Actual n.° 2.)

ARTIGO 59°

(Despacho saneador)

1 — Realizada a audiência preparatória, ou frustrada a conciliação que tinha tido lugar o juiz, no prazo de 14 dias ...

2 — Neste despacho o juiz pode condenar provisoriamente no pedido, ainda que a acção deva prosseguir.

3 — A instrução, discussão e julgamento da causa devem realizar-se com base nos articulados sem necessidade de organização de especificação e questionário.

ARTIGO 60 0

(Apresentação de provas)

1 — Dentro do prazo de interposição do recurso do despacho saneador, devem as partes apresentar o

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rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

2 — São nulos os actos ou declarações dos quais resulte a obrigação de não fazer valer judicialmente quaisquer direitos ou efectivar obrigações.

3 — (O actual n.° 4.)

4 — (O actual n.° 5.)

5 — CO actual n.° 7.)

ARTIGO 61.°

(Limite do número de testemunhas por cada facto)

Sobre cada um dos factos alegados nos articulados não pode a parte apresentar mais de 5 testemunhas, não contando as que tenham alegado nada saber.

ARTIGO 62.°

(Notificações e carta precatória)

1 — As testemunhas residentes na área da comarca serão notificadas para comparecimento, devendo o funcionário indicar ao notificado o dia, hora e local em que há-de comparecer, o fim para que é ordenado a sua comparência e a sanção em que incorre em caso de desobediência.

2 — As testemunhas residentes fora da área da comarca serão apresentadas pelas partes, podendo ser, se tal for requerido conjuntamente com o oferecimento do rol, inquiridas por meio de carta precatória.

3 — A expedição de carta precatória só é ordenada se o juiz se convencer que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.

ARTIGO 63°

(Julgamento da causa por juiz singular)

1 — O julgamento é feito pelo juiz singular, salvo se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o autor requerer, na petição inicial, a intervenção do tribunal colectivo.

2 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga provados, com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

ARTIGO 64°

(Julgamento da causa por tribunal colegial)

1 — Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por 5 dias, a cada um dos juízes que compõem o tribunal.

2 — Em seguida será designado um dos 14 dias imediatos para a discussão e julgamento da causa.

3 — (Eliminar.)

ARTIGO 66.°

(Discussão e julgamento da matéria de facto)

1 — Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não invocados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve o juiz informar as partes da sua decisão de

aumentar o âmbito da matéria de facto, das razões da sua decisão e dos factos novos integrados na discussão.

2— .....................................

3 — (Eliminar.)

4 — Os juízes sociais decidirão sobre a matéria de facto, tendo o juiz de direito voto de desempate.

5 — A decisão sobre a matéria de facto será dada imediatamente, devendo o tribunal declarar os factos que julga provados ou não e especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

6 — Se o colectivo constatar a existência de divergência grave e profunda entre a sua convicção sobre a matéria de facto provado e a decisão dos juízes sociais, lançá-la-á para a acta, fundamen-tando-a.

7 — No caso previsto no número anterior, os autos subirão ao tribunal da Relação, que fixará em definitivo a matéria de facto.

8 — (O actual n.° 5.)

9 — Nas acções que versem sobre despedimento, serão inquiridas em primeiro lugar as testemunhas do réu.

ARTIGO 69.°

(Condenação «extra vel ultra petitum»)

O juiz deverá condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele, quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.° do Código de Processo Civil, de disposições constitucionais, de preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 75°

(Prazo de interposição)

O prazo para a interposição dos recursos é de 14 dias.

ARTIGO 91°

(Natureza e exercício da acção executiva)

A acção executiva é pública, cabendo ao ministério público promovê-la oficiosamente.

ARTIGO 94 °

(Termos a seguir em caso de oposição)

1 — .....................................

2 — No prazo de 7 dias a contar da notificação ...

3— .....................................

4— .....................................

5 — .....................................

6 — Observar-se-ão seguidamente os termos do processo sumário de execução regulado no Código de Processo Civil.

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ARTIGO 101 »

(Execução baseada em título diverso da sentença)

1—................................v....

2 — O processo de embargos de executado seguirá os termos do processo sumaríssimo de declaração regulado no Código de Processo Civil.

ARTIGO 105.»

(Processamentos noutros casos)

1 — Se o sinistrado ou doente não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização de vida por incapacidade temporária e sem receber a retribuição devida pela ocupação obrigatória compatível, imposta pelo artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 360/71. de 21 de Agosto, o ministério público ordenará imediatamente exame médico, seguido de tentativa dé conciliação, nos termos do artigo 114.° e o mesmo se observará no caso do sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de 12 meses.

2— .....................................

3 — A não participação ao tribunal do acidente ou doença profissional, a participação que não seja acompanhada dos elementos referidos no artigo 104.°, ou que, injustificadamente, não contenha a identificação e domicílio actual dp sinistrado doente e entidade patronal, ou a participação efectuada para além dos prazos previstos neste Código e nos demais diplomas aplicáveis, é punida com a multa de 1000$ a 6000S.

4 — A multa reverterá para o Fundo de "Garantia e Actualização de Pensões e será graduada fazendo -se acrescer, no mínimo, a quantia de 1000$ por cada mês ou fracção de atraso na participação.

ARTIGO 107°

(Requisição de inquérito)

1 —.....................................

2— .....................................

3 — Sem prejuízo do n.° 2. o ministério público, sempre que possa haver suspeita fundada de que, na origem do acidente, houve violação de normas ou directivas superiores sobre higiene e segurança no trabalho, procederá por todos os meios às necessárias diligências de averiguação, podendo requisitar peritagens e pareceres aos serviços públicos competentes, nomeadamente à Direcçáo-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho e à Inspecção de Trabalho.

4 — Em todos os casos de acidente mortal e quando se indicie a possibilidade de envolvimento culposo da entidade patronal, seu representante ou terceiro, deverá o ministério público elaborar a respectiva participação criminal.

ARTIGO 109.»

(Formalismo)

1 — No auto de exame médico o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos, e dos constantes do processo, consignará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos. Igualmente, indicará os tratamentos a que o sinistrado deve ser submetido e o tipo de recuperação funcional ou profissional a que deve ser submetido. ..;

2 — Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame com laudo concludente fixará provisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado se o exame não se efectuar dentro de 14 dias ...

3 — Além da indicação percentual à face da Tabela Nacional de Incapacidade, o perito médico dará sempre o seu parecer acerca dos reflexos dessa incapacidade na situação profissional e funcional do sinistrado ou doente, e no n.° 1 da base xxxrv da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965. -

4 — (O actual n.° 3.)

5 — Sempre que a entidade responsável ou o beneficiário o requeiram ou o ministério público o considere necessário, poderá ser designado exame médico aos beneficiários legais por morte, para os efeitos estabelecidos no artigo 55.°, do Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto.

ARTIGO 110 »

(Intervenientes)

1 — À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado, ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação. Sempre que o sinistrado declare que não lhe foi paga, nos termos legais, á retribuição correspondente à ocupação obrigatória compatível determinada pelo artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 360/71. o ministério público fará também intervir na tentativa de conciliação a entidade patronal.

2— .....................................

3— .....................................

4 — .....................................

5— .........................'..........

6 — Tratando-se de doença profissional, apenas será chamada à tentativa de conciliação a última entidade patronal ao serviço da qual o doente exerceu actividade tida como causadora da doença, ou a sua seguradora, excepto se estas fizerem prova de haverem cumprido as obrigações decorrentes das bases XXXI e XXXn da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965.

7 — O agente do ministério público poderá autorizar que intervenha na tentativa de conciliação qualquer pessoa, designadamente, representantes de associações sindicais, de associações de deficientes ou sinistrados legalmente ~~"»i-»-Ha«

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ARTIGO iii."

(Acordo)

1 — Na tentativa de conciliação, o agente do ministério público tentará realizar acordo acerca das prestações pecuniarias ou em espécie, devidas aos sinistrados, doentes, beneficiários ou terceiros, de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as demais circunstâncias que possam influir na capacidade geral do ganho, nomeadamente a sua idade, habilitações profissionais, as perspectivas reais de reabilitação e a situação do mercado de emprego.

2 — Sempre que a desvalorização à face dos valores indicativos da Tabela Nacional de Incapacidade seja igual ou superior a 20 % e pelos elementos constantes dos autos não seja possível ao agente do ministério público formular com segurança a sua proposta de acordo quanto à incapacidade real do sinistrado ou doente, poderá aquele magistrado, oficialmente ou a requerimento de qualquer interessado, submeter a respectiva avaliação à comissão referida no artigo anterior. Para o efeito, designará a data para a respectiva reunião e ordenará as diligências necessárias à notificação de quem nela deve intervir.

3 — Quando para a realização da tentativa de conciliação se levantem dúvidas sobre a interpretação de algum preceito de instrumento de regulamentação colectiva, poderá o agente do ministério público requisitar o parecer da respectiva comissão técnica ou comissão paritária, quando a houver, não podendo, porém, a tentativa de conciliação ser adiada com esse fundamento por mais de 60 dias.

4 — Tratando-se de pensões obrigatoriamente remíveis, será proposta a conciliação às partes, com base no capital já remido.

ARTIGO 114.»

(Conteúdo dos autos na farta de acordo)

1 — ......................................

2— .....................................

3 — Poderá celebrar-se acordo parcial sempre que alguma obrigação ou parte dela seja pacificamente aceite pelas partes e desde que do instrumento do acordo conste expressamente que aquelas o celebram sem prejuízo do direito de acção pela parte não acordada. Tais acordos poderão constar do próprio auto de não conciliação e produzirão todos os seus efeitos, designadamente como títulos executivos, sem necessidade de homologação.

4 — (O actual n.° 3.)

do auto em que se encontre exarado o despacho homologatório.

ARTIGO 118°

(Julgamento)

Quando qualquer das partes, sem fundamento relevante, de facto ou de direito, se limitar a recusar o pagamento ou a receber as prestações legais, embora aceitando os factos de que as mesmas emergem, o agente do ministério público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.

ARTIGO 120°

(Infcio da fase contenciosa) A fase contenciosa tem por base:

a)........................•............

b) Requerimento da parte que não se confor-

mar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória, para efeito de ser fixada a incapacidade, excepto quando esta deva ser determinada de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 da base xvi da Lei n.° 2217, de 3 de Agosto de 1965.

ARTIGO 122.°

(Petição inicial)

1 — .....................................

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

4 — Passa a ser o n.° 2 com a seguinte redacção:

Independentemente do despacho ou notificação, considera-se suspensa a instância pelo prazo máximo de 2 anos a partir da data da não conciliação, sem prejuízo do ministério público, quando for patrono oficioso, dever propor a acção logo que para tal tenha reunidos os elementos necessários.

5 — (Passa a ser o n.° 3.)

ARTIGO 131°

(Citação)

1 — É aplicável à elaboração dos articulados o disposto nos artigos 53.° e 58.°-A.

2 — (O actual corpo do artigo.)

ARTIGO 116°

(Homologação do acordo)

1 — .....................................

2— ...........................:.........

3 — A notificação da homologação do acordo faz-se pela entrega gratuita às partes de uma cópia

ARTIGO 138.°

(Sentença final)

Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso,- cuja

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parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso, bem como uma indemnização adequada pelas despesas realizadas ou prejuízos sofridos com a acção por si ou por suas testemunhas óu peritos.

ARTIGO 141."

(Exame por junta médica)

1 — .....................................

2 — Se na tentativa de conciliação tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade e sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 122.°, o pedido da junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela entidade responsável ou pelo sinistrado ou doente, respectivamente nos prazos de 30 e 60 dias. Se não o for, o juiz, fixado o valor em causa, profere imediatamente a sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização, de acordo com o exame do perito médico.

ARTTGO 142°

(Exame e decisão)

1 — ......................................

2 — Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, 2 médicos especialistas. A nomeação do perito médico do tribunal na junta médica deverá recair sempre que possível no médico que fez os exames na fase conciliatória.

ARTIGO 151°

(Necessidade de acordo de ambas as partes)

1 — Pedida por uma das partes a remiçào da pensão, quando ela só puder ser concedida por acordo de ambas, o juiz manda notificar a outra parte para responder sob cominação de, não se opondo ao pedido, se entender que concorda com ele.

2 — Se houver oposição, o juiz julga logo inadmissível a remição.

3 — Quando a remição for obrigatória à data da tentativa de conciliação, observar-se-á o disposto no n.° 4 do artigo 111.°

ARTIGO 152°

(Entrega do capital da remição)

A entrega ao pensionista do capital da remição ou da parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência do agente do ministério público, mesmo que a remição tenha sido celebrada por acordo extrajudicial.

ARTIGO 167°

(Processo)

Na falta de disposição expressa dos respectivos estatutos, a liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais,

efectuam-se com a observância do disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 179°

(Valor, forma do processo e efeitos do recurso)

1 — .....................................

2 — O recurso da decisão que decrete a anulação de qualquer cláusula tem efeito suspensivo.

ARTIGO 181°

(Natureza e exercício da acção penal)

1 — A acção penal é pública, cabendo o seu exercício ao ministério público.

2—.....................................

ARTIGO 182°

(Intervenção do ministério público)

1 — Remitido a juízo qualquer denúncia, participação ou auto de notícia, o ministério público deverá completar a instrução ou devolver o auto de notícia para a sua regularização.

2 — O ministério público promoverá a notificação dos interessados do termo de instrução e, se for caso disso, a designação do dia para julgamento.

3 — (O actual n.° 2.)

4 — O despacho a que se refere o número anterior, será notificado ao denunciante ou participante, se os houver, os quais se tiverem legitimidade, podem reclamar para o imediato superior hierárquico.

5 — Os ofendidos, nos 7 dias seguintes ao termo da instrução podem, independentemente da acusação ou abstenção do ministério público, deduzir acusação, sempre que possam intervir como assistentes.

ARTIGO 183 °

(Assistentes)

Podem intervir como assistentes em processo penal de trabalho os ofendidos, considerando como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e os organismos sindicais, nos mesmos casos em que têm legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 5.° deste Código.

ARTIGO 192°

(Pagamento de multas)

1 — .....................................

2 — Tratando-se de indemnizações devidas a trabalhadores, o seu pagamento só pode ser feito no processo.

ARTIGO 193°

(Inquirição de testemunhas por carta precatória)

É admitida em qualquer fase do processo a inquirição de testemunhas por carta precatória, desde que se reconheça a sua necessidade.

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ARTIGO 144.«

(Oralidade da audiência)

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Fora dos casos previstos no artigo 189.°-A, o recurso da decisão final circunscreve-se à matéria de direito.

ARTIGO 3°

São aditados os artigos 10.°-A. 29.°-A. 38.°-A, 43.°-A. 45,°-A. 45.°-B, 58.°-A, 58.°-B. 62.°-A. 75.°-A. 75.°-B. 91.°-A. 109°-A. 128.°-A. 142.°-A. 151.°-A. 151.°-B e 189.°-A. com a seguinte redacção:

ARTIGO I0.°-A

(Patrocínio)

1 — No âmbito geográfico estatutariamente fixado, as associações sindicais poderão credenciar junto dos tribunais competentes os advogados que prestam serviço nos seus contenciosos.

2 — O trabalhador interessado que prentenda mandatar advogados nas condições do número anterior deverá declará-lo expressamente e identificar nominalmente os seus mandatários.

ARTIGO 2°.°-A

(Deveres do juiz)

O juiz tem o dever de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade e a realização da justiça.

ARTIGO 38«-A

(Valor da providência)

0 valor a atribuir à providência cautelar de suspensão de despedimento é o correspondente ap último salário auferido pelo requerente.

ARTIGO 43«-A

(Efeitos da inexistência de parecer da comissão de trabalhadores)

Não impede o decretamento da providência a falta de parecer da comissão de trabalhadores no processo disciplinar.

ARTIGO 45.°-A

(Desobediência)

Aquele que obstar ao cumprimento da decisão que ordene a suspensão do despedimento incorre no crime previsto e punido no artigo 388.° do Código Penal.

ARTIGO 45 °-B

(Remissão)

1 — Em tudo quanto não estiver regulado no presente capítulo aplicar-se-á o disposto no capítulo tv, título I, do livro Hl do Código de Processo Civil.

2 — Ao arresto preventivo, no entanto, não será aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 403.° do mesmo Código.

ARTIGO 58.°-A

(Regime dos restantes articulados)

É aplicável a todos os articulados o disposto no artigo 53.°, devendo deles constar os quesitos que a parte aceita, e os que não aceita, sob pena de, não o fazendo, se considerarem não impugnados.

ARTIGO 58°-B

(Audiência preparatória)

Findos os articulados, o juiz designará uma audiência preparatória, nos termos e para os efeitos previstos rio artigo 508.6 do Código de Processo Civil e ainda para a realização de tentativa judicial de conciliação.

ARTIGO 62°-A

(Alteração do rol de testemunhas)

1 — Até 7 dias antes da data designada para a audiência de discussão e julgamento é permitido às partes alterar o rol de testemunhas, independentemente da verificação das circunstâncias previstas no artigo 629.° do Código de Processo Civil.

2 — Se o juiz entender que já não é viável a notificação pessoal das testemunhas indicadas tardiamente, determinará que seja a parte a apresentá-las.

ARTIGO 75 «A

(Legitimidade)

As associações sindicais têm legitimidade para recorrer nos termos do artigo 5.°

ARTIGO 75.0-B

(Recorribilidade plena)

Independentemente do valor em causa, caberá sempre recurso das decisões que versem as matérias:

a) Direitos e liberdades sindicais;

b) Protecção legal a representantes eleitos dos

trabalhadores:

c) Direito à greve;

d) Suspensão e impugnação das deliberações

das assembleias gerais;

e) Despedimento de trabalhadores;

f) Validade do contrato de trabalho;

g) Reintegração do trabalhador.

ARTIGO 91°-A

(Espécies de títulos executivos) ■ (A actual redacção do artigo 91 °)

ARTIGO I09.°-A

(Comissão de avaliação)

1 — Em cada juízo com competência laboral funcionará, quando necessário, uma comissão de avaliação, constituída pelo respectivo agente do Ministério credenciado, pelo Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra e por um representante da seguradora da entidade patronal e da comissão de traba-

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lhadores, se a houver, ou da associação sindical, não estando aquela constituída.

2 — A comissão a que se refere o número anterior será presidida pelo agente do ministério público e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 — As deliberações da comissão e os seus fundamentos constarão de um relatório, que será junto aos autos e vincularão o ministério público até ao termo da fase conciliatória.

4 — A comissão poderá deliberar que, excepcionalmente, nela participem outras pessoas especialmente habilitadas para o fim em vista. :'

ARTIGO \2i.'-A

(Pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais)

Em qualquer altura do processo, mesmo após a sentença final, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, poderá ordenar o pagamento temporário das prestações provisórias ou definitivas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, sempre que a entidade responsável seja insolvente ou seja manifestamente impossível a efectivação da sua responsabilidade em tempo útil.

ARTIGO M2.°-A

(Carácter urgente e prioritário da junta médica)

1 — Sempre que a junta médica seja requerida durante a incapacidade temporária, a sua realização terá carácter urgente e prioritário.

2 — Decidida a questão da incapacidade, os autos regressarão à fase conciliatória sob a direcção do ministério público para seguirem os seus termos até final, excepto se a junta tiver logo-fixado a incapacidade definitiva.

ARTIGO 151 "A

(Pedido de uma das partes ou falta de oposição)

1 — Quando a remição puder ser concedida a pedido de uma só das partes e ela a requer, ou se, no caso do artigo anterior, a parte requerida não se opuser, o juiz, ouvido o ministério público e efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 — O ministério público deve esclarecer-se sobre a aplicação do capital de remição e o juiz deve recusá-la sempre que julgue provável que dessa aplicação não resulte qualquer proveito efectivo.

3 — A remição, depois de recusada, só pode ser pedida, de novo. passado um ano e só é concedida quando se verificar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

4 — Quando o juiz admitir a remição, a secretaria procede imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.

5 — Em seguida, o processo vai ao ministério público, que ordenará as diligências necessárias à entrega do capital.

ARTIGO 151 "B

O artigo anterior aplica-se à homologação pelo juiz da remição feita extrajudicialmente.

ARTIGO I89.°A

(Intervenção do colectivo)

Quando se indicie a infracção de normas de interesse e ordem pública ou quando o valor do pedido cível exceda a alçada da relação, os assistentes podem requerer o julgamento segundo as normas estabelecidas para o processo de querela no Código de Processo Penal.

ARTIGO i."

O capítulo IV do título III passará a ter a epígrafe «Dos procedimentos cautelares», contendo as seguintes secções:

Secção I «Da suspensão de despedimento» — artigos

38.° a 45.°-A: Secção li «Dos procedimentos cautelares em geral» —

artigo 45.°-B.

ARTIGO 5°

O capítulo i do título iv passará a ter a epígrafe «Processo declarativo comum».

ARTIGO 6.°

A secção III do capítulo I do título iv passará a ter a epígrafe -«Da audiência preparatória e despacho saneador» . incluindo-se nesta secção os artigos 58.°-A e 58.°-B.

ARTIGO 7°

0 capítulo I do título v passará a ter a epígrafe «Disposições gerais», nele se incluindo os artigos 91.° e 91.°-A.

ARTIGO 8.°

Na divisão m da subsecção i — secção I do capítulo I — título vi. inclui-se o artigo 109.°-A. passando os artigos da actual divisão III para a divisão IV.

ARTIGO 9." (Uniformização de prazos)

1 — Os prazos previstos no Código de Processo do Trabalho são uniformizados da seguinte forma:

o) Passam a ser de 2 dias os prazos de 24 horas:

b) Passam a ser de 7 dias os prazos de 5 e de 8

dias:

c) Passam a ser de 14 dias os prazos de 10 e de 15

dias:

d) Passam a ser de 21 dias os prazos de 20 dias.

2 — Considera-se modificada a redacção dos preceitos que aludem aos prazos que são alterados em virtude da uniformização imposta no número anterior.

Assembleia da República, 16 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Jerónimo de Sousa — António Mota — Lino Lima — José Magalhães — Jorge Lemos — Georgette Ferreira.

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PROJECTO DE LEI N.° 101/111

SOBRE 0 REGIME ESPECIAL DOS DISCOS, FONOGRAMAS E ARTIGOS DESPORTIVOS

A apresentação pelo deputado da ASDI, Prof. António L. Sousa Franco, nas anteriores legislaturas dos projectos de lei n.os 168/1 e 139/lL sobre a isenção ou o aligeiramento fiscal dos livros e dos discos, não teve, até agora, adequado seguimento.

Aliás, o projecto de lei n.° 139/TI viria a ser rejeitado, com base numa argumentação técnica e substancialmente incorrecta.

Entretanto, continua a ser cada vez mais incomportável o preço dos livros e dos fonogramas, colocando a utilização destes objectos culturais fora do alcance de camadas cada vez mais numerosas da população e em especial das mais desfavorecidas. Assim sendo, e não se afigurando, pelos elementos disponíveis, que a quebra de receitas emergente seja muito significativa, não se justifica que continue a haver uma pressão fiscal por vezes elevada e embaraços aduaneiros injustificáveis que sobre eles incidam, ao contrário de numerosos países que os isentam ou aliviam significativamente, na esteira da declaração de Florença da UNESCO.

Assim, abaixo de um limite máximo de valor actualizável, em função do salário mínimo nacional, tanto para os bens de utilização popular como para os que caracterizam a ciência e a cultura erudita, propõe-se a isenção de imposto de transacções e de direitos de importação. Quanto aos livros e fonogramas de valor mais elevado, prevê-se a respectiva tributação em moldes inferiores aos actuais e compatíveis com a natureza de objectos culturais.

Assim se criam condições para que esta Assembleia possa promover a cultura, através de dois dos mais significativos objectos culturais, cujo acesso se toma dia a dia mais difícil ao povo português.

Visa-se, assim, combater o proteccionismo cultural, uma vez que não é por via fiscal que se deve discriminar o acesso aos objectos culturais, indispensáveis ao progresso da investigação científica e do ensino. Além disso, há inúmeras formas de proteger bs direitos de autor e de impedir a concorrência desleal que não a viá fiscal, a discriminação e o proteccionismo.

Por outro lado, e no seguimento de reduções da sua exorbitante tributação, já aligeirada pelo V Governo Constitucional, quanto aos artigos de desporto, propõe-se também a sua isenção ou redução, consoante o valor, definindo os respectivos critérios (que irão mesmo abranger casos como o das rubricas 8 da tabela n e ,4, 6. 8.l0, 17, 19.6 e 27 da tabela III anexa ao Código do Imposto de Transacções). Entende-se que também neste domínio da cultura física e do desporto importa que o Estado, já que se não tem revelado capaz de promover actividade tão formativa, ao menos a não dificulte com o encarecimento, por via do imposto, dos respectivos artigos e equipamento.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados da Acção Social-Democrata Independente — ASDI. tem a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

1 — Ficam isentos de imposto de transacções e de direitos de importação, a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1984. os livros e fonogramas.

2 — Apenas poderão ser tributados os objectos culturais referidos no n.° 1 quando o seu valor unitário exceda um terço o valor do salário mínimo nacional.

3 — O Governo adoptará as medidas necessárias à adaptação da legislação vigente e à simplificação dos processos aduaneiros a ela relativos.

ARTIGO 2°

1 — Ficam isentos de imposto de transacções e de direitos de importação, a partir do momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1984. os artigos de desporto, incluindo equipamentos, de valor unitário igual ou inferior ao salário mínimo nacional.

2 — Quando tiveram valor superior, os artigos de desporto, incluindo equipamentos, estarão sujeitos a imposto de transacções pela taxa mínima e a direitos aduaneiros pela pauta mínima, salvo em casos em que ò seu valor exceda 10 vezes o do salário mínimo nacional, mantendo-se então a taxa actualmente em vigor.

3 — O Governo adoptará as disposições adequadas para adaptar as tabelas anexas ao Código do Imposto de Transacções e a Pauta dos Direitos de Importação ao disposto nos números anteriores.

ARTIGO 3°

Os artigos referidos nos preceitos anteriores não beneficiam do que aí se dispõe, pagando direitos pela taxa mínima dos respectivos impostos:

a) Se forem qualificados pela lei de pornográficos

ou obscenos;

b) Se forem objecto de produção ilegal, no caso

dos livros ou fonogramas.

Assembleia da República. 21 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 102/111

SOBRE A DEFESA DO AMBIENTE E A PROTECÇÃO DA NATUREZA E DO PATRIMÓNIO

1 — O projecto de lei n.° 230/11. de iniciativa de deputados da ASDI, revestiu-se de circunstâncias particularmente polémicas que, em boa medida, terão prejudicado a serena apreciação dos seus méritos.

Em primeiros lugar, porquanto a própria apresentação de um projecto global sobre a defesa do ambiente e a protecção da natureza e do património, punha em causa e evidenciava o processo que, apesar de toda a propaganda em contrário impedira o Governo de, até então, legislar sobre a matéria.

Tal facto levou um dos parceiros da então coligação governamental — o PPM — a considerar questão fechada a rejeição do projecto independentemente dos méritos que pudessem ter. . •

Conhecida com antecedência esta posição, os fundamentos da iniciativa legislativa reflectem, naturalmente, tal circunstância, travando a polémica e aqui ou alem. há que reconhecê-lo, exacerbando-a. ' .-• •'

Por outro lado, a iniciativa apresentada, tinha , corno fonte os mesmos trabalhos — e por isso naturalmente várias soluções eram idênticas — que serv.nam ;de b?se

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ao projecto de lei n.° 487/1 de iniciativa de deputados do Partido Socialista.

Ainda que tal referência tenha sido. feita no debate, provocou algum melindre que só viria a dissipar-se pela ponderação do desenvolvimento de soluções adoptando, sua utilidade e interesse.

Por isso, o Grupo Parlamentar Socialista apoiou na votação o projecto e o deputado responsável pelo sector — arquitecto Gomes Fernandes — por diversas vezes sugeriu fosse ele retomado sob a forma de propostas de alteração na especialidade aos projectos na generalidade aprovados.

2 — 2 anos decorridos e iniciada nova legislatura, uma e outra das circunstâncias referidas estão, e naturalmente, ultrapassadas.

Como ultrapassadas estarão algumas das soluções pontuais que no projecto de lei n.° 230/11 se continham.

Não é, porém, pelo menos em nosso entender, o caso da maioria das soluções então esboçadas e que continuam a parecer-nos merecedoras de um debate alargado e reflexão aprofundadas.

Por isso se optou por, sem prejuízo da sua atempada reformulação, repor na íntegra o projecto de lei n.° 230/11.

A advertência antes feita e o tempo decorrido, ajudarão a expurgá-los dos contornos polémicos de que a sua fundamentação se revestiu.

3 — Os sociais-democratas independentes, a propósito das iniciativas legislativas que tomaram e se consubstanciaram nos projectos de lei n.os 122/11 «Poluição marítima por descarga de produtos petrolíferos», 184/IÍ «Constituição de uma comissão para elaborar um plano de salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa», 186/11 «Defesa do património natural e cultural da serra de Sintra» e 188/11 «Conservação da natureza e a protecção de paisagens e sítios», tiveram ocasião de explicitar, ainda que parcialmente, o seu pensamento no que à defesa do meio ambiente e protecção da natureza e do património se refere.

Não se trata, porém, e obviamente, de apresentar um catálogo de medidas ou intenções, substituindo-se ao Governo e à sua inoperância ou provocando que, na sequência de alheias iniciativas, o Governo venha a apresentar como próprias medidas antes propostas por outrem.

Em política, importa resolver os problemas concretos que no quotidiano dos cidadãos se lhes colocam.

Não é por isso mau que os Governos aceitem e assumam como próprias — ainda que modificando-as — as iniciativas alheias.

Assim sendo, os sociais-democratas independentes não receiam nem lamentam a posterior apropriação de temas ou teses que formularam.

Mais grave seria, se por qualquer forma ou pretexto, viesse a triunfar a posição de quantos se radicalizam na tese de que todo o projecto, só porque vindo das oposições deve ser rejeitado.

Essa é a posição totalitária, símbolo da mediocridade e do sectarismo, para quem nada poderá existir fora do seu universo próprio.

Essa é, também, a posição logicamente necessária de quantos usam a democracia como disfarce ocasional ou oportunismo circunstancial e degradam os seus mecanismos, utilizando a maioria, não como forma de diálogo, * mas como alibi dos seus comandos.

Quando e se assim acontecer, não se justificará que as oposições, deste modo marginalizadas, apresentem pro-

jectos legislativos, atribuindo uma aparência parlamentar ao que de Parlamento apenas manteria a exterioridade formal.

A sorte de cada um e de todas as iniciativas legislativas das oposições acaba por ser — e é — ura teste da democraticidade dos governos e das maiorias que o sustentam.

E é também, e em última análise, um teste à apregoada «competência». Quem é realmente competente não receia integrar e acolher ideias de outrem. E quem, na sua mediocridade, não pode suportar confrontos, que procura assegurar a censura na informação e a rejeição da generalidade das iniciativas alheias.

A iniciativa alheia é-lhe insuportável, porque põe a claro a sua incapacidade.

4 — É evidente que os problemas do meio ambiente e da protecção da natureza sensibilizaram um número crescente de pessoas.

Mas tem-se também consciência de que essa sensibilização crescente é, por um lado, explorada por novas espécies de «vendilhões do templo» procurando o aproveitamento demagógico das situações e, por outro lado, despertada apenas em situações de particular gravidade.

A poluição continua a ser uma inquietação vaga, a degradação física dos solos preocupação de reduzido número de agricultores, uma ironia amarga o culto dos espaços verdes na paisagem urbana.

Há uma certa simpatia latente na frase popular que a Frei Tomás se refere...

Todos sabemos que são preciosos anos de trabalho, em matéria de informação e de educação, para que os portugueses tomem em mãos o problema do «seu» ambiente.

É este um campo em que o Estado não pode, nem deve. assumir o duplo papel de juiz e de parte.

A qualidade de vida nãb é papel a assumir exclusivamente pelo Estado, excepto numa visão totalitária da vida social.

Como escreveu o grupo de Lille da associação ecologista Os Amigos da Terra «a intervenção mais nefasta do estado é aquela que parece ser a mais social: a dominação do indivíduo pelas instituições especializadas, que pretendem criar-lhe a felicidade, acabam afinal por reduzir o sentido das responsabilidades individuais».

Mais grave ainda quando o Estado ou os seus departamentos são usados como «agência de empregos». Aí o meio ambiente e a sua defesa, são considerados como «coutada», reagindo-se ao interesse de outros como se de sacrilégio se tratasse porquanto é, no fundo, a manutenção de privilégios e «monopólios» que, acima de tudo, se pretende salvaguardar.

A natureza não é, como escreveu Robert Auzelle, «um museu de coisas vivas». O que está em causa é uma relação dialéctica entre a técnica e o «meio», a cultura e a Natureza, a Humanidade e o Mundo.

5 — O conteúdo da informação e do ensino é, assim, um dos primeiros aspectos a ter em conta.

Apenas as grandes «agressões» são de um modo geral, julgados «notícia».

Nada transparece das consequências para o ambiente dos chamados grandes projectos de florestação, de implantações industriais ou turísticas, das urbanizações.

Pelo contrário, a própria participação das autarquias (que é coisa diferente de sancionar, em nome da autonomia, atentados dos seus gestores) procura arredar-se, quanto mais as populações interessadas.

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E quando a maioria da Assembleia da República recusa inquirir responsabilidades a propósito de um atentado cultural tão evidente como o da edificação da feira de Belém, ou prefere não interferir na salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa, com base em vagas promessas prontamente desmentidas há, necessariamente, credibilidades afectadas e hipocrisias tornadas evidentes.

Não é possível que os permitem — e pela sua passividade incentivam mais atentados — persistam em auto--intitular-se de defensores e ainda por cima exclusivos, do meio ambiente e do património.

Não se trata, aliás, apenas da qualidade, mas até da quantidade da informação posta ao dispor dos cidadãos.

6 — O mesmo se passa em matéria de educação.

Mais que a criação de novas disciplinas ou de capítulos novos para as ciências da natureza, está em causa a abertura de uma dimensão do ensino, de um olhar diferente sobre a história das civilizações ou a geografia física, de criação de «classes verdes» ou de viagens de estudo e contacto com a Natureza, implicando equipamentos educativos e meios materiais apropriados.

Para além das orientações genéricas para que aponta, a presente iniciativa legislativa avança desde já e concretamente a criação de alternativas ao condicionamento cultural criado pela publicidade comercial — que inclusivamente «recupera» em termos de promoção imobiliária, indústria turística e venda de águas minerais, por exemplo, a temática da «natureza» — pela concessão de direito de antena e de espaço às associações de defesa do património.

E ainda no campo genérico da informação que se acentua o carácter prioritário da informação correcta da opinião pública, em que a difusão de «indicadores sociais» assume papel relevante, lado a lado com a obrigação de tornar público o melhor conhecimento das estruturas e do funcionamento do «sistema ambiente».

Uma década decorrida desde a criação de uma Comissão Nacional do Ambiente, os progressos naturalmente adquiridos na compreensão do funcionamento dos ecossistemas e da dinâmica económica e social da transformação da paisagem, o acompanhamento da evolução do capital biológico, do clima, dos níveis de poluição e das transformações do quadro de vida, são desconhecidos da generalidade dos portugueses.

Por isso se prevê a obrigatoriedade da apresentação de um relatório anual sobre o meio ambiente, por seu turno necessariamente objecto de discussão por parte da Assembleia da República.

Tal iniciativa, em si mesma da maior importância — e pelas consequências políticas que, por si só, tomará irreversíveis — seria motivo justificativo bastante da apresentação deste projecto de lei.

7 — Outra directiva essencial é a que aponta para incentivar as chamadas «tecnologias doces», em todos os sectores.

A tal propósito, estabelecem-se desde já incentivos concretos em relação às energias alternativas — e foi assim que, por iniciativa dos deputados sociais-democratas independentes a lei do orçamento para 1981 prevê já alguns desses incentivos — às técnicas antipoluição, à chamada «agricultura ecológica» e ao estudo do impacto das políticas do meio ambiente sobre o funcionamento dos circuitos financeiros, produtivos e de consumo.

8 — Em relação aos diversos planos — regionais ou locais — precisam-se estudos mínimos sobre o ambiente

e, designadamente, de impacto ambiental a realizar previamente e como condição de aprovação desses planos.

Intervem-se igualmente em matéria de política de solos e de expropriações, uma vez que, como já se acentuou na nota justificativa de outro projecto, a política de protecção do meio ambiente e da natureza obriga á intervenções que limitam, necessariamente, o conceito napoleónico do direito de propriedade.

Abre-se inclusivamente caminho a que, no direito português, adquira nova dimensão o conceito de «servidão de vistas», alargando-o a uma protecção de paisagem — ou melhor dizendo, da visão que dela possam ter os habitantes de uma casa ou de uma região.

De igual modo se estabelecem a obrigatoriedade de normas sobre densidade de construção e qualidade de arquitectura, obrigatórias em zonas a definir.

A arquitectura, sem adjectivos, isto é; com qualidade própria, insere-se naturalmente, com maior ou menos audácia, no contexto envolvente e não precisa de recorrer áo pastiche folclórico ou histórico para se integrar ho meio nem 'de o agredir para afirmar a sua modernidade e cosmopolitismo.

De idêntico passo se abrem caminhos a regimes especiais e favorecidos de incentivo à utilização de jardins privados e de reservas naturais igualmente privadas.

9 — Agravem-se as penalidades aplicáveis pela poluição Voluntária ou negligente em especial, a causada por dejectos, e detritos industriais.

Consequentemente se agravam, também, as penas correspondentes aos loteamentos e à construção clandestina e à demolição, não autorizada, de quaisquer edifícios.

10 — Se estes são alguns aspectos que se afigura merecerem maior realce, o essencial da iniciativa legislativa neles se não resume, nem dilui.

Uma lei de bases é; não apenas um enquadramento para' acções legislativas e administrativas subsequentes, mas. acima de tudo, uma forma de planeamento.

Trata-se da visão prospectiva de uma política e de um futuro desejáveis para os quais claramente se aponta.

No caso presente, é a toda uma política de ordenamento do território, tendo em consideração novos valores para que se apela.

Conservar os solos com aptidão agrícola em bom estado, criar ou melhorar micro-climas, prevenir a poluição dos solos e das águas, estabelecer um melhor equilíbrio ecológico entre as espécies animais, diversificar a cobertura vegetal, reinventar uma paisagem mais atraente em todas as estações, são alguns dos grandes objectivos dessa política, que implica a limitação das técnicas industriais ignorantes da biologia e do "homem.

A melhoria da gestão dos recursos naturais e o desenvolvimento de um turismo «inteligente» passam, também, pela política de ordenamento do território.

Neste capítulo, deu-se natural relevo à preocupação com a conservação e reconquista da pureza dos cursos de água, implicando uma orientação selectiva do desenvolvimento industrial e, também, agrícola.

Abre-se assim caminho à delimitação de zonas de protecção das maiores bacias hidrográficas de que poderão excluir-se — ou limitar-se — a urbanização, a exploração de areias, as indústrias poluentes e a utilização de fertilizantes agrícolas.

Para além de medidas defensivas, igualmente se aponta para o reordenamento ecológico das bacias hidrográficas, a criação ou reestruturação de zonas húmidas nas terras sem grande valor agrícola, a florestação, etc.

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Finalmente, tomam-se medidas no campo do urbanismo e que, para além das ja sumariamente indicadas, apontam para o termo da macrocefalia lisboeta, estabelecendo medidas concretas, quer impedindo, a localização de novos serviços públicos, desincentivando o sediar de sociedades, quer promovendo a transferência de serviços e funcionários para outras regiões e estabelecendo incentivos a essa fixação.

11 — O Código Civil de 1967 é pouco inovador em matéria da natureza e defesa do meio ambiente. '

Disposições como as dos artigos 1346.° e 1347.° são essencialmente afirmações de defesa do proprietário atingido nos seus direitos mais do que um interesse ecológico protegido.

E com a Lei n.° 9/70 — que é, no entanto, uma lei de parques e de reservas — que o direito do ambiente se inicia verdadeiramente em Portugal.

Em fins do ano de 1973 foi elaborado, no âmbito da Comissão Nacional do Ambiente, um projecto de proposta de lei sobre a defesa do ambiente, contendo 14 bases gerais (a segunda das quais agora reproduzida integralmente) e durante a sessão legislativa de 1979-1980, foi apresentado o projecto de lei n.° 487/1, de deputados socialistas, com 18 artigos, alguns dos quais também retomados.

Um e outro projectos influenciaram o que adiante se efectiva, que é, também, subsidiário da Lei Italiana de Protecção da Atmosfera de 1966, da Control of PÓllution Acto. inglesa (de 1974), da Lei Brasileira de 1975 e dos Princípios da Carta de Estocolmo (16 de Junho de 1972).

A urgência e a importância de uma lei quadro do ambiente, que 6 anos depois de criada num departamento governamental ainda não foi proposta nem elaborada, contendo os princípios básicos da política do ambiente e da sua execução, não se afiguram carecer dé extensos considerandos, como a maior parte dos preceitos contidos no projecto igualmente não justificam nenhuma particular chamada de atenção.

12 — Nos termos constantes dos n.os 3 a 11 se fundamentava o projecto de lei n.° 230/TI. Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República e do artigo 135.° do Regimento da Assembleia, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte:

Projecto de lei

CAPÍTULO I Definição e objectivos

ARTIGO 1° (Definição)

1 — Todos os cidadãos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado e às regiões autónomas, em conjugação com as autarquias locais, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas particulares, promover a melhoria progressiva e acelerada-da sua qualidade de vida.

2 — A qualidade de vida dos cidadãos é um projecto sobre o homem que concebe as relações de homem com o universo e dos homens entre si como uma exigência de promoção humana, dependendo da influência de

factores inter-relacionados que compreendem designadamente:

a) A adequação dos aglomerados populacionais à

capacidade do território e respectivos recursos, tendo em conta o crescimento demográfico, a natureza e as consequências dos movimentos migratórios;

b) A alimentação, a habitação, a higiene, a saúde,

a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres; '

c) O desenvolvimento económico e social como

quadro de vida indispensável à existência e ao trabalho dos homens e meio de criação das condições necessárias à melhoria do nível de vida da população;

d) O impacto da actividade agrícola e, em especial,

da urbanização e da industrialização no ambiente natural, nomeadamente ao nível das disfunções nele introduzidas.

3 — As medidas a tomar no domínio da política de ambiente e qualidade de vida, terão em conta as delimitações de competência entre os poderes central, regional e local.

4 — Nas regiões autónomas, as atribuições e competências do Governo serão exercidas pelos governos regionais e as disposições da presente lei adaptadas tendo em consideração o específico interesse regional e, designadamente, a sua inserção nas realidades humanas e económicas das regiões.

5 — O plano dará particular relevo ao ordenamento do território, a ele se subordinando a localização de actividades, potencialmente poluidoras e, de um modo geral, a utilização do espaço de modo a preservar a qualidade do meio ambiente.

ARTIGO 2° (Objectivos)

Para a promoção da qualidade de vida das populações e a criação de um ambiente são e ecologicamente equilibrado serão implementadas as medidas adequadas para:

a) A organização do espaço físico, harmonizando ò

desenvolvimento económico e social com a cultura e a utilização racional da biosfera;

b) A salvaguarda da qualidade do ar e da água, da

valorização biológica do solo e da capacidade de regeneração dos recursos naturais renováveis;

c) O ordenamento da paisagem, tendo em vista o

equilíbrio biológico, a estabilidade física, as situações ecológicas e a qualidade estética;

d) A conservação da fauna e flora silvestres, valori-

zando especialmente as espécies autóctones;

e) A protecção das paisagens naturais primitivas e

humanizadas, dos sítios e dos valores culturais, estéticos e históricos nele incluídos;

f) O planeamento dos aglomerados humanos de

modo a garantir a gradual obtenção de benefícios sociais, económicos e culturais e a integração da população rural e urbana: ,?) A fiscalização permanente e eficaz da qualidade do ambiente;

h) O empenhamento e a participação activa das populações na execução da política do ambiente

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e da qualidade de vida e o estabelecimento de permanentes correntes de informação entre os órgãos responsáveis pela sua execução e os cidadãos.

CAPÍTULO n Participação dos cidadãos e competência do Estado

ARTIGO 3° (Participação dos cidadãos)

1 — É dever geral dos cidadãos em geral e dos sectores públicos, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida para as gerações presentes e futuras.

2 — As iniciativas dos cidadãos no domínio do ambiente e da qualidade de vida devem ser adequadamente apoiadas pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais através dos meios necessários à prossecução dos objectivos previstos nesta lei.

3 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial autarquias locais, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas com interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei.

ARTIGO 4.°

(Definição e direitos das associações de defesa do ambiente, do i patrimônio e da protecção da natureza)

1 — Por associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de protecção da natureza entendem-se as organizações de cidadãos, de carácter permanente, constituídas com um dos supracitados objectivos fundamentais.

2 — É autorizado o exercício do direito de associações nas associações referidas no número anterior aos indivíduos maiores de 12 anos.

3 — As associações de defesa do ambiente, de protecção do património histórico-cultural e de protecção da natureza são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa nos termos e para os efeitos dos artigos 416.° e seguintes do Código Administrativo, desde que obedeçam aos requisitos fixados na lei.

4 — E lícita a cedência parcial de instalações arrendadas, para nelas exercerem a sua actividade as associações de defesa do ambiente, protecção do património histórico-cultural e de protecção da natureza, quando feita pelo inquilino mesmo que a título oneroso desde que o preço da cedência seja proporcional à renda paga pela totalidade das instalações.

ARTIGO 5° (Direito de antena e de espaço)

1 — As associações de defesa do ambiente e de protecção da natureza de âmbito nacional têm direito de antena na rádio e na televisão e direitos a espaço na imprensa estatizada em termos a fixar na lei.

2 — Poderão ser estabelecidas taxas em relação à publicidade comercial que utilize como suporte temas evocadores de um ambiente ecologicamente equilibrado.

Tais taxas poderão reverter total ou parcialmente a favor das associações de protecção da natureza e defesa do ambiente.

ARTIGO 6° (Competência do Governo)

1 — Compete ao Governo, de acordo com a presente lei. a definição de uma política global, nos domínios do ambiente e da qualidade de vida, bem como a coordenação das políticas de ordenamento do território, de desenvolvimento económico e de progresso social.

2 — O Governo central ou os governos regionais e as autarquias locais articularão entre si a implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respectivas competências.

ARTIGO 7°

(Organismos responsáveis pela aplicação da presente lei)

1 — Haverá um organismo responsável pela coordenação da aplicação da presente lei. Este organismo terá por missão promover, coordenar, apoiar e participar na execução da política nacional do ambiente com os diferentes departamentos da administração central, regional e local.

2 — A competência, estrutura e funcionamento do organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei constituirão objecto de legislação especial.

3 — A nível de cada região administrativa existirão organismos regionais, dependentes da administração regional, responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei em termos análogos aos do organismo central referido nos números anteriores e em colaboração com este.

CAPÍTULO III Factores ambientais e qualidade de vida

ARTIGO 8° (Factores ambientais naturais)

1 — A criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado implica uma correcta gestão dos recursos naturais, renováveis ou não, e a defesa da qualidade dos seguintes factores ambientais naturais objecto de medidas específicas:

a) O ar: h) A água:

c) O solo e o subsolo:

d) A flora:

e) A fauna.

2 — Em ordem a assegurar a defesa dos factores ambientais referidos no número anterior poderá o Estado proibir ou condicionar o exercício de quaisquer actividades e desenvolver quaisquer acções necessárias aos mesmos fins.

3 — Relativamente às actividades já existentes, e às quais previamente se não haja imposto a adopção de dispositivos eficazes contra a poluição, poderá o Estado contribuir, em termos a regulamentar, para a eliminação dos factores de poluição ou para a transferência de localização desde que se verifique que a viabilidade económica do empreendimento em causa ficará irremediavelmente afectada pelo cumprimento das medidas de controle ambiental e se não introduzam distorções concorrenciais.

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ARTIGO 9°

(Factores ambientais humanos)

A prática do ordenamento do território em geral e da administração urbanística em particular, será assegurada por forma a adequá-la aos preceitos constitucionais, as atribuições e competências das autarquias e ao sistema e orgânica do planeamento económico e social.

CAPÍTULO IV

Acções sectoriais

ARTIGO 10° (Defesa e melhoria da qualidade de vida)

1 — O lançamento na atmosfera de quaisquer substâncias tóxicas ou perigosas para a saúde e segurança dos cidadãos, ou que possam perturbar o equilíbrio ecológico, será objecto de regulamentação especial.

2 — Todas as instalações cuja actividade possa afectar a pureza da atmosfera devem ser dotadas de dispositivos ou processos adequados para reter ou neutralizar as substâncias poluidoras.

3 — Legislação especial definirá os limites admissíveis de poluição atmosférica em termos genéricos e por sectores industriais, bem como as proibições ou condicionamentos necessários à defesa e melhoria da qualidade do ar e indentificará as substâncias contaminantes, incluindo a contaminação pelo cheiro.

ARTIGO 11.0

(Protecção contra o ruído)

1 — O ruído será considerado como perturbação ecológica, no âmbito da presente lei.

2 — A lei definirá os tipos e os níveis de ruído que se consideram inaceitáveis, do ponto de vista da sua produção e recepção.

ARTIGO 12° (Protecção das águas)

1 — São abrangidas pela protecção prevista na presente lei as seguintes categorias de águas:

a) Águas de superfície;

b) Águas subterrâneas;

r) Águas marítimas interiores; d) Águas marítimas territoriais.

2 — A protecção assegurada às águas estende-se aos leitos e margens dos cursos de água de superfície, às falésias e ao litoral do mar, ao fundo das águas marítimas interiores e das águas marítimas territoriais e à plataforma continental, podendo condicionar as construções existentes ou a realizar sobre as águas ou que tenham com elas relação.

3 — Constituem medidas de protecção das águas, a regulamentar através de legislação especial:

a) O desenvolvimento coordenado das acções necessárias para conservação, incremento e aproveitamento máximo das fontes, tendo por base projectos de conjunto;

¿7) A utilização racional da água, evitando-se todos os gastos desnecessários e aumentando-se o grau da sua reutilização;

c) A aplicação e o desenvolvimento das técnicas de

combate à poluição aquática.

4 — É proibido lançar directamente nas águas sujeitas à protecção prevista na presente lei, ou no solo ambiente dessas águas, águas poluídas ou degradadas, espécies vegetais perniciosas, dejectos e resíduos que contenham substâncias ou microrganismos que possam degradar as características físicas, químicas ou que possam degradar as características físicas, químicas ou bacteriológicas das águas ou tomá-las impróprias para as suas aplicações naturais, nomeadamente provocando alterações de qualidade da água, danos para a pesca, diminuição dos aspectos constitutivos do meio. perigo para a saúde ou de qualquer modo atentando contra interesses públicos ou privados.

5 — O Estado poderá impor a todos os que. directamente ou através de estabelecimento industrial ou outro de que sejam proprietários, utilizem águas de superfície, a obrigação de restituir as águas degradadas em consequência dessa utilização, devidamente despoluídas. a montante do seu local de abastecimento, em termos a definir em legislação especial.

6 — De igual modo o Estado poderá impor a obrigação de instalação de centrais depuradoras nas instalações industriais que descarregam resíduos para o mar. bem como impor limitações à utilização de pesticidas na proximidade de cursos de água no litoral.

7 — Nas águas territoriais portuguesas é proibido o • lançamento de quaisquer resíduos, excepto esgotos tratados.

Na zona económica exclusiva serão proibidas as descargas de produtos susceptíveis de contaminar as águas, nomeadamente resíduos nucleares e compostos de materiais pesados.

. 8 — A lei fixará as penas aplicáveis que poderão determinar o encerramento compulsivo das unidades industriais responsáveis pela emissão de matérias inorgânicas em suspensão, ácidos, bases ou sais de metais pesados, nutrientes como nitratos e fosfatos, substâncias químico--orgânicas sintéticas, matérias flutuantes, designadamente hidrocarbonetos e gorduras industriais, substâncias radioactivas, gases colorantes, afluentes térmicos e produtos que afectem o cheiro e o sabor da água ou contenham organismos bacterianos.

ARTIGO 13 0 (Classificação das águas)

1 — As águas de superfície serão classificadas, de acordo com a sua utilização prioritária em:

a) Para consumo humano:

b) Para consumo animal;

c) Meio para flora e fauna:

d) Uso veterinário;

e) Matéria-prima e refrigeração industrial.

no quadro do reordenamento do território.

2 — À classificação das águas corresponderão medidas específicas de protecção.

3 — As águas permanentemente ou temporariamente ocupadas por espécies animais migratórias beneficiarão de protecção especial, nomeadamente os sapais e estuários.

ARTIGO 14°

(Defesa e valorização do solo)

1 — A defesa e valorização do solo como recurso natural determina a adopção de medidas conducentes à sua

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racional utilização, a evitar a sua degradação, e a promover a melhoria da fertilidade, incluindo o estabelecimento de uma política de florestação que salvaguarde a estabilidade ecológica dos ecossistemas de produção de protecção ou de uso múltiplo.

2 — Será condicionada a utilização para fins não agrícolas de solos agrícolas de elevada fertilidade.

3 — Aos proprietários de terrenos ou seus utilizadores podem ser impostas medidas de defesa e valorização dos mesmos terrenos, nos termos do n.° 1, nomeadamente a obrigatoriedade da excecução de trabalhos técnicos agrícolas ou silvícolas em conformidade com as disposições em vigor.

4 — O Estado controlará o "uso de biocidas, pesticidas, adubos, correctivos ou quaisquer outras substâncias similares, regulamentando a sua produção, comercialização e aplicação.

ARTIGO 15°

(Protecção e desenvolvimento da floresta)

1 — A floresta constitui um meio de protecção do solo. de riqueza económica e de desenvolvimento de ecossistemas específicos.

2 — Qualquer área florestal sujeita a corte deverá ser reflorestada com espécies apropriadas ao solo e clima, não podendo ser utilizada para agricultura ou outros fins, se tal não for previsto no plano regional em vigor na altura do corte.

3 — Poderá ser utilizada a caça mediante condições a definir em legislação específica.

4 — Será prestado apoio técnico e financeiro para a ocupação de áreas incultas por espécies florestais que enriqueçam o solo e permitam a ocupação simultânea do solo por outras espécies e ou a pastorícia.

ARTIGO 16.° (Ordenamento do território)

1 — Com a participação das populações, autarquias locais e associações para defesa do ambiente e protecção da natureza será elaborado um plano de ordenamento do território nacional.

2 — O plano será dividido em planos regionais correspondentes às regiões-plano.

3 — Compete à Assembleia da República aprovar o plano de ordenamento do território e apreciar relatórios anuais da sua execução.

ARTIGO 17.° (Condições de autorização de empreendimentos)

1 — No âmbito dos diversos planos regionais ou locais, os empreendimentos de qualquer natureza, envolvendo mais de 200 postos de trabalho ou um investimento superior a 50 000 O00S só poderão ser autorizados mediante a prévia apresentação de um estudo sobre o impacto ambiental provocado.

2 — Cada plano regional concelhio ou municipal fixará a natureza dos estudos sobre o ambiente que deverão ser efectuados como condição de autorização de empreendimentos.

3 — Antes de iniciar a comercialização de novos produtos, a indústria química ou os comerciantes importadores, submeterão ao organismo central responsável pela coordenação da aplicação da presente lei:

a) A composição do novo produto:

b) As quantidades que pretende comercializar;

c) Um estudo sobre a eventual toxicidade das

substâncias de base que entram no fabrico:

d) Estudos sobre o impacto ambiental das substân-

cias de base e do novo produto.

ARTIGO 18°

(Densidade de construção e qualidade de arquitectura)

1 — Os planos de ordenamento urbano estabelecerão obrigatoriamente a classe de utilização do solo e o respectivo grau de aproveitamento.

2 — Todos os edifícios construídos em localidade de mais de 10 000 habitantes ou na sua zona natural de expansão obrigam a intervenção de arquitecto.

Nas localidades com menos de 10 000 habitantes é dispensada a intervenção de arquitecto nas construções de acordo com a tradição do local e de área inferior a 250 m2 quando para habitação e de 800 m2 relativamente a construções agrícolas.

3 — E igualmente obrigatória a intervenção de arquitecto nas localidades e regiões de particular interesse histórico, cultural e paisagístico, como tal definidas na lei.

4 — As construções, em zonas urbanas ou rurais, no respeitante a cores das fachadas e paredes exteriores, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto e da paisagem em que se integram ou venham a integrar.

Os projectos de construção devem indicar as cores e materiais que pretendem utilizar, como condição prévia à sua autorização.

ARTIGO 19° (Instalação de actividades incomodas)

1 — São consideradas actividades incómodas as que produzem ruídos ou vibrações, fumos, gases, cheiros, névoas, poeiras em suspensão ou eliminem resíduos.

2 — As indústrias incómodas não são aplicáveis as normas relativas a unidades familiares, nomeadamente as que permitem a sua instalação em locais também destinados à habitação.

3 — A instalação de vacarias, estábulos, currais de gado e aviários é interdita nos núcleos urbanos de mais de 2500 habitantes.

4 — A instalação de motores fixos e grupos electogé-neos carece sempre de autorização prévia.

ARTIGO 20° (Instalação da actividade perigosa)

1 — São consideradas actividades perigosas as que têm por objecto fabricar, manipular, expelir ou armazenar produtos susceptíveis de ocasionar riscos graves de explosão, combustão, radiação ou outros de igual relevância para pessoas e bens.

2 — Em edifícios destinados a habitação e nas imediações de edifícios escolares ou hospitalares e de edifícios públicos de qualquer natureza não podem exercer-se actividades que impliquem a utilização de matérias--primas de natureza inflamável ou explosiva.

3 — A partir do início de vigência desta lei as oficinas de reparação automóvel só poderão instalar-se em locais em que disponham de parque próprio para estacionamento ou de possibilidade de o efectuarem sem prejuízo dos vizinhos.

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ARTIGO 21° (Instalação de unidades insalubres)

1 — Consideram-se actividades insalubres as que dão lugar a desprendimento ou emissão de substâncias directa ou indirectamente prejudiciais para a saúde humana, a riqueza agrícola, florestal, pecuária ou piscícola.

2 ■— A instalação de unidades que devam ser consideradas como insalubres não poderá efectivar-se a uma distância inferior a 2 km de uma povoação, se distância maior não resultar do planeamento urbanístico local.

ARTIGO 22°

(Política de solos, expropriações e medidas cautelares)

1 — Poderá o Governo estabelecer que a área presumivelmente destinada a ser abrangida por um plano de urbanização ou por qualquer das actuações previstas na presente lei, seja na totalidade ou parcialmente, objecto de medidas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer a execução das acções projectadas ou torná-la mais difícil e onerosa.

2 — As medidas preventivas referidas no número anterior caducam automaticamente decorrido um ano após terem sido estabelecidas.

O regime das medidas preventivas cohsiderar-se-á abo1 lido. independentemente deste prazo, logo que tenha sido publicada a legislação cuja aplicação se pretendeu acautelar.

3 — As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas preventivas estabelecidas são demolidas à custa dos proprietários sem direito destes a qualquer indemnização.

4 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais poderão expropriar por utilidade pública os terrenos necessários à protecção do ambiente e do património e à defesa da natureza, nomeadamente para criação e desenvolvimento de parques naturais, bem como os terrenos necessários à expansão, renovação ou criação de aglomerados urbanos e à criação ou ampliação de zonas ou parques industriais e reservar solos para fins exclusivamente agrícolas.

ARTIGO 23°

(Exploração do subsolo)

A exploração do subsolo deverá respeitar os seguintes princípios:

a) Garantia das condições de regeneração dos facto-

res naturais renováveis e de uma adequada relação entre o volume das reservas abertas e o das preparadas para serem exploradas:

b) Valorização máxima das matérias-primas extraí-

das:

c) Exploração racional das nascentes de águas mi-

nerais e termais e determinação dos seus perímetros de protecção: d)' Adaptação de medidas preventivas da degradação do ambiente resultante dos trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em perigo a estabilidade dos sistemas naturais e sociais:

e) Recuperação da paisagem quando da exploração do subsolo resulte alteração da topografia

preexistente, com vista à integração harmoniosa da área sujeita a exploração na paisagem envolvente.

ARTIGO 24.° (Poluição de poluir)

1 — E proibido lançar, depositar ou por qualquer outra forma introduzir na água, no solo, no subsolo ou na atmosfera, produtos, seja qual for o seu estado físico, cujo conteúdo ou concentração em substâncias poluentes possa contribuir para a degradação da qualidade desses factores do ambiente.

2 — 0 transporte e a manipulação de produtos susceptíveis de produzir qualquer dos tipos de poluição referidos no número anterior serão regulamentados através de legislação especial.

3 — A autorização de auto-estradas, vias rápidas e linhas férreas, a localização de pontes, portos e aeroportos e a instalação de unidades industriais, implicando a eliminação de resíduos, centrais energéticas ou aldeamentos turísticos, só pode ser efectuada por decreto-lei.

ARTIGO 25° (Resíduos sólidos: obrigações dos produtores)

1 — Consideram-se resíduos sólidos ou subprodutos sem valor económico, abandonados por quem os gerou, e que não são transportáveis por correntes líquidas ou de ar.

2 — Os resíduos sólidos classificam-se quanto à sua origem em:

Agrícolas; Mineiros; Industriais; Urbanos.

3 — Os produtos de resíduos sólidos serão obrigados à sua recolha e tratamento em termos a definir na lei, de acordo com a sua classificação.

4 — A produção e venda de produtos geradores de resíduos poderá ser condicionada ou proibida.

ARTIGO 26." (Protecção da flora)

1 — São proibidos os processos que impeçam a regeneração e o desenvolvimento normal da flora e da vegetação espontânea e aquática que apresentem interesse científico, económico ou paisagístico.

2 — Nas áreas degradadas ou atingidas por incêndios florestais será concedida e executada uma política de gestão que garanta uma racional recuperação dos recursos.

3 — O património florestal do País será objecto de medidas de defesa e valorização, tendo em conta a necessidade de corrigir e normalizar as operações de cultura e de exploração das matas, garantir uma eficaz protecção contra os fogos, promover o ordenamento de espaços florestais e valorizar, incrementar e diversificar as actividades de produção de bens e prestação de serviços.

4 — As espécies ameaçadas de extinção ou os exemplares botânicos isolados ou em grupo que, pelo seu porte, idade, raridade ou outra razão, o exijam, serão objecto de protecção a regulamentar em legislação especial.

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5 — O corte ou arranque de espécies florestais poderá ser condicionado à plantação de exemplares da mesma ou outra espécie.

ARTIGO 27.° (Protecção da fauna)

1 — A fauna terrestre e aquática será protegida através de legislação especial que promova e salvaguarde a conservação e a exploração das espécies com interesse científico, económico e social.

2 — A protecção da fauna autóctone implica a proibição das seguintes acções:

a) Comercialização da fauna selvagem, sem autori-

zação dos organismos competentes;

b) Introdução no quadro selvagem do País, sem a

devida autorização, de qualquer espécie de animal selvagem;

c) Combate ou destruição de animais e insectos

prejudiciais, sem qualquer excepção pelo emprego de métodos não devidamente autorizados.

3 — Serão objecto de medidas de protecção especiais as aves migratórias que usem o território português.

ARTIGO 28.°

(Defesa da qualidade e harmonia estética da paisagem)

1 —Em ordem a atingir os objectivos consignados na presente lei, no que se refere à defesa da paisagem como unidade estética e visual, a implantação de construções, infra-estruturas várias, novos aglomerados urbanos ou outras construções que, pela sua dimensão, volume, silhueta ou localização, provoquem um impacto violento na paisagem preexistente, poderá ser condicionada pela administração central, regional ou local, em termos a regulamentar.

2 — Para que seja recusada a implantação com base na defesa da qualidade estética da paisagem, é necessário que esteja previamente definida a paisagem a proteger e que se determinem os limites referentes ao uso è destino do solo, bem como ao volume e estética das construções possíveis.

3 — A publicidade ao longo das infra-estruturas várias, qualquer que seja o tipo, hierarquia ou localização, será objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 29°

(Ónus reais e servidão de vistas)

O artigo 1362.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — O proprietário de um imóvel construído há mais de 5 anos e do qual se abrange uma panorâmica paisagística de valor pode constituir em relação aos prédios contíguos um ónus real de não edificação em termos de impedir ou gravemente prejudicar tal panorâmica.

2 — O ónus referido no número anterior só produz efeitos depois de registado e cessa quando o imóvel a favor do qual foi construído deixe de ser utilizado como residência.

'3 — A existência de janelas, portas, varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do disposto na lei, pode importar, nos

termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião.

4 — Constituída a servidão de vistas, por usucapião ao proprietário vizinho só é permitido levantar edifício ou outra construção no seu prédio desde que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras mencionadas no número anterior, o espaço de metro e meio, correspondente à extensão destas obras.

5 — Nos casos em que a servição de vistas tenha sido construída ao abrigo do n.° 1, os proprietários dos prédios onerados só podem edificar nos termos resultantes da constituição do ónus.

ARTIGO 30.°

(Sítios e paisagens protegidas)

A lei poderá determinar, em relação a regiões ou áreas de interesse paisagístico ou cultural relevante, a constituição de servidão de vistas em relação a todos os prédios.

ARTIGO 31.° (Reservas, parques, paisagens e sítios)

1 — Poderão ser criadas reservas, parques e sítios, abrangendo zonas de terrenos ou de águas e outras im-' plantações naturais distintas, que devam ser submetidas à conservação especial em virtude da sua importância científica, cultural e social ou da sua raridade.

2 — Na gestão das reservas, parques, paisagens e sítios procurar-se-á sempre a protecção dos ecossistemas naturais, bem como a preservação de valores científicos, culturais e sociais.

3 — A definição das diversas categorias de reservas, parques, paisagens e sítios, para o efeito da protecção referida nos números anteriores, será feita através de legislação própria, que contemplará também os regimes de utilização adequados e compatíveis com os objectivos de conservação da natureza previstos na presente lei.

ARTIGO 32.°

(Incentivo à utilização de jardins e reservas naturais privadas)

1 — Os proprietários de jardins e reservas naturais, de edifícios e monumentos nacionais e de sítios protegidos poderão ser subsidiados ou apoiados na conservação do seu património sempre que permitam a sua fruição ou visita por outrem, em termos a definir na lei e de acordo com a respectiva autarquia.

2 — A manutenção de espaços verdes pode ser incentivada por redução ou isenção de contribuição predial devida.

ARTIGO 33°

(Defesa e valorização do património histórico e cultural)

O património histórico e cultural do País será objecto de medidas especiais de defesa, de salvaguarda e valorização através de legislação especial que definirá e delimitará as competências, actuações e respectivas responsabilidades da administração central, regional e local.

ARTIGO 34.°

(Desenvolvimento e qualidade de vida)

Em ordem a atingir os objectivos consignados na Constituição e na presente lei, nomeadamente ao nível

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da sua articulação com as opções fundamentais do planeamento económico e do ordenamento do território, o Governo criará os meios necessários e adequados.

ARTIGO 35°

(Incentivo às tecnologias doces)

1 — Em todos os sectores serão incentivadas as tecnologias doces.

2 — No que se refere às energias alternativas, às técnicas antipoluição, à agricultura ecológica, serão desde já estabelecidas, a partir da próxima lei orçamental e conforme os casos:

a) Redução ou isenção de contribuição predial para

os utilizadores em prédio próprio e redução de impostos sobre o rendimento para os utilizadores em prédios arrendados;

b) Redução ou isenção de contribuição industrial;

c) Redução ou isenção de imposto sobre a indústria

agrícola.

3 — O Estado e as autarquias locais poderão subsidiar ou apoiar através de mecanismos especiais de crédito ou créditos bonificados a introdução, de tecnologias doces.

4 — O Estado e as autarquias locais poderão subsidiar, apoiar através de mecanismos especiais de crédito ou créditos bonificados, ou suportar integralmente consoante os casos, o estudo do impacto das políticas do meio ambiente sobre o funcionamento dos circuitos financeiros, produtivos e de consumo.

5 — De igual modo a autorização para a realização, de empreendimentos ou exercício de actividades poderá ser condicionada à realização prévia de estudos de impacto ambiental.

ARTIGO 36° j

(Localização de serviços públicos e sede de sociedades)

1 — Enquanto não for aprovado o plano de ordenamento do território, não poderão ser localizados em Lisboa novos serviços públicos.

2 — Poderão ser criadas taxas desincentivadoras da instalação de empresas em Lisboa e na sua região, bem como noutras localidades a definir.

As referidas taxas reverterão para as autarquias locais em causa.

3 — Poderão ser estabelecidos incentivos fiscais à instalação de empresas em regiões de menor desenvolvimento, mesmo no • que diz respeito à instalação da respectiva sede social.

ARTIGO 37°

(Transferência de funcionários públicos para outras zonas)

1 — Serão criados incentivos à fixação de funcionários, em particular quadros superiores da administração pública, fora de Lisboa.

2 — Os funcionários, qualquer que seja" o seu vínculo com a função pública, em excesso em relação aos respectivos quadros, poderão ser transferidos de localidade ou transitar, sem perda de direitos adquiridos, para a administração regional e local.

3 — A lei estabelecerá condições de preferência, designadamente, as inerentes à situação familiar dos funcionários.

As condições de preferência a estabelecer, atenderão nomeadamente a:

a) Agregado familiar, em especial situação do

cônjuge e idade dos filhos;

b) Anos de serviço na função pública;

c) Anos de fixação numa região e ligações, pes-

soais ou familiares, com essa região.

ARTIGO 38.°

(Educação para a defesa do ambiente e protecção da natureza)

0 Estado promoverá as condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, comporte uma dimensão ecológica.

CAPÍTULO v Informação e educação para o meto ambiente

ARTIGO 39."

(Publicação de indicadores sociais)

,0 Governo promoverá a publicação, em termos e com a periodicidade adequadas a permitir comparações internacionais, de estatísticas que constituem «indicadores sociais».

ARTIGO 40°

, (Apresentação e debate parlamentar de relatórios sobre o meio ambiente)

1 — Anualmente será publicado pelo Governo um relatório sobre o meio ambiente, em que se darão conta dos progressos adquiridos na compreensão dos ecossistemas e na dinâmica económica e social de transformação de paisagem, a evolução do capital biológico, do clima, dos níveis de poluição e das transformações do quadro de vida.

2 — Do relatório constarão igualmente as medidas legislativas adoptadas em relação ao meio ambiente e protecção da Natureza, na sequência do programa do Governo.

3 —-O relatório será publicado no Diário da Assembleia da República, iniciando-se a sua discussão no primeiro dia parlamentar ocorrido 30 dias depois da referida publicação. '

0 debate não poderá exceder 3 dias parlamentares.

Capítulo vi

Penalizações

ARTIGO 41.°

(Penas correspondentes aos loteamentos e à construção clandestina)

1 — As áreas de construção clandestina que, nos termos da lei, venham a ser objecto de imediata ou próxima demolição, serão expropriadas, sendo o valor da indemnização igual ao valor do terreno considerado exclusivamente, o seu destino como prédio rústico.

O proprietário do terreno onde se haja procedido a loteamento clandestino:

a) Indemnizará os compradores de lotes repondo, em dobro, as quantias recebidas a qualquer título;

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b) Responderá pelos prejuízos causados, incluindo despesas a suportar com a demolição de construções.

2 — O montante das indemnizações será deduzido ao valor da expropriação e o remanescente se o houver entregue ao interessado.

3 — Serão sempre objecto de demolição as construções clandestinas isoladas.

ARTIGO 42.°

(Penas correspondentes à demolição, não autorizada, de quaisquer edifícios)

1 — As demolições de prédios quando efectuadas sem autorização determinarão, solidariamente para o proprietário do imóvel e autor ou autores da demolição, a pena dé multa igual ao valor do terreno, incidindo não só sobre o terreno em que o edifício se achava erigido, como também sobre a parte restante do prédio.

2 — Considera-se equivalente à demolição para efeitos do n.° 1 toda a acção ou omissão que provoque a degradação do imóvel de modo a tornar inevitável a sua demolição.

ARTIGO 43.°

(Penas aplicáveis pela poluição voluntária ou negligente)

1 — Os responsáveis pela poluição respondem pelos prejuízos causados e pelos custos sociais da situação degradada que tinham originado.

2 — Poderá ser impedida a laboração de unidades industriais poluentes a título definitivo ou até que instalem o equipamento indispensável à defesa do ambiente e protecção da natureza.

3 — Enquanto se mantiver a situação referida no número anterior, não cessam nem se interrompem as obrigações da empresa no que diz respeito à contratação de trabalho e à segurança social.

CAPÍTULO VII Direitos dos cidadãos e associações

ARTIGO 44° (Direitos de acção dos cidadãos e associações)

1 — A qualquer cidadão é permitido recorrer das deliberações tomadas por qualquer órgão e que contrariem a presente lei.

0 recurso é interposto nos termos do artigo 820.°.do Código Administrativo e é formulado em papel comum e isento de custas e de quaisquer impostos.

2 — As associações de defesa do ambiente, de protecção, do património histórico-cultural e de protecção da natureza poderão constituir-se parte acusadora nos processos por infracção da presente lei.

3 — As associações referidas no número anterior poderão igualmente intervir como assistentes nos processos em que qualquer cidadão procure ressarcir-se dos danos causados nos termos do n.° 3 do artigo 66.° da Constituição da República.

ARTIGO 45° (Direito de intervenção das associações)

1 — As associações de defesa do ambiente, protecção do património histórico-cultural e de protecção da Natu-

reza têm o direito de participar e de intervir na definição de todas as medidas, nomeadamente de carácter legislativo, relativas ao seu âmbito de interesses e vocação específica.

2 — As associações referidas no número anterior podem igualmente desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património.

ARTIGO 46 0

(Nulidade de licenças e autorizações)

São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto e punido com o artigo 318.° do Código Penal.-

CAPÍTULO VIII Legislação complementar

ARTIGO 47°

(Legislação especial e regulamentar)

1 — O Governo emitirá, no prazo de 1 ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a legislação especial de natureza não regulamentar expressamente prevista.

2 — O Governo emitirá, no prazo de 6 meses, contados de igual forma, os decretos regulamentares necessários à execução da presente lei.

ARTIGO 48.°

(Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, independentemente da sua regulamentação.

Assembleia da República, 21 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 103/111

SOBRE PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES DE ALIMENTOS CONGELADOS

A inexistência de uma legislação que determine prazos máximos de conservação em frigoríficos industriais de produtos alimentares, não só facilita a especulação, permitindo aguardar, e até criar artificialmente, altas de preços, como permite o lançamento nos circuitos de distribuição de produtos adulterados e de qualidades alimentares diminuídas.

Torna-se, assim, necessário legislar sobre a matéria, nomeadamente, permitindo facilitar as condições de fiscalização.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170° da Constituição da República e na sequência de anterior e idêntica iniciativa legislativa (projecto de lei n.° 151/11) os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Nos frigoríficos industriais não podem ser conservados produtos alimentares de origem animal por mais de 8

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dias sem que estejam encerrados em caixas herméticas ou noutro tipo de embalagem inviolável e em que obrigatoriamente terão que constar, em tinta indelével:

a) A data de captura ou abate dos animais cujos

produtos alimentares se pretende conservar pelo frio:

b) A data de embalagem:

c) A data de início da conservação pelo frio.

ARTIGO 2°

0 Governo poderá, em portaria, estabelecer modelos obrigatórios das embalagens a que se refere o artigo anterior.

ARTIGO 3°

1 — A falta ou deficiência dos elementos referidos no artigo 1.° é equiparada às infracções previstas nas alíneas a) e c) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 41 204. de 24 de Julho de 1957, sujeitando as entidades responsáveis às penas correspondentes.

2 — Sem prejuízo das formalidades acima referidas, todos os produtos em que se verifique falta ou deficiência dos elementos referidos no artigo 1.° serão apreendidos, examinados laboratorialmente para verificação de estarem ou não em condições de consumo e imediatamente, caso não se encontrem deteriorados, postos à venda.

3 — As despesas inerentes à apreensão, exames laboratoriais e entrega aos circuitos de distribuição serão suportados pelos responsáveis pela infracção.

4 — Presume-se responsável o proprietário dos frigoríficos, sem prejuízo do seu direito de regresso ou da prova em contrário.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 104/111

DATA DE VALIDADE DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS PRÉ-EMBALADOS

1 — A rotulagem dos produtos tem, mesmo na legislação portuguesa onde não abundam as medidas de defesa do consumidor, merecido alguma atenção.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 314/72, de 17 de Agosto, se faz aliás expressa menção de tal facto, escreyendo-se:

E. de resto, perfeitamente compreensível que assim seja, dada a função directa e imediata do rótulo como elemento precioso de elucidação do consumidor acerca da natureza e atributos do produto. Uma informação clara e objectiva expressa nas embalagens permitirá ao consumidor realizar opções conscientes de compra, armazenar o produto nas condições de ambiente mais recomendáveis e consumi-lo dentro do período de tempo adequado.

2 — E altura de se avançar no caminho então iniciado, estabelecendo-se a obrigatoriedade de evidenciar a data de produção industrial no caso de tais produtos e, bem assim, e para todos os casos a data de pré-embalagem e a data de validade.

Com efeito, o diploma de 1972 apenas tomava obrigatório para a generalidade dos produtos o nome do produto, o conteúdo líquido e a identificação do produtor, embalador, importador, armazenista ou retalhista.

Nestes termos na sequência da idêntica iniciativa legislativa anterior e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

1 — O rótulo dos géneros alimentícios pré-embalados deverá obrigatoriamente conter:

a) No caso de produtos industriais, a data de fa-

brico;

b) Em todos os casos, a data de embalagem.

2 — O rótulo dos géneros alimentícios pré-embalados deverá ainda conter, nos casos e nos termos que vierem a ser estabelecidos em portaria governamental, o período da sua validade.

ARTIGO 2.°

A identificação do prazo de validade é desde já obrigatória para os seguintes produtos:

a) Leite e produtos lácteos;

b) Géneros alimentícios considerados como alimen-

tos dietéticos, alimentos para regime especial, produtos dietéticos ou produtos para regime especial, pelo Decreto-Lei n.° 315/70. dè 8 de Julho:

c) Ovos e respectivas conservas:

d) Pasta de carne, pasta de fígado de porco, pasta

de fígado de ganso;

e) Salsichas;

f) Conservas de qualquer natureza;

ç) Emulsões gordas — manteiga, margarina, cremes e pastas gordas.

ARTIGO 3°

Para os efeitos desta lei e das portarias que venham a ser publicadas em virtude do que nela se dispõe, são aplicáveis as definições contidas nas normas portuguesas e, na sua falta, no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 314/72, de 17 de Agosto.

ARTIGO 40

A falta ou deficiente rotulagem são equiparadas às infracções, previstas nas alíneas a) ou c) do artigo 18:° do Decreto-Lei n.° 41 204. de 24 de Julho de 1957. sujeitando as entidades comerciais responsáveis às penas correspondentes.

ARTIGO 5°

Esta lei entra em vigor no prazo de 1 ano, a contar da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Julho de' 1983: — Os Deputados da ASDI, Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 105/111

BALANÇO SOCIAL

1 — Uma correcta gestão financeira e económica da empresa assenta num conjunto de informações tratadas, quantificadas e por isso precisas.

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Para que a gestão de pessoal — entendida também como gestão social — ganhe foros de maior objectividade e eficácia, importa que se abandone na medida do possível, o subjectivo e o relativo, assumindo-se mais plenamente uma nova dimensão — a quantitativa.

2 — O balanço social é o documento que resulta desta nova preocupação estratégica da empresa. É o texto onde, no princípio do ano, se valoriza o esforço produzido pela empresa em matéria social e se aquilata do cumprimento ou não dos objectivos anteriormente fixados.

Esta nova metodologia de pensar a gestão de pessoal, representa a intenção clara e firme de racionalizar a esfera social da empresa, bem como introduzir uma maior certeza e rigor na negociação colectiva.

3 — A origem do balanço social remonta aos Estados Unidos da América, datando dos finais dá década de 60. Na década de 70, a Europa descobre este importante instrumento, cumprindo salientar a este propósito, a experiência francesa. Neste país, mediante uma lei aprovada em 1977, a elaboração do balanço social foi tomada obrigatória.

4 — São vários os modelos de balanço social adoptados nos países da CEE, não deixa contudo de ser verdade que, nas suas várias modalidades, estes documentos clarificam problemas tão importantes como:

Os pontos fortes e fracos em matéria de gestão de pessoal;

O grau de eficácia dos investimentos sociais.

Por outro lado, o balanço social potencia o estabelecimento de programas de acção que visem:

A realização pessoal dos trabalhadores; A melhoria da sua qualidade de vida.

Mas, para além de todos estes aspectos, e ponderando agora o caso português, o balanço social fornecerá ainda elementos significativos às comissões de trabalhadores, constituindo assim um suporte adequado para a intervenção destas estruturas na gestão das empresas.

5 — Ponderadas todas estas razões, afigura-se, pois, vantajoso assegurar a obrigatoriedade das empresas elaborarem o balanço social que simultaneamente constitua um instrumento de informação, de concertação' social e de planeamento.

6 — É pois neste contexto que a Acção Social-Demo-crata Independente elabora este projecto de lei que será reformulado após a participação na sua discussão das organizações representativas dos trabalhadores e dos empresários.

Nos termos expostos, os deputados da ASDI abaixo assinados apresentam, de acordo com o n.° I do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

(Âmbito de Aplicação)

Os órgãos de gestão das empresas que tenham pelo menos 200 trabalhadores ao seu serviço em 31 de Dezembro são responsáveis pela elaboração, até 31 de Marco do ano seguinte, do respectivo balanço social.

ARTIGO 2.° (Conteúdo)

1 — O balanço social contém obrigatoriamente dados referentes a emprego, despesas com pessoal, condições

de higiene e segurança, formação, relações laborais e acção social.

2 — O Governo regulamentará a desagregação de cada uma das rubricas previstas no n.° 1. no prazo de 120 dias. a contar da publicação desta lei e após consulta aos parceiros sociais.

ARTIGO 3° (Parecer da comissão de trabalhadores)

0 órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social à comissão de trabalhadores que disporá do prazo máximo de 15 dias para emissão de parecer escrito.

ARTIGO 4° (Destinatários e prazo de envio)

1 — O balanço social e o parecer da comisão de trabalhadores, se o houver, serão remetidos, até 30 de Abril, aos serviços da Inspecção de Trabalho da sede ou domicílio da entidade patronal, pelo órgão de gestão da empresa.

2 — Até à mesma data serão enviadas cópias do balanço social para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.

ARTIGO 5° (Afixação)

Até 30 de Abril, e pelo prazo de 30 dias, serão afixados nos locais de trabalho, e por forma bem visível, cópias do balanço social.

ARTIGO 6° (Sanções)

1 — As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 50 O00S a 200 000$.

2 — O levantamento dos respectivos autos de notícia incumbe aos serviços da Inspecção de Trabalho competentes e não isenta a entidade patronal do cumprimento, nesse ano, das disposições legais desrespeitadas.

3 — O não cumprimento da obrigação referida no número anterior, nos 45 dias posteriores aos prazos estabelecidos nesta lei. constituirá nova infracção, punida com o dobro da multa prevista no n.° 1.

4 — As multas previstas revertem para o Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7°

(Disposição transitória)

A presente lei só se aplica, no seu primeiro ano de vigência, às empresas que tenham pelo menos 500 trabalhadores ao seu serviço.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI. Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 106/HI

SOBRE 0 EQUILÍBRIO ORÇAMENTAL E A CLARIFICAÇÃO POLÍTICA DA VOTAÇÃO 00 ORÇAMENTO

Algumas das disposições da Constituição e da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado suscitam legíti-

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mas dúvidas, cujo alcance prático é relevante, sobre as garantias e a clareza da apresentação do equilíbrio do Orçamento do Estado. Porque a defesa do equilíbrio, sem dever converter-se num mito feiticista, constitui em todo o caso uma forma de contentaçáo dos gastos públicos e de defesa do poder de compra dos particulares, entende-se importante consagrar na lei sem lugar para equívocos, o princípio do equilíbrio orçamental.

Entretanto, a discussão da Lei do Orçamento tem revelado que. por um lado, não são fornecidos a tempo os elementos necessários para uma correcta apreciação das opções orçamentais e, por outro lado, não se processa um debate parlamentar ordenado, claro e profundo sobre o conteúdo do Orçamento. Tal matéria já foi objecto de revisão constitucional. Mas parece-nos útil avançar desde já com garantias legais de que o debate do Orçamento do Estado seja um acto político consciente, e não uma mera e apressada formalidade imposta pela maioria a qualquer minoria parlamentar. Isto sem prejuízo das alterações de fundo e das adaptações da Lei n.° 64/77, na sequência da revisão constitucional (que aqui ainda não contam por merecerem mais ponderada reflexão).

Neste sentido se propõem, na sequência do projecto de lei n.° 20/11 da ASDI, as seguintes alterações à Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado:

ARTIGO 1°

Os artigos 9.°, 10.° e 11.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção, nos respectivos números:

ARTIGO 9°

1 — O Govemo apresentará à Assembleia da República, até 15 de Setembro, uma proposta de Orçamento do Estado para o ano económico seguinte.

2 — A proposta de lei referida no número anterior rior deverá ser a expressão financeira do plano anual e ter em conta as orientações do plano a médio prazo.

3—.....................................

ARTIGO 10°

1 — O articulado da proposta de Lei do Orçamento do Estado e os seus anexos, além do orçamento da segurança social, conterão a discriminação das receitas das despesas do Estado.

2 — A proposta de lei referida no número anterior conterá ainda, a indicação discriminada das fontes de financiamento do eventual défice corrente e do saldo negativo global, com menção das condições de recurso ao crédito público, as quais nunca poderão substituir a autorização de cada operação de crédito, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente, ou de excedentes de anos anteriores, e todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado no ano económico a que o orçamento se refere.

3 — A proposta de Lei do Orçamento será acompanhada de todos os elementos necessários à fundamentação da política que concretiza, e designadamente:

a) A justificação das variações das previsões

de receitas e autorizações de despesas relativamente ao Orçamento anterior:

b) Versões, ainda que provisórias, do orçamen-

to consolidado do sector público geral e

do sector público administrativo (central, regional e autárquico) e dos orçamentos cambiais do sector público;

c) Os resultados, ainda que provisórios e par-

ciais, da execução dos orçamentos do Estado e da segurança social relativos ao ano anterior e ao ano em curso;

d) Relatório da situação da dívida pública, in-

cluindo a discriminação das operações previstas para a cobertura do saldo negativo do orçamento, quando existir, e a situação da dívida financeira das demais entidades integradas nos sectores públicos administrativos, da segurança social e produtivo:

e) Relatório do sector público administrativo

incluindo fundos e serviços autónomos, incluindo as previsões de evolução relativas ao ano em causa;

g) Relatório sobre as contas do Tesouro;

h) Situação do sector empresarial do Estado,

com inclusão de balanços, contas de exploração e contas de ganhos e perdas, orçamentos previsionais e programas de actividades das respectivas empresas;

/) A situação orçamental, relativamente à execução dos orçamentos do ano anterior e em curso, e as previsões orçamentais das autarquias locais, bem como a justificação do critério de aplicação da Lei das Finanças Locais adoptado pelo Govemo: * j) A situação financeira global das regiões autónomas, com justificação das contribuições para os respectivos orçamentos;

/) Um relatório justificativo da política orçamental sobre a situação económica e social;

m) As previsões económicas globais implícitas na proposta orçamental.

ARTIGO II.»

1 — A Assembleia da República votará o orçamento até 15 de Dezembro.

2 — No caso de esta data não poder ser cumprida, a Assembleia votará uma lei provisória sobre a gestão orçamental. até à mesma data, ou não sendo também isso possível, autorizará o Governo a dispor sobre a aplicação do regime de duodécimos previsto no artigo seguinte.

3 — O debate em plenário da proposta de lei do Orçamento não poderá iniciar-se antes de decorridos 30 dias sobre a apresentação na Assembleia da República e deverá durar, pelo menos, uma semana.

4 — A votação da Lei Orçamentai incidirá sucessivamente sobre:

d) O articulado inicial da lei e orçamento da segurança social;

b) As previsões de receitas a cobrar, com

respectivas propostas de alteração:

c) A autorização das despesas segundo a

respectiva classificação orgânica e funcional, com debate e votação separados para cada um dos ministérios:

d) As propostas de alteração à discriminação

das despesas por departamentos dentro de cada ministéro ou secretaria de Estado;

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e) Uma votação final de aprovação, rejeição ou abstenção relativamente ao conteúdo da votação iniciada efectuada.

ARTIGO 2.°

É acrescentado o seguinte número ao artigo 4.° da Lei n.° 64/77. de 26 de Agosto:

ARTIGO 4°

3 — O Orçamento deverá prever com suficiente discriminação os recursos necessários para a cobertura do défice corrente, quando exista, e do saldo negativo global, discriminando então o financiamento de défice corrente e do saldo do orçamento do capital.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes— Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 107/111

REFORÇO DAS CONDIÇÕES DE INDEPENDÊNCIA DA ACTIVIDADE DOS JORNALISTAS

1 — A discussão travada em plenário e a votação conducente, por parte da então maioria parlamentar, foi. em vários casos, por si só reveladora da ausência de argumentos válidos que determinassem, como determinaram, a rejeição de iniciativas legislativas cuja bondade essa mesma carência de argumentos em contrário evidenciou.

Tal foi o caso do projecto de lei n.° 129/11. que. assim sendo, é retomado integralmente.

2 — A Lei n.° 62/79. de 20 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, procurou garantir aos jornalistas e equiparados o exercício dos direitos inerentes à sua actividade profissional.

A independência do jornalista que. com aquele estatuto, se procurou salvaguardar, é. no entanto, posta em causa quando se facilitam ou permitem formas de acentuada dependência económica em que a independência só é possível com um heroísmo quotidiano.

Submeter-se ou ficar sem emprego, não parece ser uma alternativa justa...

3 — Não basta, na realidade, dizer-se que os profissionais de informação não são profissionais, tal como outros, porque estão ao serviço mais do público do que da empresa que os emprega.

Haverá de imediato, que corrigir pelo menos as possibilidades de mais flagrantes desvios. Tal é o objectivo deste projecto de lei.

4 — Assim, e mais concretamente, se impede a contratação a prazo de profissionais de informação, prática abusiva que algumas empresas aplicam generalizadamente, limita-se o período experimental para os candidatos ao jornalismo a 180 dias e do mesmo passo se clarifica que o período experimental só faz sentido para candidatos que se iniciem na profissão e não para profissionais, por vezes com largos anos de actividade, e impede-se nos períodos eleitorais a admissão de candidatos.

Sendo evidentes as razões justificativas das medidas propostas, não carecem elas outra fundamentação que os

próprios, e conhecidos factos, que determinam a sua propositura.

Assim, e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, se propõe o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 4° do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.° 62/79. de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo titulo.

2 — Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 1.° poderá admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado nos termos do número antecedente, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

3 — Os indivíduos que ingressem na profissão de jornalistas terão a qualificação de estagiários durante 2 anos.

4 — O período experimental de candidatura não pode exceder 60 dias consecutivos e só tem lugar no caso dos estagiários.

5 — Às empresas mencionadas no artigo 1.° é vedada a contratação a prazo de jornalistas.

6 — Nos períodos que decorrem desde a marcação de eleições até à sua realização não poderá efectuar-se. nas empresas mencionadas no artigo

a admissão de candidatos ao jornalismo.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 108/III

SOBRE ISENÇÕES FISCAIS EM PRÓTESES PARA DEFICIENTES

0 Ano Internacional do Deficiente foi acima de tudo uma chamada de atenção para a solidariedade que une os membros da mesma colectividade nacional. Foi nesta conformidade que a ASDI apresentou, em data oportuna, este projecto de lei, que não foi apreciado na legislatura anterior, mantendo-se, como é evidente, a sua actualidade.

Nestes termos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

1 — São eliminados, a partir de 1 de Janeiro de 1984. todos os direitos alfandegários e impostos, de qualquer natureza, que recaem sobre as próteses necessárias aos deficientes.

2 — Em relação aos artigos em relação aos quais se verificar a devolução de direitos, assegurar-se-á a baixa de preço de venda correspondente.

3 — O Governo, pelo Ministério do Comércio, providenciará pela aplicação do regime de preços máximos às próteses.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983..— Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho. ■'

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PROJECTO DE LEI N.° 109/111 SOBRE ISENÇÃO DE TAXAS PARA DEFICIENTES AUDITIVOS

No Ano Internacional do Deficiente parecia adequado que a Assembleia da República não deixasse de corrigir ao menos algumas das mais gritantes anormalias que em Portugal ainda se verificam. Foi nesta conformidade que a ASDI apresentou, em data oportuna, este projecto de lei. que não foi apreciado na legislatura anterior, mantendo-se. como é evidente, a sua actualidade.

De facto, não foi ainda estabelecida uma isenção genérica de taxas de rádio e de televisão para os deficientes auditivos, obviamente privados de ouvir rádio e não acompanhando, das transmissões televisivas, mais que os filmes legendados e as emissões desportivas.

Nestes termos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

As licenças de rádio e televisão emitidas a favor dos deficientes auditivos são isentas de qualquer taxa.

ARTIGO 2.°

O Governo regulamentará a prova da qualidade de deficiente auditivo.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 110/111

SOBRE A DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM PERANTE A INFORMÁTICA

1 — O deputado social-democrata independente António Sousa Franco apresentou em 28 de Abril de 1981 o projecto de lei n.° 202/11, que não veio a ser transformado em lei, embora tivesse sido votado favoravelmente na generalidade.

A nova redacção dada pela lei de revisão ao artigo 35.° da Constituição da República veio ainda, se possível, conferir maior actualidade ao projecto, que assim é integralmente retomado, sem prejuízo da abertura, desde sempre manifestada, aos contributos úteis que possa merecer.

O artigo 35.° da Constituição define um conjunto de princípios fundamentais sobre a defesa dos direitos do homem perante a utilização da informática, que o progresso técnico vai intensificando. Até agora, nenhuma regulamentação de ordem geral foi elaborada para dar cumprimento efectivo a este dispositivo, nem se deu seguimento a uma resolução do Conselho de Ministros nesse sentido tomada em 1979.

A necessidade de pôr em acção formas genéricas de utilização da informática — como o número fiscal — obriga a reflectir sobre os perigos que desta inacção podem derivar para os direitos do homem. É claro que a defesa dos direitos do homem não justifica nem a protecção de situações de evasão ou fraude fiscal — que decorreria da infundada e precipitada declaração de inconstitucionalidade de algumas utilizações normais e legítimas da informática, como é o caso do número do

contribuinte — nem o funcionamento da administração pública e das empresas em termos perfeitamente retróga-dos perante as modernas possibilidades de tecnologia e da organização social.

Julga-se mais importante, revendo agora profundamente uma iniciativa de que na anterior legislatura fomos subscritores —o projecto de lei n.° 214/1—, estabelecer um regime geral de garantia dos direitos do homem, em especial da intimidade e da privacidade pessoal, perante os ficheiros nominativos informáticos e as amplas e perigosas possibilidades da sua exploração. Neste sentido se aproveita o disposto em diversas fontes legislativas de países democráticos, designadamente a Lei Francesa n.° 78/17, de 6 de Janeiro de 1978. o projecto de lei belga sobre o regime dos bancos de dados, a lei federal sobre a protecção de dados da República Federal Alemã e a lei sobre a protecção de dados do Estado do Hesse.

No seguimento do dispositivo constitucional, estabelece-se um regime rigoroso do direito de acesso e rectificação dos interessados aos ficheiros informáticos nominativos, a garantia do seu estabelecimento e da recolha e tratamento de informação, garantida por órgãos independentes e isentos, e um conjunto de outros direitos essenciais do cidadão face ao progresso crescente da informática.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados da Acção Social-Democrata Independente apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Principios gerais

ARTIGO l.°

1 — A informática deve estar ao serviço do homem e o seu desenvolvimento deve processar-se no quadro da cooperação internacional.

2 — A informática não pode atentar contra a identidade humana, nem contra os direitos do homem, nem contra a vida privada dos cidadãos, quer a sua utilização e gestão sejam feitas por entidades públicas, quer por entidades privadas.

ARTIGO 2°

1 — Nenhuma decisão dos tribunais que implique uma apreciação sobre um comportamento humano pode ter como fundamento um processamento automático de informações, susceptíveis de dar uma definição do perfil ou da personalidade do interessado.

2 — Nenhuma decisão administrativa ou de entidades privadas que implique uma apreciação sobre o comportamento humano pode ter como único fundamento um processamento automático de informações, susceptível de dar uma definição do perfil ou da personalidade do interessado.

ARTIGO 3.°

1 — Qualquer pessoa tem o direito de tomar conhecimento das informações nominativas, memorizadas a seu respeito em suporte magnético, e o fim a que se destinam, bem como das operações utilizadas nos processamentos automáticos.

2 — Para este efeito, qualquer pessoa singular ou colectiva tem, por si ou por representante devidamente titulado e identificado o direito de conhecer toda a informação que a seu respeito conste de qualqur ficheiro informático ou banco de dados, verificando a sua confor-

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midade e podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.

3 — São consideradas nominativas, no sentido da presente lei, as informações que permitam, sob qualquer forma, directamente ou não, a identificação das pessoas físicas a que se aplicam, quer o tratamento das informações seja efectuado por uma pessoa física, quer por uma pessoa colectiva.

4 — Designa-se por processamento automático de informações nominativas, para efeitos da presente lei, todo o conjunto de operações ralizadas por meios informáticos, relativo à recolha, registo, elaboração, modificação, conservação e destruição de informações nominativas, bem como todo o conjunto de operações de natureza semelhante, que se refira à exploração de ficheiros ou bases de dados e nomeadamente interconexões ou associações, pesquisas ou difusões de informação.

ARTIGO 4°

1 — A presente lei aplica-se aos bancos de dados instalados em Portugal que contenham indicações relativas às pessoas físicas ou colectivas nacionais, ou estrangeiras, obtidas por conta própria ou por conta de terceiros, bem como às entidades localizadas em Portugal que obtenham de bancos de dados estrangeiros informações relevantes ou neles procedem ao respectivo tratamento, quer se trate de:

a) Pessoas singulares ou colectivas, nacionais

ou estrangeiras;

b) Pessoas colectivas de direito público português,

bem como entidades públicas estrangeiras e instituições de direito internacional público.

!

2 — Por banco de dados entende-se, para os efeitos da presente lei, qualquer ficheiro, ou registo estabelecido em vista de um tratamento automático de dados, ou graças a um sistema de tratamento automático da informação, que contenha o nome, a razão social ou a designação, um número pessoal ou qualquer outra indicação susceptível de identificar a pessoa singular ou colectiva a respeito da qual tenham sido memorizados os diferentees elementos informativos.

ARTIGO 5°

1 — Um banco de dados não pode violar o direito ao respeito pela vida privada das pessoas titulares da informação nele contida.

2 — Um banco de dados não pode ter por finalidade ou como efeito uma discriminação relativamente a qualquer pessoa cuja informação nele esteja memorizada.

ARTIGO 6.°

1 — Não podem figurar num banco de dados as informações relativas às opiniões políticas, às actividades sindicais, às convicções filosóficas ou religiosas ou à vida privada ou a dados de que directa ou indirectamente remetem tais informações.

2 — Qualquer excepção ao disposto no n.° 1 deve ser autorizada, por motivos de interesse público, por lei da Assembleia da República, ou por autorização prévia, fundamentada em razões excepcionais e de urgência, ou no consentimento expresso da pessoa interessada, da Comissão Nacional de Informática e Liberdades,,a quê se refere o artigo 17.° da presente lei, devendo, em qualquer caso, ter fins exclusivamente estatísticos.

ARTIGO 7.°

1 — Salvo autorização prévia fundamentada em motivos excepcionais e concedida pela Comissão Nacional de Informática e Liberdades, não podem figurar senão em bancos de dados instituídos por ou em virtude da lei. quaisquer dos dados seguintes:

1.° As infracções das quais uma pessoa seja suspeita, aquelas em que esteja implicada ou pelas quais tenha sido condenada;

2.° Informações sobre a riqueza dos cidadãos, nas suas diversas formas sobre a sua situação fiscal e perante a segurança social.

3.° Informações sobre a saúde, o estado psíquico ou a vida privada das pessoas.

ARTIGO 8°

1 — E proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

2 — O disposto no número anterior não impede a atri-, buição de número de identificação, nem de números permanentes, desde que não significativos, destinados a simplificar e racionalizar relações entre os cidadãos e serviços públicos especificados, tais como a administração fiscal e da segurança social.

3 — Só em casos excepcionais, devidamente fundamentados, e mediante prévia autorização dá Comissão Nacional de Informática e Liberdades, será possível a interconexão dos suportes de informação relativos às aplicações a que se refere o número anterior.

ARTIGO 9°

E proibida a recolha de dados feita por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito.

ARTIGO 10°

Qualquer pessoa física tem o direito de se opor, por razões legítimas, a que as informações nominativas que lhe dizem respeito, sejam objecto de um processamento automático, com excepção dos tratamentos limitados enunciados no acto regulamentar previsto no artigo 7.°

ARTIGO II.°

1 — As pessoas junto das quais se recolham as informações nominativas devem ser sempre informadas:

Do carácter obrigatório ou facultativo das respostas:

Das consequências que lhe podem advir de uma falta de resposta;

Das pessoas singulares e colectivas a quem as informações se destinam;

Da existência de um direito de acesso e de rectificação.

2 — Quando essas informações são recolhidas por meio de questionários, devem ter a indicação destas normas.

3 — Estas disposições não se aplicam à recolha de informações necessárias para a verificação da prática de infracções ou para a localização de pessoas judicialmente procuradas.

ARTIGO 12°

Salvo disposições legislativas em contrário, as informações não devem ser mantidas sob a forma nominativa para além do prazo previsto no pedido do parecer ou na

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II SÉRIE — NÚMERO 10

declaração, salvo se a sua conservação for autorizada pela Comissão Nacional de Informática e Liberdades.

ARTIGO 13°

Qualquer pessoa ou entidade que peça ou faça um tratamento de informações nominativas compromete-se por este motivo, perante as pessoas implicadas, a tomar as precauções úteis, a fim de preservar a segurança das informações e especialmente impedindo que sejam deformadas, deterioradas ou comunicadas a terceiros não autorizados, assumindo a respectiva responsabilidade civil, criminal ou outra.

ARTIGO 14°

Qualquer pessoa identificada tem o direito de interrogar os serviços ou organismos encarregados de executar os processamentos automáticos cuja lista é acessível ao público, com o objectivo de verificar se tais tratamentos incidem sobre informações nominativas que lhe dizem respeito e, se for titular do direito de acesso, poderá obter as informações pretendidas.

ARTIGO I5.°

Um ficheiro de dados pessoais deve ser completado ou corrigido oficialmente, logo que a entidade responsável pela sua gestão tenha conhecimento da inexactidão ou de carácter .incompleto de uma informação nominativa nele contida.

CAPÍTULO II Da Comissão Nacional de Informática e Liberdades

1 — É criada, na dependência da Assembleia da República, a Comissão Nacional de Informática e Liberdades, com a seguinte composição:

a) 1 presidente, entidade pública de reconhecida

competência e de reputação no domínio da defesa dos direitos do homem, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços;

b) 4 magistrados de reconhecido mérito, designados

pela Assembleia da República por maioria de dois terços, com base em listas elaboradas pelo Conselho Superior de Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) 2 especialistas em informática, um oriundo do

sector público e outro do sector privado, coo-petados pelos 5 membros antes referidos, com base em listas a elaborar pelo Governo e por entidades privadas representativas dos profissionais e das empresas do sector.

2 — Os trabalhos da Comissão são exercidos em regime de tempo integral, são remunerados pela letra A da tabela de remunerações da função pública ou pelas próprias do regime de destacamento e são exercidos com independência equivalente à dos tribunais.

3 — O mandato dos membros é de 5 anos, sem prejuízo do preenchimento das vagas que ocorrerem e do prolongamento do exercício até à entrada em funções dos substitutos dos membros cujo mandato cessa.

4 — A Comissão aprova o seu regulamento interno e propõe ao Governo os quadros do seu pessoal administrativo e as demais medidas relativas à respectiva organização e funcionamento.

5 — A Comissão pode sugerir à Assembleia da República as providências que entender úteis à pressecução dos seus fins ao exercício da sua competência.

ARTIGO 16°

A Comissão Nacional de Informática e Liberdades (CNTL) tem por função garantir o respeito pelos direitos do homem no domínio da concepção e exploração dos projectos de informática e assegurar o respectivo controle dos bancos de dados instalados ou a instalar em território nacional, que tenham como objecto, ainda que parcial.' informação de natureza nominativa, compete-lhe para o efeito:

a) Tomar as decisões individuais, com força de ca-

so julgado nos casos previstos na lei:

b) Encerrar um ou vários dos membros ou dos

agentes que com ela colaborarem, se for caso disso, auxiliados por peritos, de proceder às verificações individuais e de pedir todas as informações e documentos úteis à sua missão, os quais devem ser prestados e exigidos nos mesmos termos ou tribunais judiciais: r) Aprovar os regulamentos-tipo para assegurar a segurança do sistema e o respeito pelos direitos do homem em casos excepcionais, pode prescrever medidas de segurança podendo ir até à distribuição dos suportes de informação:

d) Dirigir aos interessados as notificações necessá-

rias e denunciar ao ministério público as infracções de que tenha conhecimento, para efeitos de acção penal:

e) Velar para que as modalidades de cumprimento

do direito de acesso e de rectificação não entravem o livre exercício deste direito, exercendo o correspondente poder decisório e regulamentar;

f) Apreciar as reclamações, petições e queixas e

decidir sobre elas em força obrigatória: e) Manter-se informada sobre as actividades industriais e os serviços que concorrem para a operacionalidade, da informática e promover as acções necessárias à realização dos seus fins:

h) Apreciar e dar parecer fundamentado sobre todo

e qualquer projecto de aplicação de tratamento automático de informação, do sector público ou privado, que vise explorar os bancos de dados pessoais;

i) Autorizar, ou proibir, toda é qualquer situação

de possível interconexão de ficheiros dispersos, contendo informação nominativa, explorados ou a explorar em aplicações sensoriais:

/) Aprovar a designação do responsável pela exploração dos diferentes ficheiros e bancos de dados nominativos, implementados nas aplicações em curso dos diversos serviços públicos e empresas do sector privado:

/) Manter sempre actualizado o inventário das aplicações da informática que tem como objecto a gestão de ficheiros ou bancos de dados nominativos.

ARTIGO 17.°

1 — A Comissão apresentará anualmente ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo um relatório dando conta da execução da sua missão. Este relatório será publicado.

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2 — O primeiro relatório será apresentado até 31 de Dezembro de 1981.

3 — O referido relatório descreverá os procedimentos e métodos de trabalho seguidos pela Comissão e conterá, em anexo, todas as informações sobre a organização da Comissão e dos serviços, com vista a facilitar as relações do público com esta.

ARTIGO 18°

1 — A Comissão velará pela observação das disposições da presente lei e dos outros regulamentos respeitantes à utilização confidencial das informações fornecidas pelos cidadãos, bem como dos ficheiros respeitantes aos cidadãos individuais, no decurso do tratamento automático dos dados definidos no artigo 4.° •

2 — A Comissão informará as autoridades responsáveis pelo controle da gestão de ficheiros de toda a violação cometida, tomará as medidas permitindo melhorar a protecção dos dados, aprovará regulamentos obrigatórios e tomará as decisões executórias sobre casos individuais que seja chamada a apreciar.

3 — A Comissão poderá nomear delegados para as regiões autónomas, com a função de representarem, e encarregados de controle de dados, com a função de acompanharem o funcionamento de serviços ou bancos de dados mais importantes.

ARTIGO 19.°

1 — Todos os cidadãos poderão dirigir-se à Comissão se considerarem que os seus direitos foram violados em razão do tratamento automático de dados por quaisquer entidades, devendo a Comissão apreciar os seus casos, com força do caso julgado.

2 — Das decisões proferidas pela Comissão cabe, érri qualquer caso, recurso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça, por iniciativa dos interessados ou 'do ministério público, a interferir no prazo de 30 dias após a publicação da decisão, ou sua notificação, se ocorrer primeiro, o qual seguirá a transmissão do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos.

3 — No que se refere aos dados e operações que dizem respeito à segurança de Estado e à defesa e segú: rança pública, o pedido é dirigido à Comissão, que designará um dos seus membros, que pode ser auxiliado por um funcionário da Comissão. O requerente será informado que se efectuaram as investigações.

ARTIGO 20°

A Comissão pode ainda decidir a pedido da Assem: bleia da República, do Governo, dos tribunais e dos governos regionais, dos grupos e das comissões parlamentares e do procurador-geral da República.

ARTIGO 21°

1 — Todas as entidades públicas fornecerão à Comissão as informações necessárias ao exercício das suas funções e darão adequada e pronta execução às decisões, constituindo qualquer recusa individual crime ou desobediência qualificada, sem prejuízo das mais medidas que se verifiquem.

2 — As entidades privadas acatarão as deliberações da comissão e fomecer-lhe-ão todas as informações de que careça, incorrendo no caso de recusa, em crimes de desobediência qualificada.

ARTIGO 22°

.1 — O processamento automático das informações nominativas, efectuado por conta do Estado, de uma pessoa colectiva pública ou de uma entidade privada só pode ser autorizada por lei ou por acto do Governo, elaborado após parecer da Comissão Nacional de Informática e Liberdades.

2 — Se o parecer da Comissão for desfavorável só pode ser ultrapassado por uma deliberação da Assembleia da República, sob forma de lei.

3 — Se ao fim do prazo de 2 meses, renovável por uma só vez, por decisão dó presidente, se o parecer da Comissão não nfor> notificado, o mesmo é considerado favorável.

4 — Os pedidos de parecer relativos aos tratamentos automáticos das informações nominativas que interessam à segurança do Estado, à defesa e à segurança pública, podem não incluir alguma das menções enumeradas nos artigos 7.° e 11.° e das demais menções que constem de requerimento da CNIL sobre a matéria.

ARTIGO 23°

. 1 —. Os membros da Comissão e seus funcionários, agentes e colaboradores estão obrigados, mesmo depois de expedir o respectivo mandato ou tempo de serviço a guardar sigilo,sobre os factos de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções. Esta restrição não se aplica às comunicações feitas no decurso das suas actividades oficiais, nem aos factos postos à disposição do público, nem aos factos que não sejam suficientemente importantes para exigir o sigilo.,

. 2 — Salvo autorização prévia, as entidades referidas no n.° 1 não deverão divulgar factos sobre os quais devam guardar silêncio, mesmo perante um tribunal. Tal autorização só poderá ser dada pela Assembleia da República.

•»••■: - ARTIGO 24°

,, 1 — A violação dos direitos definidos pelos artigos 3° a 16.° da presente lei constitui crime, punível com pena de prisão de 6 meses a 2 anos. ou de 2 anos. no caso de reincidência.

2 — 0 disposto no número anterior não impede a efectivação das formas de responsabilidade civil, disciplinar ou outros, a que haja lugar.

3 — O uso de falsa identidade para efeitos do artigo 14.° é punido nos termos do n.° 1 deste artigo.

CAPÍTULO III Disposições finais

ARTIGO 25.°

O disposto na presente lei aplica-se. com as necessárias adaptações a fazer por regulamento da CNIL. aos ficheiros manuais ou mecanográficos com dados nominativos susceptíveis de atingir a intimidade ou a privacidade das pessoas.

ARTIGO 26°

Ficam, designadamente, sujeitos desde já ao disposto na presente lei os ficheiros da ex-PIDE/DGS e por todos os serviços de informações, que serão postos sob a autoridade de uma comissão eleita pela Assembleia da República por maioria de dois terços.

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ARTIGO 27°

O Governo publicará, no prazo de 90 dias, os regulamentos e tomará as medidas necessárias para execução da presente lei.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 111/111

SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DAS EMPRESAS PÚBLICAS

A tradição do direito administrativo português leva a considerar as empresas públicas como pessoas colectivas de direito público, introduzindo assim no seu regime múltiplos factores de rigidez e até de irresponsabilidade.

0 Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, seguiu e consolidou esta orientação mantendo embora uma certa ambiguidade de regime relativamente às empresas nacionalizadas, e introduziu o conceito de sociedade de capitais públicos, por vezes com alguma confusão relativamente ao conceito de sociedade de economia mista (artigo 48.°) que tanto pode abranger as sociedades em que é obrigatório por lei ou pelos estatutos, a composição mista do capital social (conceito tradicional consagrado pelo Prof. Marcelo Caetano), como aquele em que tal composição é facultativa.

Julga-se útil, com a generalidade imposta pelo caracter da função legislativa da Assembleia da República, precisar estes conceitos, já traduzindo-se numa legislação um regime mais correcto das sociedades de capitais públicos, que pode. se correctamente utilizado, abrir novas perspectivas à estrutura e gestão do sector empresarial do Estado em Portugal, cuja composição se aproveita para definir. Aproveitando-se para delimitar o âmbito do sector empresarial do Estado e dos complexos empresariais regionais e locais.

Ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei;

ARTIGO 1°

1 — O sector empresaria] do Estado é constituído pon

a) Empresas públicas cuja titularidade do capital e

tutela compete ao Governo;

b) Empresas privadas ou de natureza semelhante em

que haja participação do Estado ou de outras entidades públicas, desde que essa participação pública seja maioritária, decorra com carácter permanente de imposição legal ou estatutária que assegure ao Estado, a empresas públicas ou a outras entidades integradas na administração central, o controle ou orientação segundo critérios a definir por lei;

c) As empresas que sejam indirectamente domina-

das pelas entidades referidas no artigo 1.°, ou pelo Estado, institutos públicos ou por outras entidades públicas da administração central.

ou que constituam estabelecimentos produtivos autónomos de que tais entidades sejam titulares.

2 — As regiões autónomas e as autarquias locais podem dispor de sectores empresariais regionais e locais, cuja composição será definida por lei, cabendo ainda à lei criar as respectivas empresas ou colocá-las sobre a orientação e tutela das regiões ou das autarquias.

ARTIGO 2°

1 — As empresas públicas são pessoas colectivas cuja actividade consiste essencialmente no exercício de qualquer forma de produção e cuja titularidade pertence totalmente ao Estado ou a outras entidades públicas.

2 — As empresas públicas podem ser criadas e dotadas de estatutos, por lei, decreto-lei ou acto legislativo regional e podem assumir as seguintes modalidades:

a) Empresas públicas de regime administrativo,

com a sigla E. P. ou E. P. R. A., as quais estão sujeitas ao regime próprio de direito público traçado no estatuto-base das empresas públicas e legislação complementar;

b) Empresas públicas de regime comercial com a

sigla E. P. R. C, quando sejam criadas por lei ou com base em autorização legal tenham estatutos aprovados ou autorizados por lei, as quais estão sujeitas, com as limitações traçadas pela lei, ao regime próprio das sociedades anónimas de sociedade limitada.

3 — O Governo definirá por decreto-lei o regime jurídico das empresas sujeitas na alínea b) do n.° 2 que podem ser ou não sociedades unipessoais, dotadas ou não de formas especiais de representação de capital social, sendo nulo e de nenhum efeito qualquer acto de transmissão de alguma parte do respectivo capital para entidades privadas ou cooperativas, salvo autorização especial por lei da Assembleia da República.

4 — As empresas referidas no número anterior podem ser constituídas na forma própria do direito comercial, tendo como sócios apenas entidades públicas e integrando nos seus estatutos as disposições constantes da respectiva lei de autorização. Designadamente em tal caso, por sociedades de capitais públicos (SCP).

ARTIGO 3°

1 — As empresas privadas e cooperativas podem ter participação de entidades públicas, designando-se então por empresas ou sociedades participadas.

2 — As empresas participadas podem ser:

a) Empresas ou sociedades de participação obrigató-

ria, quando da participação pública tenha carácter permanente e decorra de imposição legal ou estatutária;

b) Empresas ou sociedades de participação facultati-

va, nos demais casos.

3':— As empresas referidas na alínea b) do número anterior podem ser

a) Controladas, quando a participação pública for maioritária ou. não o sendo, assegurar ao Estado, a empresas públicas ou a outras entidades integradas na administração central em termos

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a definir por lei, a orientação e o controle da empresa;

b) Simplesmente participadas, nos restantes casos. ARTIGO 4.°

As empresas directamente nacionalizadas, sem prejuízo do regime legal a que estejam sujeitas, são empresas públicas, nos termos e para os efeitos da alínea à) do n.° 1 do artigo 1.°

ARTIGO 5.°

1 — O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República, até 30 de Junho, para apreciação por esta, um relatório sobre a situação do sector empresarial do Estado, do qual constarão, pelo menos:

a) Uma apreciação do conjunto da situação e

perspectivas de sector empesarial do Estado e das empresas públicas regionais e locais;

b) Os resultados económicos e financeiros da explo-

ração designadamente contas de exploração, contas de ganhos e perdas, bem como os balanços orçamentais previsionais e síntese dos relatórios finais de todas as empresas públicas com análise da execução dos respectivos programas de actividades e de investimentos, detecção dos principais problemas e alternativas de resolução:

c) Apreciação dos respectivos problemas sociais e

de pessoal;

d) Lista completa, referida a 31 de Dezembro, das

empresas participadas pelo Estado e por outras entidades públicas, com indicação do valor das participações e dos respectivos balanços patrimoniais e resultado de exploração;

e) Contas consolidadas patrimonial, financeira e de

exploração da SEE e respectiva análise.

2 — A Assembleia promoverá anualmente um debate sobre este relatório.

3 — Relativamente ao ano de 1980, o relatório será apresentado até 30 de Setembro.

ARTIGO 6°

O Governo publicará, no prazo de 90 dias, as disposições necessárias à execução da presente lei.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 112/111

SOBRE ORGÂNICA DOS REGISTOS E DO NOTARIADO

1 — A nova disciplina orgânica dos Serviços de Registos e de Notariado contém importantes lacunas e erros, alguns dos quais importa desde já resolver, pelas situações de injustiça que determinam.

Não é outro, o objectivo do presente projecto de lei que. aliás, na sua maior parte, se limita a canalizar e dar voz a justas reivindicações dos funcionários, oportunamente expressas pelo seu Sindicato.

O Parlamento tem, indiscutivelmente, entre as suas funções esta de fazer ouvir a voz dos que reivindicam com justiça.

2 — As alterações que pretendem introduzir-se dizem, em primeiro lugar, respeito ao funcionamento dos serviços.

Teve-se presente o princípio constitucional da «lei travão» mas. e desde já, se determina ao Governo que considere extraordinário o trabalho fora de horários e em dias de descanso.

De igual modo, se uniformiza a disposição — constante de anteriores regulamentações — relativa à antecipação de encerramento ao público no horário de trabalho, fixando-se uma hora e a mesma, igual todos os dias, para o encerramento do serviço de apresentação e para cessar o serviço de atendimento ao público.

3 — Relativamente à carreira dos funcionários são igualmente introduzidas modificações.

Comete-se à Direcção-Geral dos Registos e Notariado o pôr a concurso os lugares vagos e estabelece-se o princípio de preenchimento da vaga corresponder necessariamente a promoção no caso dos conservadores, notários e ajudantes.

4 — Finalmente, e tendo em atenção as situações de autêntico «estrangulamento» de serviços que a nova legislação provocou, estabelecem-se novas regras para substituição dos conservadores e notários, eliminando-se também notórias contradições da legislação vigente.

Assim, nos termos sucintamente justificados, e em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República e o artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, retomando a iniciativa consubstanciada no projecto de lei n.° 232/n, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

Os artigos 22.°, 61.°, 93° e 101.° do Regulamento dos Serviços dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 22."

6 — Exceptuados os casos previstos nos n.os 3, 4 e 5 deste artigo, a realização de serviços, pelos conservadores do. registo civil e pelos notários, fora de horas regulamentares e aos sábados, domingos e dias de feriado, é facultativa e só pode ter lugar a expressa solicitação dos interessados, que deverão invocar motivo devidamente justificado.

O trabalho prestado nestas condições será considerado extraordinário pelo que o Governo determinará sobre as condições especiais dessa prestação.

7— .....................................

8 — Nas conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, o serviço de apresentação só funciona até às 17 horas.

9 — Nas conservatórias do registo civil, nos cartórios e nas secretarias notariais, bem como nas conservatórias dos registos predial, comercial e de automóveis, o serviço de atendimento ao público cessa igualmente às 17 horas.

10— ........................ ...........

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ARTIGO 61."

1 — (O actual n.° 2.)

2 — 10 actual n.° 3.)

ARTIGO 93°

1 — ...................

2— ...................

a) ...................

b) ...................

c) [A actual alínea d).]

3 —(O actual n.° 4.)

ARTIGO 101.»

1 — .....................................

2 — Os lugares vagos são providos por concurso documental, aberto perante a Direcção-Geral de Registos e Notariado, nos termos do artigo 65.°

ARTIGO 2°

Os artigos 29.° e 42° do Decreto-Lei n.° 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 29"

1 — (O actual corpo do artigo.)

2 — O acto administrativo da promoção produz efeitos desde a ocorrência da vaga.

ARTIGO 42°

1 — (O actual corpo do artigo.)

2 — O acto administrativo da promoção produz efeitos desde a ocorrência da vaga.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 113/111 SOBRE DEFESA DA CONCORRÊNCIA

1 — A história do movimento legislativo procurando a criação de diplomas legais contra os abusos do poder económico, é, na Europa Ocidental, particularmente importante no após guerra, ou seja, acompanha de perto o renascimento então verificado da aposta feita nos princípios da liberdade de comércio e na livre concorrência.

O Tratado de Roma, no n.° 1 do artigo 85.° declara «incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que sejam susceptíveis de afastar o comércio entre os Estados Membros e que tenham por objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum» e estabelece no n.° 2 do referido artigo a nulidade desses acordos ou decisões.

O artigo 86.° declara também incompatíveis com a CEE. e por isso proibida, «a exploração abusiva, por

uma ou mais empresas, de uma posição dominante do mercado comum».

Em vez do método preventivo ou sistema de «dano potencial» que é o da CEE, não admira que a legislação portuguesa — e concretamente a Lei n.° 1/72, de 24 de Março — tenha antes optado por considerar apenas os abusos do poder económico, não considerando, em princípio, as concentrações ou monopólios como tais.

Por isso, se suscitaram dúvidas quanto à compatibilidade da Lei n.° 1/72 com a Constituição da República.

A situação actual que é da vigência da referida Lei n.° 1/72 é, assim, pelo menos estranha.

2 — Sendo certo que o progresso económico passa por um adequado funcionamento dos mecanismos de mercado, bem como pela prossecução de um modelo de desenvolvimento harmonioso compatível com uma crescente inserção das estruturas produtivas nacionais na economia comunitária, apresenta-se, cada vez mais, vital assegurar a existência de uma efectiva competitividade entre empresas produtoras do mesmo tipo de bens e serviços, evitando-se, simultaneamente, as práticas comerciais restritivas e os abusos cometidos por empresas em posição dominante.

Não faz sentido defender-se, teoricamente, a indispensabilidade da concorrência sempre que se pretende pôr em causa a intervenção do Estado na economia e não criar, simultaneamente, mecanismos que dificultem a excessiva concentração do poder económico por parte das grandes empresas, contra os interesses das pequenas e médias. Tal atitude não passaria da mais pura das hipocrisias, já que só se pretende a competitividade como mero instrumento de reprivatização e não como autêntico suporte de políticas viradas para o progresso da economia nacional. Numa primeira fase. defender-se-ia a reprivatização com base no primado da concorrência. Num segundo momento, pretender-se-ia mais ou menos ocultamente, o regresso a certas formas de condicionamento da actividade económica.

Paralelamente, a necessidade de se ir. preparando o caminho para a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica não apenas um esforço de redinamização das estruturas produtivas nacionais — em que a competitividade poderá actuar como agente catalizador positivo —, como também o alinhamento da nossa legislação, em vários domínios, pela comunitária.

Para não irmos mais longe, em países como a França e a Itália existe uma legislação de defesa da concorrência tão ou mais rigorosa do que aquela que se propõe no presente projecto de lei. Todavia, a Acção Social-De-mocrata Independente é sensível ao facto de se tomar indispensável, nesta como noutras' matérias, em período de transição, na certeza de que terão de ser. também, os próprios empresários nacionais a recriar ideias, a aprender a inovar e a modernizar, com abertura ao diálogo com os diversos agentes económicos e sociais e não esperando que o regresso a situações ou a medidas de tipo proteccionista resolva os problemas com que se defrontam.

Não se pretendeu colocar no mesmo plano, no que respeita à questão de abuso de posição dominante, o sector público e o sector privado, à semelhança do que se passa em países como a França e a Itália. Tal discriminação fica, obviamente, a dever-se ao facto de, para alguns sectores de monopólio natural, se afigurar lógica a existência de uma só empresa do Estado. E o que se verifica, nomeadamente em países como a Inglaterra, com exploração de certas indústrias extractivas funda-

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mentais, o que não significa que os monopólios estatais de comercialização devam ser preservados ou que não deva existir liberdade de estabelecimento e de concorrência entre empresas nacionais e estrangeiras em sectores não vedados à iniciativa privada. Muito pelo contrário, um dos pensamentos que está subjacente ao projecto de lei que apresentamos é o de alisar o caminho, no plano legislativo e, posteriormente, no domínio dos factos económicos para a integração de Portugal na CEE.

É. precisamente, porque pensamos que a existência e o aprofundamento de mecanismos de mercado não se apresentam incompatíveis com os objectivos da justiça e de progresso; é porque reputamos de inconveniente a excessiva concentração do poder económico e a prática de actos lesivos dos interesses dos consumidores; é, enfim, porque acreditamos numa economia moderna, num projecto europeu e na necessidade de promoção de competência, contra o nepotismo dos que nasceram e procuram enriquecer à sombra de privilégios que outros conquistaram que propomos o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

ARTIGO l.° (Objecto e finalidade)

1 — O presente diploma visa assegurar a defesa da concorrência mediante a disciplina das práticas comerciais restritivas e a proibição dos abusos cometidos por empresas em posição dominante.

2 — Constituem objectivos da presente lei:

o) Impedir concentrações do poder económico contrárias ao interesse geral:

b) Proteger os interesses dos consumidores e favo-

recer a repartição equitativa do rendimento nacional:

c) Contribuir para a realização dos objectivos glo-

bais de desenvolvimento económico e social;

d) Fixar directamente ou indirectamente, ou reco-

mendar os preços de compra ou de venda ou outras condições das transacções, efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

e) Limitar ou controlar a produção, a distribuição e

os investimentos em prejuízo dos consumidores:

f) Repartir os mercados ou os clientes e as fontes

de abastecimento ou os fornecedores;

?) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, condições discriminatórias, de preço ou outras, em transacções comparáveis, colocando, por esse facto, terceiros, concorrentes entre si, em situação de desigualdade:

h) Recusar sem justificação a compra ou a venda de bens e a prestação de serviços, nomeadamente existindo discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor:

/') Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;

/) Aproveitar a posição no mercado para actuação lesivas da economia nacional, dos legítimos interesses dos concorrentes ou dos consumidores.

3 — Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

ARTIGO 2."

(Âmbito de aplicação)

A presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo quando exerçam, em regime de concorrência, actividades de natureza comercial ou industrial reguladas pelo direito privado, aos produtores agrícolas e suas associações e à regulamentação dos salários e condições de trabalho.

ARTIGO 3°

(Práticas restritivas da concorrência)

Não são permitidas práticas comerciais restritivas da concorrência.

ARTIGO 4." (Práticas restritivas da concorrência-noçâo)

1 — Consideram-se práticas restritivas da concorrência, para efeitos da presente lei. os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a sua forma, bem como as práticas concertadas entre empresas e as suas condutas conscientemente paralelas, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional de bens e serviços.

2 — Consideram-se, abrangidos pelos disposto no número anterior os acordos, decisões e práticas concertadas ou paralelas que tenham por objecto ou como efeito, designadamente:

íj) Fixar, directa ou indirectamente, ou recomendar os preços ou os limites máximos e mínimos dos preços, de compra ou de venda ou outras condições das transacções, efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição e

os investimentos em prejuízo dos consumidores;

c) Repartir os mercados ou os clientes e as fontes

de abastecimento ou os fornecedores:

d) Aplicar, sistemática ou ocasionalmente, condi-

ções discriminatórias, de preço ou outras, em transacções comprováveis, colocando, por esse facto, terceiros, concorrentes entre si, em situações de desigualdade:

e) Recusar sem justificação a compra ou a venda

de bens e a prestação de serviços, nomeadamente existindo discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor;

f) Subordinar a celebração de contratos à aceitação

de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos: ?) Aproveitar a posição no mercado para actuações lesivas da economia nacional, dos legítimos interesses dos concorrentes ou dos consumidores.

3 — Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

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ARTIGO 5° (Excepções)

1 — Não obstante o disposto no artigo 4.°, são permitidas as práticas e condutas que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o progresso técnico ou económico e que sejam compatíveis com as convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte, desde que tenham por objecto:

a) A aplicação uniforme de normas ou tipos:

b) A racionalização do processo económico, através

da especialização na produção ou distribuição de outros bens e serviços: r) A protecção e a promoção das exportações, visando a expansão do sector para os mercados externos, bem como a defesa da qualidade e do preço dos respectivos bens e serviços, desde que tal prática não afecte o mercado nacional e seja compatível com os tratados internacionais que venham a ser celebrados por Portugal.

2 — Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade do presente artigo deverá ser chamada a pronunciar-se a Comissão de Defesa da Concorrência.

ARTIGO 6° (Práticas que devem ser consentidas)

1 — Poderão ser autorizadas, a título excepcional e nos termos da alínea d) do artigo 7.° da presente lei, a requerimento e mediante justificação dos interessados, práticas e condutas restritivas não abrangidas pelo disposto no artigo anterior quando se venha.a revelar uma necesária limitação da concorrência em face de dificuldades estruturais ou conjunturais da economia, o interesse geral a admita e seja compatível com as convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

2 — A autorização prevista neste artigo será sempre temporária e deverá ser revogada ou modificada quando se alterem as circunstâncias que a determinaram, não forem cumpridas as condições eventualmente estabelecidas ou for utilizada para fim diverso daquele para que foi concedida.

3 — A concessão da autorização deve ser acompanhada da obrigatoriedade de apresentação regular pelos interessados de relatórios descritivos da prática ou conduta que se quer ver autorizada.

ARTIGO 7°

(Abusos cometidos por empresas em posição dominante no mercado)

E igualmente vedada a prática dos abusos por uma ou mais empresas que disponham de posição dominante no mercado nacional, na compra ou venda de bens e na utilização ou prestação de serviços.

ARTIGO 8° (Noções)

Para efeitos dos presentes diplomas, entende-se que dispõe de posição dominante em relação ao mercado de determinado bem ou serviço:

b) Duas ou mais empresas entre as quais não exista concorrência efectiva e que não sofram concorrência substancial por parte de terceiros.

ARTIGO 9.° (Presunções)

1 — Presume-se que se encontra na situação prevista na alínea a) do artigo anterior a empresa que detenha, no mercado nacional de determinado bem ou serviço, uma participação igual ou superior a 30 %.

2 — Presume-se que se encontram na situação prevista na alínea b) do anterior artigo as empresas que, com participações inferiores a 30 %,. detenham, em conjunto, no mercado nacional de determinado bem ou serviço:

a) Uma participação igual ou superior a 50 %,

tratando-se de 2 ou 3 empresas;

b) Uma participação igual ou superior a 70 %,

tratando-se de 4 ou mais empresas.

3 — Excepcionam-se relativamente às alíneas anteriores do presente artigo os casos das empresas que comprovem a existência de uma substancial concorrência indirecta, provocada por bens substituíveis ou similares, sempre que a sua participação individual no total do consumo nacional do bem ou serviço por ela produzido ou fornecido e dos bens ou serviços geradores da referida concorrência indirecta for inferior a 15 %, bem como sempre que essa participação for inferior a 25 %, tratando-se de 2 ou 3 empresas que não verifiquem o requisito dos 15 %, ou a 35 %, tratando-se de 4 ou mais empresas e pressupondo-se, também aqui, a não verificação do requisito dos 15 %.

4 — Em caso de dúvida sobre a aplicabilidade do disposto no número anterior deverá ser chamada a pronunciar-se a Comissão de Defesa da Concorrência.

ARTIGO 10°

1 — Para efeitos da aplicação do artigo 8.° é equiparado a empresa o grupo de empresas, entendendo-se como tal o conjunto dè empresas que, juridicamente distintas, se comportam concertadamente no mercado, em virtude de existirem vínculos de independência ou de subordinação, de carácter financeiro, contratual ou directivo.

2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se que há abuso de posição dominante sempre que uma ou mais empresas a utilizem em detrimento da economia nacional ou em injustificado prejuízo dos interesses de outras empresas ou dos consumidores, adoptando, designadamente, alguma das condutas referidas nas alíneas do n.° 2 do artigo 4.°

3 — Constitui, igualmente, abuso de posição dominante toda a conduta que como tal for qualificada pelas convenções ou acordos internacionais em que Portugal seja parte.

CAPÍTULO II

Da correcção de distorções à concorrência quando derivadas de acto do Governo

ARTIGO II."

(Generalizações de obrigações e isenções)

1 — As obrigações impostas por acto administrativo, às empresas quanto aos processos que visem a maior

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segurança, higiene e salubridade das condições de trabalho e a protecção do ambiente, dos consumidores e do público em geral serão extensivas a todas as empresas do mesmo sector.

2 — De igual modo são extensivas a todas as empresas do mesmo sector, as isenções de direitos aduaneiros concedidos a uma, quanto a idênticos bens de equipamento ou matéria-prima desde que destinadas ao mesmo fabrico.

ARTIGO 12.°

(Processo de generalização das obrigações e isenções)

1 — As generalizações referidas no artigo anterior são obtidas a simples requerimento dos interessados que se considera deferido se no prazo máximo de 20 dias sobre ele não recair qualquer decisão.

2 — No caso de deferimento tácito, a junção do duplicado do requerimento vale, para todos os efeitos legais, como determinando a generalização para o caso concreto para que foi requerida. ,

CAPÍTULO m Dos órgãos

ARTIGO 13° (Comissão de Defesa da Concorrência)

1 — É criada, na Presidência do Conselho e na dependência conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro do Comércio e Turismo, a Comissão de Defesa da Concorrência, adiante designada abreviadamente por Comissão, à qual compete velar pelo cumprimento das disposições deste diploma, adaptando as providências adequadas à sua perfeita execução, e, em especial:

a) Assegurar a vigilância das condições da concor-

rência económica, nomeadamente da conduta das empresas em posição dominante;

b) Promover a realização de inquéritos a sectores

da actividade económica para análise das condições específicas da concorrência;

c) Promover a instrução dos processos relativos a

práticas restritivas da concorrência ou a abusos cometidos por empresas em posição dominante e ordenar, quando for disso caso, a cessação ou a modificação de tais condutas, remetendo os processos ao tribunal competente no caso de a sua decisão não ser acatada.

d) Conceder, revogar ou modificar as autorizações

a que se refere o artigo 6.° deste diploma;

e) Pronunciar-se, em caso de dúvida, sobre a apli-

cação dos artigos 5.° e 9.° do presente diploma;

f> Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão ministerial.

2 — Para efeitos do disposto na parte final da alínea a) do n 0 1. a Comissão organizará um registo público das empresas em posição dominante no mercado nacional dos diversos bens e serviços, devendo sempre constar de tal registo as empresas ou grupos de empresas abrangidas pelas presunções estabelecidas no artigo 9.°, salvo se estas forem ilididas.

ARTIGO 14.° (Poderes da Comissão) No exercício das suas funções, a Comissão poderá:

a) Requerer aos serviços da Administração Pública, institutos públicos ou autarquias locais os elementos informativos ou probatórios que julgue necessários, ficando aqueles obrigados a prestar toda a colaboração que pela Comissão lhes for pedida, dentro dos prazos que se mostrem convenientes;

h) Solicitar a quaisquer pessoas singulares ou colectivas a colaboração que for julgada necessária, sendo aquelas obrigadas, nomeadamente, sob pena de incorrerem no crime de desobediência, a apresentar à Comissão todas as provas, informações ou elementos que por eles lhe sejam pedidos;

c) Ordenar a inspecção e a verificação da escrita, registos, correspondência e demais documentação de quaisquer empresas, singulares ou colectivas, e de associações de empresas.

ARTIGO 15° (Composição da Comissão)

1 — A Comissão terá a seguinte composição: a) 1 presidente:

h) 1 representante da Procuradoria-Geral da República:

c) 8 vogais em representação da Administração

Pública, sendo 2 da Presidência do Conselho de Ministros, 2 do Ministério do Comércio e Turismo e os restantes dos Ministérios da Indústria, e Tecnologia, da Agricultura e Pescas, das Finanças e Plano e da Integração Europeia:

d) 2 vogais em representação das organizações

patronais;

e) 2 vogais em representação das organizações

sindicais;

f) 2 vogais em representação dos consumidores: ç) 1 secretário sem direito de voto.

2 — O presidente da Comissão será um juiz de direito designado em Comissão de serviço e por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

3 — O representante da Procuradoria-Geral da República será nomeado em comissão de serviço por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Comércio e Turismo, sob proposta do procurador-geral da República.

: 4 — Os vogais referidos na alínea c) do n.° 1 serão designados despachos dos Ministros respectivos entre funcionários dos Ministérios em causa com a categoria de. directores-gerais equiparados.

5 — Os vogais referidos nas alíneas d), e). f) e g) do n.° 1 serão designados por despacho do Ministro do Comércio e Turismo entre personalidades qualificativas para o desempenho das respectivas propostas pelas organizações patronais, sindicais e cooperativas e associações de consumidores, respectivamente.

6 — O secretário será designado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo entre funcionários da -Secretaria-Geral do Ministério.

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artigo 16° (Reuniões da Comissão)

1 — A Comissão reunirá sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.

2 — As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 — O presidente da Comissão poderá convidar a participar nas reuniões, a título de assessores e sem direito a voto. invidualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de entidades com interesse relevante nas mesmas matérias.

4 — Nos impedimentos do presidente será o mesmo substituído pelo representante da Procuradoria-Geral da República e, em caso de impedimento deste último, por quem seja designado para o efeito pela Comissão.

artigo 17."

(Dever de confidencialidade)

Os vogais da Comissão mencionados nas alíneas d), e). f) e g) do n.° 1 do artigo 15.° e os assessores referidos no n.° 3 do artigo anterior ficam sujeitas às regras de confidência aplicáveis aos funcionários civis do Estado, relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

artigo 18 0 (Apoio técnico e burocrático)

1 — A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestará à Comissão todo o apoio técnico e burocrático de que carecer para o pleno desempenho das suas funções.

2 — O Primeiro-Ministro e ò Ministro do Comércio e Turismo designarão, por despacho conjunto, os funcionários que ficarão especialmente afectos ao serviço da defesa da concorrência, junto da Comissão.

CAPÍTULO IV Do processo

artigo 19.°

(Iniciativa processual)

1 — A instrução dos processos relativos a práticas restritivas da concorrência e a abusos de posição dominante será promovida pela Comissão:

a) Oficiosamente, sempre que tomem conhecimento

de práticas ou condutas proibidas pela presente lei;

b) Por participação do Provedor de Justiça;

r) Por participação de serviços do Estado, institutos

públicos ou autarquias locais: d) Por denúncia de qualquer outra pessoa/singular

ou colectiva.

2 — Os serviços do Estado, institutos públicos e autarquias locais têm o dever de participar à Comissão todos os factos susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência ou abusos de posição dominante de que tomem conhecimento.

¡3 — As participações e denúncias, dirigidas ao presidente da Comissão, deverão ser devidamente fundamentadas e mencionar todos os factos e circunstâncias que possam interessar à instrução do processo.

artigo 20°

(Decisão inicial da Comissão)

Sempre que receba qualquer participação ou denúncia, o presidente submetê-la-á à apreciação da Comissão na sua primeira reunião subsequente, a fim de que aquela ordene, se for caso disso, a instrução do processo.

artigo 21." (Instrução dos processos)

1 — Ordenada a instrução do processo, a Comissão, usando dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 2.°. promoverá as necessárias diligências de averiguação e de prova com vista ao apuramento dos factos de interesse para a decisão final.

2 — Durante a instrução do processo, a Comissão poderá, sempre que o julgar conveniente, convocar para declarações a pessoas ou pessoas a quem forem imputados os factos em investigação.

3 — Os actos instrutórios serão realizados pelos funcionários a que se refere o n.° 2 do artigo 16.°, sob a directa orientação do presidente da Comissão.

artigo 22°

< (Medidas preventivas)

l,— Em qualquer momento da instrução, pode a Comissão ordenar preventivamente a imediata suspensão ou modificação da prática ou conduta sobre que incide o processo, desde que o presseguimento da mesma seja susceptível de causar grave prejuízo à economia nacional e.haja forte suspeita quanto à sua natureza restritiva ou abusiva.

'2 — As medidas previstas neste artigo nunca deverão exceder, na sua duração, 60 dias, os quais poderão ser prorrogáveis por igual período numa só vez.

, , artigo 23.°

! ' (Defesa e novas diligências probatórias)

i. 1 — Finda a instrução, o presidente da Comissão facultará, pelo prazo de 20 dias, o exame do processo à pessoa ou pessoas a quem forem atribuídos os factos investigados, as quais poderão fazer-se assistir nesse exame, por advogados e peritos.

2 — Dentro dó mesmo prazo, os interessados têm a faculdade de juntar aos autos a sua defesa escrita, bem como memoriais, estudos e pareceres.

3 — O presidente da Comissão poderá ordenar a realização de novas diligências e de prova que repute necessárias em face da defesa apresentada.

artigo 24° (Decisão)

1 — Expirado o prazo fixado no artigo anterior e concluídas as novas diligências probatórias eventualmente ordenadas, o processo será presente à Comissão para a decisão final, a proferir no prazo de 15 dias.

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2 — Se a Comissão decidir pela ilicitude das práticas ou condutas apreciadas, ordenará aos respectivos autores a sua cessação ou modificação, fixando para o efeito um prazo nunca superior a 30 dias.

3 — As decisões da Comissão proferidas nos termos do número anterior serão publicadas na 2.a série do Diário da República.

ARTIGO 25° (Recurso contencioso)

1 — Das decisões da Comissão cabe recurso contencioso para a l.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — É igualmente recorrível para a l.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo a decisão da Comissão de não ordenar a instrução do processo.

CAPÍTULO V Das sanções

ARTIGO 26.° (Penalidades)

1 — O incumprimento das decisões proferidas pela Comissão ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 22.° é punido com pena de prisão de 3 dias a 2 anos, acrescida de multa de 200 000$ a 10 000 000$.

2 — A recusa da apresentação das provas, informações ou elementos solicitados nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 8.°. bem como a inexactidão,, ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos mesmos são punidas com multa de 50 000$ a 2 000 000$.-salvo se. pela lei penal comum, lhes corresponder pena mais grave que será, então, a aplicável.

3 — À oposição às diligências ordenadas ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° é aplicável o disposto no n.° 2 do presente artigo.

ARTIGO 27° (Reincidência)

No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das multas são elevados para o dobro.

ARTIGO 28° (Pessoas colectivas)

1 — No caso de as infracções serem cometidas por pessoas colectivas, a responsabilidade penal recai sobre os seus administradores ou gerentes.

2 — As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas, nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 41 204, de 24 de Julho de 1957.

ARTIGO 29° (Competência)

1 — A aplicação das penas previstas nos artigos anteriores compete aos tribunais comuns.

2 — No julgamento das infracções puníveis nos termos do n.° 1 do artigo 24.°, o tribunal não poderá apreciar a legalidade das decisões da Comissão mas apenas o incumprimento das mesmas.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 30°

São revogados a Lei n.° 1/72. de 24 de Março, a alínea c) do artigo 2.° e o capitulo li dó Decreto-Lei n.° 403/73, de 11 de Agosto.

ARTIGO 31°

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo aplicável às práticas restritivas da concorrência e aos abusos de posição dominante verificáveis nessa altura, qualquer que tenha sido o momento em que tenham tido origem.

Assembleia dá República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 114/111

SOBRE ANULAÇÃO DE ACTOS DE APROPRIAÇÃO DE BALDIOS

Contrariando a lei em vigor e nomeadamente os Decretos-Lei n.os 39/76 e 40/76. de 19 de Janeiro, tem--sè visto crescer o número de casos de apropriação de baldios, seja através de actos de ocupação de facto, seja através de actos e negócios jurídicos feridos de nulidade.

Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/76. têm legitimidade para o pedido de anulação desses actos as assembleias de compartes ou. na sua falta, às juntas de freguesia da área da situação do prédio apropriado.

Só que, em alguns casos, tem sido com a conivência dás juntas de freguesia que os actos de apropriação de baldios se, tem operado, sendo ainda certo que as assembleias de compartes nem sempre se acham constituídas.

Torna-se. assim, necessário alargar a outras pessoas e entidades a legitimidade para intentar acções que ponham cobro à delapidação dos baldios e à sua crescente apropriação privada, em contrário dos interesses das comunidades a quem pertencem.

Nos termos expostos no regimento do projecto de lei n.° 362/11 e de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição e no artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados signatários, da Acção Social-Democrata Independente (ASDI). apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

Têm legitimidade para anular os actos ou negócios jurídicos previstos no Decreto-Lei n.° 40/76. de 19 de Janeiro:

a) As assembleias de compartes previstas no arti-

go 6.° do Decreto-Lei n.° 39/76. de 19 de Janeiro;

b) A junta ou juntas de freguesia da área da situa-

ção dos prédios apropriados:

c) A câmara ou câmaras municipais da área da si-

tuação dos referidos prédios:

d) O ministério público.

ARTIGO 2°

A anulação dos actos ou negócios jurídicos a que se refere o artigo anterior pode ser efectivada através da

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acção popular prevista no artigo 369.° do Código Administrativo.

ARTIGO 3°

É revogado o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/761" de 19 de Janeiro.

ARTIGO 4 o

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 115/111

SOBRE OS LIMITES MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTES DE VIAÇÃO, QUANDO NÃO HAJA CULPA 00 RESPONSÁVEL.

O artigo 508 ° do Código Civil, provendo sobre limites máximos de indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, acha-se claramente desajustado à realidade económica dos nossos dias.

Bastaria reflectir sobre os índices de inflacçáo. em crescendo anual incontrolado, para reconhecer a desactualização dos montantes de indemnização fixados regi-damehte pelo legislador.

Acresce que. à data da publicação do Código Civil, não existia" o seguro obrigatório pelos riscos causados por veículos e. em consequência, um valor mínimo, legalmente fixado, que pudesse funcionar como garantia do pagamento de indemnização por danos causados em consequência de acidentes de viação.

Mas. achando-se hoje estabelecida a obrigatoriedade de seguro de todos os veículos, fixando-se o respectivo valor mínimo, parece que deve ser este o valor a considerar pelo legislador como limite da fixação das indemnizações devidas no caso de. em acidentes de viação, não se achar apurada a culpa do responsável.

Nestes termos no seguimento do projecto de lei n.° 368/11 e nos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

Os n.°* I e 2 do artigo 508.° do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO .108 "

1 — A indemnização fundada em acidentes de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o valor fixado para o seguro obrigatório de cada veículo: no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente o valor anteriormente indicado para cada uma delas, com o máximo total de 3 vezes esse valor: no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diversos proprietários, metade do mesmo valor.

2 — Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável.

o limite máximo é de um dezasseis avos do valor fixado para o seguro obrigatório de cada veículo, não podendo ultrapassar 3 vezes esse valor quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.

ARTIGO 2°

A presente lei entra em vigor I mês após a sua publicação.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 116/111 SOBRE 0 REGIME JURÍDICO 00S AVALES DO ESTADO

1 — O Partido Social-Democrata apresentou, em 3 de Dezembro de 1976. o projecto de lei n.° 31/1 que visava introduzir uma nova disciplina jurídica dos avales do Estado. A mesma matéria era contemplada na proposta de lei n.° 52/1. que posteriormente o Governo veio a enviar à Assembleia da República, versando exactamente as mesmas questões.

Na 1.a Sessão da I Legislatura ambos os projectos vieram a ser rejeitados na generalidade pelo Plenário da Assembleia. Posteriormente, apresentou o signatário com outro deputado, o projecto de lei n.° 80/1. sobre a mesma matéria, que nunca chegou a ser discutido nem foi objecto de qualquer regulamentação do Governo.

2 — Continua assim sujeito ao regime, hoje largamente ultrapassado, da Lei n.° 1/73. de 2 de Janeiro, o importante instituto dos avales do Estado. É todavia urgente introduzir uma disciplina nova que permita garantir o respeito pela transmissão adequada, nos termos da Constituição e diferencie, consoante o mérito económico e financeiro das operações avalizadas, os regimes das operações de aval: que permita, assim, introduzir uma política selectiva de gestão deste instrumento de política financeira, como já se disse pois só assim se travará o endividamento crescente do Estado — e por ele de todos os portugueses. Só assim se evitará a constante oscilação, que se verifica neste como noutros domínios, entre o abuso sistemático de alguns instrumentos de administração e da gestão económica e o seu completo abandono e inutilização.

3 — Nestes termos, têm os deputados abaixo assinados da Acção Social-Democrata Independente (ASDI) a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Da autorização de avales de Estado e seus critérios

ARTIGO 1°

1 —Poderão ser avalizadas pelo Estado.'nos termos deste diploma, as operações de crédito interno ou externo a realizar por pessoas colectivas de direito público, por empresas nacionais e ainda por empresas em que a maioria do respectivo capital seja detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais, mesmo que a sua sede se localize ou a sua principal actividade se exerça em território estrangeiro.

2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se:

a) Como operações de crédito interno as que sejam liberadas em moeda nacional ou que não de-

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terminam nem possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira:

h) Como operações de crédito externo as que sejam liberadas em moeda estrangeira ou que determinem ou possam determinar para o Estado a efectivação de pagamentos em moeda estrangeira.

ARTIGO 2°

1 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo:

a) Fixará anualmente o limite máximo global das

responsabilidades em capital resultantes para o Estado dos avales a operações de crédito interno, podendo alterar esse limite, se for estritamente necessário, por proposta ao Governo: h) Autorizará, caso a caso ou fixando montantes máximo por tipos de operação ou moeda estrangeira em que se realize a operação, a concessão de avales a operações de crédito extemo.

2 — Na lei de autorização serão definidos os critérios gerais a seguir na concessão de avales, bem como as condições específicas cuja violação fere de nulidade absoluta o aval concedido.

3 — As responsabilidades, anterior do Estado, em capital, decorrentes da concessão de avales a operações de crédito extemo serão tidas em conta para efeito do limite referido no n.° 1, alínea a), deste artigo, considerándo--se válidos os limites máximos legalmente fixados pelo Governo, ou pela Assembleia da República, até à' entrada em vigor desta lei.

. ARTIGO 3°

1 — O aval do Estado tem carácter excepcional e apenas será prestado, em princípio, quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, os quais devem, em princípio, constar do Plano, quando se trate de operações com este relacionadas. Quando tal se não verifique, será expressamente fundamentada a sua concessão em despacho ou resolução a publicar no Diário da República, sendo nula a concessão no caso de inobservância desta formalidade.

2 — O aval só poderá ser prestado quando se verifiquem as seguintes condições:

<7) Garantir as operações de investimento e outras com elas'relacionadas, ou créditos intercalares de antecipação de financiamentos externos:

b) Ter o Estado participação ou interesse na empre-

sa ou no empreendimento que justifique a prestação da garantia:

c) Ser a concessão de aval absolutamente impres-

cindível para a realização do financiamento ou operação financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias:

d) Existir um projecto concreto do investimento

financiado ou um estudo especificado da operação avalizada, bem como uma programação financeira com rigorosa especificação dos prazos e condições de reembolso;

e) Ser solvável a entidade beneficiária do aval.

ARTIGO 4°

Tratando-se de empresas públicas, observar-se-ão ainda os seguintes princípios na concessão de avales a operações de crédito interno:

a) Não será concedido o aval do Estado para

financiamento de investimentos das empresas que exclusivamente explorem serviços públicos, dados os vínculos financeiros directos estabelecidos com o Estado em razão da função social que desempenham:

b) O aval do Estado a operações de crédito corrente

apenas será concedido quando e na medida em que tenham sido excedidos os limites de crédito acordados com o sistema bancário, com base nos elementos previsionais mencionados no artigo 13.°. n.° 2, alíneas a) e b). do Decreto-Lei n.° 260/76. de 8 de Abril, ou em outros que venham a ser definidos em decreto-lei.

ARTIGO 5°

1 — O aval do Estado a operações de crédito interno a realizar por empresas privadas apenas poderá ser concedido quando se trate de empresas de reconhecido interesse nacional, definido com base nos elementos constantes do artigo 2.°, n.° 2. do Decreto-Lei n.° 422/76. de 29 de Maio.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessão do aval do Estado referido neste artigo só poderá verificar-se quando se destine a garantir o financiamento de operações que visem alguns dos seguintes objectivos:

a) Realização de investimentos de reduzida rendibi-

lidade, desde que integrados em empreendimentos de interesse social que constem do plano ou sejam enquadráveis nos seus objectivos:

b) Realização de investimentos de rendibilidade

adequada, mas em que a empresa beneficiária, sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira:

c) Manutenção da exploração enquanto se proceda.

por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização, mas, neste caso, apenas na parcela que, de acordo com os planos de laboração e tesouraria, não puder ser coberta por crédito à produção e à venda a prazo nas condições habituais da prática bancária:

d) Concessão de auxílio financeiro extraordinário,

nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

3 — A concessão do aval. no caso da alínea c) do n.° 2. será precedida da realização de uma primeira análise e diagnóstico à situação da empresa e poderá ser condicionada à tomada imediata de medidas de emergência tendentes à redução do desequilíbrio de exploração, designadamente as previstas pelo Decreto-Lei n.° 864/76. de 23 de Dezembro.

4 — Nos casos referidos no número anterior será fixado um limite máximo para o aval. bem como um periodo para as utilizações, o qual não excederá 1 ano e se

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enquadrará necessariamente em período mais vasto durante o qual seja justificadamente previsível o total reequilíbrio da empresa e do reembolso do capital avalizado.

5 — Em circunstâncias especiais de risco ou dificuldade da normalização de outros tipos de garantia, poderá o aval do Estado ser concedido com dispensa da verificação de alguns requisitos enunciados no n.° 2. mas sempre mediante despacho ou resolução, fundamentados e publicados nos termos do n.° 1 do artigo 3.°

ARTIGO 6°

1 — O aval do Estado a operações de crédito extemo apenas será concedido quando elas assumam manifesto interesse para a economia nacional e se mostre impossível a utilização de quaisquer outras garantias.

2 — A concessão de avales externos será efectivada pelo Governo, após a autorização e fixação das respectivas condições gerais pela Assembleia da República.

ARTIGO 7°

1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dado o aval do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A contravenção ao disposto no número anterior faz caducar o aval. implicando o vencimento imediato das obrigações já contraídas para com as entidades financiadoras.

ARTIGO 8°

0 aval do Estado poderá, no caso de beneficiar directamente entidades públicas ou privadas relacionadas com o investimento avalizado, ficar dependente da prestação de contragarantia por essas entidades, em forma a fixar pelo Ministério das Finanças.

ARTIGO 9°

Os créditos avalizados terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 10 anos. prorrogáveis por mais 3. a contar das datas dos respectivos contratos.

ARTIGO 10.°

A concessão de aval em caso algum dispensa as instituições financiadoras, mesmo se integradas no sector público, do estudo do real mérito da operação, podendo esta ser negada ainda que se encontre previamente concedido o aval do Estado.

ARTIGO IIo

1 — Na concessão de avales não poderá fazer-se discriminação senão em função do interesse público da operação ou do projecto ou empreendimento e da necessidade do aval. especialmente entre empresas públicas ou privadas, ou ainda em função do estatuto da empresa.

2 — Exceptuam-se os casos de discriminação a favor de pequenas e médias empresas, devidamente justificadas e qualificadas de harmonia com os critérios legais.

3 — O aval nunca poderá ser concedido para garantir operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiada ou o financiamento dos seus gastos correntes, salvo no caso da alínea b) do artigo 4.° desta lei.

4 — O aval concedido com violação do disposto no n.° 3 é ferido de nulidade absoluta, não devendo ser processado pelos serviços competentes sem prévia representação superior sobre a sua ilegalidade e podendo ser impugnado por quem para tal dispuser de legitimidade.

5 — A violação das regras estabelecidas nos artigos 2.° e 11.° da presente lei poderá ser objecto de participação à Assembleia da República e aos órgãos competentes para assegurar a manutenção de condições equitativas de concorrência efectiva, sem prejuízo da impugnação judicial das ilegalidades que hajam sido cometidas.

CAPÍTULO II

Do processo de concessão e execução dos avales do Estado

ARTIGO 12°

1 — Depois de autorizada pela Assembleia da República, a concessão do aval do Estado será efectivada, caso a caso. por deliberação do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças, ou por despacho deste, consoante a operação a garantir, isolada ou conjuntamente com outras já avalizadas pelo Estado a favor da mesma entidade, não ultrapasse o montante de 100 000 contos.

2 — Quando, porém, a concessão do aval do Estado vise os objectivos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 4.°. competirá ao Conselho de Ministros a respectiva decisão, sempre que. nos termos estabelecidos no número anterior, a operação a garantir tenha valor igual ou superior a 50 000 contos.

3 — Os avales a operações de crédito externo serão sempre objectivo de resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário da Repúbücai

ARTIGO 13 0

1 — Em anexo à deliberação ou despacho referidos no artigo precedente figurará sempre a respectiva minuta do contrato de empréstimo ou da operação de crédito garantida, incluindo o plano de reembolso do capital mutuado e do pagamento dos juros.

2 — O plano de reembolso só poderá ser alterado a título excepcional e mediante prévio consentimento do Ministro das Finanças. Cessam imediatamente todas as obrigações decorrentes do aval e não pode o beneficiário invocá-los contra o Estado se aquela autorização não houver sido concedida.

3 — A prestação do aval do Estado, quando autorizado, compete ao director-geral do Tesouro, ou seu substituto legal, o que poderá, para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações de aval autenticadas com o selo branco daquela Direcção-Geral ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.

4 — A inobservância do disposto no n.° 3 determina a nulidade do aval.

ARTIGO 14°

1 — O pedido de concessão de aval do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito.

2 — O pedido de concessão do aval do Estado será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos.

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além dos que forem exigidos por portaria do Ministério das Finanças:

a) Apreciação sucinta da situação económica-finan-

ceira da empresa e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evoluída:

b) Identificação da operação a financiar nos termos

do presente diploma:

c) Demonstração da inexistência de outras garantias

utilizáveis:

d) Indicação do tipo de contragarantias facultadas

ao Estado:

e) Minuta do contrato de empréstimo, plano de uti-

lização do financiamento e esquema de reembolso e demonstração da sua compatibilidade com a capacidade financeira previsível da empresa, tendo designadamente em conta os reflexos de medidas de natureza económica e financeira que se encontrem programadas para o período de vigência do crédito.

3 — A elaboração dos elementos referidos no número precedente, quando se trate de operações de crédito interno bancário, será efectuada conjuntamente pela empresa solicitante do aval e pela instituição de crédito a que a operação haja sido presente.

ARTIGO 15.°

1 — O pedido a que se refere o artigo 14.° será submetido de imediato a parecer dos ministros'responsáveis pelo Plano e pelo sector de actividade da entidade solicitante do aval. o qual incidirá, designadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Inserção da operação, a garantir na política eco-

nómica do Governo, designadamente no Plano, e apreciação do papel da, empresa no conjunto do sector ou da região em que se situa:

b) Medidas de política económica eventualmente

previstas, com reflexos sobre a situação da empresa:

c) Elementos a que se refere a alínea e) do n.° 2

do artigo 14.°

2 — O Ministério das Finanças só dará seguimento ao pedido de concessão de aval após emissão de parecer favorável pelos Ministérios referidos no n.° 1.

3 — As operações a que se refere o artigo 6.° da presente lei serão sempre informados pela Direcção--Geral do Tesouro, a qual participará também nas negociações dos créditos a avalizar.

ARTIGO 16.°

A prestação do aval caduca 60 dias após a respectiva concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.

ARTIGO 17.°

1 — A declaração de nulidade ou de caducidade do aval do Estado poderá ser feita a todo o tempo ou quando verificado o facto que as determine nos termos da lei. por despacho do Ministro das Finanças devidamente fundamentado, o qual será comunicado à entidade financiadora.

2 — A anulação do acto administrativo de concessão de aval. ou a declaração judicial da sua nulidade, poderá ser objecto de recurso para o tribunal competente por parte de qualquer empresa ou entidade que se sinta prejudicada, designadamente por alegar violação dos critérios de discriminação fixados no n.° 1 do artigo 9.° ou por haver prestado contragarantia.

3 — O Governo poderá, por decreto-lei. conceder uma compensação à entidade financiadora de boa fé, no caso de anulação, declaração de nulidade ou caducidade do aval. sempre que tal se justifique, ficando responsável perante o Estado, pelo valor correspondente, a entidade beneficiária do aval quando culposa ou dolosamente haja dado origem aos referidos factos ou deles se haja apercebido sem de tal advertir o Ministério das Finanças.

CAPÍTULO III Das garantias do Estado pela prestação de avales

ARTIGO 18."

1 — As entidades a quem tiver sido concedido o aval do Estado enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de 5 dias. cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros, indicando sempre expressamente as correspondentes importâncias que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.

2 — As referidas entidades, sempre que reconheçam quê não se encontram habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento à aludida Direcção-Geral. com a antecipação mínima de 45 dias.

3 — Obrigação idêntica à constante do número precedente é imposta às entidades financiadoras.

4 — O incumprimento das obrigações referidas nos n.os 2 e 3 determina a caducidade do aval. a qual poderá ser declarada por despacho do Ministro das Finanças.

ARTIGO 19."

As entidades a quem tenha sido concedido o aval do Estado enviarão regularmente à Direcção-Geral do Tesouro e à entidade financiadora o relatório e contas anuais, bem como os orçamentos e demais elementos previsionais necessários à detecção de eventuais dificuldades de cumprimento das correspondentes obrigações.

ARTIGO 20°

A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico como do ponto de vista administrativo e técnico.

ARTIGO 21.°

Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de avales do Estado.

ARTIGO 22."

1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de aval pelas quantias que tiver efectivamente dispendido, a qualquer título, em razão do aval prestado.

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2 — O privilégio creditório referido no n.° 1 será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 747 ° do Código Civil.

ARTIGO 23.°

1 — A taxa do aval a pagar pelas entidades beneficiárias será fixada por despacho do Ministro das Finanças, revertendo o seu produto para um fundo de garantia destinado à cobertura de prejuízos emergentes da execução de avales de Estado.

2 — Para efeitos do número anterior, as Direcções--Gerais do Tesouro e da Contabilidade Pública adoptarão as providências necessárias à abertura na escrita do Estado de uma conta de operações de tesouraria denominada «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Ministro dás Finanças.

3 — Só a título excepcional poderão inscrever-se ho. Orçamento do Estado dotações destinadas ao pagamento de dívidas por incumprimento de obrigações avalizadas, lizadas.

ARTIGO 24°

Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuada, exigir a transformação do crédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para isso forem necessárias no prazo de 3 meses, contados da referida exigência.

ARTIGO 25.°

As relações entre os vários intervenientes nas operações de aval estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico do aval em direito comercial, sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do conteúdo da presente lei e seus diplomas regulamentares.

CAPÍTULO IV Disposições finais

ARTIGO 26°

1 — Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários de avales, com a indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano. bem como a indicação das responsabilidades totais do Estado por avales prestados, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

2 — Os fundos despendidos por virtude da execução dos avales do Estado serão escriturados numa conta especial de operações de tesouraria, sob a rubrica «Execução de avales do Estado», sendo depois contabilizados na Conta Geral do Estado.

ARTIGO 27°

0 Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Maio de 1981. um relatório sobre os avales concedidos até ao final de 1981 e durante a parte respectiva do ano em curso, discriminando as respectivas modalidades e responsabilidades e referindo as medidas tomadas para disciplinar a sua concessão.

ARTIGO 28°

1 — O Governo promoverá, no prazo de 120 dias, a revisão do regime jurídico dos avales prestados por fundos

financeiros ou outras entidades públicas, de modo a harmonizar os respectivos diplomas definidores com o texto da presente lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se imediatamente aos avales prestados pelas entidades acima referidas o disposto no capítulo l da presente lei.

3 — O relatório referido no artigo 27.° referirá expressamente quais as entidades públicas que podem prestar avales e qual o seu regime jurídico, bem como os montantes de capital dos avales prestados por cada uma. considerando-se extintos os poderes respectivos atribuídos a todas as entidades que não sejam objecto de regulamentação nos termos do n.° 1.

ARTIGO 29°

1 — A violação, por parte dos membros do Governo, do disposto nos artigos 3.°. 4.°. 5.°. 6.° e 12.°. n.° 1. constitui crime de responsabilidade, nos termos do n.° 2 do artigo 120.° da Constituição, o qual é punível nos termos da legislação aplicável.

2 — A violação, por parte dos membros do Governo, funcionários ou outros agentes administrativos, do disposto nos artigos 2.° e 9.°. n.° 3, a execução de avales com violação do disposto no n.° 1 do artigo 11 0 e a inobservância no n.° 2 do artigo 16°. bem como a execução dolosa ou culposa de operações de avales nulas, anuladas ou caducadas, faz incorrer os respectivos agentes em responsabilidade financeira pela reintegração dos fundos indevidamente movimentados, além de multa até 10% do respectivo valor, as quais serão efectivadas e aplicadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo de processo disciplinar.

3 — Na mesma responsabilidade incorrem quaisquer outros servidores do Estado, independentemente da natureza do veículo pelo qual tenham essa qualidade, sendo a violação desses preceitos justa causa de despedimento, de procedimento disciplinar ou de rescisão de contrato, consoante os casos.

4 — O disposto no número anterior aplica-se. com as necessárias adaptações, aos gestores e trabalhadores de empresas públicas e beneficiará de aval, quando se verificam as circunstâncias referidas nos n.os 2 e 3 deste artieo.

ARTIGO 31°

As dúvidas que surgem na execução da presente lei e respectivas normas de aplicação, serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, salvo nos casos de específica competência dos tribunais ou de outros órgãos, eãos.

ARTIGO 32.°

Ficam revogados a Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.°s 364/73 e 159/75. de 10 de Julho e 27 de Março, respectivamente.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes— Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 117/111

SOBRE 0 REGIME DE UTILIDADE PÚBLICA DAS PESSOAS COLECTIVAS E RELIGIOSAS

A Constituição de 1976 veio consagrar o direito fundamental da liberdade religiosa, bem como a separa-

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ção entre a Igreja e o Estado e o princípio da livre organização das igrejas e comunidades religiosas.

Apesar da exiguidade dos meios públicos que administram, as pessoas colectivas religiosas — de diversas confissões, e em especial da Igreja Católica — desempenham em Portugal relevante papel de utilidade pública, que é de justiça seja reconhecido automaticamente e sem formalismos burocráticos, designadamente para fins fiscais e administrativos. Por outro lado este reconhecimento obriga a evitar qualquer intromissão, ainda que indirecta, do Estado e das entidades públicas no seu funcionamento interno e acção externa, sendo altamente duvidosa a constitucionalidade de regimes como os dos artigos 453.° e 454 ° do Código Administrativo.

Por tudo isto. e no seguimento do projecto lei n.° 138/11 os deputados abaixo assinados propõem agora como garantia do respeito pela autonomia das pessoas colectivas religiosas, a automática equiparação das pessoas colectivas religiosas, para efeitos de benefícios fiscais ou de outra natureza, às pessoas colectivas de utilidade pública e a revogação dos artigos 453.° e 454.° do Código Administrativo, esperando que posteriormente seja definido um regime mais claro e mais consentâneo com o princípio da liberdade religiosa.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

1 — As pessoas colectivas religiosas abrangidas pelo regime da Lei n.° 4/71. de 21 de Agosto, gozam de todas as regalias atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente as previstas no Decreto--Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, e na Lei n.° 2/78. de 17 de Janeiro.

2 — O disposto no n.° 1 deste preceito aplica-se a todas as pessoas colectivas religiosas, ainda não directamente sujeitas ao regime da Lei n.° 4/71. de 21 de Agosto.

ARTIGO 2°

1 — A concessão destes benefícios e regalias é independente de qualquer aprovação administrativa ou declaração de utilidade pública, por parte do Governo ou de qualquer outra entidade, e não implica a sujeição das pessoas colectivas religiosas a qualquer dos deveres estabelecidos pelo artigo 12° do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro, ou quaisquer outros deveres ou sujeições administrativas, incompatíveis com a sua natureza de entidades religiosas.

ARTIGO 3 o

O Governo poderá estabelecer, para efeitos internos e com finalidades meramente informativas, um registo das pessoas colectivas religiosas que beneficiem do regime da presente lei, mas tal registo não condiciona de forma alguma a aplicação do presente regime.

ARTIGO 4°

São revogados os artigos 453.° e 454.° do Código Administrativo.

Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 118/111

(Ver nota no fim do sumário.)

PROJECTO DE LEI N.° 119/111 ELEVAÇÃO DA VILA 0E MIRANDELA A CIDADE

Povoação antiquíssima, já importante nos tempos da ocupação romana, sede de concelho desde o reinado de D. Afonso III (há mais de 7 séculos), Mirandela é ò centro geográfico da região do nordeste e um importante nó rodoviário, ligando Vila Real, Lamego.e Régua a Bragança, Cachão e Macedo de Cavaleiros e ainda Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Real a Vila Ror, Mogadouro, Moncorvo e Cachão.

. Integrada na denominada região da terra quente transmontana, Mirandela é um concelho predominantemente agrícola, primeiro produtor de grande número de produtos agrícolas não só do distrito como de toda a região norte.

De particular significado na economia da região é o complexo agropecuário do Cachão, com cerca de 800 trabalhadores, que se dedica principalmente à transformação de produtos agrícolas.

Pela sua posição geográfica e importância económica, o desenvolvimento de Mirandela, da vila e do concelho, está intimamente ligado ao desenvolvimento de toda a região transmontana.

Expressão e factor desse desenvolvimento, que se deseja e pelo qual luta a sua população, é a elevação da vila à categoria de cidade, vontade expressa já em deliberação da respectiva assembleia municipal.

Nestes termos, os deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Mirandela é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da Repúbjica, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: António Mota — lida Figueiredo — Gaspar Martins — José Manuel Mendes — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

PROJECTO DE LEI N.° 120/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CHAFÉ NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO

A população da localidade de Chafé e da metade sul da freguesia de Anha alimenta, de data imemorial, a aspiração de que os competentes poderes públicos traduzam legislativamente (pela criação de freguesia própria) a mais profunda realidade local: isto é, que Chafé, sendo um aglomerado quase tão antigo como a nacionalidade portuguesa, conservou ao longo dos séculos o seu carácter autonómico, apesar de há mais de 700 anos ter sido integrada noutra freguesia.

Tal carácter autonómico revela-se em quase todos os aspectos da vida social, cultural e económica de Chafé, tendo, inclusive, lugar, em 1968, a criação de paróquia

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própria. Em reflexo de (al autonomia, queixa-se a população de Chafé de ter sido votada ao ostracismo por parte das autoridades administrativas da freguesia, desde longa data. Tal reflexo negativo alimentou ainda mais a aspiração do povo de Chafé à criação da respectiva freguesia e fermentou nesse povo um crescente esforço de auto-organização na via do desenvolvimento local.

Com os seus cerca de 2500 habitantes. Chafé dispõe de equipamentos comerciais, escolares, culturais e sociais que a tornam independente de Anha e possui redes eléctricas, telefónicas e de transportes colectivos diários.

Não se justificaria que se adiasse por mais tempo a criação da freguesia de Chafé com base em motivações aduzidas por alguns sectores da população de Anha, pois a desanexação da freguesia de Chafé em nada prejudica a freguesia de Anha. que ficará com uma população de cerca de 3500 habitantes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criado no Município de Viana do Castelo a freguesia de Chafé, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Chafé. conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia de Chafé:

o) A norte com a freguesia de Anha. a nascente com a freguesia de Vila Fria, a sul com as freguesias de Castelo de Neiva e de Neiva e a poente com o Oceano Atlântico;

b) Os limites terrestres da freguesia de Chafé são definidos a norte por uma linha que partindo dos penedos existentes na orla marítima a norte do Pontal, continua para nascente passando pelos areais das Corgas até ao Alto da Aguieira, atravessando a estrada nacional n.° 13-3-A ao quilómetro 5700 e segue para nascente pelo lado norte do muro do Pinhal

do Couto e do caminho público da Bouça Nova até ao areal do Campo da Areia, topo norte da habitação de Manuel Rodrigues dos Santos, Brejo, Santa, Mariqueira do Morais da Fonte, seguindo em linha recta para nascente atravessando a estrada camarária n.° 544 até ao ribeiro de Anha, onde este se inclina para norte no prédio de Serafim Pires Arezes, contornando o mesmo rio até à Pontelha da Medonha, seguindo a mesma para nascente em linha recta, cruzando a estrada nacional n.° 13-1 em direcção à igreja paroquial da freguesia de Vila Fria, até interceptar o limite, a nascente, da actual freguesia de Anha e a sul pela linha divisória que separa a freguesia de Chafé das freguesias de Castelo de Neiva e Neiva (São Romão).

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Chafé. a Assembleia Municipal de Viana do Castelo no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82. constituída por:

I representante da Assembleia Municipal de Viana do Castelo:

I representante da Câmara Municipal de Viana do . Castelo;

1 representante da Assembleia de Freguesia de Anha: 1 representante da Junha de Freguesia de Anha: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n."s 2 e 3 do artigo 10° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Chafé terão lugar entre o 30° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: António Mota — José Manuel Mendes — lida Figueiredo — Gaspar Martins — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

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PROJECTO DE LEI N.° 121/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PEDROUÇOS NO CONCELHO DA MAIA

Actualmente com cerca de 15 000 habitantes, a localidade de Pedrouços. até aqui skuada na freguesia de Águas Santas, no concelho da Maia, no distrito do Porto, reúne condições para a criação de freguesia própria. É uma aspiração das populações, com expressão clara na dinâmica das respectivas comissões de moradores. Para além de não afectar minimamente a viabilidade da actual freguesia, que conta com cerca de 37 000 habitantes, a nova freguesia de Pedrouços, que dista da sede 5 km. aproximadamente, terá sede na localidade do mesmo nome, disporá à partida de igreja paroquial. 3 escolas primárias, com um total de 20 salas, escola do ciclo preparatório, escola secundária, uma dezena de associações culturais, recreativas e desportivas, mercado retalhista, feira semanal (com uma secção de pecuária), numerosas mercearias e padarias, um posto de venda de leite, vários restaurantes, 10 cafés. 1 farmácia, cerca de 30 empresas industriais de vários ramos de actividade e 2 empresas de transportes de mercadorias.

A nova freguesia destaca-se de uma área de cerca de 21 000 m2 e ficará com a área aproximada de 9 000 000 m2. sendo servida por transportes colectivos rodoviários (STCP e táxis e uma empresa de camionagem).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

E criado no Município da Maia a freguesia de Pedrouços. com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2 °

Os limites da freguesia de Pedrouços..conforme mapa anexo, são os seguintes:"

Oeste — São Mamede (Matosinhos): Este — Rio Tinto (Gondomar): Sul — Paranhos (Porto): Norte — Águas Santas (Maia).

ARTIGO 3°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Pedrouços. a Assembleia Municipal da Maia, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82. constituída por:

I representante da Assembleia Municipal da Maia:

1 representante da Câmara Municipal da Maia:

I representante da Assembleia de Freguesia de

Águas Santas: 1 representante da Junha de Freguesia de Águas

Santas:

5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.°s2 e 3 do artigo 10~.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Pedrouços terão lugar entre o 30° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: António Moto — lido Figueiredo —r Gaspar Martins — Silva Graça — Anselmo Ani-btil.

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PROJECTO DE LEI N.° 122/111 ELEVAÇÃO DE SANGALHOS A VILA

Considerando a dimensão populacional da povoação de Sangalhos, sede de freguesia do mesmo home;

Considerando o dinamismo económico dessa povoação, sobretudo no domínio vinícola e no da metalomecânica ligeira;

Considerando o equipamento social, cultural e desportivo de Sangalhos; Propõe-se:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Sangalhos, do Município de Anadia, é elevada à categoria de vila com todas as honras e regalias inerentes.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.° 123/111 ELEVAÇÃO DA PAMPILHOSA A CATEGORIA DE VILA

Considerando a dimensão populacional da povoação de Pampilhosa, sede de freguesia do mesmo nome e o maior centro populacional do concelho da Mealhada;

Considerando o desenvolvimento económico desta povoação, sobretudo no domínio das indústrias de cerâmica, madeiras e metalomecânica ligeira;

Considerando tratar-se também de um dos maiores entroncamentos ferroviários do país;

Considerando ainda o seu equipamento social, cultural e desportivo:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Pampilhosa, do Município da Mealhada, é elevada à categoria de vila com todas as honras e regalias inerentes.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.° 124/111 ELEVAÇÃO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA A CIDADE

Considerando a dimensão populacional e o desenvolvimento industrial e comercial da vila de S. João da Madeira:

Considerando que São João da Madeira é o centro económico e social de uma vasta zona que se estende a algumas freguesias dos concelhos limítrofes da Feira e de Oliveira de Azeméis,

Considerando o equipamento colectivo, no campo social, cultural, escolar e desportivo de São João da Madeira:

Propõe-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de São João da Madeira é elevada à categoria de cidade, com todas as honras e regalias inerentes.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.° 125/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LEVEGADAS (SÃO BENTO) NO CONCELHO DA LOUSÃ

Centenas de moradores dos lugares de Alto Arinto. Vale de Maceira. Picoto. Portela, Vale Domingos, Vale de Nogueira, Vale Pereira da Serra, Levegadas. Eira de Calva. Cabeço do Moiro, Vale de Neira, Cova do Lobo. Marco do Espinho. Porto da Pedra. Vale do Porto da Pedra e Pegos subscreveram um abaixo assinado reivindicando a criação de uma freguesia «que venha a abranger os lugares situados na zona entre o Alto Arinto e o limite do concelho de Miranda do Corvo, actualmente pertencentes à freguesia da Lousã».

A reivindicação da criação de uma nova freguesia nesta zona já data de há muitos anos.

No ano de 1956, um grupo de moradores dos diversos lugares tomou a iniciativa para a criação da nova freguesia, a que se propuseram dar o nome de freguesia de São Bento (Levegadas). Tal iniciativa veio a abortar por dificuldades levantadas pela Câmara Municipal e Junta de Freguesia. A ideia da criação da nova freguesia está desde há muito arreigada na população, tanto mais que até já existiram no local cemitério e paróquia. Desde o 25 de Abril, a ideia voltou a ser levantada em reuniões das comissões de moradores, ficando a aguardar uma concretização.

Na nova freguesia, que contará cerca de 1850 habitantes, distribuídos por 16 lugares, existem já vários equipamentos colectivos (designadamente 3 escolas primárias, postes públicos de telefone em 2 povoações, energia eléctrica, abastecimento de água em 10 povoações), bem como vários estabelecimentos comerciais e industriais (entre eles uma indústria de cerâmica e um complexo agropecuário.

Existem 6 comissões de moradores abrangendo a totalidade dos lugares.

Por iniciativa de algumas comissões de moradores foram construídos salões de convívio em Vale de Maceira e Pegos.

O secretariado das comissões de moradores da Lousã apoia a iniciativa da criação da nova freguesia.

Por outro lado, contactos estabelecidos por aquele secretariado com membros da Junta de Freguesia da Lousã evidenciam a sua concordância com a criação da nova freguesia.

É que, por um lado, a freguesia da Lousã fica com área. população e meios que garantem a sua plena viabilidade e, por outro, a criação da nova freguesia vai permitir um importante impulso na solução dos problemas dos seus habitantes.

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Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

É criado no Município da Lousã a freguesia de Leve-gadas (São Bento), com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Levegadas (São Bento) são os constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Levegadas (São Bento), a Assembleia Municipal da Lousã, no prazo máximo de 15 dias

u contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° U/82, constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal da Lousã: I representante da Câmara Municipal da Lousã: 1 representante da Assembleia de Freguesia da Lousã:

1 representante da Junta de Freguesia da Lousã: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.«> 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Levecadas (São Bento) terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Jaime Serra — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

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PROJECTO DE LEI N.° 126/111

ELEVAÇÃO DE UNHAIS DA SERRA A CATEGORIA OE VILA

A população de Unhais da Serra há muito que aspira a ver a sede da sua freguesia elevada à categoria de vila.

Unhais da Serra, fregusia da área do Município da Covilhã, situa-se na vertente sul da serra da Estrela.

A sua importância transcende em muito o número de habitantes (que será de 3000 na área da freguesia).

Na verdade. Unhais da Serra polariza uma vasta área. Na grande unidade industrial (do sector de lanifícios), que aí tem as suas instalações, trabalham habitantes de povoações e freguesias vizinhas, designadamente de Cortes. Erada, Paul. Bouça, Trigais, etc. Só nessa empresa, prestam serviço cerca de 1000 trabalhadores. A essa importante indústria outras se acrescentam (mobiliária e estofos, conservação e transformação de produtos alimentares, construção civil, etc). -

A agricultura e a pecuária constituem uma parte importante da actividade da região, que na vertente da serra da Estrela possui vastas áreas de baldios, onde é praticado o pastoreio.

Unhais da Serra tem condições óptimas para o desenvolvimento do turismo. Para além das belezas naturais, resultantes da sua localização. Unhais da Serra possui umas termas, de águas excelentes, que poderiam é deveriam ser a base para transformar a povoação numa grande estância climática estival. ■■■ . < ■

O número de aquistas tem vindo a aumentar. Toma-se necessário reconverter e ampliar as instalações, de modo a permitir, através de um número crescente de aquistas, tornar rentáveis os investimentos na indústria hoteleira que urge concretizar. As diligências que a Junta de Freguesia tem vindo a fazer já levaram à elaboração de um anteprojecto, esperando-se que as entidades competentes lhe dêem rápido andamento.

Ainda no campo da actividade económica, importa recordar o aproveitamento hidroeléctrico da ribeira de Al-forfa. na vertente da serra.

No campo social, a população de Unhais da Serra caracteriza-se por um forte espírito associativo^ com destaque para numerosas instituições, como a Filarmónica Estrela, o Rancho Infantil, o Rancho Sénior da Casa do Povo. o Grupo de Zabumbas, o Futebol Clube Estrela. Centro Popular de Trabalhadores, o Grupo de Teatro da Casa do Povo. o Grupo de Escutas, a Comissão Pró--Bombeiros. etc.

A população de Unhais da Serra encara com confiança o futuro: nas suas realizações, no muito que está feito, mas também no que se projecta fazer, com o centro cívico, o centro de terceira idade, a ligação à Nave de Santo António, etc. Projectos, estes e outros, que se ligam a uma mentalidade de progresso, de quem quer o desenvolvimento da sua terra.

A elevação da sede da freguesia à categoria de vita fica assim perfeitamente justificada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentamos o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A sede da freguesia de Unhais da Serra, da área do Município da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal — Silva Graça — Joaquim Miranda.

PROJECTO DE LEI N.° 127/111

ELEVAÇÃO DA VILA DE TORRES NOVAS A CATEGORIA DE CIDADE

Povoação já muito antiga, cuja primeira carta de alforria data de Outubro de 1190, no reinado de D. Sancho I, Torres Novas é um importante ponto de convergência das vias de comunicação entre o sul, as Beiras e o norte do Ribatejo e constitui um dos pólos do chamado «triângulo de desenvolvimento», conjuntamente com as cidades de Tomar e Abrantes.

A chamada «zona de influência directa de Torres Novas» alarga-se aos concelhos de Alcanena, Golegã e Entroncamento, atingindo também os de Vila Nova da Barquinha. Chamusca e certas zonas de Tomar e Vila Nova de Ourém.

A excelente localização de Torres Novas reflecte-se no seu desenvolvimento económico. Assumem particular relevo as indústrias de metalurgia, têxtil e de transformação de papel e do álcool, ligando-se esta última à principal actividade agrícola do concelho (produção de figo para fins industriais, de que Torres Novas é o principal concelho produtor do País). A riqueza agrícola, para além do figo, resulta ainda da criação de gado. da produção hortícola e dos cereais.

Existe também uma importante rede comercial.

A elevação da vila de Torres Novas à categoria de cidade, que se justifica pela sua posição geográfica e importância económica, é um antigo anseio da sua população, pelo qual ela luta.

Nestes termos, os deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Torres Novas é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Ribeiro Rodrigues — Álvaro Brasileiro — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.° 128/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA, ERRA, BISCAINHO E SANTANA DO MATO, NO CONCELHO DE CORUCHE.

1 — Como é facilmente visível na planta anexa a este projecto de lei. a actual freguesia de Coruche estende-se por uma vasta área. abrangendo povos distribuídos por múltiplas povoações.

Daqui resultam, como é evidente, problemas sérios para os habitantes da actual freguesia de Coruche que se situam mais longe da sede da freguesia.

O projecto que agora se apresenta, indo ao encontro de reivindicações há muito manifestadas por habitantes de várias povoações do concelho e freguesia de Coruche, procura, no fundamental, atender à realidade geográfica, económica e social da área daquela freguesia, propondo-se. em conformidade, a criação de 5 novas freguesias.

2 — A criação da freguesia da Fajarda é uma aspiração de muitos anos. de que os seus 2200 habitantes aguardam rápida concretização.

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Distante cerca de 10 km de Coruche; a população de Foros da Fajarda encontra na presente data algumas dificuldades que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as povoações de Vale de Cavalos. Amieira. Gamas, etc. Seriam integradas nesta freguesia as povoações de Vale de Cavalos. Amieira. Gamas. Romeiras e Torre.

Actualmente. Foros da Fajarda, possui ligações rápidas, através da estrada nacional n.° 114. a Salvaterra e à sede do concelho. Pela estrada municipal n.° 581 tem ligação a Gloria do Ribatejo.

Encontram-se em funcionamento 2 escolas do ensino primário.

Encontram-se em execução o projecto de electrificação. Já se encontram concluídos 2 furos para abastecimento de água. Beneficia desde 1978 de recolha de lixo. É servida pelo telefone.

Está prevista para breve a construção do seu cemitério, assim como a do seu centro social.

Possui estabelecimentos comerciais com boas condições.

E servida por carreiras da Rodoviária Nacional.

3 — Quanto à freguesia da Branca, há muito que os seus habitantes aspiram à sua criação.

Integrarão esta freguesia as seguintes povoações: Gaspar Alves. Vale Boi. Fazendas das Figueiras. Foros da Arriça. Monte das Figueiras de Lavre, Monte dos Pelados. Monte da Torre e Estação de Lavre.

Distante cerca de 17 km de Coruche, a população da Branca encontra sérias dificuldades, que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as populações de Foros da Arriça. distantes cerca de 25 km da sede do concelho.

E servida pela estrada nacional n.° 251. onde circulam as carreiras da Rodoviária Nacional. Possui cemitério e centro social.

Uma parte da população já beneficia de abastecimento domiciliário de água. E servida pelos CTT.

Também beneficia de recolha de lixo. Possui estabelecimentos comerciais com boas condições. Já se encontra a concurso a obra de electrificação. Possui escolas primárias e um posto da telescola.

4 — Há muito que os seus 1540 habitantes, que constituem as povoações de Vila Noya da Erra, Bracioa. Várzea de Agua, Foros do Frazão. Pé de Erra é Paul da Erra. aspiram à criação da freguesia de Erra.

Vila Nova da Erra é uma das povoações do concelho com maiores tradições, pois chegou já a assumir a categoria de sede de comarca. Tem uma posição central, em relação ao território concelhio, relacionando-se com a vila de Coruche através da estrada nacional n.° 119. O sítio onde se desenvolve o aglomerado assume uma posição sobranceira em relação ao vale do rio Sorraia.

O comércio existente é o das primeiras necessidades — comércio polivalente, mercearias, padaria.

As pequenas unidades (artesanais) — carpintaria, salsicharia e ferraria — expressam de modo vincado a vida rural dos seus habitantes..

Possui salas de ensino primário. Possui também água ao domicílio e está electrificada.

Dispõe também de cemitério e de um centro social (Casa do Povo). É servida pelos CTT.

Beneficia desde 1978 de recolha de lixo.

Brevemente estão iniciadas as obras dos esgotos.

É servida pelas carreiras da Rodoviária Nacional.

5 — Os 1400 habitantes do Biscainho aspiram há muitos anos à criação da sua freguesia.

Distante, cerca de 17 km de Coruche, a população do Biscainho encontra sérias dificuldades, que a criação da freguesia resolveria. Seriam integrados nesta freguesia as povoações dé Torrinha e Courela da Amoreirinha.

¡•A povoação do Biscainho é servida pela estrada nacional.'n.? 119 e pela estrada municipal n.° 515. que a ligam, respectivamente, a Coruche e Benavente.

Possui 2 escolas primárias. Já beneficia desde 1978 de recolha de lixo. Estão em execução 2 furos para o abastecimento de água assim como a electrificação.

Possui também um cemitério. É servida por carreiras da Rodoviária Nacional. Possui estabelecimentos comerciais com boas condições. É servida pelo telefone.

6 ■— Há muito.que os 1800 habitantes que constituem as povoações d& Santana do Mato. Brejoeira, Carapu-ções e Marco aguardam a criação da sua freguesia.

Distante: cerca de 14 km da sede do concelho e da freguesia onde actualmente se integra, a população de Santana do Mato encontra sérias dificuldades, que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as povoações de Brejoeira e Cara-puções. a ¡ mais de 20 km da freguesia e do concelho.

A população de Santana do Mato é servida pela estrada, nacional n.° 114. onde circulam carreiras da Rodoviária, Nacional: Santana do Mato é servida pelos CTT. Possui cemitério e já tem concluído o respectivo furo para'; abastecimento . de água. A obra de electrificação está .concluída. Possui escolas primárias. Já se encontra em funcionamento um centro social. Já beneficia de recolha i.de lixo. Possui também estabelecimentos comer-ciais:com boas condições.

f.J. — A,criação de todas estas freguesias mereceu já a aprovação por unanimidade da Câmara Municipal. Junta e. Assembleia de Freguesia de Coruche.

raNestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo, Parlamentar do • Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

;■• A ' ! ARTIGO 1°

São criadas no Município de Coruche as freguesias da Fájardá. Branca. Erra. Biscainho e Santana do Mato. córn. sede na povoação do mesmo nome.

'." \ . ' . ARTIGO 2°

Os limites das freguesias da Fajarda. Branca. Erra. Biscainho e Santana do Mato. conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia da Fajarda:

A norte: limite com o concelho de Salvaterra de Magos: a nascente: linha de caminho de ferro ""desde o limite de Salvaterra de Magos até ao ' " pontão de alvenaria, em Courelinhas, e deste por caminho não classificado até ao rio Sorraia: a sul: pelo rio Sorraia até ao limite do concelho de Benavente, e a poente: limite do concelho de Be-'' ;■' navente.

Limites da freguesia da Branca:

h . A norte: estrada nacional n.° 119 desde o limite do concelho até à bifurcação com a estrada nacional n.° 251: a nascente: a estrada nacional n.° 251 .:'■ até à estrada municipal n.° 515 (caminho para

. São Torcato) e de São Torcato (via férrea) até ao limite do distrito, e a sul: limite do distrito.

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Limites da freguesia da Erra:

A norte: limite com a freguesia da Lamarosa: a nascente: limite da freguesia do Couço: a sul: rio Sorraia até ao limite da freguesia do Couço, em Amoreira, e a poente: estrada municipal n.° 580 até ao caminho que divide a Herdade de Bogas com Foros de Valverde. • passando pela estrada " nacional n.° 119 ao rio Sorraia.

Limites da freguesia do Biscainho:

A norte: pelo rio Sorraia desde o limite do concelho de Benavente: a nascente: caminho não classificado que sai das Courelinhas e passa pelo Monte de Figueiras, junto às casas: até à estrada nacio^ • nal n.° 119 e desta até Vale do Boi. inflectindo-para sul por caminho não classificado; por Me-dronheira (marco geodésico n.° 96). até à estrada municipal n.° 515: a sul: primeiro caminho não classificado do lado esquerdo a partir da estrada municipal n.° 515. ladeia Foros da Branca, passa pelo marco geodésico n.°,88. inflecte para sul e vem passar pelo Monte dos Fidalgos até à estrada , nacional n.° 119 e desta até ao limite do còncé- " lho. e a poente: limite do concelho de Benavente. .

Limites da freguesia de Santana do Mato:

A norte: desde São Torcato, passando pelo.caminho não classificado que passa pela fábrica de cerâmi-, ca (foro do vidro), seguindo para ò Tarrafeiro até . à ribeira do Lavre, limite com a freguesia dó.... Couço: a nascente: limite da freguesia do Couço;

a sul: limite do distrito, e a poente: vila férrea até ao limite do distrito.

artíco 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias da Fajarda. da Branca, da Erra. do Biscainho e de Santana do Mato. a Assembleia Municipal de Coruche no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82. constituído por:

2 representantes da Assembleia Municipal de Coruche:

. 2 representantes da Câmara Municipal de Coruche: 2. representantes da Assembleia de Freguesia de Coruche:

.2 representantes da Junta de Freguesia de Coruche: 20 cidadãos eleitores designados de acordo com os •Yn.os 2 e 3 do. artigo 10.° dá Lei n.° U/82 (5 por cada nova freguesia).

. .. ' '. ARTIGO'-4.°.'

As eleições' para os órgãos autárquicos das freguesias da Fajarda. da Branca, da Erra. do Biscainho e de Santana do .'Matei.:'.'terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a. publicação dp...presente' diploma.

. Assembleia dá República. 22 de Junho de 1983.— 'Os Deputados do PCP: Ribeiro Rodrigues— Álvaro Brasileiro — Silva Graça'—Anselmo Aníbal.

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PROJECTO DE LE! N.° 129/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E MEIA VIA NO CONCELHO DE TORRES NOVAS

Actualmente integrada na freguesia de Santiago, a Meia Via é uma povoação cuja formação data de há varios séculos, parecendo dever-se o seu nome ao facto de estar situada a meio caminho, na antiga estrada real. entre Lisboa e Coimbra.

Contando cerca de 3000 habitantes, a Meia Via possui uma vida tradicionalmente associativa, proporcionada pelas actividades culturais e desportivas, designadamente pelo Club Desportivo Operário Meiaviense (com cerca de 500 sócios, futebol juvenil e sénior, uma escola infantil de judo e instalações desportivas próprias), pela Sociedade Columbófila Meiaviense (com 18 sócios concorrentes) e pela Sociedade Filarmónica Euterpe Meiaviense (com cerca de 300 sócios, instalações próprias, escola de música e grupo teatral).

A Meia Via possui já hoje-características assinaláveis de desenvolvimento e dispõe de relevantes infra-estruturas. Electrificada há 25 anos. possui 800 fogos, a maior parte com distribuição de água ao domicílio, não existindo, no entanto, rede de esgotos (que se encontra em estudo). Em fase de estudo também, encontra-se o respectivo plano de urbanização. No campo da saúde, dispõe de 1 posto médico: onde são prestadas consultas durante 10 horas semanais. Dispõe de escola primária (com 4 salas de aula) é ciclo preparatório TV.;-

No campo do comércio e indústria."possui 14 estabelecimentos de venda retalhista, um supermercado grossista, um mercado de frescos (a funcionar sob estrutura coberta) e várias oficinas de velocípedes, mecânica, serralharia, electricidade, auto e electrónica.

Situada a 6 km de Torres Novas, a 2 km do Entroncamento, a 20 km de Tomar e a 36 km de Santarém, dispõe de transportes rodoviários regulares com qualquer desses centros.

Pela descrição feita, bem se compreenderá que a criação da freguesia da Meia Via. seja como é. uma velha aspiração da sua população.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criada no Município de Torres Novas, a freguesia de Meia Via! com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2°

A freguesia de Meia Via englobará as povoações de Meia. Via. Botequim. Ladeira do Pinheiro. Casal do Pote e Charneca da Meia Via.

ARTIGO 3°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Meia Via. a Assembleia Municipal de Torres Novas, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82. constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal de Torres Novas:

I representante da Câmara Municipal de Torres Novas: ,

1 representante da Assembleia de Freguesia de Santiago:

1 representante da Junta de Freguesia de Santiago: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.Ps 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Meia Via terão lugar entre o 30.° e o 90° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Ribeiro Rodrigues — Álvaro Brasileiro — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

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PROJECTO DE LEI N.° 130/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E PAÇOS NEGROS NO CONCELHO DE ALMEIRIM

A criação da freguesia de Paços Negros é uma antiga aspiração dos 1600 habitantes dos lugares de Paços Nesros. Gagos e Marinhos, que os factos bem justificam.

Na verdade, distantes cerca de 6 km e II km de Fazendas de Almeirim (sede da freguesia onde se integram actualmente aquelas povoações), as populações de Paços Negros, por um lado. defrontam-se com sérias dificuldades que se resolveriam satisfazendo aquela aspiração e. por outro, vêm demonstrando grande empenhamento na criação da freguesia.

Naturalmente, esta pretensão da população é apoiada pela comissão de moradores e por elementos da Assembleia de' Freguesia de Fazendas de Almeirim (em número maioritário).

Os habitantes de Paços Negros têm demonstrado grande, espírito de iniciativa na defesa dos seus interesses. Paços Negros possui 3 escolas. 5 oficinas. 5 mercearias e 2 padarias. Tem uma actividade agrícola diversificada, que vai desde a vinha aos pomares e produções de regadio (arroz, tomate, milho. etc).

A criação da freguesia assumiria certamente um papel importante no seu desenvolvimento económico-social.' permitindo a concretização de muitos projectos por cuja realização anseiam os seus habitantes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

E criada no Município de Almeirim, a freguesia de Paços Negros, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Paços Negros são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

r - ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Paços Negros, a Assembleia Municipal de Almeirim, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82. constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal de Almeirim:

1 representante da Câmara Municipal de Almeirim:

I representante da Assembleia de Freguesia de Fazendas de Almeirim:

1 representante da Junta de Freguesia de Fazendas de Almeirim:

5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.°s 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4 o

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Paços Negros terão lugar entre o 30° e o 90° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Ribeiro Rodrigues — Alvaro Brasileiro — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

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PROJECTO DE LEI N.° 131/111 ELEVAÇÃO DE RIACHOS A CATEGORIA DE VILA

A povoação de Riachos, situada na freguesia do mesmo nome e no concelho de Torres Novas, remonta as suas origens aos primórdios da nacionalidade portuguesa.

A sua população ronda actualmente os 7500 habitantes, como consequência do seu elevado ritmo de crescimento urbano.

Pela sua inserção regional e pela sua localização em relação às redes de transportes (rodoviários e ferroviários) do centro do País, Riachos é actualmente um considerável nó de desenvolvimento económico.

O seu parque industrial é vasto e diversificado, garantindo numerosos postos de trabalho à localidade e à zona. Os ramos principais desse parque são os seguintes:

Concentrados de tomate: Conservas de frutos e legumes: Destilação de álcool: Refinação de azeites: Transportes rodoviários.

O seu potencial agrícola é assinalável, particularmente no que respeita às férteis várzeas do Almonda e do Tejo e à pecuária.

Intimamente relacionada com a sua antiguidade, o acentuado crescimento urbano, o carácter de desenvolvimento económico e o comportamento comunitário da sua população, a vida social e cultural de Riachos é intensa e revela elevado grau de participação popular. São disso exemplo as associações e equipamentos seguintes:

1 cooperativa de habitação: 1 cooperativa de cultura: 1 caixa de crédito agrícola:

l sociedade de socorros mútuos de criadores de gado:

1 jornal mensal:

2 colectividades desportivas: 1 rancho folclórico;

1 banda filarmónica:

1 creche e jardim-de-infância.

Com reflexo da consciência da sua população,e dos órgãos autárquicos da freguesia e do concelho quanto à. necessidade de um crescimento e desenvolvimento económico correcto, harmonioso e ao serviço da população. Riachos possui plano de urbanização aprovado.

A elevação de Riachos a vila é, compreensivelmente, aspiração fortemente arreigada na sua população. E por se identificar com ela, o PCP assumiu em boa hora o compromisso de tomar na Assembleia da República a iniciativa legislativa correspondente.

Após obtenção de cópia da proposta conjunta da Assembleia e da Junta de Freguesia de Riachos traduzindo essa justa aspiração, os deputados comunistas abaixo assinados, dando satisfação ao compromisso assumido, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Riachos é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República. 22 de Junho dei 1983.— Os Deputados do PCP: Ribeiro Rodrigues — Álvaro Brasileiro — Silva Graça — Anselmo AnibaL

PROJECTO DE LEI N.° 132/111 CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SAMORA CORREIA

A freguesia de Samora Correia, com uma área de 327.86 km2, e uma população que ronda os 8000 habitantes, situa-se no extremo sul do Ribatejo, a 35 kms de Lisboa e a 12 kms de Vila Franca de Xira.

Freguesia predominantemente rural, até aos anos 60. sofreu rápido incremento nas últimas 3 décadas com a construção da ponte sobre o Tejo em Vila Franca de Xira. ■ ■

Este facto, que por si só. veio a facilitar as ligações pára o sul do País. fazendo sobressair o importante eixo que constitui a estrada nacional n.° 10 com o nó rodoviário do Porto Alto. veio também alterar a tendência exclusiva de implementação de indústrias na linha Lisboa-Santarém.

E a partir desta data. com a melhoria de estradas e com o desenvolvimento dos transportes rodoviários, associados à planura e disponibilidades de terrenos, que se começa a modificar a fisionomia e estrutura desta freguesia, pela implantação de empresas industriais e forte desenvolvimento urbano.

A freguesia de Samora Correia, é hoje a de maior crescimento do distrito de Santarém, atingindo o crescimento demográfico na década de 70 no valor de 46 %.

Do conjunto significativo de lugares desta freguesia, destaca-se o lugar do Porto Alto. cujo desenvolvimento industrial, comercial e habitacional é de todos conhecido. '

O desenvolvimento urbano ordenado, progride aceleradamente com um conjunto de urbanizações em fase de execução e de projecto, paralelamente a um vasto programa do Município nas zonas 4 e 16 do plano de urbanização da freguesia, cuja intervenção garantirá aos municípios terrenos infra-estruturados a preços moderados.

Acresce ainda, todo o processo em desenvolvimento, para o ordenamento e reconversão de uma área de 70 ha que constituirá um importante núcleo urbano e autónomo, dotado de todas ás infra-estruturas necessárias, designado por Porto Alto Sul, que se prevê vir a ter um índice de ocupação que rondará os 10 000 habitantes.

Este núcleo terá como principal característica a sua relativa autonomia do Porto Alto Norte e de Samora Correia, pela grande linha separativa, constituída pela estrada nacional n.° 10 como via nacional e de função inter-regional.'

Registe-se que a freguesia de Samora Correia dispõe, no conjunto das infra-estruturas básicas, de uma rede de abastecimento de água e respectivo equipamento com capacidade para 40 000 habitantes e de uma rede de esgotos que se prevê vir a ser remodelada por fases e que responderá às solicitações do futuro.

No sector escolar, destaca-se o ensino primário que conta já hoje com cerca de 800 alunos. Para responder ao seu crescimento acelerado, há em construção 2 novos edifícios com 10 salas de aula.

Para o ciclo preparatório e secundário com os seus já 500 alunos, dispõe-se de um terreno para construir uma escola do tipo C+S (ciclo + secundário).

O crescimento industrial faz-se de forma progressiva e ordenada, em zona industrial prevista no plano da urbanização da freguesia. Conta-se já com um largo conjunto de empresas de pequena e média dimensão, cuja importância económica para a área é assinalável.

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A freguesia dispõe igualmente de um parque industrial em fase de construção.

No sector primário, dispõe-se de um conjunto importante de pequenas, médias e grandes explorações agrícolas com vastas áreas de boas terras de regadio e sequeiro, uma vasta área florestal e ainda um importante sector de criação de gado.

No plano social a freguesia conta hoje com creche e jardim infantil, centro médico e de reabilitação e centro de dia para idosos em fase de construção.

No campo cultural, recreativo e desportivo a população é apoiada por um conjunto de colectividades cujas acções e actividades lhes são dirigidas.

A freguesia de Samora Correia, foi sede de concelho de 1510 a 1836. data em que foi extinta, conjuntamente com centenas de outras, resultante de novo reordenamento administrativo do território nacional.

Este facto, afastou os serviços administrativos oficiais da sua área. trazendo prejuízos à população, que sempre aspirou à restauração do concelho de Samora Correia.

À medida que a freguesia foi ganhando importância, foi crescendo essa aspiração.

Nestes termos, estando criadas as condições para a criação do Município de Samora Correia, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Criação da comissão instaladora)

Tendo em vista os estudos necessários à criação e institucionalização do Município de Samora Correia, é criada a comissão instaladora desta autarquia.

ARTIGO 2.°

(Composição, constituição e local de funcionamento da comissão instaladora)

1 — A comissão instaladora, referida no artigo 1 0 terá a seguinte composição:

o) 1 representante do Ministério da Administração Interna que presidirá:

h) 1 representante do instituto Geográfico e Cadastral:

r) 1 representante do Governo Civil de Santarém:

d) 2 representantes da Câmara Municipal de Bena-

vente:

e) 2 representantes da Assembleia Municipal de Be-

navente:

f) 3 cidadãos designados pela Assembleia de Fre-

guesia de Samora Correia, representantes das diversas forças políticas que a integram:

2 — A presente comissão, será constituída e entrará èm funções no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da lei.

3 — A comissão funcionará na sede da Junta de Freguesia de Samora Correia.

ARTIGO 3."

(Competência da comissão instaladora)

Compete à comissão instaladora do Município de Samora Correia:

a) Estudar a área de jurisdição do novo município:

b) Estudar a divisão do novo município em fregue-

sia:

r) Estudar as alterações eventualmente necessárias na área administrativa do concelho de Benavente:

d) Estudar a categoria das povoações do futuro Mu-

nicípio de Samora Correia:

e) Propor ao Ministério da Administração Interna e

à Câmara Municipal de Benavente todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do Município de Samora Correia.

ARTIGO 4° (Eleições)

1 — O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidas pela comissão instaladora, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do Município de Samora Correia e à sua divisão em freguesias.

2 — Até 31 de Dezembro de 1983. realizar-se-ão eleições para as Assembleias Municipais de Samora Correia e de Benavente.

3 — Até 31 de Dezembro de 1983 realizar-se-ào eleições para as assembleias das novas freguesias e para as assembleias das freguesias cujos limites geográficos tenham sido modificados com a nova divisão administrativa.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do. PCP: Ribeiro Rodrigues — Álvaro Brasileiro — Silva Graça — Anselmo Anihul. .

PROJECTO DE LEI N.° 133/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA NO CONCELHO DE LOURES

A criação da freguesia da Pontinha é uma necessidade e uma aspiração da população desta área. Ainda antes do 25 de Abril, em 1972. já a população lutava, designadamente através de um abaixo assinado, por esse objectivo. Com o derrube do fascismo, as comissões de moradores e outras organizações populares e a comissão administrativa da Junta de Freguesia de Odivelas organizaram um processo, acompanhado de 5000 assinaturas, que visava a criação desta freguesia.

A área proposta para a futura freguesia da Pontinha representa um bloco distinto de Odivelas, distando a localidade da Pontinha cerca de 4 km da vila de Odivelas.

No plano económico existem 2 agências bancárias, algumas ' pequenas e médias empresas de produção (com destaque para os têxteis, metalúrgicos, químicos e gráficos Vé um número já elevado de estabelecimentos comerciais de variados ramos. Parte da população desenvolve a sua actividade profissional na área. outra grande fatia exerce a actividade noutros concelhos, designadamente Lisboa e Amadora, e ainda outra para a área de Odivelas e Loures. •' 1 1 '

No plano cultural, desportivo e recreativo há na área uma vida própria, com hábitos próprios, muito embora influenciados pelas zonas limítrofes, nomeadamente à resolução dos problemas locais (através de Odivelas e Câmara de Loures) e a Lisboa (teatros, cinemas, etc).

A influência em relação a Lisboa não é de estranhar, dada a proximidade da capital, mas de facto os hábitos e as actividades culturais, desportivas e recreativas estão

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muito ligadas às actividades do concelho e da actual freguesia de Odivelas, e com características de certo modo semelhantes.

Existem na área cerca de duas dezenas de colectividades de cultura, desporto e recreio, uma associação de bombeiros voluntários, uma comissão de reformados, algumas comissões ou associações de moradores e ainda algumas outras organizações, nomeadamente de carácter religioso, com destaque para o sector católico.

Quanto a equipamentos colectivos e alguns serviços públicos, existem os seguintes, nomeadamente:

6 escolas primárias, num conjunto de mais de 20 salas:

1 escola de agricultura:

1 escola preparatória:

2 mercados municipais (um coberto e outro de levante):

1 jardim-de-infância (com cerca de 160 crianças) e alguns particulares:

2 ringues desportivos descobertos:

1 gimnodesportivo coberto, havendo projectos para um complexo gimnodesportivo:

2 campos de futebol, para além de um em construção:

1 posto de caixa de previdência: 1 dispensário matemo-infantil:

3 farmácias e 2 postos de primeiros socorros (para além dos bombeiros);

1 esquadra da PSP;

1 delegação da Junta de Freguesia de Odivelas; I estação de correios:

1 estação da Carris (embora no concelho de Lisboa, fica junto à Pontinha).

Quanto a transportes, para além dos meios particulares, há ainda táxis, 6 carreiras de autocarros da Carris (para vários pontos da cidade: Sapadores, Algés, Alcântara. Sete-Rios, Entrecampos e Rossio e a determinadas horas para Cais do Sodré) e várias carreiras da Rodoviária Nacional, com acesso para Sete-Rios, Odivelas, Loures. Brandoa e outras áreas interiores, abrangendo todas as localidades da área da futura circunscrição.

O crescimento populacional não é fácil de calcular com os dados de que se dispõe, podendo, no entanto, por cálculo, e por números arredondados por defeitos, mais de que duplicou nos últimos 20 anos.

Tendo por base o número de eleitores, a sua evolução é a seguinte: 16 608 eleitores em 1979, 16 662 em 1980. 17 010 em 1981 e 17 754 actualmente.

Tendo por base que a taxa de crescimento de toda a freguesia de Odivelas entre 1970 e 1981 é de 5,9 (positiva), poderemos, por defeito, considerar a área da Pontinha, para efeitos de pontuação no quadro a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° U/82, entre 0 a 5.

Como é por de mais conhecido, a freguesia de origem não fica desprovida de quaisquer recursos mínimos indispensáveis à sua manutenção, vem dos requisitos e pontuações mínimas dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° U/82.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

artigo 1°

É criada no Município de Loures a freguesia da Pontinha, com sede na povoação do mesmo nome.

artigo 2°.

Os limites da freguesia da Pontinha, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia da Pontinha:

Inicia-se na extrema norte da propriedade rústica n.° 7, secção i da actual freguesia'de Odivelas, com a linha limite do concelho de Loures e concelho de Oeiras (freguesia e actual concelho da Amadora), junto do marco do concelho n.° 36; (1) segue no sentido sueste, contornando a propriedade rústica n.° 7, secção l da actual freguesia de Odivelas, seguindo sempre a linha a propriedade rústica n.° 9, secção i, denominada «Espogeiro»; (3) segue ainda sensivelmente no mesmo sentido da linha de água, situando-se a sul da propriedade rústica n.° 4, secção H, denominada «Peça de Se-gulim», e a norte a Quinta do Segulim; (4) continuando ainda pela linha de água ao ponto sul da extrema do Casal da Barroca, inflecte no sentido nordeste; (5) neste ponto segue a linha de divisória de extremas, ficando a norte o Casal da Barroca e a sul a propriedade rústica n.° 25, secção j, terminando junto da estrada municipal (estrada municipal n.° 576-1); (6) neste ponto inflecte em sentido sul, pela extrema da propriedade rústica n.° 24, secção J, mudando de sentido junto do ponto extremo da propriedade rústica n.° I. secção K, inflectindo neste ponto para noroeste, seguindo sempre a extrema da propriedade rústica n.° 1, secção k, até ao limite desta extrema com a propriedade rústica n.° 26, secção m; (7) aqui muda no sentido sul, seguindo pela linha de água até à estrada municipal (estrada municipal n.° 576); (8) neste ponto segue a mesma linha de água até à ribeira (rio Costa); (9) aqui segue a citada ribeira para jusante, em direcção a Odivelas, até ao pontão que dá passagem sobre a dita ribeira e liga a Patameiras; (10) neste ponto segue o caminho que sobe a encosta da Luz até à Estrada Militar; (11) aqui prolonga-se pelo antigo limite com o concelho de Lisboa.

As localidades abrangidas pela futura freguesia da Pontinha são as seguintes:

1) Pontinha;

2) Serra da Luz;

3) Bairro de Santa Maria (Urmeira):

4) Porto da Paia;

5) Bairro Novo de Santo Elói:

6) Presa (Casal de Perdigueira. Casal do Rato e

Casal do Diabo);

7) Vale Grande.

artigo 3°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Pontinha, a Assembleia Municipal de Loures, no prazo máximo de 15 dias, a contar dá data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal de Loures: 1 representante da Câmara Municipal de Loures: 1 representante da Assembleia de Freguesia da Pontinha:

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1 representante da Junta de Freguesia de Odivelas: 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.°s 2 e 3 do artigo 10° da Ui n.°'1 Í/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da

Pontinha terão lugar entre o 30° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

.; Assembleia da República. 22 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Odete Filipe — Octávio Teixeira — José Magalhães — Alda Nogueira — João Amaral — Manuel Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.° 134/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OUTEIRO DA CABEÇA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

A maioria da população residente na povoação de Outeiro da Cabeça pretende desvincular-se da freguesia de Maxial, a que actualmente pertence, passando a constituir uma nova freguesia do concelho de Torres Vedras.

Outeiro da Cabeça, que actualmente abrange mais de 600 fogos habitacionais (mais de 2000 habitantes), situa-se numa zona essencialmente industrial e agrícola, com predominância para a indústria de cerâmica (com cerca de 400 trabalhadores). .

A principal razão apresentada pela população de Outeiro da: Cabeça para a constituição da nova freguesia consiste na distância, de cerca de 17 km', a que se encontra, da sede da actual junta de freguesia, sita no por voado de Maxial. Tal distância acarreta, evidentemente, despesas e incómodos, evitáveis com. a criação da nova freguesia. ' , •' . ' >.; ¿

Os estudos efectuados (pela-Junta, distrital, já há um bom número de anos) mostram .hão' só. a viabilidade da nova freguesia, como também provam que se encontra acautelada a viabilidade da freguesia de origem.

Do processo respectivo constam as numerosas diligências feitas pela comissão de moradores de Outeiro da Cabeça desde 1975 até hoje, bem como á concordância manifestada pelas comissões, administrativas que ao tempo (1975-1976) asseguravam'á gestão das autarquias interessadas (Município de Torres Vedras e freguesia de Maxial). " " ' ' \

Nestes termos, os deputados abaixo, assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam- o seguinte projecto de lei:

ÁRTICO Io ;

É criado no Município de Torres Vedras a freguesia de Outeiro da Cabeça, com sede na povoação do'mesmo nome. *.V.:

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Outeiro da Cabeça, conforme mapa anexo, são os seguintes:

• , Limites da freguesia de Outeiro da Cabeça:

a) Este. norte e oeste: os actuais limites da fregue-

sia de Maxial:

b) Sul: uma linha que. partindo do marco da fre-

guesia n.° 48 (Maxial) vai encontrar a ribeira, conhecida por várias designações (rio das Pedras, rio do Zé Inácio, rio das Passadeiras. . rio do Poço Redondo e rio do Vale de Enxames), terminando no cruzamento desta ribeira com a linha que parte do marco da freguesia n.° 33 para sul.

ARTIGO 3°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Outeiro da Cabeça, a Assembleia Municipal de Torres Vedras, no prazo máximo de 15 dias. a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes,'previstos na Lei n.° 11/82. constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal de Torres - Vedras:

1 representante da Câmara Municipal de Torres Vedras:

1 representante da Assembleia de Freguesia de Maxial:

1 representante da Junta de Freguesia de Maxial: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Outeiro da Cabeça terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: SfVva Graça — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Octávio Teixeira — José Magalhães — Alda Nogueira — João Amaral — Maniiel Lopes — Odete Filipe.

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PROJECTO DE LEI N.° 135/111 CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARNAXIDE

No dia 16 de Outubro de 1981 a Assembleia de" Fre- : guesia de Carnaxide aprovou uma mòção-petição, dirigida à Assembleia da República, propondo a criação do Município de Carnaxide.

Importa ressaltar as razões constantes dos considerandos da moção aprovada; onde se justifica a proposta apresentada, que são os seguintes:

A freguesia de Carnaxide é actualmente a segunda mais populosa do País. com cerca de 76 000 habitantes:

A sua população actual ultrapassa a das restantes 3 freguesias do concelho de Oeiras:

A sua taxa de crescimento é elevada, pois com pouco mais de 2000 habitantes há 100 anos, revelava no recenseamento de 1970 39 000 habitantes e 10 anos depois já duplicava esse número;

Não obstante esse crescimento extremamente rápido das últimas décadas, que não obedeceu a critérios de ordenamento territorial, a freguesia possui es- : truturas de apoio e equipamentos básicos consideráveis: ■ • ! '

A área da freguesia de Carnaxide, com asvsuas diversificadas e importantes ocupações industriais e intensa actividade comercial, a par de zonas para a agricultura e a silvicultura, bem como outras de . aptidão paisagística e uma grande potencialidade de estruturação urbana, constitui um todo com fisionomia e características próprias;

A freguesia de Carnaxide não teni qualquer dependência natural de Oeiras que não seja a decorrente da sua integração num município com sede na vila de Oeiras, cujo acesso se situa no sentido contrário do fluxo normal da movimentação diária dos seus habitantes entre os locais de trabalho e as suas residências.

Nesta situação, considera-se aconselhável criar os mecanismos necessários que permitam a próxima institucionalização de um novo município e respectivas freguesias, que possam fazer face aos problemas existentes em melhores condições e reforçar a participação dos cidadãos nessa resolução.

Nestes termos, os deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

(Criação da comissão instaladora), .

Tendo em vista os escudos indispensáveis à criação e institucionalização do Município de Carnaxide; e criada a comissão instaladora desta autarquia. ,

ARTIGO 2."

(Composição da comissão instaladora)

1 — A comissão instaladora referida no artigo 1.° trabalhará no Ministério da Administração Interna e terá a seguinte composição:. :"■

a) 1 representante. do Ministério da Administração-Intema, que presidirá:

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Cadas-

tral:

c) 1 representante do Governo Civil do Distrito de

Lisboa:

d) 1 representante de cada uma das seguintes Câ-

maras: Lisboa, Sintra e Amadora:

e) 3 cidadãos designados pela Câmara Municipal de

Oeiras:

f) 6 cidadãos designados pela Assembleia de Fre-

guesia de Carnaxide, representando as forças políticas que a integram; e) 1 representante de cada uma das seguintes orga-„ nizações populares:

Comissões de trabalhadores: Comissão de moradores; Associação de. moradores; (. ' Associação de comerciantes; ' ' Associação de bombeiros; v

Colectividades culturais, recreativas e desportivas.

2 — A presente comissão será constituída e entrará em funções no prazo de 45 dias, a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 3.° (Competência da comissão instaladora)

Compete à comissão instaladora do Município de Carnaxide:

a) Estudar a área de jurisdição do Município de Carnaxide;

h) Estudar a divisão em freguesias do Município:

c) Estudar as alterações que virtualmente sejam in-

dispensáveis na definição da área administrativa dos municípios limítrofes:

d) Estudar a categoria das povoações do futuro Mu-

nicípio de Carnaxide:

e) Propor ao Ministério da Administração Interna e

à Câmara Municipal de Oeiras todas as diligências necessárias à criação e institucionali-'■. zação do Município de Carnaxide.

ARTIGO 4.°

(Eleições)

1 — O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidos pela comissão instaladora, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do Município de Carnaxide e à sua divisão de freguesias.

2.— Até 31 de Dezembro de 1983 realizar-se-ão eleições para as Assembleias Municipais e Câmaras Municipais de Oeiras e de Carnaxide, bem como para os órgãos autárquicos de outros municípios cuja área de jurisdição venha a ser alterada.

3 — Até 31 de Dezembro de 1983. realizar-se-ão eleições para as assembleias das novas freguesias e para as assembleias das freguesias cujos limites geográficos tenham sido modificados com a nova divisão administrativa.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP:'-Silva Graça — Anselmo Aníbal — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Odete Filipe — Octávio Teixeira — José Magalhães — Alda Nogueira — João Amaral — Manuel Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.° 136/111

CRIAÇÃO DE UM NOVO MUNICÍPIO NA ÁREA GEOGRÁFICA DAS FREGUESIAS DE AGUALVA-CACÉM, BELAS, ALMARGEM DO BISPO E QUELUZ.

O concelho de Sintra, demasiadamente extenso, com uma área de mais de 32 000 ha, é superior às áreas conjuntas dos concelhos de Cascais, Oeiras, Amadora, Lisboa e um terço do concelho de Loures, incluindo zonas densamente povoadas. O afluxo populacional que se tem verificado nos últimos anos, não tem, contudo, sido acompanhado pela criação de melhores condições de vida das populações, antes pelo contrário, tem imposto uma efectiva degradação dos seus padrões de vida, com especial incidência no espaço geográfico abrangido pelas freguesias de Almargem do Bispo, Agualva-Ca-cém. Belas e Queluz.

A zona urbana do concelho, por enorme carência, de postos de trabalho, é constituída por um numeroso conjunto de habitações e espaços urbanos de ínfima qualidade, utilizados como dormitorio de Lisboa.

Ao crescimento da área, dormitório de Lisboa, não correspondeu um desenvolvimento de toda a área concelhia de Sintra, em que os 52 bairros de construção clandestina existentes no concelho, constituem umá pesadíssima herança da política do fascismo no campo da„habi-tação. com as mais negras perspectivas de agravamento. ■

Os transportes públicos, as redes ferroviária e rodoviária, atingiram já níveis de ruptura. ,

O saneamento básico, totalmente ineficaz e em largas, áreas inexistentes, está hoje ainda a ser dimensionado para níveis demográficos rapidamente ultrapassáveis., ....

O equipamento escolar e cultural é flagrantemente iri-i suficiente e deficitário para as carências inventariadas.

De todo este quadro, que peca por incompleto, resulta lenta mas seguramente, um desejo das populações, -assente em razões bem objectivas, de verem aproximar os centros de decisão regionais, dos locais em que vivem, nomeadamente através de autonomização de zonas populacionais, relativamente a áreas político-administrativas em que se encontram inseridas. , .

Recorde-se que, no passado, parte do actual concelho de Sintra estava já desligado do Município e, quando, da criação do Município da Amadora, chegou a ser apresentada uma proposta de inclusão no novo concelho, de área importante do concelho de Sintra, nomeadamente Aguaiva-Cacém, Belas e Queluz.

Em sondagens efectuadas na altura (apesar da forma incorrecta como se realizou e da sua reduzida expressão numérica), a população contactada manifestou-se favorável, por margem largamente maioritária, à hipótese de afastamento da área do concelho a que pertencem — o concelho de Sintra.

Os órgãos autárquicos, na altura, igualmente consultados, ao mesmo tempo que denunciaram as deficiências de que enfermaram as consultas efectuadas, pronunciá-ram-se contra aquela proposta, por inadequada e desaconselhável, indicando em alternativa o estudo das potencialidades do espaço administrativo a que pertencem, com vista a uma oportuna e posterior definição da mais correcta forma de administração a adoptar no futuro.

O estudo sistemático da realidade física que é o concelho de Sintra, com especial incidência nas freguesias de Almargem do Bispo, Aguai va-Cacém, Belas e Queluz: a auscultação constante dos sentimentos e dos desencantos de grande parte dos seus habitantes, face a

inúmeros casos concretos de imobilismo; as virtualidades resultantes de uma maior efectiva participação popular na. vida local, através dos novos órgãos. autárquicos a criar e que garantirão uma maior correcção e justeza na resolução a dar aos problemas, na previsão fácil de um maior dinamismo na anulação das carências locais que afectam as populações; a certeza de uma melhoria sensível das suas condições de vida e o conhecimento da viabilidade económico-administrativa, de um concelho a criar, determinam a apresentação de uma proposta concreta de criação de um novo concelho naquela zona.

Com eféito; o substancial aumento demográfico registado nos últimos 10 anos, na área das 4 freguesias em questão, crescimento que tudo' indica virá a acentuar-se nos próximos anos, situa-se em valores superiores a 50 %. 1 ' '

A população actual destas quatro freguesias representa mais de metade da população total do concelho de Sintra. " " •'-

Existem inúmeras estruturas de apoio, para além de equipamento social considerável, apesar de insuficiente, dado o elevado aumento da população verificado.

A soma das áreas geográficas das freguesias de Almargem do Bispo, Aguai va-Cacém, Belas è Queluz totalizam 7980,9 ha, o que permite considerar viável um novo concelho com esta superfície, considerando ainda que nos; seus limites existem: um património histórico e cultural apreciável, um nó ferroviário entre a linha de Sintra e a linha do Oeste,.de grande importância numa perspectiva de desenvolvimento industrial, uma numerosa rede de estabelecimentos comerciais'e uma estrutura industrial com possibilidades reais de larga expansão, r . ■„. i .

Por último, deve salientar-se que não existe qualquer tipo , de afinidade ou dependência das populações das freguesias referidas, em. relação a Sintra, com sede de concelho, a não ser aquelas que, do ponto de vista exclusivamente administrativo, fazem depender a resolução das carências locais dos respectivos serviços camarários, tendo já existido, até data recente, o ex-bairro, administrativo de Queluz, agora transformado em secção da Câmara Municipal de Sintra, o que muito contribui para um ainda maior afastamento da população da Câmara a que administrativamente se subordina.

Face ao exposto, os deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGÓ i 0 (Criação da comissão instaladora)

E criada uma comissão instaladora que desenvolva ,os estudos necessários para a criação de um novo município que abranja as áreas geográficas das freguesias .de. Agualva-Cacém, Belas, Almargem do Bispo e Queluz.

ARTIGO 2° (Composição da comissão instaladora)

A comissão instaladora do novo município/prevista no artigo 1.°, funcionará junto do Ministério da Admi- ' nistração Interna e terá a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá: "' •

h) 1 representante do Instituto Geográfico e Cadas-' trai: ■ 1■ ■ ' ■

c) 1 representante do Governo'Civil do Distrito de Lisboa: " '•• ' '

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II SÉRIE — NÚMERO 10

d) 1 representante de cada das seguintes Câmaras

Municipais: Amadora. Oeiras e Loures:

e) 3 representantes designados pela Câmara Munici-

pal de Sintra:

f) 12 cidadãos designados pelas Assembleias de

Freguesia das freguesias de Aguaiva-Cacém. Belas. Almargem do Bispo e Queluz, representando as forças políticas que as integram:

g) 1 representante de cada uma das organizações

populares seguintes:

Colectividades e associações locais: Comissões de moradores: Comissões de trabalhadores: Associações de pais: Associações de alunos: Representantes de organismos de comerciantes e industriais: Associações de bombeiros: Associações de moradores.

ARTIGO 3° (Competência da comissão instaladora) Compete à comissão instaladora:

a) Estudar a área de jurisdição do município a

criar:

b) Estudar a divisão da área do novo concelho em

freguesias:

• c) Estudar a categoria das povoações do futuro município:

d) Propor ao Ministério da Administração Interna e

à Câmara Municipal de Sintra todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do novo município:

e) Propor ao Ministério da Administração Interna a ' data das eleições para os novos órgãos autárquicos a criar:

A Propor a designação do novo município e respectiva sede, ouvidos os órgãos autárquicos in-■ teressados, as associações da respectiva área e as populações.

ARTIGO 4° (Eleições)

1 — O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidas pela comissão instaladora, apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do novo município e à sua divisão em freguesias.

2 — O Governo, de acordo com o previsto no n.° 1. apresentará à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação ou extinção de freguesias ou outros municípios que sejam afectados com a institucionalização do novo município, após consulta das respectivas assembleias.

3 — Até 31 de Dezembro de 1983. realizar-se-ão eleições para a assembleia municipal e câmara municipal do novo município, bem como para os órgãos autárquicos de outros municípios cuja área de jurisdição venha a ser alterada.

4 — Até 31 de Dezembro de 1983, realizar-se-ão eleições para as assembleias das novas freguesias e para as assembleias das freguesias cujos limites geográficos

tenham sido modificados com a nova divisão administrativa.

Assembleia da República,. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Odete Filipe — Alda Nogueira — Manuel Lopes — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — José Magalhães — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 137/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE FOROS DE ARRÃO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

1 — A criação da freguesia de Foros de Arrão é uma justa e antiga aspiração dos seus habitantes, que muito seriam assim beneficiados.

Na verdade. Foros de Arrão actualmente sita na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, dista da sede da freguesia 20 km, da sede do concelho 30 km e da sede do distrito (Portalegre) 100 km.

Na povoação existem 965 eleitores e 403 fogos, mais o seguinte conjunto de casais periféricos: Anitas, Arrão de Baixo, Arrão de Cima, Barreiros Novos. Barreiros Velhos. Fazenda. Ferro. Formosinha, Formosa Nova. Formosa Velha. Muchuqueira Nova. Muchuqueira Velha.' Noitinhas Novas. Quinta. Passada. Pemanchinha. Pernancha de Baixo, Pernancha de Cima. Pernancha do Meio. Pipas e Santa Maria.

Na localidade existem 3 edifícios escolares (para o ensino primário e ciclo preparatório TV), uma Casa do Povo. estação dos CTT, cemitério e uma capela. O lugar constitui já freguesia paroquial, estando em construção a igreja matriz.

Quanto ao desenvolvimento económico, a localidade possui um número relativamente elevado de estabelecimentos comerciais (29) e alguns estabelecimentos industriais, em que se salientam oficinas de reparação de veículos, oficina metalúrgica, serração, carpintarias, indústrias de panificação e outras indústrias artesanais. Por outro lado. Foros de Arrão é um grande centro agropecuário e florestal, pois encontra-se envolvida por um bom número de pequenas e médias explorações privadas e cooperativas agrícolas.

2 —; A Junta de Freguesia de Montargil já deu a sua ' concordância à criação da nova freguesia de Foros de

Arrão. Em igual sentido se pronunciou a Câmara Municipal de Ponte de Sor.

3 — A criação da freguesia de Foros de Arrão integra, com a criação das novas freguesias de Longomel e Vila de Açor. o reordenamento da área do Município de Ponte de Sor, tal como tem sido entendido pelas autarquias locais e populações interessadas. O presente projecto de lei e o que propõe a criação das 2 freguesias referidas deverão, por isso. ser apreciadas em conjunto.

4 — A população de Foros de Arrão tem vindo a reivindicar a criação da freguesia há vários anos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criado no Município de Ponte de Sor a freguesia de Foros de Arrão, com sede na povoação do mesmo nome.

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29 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Foros do Arrão são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

ARTIGO ?.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Foros de Arrão. a Assembleia Municipal de Ponte de Sor. no prazo máximo de 15 dias. a contar da data da publicação deste, diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

I representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor:

I representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

I representante da Assembleia de Freguesia de Montargil:

1 representante da Junta de Freguesia de Montargil: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n,.0!i 2 e 3 do artigo 1Ò.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4 »

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Foros de Arrão terão lugar entre o 30.° e o 90.0 dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Silva Graal — Anselmo Aníbal.

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PROJECTO DE LEI N.° 138/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE LONGOMEL E VALE DE AÇOR NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

1 — O reordenamento do concelho de Ponte de Sor. tal como tem sido entendido pelas autarquias, locais e pelas, populações interessadas, implica a criação de 3 novas freguesias: a de Longomel. a de Vale de Açor e a de Foros de Arrãq. Quanto a esta última, já em devido tempo o Grupo Parlamentar apresentou um projecto de lei propondo a -sua criação, Completa:se a proposta de reordenamento da freguesia com o presente projecto de lei (que naturalmente será apreciado conjuntamente com o projecto de criação da freguesia de. Foros de: Arrão).

2 — A justificação para a criação da freguesia de Longomel encontra-se amplamente documentada pelo documento subscrito pela respectiva comissão de moradores e por centenas de habitantes da zona,e que se transcreve:

• I.:- , i • ■

Considerando:

a) Que o lugar de Longomel, sito na freguesia

e concelho de Ponte de Sor e comarca do mesmo nome. do distrito de Portalegre, fica situado a 10 km da sedeada freguesia e concelho:

b) Que o referido lugar é constituído por 228

fogos, com 677 habitantes, e pelos seguintes lugares: Vale do Arco, com 137 fogos e 420 habitantes. Escusa e Tom. com 99 fogos e 306 habitantes, e Rosmaninhal e Sete Sobreiras, com 144 fogos e 464 habitantes, totalizando o conjunto 608 fogos, com 1867 habitantes, e ainda os seguintes casais: Sangui-nheira, Monte Novo, Ferraria Furídeira, Courela de D. Leonor, Vale de Salteiros, Várzea de Água de Salteiros, Caniceira, Vale de Colmeias e Vale da Carreira, todos num total de 1329 eleitores (recenseamento de Dezembro de 1978);

c) Que este conjunto possui: 3 edifícios escola-

res, com um total de 5 salas de aula. frequentadas no ano corrente por 188 alunos, onde leccionam 9 professores: cantina escolar: delegação da Casa do Povo. onde funciona diariamente o posto médico: igreja e residência paroquial, pois há vários anos que é freguesia canónica: cemitério: electricidade: estão em curso as obras de saneamento (águas e esgotos): 17 postos de telefone, incluindo os públicos, e os seguintes estabelecimentos comerciais e ou industriais: 5 comércios de fazenda. 16 comércios de mercearia. 3 oficinas de carpinteiro. 3 oficinas de ferreiro. 2 oficinas de bicicletas e motorizadas. 4 oficinas de alfaiate. 3 cerâmicas. 4 padarias. 9 lagares de azeite e 8 moinhos ou azenhas, sendo ainda sede de cantão dos serviços hidráulicos,

A Comissão de Moradores de Longomel. no intuito de dar voz a uma justa e muito antiga aspira-

ção dos habitantes destes lugares, vem solicitar à ' Assembleia da República que se digne aprovar a passagem desta aldeia à categoria administrativa por dispor a pretendida autarquia dos meios materiais e . humanos para se manter, não ficar a freguesia' de origem privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção e ainda a nova circunscrição vir a beneficiar em muito a população desta zona. ,,. Ficamos certos de que a Assembleia da República . não deixará de considerar e atender a nossa justa petição.

3 — Também a petição subscrita pela Comissão de Moradores de Vale de Açor e por centenas de habitantes dessa' área é o melhor testemunho justificativo da nova freguesia. Por isso se transcreve: '

Considerando:

o) Que a povoação de Vale de Açor, sita na freguesia e concelho de Ponte de Sor e distrito de Portalegre, "dista dos mesmos 8 km e 60 km. respectivamente:

b) Que nesta povoação existem 917 eleitores e

mais de 350. fogos centralizados na povoação ,.e ainda os. casais de Vale do Bispo Cimeiro, Ponte Branca, Atoleiros. Atoleirinhos, Monte Novo. Vale da Estrada, Freixial e Bebedouro;

c) Que neste lugar existe um edifício escolar

com 3 professores, 1 Casa do Povo. 1 posto clínico dos Serviços Médico-So-ciais. 1 igreja e 1 sociedade recreativa com grupo desportivo:

d) Que esta aldeia possui um número relativa-

mente grande de estabelecimentos comerciais — 13 — e uma cooperativa de consumo. 4 estabelecimentos industriais de reparação de veículos. 2 padarias com indústria própria, 2 lagares de azeite. 1 fábrica de pimentão, várias estufas de pimentão seco. barbearia, sapateiro, carro de aluguer de passageiros e 3 de mercadorias, tendo ainda um número grande de pequenas e médias explorações agrícolas e uma cooperativa agrícola: dispõe ainda de ligações diárias pela Rodoviária Nacional çom a sede do concelho e com a sede do distrito.

A Comissão de Moradores de. Vale do Açor, no intuito de dar voz a uma justa e antiga aspiração dos habitantes desta povoação, vem solicitar à Assembleia da República se digne aprovar a passagem deste lugar à categoria administrativa de freguesia, pois que o mesmo possui suficientes meios materiais e humanos para, como tal. se manter: além de que não fica a freguesia em que actualmente se integra privada de recursos indispensáveis à sua própria manutenção. Por outro lado. tendo em atenção as distâncias quilométricas inicialmente citadas e uma tradicionalmente, até há pouco, deficiente rede de transportes, muito viriam a beneficiar os habitantes desta povoação com a criação da nova circunscrição administrativa.

Certos de que a Assembleia da República não deixará de considerar e atender a nossa" petição, ficamos aguardando.

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4 — O processo de criação das novas freguesias tem o apoio e concordância da Junta de Freguesia de Ponte de Sor. bem como da Câmara e Assembleia Municipal daquela vila.

Os elementos descritivos das novas freguesias foram enviados, oportunamente, à Comissão de Administração Interna e Poder Local, a fim de instruir o respectivo processo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

São criadas no Município de Ponte de Sor as freguesias de Longomel e Vale de Açor. com sede nas povoações do mesmo nome.

ARTIGO 2 o

Os limites das novas freguesias são os constantes do mapa anexo, que para todos os efeitos faz parte integrante do presente diploma.

ARTIGO 3°

Enquanto não estiverem constituídos, os órgãos autárquicos das freguesias de Longomel e Vale de Açor. a

Assembleia Municipal de Ponte de Sor. no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma, comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82; constituída por:

2 representantes da Assembleia Municipal de Ponte de Sor:

2 representantes da Câmara Municipal de Ponte de Sor:

2 representantes da Assembleia de Freguesia de

Ponte de Sor: 2 representantes da Junta de Freguesia de Ponte de • Sor: •

5 representantes' da área de Longomel: 5 representantes da área de Vale de Açor.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias de Longomel e Vale de Açor terão lugar entre o 30.° e 90° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Silva Graça—■ Anselmo Aníbal.

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PROJECTO DE LEI N.° 139/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA OE PORTO COVO NO CONCELHO DE SINES

Mais de 600 habitantes de Porto Covo. localidade actualmente integrada na freguesia de Sines, subscreveram um abaixo assinado reivindicando a criação de nova freguesia de Porto Covo.

A sua pretensão é apoiada pela Câmara Municipal e pela Junta de Freguesia de Sines.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criado no Município de Sines a freguesia de Porto Covo. com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Porto Covo. conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia de Porto Covo.

A norte: ribeira da Oliveirinha (praia de Vale Figueiras) até à estrada nacional n.° 120-1. ao quilómetro 7,5: a sul: limites do próprio concelho de Sines: a nascente: acompanhamento da estrada nacional n.° 120-1 até ao lugar da Barranca, ao

quilómetro 4,3. Segue em direcção sul, passa entre as Herdades da Chaminé e da Asseiceira; depois para sueste, pelo Feital e Casa da Fonte. Sobrosinho; depois para nascente até aos limites do concelho, e a poente: oceano Atlântico.

ARTIGO 3°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Porto Covo, a Assembleia Municipal de Sines, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82. constituída por:

I representante da Assembleia Municipal de Sines: 1 representante da Câmara Municipal de Sines: l representante da Assembleia de Freguesia de Sines:

1 representante da Junta de Freguesia de Sines: , 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.0 da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4° ' ■

As eleições para os órgãos autárquicos dá freguesia de Porto Covo terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Maria Odete dos Santos — Maria Nunes de Almeida — Jorge Patrício — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

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PROJECTO DE LEI N.° 140/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DO LARANJEIRO, DO FEIJÓ E DA CHARNECA NO CONCELHO DE ALMADA

Já em 1964 as populações do Laranjeiro e do Feijó (actualmente integrados na freguesia da Cova da; Piedade) e a população da Charneca (actualmente integrada na freguesia da Caparica) apresentam na Câmara Municipal de Almada requerimentos subscritos pelos «chefes de família» no sentido de serem criadas novas freguesias.

No fundamental, alegava-se o facto de a distância a que se encontravam as sedes das actuais freguesias obrigar as populações residentes naquelas áreas a deslocações incómodas e demoradas sempre que precisavam de tratar de assuntos dependentes daquelas autarquias locais.

O desenvolvimento económico dessas áreas e o crescimento populacional a que vêm assistindo mais aconselham a criação dessas novas freguesias. ;/ ' -'

Nesse sentido, foram realizados já estudos pelasCâmà,-:-ra Municipal de Almada que demonstram a viabilidade e necessidade dessa remodelação da divisão administrativa do concelho. ■■.<.■.■'■■■

Os órgãos autárquicos interessados (designadamente as; assembleias de freguesia directamente interessadas) têm vindo a pronunciar-se favoravelmente à criação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca. Também a Assembleia Popular de Almada tomou posição favorável à proposta. -. c

Nestes termos, os deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: -

ARTIGO 1.°

São criadas no Município de Almada as freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca, com sede nas povoações do mesmo nome.

ARTIGO 2.°

Os limites das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca constam da descrição e das plantas anexas a este diploma, que dele fazem parte integrante.

Os limites das novas freguesias são os seguintes:

1) Feijó:

Norte: placa circulatória centro-sul, vala existente desde o centro-sul à entrada do Brejo, via rápida para a Costa da Caparica até ao cruzamento com a Avenida do Infante Santo;

Nordeste: continuação da Avenida do Infante Santo;

Este: Avenida do Infante Santo, via de penetração do plano parcial PP9, talude existente, divisória dos planos parciais PP9 e PP4;

Sueste: prolongamento da Rua do Brigadeiro Baptista Carvalho, Rua do Dr. António Elvas, Rua de João Villaret e prolongamento da Rua da Fábrica até aos limites do concelho;

Sul: limites do concelho;

Sueste, oeste e noroeste: auto-estrada Lisboa-Setúbal;

2) Laranjeiro:

Norte: vedação da Base Naval do Alfeite; Noroeste: intersecção da Rua da SFUAP com o prolongamento da Rua de Ferreira de Castro, Rua de D. Dinis, continuação até ao limite máximo do morro do Ame-^: riçano, incluindo os 3 edifícios exis-

tentes, com intersecção com a Avenida ' ' do Infante Santo; '

Oeste: , Avenida dò Infante Santo, via de penetração dò plano parcial PP9, talude .«■existente, divisória dos planos parciais ; PP9 e PP4; • '■■ ' .

.Sueste: prolongamento da Rua do Brigadei-.; ,;• ', rd;Baptista Carvalho, Rua do Dr. Antó-.,'' - ^ niò'Elyás, Rua de João Villaret e prolon-

> . gamento da Rua da Fábrica até-aos Jiroi-

:,;.'^>te? do concelho;

. Sul ^ sueste:, limites actuais do concelho; Èste.se nordeste: estuário do rio Tejo. pela , :-\-' Base Naval"do Alfeite:

V 3) Charneca da Caparica:

A. .. Norte: limites sul das freguesias da Çapari-•;' ca e Sobreda; ,

• Sul: limites do concelho de Almada com os

concelhos do Seixal e Sesimbra;. • Nascente: limites do concelho de ..Almada com o concelho do Seixal; Poente: desde .6 lugar-denominado «Mina ,d'Ouro»., seguindo pela Quinta do Inglês ■/ e Regateira,'.até à Quinta de São Fran-cisco. "■

ARTIGO 3 o

Enquanto hão estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca, a Assembleia Municipal de Almada, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

2 representantes da Assembleia Municipal de Almada;

2 representantes da Câmara Municipal de Almada: 2 representantes da Assembleia de Freguesia de Almada;

2 representantes da Junta de Freguesia de Almada. 15 cidadãos eleitores designados de acordo com os

n.°s 2 e 3'do'artigo 10.° da Lei n.° U/82. (5

por cada nova freguesia).

ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca terão lugar entre 30.° e 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Maria Odete dos Santos — Carlos Espadinha — Jorge Patrício — Rogério Brito — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

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PROJECTO DE LEI N.° 141/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SOBREDA NO CONCELHO DE ALMADA

/ .

As tradições históricas do lugar de Sobreda e a sua inserção na evolução histórica do próprio concelho de Almada são razões que, entre outras, nos levam a propor a criação da freguesia de Sobreda. - , • .

Importa assinalar alguns factos que se passaram no lugar de Sobreda até à nossa época. Quando em 1472 se criou a freguesia da Caparica, já Sobreda (Suverada. ou Severeira, de então) existia como uma pequena aldeia: também nessa altura é autorizada á erigir uma fonte baptismal e a ter um pároco privativo. - ^

É ainda nos princípios do século xvu. quando os cu: ras dividem a freguesia da Caparica em 5 partes, em que cada uma tinha o nome da mais importante aldeia., que Sobreda aparece como á principal nos' 14 povoados que a integravam. ;•

A evolução desta zona integra-se na forte expansão populacional e económica do concelho de Almada e sobre a influência da deslocação da população para as zonas limítrofes da densa área urbana' da cidade.

Integrada numa vasta área do concelho de características rurais, reflecte, no entanto, uma certa homogeneidade, favorecida pela sua própria localização e envolvimento das vias de comunicação.

Um melhor conhecimento da situação e um permanente contacto com às populações em geral ou comáVsuas 4 comissões de moradores leva-nos a propor a nova divisão administrativa num espírito descentralizador e de encontrar as melhores formas de servir os interesses da população local.

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende dar sequência à deliberação aprovada por unanimidade ná sessão extraordinária de 25 de Junho.de 1979 da Junta de Freguesia da Caparica, que propõe a criação da freguesia de Sobreda, englobando os lugares de Alto do índio,-Bairro dos Porfirios, Casal de Santo António, Quinta da Adega. Quinta da Cerveira, Quinta da Morgadinha, Sobreda. Vale da Sobreda e" Vale da Figueira.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto . de lei:

ARTIGO I."

E criado no Município de' Almada a freguesia de Sobreda, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Sobreda, conforme mapa : anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia de Sobreda:

A norte: via rápida para a Costa da Caparica:.

À este: auto-estrada de Setúbal e limites do concelho, e estrada nacional n.° 377. desde Casas Velhas até à Quinta de São Francisco:

A sul: vala de água desde a Quinta de São Francisco. Quinta da Morgadinha..Quinta dos Medronheiros, junto à fábrica de cerâmica, e Valbom '„'_ - até ao limite do concelho.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Sobreda, a Assembleia Municipal de Almada, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos ■ na Lei n.° 11/82. constituída:

1 representante da Assembleia Municipal de Almada:

1 representante da Câmara Municipal de Almada: 1 representante da Assembleia de Freguesia da Caparica;

1 representante da Junta de Freguesia da Caparica: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

' ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Sobreda. terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Maria Odete dos Santos— Carlos Espadinha— Jorge Patrício — Rogério Brito — S/7vo Graça — Anselmo Aníbal.

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II SÉRIE — NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.° 142/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS NO CONCELHO DA MOITA

Procurando dar satisfação e seguimento à antiga aspiração da população de Sarilhos Pequenos de criação de uma nova freguesia, a APU apresentou na Assembleia Municipal da Moita, em I5.de Fevereiro de 1979. uma proposta no sentido de ser criada uma comissão com o objectivo de organizar o respectivo processo. , "

Aprovada a proposta na Assembleia Municipal em 21 de Fevereiro e indicados os representantes da comissão, pela Junta de Freguesia da Moita e pela Assembleia de Freguesia, a comissão inicia os seus trabalhos em 17 de Abril, promovendo em 5 de Maio um plenário de .moradores de Sarilhos Pequenos, que aprovou a proposta dè criação da freguesia e as formas de participação da população em todos os momentos do processo.

A comissão pró-freguesia desenvolveu um intenso tra: balho e, em reunião com elementos locais, procedeu ao levantamento dos dados indicadores que caracterizaram a povoação de Sarilhos Pequenos e a área que integrará a nova freguesia.'

As cerca de 500 assinaturas que recolheu ò abaixo assinado de apoio à criação da nova freguesia são bem a demonstração do- interesse que a população revela por esta questão.

A nova freguesia é uma das mais antigas povoações do concelho — diz-se ser tão antiga como a vila' da" Moita. A sua população, tradicionalmente, trabalha no mar. Tem hoje cerca de 1300 habitantes, 630 fogos. 2 vias de acesso è é. servida por transportes colectivos dá Rodoviária Nacional. .

No campo económico, tem um estaleiro naval, onde trabalham 35 trabalhadores, algumas explorações agrícolas, etc. Dispõe de mercado municipal, de 4 salas de aula de ensino primário, de 2 colectividades de cultura, recreio e desporto e de instalações desportivas pertencentes ao Clube 1.° de Maio Sarilhensè.

O processo de constituição desta freguesia já foi objecto de apreciação por todos os órgãos autárquicos interessados, tendo merecido sempre total aprovação "da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como da Junta e da Assembleia de Freguesia da Moita.

Nestes termos, e coroando todo o trabalho realizado juntoda população e nos órgãos autárquicos, os deputa^

dos abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criado no Município da Moita a freguesia de Sarilhos Pequenos, com sede na povoação do mesmo nome:

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Sarilhos Pequenos, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia de Sarilhos Pequenos:

Norte: rio Tejo;. Sul: freguesia da Moita: Este: Sarilhos Grandes (concelho do Montijo); Oeste: freguesia da Moita; Área da nova freguesia: 5 km2:. Área da freguesia anterior: 38,7 km2: Distância da sede da nova freguesia à sede da fre-guesja antiga:. 3 km.

... ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos dá freguesia de Sarilhos Pequenos, a Assembleia Municipal da Moita, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com òs poderes previstos . na Lei n.° 11/82, constituída por:

. 1 representante da Assembleia Municipal da Moita:

1 representante da Câmara Municipal da Moita: . 1 representante da Assembleia de Freguesia da Moita: 1 representante da Junta de Freguesia da Moita: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Sarilhos Pequenos terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia ■após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP. Maria Nunes de Almeida — Carlos Espadinha — Jorge Patrício — Maria Odete dos Santos — Rogério Brito — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

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II SÉRIE - NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.° 143/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO PRAGAL NO CONCELHO DE ALMADA

A passagem do lugar do Pragal à categoria de freguesia é uma antiga aspiração dos seus habitantes.

O lugar do Pragal, núcleo antigo, dos arrabaldes da freguesia de Almada, sempre se. caracterizou pela sua homogeneidade e pelo espírito colectivista dos seus habitantes. ,

A identidade de situação económica-social que caracteriza este tipo de subúrbios e a capacidade de intervenção nos problemas pelos seus moradores criou sempre um sentimento de autonomia.

As próprias tradições históricas do lugar, confirmadas pela presença no século xvi de Fernão Mendes Pinto, onde escreve o célebre livro Peregrinação e onde veio a falecer a 8 de Julho de 1583, marcaram a presença-dó ' Pragal na cidade de Almada e no próprio concelho.

O espírito associativo da população é bem evidente • com a fundação em 1918 da Sociedade Cooperativa de Consumo União Pragalense (SÇCUP) e em 1919 da-Sociedade Recreativa União Pragalense (SRUP). A exis- • tência de um agrupamento musicado Sol-e-Dó, ligado à SRUP até 1935,-patenteia as preocupações culturais da zona. •-. w ..'

O alargamento da Cooperativa, com novos'serviços 'è-uma filial no Monte de Caparica; contando actualmente corri cerca de 600 associados, a intensa actividade cultural da SRUP, desde grupos de teatro a festas populares, e a existência de bibliotecas denotam, ó querer, a persistência e a força da vontade popular. <

O povo deste lugar soube integrar-se no espírito de Abril, e com a constituição em 1974, de uma comissão de moradores resolvéram-se graves carências da população. Foi a participação activa dá população com trabalho voluntário e o apoio dás autarquias que resolveu o saneamento básico, a.pavimentação das ruas, a melhoria das instalações da escola primária, á criação de uma creche e a construção de parques infantis.

Completam a zona ó^equipamento. dás áreas envolventes, ; a colectividade da Ramalha, a creche da Ramalha, um parque de jogos em ■ construção not. Bairro do Matadouro e parques infantis. As Comissões de Moradores da Rarrialha e do Bairro do Matadouro contribuem também para a resolução dos problemas da zona.

A existência de uma identidade própria e de uma vida com autonomia, pelo equipamento básico existente — escola primária e liceu —, abastecimento público, farmácia e a-expansão urbana em curso, contando já; 2500 eleitores, justifica nova divisão administrativa; com a criação da freguesia do Pragal.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

É criado no Municípo de Almada a freguesia do Pragal, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia do Pragal, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia do Pragal:

Norte: estuário do rio Tejo; este: linha de água da margem do riqjTejo ao depósito de água antigo, sito na Avenida do Cristo-Rei; Avenida do ..Cristo-Rei (lado direito, até ao limite da vedação do Seminário de Almada), travessia da Avenida do Cristo-Rei (lado esquerdo) até intersecção com prolongamento da Rua das Fontainhas, traseiras ; da~ Rua das Fontaínhas (lado esquerdo). Rua de D. João de Castro, ligação da Rua de D. João de Castro com á via de penetração a Almada, via de penetração a Almada (lado esquerdo); sul: placa circulatória do centro sul, e oeste: via de acesso à auto-estrada (auto-estrada da Ponte de 25 de Abril, ponte sobre a auto-estrada da Ponte de 25 de Abril), antiga estrada nacional n.° 377 (até intersecção com a Rua dos Lusíadas — Bairro do Matadouro), Rua dos Lusíadas, azinhaga prolonga-

.. mento da Rua dos Lusíadas, linha de água até ao estuário do rio Tejo.

A nova freguesia do ^Pragal integra os. lugares do Pragal. Bairro do Matadouro e Ramalha.

f ARTIGO 3 o

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia do Pragal, a Assembleia Municipal de Almada, no, prazo máximo de 15 dias a contar da data da. publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nós termos e com os poderes previstos •na Lei n."? 11/82, constituída por:

1 representanteda Assembleia Municipal de Almada: 1 representante da Câmara Municipal de Almada: 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almada;

1 representante da Junta de Freguesia de Almada; 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia do Pragal terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Carlos Espadinha — Jorge Patrício — Maria Odete dos Santos — Rogério Brito — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

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PROJECTO DE LEI N.° 144/111

' CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO MARTINHO NO CONCELHO DE ALCÃCER DO SAL

A criação da freguesia de São Martinho, abrangendo a povoação de Casebres, é uma fundada aspiração dos seus habitantes.;, tanto mais que á referida freguesia já existiu, vindo ã ser extinta por decisão administrativa.

A localidade, de Casebres-dista cerca de 20 km da sede da freguesia onde actualmente se integra (Santa Maria do Castelo), sendo, evidentes os inconvenientes que daí resultam. .. ' .

A Comissão'de Moradores de Casebres fez circular um abaixo assinado de apoio à criação da freguesia, recolhendo o apoio massivo da população: "

Também a Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo considera a pretensão da população de Casebres «justa e necessária para uma maior descentralização».

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português' abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criado no Município de Alcácer do Sal a freguesia de São Martinho, com sede na povoação do mesmo nome. .. ' '

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de São Martinho, conforme mapa anexo, são os seguintes: •

Limites da freguesia de São Martinho:

A norte: com a freguesia de Cabrela (concelho de Montemor-o-Novo). começando a linha limite na ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de Fagarifau. Vale dé Coito e Monte dos Moinhos e seguindo para nascente até ap limite da freguesia de Santa Susana (concelho de Alcácer

do Sal); a nascente: seguindo para sul e pela linha limite da freguesia de Santa Susana até encontrar o caminho vicinal de Vale dos Reis è continuando por este,caminho até à estrada nacional n.° 5. e à sul: seguindo o trajecto da estrada nacional. n:° 5 até à ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de. Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos, até ao limite do concelho de Montemor-ò-Novo (freguesia de Cabrela).

; ARTIGO 3»

Enquanto não estiverem constituídos' os órgãos autárquicos da freguesia de São Martinho, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos- e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82. constituída por: /:

1 representante da Assembleia Municipal de Alcácer do Sal:

I representante da Câmara Municipal de Alcácer do Sal: ■ ...

1 representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria do Castelo:

I representante da Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo: ", "; ">,>

5 cidadãos eleitores designados, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lein.° U/82.

ARTIGO 4.0

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de São Martinho terão lugar entre o 30.° e o. 90.° dia após a publicação do presente diploma.,

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Carlos Espadinha — Rogério Brito— Jorge Patrício — Maria Odete dos Santos — Anselmo Aníbal — Silva Graça:

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PROJECTO DE LEI N.° 145/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GAI0-R0SÁRI0 NO CONCELHO DA MOITA

A criação da freguesia de Gaio-Rosário é uma das mais antigas reivindicações da população residente a que

0 fascismo nunca deu resposta. A prová-lo estão as mais de 400 assinaturas recolhidas num plenário local, que os órgãos autárquicos fizeram com a população, convocado pelas comissões de moradores para a criação da nova freguesia.

O facto de a Constituição da República (bem como a legislação aprovada pela Assembleia da República, designadamente a Lei das Finanças Locais); acolher no seu seio a descentralização tão sentida e desejada pelas populações locais, permite, finalmente, dar voz a esta reivindicação da população de Sarilhos Pequenos.

A origem desta localidade perde-se no tempo. Tendo tido no passado um papel muito importante na construção naval, com uma população que se divide entre operários industriais e trabalhadores1 do mar, a nova freguesia é constituída por 2 lugares: Gaio e Rosário, com cerca de 1300 habitantes, 700 eleitores e cerca de 430 fogos.

No campo económico tem uma fábrica da Petrogal . (parque de enchimento de gás), com 200 trabalhadores,

1 seca de bacalhau, com câmaras frigoríficas e'com cerca de 70 trabalhadores, 1 centro de recuperação de moluscos (fábrica de ostras) e 1 estaleiro naval de pequena dimensão. Tem 4 salas de,.aula do ensino primário, 2 colectividades de cultura e recreio, 2 clubes de futebol. 1 parque infantil. 1 lavadouro público e 1 capela manuelina (considerada monumento nacional).

O processo de constituição desta freguesia já foi objecto de apreciação por todos os órgãos autárquicos interessados, tendo merecido a sua total aprovação: Câmara e Assembleia Municipal. Junta e Assembleia de Freguesia.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do' Partido Comunista Português apresentam o seeuinte projecto de lei:

.' ... , ) ARTIGO 1.°

E criado no Município da Moita a freguesia de Gaio--Rosário. com sede' na povoação do mesmo nome.

t

ARTIGO 2°

_.Ox -limites da freguesia de Gaio-Rosário. conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da Freguesia de Gaio-Rosário:

A norte: rio Tejo: a sul: freguesia da Moita: a este: freguesia da Moita, e a oeste: rio Tejo.

ARTIGO 3.°

•Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Gaio-Rosário. a Assembleia Municipal da Moita, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos'termos e com os poderes previstos na Lei n.° U/82/constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal da Moita: 1 representante da Câmara Municipal da Moita: J;; representante . da Assembleia de Freguesia da ..• '"" Moita:

I representante da Junta de Freguesia da Moita: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia do Gaio-Rosário terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Carlos Espadinha — Jorge Patrício — Maria Odete dos Santos — Rogério Brito — Silva Graça — Anselmo Aníbal."

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PROJECTO DE LEI N.° 146/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE SÃO FRANCISCO NO CONCELHO OE ALCOCHETE

A população de São Francisco, no concelho de Alcochete, há muito que reivindica a elevação do lugar a freguesia.

Tal facto seria uma importante contribuição para a resolução de muitos dos problemas com que actualmente se defronta — necessidade de complementação da rede de esgotos, de um plano urbanístico, de criação de uma estrutura médico-social (para o que já existe um edifício em fase de acabamento, construído pela própria população), de criação de creche e jardim, igreja rural e cerni-.. tério local. :

A actual situação não serve os interesses e as reivindicações da população daquele lugar, nomeadamente no que se refere às deslocações para tratar dos problemas relacionados com a administração local, sendo a popúla--ção rural a mais prejudicada, pois as deslocações à sede da freguesia são onerosas e impljcam perdas de horas de trabalho, agravado ainda pelo facto de a actual freguesia de Alcochete não ter estruturas para atender às necessidades dessas populações dado o seu carácter mais urbano que rural.

São Francisco possui uma razoável autonomia do ponto de vista sócio-cultural. Mas o desenvolvimento dessas estruturas está bloqueado por carência de meios, tornando-se assim difícil atender às reivindicações e anseios da população.

Os 1150 habitantes de São Francisco têm demonstrado grande espírito de iniciativa e empenho na resolução dos seus problemas: as actuais estruturas do comércio são auto-suficientes: existe escola primária, com cantina em funcionamento regular, estando previsto o seu alargamento: a sua vida social é caracterizada pelo associativismo local, designadamente através da Sociedade Recreativa de São Francisco e Futebol Clube de São Francisco, além da realização de festas anuais.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei: .

ARTIGO i.°

É criada no Município de Alcochete a freguesia de São Francisco, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de São Francisco, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia de São Francisco:

A freguesia confronta a norte e a nascente com a freguesia de Alcochete, a sul com a freguesia de Montijo e a poente com as freguesias do Samou-co e do Montijo.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de São Francisco. A assembleia Municipal de Alcochete, ho prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeara uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos ha Lei n.° U/82, constituída por.

1 representante da Assembleia Municipal de Alcochete:

1 representante da Câmara Municipal de Alcochete: 1 representante da Assembleia de Freguesia de Alcochete:

1 representante da Junta de Freguesia de. Alcochete: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.°s 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.»

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de São Francisco terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Nunes de Almeida — Carias Espadinha — Jorge Patrício — Maria Odete dos Santos. — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

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PROJECTO DE LEI N.° 147/111

REORDENAMENTO DAS FREGUESIAS DO BARREIRO E PALHAIS, NO CONCELHO DO BARREIRO, E CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE VERDERENA, SEIXALINHO, SANTO ANTÓNIO OA CHARNECA E COINA.

1 — O concelho do Barreiro é macrocéfalo. Na verdade, a freguesia sede (Barreiro), tem. só ela, 34 000 eleitores, ou seja. mais do que a soma de eleitores existentes nas outras 3 freguesias.

São evidentes os problemas daí resultantes, que só sé resolverão no quadro do reordenamento da freguesia. .

Ora. a freguesia não se apresenta uniforme, nem na: sua composição habitacional, nem no tipo de vida da população, nem nas características urbanas, nem nas necessidades e carências.

A divisão proposta (Barreiro. Verderena e Seixalinho) corresponde a características da área.

A freguesia do Barreiro integraria os bairros n.os 4. 5 e 6 (Palmeiras. Barreiro Velho e Zona Centro), a de Verderena integraria o bairro n.° 1 (Verderena — He-rold) e a de Seixalinho integraria os bairros n.os 2, 3 e 7 (Santa Maria. Alto Seixalinho e Paiva).

A solução proposta implica também, como se deduz de enunciada anterior, sejam destacados da freguesia do Lavradio os locais de Casquilhos, Gateiras. Casal Monteiro e José Maria Duarte, que se integrarão na nova freguesia de Seixalinho. Por outro lado. o Bairro da Juventude, actualmente a pertencer à freguesia de Santo André, passaria a pertencer à freguesia do Barreiro.

2 — A freguesia de Palhais tem uma área que se aproxima de metade da totalidade do concelho do Barreiro.

Dada a multiplicidade,de problemas e carências várias existentes numa tão vasta zona, de características tão diversas, torna-se difícil e pouco eficaz a sua gestão com a actual divisão administrativa.

Mau grado todos os esforços desenvolvidos e o apoio dado pelas várias comissões de moradores, tais dificuldades só serão eficazmente superadas com o reordenamento da divisão administrativa.

Considerando o modo, de distribuição geográfico das localidades que a compõem, o que lhes confere entre outras coisas um modo de vivência social próprio, o projecto que agora se apresenta prevê a criação de 2 novas freguesias. \- -.

Os desactualizados limites da divisão administrativa existentes entre a freguesia de Santo André e Palhais deveriam, por outro lado. ser corrigidos, pelo que se propõe que as localidades da Quinta,do Torrão e Vila Chã. pertencentes actualmente à freguesia dé Santo André, passem a integrar-se. respectivamente,, nas freguesias de Palhais de Santo António da Charneca,

Deste modo. a freguesia de Palhais integraria as localidades de Palhais e Quinta do Torrão, a de Santo António da Charneca integraria as localidades de Santo António da Charneca. Penalva. Cabeço Verde. Bairro de 25 de Abril. Fonte do Feto. Quinta do Amassador. Pinhal do Duque. Visconde e Vila Chã e a freguesia de Coina integraria as localidades de Coina. Quinta da Areia e Covas de Coina.

O reordenamento e as alterações propostas no presente projecto de lei têm apoio das autarquias locais interessadas.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

.1 — São criadas, no distrito de Setúbal, concelho do Barreiro, as freguesias de Verderena. Seixalinho." Santo António da Charneca e Coina.

• 2 — A área da freguesia de Verderena integrava-se na freguesia do Barreiro.

3 — A área da freguesia do Seixalinho integrava-se na freguesia do Barreiro e passa a compreender as localidades de Casquilhos, Gateiras, Casal Monteiro e José Maria Duarte, pertencentes à freguesia do Lavradio.

4 — A área da freguesia de Santo António da Charneca integrava-se na freguesia de Palhais e passa a incluir a localidade de Vila Chã. actualmente pertencentes à freguesia de Santo António.

5 — A área da freguesia de Coina integrava-se na freguesia de Palhais.

6 — A freguesia do Barreiro passa a incluir o Bairro da Juventude, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.

7 — A freguesia de Palhais passa a incluir a localidade da Quinta do Torrão, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.

ARTIGO 2.°

1 — Os limites das novas freguesias são os constantes do anexo n.° 1. bem como dos mapas anexos, que para todos os efeitos constituem parte integrante do presente diploma.

2 — Os limites da freguesia de Santo André passam a ser os que constam do mapa anexo.

3 — Os limites das freguesias do Barreiro, Palhais e Lavradio são os que resultam dos mapas anexos.

ARTIGO 3°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias de Verderena. Seixalinho. Santo António da Charneca e Coina, a Assembleia Municipal do Barreiro, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nós termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82. constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal do Barreiro:

1. representante da Câmara Municipal do Barreiro: . i representante da Assembleia de Freguesia do Barreiro:

1 representante da Junta de Freguesia do Barreiro: 1 representante da Assembleia de Freguesia de Palhais:

1 representante da Junta de Freguesia de Palhais: 7 cidadãos eleitores das áreas das* novas freguesias

de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da

Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos das freguesias de Verderena. Seixalinho. Santo António da Charneca e Coina terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Carlos Espadinha, — Jorge Patrício — Maria Odete dos Santos — Rogério Brito — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

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PROJECTO DE LEI N.° 148/111

ELEVAÇÃO DA SEDE DA FREGUESIA DA BAIXA DA BANHEIRA A CATEGORIA DE VILA

Situada na margem sul do Tejo, tendo como fronteira a norte e oeste o concelho do Barreiro e a nordeste o rio Tejo, a Baixa da Banheira muito rapidamente assumiu urna significativa posição no contexto da área do concelho da Moita, de que constitui a mais jovem freguesia.

Com o afluxo de trabalhadores em busca de melhores condições de vida, oriundos do norte, do Algarve e sobretudo do Alentejo, a população da Baixa da Banheira cedo passou a representar mais de 50% do total da população do concelho. Em 1978. a freguesia contava 28 500 habitantes, dos quais 17 127 cidadãos recenseados. Neste contexto, têm constituído fontes de emprego de importância fundamental a construção civil, as oficinas da CP, a ex-CUF, bem como a Siderurgia. Lisnave e Setenave.

A população activa da freguesia é, no entanto, muito inferior ao total populacional (menos de um terço, atendendo à relação número de habitantes-númeró de recen-seados-número de fogos), constando-se, por outro lado. que assinalável percentagem de trabalhadores residentes se deslocam diariamente para empregos situados não só nas restantes freguesias do concelho da Moita e concelhos limítrofes, como também na zona de Lisboa, Almada e Setúbal.

Não sendo propriamente um núcleo industrial, existem na freguesia pequenas indústrias localmente relevantes que vão desde o fabrico de móveis às confecções, malhas e transformação de madeiras, com destaque particular para a construção civil. Mas é o desenvolvimento comercial que melhor a caracteriza: existem mais de 200 estabelecimentos comerciais, abrangendo as mais diversas actividades, com significativos índices no plano do emprego e do volume de vendas.

No sector da educação, conta a Baixa da Banheira com 5 estabelecimentos de ensino primário (1500 alunos). 1 escola preparatória (1000 alunos), 1 estabelecimento de ensino secundário (800 alunos) e 1 jardim-de--infância.

A freguesia é. no entanto, dotada de insuficiente equipamento sanitário: existe um rudimentar posto clínico da caixa de previdência e um posto privado.

Já a construção habitacional tem registado um positivo surto, sendo de prever que os cerca de 9500 fogos hoje existentes aumentem de forma assinalável (só as construções em fase de acabamento produzirão um acréscimo de 500 unidades nos meses mais próximos).

Realce-se ainda a existência de 3 colectividades de cultura e recreio e 5 de carácter desportivo que se vêm batendo, nas suas esferas de actuação próprias, pelo desenvolvimento da Baixa da Banheira.

A freguesia, apesar dos índices descritos, não dispõe ainda de serviços de administração fiscal à altura das necessidades decorrentes do crescimento do seu número populacional. Por outro lado, não beneficia até esta data de serviços de registo e de serviços notariais próprios, de que os seus habitantes há muito vêm carecendo e que justamente têm reclamado (a par de aspirações tão relevantes como a da construção de um centro de saúde e de uma rede de transportes adequada).

Atenta aos problemas nacionais e locais, a população da Baixa da Banheira tem lutado tenazmente pelo progresso da sua freguesia, cuja sede aspira a ver elevada à categoria de vila.

Por este objectivo se tem movimentado intensamente desde 1974. E embora a sua realização não traga às populações, por forma imediata e automática, os serviços a que têm direito, constitui um passo importante a um inegável acto de justiça, a merecer, aliás, a concordância dos órgãos de poder local interessados.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A sede da freguesia da Baixa da Banheira é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República: 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Maia Nunes de Almeida — Carlos Espadinha — Jorge Patrício — Rogério Brito — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

PROJECTO DE LEI N.° 149/111

ELEVAÇÃO DA VILA DO BARREIRO A CIDADE

Verificou-se ultimamente na população do Barreiro um grande desejo e interesse em que a vila do Barreiro passasse a cidade.

Interesse e por quê? É um concelho com grande importância económica, um grande centro industrial e comercial, servido por boas estruturas e infra-estruturas.

Residem no Barreiro cerca de 120 000 habitantes, tendo a vila praticamente metade desse número.

Importa particularmente fazer ressaltar que o maior complexo industrial do País tem as suas instalações nq Barreiro.

Entretanto, a Câmara Municipal do Barreiro aprovou por unanimidade, em sessão pública, uma proposta apresentada pelo seu presidente para que o Barreiro passasse a cidade.

Nestes termos, os deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila do Barreiro é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Maia Nunes de Almeida — Carlos Espadinha — Jorge Patrício — Rogério Brito — Anselmo Aníbal —'- Silva Graça.

PROJECTO DE LEI N.° 150/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO ALTO ESTANQUEIRO-JARDIA NO CONCELHO DO MONTIJO

As comissões de moradores do Alto Estanqueiro e sítios rurais limítrofes subscreveu um documento relativo à criação da freguesia do Alto Éstanqueiro-Jardia de que se destacam os aspectos mais significativos:

De há muito que é profunda aspiração da população do Alto Estanqueiro, lugar situado cerca de 5 km da sede do concelho, tornar-se freguesia tendo para isso os seus representantes contactado ~em vão

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os executivos municipais de antes e após 25 de Abril, aspiração esta também apresentada, à Assembleia Municipal do Montijo, em sessão de 23 de Fevereiro de 1979, por um porta-voz da respectiva comissão de moradores.

Ao justo anseio da população do Alto Estanqueiro aderiram posteriormente as populações do vizinho Bairro da Boa Esperança e dos lugares da Jardia e do apeadeiro de Sarilhos Grandes, comungando o propósito comum da autonomia administrativa global, com a qual pretendem obviar aos graves prejuízos que resultam para as respectivas populações das seguintes circunstâncias:

Da longa distância que se situam da sede da freguesia do Montijo, em que se encontram integrados, distância que se mede no mínimo em 4 km e no máximo em 7.5 km;.

Do vasto território que ocupam, para gestão do qual a Junta de Freguesia do Montijo não dispõe de meios de actuação minimamente satisfatórios. <■■*■■

Toma-se. pois. indispensável ao progresso e vida democrática das\ populações' interessadas que as mesmas disponham de órgãos autárquicos autónomos, como sejam uma junta e uma assembleia de freguesia próprias, localizadas no centro geográfico do território, que é o Bairro da Boa Esperança.

No conjunto, a área geográfica dos referidos lugares, conforme delimitação de rede viária assinalada nos mapas anexos, é de 1150 ha a desanexar à freguesia do Montijo, e o efectivo populacional, ocupando 980 fogos, de aproximadamente 3500 habitantes, dos quais se encontram recenseados • nos cadernos eleitorais 2038, a saber: Alto Estanqueiro. 693: Bairro da Boa Esperança. 494: Jardia, 607, e apeadeiro de Sarilhos Grandes. 244. Conclui-se. portanto, que em dimensão humana a freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia ficará sendo a terceira das 7 freguesias que se prevê venham a constituir a curto prazo o concelho do Montijo.

A dimensão económica da nova freguesia traduz--se nos seguintes indicadores:

Explorações agropecuárias:

500 pequenas propriedades de culturas diversas;

180 unidades com capacidades para

40 000 porcos e 2400 bovinos; 5 rebanhos de ovelhas com 400 cabeças;

4 aviários com capacidade para 50 000 bicos/ano:

5 unidades de floricultura;

Estabelecimentos industriais:

3 fábricas de cortiça. 3 fábricas de pré--esforçado, 1 fábrica de cerâmica, 1, fábrica de rações para gado , (todas estas unidades de grande dimensão), 4 oficinas de mecfc-.^.-a, 6 oficinas de serralha-

';. r ria civil. 1 unidade de perfuração de so-. los e 1 transportadora de carga:

Estabelecimentos comerciais:

9 minimercados. 9 cafetarias. 2 unidades de venda de rações para gado. 1 talho. 1 fornecedor de materiais de construção e 1 posto de abastecimento de combustíveis.

Quanto áo equipamento escolar e sócio-cultural, a nova freguesia dispõe actualmente de 3 escolas de ensino primário com 5 salas de aula. para a população de 405 crianças até aos 7 anos. e de 340 dos 7 ' aos 14 anos e 2 colectividades de desporto, cultura e recreio.

Embora os indicadores constantes dos números antecedentes nos autorizem a afirmar que o território dispõe de vida própria, existem condições potenciais de desenvolvimento e progresso que desabrocharão ou atingirão toda a sua plenitude com a criação da freguesia.'

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam' o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criado no Município do Montijo a freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia. com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2.°

Qs limites da freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia são os constantes do mapa anexo.

ARTIGO 3.»

" Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia. a Assembleia Municipal do Montijo, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes'previstos na Lei n.° U/82, constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal do Mon-• -,tijo: •

., , 1 representante da Câmara Municipal do Montijo: 1, representante da Assembleia de Freguesia do Montijo:

I representante da Junta de Freguesia do Montijo; 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os . n.°s 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia do Alto Éstanqueiro.-Jafdia terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

- Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Maia Nunes de Almeida — Carlos Espadinha — Jorge Patrício — Rogério Brito — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

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PROJECTO DE LEI N.° 151/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE NO CONCELHO DE SESIMBRA

A Quinta do Conde é uma vasta área geográfica localizada a norte do concelho de Sesimbra, integrando os núcleos populacionais da Quinta do Conde I, Quinta do Conde II. Quinta do Conde IH, Boa Água, Pinhal do General. Fontainhas e Casal do Sapo.

Surgida de um loteamento ilegal da empresa de Construções Xavier de Lima. que teve início por volta do ano de l965,.ta construção de habitações na zona envolvia, em Agosto de 1977. 15% dos 10 732 lotes vendidos, não sendo arriscado afirmar que 20% dos lotes se encontram hoje em construção. 1

Importa salientar que a construção de habitações se desenvolveu sem quaisquer preocupações de ordenamento nem a indispensável implantação de infra-estruturas (arruamentos, rede de abastecimentos de água e de energia eléctrica, saneamento, equipamentos sociais; etc.). Daqui resulta naturalmente um vasto conjunto de carências e problemas para os já cerca de 12 000 habitantes da área. que importa resolver com a urgência que a situação impõe. '

A Câmara Municipal de Sesimbra encomendou já os necessários estudos de reconversão da Quinta do. Conde, chamando as populações a participar na sua elaboração, em ordem ao integral respeito dos seus legítimos interesses.

Entretanto,. a Câmara, em colaboração com as populações, lançou já algumas obras indispensáveis, que, pela sua urgência, não permitem aguardar o plano de reconversão (embora nele vão entroncar). É o que se passa com a adjudicação das empreitadas de electrificação e de abastecimento de água.

A solução de tão agudos problemas passa também pela organização das populações e pela sua participação em todas as fases do processo. E embora o nível de organização seja elevado, pois existem várias comissões de moradores, bem como uma Associação de Desenvolvimento da Quinta do Conde (que com o apoio da Câmara Municipal de Sesimbra e da Junta de Freguesia do Castelo têm contribuído para a solução de muitos dos problemas que diariamente se põem aos 12 000 habitantes da área), facto é que a institucionalização do poder local na área. pela criação de uma freguesia, criaria novas e melhores condições de intervenção das populações, traduzindo-se num impulso determinante para a resolução dos graves problemas que as afectam.

Por isso mesmo, os abaixo assinados que circularam nesse sentido recolheram centenas e centenas de assinaturas.

Por "isso mesmo, os órgãos do poder local interessados (Câmara de Sesimbra e Junta de Freguesia do Castelo) se pronunciaram favoravelmente à criação da freguesia.

Tudo isto sem esquecer ainda que a criação da freguesia resolveria os problemas que se levantam com a distância (20 km) a que se encontra a sede da Junta de Freguesia do Castelo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

artigo 1.°

É criado no Município de Sesimbra a freguesia da Quinta do Conde, com sede na povoação do mesmo nome.

artigo 2."

Os limites da freguesia da Quinta do Conde, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia de Quinta do Conde:

Norte: concelho do Seixal, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para o nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para o norte pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde, voltando para nascente até à vala da Ribeira do Marchante, voltando para sul a confrontar com o concelho de Palmela pela vala da Ribeira do Marchante até à Ponte de Negreiros, voltando para poente pela linha de água até à Ribeira da Pateira até ao Porto do Concelho (estrada nacional n.° 378), próximo da central elevatória da Apostiça, voltando para norte, sendo limitada pela estrada nacional n.° 378 até ao Marco do Grilo (entroncamento).

artigo 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autár* quicos da freguesia da Quinta do Conde, a Assembleia Municipal de Sesimbra, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82. constituído por:

I representante da Assembleia Municipal de Sesimbra:

1 representante da Câmara Municipal de Sesimbra: 1 representante da Assembleia de Freguesia do Castelo:

1 representante da Junta de Freguesia do Castelo: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.<»2 e 3, do artigo 10.°. da Lei n.° 11/82.

artigo 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Quinta do Conde terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a pubicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Carlos Espadinha — Rogério Brito — Jorge Patrício — Anselmo Aníbal — S?7va Graça.

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PROJECTO DE LEI N.° 152/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LANDEIRA NO CONCELHO DE VENDAS NOVAS

. Desde há muitos anos que uma das maiores reivindicações dos 1500 habitantes da aldeia de Landeira é a passagem à categoria dé freguesia. • . ■

Distante cerca de 25 km de Vendas Novas (sede do concelho e da freguesia onde actualmente se integral, a população da aldeia de Landeira defronta-se por esse facto com inúmeras dificuldades, que a satisfação desta velha aspiração em grande parte resolveria. A distância referida de 25 km agrava-se ainda quando se trata das povoações de Moinhola e Quinta de Sousa. Obviamente, as deslocações a que tais distâncias obrigam conduzem a perdas de dias de trabalho (com prejuízo para os próprios trabalhadores e para as empresas) e/a outros.'graves incómodos que seriam evitáveis com a passagem a categoria de freguesia. Tais problemas tornam-se particularmente agudos pelo facto de muitos dos seus moradores terem de se deslocar diariamente para a área da cidade, de Setúbal, onde prestam o seu trabalho.

Os habitantes de Landeira têrri demonstrado alto espírito de iniciativa na defesa dos" seus interesses!. Landeira está hoje dotada de escola primária e.posto.médico. Tem um clube desportivo disputando os campeonatos distritais. Mobilizou os seus esforços para a criação de uma creche (que só não se concretizou por falta de aprovação do projecto de verba). A criação da freguesia seria certa: mente um importante factor de concretização desta é' de muitas outras aspirações dos habitantes de.Landeira.

O processo de constituição desta freguesia já fói objecto de apreciação por .todos os órgãos autárquicos interessados, tendo merecido a total aprovação dè todos eles: Câmara Municipal. Assembleia Municipal e Conselho Municipal de Vendas Novaste Junta de Freguesia de Vendas Novas. Também a Assembleia Distrital de Évora aprovou por unanimidade o projecto de criação da freguesia de Landeira.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

'.. ARTIGO l.°

."É "criada no Município de Vendas Novas a freguesia de Landeira, com sede na povoação do mesmo nome.

• , • ARTIGO 2.°

• -"Os limites da freguesia.de Landeira constam da descrição e da'planta anexa a este diploma que dele faz parte inteerante.

• ' . ARTIGO 3°

1 -Enquanto hão estiverem constituídos os órgãos autár-,. .quicos da freguesia de Landeira, á Assembleia Municipal de Vendas' Novas, "no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos, ha Lei n.° 11/82..constituída por:

.1 representante da.Assembleia Municipal de Vendas ' .• :- Novas: _ '

■-'/'' 1 representante da Câmara Municipal de Vendas • Novas:- * ■ • •

-• I representante da. Assembleia, de Freguesia de Vendas- Novas:' . ,

1 representante da Juríta' de Freguesia de Vendas Novas:

;5 cidadãos eleitores designados de acordo com os : n>2 e 3 do artigo 10.° da Lei ri.? 11/82.

ARTIGO 4.° • .

As eleições para os, órgãos autárquicos da freguesia de Landeira terão lugar entre o 30.°e'o 90.° dia após a v publicação do presente diploma..

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Vidigal Amam — António Murteira — Silva Graça — Belchior Pereira —: Francisco Miguel — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal.

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PROJECTO DE LEI N.° 153/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO BRÁS DOS MATOS (MINA DO BUGALHO) NO CONCELHO DE ALANDROAL

Os habitantes da Mina do Bugalho e lugares anexos subscreveram um abaixo assinado do seguinte teor:

Os habitantes abaixo assinados, da povoação da Mina do Bugalho e lugares anexos, freguesia de Juromenha, concelho de Alandroal, distrito de Évora, vêm apresentar ao Governo, por intermédio de VV. Ex.as, no sentido de passarem a constituir uma autarquia a partir da desanexação do respectivo , território da freguesia de Juromenha com os seguintes fundamentos:

1) De ordem económica:

a) Possuir uma escola primária de 2

salas com capacidade para 70 alunos;

b) Possuir rede de distribuição de

energia eléctrica e de água potável ao domicílio, assim como ruas pavimentadas:

c) Possuir uma igreja que garanta à

população os serviços de assistência religiosos:

d) Possuir lavadouro público:

e) Possuir posto médico:

f) Possuir um cemitério:

g) Ter distribuição de correio ao domi-

cílio e postos públicos de telefone:

h) Possuir um grupo desportivo e uma

sociedade recreativa, ambos com sede:

í) Estar servida com ligações à estrada nacional n.° 373,.que a liga directamente à sede do concelho;

j) Ser servida com transportes públicos e possuir um táxi.

2) De ordem administrativa:

a) Ficar a povoação distante do lugar

sede da freguesia a que pertence (vila de Juromenha) cerca de 20 km:

b) Ficar a nova freguesia, que se pre-

tende, a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos, sem afectação dos recursos necessários à manutenção da sua origem;

c) Ficar a nova circunscrição a dispor

de pessoas capazes, e em número bastante, para o desempenho de funções administrativas;

3) De outra ordem:

a) Tem estabelecimentos comerciais de

mercearia, padaria, fazendas e retalhistas e tem também tabernas e um café:

b) Tem uma indústria de panificação;

c) A nova freguesia tem boas condições para que nas suas terras se pratique a agricultura e a pecuária, fontes de riqueza que. bem aproveitadas, muito contribuirão para o seu desenvolvimento.

Nesta conformidade, os habitantes da povoação da Mina do Bugalho, conscientes da legitimidade e justiça das razões apresentadas, confiam em que seja resolvida a sua pretensão, que é também da população em geral, e esperam de VV. Ex.35 todo o apoio e interesse a bem dos anseios dos chefes de família que representamos.

O processo de constituição da nova freguesia tem a concordância da Assembleia e Junta de Freguesia de Juromenha e da Câmara Municipal do Alandroal.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

E criada no Município do Alandroal a freguesia da Mina do Bugalho, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia da Mina do Bugalho são os seguintes:

Limites da freguesia da Mina do Bugalho:

Os limites da nova freguesia são definidos a norte pelos actuais limites das freguesias de Pardais e Ciladas, ambos do concelho de Vila Viçosa: a sul com os actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição): a nascente com a freguesia de Juromenha, nos limites das linhas divisórias das propriedades denominadas «Salvado», «Várzea» e «Baldio» e ainda com as propriedades do «Chapim», «Pocinho» e «Galvões», estas da freguesia a constituir: a sudoeste com a margem direita do rio Guadiana até à confluência neste da ribeira de Asseca: a poente com os actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição), e a nordeste com parte dos actuais limites da freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa.

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Mina do Bugalho, a Assembleia Municipal do Alandroal, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal do Alandroal:

1 representante da Câmara Municipal do Alandroal: 1 representante da Assembleia de Freguesia de Juromenha;

1 representante da Junta de Freguesia de Juromenha:

5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10° da Lei n.° 11/82.

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ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Mina do Bugalho terão lugar entre o 30° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Depurados do PCP: Vidigal Amaro — Custódio Gingão — António Murteira — Belchior Miguel — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

PROJECTO DE LE! N.° 154/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E GUADALUPE NO CONCELHO 0E ÉVORA

Centenas de habitantes de Guadalupe (actualmente in-teerada na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Vi-vor) subscreveram um abaixo assinado do seguinte teor:

A população de Guadalupe, do concelho de Évora, abrangendo os habitantes de toda a área delimitada no mapa que se junta, vem requerer a criação de uma nova freguesia com os seguintes fundamentos:

1.° Encontram-se a uma grande distância da sede da freguesia existente, conforme se pode verificar no mapa anexo, o que origina transtornos de vária ordem e mesmo prejuízos graves para os residentes nesta parte da actual freguesia, originados em parte pela falta de transportes para se deslocarem à sede da freguesia actual, sendo forçados a recorrer, por exemplo, a médicos em Valverde:

2° Na área para a qual se pede a nova freguesia já existiu, em tempos, a freguesia de São Matias, que foi extinta sem a população ter qualquer conhecimento das razões que levaram o Govemo a tomar tal medida:

3° Há cemitério em São Matias, que era a sede da antiga freguesia, e igreja em Guadalupe, à qual se desloca um pároco de Évora:

4.° Há também escolas em Guadalupe e São Matias:

5.° O número total de habitantes era cerca de 700 em 1977.

Fundamentalmente pelas razões expostas, além de outras, os habitantes de Guadalupe e restante área delimitada no mapa requerem a criação de nova freguesia.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.o

E criado no Município de Évora a freguesia de Guadalupe, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Guadalupe são os que constam do mapa anexo, que para todos os efeitos legais integra o presente diploma.

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Guadalupe, a Assembleia Municipal de Évora, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e para os poderes previstos na Lei n.° 11/82. constituídos por:

I representante da Assembleia Municipal de Évora: 1 representante da Câmara Municipal de Évora: 1 representante da Assembleia de Freguesia de

Nossa Senhora do Divor. I representante da Junta de Freguesia de Nossa

Senhora do Divor: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os

n.°s 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Guadalupe terão lugar entre o 30.° e 90.° dia após a publicação deste diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — António Murteira — Vidigal Amaro — Anselmo Aníbal — Silva Graco — Belchior Pereira — Francisco Miguel — Joaquim Miranda.

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II SÉRIE — NÚMERO 10

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PROJECTO DE LEI N.° 155/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PEREIRAS-GARE NO CONCELHO DE ODEMIRA

Pereiras-Gare é uma localidade que tem estado integrada na freguesia de Santa Clara-a-Velha, concelho de Odemira. Distante 15 km da sede desta freguesia. Pereiras-Gare tem cerca de 400 habitantes e irradia a sua influência a um território de 60 km2, povoado por cerca de I milhar de pessoas, das quais cerca de 650 são eleitores.

A criação de uma freguesia referida a este território e com sede em Pereiras-Gare em nada afectará a viabilidade da freguesia-mãe. que ficará com. aproximadamente. 100 km2 e 2250 habitantes, dos quais cerca de 1020'são eleitores.

Pereiras-Gare teve a sua origem no início do século XX. quando em 1901 foi construída a primeira casa de habitação. Com a construção da linha de caminho de ferro Lisboa-Algarve. abriram-se perspectivas de crescimento da localidade. Em 1915. a criação da estação de caminho de ferro de Pereiras veio dar um alento económico à região circunvizinha, sendo de assinalar o comércio e o transporte (por via férrea) da cepa. do carvão e da cortiça. Pereiras-Gare reflectiu esse desenvolvimento no seu crescimento urbano, que se processou de um modo autónomo relativamente à sede da freguesia, o que também justifica a aspiração dos seus habitantes à autonomia administrativa.

Também pela sua economia se justifica a criação da freguesia de Pereiras-Gare. porquanto no seu território há numerosas e importantes explorações agrícolas, sendo os cereais, a cortiça e a pecuária as suas produções dominantes, existem 2 fábricas de moagens de farinha. I fábrica de cortiça, diversas oficinas de vários ramos. I parque de máquinas agrícolas e cerca de 20 estabelecimentos comerciais de diversos tipos. Pereiras-Gare dispõe de plena autonomia de meios de comunicação, pois é servida por caminho de ferro e estrada, possuindo também rede eléctrica e rede telefónica.

No capitulo sócío-cultural dispõe de 1 escola do ciclo preparatório TV. 1 escola primária. 1 posto médico. I clube desportivo e 1 comissão de moradores. Tem projecto de cemitério em elaboração e dispõe de condições para poder instalar a sede da nova freguesia.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.°

É criado no Município de Odemira a freguesia de Pereiras-Gare. com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Pereiras-Gare. conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia de Pereiras-Gare:

A norte, com a freguesia de Santa Clara-a-Velha (desde o primeiro marco da Corte Sevilha do Meio. junto à estrada nacional e a sul do restante terreno da Corte Sevilha do Meio. seguindo por partilhas do terreno da Corte Sevilha do Meio com terreno da Tramagueira de Baixo, partindo de seguida com terreno do Monte Velho e da Referta. continuando por partilhas do Montinho com Fitos de Baixo, avançando por partilhas da Fonte do Corcho com terrenos do Ribeiro, seguindo pela vertente, partindo.com terreno dos Fitos Grandes e do Gavião, chegando ao Serro do Olival, continuando pela partilha do Gavião com o Gavianito até à Portela da Cruz): a sul. com a freguesia de São Marcos de Ser: a nascen-le. com a freguesia de Santana da Sçrra. e a poente com a freguesia de Sabóia.

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Pereiras-Gare. a Assembleia Municipal de Odemira, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82. constituída por:

1 representante da Assembleia Municipal de Odemira:

1 representante da Câmara Municipal de Odemira: 1 representante da Assembleia de Freguesia de Odemira:

1 representante da Junta de Freguesia de Odemira: 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.™ 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Pereiras-Gare terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Francisco Miguel — Belchior Pereira — Vidigal Amaro — Custódio Gingão — António Murteira — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

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PROJECTO DE LEI N.° 156/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 CIB0RR0 NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO

1 — A Comissão de Moradores do Ciborro (actualmente integrada na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, concelho de Montemor-o-Novo) endereçou à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo um requerimento solicitando a criação da freguesia do Ciborro, requerimento que aquela Câmara remeteu para a Assembleia da República, com vista a lhe ser dado o devido encaminhamento.

O requerimento da Comissão de Moradores, apoiada pela maioria da população, apresenta boas e fundadas razões para a criação da nova freguesia.

Trata-se de uma povoação distante da sede da freguesia cerca de 20 km, distância que inevitavelmente acarreta grandes despesas e incómodos sempre que qualquer dos seus cerca de 1300 habitantes pretende tratar qualquer assunto na Junta.

Melhor do que qualquer fundamentação, o próprio requerimento da comissão de moradores refere vários casos e problemas que apontam para a necessidade de rapidamente criar a nova freguesia.

Por isso mesmo, transcreve-se parte do requerimento:

Além de todas as razões económicas, existem razões administrativas que consideramos de extrema importância para a criação da Junta de Freguesia do Ciborro.

Assim, por exemplo, qualquer pessoa pode conseguir um atestado de residência dizendo que habita no Ciborro, mas habitando a grande distância visto que os elementos da Junta não têm contacto directo com as pessoas da aldeia, não podendo assim averiguar da veracidade, ou não, do facto.

Está a população do Ciborro empenhada e a trabalhar no sentido de conseguir a instalação de uma creche/jardim-escola, tendo já dado para esse efeito alguns passos, nomeadamente contactos com o MAS (Instituto da Família e Acção Social).

Nesses contactos e referente ao suporte jurídico dessa futura instituição há a necessidade de criação da Junta para atribuição desse mesmo suporte jurídico.

Existindo no Ciborro cemitério, o coveiro está sob a tutela da Junta de Freguesia, o mesmo sucedendo em relação aos empregados da recolha do lixo na aldeia.

Para o bom funcionamento de todos estes trabalhos é necessário um contacto directo com os trabalhadores.

Estando estes a 20 km, como se efectua esse contacto?

No que respeita a melhoramentos na aldeia, eles devem ser feitos com conhecimento das respectivas necessidades concretas da população. Este conhecimento só existe se houver contacto directo com a localidade, o que não se verifica devido ao facto de os elementos da Junta nem sempre terem disponibilidade para o fazer.

Esta situação só poderá ser resolvida com a criação da Junta de Freguesia do Ciborro, uma vez que os elementos da Junta estariam sempre na localidade.

2 — Sobre a caracterização actual do Ciborro. transcrevem-se igualmente partes do requerimento, suficientemente elucidativas:

O Ciborro é uma aldeia com 1300 habitantes aproximadamente.

A nível de indústrias existe a Carpintaria Mecânica de Valenças, a Panificadora Ideal de Valenças e uma empresa agrícola de grande dimensão estrutural e humana — Cooperativa Agro-Pecuária do Ciborro. S. C. A. R. L.

Relativamente ao comércio, possui os estabelecimentos normais e adequados a uma aldeia da sua dimensão, encontrando-se abertos ao público 10 estabelecimentos comerciais.

No campo desportivo, todas ou quase todas as actividades desenvolvidas no Ciborro estão centralizadas na Casa do Povo. Assim, encontramos aí o fomento e desenvolvimento das seguintes práticas desportivas: futebol, atletismo, patinagem, futebol de salão, badminton, pingue-pongue e pesca desportiva.

Mais voltadas para o sector cultural encontramos a prática do teatro, com a existência de um grupo cénico, e de um rancho folclórico e um agrupamento musical.

Existe uma paróquia religiosa, estando esta numa situação material deteriorada, pelo que será trabalho da futura Junta de Freguesia o arranjo e conservação da mesma.

Em relação às infra-estruturas, o Ciborro possui luz. Estão em curso os trabalhos referentes ao abastecimento de águas e serviços de esgotos, estando para breve a sua conclusão. Não possui ainda quaisquer tipos de pavimento. A nossa aldeia data de 1902.

O Ciborro, pela origem dos seus habitantes, pelas suas características, sempre foi uma aldeia dotada de um espírito aberto, comunicativo, hospitaleiro e construtivo.

Os seus habitantes são pessoas dotadas de uma vivacidade e optimismo patentes em cada um. Assim se tem mantido uma tradição cultural na aldeia, assim se tem conseguido o pouco que se conseguiu.

Que a criação da Junta de Freguesia do Ciborro seja mais um pouco do conseguido e mais um meio para o muito que se pretende conseguir.

3 — Para a pretensão da comissão de moradores e da população do Ciborro poder ter o necessário andamento e tendo em conta que a Constituição da República não prevê casos de iniciativa legislativa que não os consignados no artigo 170.°, torna-se necessário que os deputados à Assembleia da República tomem a iniciativa de apresentar o respectivo projecto de lei.

Por isso, e nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

É criada no Município de Montemor-o-Novo a freguesia do Ciborro, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia do Ciborro são os seguintes: Limites da freguesia do Ciborro:

Começa no ponto que serve de limite comum aos concelhos de Montemor-o-Novo e Coruche e das

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II SÉRIE — NÚMERO 10

herdades de Pinheiro e Comendinha e segue pela extrema destas herdades na direcção sudoeste até ao caminho que liga o monte de Linhares Novo a São Geraldo: inflectindo para oeste, continua a seguir pela extrema das herdades atrás referidas, passando cerca de 60 m a norte do marco trigonométrico «Comendinha» até ao ribeiro dos Pombos. Seguindo agora na direcção oeste-sudoeste pela extrema das herdades do Pinheiro e Comenda da Igreja até ao limite comum das herdades do Pinheiro, Cavaleiro e Comenda da Igreja; prossegue agora com a mesma orientação pelo limite das herdades de Cavaleiro e Comenda da Igreja até ao ribeiro de Carvalhais, continuando ao longo deste, jusante, pela estrema das mesmas propriedades, atravessando o caminho que liga a estrada nacional n.° 2 ao monte do Cavaleiro até ao limite comum da herdade de Cavaleiro, Abrunheira e Comenda da Igreja. Inflectindo para oeste-noroeste e depois para sul-sudoeste pela estrema das herdades de Abrunheira e Comenda da Igreja, atravessa a estrada nacional n.° 2. ao quilómetro 503.0 até ao limite comum das herdades de Abrunheira, Paço e Comenda da Igreja. Continua sensivelmente com a mesma orientação pela estrema das herdades de Paço e Comenda da Igreja até à ribeira de Lavre, já com a direcção sudoeste no último troço; atravessa esta ribeira junto ao monte do Moinho no limite comum das herdades de Paço, Fonte de Portas, Comenda da Igreja e Comenda do Coelho e segue na direcção sul pelo limite das herdades de Fonte de Portas e Comenda do Coelho numa extensão de cerca de 1 km, toma a orientação sudoeste, pelo limite das mesmas herdades até à ribeira da Freixeirinha, limite comum das herdades de Fonte de Portas, Comenda do Coelho e Freixeira Nova. Segue ao longo da ribeira, para jusante, que coincide com o limite das herdades de Fonte de Portas e Freixeira Nova, continua ao longo da ribeira agora na estrema das herdades de Fonte de Portas e Murteira até ao limite comum das herdades de Fonte de Portas, Murteira e Courela de Freixeirinha. Ainda para jusante, continua até ao limite comum das herdades de Fonte de Portas, Freixeirinha Nova e Courela da Freixeirinha; deixando a ribeira, segue sensivelmente a nordeste pelo limite das herdades de Fonte de Portas e Freixeirinha Nova até ao limite comum das herdades de Fonte de Portas, São Lourenço e Freixeirinha Nova, continuando,' na mesma direcção pela estrema das herdades de São Lourenço e Freixeirinha Nova até ao caminho que liga a Courela da Freixeirinha a São Geraldo e passa junto ao marco trigonométrico designado «Portas». Agora, na direcção noroeste, segue ao longo do caminho que é estrema das herdades de São Lourenço, Freixeirinha Nova até ao limite comum das herdades de São Lourenço, Freixeirinha Nova e Freixeirinha Velha. Inflectindo para sul, pela estrema das herdades de Freixeirinha Velha e Freixeirinha Nova segue até à ribeira de Freixeirinha que, neste ponto, limita as herdades de Freixeirinha Velha, Freixeirinha Nova e Courela da Freixeirinha. Segue ao longo da referida ribeira, para jusante, até ao limite comum das herdades de Freixeirinha Velha, Barrocal das Freiras, Courela da Freixeiri-

nha. Deixando a ribeira, segue na direcção sul pela estrema da herdades de Barrocal das Freiras e Courela da Freixeirinha até ao limite comum das herdades de Barrocal das Freiras, Courela da Freixeirinha e Atalaia. Continua pela estrema das herdades de Barrocal das Freiras e Atalaia até à ribeira da Atalaia e ainda pela mesma estrema, segue a ribeira para montante, na direcção sul, até ao limite comum das herdades de Barrocal das Freiras, Amendoeira e Atalaia limite das freguesias de Nossa Senhora do Bispo e Lavre. Inflectindo para noroeste, pela estrema das herdades de Barrocal das Freiras e Amendoeira, passando pelos marcos MF-11-7 e 12-0; continua pela mesma estrema e depois contorna pelo norte o sítio do Foro até encontrar a ribeira da Freixeirinha e inflecte para este, pelo eixo desta ribeira, tendo o marco 13-5 em terra do Barrocal das Freiras; continua agora para este, pela ribeira do Barrocal até ao marco 14-4; segue depois para nordeste pelas estremas das Freixeirinhas e depois pela estrema de Valenças até à ribeira de Lavre onde tem o marco 15-3, segue depois para poente para ribeira de Lavre até ao marco 16-2, que fica na confluência desta ribeira com a ribeira do Corvo; segue depois pela ribeira do Corvo; segue depois pela ribeira do Corvo e contorna a herdade de Baixo, e segue pela estrema norte da herdade do Meio; continua pela estrema da herdade da Zambujeira e depois pela estrema oeste de Chapelar da Serra, onde se encontra a ribeira das Barrosas e segue até ao marco 17-1-3 na margem direita da ribeira das Barrosas, ponto de encontro das estremas Chapelar da Serra-Barrosas-Vale do Gato, e a partir do qual passa a confrontar com a freguesia de Couço (Coruche); segue para leste pela estrema norte de Chapelar da Serra a Parreiras e depois, inflectindo para sul, corta a estrada nacional n.° 2 e segue a estrema este da herdade da Ataboeira até ao marco 18-12, a partir do qual segue a estrema da herdade do Cavaleiro e depois a estrema da herdade do Pinheiro até ao ponto que serve de limite comum às herdades de Pinheiro e Comendinha e aos concelhos de Montemor-o-Novo e Coruche, local onde se inicia esta descrição.

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia do Ciborro, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° U/82, constituído por: ♦

1 representante da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo;

1 representante da Câmara Municipal de Montemor--o-Novo;

1 representante da Assembleia de Freguesia de

Nossa Senhora do Bispo; 1 representante da Junta de Freguesia de Nossa

Senhora do Bispo; 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os

n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° U/82.

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ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia do Ciborro terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Juriho de 1983. — Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — António Murteira — Vidigal Amaro — Belchior Pereira — Francisco Miguel — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal — Silva Graça.

PROJECTO DE LEI N.° 157/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTE GORDO NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

A criação da freguesia de Monte Gordo traduzir-se-á em evidentes benefícios para a sua população, constituída actualmente por cerca de 2500 habitantes.

A criação da autarquia será. por um lado, uma contribuição poderosa para a resolução de múltiplos problemas com que se defrontam (designadamente em matéria de saneamento e limpeza, construção e reparação de caminhos, construção de um cemitério, etc). Por outro lado, evitará os transtornos causados aos habitantes nas deslocações que são obrigados a fazer à sede da freguesia para obterem os documentos de que necessitam.

Essas mesmas razões levaram mais de 1000 habitantes a subscreverem um abaixo assinado solicitando a criação da freguesia.

Monte Gordo está já dotada de farmácia e igreja. As suas actividades económicas situam-se principalmente no campo da hotelaria (com várias unidades hoteleiras de vária dimensão, um casino, parque de campismo, etc.) e da pesca (cerca de 100 pescadores). Tem um sector de comércio muito desenvolvido. Por outro lado. a população flutuante, no mês de Agosto, ascende às 15 000 pessoas.

Quanto a freguesia de origem (Vila Real de Santo António), não será privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção. De resto, a respectiva Assembleia de Freguesia já deu parecer favorável à criação da nova freguesia de Monte Gordo, aprovando (com a substituição de uma palavra) uma proposta nesse sentido apresentada pela APU.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criado no Município de Vila Real de Santo António a freguesia de Monte Gordo com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Monte Gordo, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Limites da freguesia de Monte Gordo.

Sul: Oceano Atlântico:

Norte: concelho de Castro Marim;

Poente: idem;

Nascente: sítio das Hortas e Matas Nacionais, freguesia de Vila Real de Santo António.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Monte Gordo, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituído por:

1 representante da Assembleia Municipal de Vila

Real de Santo António; I representante da Câmara Municipal de Vila Real

de Santo António; 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vila

Real de Santo António; 1 representante da Junta de Freguesia de Vila Real

de Santo António; 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os

n.os 2 e 3 do artigo. 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Monte Gordo terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República. 22 de Junho de 1983 — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Margarida Tengarrinha — Silva Graça — Anselmo Aníbal.

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PROJECTO DE LEI N.° 158/111

GARANTE AOS CONTRIBUINTES CASADOS E NÃO SEPARADOS JUDICIALMENTE DE PESSOAS E BENS IGUALDADE DE TRATAMENTO EM MATÉRIA DE IMPOSTO COMPLEMENTAR.

Do regime jurídico do imposto complementar vem decorrendo desde há muito uma situação discriminatória para os cidadãos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens em relação a todos os outros contribuintes (unidos de facto, solteiros, viúvos, divorciados, casados mas separados judicialmente de pessoas e bens).

São diferentes, desde logo, os limites das deduções a que têm direito.

Mas são igualmente diferentes as taxas e as tabelas aplicáveis (secção A).

Presentemente as deduções para o contribuinte solteiro ou equiparado são de facto de 100 contos, enquanto que para ambos os contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens a dedução baixa para 150 contos (Decreto-Lei n.° 119-J/83, de 28 de Fevereiro). Ou seja, após o casamento os contribuintes passam a pagar a título de imposto complementar um montante muito mais elevado do que pagavam anteriormente.

O quadro seguinte ilustra sugestivamente a diferença de tratamento fiscal a que se encontram sujeitos os contribuintes em função de serem ou não casados:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Deduções do casal: a) ISO contos como mínimo de existência; b) 100 contos por rendimentos do trabalho (50:21 Deduções individuais: a) 100 contos por mínimo de existência; b) 50 contos por rendimento do trabalho.

É a esta discriminação que o presente projecto de lei pretende pôr cobro.

O imposto sobre o rendimento deve ter uma estrutura que não penalize o casamento de acordo com os princípios consagrados nos artigos 67.° e 107.° da Constituição da República.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

Na determinação da matéria colectável, de acordo com o artigo 11.° do Código do Imposto Complementar, os limites a que se refere o n.° 1, são iguais para todos os contribuintes, não havendo discriminação para os contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

ARTIGO 2.°

Na determinação do rendimento colectável previsto no artigo 29.° do Código do Imposto Complementar, serão consideradas deduções iguais para cada um dos contribuintes, sem discriminação para os contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

ARTIGO 3°

Para efeitos da determinação da taxa aplicável em imposto complementar ao rendimento do casal não separado judicialmente de pessoas e bens, será dividido por 2 a parte do rendimento colectável proveniente dos rendimentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 3.° do Código do Imposto Complementar (rendimentos do trabalho, incluindo os abonos e pensões relativos à situação

de reserva, de aposentação ou reforma e pensões e rendas temporárias ou vitalícias) parte essa calculada com base na proporção em que esses rendimentos concorrem para a formação do rendimento global.

ARTIGO 4°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Zita Seabra — José Magalhães — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Carlos Brito — Joaquim Miranda — Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Silva Graça.

PROJECTO DE LEI N.° 159/111

ELEVAÇÃO DO CONCELHO DE PORTIMÃO A CATEGORIA DE URBANO DE 1.A ORDEM

Aquela que outrora foi uma povoaçãozita perdida no reino do Algarve, situada sobre a margem do rio Arade, a 1 km da sua foz, que é um braço de mar com bastante largura, é hoje uma das mais consideráveis e populosas cidades do Algarve e do País.

Refiro-"me, evidentemente, à cidade de Portimão.

Na verdade, toda a história de Portimão é uma afirmação iniludível e constante das suas gentes, tendo em vista o seu desenvolvimento económico, social e cultu-

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ral, a ponto de hoje, e sem quaisquer eufemismos, se ter alcandorado, e a justo título, à situação de «terra mais progressiva ao sul do Tejo», imediatamente a seguir a Setúbal e Faro.

E esta afirmação de libertação e progresso ficou indelevelmente marcada no tempo; pois, embora não se possa precisar com exactidão a época, primitiva da sua fundação, verifica-se, contudo, e desde que D. Afonso V em 1463 concedeu certos privilégios a 40 moradores do lugar de Portimão, para fundarem uma vila no sítio da Barrosa, na foz do rio Silves, e desde 1504, ano em que lhe foi concedido foral por D. Manuel, que a sua história até aos nossos dias tem sido uma prova eloquente do dinamismo e da capacidade dos portimo-nenses.

E assim que em 1773 D. José I lhe concedeu a categoria de vila, ao mesmo tempo que a tornava independente da jurisdição de Silves, constituindo-se em comarca e passando a designar-se Vila Nova de Portimão.

Mas já nesse mesmo ano foi feito o pedido para elevação de Portimão a cidade, tal era o seu desenvolvimento no contexto sócio-económico do Algarve de então, categoria a que ascenderia em 11 de Dezembro de 1924, não só como corolário irreversível da sua projecção económica e urbana, mas ainda graças ao valioso contributo prestado pelo saudoso e querido portimonense que foi Teixeira Gomes, uma das figuras primeiras da literatura e da 1 .a República portuguesas.

Mas a vida não se resume ao passado; é fundamentalmente o presente e a esperança no futuro. E o presente diz-nos:

1) Que Portimão é hoje o maior porto de pesca do Algarve e um dos de maior actividade no País, constituindo a sua frota pesqueira uma das mais bem apetrechadas e um importante centro comercial e industrial, designadamente nos domínios do sal das conservas de peixe e moagem; II) Que Portimão e as suas praias, de entre as quais se destaca a praia da Rocha, constitui um triângulo turístico cujo renome e prestígio internacionais há muito ultrapassaram fronteiras, determinando naturalmente aquilo que hoje é uma realidade indiscutível, ou seja, a constatação de que, à excepção de Lisboa, é no concelho de Portimão que se situam as principais e mais importantes unidades hoteleiras e aldeamentos turísticos do País, que albergam anualmente dezenas de milhares de turistas nacionais e estrangeiros, originando assim uma importante fonte de divisas que ajudam a equilibrar a nossa balança de pagamentos;

III) Que a natureza da maneira de viver dos porti-

monenses é intrinsecamente citadina, com um estilo de vida próprio profundamente influenciado e até determinado pelo cosmopolitismo do espaço geográfico em que estão inseridos e também pelas novas solicitações inerentes ao crescimento de uma grande urbe;

IV) Que o concelho de Portimão, composto por 3

freguesias — Mexilhoeira Grande, Alvor e Portimão—, tem uma área de 182,40 km2 e uma população de 38 000 habitantes, 30 000 dos quais habitando a sede do con-

celho, o que denota à evidência a manifesta atracção da cidade em relação ao campo e não o contrário, provocando uma distribuição da população de tal modo que o aumento constante da área citadina é muito maior que o do resto do concelho; V) Que, à data do último encerramento das matrizes (30 de Setembro de 1979), o rendimento colectável no concelho de Portimão estava distribuído da seguinte maneira: cerca de 8 102 000$ de contribuição predial rústica e cerca de 223 663 000$ de contribuição predial urbana pertencendo destes últimos 171 303 268$ à freguesia de Portimão, ou seja, a zona urbana do concelho, o que revela de uma forma inequívoca que a autarquia portimonense assume cada vez mais um pendor acentuadamente urbano: VI) Que, no plano cultural e desportivo, o concelho de Portimão, e particularmente a cidade, tem hoje uma vida activa e diversificada com a existência de 2 escolas secundárias, ciclo preparatório, escola hoteleira, clube náutico, clube de futebol na Ia divisão e várias outras associações de cultura e recreio, campos de golfe, escolas de equitação, campo de hipismo, etc., que, aliás, constituem o suporte fundamental das c ts-centes exigências espirituais de uma pop la-ção em franco progresso.

É ainda sede de um importante círculo judicial.

O futuro diz-nos que Portimão brevemente terá um dos portos mais bem apetrechados do País (em fase de construção adiantada), uma marina de recreio, a juntar ao aeródromo existente.

Um município com tal dimensão é já de facto um município urbano de 1.a ordem!

Pretender a sua correspondência jurídica é apenas um imperativo de justiça!

E por se pensar que esse desiderato traduz e expressa uma profunda aspiração dos portimonenses e contribuirá, estamos certos, para um maior desenvolvimento económico, social e cultural do seu povo:

O deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1 0

É classificado como concelho urbano de 1.a ordem o concelho de Portimão, do distrito de Faro.

ARTIGO 2°

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. .

Palácio de S. Bento, 22 de Junho de 1983. — O Deputado do PSD, Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 160/111

ELEVAÇÃO DA SEDE DA FREGUESIA DE QUARTEIRA, NO CONCELHO DE LOULÉ, A CATEGORIA DE VILA

1 — Constitui Quarteira um centro de indiscutível desenvolvimento e enormes potencialidades nos domínios

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do turismo, pesca e agricultura, a que urge dar a devida e justa dignificação, o que certamente irá contribuir, estamos certos, para a resolução dos seus problemas, bem como permitir ter em conta um adequado planeamento do seu futuro. Assim:

2 — Considerando que o número de habitantes residentes é de cerca de 11 000. atingindo, no entanto, a população flutuante, anualmente, mais de 50 000 pessoas:

3 — Considerando que, no domínio do turismo, Quarteira é conhecida em Portugal e no estrangeiro pelas condições naturais que oferece, sendo já hoje um dos principais pólos de atracção turística do Algarve fa capacidade de alojamento em hotéis (6), aldeamentos (8), pensões (5) e residenciais (4) ronda as 6000 camas, estimando-se ainda em vários milhares as existentes em apartamentos], sendo ainda de salientar a existência de importantes centros de recreio, animação e infra-estruturas várias, como marina de recreio, campos de golfe (2). casino, pista de aviação, centro de hipismo, cinema, parque de campismo, variadíssimos restaurantes, bares e cafés:

4 — Considerando que, no domínio da pesca, Quarteira. •"' -sar da falta de condições em terra, de que se destaca a necessidade de construção de um porto de pesca, tem continuado a crescer a bom ritmo, atingindo o pescado capturado e descarregado em Quarteira pelos 291 barcos, onde trabalham cerca de 1200 pescadores, mais de 150 000 contos por ano:

5 — Considerando que, agricolamente, a fruticultura (em particular os pomares e citrinos) e a horticultura se vêm desenvolvendo apreciavelmente e cuja expansão é altamente vantajosa para complementarizar o abastecimento do Algarve em relação a esses produtos em que a escassez é particularmente significativa no Verão;

6 — Considerando que é de grande significado a actividade comercial e de serviços diversos, com um número elevado de supermercados e mercearias, existindo ainda padarias, praças de peixe, mercado, centros comerciais, talhos, salões de cabeleireiro, barbearias, bombas de gasolina, oficinas, lugares de fruta, fotógrafos, drogarias, lojas diversas, etc:

7 — Considerando que. no aspecto do ensino, há 2 escolas primárias e 1 escola secundária, enquanto no campo desportivo se salientam um clube de futebol e 3 grupos desportivos:

8 — Considerando que na saúde são de referir 1 posto médico e 2 farmácias, havendo 2 médicos residentes e um número variável de médicos estagiários:

9 — Considerando que no aspecto de culto existem 3 igrejas:

10 — Considerando que a freguesia de Quarteira pagou de contribuição predial, relativamente a 1977, mais 7000 contos que o resto do concelho:

11 — Considerando que a Assembleia Municipal de Loulé, eleita em 1976, foi já unânime no reconhecimento da vontade e da justeza da elevação de Quarteira à categoria de vila:

12 — Esclareça-se que a povoação e freguesia de Quarteira se situa no coração geográfico do litoral algarvio, e por isso mesmo constitui um pólo vitalizador e centrípeto da economia algarvia, com particular realce no domínio do turismo e da pesca:

13 — Considerando que a área urbana da povoação de Quarteira é de longe a maior em relação às sedes dé freguesia não urbanas de todo o Algarve e. diga-se em

abono da verdade, que, exceptuando as áreas urbanas das cidades de Tavira, Portimão, Lagos, Faro e das vilas de Olhão, Loulé e Vila Real de Santo António, nenhuma outra é maior em extensão nem reflecte um tão grande índice de desenvolvimento urbanístico e de construção civil como a povoação de Quarteira;

14 — Conclui-se, em fase da situação factual descrita, que evidencia de uma forma sintomática e inequívoca que Quarteira atingiu, e até ultrapassou, em todos os domínios os pressupostos indispensáveis social e politicamente exigíveis à sua ascensão a vila, sendo justo e moral, constituindo, de algum modo, um reconhecimento e uma homenagem aos seus laboriosos habitantes, que nunca regatearam sacrifícios em prol da sua terra e do seu engrandecimento, que Quarteira usufrua desse honorífico título.

15 — Transparece assim com nitidez que esse desiderato pulula no espírito daquelas gentes, a avaliar pela preocupação ao ser abordada novamente na primeira reunião da Assembleia de Freguesia de Quarteira eleita no pretérito dia 16 de Dezembro que considerou que a elevação de Quarteira à categoria de vila constitui não só um corolário irreversível do seu espectacular desenvolvimento económico, social e cultural como também a expressão de um sentimento e aspiração que é comungada e partilhada por todos os órgãos autárquicos do concelho de Loulé e dignifica no contexto algarvio aquela povoação, que desempenha, como já se disse, um papel relevante na actividade económica local e até nacional.

Assim, o deputado social-democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A sede da freguesia de Quarteira, do concelho de Loulé, é elevada à categoria de vila.

Palácio de S. Bento, 22 de Junho de 1983. — O Deputado do PSD, Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 161/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA NO CONCELHO DE TAVIRA

1 — Fazendo parte do concelho de Tavira, integrada na freguesia de Santiago, que tem cerca de 6000 eleitores inscritos para a Assembleia da República, tem a povoação de Santa Luzia características próprias e bem definidas.

2 — Segundo o recenseamento de 1970. a população de Santa Luzia era de 1226 habitantes, sendo o número de inscritos para as eleições da Assembleia da República de 1076.

Presentemente, estima-se o número de habitantes entre 2000 e 2500, dado o desenvolvimento da povoação e o regresso de muitos portugueses de Angola.

3 — Santa Luzia, centro importante de pesca artesanal e costeira em constante progresso comercial e turístico, com um centro de férias. Pedras de EI-Rei, que alberga cerca de 3000 pessoas nos meses de verão, chegando com a população flutuante a atingir os 6500 habitantes.

4 — Funcionam em Santa Luzia diversos serviços públicos, comerciais e actividades recreativas.

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Serviços públicos. — Rede de água e saneamento com estação de tratamento de esgotos própria da povoação, enersia eléctrica, bairro social para pescadores, bairro social de renda resolúvel, posto de correio, escola primária com 8 salas de aula e cantina, posto médico, igreja, quartel da Guarda Fiscal, creche e jardim-de-in-fância. mercado, caneiras de autocarros, lota de peixe, padaria, leitaria, etc.

Comércio. — Diversos estabelecimentos de auto-ser-viço. mercearias, cafés, bares, oficinas de carpintaria e mecânica de automóveis, armazéns de peixe e marisco, diversos restaurantes de boa categoria, etc.

Actividades recreativas e desportivas. — Diversas festas religiosas e desportivas em datas próprias, existe cinema, uma sociedade recreativa, um jornal quinzenal, um rancho folclórico infantil, etc.

Turismo. — Agrupamento turístico de Pedras I. constituído por 800 casas para turismo, com todos bs serviços inerentes: recepção, restaurantes diversos, piscinas, jogos diversos, ténis, equitação, desportos náuticos, etc.

5 — Presentemente, devido à distância que vai de Santa Luzia à Junta de Freguesia de Santiago, é significativo o tempo perdido e gasto pelos residentes quando necessitam de atestados, certidões, etc.. mas o mais evidente é a necessidade de Santa Luzia ter representantes próprios, democraticamente eleitos, que melhor defendam os interesses e necessidades específicos dos seus habitantes.

6 — Afigura-se, assim, absolutamente necessário dar maior incremento e dinamização a todo o tipo de actividades com vista à melhoria das condições de vida, ao mesmo tempo que é certo existirem em Santa Luzia pessoas capazes de desempenhar as funções de administração local que se impõe.

7 — Face ao atrás exposto, e considerando, por outro lado. que:

a) É um desejo já claramente expresso pela população a criação da freguesia de Santa Luzia;

h) Desde 1975 que se verifica uma completa troca de correspondência entre a Câmara Municipal de Tavira, o Governo Civil e o poder central, sem que até agora nada de concreto se visse:

c) A Câmara Municipal de Tavira deu sempre o

seu apoio à iniciativa:

d) Em Março de 1978. a Assembleia Municipal de

Tavira acordou na desanexação de Santa Luzia da freguesia de Santiago:

o deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.»

É criada, no distrito de Faro e concelho de Tavira, a freguesia de Santa Luzia, cuja área. adiante delimitada, se integrava na freguesia de Santiago, conforme mapa anexo.

ARTIGO 2."

As linhas limite da freguesia de Santa Luzia serão as seguintes:

Norte: linha do caminho de ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga-Burros até ao cruzamento a poente do. ribeiro do Arroio:

Este: ribeiro do Afoga-Burros. com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira:

Oeste: ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira:

Sul: canal de Tavira desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro do Arroio.

ARTIGO 3.°

1 — Todos os trabalhos preparatórios com vista á instalação da freguesia de Santa Luzia competem a uma comissão instaladora.

2 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Tavira e terá a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administração

Interna, que presidirá:

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Cadas-

tral:

c) 2 representantes da Câmara Municipal de Tavira:

d) 2 representantes a designar pela Assembleia de

Freguesia de Santiago:

e) 2 representantes da Comissão de Moradores de

Santa Luzia.

3 — A comissão instaladora entrará em funções 30 dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4°

Até 3.1 de Dezembro de 1983 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Santiago e de Santa Luzia.

ARTIGO 5°

Esta lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 22 de Junho de 1983. — O Deputado do PSD. Guerreiro Norte.

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PROJECTO DE LEI N.° 162/111

JUSTIFICAÇÃO DAS FALTAS DADAS PELOS TRABALHADORES INCORPORADOS EM ASSOCIAÇÕES DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS.

O Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro, define o regime jurídico de faltas dadas pelos trabalhadores por conta de outrem, com excepção dos trabalhadores rurais, do serviço doméstico e de bordo.

O artigo 23.°, que no seu n.° 2 estabelece os vários tipos de faltas consideradas justificadas, não contempla em nenhuma das suas alíneas as faltas dadas pelos trabalhadores integrados em associações de bombeiros voluntários, por motivo de prática de actos realizados por aquelas associações.

O próprio regime legal dos trabalhadores da Administração Publica não contempla a situação.

Trata-se de uma lacuna inaceitável que só prejudica quem de uma forma abnegada, voluntária, incondicional e gratuita se encontra ao serviço dos cidadãos em geral.

Também não há razões para, neste campo, deixar de fora certas actividades, como acontece no já citado diploma.

É razoável que seja permitido à entidade patronal poder exigir prova do facto invocado como justificação, nos precisos termos gerais consagrados no artigo 25.°, n.° 4. do Decreto-Lei n.° 874/76.

Nos termos expostos e de acordo com o ri.0 I do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

São consideradas justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores incorporados em associações de bombeiros voluntários motivadas pela prática de qualquer actividade cometida à respectiva associação.

ARTIGO 2 o

As faltas dadas nos termos do artigo anterior não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, nomeadamente de retribuição.

ARTIGO 3°

A entidade patronal pode exigir ao tabalhador prova do facto invocado para a justificação.

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 163/111

ESTATUTO DO OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PERANTE 0 SERVIÇO MILITAR

l — A UEDS retoma agora com esta iniciativa legislativa o projecto de lei n.° 206/11 (Estatuto do objector de consciência perante o serviço militar) que havíamos apresentado na anterior legislatura e que, tendo sido aprovado na generalidade (bem como uma proposta de lei do Governo — n.° 74/II — é 2 outros projectos de lei, o n.° 205/11 da ASDI e o n.° 204/n do PS) baixou à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias

para definição de um texto comum final (com pedido de parecer à Comissão de Defesa Nacional). Embora a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias tenha concluído o estudo das iniciativas legislativas acima referidas e embora se tenha alcançado uma versão final, ela jamais veio a ser aprovada em sede de votação final global em virtude da dissolução entretanto ocorrida da Assembleia da República.

Neste contexto, os deputados da UEDS entenderam dever retomar tais iniciativas por forma a que. partindo do projecto de lei que inicialmente apresentámos, e acolhendo agora diversas das soluções encontradas no debate na Comissão de Direitos. Liberdades e Garantias, se torne possível mediante o aproveitamento do debate já desenvolvido, chegar a uma rápida solução consensual que acolhe em sede de legislação comum um quadro geral regulamentador do exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar.

2 — A evolução recente das sociedades contemporâneas tem vindo a assinalar a eclosão de movimentos sociais que põem em causa muitas concepções tradicionais e. partindo de valores inerentes à pessoa humana, impõem a reformulação dos próprios padrões de conduta em sociedade.

De entre essas realidades sociais sobressai, sem margem para dúvidas, a dos cidadãos sinceramente convictos, por nobres razões de ordem moral, humanista, religiosa ou filosófica de que não é lícito usar de meios violentos contra o seu semelhante, mesmo com a finalidade superior da defesa nacional ou colectiva. Para estes cidadãos a prestação do serviço militar armado violentaria um imperativo da sua consciência e ofenderia a sua própria personalidade.

Esta realidade social tem existido desde todos os tempos e em todos os lugares, mas sobretudo desde os finais do século xrx tem tomado proporções cada vez maiores, seja por desacordo com a via bélica para pseudo-resolução dos conflitos internacionais, seja pela maior tomada de consciência do conjunto dos cidadãos de que tais soluções, em vez de restringirem ou exterminarem esses conflitos, apenas contribuem para o seu agravamento e generalização, pondo mesmo em risco a sobrevivência da espécie humana, na eventualidade de um conflito nuclear.

A expressão «objector de consciência» tem-se vindo a aplicar a todos aqueles que, pelas aludidas razões, entendem sinceramente que não lhes é lícito pegar em armas, mesmo em defesa do seu país. Tal opção, fundada nos valores fundamentais da liberdade moral exigida pela própria dignidade da pessoa humana que a Constituição da República Portuguesa reconhece no seu artigo 1.°, afigura-se perfeitamente legítima e merecedora da consagração legal adequada. No mesmo sentido têm caminhado, aliás, a generalidade das legislações nacionais dos países da Europa Ocidental, onde se lhes atribui um estatuto jurídico próprio, atentas as nobres razões que estão na sua origem (casos, entre outros, da Áustria, República Federal Alemã, França, Espanha e EUA).

3 — A objecção de consciência é uma realidade social que tem vindo a encontrar apoio e incentivo em diversas instâncias internacionais, quer por parte de organizações internacionais, quer por parte de instituições de diversa índole. Neste sentido se pronunciou o Concílio Ecuménico Vaticano II, em Roma, em 1965, nos seguintes termos:

Também parece razoável que as leis tenham em conta com sentido humano o .--«r. ri?one.les que se

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negam a pegar em armas por motivos de consciência, quando aceitam servir a Comunidade de outra forma (Constituição Pastoral sobre a Igreja no Mundo Contemporâneo. «Gaudium et Spes», artigo 79.°. 3.°. in fine).

De igual forma têm advogado a consagração legislativa da objecção de consciência diversas outras instâncias de erande prestígio, como a Comissão Internacional de Juristas, o Conselho Ecuménico das Igrejas, o Congresso Mundial sobre a Religião e a Paz, a Comissão Pontifícia Justiça e Paz, a Comissão dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, o Conselho Mundial da Igreja, a UNESCO, entre outras.

Pela sua relevância merecem referência especial.a Resolução n.° 337, de 26 de Janeiro de 1967, da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa e a Acta Final da Conferência de Helsínquia de 1975.

Afirma o primeiro daqueles textos:.

Artigo 1.° — As pessoas sujeitas ao serviço militar e que por razões de consciência ou de convicções profundas derivadas da religião, da ética, da moral, do humanismo, da filosofia, ou de outros motivos similares, recusam cumprir o serviço militar, devem usufruir de um direito pessoal, para serem livres da obrigação de um tal serviço.

Art. 2.° — Este direito deve ser considerado como a sequência lógica dos direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 9° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. '

Por seu turno a Acta Final de Helsínquia dispõe: -

Os Estados participantes respeitarão os direitos do homem e as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença de todos, sem distinção em função da raça, do sexo, do idioma ou da religião.

Promoverão e encorajarão o exercício efectivo dos direitos e liberdades civis, políticos, económicos, sociais e culturais e outros direitos e liberdades decorrentes da dignidade inerente à pessoa humana e que são essenciais à sua realização livre e integral.

Neste contexto os Estados participantes reconhecerão e respeitarão a liberdade do indivíduo de professar e praticar, individual ou colectivamente, a sua religião ou crença, actuando de acordo com os ditames da sua própria consciência.

4 — Em Portugal, só com o movimento militar de 25 de Abril de 1974 e com o fim da guerra colonial se tornou possível equacionar a uma nova luz a problemática da objecção de consciência. É assim que a Constituição da República reconhece nos seus artigos 41.°, n.° 5, e 276.°. n.° 4, o direito à objecção de consciência «prestando os objectores de consciência serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado».

A iniciativa legislativa que ora se retoma visa precisamente garantir, no plano jurídico, as condições de exercício de tal direito constitucional consagrado.

Foram especialmente considerados na sua elaboração:

a) A proposta de lei n.° 164/11, da responsabilidade do então Ministro da Defesa Firmino Miguel, aprovada em Conselho de Ministros em 14 de

Março de 1978 e que não viria a ser.discutida pelo Parlamento em virtude da demissão do II Governo Constitucional:

b) O documento «Estatuto do Objector, de Cons-

ciência perante o Serviço Militar», elaborado pela Associação Livre de Objectores e Objec-toras de Consciência, datado de 10 e 11 de Janeiro de 1981. e o parecer da Procuradoria--Geral da República sobre esse documento de 29 de Julho de 1981:

c) O projecto de proposta de lei relativo ao estatuto

do objector de consciência elaborado pelo Ministério da Defesa Nacional, bem como.o parecer que sobre ele incidiu da responsabilidade da Procuradoria-Geral da República de 12 de Maio de 1981:

d) Os projectos de lei n.° 204/11, do PS.

n.° 205/11. da ASDI, e n.° 206/11, da UEDS. bem como o parecer da Procuradoria-Geral da República sobre eles emitido em 12 de Junho de 1981;

e) A proposta de lei n.° 74/11. da responsabilidade

do então Ministro da Defesa Nacional Diogo Freitas do Amaral:

f) O debate parlamentar sobre as iniciativas legislati-

vas referidas nas duas alíneas antecedentes (Ia série do Diário da Assembleia da República. n.° 25/11. de 12 de Dezembro de 1981): ç) As conclusões da subcomissão criada no âmbito da Comissão de Direitos. Liberdades e Garantias [integrando os deputados Adérito Campos (PSD), Luís Patrão (PS). João Morgado (CDS), Lino Lima (PCP) e António Vitorino (UEDS)l;

h) O despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas de 6 de Junho de 1975. bem como a circular n.° 3696/PR, de 23 de Dezembro de 1976. do Estado-Maior do Exército, e a nota n.° 1030/DA3, de 23 de Dezembro de 1976. da DIPES do Estado-Maior--General das Forças Armadas.

5 —-A definição do Estatuto do Objector de Consciência parte da construção, com acolhimento constitucional, de que existem pessoas que fundam a sua própria dignidade humana em convicções de ordem muito variada mas que se traduzem enquanto normas de .conduta, na convicção da ilicitude de tirar a vida ou usar de meios violentos contra o seu semelhante, mesmo que tal se verificasse por razões de defesa nacional, colectiva e pessoal.

Optou-se, pois. por uma definição de objector de consciência relativamente ampla, na senda da Resolução n.° 337 da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, abrangendo um leque diversificado de motivações conducentes à objecção-de consciência (artigo 1.°).

As nobres razões que fundam a objecção de consciência não podem deixar de ser sublinhadas nomeadamente na definição do serviço cívico alternativo. Com efeito, permite a Constituição da República que o objector de consciência, liberto do serviço militar, seja obrigado a prestar em alternativa um serviço cívico. Pretende-se com tal solução que o tratamento da objecção de consciência não coloque os objectores numa situação de qualquer tipo de desmerecimento ou de marginalização social. Por isso se entendeu que,o serviço cívico deve contemplar actividades de natureza social e cultural

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dignificantes de quem as exerce, úteis para a colectividade e sobretudo compatíveis com as convicções dos objectores, potencializando mesmo a sua aplicação concreta em sectores e domínios particularmente carenciados de meios humanos imbuídos de um verdadeiro sentimento de solidariedade e de fraternidade.

A título meramente exemplificativo refira-se que o serviço cívico alternativo bem poderá estar canalizado para actividades que, sem agravarem a situação de desemprego existente no nosso país e mediante a audição das associações sindicais e das entidades patronais, sejam verdadeiramente úteis à colectividade como a alfabetização e cultura geral básica, a higiene geral e alimentar em particular, o socorrismo e a prevenção contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga, o rastreio de doenças, a conservação da natureza e do património cultural, a montagem e manutenção de fontes de energia não poluentes, a estatística civil, a assistência a turistas, emigrantes, deficientes, crianças e pessoas de 3.a idade, etc. (como se refere exemplificativamente no artigo 3°).

Pretende-se assim definir um quadro que concilie o interesse nacional e colectivo que postula a existência de forças armadas eficientes mas que naturalmente nela não se esgota e o interesse pessoal do objector em poder seguir o ditames da sua consciência fazendo-o de forma manifestamente útil para o conjunto da colectividade em que se insere.

Neste contexto se acolhe plenamento (artigo 4.°) o preceito constitucional que prevê que a duração e penosidade do serviço cívico serão idênticas à do serviço militar obrigatório.

No mesmo intuito se estabelece (artigo 5.°) o regime de equiparações que constitui afloramento do princípio geral de tratamento não discriminatório dos objectores de consciência.

6 — O essencial do regime jurídico definidor do estatuto de objector de consciência coincide com as orientações' que já havíamos acolhido no projecto de lei n.° 206/II. O mesmo, contudo, não se poderá dizer quanto ao processo de atribuição do estatuto de objector de consciência. Neste domínio duas opções fundamentais se colocaram: ou optar por um sistema de atribuição do estatuto' por via administrativa, de cuja decisão caberia sempre recurso para uma instância judicial (e esta era a solução preconizada pelos projectos da UEDS e da ASDI). ou optar por uma via exclusivamente judicial, admitindo o julgamento do pedido de objecção de consciência em. peló menos, duas instâncias (e esta era a solução preconizada pelo projecto do PS e pela proposta de lei ,do Governo).

O debate parlamentar e as conclusões dos trabalhos da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias levaram--nos a optar, desta feita, por um sistema jurisdicionaliza-do dè atribuição do estatuto de objector de consciência (artigo 14.°) com algumas inovações em relação às soluções paralelas já anteriormente apresentadas, de que destacamos:

Um alargamento do prazo de interposição da acção (artigo 15.°) com base no pressuposto de que não faz sentido ser restritivo quanto à definição do momento em que o cidadão acede à plenitude dos valores que facultam a concessão do estatuto de objector de consciência:

A consagração do princípio da isençãc de custas (artigo 16.°) por forma a que limitações financeiras não impeçam os cidadãos de requererem o

estatuto (além de se aplicar, por força do artigo 24.°, o regime da assistência judiciária, desde que requerido); A simplificação do processo judicial enquanto processo especial (artigos 14.° a 24.°) por forma a garantir uma resposta expedita às pretensões formuladas pelos cidadãos.

A opção por uma via integralmente jurisdicionalizada não impede, naturalmente, que continuemos a considerar como essencialmente insindicáveis os valores da consciência humana, aspecto, aliás, que tanto contenderia com esta solução como com uma outra compósita (via administrativa e via judicial). Mas a integração destas acções num contexto jurisdicional perante as mesmas instâncias que quotidianamente são chamadas a julgar da protecção de direitos subjectivos dos cidadãos, muitos deles com fortes implicações humanas e de consciência visa colocar ao serviço dos cidadãos instituições para quem o processo de obtenção do estatuto do objector de consciência implica um desafio à elaboração de uma jurisprudência capaz de assumir o sentido profundo do direito à objecção de consciência tal como a Constituição e esta lei o consagram.

7 — Nas disposições transitórias e finais estabelecem--se regimes especiais (artigos 25.° a 28.°) aplicáveis a situações passadas e pendentes de obtenção do estatuto de objector de consciência e de prestação do serviço cívico alternativo, cuja procedência depende da legislação complementar que incumbe, ao Governo elaborar no prazo de 120 dias a contar da data de publicação desta lei.

Este será, esperamos, o primeiro diploma legislativo que se publicará em Portugal sobre a objecção de consciência, após um longo processo de preparação e de debate que dura já há mais de 5 anos. Apesar de terem sido consideradas diversas experiências estrangeiras que já há muito tempo consagram o direito à objecção de consciência, espera-se que a regulamentação complementar a cargo do Governo e a jurisprudência dos tribunais possam vir a enriquecer o edifício legislativo que ora começamos a edificar em estrito. cumprimento das normas constitucionais.

Assim, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170° da Constituição da República Portuguesa, os deputados do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UÉDS) abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

ARTIGO 1.° . (Direito à objecção de consciência)

1 — Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral, humanista ou filosófica, lhes não é legítimo usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa, nacional, colectiva ou pessoal.

2 — O exercício do direito à objecção de consciência e suas consequências são regulados pelo presente estatuto e pela legislação complementar nele prevista.

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ARTIGO 2°

(Conteúdo do direito à objecção de consciência)

0 direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar armado, quer em tempo de paz. quer em.tempo de guerra, e implica para os. respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico,adequado à sua situação.

ARTIGO 3." (Serviço cívico)

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja nem seja susceptível de vir a estar vinculado ou subordinado' a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 — O serviço cívico será organizado em diploma regulamentar e efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:

a) Assistência hospitalar:

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde

pública:

c) Luta preventiva contra o tabagismo, o alcoolismo

e a droga;

d) Colaboração em acções de alfabetização e pro-

moção cultural;

e) Protecção do meio ambiente e do património

cultural:

f) Colaboração nas acções de estatística civil;

?) Assistência a turistas, emigrantes, deficientes, crianças e idosos:

h) Combate a incêndios e socorros a náufragos;

/) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

/) Primeiros socorros em caso de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos:

/) Manutenção e repovoamento da floresta;

m) Manutenção e construção de estradas e de caminhos municipais.

3 — Na atribuição de funções aos objectores de consciência serão tidas em conta as respectivas habilitações literárias e profissionais.

4 — O serviço cívico poderá ser também prestado em território estrangeiro, nas áreas referidas no número anterior, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte.

ARTIGO 4°

(Duração e penosidade do serviço cívico prestado pelos objectores de consciência)

0 serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terão a duração e a penosidade equivalentes à do serviço militar armado.

ARTIGO 5.° (Equiparações)

1 — O regime de remunerações e de assistência social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar armado.

2 — Os objectores de consciência serão dispensados de incorporação no serviço cívico nos termos previstos para a dispensa do serviço militar armado.

3 — A obrigação de prestação do serviço cívico pelos objectores cessa na idade em que findam as obrigações militares.

CAPÍTULO II Situação jurídica do objector de consciência

ARTIGO 6.°

(Aquisição da situação de objector de consciência)

A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

ARTIGO 7°

(Conteúdo da situação)

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

ARTIGO 8°

(Convocação extraordinária e requisição)

1 — Os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente um serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis, de carácter exclusivamente civil.

ARTIGO 9° (Regime de prestação do serviço cívico)

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta a mentalidade idealista, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — A manifestação de vontade do objector de consciência em termos de preferência concreta por funções a desempenhar no serviço cívico deve ser atendida na medida do possível.

ARTIGO 10° (Inabilidades)

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou priva-

da, que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza:

b) Ser titular de licença administrativa de detenção,

uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma

de defesa, quando por lei a mesma é inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de

armas de qualquer natureza ou no fabrico e

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comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação cientifica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas o) e d) do número anterior e a revogação das licenças e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.

ARTIGO 11." (Cessação da situação de objector de consciência)

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia a essa situação:

b) Em virtude de condenação judicial por crimes de

homicídio voluntário, envenenamento, ofensas corporais voluntárias punidas com pena superior a 1 ano ou por crime praticado com uso de meios violentos de qualquer natureza.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de termo lavrado nos autos ou de documento autêntico lavrado por notário em instrumento avulso, que deverá ser junto aos autos.

3 — O juiz julgará a renúncia.

4 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 1, o tribunal fará oficiosamente a comunicação aos serviços competentes, para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

ARTIGO 12°

(Efeitos da cessação)

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade ao seu ex-titular do disposto no presente capítulo e a sujeição dele ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

ARTIGO 13.°

(Cartão de identificação)

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

CAPÍTULO III

Processo de atribuição do estatuto de objector de consciência

ARTIGO 14°

(Princípios gerais)

1 — O processo para a obtenção da situação de objector de consciência tem natureza judicial.

2 — A acção é proposta no tribunal de comarca da residência do autor.

3 — Se a residência do autor for no estrangeiro, será competente o tribunal da comarca de Lisboa.

4 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.

5 — A acção seguirá o processo especial regulado neste capítulo.

ARTIGO 15.° (Prazo)

1 — A acção deverá ser interposta no período compreendido entre a data em que o cidadão haja completado 18 anos e os 90 dias posteriores à data em que o cidadão haja sido submetido às provas de classificação e de selecção: -

2 — A acção poderá ser interposta ainda, a título excepcional, em qualquer momento posterior ao período referido no número anterior, salvo em caso de estado de sítio ou de emergência ou de guerra declarada ou iminente. .

3 — Quando um cidadão interpuser a acção no caso previsto, no n.° 2 do presente artigo e estiver a prestar serviço efectivo nas forças armadas, este suspender-se-á logo que chegue ao comandante da unidade ou estabelecimento em que preste serviço certidão comprovativa da pendência da acção.

4 — A suspensão do serviço efectivo nas forças armadas referida no número anterior manter-se-á até ao trânsito em julgado da decisão que for proferida, completando então o cidadão o tempo de serviço normal no serviço militar armado ou no serviço cívico consoante o sentido da decisão judicial.

ARTIGO 16.° (Custas)

O processo para a obtenção do estatuto de objector de consciência é isento de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.°

ARTIGO 17.° (Petição inicial)

0 processo inicia-se por uma petição articulada e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa, moral, humanista ou filosófica do pedido, e se alegarão os factos demonstrativos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos.

ARTIGO 18° (Documentos)

1 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão do registo de nascimento do autor, bem como com o seu certificado do registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apreciação do pedido.

2 — Posteriormente à petição e até à audiência de julgamento, poderão juntar-se ao processo pareceres nomeadamente jurídicos, psicológicos ou ainda sobre matéria religiosa, humanista, moral ou filosófica, que possam ser úteis à apreciação do pedido.

ARTIGO 19° (Citação do ministério público)

1 — O ministério público será citado para, no prazo de 20 dias, deduzir por artigos a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Ao ministério público será concedida prorrogação: do prazo até um máximo de 40 dias quando não lhe seja possível obter, no prazo fixado no n.° 1, os documentos cuja junção pretenda, quando careça de infor-

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' cões que não possa obter dentro daquele prazo ou miando tenha de aguardar resposta a'consulta feita a instância superior. '

; ARTIGO 20.°

^ ' (Interrogatórios)

-iri!-"' '

Dentro de '10 dias, findo ò prazo referido nó ártico anterior, será proferido despacho saneador, nos termos da lei processual civil, em que. porém, hão se tomará conhecimento do pedido.

. l:2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo desienado dia. no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstas pára b depoimento de' parte.

. 3'—O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no número anterior, ao interrogatório dos pais. tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor, e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido.

4 — Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de peritos corri competênr cia especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa invocada pelo autor.

ARTIGO 21° (Novas diligências)

1 — Realizados os interrogatórios, poderá ■ ainda o juiz. no prazo de 5 dias. proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos peritos referidos no n.° 4 do artigo anterior, quer a quaisquer autoridades ou entidades, públicas ou privadas.

2 — No despacho referido no número anterior, o juiz marcará prazo para a realização das diligências que ordenar ou para a prestação das informações que entender necessárias.

ARTIGO 22." (Decisão)

1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou. caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os interrogatórios mencionados no artigo 20.°. deverá o juiz, no prazo dè 8 dias. conhecer do pedido.

2 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados factos que de forma inequívoca demonstrem simultaneamente:

a)-.A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal:

h) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordern religiosa, moral, humanista ou filo-. sófica:

r) Comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.

3 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à compe-

tente conservatória do registo civil, enviando-se, ainda, boletins ao registo criminal.

4 — A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.

ARTIGO 23.° (Má fé)

Quando for manifesto que o autor formulou o pedido sem uma sincera convicção motivada por razões de ordem religiosa, moral, humanista ou filosófica, mas apenas por razões egoístas, temos de risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multas como litigante de má fé e nas custas do processo.

ARTIGO 24 0

(Direito subsidiário)

Em tudo quanto não é especialmente regulado nos artigos anteriores, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e Anais

ARTIGO 25.° (Regime transitório especial)

1 — Qualquer cidadão que. à data da publicação do presente diploma, tenha iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenha terminado a prestação do serviço efectivo nas forças armadas poderá, para efeitos da prioridade conferida no artigo 27°, propor a acção destinada a obter a situação de objector de consciência no prazo de 90 dias a contar daquela publi1 cação.

2 — Qualquer cidadão que à data da publicação do presente diploma haja já declarado às entidades militares ser objector de consciência e se encontre a aguardar definição da sua situação, fará prova, perante o distrito de recrutamento e mobilização respectivo, no prazo de 120 dias a contar daquela data. de que interpôs a acção prevista no número anterior, sob pena de poder ser incorporado num dos 3 tumos de incorporação seguintes ao termo daquele.

3 — Aplica-se aos cidadãos referidos no n.° I o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15°

ARTIGO 26° (Cidadãos na disponibilidade ou na reserva)

1 — Os cidadãos na situação de disponibilidade, licenciados territoriais ou na reserva territorial, poderão, no prazo de 90 dias a partir da data de publicação do presente diploma, propor acção a solicitar a atribuição da situação de objector de consciência.

2 — Os cidadãos referidos no número anterior farão prova, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste diploma, junto do distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados, mediante certidão do tribunal, de que interpuseram a acção a que se refere o mesmo número, para fins de suspensão dos efeitos de qualquer eventual convocação para o serviço militar armado.

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3 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a recepção pelo distrito de recrutamento e mobilização respectivo da certidão com trânsito em julgado, para o efeito do seu cumprimento.

ARTIGO 27.° (Prioridades)

No julgamento das acções de atribuição do estatuto de objector de consciência terão prioridade, pela ordem da sua enumeração, aqueles em que forem autores cidadãos que se encontrem na prestação de serviço efectivo nas forças armadas, os que já se encontrem classificados e os já recenseados.

ARTIGO 28."

(Regularização da situação dos objectores de consciência)

1 — Os'cidadãos que até à data da entrada em vigor do presente diploma tenham sido considerados pelas autoridades militares competentes como objectores de consciência prestarão serviço cívico em circunstâncias a estabelecer pelo Governo por decreto-lei. nos termos do artigo 29.°

2 — No prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do diploma regulamentador do serviço cívico, enviarão os departamentos de recrutamento e mobilização ao organismo responsável pelo serviço cívico relação nominativa dos cidadãos considerados objectores de consciência para efeitos de ulterior integração no serviço cívico.

ARTIGO 29.°

(Legislação complementar)

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 120 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de S. Bento. 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS. Lopes Cardoso — António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 164/111

RELATIVO AO REGIME DOS CONTRATOS A PRAZO

A necessidade de proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 781/76 há muito que vem sendo sentida, e principalmente por aqueles que têm sido as grandes vítimas do regime por ele consagrado para os contratos a prazo.

Visando, como se dizia no seu preâmbulo, «propiciar, a breve trecho, um significativo aumento da oferta de emprego», o Decreto-Lei n.° 781/76 mais não conseguiu que abrir as portas à utilização indiscriminada e abusiva destes contratos, por parte da generalidade das entidades patronais. Serviços, cuja execução pelo seu carácter de regularidade e permanência deveriam pertencer a trabalhadores contratados sem prazo, passaram, a seu coberto, a ser executados por trabalhadores a prazo.

Por outro lado. a prorrogação sistemática dos contratos e a contratação sucessiva de diferentes trabalhadores para o desempenho de idênticas funções passou a ser o meio utilizado para conseguir o esvaziamento das convenções colectivas, no que representavam de segurança e estabilidade de emprego e de valorização das carreiras profissionais.

É para pôr cobro a tal situação que este projecto de lei é apresentado.

Com ele se procura deixar vincado, em termos mais precisos, o carácter de excepcionalidade que deve caracterizar os contratos de trabalho a prazo, ora limitando as situações em que eles podem ser celebrados, ora diminuindo o período da sua duração normal, ora provocando interrupções na sua utilização. Deste modo. esta ficará dificultada para o exercício de funções próprias da actividade permanente das empresas.

A par disso, procura-se garantir, em determinadas circunstâncias o direito de acesso, dos trabalhadores a prazo, aos quadros do pessoal efectivo das mesmas.

Finalmente, procura dar-se às convenções colectivas, e ao próprio contrato individual de trabalho, a possibilidade de encontrarem as soluções mais adequadas para os problemas do trabalho a prazo tendo em conta as características e particularidades de cada sector, e as suas profundas diferenças, o que torna extraordinariamente difícil a elaboração de um diploma legal capaz de abarcar a generalidade das situações.

Nestes termos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170°,da Constituição, os deputados abaixo assinados do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

1 — A celebração de contrato de trabalho a prazo certo é. permitida, exclusivamente, para:

a) A prestação de actividade de natureza eventual ou a execução de obra determinada ou de serviço concretamente definido, para os quais seja exigido pessoal de que a entidade patronal não disponha e cuja contratação sem prazo não se ajuste ao nível normal da actividade da empresa:

h) A prestação de trabalho sazonal.

2 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que. por factores de ordem natural só se justifica economicamente em determinadas épocas do ano.

ARTIGO 2°

A celebração de contrato de trabalho a prazo incerto apenas é. permitida para a substituição de trabalhador temporariamente ausente ou impedido do desempenho das suas funções, mantendo o direito, ao lugar.

ARTIGO 3.c

O contrato de trabalho a prazo só tem validade, depois de autorizado pelo Ministério do Trabalho, sob parecer favorável da comissão de trabalhadores, ou. não havendo esta. da estrutura sindical representativa dos trabalhadores da empresa.

ARTIGO 4°

A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.

ARTIGO 5.°

A existência de, um período experimental, que não pode ir além de 15 dias, está dependente de estipulação expressa das partes.

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., ARTIGO 6°

1 — O contrato de trabalho a prazo não pode ter duração superior a 1 ano, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo seguinte e na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.°. em que a duração dos contratos será a duração da obra ou serviço para cuja execução o trabalhador fpr contratado.

2 — Ò contrato sujeito a uma ou mais prorrogações ter-se-á como um único contrato.

' 3 — Quando, por impedimento do trabalhador, o contrato a prazo seja suspenso, nem por isso o período da sua duração se altera.

ARTIGO 7°

1 — Quando para efeitos de prestação de actividade de natureza eventual, a utilização de trabalhador com contrato a prazo tenha tido duração superior a 6 meses, fica a entidade patrona! impedida de celebrar, para a execução de idênticas funções e preenchimento do mesmo posto de trabalho, novos contratos a prazo, antes de decorrido meio ano sobre ó termo do anterior contrato. -

2 — O estabelecido no número anterior, não se aplica aos casos de contratação de pessoal especializado não exigido pelas actividades normais da empresa.

ARTIGO 8°

1 — O contrato de trabalho a prazo está sujeito a forma escrita e conterá obrigatoriamente as seguintes indicações:

a) Descrição do trabalho a prestar e indicação das razões justificativas da estipulação do prazo:

h) identificação dos contratantes e. quando sè trate de contrato a prazo incerto, a identificação do trabalhador substituído:

c) Categoria profissional do trabalhador, a qual nãò

pode ser inferior à que, em idênticas circunstâncias teria de ser atribuída a trabalhador com contrato sem prazo:

d) Remuneração do trabalhador:

e) Local de prestação do trabalho: '

f) Prazo do contrato e data do seu início.

2 — Os contratos celebrados nos termos desta lei ficam sujeitos às disposições das convenções colectivas dos respectivos sectores, na parte aplicável.

ARTIGO 9°

1 — O contrato considerar-se-á estipulado sem prazo:

a) Quando se verifiquem as circunstâncias em que.

nos termos dos artigos 1.°. e 2.°. é lícita a celebração de contratos a prazo:

b) Quando a estipulação do prazo tenha sido consi-

derada nula, nos termos do artigo 4.°:

c) Quando não tenha sido observada a forma escrita

ou. quando tendo-o sido. da mesma não constem as indicações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 8.°:

d) Quando o contrato a prazo tenha sido celebrado

depois de esgotados os limites temporais previstos no n.° 1 do artigo 6.° sem qr.2 tenham decorrido 6 meses, pelo menos, sobre o termo do anterior contrato: .

e) Quando se torne certo que a ausência ou impedi-

mento do trabalhador substituído é definitivo:

f) Quando o trabalhador se mantenha ao serviço.

sem oposição declarada da entidade patronal, decorridos os limites previstos no' n.° 1 do artigo 6.°

2 — Sempre que um contrato passe a considerar-se sem prazo, a antiguidade do trabalhador será contada, para todos os efeitos, desde a data do início da prestação do trabalho.

3 — O ónus da prova das circunstâncias referidas nos artigos 1.° e 2.° cabe à entidade patronal.

ARTIGO 10°

Sem, prejuízo dos limites temporais estabelecidos no n.° 1 do artigo 6.°. o contrato a prazo certo,- na falta da comunicação, no sentido da sua resolução, renova-se automaticamente por períodos sucessivos com a mesma duração, salvo se as partes acordarem em períodos de renovação diferentes.

ARTIGO 11 0

1 — A resolução do contrato de trabalho a prazo certo ocorre na data do seu termo, desde que uma das partes comunique à outra por escrito, até 8 dias antes do prazo expirar, a sua decisão de não renová-lo.

2 — A resolução do contrato de trabalho a prazo incerto ocorre com o regresso do trabalhador substituído.

ARTIGO 12.°

1 — A resolução do contrato com prazo,, pór iniciativa da entidade patronal, decorrido que seja 1 ano sobre a data do início do mesmo, dá ao trabalhador o direito a uma compensação igual a 1 mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de duração do contrato, a partir desse momento.

.2 — A rescisão antecipada do contrato com prazo, por iniciativa da entidade patronal ou. havendo justa causa, por iniciativa do próprio trabalhador, dá direito ao recebimento das retribuições vincendas ou. se esta for mais favorável, a uma retribuição por cada ano. ou fracção, de duração do contrato.

■3 — A rescisão antecipada do contrato a prazo incerto dá sempre direito a uma indemnização igual a 1 mês de retribuição por cada ano. ou fracção, de duração do contrato.

ARTIGO 13°

1— O trabalhador que tenha sido despedido, mas que. entretanto, tenha visto declarado, sem prazo o contrato celebrado com ele. tem direito, para além do recebimento das retribuições pecuniárias que lhe deveriam normalmente ter sido pagas, se se mantivesse ao serviço, à reintegração na empresa no cargo ou posto de trabalho que ocupava, antes do despedimento.

2 — Caso não pretenda ser reintegrado, o trabalhador pode optar pelo recebimento de uma indemnização correspondente a 1 mês de retribuição por cada ano, ou fracção, de serviço prestado, e nunca inferior a 3 meses, contando-se. para o efeito todo p tempo decorrido até do trânsito em julgado da sentença.

ARTIGO 14."

No caso de despedimento colectivo, o trabalhador contratado, a prazo não perde direito a beneficiar do regime previsto no artigo 12.°

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ARTIGO 1S.°

1 — O trabalhador contratado a prazo certo tem preferência na admissão como trabalhador com contrato sem prazo, quando a entidade, patronal, por necessidade de preenchimento de vagas ou de alargamento do seu quadro de pessoal permanente, tenha de admitir trabalhadores para o desempenho de idênticas funções.

2 — O trabalhador contratado para substituir trabalhador temporariamente ausente ou impedido, com direito ao lugar, tem preferência absoluta no preenchimento do mesmo, a partir dà data em que é conhecido que a ausência ou impedimento é definitiva.

ARTIGO 16 0

As disposições reguladoras da cessação do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a natureza do contrato a prazo aplicam-se a este. seja certo ou incerto, com as modificações decorrentes da presente lei.

ARTIGO 17°

O trabalhador pode rescindir unilateralmente o contrato antes do respectivo termo, devendo a respectiva comunicação ser feita por escrito e com aviso prévio de 1 semana por cada ano, ou fracção, de duração do contrato, não sendo, contudo obrigatório aviso prévio superior a 3 semanas.

ARTIGO 18°

O regime previsto na presente lei pode, se daí resultar situação mais vantajosa para o trabalhador contratado a prazo, ser modificado ou afastado por contrato individual dé trabalho ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 19°

O disposto na presente lei não se aplica aos sectores de actividade relativamente aos quais a duração dos correspondentes contratos de trabalho seja objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 20.°

As entidades patronais que violem o preceituado na presente lei são punidas, por cada trabalhador relativamente ao qual a infracção se verifique e de acordo com a eravidade da respectiva falta, a uma multa de 5000$ a 50 000S.

ARTIGO 21°

São revogados o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, e os n.° 3 e 4 do artigo 11.° e n.° 4 do artigo 15.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalrn estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 165/111

PROIBIÇÃO 0E TAXAS MODERADORAS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

Considerando que é profundamente injusta a exigência de qualquer taxa aos utentes dos Serviços Médico-Sociais

na aquisição de medicamentos, o que agrava mais ainda as já muito precárias condições em que a grande maioria da população tem acesso à assistência médica e medicamentosa;

Considerando ainda que a existência de qualquer taxa desse tipo contraria o princípio constitucional da gratuitidade dos serviços de saúde:

Os deputados do Agrupamento Parlamentar da UEDS abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

Não pode ser exigido o pagamento de qualquer taxa aos utentes dos Serviços Médico-Sociais (SMS) na aquisição de qualquer especialidade farmacêutica prescrita no receituário em uso naqueles Serviços.

ARTIGO 2°

Ficam revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no número anterior.

Palácio de São Bento. 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 166/111

PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR

1 — A protecção e segurança nuclear é hoje, com o desenvolvimento da indústria ligada à produção de energia nuclear e de radioisótopos, um problema que ultrapassa a mera, protecção contra as radiações ionizantes, quer no plano técnico quer, e sobretudo, no das opções políticas de fundo.

A protecção e segurança das populações, pressupõe, para além de um controle tecnológico adequado das unidades industriais — ou outras — que envolvam a manipulação de combustíveis nucleares ou a utilização de radionuclídios ou radiações ionizantes, um controle político democrático do poder de decisão no que se refere às opções a tomar e às formas que deverá assumir o próprio controle tecnológico.

2 — Um controle político eficaz e verdadeiramente democrático implica uma participação real das populações no debate público que deverá ser aberto sobre este problema, e implica igualmente que a discussão das leis se faça numa câmara capaz de o avaliar com todas as suas implicações e consequências, não apenas no plano científico e tecnológico mas ainda nos seus aspectos sociais e económicos.

Esta capacidade dos cidadãos depende necessariamente da generalização e difusão dos conhecimentos, generalização e difusão que não é impossível, porque não se trata de algo que transcenda a capacidade intelectual do homem comum, o qual não deve mais manter-se afastado destas questões que podem, hoje. transformar a sua vida. mas podem, amanhã, vir a pôr em causa as suas próprias condições de sobrevivência.

A difusão e generalização dos conhecimentos não é apenas um problema técnico e pedagógico, e não é politicamente inócuo. A selecção dos dados (objectivamente correctos) fornecidos a Uma opinião pública desprevenida e receptiva, isto é, a recolha entre o que se diz e o que

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se omite assim como a forma como se diz,' vem necessariamente condicionar as tomadas de posição colectivas às quais servirão de base. Daí a sua importância social e política.

3 — A legislação portuguesa sobre protecção e segurança nuclear é dispersa e foi. ,na sua grande maioria, elaborada numa época em que os problemas estavam lonee de ter a importância que hoje assumem, dada a eeneralização do emprego de, radionuclídeos e de radiações ionizantes em técnicas correntes quer no campo da saúde, quer no campo da agricultura ou da indústria, para não falar já da investigação científica nos mais diversos ramos, e. sobretudo, dos efeitos directos da implantação das centrais nucleares, que são.já um facto, no caso das instalações nucleares espanholas nas nossas fronteiras.

O diploma fundamental, ainda em vigor, no que se refere às percentagens de radionuclídeos no ar e na água e às doses máximas admissíveis é o Decreto-Lei n.° 44 060. de 25 de Novembro de 1961. Poderá dizer--se que os valores aí fixados se mantêm ainda hoje. É discutível, tal como é discutível a eficácia de uma protecção com base num conceito de dose que sofreu, ele próprio, alguma evolução nos últimos 20 anos. •

Além deste decreto-lei e de algumas, normas internacionais adoptadas —com as , suas posteriores alterações — por legislação de 1964, sobre transporte de material activo, e ainda das disposições sobre navios nucleares cujo preâmbulo revela hoje, pelo menos, a ingenuidade do legislador, os textos' de maior relevância nesta matéria são os acordos luso-espanhóis de 1971 e 1981.

A actualização e a sistematização deste conjunto de diplomas impõe-se. tal como se impõe um debate nacional sério capaz de conduzir a uma maior e eficaz protecção das populações e do meio ambiente.

4 — Os organismos que neste momento detêm as funções de preparar e elaborar os diplomas sobre protecção e segurança nuclear e de velar pela'sua'aplicação são vários e não está previsto a sua coordenação. Não estão tão-pouco garantidos os mecanismos que permitam a suà acção eficaz em todos os domínios erri que hoje a utilização de material activo ou de radiações ionizantes se transformam num acto quotidiano.'Daí'resulta uma dilúi-

Xção de competências e de responsabilidades,que.se traduz numa situação de protecção limitada e parcelar, carecendo de uma componente essencial— a da consciencialização das populações face ao problema que só pode resultar de uma acção pedagógica eficaz, numa palavra, de uma acção de democratização dos conhecimentos.

5 — Nesta óptica, e considerando que a protecção e segurança nuclear não é apenas um problema técnico, a resolver pelos técnicos dependente da decisão de qualquer governo, mas também uma questão política que exige o controle de todas as forças políticas, os deputados abaixo assinados, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, apresentam ò seguinte projecto de lei: :■ ■ •

ARTIGO i.°

(Conselho Superior de Protecção e segurança Nuclear)

É criado o Conselho Superior de Protecção e Segurança Nucelar. com a seguinte composição: . . ,

o) 1 representante do Ministério da Qualidade de Vida. que presidirá: -

h) 1 representante do Ministério da Indústria e Energia;

c) 1 representante do Ministério da Agricultura, Co-. ' mércio e Pescas;

d) I representante da Secretaria de Estado da ■ Saúde; -

e) 1 membro designado pelo Conselho Superior de

Defesa Nacional;

f) 3 membros eleitos pela Assembleia da República

por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 2°

(Competências) --'

Ao Conselho Superior de Protecção e Segurança Nuclear competirá:

íjV Coordenar os programas e fiscalizar as activida-; "■' des dos diversos serviços de protecção e segurança nuclear;

b) Dar parecer sobre os estudos ou planificações, localização e funcionamento de centrais nucleares e instalações radioactivas: . .,. c) Autorizar a construção e funcionamento de instalações nucleares e radioactivas, sejam de natureza civil ou militar;

. .d) Pronunciar-se sobre o transporte e armazenamento de material radioactivo e sobre trânsito e estacionamento e instalações nucleares móveis:

e) Elaborar as normas a que deverá obedecer o de-

.....pósito dè detritos ■ radioactivos, em'território

v- nacional ou nas águas territoriais, incluindo os

resultantes da mineração do urânio e fiscalizar 0 a aplicação dessas normas:

' f) Dar parecer sobre quaisquer acordos internacionais que envolvam a utilização de energia nuclear ou processos tecnológicos que impliquem a produção ou utilização de radiações ionizantes;

?) Fiscalizar as condições de aplicação de acordos internacionais sobre energia nuclear, designadamente do Acordo entre Portugal e a Espanha para a Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, de 14 de Janeiro de 1971. e do Acordo Luso-Espanhol sobre. Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira,'de 13 . de Julho de 1981:

. . h) Fiscalizar a actividade da Empresa Nacional de Urânio no que se refere a todo'o ciclo do combustível e, em particular, a mineração; /) Assessorar a Assembleia da República e o Governo na revisão e actualização da legislação sobre protecção e segurança nuclear e radioló-gica:

v i) Contribuir para a efectiva participação dos cida-1 dãos nas grandes opções políticas que envol-

vam problemas de protecção e segurança nuclear, nomeadamente através da criação e ; manutenção de um serviço de informação e • divulgação dirigido à opinião pública.

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artigo 3°

(Regulamentação)

O funcionamento do Conselho Superior de Protecção e Segurança Nuclear será regulamentado, no prazo de 90 dias a contar da data de promulgação da presente lei,, por decreto, em que fixará igualmente os meios materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César de Oliveira — António Vitorino — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 167/111 LEI DA CAÇA

1 — O nível de degradação atingido pela fauna cinegética nacional não permite, quando se pretenda perser-var o pouco que dela ainda resta e lançar as bases dq indispensável repovoamento, que se adie por mais tempo a definição e implementação de, úma política visando a sua salvaguarda e fomento.

2 — A regulamentação do exercício da caça é elemento essencial a uma tal política impondo-se por isso mesmo, que se tracem com urgência as bases dessa regulamentação, substituindo-se a legislação em vigor por lei que enquadre a prática venatoria de forma a assegurar-se o acesso de todos os seus exercícios e a garantir o desenvolvimento ordenado dos recursos 'cinegéticos nacionais.

3 — O reconhecimento de que a fauna cinegética é património nacional, sendo inaceitável que constitua fonte de privilégios, e de que a caça é um direito de todos, limitável apenas por razões de conservação e ordenamento daquele património são princípios em que deve, necessariamente, assentar a regulamentação da caça. Nesta óptica deverão ser banidas todas as descriminações no.exercício daquele direito e recusada a reposição — sob qualquer forma — do regime das coutadas que a pretexto da protecção e fomento da caça mais não são que o suporte de privilégios inadmissíveis.

Aceites estes princípios caberá à lei disciplinar a caça com o objectivo fundamental de garantir a conservação e o fomento da fauna cinegética, a perservaçáo do meio ambiente e o equilíbrio ecológico.

4 — 0 projecto de lei da caça agora apresentado pelo Grupo Parlamentar da UEDS — que retoma em parte, nas suas grandes linhas, o projecto elaborado por diversas organizações de caçadores, entre as quais o Clube de Caçadores de Aveiro — procura respeitar os princípios referidos nos números anteriores e pretende ser. antes de mais nada. uma base de trabalho que permita à Assembleia da República o debate aprofundado das questões que nele se abordam.

Com este projecto de lei abre-se assim caminho à indispensável revisão da legislação actual, por forma a que venha a ser garantida a efectiva democratização do exercício da caça de par com uma real protecção, conservação e fomento do património cinegético nacional.

5 — De acordo com o exposto, os. deputados do Agrupamento Parlamentar União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) abaixo assinados apresentam

à Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais, aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Regime geral

Capítulo I ' Princípios gerais

, artigo l.°

(Animais de caça)

São designados animais de caça. para efeitos legais, os mamíferos! e aves bravias, incluindo os temporariamente sujeitos a cativeiro, bem como os animais domésticos que hajam perdido essa condição.

artigo 2° , (Património cinegético)

1 — Os animais de caça constituem a fauna cinegética, recurso natural renovável.

2 — O património cinegético nacional é constituído por toda a fauna ciriagética que habita em território nacional ou por ele transita.

artigo 3.° , (Ordenamento cinegético)

0 conjunto de medidas e acções visando a conservação, fomento e exploração racional da caça constituem o ordenamento cinegético. ,

artigo 4° (Política de ordenamento cinegético)

1 — Compete ao Estado zelar pelo património cinegético nacional provomendo o seu ordenamento em estreita colaboração com as organizações representativas de caçar dores e agricultores.

2 — A política nacional de ordenamento cinegético subordinar-se-á obrigatoriamente aòs seguintes princípios.

a) Manutenção do equilíbrio ecológico: ^Valorização das zonas rurais e melhoria das condições de vida das suas populações: 1 r) Liberdade de acesso áo exercício da caça. limitado apenas pelos imperativos de conservação e renovação do património cinegético: d) Participação dos caçadores e agricultores na defi-' 1 nição da política cinegética.

, . artigo 5°

' (Exercido da caça ou acto venatório)

Considera-se acto venatório ou exercício da caça toda a actividade nomeadamente a procura, a espera e a perseeuição que tenha por objectivo capturar, vivos ou mortos, animais de caça.

. artigo 6°

> •, (Direito de caça)

A todos é reconhecido ò direito de caça desde que em conformidade com as normas legais e regulamentares quanto aos requesitos pessoais, modo. tempo e lugar em

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que pode ser exercido esse direito e ainda quanto aos processos utilizáveis e às espécies que podem ser objecto de caça.

Capítulo II Do exercido da caca

artigo 7.°

(Exercício do direito de caça)

Só é permitido o exercício do direito de caça aos detentores da carta de caçador e das licenças e demais documentos legalmente exigíveis.

artigo 8° (Carta de caçador)

1 — São condições requeridas para a obtenção da carta de caçador:

a) Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 anos para a

caça sem recurso a armas de fogo:

b) Não ser portador de anomalias psíquicas ou de

deficiência orgânica ou fisiológica que tome perigoso o exercício da caça:

c) Não estar proibido do exercício da caça por

disposição legal ou decisão judicial.

2 — Aos menores é exigida para a obtenção da carta de caçador autorização escrita de quem legalmente os represente.

3 — A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser limitada apenas ao emprego de armas de fogo.

artigo 9.° (Obtenção da carta de caçador)

1 — A obtenção da carta de caçador depende de exame a realizar perante os serviços competentes do Estado e representantes das organizações de caçadores, tendo em vista avaliar da aptidão e conhecimentos requeridos pelo exercício da caça por parte do candidato:

2 — As matérias sobre que versará o exame referido no número anterior, bem como as normas relativas à sua realização, serão fixadas por portaria do Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas, ouvidas as organizações representativas dos caçadores, devendo ser compiladas em livro próprio a editar pelos serviços oficiais.

3 — São dispensados do exame referido no n.° l os titulares de carta de caçador válida à data da entrada em vigor da presente lei.

4 — Os titulares de carta de caçador condenados por infracção às disposições legais e regulamentares sobre caça podem ser sujeitos ao exame a que se refere o n.° I como condição de manutenção da referida carta.

5 — As cartas de caçador estão sujeitas a licença.

artigo 10°

(Uso de armas de fogo ou meios especiais de c?ça)

A utilização de armas de fogo ou meios que requeiram autorização especial dependem da respectiva licença.

artigo 11° (Dispensa da carta de caçador)

1 — Estão dispensados da carta de caçador:

a) Os membros das missões diplomáticas e consula-

res acreditados em Portugal, quando em regime de reciprocidade:

b) Os estrangeiros e nacionais não residentes em

território português desde que habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.

2 — O exercício dá caça pelos indivíduos referidos no n.° I. fica dependente de licença especial.

3 — Não poderão beneficiar da regalia contida no n.° 1 os indivíduos condenados por infracção às normas legais e regulamentares sobre o exercício da caça.

artigo 12.° (Limitações ao exercício da caça)

1 — É vedado o exercício da caça:

a) Aos agentes da autoridade competentes para a

polícia e fiscalização da caça quando no exercício das suas funções: •

b) Às autoridades e agentes de autoridade quando

em uniforme:

c) Aos pastores durante o exercício da respectiva

actividade de pastoricia.

2 — Exceptua-se da proibição estabelecida no n.° 1 a detenção de animais nocivos nas condições em que tal detenção seja autorizada.

artigo 13° (Auxiliares do exercício da caça)

1 — Os caçadores podem recorrer a auxiliares para o transporte de equipamento, munições e caça abatida, bem como fazer-se acompanhar de cães. chamarizes, negaças e aves de presa.

2 — A utilização de batedores só é permitida na caça à raposa, lobos e outra caça maior.

3 — Os chamarizes hão podem ser utilizados na caça de espécies indígenas.

4 —; O emprego de aves de presa só é autorizado na caça de alienaria e falcoaria.

5 — A criação, posse e uso de furão é exclusivamente reservada aos órgãos venatorios competentes para fins de ordenamento cinegético constituindo infracção grave a sua simples detenção em quaisquer outras entidades.

artigo 14° (Licenças de caça)

1 — As licenças de'caça têm a validade temporal e territorial e estão sujeitas a taxa a definir por regulamento.

2 — São criadas licenças para as seguintes modalidades de caça:

a) Caça com espingarda:

b) Caça sem espingarda, exercida a pé com o auxí-

lio de cães e reservada a espécies de pêlo:

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r) Caça de altanaria ou falcoaria em reservas especialmente criadas para esse fim:

d) Caça a cavalo, reservada para as espécies de

pêlo em reservas criadas para esse fim:

e) Caça maior com carabina em reservas próprias.

3 — Para as batidas às raposas ou lobos é necessária a licença para caça com espingarda ou Ijcença para caça maior com carabina.

artigo 15°

(Espécies objecto de caça)

Só podem ser objecto de caça os animais constantes de listas a publicar nos termos do artigo 34.°

artigo i6.°-(Propriedade da caça)

1 — A caça legalmente capturada é propriedade do caçador, excepto nos casos expressamente regulamentados em contrário.

2 — Considera-se capturado o animal que for morto ou apanhado pelo caçador ou pelo seus cães ou ave de presa durante o acto venatório.

3 — O caçador adquire o direito à captura do animal logo que no exercício regular do acto venatório o ferir, mantendo esse direito enquanto for em sua perseguição.

4 — O caçador que ferir ou matar animal que se refugie ou caia era terreno onde não seja livre o exercício da caça não poderá entrar nesse terreno sem autorização do proprietário ou de quem o represente.

5 — Quando seja negada a autorização referida no número anterior, é obrigatória a entrega ao' caçador do animal no estado em que se encontrar, sempre que isso seja possível.

artigo 17° (Proibição de capturas)

1 — São proibidas as capturas ou destruição dos. ninhos, covas, luras, ovos e crias, salvo nos casos previstos na lei.

2 — Poderá ser autorizada a captura para fins científicos ou didáticos de exemplares de espécies , cuja caça seja proibida, bèm como dos respectivos ninhos, ovos e crias, desde que essa captura não ponha em risco o equilíbrio ecológico ou a manutenção das espécies.

3 — A Direcçáo-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal tomará as providências necessárias para a captura e destruição de animais que se ,tomem prejudiciais à agricultura, caça e pesca.

artigo 18° (Proibição local da caca)

1 — A caça em locais onde do seu exercício possam resultar danos em pessoas e bens ou graves riscos para a própria fauna cinegética, poderá ser temporária ou permanentemente proibida.

2 — Os locais onde a caça seja proibida, nos termos do número anterior, serão fixados por portaria do Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas, elaborada com a participação dos organismos representativos dos caçadores e editado com a devida oportunidade.

Capítulo III Zonas de regime cinegético especial

artigo 19.° (Reservas)

1 — Para garantir a protecção, conservação, equilíbrio e fomento da fauna cinegética e o desenvolvimento da caça. assegurando-se simultaneamente a igualdade de acesso de todos os caçadores ao exercício da caça, deverão ser criadas reservas de caça em terrenos, estatais ou não. onde o exercício da caça será total ou parcialmente proibido.

'2 — As reservas de caça referidas no número anterior poderão ser:

a) Reservas parciais — destinadas à protecção de determinada ou determinadas espécies e onde será proibida a caça de uma ou mais espécies, bem como as actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento:

h) Reservas integrais — onde será proibida não só a caça de quaisquer espécies cinegéticas, como também a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna da área ou alterar o meio ambiente natural das suas espécies:

r) Reservas especiais — destinadas ao exclusivo a ' protecção da caça de altanaria ou falcoaria e da caça a cavalo ou a fomentar e desenvolver as espécies de «caça menor» e a prática exclusiva da «caça'maior com carabina».

3 — O Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas fixará. p número e localização das diferentes reservas e elaborará os respectivos regulamentos, ouvidas, obrigatoriamente, as organizações representativas dos caçadores.

Capítulo IV Criação de caça em cativeiro

artigo 20.°

(Criação de caça em cativeiro)

: : 1 — É autorizada a criação de caça em cativeiro visando a reprodução de espécies cinegéticas para repovoamento, produção de peles, consumo alimentar ou utilização em campos de treino de tiro e cães de caça. • 2 —' A implantação de instalações destinadas à criação de 'caça em cativeiro e a sua utilização dependem de autorização da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, a quem compete igualmente a sua fiscalização e inspecção sanitária.

artigo 21°

• (Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)

1 — É proibida a.venda de caça e sua comercialização., com excepção da criada em cativeiro e dos troféus ou exemplares embalsamados.

2 — A comercialização e venda para consumo alimentar das espécies criadas em cativeiros serão objecto de regulamentação especial.

3 — A importação ou exportação de exemplares vivos ou mortos de fauna cinegética carecem de autorização da Direccáo-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal.

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artigo 22.°

(Campos de treino)

Poderá ser autorizada a instalação de campos de treino de tiro e cães de caça cujo funcionamento obedecerá a regulamentação especial.

artigo 23.° ..

(Calendário da caça)

1 — O exercício da caça só pode ter lugar às quintas--feiras. domingos e feriados nacionais, durante a época geral de caça, e nos períodos especiais referidos nos n.os 4 e 5.

'2 — A época da caça tem início no primeiro domingo do mês de Outubro e termina no último domingo do mês de Dezembro do mesmo ano.

3 — Considera-se período de defeso o que se situa fora da época geral de caça ou dos períodos venatorios especiais fixados nos n.os 4 e 5.

4 — E permitida a caça até ao último domingo do mês de Janeiro de:

a) Pombos bravos nos montados e pinhais e tordos

nos olivais e pinhais situados em áreas delimitadas para esse efeito;

b) Especies aquáticas ou de arribação no salgado e

onde, comprovadamente se verifique não. serem sedentários nem a perdiz nem o coelho.

5 — A caça à rola é permitida a partir de 15 de Agosto, numa faixa litoral de 500 m contados, do mar para o interior e onde comprovadamente se, verifique não serem sedentários nem a perdiz nem o coelho. , ■

6 — As áreas em que pode ter lugar o exercício da caça nas condições referidas nas alíneas a) e b) dó n.° 4 e no n.° 5, serão fixadas por portaria do Ministério da Agricultura. Comércio e Pescas.

artigo 24."

(Início e termo do período de caça)

1 — O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas poderá mediante portaria:

a) Adiar a abertura da época geral da caça; ' •. _ '

b) Adiar a abertura do período especial fixado para

a caça da rola:

c) Antecipar o encerramento da época geral da

caça;

d) Antecipar o encerramento de qualquer dos perío-

dos especiais de caça fixados no artigo 24.°

2 — O adiamento da abertura da época geral de caça, bem como a antecipação do seu encerramento, podem ser circunscritas a determinadas áreas.

3 — As datas de encerramento da época geral da caça ou de qualquer dos períodos especiais hão podem ser prorrogadas. .

Capítulo V Responsablllade penal e civil

artigo 25°

(Responsabilidade penal)

1 — As infracções à disciplina de caça são puníveis com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente;

a) Pena de prisão efectiva até I ano;

b) Pena de multa de 1000$ até 20 000$; r) Interdição do direito de caçar e perda dos instrumentos e produtos da infracção.

2 — A interdição do direito de caçar, pode vigorar de 1 a, 5. anos ou ser definitiva.

3.— Os instrumentos usados na prática da: infracção quando propriedade de terceiros e utilizados sem seu consentimento não podem ser objecto de apreensão respondendo criminalmente o infractor pelo abuso e sendo a participação deduzida pelo agente do ministério público.

artigo 26°

(Suspensão da pena)

A suspensão da pena. quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

artigo 27.°

(Agravamento das penas)

1 — Quando aquele que haja sido condenado por infracção ou infracções legais sobre o exercício da caça cometa nova infracção antes de, decorridos 5 anos, as penas previstas na presente lei e seus regulamentos serão agravadas paira o dobro.

"2 — Aquele que tendo sido condenado à interdição do direito de caça não respeitar essa interdição é punível com pena de prisão de 1 ano e interdição definitiva do exercício da caça.

artigo 28.»

(Caça em reservas)

A prática da caça em reservas, salvo as excepções previstas na presente lei, e a caça em época de defeso ou com recurso a meios não permitidos, é punível com prisão de um ano e multa e .acarreta sempre a interdição definitiva do direito de. caçar, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

artigo 29°

(Exercício da caça em locais proibidos)

1 — O exercício da caça em locais qnde seja proibida ou em zonas de caça, nos casos não autorizados é punível com prisão de 6'meses e multa'e acarreta sempre a interdição do direito de caçar por 5 anos, bem como a perda dos instrumentos e produtos da infracção.

artigo 30°

(Caça de espécies probidas)

A caça de espécies cuja captura não seja autorizada é punível com pena idêntica à da infracção referida no artigo 29.°

artigo 31° (Crime público)

Os crimes cometidos no exercício da caça são crimes públicos e puníveis, nos termos gerais, mediante simples denúncia de qualquer pessoa.

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artigo 32.°

(Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil por danos causados no exercício da caça é regulada nos termos gerais, salvo a respeitante a danos causados por armas de fogo ou outros instrumentos de caça, à qual se aplicam as disposições sobre responsabilidade objectiva ou pelo risco.

artigo 33.° (Fiscalização)

A polícia e fiscalização de caça competem aos serviços do Estado que tenham a seu cargo o policiamento e fiscalização dos recursos florestais e hidráulico^, a GNR, à Polícia de Segurança Pública e a outros- agentes da autoridade a quem tal competência venha a ser atribuída por disposição regulamentar.

Capítulo vi Competências

artigo 34°

(Competência dos serviços)

Compete ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, através da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, planear e coordenar o fomento e ordenamento do património cinegético, bem como a sua administração, exploração e controle, regulamentando o exercício da caça e cabendo-lhe designadamente:

ci) Promover a adopção das medidas e o exercício das acções necessárias à concretização da política cinegética;

b) Organizar e aprovar; as listas das espécies cuja

caça será autorizada nas várias regiões:

c) Fixar os locais onde será permitido ó exercício

da caça;

d) Delimitar de acordo com o artigo 19.° as zonas

submetidas a regime cinegético especial;

e) Definir os processos e meios de caça,; as limita-

ções do respectivo uso e os contigentes a capturar por cada espécie cinegética tendo em conta as circunstâncias de tempo e lugar;

f) Emitir as cartas de caçador:

?) Conceder licenças para o exercício da caça;

h) Promover a fiscalização do cumprimento dos

preceitos legais e regulamentares em matéria'

de caça.

artigo 35°

(Receitas próprias)

Constituem receitas próprias da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal obrigatoriamente destinadas à regulamentação da política cinegética:

a) O produto das licenças e taxas fixadas pela le-

gislação relativa à caça:

b) O produto das multas por infracção das disposi-

ções legais e regulamentares relativas à caça;

c) O produto da venda dos instrumentos e produto

das infracções às disposições legais e regulamentares referentes à caça quando seja declarada a sua perda em favor do Estado ou quando abandonadas pelo infractor.

TÍTULO II Disposições finais

artigo 36°

(Regulamentação)

O Governo elaborará e fará publicar no prazo máximo de 180 dias a regulamentação da presente lei.

artigo 37.»

(Disposição final)

Ficam revogadas todas as disposições contrárias aò disposto neste diploma.

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorio j— César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 168/111

CRIAÇÃO 00 CONCELHO DE VIZELA

O movimento para a restauração do concelho de Vizela tem vindo a desenvolver esforços no sentido de ser dada resposta às justas aspirações do povo de várias freguesias, que pretendem a criação do concelho de Vizela.

Assim, não obstante as iniciativas legislativas levadas á cabo na última legislatura tais aspirações não foram ainda contempladas na lei.

Os deputados do Agrupamento Parlamentar da UEDS abaixo assinados, certos de corresponderem aos desejos das populações de Vizela, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

: l I : artigo único

É criado o concelho de Vizela, englobando as freguesias de São Miguel das Caldas de Vizela. Santa Eulália de Barrosas, S. João das Caldas de Vizela. Santo Adrião de Y'ze'a' Santa Maria das Infias. Santa Comba de Re-gilde. São Salvador de Tagilde, São Paio de Vizela e Santo Estêvão de Barrosas.

Palácio de São Bento. 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 169/111

LEI DAS CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES

1 — A Constituição da República Portuguesa, após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, passou a consagrar no n.° 3 do artigo 241." a possibilidade de consultas directas aos cidadãos eleitores promovidas pelos órgãos autárquicos e dirigidas aos recenseados na respectiva área sobre matérias da sua exclusiva competência.

A norma constitucional que assim consagra as consultas populares locais carece de desenvolvimento Jegislati-

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vo comum, desiderato que a UEDS pretende ver alcançado com a iniciativa legislativa que agora submetemos à apreciação dos deputados da 3.a Legislatura da Assembleia da República.

O Agrupamento Parlamentar da UEDS cumpre assim um dos mais relevantes compromissos que os seus deputados assumiram perante o eleitorado na última campanha eleitoral, tal como corresponde desta forma a um dos princípios fundamentais do seu ideário político: o aprofundamento dos aspectos da democracia participativa permitindo o robustecimento do regime democrático por via da interligação de mecanismos característicos de democracia representativa e mecanismos característicos de democracia directa.

A iniciativa legislativa que ora apresentámos ao Parlamento visa, pois, instituir uma forma de auscultação do sentir dos cidadãos sobre assuntos de relevante interesse que lhes digam respeito directamente.

Como dissemos quando do debate parlamentar da revisão constitucional antes da consagração do referendo (consultivo ou deliberativo) a nível nacional, pensamos ser preferível, num período experimental, circunscrever o mecanismo da auscultação directa dos cidadãos a matérias de índole mais restrita e à âmbitos de consulta mais limitadas que criem nos cidadãos os hábitos de participação democrática que possam abrir as portas (mediante futura revisão constitucional) á outras formas mais alargadas de consulta popular.

2 — As consultas directas aos cidadãos eleitores apresentam-se neste projecto de lei como assentes em 3 grandes vectores fundamentais:

a) São consultas decorrentes da expressão da vonta-

de dos eleitores por sufrágio directo, secreto, igual e universal, sobre matérias que integram a esfera de competência dos órgãos autárquicos que as promovem (artigos 1.°, 2.° e 17.°):

b) São consultas que abrangem os 3 graus de

autarquias locais que o modelo constitucional consagra: a freguesia, o município e a região administrativa (embora, no tocante a esta última categoria, a sua concretização dependa da implementação concreta do processo de .regior nalização) (artigos 3.°, 5.° e 6.°):

c) São consultas que, por deliberação do órgão au-

tárquico competente, podem ter eficácia meramente consultiva ou eficácia deliberativa (artigo 4:°).

Destes 3 grandes vectores decorrem alguns importantes corolários, de que salientaremos:

1 ° O universo dos participantes na consulta corresponde integralmente ao corpo eleitoral para o órgão autárquico que a promove, atente a limitação do objecto sobre que versa a referida consulta (matéria da competência dos órgãos autárquicos em exclusivo) (artigos 2.°, 3.°, 7.° e 17.°):

2." A deliberação quanto à consulta cabe sempre a um órgão autárquico (a assembleia de freguesia, a assembleia municipal, a assembleia regional) embora se admita que a iniciativa da deliberação possa ser suscitada por grupos de cidadãos eleitores — artigo 6.° — mecanismo compósito este que visa impedir que as consultas estejam apenas na disponibilidade

dos órgãos autárquicos mas que simultaneamente não as constitue em instrumento de desautorização dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

3.° A definição da eficácia jurídica da consulta é da exclusiva responsabilidade do órgão autárquico que delibera a sua convocação — artigo 4.° — contemplando-se, em termos de figurino legal, a hipótese de atribuição de eficácia meramente consultiva e de eficácia deliberativa;

4.° A consulta revestirá uma forma extremamente simplificada, em termos de permitir uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa (artigo 7.°);

5.° As consultas directas aos cidadãos eleitores reger-se-ão pelas disposições comuns referentes aos demais processos eleitorais, quer as directamente aplicáveis, quer as que necessitem de reformulações nos termos contidos no presente projecto de lei.

3 — Contempla-se aqui a regulamentação do processo de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade das consultas directas aos eleitores, como estipula o artigo ... da Constituição e o artigo ... da Lei n.° 28/82.

Tomando como princípios norteadores o modelo de fiscalização preventiva da constitucionalidade acolhido pela Lei n.° 28/82, traça-se um quadro expedito de controle prévio da constitucionalidade e da legalidade das consultas atenta a necessidade de enxertar tal controle no calendário da realização da consulta, incompatível com delongas excessivas na intervenção do Tribunal Constitu-cionaf (artigos 8.° e 16.°).

Prevê-se ainda a existência de um registo de consultas no Tribunal Constitucional — artigo 144.° — (bem como dos respectivos resultados) visando uniformizar a jurisprudência sobre a admissibilidade da sua realização (a que acresce a atribuição no Tribunal Constitucional — artigo 94.° — da competência para decidir dos recursos interpostos de reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial e geral).

4 — O projecto de. lei adopta uma técnica legislativa que decorre da inexistência de um código eleitoral que contivesse as normas gerais comuns a todos os processos eleitorais.

Por isso. em vez de uma mera remissão para os dispositivos de outros diplomas eleitorais (v. g. Lei Eleitoral para a Assembleia da República e Lei Eleitoral para as Autarquias Locais) susceptíveis de serem aplicadas, optamos pela sua reprodução integral (e nalguns casos adaptando-os à natureza específica dás consultas directas aos cidadãos eleitores) sem prejuízo de continuarmos a considerar necessária a elaboração de um código eleitoral que estabeleça um regime uniforme para todas as consultas por sufrágio directo e secreto.

Pelo que tais disposições adjectivas aqui acolhidas sempre terão de se considerar susceptíveis de alterações tendo em vista a desejável definição de um autêntico código eleitoral, por razões de justiça e de equanimidade entre os diversos actos eleitorais e os mesmos tipos de irregularidades e ilícitos.

5 — Os deputados da UEDS pensam que a definição do regime das consultas directas aos cidadãos eleitores deve ter em linha de conta os contributos que sobre a matéria outros partidos, órgãos autárquicos e grupos de cidadãos queiram formular quer na generalidade quer na

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especialidade sobre os mecanismos aqui definidos em concreto.

Assim os deputados do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS). abaixo assinados, ao abrigo das disposições Constitucionais e Regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

TÍTULO i Disposições gerais

Artigo 1 ° — Consultas locais. Artigo 2.° — Âmbito das consultas. Artigo 3." — Limites territoriais. Artigo 4.° — Eficácia.

Artigo 5.° — Competência paia determinar a realização das consultas locais.

Artigo 6.° — Poder de iniciativa. Artigo 7.° — Formulação da consulta.

TÍTULO II

Fiscalização da constitucionalidade e legalidade

Artigo 8° — Apresentação.

Artigo 9.°— Recebimento e admissão.

Artigo 10° — Não admissão do pedido.

Artigo II.0 — Prazos para admissão.

Artigo 12.° — Distribuição.

Artigo 13.° — Formação da decisão.

Artigo 14.°—Notificação da decisão.

Artigo 15.°—Notificações. ,

Artigo 16.° — Prazos.

TÍTULO m

Capacidade de voto

Artigo — Capacidade de voto. Artigo 18.°—Incapacidade de voto.

TÍTULO IV Organização do processo de consulta

capítulo i '

Marcação da data da consulta

Artigo 19° — Marcação da data da consulta.

capítulo tl ,

Designação dos mandatários Artigo 20.° — Designação dos mandatários.

capítulo iii

Constituição das Assembleias de voto

Artigo 21.° — Assembleia de-voto.

Artigo 22.° — Dia e hora das assembleias de voto. . .

Artigo 23.°—Local das. assembleias de voto.

Artigo 24.° — Editais sobre as assembleias de voto. : '

Artigo 25° — Mesas das assembleias de voto. >

Artigo 26.°—Delegados..

Artigo 27.° — Designação dos delegados.

Artigo 28.° — Designação dos membros da mesa.

Artigo 29.° — Constituição das mesas.

Artigo 30.° — Permanência da mesa. <

Artigo 31.° — Poderes dos delegados.

Artigo 32° — Cadernos de recenseamento.

Artigo 33.° — Outros elementos de trabalho da mesa.

TÍTULO V '"'

Campanha de propaganda

capítulo i ' ■ ■ "

Princípios gerais

Artigo 36.°—Promoção e realização da campanha. Artigo 37.°—Âmbito territorial da campanha. Artigo 38.° — Igualdade de oportunidades.

Artigo 39.° — Neutralidade e imparcialidade das autoridades públicas. Artigo 40.° — Liberdade de expressão e informação. ■ •

Artigo 41.° — Liberdade de reunião. • Artigo,42.°—Proibição de divulgação de sondagens.

capítulo ll

'. Propaganda

Artigo 43.° — Publicações de carácter jornalístico.

Artigo 44.°,— Radiotelevisão e radiodifusão.

Artigo 45.° — Salas de espectáculos.

Artigo 46.° — Propaganda gráfica e sonora.

Artigo 47.° — Utilização em comum e troca.

Artigo 48.° — Edifícios públicos.

Artigo 49.° — Utilização de salas de espectáculos.

Artigo 50." — Órgãos de partidos políticos e de grupos de cidadãos..

Artigo 51." — Publicidade comercial.

Artigo 52.° — Arrendamento.

capítulo m

., , Finanças da campanha

Artigo 53." — Contabilização das receitas e despesas. '

Artigo 54.° — Contribuições de valor pecuniário.

Artigo 55." — Limites da despesa.

Artigo 56.° — Fiscalização das contas.

' TÍTULO VI

Consulta

capitulo i

Sufrágio

Artigo 57.° — Direito e dever de votar. Artigo 58.° — Unicidade do Voto.

Artigo 59.° — Requisitos do exercício do direito de voto. Artigo 60."— Local do exercício do sufrágio. Artigo'61.° — Segredo do voto. Artigo'62.0 — Pessoalidade do voto.

capítulo ii

Votação

Artigo 63.° — Abertura dá votação. Artigo 64!° — Ordem de votação.

Artigo 65.° — Continuidade das operações de escrutínio e encerramento da votação.

Artigo 66."— Não realização da-votação em qualquer assembleia de voto.

Artigo 67.° — Polícia da assembleia de 'voto.

Artigo 68.° — Proibição de propaganda nas assembleias de voto.

Artigo 69.°— Proibição de presença de não votantes.

Artigo 70.°—: Presença da força armada.-

Artigo 71.° — Boletins de. voto.

Artigo 72.° — Exposição das provas tipográficas.

Artigo 73.° — Modo de votação.

Artigo 74.° — Voto dos cegos e deficientes.

Artigo, ,75.°,— Voto em branco ou nulo. ,

Artigo 76.°— Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos. y

capítulo ttl

Apuramento parcial Artigo 77.° — Operação preliminar.

Artigo 78.° — Contagem dos votantes e dos boletins de voto. Artigo, 79.° — Contagem dos votos. Artigo 80.° — Escrutínio provisório.

Artigo 81.° — Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto.

Artigo. 82°— Destino dos restantes boletins.

Artigo. 83." — Acta das operações.

Artigo 84.° — Envio à assembleia de apuramento gera).

• capítulo rv Apuramento geral

Artigo 34.° — Propaganda.

Artigo 35°—. Início e termo da campanha de propaganda.

Artigo 85.° — Assembleia' de apuramento geral. Artigo 86.° — Elementos de apuramento geral.

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Artigo 87° — Operações preliminares.

Artieo 88.° — Operações de apuramento geral.

Artieo 89.° — Proclamação e publicação dos resultados.

Artieo 90." — Acta do apuramento geral.

Artieo 91 0— Destino da documentação.

Artião 92°— Certidão ou fotocópia de apuramento.

TÍTULO Vfl

Contencioso da consulta

Artigo 93.° — Contencioso da consulta. Artieo 94.° — Tribunal competente e prazos: Artigo 95.° — Nulidade da consulta.

TÍTULO vin Ilícitos penais

CAPfTULO I

Principios gerais

Artigo 96.° — Concorrência com crimes mais graves e responsabilida-. de disciplinar.

Artigo 97.° — Circunstâncias agravantes gerais.

Artigo 98° — Punição de tentativa e de crime frustrado.

Artigo 99.° — Não suspensão ou substituição das penas.

Artigo 100.° — Suspensão de direitos políticos.

Artigo 101." — Prescrição.

Artigo 102." — Constituição como assistentes.

CAPÍTULO tl

Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 103.°— Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade.

Artigo 104.° — Utilização de publicidade comercial.

Artigo 105° — Violação da liberdade de reunião.

Artigo 106.° — Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais.

Artigo 107.° — Violação dos deveres dos proprietários de salas de

espectáculo e dos que as exploram. Artigo 108.°— Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora. Artigo 109.° — Danos em material de propaganda. ' ' Artigo 110.°—Desvio de correspondência. Artigo 111.° — Propaganda depois de encerrada a campanha. Artigo 112.° — Revelação ou divulgação de resultados de sondagens. Artigo 113.° — Não contabilização de despesas e despesas ilícitas. Artigo 114.° — Receitas ilícitas. Artigo 115.° — Não prestação de contas.

CAPÍTULO III • ..ij

Infracções relativas à consulta

Artigo 116.° — Violação do direito de voto.

Artigo 117.°— Admissão ou exclusão abusiva do voto.

Artigo 118.° — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade.

Artigo 119.° — Voto plúrimo.

Artigo 120.° — Mandatário infiel.

Artigo 121.° — Violação do segredo de voto.

Artigo 122.° — Coacção e artifício fraudulento sobre o votante.

Artigo 123.° — Abuso de funções públicas ou equiparadas.

Artigo 124.° — Despedimento ou ameaça de despedimento.

Artigo 125° — Corrupção.

Artigo 126.° — Não exibição da urna.

Artigo 127.°—Introdução de boletins na uma. desvio desta ou de boletins de voto.

Artigo 128.° — Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral. Artigo 129.° — Obstrução à fiscalização.

Artigo 130.° — Recusa de receber reclamações, protestos ou contrapro-lestos.

Artigo 131.° — Obstrução dos delegados. Artigo 132.° — Perturbação das assembleias de voto. Artigo 133° — Não comparência da força armada. Artigo 134° — Não cumprimento do dever de participação no processo de consulta.

Artigo 135.° — Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à consulta.

Artigo 136.° — Denúncia caluniosa.

Artigo 137.° — Reclamação e recurso de má fé.

Artigo 138° — Não cumprimento de outras obrigações impostas por K

TÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 139.° — Certidões. Artigo 140.° — Isenções. Artigo 141.° — Termo de prazos. Artigo 142." — Açores e Madeira. Artigo 143.° — Direito subsidiário. Artigo 144.° — Registo das consultas.

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

(Consultas locais)

Os órgãos autárquicos podem efectuar consultas directas . aos cidadãos eleitores, recenseados na respectiva área. por voto secreto, nos termos da presente lei.

Artigo 2.°

(Âmbito das consultas)

As consultas directas a nível local incidem sobre matérias da exclusiva competência dos órgãos autárquicos.

Artigo 3.°

(Limites territoriais)

As consultas directas a nível local poderão abranger os cidadãos eleitores recenseados na área de uma freguesia, de um município ou de uma região administrativa.

Artigo 4.°

• - ■ • ,.. (Eficácia)

1 _ As consultas locais têm eficácia consultiva ou deliberativa.

2 — O resultado das consultas locais com eficácia deliberativa obrigará os órgãos autárquicos da área administrativa a que diga respeito.

3 — 0 resultado das consultas locais com eficácia consultiva será obrigatoriamente apreciado em reunião da assembleia deliberativa da autarquia que promoveu a referida consulta.

Artigo 5.°

(Corhpetência para determinar a realização de consultas locais)

Compete às assembleias de freguesia, às assembleias municipais ou às assembleias regionais decidir da realização de consultas locais quando o seu âmbito for respectivamente, a freguesia, o município ou a região administrativa.

Artigo 6.° (Poder de Iniciativa)

1 — As assembleias de freguesia, as assembleias municipais ou as assembleias regionais poderão deliberar em sessão ordinária sobre a realização de consultas locais na área da sua jurisdição sob proposta de qualquer dos seus membros.

2 — As assembleias de freguesia, as assembleias municipais ou as assembleias regionais deliberarão, obrigatoriamente, em sessão extraordinária convocada para esse

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efeito, sobre a realização de consultas locais, quando tal seja requerido:

a) Tratando-se de consulta ao nível da freguesia,

por um terço dos membros da respectiva assembleia, pelo presidente da junta em execução de deliberação desta, ou ainda por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia igual a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia, quando esse número for igual ou inferior a 5050 vezes nos outros casos:

b) Tratando-se de consulta a nível municipal, por

um terço dos membros da respectiva assembleia, pela câmara municipal ou ainda por um vigésimo dos cidadãos inscritos nos cadernos de recenseamento da área do município:

c) Tratando-se de consulta ao nível da região admi-

nistrativa, por um décimo dos membros da respectiva assembleia, pela junta regional ou ainda por um décimo dos cidadãos inscritos nos cadernos de recenseamento na área da região administrativa.

3 — O presidente da assembleia da freguesia, da assembleia municipal, ou da assembleia regional convocará a sessão a que se refere o número anterior no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.

Artigo 7.°

(Formulação da consulta)

A deliberação da assembleia de freguesia, da assembleia municipal ou da assembleia regional que determine a realização de consulta local deverá comportar obrigatoriamente a formulação da pergunta ou perguntas a submeter, aos cidadãos em termos que permitem uma resposta inequívoca pela simples afirmativa ou negativa.

TÍTULO II

Fiscalização da constitucionalidade e legalidade

Artigo 8° (Apresentação)

1 — Deliberada a realização de consulta local deve essa deliberação ser remetida pelo presidente da assembleia municipal ou da assembleia regional, conforme se trate de consulta ao nível da freguesia ou do município ou de consulta ao nível da região administrativa, ao Tribunal Constitucional no prazo máximo de 5 dias, solicitando a apreciação da sua constitucionalidade e legalidade.

2 — Quando a deliberação haja sido tomada por assembleia de freguesia o seu presidente envia-la-á no prazo máximo de 5 dias ao presidente da câmara municipal respectiva que por sua vez a remeterá ao Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos do número anterior.

Artigo 9°

(Recebimento e admissão)

] — o pedido de apreciação da constitucionalidade e legalidade da consulta local deverá ser acompanhado de

cópia da acta da sessão do órgão autárquico que deliberou a sua realização.

2 — Autenticado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento imediatamente concluso ào presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão sem prejuízo dos números e artigos seguintes.

3 — Verificando-se qualquer irregularidade processual o presidente notificará o autor do pedido para suprir as deficiências após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior.

4 — A decisão do presidente que admite o pedido não faz percludir a possibilidade de o Tribunal vir em definitivo a rejeitá-lo.

Artigo 10.° (Não admissão do pedido)

1 — O pedido não deve ser admitido quando1 formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade ou quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas.

2 — Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.

3 — O Tribunal decide no prazo de 8 dias.

4 — A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.

Artigo (Prazos para admissão).

1 — É de 5 dias.o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 9.°. ou submeter os autos à conferência para efeitos do n.° 2 do artigo 10.°

2 — O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 8 dias.

Artigo 12.° (Distribuição)

1 — A distribuição é feita no prazo de 3 dias a contar do dia de entrada do pedido no Tribunal.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias.

3 — Distribuído o processo são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o projecto de acórdão logo que recebido pela secretaria.

Artigo 13.° (Formação da decisão)

1 — Com a entrega ao presidente da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 20 dias a contar do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 14.°

(Notificação da decisão)

Proferida a decisão o presidente mandará imediatamente notificar a entidade requerente.

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Artigo 15.° (Notificações)

1 — As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas conforme os casos de cópia do despacho ou de decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 16.° (Prazos)

1 — Aos prazos referidos nos artigos anteriores e seguintes é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

2 — Aos mesmos prazos acresce a dilação de 5 dias quando os actos respeitam a entidade sediada fora do continente da República.

TÍTULO III Capacidade de voto

Artigo 17,°

(Capacidade de voto)

Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia a que a consulta respeite.

Artigo 18.° (Incapacidade de voto) Não gozam de capacidade de voto:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julga-

do: i

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes,

ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de 2 médicos:

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão

enquanto não hajam expiado a respectiva pena, os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

TÍTULO IV Organização do processo de consulta

• CAPÍTULO I Marcação da data da consulta Artigo 19.° (Marcação da consulta)

1 — Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da consulta local, o presidente da assembleia regional, quando a consulta respeite uma região administrativa ou o presidente da assembleia municipal quando a consulta respeite um município ou uma freguesia, fixará a data da consulta no prazo máximo de 90 dias e no prazo mínimo de 60 dias.

2 — Quando se trate de consulta a nível de freguesia o presidente da assembleia municipal ouvirá obrigatoria-

mente a junta de freguesia respectiva antes de fixar a data da consulta.

3 — A publicação da data da consulta será feita por edital a afixar nos locais de estilo da área da autarquia a que a consulta diga respeito e por anúncio em 2 jornais diárias de circulação nessa mesma área.

CAPÍTULO li Designação de mandatários Artigo 20.° (Designação de mandatários)

1 — Os partidos políticos designarão de entre os eleitores inscritos na área da autarquia a que respeite a consulta um mandatário que os represente em todas as operações a ela referentes.

2 — A designação far-se-á por escrito ao presidente da câmara municipal ou aos presidentes das câmaras municipais da área administrativa abrangida pela consulta.

3— Os signatários dos requerimentos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 6.° deverão indicar nesse mesmo requerimento, de entre si, um mandatário e um suplente, que os representará em todas as operações referentes ao processo da consulta.

CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto Artigo 21.° (Assembleia de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com mais de 800 eleitores serão divididas em secções de voto de maneira que o número de votantes de cada uma não ultrapasse sensivelmente aquele limite.

3 — Compete ao presidente da câmara, fixar até ao 35.° dia anterior ao dia da consulta os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Desta decisão podem as juntas de freguesia, ou 10 cidadãos eleitores da freguesia, recorrer, no prazo de 2 dias, para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.

4 — Nas freguesias de lugares muito dispersos ou quando o número de eleitores o justifique, poderão ser constituídas secções de voto em locais cujas condições de acesso facilitem o exercício do direito de sufrágio, providenciando para tal os presidentes das câmaras municipais, ou administradores de bairro, no sentido do adequado desdobramento dos cadernos de recenseamento.

Artigo 22.°

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reunir-se-ão no dia marcado para a consulta local às 8 horas da manhã em todo o território por ela abrangido.

Artigo 23.°

(Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municí-

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pios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito pelo governador civil por proposta dos presidentes das câmaras.

2 — Compete aos presidentes das câmaras, determinar os locais em que funcionarão as assembleias de voto.

3 — As salas de aula necessárias ao funcionamento das assembleias ou secções de voto serão requisitadas aos órgãos directivos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 24.° (Editais sobre as assembleias de voto)

1 —Até ao 25.° dia anterior ao dia da consulta os presidentes das câmaras por editais afixados nos lugares de estilo, anunciarão o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento de assembleias de voto. constará igualmente dos editais e indicação do número de inscritos no recenseamento dos cidadãos que deverão votar em cada secção devoto.

Artigo 25.° (Mesas das assembleias de voto)

1 — Em cada assembleia de voto será constituída uma mesa para promover e dirigir as operações de sufrágio.

2 — A mesa será composta por 1 presidente e respectivo suplente e 3 vogais, sendo 1 secretário e 2 escrutinadores.

3 — Os membros da mesa deverão saber ler e escrever e. salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 28.°. deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior- ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia de voto.

Artigo 26.° s

(Delegados)

1 — Em cada assembleia de voto haverá 1 delegado e respectivo suplente, de cada partido político representado em qualquer dos órgãos da autarquia a que respeite a consulta.

2 — Quando a iniciativa da consulta haja sido dos cidadãos eleitores nos termos do artigo 6° poderá o respectivo mandatário designar delegados escolhidos de entre os restantes signatários.

Artigo 27.° (Designação dos delegados)

1 — Até ao 23.° dia anterior ao dia da consulta os partidos políticos ou mandatários a que se refere o n.° 2 do artigo anterior indicarão por escrito aos presidentes das câmaras municipais tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia.

2 — A cada delegado e respectivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida por quem tenha poderes de designação nos termos do número anterior, devendo ser apresentada para assinatura

e autenticação à autoridade referida naquele número e na qual figurará obrigatoriamente o nome. número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, número de inscrição no. recenseamento eleitoral, freguesia onde se. encontra recenseado, entidade que representa e ainda assembleia ou secção de voto onde irá exercer as suas funções.

.3 — A falta de qualquer delegado não é fundamento para impugnação da consulta.

Artigo 28.°

(Designação dos membros da mesa)

(".l —Nos 22.° e 21.° dias anteriores à consulta, a partir das 15 horas, e no 20.° dia anterior ao da consulta e. }a partir das 18 horas, deverão os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia para procederem à escolha dos membros da mesa das secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada por escrito aó presidente da câmara, através do presidente da junta de freguesia. Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto estará presente à reunião apenas um delegado por cada uma das entidades que os haja designados nos termos do artigo 27.°

2 — Na falta de acordo cada delegado proporá nos 19.° e 18.° dias anteriores ao dia da consulta, por escrito ao presidente da câmara municipal 2 cidadãos por Cada lugar ainda por preencher para que entre eles faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados designados para a secção em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados competirá ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

'3 -— Nas assembleias de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas das secções de voto seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais dós respectivos concelhos nomear, de entre os cidadãos residentes na área da respectiva freguesia, os membros em falta que votarão no dia da consulta na assembleia de voto onde se encontram inscritos logo que se apresentem munidos do alvará de nomeação. Poderão para isso aúsentar-se da respectiva assembleia sem prejuízo do disposto no artigo 30.°. n.° 2

4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados ou pelas autoridades referidas nos números anteriores constarão de edital afixado no prazo de 48 horas, à parte da sede da junta de freguesia e contra a escolha poderá qualquer cidadão eleitor reclamar perante o presidente da câmara municipal nos 2 dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decidirá da reclamação em 24 horas, e, se a atender procederá imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados na secção de .voto em causa.

- 6 — Até 8 dias antes do dia da consulta o presidente da câmara municipal lavrará o alvará de nomeação dos membros, das mesas das assembleias eleitorais e participará as nomeações ao governador civil e às juntas de freguesia competentes.

7 — Os que forem, nos termos dos números anteriores, nomeados membros de assembleias de voto ou secções de voto e que até 2 dias antes da consulta justi-

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fiquem nos termos legais a impossibilidade de exercerem essas funções, serão imediatamente substituídos pelos presidentes das câmaras municipais que tomarão públicas essas nomeações.

Artigo 29.°

(Constituição das mesas)

• i .— A mesa da assembleia de voto não pode constituir-se antes da hora marcada nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da própria consulta.

2 — Logo após a constituição da mesa é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia, um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de cidadãos inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações de voto, a fim de que estas possam começar à hora fixada. '

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa de entre cidadãos de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia e mediante acordo maioritário dos delegados presentes, os substitutos dós membros ausentes, considerando sem efeito, a partir desse momento^ a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido. O nome dos membros faltosos é comunicado por escrito, pelo presidente da mesa constituída, ao tribunal competente para efeitos da aplicação do disposto no artigo 135.° "'

5 — Os membros das mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência' ao respectivo emprego ou serviço no dia da consulta e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo, para o efeito, fazer prova bastante dessa qualidade. 1

^ Artigo 30.° ' ';l

(Permanência da mesa)

1 — Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no, local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações é necessário a presença, em cada momento do presidente ou do. seu suplente e de, pelo menos 2 vogais.

Artigo 31.° (Poderes dos delegados) ;

Os delegados terão os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por

forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscita-

rem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento: r) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de escrutínio: .'•■•!..

(A Não ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto. a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.

Artigo 32.° (Cadernos de recenseamento)

1 — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das mesas, a comissão recenseadora deve fornecer àqueles, até 2 dias antes da data fixada para a consulta. 2 cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 —r Quando.houver desdobramento da assembleia de voto. as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos cidadãos que hajam.de votar em cada secção de voto.

3 — Os delegados podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 33.° (Outros elementos de trabalho da.mesa)

1 — O presidente da câmara municipal entregará a cada presidente da assembleia de voto. 2 dias antes do dia fixado para a consulta, um caderno destinado às actas das operações de escrutínio com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas rubricadas, bem como os impressos, mapas e restante material que se tornem necessários.

2 — A entidade referida nq número anterior entregará também a cada presidente de assembleia de voto, até 2 dias antes do dia designado para a consulta, os boletins de voto.

TÍTULO V Campanha de propaganda

CAPÍTULO I Princípios gerais 'Artigo 34°

(Propaganda)

1 — A propaganda tendo por objecto uma consulta local fica submetida às disposições dos artigos seguintes.

2 — Entende-se por propaganda toda a actividade que vise directa ou indirectamente influenciar o sentido de voto dos cidadãos que participem na consulta, seja actividade dos partidos políticos dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, de grupos de cidadãos ou de quaisquer outras pessoas, seja a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 35.°

(Inicio e termo da campanha de propaganda)

A campanha de propaganda iniciar-se-á no 10.° dia anterior ao dia fixado para a consulta e finda na véspera do dia marcado para o sufrágio.

Artigo 36.°

(Promoção e realização da campanha)

A promoção e realização da campanha de propaganda caberá aos partidos políticos e ao órgão autárquico ou

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aos cidadãos eleitores que hajam tomado a iniciativa da consulta nos termos do artigo 6.°

Artigo 37.°

(Âmbito territorial da campanha)

A campanha realizar-se-á na área da autarquia a que respeite a consulta.

Artigo 38.°

(Igualdade de oportunidades)

Os partidos políticos e os cidadãos eleitores a que refere o artigo 36.° têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem livremente a sua campanha de propaganda.

Artigo 39.°

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos e bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas, devem, no exercício dás suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as consultas locais. Nessa qualidade não poderão intervir, directa ou indirectamente na campanha de propaganda.

Artigo 40.° (Liberdade de expressão e de informação)

1 — No decurso da campanha não deverá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

2 — Durante o período de campanha não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da consulta.

Artigo 41.°

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins de propaganda no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei sera! sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

(?) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74. de 29 de Agosto, deve ser feito pelos mandatários a que se refere o artigo 20.°, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar pelas entidades que os designar:

b) Os cortejos, desfiles e propaganda sonora podem

ter lugar em qualquer dia e hora, salvaguardando os limites impostos pela manutenção da ordem pública, de liberdade de trânsito, de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos:

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74. de 29 de Agosto, de-

ve ser enviado, por cópia, ao governador civil e. ao mandatário da entidade interessada.

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é

dada. pela autoridade competente e por escrito, ao mandatário da entidade interessada e comunicada ao governador civil:

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere

o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74. de 29 de Agosto, deve ser repartido igualmente pelas entidades que procederam mandatários nos termos do artigo 20.° fi A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político, ou grupo de cidadãos eleitores, apenas pode ser solicitada pelos mandatários da entidade que as organizar, a quem cabe a responsabilidade pela manutenção da ordem, na falta de tal solicitação:

e) O limite a que alude o artigo ll.° do Decreto--Lei n.° 406/74. de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha de propaganda.

Artigo 42.°

(Proibição de divulgação de sondagens)

1 — Desde p início da campanha e até ao dia imediato ao da consulta é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos cidadãos perante essa mesma consulta.

2 — Entre o dia da marcação da consulta e o início da campanha só é permitida a divulgação de resultados das sondagens ou inquéritos a que se refere o número anterior, quando efectuadas por empresas que. de acordo com o respectivo estatuto, se dediquem há mais de 1 ano. a essa actividade.

,3 — A publicação dos resultados das sondagens ou inquéritos nos termos do número anterior, deve ser acompanhada da indicação da empresa responsável e da identificação da amostra, incluindo o número e a distribuição especial das entrevistas e de todos os demais elementos que permitam aferir a sua representatividade.

CAPÍTULO II Propaganda Artigo 43.° (Publicações de carácter jornalístico)

1 —As publicações noticiosas que insiram matéria respeitante à campanha darão um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas posições em face da consulta nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

2 — As infracções ao disposto no número anterior são apreciadas judicialmente.

Artigo 44.°

(Radiotelevisão e radiodifusão)

Para propaganda não podem ser utilizados a Radiotelevisão Portuguesa, e os meios de radiodifusão.

Artigo 45.°

(Salas de espectáculos)

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos da normal utilização pública que reúnam

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condições para serem utilizados na campanha devem declará-lo ao presidente da câmara municipal respectiva até 10 dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência.o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal e já programada.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos, e grupos de cidadãos eleitores que nos termos do artigo 6.° hajam tomado a iniciativa da consulta.

3 — Até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários, indica os dias e horas atribuídos a cada uma das entidades referidas no número anterior, que1 o desejem asseaurando a igualdade entre todas.

Artigo 46.° (Propaganda gráfica e sonora)

1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até 3 dias antes do início da campanha, espaços especiais em (ocais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as entidades que- hajam designado mandatários nos termos do artigo 20.°

3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos franqueados ao público incluindo estabelecimentos comerciais e nos sinais de trânsito ou,placas de sinalização rodoviária, e num raio de, 100 m do local de funcionamento das assembleias de voto. ,

Artigo 47.°

(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e os cidadãos eleitores a que se refere o artigo 6° podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de espaço de publicação que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído. .

Artigo 48.° .

(Edificios públicos)

Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins de campanha, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização.

Artigo 49.°

(Utilização de salas de espectáculos)

I —Os proprietários das salas de espectáculos, ou as pessoas jurídicas, individuais ou colectivas, que as ex-

ploram, quando fizerem a declaração prevista no n.° I do artigo 45.° ou quando tiver havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não pode ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no númeor anterior; e demais condições de utilização são uniformes para todos os utilizadores, sendo o preço suportado por estes.

Artigo 50.°

(órgãos de partidos políticos e grupos de cidadãos)

0 preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos eleitores a que se refere o artigo 6.°. o que deve expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 51.°

(Publicidade comerciai)

A partir da marcação da data da consulta é proibida a manutenção ou realização de progaganda relativa à consulta feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade ou de promoção, comercial, em qualquer circunstância e designadamente nos tempos õu espaços a eles reservados.

Artigo 52.°-(Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do edital que designe o dia da consulta e até 10 dias após o acto de consulta, os arrendatários dos prédios urbanos situados na área da autarquia a que a consulta diga respeito podem, por qualquer meio incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, ou de grupos de cidadãos referidos no artigo 6.°. à preparação e realização da campanha, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo das disposições em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, partidos políticos, ou grupos de cidadãos, são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO in Finanças da campanha Artigo 53.° (Contabilização das receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos, ou grupos de cidadãos devem proceder à contabilização discriminada,,de todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha com a indicação precisa da origem daquelas \;e do, destino destas.

2 — Todas as despesas de campanha são suportadas pelos respectivos partidos ou grupos de cidadãos.

Artigo 54.°

(Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, ou grupos de cidadãos e mandatários não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha provenientes de empresas na-

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cionais ou de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras..

Artigo 55.°

(limite de despesas)

Cada partido ou grupo de cidadãos não pode gastai com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a:

a) Tratando-se de consulta ao nível de freguesia,

tantas vezes o salário mínimo nacional, quantos os membros que constituem a respectiva assembleia de freguesia;

b) Tratando-se de consulta ao nível municipal,

tantas vezes o salário mínimo nacional, quantas o quádruplo do número de membros que consituem a câmara municipal;

c) Tratando-se de consulta a nível regional, ao so-

matório das quantias limites previstas para às consultas de nível municipal em cada um dos municípios que integram a região.

Artigo 56.° (Fiscalização das contas)

1 — No prazo de 60 dias a partir da consulta,' cada partido ou grupo de cidadãos deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais mais lidos na autarquia a que respeita a consulta.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e das despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais mais lidos na autarquia a que respeita a consulta.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido, ou grupo de cidadãos para apresentar; no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se nò prazo de 15 dias.

4 — A Comissão Nacional de Eleições deverá fazer a respectiva participação quando conclua que houve infracção ao disposto nos artigos 54.° e 55.° e quando não tenha havido prestação de contas no prazo fixado no n.° 1 deste artigo ou a sua não regularização nos termos e prazos do número anterior.

TÍTULO VI Consulta

CAPÍTULO I

Sufrágio Artigo 57.° (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e üm dever cívico.

2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia da consulta devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 58.° (Unicidade do voto) A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 59.°

(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno de recenseamento e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 60.°

(Local do exercício do sufrágio)

O direito de voto é exercido apenas na assembleia de voto correspondente ao local onde o cidadão esteja recenseado.

Artigo 61.°

(Segredo do voto)

. 1 —; Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o seu voto.

2 — Dentro da assembleia eleitoral e fora dela, até à distância de 300 m, ninguém pode revelar o sentido do seu voto.

Artigo 62.° (Pessoalidade do voto)

0 direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

• • CAPÍTULO n

Votação Artigo 63.° ■i (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas às operações de escrutínio, manda afixar o edital a que se refere o artigo, procede com os restantes membros da mesa e os delegados à revista da câmara ou câmaras de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna ou umas perante os votantes para que todos possam certificar que se encontram vazias.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votam os presidentes, os vogais e os delegados, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia de voto.

Artigo 64.°

(Ordem de votação)

1 — Os cidadãos votam pela ordem de chegada à assembleia de voto dispondo-se, para o efeito, em fila. •!i2 _ Os presidentes das assembleias de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados em outras assembleias exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 65.°

(Continuidade das operações de escrutínio . e encerramento da votação) .

1 — A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 — A admissão de votantes na assembleia faz-se até às 19 horas. Depois dessa hora apenas podem votar os cidadãos presentes.

■3 — O ' presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os inscritos ou depois das \9

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horas, logo que tiverem votado todos os cidadãos presentes na assembleia de voto. ....

Artigo 66.° ■ ■ ■ i (Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não pode verificar-se a votação em qualquer assembleia se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a sua interrupção por mais de 3 horas ou se na freguesia sé registar uma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a consulta ou nos 3 dias, anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a consulta realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, consideran-do-se sem efeito quaisquer actos,.que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a consulta se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil quer através do conhecimento dos factos originadores da não realização, ou da interrupção da votação, quer através de solicitação, feita pelas câmaras. municipais, juntas de freguesia ou presidentes das mesas das assembleias de voto.

Artigo 67.° (Policia da assembleia de voto) .

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos votantes, manter a ordem e, em geral, regular a policia na assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia e são-mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

Artigo 68.°

(Proibição de propaganda nas assembleias de voto)

E proibida a propaganda dentro das assembleias e fora delas, até à distância de 100 m.

Artigo 69.° (Proibição da presença de não votantes)

1 — O presidente da assembleia de voto deve mandar sair do local onde esta se encontrar reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de mandatários ou delegados.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos\ór-gãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

í?) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento'comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam; . .

b) Não colher imagens, nem de: qualquer modo

aproximar-se das câmaras de voto,,a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio; .. .

c) Não obter outros elementos de reportagem que

possam violar o segredo do voto, quer no in-

terior da assembleia ou secção de voto quer no exterior dela, até à distância de 300 m; d) De um modo geral, não perturbar o sufrágio.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior, só podem ser transmitidos após. o encerramento das assembleias de voto.

Artigo 70.°

(Presença de força armada)

. 1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m, é proibido a presença de força armada.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia de voto quer na sua proximidade, ou ainda em Caso de desobediência às* suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, reqúe-sitar a presença dé força armada, sempre que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade por qualquer outro meio, com menção na acta das razões da requisição e do período da sua presença.

3 — 0 comandante da força armada que possua indícios seguros de que sobre os membros da mesa se exerce coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do sufrágio devendo retirar-se assim que, pelo presidente ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando se verifique que a sua presença já não se justifica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada ou seu delegado credenciado pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia de voto a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou quem o substitua.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 suspendem-se as operações de sufrágio até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade das operações na respectiva assembleia.

' . ■ Artigo 71.° (Boletins de voto)

T — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a pergunta ou perguntas formuladas aos cidadãos e são impressas em papel branco liso e não transparente.

'2 — O papel é remetido pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna aos governadores civis até ao 45.° dia anterior ao da consulta, devendo estes colocá-lo à disposição das câmaras municipais no local por estas designado até ao 40.° dia.

3 — Em cada boletim de voto é também impresso a pergunta ou perguntas formuladas aos cidadãos bem como as palavras sim e não ém linhas sucessivas figurando na linha correspondente a cada uma destas duas últimas palavras um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a> escolha do votante mediante uma cruz..

4 — A impressão dos boletins de voto fica a carga das câmaras municipais, devendo estas escolher, até ab 45.° dia anterior ao da consulta preferentemente na área do município ou da região administrativa, as tipografias às quais é adjudicada a impressão. Na impossibilidade de cumprimento por parte das câmaras municipais,'e a solicitação destas compete, aos governadores civis a es-

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colha das tipografias, devendo fazê-lo até ao 40.° dia anterior ao da consulta. Compete ainda às câmaras municipais a distribuição dos boletins de voto na área do respectivo município.

5 — O número de boletins de voto, remetidos em sobrescrito fechado e lacrado, é igual ao número de cidadãos recenseados na assembleia ou secção de voto mais 20 %.

6 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao presidente da câmara municipal dos boletins de voto que receberem, devendo ainda devolver--lhes. no dia seguinte ao da consulta os boletins não inutilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos votantes.

Artigo 72.° (Exposição das provas tipográficas)

1 — As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.° dia anterior ao da consulta e durante 3 dias, podendo os interessados reclamar, até ao fim do prazo da exposição, para o juiz da comarca, o qual julga no prazo de 2 dias, sobre o grau de qualidade da impressão dos boletins, tendo em atenção a qualidade exigível em relação a uma impressão ao nível local.

2 — Findo o prazo de reclamação ou decidida a que tenha sido apresentada, pode de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto.

__ Artigo 73.°

(Modo de votação)

1 — Cada cidadão, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o seu bilhete de identidade se o tiver.

2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do votante faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja igualmente utilizado para esse efeito, ou através de ,2 cidadãos recenseados que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o votante, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e 6 seu nome. e, depois de verificar a inscrição entrega-lhe o boletim de voto.

4 — Em seguida o votante entra na câmara de voto situada na assembleia e, aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à resposta que pretende dar à pergunta que lhe é formulada e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o votante entrega o boletim ao presidente, que o introduz na uma, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do votante.

6 — Se, por inadvertência, o votante deteriorar ò boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o e conserva-o, para os efeitos do h.° 6 do artigo 71.°

Artigo 74.°

(Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifi-

que não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de um cidadão por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto. ficando obrigado a absoluto sigilo.

Artigo 75.° (Voto em branco ou nulo)

1 — Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 —, Çonsidera-se voto nulo o do boletim:

a) Nò qual tenha sido assinalado mais que um qua-

drado ou quando haja dúvidas sobre o qual o quadrado assinalado:

b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho

ou rasura, ou escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente á vontade do votante.

Artigo 76.°

(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 — Qualquer cidadão inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotes-to relativos às operações de sufrágio da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes. .2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá--lps e apensá-los à acta.

. 3,— As reclamações, os protestos e os contraprotestos são obrigatoriamente objecto de imediata deliberação da mesa. que pode todavia tomá-la no final se entender que a apreciação daqueles afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO III

Apuramento parcial

Artigo 77.°

. • (Operação perfiminar)

Encerrada à votação, o presidente da assembleia.de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados"é dos que foram inutilizados pelos votantes, e ehcerra-os num sobrescrito próprio, que fecha é lacra, para os efeitos dó n.° 6 do artigo 71°

Artigo 78.° (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

" t — Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia de' voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

.2'—Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna ou urnas a fim de conferir o número de boletins.de voto entrados, voltando a introduzi-los aí no fim da contagem.

.3 —r Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos dô n.° 1 e o do* holpüns de

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voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o seeundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia de voto.

Artigo 79.°

(Contagem dos votos)

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um. e anuncia em voz alta qual o voto nele .assinalado. .0 outro escrutinador regista os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e ps votos nulos.

2 — Simultaneamente os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes aos votos «sim» aos votos «não» referentes à pergunta ou perguntas colocadas e, aos votos em branco e aos votos nulos. . ,.,

3 — Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem de votos registados, através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto sem alterar a sua composição e. no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados e anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado.

6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos do apuramento parcial.

7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discrimina o número de inscritos, o número de votantes, o número de votos em branco, o número de votos nulos, o número de votos «sim» e o número de votos «não» referentes à pergunta ou perguntas colocadas.

Artigo 80.° (Escrutínio provisório)

1 — Os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto de vem. comunicar imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse fim designada pelo governador civil, os elementos constantes do edital referido no n.° 7 do artigo anterior.

2 — A entidade a quem é feita a comunicação deve apurar os resultados da consulta na freguesia, comuni-cando-o imediatamente ao governador civil ou à pessoa que o substitua.

3 — O representante do Governo na região administrativa transmite-os de imediato ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério; da Administração Interna.

4 — São indicadas por despacho normativo da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna as entidades que participarão na comunicação, processo e difusão dos resultados do escrutínio provisório.

Artigo 81.°

(Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto objecto de reclamação ou protesto serão, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhe digam respeito. O mesmo destino será dado aos boletins de voto com votos nulos. • '•

Artigo 82.° (Destino dos restantes boletins)

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 83.°

(Acta das operações)

Compete ao secretário proceder à elaboração da acta dás bperaçõess de voto e apuramento, da qual devem constar:

a) Os nomes e números de inscrição no recensea-

mento dos membros da mesa e dos delegados:

b) A hora de abertura e de encerramento da vota-

ção e o local de funcionamento da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as

operações;

d) O número total de cidadãos inscritos e o de vo-

tantes;

e) O número de votos em branco e de votos nulos

e o número de votos «sim» e de votos «não»;

ñ O número de boletins de voto sobre' os quais, haja incidido reclamação • ou protesto;

ç) As divergências de contagem, a que se refere o n.° 3 do artigo 78.° com a indicação precisa das diferenças notadas:

h) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta:

/) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

Artigo 84.° .

(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas 24 horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias de voto entregam directamente ou por intermédio do presidente da junta de freguesia ou do presidente da câmara, ao presidente* da assembleia de apuramento geral, na freguesia ou no município, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à consulta, podendo fazê-lo pessoalmente mediante recibo de entrega ou pelo seguro de correio.

capítulo rv

Apuramento geral

Artigo 85.°

(Assembleias de apuramento geral)

1 — O apuramento geral e final dos resultados da consulta e a sua proclamação compete a uma assembleia de apuramento geral que:

a) Tratando-se de consulta ao nível de freguesia, funcionará np edifício da junta de freguesia

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respectiva, iniciando os seus trabalhos às 9 horas do 2.° dia posterior ao da consulta e ós concluirá até ao 5.° dia posterior a essa data;

b) Tratando-se de consulta ao nível do município,

funcionará no edifício da câmara municipal, iniciando os seus trabalhos às 9 horas do 4.°, dia posterior ao da consulta e os concluirá até ao 10.° dia posterior a essa data;

c) Tratando-se de consulta a nível regional, funcio-

nará no edifício da câmara municipal do município sede da região, iniciando o seu trabalho às 9 horas do 7.° dia posterior ao da consulta e os concluirá no 15.° dia posterior a essa data.

• 2 — Os mandatários podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

3 — Os cidadãos nomeados para exercerem funções de membros das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o funcionamento efectivo das assembleias, sem prejuízo de todas as suas regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício dé funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 86.° (Elementos de apuramento geral)

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias e secções de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharam.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 87.° (Operações preliminares)

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral deve analisar os boletins com votos nulos e adoptar um critério uniforme de apreciação. •

2 — A assembleia de apuramento geral decide se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.

3 — Em resultado das operações dos números anterior res devem, se for caso.disso, ser corrigidos os resultados da assembleia de voto respectiva.

Artigo 88.° (Operações de apuramento geral) O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de cidadãos ins-

critos e de votantes;

b) Na verificação do número de votos em branco e

de votos nulos, e do número de votos «sim» e de votos «não» referentes à pergunta ou perguntas colocadas; r) Na determinação do resultado.

Artigo 89.°

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente, e, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal, ou câmaras municipais.

Artigo 90.° (Acta do apuramento geral)

1 —'Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta. donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 96° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos 2 dias posteriores àquele em que se concluir ó apuramento geral, o presidente envia um exemplar da acta à Comissão Nacional de Eleições, pessoalmente, mediante recibo de entrega, ou pelo seguro do correio.

3O segundo exemplar da acta. é entregue ao presidente da junta de freguesia, da câmara municipal ou da junta regional que o guarda à sua responsabilidade.

, . Artigo 91.°

■ (Destino da documentação)

k—Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral, são entregues, ao presidente da junta de freguesia, da câmara municipal ou da junta regional, que os conserva e guarda sob .sua responsabilidade.

2 —t Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o presidente da junta de freguesia, da câmara municipal ou da junta regional remete às comissões recenseadoras, os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos.

Artigo 92°

(Certidão ou fotocópia de apuramento)

A requerimento dos mandatários são passadas pela secretaria da câmara municipal certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

'"' . TfTÚLO vn

'.'■--< ' . Contencioso da consulta

" Artigo 93.°

(Contencioso da consulta)

, 1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam.sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se,verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem.; recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto L ou contraprotesto, os mandatários e partidos políti: cos.: • ...

. -3 — A petição específica, os fundamentos de facto e de direito do recurso, é acompanhada de todos os ele-

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mentos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta i de assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

I Artigo 94.°

!j (Tribunal competente e prazos)1 ' 1 ' ' '

I! '■ ' ■

! 1 — Das decisões sobre reclamações ou protestos rela-

i. tivos a irregularidades ocorridas no decurso das votações

;>: e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes às I consultas cabe recurso a interpor no prazo de 48 horas a

contar da data de afixação do edital a que se refere o artigo 90.° para o Tribunal Constitucional, que.decide i em plenário.

, 2 — No caso de recurso relativo a autarquias dos

! Açores e Madeira a sua interposição perante o Tribunal

Constitucional pode ser feita por via telegráfica, sem i! prejuízo de posterior envio de todos os elementos de

\ prova.

|. 3 — No prazo de 48 horas o Tribunal em plenário

j decidirá definitivamente do recurso, comunicando ime-

i, diatamente a decisão ao governador civil e à Comissão I Nacional de Eleições.

I Artigo 95.°

I (Nulidade da consulta)

I 1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é

i julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades

! e estas possam influir no resultado geral da consulta,

j 2 — Anulada a votação numa ou mais assembleias de

voto os actos correspondentes são repetidos" no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar,' em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

í ■ ' ■', : '•■

f título vm '

j' Ilícitos penais

j CAPfTULO I

! Princípios gerais

Artigo 96.°

(Concorrência com crimes mais graves j _ e responsabilidade disciplinar)

\ 1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a

I aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer

) crime previsto na legislação penal,

j 2 — As infracções previstas nesta lei constituem, tam-

I bém. falta disciplinar quando cometidas por agente sujei-

to a essa responsabilidade.

I Artigo 97.°

(Circunstâncias agravantes gerais)

J Para além das previstas na lei penal, constituem

circunstâncias agravantes gerais do ilícito:

j a) o facto de a infracção influir no resultado da

1 votação;

■y b) O facto de a infracção ser cometida por membro

de mesa de assembleia de voto ou agente da : administração eleitoral:,

i c) O facto de a infracção ser cometida pelo agente.

Artigo 98.°

(Punição de tentativa e de crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 99.°

(Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 100.° ,

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção dolosa, prevista na presente lei, é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de 1 a 5 anos.

Artigo 101.°

' •■(. (Prescrição)

"O procedimento por infracções previstas na presente lei, prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.

, . Artigo 102.°

(Constituição como assistentes)

1 — Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais ao disposto na presente lei.

2 — Gozam do mesmo direito, previsto no número anterior'os cidadãos que nos termos do artigo 6.° hajam tomado a iniciativa da consulta.

capítulo n

Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 103.°

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo.39.° que infligirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até 1 ano e multa de 2000S a 20 000$.

Artigo 1,04.°

(Utilização de publicidade corrlercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 51.° é punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 105.°

(Violação da liberdade de reunião)

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda é punido com prisão de 6 meses a um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 106.°

(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 41.° é punido com prisão até 6 meses.

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II SÉRIE - NÚMERO 10

Artigo 107.°

(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)

0 proprietário da sala de espectáculos, ou aquele que as explora, que não cumprir os deveres impostos' pelos artigos 45.° e 49.° é punido com a prisão até 6 meses e multa de 10 000S a 50 000$.

Artigo 108.°

(violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no artigo 46.°, n.° 4, é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 109.° (Danos em material de propaganda)

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar, ou, por qualquer forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda afixado, ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000S. v'

2 — Não são punidos os factos previstos nó número anterior se o material de propaganda tiver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 110.° (Desvio de correspondência)

0 empregado dos correios que desencaminhar,, retiver ou hão entregar ao destinatário, circulares, cartazes ou papéis de propaganda é punido com prisão até 2 anos e multa de 500$' a 5000$.

Artigo 111.° (Propaganda depois de encerrada a campanha)

1 — Aquele que no dia da consulta ou no anterior fizer propaganda por qualquer meio é punido çom prisão até 6 meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que rio dia da consulta fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 100 m é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 112.°

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 62.° é punido com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 10 000$.

Artigo 113.° (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 — A infracção ao disposto no artigo 53.° é punida com a multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — A mesma pena é aplicada quando for excedido o limite de despesas fixado no artigo 55.°

3 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de campanha, não as comunique ao partido em causa até 15 dias sobre o da consulta, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 53.° é punido com prisão até 6 meses e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 114° (Receitas ilícitas)

1 — Os dirigentes de partidos políticos, ou os mandatários que infrigirem o disposto no artigo 54.° são punidos com prisão até 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos é aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento são solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos e todos os cidadãos proponentes.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

Artigo 115.° (Não prestação de contas)

1 — Os partidos ou grupos de cidadãos que infringirem o disposto no artigo 56.° são punidos com multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — Os membros de órgãos centrais dos partidos ou os cidadãos proponentes respondem solidariamente pelo pagamento da multa.

capítulo m

Infracções relativas à consulta

Artigo 116.°

(violação do direito de voto)

,','1.'—Aquele que, não possuindo capacidade de voto se apresentar a votar é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 500$ a 5000$.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de 6 meses a|2 anos e multa|de 5000$ a 100 000$. :

I 3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 62.° é punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 117.°

(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito é punido com prisão até 2 anos e multa de 1000$,a 10 000$.

Artigo 118.°

(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente da autoridade que, dolosamente, no dia dá consulta sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio' ou obrigar a permanecer fora dele qualquer cidadão para que não possa ir votar é punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 119.°

(Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez é punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 120.°

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente exprimir infielmente a sua vontade.

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é punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 121.° (Violação do segredo de voto)

1 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza, ou se servir do seu ascendente sobre o cidadão para obter a revelação do voto é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 5000$.

2 — Aquele que, na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m, revelar como vai votar òu como votou é punido com prisão até 6 meses e multa de 100$ a 1000$.

Artigo 122.° (Coacção e artificio fraudulento sobre o votante)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer cidadão ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas • notícias ou qualquer outro meio ilícito pára o constranger ou induzir a votar de determinado modo ou a abster-se de votar e punido com prisão até 2 anos e multa de 5000S a 50 000$. '

2 — A pena prevista no número anterior é agravada, se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por 2 (ou mais pessoas'.

Artigo 123.° (Abuso de funções públicas ou equiparadas) '

0 cidadão investido de poder político, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os cidadãos a votar de determinado modo ou a abster-se de votar é punido com prisão até 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 124.°

(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar, impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou de determinado modo, ou porque se absteve ou não de participar na campanha é punido com prisão até 2 anos e multa de 5000S a 20 000$, sem prejuízo da nulidade de sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 125° (Corrupção)

1 — Aquele que para presuadir alguém a votar ou deixar de votar de determinado modo, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais cidadãos ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao cidadão para despesas de viagem, ou estadia, ou de pagamento, de alimentos ou bebidas, ou a, pretexto de despesas com a campanha, é punido com prisão até. 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena é aplicada ao cidadão que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

Artigo 126.° (Não exibição da uma)

1 — O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com a multa de 1000$ a 10 000S.

2 — Se se verificar que na uma não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com a pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 127°

(Introdução de boletins na uma, desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna, antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da consulta é punido com prisão até 2 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

Artigo 128.°

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia de voto que, dolosamente, apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em cidadão que não votou ou que não apuser em cidadão que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto o sentido de voto, que diminuir ou aditar votos no apuramento ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da consulta é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — As mesmas penas são aplicadas aos membros da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no.número anterior.

Artigo 129.° (Obstrução à fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou a saída de qualquer dos delegados nas assembleias de voto ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena é de prisão até 2 anos.

Artigo 130.°

(Recusa de receber reclamações, protestos ou corftraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia de voto que ilegitimamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contraprotestos é punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 131.°

(Obstrução dos delegados)

. O delegado que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações de voto e escrutínio é punido com prisão até 2 anos e multa de 1000$ a 10 000$.

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Artigo 132.° (Perturbação das assembleias de voto)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com prisão até 2 anos e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que durante as operações de voto e escrutínio se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com prisão até 1 ano e multa de 500$ a 5000$.

3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias de voto fica sujeito à imediata apreensão da arma e é condenado em prisão até 1 ano e multa de 500$ a 5000$.

Artigo 133.°

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença dá força armada nós casos previstos no artigo 70.°, n.° 2, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se, injustificadamente, não comparecer. ' .

Artigo 134.° • , "

(Não cumprimento do dever de participação no processo de consulta)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar, essas funções é punido com multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 135.°

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à consulta) 1

Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos de recenseamento, os boletins de voto, as actas das-assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à consulta é punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 136.°

(Denúncia caluniosa)

Aquele que, dolosamente, imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 137.°

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos responsáveis pela consulta através de recurso manifestamente infundado é punido com multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 138.°

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos

necessários para a sua pronta execução ou. ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

TÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 139.° (Certidões)

Às certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 5 dias.

Artigo 140° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, imposto de..selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior:

b) Todos os documentos destinados a instruir quais-

quer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei:

V) As procurações forenses a utilizar em reclama-' ções e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

d) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo de consulta.

.Artigo 141.°

(Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das conpetentes repartições ou serviços.

Artigo 142.°

(Açores e Madeira)

As funções atribuídas pelo presente diploma aos governadores civis são quanto às Regiõess Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pela entidade que o rèsjjectivo governo regional designe.

Artigo 143.°

(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver especificamente regulado neste diploma aplicam-se, durante o processo de consulta as regras gerais do processo civil comum.

Outras disposições finais e transitórias

Artigo 144.°

• (Registo de consultas)

vO Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio das consultas populares locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1983.— Os Deputados da'UEDS: Lopes Cardoso— António Vitorino — César de Oliveira — Hasse Ferreira.

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i PROJECTO DE LEI N.° 170/111

BASES DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO i Preâmbulo

j; 1 —Introdução

1,1 — O ensino em Portugal não se adequa ao desenvolvimento, não se sintoniza com a democratização social

A situação do ensino em Portugal não se adequa a um I projecto de desenvolvimento: não propicia o crescimento ; económico, porque não prepara quadros qualificados em i número suficiente que possibilite a resolução dos problemas nacionais. O País precisa de quadros aptos a res-', ponder ao desafio da inovação tecnológica, com segurança humana e profissional, que dinamizem uma atitude criativa e determinada, i As limitações do acesso à escola e elevada taxa de

insucesso escolar opõem-se à democratização da sociedade. Para os que privilegiam o reforço da selectividade I social, através do sistema escolar, o actual sistema cum-

pre a sua função. ! O MDP/CDE preconiza um sistema escolar que favo-

' reça a democratização, crie satisfação e segurança indivi-j dual e conduza ao enriquecimento do País. i Desde que se aceitem, no campo da pratica os princí-

pios consignados na Constituição da República: Portu-' guesa quanto aos direitos e deveres culturais, não será

j difícil, através do diálogo das forças políticas e da atenta

I reflexão dada à discussão pública, firmar-se a gradual

i democratização do sistema escolar. '

i Defendemos o acordo de forças diversas, situadas na

1 adesão de facto ao espírito constitucional; não concorda-

[ mos, porém, com a ultrapassagem de antagonismos de

{ base. Em regime democrático assumem-se os conflitos

reais, e estes devem-se enfrentar no quadro da legalidade democrática.

Se a resolução dos problemas de ensino se não compadece com uma visão pretensamente tecnocrática, que não têm em conta a dinâmica dos valores sociais, de igual modo ela não poderá resultar dum compromisso entre forças que defendem objectivos que se contradigam.

O sistema escolar tem persistido numa situação de crise que se não resolve por artifícios. A crise só poderá ser eficazmente ultrapassada pela predominância ,de sectores de opinião que visem a institucionalização de uma escola democrática.

1.2 — O sistema escolar não admite rupturas. A Institucionalização progressiva de um sistema escolar democrático

A textura das instituições escolares obriga a que as alterações neste sector considerem as aquisições obtidas e os elos complexos existentes na estrutura do sistema.

Nos últimos anos, agravou-se a falta de informação, as medidas pontuais determinadas não contribuíram para a resolução de qualquer problema prioritário, e antes encaminharam sectores de ensino para uma situação trágica de ruptura.

Esta situação afasta a possibilidade de edificar a curto prazo um sistema escolar funcional e democrático, não impede, porém, a sua institucionalização progressiva.

A regressão política que se tem contraposto às transformações resultantes da Revolução de Abril, repercute--se no sistema escolar, para o que basta lembrar, por estar mais próxima, a política trilhada pelos últimos go-

vernos que só não atingiu os seus propósitos por causa da acção esclarecida e persistente dos que a ela se opunham, designadamente os professores.

A edificação progressiva de uma escola democrática implica transformações profundas que a libertem de um quadro de selectividade social. É hoje aceite que a expansão do acesso à escola não leva necessariamente à sua democratização, podendo manter ou acentuar o seu carácter reprodutor de um poder, alheado da transformação do quotidiano.

No caso português, em que se regista o afastamento, ou mesmo o não ingresso, no sistema escolar, de uma grande parte da população, a expansão quantitativa é imprescindível, mas não suficiente.

A expansão quantitativa tem de se associar a uma melhoria qualitativa fomentadora do sucesso escolar generalizado.

A degradação do ensino público expressa, por pane do Estado, a irresponsabilidade perante os seus deveres democráticos perante professores, alunos e pais, e alimenta o ensino privado elitista, aglutinando sectores privilegiados que já de si. encontram maiores facilidades numa escola mais próxima da sua linguagem, dos seus hábitos e até dos seus valores culturais.

A generalização do ensino feita à custa da sua degradação é socialmente injusta, para além de causar frustrações e bloqueios que irão sempre atingir os menos favorecidos.

A colaboração de pais, professores e comunidade na escola é uma forma de contornar o insucesso escolar.

Uma educação integral que valorize para além da formação intelectualizada, a educação física, a expressão pela arte, o trabalho produtivo, o conhecimento da realidade ambiente, a orientação escolar, a informação profissional, reúne elementos fundamentais para assegurar sucesso ao ensino.

1.3 — O sistema de educação português requer soluções nacionais

Entendemos que o sistema escolar tem de responder, numa perspectiva dinâmica, às condições peculiares de cada país, pelo que não aceitamos a transposição de modelos próprios a outras situações diferentes, tanto no plano político-social, como no do desenvolvimento económico.

O aprofundamento da pedagogia progressista portuguesa, mais prescrita que de aplicação generalizada, constitui um alicerce a aproveitar, até porque, salvo os 48 anos de fascismo, ela corresponde a uma tradição nacional, que a República fez florescer e que se manteve até aos princípios dos anos 30. Aplioando-a, estamos a sintonizar com a nossa tradição cultural, a edificação de uma nova sociedade e de uma nova escola.

A inexistência de um modelo escolar comum num conjunto de países, ainda que de um mesmo bloco económico e político, demonstra perfeitamente a especificidade do sistema educativo. Isto justifica, ao contrário do que se fez crer, a não inserção da escola portuguesa em qualquer modelo que não nos pertença.

À partida, pomos o sistema escolar como produto e origem do desenvolvimento, conceito que não coincide com o de crescimento. O sistema educativo é para nós modelado e modelador do sistema de produção, que nela terá de beber os valores culturais que lhe possibilitem ser também agente de transformação social.

Em inúmeros países registou-se um acentuado aumento do crescimento económico, cujo proveito foi absorvido pelas camadas detentoras do poder económico-

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II SÉRIE — NUMERO 10

-política, sem a melhoria desejada de benefícios de índole social generalizada. Há países muito desenvolvidos, onde a elevada produção de riqueza coexiste com um sistema escolar antidemocrático, altamente segregador.

Para o MDP/CDE, o crescimento económico, que reputamos urgente, tem que servir o progresso social, a independência nacional, a participação na vida cívica e política e a livre circulação dos valores culturais. Em consequência, o sistema educativo deve partir da nossa realidade, para os objectivos que melhor sirvam o desenvolvimento social e económico dos portugueses.

1.4 — A realidade desprezada

Já vimos que a metodologia que perfilhamos, o nosso conceito de transformação e a nossa exigência de participação social não admitem rupturas totais entre o sistema escolar vigente e outro que lhe suceda. É indispensável para o efeito ter o conhecimento da situação concreta, condicionadora das soluções preconizadas.

Porém, a falta de dados que se tem agravado nos últimos anos impede um trabalho com rigor, permitindo apenas delineamentos da realidade global.

A última edição de Estatísticas de Educação repórta--se ao ano de 1977-1978, tendo saído em 1983 uma pretensa síntese, relativa a 1978-1979 e 1979-1980 que não contém dados sobre a educação infantil, os ensinos profissional, artístico e normal, nem sobre professores. E neste condicionamento que referiremos os aspectos quantitativos.

Se confrontarmos, tanto nos aspectos quantitativos, como qualitativos, o sistema escolar português com o de outros países europeus, com excepção da Turquia, notamos discrepâncias desfavoráveis em pontos básicos: o analfabetismo, taxa de escolarização e taxa de aproveitamento escolar.

Esta situação de carência fundamental dá em princípio a possibilidade, na elaboração de uma política educativa, de um acordo entre forças políticas democráticas que, reunindo um largo consenso na opinião pública, obtenha ampla expressão, na Assembleia da República.

De facto, se confrontarmos o teor dos projectos de leis sobre esta matéria, apresentados na anterior legislatura pelo PS, MDP/CDE e PCP, apesar da sua peculiar individualidade, eles contêm potencialmente uma convergência que rompe abertamente com a proposta de lei governamental. Esta implicaria a degradação do sistema escolar e por isso despertou nas escolas uma oposição unânime. Oposição tão forte e generalizada que impediu a sua discussão na Assembleia da República, apesar de o Governo dispor aí de maioria.

Vai aumentando o reconhecimento da ineficácia do sistema escolar, agudizado pelas dificuldades do emprego, pela frustração dos jovens a quem se não garante nem estudos nem trabalho, pela angústia dos familiares, pelo protesto, das forças produtivas, pela denúncia de professores e técnicos de educação. Também a consciência colectiva da debilidade e da desigualdade do nosso sistema educativo tem vindo a ampliar-se, o que fortalece a nossa convicção de que terá de se edificar a escola democrática.

E evidente a inadequação à realidade portuguesa do nosso sistema escolar, para que se situe na tripla perspectiva do desenvolvimento económico, da justiça social e da edificação de um sistema atraente e criativo.

A análise da qualificação escolar da população activa portuguesa faz compreender com facilidade as raízes do

nosso atraso económico em relação aos outros países europeus, designadamente aos da orla mediterrânica.

Em 1980^0 PIB ft>õr habitante, a preços de mercado, em dólares americanos, é de:

França................................ 12 140

Itália................................. 6 910

Grécia................................ 4210

Jugoslávia............................. 2 516

Portugal .............................. 2 430

Fonte: Portugal OCDE 1982.

No 2.° semestre de 1981. a percentagem da população activa do continente, que não sabe ler ou que sabendo ler não possui diploma é, por sectores, a seguinte:

Fonte: Inquérito permanente ao emprego, INE, 20 de Setembro de 1982.

Necessariamente que, a partir desta base, os qualificados com o ensino secundário e superior são em número irrisório.

■• Se atentarmos, por exemplo, na população activa e agrícola (pecuária, silvicultura e caça) verifica-se que perfaz 26,8 % do total, enquanto no ensino superior, o ramo agrícola regista, em 1979/1980 apenas 2,7 % do total dos inscritos (mesma fonte).

Em 1980/1981 a via de continuação e estudos que dá acesso às Universidades (das quais à partida são excluídos 60 % dos que preferem essa via) teve uma frequência de 94,5 % dos alunos inscritos no 12.° ano. A via profissionalizante que, em princípio, deveria abrir sobre o exercício imediato de uma profissão recolhe apenas os restantes 5,5 %.

Um sistema educativo que ao cabo de 12 anos de escolaridade conduz a uma tão grande distorsão está profundamente errado. v

O sistema escolar português reveste:se de diminuta expansão quantitativa. A partir de dados contidos no An-nuaire Statyslique, 1981, da UNESCO, estabelecemos um quadro que pode ser elucidativo:

Número de inscritos por mil habitantes

Paisa

Como se verifica no quadro acima, em qualquer das áreas referidas a posição portuguesa é nitidamente inferior e ela baixaria ainda se comparada com países mais desenvolvidos.

Não mencionamos o ensino primário porque aí Portugal aproxima-se da escolarização plena. Quanto ao ensino superior (ensino terciário), contrariamente ao que é hábito ouvir, a frequência por diminuta, não se adequa a um projecto de desenvolvimento, nem de democratização social.

Só para se conseguir um acentuado acréscimo da educação infantil, o cumprimento efectivo da obrigatorieda-

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A reduzida taxa de escolarização global e sectorial está ligada ao facto de em 1979, Portugal, apenas na companhia da Grécia, apresentar uma escolaridade obrigatória de 6 anos, que sobe para 8 anos na Itália e Jueoslávia e para 10 em Espanha e em França.

Acresce, que a escolaridade obrigatória em Portugal não se cumpre, não continuando os estudos 12,3 % (1981) dos que concluem o ensino primário.

A situação portuguesa agravou-se ainda mais nestes últimos 3 anos, por os governos não terem tomado nenhuma medida que propiciasse o reforço e o alargamento da escolaridade obrigatória, nem tão-pouco terem--se fixado metas, tentando resolver o problema, tendo--se. pelo contrário, restringido o apoio social escolar.

Das carências quantitativas do sistema escolar resultam vícios estruturais: a existência de vias paralelas na obrigatoriedade escolar; a irregular abertura do ano lectivo; a carência de um espaço polivalente para a educação física e actividades de compensação, de associação, e outras; a ausência de condições para a prática do ensino experimental e de pesquisa; a existência de macro-escolas desgastantes para alunos e professores, naturais incentivadoras da indisciplina e causa do cansaço psicofísico de docentes e discentes.

De tudo isto resulta a diminuição da qualidade da aprendizagem. Não é estranho, portanto, que Portuga! apresente a maior taxa de repetência escolar entre os países que temos vindo a apontar:

Taxa de repetentes no total de inscritos

Países

{■I Foliam dados.

Fonte: Annuaire Starysiique. 1981. da UNESCO.

Estes números impessionam pela disparidade ao mesmo tempo que revelam ser viável a melhoria da situação portuguesa.

O discurso oficial sempre tão pronto em falar em crise económica e em cortar verbas para a educação tem omitido o significado da taxa de insucesso como factor de desperdício dos dinheiros públicos, para não mencionar aspecto mais importante, o do seu real significado humano.

Um outro problema a mencionar é o das desigualdades regionais, para o que apontamos 3 factores: frequência da telescola em substituição do ensino directo, a distribuição de qualificação de professores dos ensinos preparatório e secundários, a frequência do ensino superior.

Ensino Telescola (1980-1981)

Percentagens

Professores profissionalizados (1980-1981)

I —

O distrito de Lisboa que reúne 21.0 % da população portuguesa, aglutina por si 59.9 % dos inscritos no ensino superior (1979-1980).

1.5 — Planeamento educativo

O sistema escolar português prolongando o que acontece no sistema económico é falho de planeamento e de quantificação das metas.

Resulta de improvisos que não permitem definir respostas de fundo, caindo-se na facilidade da imposição de medidas divergentes e circunstanciais. Basta referir a falta de acordo entre os cursos superiores que preparam, ainda que não deliberadamente para a docência e os critérios de qualificação dos professores quanto à habilitação própria para o seu exercício.

Em todo o sistema educativo de uma maneira geral não existe a preocupação do diploma profissional que corresponda a currículos programados.

A ideia de humanismo pela valorização do indivíduo participante e interveniente na realidade, a segurança e a dignidade que trazem o sentimento da eficácia profissional, a dinâmica geradora de vitalidade naquele que socialmente se sente útil, são conceitos fundamentais da inserção do sistema educativo no contexto social que estão completamente ausentes na prática educativa oficial.

São estas noções geradoras que criam a flexibilidade aos sistemas, permitem elasticidade às estruturas sociais e tornam mais permeáveis as instituições às transformações culturais.

Um planeamento económico só poderá servir um sistema educativo, se neste for contemplado o circuito, das transformações sociais e económicas. É no envolvimento cultural das acções que se toma possível a adequação do sistema aqueles que o formam e de que dele participam.

Os projectos lei de bases do sistema de educação apresentados pelo MDP/CDE, têm tido como constante pedagógica e como permanente atributo sociológico, o sentido da participação, da flexibilidade e têm procurado o máximo de aderência possível à realidade concreta.

2 — Prioridades

Apesar do sistema escolar não ser inteiramente estanque, de não existirem iatos entre os seus graus, é conveniente definir prioridades, pelo menos, nos casos como o português, em que há graves carências em sectores fundamentais. Definir prioridades não significa que se subestimem as questões que nelas não são envolvidas; cumpre também esclarecer que a resolução de um problema sectorial nunca poderá envolver a deterioração de um outro não considerado prioritário.

2.1 — Combate ao analfabetismo

A mais urgente das prioridades é a do combate ao analfabetismo. A sua extinção obriga a medidas internas do sistema escolar e medidas do âmbito da educação permanente, para além de uma dinamização social e cultural.

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A grande extensão do analfabetismo impõe um amplo e diversificado recrutamento de alfabetizadores e de animadores culturais, para além do imprescindível tributo do sistema educativo, que deverá reconhecer a especificidade da educação de adultos e dentro da formação de professores considerar este ramo da actividade pedagógica.

A persistência do analfabetismo em Portugal confrontada com a situação de outros países europeus não tem carácter acidental é antes resultante da política de mão-de-obra barata e não qualificada que deveria não impedir a obtenção de lucros para aquelas que exploram. Esta situação que se integrava num processo fascista é inadequada à vigência do projecto constitucional instituído em 1976 e revigorado em 1982.

Espantosamente, porém, o último governo retirou a extinção do analfabetismo como meta programática e a alfabetização é referida no programa do VIU Governo apenas numa alínea do ensino especial, fazendo tábua rasa da realidade, e levando a supor que os analfabetos em Portugal são apenas aqueles que encontraram dificuldades de adaptação à escola, por deficiência.

A verdade, porém, é bem outra: em 1970, entre os maiores de 13 anos, 28,1 % são analfabetos e 20,7 % não têm exames do ensino primário elementar.

Em 1979, a situação alterava-sé, permanecendo grave, com 23 % de analfabetos em maiores de 15 anos e com 8 % sem habilitação no ensino primário, o que representa respectivamente: 1,62 e 0,56 milhões de portugueses.

A situação que apontamos não é uniformemente distribuída, variando com o sexo e com as regiões: há mais analfabetos do sexo feminino e a percentagem aumenta nas regiões mais pobres ou nos bairros periféricos das grandes cidades. Este analfabetismo é particularmente grave porque inserido numa zona de cultura letrada prejudica a integração de milhares de pessoas que das zonas pobres migram para as cidades à procura de trabalho e de melhores condições de vida.

O artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa garante aos cidadãos, na definição da política de ensino, a educação permanente e a extinção do analfabetismo, o que comporta uma eliminação em prazo útil, já que a acção educativa decorre ao longo da vida, pelo que a extinção do analfabetismo não é um acto acabado, mas um outro, a complementar através da educação permanente.

2.2 — Uma única via de ensino

Durante os anos de escolaridade obrigatória: quer nos 6 anos actuais, quer nos 9 anos que se irão instituir, deve existir uma única via de ensino que não comporte formas paralelas.

No ensino primário o regime diferenciado de horários (normal, duplo ou triplo) foi agravado, há poucos anos, pela instituição do regime quádruplo. O regime triplo que em 1981-1982 reúne 432 cursos, concentrados principalmente nos distritos de Lisboa (255) e Setúbal (79) altera o ritmo de actividade adequado à criança, obriga a um trabalho contínuo, reduz o tempo lectivo a menos uma hora diária e força as crianças do 1,° turno a iniciar as aulas às 8 horas. O regime quádruplo pode restringir o tempo lectivo a metade. Problema que se agudiza dado que no continente em 1981-1982 existiam 24 061 cursos em regime duplo e apenas 11 141 em regime normal.

A universalização do regime normal impõe-se porque possibilita a distribuição mais adequada do tempo lectivo e permite a ocupação de alunos em actividades extra-

-escolares, o que para além de possibilitar um mais harmónico desenvolvimento da criança, melhor se adapta, aos horários familiares.

Extinto ou quase o ensino complementar primário, cumpre agora banir o ensino TV do ciclo preparatório, que foi um recurso utilizado nas zonas mais carenciadas.

Em 1980-1981, a frequência do ensino preparatório no continente perfaz 317,8 milhares, dos quais 56,5 (17.2 %) no preparatório TV. No ano de 1979-1980 a frequência do ensino TV era de 53,2 milhares; o aumento de frequência na via TV, embora reduzido, é preocupante na medida em que expressa uma situação que não se conseguiu ultrapassar, agravando-se uma solução que prejudica as crianças menos favorecidas.

No 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade, cumpre reforçar o .ensino unificado, como via única, reinstaurando a educação cívica politécnica, aquisição pedagógica fundamental, susceptível de aumentar a rendibilidade escolar, de contribuir para aplicação do preceito constitucional que exige ao Estado a modificação de «ensino, de modo a superar a sua função conservadora da divisão social do trabalho» e que é indispensável ao desenvolvimento do raciocínio conceptual do aluno e à sua maturação afecti-, va, permitindo-lhe uma maior capacidade de escolha.

O ensino único, sem vias paralelas, no âmbito da obrigatoriedade escolar, não significa que ele não tenha de revestir forma adequada à diferenciação dos alunos que o frequentem e das regiões onde se ministra.

Na verdade, o ensino democrático é o que responde aos interesses dos alunos e ao seu grau de desenvolvi-, mento, pelo que a escola, sem contradição, é única, porque não permite ensinos paralelos mais ou menos dignificantes, e é diversificada^ por considerar a individualidade dos alunos e a especificidade do ambiente em que se integra.

2.3 — A obrigatoriedade escolar

Outro aspecto prioritário é o de efectivar o cumpri-, mento da obrigatoriedade escolar, em termos reais, sem recorrer a medidas de teor punitivo.

Estima-se em 12,3% a população que não prolonga estudos para além dos 4 primeiros anos de escolaridade, não concluindo a modesta escolaridade obrigatória de 6 anos. cerca de 19 %. Se o não cumprimento da lei resulta de factores de índole predominantemente escolar e social, só agindo nessas duas esferas se poderá conse-. guir que a lei se cumpra.

É preocupante a diminuição de apoio social escolar a crianças do ensino primário, como se verificou com me-: didas que restringiram o acesso ao leite fornecido pela escola.

Impõe-se facilitar o acesso à escola e evitar o desvio precoce de crianças em idade escolar para a vida activa, impõe-se incrementar a acção social escolar e; nalguns casos, conceder o subsídio escolar às famílias cujas' condições de vida não lhes permitem prescindir do con- • tributo do trabalho das crianças em idade escolar. Qualquer destas medidas só frutificará se, por um lado, melhorarem as condições de vida das camadas da população mais carenciadas, de modo a poderem dispensar o trabalho das crianças, e se, por outro, obtiverem na vida quotidiana benefícios do cumprimento da obrigatoriedade escolar. É obrigação do Estado fomentar o culto pela aprendizagem contínua, de forma. a que os adultos melhor se reconheçam na escola e mais obstinadamente se empenhem nos estudos dos seus filhos.

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Reconhece-se e depreende-se que se deve promover a expansão da obrigatoriedade escolar a 9 anos. mas esta expansão deve ser acompanhada da solução dos problemas de fundo que impedem a efectivação dos 6 anos de escolaridade já legislados. O desejável alargamento da escolaridade obrigatória não poderá ser factor de protelamento da solução de problemas urgentes e impedir a melhoria do ensino.

Não pode ser ignorado que o aumento da escolaridade obrigatória toma mais difícil a mobilidade e áté a promoção no emprego daqueles portugueses a quem as duras e injustas condições da nossa vida social não permitiram obter mais que uma instrução rudimentar.

Todo um conjunto de disposições legais deve ser pro-; mitigado, a acompanhar o aumento de escolaridade, fixando as regras a estabelecer em relação aos diferentes grupos etários e valorizando o saber que se adquire no mundo do trabalho graças ao exercício de uma profissão.

O aumento formal da escolaridade obrigatória, sem a sua real implantação, reduzirá o trabalho especializado a algumas áreas urbanas e marginalizará ainda maior número de portugueses. Por isso, o planear da efectivação da lei é forçoso que preceda à sua promulgação.

A nível do ensino básico, o parque escolar atinge um índice de degradação de 90 %. a repartição das escolas está longe de uma racional distribuição pelo território nacional e é deficiente o apoio às crianças em alimentação, sanidade e apetrechamento de trabalho.

Ampliando-se, como é desejável, o período de obrigatoriedade escolar, tudo isto se agrava e aumentam-se as deficiências da rede escolar, já hoje dispondo de edifícios em número insuficiente e, em grande parte, de má qualidade.

2.4 — Rendibilidade do sistema educativo

O fraco rendimento do sistema escolar é uma constante que indicia que as modificações positivas introduzidas pela Revolução de Abril têm sido contrariadas, não se tendo mantido a dinâmica da aprendizagem que entusiasmou professores, alunos e mobilizou a comunidade. Tal facto explica-se por factores sócio-ecónómicos e também por aqueles factores que são inerentes ao funcionamento da escola e ao seu papel social.

Em 1979-1980, para as rubricas consideradas, usando como unidade o milhar, o aproveitamento é o seguinte:

Ensino Inseri tew

O desperdício de 459,8 milhares representa 27,6 % do total dos inscritos, o que constitui a mais elevada taxa em comparação com os países europeus. Esta taxa prossegue na sequência dos estudos. A fieira aperta-se no decurso dos anos: a taxa do ensino secundário unificado de 36.9 %, aumenta para 42.9 % no complementar que lhe sucede.

O desperdício escolar é próprio de uma sociedade não democrática, por recair, predominantemente, em grupos sociais desfavorecidos e reproduzir a estrutura social existente: por isso entra em conflito, quando massivo, com uma efectiva democracia social. Há que atenuá-lo de facto, não através de medidas que provoquem a deterioração da qualidade do ensino. Para isso é necessário

agir na mentalidade social, no sector do equipamento, na qualificação do pessoal docente e na natureza do ensino.

Deve atender-se criteriosamente a todas as formas de aprendizagem não escolar em que o aluno participa, em relevo para os meios de comunicação social.

Um dos índices da fraca qualidade do ensino é o seu diminuto rendimento. Um ensino que corresponda a uma perspectiva efectivamente democrática tem de ser melhor, tem de obter melhor aproveitamento e contribuir decisivamente para a formação de portugueses aptos a transformar o País, valorizando-o e promovendo-o material, e culturalmente.

A formação profissional

A formação profissional da população activa portuguesa reflecte o duplo atraso económico e social do País, designadamente o fraco rendimento per capita, o mais baixo das nações europeias. Números publicados indicam que no 2.° semestre de 1981 a percentagem de trabalhadores com formação secundária, superior e no ensino normal é de 0,75 no sector primário, de 8,7 no secundário e de 27.3 no terciário, o que representa a média global de 13,5. ou sejam 531 milhares em 3935 milhares.

A reduzida formação profissional que tem sido feita não tem sido articulada com as necessidades actuais e futuras do país. A ausência de planos a médio prazo tem alimentado esta descoordenação.

Num momento em que a celeridade das transformações tecnológicas determina que no decurso da vida activa se possam exercer várias profissões, ou uma profissão em moldes que se renovam, o papel da «cultura geral» na formação profissional acresce, porque fomenta a mobilidade intelectual, facilitando a resposta adequada a novas situações. Deste modo, esbate-se a fronteira entre formação cultural e formação profissional, pelo que o prolongamento da primeira, acelera, beneficia a formação profissional.

Se a actual formação profissional — quase inexistente — não responde às necessidades do momento, muito menos responde às do futuro, devido, no mínimo, à influência de 2 factores: a necessidade de recuperar o atraso em ritmo rápido e a de corresponder a uma inovação cada vez mais acentuada.

A formação profissional que se preconiza pretende responder a estes problemas, devendo ser suficientemente flexível para, por um lado, superar, a carência de planeamento e, por outro, estar apta a responder à inovação imprevisível.

O delineamento da formação profissional deve considerar a situação concreta de que se parte, e equacionar a sua ultrapassagem em termos eficazes, o que implica não poder resultar de mera dedução de princípios e da simples propositura de intenções.

Tem-se recorrido ao uso de uma terminologia ambígua: ensino profissionalizante. Entendemos por ensino profissional o que directamente habilita para uma profissão. O adquirir uma profissão é muitas vezes não só uma necessidade de ordem material, como social, como até de ordem psicológica: necessário é que o indivíduo encontre no sistema de ensino, mecanismos que lhe possibilitem o prosseguimento dos estudos.

2.5 — A formação de professores

A formação de professores constitui uma questão de tal importância que merece destaque e por st se toma questão prioritária. Esta formação, em termos globais,

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tem de aproveitar os professores existentes, independentemente de possuírem habilitação válida, devendo considerar a especificidade da sua situação: tem de renovar a formação inicial dos professores e de instaurar a formação permanente com formas flexíveis adaptadas a cada situação, mas sem prejuízo de uma formação verdadeiramente qualificada.

A percentagem de professores profissionalizados no ensino público, apesar de ter subido, entre 1973-1974 e 1980-1981. de 23.4 para 46.4 no ensino preparatório e de 26.5 para 50,9 no ensino secundário, não impediu que em 1980-1981, no continente, existissem 25 milhares de professores não profissionalizados, num total de 49.5 milhares, o que significa uma taxa de 50,5 %.

Sem formação inicial, difícil se toma a formação contínua e pouco viável toda e qualquer inovação.

2.6 — Instalações escolares

A fraca. taxa de escolarização, a carência de instalações para a população escolar que existe, o mau estado da maioria delas e a sua inadequação a uma pedagogia renovada situam no plano das prioridades, em todos os graus de ensino, o problema das instalações e do equipamento escolar.

A título de exemplo, mencionamos que no continente, das 15 816 salas de aula consideradas necessárias para o ensino primário em 1975, construíram-se. até 1979, 1543 (9,8 %). Presentemente, as construções escolares deste grau de ensino passaram para a competência teórica das autarquias, sem terem sido asseguradas as verbas necessárias.

Nos ensinos preparatório e secundário, a carência de instalações anarquiza o ensino, a tal ponto que não tem sido possível assegurar a abertura das aulas em tempo útil.

No ensino universitário, a deficiência de instalações limita a entrada do número de alunos.

2.7 — Recursos financeiros

Uma das características do fascismo português, não desprovida de coerência, era a manutenção do subdesenvolvimento como factor de passividade política. Daqui resulta que a despesa pública com a educação e o ensino preencha, ainda hoje, reduzido lugar no Orçamento do Estado, apesar de com o 25 de Abril se ter aumentado as despesas públicas com a educação, que assaram de 2,7 em 1973 para 4.9 em 1975. em percentagemd o PIB. Foi este o seu ponto mais alto. que logo declinou em 1976 para 4.3. e para 4,1 em 1980. Em 1982. em termos do orçamento previsto, situa-se em 3,8 e de orçamento efectivado 4.3. Para 1983. no Orçamento do Estado provisório prevê-se um acréscimo de 11 % em relação ao ano anterior, o que significa na verdade uma diminuição por se situar distante da taxa de inflação.

Esta situação é agravada pela má gestão das despesas, juntando-se o desperdício de meios à não satisfação das necessidades fundamentais.

A falta de recursos financeiros é evidente, mas sem uma profunda inflexão na orientação política global, o aumento das despesas com a educação, embora prioritário para o desenvolvimento do País, não favorece, só por si. a democratização do sistema educativo. A recuperação do atraso obrigará a medidas de emergência, que não se esgotam na ampliação das verbas, urgindo administrá-las com eficiência, procurando uma melhoria nítida do seu aproveitamento, com as poupanças corres-

pondentes, e a recorrer e a organizar a intervenção dos órgãos de poder local, das famílias e de grupos organizados da população. Cumpre elaborar um plano de emergência para o sistema escolar, o qual sendo de emergência, necessitará de um esforço, que não se compraz com medidas rotineiras, devendo mobilizar todo o País.

3 — O sistema proposto

Sem intenção exaustiva, comentam-se alguns pontos a que as bases adiante propostas se referem.

Os objectivos dos sistemas de educação através do sistema formal e não formal do ensino inspiram-se em preceitos sócio-pedagógicos fundamentados em enunciados da Constituição da República. Pretende-se a coincidência entre o que se propõe e o que se deve fazer para lhe dar cumprimento, o que toma este projecto viável numa estrutura política democrática que ponha o sistema escolar ao serviço de toda a população, e não de grupos restritivos e privilegiados.

3.1 — Educação pré-escolar

Ao tratar de prioridades, não se referiu a importância da educação pré-escolar. A sua expansão tem de resultar do contributo directo de instituições públicas e particulares, do Estado, autarquias, instituições de apoio social, de cultura e de recreio, sindicatos e outras, e não estritamente do sistema de ensino.

Importaria fazer o levantamento dos equipamentos e espaços sociais existentes e do coeficiente da sua utilização. Muitas instituições, que só funcionam depois do período de trabalho diumo e em dias feriados, dispõem de espaços que. com transformações pouco onerosas, podiam ser utilizados no período diumo por crianças em idade pré-escolar.

3.2 — Ensino primário

Já se referiu a importância do ensino primário, cujas carências são extremamente graves no âmbito das instalações, o que determina a coexistência de 3 regimes de horários.

Assinala-se a deterioração dos programas do ensino primário e o reforço da selectividade do sistema escolar e do insucesso escolar, a partir do ano lectivo de 1980-1981. Acrescente-se ainda o recuo registado na formação inicial e permanente de professores relativamente à que vigorou em 1975-1976.

Regista-se a situação extremamente grave de se terem passado as construções escolares para a competência, ainda não regulamentada, das câmaras, ao mesmo tempo que uma interpretação discutível da Lei das Finanças Locais tem levado ao corte sistemático de verbas nos últimos anos.

. A agravar esta calamitosa situação, muitos (dos edifícios foram construídos em função de um projecto pedagógico ultrapassado; alguns dos que se construíram em função de uma pedagogia renovada, por falta de apoio aos professores, são por estes rejeitados.

A instauração de um horário normal do ensino primário, com períodos de manhã e de tarde, exige, nalguns casos, reforço do apoio alimentar dos alunos. Tal horário, vantajoso por razões de natureza escolar, impedindo uma concentração dos tempos de aulas inadequada à idade dos alunos, possibilita que as instalações sejam utilizadas, para além do período lectivo, até ao momento em que os pais das crianças deixam os empegos e as podem

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recolher, certos de que não estão entregues a si mesmas, e de que preenchem tempos livres de modo sadio e favorável ao seu desenvolvimento. Esta organização pressupõe a intervenção activa dos pais, que combinarão com os professores os melhores meios de a efectivarem.

Um problema que merece atento exame no ensino primário é o da fixação da idade ideal de matrícula. Facultar a primeira matrícula a crianças que atingem os 6 anos até 31 de Dezembro implica aceitar um aumento na frequência de cerca de 40 000 crianças, o que não será fácil de compatibilizar com a falta de instalações e deficiências de toda a ordem.

' A antecipação da idade da primeira matrícula tem outro inconveniente. As crianças entram no ensino primário com 5 anos e 9 meses, quando os 5 anos são a idade própria da educação infantil, qualitativamente diferente do ensino primário nos aspectos psicológico, afectivo, de autodomínio, de capacidade de evitar acidentes; reforça-se o insucesso escolar, por as crianças não esta-^ rerh aptas ao ensino em que precocemente as introduziram: reforça-se a selectividade escolar, por serem penalizadas principalmente crianças dos meios desfavorecidos sócio-culturalmente, por não terem o apoio que outras recebem.

A designação de «ensino primário» no meio português é preferível à do «1.° grau», porque este tem a conotação negativa que resulta de nos anos 30.se ter pretendido reduzir a aprendizagem escolar das camadas trabalhar doras ao ler, escrever e contar. Em rigor, não é o primeiro ensino para o ainda restrito grupo de crianças que frequentaram a educação pré-escolar.

3.3 — Ensino secundário

Os 7 anos de escolaridade que se seguem ao primário designam-se por «secundário». Nos 5 primeiros anos do secundário, que se designam por «curso secundário geral», distinguem-se 2 ciclos: o 1.°. com 2 anos (o 5.° e 6.° anos de escolaridade) e o 2.°, com 3 anos (o 7.°, 8° e 9.° anos). O 10.° e 11.° anos constituem o curso complementar.

A distinção entre primário e secundário filia-se, entre outras razões, na passagem, para os alunos, do regime de monodocência para o de pluridocência, embora, se considere desejável a progressiva instituição de equipas educativas, auxiliares do professor principal, no ensino primário.

A distinção entre os 2 ciclos do curso secundário 'geral filia-se na evolução psicológica dos alunos, no aprofundamento das matérias e na acentuação gradual de uma docência cada vez mais especializada.

A distinção entre curso geral e curso complementar corresponde a uma longa tradição, que tem suportes muito concretos: há importantes variações qualitativas, quanto a conteúdos e métodos de ensino, entre o 9.° e 10° anos de escolaridade.

O actual 12.° ano deve ser absorvido pelo ensino terciário, e não constituir mais um ano do ensino secundário, o que nada justifica e que sobrecarrega inutilmente os orçamentos do Estado e das famílias.

De facto, ninguém demonstrou, nem parece fácil fazê--lo. que 11 anos de escola são insuficientes para se ficar capaz de iniciar os estudos que adiante se classificam como terciários. A não ser que se transfira para o secundário o ensino de matérias que tradicionalmente fazem parte dos programas de disciplinas do 1.° ano das universidades e escolas terciárias, não se vê o que possa preencher mais um ano no secundário. Então para quê

acrescer as dificuldades de um grau de ensino já tão prejudicado pela falta de professores, pela falta de instalações e pela falta de verbas?

É possível reabsorver o actual 12.° ano, e é urgente fazê-lo, de acordo com uma programação informada, para que não se crie novo caos escolar.

Poderá aproveitar-se a oportunidade para lançar uma autêntica regionalização do ensino terciário, criando em todas as capitais do distrito um primeiro ano terciário, em que se agrupariam disciplinas básicas comuns aos currículos do actual 1.° ano de diversas escolas universitárias e não universitárias. O cálculo diferencial e integral, a álgebra linear, o cálculo numérico, o uso de computadores e a programação, a estatística e as probabilidades, a mecânica clássica, química geral, o desenho, são exemplos de disciplinas que já são ou podem ser comuns a certos cursos das Faculdades de Ciências das Escolas de Engenharia, de Arquitectura, de Agronomia e a outros; analogamente, poderiam dar-se exemplos para cursos centrados nas ciências da vida, nas humanidades ou nas ciências sociais.

Estes primeiros anos comuns a várias escolas seriam professados na dependência e sob a responsabilidade das universidades e constituiriam um verdadeiro ano propedêutico no ensino terciário. Os alunos habilitados com o 11.° ano de escolaridade que se dirigissem para as escolas terciárias de formação profissional média não seriarn. naturalmente, abrangidos por este ano propedêutico.

Os currículos das escolas terciárias com ano propedêutico seriam adaptados e teriam menos um ano, substituído por esse ano terciário comum. Todavia, convém registar que a reabsorção do actual 12.° ano não obriga à criação de um ano comum a várias escolas do actual ensino superior. Sublinha-se entretanto que essa reabsorção é uma oportunidade para se obterem vantagens, quer no domínio da regionalização de estudos além do secundário, quer quanto ao custo global do ensino.

Os aspectos mais visíveis das carências do ensino ministrado no 5.° e 6.° anos de escolaridade são a existência de duas vias paralelas (ensino directo e telesco-la). a fraca rendibilidade, com 28.1 % de inscritos sem aproveitamento, a carência e o mau estado das instalações e a reduzida qualificação dos professores. Não é melhor a situação do actual ensino secundário oficial.

O problema das instalações tem no ensino secundário importância não menor que nos outros graus. A situação agravar-se-á perante a obrigatoriedade escolar de 9 anos.

E óbvio que o actual período de obrigatoriedade escolar, não cumprido, tem de ser alargado (sem prejuízo da criação de condições atinentes à execução plena do período de 6 anos), através de uma via única, com docentes qualificados e em instalações adequadas.

O alargamento da escolaridade obrigatória não se atinge pela simples promulgação de diploma legal que o contemple — prova-o uma experiência de 148 anos (a obrigatoriedade escolar foi decretada, em Portugal, pela primeira vez em 1835); tem de ser acompanhado de condições, umas, endógenas, outras, exógenas ao sistema escolar. Desempenha neste âmbito papel importante o apoio social escolar, que, além do subsídio alimentar e de transporte, se terá de alargar, por causa da reduzida expansão da rede escolar do ensino secundário, ao de residência.

Nos casos em que o cumprimento da obrigatoriedade escolar seja impedido pela necessidade das famílias de integrarem precocemente os seus filhos na vida activa, deverá insituir-se o subsídio escolar, que indemnizará as famílias pela frequência escolar dos educandos.

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Para se avaliar da expansão do sistema escolar, se nele se inserisse toda a população dos 6-14 anos, os inscritos deste grupo de idade, que em 1977-1978 foram 1 341 000. passariam para 1 667 000, isto é, registar-se--ia um aumento de cerca de 326 000 de alunos. Lembre--se que em 1977-1978 os inscritos nos 5.° e 6.° anos se reduzem a 299 100 e no ensino secundário unificado a 262 000.

Perante uma expansão tão vasta e perante as falhas existentes no sistema de ensino em funcionamento, para que a promulgação da escolaridade obrigatória de 9 anos não assuma um- carácter apenas formal e demagógico, será necessário perspectivar e programar com pormenor as medidas que conduzam à sua aplicação a todos os inscritos em termos de qualidade conveniente.

3.4 — Ensino terciário

A designação de «ensino superior» reveste-se de inconvenientes vários: o de subvalorizar os que o antecedem, que lhe seriam inferiores, o das infindáveis discussões sobre quais são os ensinos superiores e como classificar os ensinos pós-secundários que se entendam não superiores. Dai a preferência pela designação de «ensino terciário» dado a todo aquele que' se segue ao secundário.

Em 1979-1980 a frequência do chamado ensino superior em Portugal foi de 81 379 inscritos, o que dá uma taxa de 8.9 inscritos por 1000 habitantes, taxa bem inferior à dos países europeus, mesmo da orla mediterrânica. Perante estes números, justificam-se dúvidas sobre a maneira como tem sido formulado e aplicado o conceito de numerus clausus.

No ensino terciário existirão ensinos muito diversos, que se efectuam a níveis muito diferentes, conduzem a graus diversificados e dão direito a títulos adequados às categorias profissionais existentes. Tudo se deverá fazer para que qualquer destes ensinos se revista de igual dignidade e que com igual dignidade seja considerado pela comunidade, independentemente da sua natural hierarquização funcional no sistema de produção e de exigirem requisitos diferenciados para a sua frequência e para a sua docência.

O agrupamento de diversas escolas em unidades de maior dimensão (universidades, institutos universitários, institutos de formação profissional ou outras), a adopção do regime de créditos, a departamentalização, são orientações desejáveis, mas que deverão ser implementadas paulatinamente e com prudência, tendo em conta a situação concreta existente e as necessidades prioritárias do momento que vivemos. A diversificação e uma perspecti-vação em estreita, ligação com o mercado do trabalho e com as próprias escolas são duas tónicas primeiras das acções políticas a conduzir no âmbito do ensino terciário.

3.5 — Ensino especial

Preconizamos que o ensino especial deve, sempre que possível, ser integrado de forma a que as crianças, que apresentam atrasos ou dificiências físicas, encontrem na socialização um dos meios de terapia, ao mesmo tempo que a sociedade terá assim oportunidade de se abrir à compreensão do valor do ser humano mesmo quando diminuído. Esta nossa posição perante o problema não exclui a existência de classes especiais para aqueles que delas necessitem.

Não é possível, no entanto, o cumprimento deste dever social e humano sem o empenhamento do Estado. A verdade é que a educação e o ensino especial não têm

suscitado apoio governamental, pelo contrário, eles sobrevivem devido à necessidade social premente e ao empenho consciente e obstinado dos seus profissionais.

Em 1981 e 1982, o número de utentes da educação no ensino especial restringe-se a 14 174. dos quais 3500 se inserem em cooperativas e 2300 em colégios de tipo lucrativo.

3.6 — Ensino artístico

' O ensino artístico tem diminuta expansão. Em 1978, 5049 inscritos repartem-se pela música, o teatro, a dança e o cinema. Esta reduzida expansão é correlativa da pouca importância atribuída a actividades, de facto fundamentais, que não estão directamente voltadas para a produção de bens materiais, mas que têm papel indispensável no harmónico desenvolvimento da pessoa e são fonte de participação e integração social. A difusão dos valores culturais faz-se na sua prática, em âmbito muito amplo. É necessária a difusão da arte. a nível escolar e extra-escolar. Deste modo, cumpre incrementar significativamente o ensino artístico diversificado.

4 — Considerações finais

Embora o sistema escolar, por si, não supere condicionantes de natureza sócio-política. a relação entre estes e aquele não é meramente mecânica. Deste modo, a organização do sistema escolar nos aspectos do apetrechamento de material, da qualificação de agentes humanos, da organização dos currículos, dos princípios pedagógicos e das práticas didácticas pode contribuir favoravelmente para a diminuição do desperdício escolar sem o mínimo prejuízo da qualidade do ensino, antes implicando a sua melhoria.

O aumento da frequência no ensino pós-primário e o seu alargamento a camadas sociais que até então não o frequentavam não foi acompanhado das transformações que dariam resposta, pelo que o insucesso massivo lhe tem sido inerente.

Admite-se, no entanto, que a melhoria do nível de vida das populações e a sua participação cultural poderão representar um factor positivo no aproveitamento escolar.

A melhoria de produtividade e da qualidade do sistema escolar, para além de múltiplos benefícios directos para os alunos, vai contribuir de modo decisivo para a diminuição de custos, permitindo aplicar os excedentes financeiros noutras acções prioritárias para o sistema escolar.

O MDP/CDE apresentou à Assembleia da República 2 projectos lei de. base do sistema de educação: um em Junho de 1980, publicado no' Diário de Assembleia da República, de 26 de Junho de 1980, outro em Maio de 1981. publicado no Diário da Assembleia da República, de 13 de Maio de 1981.

De ambos os projectos foram feitas separatas, enviadas para as escolas. Os projectos de lei foram postos em discussão pública através da Comissão Parlamentar de Educação da Assembleia da República.

Estes 2 projectos foram bloqueados: é assim que apresentamos uma terceira versão do projecto lei inicial que mantém as suas linhas mestras apenas com adendas e aperfeiçoamentos de algumas formulações.

Infelizmente, pouco teve de ser alterado: não se tem caminhado para a solução dos problemas urgentes do sistema educativo.

O objectivo do Grupo Parlamentar do MDP/CDE é assim o de mais uma vez contribuir para a indispensável

L

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discussão publica e alargada do sistema nacional de educação e ensino e propor à análise e à crítica dos professores, alunos, encarregados de educação, sindicatos e outras organizações profissionais, autarquias, associações científicas e, em geral, a todos os interessados o presente projecto de lei, na opotunidade em que a Assembleia dá República se vai certamente debruçar sobre a matéria.

No uso da competência conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) adiante assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais. Objectivos

1 BASE I

(Principios gerais)

1 — Todos os portugueses têm direito à, educação e ao ensino, cabendo ao Estado, nos termos da Constituição da República, promover condições para que a escola e outros meios formativos contribuam para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade e para o progresso da sociedade democrática, livre, participada e justa.

2 — O sistema de educação e ensino será orientado para formar cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico, autónomo, rigoroso e criativo o meio físico, social e cultural em que são colocados e de o enfrentarem com confiança na própria capacidade para se realizarem plenamente como seres transformadores livres e felizes.

3 — É garantida a todos os portugueses a liberdade de aprender e de ensinar, com perfeita tolerância para com ás escolhas entre todas as vias possíveis, desde que estas não contrariem os princípios fundamentais da democracia, da liberdade e da justiça.

4 — O sistema de educação e ensino deve ser estabelecido tendo em conta á realidade concreta, o sistema vigçnte e as necessidades actuais e futuras do desenvolvimento global da comunidade de harmonia com os objectivos constitucionais.

5 — 0 sistema de educação e ensino tenderá à diversificar-se de acordo com as possíveis opções individuais e necessidades sociais, com particular atenção às exigências do sistema de produção e do mercado de trabalho. ■•:

6 — Serão facultados meios de apoio às actividades de educação e ensino, com vista a corrigir as desigualdades de oportunidades entre os portugueses, de modo que o acesso aos diferentes graus de ensino seja o menos possível condicionado pelas desigualdades de fortuna ou do meio social.

7 ■— O sistema de educação e ensino deverá organizar-se de modo a contribuir para a correcção das assimetrias do desenvolvimento regional e local, procurando assegurar em todas as regiões do País igualdade no acesso aos benefícios de conhecimento, da cultura e da educação.

8 — A educação e o ensino deverão estruturar-se de forma flexível, facilmente adaptável não só às peculari-dades das regiões e dos meios sociais e *aos diversos pesos das instituições existentes como à evolução da ciência e da técnica, às mudanças nas opções individuais e colectivas e às transformações culturais.

9 — A gestão das instituições de ensino deverá basear-se nos princípios de ordem democrática, de modo

a contribuir para a formação dos cidadãos, já que o exercício eficaz da democracia se aprende, exercendo-a.

Na gestão democrática das escolas participarão responsavelmente os que ensinam, os alunos e os trabalhadores não docentes.

As estruturas e órgãos de gestão terão uma grande autonomia, baseada na responsabilidade dos eleitos perante os eleitores e perante o conjunto da escola.

base n (Objectivos)-

Todas as parcelas do sistema escolar têm como objectivo comum a formação de homens livres, capazes de se comprometerem conscientemente em tarefas de emancipação individual e colectiva, que visam à extinção de privilégios ecohómicos,: sociais e culturais e a edificação de uma sociedade democrática.

São objectivos específicos do sistema educativo:

f a\ Promover o harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e afectivo do aluno numa perspectiva de educação permanente, contribuindo para a realização pessoal e integração social de cada indivíduo;

b) Fornecer meios de compreensão e apreciação do

meio físico e social nos aspectos materiais. . culturais, estéticos e. sociais de modo a permi--tir uma inserção correcta, opções conscientes e participação responsável de cada indivíduo no mundo em que vive:

c) Fomentar o espírito analítico e crítico, perante a

experiência e conhecimento adquiridos, e a criatividade, perante as dificuldades e as resistências do mundo exterior:

d) Promover uma atitude de correcta valorização do

património cultural e artístico português e a integração dos diversos dados que recebemos do passado;. ,.

e) Desenvolver o espírito de liberdade e de tolerân-

cia, fundamentando-o no conhecimento do valor relativo da razão e na diversidade de caminhos que o pensamento humano tem percorrido ao longo dos séculos;

f) Fomentar a participação e a convivência demo-

crática, de modo a respeitar as opiniões e opções alheias, sem abdicar da crítica responsá-.vel e das escolhas próprias;

?) Ensinar a expressar o pensamento com clareza e simplicidade, sabendo' que tanto uma como outra resultam da nitidez e do rigor com que as ideias são elaboradas e os factos observados e também da capacidade de integração dos dados adquiridos;

h) Habilitar os diversos sectores da sociedade com profissionais que, a diferentes graus, assegurem a produção de bens e serviços.

CAPÍTULO II Organização do sistema educativo Secção II. l Organização geral

base m (Organização geral) . 1 — O sistema educativo compreende a educação pré--escolar, a educação escolar, a educação permanente, e

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meios e actividades de complemento e apoio às acções de educação.

2 — A educação pré-escolar abrange as crianças desde a idade de 3 anos até à entrada no ensino primário.

3 — A educação escolar compreender o ensino primário, o ensino secundário e o ensino terciário.

4 — O ensino primário tem a duração de 4 anos, sendo ministrado no regime de docência única, embora seja desejável a formação de equipas educativas.

5 — O ensino secundário reparte-se por um curso geral de 5 anos e um curso complementar de 2 anos.

O curso geral divide-se em 2 ciclos: um 1.° ciclo de 2 anos (5.° e 6.° anos de escolaridade) e um 2.° ciclo de 3 anos (7.° e 9.° anos de escolaridade).

0 ensino secundário é ministrado no regime de pluri-docência. diversificando-se e especializando-se as áreas disciplinares à medida que se avança nos anos de escolaridade.

6 — Até ao 9.° ano de escolaridade existirá uma única via de ensino. No 10.° e 11.° anos de escolaridade serão oferecidas diversas vias. todas de igual nível escolar, com conteúdos científicos e técnicos diversificados.

7 — O ensino terciário é todo aquele que se segue ao secundário e não se situa nem no nível, nem nas perspectivas deste último.

8 — A educação permanente abrange a educação básica de adultos, a formação e a reconversão profissionais e a universidade aberta.

A educação básica de adultos inclui a alfabetização, a formação intelectual e actividades de apetrechamento científico cultural e artístico.

9 — A formação profissional efectua-se a 3 níveis: elementar, médio e superior.

A formação profissional elementar e a média são ministradas em cursos intensivos, de tónica marcadamente profissional e muito diversificados quanto a especialidades, enquadramento e duração.

A formação profissional superior é ministrada - nas respectivas escolas terciárias e noutras instituições, nomeadamente no sector da investigação.

Secção n.2

Educação pré-escolar

base IV (Educação pré-escolar)

1 — Constituem objectivos da educação pré-escolar:

o) O desenvolvimento integral das crianças até ao início do ensino primário:

b) O treino no uso da linguagem, o que favorece um melhor aproveitamento no ensino primário e constitui base importante para o prosseguimento dos estudos;

r) A posse do seu esquema corporal e o apetrechamento do sistema sensorial e motor;

d) O estímulo à autonomia e à socialização da

criança;

e) A democratização do sistema escolar, pela acção

compensatória das carências provocadas pelas dificuldades económicas e pelo meio sócio--cultural;

f) A despitagem precoce e o tratamento adequado

de carências sensoriais, motoras e intelectuais.

2 — A educação pré-escolar deve desenvolver-se em articulação com as famílias e com os centros de observação médico-pedagógica, tendo em conta os recursos tera-

pêuticos existentes e estimulando a criação de novos recursos.

3 — A educação pré-escolar deve decorrer entre os 3 anos de idade e o ingresso no ensino primário.

4 — A difusão da educação pré-escolar deve realizar--se recorrendo a contributos vários, designadamente do Estado, autarquias, sindicatos, empresas, instituições de apoio social e grupos organizados da população.

Secção II. 3

Ensino primário

BASE V (Objectivos)

O ensino primário tem como objectivos:

ft) Que os alunos se identifiquem como elementos participantes e responsáveis no grupo social em que vivem;

b) O conhecimento do meio físico e social:

c) A aquisição do desenvolvimento dos instrumen-

tos básicos do conhecimento e de métodos de estudo;

d) O interesse do aluno, pela actividade laboral que

rodeia a escola, de forma a ir criando objecti-vação no mundo do trabalho:

e) A iniciação na utilização dos diversos meios de

expressão de modo pessoal e criativo:

f) A integração harmónica do desenvolvimento ' pessoal e social.

, base vi (Organização)

, 1 — O ensino primário tem a duração de 4 anos. O seu exercício é acompanhado de permanente investigação pedagógica, devendo reorganizar-se este ensino durante os 3 primeiros anos da vigência desta lei.

2,— O horário distribui-se pela manhã e pela tarde, possibilitando a utilização das instalações escolares pelos alunos além do período, lectivo.

Òs regimes de curso triplo e quádruplo extinguir-se-ão no prazo máximo de 3 anos e o de curso duplo no máximo de 10.

3 — O ensino processa-se em regime de monodocên-cia o que não exclui a especialização de professores, nem que estes professem as matérias em que se especializarem a alunos que não estão sob a sua directa responsabilidade.

4 — O acompanhamento médico-pedagógico e a expressão pela arte são complementos Importantes para a aprendizagem e para o aumento do sucesso escolar.

5 — O ensino dirige-se a todos os alunos, como grupo e individualmente, de modo a que se façam propostas de aprendizagem acessíveis às capacidades que revelem.

Secção n.4

Ensino secundário Subsecção n.4.1 Ensino secundário geral

BASE VII (Objectivos)

1 — O ensino secundário geral tem por objectivos: a) Complementar a preparação escolar de base que o presente e o futuro próximo reclamam para todos os portugueses;

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b) Habilitar os alunos, situados num mundo subme-

tido a incessantes mudanças, a progressivas pressões massificadoras e às exigências de aculturação, a assumirem de forma participada e com sentido cívico e criador, as suas responsabilidades entre a gente e na terra em que lhes foi dado nascer: r) Fomentar a consciência nacional, rasgada e viva. aberta à realidade concreta da Pátria e animada pela vontade de a tomar melhor numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional.

2 — O 1 0 ciclo do ensino secundário geral tem por objectivos específicos:

a) Fomentar atitudes e hábitos de pesquisa constitutivos de um apetrechamento motor, mental e cultural de base:

h) Desenvolver nos alunos o sentido da responsabilidade e da solidariedade e o gosto do esforço, estimulando sempre o espírito crítico e a criatividade;

c) Proporcionar aos alunos experiências que favore-

çam a sua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante.

3 — O 2° ciclo do ensino secundário geral tem por objectivos específicos:

a) Reforçar os objectivos enunciados para o 1.° ci-

clo;

b) Desenvolver a capacidade dos alunos para inter-

pretar, criticar e seleccionar a informação de forma criativa, através duma metodologia interdisciplinar:

c) Tomar os alunos compreensivos perante as opi-

niões alheias sem abdicarem de defender as próprias, através de argumentação fundamentada, para o que se fará constante apelo ao espírito critico e antidogmático;

d) Habilitar os alunos para uma escolha informada

e esclarecida das vias profissionais e escolares, introduzindo-os no domínio profissional e facultando-lhes a vivência dos ambientes de trabalho.

• BASE vm (1.° ciclo do ensino secundário geral)

1 — O 1,° • ciclo do ensino secundário geral, a que ascendem alunos habilitados com o ensino primário, têm a duração de 2 anos, dando sequência natural ao ensino primário.

2 — O plano dos estudos é idêntico para todos, devendo, todavia, atender e respeitar a individualidade dos alunos, evitando a criação de um padrão uniforme que não responda à diversidade dos alunos.

3 — O ensino faz-se por disciplinas, leccionadas por diferentes professores, podendo algumas delas organizar--se em conjuntos de ciências integradas. No currículo deve restringir-se o número de disciplinas evitando o excessivo número de professores por turma e dando

maior possibilidade de uma aprendizagem coordenada que abra para uma aprendizagem permanente.

4 — No ensino deve prevalecer a ligação da teoria com a prática e a aquisição do saber deverá fazer-se a partir da prática para a teoria, ligando-se a actividade escolar com o trabalho. °

5 — O .desenvolvimento físico e a expressão pela arte devem intensificar-se nesta fase da adolescência.

BASE IX

(2.° eido do ensino secundário geral)

1 — O 2.° ciclo do ensino secundário geral, a que ascendem alunos habilitados com o 1.° ciclo, tem a duração de 3 anos.

2 — O plano de estudos será, no fundamental, idêntico para todos os alunos, deve possibilitar o estudo da região a que pertencem e das formas de trabalho com que contactam.

3 — O ensino faz-se por disciplinas, podendo um professor ministrar 1 ou 2 disciplinas.

4 — Devem valorizar-se as ciências exactas e naturais, ensinadas em estreita ligação com o meio. Deve introduzir-se a iniciação tecnológica ligada ao ensino integrado das ciências. Todo o currículo visa fundamental-rnente à aquisição de métodos de pensamento e trabalho e não só o conhecimento em si mesmo.

5 — Os horários escolares devem conter espaços destinados a concretizar a união do estudo com o trabalho produtivo e a inserção da escola na região o carácter politécnico destas actividades não implica o estudo das técnicas mas, apenas, o conhecimento dos princípios básicos da produção moderna e do trabalho em geral.

Subsecção II.4.2 Ensino secundário complementar BASE X (Objectivos)

0 ensino secundário complementar tem objectivos:

a) Fomentar a aquisição de um saber cada vez mais

rigoroso que desperte nos alunos o desejo do seu aprofundamento através do estudo da experiência e da observação:

b) Formar, a partir da realidade concreta da vida

regional e nacional, jovens interessados na resolução dos problemas do seu país, no contexto mais vasto da cpmunidade internacional:

c) Estabelecer a união estreita entre o estudo e o

trabalho produtivo, conducente a uma profissão socialmente útil que realize individualmente quem a vai exercer:

d) Integrar a escola na região, contribuindo para a

resolução dos problemas regionais, dinamizando a função transformadora da escola.

BASE XI

(Organização do ensino secundário complementar)

1 — O ensino secundário complementar, a que ascendem os alunos habilitados com o curso geral, tem a duração de 2 anos.

2 — Os planos de estudos são diferenciados, de acordo com as grandes áreas do conhecimento e da cultura.

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dos grandes grupos de profissionais e os planos de estudo dos cursos terciários.

Devem existir disciplinas comuns, reduzindo-se o número total de disciplinas em relação ao praticado no ensino secundário geral, de modo a permitir um domínio do saber mais aprofundado.

3 — Os planos de estudo devem conter uma componente importante de educação tecnológica específica a cada plano. A educação tecnológica tem como objectivo familiarizar o aluno com valores e práticas do mundo do trabalho, mas não substitui a formação profissional especializada. As actividades de educação tecnológica podem organizar-se em colaboração com outros serviços do Estado, autarquias, empresas públicas e privadas, explorações agrícolas, na base de prestação mútua de serviços entre a escola e o meio exterior.

4 — Cada professor é responsável por uma só disciplina.

Secção II.5 Ensino terciário

base xn (Objectivos) Os objectivos do ensino terciário são:

a) Prosseguir o desenvolvimento e o apetrechamen-

to dos indivíduos e assegurar a formação inicial e permanente dos quadros profissionais de vários níveis, necessários ao desenvolvimento da sociedade portuguesa, conforme as metas definidas pela instituição:

b) Desenvolver o espírito científico, crítico e cria-

dor nos seus docentes e discentes, fomentando a consciência da necessidade, de constante aperfeiçoamento cultural e profissional;

c) Realizar trabalhos de investigação e outras tare-

fas especializadas nos domínios da cultura, da arte, da ciência e da tecnologia, mormente aqueles que possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para a resolução dos problemas nacionais:

d) Promover, de forma sistemática e responsável, a

elevação do nível cultural e profissional de toda a comunidade:

e) Contribuir para a superação da divisão social do

trabalho, aculturando na sua acção os valores da comunidade.

base XIII

(As escolas terciárias)

1 —» O ensino terciário é ministrado, predominantemente, em universidades, unidades institucionais que são dotadas de meios e de capacidade de gestão que asseguram a elevada qualidade do seu ensino, a investigação e uma diversificação, pedagógica e de objectivos, em correspondência com as necessidades do meio social em que estão inseridas e para cujo desenvolvimento deverão contribuir.

2 — O ensino terciário pode também ser ministrado em unidades institucionais não integradas em universidades, admitindo-se que uma evolução institucional será feita neste campo.

3 — O ensino terciário inclui as escolas superiores de educação mencionadas no n.° 1 da base xxvm.

4 — O ensino terciário inclui ainda as escolas técnicas que exigem como habilitação prévia o 11.° ano de escolaridade.

base XIV (Estrutura do ensino terciário)

1 — Nas universidades são ministrados cursos de diversa duração e complexidade, visando quer a formação de cientistas, de especialistas para as profissões liberais, de técnicos e docentes de elevada qualidade, quer a sua reciclagem e actualização, quer ainda a extensão cultural, científica e técnica relativamente à comunidade em que estão inseridas.

2 — A fim de fomentar â regionalização do ensino terciário, serão criadas prioritariamente, nas capitais de distrito e noutras localidades a definir pelo Ministério da Educação as unidades de ensino integradas em universidades, destinadas a assegurar as disciplinas propedêuticas comuns a diferentes cursos.

3 — As universidades conferem os graus de doutor, mestre, licenciado e bacharel.

4 — As escolas terciárias não universitárias conferem, conforme o nível e duração dos cursos, os graus de bacharel e licenciado ou certificados dos cursos com duração igual ou inferior a 2 anos.

.5 — As escolas técnicas referidas no n.° 3 da base xni conferem diplomas de técnico.

6 — Aos graus do ensino terciário podem corresponder títulos profissionais.

base XV

(Organização do ensino terciário)

1 — As universidades e as escolas terciárias não universitárias são dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, e a constituição dos seus órgãos deve respeitar os princípios da gestão democrática.

•2 — Podem estabelecer-se convénios, entre as universidades e entre estas e outras instituições de ensino e centros de investigação, com o objectivo de valorizar as actividades de ensino e investigação comuns.

3 — Aos alunos que pretendam transferência entre escolas terciárias podem ser concedidas equiparações.

. base XVI (Acesso)

1 — Ao ensino terciário têm acesso:

a) Os indivíduos habilitados com o diploma do en-

sino secundário;

b) Os indivíduos habilitados com o diploma profis-

sional elementar acrescido de conhecimentos suplementares a definir pelo Ministério da Educação;

c) Os indivíduos maiores de 21 anos que, embora

sem habilitações formais, demonstrem em provas especiais capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — O acesso ao ensino terciário deve ter em consideração, além da satisfação dos interesses dos cidadãos, as previsões dos planos económicos, as disponibilidades reais das universidades e outras escolas de ensino terciário.' a qualidade do ensino, as necessidades do mercado

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2 — Através do ensino artístico e na sua interligação ao meio deve fomentar-se o estudo do artesanato local, quando a realidade o justifique. Este estudo deve desenvolver-se de uma forma directa, em contacto com os artesãos e as reais tradições que representam testemunho e memória colectiva.

3 — Aos artistas plásticos, músicos, actores, designers, técnicos de comunicação audio-visual, bailarinos, musicólogos, técnicos de ambiente e outros grupos sócio-profissionais que têm de comum uma intervenção artístico-cultural, será assegurada uma formação geral e especial, aberta a outros ramos do conhecimento que permita a sua participação, enquanto autores, operadores, intérpretes e professores, em equipas multidisciplinares.

4 — A' formação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário deve atender a uma dimensão estética, de forma a que possam actuar no desenvolvimento integral da criança.

5 — No ensino secundário o ensino artístico deve ser tratado como área individualizada que integre as componentes artísticas (música, dança, teatro, artes plásticas e outras) e as interligue com as restantes áreas, enriquecendo as potencialidades intelectuais.

As vocações artísticas que forem detectadas serão encaminhadas para escolas que conferem formações específicas a nível secundário.

6 — Ao ensino artístico devem ser garantidas as condições materiais, humanas e legais para formar os artistas necessários ao desenvolvimento artístico-cultural do País.

7 — No ensino terciário a educação artística deve ser considerada uma componente necessária, com peso variável, às formações especializadas e deve ser incentivada por meio da atribuição de créditos a contar na classificação final do aluno.

Secção II. 8 Rede escolar

base xix (Rede escolar)

1 — No âmbito do Ministério da Educação funciona a Comissão Central da Rede Escolar, órgão colegial dos serviços envolvidos nos problemas da' rede escolar e tem por funções:

a) Compatibilizar as acções normativas do sistema

de rede escolar com os objectivos do sistema educativo;

b) Compatibilizar os respectivos planeamentos a

longo, médio -e curto prazos.

2 — Atendendo às limitações das verbas disponíveis, a localização dos estabelecimentos de ensino subordinare a prioridades que visem a garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino para todos os interessados.

3 — A definição da carta escolar corresponde aos planos a longo e a médio prazos e a respectiva actualização periódica faz-se de acordo com ligações estabelecidas, em clima de diálogo entre o Ministério da Educação e os competentes órgãos de poder local.

4 — É da competência das autarquias e dos organismos do Ministério da Educação a definição de soluções adaptadas à reorganização da rede escolar a partir dos estabelecimentos existentes, quer oficiais, auer partícula-

de trabalho e as prioridades de desenvolvimento regional e nacional.

3 ._A fixação do numerus clausus deve ter ém conta

a reduzida taxa de frequência do ensino terciário em portueal. A limitação do número de alunos deve basear-.$e em estudos bem fundamentados, nas necessidades de mão-de-obra, considerando os aspectos referidos no n.° 2 desta base, e deve resultar da cooperação entre o Ministério da Educação, organismos governamentais de planeamento, escolas, sindicatos e associações profissionais.

Os alunos terão acesso, com antecedência, à uma informação sobre os números fixados e sobre á situação do mercado de trabalho e ser-lhes-á facultado apoio de orientação escolar e profissional.

Secção II.6

Ensino especial

base xvn (Objectivos. Intervenção do Estado)

1 — A educação e o ensino especial decorrem, das finalidades e objectivos gerais inerentes ao processo educativo das famílias e das instituições em que as crianças e jovens se integram, cabendo ao ensino especial a utilização dos meios e processos mais adequados ao desenvolvimento integral das crianças e jovens com deficiências.

2 — Cabe ao sistema escolar realizar uma política, coordenada à escala nacional, de modo a garantir as condições materiais e técnicas para a integração no sistema geral de ensino das crianças e jovens com deficiências, nomeadamente no referente a:

a) Construções escolares;

b) Mobiliário e equipamento:

c) Currículos escolares:

d) Organização de turmas e escolas;

e) Formação inicial e contínua de docentes;

fi Serviços especializados de apoio técnico-pedagógico às escolas.

3 — Às crianças e aos jovens atingidos por deficiências cuja natureza e grau sejam incompatíveis com a frequência escolar no âmbito do sistema geral.de ensino o Estado assegura, através do Ministério da Educação, p acesso à frequência em estabelecimentos especializados, subordinados aos princípios gerais do sistema educativo.

4 — Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.

Secção lí.7

Ensino artístico

base xvm

• (Ensino artístico)

1 — O ensino artístico é entendido como meio específico de desenvolver no indivíduo a criatividade, a imaginação e a sensibilidade e, enquanto elemento de grupos sociais, a não passividade e participação tendentes a transformações qualitativas que gerem multiplicidade de expressões e práticas culturais; deve assegurar uma dimensão estético-artística a todos os portugueses como parte indispensável da educação e da profissionalização.

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res ou cooperativos e de acordo com as perspectivas de integração destas várias modalidades num único sistema de ensino.

É obrigação do Estado a atribuição de verbas que respeitem os planeamentos e as projecções efectuadas.

secção II.9 Ensino particular e cooperativo

base XX (Ensino particular e cooperativo)

1 — O ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado, nos planos pedagógico e financeiro, pelo Estado.

Todavia, o apoio financeiro é dado apenas quando o estabelecimento particular exercer uma função supletiva do ensino público.

Essa acção supletiva não deve substituir a prioritária obrigação do Estado de assegurar ensino para todos.

2 — Os planos curriculares e os programas, se correspondentes a cursos ministrados no ensino público, são idênticos aos deste. /

3 — A autonomia pedagógica concedida às escolas particulares não pode ir contra os direitos profissionais dos professores nem contra os direitos e garantias de qualquer cidadão português.

4 — E proporcionada aos professores do ensino particular e cooperativo a possibilidade de uma formação científica e pedagógica idêntica à dos professores do ensino público.

Secção II. 10 Ensino para portugueses no estrangeiro

base XXI

(Ensino para portugueses no estrangeiro)

1 — As comunidades de trabalhadores portugueses radicados no estrangeiro é assegurado acesso ao ensino, sob formas apropriadas aos diversos níveis etários e culturais, visando tanto o equilíbrio afectivo e os elos de unidade do agregado familiar com a sua integração graduada na colectividade circundante.

2 — Deve providenciar-se a manutenção de escolas portuguesas, mediante convénios, onde se processe um ensino integrado a nível primário e secundário geral, na intenção de dar ao filho do emigrante possibilidade de escolha entre o país de origem e o país de adopção.

3 — Com o objectivo de facilitar uma integração na colectividade de adopção sem ruptura cultural de origem familiar,1 é dado apoio permanente a um ensino supletivo para alunos portugueses das escolas do país de estância, mediante destacamento de docentes portugueses qualificados e sob modalidades adequadas, que serão convencionadas com as entidades competentes desse país, envolvendo os níveis primário, secundário geral e secundário complementar.

4 — Deve apoiar-se um ensino extra-escolar de valorização humana destinado a jovens e adultos, incentivado por intermédio das associações locais dos emigrados portugueses, nomeadamente de carácter desportivo, recreativo, profissional ou sindical, em coordenação com actividades culturais portuguesas.

Secção Il.ll Complemento e apoio às actividades escolares

base XXII

(Complemento e apoio às actividades escolares)

1 — As actividades escolares são eficazmente complementadas e apoiadas por acções diversas tendentes a contribuir para a formação integral dos alunos e para o reforço da inserção da escola na comunidade.

2 — Tais acções, que visam o desenvolvimento físico, moral, cívico, estético e cultural dos jovens e constituem uma forma de inserção social contra a marginalidade juvenil, são empreendidas recorrendo às estruturas já disponíveis na zona onde a escola se situa: instalações desportivas, oficinas e ateliers, museus, bibliotecas, grupos de teatro, filarmónicas e cineclubes. Estas acções implicam uma colaboração adequada com os órgãos do poder autárquico e as associações populares.

3 — No desenvolvimento dessas acções é relevante a intervenção de animadores culturais, os quais devem contribuir igualmente para a elevação do nível cultural da comunidade e para o desenvolvimento da relação recíproca entre a comunidade e a escola. Para a prossecução desses objectivos é garantida a utilização das instalações e equipamentos da rede escolar.

4 — As acções de complemento e apoio à formação escolar exercem-se também, no âmbito dos serviços prestados à comunidade, nos centros e colónias de férias, a desenvolver pelos serviços estatais, em colaboração com as autarquias locais, sindicatos e empresas privadas.

5 — Em todo este processo é privilegiado o aprofundamento dos valores culturais e estéticos locais ou regionais, bem como a assimilação das práticas de vivência democrática.

6 — O apoio assegurado às escolas pelos serviços de acção social e pelos serviços de saúde abarca também as acções de complemento das actividades escolares.

7 — Entre as acções de apoio às actividades escolares inclui-se a de promover ou patrocinar a edição de textos para o ensino em todos os graus, com conteúdos e qualidade que assegurem a realização dos objectivos assinalados na base n. Os textos devem ter interesse e qualidade, apresentar-se com aspecto gráfico e conteúdo que levem os alunos a conservá-los para as suas futuras bibliotecas e preços compatíveis com o poder de compra dos estudantes.

Secção 11.12

Educação permanente

base XXIII (Educação básica de adultos)

1 — A educação básica de adultos deve entender-se na transformação constante da experiência daqueles que aprendem e numa dinâmica de chamamento àqueles que se desmotivaram do aprender. Para servir estes objectivos deverão coordenar-se os serviços existentes e definir--lhes directrizes complementares de acção.

2 — Deve ser criado o Instituto Nacional de Educação Básica de Adultos, que incluirá serviços de investigação e documentação e de formação pedagógica, quer no domínio da alfabetização, quer no do ensino que corresponde aos anos de escolaridade obrigatóri-

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. „.__Qeve ser assegurado o cumprimento da lei de

E|fabetização e educação básica de adultos, designada-3 ente pela formação dos organismos nela previstos, pela ma! dinamização e eficaz funcionamento. .

4__Devem ser criados mecanismos expeditos e flexíveis -para a abertura das escolas ao ensino dos adultos, utilizando • os edifícios escolares e outras instalações dependentes do Estado, designadamente as que pertencem ao Ministério da Educação.

BASE XXIV (Formação profissional elementar e média)

' \ — O sistema de formação profissional, em articulação com o sistema formal de ensino, desenvolve-se a partir do 9° ano de escolaridade obrigatória, tendo em vista uma integração harmónica no mundo do trabalho.

2 — O sistema de formação profissional visa complementar a formação escolar com a aquisição de conhecimentos e de técnicos profissionais, tendo em conta as necessidades nacionais e a evolução tecnológica.

3 — A formação profissional, destinando-se a preparar o aluno para o exercício qualificado de uma profissão, èstruturà-se por forma a:

a) Treinar o aluno em métodos específicos da pro-

fissão: ■ •

b) Favorecer a aquisição de atitudes próprias dessa

profissão:

,. c) Complementar, em sectores mais restritos, a in-t formação dada pelo sistema escolar.

■ 4 — O sistema de formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:

í-,t-

a) Qualificação profissional:

b) Aperfeiçoamento profissional:

c) Reconversão profissional.

5 — Serão estabelecidos mecanismos que favoreçam o regresso, nos diferentes níveis, ao sistema formal de ensino dos habilitados com cursos de formação profissional, por forma a superar progressivamente a dualidade que se verifica entre a formação escolar e a formação extra-escolar.

6 — Têm acesso à formação profissional:

a) Alunos que tenham concluído o 9.° ano de esco-

laridade obrigatória — formação profissional elementar;

b) Alunos que tenham concluído o ensino secundá-

rio complementar — formação profissional média;

c) Trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento

ou a reconversão profissional:

d) Alunos insuficientemente habilitados pelo siste-

ma escolar e que tenham ultrapassado determinados escalões de idade.

7 — A formação profissional desenvolve-se a três níveis:

Elementar;

Médio:

Superior.

8 — As formações elementares e médias realizam-se em estabelecimentos quer do Estado, quer das autarquias

ou de outras entidades públicas ou privadas, ou ainda em instituições que resultem da cooperação de diversas entidades.

A formação elementar realiza-se em escolas profissionais.

A formação média realiza-se nas escolas técnicas referidas no n.° 3 da base xin.

A formação superior realiza-se nas universidades e nas escolas terciárias não universitárias referidas no n.° 2 da base xm.

9 — As formações de nível elementar e de nível médio realizam-se através de cursos intensivos de duração variável, consoante a sua natureza, e têm conteúdos marcadamente profissionais.

10 — As formações profissionais elementar e média realizam-se em regime de tempo completo ou em regime misto:

a) Nas formações em regime de tempo completo o ensino técnico e a formação prática realizam--se em escolas profissionais ou em escolas técnicas, devendo ser seguidas por um estágio em estabelecimentos do Estado, das autarquias, em empresas públicas ou privadas ou ainda em instituições que resultem da cooperação de diversas entidades:

h) As formações em regime misto compreendem um período de formação prática em empresas públicas ou privadas ou em estabelecimentos do Estado e um período de ensino teórico ministrado nas escolas profissionais ou nas escolas técnicas.

11 — Os direitos e obrigações dos alunos que efectuam cursos de formação profissional em regime de tempo misto são regulamentados por estatuto próprio.

12 — A conclusão de um curso de formação profissional elementar dá direito a um diploma profissional. A conclusão de um curso de formação profissional médio dá direito a um diploma de técnico.

13 — Cabe ao Estado promover, incentivar, facilitar, coordenar e orientar as acções que visem a criação ou o melhoramento de cursos de formação profissional.

O Ministério da Educação — assistido por um Instituto de Formação Profissional — fixará as normas genéricas de admissão, elaboração de programas, tempos de escolaridade, avaliação, qualificação dos professores e concessão de diplomas nos cursos de formação profissional, incluindo aqueles que não dependam directamente do Ministério da Educação e os que são ministrados em estabelecimentos de ensino que não pertencem ao Estado.

14 — Pelos diversos ministérios podem ser promovidos e organizados cursos de formação profissional, desde que respeitem as normas genéricas referidas no número anterior.

15 — Sobre o projecto de normas genéricas a que se refere o n.° 13 desta base serão ouvidos os pareceres dos organismos profissionais de âmbito mais lato. Sobre os projectos dos regulamentos que especificamente se refiram a cada curso serão ouvidos os organismos profissionais ligados à profissão correspondente.

16 — E fixada pelo Ministério da Educação a lista de profissões que podem ser objecto de cursos de formação profissional. Esta lista é periodicamente revista.

17 — A promoção das acções de formação profissional é feita tendo em conta o mercado de trabalho. Ao Estado compete ampliar e aperfeiçoar progressivan^^"

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os sistemas de informação sobre as necessidades do mercado de trabalho e a prevista evolução deste; igualmente serão aperfeiçoados e ampliados os sistemas de orientação profissional e vocacional.

18 — O Estado poderá condicionar as facilidades concedidas a empresas industriais à colaboração destas em esquemas de formação profissional.

19 — O reconhecimento oficial e a equivalência dos diplomas concedidos por qualquer instituição de formação profissional pública ou privada competem sempre ao Ministério da Educação. A este Ministério serão facultadas todas as informações e verificações julgadas necessárias para fundamentar as decisões.

base XXV (Universidade aberta)

1 — A universidade aberta destina-se a contribuir para a universalidade da frequência do ensino terciário, ministrando, através de um ensino à distância apoiado por períodos de trabalho intensivo em regime presencial, as formações oferecidas pelas escolas terciárias.

2 — A universidade aberta não concede quaisquer graus, títulos ou diplomas, pelo que os seus alunos se submeterão às provas definidas pelas escolas terciárias (em acordos estabelecidos com a universidade aberta) para alcançarem os graus/ títulos ou diplomas que estas conferem.

3 — No acesso à universidade aberta são privilegiados os trabalhadores referidos no n.° 1. alínea c), da base XVI, bem como aqueles que habitem em localidades distantes das escolas de ensino terciário.

4 — Serão definidas condições especiais de acção social escolar e é dada prioridade à universidade aberta, a fim de se contribuir para estimular e favorecer a frequência do ensino terciário aos trabalhadores e aos filhos das classes trabalhadoras.

Secção n. 13 Escolaridade obrigatória

base XXVI (Escolaridade obrigatória)

1 — A escolaridade obrigatória é de 9 anos, abrangendo o ensino primário e o ensino secundário geral.

2 — Atendendo às circunstâncias que dificultam o cumprimento da actual escolaridade obrigatória de 6 anos. o alargamento à 9 anos terá de ser acompanhado de medidas que solucionem as dificuldades que se opõem à efectivação dos primeiros 6 anos.

■ 3 — O ensino obrigatório de 9 anos deve efectivar-se progressivamente, estabelecendc-se metas intermédias.

O cumprimento pleno dos 9 anos de escolaridade deverá atingir-se num prazo de 10 anos. O planeamento do processo integra os planeamentos nas áreas da rede escolar, da formação de professores e das acções de apoio social.

4 — Durante o período de escolaridade obrigatória só se ministra uma via de ensino directo, após a extinção do ensino preparatório TV num período máximo de 5 anos.

5 — As medidas de apoio social ao cumprimento da obrigatoriedade escolar incluem a cedência de material escolar, o apoio alimentar, o transporte e o subsídio de

residência. A concessão destes apoios é regulamentada pelo Ministério da Educação.

.Enquanto a melhoria das condições de vida das camadas trabalhadoras não o tomar dispensável, deve também ser regulamentado um subsídio de frequência escolar que indemnize os agregados familiares mais carenciados do prejuízo que represente o prologamento da escolaridade obrigatória dos seus educandos.

6 — Serão promulgadas disposições legais fixando regras e facilitando a mobilidade e a promoção no emprego dos portugueses que não conseguiram obter no passado senão uma instrução rudimentar, pois outra não lhes era acessível.

As disposições devem distinguir os grupos etários e valorizar o saber que se adquire no convívio social e no mundo do trabalho pelo exercício de uma profissão.

Secção n. 14 Estudantes trabalhadores

base XXVII (Estudantes trabalhadores)

1 — São considerados estudantes-trabaihadores os estudantes que trabalham remuneradamente, em regime de tempo completo, em qualquer ramo de actividade.'

2 — As entidades empregadoras devem facilitar a realização dos estudos em qualquer grau de ensino dos seus colaboradores, ajustando os horários e os períodos de férias à vida escolar, bem como dispensando-os regularmente algumas horas por semana e também por ocasião das avaliações.

.■•- 3'—As escolas, sem degradação da qualidade do ensino, devem oferecer condições adequadas à vida escolar dos estudantes-trabaihadores: dispensa da obrigatoriedade de um número mínimo de disciplinas por ano, horários nocturnos, currículos alongados e extensão das horas de funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas de estudo e cantinas.

4 — A classificação profissional dos trabalhadores deve, ná medida do possível, acompanhar as qualificações escolares que vão adquirindo.

: ~ CAPÍTULO ni

Formação dos docentes

base xxvm (Títulos profissionais e formação inicial)

1 — A orientação das actividades pedagógicas na educação pré-escolar e a docência no ensino primário sao asseguradas por professores que possuem, respectivamente, os títulos profissionais de educadores de infância e de professores do ensino primário. A formação inicial, dando direito a estes títulos, adquire-se em cursos específicos, com uma duração total não inferior a 6 semestres, ministrados por escolas superiores de educação.

2 — A docência no ensino secundário cabe a professores cujas formações iniciais são diversificadas, em função das áreas ou disciplinas em que adquirem qualificação para ensinar, e que possuem o grau de licenciado ou o título profissional de professores do ensino secundário. Esses graus e títulos são concedidos por universidades, que dispõem de departamentos ou faculdades de educação na sequência de cursos com uma duração total nao inferior a 10 semestres.

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. £ ._Os currículos dos cursos de formação, dando di-

ito ao título de professor do ensino secundário, nomeadamente os daqueles que habilitam para docência de matérias de índole profissional ou artística, podem conduzir à obtenção de graus académicos concedidos por escolas terciárias não universitárias, embora sempre complementados pela frequência da universidade.

4_Os cursos que asseguram os títulos profissionais

referidos nos números anteriores, incluem para além da respectiva componente académica, a formação psico-pedaeógica e didáctica, bem como um estágio enquadrado por professores do grau de ensino a que o docente env formação se destina e por professores do ensino terciário.

.5 — À semelhança das faculdades de ciências, passam desde já as faculdades de letras a ministrar nas matérias da sua especialidade cursos que concedem títulos profissionais do ensino secundário, estudando-se a possibilidade de atribuir incumbências de teor análogo a outras escolas universitárias.

.6 — Como solução transitória e enquanto existir um número considerável de professores em exercício no ensino secundário não profissionalizados persistirá, com transformações para uma maior eficácia, o sistema de formação em exercício, em vigor.

7 — A formação inicial dos docentes é a primeira fase do processo de formação que terá como complemento a' formação contínua. Esta deverá ser regulamentada tendo em conta as particularidades de cada grau de ensino, sendo parte integrante da carreira docente a instituir.

8 — Os professores das universidades, com o título profissional de professores universitários, têm o grau de doutor e são coadjuvados por docentes com graus de mestre ou de licenciado. Sem prejuízo de situações adquiridas, os professores de escolas terciárias não integradas nas universidades e referidas no n.° 2 da base xm, têm. pelo menos, o grau de mestre e são coadjuvados por docentes com o grau de licenciado ou o diploma da respectiva escola.

BASE XXIX

(Formação complementar e valorização profissional)

1 — Todos os professores, sejam de ensino público, privado ou cooperativo, têm direito à formação contínua, a qual poderá ser assegurada paralelamente ao exercício de funções docentes.

2 — As escolas superiores de educação e as universidades realizam regularmente cursos de reciclagem para educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino secundário dos sectores público, privado e cooperativo, aos quais é assegurado o direito à frequência periódica de tais cursos, em regime presencial e com dispensa de serviço docente.

3 — As escolas superiores de educação e as universidades ministram cursos de especialização, a definir, que habilitam os professores para o cabal desempenho de diferenciadas funções educacionais, que exigem complementações específicas da formação inicial, como são os casos do ensino de alunos deficientes ou inadaptados, das tarefas de administração escolar ou da constituição de grupos de apoio à inovação pedagógica. É regulamentado o acesso dos professores à frequência de tais cursos que são sancionados por um diploma de especialização.

4 — Tendo em vista a valorização dos orientadores e a formação de professores do ensino terciário e de investigadores em ciências da educação, as universidades

concedem graus de mestre e de doutor nas áreas pedagógica e das didácticas sectoriais. O acesso dos educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino secundário dos sectores público, privado e cooperativo a esses graus académicos é favorecido e concretamente apoiado.

5 — Logo que as medidas definidas nesta base começarem a ter significado expressivo, criar-se-ão carreiras profissionais para os educadores de infância, professores do ensino primário e professores do ensino secundário. A promoção nestas carreiras é determinada por critérios de valorização profissional e, em particular, pela obtenção de graus académicos superiores aos da formação inicial.

capítulo rv

Administração do sistema educativo ■

BASE XXX (Administração do sistema educativo)

1 — Intervêm na administração do ensino as entidades directamente responsáveis pelo seu financiamento, além de outras entidades, que interesse associar a essa administração, segundo modalidades a regulamentar.

2 — A adminstração das diversas funções do sistema educativo desenvolve-se de forma articulada nos âmbitos nacional, regional e local, enquadrada por leis que descentralizem as instâncias de decisão. É regida por convénios específicos a cada nível de ensino, devendo estabelecer-se na esfera da administração central formas de desconcentração administrativa adequadas ao integral cumprimento dos objectivos da educação e ao integral respeito pelos objectivos de descentralização.

3 — As funções normativas e de planeamento sectorial à escala do País são da responsabilidade da administração central, que garante a unidade e a adequação do sistema educativo aos objectivos nacionais do desenvolvimento nos âmbitos regional e local.

As funções de programação e de execução dos empreendimentos que, no âmbito legal da descentralização, ficarem cometidos à administração central, regional e local comportam, necessariamente, por parte dos intervenientes privados a estrita observância dos protocolos previamente acordados relativamente a cada um dos empreendimentos.

4 — Os órgãos de administração do ensino realizam 3 funções:

a) Concepção:

b) Execução e apoio:

c) Avaliação e controle.

5 — Sem prejuízos das competências dos órgãos de soberania é criado, a nível central, um órgão de concepção encarregado de elaborar e planear as acções conducentes à estruturação do sistema nacional de educação e ao seu aperfeiçoamento.

Com funções consultivas, funciona junto deste órgão o Conselho de Educação, no qual, além da administração central, estão democraticamente representados:

a) Os professores:

b) Os estudantes:

c) Os pais e encarregados de educação:

d) As instituições científicas e literárias não esta-

tais;

e) As instituições científicas e literárias estatais:

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ñ As escolas:

g) As associações profissionais:

h) Os sindicatos de professores e de outros técnicos

de educação.

6 — A gestão das escolas é confiada a conselhos directivos democraticamente eleitos, nos quais têm assento representantes dos professores, dos alunos e do pessoal não docente, segundo modalidades a regulamentar.

No ensino primário, as funções dos delegados escolares e dos directores do distrito escolar ou das entidades que lhes venham corresponder, são exclusivamente de natureza administrativa.

Os conselhos directivos poderão ser assistidos nos aspectos científicos e pedagógicos, a título consultivo, por conselhos especializados.

Quer os conselhos directivos, quer os conselhos consultivos que os assistem, serão dotados com pessoal auxiliar em número e com habilitações adequadas, de forma a libertar os docentes das tarefas administrativas rotineiras.

Os reitores das universidades são por estas eleitos e são assistidos por conselhos democraticamente representativos.

7 — Nos aspectos científicos e pedagógicos, aplica-se ao ensino particular supletivo do ensino público as regras da gestão democrática.

8 — As funções de avaliação e controle do. funcionamento do sistema de educação são realizadas pelo órgão especializado ligado ao órgão central de concepção.

CAPÍTULO V Orientação e inovação pedagógica

BASE XXXI (Orientação escolar e profissional)

1 — A orientação escolar visa a adequação do aluno à escola, a sua integração social a nível mais profundo, a formação do seu projecto de vida. de forma a que seja possível obter resposta às suas aspirações individuais e à sua projecção realista na sociedade.

2 — A informação profissional visa dar conhecimento aos alunos dos cursos existentes, das suas aberturas ao mercado de trabalho e das tarefas profissionais que deles decorrem. Pretende-se que o aluno dinamize o seu estudo perante um objectivo concreto.

3 — A orientação escolar e a informação profissional são exercidas na escola por equipas pluridisciplinares pertencentes a centros regionais de apoio pedagógico, que devem ser revitalizados, ou a qualquer estrutura equivalente.

4 — A formação do orientador escolar e do informador profissional tem nível terciário e estágio específico.

5 — Os dados recolhidos pelo trabalho destas equipas devem ser tratados num instituto de investigação e inovação educacional a criar; na falta deste, a outra estrutura que deles escolha elementos que sirvam de referencial às reformas educativas.

BASE XXXIl

(Inovação e investigação pedagógica)

1 — São asseguradas e promovidas acções de inovação, no quadro da inovação pedagógica, associadas a um ••.-.Kp"- -nífico e criador dos docentes, tendo em vista

o desenvolvimento de uma política educativa nacional elaborada, decidida e realizada segundo processos científicos e democráticos.

2 — As acções de inovação baseiam-se num conjunto estruturado de práticas procedentes de objectivos explícitos, sendo avaliadas continuamente, de modo a permitirem a necessária adequação dos objectivos à realidade social na sua dinâmica.

3 — A inovação implica o desenvolvimento da investigação sócio-pedagógica, mediante a criação de equipas de investigação que integram docentes de diferentes graus de ensino, funcionando em estabelecimentos escolares, departamentos universitários e outras instituições de formação de professores.

4 — A actividade conjugada de inovação — investigação sócio-pedagógica, permitindo larga circulação de ideias e de críticas será concretizada em experiências a decorrer em várias escolas, sempre acompanhadas com os apoios necessários e tendo como grande objectivo a redução gradual do insucesso escolar.

5 — A reflexão e a apreciação das experiências em curso, a efectuar pelos diferentes grupos de investigação, visam fundamentalmente:

o) A análise dos objectivos nas diferentes fases de aprendizagem escolar;

b) A avaliação dos efeitos da inovação nos compor-

tamentos dos docentes e discentes participantes nas experiências:

c) A elaboração de instrumentos para a formação

de professores que contribuam para a progressiva prática de uma pedagogia ligada ao real.

6 — As acções referidas nesta base são apoiadas e incentivadas por um instituto de investigação e inovação educacional, referido na base XXXI, que assegure o ensino das metodologias científicas, fomente a cooperação entre elas e desenvolva a investigação nos domínios da sua competência.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

BASE XXXIII

(Regulamentação)

O Governo publicará as regulamentações previstas na presente lei.

BASE XXXIV (Fase transitória)

As disposições a prever para a transição entre os siste-. mas de educação vigente e o previsto nesta lei serão estabelecidas pelo Governo, sob a forma de regulamento da fase de transição, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos professores em exercício.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE: Helena Cidade Moura — Artur Sá da Costa — Corregedor da Fonseca.

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ARTIGO 4°

No prazo máximo de 6 meses, a partir da data da publicação da presente lei, serão realizadas eleições para as Assembleias de Freguesia de Santa Maria Maior e da Madalena.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1983. — Os Deputados do PSD: Daniel Bastos — João Maria Teixeira — Abílio Guedes.

PROJECTO OE LEI N.° 172/111

SOBRE 0 PAGAMENTO DE DÍVIDAS FISCAIS COM TÍTULOS DO EMPRÉSTIMO DAS «INDEMNIZAÇÕES»

A restrição da utilização das «Obrigações do Tesouro», empréstimo «Nacionalizações e expropriações», bem como do empréstimo especial contraído para indemnizar os detentores de partes sociais dos títulos FTDES e FIAS ao pagamento de dívidas correspondentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, nos termos do artigo 30.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, da Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, e demais legislação complementar, tem diversas justificações: desde a compensação de situações injustas criadas antes da aprovação da lei das indemnizações, à defesa das receitas efectivas do Estado e à prevenção de pressões inflacionistas.

Todavia, a conveniência da amortização indirecta deste tipo de dívida, as dificuldades de mobilização de títulos cujas condições financeiras são muito deficientes e a necessidade de facultar a certos contribuintes, atingidos pelas expropriações e indemnizações, uma melhor regularização da sua situação fiscal, aconselham uma extensa daquela faculdade de cumprimento de obrigações fiscais, limitando-a no tempo, de forma a contemplar uma altura em que, pela redução da dívida e dos encargos de capital, o Estado ainda com isso tenha alguma vantagem.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresnetar o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — As obrigações do Tesouro entregues em cumprimento do dever de indemnizar, ao abrigo da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e Decreto-lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, poderão servir como meio de cumprimento de quaisquer obrigações fiscais nascidas até 31 de Dezembro de 1983, bem como dos correspondentes juros de mora e outros encargos que acresçam aqueles.

2 — Os interessados deverão requerer o pagamento por este meio até 31 de Março de 1984.

ARTIGO 2°

O Governo regulamentará o disposto na presente lei, no prazo de 3 meses a partir da sua entrada em vigor, considerando-se vigentes os actos de execução da Lei n.° 80/77, com as devidas adaptações, se nova regulamentação não for publicada.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 171/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS OE SANTA MARIA MAIOR E DA MADALENA EM SUBSTITUIÇÃO DA FREGUESIA DE CHAVES

A cidade de Chaves, com cerca de 13 000 habitantes, constitui actualmente uma só freguesia, embora naturalmente se divida em duas partes distintas, separadas pelo rio Tâmega.

Desde longa data que a população da zona da Madalena espera que os poderes públicos competentes legalizem a criação da freguesia da Madalena, dando assim satisfação a uma velha aspiração, justificada pela identidade própria, que aspectos sociais, económicos e de separação natural documentam.

Nada justifica qualquer adiamento na criação da freguesia da Madalena, tanto mais que tal medida é perfeitamente aceite e defendida pela população da cidade de Chaves, que ficará organizada em 2 freguesias, uma correspondente à área situada na margem direita do rio Tâmega, que tomaria o nome de freguesia de Santa Maria Maior, com cerca de 8000 habitantes, e outra correspondente à área situada na margem esquerda do mesmo rio. que tomaria o nome de freguesia da Madalena, com cerca de 5000 habitantes.

Face à Lei Quadro da Constituição de Novas Autarquias, verificam-se as condições para a constituição de 2 novas freguesias, nomeadamentev quanto a número, de eleitores, taxa de variação demográfica e equipamentos sociais disponíveis (escolas, cemitérios, vias de comunicação, transporte, etc).

Oportunamente, serão juntos os documentos comprovativos da existência dos requisitos referidos na Lei n.° 11/82.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO Io

São criadas as freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, mediante a divisão da actual freguesia de Chaves, que assim fica extinta.

ARTIGO 2°

1 — A freguesia de Santa Maria Maior compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem direita do rio Tâmega.

2 — A freguesia da Madalena compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem esquerda do rio Tâmega.

ARTIGO 3°

1 — A instalação das 2 novas freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena competirá a comissões instaladoras, uma por cada freguesia, sendo cada uma constituída por I representante da Assembleia Municipal, que será o presidente, por 1 representante da Câmara Municipal, por 1 representante da Assembleia de Freguesia, por 1 membro da Junta de Freguesia de Chaves e por 5 cidadãos eleitores das respectivas áreas.

2 — As comissões instaladoras serão empossadas no prazo de 30 dias pelo presidente da Assembleia Municipal, que promoverá as diligências para tanto necessárias.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 174/111

ELEVAÇÃO DA VILA DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS A CATEGORIA DE CIDADE

1 — O desenvolvimento sócio-económico do País, das suas terras e das suas gentes implica que se promovam tanto reajustamentos geográficos como da denominação das povoações. A concentração das populações, o constante surgimento de pólos de progresso, de desenvolvimento e de intensa actividade industrial e comercial mais justificarão aqueles imperativos.

2 — O concelho de Oliveira de Azeméis, integrado no distrito de Aveiro, pela riqueza das suas actividades económicas, pelo seu crescimento, pelo seu passado histórico e pelas suas tradições ligadas à cultura e às letras a que estão associados nomes de relevo na cultura portuguesa, pelo seu pioneirismo em certas áreas industriais, é bem o exemplo de quanto acima se referiu.

3 — O incremento industrial no concelho está patente aos olhos de todos; o sector comercial tem aqui um peso significativo e importante; as potencialidades do concelho no capítulo dos lazeres e do turismo são enormes, tendo--se em conta designadamente a beleza do Santuário e Parque de La-Salette e todos os empreendimentos turísticos aí instalados; as actividades recreativas têm também o seu lugar e desenvolvem-se em instalações modernas e próprias para o efeito.

4 — Todo o concelho se encontra servido por um vasto conjunto de serviços de forma inequívoca lhe dão vida própria (hospital, farmácias, centros de saúde, escolas preparatórias e secundárias, infantário, tribunal, corporação de bombeiros, correios e telecomunicações, transportes colectivos, bancos, instalações de hotelaria, parque de campismo, parques desportivos, santuários e religiosos, museus, bibliotecas, etc).

5 — Um vasto conjunto de colectividades desportivas mantêm por todo o concelho uma intensa actividade que contribui decisivamente para o bem-estar das populações.

6 — Por tudo isto, é clara a vontade dos laboriosos habitantes de Oliveira de Azeméis e dos seus órgãos autárquicos que neste concelho seja criada a cidade de Oliveira de Azeméis. Situada em plena estrada nacional n.° 1. Lisboa-Porto, com uma zona urbana em aglomerado populacional contínuo que corresponde às exigências legais, com um conjunto de equipamentos colectivos já sumariamente descritos que satisfazem os requisitos da lei. a vila de Oliveira de Azeméis bem reúne as condições para a sua elevação a cidade.

7 — Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO A vila de Oliveira de Azeméis é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983. — Os Deputados do PSD: Adérito Campos — Portugal da Fonseca — Rocha de Almeida — Luís Monteiro — Mário Adegas — Angelo Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 175/111

ELEVAÇÃO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA A CATEGORIA DE CIDADE

A longínquos tempos remontam as origens de São João da Madeira.

Situado em terras de Santa Maria, designação geográfica extensa, abrangendo o território conquistado aos mouros por antigos fidalgos e cavaleiros da Idade Média, compreendido entre os rios Douro e Caima, o Oceano Atlântico e o rio Arda, o concelho de São João da Madeira enfileira ao lado de povoações circunvizinhas, todas elas com um longo passado histórico.

E São João da Madeira, o seu próprio topónimo já indica claramente ser terra muito antiga.

E em 1088 que aparece pela primeira vez em manuscritos a menção de São João da Madeira.

Foi por alturas de 1820 a 1830 que se inciou um movimento intenso e persistente no desenvolvimento da então freguesia de São João da Madeira.

Como que adormecida em longa hipnose, começou a despertar, a pouco e pouco, viçosa e deslumbrante, mercê do desenvolvimento do comércio, mas sobretudo da indústria de lacticínios e chapelaria que vai abrir novos horizontes na sua evolução e progresso.

Num ápice de pequena povoação, que era ainda nos primeiros decénios do século XIX, foi-se transformando num pólo de desenvolvimento e progresso de toda uma região, numa vila moderna e próspera.

Em 11 de Outubro de 1926 atingiu a emancipação concelhia, passando as suas gentes a ter maior influência na condução dos destinos da sua terra.

Como corolário da autonomia alcançada, assistiu-se ao incremento da indústria de calçado, metalo-mecânica e têxtil. Ao desenvolvimento concomitante de um sem-número de indústrias de um amplo e variado leque, tudo concorreu para determinar o rápido, acelerado e intenso ritmo de progresso e prosperidade. Progresso este que não se circunscreve aos limites do concelho, mas que se faz sentir numa vasta zona de influência, formada pelas freguesias vizinhas e materializado na sua criação de postos de trabalho iguais ao triplo da sua população.

O espírito empreendedor, um arreigado amor ao trabalho, a energia e potência vitais dos seus homens criaram em toda a população um clima de confiança nas suas potencialidades e um certo grau de orgulho e férrea determinação que apontou a trajectória do seu futuro prometedor.

Tão célebre e grandiosa ascensão revela, sobremaneira, quando um povo se pode tomar grande pelo trabalho e pelo amor ardente ao seu progresso e do País.

Este desenvolvimento aparece como uma resposta automática às necessidades da sua população, conseguindo--se, assim, a priori, a criação de estruturas que posteriormente foram consideradas como necessárias pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, que consagra o regime de elevação de vilas a cidades, que se enumera:

Número de eleitores em aglomerado populacional contínuo — 12 215;

Instalações hospitalares com serviço de permanência, incluindo hospital distrital, com heliporto, centro de saúde, serviços médico-sociais, dispensários, várias farmácias;

Corporação de bombeiros, com piquete de permanência nocturno e diurno;

Casa de espectáculos e centro cultural;

2 bibliotecas;

Instalações hoteleiras;

Estabelecimentos de ensino preparatório e secundario:

Centro de educação integrada (em construção); Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários;

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Transportes públicos urbanos e suburbanos; Monumentos.

Assim, além de respeitar todos os requisitos contidos na 'e' aprovada por esta Assembleia da República, São João da Madeira possui uma série de estruturas caractetís-ticas de uma vida citadina, como sejam:

Academia de Música; Centro de camionagem (em contruçáo); Estação de caminhos de ferro; Companhia de Guarda Nacional Republicana; Esquadra da Guarda Nacional Republicana; Centro de Formação Profissional de Indústria de Calçado;

Centro de aprendizagem de hotelaria (em construção);

Delegação de 5 bancos com instalações próprias; Delegações de companhias de seguros nacionais e estrangeiras;

Sede do Gabinete de Apoio Técnico Entre Douro e Vouga;

Delegação do Serviço Nacional de Emprego; Subdelegação de Inspecção do Trabalho; Direcção escolar;

Complexo desportivo; »

Centro de grupo de redes telefónicas com sede em São João da Madeira e abrangendo os concelhos de Ovar, Feira, Arouca, Vale de Cambra e Oliveira de Azeméis;

Comarca;

Parque industrial, com 3 zonas industriais com mais de 320 unidades industriais.

Assim:

Considerando ser a vila de São João da Madeira, dentro da região em que está inserida, um pólo ímpar de desenvolvimento industrial, comercial e cultural:

Considerando o ritmo de desenvolvimento e expansão acelerado que colocaram a vila de São João da Madeira em terceiro lugar entre todos os concelhos do Pia quanto ao poder aquisitivo per capita;

Considerando ser a vila de São João da Madeira centro nevrálgico e epicentro de desenvolvimento e expansão regionao que se projectou no todo nacional e além--fronteiras:

Por tudo isto e por muito mais. os deputados do PSD abaixo assinados, cientes das velhas e justas aspirações da população de São João da Madeira, assumem como um tributo de justiça a apresentação do seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de São João da Madeira é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 2i de Junho de 1983. — Os Deputados do PSD: Portugal da Fonseca — Adérito Campos — Rocha de Almeida — Mário Adegas — Ângelo Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 176/111

CRIAÇÃO 00 MUSEU DO TRABALHO INDUSTRIAL DO PORTO

Através do presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP renova no início da III Legislatura uma iniciativa que há meses apresentara com vista à criação, na

cidade do Porto, de um Museu que contribua para preservar e restituir a memória viva das transformações decorrentes do desenvolvimento industrial, encarado no ângulo dos seus protagonistas históricos fundamentais. O Grupo Parlamentar do PCP pretende, assim, que a Assembleia da República não adie por mais tempo a aprovação de um instrumento legislativo cuja necessidade e utilidade ficou manifestamente comprovada ao longo de muitos meses de debate público.

Na verdade, em colóquios, programas televisivos, sessões e artigos de imprensa foram largamente inventariadas as implicações do projecto do PCP, apreciados os seus fundamentos, carreados elementos de informação e, sugestões que oportunamente encontrarão expressão na actividade de informação e, da Assembleia da República. A Assembleia Municipal do Porto acaba aliás de aprovar uma moção de apoio à iniciativa.

Não se tomando necessário alterar o articulado do projecto, foram acolhidas todavia propostas no sentido da alteração da sua designação. Prqpõe-se, agora, a criação do Museu do Trabalho Industrial do Porto, o que parece adequar-se melhor à verdadeira natureza do projecto que agora se renova sem outras modificações e nos seguintes termos:

1 — E hoje geralmente reconhecido que o conhecimento da cidade implica a pesquisa, registo, explicação e divulgação da história das suas transformações profundas, nelas incluídas as que resultam da revolução e desenvolvimento industriais operados nos últimos 150 anos e que conformam o trabalho, o tecido urbano, a arquitectura, as ideias e o modo de vida de milhões de portugueses, particularmente em certas zonas do País.

Importa que essa memória não se perca, tal como importa que não se agrave a sua deterioração. Porém, mais do que proclamar õ princípio, há que dar passos concretos que o garantam aí onde a sua efectivação seja mais necessária.

Eis precisamente os objectivos do Grupo Parlamentar do PCP ao propor a criação de um Museu do Trabalho Industrial no Porto. Ao fazê-lo, tem-se consciência de que se trata apenas de um primeiro passo. Mas é muito concreto. E é significativo que seja dado precisamente no Porto.

2 — É que, na verdade, a cidade do Porto e a sua região limítrofe é neste campo uma das regiões mais relevantes. Podemos hoje verificar como a paisagem urbana, a habitação, a organização da comunidade, especialmente em zonas de forte população trabalhadora, foram profundamente modeladas e alteradas por efeitos do desenvolvimento fabril.

Estas marcas, objectos e edifícios são parte integrante da vida. da cultura e do património de uma região e do seu povo, mas por falta de sensibilidade bastante e de uma política cultural coerente, estão a ser rapidamente destruídos, de tal maneira que, a curto prazo, a memória cultural do país nos últimos 150 anos, que representa o produto de uma nova relação dos homens com as técnicas-ecom o seu ambiente, desapareceria irremediavelmente.

Com a criação de um Museu do Trabalho Industrial do Porto pretende-se dar resposta ao problema e assegurar imediatamente a conservação, estudo e protecção de um património industrial intimamente ligado à maneira de viver de sentir, as esperanças e conquistas, às lutas e dificuldades, à cultura, enfim, da população trabalhadora.

3 — O.material que primariamente interessará ao Museu (que se pretende um organismo vivo, actuante, um centro cultural activo) é o que modernamente se integra

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no conceito de «arqueologia industrial» isto é, os objectos, documentos e locais que representam as formas de trabalho e a vida dos trabalhadores a partir do século XIX até à actualidade: moinhos, fábricas e engenhos a vapor, locomotivas, os primeiros edifícios e construções metálicas, pontes, aquedutos, escadarias, comportas, fomos, motores, instrumentos, máquinas, ferramentas, depósitos, caldeiras, veículos motorizados, etc.

Em certos casos chegar-se-á tarde. Que resta de fábricas como a de Salgueiros, outrora pequena cidade industrial de amplas ruas e edifícios?! E a fábrica de tabacos do Campo de 24 de Agosto?! Há por todo o distrito ruínas industriais, absorvidas em muitos casos pela expansão urbana, mutiladas, votadas ao abandono... Enquanto é tempo, há que inventariar, classificar, recuperar o que ainda pode ser preservado.

Esse material permitirá reconstituir e registar a memória do movimento dos trabalhadores da região do Porto, num largo período da sua história, decisivo para a compreensão do presente.

Por isso, outro material a recolher serão os documentos escritos e audio-visuais que garantam um arquiv da região sobre as condições de trabalho, atitudes dos operários, empresários, trabalhadores em geral e do público sobre o desenvolvimento da indústria e das suas consequências urbanas, bem como arquivos sobre segurança, saúde, assistência social, sobre condições de habitação dos operários, sobre aspectos da cultura operária da cidade (grupos recreativos, canções, música, desportos, passatempos, etc.) sobre o movimento sindical e lutas operárias, etc.

4 — Tal qual se encontra concebida, no articulado que agora se apresenta, a sede do Museu deveria ser instalada numa antiga fábrica, a adquirir e na qual se procuraria reunir o máximo de objectos e documentos com o apoio do público e das próprias indústrias da região.

Mas o Museu não deveria confinar-se à sede nem identificar-se com ela. Deveria alargar a sua acção, como museu vivo, a outros locais devidamente classificados e protegidos, embora conservados pelos seus proprietários. O que implica, que deveriam por exemplo ser considerados como «extensões» ou «anexos culturais» do Museu, bens tão significativos como os guindastes mais antigos de Leixões. A recolha de eléctricos de Massarelos, parte de uma estação e oficina de caminhos de ferro, a primitiva central do tratamento de águas, a antiga central térmica e mesmo equipamentos urbanos do Porto realizados após a revolução industrial com as novas tecnologias e matérias.

A preocupação de que seja vivo o Museu cuja criação se preconiza, levou ainda a incluir no leque das suas competências a reconstituição e manutenção de oficinas onde se executem técnicas tradicionais de fabrico e sejam produzidos elementos significativos da actividade económica da região.

5 — A escolha do Porto, por parte do Grupo Parlamentar do PCP, para esta iniciativa corresponde a uma realidade concreta: o património industrial daquela região é ainda hoje o menos afectado e por isso mesmo o mais facilmente reconstituível.

Tarefa que interessa a todos os cidadãos e a todos poderá mobilizar, a preservação deste património contará por certo à partida com o forte empenho e mobilização dos trabalhadores e das suas organizações de classe. Nem de outra forma poderia ser por parte de quem com muito trabalho e muito suor ergueu a cidade moderna que é hoje o Porto industrial.

Ao decretar a criação legal do Museu do Trabalho Industrial do Porto, a Assembleia da República reconhecerá, pois. uma importante realidade regional. Mas o estímulo e o incentivo que daí resultarão não podem deixar de repercutir-se à escala nacional, contribuindo decisivamente para que os portugueses possam exercer mais e melhor o seu direito e o seu dever de defender o património cultural.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1° (Criação)

É criado, na dependência da Secretaria de Estado da Cultura, o Museu do Trabalho Industrial do Porto, adiante designado neste diploma por Museu.

ARTIGO 2.°

(Sede e delegações)

O Museu tem sede na cidade do Porto e pode criar e manter em todo o distrito do Porto as delegações e dependências necessárias ao exercício das suas atribuições e competências.

ARTIGO 3.° (Secções)

O Museu tem secções por actividades, sendo criadas desde já as seguintes:

1) Indústria extractiva;

2) Indústria de alimentação e bebidas:

3) Indústria de construção;

4) Indústria metalúrgica e metalomecânica;

5) Indústria dos transportes:

6) Indústria têxtil, vestuário e calçado:

7) Energia;

8) Indústria química e afins.

ARTIGO 4.° (Atribuições) São atribuições do Museu:

a) Fazer o levantamento, identificar, inventariar, re-

colher, preservar e expor ao público, sempre que possível no seu contexto humano, social e ambiental, os edifícios, construções, maquinaria e objectos e ainda a informação escrita e audio-visual que seja possível reunir, representando o desenvolvimento da indústria e das formas de vida económica, social e cultural da população trabalhadora da região do Porto;

b) Promover o estudo, facultando aos interessados

todos os elementos necessários, da história da situação e do movimento dos trabalhadores da região do Porto nos aspectos social, cultural, político e económico, bem como o estudo histórico do Porto industrial, designadamente no que respeita à evolução das técnicas, aos sucessivos locais de inserção das unidades produtivas, à formação do capital e à evolução tipológica das formas industriais

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c) Contribuir para a recolha, preservação, prática e

transmissão às jovens gerações das técnicas tradicionais de fabrico artesanal e industrial;

d) Exercer as actividades de informação e pedagó-

gicas junto da generalidade da população e particularmente junto da população trabalhadora da região do Porto, necessárias ao conhecimento, divulgação, esclarecimento e interpretação do conjunto de actividades exercidas pelo Museu e do material aí recolhido.

ARTIGO 5° (Competências)

Para cumprimento das suas atribuições, compete ao Museu;

a) Conservar, preservar e valorizar o património

que lhe estiver afecto:

b) Propor a aquisição ou declaração de interesse

público dos valores patrimoniais que constituem objecto da sua actividade;

c) Zelar pela integridade dos valores do Porto in-

dustrial declarados de interesse público, promovendo e propondo medidas tendentes à sua preservação;

d) Organizar a informação e os materiais recolhidos

ou conhecidos, com vista à sua defesa e à garantia da possibilidade de acesso ao respectivo estudo e pesquisa;

e) Organizar colecções de instrumentos e outros ob-

jectos, conceber e executar modelos, miniaturas, quadros, maquetas ou mecanismos, recolher e reproduzir documentos, elaborar livros, documentos, folhetos, .'filmes, diaporamas, gravações sonoras e outros materiais tudo com vista ao conhecimento, informação e divulgação das suas actividades;

f) Organizar e manter em funcionamento oficinas

onde se executam técnicas tradicionais de fabrico e sejam produzidos elementos significativos da actividade económica da região do Porto;

ç) Organizar exposições, congressos, conferências, colóquios e seminários;

h) Promover visitas guiadas, designadamente com grupos de trabalhadores, de estudantes pu da população em geral, elaborar roteiros do Museu e do Porto industrial, bem como publicações periódicas ou não periódicas e notas informativas para a comunicação social; Desenvolver, junto das instâncias competentes e junto da opinião pública, as acções necessárias à defesa dos valores e do património enquadráveis nas suas atribuições e em particular, propor providências cautelares tendentes à salvaguarda de bens do património industrial em situação de risco grave;

/) Manter contactos permanentes com organizações laborais, de defesa do património e outras que directa ou indirectamente possam contribuir para a realização dos fins do Museu.

ARTIGO 6.° (Património) 1 — Constituem património do Museu:

n) Os edifícios, construções, maquinaria, outros objectos e documentos que sejam adquiridos

pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu pelas suas verbas próprias;

b) Os materiais de qualquer tipo que resultem da

sua actividade:

c) Os materiais de qualquer tipo que adquira por

herança ou doação.

2 — O Museu poderá aceitar em depósito materiais que caibam dentro das suas atribuições.

ARTIGO 7.° (Órgãos)

1 — São órgãos do Museu:

n) O director, nomeado pelo Secretário de Estado dá Cultura, sob proposta do conselho geral do Museu;

b) O conselho geral do Museu, constituído por 2 representantes das autarquitas locais do distrito, 4 representantes das associações sindicais, 2 representantes das associações industriais portuenses e 2 representantes das associações de defesa do património com sede no distrito do Porto;

r) O conselho administrativo, constituído pelo director, por 1 representante do conselho geral e pelo secretário do Museu.

2 — Compete ao conselho geral apreciar e aprovar anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscalizar a sua execução, sugerir as medidas correctivas necessárias, propor a nomeação do director e apreciar e aprovar o relatório anual de actividades.

3 — Compete ao conselho administrativo gerir as receitas e despesas do Museu.

4 — O director superintende nos serviços do Museu, propõe e executa o plano de actividades, representa externamente o Museu e elabora a proposta de relatório de actividades.

5 — O director assiste e participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

ARTIGO 8° (Receitas)

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações de autarquias locais do distrito do Porto, o valor de heranças, .legados ou doações, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.

ARTIGO 9.°

(Comissão instaladora)

1 — No prazo de 30 dias. após a publicação da presente lei. constituir-se-á uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

o) 1 representante da Secretaria de Estado da Cultura:

b) 4 representantes das associações sindicais do distrito: . . r) 2 representantes das associações industriais

portuenses;

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d) 2 representantes das associações de defesa do

património com sede no distrito:

e) 2 representantes das autarquias locais do distrito.

2 — Compete à comissão instaladora elaborar no prazo de 60 dias após a entrada em funcionamento:

a) Proposta fundamentada para a sede do Museu:

b) Proposta de diploma regulamentar;

c) Proposta de nomeação de 1 director.

ARTIGO 10° (Disposição final)

1 — A Secretaria de Estado da Cultura tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento dos órgãos do Museu no prazo de 60 dias, contados a partir da apresentação das propostas da comissão instaladora.

2 — Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

3 — O quadro de pessoal do Museu será o constante de portaria elaborada, nos termos legais, pelo Governo.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: António Mota — Lino Lima — lida Figueiredo — Carlos Brito — João Amaral — José Magalhães — Gaspar Martins.

PROJECTO DE LEI N.° 177/111

PRAZO DE CADUCIDADE EM ACÇÕES DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO

1 —O artigo 1094.° do Código Civil estipula que a acção de resolução de contratos de arrendamento deve ser proposta dentro de 1 ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Por outro lado, e no tocante a acções de divórcio, o n.° 2 do artigo 1786.° do mesmo Código estipula que o prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos, mas, tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

2 — Daqui resulta, pelo menos numa primeira análise, uma diversidade de critérios sobre prazos de caducidade na propositura de acções de resolução de contratos de arrendamento, vulgarmente conhecidas como acções de despejo, e acções de divórcio.

O mesmo é dizer que diversidade de critérios em direito de obrigações e contratos e direitos de família.

O que manifestamente, não pode continuar a subsistir, já que se não vê fundamentação para tal.

3 — Desta divergência vem resultando a criação de duas correntes doutrinais e principalmente jurisprudenciais no tocante ao prazo de caducidade para propositura das acções de resolução do contrato de arrendamento.

Entendem uns que tal prazo se conta sempre a partir do conhecimento do facto que serve de fundamento à acção quer o facto seja continuado quer o não seja.

Entendem outros que tratando-se de facto continuado — vg. sublocação ou cedência, destino diverso, falta de

residência permanente, etc. — o prazo de I ano apontado pela lei só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

Estas 2 correntes jurisprudenciais vêm tomando as decisões em acções dessa natureza uma verdadeira lotaria, dependente que é da opinião que o julgador ou julgadores tiverem sob o problema.

Ao ponto de. no mesmo tribunal, e em todas as instâncias, se julgarem diversamente acções absolutamente iguais.

4 — Daqui decorre, sem qualquer dúvida, e para além do desprestígio dos próprios tribunais, uma insegurança dos litigantes e dos profissionais do foro.

As pessoas ganham ou perdem a causa conforme a sorte da distribuição do processo.

E são os próprios tribunais, e todos aqueles que com eles colaboram na busca de uma justiça que todos querem, os primeiros a reclamarem uma medida legislativa que ponha cobro a tal situação.

5 — É nossa opinião que o regime de caducidade para as acções de resolução dos contratos de arrendamento não pode nem deve ser diferente do legalmente imposto já para as acções de divórcio.

O legislador da reforma do Código Civil — Decreto-Lei n.° 496/H — ao introduzir a alteração no tocante às acções de divórcio, ter-se-á esquecido de apontar igual, alteração ao acima apontado artigo 1094.° do Código Civil.

Não aceitamos, de modo algum, que não tendo feito a alteração deste normativo legal tenha querido dar resolução diversa à que impôs na nova redacção do artigo 1786.°

Não havia nem há razão alguma para essa diversidade.

6 — São por demais conhecidos os argumentos de ordem jurídica que militam a favor da tese que defendemos.

Os factos ou situações continuados não se verificam, por definição, num só momento, não são instantâneos, continuam-se no tempo.

Em nossa opinião, enquanto o facto duradouro permanecer, enquanto não ocorra a última violação do contrato capaz de servir de fundamento à resolução, não pode iniciar-se a contagem do prazo de caducidade.

Ou. se quisermos, esse prazo inicia-se constantemente até que se verifique a última violação.

O argumento da inércia do senhorio durante mais de I ano em relação a um facto continuado não tem. quanto a nós. relevo jurídico. Essa inércia será renúncia à resolução do arrendamento, mas apenas em relação ao passado e não ao presente e menos ao futuro.

Por isso, se o facto se repete, se o facto continua, o senhorio vai estando sempre em tempo de exercer o seu direito, já que continua a produzir-se. sucessiva e continuadamente, um concreto fundamento de resolução.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado-do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 1094.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — A acção de resolução deve ser proposta dentro de 1 ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.

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2 — O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos: tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1983. — O Deputado do PSD. Montalvão Machado.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 1/111

Proposta de alteração

O proémio da resolução passa a ter a seguinte redacção:

Com vista à defesa e desenvolvimento da Agência Noticiosa Portuguesa, a Assembleia da República recomenda a urgente adopção das seguintes medidas:

Assembleia da República, 27 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Veiga de Oliveira — Joaquim Miranda.

Requerimento n.° 73/111

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os trabalhadores das Minas da Panasqueira iniciaram paralisações, por períodos de 2 horas diárias, no passado dia 9 de Maio. O respectivo pré-aviso de greve foi entregue pelos trabalhadores à administração da empresa concessionária das minas, a Beralt-TIN-Wolfram. Portugal. S. A. R. L., com 9 dias de antecedência, cumprindo, por excesso, o prazo legalmente previsto.

Estas paralisações visavam obrigar a administração da empresa a reiniciar a negociação de vários pontos do caderno reivindicativo apresentado pelos sindicatos e ignorado pela administração da Beralt.

A entrega do pré-aviso de greve com 9 dias de antecedência permitiria à administração Beral-TIN-Wolfram, Portugal, S. A. R. L., tomar as medidas de prevenção que considerasse convenientes.

Apesar disso, a administração fez entrar nas minas 3000 kg de explosivos (o normal diário ronda os 2000 kg) e a partir de 13 de Maio encerrou a empresa aos trabalhadores em greve, invocando razões de segurança. Impedidos de trabalhar foram igualmente os trabalhadores das oficinas e lavandarias com trabalhos no exterior e alguns a 8 km de distância das minas, regis-tando-se desta forma a prática ilegal e inconstitucional do lock-out. por parte da administração (artigos 14.°. n.° 2. e 15.°. n.° 2. da Lei n.° 65/77).

Sendo assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:

I) Vai esse Ministério intervir no sentido de obrigar a administração da Beralt-TIN-Wolfram. Portugal. S. A. R. L.. a respeitar a lei da greve e a cumprir o disposto no artigo 58° n.° 3 da Constituição da República Portuguesa?

2) Vai esse Ministério diligenciar para que sejam abertas as minas e para que a empresa tome medidas de segurança adequadas por forma a que sejam respeitados os direitos no trabalho e o direito à vida dos trabalhadores?

Assembleia da República. 27 de Junho de 1983. — O Deputado do PCP. António Mota.

Requerimento n.° 74/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pela Resolução n.° 3/83, publicada no Diário da República. l.a série. n.° 8. de 11 de Janeiro de 1983. foi prevista a constituição de uma comissão para a elaboração de um projecto de código eleitoral, cuja composição, por sua vez. foi fixada no Diário da República. 2.à série. n.° 8, de 11 de Janeiro de 1983.

Sendo obrigação dessa comissão apresentar o referido projecto até 30 deste mês de Junho, vem requerer-se, nos termos constitucionais e regimentais, ao Ministério da Administração Interna as informações seguintes:

1) Desempenhou-se aquela comissão, dentro do pra-

zo concedido, da missão que lhe foi confiada?

2) No caso afirmativo, que temos por altamente

provável, solicita-se cópia do projecto apresentado.

3) Mais se solicita informação sobre os custos, para

o Estado, do trabalho levado a cabo pela mesma comissão.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1983. — O Deputado da ASDI, Vilhena de Carvalho.

Requerimento n.° 75/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Diário Popular, de 20 de Junho de 1983, relatava, com destaque, na 32.a página, que a directora de programas da RTP se deslocara a Londres acompanhada do «realizador» Artur Albarran para encomendar e visualisar os «genéricos» de um programa da sua autoria.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pela administração da RTP me sejam prestadas as seguintes informações:

1) São exactos os factos referidos?

2) A deslocação e as despesas inerentes, designada-

mente a escolha de um hotel cuja diária é de 90 libras (isto é, cerca de 16 200S/dia) foram previamente aprovadas pela administração da RTP?

3) Considera a administração da RTP não terem os

seus serviços técnicos capacidade para fazer «genéricos» de programas?

4) Quantos e quais programas de produção da

RTP1—desde 1980— tiveram genéricos feitos no estrangeiro?

5) Que outras medidas de «austeridade» vai praticar

a RTP?

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6^ Além do seu salário, que quantias pagou a RTP à sua «directora de programas» desde o início das respectivas funções em:

a) Deslocações e alojamento:

b) Ajuris de custo:

c) Despesas de representação:

d) Vestuário, calçado, cabeleireiro, etc.

Assembleia da República. 27 de Junho de 1983. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n.° 76/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Centro Médico Nacional, que faz parte do grupo americano National Medicai Center. utiliza uma nova técnica, a reutilização de filtros dialisadores. o que moti-bou polémica pública entre 2 médicos nfrologistas.

Dado que os Serviços Médico-Sociais são clientes do referido Centro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Saúde, me informe:

o) Se considera o Govemo existirem todas as garantias de que não são lesados os doentes:

b) Se projecta o Governo definir — e a breve pra-

zo — os preceitos técnicos e clínicos e criar os mecanismos de controle de qualidade indispensáveis:

c) Quais são as alternativas preparadas pelo Gover-

no em caso de boicote da CMN idêntico ao que esta empresa usou face à Administração Reagan?

Assembleia da República. 27 de Junho de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 77/111 (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao que parece, obedecendo a uma circular interpretativa de 1977, as repartições de finanças estão a considerar para efeitos da dedução de despesas com assistência médica apenas as pagas aos médicos no exercício por conta própria da sua actividade, isto é, excluindo as quantias pagas a clínicas, muitas das quais se constituíram sob a forma de sociedades comerciais.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças, informação:

a) Sobre a base legal de tal interpretação do dispos-

to na alínea f) do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar:

b) Sobre as razões que determinam que nos recibos

de clínicas, não seja exigida a identificação dos profissionais que prestaram serviços, as actividades por eles exercidas e os respectivos honorários, desde que não sejam profissionais por conta de outrem, ao serviço das referidas clínicas:

c) Se vai o Govemo verificar a existência real de sociedades comerciais para exploração de cuidados médicos constituídas por 1 médico e seus familiares.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 78/111 (1.°)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa pública Portucel está envolvida em 2 processos pendentes na Comissão Europeia e ligados a práticas comerciais ilícitas no domínio da concorrência.

O primeiro processo refere-se a um caso de fixação concertada de preços em relação à pasta de papel e o segundo a dumping no domínio da exportação de papel Krafr.

As multas poderão atingir 10 % do volume de vendas, facto suficiente para ilustrar a importância e. dimensão do problema.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que pela administração da Portucel me seja fornecida informação detalhada sobre esta questão.

Assembleia da República. 27 de Junho de 1983 — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n." 79/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A deslocação de um grupo de jogadores do primeiro plano do nosso futebol, acompanhados pelo seleccionador nacional à África do Sul — infringindo proibição da FIFA — está a proporcionar um triste espectáculo de irresponsabilidade.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Govemo, pelo Ministério da Qualidade de Vida. me informe das medidas que tenciona adoptar face à situação verificada.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° BO/III (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Trabalho, me informe se, e em caso afirmativo, a partir de quando tenciona fazer regulamentar o regime de higiene e segurança nos estabelecimentos de comércio, escritórios e serviços públicos previsto na Convenção n.° 120 da OIT.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mof

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Requerimento n.° 81/111 (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Qualidade de Vida, me informe das medidas concretas tomadas para concretizar e implementar as medidas de protecção da serra da Malcata e do seu lince, após a publicação do diploma que criou aquela reserva natural.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1983. — O Deputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n.° 82/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O estacionamento de automóveis feito de qualquer modo está a causar as maiores preocupações nos bombeiros em serviço nas praias — em especial nas da Costa da Caparica, mas também nas da Costa do Sol e Praia Grande — uma vez que é praticamente impossível aos domingos fazer chegar à praia uma ambulância ou outi natura de salvamento.

No domingo dia 19 de Junho, na praia do Tarquinio (Caparica), foi notória a dificuldade de os bombeiros conseguirem vencer o autêntico labirinto constituído por carros deixados por quem «não se lembrou» de deixar acessos livres.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Govemo. pelo Ministério da Administração Interna, me informe:

a) Das providências adoptadas e a adoptar para resolver esta situação:

h) Designadamente, se a GNR tem indicações para anotar as matrículas dos automóveis em infracção para serem responsabilizados pelos prejuízos causados, nomeadamente com a deslocação de helicópteros.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 83/111 (1.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O jornal A Capital, de 23 e 24 de Junho corrente, publica, a pp. 10 e II, uma extensa reportagem sobre os roubos no porto de Lisboa.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Govemo, pelo Ministério do Mar e pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, me informe sobre as medidas adoptadas e a adoptar para resolver tal situação.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n." 84/1» (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em duas reportagens publicadas em A Capital, de 23 e 24 de Junho, é referido o problema dos roubos no

porto de Lisboa. A dado passo, é referido que a Associação Portuguesa de Seguros reuniu informações que permitem fazer uma radiografia, em ângulos diferenciados, do funcionamento do porto de Lisboa.

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças, cópia do referido relatório.

Assembleia da República, 27 de Junho de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 85/III (1.-)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Apesar do alerta lançado pela Câmara Municipal de Ílhavo as obras do porto de Aveiro parecem poder vir a destruir não apenas o Jardim Oudinot, como também o esteiro que o circunda, canal com cerca de 2 km.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Equipamento Social, me informe das razões que fundamentam a destruição em curso.

Assembleia da República. 27 de Junho de 1983. — ODeputado da ASDI. Magalhães Mota.

Requerimento n.° B6/III (1.°) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Govemo Regional da Madeira está já a enfrentar as graves dificuldades financeiras que não seria difícil prever. Assim, se o défice orçamental deverá atingir este ano os 15 milhões de contos, não foram recentemente pagos os juros de um empréstimo (300 000 contos).

Tendo em atenção que uma política financeira de progressivo endividamento deixa de ser autónoma quando, para sobreviver, necessita crescentemente do Estado central, requeiro ao Goyemo, pelo Ministério das Finanças, e tendo em vista a preparação do Orçamento do Estado para 1984. me informe de quais as medidas a adoptar para que seja possível, também por esta via. a recuperação da economia portuguesa e a consideração das limitações resultantes da sua situação, na execução da política financeira da Madeira.

Assembleia da República. 27 de Junho de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 87/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que os problemas da habitação assumem particular gravidade em todo o País e especialmente no Algarve, devido à enorme pressão da procura de empreendimentos para turismo:

Considerando que o concelho de Faro tem problemas muito particulares, com largos estratos populacionais vivendo sem um mínimo de condições:

Considerando que empreendimentos na Carreira de Tiro (225 fogos). Bairro da Atalaia (67 fogos), e Bom João (52 fogos), que poderiam servir os mais caren-

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II SÉRIE — NÚMERO 10

ciados se encontram paralisados, nalguns casos já há 4 anos:

Considerando que a Câmara de Faro. num louvável esforço face à situação de pré-falência e consequente paralisia da empresa Opercal nas obras da Carreira de Tiro assumiu a responsabilidade directa da obra. indo em breve abrir concurso para a terminar:

Considerando, no entanto, que as obras da Atalaia e do Bom João. sob jurisdição do ex-Fundo de Fomento da Habitação, continuam sem avançar significativamente, não havendo também expectativa do seu relançamento:

Considerando que a um ritmo normal as últimas 2 obras, poderiam ser terminadas entre 12 a 18 meses:

Considerando que a Câmara Municipal de Faro se tem mostrado aberta a negociações para desbloquear o problema e servir as populações:

O deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado requer, ao abrigo das normas regimentais, ao Ministério do Equipamento Social as seguintes informações e esclarecimentos:

o) Qual a evolução prevista quanto ao acabamento das obras dos Bairros da Atalaia e do Bom João. em Farq. paralisadas há anos?

h) Julga o Governo aconselhável, e encara a hipótese, de negociar com a Câmara Municipal de Faro no sentido de que esta assuma a responsabilidade das obras, face à sua eventual impossibilidade de concluir rapidamente as obras?

Palácio de S. Bento, 27 de Junho de 1983. — O Deputado do PSD. José Vitorino.

Requerimento n.° 88/111 (I.4)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Estando para breve novos despejos de resíduos nucleares ao norte da Galiza:

2 — Sabendo-se que tais resíduos põem em perigo as nossas águas e as nossas costas:

3 — Sendo conhecidos os protestos de ecologistas de todo o mundo e inclusive a intervenção das autarquias da Galiza.

O Movimento Ecologista Português — Partido os Verdes, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer ao Governo, por intermédio do Ministério do Mar. os seguintes esclarecimentos:

a) Pensa o Governo que o Atlântico e as nossas

águas não devem ser cloaca dos resíduos nucleares dos países -das economias de consumo-?

b) Se sim. o que pensa fazer para evitar os despe-

jos de novos resíduos nucleares ao largo da costa da Galiza?

c) Que solidariedade pensa o Governo e a Secreta-

ria de Estado do Ambiente prestar às autarquias galegas e aos movimentos ecologistas portugueses e espanhóis?

Assembleia da República. 27 de Junho de 1983. — O Deputado do Movimento Ecologista Português — Partido os Verdes. António Gonzalez..

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