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II Série - Número 12

Sexta-feira, 1 de Julho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 3/1II — Concede ao Governo autorização para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

N.° 4/III — Concede ao Governo autorização para aprovar uma lei de segurança interna.

N.° 5/III — Concede ao Govemo autorização para modificar algumas normas da Lei n'.° 38/80, de 1 de Agosto, reguladora do direito de asilo e Estatuto do Refugiado.

N.° 6/III— Concede ao Governo autorização para legis-. lar em matéria das atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

N.° 7/111 — Concede ao Governo autorização para elaborar normas sobre práticas restritivas da concorrência.

N.° 8/11T — Concede ao Governo autorização para legislar sobre o regime legal de utilidade turística.

N.° 9/III — Concede ao Governo autorização para alterar a legislação vigente sobre o imposto de turismo, no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais e locais de turismo.

N.° 10/111 — Concede ao Govemo autorização para rever a Lei do Arrendamento Rural em vigor.

N.° 11/III — Concede ao Governo autorização para estabelecer o novo regime de emparcelamento jurídico ou tão-só económico da propriedade rústica e das correspondentes explorações agrícolas.

N.° 12/1II — Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão c venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto.

N.° 13/1II —Concede ao Governo autorização para rever o regime jurídico da duração do trabalho, no sentido de limitar o recurso ao trabalho extraordinário e à realização de tarefas de carácter excepcional.

N.° 14/IU — Concede ao Governo autorização para, no quadro da revisão do Código da Propriedade Industrial, alargar o âmbito da aplicação das infracções e penas correspondentes, previstas no Código em vigor, às pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais, tenham habitualmente promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

N.° 15/1II — Concede ao Governo autorização para alterar o regime jurídico das contra-ordenações, seu processo e sanções, pelo exercício irregular de actividades económicas.

Projectos de lei:

N.° 178/III — Elevação da vila da Régua à categoria de

cidade (apresentado pelo PSD). N.° 179/111 — Elevação à categoria de vila da freguesia de

Rio Tinto, do concelho de Gondomar (apresentado

pelo PSD),

N." 180/111 — Elevação a vila da povoação de Benedita, no concelho de Alcobaça (apresentado pelo PS).

N.° 181/III—Criação da freguesia de Gaeiras, no concelho de Óbidos (apresentado pelo PS).

N.° 182/111 — Elevação a vila da povoação de Pataias, no concelho de Alcobaça (apresentado pelo PS).

Projecto de resolução n.° 5/111:

Prorrogação do funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PCP).

Proposta de deliberação:

Acerca da prorrogação do funcionamento da Assembleia da República (apresentada pelo PS, pelo PSD e pela ASDI).

Ratificações:

N." 49/1II—Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 344-B/82, de 1 de Setembro.

N.° 50/111 — Comuniação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação dos Decretos-Leis n.0' 118/82, dc 19 de Abril, e 439/82, de 22 de Outubro.

N." 51/111 — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei

n.° 280/81, de 6 de Outubro. N.° 52/1II — Requerimento do PCP pedindo a sujeição

a ratificação do Decreto-Lei n.° 239/83, dc 9 dc [unho. N.° 53/111—Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei

n.° 574/80, de 31 de Dezembro.

Inquérito parlamentar:

Sobre as actuações do Governo c outras entidades públicas que conduziram, em 29 de Setembro de 1982, à celebração de um acordo na sequência do qual forain revogadas todas as providências cautelares que garantiam a dívida do ex-banqueiro Jorge de Brito ao Estado e aprovadas medidas tendentes à reconstituição do ex-grupo Jorge de Brito (requerido pelo PCP).

Requerimentos:

N.° lOO/III (1.') — Do deputado Roleira Marinho (PSD) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca de medidas para combate à peripneumonia.

N.° 101/III (1.°) — Do deputado Dinis Alves (PS) ao Ministério da Cultura acerca dc medidas para evitar a compra e saída de certas obras de arte para o estrangeiro.

N.° 102/III (1.°)—Do mesmo deputado ao Ministro de Estado e Ministro dos Assuntos Parlamentares acerca dos resultados das negociações entre Portugal e Espanha para a partilha de um sistema de televisão directa por satélite.

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N.° 103/111 (1.') — Do mesmo deputado ao Ministério do Mar sobre medidas para protecção e segurança das instalações do porto de Lisboa.

N." 104/111 (1.*) —Do deputado António Gonzalez (In-dep.) ao Ministério da Qualidade de Vida acerca das medidas para a protecção dos parques e reservas naturais existentes e criação de outros.

N.° 105/111 (l.4) — Do deputado Gaspar Pacheco (PSD) ao Ministério do Equipamento Social acerca da normalização do tráfego na Ponte de Nossa Senhora da Guia, em Ponte de Lima.

N.° 106/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo informações relacionadas com os acidentes de viação ocorridos naquela Ponte.

N.° 107/III (1.') — Dos deputados Maria Odete dos Santos e Jorge Patrício (PCP) a vários ministérios acerca da publicação da portaria de regulamentação de trabalho para os sectores da indústria de madeiras.

Comissão Nacional de Eleições:

Comunicação do Conselho Superior da Magistratura indicando ter sido eleito o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça João Augusto Pacheco e Melo Franco para presidente da Comissão.

Conselhos de informação:

Relatório de actividades do Conselho de Informação para

a ANOP desde a sua criação até final de 1982. Relatório de actividades do Conselho de Informação . para a Imprensa no ano de 1982.

PROPOSTA DE LEI N.° 3/111

tmcmi M GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA APROVAR 0

ffiEGULAfifjEíOTO DISCIPLINAR DA POLICIA DE SEGURANÇA

WBdtCÂ.

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, veio suscitar várias questões que, pela sua premência, importa resolver rapidamente.

Para além de o diploma ser organicamente inconstitucional, conforme foi reconhecido em recente parecer da Procuradoria-Geral da República, na medida em que foi aprovado pelo Governo sem que se tivesse socorrido previamente de qualquer autorização legislativa, colocam-se dúvidas sobre a aplicabilidade do n.° 2 do artigo 69.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Numa organização em que a disciplina é um elemento fundamental, não pode protelar-se por muito tempo uma situação de incerteza como aquela que hoje se vive na Polícia de Segurança Pública.

Ê que, de acordo com os mecanismos de controle de constitucionalidade, a Administração vai continuar a aplicar aos diversos processos disciplinares um diploma que os tribunais vão julgar inconstitucional, com a consequente anulação da pena.

Por outro lado, de acordo com o n.° 2 do artigo 69.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o Governo devia apresentar à Assembleia da República, no prazo de 6 meses, uma proposta de lei destinada a regulamentar os seus artigos 31.°, 32.° e 33.°, nos quais se incluem aspectos disciplinares, prazo que já expirou.

Daí a apresentação à Assembleia da República da presente proposta de lei de autorização.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° e da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

ê concedida autorização ao Governo para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

ARTIGO 2°

O Regulamento Disciplinar a que se refere o artigo anterior será, no essencial do seu articulado, o que consta do Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa caduca se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Moía Pinto. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.° 4/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA APROVAR UMA LEI DE SEGURANÇA INTERNA

Nota justificativa

S praticamente inexistente a coordenação entre as diferentes forças e serviços com atribuições no âmbito da segurança interna, quer porque alguns deles não estão na dependência directa do Ministério da Administração Interna —que ocupa lugar de primordial importância nesta matéria—, quer porque não existem órgãos competentes que assegurem essa função.

A segurança interna assume especial relevância no que concerne à defesa da legalidade democrática, dos cidadãos e dos seus bens e da tranquilidade e ordem públicas e na prevenção da criminalidade, que, nos últimos tempos, tem vindo a minar a segurança dos cidadãos, com reflexos negativos na consolidação das instituições democráticas.

Para a prossecução de tais objectivos, de interesse nacional, torna-se imperioso e urgente adoptar medidas legislativas adequadas que contribuam para aumentar a eficácia e operacionalidade das forças e serviços responsáveis pela segurança inferna, através de planificação e coordenação de esforços e de um melhor aproveitamento dos meios técnicos, humanos e financeiros disponíveis.

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Porém, tudo isto deverá ter em conta, por um lado, o respeito dos legítimos direitos dos cidadãos consignados no texto constitucional e nas leis e, por outro, a defesa dos interesses fundamentais da ordem jurídica, política e social do País.

A regulamentação a estabelecer deverá ter em conta os seguintes parâmetros:

1) Manutenção da estrutura básica actual do sis-

tema de segurança interna, com respeito, portanto, da individualidade própria e dependência das forças e serviços que o integram;

2) Aumento da eficácia do sistema de segurança

interna, criando órgãos de coordenação e consulta que permitam a articulação de todas as forças e serviços com responsabilidade nesta área, dependentes ou não do Ministério da Administração Interna.

Assim, o Governo propõe-se legislar, basicamente, sobre os seguintes princípios:

1) Definição do conceito de segurança interna;

2) Tipificação dos actos que constituem ameaça

interna;

3) Definição da política de segurança interna;

4) órgãos responsáveis pela política de segurança

interna;

5) Forças e serviços que integram o sistema de

segurança interna e respectivas missões;

6) Criação de um órgão de consulta e coorde-

nação presidido pelo Primeiro-Ministro e de composição a definir, ao qual competirá, designadamente:

a) Contribuir para a correcta efectivação da política de segurança interna definida pelo Governo;

6) Promover a articulação das diferentes forças e serviços de segurança interna;

c) Aconselhar o Primeiro-Ministro em

aspectos de definição e coordenação do sistema de segurança interna;

d) Pronunciar-se sobre todos os assun-

tos que lhe forem apresentados em relação a esta matéria;

7) Criação de um órgão de consulta e coor-

denação, na dependência do Ministro da Administração Interna e sob a sua presidência, com competências idênticas às do órgão anterior (ao nível do Ministério da Administração Interna) e de composição a definir.

8) Assunção plena por parte do Serviço de Es-

trangeiros da missão do controle de entradas e saídas de pessoas pelos postos das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 158.° e da alínea d) do n.° 1 do ar-

tigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I."

ê concedida ao Governo autorização para aprovar uma lei de segurança interna.

ARTIGO 2°

1 — A lei a que se refere o artigo anterior terá essencialmente o seguinte conteúdo:

a) Definição do conceito de segurança interna;

b) Tipificação dos actos que constituem ameaça

interna;

c) Definição da política de segurança interna e

dos órgãos responsáveis pela sua execução;

d) Determinação das forças de segurança e ser-

viços que integram o sistema de segurança interna e respectivas missões.

2 — Além dos princípios a que se refere o número anterior, a lei de segurança interna criará um órgão de consulta e coordenação presidido pelo Primeiro--Ministro e de composição a definir, ao qual competirá:

a) Promover a correcta efectivação da política

de segurança interna definida pelo Governo;

b) Promover a articulação das diferentes forças

e serviços de segurança interna;

c) Aconselhar o Primeiro-Ministro em aspectos

de definição e coordenação do sistema de segurança interna;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos respei-

tantes à segurança interna que lhe forem apresentados pelo Primeiro-Ministro.

3 — A lei de segurança interna criará igualmente, na dependência do Ministro da Administração Interna e sob a sua presidência, um órgão com competências idênticas ao referido no número anterior e de composição a definir.

ARTIGO 3."

Dentro dos princípios referidos no artigo anterior, a lei atribuirá plenamente ao Serviço de Estrangeiros a missão de controle de entradas e saídas de pessoas pelos postos das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas.

ARTIGO 4.°

A autorização legislativa caduca se não for utilizada durante o prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 5.»

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.—O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.—' O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira.

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PROPOSTA DE LEI N.° 5/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA MODIFICAR ALGUMAS NORMAS DA LEI N.° 38/80, DE 1 DE AGOSTO, REGULADORA DO DIREITO DE ASILO E ESTATUTO DO REFUGIADO.

Nota justificativa

A Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, reguladora do direito de asilo e do Estatuto do Refugiado, revela-se desajustada aos interesses que visa tutelar.

Com efeito, aquela lei não permite dar resposta adequada a uma realidade que se caracteriza por um afluxo crescente de pessoas que não reúnem as condições mínimas que os habilitem à concessão do direito de asilo e com cujo pedido procuram unicamente usufruir dos apoios materiais e das facilidades que só aquele pedido lhes consente.

A necessidade de obstar a esta imigração sub-reptícia e o propósito de assegurar uma melhor protecção dos interesses dos asilados são, no essencial, as razões pelas quais o Governo entende dever solicitar à Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, da alínea 6} do n.° 1 do artigo 168.° e da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO !.•

%. o Governo autorizado a legislar no sentido de proceder à alteração da Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, íendo em vista obstar à imigração sub-reptícia que esta lei consente e assegurar uma melhor protecção dos interesses dos asilados.

ARTIGO 2."

As alterações a introduzir consistem essencialmente na eliminação da norma da Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, que determina a publicação no Diário da República do acto que concede o asilo, na definição de prazos para apresentação dos pedidos de asilo e na inclusão de norma relativa à transferência de responsabilidade referente a refugiados, conforme o acordo europeu aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.° 140/81, de 15 de Dezembro.

ARTIGO 3.°

A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de funho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.—O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinéo.— O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.° 6/ÜS

CONCEBE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SM MATÉ5M MS ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUÍAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS Q0S RESPECTIVOS ÓRSÃGS.

Kota justificativa

A experiência autárquica revelou-se rica em potencialidades. Mas chegou o momento de repensarmos o seu regime, quer no que se refere às atribuições das actuais autarquias, quer à delimitação das actuações dos diversos níveis da Administração em matéria de investimentos, quer ao regime das finanças locais, quer no que concerne à organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos, quer quanto ao regime de tutela.

Em resumo, são as seguintes as orientações em cada um destes domínios:

a) Atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos

A lei das atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos, publicada sob o n.° 79/77, em 25 de Outubro, constituiu o primeiro diploma estrutural autárquico elaborado após a constituição de 1975.

Este importante e inovador normativo, que desenvolveu os novos princípios fundamentais norteadores da organização do poder local, serviu de suporte até à actualidade ao funcionamento dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos.

Ê largamente reconhecida, no entanto, quer na perspectiva da sua sistematização interna, quer na do conteúdo e alcance de alguns dos seus preceitos, a existência de lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que, sem prejuízo do papel que lhes coube na reactivação de um efectivo poder local no nosso país, dificultam agora tanto o pleno aproveitamento das potencialidades das autarquias locais e dos seus órgãos como a consolidação democrática do próprio poder local.

Estas preocupações justificam a necessidade de preparar a revisão deste diploma legal e, bem assim, a urgência em promover a respectiva aprovação e entrada em vigor, tendo em conta, quer o prazo fixado na Lei n.° 79/77 para proceder à sua revisão —3Í de Dezembro de 1978—, quer a circunstância de que se encontram identificadas — designadamente pela experiência adquirida durante os 6 anos em que foi aplicada— as matérias relativamente às quais importa aperfeiçoar ou introduzir neste normativo.

As alterações a introduzir têm o claro sentido do reforço das actuais atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos, acentuando-se assim o grau da sua participação na construção da sociedade democrática e no exercício do poder legitimado pelo voto popular.

Permitirão, por outro lado, optimizar a rentabilidade dos respectivos serviços e quadros de funcionários.

b) Delimitação e coordenação de actuações entre a administração centra!, regional e local relativamente a investimentos públicos.

A Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, que estabelece o sistema de finanças locais, prevê e impõe a elaboração

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de um diploma legal disciplinador da delitimação de actuação entre os diversos níveis administrativos em matéria de investimentos públicos, cuja entrada em vigor deveria ocorrer até 30 de Abril de 1979.

Este normativo, particularmente em face da forma como foi concebida a sua necessidade e tendo em conta as experiências estrangeiras nesta matéria, constitui um corolário lógico e imperativo do processo de reforço do poder local e de devolução de poderes para as autarquias locais que a Constituição impõe.

Ê inaceitável que este processo, em cuja activação a componente política é determinante, não seja acompanhado da transferência de competências agora formalmente detidas por departamentos da administração central, muito embora, quer pela vontade dos órgãos autárquicos em assegurar a satisfação de carências e necessidades das populações respectivas, quer pela omissão de serviços centrais, estejam neste momento ou já asseguradas pela administração autárquica ou com possibilidades de o virem a ser a curto ou médio prazo.

Acresce que a prossecução do objectivo que o Governo se propõe, de ultimar o processo de descentralização e a necessidade imperiosa de ultrapassar as dificuldades decorrentes da indefinição quanto ao campo de actuação cometido a cada um dos níveis da Administração Pública, pressupõe que se estabeleça, com urgência e em termos claros, o sistema e a divisão de competências, em matéria de investimentos, entre a adminnistração central, regional e local.

Ao acolhimento desta situação e também, predominantemente, à efectiva tomada de decisões dirigidas ao aumento das responsabilidades autárquicas se dirige o presente diploma; a respectiva urgência encontra naturalmente uma dupla justificação tanto na necessidade de dar cumprimento à vontade que o legislador exprimiu na Lei das Finanças Locais como, sobretudo, na preparação cuidada e atempada do Orçamento do Estado para 1984.

c) Regime das finanças locais

Encontra-se largamente ultrapassado o prazo que o legislador a si próprio se impõe para proceder, de acordo com os ensinamentos recolhidos durante a sua apiicação e tendo em conta a evolução estrutural do sistema de finanças públicas e do regime tributário, à revisão do sistema de finanças locais que deveriam ter decorrido até 15 de Junho de 1981.

É pois imperativo, oportuno e urgente, além de acolhido no programa do IX Governo Constitucional, proceder à elaboração e aprovação de um novo normativo dirigido ao tratamento da problemática dos recursos financeiros das autarquias locais, onde constitucionalmente se incluem, como é sabido, para além das freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

Considerando desnecessário acentuar a relevância desta matéria no processo de consolidação do poder local importa referir os objectivos fundamentais da presente iniciativa:

Esclarecer, pela via e forma adequadas, a fórmula de cálculo do montante global anual dos recursos financeiros locais;

Articular este sistema com as normas constantes do diploma relativo à delimitação e coordenação de actuações entre os vários níveis administrativos em matéria de investimentos públicos;

Definir o regime-quadro das finanças regionais.

d) Organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais

£ sobejamente conhecido, quer na perspectiva teórica da ciência da Administração e da técnica de gestão, quer na prática do efectivo exercício de funções de direcção política nas autarquias locais, que a organização dos serviços técnico-administrativos tanto pode dificultar, ou mesmo inviabilizar a actuação eficaz dos eleitos locais e dos órgãos autárquicos, como propiciar condições adequadas à sua mais perfeita efectivação.

A organização dos serviços autárquicos portugueses continua a reger-se, 7 anos decorridos sobre o novo estatuto das autarquias locais e, designadamente, depois das modificações nele introduzidas pela Lei da Revisão Constitucional na nova formulação do artigo 244.° da lei fundamental, pelo Código Administrativo de 1936-1940.

Considerando desnecessário explicitar, mais detalhadamente, os graves inconvenientes que decorrem desta situação, é patente a necessidade de modificar esta situação, de modo a permitir a respectiva implementação de forma articulada com a assunção de novas competências e as novas delimitações, em matéria de investimentos, por forma a atingir 3 objectivos fundamentais: revogação dos princípios e regras blo-quedoras e uniformizantes que actualmente vigoram; reconhecimento da competência dos órgãos autárquicos em matéria de organização dos seus serviços técnico--administrativos e, finalmente, como corolário dos anteriores, criação de condições propícias à prestação de apoio técnico que as autarquias locais entendam dever solicitar nesta matéria.

e) Tutela administrativa sobre as autarquias locais

A actual Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, regula, no seu capítulo v, o regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais.

Esta matéria é, evidentemente, e do ponto de vista substancial, alheia à problemática das atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos, importando, portanto, autonomizá-la em diploma legal específico.

Considera o IX Governo Constitucional não só oportuno, mas também urgente, à luz das previstas inovações em matéria de atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos e, sobretudo, dos novos dispositivos constitucionais em matéria de tutela, alterar em consonância o regime desta.

Não se trata, evidentemente, de limitar as capacidades, o funcionamento e a actuação das autarquias locais e dos titulares dos respectivos órgãos. Antes, de dignificar o exercício do poder local, contribuindo para a sua transparência e, adequadamente, contrapor a um acréscimo dos poderes e competências dos

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seus órgãos e dos respectivos titulares um acréscimo de responsabilidade, como convém à consolidação do Estado democrático.

f) Lei reguladora da constituição de uma associação nacional de municípios

A criação de uma associação nacional de municípios, em ordem a institucionalizar uma representação dos municípios a nível nacional, foi inscrita como uma das principais orientações do programa do Governo.

Uma associação com tal objectivo só pode, naturalmente, nascer da vontade livremente expressa dos municípios. Importa, no entanto, criar mecanismos de estímulo, incentivo e apoio que potenciem essa vontade, fornecendo um quadro legal que defina minimamente a estrutura e natureza da associação e os benefícios que lhe podem ser assegurados para prosseguir eficazmente o seu objectivo, sem prejuízo do que os municípios venham a deliberar.

Admite-se, em consonância com a nossa tradição administrativa, que a figura de pessoa colectiva de direito público seja a indicada para a associação nacional de municípios.

A matéria que se insere na dignificação e reforço do poder local é das que o artigo 168.° da Constituição contempla, pelo que o Governo só poderá sobre ela legislar mediante autorização da Assembleia da República.

A dinâmica que se imprimir ao poder local, consubstanciada nas alterações a introduzir nas leis que o regulam, e a necessidade urgente de encontrar um interlocutor que represente o conjunto dos municípios face a administração central e a nível internacional, justificam autorização legislativa.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170." e da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO i.°

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Rever a Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, no

sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos;

b) Estabelecer o regime legal delimitativo e coor-

denador das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos, no sentido de uma clara demarcação de competências e da consequente eliminação de sobreposições;

c) Rever o regime em vigor em matéria de finan-

ças locais, por alteração da Lei n.° 1/79, no sentido da sua clarificação e adequação às novas atribuições das autarquias locais; I) Revisão do regime da organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, no sentido de o adequar à nova redacção do artigo 244.° da Constituição e às alterações decorrentes das

autorizações constantes das alíneas anteriores e, sobretudo, de o libertar de bloqueamentos herdados do velho regirrle do Código Administrativo; e) Autonomizar a revisão do regime da tutela sobre as autarquias locais, à luz do novo dispositivo constitucional sobre a matéria e do novo regime no domínio da responsabilização dos agentes públicos e administrativos;

j) Criar, fixar a composição e estabelecer o regime legal de funcionamento da associação nacional dos municípios prevista no programa do Governo, com a característica de órgão representativo de todos eles.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa constante da presente lei caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de funho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI 7/EOD

(DffiWKSÍE m GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA E1ÜBQ13W5 MORWSAS S3SRE PRATICAS RESTRITIVAS DA C0NC0RSÊMC5A

Nota justificativa

Nos termos das alíneas e) e /) do artigo 81.° da Constituição da República Portuguesa, uma das incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social consiste em reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral, bem como assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas, pelo que importa criar os instrumentos jurídicos indispensáveis à realização de tal objectivo.

A defesa da concorrência constitui um dos intru-mentos essenciais da política económica, sendo-Ihe comummente reconhecidas duas grandes virtualidades: a de garantir aos consumidores uma escolha diversificada de bens e serviços, nas melhores condições de qualidade e preço; a de forçar as empresas a racionalizarem ao máximo a produção e a distribuição dos bens e serviços e a adaptarem-se constantemente ao progresso técnico e científico.

Para que a concorrência exista de facto e prossiga os objectivos apontados é, contudo, necessário que existam regras pelas quais a concorrência não possa ser impedida, falseada ou restringida.

Com efeito, acordos entre empresas ou práticas concertadas, bem como abusos por parte de empresas

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que detenham posição dominante no mercado, não permitem que a concorrência se estabeleça em benefício dos consumidores e da economia geral.

Texto da proposta de lei

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170." e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas sobre práticas restritivas da concorrência, no sentido de garantir o seu são funcionamento, evitando o seu falseamento ou restrição, tendo como objectivo a aproximação da legislação portuguesa à vigente nos países da Comunidade Europeia.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos 120 dias sobre a data da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de lunho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Barreto.

PROPOSTA DE LEI N.° 8/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE 0 REGIME LEGAL DA UTILIDADE TURÍSTICA

Nota justificativa

O actual normativo que regula a concessão da utilidade turística tem vindo, no decorrer da sua aplicação prática, a revelar-se extremamente rígido, não só pelo elenco de benefícios fiscais dela decorrentes, mas sobretudo tendo em atenção os prazos (fixos e demasiado largos) de duração dos mesmos.

Com efeito, não pode deixar de considerar-se demasiado lato um prazo de 25 anos de isenções fiscais para os estabelecimentos similares — exemplo a salientar será o de boites, dancings, discotecas, etc. (estabelecimentos similares do grupo m), cujo tempo de vivência é extremamente curto.

Nestes termos, impõe-se essencialmente tornar mais flexíveis os prazos já citados, permitindo a utilização do incentivo como instrumento de política turística (do ponto de vista, por exemplo, do desenvolvimento regional) ou da possibilidade de contemplar muitos estabelecimentos hoteleiros de construção antiga e para os quais sejam apresentados projectos válidos de remodelação e ampliação ou para estabelecimentos cuja

capacidade os torna, na situação actual, de viabilidade difícil ou nula e relativamente aos quais sejam possíveis aumentos de capacidade.

Texto da proposta de lei

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Consituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO l.°

Ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime legal da utilidade turística, designadamente no que respeita aos benefícios que lhe são inerentes, quer de carácter fiscal, quer de outro tipo, alterando ou revogando a legislação existente, nomeadamente as Leis n.™ 2073 e 2081, e criando a legislação necessária.

ARTIGO 2."

Ü novo regime legal virá definir os princípios c requisitos da atribuição da utilidade turística, designadamente pelo estabelecimento de um sistema que torna mais flexível o regime dos incentivos dela decorrentes, quer no que respeita a prazos, quer quanto à sua medida, e ainda no que concerne à sua adaptação aos diversos tipos de empreendimentos.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — Pelo Ministro do Comércio e Turismo, (Assinatura ilegível.)

PROPOSTA DE LEI N.° 9/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE 0 IMPOSTO DE TURISMO, NO SENTIDO DE PROPORCIONAR MAIORES RECEITAS AOS ÓRGÃOS REGIONAIS E LOCAIS DE TURISMO.

Nota justificativa

Tem vindo a ser feito um grande esforço no campo da regionalização turística do País.

Os meios financeiros — escassos embora — que têm permitido incrementar aquele processo de regionalização têm tido como principal fonte receitas associadas ao imposto de turismo.

Sendo propósito do Governo continuar a aperfeiçoar e a incrementar o citado processo de regionalização, verifica-se a necessidade premente e, bem assim, a importância de assegurar nomeadamente as liquidações de montantes equivalentes aos já estabelecidos nas

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II SÉRIE — NÚMERO 12

várias leis orçamentais por forma a permitir a manutenção, desenvolvimento e actuação dos órgãos regionais e locais de turismo.

Texto da proposta de lei

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1.*

£ concedida ao Governo autorização para alterar a legislação vigente sobre o imposto de turismo, no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais e locais de turismo.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — Pelo Ministro do Comércio e Turismo, (Assinatura ilegível). — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 10/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER A LE! 00 ARRENDAMENTO RURAL EM VIGOR

Breve nota justificativa

Uma política agrícola deve procurar caminhar, tão rapidamente quanto possível e tão eficazmente quanto necessário, para o estabelecimento da paridade entre a actividade agrícola e outras actividades, tanto no domínio do económico como no domínio do social.

Torna-se imperioso, para tanto, assegurar aos agricultores meios e processos técnicos adequados à obtenção do aumento da produção, melhorar as condições de segurança dos agricultores e a comercialidade dos produtos em termos justos, assegurar a melhoria do património fundiário e estimular o melhor aproveitamento dos solos agrícolas e as explorações por conta própria.

O arrendamento rural constitui também um instrumento ao serviço de uma política agrícola que, garantindo o direito à propriedade privada, consiga a justa continuidade da empresa agrícola, o equilíbrio entre os interesses do dono da propriedade e os daquele que a cultiva, a harmonia nas relações entre senhorios e cultivadores e somente a exploração por conta própria.

Tem sido, ao longo dos anos, muito debatido o problema do arrendamento rural, e isto não só em Portugal como noutros países, o que tem provocado repetidas alterações ao respectivo regime.

A legislação vigente sobre a matéria não se tem revelado a mais compatível com vários dos objectivos apontados; daí a necessidade sentida de se lhe introduzir algumas alterações.

As soluções adoptadas deverão compatibilizar os princípios da propriedade privada com o fim social que à terra cabe desempenhar e, sem pôr em causa a estabilidade da empresa agrícola, reduzir ao mínimo situações conflituais de negativos reflexos no campo económico e social.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para rever a lei do arrendamento rural em vigor, à luz da experiência entretanto colhida e da necessidade de eliminar focos de tensão conflitual.

ARTIGO 2."

O sentido predominante das alterações a introduzir será o de compatibilizar os princípios da propriedade privada com o fim social que à terra cabe desempenhar, estimulando o melhor aproveitamento dos solos agrícolas erri condições de exploração que assegurem a continuidade da empresa agrícola e que proporcionem uma efectiva harmonia entre senhorio e rendeiro.

ARTIGO 3.'

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Soares Costa.

?ROPOSTA DE LEI N.* 11/111

CSTiCEEt AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ESTABELECER : ,:0V0 REGIME DE EMPARCELAMENTO JURÍDICO OU TÃG-SÓ ECONÓMICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA E DAS CORRESPONDENTES EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS.

Nota justificativa

A fragmentação e dispersão da propriedade foi sempre uma condicionante negativa do desenvolvimento da nossa agricultura nas regiões minifundiárias.

Em 1962, a Lei n.° 2116, de 14 de Agosto, veio fazer face a este problema e, recentemente, a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária — Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro— veio reafirmar a necessidade'

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de promover o emparcelamento de prédios e de explorações, por incentivo ou por mediação do organismo coordenador da Reforma Agrária [artigo 49.°, n.° 1, alínea d)], integrando este objectivo num conjunto de medidas destinadas ao redimensionamento físico e económico da exploração de prédios rústicos.

A definição das medidas de redimensionamento das explorações minifundiárias para que aponta a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária já justificaria uma revisão do regime jurídico das operações de emparcelamento. No entanto, importa referir outra ordem de razões que também a justificam, como sejam a revisão da Constituição, a extinção dos organismos corporativos que participavam nas acções de emparcelamento e, ainda, a nova orgânica do Ministério, com a extinção da Junta de Colonização Interna e a criação dos serviços regionais de agricultura e o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Com a nova lei do emparcelamento procura-se adaptar o regime jurídico das operações de emparcelamento ao quadro constitucional vigente, introduzindo, ainda, algumas alterações que a experiência na aplicação da actual legislação de emparcelamento aconselha. Por outro lado, julga-se conveniente que o texto da nova lei não integre matéria regulamentar, como sucede com a Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962, vigente, remetendo-se para diploma posterior esta tarefa, que carece de ponderado estudo em colaboração com os Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer o novo regime de emparcelamento jurídico ou tão-só económico da propriedade rústica e das correspondentes explorações agrícolas.

ARTIGO 2°

O sentido do regime a fixar é o de combater, através de adequados desestímulos à fragmentação da propriedade rústica nas áreas de minifúndio, bem como o de promover, através de eficazes estímulos jurídicos, fiscais, creditivos e outros, a reunificação e racionalização da exploração das pequenas e médias unidades de exploração agrícola.

ARTIGO 3.°

Fica o Governo, em consequência, autorizado a aprovar as medidas de natureza económica, jurídica ou fiscal adequadas à obtenção dos referidos objectivos.

ARTIGO 4.°

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

ARTIGO 5.«

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Soares Costa.

PROPOSTA DE LEI N.° 12/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE CRIMES DE TRAFICO ILÍCITO OE DIAMANTES EM BRUTO OU NAO LAPIDADOS, APREENSÃO E VENDA DOS MESMOS E REGIME DE LEGALIZAÇÃO DE ACTOS QUE OS TENHAM POR OBJECTO.

Nota justificativa

1 — Antes do 25 de Abril o tráfico de diamantes era proibido pelo artigo 26." do Decreto-Lei n.° 340/ 72, de 26 de Agosto, que reuniu num só texto toda a legislação anteriormente publicada sobre o assunto.

As penas aplicáveis eram severas.

2 — Depois do 25 de Abril, o Governo reduziu as penalidades previstas na legislação existente por intermédio do Decreto-Lei n.° 282/74, de 26 de Junho. Ao fazê-lo, reconheceu implicitamente que o tráfico de diamantes em bruto estava proibido em Portugal continental.

3 —Em 11 de Março de 1976 —artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 185/76— o Governo voltou a confirmar, mas agora mais claramente, tal entendimento.

4 — Sucede, porém, que os tribunais têm posto em dúvida a validade da legislação incriminatória existente — designadamente a referência a «território nacional» constante do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 340/ 72. Com base nisto, têm absolvido todos os traficantes do comércio de diamantes que são acusados de tal exercício, acabando por manter aberta a porta ao livre tráfico de divisas e facilitando o próprio tráfico da droga. Por esta razão, os próprios oficiais (Alfândega, Polícia Judiciária e Guarda Fiscal) sentem-se bloqueados no seu poder de intervenção.

5 — Urge, por isso, aclarar, legislativamente, que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido, fora dos casos legalmente autorizados ou dos termos legalmente prescritos, e esclarecer algumas regras para que a lei seja efectivamente cumprida, quer pelos tribunais, quer pelos serviços oficiais.

Texto da proposta de lei

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.»

Ê concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos

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que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente.

ARTIGO 2."

O sentido da autorização solicitada é o da aclaração de facto de o tráfico de diamantes em bruto continuar a ser proibido fora dos casos e termos previstos na lei.

ARTIGO 3.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 13/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO NO SENTIDO DE LIMITAR 0 RECURSO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E A REALIZAÇÃO DE TAREFAS OE CARACTER EXCEPCIONAL.

Nota justificativa

Ê linha genérica essencial de actuação do Governo o combate a todas as formas de utilização ilegal ou socialmente ilegítima de instrumentos jurídicos em vigor.

O recurso ao trabalho extraordinário é, em condições normais, somente legítimo enquanto corresponda a necessidades estritamente excepcionais de alargamento eventual do período normal de duração do trabalho.

A informação disponível indicia grave desrespeito das normas em vigor, em prejuízo inadmissível da criação de novos postos de trabalho ou, no mínimo, de melhorias de produtividade e redução de custos de produção.

Impõe-se, deste modo, a adopção de medidas desin-centivadoras de tais práticas em todos os ramos de actividade, recorrendo, nomeadamente, ao agravamento das contribuições para o Fundo de Desemprego.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° I do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 300.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para rever o regime jurídico da duração do trabalho no sentido de limitar o recurso ao trabalho extraordinário e à realização de tarefas de carácter excepcional.

ARTIGO 2.°

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro. Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social. Amândio de Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 14/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA, NO QUADRO DA REVISÃO DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ALARGAR © ÂMBITO DA APLICAÇÃO DAS INFRACÇÕES E PENAS CORRESPONDENTES PREVISTAS NO CÓDIGO EM VIGOR AS PESSOAS SINGULARES QUE, NÃO SENDO AGENTES '.■"'CIAIS, TENHAM HABITUALMENTE PROMOVIDO ACTOS E TERMOS DE PROCESSO JUNTO DO !KS-TITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

Nota justificativa

Encontrando-se em adiantada fase de preparação a revisão io Código da Propriedade Industrial, necessita o Governo, em face da reserva das alíneas c) e d) do artigo 168.° da Constituição, de autorização legislativa para definir as infracções à matéria do Código e a sua disciplina, sob pena de para redigir 2 ou 3 preceitos do diploma haver de sobrecarregar-se a Assembleia da República com um projecto de cerca de 300 artigos.

Texto da proposta de lei

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° j da alínea d) do n.ü 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I.»

Ê concedida ao Governo autorização para, no quadro da revisão do Código da Propriedade Industrial, alargar o âmbito da aplicação das infracções e penas correspondentes previstas no código em vigor às pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais, tenham habitualmente promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

ARTIGO 2."

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

ARTIGO 3.-

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — Pelo Ministro do Comércio e Turismo, (Assinatura ilegível.) — O Ministro da Indústria e Energia, /osé Veiga Simão.

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PROPOSTA DE LEI N.° 15/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES. SEU PROCESSO E SANÇÕES, PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS,

Nota justificativa

Pelo Decreto-Lei n.° 191/83, de 16 de Maio, pretendeu o Governo, no uso de autorização legislativa, legislar sobre diversas contra-ordenações, prescrevendo específicas sanções e seu processo, no quadro dos novos núcleos de valores que o recente Código Penal e o regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro) visaram proteger.

Entende n Governo neste momento que em matéria de tamanha importância urge colher os frutos de alguma experiência adquirida no curto período de vigência do diploma que ora se pretende alterar. Com efeito, as normas processuais, em especial aquelas que respeitam a aplicação das sanções ali previstas, revelaram-se desadequadas da realidade que pretendiam atingir e dos valores que aspiravam a salvaguardar.

Propõe-se assim o Governo, no uso da autorização pedida, reformular os mecanismos processuais ali previstos, de forma a quebrar a rigidez dos meios com que operam os agentes fiscalizadores, bem como conferir acrescentada celeridade processual, sem descurar o rigor dos princípios gerais aplicáveis e evitando a banalização do regime de punição do ilícito de mera ordenação social.

Nos termos do n.° I do artigo 170.° e da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO i.°

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime jurídico das contra-ordenações, seu processo e sanções, peio exercício irregular de actividades económicas.

ARTIGO 2.'

O sentido essencial das alterações a introduzir ao regime jurídico vigente será o de tornar operativas as normas processuais, de forma a adaptá-las às especiais características do direito das contra-ordenações.

ARTIGO 3."

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 100 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4"

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Soares Costa.— O Ministro da Justiça, Rui Machete.— O Ministro da Qualidade de Vida, António Capucho.

PROJECTO DE LEI N.° 178/111

ELEVAÇÃO DA VILA DE PESO DA RÉGUA A CATEGORIA DE CIDADE

Transformado em 1757, aquando da criação da Companhia das Vinhas do Douro pelo marquês de Pombal, na capital do vinho do Porto, Peso da Régua não mais deixou de aproveitar tal facto para impulsionar o seu desenvolvimento.

Aí se instalaram e mantêm algumas das mais importantes instituições apoiantes e definidoras de toda a economia regional. Destaque-se o valor incomensurável de apoio à lavoura que representa a Casa do Douro.

Economia regional que influencia de forma marcante a economia nacional através de vários produtos, de entre os quais assume valor fundamental o vinho generoso conhecido por «do Porto», sem concorrente e mundialmente conhecido.

Nó rodoviário e ferroviário fundamental para a região transmontana, está, no primeiro aspecto e no que respeita à sua ligação a Vila Real, em fase de desenvolvimento (2 novas vias em construção), necessitando de acessos melhorados a Lamego.

0 incremento da navegabilidade do Douro vem acrescentar mais um factor de desenvolvimento para Peso da Régua. Originam tais situações intenso volume de tráfego de mercadorias e acesso de passageiros.

Daqui o claro desenvolvimento do sector comercial, que assume, assim, papel preponderante.

A construção da barragem de Bagaúste, fonte inesgotável de recreio e turismo, de riqueza e elemento imprescindível para a navegabilidade do Douro, não dispensará de modo algum a construção de actualizada ligação terrestre ao Porto (via marginal), que, em conjunto com a esperada e desde há muito prometida nova ligação a Vila Real pelo Marão, constituirá elemento indispensável para o desenvolvimento de Trás-os-Montes.

Também a barragem de Bagaúste contribuiu para o início da industrialização da região. Os fornos de tratamento de silicatos são exemplo.

Possuindo hospital regional actualizado, edifícios escolares de ensino secundário, moderno edifício para conservatórias e palácio de justiça, corporação de bombeiros modelar, mercado municipal moderno e dando plena resposta e com cooperativa vitivinícola modelar, a vila de Peso da Régua está em condições de responder aos anseios das suas populações concelhias.

Populações que, cultivando a sua identidade, quer no aspecto administrativo, quer em todos os outros, vêem a elevação da vila de Peso da Régua a cidade não só como prémio para o trabalho duro e laborioso de várias gerações, que ajudaram a criar a presente realidade «capital do Douro», mas também como o marco impulsionador do arranque para o alcance das necessárias infra-estruturas que atinjam todas as actuais freguesias do concelho.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

1 — A vila de Peso da Régua é elevada à categoria de cidade.

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2 — Que se mantenham as freguesias de São Faustino (Peso da Régua) e São José de Godim (Peso da Régua) e que as mesmas constituam a área urbana da cidade.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1983.— Os Deputados do PSD: Araújo dos Santos — Abílio Guedes — Ferreira Teixeira — Daniel Bastos.

PROJECTO DE LEI N.° 179/111

ELEVAÇÃO A CATEGORIA OE VILA OA FREGUESIA DE RIO TINTO, 00 CONCELHO OE GONDOMAR

A história desta freguesia remonta às origens de Portugal.

Durante vários meses, no final do século xix, foi sede de concelho.

Situándose no extremo ocidental do concelho de Gondomar, é separada do Porto pela Estrada Exterior da Circunvalação.

Vias com grande intensidade de tráfego estabelecem os seus limites com os concelhos da Maia (estrada Porto-Santo Tirso) e de Valongo (estrada Porto-Vila Real, pelo Alto da Maia).

É atravessada pela estrada Porto-Vila Real (via São Roque da Lameira) e ainda pelas linhas férreas do Douro e Minho.

Entre si e a sede do concelho (a uma distância média de 8 km) situa-se a populosa freguesia de Fânzeres.

Com os seus 15 km2 é uma das mais extensas freguesias do concelho e, sem dúvida, a mais populosa.

A sua proximidade do Porto, a sua extensão, a existência de espaços livres e urbanizáveis, a facilidade de múltiplos transportes, levaram a que fosse intensamente procurada.

Daí que a sua população, cifrada em 1970 em 38 846 habitantes, tenha evoluído para 47 063 em 1976 e seja hoje, segundo se estima, superior a 60 000 pessoas.

Rio Tinto estava em 1980 apetrechada com 68 salas de aula, para servir cerca de 4000 alunos do ensino primário oficial. Possuía ainda escola do ciclo preparatório.

Com a entrada em funcionamento de novas instalações destinadas ao ciclo preparatório, as anteriores passaram a ser aproveitadas no ensino secundário. Para além destes estabelecimentos de ensino, existe um externato.

A apoiar todos os alunos e a população em geral está instalada uma biblioteca.

No aspecto associativo, cultural e desportivo, existem associações e grupos desportivos com grandes tradições, além do Cine-Teatro Vitória, corporação de bombeiros, ranchos folclóricos e banda musical.

Da iniciativa da Igreja, representada por 4 paróquias — Rio Tinto, Baguim do Monte (Rio Tinto), Pedrouços (sede em Pedrouços-Aguas Santas) e Corim (sede em Forno-Rio Tinto) —, destaca-se a sua obra social, em benefício da promoção geral da população. São realizações concretas os seus centros paroquiais

em apoio à juventude, ao recreio, à cultura e à terceira idade.

A agricultura ocupa ainda grande importância na freguesia.

Os que nela se ocupam vendem a maioria dos seus produtos em 2 mercados existentes na freguesia: Areosa — permanente, ainda que em instalações deficientes — e Igreja — semanal.

O sector agro-pecuário assume ainda grande importância para outros centros populacionais limítrofes.

Em apoio desta actividade, a Cooperativa dos Agricultores de Gondomar instalou em Rio Tinto uma filial.

O sector do comércio está representado por múltiplos estabelecimentos.

A indústria existe fortemente implantada e, em muito, virada para a exportação.

Ocupa milhares de trabalhadores, quer da localidade, quer oriundos de freguesias e concelhos limítrofes.

Destacam-se, peia sua importância, unidades ligadas à indústria têxtil, confecções e malhas, construção civil, tintas, estruturas pré-fabricadas, betão armado, mobiliário metálico e de madeira, candeeiros, metalomecânica, plásticos e encerados, botoaria, óculos, guarda-chuvas, alumínios, sinos, moldes de plástico e artesanato.

O sector cooperativo está também fortemente ' n-raizado.

Além do ramo agrícola, existem cooperativas d", consumo e habitação.

Apoiando a população e os vários sectores de actividade, existem 2 estabelecimenos bancários (Banco Pinto & Sotto Mayor e Banco Fonsecas e Burnay), além de agência, recentemente instalada, da Caixa Geral de Depósitos.

Estão desde há muito sediados na freguesia os bairros administrativos e delegação dos Serviços Municipalizados.

Recentemente, em 1982, instalaram-se em Rio Tinto os serviços da 2." Secção de Finanças de Gondomar. Outros se seguirão, prevendo-se para breve as conservatórias e esquadra de polícia.

Estes serviços, bem como edifícios próprios, novo mercado, pavilhão gimnodesportivo, escola secundária e outras infra-estruturas, constituem melhoramentos necessários e desejados.

A elevação da freguesia de Rio Tinto à categoria de vila corresponde a velhos e profundos anseios da população e virá no seguimento de decisão já tomada e favorável dos órgãos autárquicos.

Nesta conformidade, os signatários, ao mesmo tempo que reformularam o conteúdo do projecto de lei n.° 376/1, de 12 de Fevereiro de 1980, recolocado pelo projecto de lei n.° 142/11, de 13 de Janeiro de 1981, também de sua responsabilidade e versando o mesmo objectivo, apresentam o seguinte projecto de iei:

ARTIGO ONICO

A freguesia de Rio Tinto é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1983.— Os Deputados do PSD: Araújo dos Santos — Ferreira Martins.

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PROJECTO DE LEI N.° 180/111

ELEVAÇÃO A VILA DA POVOAÇÃO OE BENEDITA, NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

A povoação de Benedita é sede da segunda mais populosa freguesia do concelho de Alcobaça.

Nela se concentram uma imensa actividade industrial, nomeadamente nos sectores do calçado, cutelaria e metalomecânica e uma agro-pecuária desenvolvida e moderna, com especial destaque para a suinicultura.

O desenvolvimento da povoação, acentuado nos últimos anos, é o reflexo de um desenvolvimento que à sua volta tem ocorrido, como resultado de uma notável capacidade de iniciativa e de investimento das populações locais, tanto nos sectores industriais como agro-pecuários.. O comércio, também ele florescente, tem acompanhado o desenvolvimento e crescimento da povoação e é hoje factor de animação urbana, em paralelo com a instalação de serviços de apoio à população.

A freguesia de Benedita tem apresentado uma apreciável dinâmica populacional nas últimas décadas, como resultante e factor do seu desenvolvimento ecc ->*mico e social.

_ assim que a povoação de Benedita dispõe de equipamentos colectivos e de apoio social, tais como estabelecimento de ensino preparatório e secundário, estação de CTT, agência bancária, corporação de bombeiros, transportes públicos colectivos rodoviários, praça de táxis e jardim público.

Desenvclvendo-se na vizinhança próxima da estrada nacional n.° 1, é atravessada pela estrada nacional n.° 8-6, que a liga à sede do concelho, e próximo se entronca com a estrada nacional n.° 1, dispondo de rede viária ligando-a aos diferentes aglomerados populacionais da freguesia de que é sede e à sede do concelho e aos concelhos vizinhos.

O desenvolvimento que tem feito crescer a Benedita (5858 habitantes em 1970, 6858 habitantes em 1981) é hoje motivo de justificado orgulho dos seus habitantes e do concelho de que faz parte.

Nestes termos, indo ao encontro das justas aspirações da população de Benedita, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

Ê elevada à categoria de vila a povoação de Benedita, sede da freguesia do mesmo nome, do concelho de Alcobaça.

Os Deputados do Partido Socialista: Leonel Fadigas— Almerindo Marques — Almeida Eliseu — Hermínio Martins de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 181/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GAEIRAS NO CONCELHO OE ÓBIDOS

É aspiração antiga da respectiva população a criação da freguesia de Gaeiras no concelho de Óbidos.

Tratando-se do lugar mais populoso do concelho, Gaeiras, que produz dos melhores vinhos da região oeste, dista 6 km da sede do concelho e da sede c!a freguesia de que faz parte (São Pedro), uma das duas freguesias da própria vila de Óbidos, e tem mais de 1500 habitantes e cerca de 1000 eleitores recenseados.

Ê actualmente o lugar de maior desenvolvimento do concelho, tendo sido para aí recentemente aprovados mais 130 fogos, a que corresponderão, a breve prazo, 455 novos habitantes.

Gaeiras dispõe de infra-estruturas e equipamentos de diverso tipo (escolas, jardim-de-infância, 2 associações recreativas, 1 de socorro social, 2 igrejas, cemitério, transporte público colectivo e de aluguer, boa rede de estradas, comércio diário e industrial), dista 4 km das Caldas da Rainha e a sua área de influência abrange núcleos populacionais hoje distantes mais de 10 km da actual sede de freguesia.

Estando situada entre Óbidos e Caldas da Rainha, é dotada de transportes colectivos para esta cidade, onde cerca de 70 % da sua população trabalha.

A distância a que Gaeiras se encontra da actuai sede de freguesia e a grande dispersão desta afectam as populações ali residentes, pelas deslocações que são obrigadas a efectuar para tratar de assuntos do seu interesse, situação que a estrutura de transportes agrava.

Por outro lado, sendo a actual freguesia de São Pedro a maior do concelho, englobando os lugares de Gaeiras, metade da vila de Óbidos, Usseira, Capeleira, Casais Brancos Casais da Navalha, Pinhal e metade de A da Gorda, não tem possibilidade de prestar apoio e auxílio condigno a todos estes lugares, não obstante o esforço da Junta de Freguesia e comissões de apoio de cada lugar. Os problemas daqui resultantes são de tal ordem, e a dispersão pelas áreas onde se inserem outro tanto, que obriga, na maioria dos casos, a própria Câmara Municipal a acorrer a situações prementes do foro específico da Junta de Freguesia, conseguindo assim, precariamente, equilibrar a menor eficácia da acção desta.

Este conjunto de situações levou a que as populações de Gaeiras tenham vindo, desde há muito, a aspirar à criação de uma nova freguesia que possa melhor servir os seus interesses legítimos, freguesia essa a destacar, na totalidade, da freguesia de São Pedro, abrangendo uma área de 1050 ha aproximadamente, e ficando em condições, pela sua área e população, de poder vir a dispor das adequadas receitas ordinárias para acorrer aos seus encargos, tal como está consignado na Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).

A criação desta nova freguesia, que mereceu acordo dos órgãos autárquicos da freguesia de São Pedro e do Município, não privará a freguesia de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção, tanto mais que é uma das duas freguesias da vila de Óbidos e continuará a contar, dentro da sua área, com duas das aldeias mais progressivas do concelho —Usseira e Capeleira —, totalmente ligadas à produção e comércio de fruta.

Nestes termos, indo ao encontro das justas aspirações de Gaeiras, os deputados abaixo assinados, do

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Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

é criada no concelho de Óbidos a freguesia de Gaeiras, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Gaeiras, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Norte — concelho das Caldas da Rainha; Nascente — concelho das Caldas da Rainha 8

freguesia de A dos Negros, do concelho de

Óbidos;

Sul — rio Arnóia e estrada nacional n.° 115;

Poente — linha da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do limite do concelho das Caldas da Rainha até ao caminho vicinal que passa imediatamente a norte da Fábrica da Vidreira; estrada nacional n.° 8 até à fábrica da empalhação; caminho de acesso à Quinta das Janelas até à distância de 100 m da estrada nacional n.° 8, caminho que passa a nascente das minas de gesso, e linha recta ao morro da Várzea do Paul, junto ao rio Arnóia.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Gaeiras, a Assembleia Municipal de Óbidos, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de funho, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Óbi-

dos;

b) l representante da Assembleia Municipal de

Óbidos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de São Pedro;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de

São Pedro;

e) 5 cidadãos eieítores designados de acordo com

os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei m.° 11/82, de 2 de Junho.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Gaeiras terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Os Deputados do Partido Socialista; Leonel Fadigas — Almerindo Marques — Almeida Eliseu — Hermínio Martins de Oliveira.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO OE LEI N.° 182/111

ELEVAÇÃO A VILA OA POVOAÇÃO OE PATAIAS NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

A povoação de Pataias constitui a sede da mais populosa freguesia do concelho de Alcobaça.

Situada a 16 km da sede do concelho, é atravessada pela estrada nacional n.° 242, que liga Nazaré à Marinha Grande, dispõe de boas e rápidas ligações ferroviárias à sede do concelho e à estrada nacional n.° 1, dispondo também de importante estação de caminho de ferro da linha do Oeste.

A sua localização a norte do concelho, em privilegiada localização junto ao Pinhal de Leiria e estendendo os limites da sua freguesia até ao mar, onde se situam algumas das mais interessantes praias da costa Oeste, associada à importante presença industrial, que dela faz centro de um dos núcleos industriais mais importantes do distrito de Leiria, faz de Pataias um importante pólo de animação económica e cultural do concelho de Alcobaça.

A povoação de Pataias, onde se situa uma importante unidade fabril cimenteira, é rodeada por férteis campos de agricultura modernizada e rica e tem no seu interior e à sua volta importantes instalações fabris de transformação, com especial ênfase para as indústrias plásticas e de moldes, artefactos de betão, cerâmicas, metalomecânica, cal viva, resinas e indústrias alimentares, que contribuem para a existência de um intensa vida urbana local.

Ao mesmo tempc encontra-se a freguesia de que é sede praticamente electrificada a 100 %, coberta de extensa rede de viação rural e distribuição domiciliária de água nos principais aglomerados.

Dispõe Pataias de equipamentos sociais, estando prevista para breve a construção dos edifícios destinados às escolas do ciclo preparatório e secundário, dispondo já de creche e jardim-de-infância, serviços de Teles-cola, estação de CTT, agência bancária, Casa do Povo, centro cultural, campos de jogos e associação de bombeiros voluntários e dispõe também de serviços de transportes públicos e automóveis de aluguer.

Pataias, dispõe também de um comércio desenvolvido e em crescimento, resultante da dinâmica económica que hoje anima a vida local.

Esta situação tem vindo a justificar nas populações de Pataias e do próprio concelho de Alcobaça a aspiração antiga da elevação da povoação à categoria de vila.

Para tal tomou o Partido Socialista adequadas iniciativas legislativas na 1 e II Legislaturas, que agora se renovam, de acordo com o disposto na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e em especial com o exposto no seu artigo 12.°

Assim, considerando as justas aspirações da população de Pataias e do concelho de Alcobaça, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

É elevada à categoria de vila a povoação de Pataias, sede da freguesia do mesmo nome, do concelho de Alcobaça.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1983.— Os Deputados do Partido Socialista: Leonel Fadigas — Almerindo Marques — Hermínio Martins de Oliveira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 5/UI

PRORROGAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem a aprovação da seguinte deliberação:

1 —Nos termos do n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República, o funcionamento da Assembleia da República é prorrogado pelo período de 29 dias, com início no dia 1 de Julho e termo em 29 do mesmo mês, com o objectivo do exercício das suas competências legislativas e de fiscalização.

2 — Durante o período de prorrogação dos trabalhos, referido no número anterior, a Assembleia da República analisará as seguintes matérias:

Eventuais pedidos de atuorização legislativa requeridos pelo Governo à Assembleia da República;

Projectos de lei de deputados, de aprovação urgente, designadamente os que se referem à garantia do pagamento dos salários em atraso, à extracção e comercialização da cortiça e à criação do Município de Vizela;

Inquéritos parlamentares cuja proposta de realização se encontra pendente na Assembleia da República;

Outras matérias a que seja concedida prioridade e urgência.

3 — A Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares poderá, por consenso, adoptar as diligências necessárias a garantir a celeridade dos trabalhos.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Zita Seabra — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Joaquim Miranda — João Amaral — Custódio Gingão.

Proposta de deliberação

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD e agrupamento parlamentar da ASDI, visando conseguir que a Assembleia da República aprecie e vote matérias da maior importância para a vida do País, propõe a seguinte deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera prolongar os seus trabalhos até ao dia 15 de Julho de 1983.

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A agenda dos trabalhos limitar-se-á às seguintes matérias:

a) Propostas de lei de autorização legislativa apre-

sentadas ou a apresentar pelo Governo;

b) Proposta de lei relativa à organização e fun-

cionamento do Conselho de Comunicação Social, já apresentada pelo Governo;

c) Eleições para órgãos externos à Assembleia da

República e das representações internacionais da mesma.

A título excepcional poderão ser discutidas e votadas matérias sobre cuja inclusão na agenda a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares se pronunciar favoravelmente por unanimidade.

2 — A Comissão de Regimento e Mandatos fica autorizada a funcionar após o fim do prolongamento e até à sessão legislativa seguinte, com o objectivo de preparar as necessárias alterações ao Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1983.— Os Deputados: Walter Rosa (PS) — Lemos Damião (PSD) — Magalhães Mota (ASDI) — Carlos Lage (PS).

Ratificação n.° 49/111 — Decreto-Lei n.° 344-B/82, de 1 de Setembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex." que retomam, para os efeitos do artigo 172.° da Constituição, o processo de fiscalização do Decreto--Lei n.° 344-B/82, de 1 de Setembro, publicado a© Diário da República, 1.a série, n.° 202 (suplemento), que estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da EDP, quando a exploração não é feita pelos municípios.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Silve Graça — Anselmo Aníbal — Jaime Serra — Margarida Tengarrinha — António Mota — Joaquim Miranda — Rogério Brito — Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes.

Ratificação n.» 50/111 — Decretos-flLeis n.M 118/82, de 19 de Abril, e 429/82, de 22 de Outubro

E\.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.3 que retomam, para os efeitos do artigo 172."' da Constituição, o processo de fiscalização dos seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.° 118/82, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 90, que fixa regras e condições quanto a empreendimentos intermunicipais»; Decreto-Lei n.° 429/

32, de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 245, que altera o Decreto-Lei n.° 118/82 (empreendimentos intermunicipais).

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — Carlos Carvalhas — António Moía — Jaime Serra — Álvaro Brasileiro — Gaspar Martins — Jorge Patrício — Rogério Brito.

Ratificação n.° 51/111 — Decreto-Lei n.° 280/81 de 6 de Outubro

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam, para os efeitos do artigo 172." da Constituição, o processo de fiscalização do Decreto-Lei n.° 280/81, de 6 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 229, que dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.° 342/80, de 2 de Setembro (sociedades de investimento).

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Veiga de Oliveira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — Joaquim Miranda — João Amaral — Anselmo Aníbal — Maria Odete dos Santos — Vidigal Amaro — Silva Graça.

Ratificação n.° 52/NI — Decreto-Lei n.° 239/83, de 9 de Junho

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, sujeitam a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 259/83, de 9 de Junho, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 132, que revê as taxas de quotizações para o Fundo de Desemprego.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Maria Odete dos Santos — José Magalhães — Carlos Espadinha — Odete Filipe — Manuel Lopes — Ilda Figueiredo — Silva Graça — Joaquim Miranda.

teifesação n.° 53/111 — Decreto-Lei n.° 574/80, de 31 de Dezembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam, para os efeitos do artigo 172.° da Constituição, do processo de fiscalização do De-

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creto-Lci n.° 574/80, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 301, que extingue a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA).

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Zita Seabra — Francisco Miguel — Belchior Pereira — lida Figueiredo — Manuel Lopes — Jorge Patrício — João Amaral — Rogério Brito — Joaquim Miranda.

Inquérito para lamentar sobre as actuações do Governo e outras entidades públicas que conduziram, em 29 de Setembro de 1982, à celebração de um acordo na sequência do qual foram revogadas todas as providências cautelares que garantiam a divida do ex-banqueiro Jorge de Brito ao Estado e aprovadas medidas tendentes à reconstituição do ex-gnjpo Jorge de Brito.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo dos artigos 218.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, e para os devidos efeitos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a realização de um inquérito parlamentar nos termos, com os fundamentos e âmbito que seguidamente se expõem:

I

No dia 17 de Janeiro de 1983, a 2." série do Diário da República revelava finalmente o Despacho n.° 93/82, emitido no dia 20 de Outubro. Trata-se do culminar escandaloso de um processo que se vinha arrastando desde há anos.

Sucinto (e obscuro), o despacho reza simplesmente:

Considerando os Despachos n." 24/82, de 2 de Março, e 83/82, de 10 de Setembro, do Secretário de Estado das Finanças, ambos proferidos por delegação minha;

Considerando a necessidade de, em conformidade com os referidos despachos, serem preenchidas as condições, que dependam da competência do Governo, para execução do acordo celebrado em 29 de Setembro de 1982 entre a FI-NANGESTE, Jorge de Brito e sociedades do chamado «grupo Jorge de Brito»;

Considerando os requerimentos que me foram presentes nesse sentido por todas as partes no referido acordo:

a) Fica revogado o despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 22 de Novembro de 1976, publicado no suplemento ao Diário da República, n.° 279, de 29 de Novembro de 1976, que determinou:

1) O arrolamento de todos os bens móveis

e imóveis de Jorge Artur Rêgo de Brito, com ressalva do preceituado no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 313/76;

2) A proibição de alienação ou oneração de

quaisquer bens móveis ou imóveis que lhe pertençam por parte de Jorge de Brito;

3) O congelamento de todas as contas ban-

cárias do mesmo Jorge de Brito.

b) Determino, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 279/81, de 3 de Outubro, a reversão para as respectivas massas falidas de todos os bens ou direitos das sociedades abrangidas pelo mencionado acordo que foram objecto de reserva para o Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 4/76, de 6 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.° 150/78, de 20 de Junho (com excepção dos que pertenciam à SOCORAPA — Sociedade de Construções Rápidas, S. A. R. L.), a qual veio a ser concretizada por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 6 de Maio de 1979, isto é, os bens e direitos de Companhia de Albandeira — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., Barranquinho — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., Caramujeira — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., CONSOLI-MAR — Urbanizadora Internacional, S. A. R. L., CRASTOS — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., DELUR — Desenvolvimentos Urbanísticos de Lisboa, L.da, GOLIATUR — Sociedade de Investimentos Imobiliários, S. A. R. L., Sociedade Urbanizadora dos Maximinos, S. A. R. L., Neves, Irmão & C.°, L.da, PALMARES — Companhia de Emprendimentos Turísticos de Lagos, S. A. R. L., Sociedade Jardim Zoológico Parque Africano, L.da, Sociedade Urbanizadora do Pote d'Agua, S. A. R. L., SOCINFRA — Sociedade de Investimentos da Quinta da Francelha, S. A. R. L., Vale do Engenho — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e ARRABALDE — Empreendimentos Urbanísticos, S. A. R. L.

c) Autorizo, nos termos das alíneas c) e d) do n.° 2 do Decreto-Lei n.° 271/72, de 2 de Agosto, a sociedade comercial por quotas J. A. R. Brito, L.a°, desde que transformada em sociedade anónima e submetida ao estatuto de sociedade de controle, nos precisos termos consignados no acordo acima referido:

A participar em sociedades cujo objecto compreenda a compra e venda de imóveis, a construção de prédios urbanos e a exploração ou administração de bens imóveis;

A garantir financiamento às mesmas sociedades, com o limite decorrente da alínea d) do n." 3 do artigo 5.° do aludido diploma.

Nestas linhas se contém tudo o que o Diário da República revelou sobre o acordo celebrado em 29 de Setembro de 1982 entre a F1NANGESTE e Jorge de Brito. Nem os despachos emitidos pelo Secretário de Estado das Finanças e citados pelo Ministro se encontram publicados, nem o seu conhecimento foi facultado aos deputados que o requereram, nem os precisos termos do acordo celebrado são do conhecimento público, nem a forma de preenchimento das restantes condições dependentes da competência do Governo se encontra publicitada . ..

Um espesso silêncio rodeia as negociações que conduziram a que o Secretário de Estado das Finanças tivesse despachado em 2 de Março e 10 de Setembro o que quer que haja despachado, bem como todas as negociações conduzidas pela FINANGESTE com a intervenção de diversos departamentos governamentais.

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Do conteúdo do acordo celebrado em 29 de Setembro de 1982 sabe-se o que consta de um texto idêntico distribuído a toda a imprensa e por ela divulgado com ligeiras divergências de pormenor e de interpretação.

Segundo o Diário de Notícias, de 19 de Novembro de 1982, «nos termos deste acordo já assinado e notarialmente formalizado, serão extintos todos os processos judiciais contra Jorge de Brito e os seus bens pessoais, até agora congelados, ficam livres e ser-lhe-ão devolvidos incluindo uma casa com cerca de 3000 obras de arte. Por outro lado, 21 sociedades imobiliárias que lhe pertenciam e sobre as quais foram recaindo sucessivos processos de falência constituirão o património de uma nova sociedade, a BRIFINA, que já tem comissão instaladora e deverá ser constituída formalmente no 1.° trimestre de 1983.

O capital da BRIFINA pertencerá em 50 % a Jorge de Brito e os outros 50 % à FINANGESTE, empresa parabancária pública que, em representação do Estado e após audiência com o Banco de Portugal e autorização do Governo, concluiu no dia 29 de Setembro com aquele empresário o acordo a que o Diário de Notícias teve acesso.

O activo bruto abrangido pelo acordo representa entre 10 a 12 milhões de contos e o activo líquido entre 4,5 e 6 milhões de contos.

A nova empresa mista procurará dinamizar o sector imobiliário nacional [...]».

Segundo o Tempo, de 16 de Dezembro de 1982, «lorge de Brito obriga-se pelo acordo celebrado com 0 Estado a transferir a totalidade quase completa das posições existentes nas 21 sociedades para uma sociedade de holding, a BRIFINA. Obriga-se ainda a dar à FINANGESTE 50 % das posições sociais da holding, para além dos títulos resultantes das indemnizações. Jorge de Brito obriga-se, também, a dar como garantia do remanescente e dos débitos das sociedades (no caso de a avaliação definitiva ficar nos 10 milhões de contos) a totalidade da posição que lhe pertence [...]. Conforme o acordo o referido empresário tem garantida a maioria da administração da BRIFINA e fica com o direito de comprar mais 25 % da posição que lhe fica agora atribuída. Essa compra ficará, contudo, dependente da satisfação dos passivos da sociedade.

Relativamente aos débitos das sociedades foi efectuada uma consolidação numa base de 15 anos à taxa de juro igual à taxa de desconto do Banco de Portugal. Ainda como resultado de tudo isto são extintos todos os processos quer relativos ao conselho de administração do Banco Intercontinental Português (BIP) quer a Jorge de Brito quer às sociedades e os bens pessoais que estavam administrativamente arrolados e judicialmente arrestados vão ser libertados.

Dado que o Ministro das Finanças emitiu já ura despacho a dar início à execução do acordo, este está neste momento em fase de execução, quer judicial e notarial.

Refira-se, finalmente, que existe já uma comissão instaladora que neste momento gere as sociedades naquilo que é possível. Essa comissão instaladora é constituída por três elementos ligados a Jorge de Brito e por dois ligados à FINANGESTE».

O mesmo jornal informa ainda que, segundo os advogados de Jorge de Brito, «o processo decorreu normalmente. O acordo foi possível porque Jorge de Brito foi defendido, ou seja, foi criada uma situação processual de força [sic!]. Criada esta, havia que explicar duas situações distintas: definir as responsabilidades pessoais ou a assumir eventualmente por Jorge de Brito [...] e posteriormente impunha-se a liquidação das mesmas. Paralelamente havia que definir o património vultosíssimo do conjunto de sociedades imobiliárias e pequenas e médias empresas transformadoras paralisadas a seguir à Revolução, isto sempre com a audiência do Banco de Portugal e com a ajuda de peritos apresentados por ambas as partes.

O processo foi-se desenrolando normalmente até que se chegou a um entendimento quanto ao apuramento dos activos através da fixação de um máximo e de um mínimo que são, respectivamente, de 12 e 10 milhões de contos. Números que dão, tendo em conta as responsabilidades das sociedades, um activo líquido de 5,5 a 6,5 milhões de contos. Nesta altura o processo havia entrado já na segunda fase, ou seja, posterior ao despacho de 2 de Março do ano passado, momento em que a FINANGESTE pediu um prazo para se preparar relativamente ao projecto de acordo. Este viria a ser submetido à aprovação governamental a 9 de Agosto. A 10 de Setembro o Secretário de Estado das Finanças emitiu um despacho onde se afirmava não existir qualquer oposição desde que fossem alterados dois ou três pontos. A 29 de Setembro o acordo foi celebrado».

0 despacho do Ministro das Finanças e do Plano dá, pois, execução (e consuma) um acordo cujos contornos não são conhecidos com precisão.

As informações disponíveis sobre o seu conteúdo confirmam, porém, que se está perante uma grave lesão dos interesses do Estado Português e perante um claro escândalo político cuja investigação é um imperativo de defesa da dignidade das próprias instituições democráticas.

II

Importa examinar mais de perto como se tornou sócio do Estado um ex-banqueiro alvo de acções movidas pelo Banco de Portugal, pelo Crédito Predial Português e pela própria FINANGESTE no valor de 13,5 milhões de contos, autor, enquanto banqueiro, de frequentes transgressões à disciplina bancária e cambial já punidas em devido tempo com multas de inibição definitiva do exercício de cargos sociais em instituições de crédito, presumível autor de actos de acentuado cariz criminal (desde crimes de simulação e de burla a falsificação de escrita), condenado por exportação ilícita de capitais ...

1 — Em 1976, o despacho que determinou o congelamento de todos os bens de Jorge de Brito (Diário da República, 1 .a série, n.° 279, de 29 de Novembro), ao fundamentar a medida, afirmava:

O Estado interveio na administração do Banco Intercontinental Português ao abrigo do preceituado no Decreto-Lei n.° 540-A/74, de 12 de Outubro, conforme despacho do Conselho de Ministros publicado no Diário do Governo, 1série, daquela data.

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Em consequência, foi então suspenso das suas funções o então administrador Jorge Artur Rêgo de Brito.

Posteriormente, apurou-se que aquele administrador praticou actos gravemente lesivos dos interesses do BIP, estando a correr termos acção cível tendente a obter a respectiva condenação no pagamento dos prejuízos causados.

Dado o presumível montante da responsabilidade pecuniária de Jorge de Brito e a conduta dolosa evidenciada no exercício do cargo social, existe justo receio de dissipação ou extravio de bens em termos que possam fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.

Paralelamente, o conselho de gestão do BIP averiguou também a existência de fundada suspeita da prática de Jorge de Brito de actos gravemente lesivos da economia nacional nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro.

O valor provável dos bens daquele ex-administrador do BIP é inferior ao montante da sua responsabilidade pecuniária para com o Banco, segundo a estimativa calculada.

Efectivamente, na sequência da intervenção no BIP, o Estado deduzira acção cível contra os ex-administradores para obter a sua condenação e a indemnização por perdas e danos causados pelas irregularidades da gestão. Por apenso a essa acção, o Estado requerera uma providência cautelar sobre os bens pessoais de Jorge de Brito, pedindo a proibição da sua oneração e alienação, a qual foi judicialmente decretada em Novembro de 1974. Com fundamento em razões processuais, o Supremo Tribunal de Justiça viria, no entanto, a anular a providência. Em fins de 1976, o Governo ordenou então, nos termos legais, o arrolamento administrativo dos bens. Entretanto, em Dezembro de 1974, Jorge de Brito fora preso. Viria a ser julgado em meados de 1976 e condenado em 6 meses de prisão por exportação ilícita de capitais, saindo em liberdade por a pena se mostrar consumida. Entretanto, outras participações haviam sido apresentadas na Polícia Judiciária, por iniciativa da Inspec-ção-Geral de Crédito e Seguros sob despacho da Secretaria de Estado do Tesouro, com base nas anomalias que os gestores do ex-BIP iam detectando e comunicando superiormente. Tais processos nunca passaram, porém, da sua fase embrionária ...

2 — Foi durante o período de detenção de Jorge de Brito que entre ele e a gestão do BIP se encetaram negociações com vista à entrega dos seus bens ao Banco em pagamento de dívidas, solução que surgia como um mal menor, dado não ser possível o reembolso dos créditos a dinheiro.

As negociações arrastaram-se. No julgamento, Jorge de Brito tirou todo o partido possível do projecto de acordo a que se havia chegado. Através dos seus representantes, Jorge de Brito dera, na verdade, anuência de princípio à economia básica do acordo nomeadamente à assunção das responsabilidades pelas situações líquidas passivas das sociedades do grupo. De acordo com objecções ocorridas durante as negociações, a minuta inicial foi alterada. Até que finalmente os representantes de Jorge de Brito, invocando instruções verbalmente transmitidas, comunicaram a decisão de assinar o acordo por virtude do qual faria

dação em cumprimento dos bens que constituíam o seu património para satisfação dos débitos e responsabilidades contraídas para com o BIP. Estas reservas então formuladas foram objecto de discussão e, com alterações de última hora, incorporadas numa versão definitiva que, em fins de Outubro de 1976, foi dactilografada em papel selado no pressuposto de que as eventuais objecções do Governo e de Jorge de Brito poderiam ser introduzidas por ressalva, já que se tratava de questões de pormenor. Em 17 de Novembro de 1976, porém, os advogados de Jorge de Brito propuseram o reinício das negociações, gorando-se assim a tentativa desenvolvida ao longo de 18 meses de solucionar por via de transacção as questões patrimoniais pendentes entre o BIP e Jorge de Brito. Perante a situação assim criada, o conselho de gestão do BIP e o Governo desencadearam uma série de iniciativas tendentes à recuperação dos créditos do BIP sobre as empresas do grupo através de execuções judiciais. A necessária dinamização dos processos-crime ligados à anterior administração nunca foi, porém, concretizada. De harmonia com a Resolução do Conselho de Ministros n.° 66/77, de 15 de Março de 1977, publicada no Diário da República, 1.a série, de 30 desse mês, foi deliberado requerer a extinção de 23 empresas pertencentes ao ex-grupo Jorge de Brito. Segundo o n.° 2 dessa resolução e de acordo com as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 51-F/77 e 51-G/77, de 28 de Fevereiro (Diário da República, 1." série, n.° 49, suplemento), os bens e direitos a separar das respectivas massas falidas destinar-se-iam a uma empresa parabancária nessa altura em vias de criação.

Era mais ura passo no desmantelamento de um império de pés de barro, adquirido por meios ilegítimos ao longo de poucos anos por Jorge de Brito.

Na verdade, em 12 de Outubro de 1974 o Estado fora forçado a intervir na gestão do BIP.

Em relatório oficial sobre a matéria produzido sublinhava-se:

Sintomas de grave crise do BIP vinham a detectar-se desde vários meses atrás.

O papel do BIP, com o valor nominal de 1000$ e que atingira em 1973 a cotação média de 29 480$, com 30 000$ no primeiro dia em que foi admitido à Bolsa (5 de Abril de 1973), fechara em 31 de Dezembro de 1973, a 17 000$, e, no último dia do funcionamento da Bolsa (22 de Abril de 1974), a 10 000$.

Em 7 de Maio de 1974, o corpo de directores entregou à administração uma exposição motivada pelo «volume de propostas de crédito acumuladas ao longo destes últimos dias», que ressuma forte preocupação pela situação do Banco e refere que, «para além da falta de liquidez que se vinha revelando ha algum tempo, soube-se que, neste momento, lutamos com falta de fundo de maneio que afecta as operações correntes de tesouraria», e que «o ritmo de levantamento de depósitos a prazo, sobretudo os de maior valor, vem a acelerarse, com a indicação de que poderá assumir proporções elevadas».

Em 23 de Maio de 1974, os directores dirigem-se de novo à administração em nota «confidencial» sobre «a situação financeira do BIP», que caracterizam por «uma grande concentração das responsabilidades espe-

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ciais» e por um «eventual e natural agravamento da liquidez por força da concentração de vencimentos de avales a empréstimos contraídos na Banca por empresas ligadas ao grupo».

Em acta, de 24 de Maio de 1974, de reunião do conselho de administração (CA), apreciou-se «em especial o modo como evolui a tesouraria. A fim de encontrar solução para as dificuldades existentes, o conselho deliberou que fossem enviados os maiores esforços no sentido de se concretizarem os empréstimos externos em curso de negociação».

E, na acta do CA de 6 de Junho de 1974, o presidente «reconheceu que o Banco se encontra a braços com muitas dificuldades de liquidez».

O administrador Sousa Vieira referiu a «delicadeza da situação, manifestando a esperança de que as potencialidades existentes e a fortuna pessoal do Sr. Jorge de Brito, posta incondicionalmente à disposição do Banco, permitirão ultrapassar esta crise» e pedindo que, entre outras medidas, se dedicasse à «obtenção de meios financeiros para repor a liquidez e restabelecer a confiança do público».

O administrador Paiva Corrêa, em longa declaração, em que solicitava inquérito a inúmeras anomalias, revelava que «desde há alguns meses que tenho sido perguntado em diversos meios estrangeiros ao Banco acerca da existência ou veracidade de certos factos considerados extremamente delicados em relação à situação financeira da instituição» e que «mais recentemente, ou seja, desde o início do ano, as pressões acerca da auscultação da situação do Banco, que têm vindo de diversos sectores, criaram um estado de preocupação, circunstância que mais se agravou com o conhecimento da real existência de sérios problemas».

O tema volta a ser abordado na acta seguinte, a de 14 de Junho de 1974.

Entretanto, o Banco de Portugal exige garantias reais para operações de apoio, que o BIP solicita com crescente frequência.

Os depósitos no BIP que, em 31 de Dezembro de 1973, atingiam 7,5 milhões de contos, descem para 6,6 milhões em 30 de Junho de 1974 e para 5,7 milhões por altura da intervenção do Estado.

O grupo falta a compromissos internos e externos. Por exemplo, a DELUR (empresa do grupo) pede a reforma por inteiro de uma operação, vencida em 22 de Junho de 1974, de 30 000 contos, ao Banco Nacional Ultramarino (BNU), que se vê impossibilitado de a concretizar por conta da DELUR não ter saldo para suportar os encargos (1350 contos). Com referência à mesma operação, a DELUR não paga dois aceites de 1000 contos cada um, vencidos em 24 de Julho e 24 de Agosto de 1974, o que leva, em 18 de Setembro de 1974, o BNU a informar a DELUR que, «em contacto directo com o Sr. Jorge de Brito, concluímos que era intenção regularizar imediatamente o assunto; no entanto, não vemos que tivessem procurado fazê-lo, facto que muito nos desgosta e profundamente lamentamos».

A mesma DELUR, perante repetidas insistências da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, acaba por solicitar em 25 de Setembro de 1974, a prorrogação de uma livrança de 28 000 contos, avalizada pelo BIP.

O BIP não cumpre ordens dos clientes de transferências para outros bancos.

O BIP não regulariza perante o Manufactures Hano-ver Trust os juros, semanalmente vencidos desde 24 de Junho de 1974, de um empréstimo externo de 10 milhões de dólares americanos, os quais, em Outubro, atingem perto de 500 000 dólares. Deixa de liquidar operações pagas, de sua conta, por bancos estrangeiros, que, em impressivo rol, decidem não dar mais seguimento às suas instruções.

Em 6 de Outubro de 1974, os directores, em memorando apresentado ao director-geral, mencionam «os incidentes da compensação da passada sexta-feira, quase do domínio público».

Estes «incidentes», eufemismo que designa a insuficiência de disponibilidades para a cobertura dos saldos negativos, só são resolvidos através do apoio extraordinário do Banco de Portugal, a insistências do Governo.

Em 11 de Outubro de 1974, o nível legal mínimo das reservas da caixa do BIP deveria ser de 604 000 contos. As reservas existentes cifram-se, no entanto, em 43 000 contos.

Era o colapso. No derradeiro momento, a intervenção do Estado, com a garantia pública de liquidação de todas as responsabilidades, depósitos incluídos, evitou a bancarrota declarada.

Como foi possível chegar a tal ponto?

A discrição cirunstanciada do processo, para além de se traduzir num libelo acusatório dos detentores do grande capital financeiro e dos métodos que usavam, permite analisar a específica trajectória de Jorge de Brito e o carácter escandaloso da sua conversão, em 1983, em sócio do Estado democrático português.

IV

Em Outubro de 1974, o BIP tinha dois anos e meio de existência. Como assinala o relatório sobre a matéria elaborado na altura, o BIP fora constituído em 4 de Março de 1972, com o capital de 370 000 contos, como resultado da transformação da Casa Bancária Augustine Reis & C.a, de Lisboa, com o capital de 55 000 contos, que, na mesma escritura, incorporara a Casa Bancária Sousa Cruz, L.da, do Porto, com o capital de 10 000 contos.

1 — O capital de ambas as Casas Bancárias pertencia integralmente, na proporção de 50 %, a Jorge Artur Rêgo de Brito (JB) e a J. A. R. Brito, L.da, sociedade cujo capital JB, que era o gerente, detinha na totalidade, possuindo, em nome pessoal, uma quota de 90 % e os restantes 10 % em nome de um amigo e colaborador próximo e de um cunhado.

JB adquirira Augustine Reis em 31 de Dezembro de 1970 e Sousa Cruz em 18 de Agosto de 1971.

Foram 10 os fundadores do BIP, entre cokbo-radores, familiares e amigos de JB.

O capital ficou representado por 370 000 acções, de 1000$ cada uma, assim subscritas:

a) 65 000, correspondentes à soma do ca-

pital das Casas Bancárias, pelos seus dois sócios e ao par;

b) 38 000, correspondentes à incorporação

de reservas das Casas Bancárias, também pelos dois sócios e ao par;

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c) 167 000, correspondentes ao aumento de

capital, pelos fundadores do BIP e ao par, sendo 104 000 por JB e 7000 por cada um dos outros;

d) 80 000, oferecidas ao público ao preço

de 3000$;

e) 20 000, pelo pessoal das Casas Bancárias,

ao preço de 2000$.

Apenas com as acções que lhe foram pessoalmente atribuídas e a J. A. R. Brito, L.dB, JB ficou a dispor da confortável maioria.

Em 31 de Dezembro de 1973, o capital foi aumentado para 800 000 contos, assim se distribuindo as 430 000 novas acções:

o) 37 000, relativas à incorporação de reservas, pelos accionistas, proporcionalmente e ao par;

b) 259 000, reservadas aos accionistas, ao

preço de 3000$;

c) 134 000, oferecidas ao público ao preço

de 5000$.

O aumento não afectou a posição de JB, que, à data da intervenção do Estado, em 800 000 partes sociais, detinha, em nome individual, 370 681 e cerca de 140 000 em nome de empresas do Grupo; mais de 30 000 pertenciam a familiares ou pessoas muito chegadas e um número indeterminado a empregados do BIP.

2 — Foram eleitos para o conselho de administração Jorge de Brito, presidente, Dr. Fernando Cruz, Prof. Almeida Garret, Dr. Manuel de Sousa Vieira, Dr. Paiva Corrêa e Eduardo de Castro.

Nos termos da alínea a) do artigo 25.° dos estatutos, a simples assinatura do presidente do conselho de administração obrigava o BIP.

O artigo 23.° não fixava periodicidade às reuniões do CA, que se efectuariam «sempre que o interesse da sociedade o exija».

Dos membros designados para o CA, apenas um possuía experiência de administração bancária, aliás não unanimemente reconhecida.

JB trabalhara no departamento de títulos de um banco e dedicara-se, depois, com larga fama e proveito, a negócios de acções e a especulações da Bolsa.

Estes factores, aliados à personalidade de JB, à auréola que o rodeava, à sua qualidade de promotor e praticamente dono da instituição, desde logo imprimiram ao BIP —e ao grupo— uma orientação vincadamente pessoalista e inorgânica.

Assim é que, e para mencionar alguns tópicos:

a) Não existia uma pirâmide hierárquica completa de competências e funções, quer na preparação quer na decisão, e, quando havia, não era respeitada na prática;

Ao nível do CA não se criaram nem distribuíram pelouros, o mesmo acontecendo com parte dos directores, nomeadamente operacionais, que viviam em regime de subaproveitamento e de uma vaga definição de atribuições.

O director de agências tinha, em teoria, a seu cargo a orientação opera-

cional dos balcões situados fora de Lisboa. Todavia, a filial do Porto esca-pava-se-lhe por completo. O adjunto da administração, um dos braços direitos de JB, era o «patrão» da filial, e, por arrastamento, de parte da actividade das agências de Matosinhos, Arouca e Valpaços, sem justificação escrita de poderes nem articulação com os dos respectivos gestores

Mesmo as restantes agências recebiam ordens directas da administração, à margem do canal hierárquico normal.

Os 3 balcões de Lisboa, por seu lado, não se integravam em qualquer direcção.

E os serviços centrais da sede, se, de acordo com o organograma, dependiam de determinados directores, de facto ignoravam o esquema, tratando directamente com a administração.

Era o caso dos departamentos de títulos, letras, estrangeiro, contabilidade e da secção de garantias; 6) Apenas 3 dos membros do CA davam uma assistência assaz permanente ao Banco, sendo que um se dedicava exclusivamente ao notariado e às acções judiciais de cobrança;

JB aparecia quase diariamente, mas com pouca demora, e os restantes administradores raramente eram vistos no Banco.

Em 30 meses de exercício, o CA produziu 40 actas, muitas delas avulsas. Duvida-se, aliás, que algumas tivessem por base, reuniões efectivas, no sentido formal do termo.

O administrador Paiva Corrêa, na declaração reproduzida na acta de 6 de Junho de 1974, reconhece que «o conselho de administração não vem reunindo».

Pela leitura das actas, verifica-se a desconexão e dispersão dos assuntos tratados, que não obedeciam a qualquer plano ou ordem de trabalhos.

As deliberações, por sua vez, não assentavam em propostas fundamentadas, não existindo, aliás, secretário do conselho;

c) Ao lado do CA, funcionava uma comissão executiva, teoricamente presidida por JB, que nunca assistia às reuniões, e que integrava, além de 3 directores, os 2 administradores operacionais mais assíduos e o adjunto da administração. A sua competência não se encontrava claramente delimitada do CA, inferin-do-se que representava um expediente de substituição do próprio conselho;

Na realidade, porém, as operações mais vultosas do BIP efectuaram-se à margem da comissão executiva ou do CA, mediante a simples assinatura, ou

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ordem verbal, de JB ou de outro administrador.

Ao nível da direcção, existia um conselho de crédito que se ocupava das operações comerciais, propriamente ditas, de volume e significado bastante reduzidos;

d) Era incipiente, quase inexistente, o suporte jurídico da actividade do Banco;

é) Não se contabilizavam operações e compromissos de elevado montante quando, por uma razão ou outra, do seu registo poderiam resultar inconvenientes;

/) O contacto verbal constituía meio corrente de comunicação interna, em especial quanto ao que da administração provinha, e muito particularmente no que envolvia a pessoa ou os negócios de JB, cuja esfera de interesses acabava por se confundir com os do Banco, como veremos.

Assim, se compreendem, na sua exacta dimensão, as declarações de JB exaradas na acta do CA de 6 de Junho de 1974:

Como a política anteriormente seguida foi de sua directa inspiração e execução, o Sr. Presidente declarou ao conselho que tomava pessoalmente toda a responsabilidade pelas operações realizadas e suas consequências, nomeadamente aquelas a que está directa ou indirectamente bgado.

[...] o presidente recordou as razões que o conduziram a procurar que o BIP fosse um banco de negócios [...].»

JB, além de estabelecer um nível de remunerações sem paralelo e de não controlar as despesas de representação e deslocação dos colaboradores, instalou a sede do Banco em edifício requintado, adquiriu 2 aviões e um sem-número de automóveis de luxo, mantinha uma publicidade intensa, distribuía indiscriminadamente donativos e benesses.

Em suma, o Banco girava à volta de JB e da sua vontade real ou presumida, constituindo um instrumento dócil e desarticulado da prossecução dos seus objectivos pessoais.

3 — Com alvará de banco comercial, a orientação imprimida ao BIP relegou as inerentes funções para plano secundário.

Era consabido, a certos níveis do Banco, o desprezo, por vezes traduzido em reacções de impaciência, a que se votava este tipo de problemas.

A falta de instruções escritas sobre política e objectivos comerciais constituía a regra.

As recomendações aos gerentes limitavam-se, por norma, à necessidade de captação de depósitos. A sua formação não foi ensaiada nem, na generalidade, presidiu à sua escolha um critério de experiência ou eficiência operacionais.

Com apenas 11 balcões, dos quais 3 em Lisboa, o BIP não podia corresponder à dimensão de

grande banco que a publicidade criara, nem possuía capacidade de penetração comercial, que, aliás, não se tentou sequer.

3 dos balcões foram implantados em localidades (Arouca, Valpaços e Ribeira Grande) cujo interesse visível se circunscrevia à captação de depósitos.

Arouca e Valpaços funcionavam em estreita ligação com um agência de viagens, com quem JB negociara acordos tendentes à canalização para o BIP das poupanças dos emigrantes.

A rede de correspondentes comerciais era praticamente nula, sem embargo de assim se designarem determinados indivíduos que, de forma remunerada, se dedicavam à captação de poupanças, nomeadamente nas aldeias da Madeira.

Parte significativa das operações comerciais do BIP, nas praças onde as casas bancárias actuavam (Lisboa, Porto e Matosinhos), tinha lugar com clientela herdada. E o grosso dos novos clientes moviam-se nos sectores da construção civil, do desenvolvimento urbanístico e das transacções da Bolsa e imobiliárias.

Como consequência, a carteira de depósitos apresentava uma composição defeituosa, de sinal contrário à de um banco comercial, concentrada, e, para mais, desvirtuada; o volume de contas correntes era desproporcionado em relação à carteira comercial; e prevalecia o financiamento directo sobre o movimento de letras.

Por outro lado, a crónica falta de liquidez levou o BIP a refugiar-se na prestação de garantias, e avales. Para distribuir recursos que escasseavam, chegou-se ao ponto de efectivar uma série de financiamentos, no valor de milhares de contos, a clientes sediados em Lisboa, através da Caixa Económica da Povoação, nos Açores, com o avai do BIP.

Como se calcula, o crédito concedido, extremamente concentrado, não dependia de um estudo ponderado do investimento e dos riscos, obedecendo ou a critérios de ligação pessoal ou à mira de uma futura tomada de posição no empreendimento.

E operações de dezenas, ou até centenas, de milhares de contos efectuavam-se sem garantias pessoais ou reais, sem prévia avaliação dos imóveis hipotecados ou sem atenção pela margem legal de segurança.

Para além do que fica dito, importa realçar que os recursos do Banco eram basicamente canalizados para JB e para o grupo.

Alguns elementos de apreciação:

a) Em 30 de Junho de 1974, num total de 6 575 000 contos de depósitos, apenas 39 % correspondiam a depósito à ordem e somente 18 % a depósitos de empresas.

Das 42 516 contas de depósitos, 639 concentravam 4 556 000 contos, ou seja, 69 % do montante global da carteira.

Os depósitos mais volumosos auferiam taxas superiores às legais, variando a remuneração extra, que era paga periodicamente em numerário, entre 'A % e 1 %. E outras contas de depósito consubstanciavam, na realidade, ou empréstimos ao BIP, ou depósitos de garantia, enganosamente contabilizados em D. O.

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Por outro lado, uma quota substancial dos depósitos no BIP não resultava de efectivas entradas de dinheiro mas de simples movimentos contabilísticos representativos do pagamento do preço de aquisições de JB ou do grupo, que os vendedores se obrigavam, em parte, a manter no Banco em depósitos a prazo.

O montante dos depósitos no BIP constituía, assim, um valor ilusório e de precária solidez.

Os 7,5 milhões de contos que aparecem no balanço de 31 de Dezembro de 1973, são disso exemplo concreto.

No balancete de 31 de Outubro de 1973, os depósitos mal atingiam 6 milhões de contos (5,3 milhões em 31 de Dezembro de 1972).

O inesperado salto de 1,5 milhão até final do ano não traduziu uma linha de efectivo progresso no afluxo de poupanças.

Para ele contribuíram 370 000 contos de empréstimos de bancos estrangeiros mascarados de depósitos, 150 000 contos de um depósito de caução que se manteve em D. O., avultados pagamentos, por crédito em conta dos devedores, de negócios de JB e do grupo, 75 000 contos de um empréstimo do BIP, de igual montante, transformado em depósito, e os depósitos respeitantes à subscrição do aumento de capital.

Em 31 de Janeiro de 1974 logo os depósitos baixaram para 6,8 milhões.

b) Por altura da intervenção do Estado, a carteira comercial era da ordem dos 3,5 milhões de contos, dos quais 1,7 milhões de livranças descontadas a JB, com a intervenção de 15 interpostos subscritores, em clara fraude à lei.

Os saldos devedores dos empréstimos em conta corrente totalizavam 2,7 milhões de contos, dos quais 78 %, ou seja, 2,1 milhões, beneficiavam entidades ligadas ao grupo. O saldo da conta «Devedores por créditos abertos» representava 150 % do capital e reservas do Banco.

A conta «Devedores por garantias e avales prestados» alcançava 2,2 milhões de contos, dos quais 50 % concedidos a entidades do grupo. Apenas 6 % dos devedores por avales ou garantias abrangiam 68,5 % do saldo da conta, que representava 110% do capital e reservas do Banco.

c) Os créditos concedidos a JB não tinham quaisquer garantias, nem os subscritores das livranças de favor hipóteses de responder pelos respectivos montantes.

Os concedidos às entidades do grupo sob a forma de limite em conta corrente tinham o penhor da sua carteira de títulos, constituído, aliás, em termos juridicamente discutíveis. O património imobiliário nunca ficava onerado.

Os avales e garantias bancárias raramente possuíam contragarantias. Os prestados por conta do grupo, nunca.

d) À data da intervenção não se encontravam contabilizados, pelo menos, financiamentos a empresas do grupo da ordem dos 500 000 contos e 350 000 contos de avales e garantias.

Em 11 de Outubro de 1974, último dia de actividade do Banco antes da intervenção, contabilizaram-se 440 000 contos da garantia e avales

do grupo, prestados ao longo de meses anteriores, e 153 000 contos de uma empresa extragrupo.

Por outro lado, ao grupo não se debitavam comissões de garantia, o que representava dezenas de milhares de contos de receitas não cobradas nem sequer contabilizadas.

e) A título de exemplo, podem citar-se, dos apoios concedidos, fora do grupo, para aplicações imobiliárias, o aval a um empréstimo externo de 24 milhões de francos suíços, mais juros, a 10 anos, sem garantia de câmbio nem contragarantias para 18,5 milhões; um aval, aposto em letras no valor de 50 000 contos, também sem contragarantias; cerca de 120 000 contos, ao grupo Sousa Machado; e perto de 150 00U contos a outro grupo.

Para jogo da Bolsa, 90 000 contos concedidos a um indivíduo através do desconto de letras de favor e 60 000 contos a um outro, por livrança sem garantias.

f) Em 31 de Março de 1975 isolaram-se cerca de um milhão de contos de operações mal paradas (extragrupo), cujos montantes parcelares se mantinham sensivelmente idênticos desde a intervenção.

Face ao que ficou dito, é desde já legítimo concluir sobre o irrealismo, de índole confusionista, da qualificação do BIP como banco de negócios. De facto, o BIP, não se desenvolvendo como banco comercial, como os estatutos e a lei o exigiam, também não tinha a mínima estrutura ou vocação de substituição.

Os seus recursos esgotavam-se praticamente no apoio a JB e ao grupo, acontecendo que os negócios a que estes se dedicavam se centravam num jogo, em títulos de crédito, e em imobilizações maciças em prédios, obras de arte e antiguidades.

O grupo JB

1 — Além do BIP, o grupo JB desdobrava-se por uma série de sociedades e participações, cujo quadro, à data da intervenção, era o seguinte:

1.1—Sociedades cujo capital pertencia integralmente a JB (24):

Arrabalde — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 18 de Junho de 1973);

Barranquinho — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 17 de Maio de 1973);

Caramujeira — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 17 de Maio de 1973);

Companhia de Algandeira — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 8 de Maio de 1973);

Crastos — Emprendí mentos Turísticos, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 12 de Junho de 1973);

ESCAPE — Assistência Automóvel Permanente, S. A. R. L. (capital: 2000 contos; adquirida em 1972);

GOLIATUR — Sociedade de Investimentos Imobiliários, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 1972);

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DELUR — Desenvolvimentos Turísticos de Lisboa, L.da. [capital: 10 000 contos (30 % em nome de quotistas pintados); fundada em 20 de Fevereiro de 1970];

I. A. R. Brito, L."3 [capital: 10 000 contos (10% em nome de quotistas pintados)];

Neves & Irmão, L.*1 [capital: 1000 contos (inteiramente em nome de quotistas pintados); adquirida em 1972];

Parque Africano — Sociedade Jardim Zoológico do Parque Africano, L.0" [capital: 100 contos (25 % em nome de um quotista pintado); fundada em 1972];

SINTAMAR— Sociedade de Investimentos da Tapada do Marchante, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 13 de Setembro de 1973);

SOAPA — Apartamentos, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 13 de Setembro de 1973);

Sociedade Imobiliária do Casal Samora, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 1973);

Sociedade Imobiliária Hotel Presidente, S. A. R. L. (capital: 48 000 contos; adquirida em 1972; sede em Luanda);

Sociedade Imobiliária do Pego, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 22 de Maio de 1973);

Sociedade Imobiliária Solena, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 15 de Maio de 1973);

Sociedade Urbanizadora do Alto da Galiza, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 22 de Ma« de 1973);

Sociedade Urbanizadora dos Maximinos, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 18 de Maio de 1973);

Sociedade Urbanizadora do Pote d'Agua, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 16 de Maio de 1973;

SOCINFRA — Sociedade de Investimentos da Quinta da Francelha, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; adquirida em Outubro de 1972);

SOCORAPA — Sociedade de Construções Rápidas, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 18 de Julho de 1973);

Vale d'Engenho — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 8 de Maio de 1973);

Vila Fria — Empreendimentos Turísticos S. A. R. L. (capital: 10 000 contos; fundada em 22 de Fevereiro de 1974);

1.2 — Sociedades cujo capital JB dominava integralmente (13):

ABRIGADA — Companhia Nacional de Refractários, S. A. R. L. [capital: 30 000 contos, pertencente, em 97 %, a JB, BIP (6000 contos) J. A. R. Brito, L."" Solreis e SOCINFRA];

CEM ARINHA —Cerâmica da Marinha Grande, S. A. R. L. (capital: 8000 contos, pertencente em 90 % a JB e ABRIGADA);

Companhia Hoteleira do Monte Estoril, S. A. R. L. (capital: 5000 contos, pertencente a JB, J. A. R. Brito, L.*, e SOCINFRA; adquirida em 1972);

CONSOLIMAR — Urbanizadora Internacional, S. A. R. L. (capital: 1000 contos, pertencente a JB, PALMARES e Solreis);

COPRAL — Cobres Portugueses, L.da (capital: 100 contos, pertencente a JB, J. A. R. Brito, L.4", e SOECO);

Empresa Cerâmica do Fojo, S. A. R. L. (capital pertencente, em 83 %, a JB, Solreis, SOCINFRA e ABRIGADA);

PALMARES — Companhia de Empreendimentos Turísticos de Lagos, S. A. R. L. [capital: 30 000 contos, pertencente a JB, 3ÍP (6000 contos), Solreis e SOCINFRA; adquirida em 1972];

PALMARES — Investimentos e Urbanização, S. A. R. L. (capital: 10 000 contos, pertencente a JB, J. A. R. Brito, L.**, PALMARES & C.a, de Lagos, Solreis e «pintado»; adquirida em 1972);

Sociedade Imobiliária Solreis, S. A. R. L. (capital: 5000 contos, pertencente a JB e J. A. R. Brito, L."*);

SOECO — Sociedade de Empreendimentos Comerciais, L.da (capital 200 contos, pertencente a JB e J. A. R. Brito, L.00);

S. N. T. — Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L. (capital: 2000 contos, pertencente, em 96,5 %, a JB, J. A. R. Brito, L.**, Solreis e SOCINFRA);

MANU — Manufacturas Reunidas, L.** (capital: 328 contos, pertencente a BIP, SOCINFRA e SOECO);

Sociedade Industrial Progresso de Covas, S. A. R. L. (capital pertencentes ao BIP).

Nota. — Apesar de liquidada em 1972, merece referência a Sociedade Café Astória, L.00, adquirida pela SOECO através de dois «pintados».

13 — Algumas participações do grupo:

Lopes, Carvalho & Silva, L.*0 — 20% da SOCINFRA;

SIMO — Sociedade Imobiliária de Cinemas, S. A. R. L. — 40 % do BIP e da SOCINFRA;

CARIBÊRIA — Agência de Turismo e Viagens, S. A. R. L. — 20 % do BIP e 3 % da SOCINFRA;

SOGRAPE — Sociedade Comercial de Vinhos de Mesa de Portugal, S. A. R. L. — 17 % da SOCINFRA;

TERIMO — Construções Urbanas Turísticas, S. A. R. L.— 15 % da SOCINFRA;

Companhia de Seguros Bonança, S. A. R. L. — 32 % de JB, BIP e ABRIGADA;

POLIMAIA — Sociedade Industrial Química, S. A. R. L. — 52,5 % do BIP e da SOCINFRA;

Sociedade Concessionária do Hotel Roma,

S. A. R. L. — 20% do BIP; Silva & Saldanha, L.ds— 14,3 % do BIP;

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Litografia Sado, L.d0 — 12,5% do BIP; Companhia de Seguros Comércio e Indústria,

S. A. R. L. — 6902 acções da SOCINFRA; Sociedade de Restaurantes, L.da — 26,7 %

da SOCINFRA; Ourivesaria Atlântico, L.** — 52 % da Sol-

reis;

Banque Interatlantique, S. A., do Luxemburgo— 20 % a 23 % do BIP;

BRISA — Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L. — 9,23 % de TB, 10 % do BIP e cerca de 20 % de indivíduos ligados ao grupo;

I. T. I. — Sociedade de Investimentos Turísticos da Ilha da Madeira, S. A. R. L.— 25 % de JB;

SOFAMAR — Sociedade de Fainas do Mar e Rio, S. A. R. L. — 40 % de JB e 10 % de SOCINFRA;

Mercury Omnes, S. A., com sede em Paris — percentagem indeterminada.

MANCHA — Gabinete de Desenho e Publicidade, L.da — 50 % de JB;

SILUX — Sociedade de Indicadores Luminosos, L.da—54% da Mancha;

Construções A. Supico, S. A. R.L. — 61 % de JB, em nome de diversos «pintados»;

Crédito Predial Português — 140 000 acções de JB;

COMÜNDO — Consórcio Mundial de Importação e Exportação, S. A. R. L.— 160 000 acções de JB e 200 000 do BIP;

Banco Comercial de Angola, S. A. R. L.— 17 800 acções de JB e várias sociedades.

1.4 — Giravam na dependência do grupo, pertencendo o capital, pelo menos formalmente, a colaboradores muito próximos ou a familiares de JB:

CENORAS — Centro de Organização e Assistência Contabilística, L.da;

Sociedade Construtora de Lojas da Praia da Rainha, L.da;

SAVIGOR — Sociedade Agrícola Gorjão,

Gorjão & Sampaio, L.*0; Sofrango, L.**

2 — Os laços de integral subordinação jurídica e económica, relativamente a JB, verificam-se apenas quanto às empresas relacionadas em 1.1 e 1.2, pelo que só elas se consideram, em princípio, como componentes do grupo.

A influência predominante de JB alargava-se, todavia, às sociedades mencionadas em 1.4, que utilizou nas suas manobras, e a muitas das participações referidas em 1.3, normalmente por efeito de uma estreita dependência do apoio do BIP. Os financiamentos do BIP estendiam-se, por vezes, ao apport dos sócios e, na insuficiência de capitais próprios, à total cobertura do investimento.

3 — Uma análise genérica ao grupo faz ressaltar:

3.1 —O predomínio das empresas com objecto imobiliário ou ligadas ao sector: 28.das 37 sociedades.

Das restantes (ABRIGADA, CEMARINHA, COPRAL, Fojo, Parque Africano, MANU, Progresso de Covas, ESCAPE e S. N. T.), 7 não apareceram inseridas na estratégia de criação e desenvolvimento do grupo: a MANU e a COPRAL, que vieram integradas na Casa Bancária Sousa Cruz, a ABRIGADA, a CEMARINHA e o Fojo, que pertenciam à família da mulher de Jorge de Brito, Progresso de Covas, que pertencia a Augustine Reis, e o ESCAPE.

A aquisição da própria S. N. T., que, à primeira vista, se entenderia como reforço do prestígio e dos meios de pressão do grupo, teria também visado a posse dos terrenos da Colónia Balnear Infantil de «O Século», eventualmente destinados a um futuro aproveitamento urbanístico.

Argumento idêntico, aliás, seria usado como justificação da tomada de posição na Comércio e Indústria.

Em 1973-1974, diligenciou-se a compra da totalidade das quotas de uma empresa litográfica, de dimensão média, obsoleta e não rentável, mas dona de amplas instalações industriais em zona perspectivada para habitação.

Também o objectivo da aquisição de Monte Estoril teria residido no imóvel de que é proprietária.

A busca da aplicação imobiliária reflecte-se ainda m compra de prédios em Coimbra, no Funchal e no Porto para futuras instalações, que custarem para cima de 200 000 contos, e pro-jecta-se, como se referiu, nos critérios selectivos das operações de crédito.

3.2 — A rapidez de crescimento do grupo, que se formou entre 1970 e 1973.

Em 1971-1972 constituíram-se ou adquiriram-se 8 sociedades e em 1973 criaram-se 16, da quais 15 imobiliárias.

3.3 — Os mesmos indivíduos desdobravara-se no preenchimento dos cargos sociais.

A maioria vivia, exclusiva ou predominantemente, das remunerações auferidas ao serviço do grupo, c muitos eram empregados do BIP, o que explica o grau de dependência da sua actuação.

3.4 — A dispersão das imobiliárias, cujas designações indicam que se circunscreviam a posições geograficamente determinadas, possivelmente com vista a facilitar, pela transmissão das acções, a negociação dos imóveis, fugindo a incidências fiscais.

/ Esta dispersão facilitou, também, a distribuição do crédito de que JB necessitava, evitando uma concentração demasiado embaraçosa, e as manobras sobre títulos que adiante se referem.

3.5 — A insignificância da participação do BIP, reduzida a 4 empresas das quais 2 provenientes das Casas Bancárias, origem também das posições do Banco na Polimaia, Silva & Saldanha e Sado.

Daí que a nacionalização do BIP não tivesse bulido com o estatuto privado do grupo.

3.6 — As sociedades não imobiliárias não beneficiaram, ao que se sabe, de medidas de consolidação ou desenvolvimento, nem de apoio financeiro do BIP para investimentos.

A actividade das imobiliárias, por seu ledo, era reduzida ou mesmo nula.

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SOECO 6 Maximinos promoviam a venda de lotes de uma urbanização que, aliás, datava de antes da sua integração do grupo.

PALMARES — Companhia de Lagos tentava a aprovação camarária do plano de ordenamento de um conjunto turístico na Meia Praia, em Lagos, cujo campo de golfe ultimava.

GOLIATUR, SOCINFRA, DELUR, SINTA-MAR, SOAPA, SOCORAPA e CONSOLIMAR diligenciavam ou tinham conseguido a aprovação de projectos ou anteprojectos de edifícios e loteamentos.

As restantes nada faziam, localizando-se os terrenos de muitas em zonas do Algarve sem infra-estruturas nem acessos.

Aliás, não existiam programas de desenvolvimento e financiamento dos planos aprovados nem as empresas possuíam uma orgânica minimamente adequada à sua execução; não dispunham de quadros técnicos e, em muitos casos, nem empregados havia. Tratava-se de investimentos para fins claramente especulativos, procurando-se, com a aprovação de projectos, beneficiar a mais-valia comercial. O número dos empreendimentos e os meios financeiros e humanos que exigiriam tornavam, por si só, inconcebível um propósito sério de as levar a cabo. De facto nenhum chegou a arrancar.

4 — Das empresas imobiliárias formadas em 1973, Maximinos, Casal Samora, Pego e Alto da Galiza destinaram-se a receber terrenos herdados das antigas Casas Bancárias, que, em fins de 1973, o BIP lhes vendeu.

O CA, em reunião de 26 de Junho de 1973, presidido por JB, aprovara as vendas e fixou os preços, que, para os prédios vendidos a cada uma das sociedades, foram respectivamente, de 6 000 contos, 4500 contos, 1000 contos e 2000 contos.

A deliberação omite, naturalmente, a circunstância de o capital das compradoras pertencer na totalidade a JB.

Ignora-se o modo de fixação dos preços, sendo certo que não se procedeu a prévia avaliação nem a outra diligência abonatória da independência da decisão.

5 — Outras empresas, como Crastos, Alban-deira, Caramujeira, Barranquinho, GOLIATUR, Vale do Engenho, constituíram-se para tomar determinados conjuntos que JB prometera comprar em nome individual.

Ignoram-se os preços de aquisição por JB, mas sabe-se que o BIP financiava o seu pagamento pela forma original da abertura de uma conta D. O. em nome de um intermediário algarvio que sacava a «descoberto». De tempos a tempos, JB cobria os saldos. À data da intervenção, todavia, a conta estava — e está — devedora por perto de 3 000 contos.

A cessão dos terrenos às sociedades também era liquidada a JB através de créditos do BIP, no que excedia os recursos próprios das adquirentes, por regra limitados ao capital social, na falta de uma actividade geradora de receitas.

Caso flagrante é a GOLIATUR, cujos prédios, inicialmente negociados por JB, custaram mais de 70 000 contos, financiados pelo BIP.

Como é evidente, também as compras directamente negociadas pelas sociedades só eram viáveis com o auxílio da banca, nomeadamente do BIP, ou por financiamento ou por aval. Assim, por exemplo, a DELUR contraiu centenas de milhares de contos de responsabilidades para compra de imóveis na área de Lisboa.

E à SOCINFRA o BIP avalizou para cima de 200 000 contos de letras representativas do preço de acções da Comércio e Indústria.

6 — Mas o aproveitamento básico das empresas do grupo residiu na efectivação de vultosas «transacções» de títulos com JB.

Tratava-se de um processo corrente de canalização de fundos para JB, que lhe permitiu desviar em proveito próprio verbas de montante global bem superior aos 1,7 milhões de contos que, como sc mencionou, distraiu do BIP através da subscrição simulada de livranças.

Para o efeito, JB serviu-se de quase todas as empresas, incluindo as não imobiliárias e o Café Astória, das sociedades indicadas em 1.4 e de alguns indivíduos de confiança.

Os fundos obtidos por JB concentravam-se na conta D. O. 5635, a sua principal conta de movimento no BIP, cuja análise reflecte, com nitidez, a inexistência de fronteiras entre os seus interesses e os do Banco.

6.1 — A movimentação da conta a débito não assentava, nos meios normais, do cheque ou ordem escrita de transferência, mas em ordens verbais ou. por vezes, em «lembranças» escritas e ass'r.ddas por diversos indivíduos, com frequência pelo administrador Eduardo de Castro. As ordens verbais eram reproduzidas em borderaux, preparados pelas secretárias da administração e que, entregues aos serviços competentes, serviam dfe justificativo dos lançamentos.

Através da conta, liquidavam-se os encargos com as livranças simuladas ou com os créditos em conta corrente abertos aos indivíduos atrás referidos, além dos compromissos de negócios de JB e das despesas pessoais (joalharia, florista, gasolina, restaurante, garagem, quotas de agremiações, recibos de seguros, etc), casos em que o BIP funcionava como «caixa» de JB, procedendo aos pagamentos, em numerário, contra a apresentação das facturas, quotas ou recibos, ou até, simplesmente, «de acordo com as instruções de W. Ex.as» (não documentadas).

A centa suportou ainda entre Julho e OutU' bro de 1974 o arrumo dos saldos devedores de quase todas as contas correntes dos indivíduos de confiança a que acima se aludiu, entre os quais os da mulher e do pai de JB, do montante de cerca de 100 000 contos.

6.2 — Pelo menos desde a fundação do BIP, a conta encontrava-se em situação de quase permanente «descoberto», que, por regra, se eliminava no fim de cada mês, para voltar a surgir pouco depois, por vezes no dia seguinte, mecanismo que estaria ligado ao imperativo legal de envio ao Banco de Portugal e à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros dos balancetes mensais e de outros elementos de informação.

Os «descobertos» chegavam a atingir mais de 300 000 contos e, como se imagina, não eram

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autorizados por deliberação de qualquer órgão do Banco.

A falta de provisão não constituía óbice a que se honrassem cheques ou pedidos de transferencia ou se continuasse a liquidar toda a sorte de despesas e compromissos.

'6.3 — Para abastecimento da conta contribuíram substancialmente as livranças com interpostos subscritores e as transacções de títulos.

Por regra, as «transacções» envolviam doses maciças no valor de centenas de milhare? de contos e efectuavam-se simultaneamente nos 2 sentidos -— vendas de e a JB —, coincidindo com as datas de absorção dos «descobertos» e com a criação de disponibilidades, o que, em grande parte, quando não exclusivamente, se lhes ficava a dever.

Os pagamentos recíprocos efectuavam-se por transferências de conta, em contrapartida de transferências de títulos de carteira a carteira.

As «aquisições» das sociedades eram liquidadas por força de financiamentos concedidos pelo BIP ou com o seu aval, raramente com recursos próprios.

6.4 — O BIP abriu às empresas os seguintes créditos em contas correntes:

Com limites de 200 000 contos, a Arrabalde, SOCINFRA, CONSOLIMAR e GOLIA-TUR;

Com o limite de 160 000 contos, a J. A. R. Brito, L.da;

Com limites de 130 000 contos, a SINTA-MAR, e Maximinos;

Com o limite de 100 000 contos a Solreis;

Com limites de 60 000 contos, a Barranqui-nho, Crastos, Caramujeira, Albandeira, PALMARES — Companhia de Lagos, Monte Estoril, DELUR, Parque Africano, PALMARES — Investimentos, Vale do Engenho, Progresso de Covas, Café Astória, CENORÁS, Gorjão & Sampaio, SAVI-GOR, SOFRANGO e Praia da Rainha;

Com o limite de 40 000 contos, a COPRAL;

Com o limite de 10 000 contos, a SOAPA.

A utilização principal, quando não única, destes créditos circunscrevia-se às «compras» de títulos a JB.

Aos indivíduos de confiança concedeu o BIP créditos em conta corrente, de limite global superior a 200 000 contos, para o mesmo fim.

Para idêntica aplicação, a DELUR e a PALMARES — Companhia de Lagos beneficiaram, em 1974, do contravalor em escudos de 2 emprésti mos externos, contraídos pelo BIP, de 5 milhões e 10 milhões de dolores americanos, e a ABRIGADA, em 1972, de um financiamento externo de 35 milhões de francos suíços, parcialmente avalizado pelo BIP, aos quais nos referiremos em detalhe mais adiante.

E igual destino tiveram financiamentos, por desconto de aceites bancários de 60 000 contos cada um, concedidos, em 28 de Maio de 1973, po¡ um banco comercial, com aval do BIP, à SOCIN-FRA, Solreis, Monte Estoril, PALMARES —In vestimentos e Pote d'Água.

Acontecia ainda que as contas D. O. de algumas sociedades registaram ocasionais «descobertos» resultantes de tais compras; que a outras o BIP descontou aceites bancários, depois regulari zados; e que muitos limites eram frequentemente excedidos e assim alguns se mantiveram até à intervenção do Estado.

Nenhuma destas operações foi objecto de prévia deliberação do CA ou da comissão executiva, nem por maioria de razão do conselho de crédito.

A parte mais substancial dos limites foi fixada depois da criação do BIP, em especial durante 1973 em consonância com a agudização das carências financeiras de JB e em quase simultanei dade com as «transacções» de títulos.

Assim, por exemplo, nos primeiros dias de Setembro de 1973 abriram-se créditos, de 600 000 contos cada um, a, entre outras, Arrabalde, Bar-ranquinho, Crastos, Caramujeira, Albandeira, Neves & Irmão, Vale d'Engenh© e SOCORAPA. E em Dezembro de 1973/Janeiro de 1974, entre outros, aumentaram-se os limites de J. A. R. Brito, Lda., (em 100 000 contos), SOECO (115 000 contos), SINTAMAR (100 000 contos), Monte Estoril (90 000 contos), Solreis (40 000 contos, SOCORAPA (120 000 contos) e Neves & Irmão (120 000 contos) e abriu-se o limite de 130 000 contos a Maximinos.

Inopinadamente, a assinatura de JB aparece aposta num ou noutro contrato, como no de abertura do crédito em conta corrente a J. A. R. Brito, L.do, de 9 de Maio de 1972, em representação da creditada. No contrato de 30 de Novembro de 1971 com a SOECO, é até a única assinatura que existe, obrigando o Banco (então ainda Augustine Reis) e a SOECO, como gerente de ambos.

6.5 — Não se descortinam as razões de escolha das empresas que, em dado momento, funcionariam como «compradoras» ou «vendedoras»!"

O seu capital, ridículo em relação às responsabilidades criadas, ou o seu património, não tinham qualquer correspondência com o volume dos créditos que se lhes atribuía.

Casos chocantes são, por exemplo, a CENORÁS, de 100 contos de capital e receitas limitadas a pequenas avenças por serviços de contabilidade, cuja conta D. O. acusava saldos médios da ordem das poucas dezenas de contos; o Café Astória, L.da, que a SOECO comprou para liquidar e que, entretanto, beneficiou de um crédito de 60 000 contos para negócios de títulos com JB; Neves & Irmão, inactiva, com o ínfimo capital de 1000 contos.

Em termos genéricos, pode dizer-se que apenas a SOAPA, SOCINFRA, DELUR e PALMARES— Companhia de Lagos teriam capacidade patrimonial, aos valores de então, para responder pelas obrigações contraídas, o que, contudo, não eliminava os graves problemas de liquidez que acabavam por se repercutir no Banco.

Algumas das imobiliárias durante muito tempo apenas serviram de cobertura para a manobra dos títulos, dado que só meses depois de formadas é que adquiriram terrenos. Nessa altura, em fins de 1973, parece ter havido a intenção de reduzir o passivo de certas sociedades, talvez

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porque detivessem posições aparentemente mais comercializáveis.

Foi o caso de Crastos, Caramujeira, Albandeira, Vale d'Engenho, PALMARES — Companhia de Lagos e PALMARES — Investimentos, cujos saldos devedores baixaram em detrimento de Neves & Irmão, SINTAMAR, J. A. R. Brito, SO-CORAPA, CONSOLIMAR, SOECO, SOCIN-FRA, Monte Estoril, Solreis e Arrabalde, que viram os seus plafonds subir em flecha.

Anote-se, como curiosidade, reveladora, aliás, do carácter fictício das empresas, que Barranqui-nho, Crastos, Caramujeira, Albandeira e Vale d'Engenho, apresentaram, no balanço de 31 de Dezembro de 1973, como resultado de «transacções na Bolsa», um lucro, igual para todas, de exactamente 1 007 157$50.

«Transacções na Bolsa» não havia! As compras e vendas de títulos daquelas e das outras empresas realizavam-se apenas e directamente com JB. Ao que se sabe, apenas a SOCINFRA, funcionando como uma espécie de holding, fez vultosas aquisições a terceiros, com o inevitável apoio do BIP, mas fora da Bolsa.

6.6 — Os lotes cedidos por JB compunham-se, basicamente, de títulos das próprias empresas do grupo, em especial do BIP, o que aumentava a fragilidade do conjunto e os riscos do seu afundamento.

Acresce que os preços de venda de JB a uma sociedade eram normalmente superiores aos de compra a outra, isto em referência ao mesmo papel e ao mesmo dia. Mais: enquanto o preço de venda era superior à cotação da Bolsa do dia, o de compra por JB era inferior. E acontecia ainda que }B recuperava às sociedades títulos que, tempos antes, lhes vendera por preço mais elevado.

Os encargos inerentes aos financiamentos constituíam, para empresas que não tinham fontes de receitas, um fardo incomportável. Em 31 de Dezembro de 1974, os prejuízos acumulados elevavam-se, no conjunto, a centenas de milhares de contos.

Caso clamoroso é o de uma empresa talvez a única da grupo industrialmente válida, (refractários), bem dimensionada e lucrativa, que tais manobras conduziram à falência técnica.

6.7 — Ao próprio BIP, JB, em diversas ocasiões, sem aprovação do CA ou da comissão executiva, vendeu, com idêntico objectivo, valiosos lotes, de que se destacam, no dia 7 de Dezembro

. de 1975, 200 000 acções da COMUNDO, 50 000 da Insulana de Navegação e 10 000 da Bonança, pelo preço total de 580 000 contos, isto num momento em que a liquidez do Banco constituía preocupação de toda a hora.

Os métodos de JB

Eram estes os métodos do banqueiro JB, cuja carreira foi interrompida após o 25 de Abril.

Conforme se sublinha em documento oficial sobre esta matéria produzido:

1 — A explicação de JB para a orientação que deu ao BIP —proporcionar-lhe a rentabilidade que o escasso número de balcões tornava inviá-

vel, re actuasse como banco comercial — não só assume o significado de uma confissão de grave incapacidade de gestão, na medida em que, em vez de equacionar os objectivos em função dos meios, distorce aqueles sem atender a estes como representa, por outro lado, um claro sofisma.

Na realidade, ao empenhar praticamente todos os recursos do BIP em aplicações pessoais não reprodutivas, de pura índole especulativa, quer directamente quer através de sociedades que lhe pertenciam, JB jogou a existência do Banco, cujo desenvolvimento e consolidação bloqueou e para quem transferiu os enormes riscos do provável fracasso sem a contrapartida dos benefícios do êxito (que, a ter acontecido, reverteria em proveito directo de JB) nem mesmo de um aumento de receitas. Sabe-se que as operações bancárias menos rentáveis são os financiamentos, sob qualquer modalidade, em especial sob a forma de abertura de crédito em conta corrente.

Por outro lado, não podendo sequer recorrer ao redesconto de tais operações, o BIP bem cedo viu asfixiada a sua tesouraria. A sua recomposição através de desmobilizações significativas, tão apregoada no CA em meados de 1974, teria constituído, ainda antes do 25 de Abril, uma prática extremamente perigosa para a sobrevivência do grupo, dado o carácter, quase diríamos frenético, das imobilizações e as repercussões altamente negativas que teria na Bolsa e no público.

A partir dè certa altura, quando, no 2.° semestre de 1973, os mercados imobiliário e bolsista entraram em declínio, uma política de desmobilizações adequada às carências do Banco redundaria em inevitável catástrofe e nem chegou a ser esboçada.

Ao contrário, já em princípios de Fevereiro de 1974, a SOCINFRA compra vários lotes de acções da Companhia de Seguros Comércio e Indústria e da Prudência — Companhia Portuguesa de Resseguros, pelo preço de 420 000 contos, com financiamento do BIP, ou directo, para 200 000 contos pagos a dinheiro, ou por aval em letras representativas dos 220 000 contos pagos a prazo.

Ê certo que a Revolução afectou a liquidez da Banca, pela fuga de depósitos, aliás, de início moderada e contrariada por medidas legislativas, e pelo aumento das solicitações de apoio. Mas só por má fé ou ignorância se pode pretender confundir çste problema com a crise do BIP, cujos vícios estruturais o tornavam de todo em todo inadaptável às alterações de conjuntura do sistema financeiro e de crédito, e que, logo em 7 de Maio de 1974, como notam os directores, se debatia, mais do que com falta de liquidez, com falta de fundo de maneio para realizar operações correntes.

Aliás, a fuga de depósitos do BIP a ritmo preocupante, afirmam-no ainda os directores, datava de antes do 25 de Abril, em consequência quer da sua defeituosa composição quer dos rumores sobre a situação do Banco que, di-lo o Dr. Paiva Corrêa, corriam já em 1973 e se acentuaram no princípio de 1974.

Conscientemente estrangulado como banco e instrumentalizado para uma política aventurei-rista, a certa altura irreversível, o BIP bem cedo

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começou a sentir dificuldades, melhor ou pior resolvidas através de expedientes ou iniciativas que, sem alterar o fundo da questão, apenas adiavam o seu desfecho ao mesmo tempo que ampliavam as suas consequências.

2 — Neste contexto, as preocupações da administração Brito centraram-se, desde sempre, na angariação de meios de liquidez, ainda que fictícios ou à margem de considerações legalistas.

Daí as compensações «por fora» aos depositantes, os «correspondentes» para captação de depósitos, a localização dos novos balcões, etc.

Detenhamo-nos em alguns casos de maior relevância.

2.1 — Como já se referiu, JB fez vultosas aquisições que pagava, em prestações, através de depósitos constituídos no BIP, em nome dos vendedores que, pelo menos em parte, st comprometiam a mantê-los em contas a prazo,

Tais depósitos representavam um efectivo afluxo de fundos (pois que resultavam de simples transferências internas, de conta a conta), mas, ao contrário, uma saída de disponibilidades do BIP, apenas protelada quanto às verbas que ficavam a prazo.

Assim liquidou JB a parte dos 506 000 contos da compra da S. N. T (O Século) vencida até à intervenção; 280 000 contos da compra da SO-CINFRA; 420 000 contos do negócio de acções da Comércio e Indústria, efectuado através da SOCINFRA; 230 000 contos de um lote de acções do BPA; e o próprio preço das quotas de Augustine, Reis e C.a, de que, aliás, ainda hoje existem prestações em dívida.

Exemplos:

a) A compra das acções da S. N. T efectuou-

-se por contrato de 22 de Setembro de 1972 e, aquando da intervenção do Estado, estavam pagos 344 000 contos, em prestações: de 100 000 contos, entregue antes da assinatura do contrato em várias parcelas; de 64 000 contos, vencida em 1 de Março de 1973; de 62 000 contos, vencida em 1 de Setembro de 1973; de 60 000 contos, vencida em 1 de Março de 1974; e de 58 000 contos, vencida em 1 de Setembro de 1974.

Destes 344 000 contos, 191 000 contos foram liquidados através de «descobertos» na conta n.° 5635: 93 000 contos da 1." prestação, altura em que o «descoberto» chegou a atingir 300 000 contos, 61 340 contos da 2." prestação e 37 443 contos da 5." prestação.

Cerca de 220 000 contos, dos 344 000 contos, ainda se encontravam depositados a prazo em diversas contas, em Outubro de 1974.

b) A compra da SOCINFRA efectuou-se por

contrato de 31 de Outubro de 1972, que, quanto ao preço, estipulava o pagamento em 3 prestações: de 80 000 contos, com a assinatura, e de 100 000 contos em 31 de Outubro de 1973 e 31 de Outubro de 1974, sendo metade

da l.a e da 2.a, através de depósitos à ordem no BIP em nome dos vendedores que JB se obrigou a constituir, e metade em depósitos a prazo, e a última em depósitos a prazo.

À data da intervenção do Estado, estavam vencidas e pagas as duas principais prestações, aliás, integralmente suportadas por «descobertos» na conta n.° 5635.

2.2 — Em 12 de Maio de 1972, o BIP assinou um protocolo com a CARIBÉRIA, uma agência de viagens e turismo, pelo qual esta se obrigava a desenvolver a sua rede de balcões nos centros tradicionais de emigração em Portugal e a canalizar as poupanças dos emigrantes para o BIP, mediante uma tomada de posição do Banco no seu capital e o compromisso de substancial apoio financeiro.

Na mesma data, e em termos idênticos, para cobertura dos centros de emigração portuguesa na Europa, conclui-se outro protocolo com a Mer-cury — Omnes, sediada em Paris e pertença do dono da CARIBÉRIA, mas com a particularidade de ter sido assinado, não pelo BIP, mas por JB em nome individual.

Apresentando-se depois como adquirente da posição de JB, o BIP tentou obter a indispensável autorização do Governo francês para participar no capital da Mercury, mas sem êxito. Por isso e por virtude das dificuldades que o BIP começou a atravessar, o negócio caiu num impasse.

Depois da intervenção, o BIP foi accionado em Paris, por quebra de contrato, por verba superior a 4 milhões de francos franceses. Em Portugal, a CARIBÉRIA também se intitula credora do BIP por elevada indemnização.

Nenhum dos protocolos aparece contabilizado ou registado na escrita do BIP. Tratava-se da criação de uma rede de correspondentes de captação de depósitos, frontalmente proibida por lei, em que, como reflexo da confusão de interesse, JB assume compromissos que só ao BIP pareciam poder respeitar e sem cobertura das autoridades cambiais portuguesas.

2.3 —Em 1971, a ABRIGADA contraiu um empréstimo de 35 milhões de francos suíços, em capital, pelo prazo de 5 anos, destinado, nos termos do boletim de autorização de importação de capitais privados, ««ao reequipamento, expansão e melhoria da indústria», de conformidade com o estudo de viabilização> elaborado».

A operação teve a garantia, por tranches, de 3 bancos portugueses, 2 dos quais contragaranti-dos pelo BIP, com o co-aval parcial de JB e mulher em relação a um deles. O BIP não obteve con-tragarantias da ABRIGADA.

O contravalor em escudos foi creditado por aqueles 3 bancos em conta da ABRIGADA e, dele, 212 000 contos foram transferidos para contas bancárias de JB.

Em fins de 1972, a ABRIGADA debita juros, pelo tempo decorrido, a JB, que, em pagamento do capital e juros, lhe transmite 5880 acções BIP, por 126 420 contos, 6100 acções BPA, por 86 620 contos, e 266 acções BTA, por 1 808 800$.

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A ABRIGADA ficou com a responsabilidade do empréstimo externo, cuja liquidação o BIP e um dos outros bancos suportariam no vencimento, em 1976.

2.4— Para o final de 1973 e durante 1974, o BIP conduz, em nome de empresas do grupo, negociações com vista à obtenção de empréstimos externos, a que daria o seu aval, sob pretexto de angariação de meios financeiros necessários ao desenvolvimento de investimentos.

Dois deles vêm a concretizar-se já depois do 25 de Abril: um, de 10 milhões de dólares americanos, ligado à PALMARES — Companhia de Lagos, e outro à DELUR, de 5 milhões de dólares americanos.

Outros (3 milhões de francos suíços para a GOLIATLÍR e 25 milhões de dólares americanos para a SOCINFRA), ainda que acordados em princípio, não chegaram a efectuar-se devido à intervenção do Estado.

O substancial financiamento à SOCINFRA destinar-se-ia ao «desenvolvimento de empreendimentos da sociedade e de empresas suas associadas» mas nem a SOCINFRA nem as associadas possuíam qualquer empreendimento, programado ou em vias de arranque, que justificasse' corrpro-misso de tamanha envergadura.

O aval do BIP ao empréstimo da PALMARES foi aprovado em acta do CA de 13 de Março de 1974. A operação da DELUR não foi objecto de deliberação. Nenhuma das operações estava contabilizada quando o Estado interveio no BIP, nem se previram contragarantias das empresas, nem o Banco de Portugal lhes fixou câmbio.

Quanto à PALMARES, a negociação de um empréstimo, por 8 anos, concluiu-se em fins de Março de 1974, destinando-se ele a «financiar a construção de um complexo turístico no Sul de Portugal» e obtendo-se, nestas condições, a autorização do Banco de Portugal (Boletim, de 13 de Maio de 1974).

O complexo turístico constituía um ambicioso empreendimento para 18 000 camas que, contudo, à data do Boletim, se encontrava ainda em fase de gestação de concepção.

Com efeito, só 3 ou 4 meses depois a Câmara Municipal da área aprovou o simples anteprojecto de ordenamento, ou plano de massas, que teria de ser completado por anteprojectos e projectos de urbanização, loteamento e construção, etapas que se desenvolveriam a ritmo necessariamente muito lento.

Acresce que se entabulara negociações com um grupo estrangeiro para a cedência, com pagamento a longo prazo, de uma posição no empreendimento, previsivelmente maioritária, através do qual seriam angariados os fundos indispensáveis à sua execução, que, como se compreende, ainda estava longe de ser enquadrada numa planificação financeira.

Não obstante, logo em 1973 elaborara-se um documento que tratava da «determinação expedita do cash flow elementar (?) relativo à l.° fase», «atendendo a que haverá um financiamento de 10 milhões de dólares americanos. Este «estudo», que se utilizou para justificar a operação do em-

préstimo externo, referia-se à construção de um motel, bungalows, apartamentos, etc., como se estivessem projectados e aprovados e era situação de arranque.

Face à premência de se dispor do montante do empréstimo e enquanto se preparava a formalização do contrato, o BIP, em Maio de 1974, contraiu, directamente como mutuário, um bridge loan, de igual valor mas pelo prazo de 1 mês e a taxas mais gravosas.

Este bridge loan, não autorizado pelo Banco de Portugal, foi recebido em duas tranches, de 6 500 000 dólares americanos, em 23 de Maio de 1974 e de 3 500 000 dólares americanos, em 25 de Abril de 1974, utilizando-se, para tanto, o Boletim emitido a favor da PALMARES para crédito a 8 anos. Objecto de sucesivos pedidos de prorrogação, que o mutuante concedia por períodos de uma semana, enquanto retardava, por razões que devem filiar-se no agravamento da situação do BIP, a concretização do empréstimo definitivo, o bridge loan só veio a ser regularizado depois da intervenção, acumulando-se, entretanto, juros, vencidos semanalmente e não liquidados, que atingiram cerca de meio milhão de dólares.

O contravalor em escudos do bridge loan foi creditado na conta corrente caucionada da PALMARES no BIP. Parte, igual a 80 000 contos, cobriu o saldo devedor que a conta então registava e que provinha fundamentalmente das compras de títulos a JB, e 81 000 contos foram transferidos para a conta D. O. n.° 5635 de JB, a título de princípio de pagamento (90 %) do preço ajustado, de 90 000 contos, da venda de 9000 acções BIP.

No que à DELUR respeita, também o BIP acabou por figurar como mutuário, pedindo o Banco de Portugal, por carta de 24 de Junho de 1974, que se notasse que autorizava a operação «no entendimento de que deverão ser prestados ao Banco de Portugal esclarecimentos sobre a utilização do crédito acima. Nestas circunstâncias aguardamos nos sejam facultados elementos pelos quais se possa verificar a aplicação dos fundos resultantes do citado crédito no desenvolvimento do financiamento do programa de investimentos da DELUR».

Entretanto, a DELUR justificara o empréstimo, que veio a forraalizar-se em Julho de 1974, com a concretização de um projecto urbanístico em Lisboa. Todavia, só neste mesmo mês se entregou na Câmara Municipal de Lisboa o plano parcial de urbanização, para aprovação, «a fim de posteriormente se requerer o respectivo plano de loteamento».

O contravalor em escudos do empréstimo, creditado na conta corrente da DELUR no BIP, acabou por ser utilizado, em Setembro de 1974, no pagamento, por transferência para a conta D. O. n.° 5635 de JB, de 90 % do preço ajustado, de 140 000 contos, da compra de 14 000 acções BIP.

2.5 — Anteriormente a estas, efectuaram-se, para suprir as carências crónicas de tesouraria do BiP, outras operações externas, cujo desenvol-

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vimento esteve na base da acusação do único processo crime por que JB até hoje respondeu.

Porque o seu conhecimento pormenorizado perdeu, por isso, muito do interesse, e porque a sua complexidade, aliás imperfeitamente desmontada, exigiria longa explanação, limitar-nos-emos aos seus traços gerais.

Tratava-se de depósitos/empréstimos, constituídos no BIP, na titularidade de instituições de crédito estrangeiras, com a intervenção da Sociedade Financeira Portuguesa e pretensamente ao abrigo das facilidades que os estatutos proporcionavam a esta instituição de efectivar operações externas sem autorização do Banco de Portugal.

Esquematicamente, acontecia que a Sociedade Financeira contraía, por conta do BIP, empréstimos no exterior, cujos valores colocava a prazo em bancos estrangeiros na condição destes depositarem o respectivo contravalor em escudos no BIP.

Os depósitos iniciais recebidos pelo BIP reportam-se a Outubro e Novembro de 1973 e atingem 370 000 contos.

Todavia, em consequência de não se conseguir a sua prorrogação no vencimento, deram posteriormente origem a uma intrincada teia de operações, que envolveram a criação, directamente para o BIP, de compromissos em moeda estrangeira, não contabilizados e liquidados, afinal, pela Administração do Estado.

As incidências do processo e as manobras de recurso a que se jogou não dão bem ideia do descontrole a que chegara a gestão do BIP. Bastará referir que, em determinados momentos, existia para o BIP uma dupla responsabilidade: a da devolução dos depósitos em escudos e a do pagamento, no exterior, dos empréstimos ligados aos mesmos depósitos.

2.6 — Conforme referido por fontes estreitamente ligadas a JB, alguns bancos mantinham no BIP depósitos, em troca de favores prestados a elementos responsáveis. É o caso de um director de certa instituição, a quem se concedeu, como retribuição, um financiamento de 60 000 contos, sem deliberação competente.

2.7 — Determinada sociedade projectava a construção de um complexo turístico cujo planeamento financeiro exigia apports de suprimentos dos accionistas, inicialmente limitados a 2 grupos — um estrangeiro e um nacional — e financiamentos bancários.

Por contrato de 29 de Dezembro de 1972, JB adquiriu, por 30 000 contos, parte da posição portuguesa e obrigou-se a prestar 44 000 contos de suprimentos.

Os suprimentos, sem juros, deviam ser entregues em tranches, para JB, de 20 000 contos até 31 de Dezembro de 1972, 10 000 contos até 31 de Dezembro de 1973 e 14 000 contos até 31 de Dezembro de 1974.

Por contrato datado de 31 de Dezembro de 1973, a agência do BIP na localidade da sede da sociedade abre-lhe um crédito em conta corrente com o limite de 75 000 contos, e a taxa de juros «correspondente à dos juros beneficiados pelas contas a prazo de 271 dias».

Na mesma data, a conta é debitada:

Por 25 000 contos, a instruções da titular, para um depósito a prazo em seu nome;

Por 30 000 contos, a instruções telefónicas da administração do BIP, para uma conta D. O. então aberta em nome da firma nacional accionista;

Por 20 000 contos, e também pela mesma via telefónica, para transferência para a conta D. O. n.° 5635 de JB.

Ainda em 31 de Dezembro de 1973, a conta D. O. da firma nacional é abastecida cora a entrega de mais de 15 000 contos, pelo que fica com o saldo de 45 000 contos.

Os 20 000 contos transferidos para JB, são utilizados por este.

Em 31 de Dezembro de 1974, a agência do BIP debita os juros do financiamento e simultaneamente credita a firma nacional pelos juros, de montante muito inferior, vencidos na sua conta D. O.

A beneficiária do financiamento reclamou por escrito e verbalmente, alegando, em substância, que fora combinado com a administração do BIP que o crédito concedido em 31 de Dezembro de 1973 ficaria caucionado por 2 depósitos a prazo, um de 45 000 contos, em nome da firma nacional e outro de 30 000 contos, em nome de JB, valores correspondentes aos suprimentos que, como accionistas, cada um deveria ter entregue até à mesma data à reclamante, compensando-se o montante de juros a abonar a estes depósitos com os devidos pelo financiamento. Daí que a firma nacional em causa não tivesse tocado nos 45 000 contos, convicta de que estariam a prazo, e em conta cativa.

Como explicação para o mecanismo montado, invocou-se a conveniência do BIP em aumentar o seu volume de depósitos, a que a empresa se mostrara sensível. Outras razões poderiam, no entanto, encontrar-se.

Solicitou ainda a empresa, ao BIP, que se substituísse a JB na última prestação dos suprimentos, de 14 000 contos, e o cumprimento do compromisso verbal assumido por JB, em nome do BIP, de um financiamento de 135 000 contos, previsto no plano financeiro, afirmando que JB «ainda muito recentemente nos tinha já prometido verbalmente todo o apoio financeiro a partir de Maio do corrente ano» (1975).

Nenhum destes factos ou acordos pode ser comprovado por documentos existentes no banco. Ponto assente é que a empresa acabou por não receber 24 000 contos dos suprimentos de JB e que este distraiu, em proveito próprio, 20 000 contos do crédito concedido pelo BIP e por que aquela é responsável. .

2.8 — Pressuposto fundamental da estratégia de JB seria, evidentemente, um clima de alta na Bolsa e, em particular, do papel BIP, admitido à cotação em 5 de Abril de 1973.

Ainda antes desta data, JB transaccionara acções por preços próximos dos 30 000$ da cotação alcançada no primeiro dia.

Estes valores assentavam em bases inconsistentes e só se compreendem como resultado da eufo-

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ria bolsista da época, artificialmente sustentada, junto do pequeno investidor que então pululava, pela auréola milagreira criada à roda de JB.

Atente-se que o BIP era uma instituição que despontava, sem provas dadas, de solidez não testada pelo tempo, com uma débil implantação e penetração.

Das Casas Bancárias que o formaram, de reduzida dimensão, se Augustine, Reis & C.a era bem conceituada, Souza, Cruz & C.°, L.da, tinha deplorável reputação. Na praça do Porto, dizia-se que apenas fazia as operações rejeitadas pela outra banca. Encontrando-se em situação crítica (de facto, e além de outros índices, mais de 60 % das suas operações activas, altamente concentradas, eram de duvidosa recuperação), constava que, por interferência do Governo, certos grupos financeiros tinham estudado a sua absorção, e desistido, e que a sua tomada por JB acabara por constituir uma das determinantes da concessão do alvará do BIP.

No balanço de 31 de Dezembro de 1972, o activo do BIP orçava os 6 milhões de contos e a carteira de depósitos 5,3 milhões.

Todavia, mesmo antes da publicação deste balanço, que seria o primeiro, decidiu-se promover o aumento do capital. Com efeito, em reunião de 29 de Julho de 1972, o «conselho (de administração) ocupou-se pormenorizadamente do problema do novo aumento de capital, tendo deliberado solicitar» autorização ao Ministro das Finanças.

Se se considerar que, enquanto lhe competia defender o valor do papel BIP, JB não podia sujeitar-se a perder o domínio do Banco, só se encontrará explicação para decisão tão prematura e desfasada da realidade que o Banco era, no aproveitamento ««à outrance» da efervescência dominante no mercado de títulos.

A autorização governamental, cuja obtenção demorou —a respectiva portaria é datada de 30 de Novembro de 1973 —, já é menos compreensível, especialmente quanto à aceitação do preço de 5000$ da emissão para o público.

Comentando-a, por comparação com o aumento de capital, também então realizado, pelo Banco Espírito Santo, escvrevia o semanário Expresso em 8 de Dezembro de 1973:

Em primeiro lugar, constatamos que, ao preço de emissão para o público, o BIP é avaliado em 4 milhões de contos e o Espírito Santo em 7,8 milhões de contos, praticamente o dobro. No entanto, segundo os balanços de 1972, os depósitos no Espírito Santo eram de 31,8 milhões de contos, contra 5,3 milhões de contos do BIP. O crédito distribuído era, em 31 de Dezembro de 1972, de 22,4 milhões de contos no caso do primeiro e de 4,6 milhões de contos no segundo. Por aqui somos forçados a concluir que a «avaliação» feita a estes 2 Bancos é desigual e ou o BIP está supervalorizado ou o Espírito Santo subvalorizado.

O aumento veio a concretizar-se em Dezembro de 1973, enquanto a Bolsa registava sintomas de evidente baixa e os meios da finança se demar-

cavam do grupo Brito. Nestas condições, a decisão de o levar a cabo teria em vista a avidez do pequeno especulador, ainda subsistente, mas que, previsivelmente, em breve desapareceria.

As 134 000 acções reservadas ao público foram integralmente subscritas, o que proporcionaria ao BIP 670 000 contos em dinheiro fresco. Ignora-se, todavia, o montante pago por crédito concedido pelo próprio Banco. Os pequenos subscritores formaram, na realidade, o grosso dos concorrentes: de 139 165 boletins entrados, 8755 correspondiam à subscrição de 1 acção, e 127 099 de 2 a 51- acções.

Com as emissões reservadas aos accionistas realizaria o BIP mais 777 000 contos se JB e as empresas do grupo tivessem pago também em dinheiro fresco. Mas tal não aconteceu porque tudo se processou pelos mecanismos do crédito no próprio Banco. Na verdade JB e 24 sociedades do grupo concorreram, como accionistas, às acções resultantes da incorporação de reservas (atribuída 1 por cada 10) e às reservadas aos accionistas (7 por cada 10, ao preço de 3000$). Só por esta última parcela de subscrição, foram-lhes atribuídas 170 000 acções, que, com o imposto de mais--valias, custaram às sociedades cerca de 220 000 contos, suportados pelos créditos do BIP, e a JB à volta de 520 000 contos, saídos da conta n.° 5635.

Para tanto, e para fazer face a obrigações que então se venciam, repetiram-se, em Dezembro de 1973 e nos primeiros dias de 1974, as transacções de títulos entre JB e o grupo, elevaram-se os plajpnds de que as sociedades gozavam e JB vendeu'ao BIP diversos lotes de acções, em que realizou mais de 700 000 contos.

No final, o BIP viu os resultados da operação absorvidos em mais de 50 % e imobilizados cora os custos da própria concorrência de JB e do grupo à subscrição.

Vejamos mais alguns exemplos pontuais de anomalias em que se mostrou tão fértil a caótica administração Brito.

1 — Além das que aparecem ao longo deste trabalho, outras operações houve directamente efectuadas entre JB e o BIP.

Por exemplo, em 19 de Março de 1971, ainda em tempo de Augustine, Reis & C.a, de que JB era gerente, a Casa emitiu, a pedido de JB, uma garantia bancária, até 10 000 contos, a favor da Sociedade Financeira.

Válida pelo prazo de 190 dias, veio a ser sur cessivamente prorrogada até 16 de Abril de 1973, portanto, já com o BIP em actividade.

Não se cobrou comissão de garantia.

2 —Em 20 de Janeiro de 1972, a SOECO, com financiamento da Casa Bancária Souza, Cruz & C.°, L.da, comprou, no Porto, uns edifícios onde funcionava o Café Astéria, propriedade de Café Astória, L.da, por 12 000 contos.

Os prédios destinavam-se a futuras instalações do BIP, cuja constituição se ultimava, ignorando-se por que razão Souza, Cruz & C.°, L.^, os não comprou directamente.

Ao que se supõe para fugir ao imposto de mais-valias, a SOECO negociou o traspasse do

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Café através da compra das 2 quotas do Café Astória, L.da, figurando como compradores 2 colaboradores de Souza, Cruz & C.a, L.da Um deles, posteriormente saiu da organização e transferiu a quota para a própria SOECO.

O preço da cessão das quotas — 6600 contos cada uma— também foi financiado pelo BIP.

Praticamente ultimada a liquidação do Café Astória, L.da, ter-se-ia apurado um saldo ridículo, o que poderia levantar suspeitas ao serviços fiscais.

Parece que, para tornear este problema, o BIP financiou a SOECO por mais 15 000, que se atribuíam a Café Astória, L.da, a título de indemnização por benfeitorias, e se partilharam pelos «sócios». Cada «sócio» acabou, assim, por receber 7 514 485$20, por força da liquidação.

Os recebimentos e pagamentos dos «sócios» processaram-se através de contas abertas em Souza, Cruz & C.a, L.da, depois BIP, movimentadas pela SOECO.

Com o «produto» da liquidação os «sócios» reembolsavam o BIP do empréstimo para a compra das quotas e juros.

Entretanto, por escritura de 29 de Dezembro de 1972, o BIP comprou os prédios à SOECO por 62 500 contos. Uma vez que o custo da aquisição importara em pouco menos de 27 000 contos (12 000 do preço dos imóveis e cerca de 15 000 dispendidos com o Café), a SOECO, ou seja JB, com capitais do BIP e sem o mínimo risco, embolsou mais de 35 500 contos, à custa do Banco.

3 — Em 28 de Dezembro de 1973, o BIP, representado por fB, assinou um contrato com um belga, obrigando-se a pagar-lhe 1 250 000 francos belgas pele exercício do cargo de presidente do conselho de administração de um banco no Luxemburgo, no período de 1 de Janeiro de 1974 a 31 de Dezembro de 1976.

Na mesma data, outra instituição de crédito portuguesa outorgou um contrato idêntico com o mesmo indivíduo. Já antes, o BIP aparecera referenciado em actas do CA do banco luxemburguês como accionista, representado pelo Dr. Fernando Cruz.

Em assembleias gerais do referido banco luxemburguês de 2 de Janeiro e 12 de Março de 1974, o BIP compareceu através de procuradores e como titular de 2000 acções (em 10 000), do valor nominal de 10 000 francos suíços cada uma.

O Dr. Fernando Cruz, em cartas dirigidas ao presidente do CA do banco luxemburguês, justifica, em 20 de Maio de 1974, a sua ausência à reunião do CA da mesma data; em 2 de Março de 1975 (5 meses depois da intervenção do Es-íado no BIP), pede a demissão; e, em 14 de Julho de 1975 afirma a preocupação pessoal de 1B no cumprimento do contrato. Por carta de 5 de Dezembro de 1974, JB confirma ao presidente o pagamento dos honorários acordados «logo que os problemas do BIP estejam resolvidos», «não permitindo as circunstâncias actuais do BIP reembolsá-lo imediatamente».

Estes factos desenrolaram-se na ignorância dos gestores do Estado, uma vez que nem os títulos

nem o contrato se encontravam contabilizados no BIP nem havia a mínima referência à participação ou a quaisquer documentos com ela relacionados, como não existia autorização cambial nem conhecimento no Banco de Portugal.

Foi o presidente do banco luxemburguês quem veio a alertar o BIP para a localização das acções quando, já em 1976, lhe exigiu o pagamento dos honorários. Tais acções estão depositadas num banco em Génova, em nome de Thames Gua-ranty, de Londres, a quem Jorge de Brito as confiou para guarda em seu nome.

Além dos documentos e cartas referidos, o presidente possui uma carta da Thames, de 29 de Outubro de 1975, assinada por um dos administradores, que se compromete ao pagamento, em francos suíços, «em conformidade com o contrato assinado pelos nossos amigos portugueses, e logo que receba o preço da venda das acções, que a Thames Guaranty detém a título fiduciário. Uma vez que o preço é de 10 %, não vejo inconveniente em assumir o compromisso de lhe pagar a totalidade dos honorários, e confirmo que tenho a autorização necessária dos meus clientes». O signatário perdeu, todavia, a oportunidade de cumprir a promessa, unia vez que a Thames abriu falência e ele próprio foi forçado a abandonar a Inglaterra.

Perante a recusa do BIP em dar-lhe satisfação sem a posse das acções, o presidente do banco luxemburguês accionou-o, na Suíça, pedindo o congelamento dos títulos em garantia do paga; mento, o que foi deferido pelo tribunal suíço.

O BIP, por seu lado, reivindicou judicialmente a posse das acções e, como providência cautelar, conseguiu também o seu congelamento.

Entretanto, e quando negociava o acordo com o BIP para entrega dos bens, JB, através de um dos seus advogados, prontificou-se a entregat as. acções a quem o Governo Português indicasse, uma vez que, não invocando direitos sobre elas, alega que outra instituição de crédito portuguesa as reivindicava, o que não correspondia à verdade.

4 — Em 15 de Junho de 1974 um banco espanhol emprestou ao BIP, com vencimento em 15 de Dezembro de 1974, 1 milhão de francos suíços, por crédito na conta do BIP num banco em Zurique.

Por telex de 1 de JuJho de 1974, o BIP ordena ao banco suíço a transferência desta quantia para uma conta numerada, n.° 47 709 900 V.

Em 25 de Outubro de 1974, antes do vencimento, e sem que os gestores do Estado no BIP conseguissem saber porquê ou por quem, o empréstimo foi liquidado. O empréstimo não constava da escrita do BIP, não havia autorização cambial, ignora-se para que se destinava, como se ignora, obviamente, quem é o titular da conta n.° 47 709900 V.

5 — Em 19 de Junho de 1974, com vencimento em 19 de Dezembro de 1974, o mesmo banco espanhol emprestou 3 milhões de francos suíços ao BIP, que, em 17 de Julho de 1974, os pôs à disposição de uma instituição financeira portuguesa junto de um banco suíço.

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Segundo esta instituição financeira tal operação representou o pagamento parcial de um financiamento externo de 26 400 000 francos suíços, que, com juros, totalizava 29 353 052 francos suíços, obtido pela mesma instituição financeira, por conta do BIP e da SOCINFRA, e transferido, em 2 parcelas, em 8 de Novembro de 1973 e 2 de Janeiro de 1974, para o Brasil, onde o respectivo contravalor em cruzeiros teria sido recebido por EMPAR — Empreendimentos Portugueses do Brasil — Participações, a fim de ser utilizado na subscrição de um aumento de capital da própria EMPAR.

Aparentemente, o BIP e a SOCINFRA teriam desistido do projecto de participação e tentado, em Setembro de 1974, o reembolso, pela EMPAR, dos francos suíços transferidos. Todavia, duas outras sociedades brasileiras —Jaguaruna e Co-nempe— dirigem-se à instituição financeira portuguesa, em carta datada de 7 de Outubro de 1974 e assinada pelo Dr. Fernando Cruz, na qualidade de seu representante, na qual este dá conhecimento de diligências que tem vindo a desenvolver no sentido de a instituição financeira portuguesa ser «reembolsada do saldo em dívida resultante das cessões de crédito que foram contratadas no Rio de Janeiro» a favor das suas representadas, em nome de quem reitera «a VV. Ex.ov o propósito de efectuar o pagamento integral do referido saldo». Este saldo cifrava-se em. 23 400 000 francos suíços, deduzidos os 3 milhões de francos suíços que o BIP já despendera e pelos quais, em telex de 23 de Dezembro de 1974, as duas firmas pedem à instituição financeira que comunique ao BIP que se res-oonsabilizam.

Toda esta operação, efectuada e desenvolvida, mesmo depois da intervenção do Estado no BIP, à margem dos órgãos competentes do Banco, não foi contabilizada na sua escrita, nem deixou vestígios nos seus arquivos e para ela não se pediu a prévia autorização cambial.

As inúmeras dúvidas que levanta em pontos fulcrais só terão hipóteses de esclarecimento através de um inquérito aturado. A primeira reside, logicamente, nos motivos por que se contraiu tão elevada responsabilidade, em época em que a liquidez no BIP atingira uma fase crítica e previsivelmente irreversível. A segundo liga-se à misteriosa «cessão de créditos».

Aliás, não resultaram os pedidos de informação e de fornecimento de cópias destes «contratos de cessão» e do instrumento de procuração a favor de quem os efectuou por parte do BIP, que o banco formulou por cartas endereçadas às sociedades brasileiras, registadas e com aviso de recepção, e que vieram devolvidas.

Entretanto, o BIP, que, já sob gestão do Estado e por instruções do Governo, para evitar repercussões externas negativas, liquidou ao banco espanhol os 3 milhões de francos suíços, está desembolsado desta quantia e vê-se interpelado pela instituição financeira portuguesa como devedor de mais 23 400 000 de francos suíços, além dos juros, sem causa aparente e sem que

exista no seu activo a mínima contrapartida justificativa ...

Foi com este interlocutor que o Estado Português negociou ao longo de vários anos, até que pela mão do Governo AD se chegou ao acordo celebrado em 30 de Setembro de 1982 ...

V

Durante anos, JB e os seus advogados fizeram e desfizeram propostas de cláusulas de um almejado acordo, aceitando agora, em parte, o que depois questionavam no seu todo ou admitindo esta e aquela asserção, sem prejuízo de rejeitarem aspectos fundamentais de um acordo que acautelasse os interesses do Estado.

As negociações desenrolavam-se assim, ora com celeridade, abrindo as perspectivas de uma rápida conclusão, ora com súbita morosidade, surgindo como entraves aspectos que antes eram tidos como irrelevantes ou não invocáveis. Praticamente consumada a ruptura em certas fases, as sessões de trabalho são reiniciadas adiante, para de novo serem interrompidas e de novo retomadas ...

O sinuoso processo negocial acompanhava evidentemente as vicissitudes do processo político, procurando extrair todas as repercussões das mudanças registadas na orientação governamental ao longo de vários anos. Afivelando uma pretensa disponibilidade negocial para acordar com o Estado o cumprimento de obrigações a que indiscutivelmente se achava vinculado e explorando as alterações da situação política através de uma intensa (e mal conhecida) actividade junto dos órgãos de poder, JB pretendeu:

a) Evitar a celebração de qualquer acordo suscep-

tível de defender os interesses do Estado Português liquidando de forma adequada as avultadas responsabilidades em que se encontrava constituído;

b) Extrair da pseudodisponibilidade negocial be-

nefícios para a sua posição no processo--crime que pelo 1.° Juízo Criminal de Lisboa lhe movera o ministério público;

c) Impedir a instrução na Polícia Judiciária de

outros processos-crime já instaurados contra ele e evitar a instauração de qualquer novo processo (no dizer de seus advogados importava que as negociações se desenvolvessem «no puro domínio das relações do direito civil», garantindo-se pois a JB a isenção de prestar contas à justiça pela sua vasta acção delituosa);

d) Bloquear os esforços feitos por algumas enti-

dades a quem cabia a defesa dos interesses do Estado no sentido de estabelecer formas eficazes de responsabilização civil e criminal de JB;

e) Neutralizar as acções governamentais sucessi-

vamente adoptadas para dar novo destino aos bens e direitos das massas falidas das sociedades imobiliárias e industriais e comerciais do ex-grupo JB (viabilizando assim a sua futura reconstituição).

Para atingir estes objectivos, JB, durante anos: rejeitou propostas de defesa dos interesses do Estado, ta-

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xando-as de «cláusulas verdadeiramente tenebrosas e até ofensivas de fundamentais princípios de direito»; queixou-se de pressões no sentido de o montante das responsabilidades e os elementos do activo serem aferidos à data do acordo e não a momento anterior (pretendendo a isenção do pagamento de juros vencidos!); chegou a acusar o conselho de gestão do ex-BIP de tentativa de expoliação quando este exerceu os direitos legais que lhe assistiam contra um devedor remisso cujo património resultara de abusiva apropriação de recursos alheios. Não hesitou sequer em acenar com a aceitação de um acordo como moeda de troca para a sua não incriminação pela prática de irregularidades e fraudes previstas pela lei penal.

O Despacho n.° 93/82, do Ministro de Estado das Finanças e do Plano, João Salgueiro, comprova que todos os objectivos de JB foram atingidos! Trata-se de um colossal escândalo. Basta o enunciar desses objectivos para se compreenderem que acarretam uma tão profunda lesão dos interesses do Estado Português que se torna indispensável uma não menos profunda investigação que aclare qual a conduta de todos os intervenientes no processo, quais os critérios por que se pautaram, quais as suas relações com JB, qual o teor exacto das negociações e do acordo com que culminaram, bem como a regularidade e legalidade dos métodos utilizados para atingir tais resultados, e finalmente as implicações do acordo celebrado e dos despachos que anteriormente e posteriormente sobre a matéria foram proferidos.

VI

O inquérito que ora se requer visa, nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, estabelecer na sua extensão real o comportamento do Governo e das entidades públicas que conduziu, em 29 de Setembro de 1982, à celebração de um acordo entre a F1NANGESTE, Jorge de Brito e as sociedades do ex--grupo Jorge de Brito, na sequência do qual foram revogadas todas as providências cautelares que garantiam as dívidas do ex-banqueiro, determinada a reversão para as respectivas massas falidas de todos os bens ou direitos de sociedades do ex-grupo Jorge de Brito que haviam sido objecto de reserva para o Estado e autorizada a constituição de uma sociedade de controle «para participar em sociedades cujo objecto compreenda a compra e venda de imóveis, a construção de prédios urbanos e a exploração e administração de bens e imóveis».

O presente inquérito deverá averiguar as condições em que o acordo foi celebrado, apurar o respectivo conteúdo e implicações, com vista a determinar em que casos e termos constitui violação de lei.

Mais se requer que sobre os factos alegados e objecto de inquérito sejam ouvidas as entidades que participaram no processo de negociação que conduziu ao acordo de 29 de Setembro de 1982, bem como, quando necessário, as restantes entidades com intervenção em fases anteriores do processo negocial com Jorge de Brito.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — José Magalhães.

Requerimento n.° 100/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a peripneumonia é já uma autêntica catástrofe que afecta a economia familiar nalgumas regiões e a breve prazo afectará a economia nacional;

Considerando que a prorrogação da doença parece avançar, devido a ineficácia da fiscalização e também à burocracia verificada na intervenção sanitária;

Considerando a desorientação reinante entre os criadores de gado e os lavradores em geral, que não acreditam nas medidas tomadas e que chegam a acusar os serviços de «escolherem» as reses ditas doentes, mas que, posteriormente, entrarão no mercado abastecedor de carnes, servindo interesses económicos de outrem que não os lavradores.

O deputado do Partido Social-Democrata António Roleira Marinho, abaixo assinado, requer, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, através da Secretaria de Estado da Estruturação e Recursos Agrários e da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, as seguintes informações:

1) Foram ou não os serviços de Ministério da

Agricultura, cerca de 18 meses atrás, alertados pelos serviços agrícolas oficiais ingleses para a perigosidade do aparecimento da peripneumonia em Portugal? Em caso afirmativo, que precauções se tomaram?

2) Estão os serviços do Ministério da Agricul-

tura, da Direcção-Geral e das direcções regionais suficientemente apetrechados, quer tecnicamente, quer com pessoal, para uma intervenção rápida e atempada, de modo a suster a propagação do flagelo?

3) Pensa o Ministério da Agricultura, com os

seus serviços regionais, elucidar claramente os lavradores sobre tão grave problema? De que forma e em que tempo?

4) Reconhece o Ministério da Agricultura que os

actuais 20 a 25 dias de demora entre a recolha das amostras para análise e o conhecimento dos resultados é tempo demasiado que pode comprometer toda a campanha para suster a doença? Será possível reduzir esse prazo para uma semana?

5) Não entende o Ministério que deveriam as

cooperativas concelhias, nas zonas afectadas ser subsidiadas, para contratar técnicos especializados, que procederiam ao rastreio do gado nas suas áreas de influência, levando assim os lavradores a colaborar melhor e mais confiadamente nesta acção?

6) Por fim, pensa o Ministério alterar os actuais

preços de intervenção para os animais a abater, levando em conta a raça, a produção leiteira e o tempo que os animais tiveram de barriga?

7) Para além das medidas de intervenção directa,

já fez o Ministério da Agricultura algumas diligências junto do MAI, sensibilizando-o para as acções de fiscalização que se impõem nas zonas fronteiriças, particular-

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mente no Norte do País, conhecido que é o facto de ser por aí que entra a maioria do gado doente e clandestino, e pululando um «enxame» de contratadores contrabandistas que vive à custa do suor dos que se esforçam para ajudar a recuperação da economia nacional?

Com os meus cumprimentos. Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1983.— O Deputado do PSD, Roleira Marinho.

Requerimento n." 101/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministro da Cultura, a seguinte informação:

Regularmente são realizados leilões de valiosas obras de arte pertença de particulares, podendo as mesmas ser adquiridas por cidadãos estrangeiros, com a inerente possibilidade de as referidas obras transitarem para outros países.

É nesta base que pergunto a V. Ex.a se estão em estudo medidas concretas que visem impedir a compra por estrangeiros de obras de arte que se considerem dever fazer parte inalienável do património cultural português, ou, não impedindo a compra, evitar a saída das mesmas do território nacional.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1983.— O Deputado do Partido Socialista, Dinis Manuel Pedro Alves.

Requerimento n.° 102/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições contituteionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministro de Estado para os Assuntos Parlamentares e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, a seguinte informação:

Portugal mantém actualmente conversações com Espanha no sentido de partilhar um sistema de televisão directa por satélite, conversações feitas por intermédio das direcções técnicas das televisões portuguesa e espanhola.

Pergunto:

~\í se encontra concluído o dossier prévio continente dos resultados de tais negociações, que se destina a ser apresentado à ponderação dos governos de ambos os países?

Está a direcção técnica da Radiotelevisão Portuguesa em condiçeõs de facultar o referido dossier à consulta dos deputados da Assembleia da República?

Assembleia da República, 30 de Junho de 1983.— O Deputado do Partido Socialista, Dinis Manuel Pedro Alves.

Requerimento n.° 103/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministro do Mar, a seguinte informação:

É do conhecimento geral que a segurança física do porto de Lisboa é extremamente precária e ineficiente.

Os governos não se têm preocupado com o problema e os inerentes custos que um porto aberto ao saque constituem, nomeadamente no que se refere às verbas despendidas pelas companhias de seguros nacionalizadas, que no quotidiano sangram milhares de contos em indemnizações aos proprietários das mercadorias a. mazenadas no porto de Lisboa.

Os entrepostos são frequentados regularmente po.-pessoas estranhas ao serviço e a quem só muito raramente é exigida a identificação.

As vastas zonas sem vedação abrem, por deficiência no policiamento, o caminho aos profissionais do roubo.

Na base do expendido, pergunto a V. Ex.a, Sr. Ministro do Mar, quais as medidas concretas que tenciona desencadear no sentido da resolução rápida de tão gravosa situação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1983.— O Deputado do Partido Socialista, Dinis Manuel Pedro Alves.

Requerimento n.* 104/li! (1.°)

Ex.'no Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem sido referido várias vezes na Assembleia da República que se devem criar mais reservas e parques naturais, um pouco por todo o país.

A situação dos actualmente existentes é pouco mais do que o abandono e a sua degradação, pela caça indiscriminada e às claras, pela abertura de fronteiras, estradas, etc. É de tal modo revoltante que as próprias associações de defesa dos parques e reservas naturais, ligas de amigos da vida selvagem e ecologistas, por todo o país, já começam a reclamar que se não criem novas áreas, protegidas só no papel!

Que se protejam primeiro as existentes, abandonadas e indefesas, equipando-as com equipas de técnicos investigadores e vigilantes, apoiados em equipamentos adequados.

Que se estudem formas de participação e cooperação com autarquias, estabelecimentos de ensino, desde o primário ao universitário, e associações que se dediquem ao estudo e protecção do património natural e cultural, no estudo, recuperação e, simultaneamente, sua divulgação e sensibilização junto das populações. A fruição daqueles bens culturais é factor de equilíbrio e felicidade humana.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado independente pelo Movimento Ecologista Português — Partido Os Verdes, pede, assim, que o Sr. Ministro da Qualidade de Vida o informe:

1.° Se se pretende realmente fazer frente a este problema;

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2° Em caso afirmativo, quais as medidas a tomar?

3.u E, nesse caso, se algumas dessas medidas contempla a participação das entidades anteriormente referidas, nomeadamente as constituídas por jovens investigadores.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1983.— O Deputado Independente do Movimento Ecologista Português — Partido Os Verdes, António Gonzalez

Requerimento n.° 105/líl (1.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a Ponte de Nossa Senhora da Guia, sobre o ria Lima, em Ponte de Lima, foi concluída em 1979;

Considerando que desde a sua conclusão até à presente data tem uma placa de limitação da carga por eixo de viatura de 10 t:

O deputado do Partido Social-Democrata Gaspar de Castro Pacheco, abaixo assinado, requer, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, ao Ministério do Equipamento Social as seguintes in formações:

1) Foi aberto algum inquérito às causas de tal

anomalia; no caso afirmativo, quais as suas conclusões?

2) Quais os estudos feitos até à presente data

para que o trânsito na Ponte de Nossa Senhora da Guia possa ser feito sem condi cionamento?

3) Qual o período de tempo previsto como neces-

sário para que a Ponte de Nossa Senhora da Guia seja aberta ao trânsito sem quaisquer limitações?

Com os meus cumprimentos.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1983.— O Deputado do PSD, Gaspar de Castro Pacheco.

Requerimento n.' 106/111 (1.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a Ponte de Nossa Senhora da Guia e os seus acessos foram abertos ao trânsito em 1979;

Considerando que até ao presente se verificaram cerca de 11 acidentes de viação, alguns deles mortais e de grandes custos materiais:

O deputado do Partido Social-Democrata Gaspar de Castro Pacheco, abaixo assinado, requer, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, ao Ministério do Equipamento Social as seguintes informações:

1) Dado tal número de acidentes naquele local, quais os estudos feitos no âmbito do Ministério do Equipamento Social para a sua resolução?

2) Case se tenham feito estudos, quais são as soluções deles emergentes que o Governo tenciona pôr em prática?

5) Qual o período previsto para a resolução do problema?

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1983.—• O Deputado do PSD, Gaspar de Castro Pacheco.

Requerimento n.° 107/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú blica:

Em 16 de Abril de 1982 as associações sindicais representativas dos trabalhadores do sector apresentaram às associações patronais da indústria de madeiras uma proposta de contrato colectivo de trabalho.

No decorrer do processo negocial, as associações palronais não apresentaram, de facto, qualquer contraproposta e estiveram ausentes das várias reuniões marcadas para o estabelecimento do calendário e protocolo negocial.

As associações sindicais requereram então a promoção de tentativa de conciliação.

No entanto, a conciliação gorou-se e o representante do Ministério do Trabalho, Dr. Gameiro das Neves considerou esgotadas a capacidade negocial das partes.

Quando se esperava que os Ministérios do Trabalho e da Indústria e tutela emitissem uma portaria de regulamentação de trabalho, de acordo com o artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 519-C/79, de 29 de De zembio, o Sr. Ministro do Trabalho, através do ofício n.° 187, de 14 de Abril, dirigido à Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores, veio afirmar não estarem reunidos os pressupostos aludidos no citado decreto-lei.

A verdade é que tais pressupostos estão verificados.

Com efeito, o n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 519-C/79 não exige que se verifiquem cumulativamente as condições fixadas nas alíneas a), b) e c) desse número, mas tão-só que se verifique uma daquelas condições.

Ora, o Ministério do Trabalho e da Segurança Social tem em seu peder todas as actas de conciliação, das quais apenas se pode concluir que há uma recusa reiterada em negociar por parte das associações patronais.

Que outra coisa se pode concluir da proposta final das associações patronais apresentada na última reunião do processo conciliatório?

Não será verdade que a apresentação de uma proposta de tabela salarial que «contempla» os profissionais maiores de 18 anos com um salário inferior ao salário mínimo nacional em vigor desde 1 de Outubro de 1981 outra coisa não significa senão a recusa em negociar?

Está assim preenchida a condição estabelecida na alínea b) do n.° 1 do artigo 36.° do decreto-lei citado.

Deste modo, a recusa da emisão de uma portaria de regulamentação do trabalho constitui uma violação da lei e dos direitos dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requere-se ao Governo, através

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dos Ministérios do Trabalho e da Segurança Social e da Indústria e Energia, que esclareça o seguinte:

Vai ser emitida, e quando, pelos Ministros do Trabalho e da Segurança Social e da Indústria e Energia a portaria de regulamentação do trabalho para os trabalhadores dos sectores da indústria de madeiras, dando, assim, cumprimento ao n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 519-C/79, de 29 de Dezembro?

Assembleia da República, 30 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete Santos — Jorge Patrício.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que o conselho restrito deste Conselho, tendo em atenção o disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, deliberou, na sessão de 15 do corrente, designar o Ex.mo Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça João Augusto Pacheco e Melo Franco para presidente da Comissão Nacional de Elei ções.

Com os melhores cumprimentos.

Conselho Superior de Magistratura, 21 de Junho de 1983. — O Vice-Presidente-Adjunto, Augusto Victor Coelho.

CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A AGÊNCIA NOTICIOSA PORTUGUESA, E. P. (ANOP)

Relatório de actividades do Conselho desda a sua criação até fina! de 1982

A actividade do Conselho de Informação para a ANOP, E. P., no âmbito da Constituição da República Portuguesa de 1976.

Introdução

Em face das alterações introduzidas pela revisão constitucional, reunindo os conselhos de informação existentes (ANOP, RDP, RTP e imprensa estatizada) num único conselho (n.os 2, 3 e 4 do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa de 1982), o Conselho de Informação para ANOP, E. P., à semelhança dos demais conselhos, criou um grupo de trabalho incumbido de sintetizar a acção que o Conselho desenvolveu ao longo da sua existência, facilitando, assim o entendeu, a acção do conselho de informação saído da Constituição da República Portuguesa em vigor.

A proposta que o instituiu foi votada na sessão do Conselho de Informação de 3 de Novembro de 1982, sendo aprovada com 8 votos a favor, 9 abstenções e l voto contra.

Para constituírem o grupo de trabalho, os partidos com assento no Conselho indicaram os seguintes elementos:

PSD — Pedro Domingos Holstein Campilho. PS — João Henrique de Almeida Rainho. CDS — Joaquim Marcai Carrusca de Castro. PCP — /orge Manuel Abreu de Lemos.

PPM — Gonçalo José Soares dos Reis Torgal. ASDI — Ruben José de A. Martins Raposo. UEDS — Carlos Alberto Fernandes da Ponte. MDP — João Cerveira Corregedor da Fonseca. UDP — Francisco Manuel da Silva Tomás.

O grupo de trabalho entrou em actividade no dia 22 de Novembro de 1982, tendo sido elaborada posteriormente uma proposta de metodologia que, em face dos limites que lhe eram propostos, foi aprovada por unanimidade e se definia no projecto seguinte:

1 — Legislação aplicável — simples enunciação

genérica;

2 — Dimensão temporal — simples indicação com

referência às legislaturas (relação);

3 — Constituição:

a) Partidária;

b) Nominal;

c) Cargos desempenhados (mesa);

4 — Actividades :

4.1 —Reunião:

a) Enumeração;

b) Agenda;

c) Ordenação dos comunicados finais de

cada sessão;

d) Ordenação dos comunicados trimes-

trais;

4.2 — Audiências;

4.3 — Grupos de trabalho;

5 — Síntese da acção do Conselho de InformavSo

para a ANOP, E. P.

As sessões que o grupo de trabalho realizou tendiam -a dar conteúdo ao projecto apresentado.

A dissolução da Assembleia da República, protelando a aprovação da necessária lei dos conselhos de informação e com ela a consequente substituição dos conselhos de informação definidos nos termos da Constituição da República Portuguesa de 1976, levou a que o grupo de trabalho, refundindo a proposta previamente aprovada, entendesse que, a partir dos elementos colhidos, o relatório a apresentar se devesse limitar a um enunciado esquemático da acção desenvolvida, de modo a legar ao conselho de informação formado a partir da III Legislatura um documento propedêutico de um trabalho mais profundo. Por força do mesmo condicionalismo, foi também entendido estabelecerem-se limites cronológicos diferentes dos inicialmente previstos, os quais se balizam entre a criação dos conselhos de informação pela Constituição de 1976 e o fim de 1982.

O Conselho de Informação para a ANOP, E. P. —1976-1982

1—Legislação apUtável

O Conselho de Informação para a ANOP, E. P., surgiu nos termos do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa e foi regimentado pela Lei n.° 78/77, publicada no Diário da República, l.a série, n.° 247, de 25 de Outubro de 1977, e no suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2." sé-

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rie, n.u 112, de 21 de Maio de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 67/78, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 273, de 14 de Outubro de 1978, publicada no suplemento ao Diário da República, 2.a série, n.° 103, de 6 de Setembro de 1978. Posteriormente, os conselhos de informação foram objecto de nova alteração legal pela Lei n." 1/81, de 18 de Fevereiro.

O Conselho de Informação para a ANOP, E. P., viu regulamentada a sua acção por um regimento próprio, por si elaborado, homologado pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Março de 1978.

2 — Dimensão temporal

O Conselho de Informação para ANOP, E. P., desenvolveu a sua actividade no âmbito das legislaturas da Assembleia da República, tendo iniciado a sua acção em 21 de Dezembro de 1977, data em que, sob a presidência do Sr. Presidente da Assembleia da República, Dr. Vasco da Gama Fernandes, teve a sua primeira reunião, na qual foi eleita a primeira mesa, constituída pelo presidente, Sr. Jorge Lemos, do PCP, e pelos secretários, Srs. Conselheiros Eduardo Bastos Âmbar (PS), Pedro Themudo de Castro (PSD) e João Paulo Rocha Porto (CDS).

Na mesma sessão foi criada a Comissão de Regimento, formada pelos conselheiros Sebastião Garcia (PS), Nandim de Carvalho (PSD), Rui Pena (CDS) e Nuno Crato (UDP).

Tendo-se o PCP reservado para indicar oportunamente o seu representante.

3 — Constituição

Sendo constituído por representantes dos partidos que formam a Assembleia da República, o Conselho de Informação para a ANOP, E. P., foi formado na 1 Legislatura por elementos do PS, PSD, PCP, CDS e UDP. Na legislatura intercalar passaram a fazer parte do Conselho de Informação para ANOP, E. P., o PPM e o MDP. Na II Legislatura entraram para o Conselho os representantes da ASD1 e da UEDS, ficando o Conselho com a constituição partidária que hoje tem e que é: PSD, PS, CDS, PCP, PPM, ASDI, UEDS, MDP e UDP.

O número de conselheiros foi também variável, sendo de 26 na legislatura inicial, de 30 na que se lhe seguiu e em 31 de Dezembro de 1982 de 31, de acordo com a legislatura aplicável.

Neste âmbito legal, os partidos foram representados pelos seguintes conselheiros (efectivos e suplentes sem qualquer distinção de qualidade e tempo de exercício) :

Listagem dos representantes do PSD ao longo da existência do Conselho de Informação para a ANOP, E. P.:

Nicolau Gregório de Freitas.

Manuel Sérgio Vila Lobo Menezes.

Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

José Theodoro de Jesus da Silva.

Dínah Serrão Alhandra.

António Pedro Gouveia Themudo de Castro.

António Patrício Pinto Bastos Gouveia.

Anatólio Manuel dos Santos Vasconcelos.

Maria Virgínia M. Laranjeiro Estorninho.

Mafia Adelaide Santos de A. e Paiva. João Carlos Meira Ferreira. Abílio de Mesquita Araújo Guedes. Manuel Maria Norton Cardoso Menezes. Álvaro Barros Marques de Figueiredo. Carlos Manuel Santos Negrão. Manuel Luís Fráguas Mateus. João Inácio Ferreira Simões de Almeida. Maria S. Luís da Silva Correia dos Santos Marques.

Marília Dulce Coelho Pires Morgado Raimundo. Cândido Duarte J. Igrejas de Bastos. António Maria de Orneias Ourique Mendes. Isabel Diana B. M. de Castro Ulrich. Manuel Henriques Pires Fontoura. Manuel Raul Nogueira da Costa. Maria de Lurdes de Jesus de A. Breu. Pedro Augusto Cunha Pinto. Rogério Paulo Bueno de Matos. Ana Paula Araújo de Azevedo Gaspar de Carvalho.

António Maria Pinto Leite. João José dos Santos Rocha. Maria Helena Guedes Patrício Simas. Maria Manuela Borges de Araújo Barbosa. António Tito Fontoura de Lencastre. Joaquim Luís Esteves Pinto Monteiro. Júlio César Elvas Pinheiro. Pedro Domingos de S. Holstein Campilho.

Listagem dos representantes do PS ao longo da existência do Conselho de Informação para a ANOP, E. P.:

João Henrique de Almeida Rainho. João Ruivo Cardoso Ferreira. António Paulouro.

António Fernando Marques Ribeiro Reis. João Soares Louro. Áurea da Luz da Silva Rego. José Gabriel da Silva Viegas. Eduardo Bastos Âmbar. Nuno Sales Vasconcelos Jardim Fernandes. Salvador José de Figueiredo. Jorge Lacão Costa. José Niza Antunes Mendes. Carlos Manuel da Costa Moreira. Fernando César Antunes Costa. Fernando João Nogueira de Carvalho. José Jorge da Costa Couto. José Manuel Pereira de Sousa. Naida Maria Rebelo Freire da Silva. Rosa Maria Antunes Pereira. Daniel Alexandre Dias Mourato. Maria Constança França Ataíde Nunes. Filipe Correia do Paulo. Ana Paula Pereira Nápoles. António Luís Santos Costa. Maria João Barreto Tavares Gomes Andrade Cavilhas.

Maria Teresa Afonso Costa Azevedo Gomes.

Listagem dos representantes do CDS ao longo da existência do Conselho de Informação para a ANOP, E. P.:

José Pedro Barreto. João Paulo Rocha Pinto.

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foão Mattos e Silva. Nuno Gonçalves.

Luís Rebocho de Albuquerque Christo.

António Tânger Correia.

Paulo Manuel Rocha Líbano Monteiro.

foão Manuel Guerra Tavares.

Jaime Almeida Ribeiro.

João Filipe Salvado.

Luís Carlos Monteiro Margarido.

Maria Leonor S. Manoel M. Dias da Cunha Reis.

Alberto José Jardim de Azevedo.

José Luís Seixas.

Maria Victoria Dias da Cunha Reis. Joaquim Marçal Carrusca de Castro. António Augusto Nunes de Cerveira. Cristiano Brandão Lopes. Mário Ferreira Figueiredo. Fernando Silvestre da Encarnação. Anabela Freire d'Andrade de Mira Mendes Godinho de Oliveira. Joaquim Fernando Belchior de Almeida. Maria Tábita Mendes Soares.

Listagem dos representantes do PCP ao longo da existência do Conselho de Informação para a ANOP, EP.:

lorge Manuel Abreu de Lemos. Albaao Pedro Gonçalves de Lima. Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra. Alberto Villaverde Cabral. Victor José Cabrita Neto. José Garibaldi Aguiar de Barros Queiroz. Orlando César Antunes Gonçalves. Gualdino Avelino Rodrigues. Maria Luísa Fernandes Batista Quitério. Alice Conceição S. N. de Melo Alvim. António dos Santos Araújo Moreira. Armando Joaquim Cerqueira Romão. Ernesto dos Santos Sampaio.

Listagem dos representantes do PPM ao longo da existência do Conselho de Informação para a ANOP, E. P.:

António Cardoso Moniz.

António Emílio Gagean de Vasconcelos.

losé Diniz Freire.

Gonçalo José Soares dos Reis Torgal.

Álvaro Ponce Dentinho.

Listagem dos representantes da ASDI ao longo da existência do Conselho de Informação para a ANOP, E. P.:

João Manuel Nunes Godinho.

Ruben José de Almeida Martins Raposo.

Ricardo Luís Leite Pinto.

Listagem dos representantes da UEDS ao longo da existência do Conselho de Informação para a ANOP, E. P.:

Carlos Alberto Figueiredo Fernandes Ponte. António José M. Lopes Curto. Miriani Halpern Pereira.

Listagem dos representantes do MDP ao longo da existência do Conselho de Informação para a ANOP, E. P.:

António Manuel Fraga da Silveira Viana, foão Cerveira Corregedor da Fonseca. Maria Fernanda Queimado Gomes Mestrinho.

Listagem dos representantes da UDP ao longo da existência do Conselho de Informação para a ANOP, E. P.:

Manuel V-tor Santos Moita. Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Francisco José Feijão de Oliveira. José Manuel Lage do Vale Duarte. Francisco Manuel Silva Tomás.

As mesas que ao longo da actividade do Conselho residiram aos trabalhos foras as seguintes:

13 de Fevereiro de 1978:

Presidente—Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP). 1.° secretário — Eduardo Bastos Âmbar (PS). 2." secretário — António Pedro Themudo de Castro (PSD).

3.° secretário — João Paulo Rocha Pinto (CDS).

10 de Julho de 1978:

Presidente—Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP).

1secretário — João Henrique de Almeïàa Rainho (PS):

2.° secretário — António Pedro Gouveia Themudo de Castro (PSD).

3." secretário — Paulo Manuel Rocha Líbano Monteiro (CDS).

11 de Janeiro de 1979:

Presidente—Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP). I.° secretário — João Henrique de Almeida

Rainho (PS). 2.° secretário — José Theodora de Jesus àa

Silva (PSD). 3.° secretário — Paulo Manuel Rocha Líbano

Monteiro (CDS).

22 de Fevereiro de 1979:

Presidente—Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP).

1.° secretário — João Henrique de Almeida Rainho (PS).

2." secretário — José Theodora de Jesus da Silva (PSD).

3.° secretário — João Manuel Guerra Tavares (CDS).

1980:

Presidente—Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP). 1 ° secretário — Paulo Manuel Rocha Líbano Monteiro (CDS).

2." secretário — Fernando César Antunes Costa (PS).

3.° secretário — José Theodora de Jesus da Silva (PSD).

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1 DE JULHO DE 1983

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1981:

Presidente — Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP).

1.° secretário — Fernando Silvestre da Encarnação (CDS).

2.° secretário — Cândido Duarte J. Igrejas de Bastos (PSD).

3.° secretário — Fernando César Antunes Costa (PS).

18 de Fevereiro de 1982:

Presidente—Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP). 1." secretário — Fernando Silvestre da Encarnação (CDS).

2." secretário — Joaquim Luís Pinto Monteiro (PSD).

3.° secretário — Fernando César Antunes Costa (PS).

3 de Fevereiro de 1983:

Presidente — Jorge Manuel Abreu de Lemos (PCP).

1.° secretário — Cristiano Brandão Lopes (CDS). 2.° secretário — Joaquim Luís Pinto Monteiro (PSD).

3." secretário — Fernando César Antunes Costa (PS).

4 — Actividades

A actuação do Conselho de Informação para a ANOP, E. P., distribuiu-se por reuniões ordinárias e extraordinárias, pela audição de membros do Governo responsáveis pelo Ministério da tutela, bem como por encontros com representantes do conselho de gerência da ANOP e ainda de outros órgãos da Agência, quer no âmbito da acção jornalística (informação e redacção), quer das representações dos trabalhadores (comissões sindicais e de trabalhadores).

Para dar resposta a pontos específicos foram criados grupos de trabalho (ver n.° 4.3).

4.1 — Reuniões

A matéria das reuniões obedeceu às ordens de trabalho propostas pelos diferentes partidos (anexo a este relatório) e encontra-se registada nas actas das mesmas, as quais constituem matéria de 6 livros, devidamente numerados de 1 a 6 (referência a 31 de Dezembro de 1982).

De todas elas foi emitido um comunicado final e cada período trimestral deu azo a comunicados cobrindo esse período.

Assim o Conselho de Informação para a ANOP, E. P., emitiu 112 comunicados, correspondentes a outras tantas reuniões.

A síntese temática das mesmas constitui um anexo a este relatório e a cópia integral dos mesmos faz parte da documentação arquivada nos respectivos serviços.

Quanto aos relatórios trimestrais, foram emitidos 23 e encontram-se em anexo ao presente trabalho.

4.2 — Encontros

Durante a sua actuação, o Conselho de Informação para a ANOP, E. P., recebeu ou foi recebido por diversas entidades, com as quais abordou diversos assuntos que constam das actas arquivadas nos respectivos serviços.

43 — Grupos de trabalho

A abordagem de certos pontos determinou a criaçãc de grupos de trabalho. De todos eles resultou a elabr» ração de relatórios finais, discutidos e votados err. plenário do Conselho de Informação para a ANOP. E. P., que sobre eles emitiu opinião das conclusões aprovadas. O conjunto destes relatórios constituiu um anexo ao relatório que também este grupo de trabalho emitiu.

5 — Síntese

Em síntese, o Conselho de Informação para a ANOP, E. P. (até 15 de Dezembro de 1982), realizou 112 reuniões plenárias, emitiu 112 comunicados de reuniões, publicou 23 relatórios trimestrais e constituiu 13 grupos de trabalho, que elaboraram outros tantos relatórios.

6 — Considerações finais

A simples observação dos dados contidos nos números anteriores permite, cremos, concluir pela efectiva actuação do Conselho de Informação para a ANOP, E. P.

A leitura atenta dos livros de actas, dos comunicados finais e dos relatórios trimestrais, bem como dos emitidos pelos grupos de trabalho a que procedemos, permite, julgamos, tirar conclusões quanto à importância do trabalho desenvolvido.

Assumindo-se, nos termos da Constituição e da legislação que o regula, como órgão fiscalizador, o Conselho de Informação não se limitou ao desempenho de uma função meramente administrativa, que superou, e a problemática do papel informativo da ANOP foi sempre considerada na dupla perspectiva intrínseca e extrínseca. Deste modo, foram sempre tomados em consideração o produto informativo e o processo que o condicionou. Desta maneira de pensar e agir resultou que o Conselho de Informação tomou posição não somente perante a notícia emitida pela Agência, mas também sobre os aspectos extrínsecos que influenciaram ou poderiam influenciar o noticiário produzido

Foi com este fundamento que o Conselho de Infor mação se debruçou sobre os aspectos materiais, técnicos e humanos em que decorreu a acção da ANOP, Assim, o Conselho de Informação assumiu posições perante situações nestes âmbitos definidos decorrentes de posições tomadas pelos Ministérios da tutela, pelo3 diversos órgãos de gerência e pelos órgãos representativos dos trabalhadores, na medida em que poderiam pôr em causa a isenção, pluralismo e objectividade da informação.

Cremos que tal forma de agir possibilitou ao Con selho de Informação uma intervenção importante, por oportuna, em vários aspectos da vida da ANOP, parecendo justo salientar o trabalho desenvolvido quer pelo plenário do Conselho, quer pelo grupo de tra-

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II SÉRIE - NÚMERO 12

balho que se debruçou sobre a legislação especial que deu origem à criação e gestão dos centros regionais da.-ANÕP rias Regiões Autónomas dos Açores, e- da Madeira: O parecer-emitido, de -inconstitucionalidade de tal lei;-identificóu-sp com a-opinião emitida pelo Pr-ovédór de-Justiça. ...

Importante se nos afigura ainda a posição assumida, também resultante da actuação de um grupo^ de trabalho, perante a decisão do conselho de gerência de extinguir, por motivos meramente económicos, as delegações de Évora, Guarda e.Vila Real. O parecer final, emitido após profunda análise do problema da informação nacional è regional, propôs o «restabelecimento tão breve quanto possível das delegações extintas». Tal não foi ainda viável; mas espera-se que a posição assumida pelo Conselho de Informação venha a vingar, em prol de uma regionalização que pode ser mera afirmação documental. : . •

Mas onde o papel do Conselho de Informação para a ANOP, E. P., se mostrou mais decisivo foi na tomada de posição perante o projecto de extinção da Agência. Sem se afastar dos objectivos do Conselho, o Conselho de Informação para a ANOP, E. P., aprovando diferentes propostas, assumiu uma importante posição em defesa dos postos de trabalho e de uma informação isenta, objectiva e pluralista, para a qual essa egência noticiosa do Estado se afigura imprescindível.

Finalmente, parece legítimo realçar o facto de a decisão do Sr. Presidente da República, vetando o decreto de extinção da ANOP, ter tido como um dos seus fundamentos as diversas conclusões do Conselho de Informação para a ANOP, E. P., quanto à garantia de isenção, pluralismo e objectividade dada pela Agência e reconhecida pelos diversos grupos de trabalho criados no âmbito do Conselho.

Um último aspecto. A Constituição da República Portuguesa ora aprovada reformula a legislação que define a acção dos conselhos de informação.

Os 4 conselhos extintos são substituídos por um só conselho.

A experiência colhida ao longo destes quase 6 ancs de existência dos conselhos de informação permite emitir uma opinião.

Ê certo que o exercício em tempo parcial demorou por vezes a solução de problemas, levando a que em alguns casos as decisões assumidas possam ser definidas como tardias. Ê certo também que o elevado número de conselheiros (124 no conjunto dos 4 conselhos) é oneroso e por vezes pouco operacional.

Mas não se nos afigura menos certo que a ocupação possivelmente em tempo total dos conselheiros (decorrente do escasso número de conselheiros, apenas II) pode .conduzir um órgão fiscalizador, fundamentalmente vocacionado para uma actuação definida mais no sentido de detectar e denunciar as infracções do que em evitá-las, para uma função meramente burocrático-administrativa. Por outro lado, um número tão reduzido de conselheiros vai restringir ainda mais a composição política do Conselho, fazendo diminuir a representação das ideologias e opiniões. Temo-lo por erro. A garantia de isenção, objectividade e pluralismo só se assegura pela presença num órgão deste tipo não só de todos os partidos legalmente constituídos (ou, pelo menos, com uma percentagem de eleitores a definir), mas do maior número possível das

forças sociais legítimas e das mais diversas forças de opinião. Parece ser um ponto a registar para nele se reflectir. 1 '• • ''■■ ' ;.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1983.—.O Relator, (Assinatura ilegível.)

CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A IMPRENSA

Relaüórõo de actividades do ConseSfoo no ano de 1982

Nos termos do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, o. Conselho de Informação para a" Imprensa (CII) elaborou o presente relatório de actividades, respeitante ao ano de .1982, para apreciação da Assembleia da República e conhecimento do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Minis-tro para os Assuntos da Comunicação Social.

As actividades desenvolvidas pelo Conselho no âmbito das suas competências e atribuições legais podem sintetizar-se da forma seguinte:

I.— Eleição da mesa .

Nos termos legais (artigo 12.° da Lei n.°' 78/77), procedeu-se à eleição dos presidente e secretários para o ano de 1982.

I! — Relatórios trimestrais e anual

Discussão e aprovação dos relatórios de actividades do CO relativos ao ano de 1981 e aos trimestres do ano de 1982.'

Ill — Nomeação de membros dos órgãos cie gestão e «fe directores de publicações periódicas

Precedendo a sua nomeação, o CII formulou parecer acerca dos membros propostos para os órgãos das empresas titulares dos órgãos de comunicação social (imprensa escrita) referidos na alínea a) do artigo 4 ° da Lei n.° 78/77.

Igualmente se pronunciou quanto às propostas de nomeação dos directores desses órgãos, no âmbito das competências previstas no artigo 7.° da mesma Lei n.° 78/77.

IV — Presença em reuniões plenárias de directores e m&rnbros dos conselhos de redacção de publicações periódicas

Para mais consciente tomada de posição sobre os diversos problemas levados ao CII, este solicitou a presença e participação em algumas das suas reuniões plenárias dos directores de publicação periódicas e de membros dos respectivos conselhos de redacção.

V — Extinção e criação de puotícaçõea

Tomada de posição acerca da extinção do jomal O Século.

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Debate sobre a projectada criação pela Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades de uma publicação periódica consagrada aos emigrantes.

VI — Publicidade política

Análise, seguida de debate e deliberação, sobre a publicação no Diário de Notícias, como publicidade paga, do artigo «O socialista autogestionário», da autoria de Plínio Correia de Oliveira.

VI) — Rigor e objectividade da informação

Análise, seguida de debate e deliberação, relativamente às múltiplas comunicações e queixas por alegados desrespeitos ao rigor e objectividade da informação.

VIII — Problemática interna de órgãos da imprensa

Análise de problemas trazidos ao CII.

IX — Títulos de cariz politico

Análise de títulos de cariz político de órgãos de comunicação social directa ou indirectamente sob o controle do Estado. Constituição de um grupo de trabalhos que elaborou um relatório cujas conclusões foram objecto de debate e com algumas alterações aprovadas.

X — Análise de matéria editorial

Análise da matéria editorial de alguns periódicos de âmbito nacional.

Elaboração de uma deliberação interpretativa e dis-ciplinadora da atitude a assumir pelas direcções dos órgãos de comunicação social do sector público em matéria editorial. A essa deliberação foi dada a devida publicidade.

XI — Liberdade de expressão

Apreciação e deliberação relativas a queixas por pretensos atentados contra a liberdade de expressão em periódicos do sector público.

XII — Publicidade das declarações de voto

Debate e deliberação acerca das formas de publicidade a conceder às declarações de voto dos senhores conselheiros.

XIII — Propostas de legislação propícia ao bom funcionamento do CU

Alteração do n.° 2 do artigo 34.° do Regimento do Conselho de Informação para a Imprensa, homologada pelo Sr. Presidente da Assembleia da República em 17 de Março de 1978.

XIV — Âmbito de actuação do CU

Para uma correcta delimitação do campo de actividade do CII foram solicitados diversos elementos à Secretaria de Estado afecta ao sector da comunicação social. Mais e perraonerizadas informações voltaram a ser solicitadas a esse sector do Governo.

Análise da situação de O Comércio do Porto face ao CII.

XV — Reuniões efectuadas

Durante o ano de 1982, a actividade que tão sumariamente acaba de ser anunciada processou-se no decurso de 43 reuniões do plenário, de 13 reuniões da mesa e de 8 conferências dos presidentes dos 4 conselhos de informação e de 7 reuniões de grupo de trabalho.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1983.— O Presidente do Conselho de Informação para a Imprensa, Afonso Mendes.

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