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12 DE JULHO DE 1983

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Nos termos do n.° 1 do artigo 170°, da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

ê o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Finan-cing Bank um contrato de empréstimo até ao montante de US $ 40 000 000, para a aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2°

O empréstimo obedecerá às seguintes condições gerais:

a) Mutuante — Federal Financing Bank;

b) Mutuário — República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e equipa-

mento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo— 10 anos;

é) Taxa de juro — a acordar entre o mutuante e o mutuário, não podendo exceder as taxas de juro prevalecentes no mercado para operações em condições financeiras idênticas;

/) Amortização — 21 prestações semestrais, iguais e sucessivas de capital, vencendo-se a primeira em 25 de Abril de 1985 e a última em 25 de Abril de 1995.

ARTIGO 3."

Todos os pagamentos devidos pelo mutuário nos termos do contrato serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de fulho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 28/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 DECRETO-LEI N.° 260/76, DE 8 DE ABRIL, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR (ESTATUTOS 0AS EMPRESAS PÚBLICAS).

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, definiu os princípios fundamentais a que passaram a obedecer os estatutos das empresas públicas.

Tem-se reconhecido, no entanto, a inoperacionalidade de algumas das regras estabelecidas quando se trata de atingir os níveis de eficiência de gestão dese-

jáveis e, designadamente, de assegurar o cumprimento de legislação de índole social, como aquela que assegura aos trabalhadores o direito de elegerem representantes para os órgãos de gestão.

Os ajustamentos a introduzir nas referidas bases estatutárias comuns visam estabelecer tão-somente o quadro legal mais apropriado à resolução desse problema, não constituindo uma reforma do sistema, que oportunamente será submetida à Assembleia da República.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l."

1 — Fica o Governo autorizado a rever o Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar, no que respeita a disposições relativas aos órgãos sociais das empresas públicas, sua estrutura e competências, bem como regras de nomeação dos seus membros, de modo a que nestes tenham assento os representantes eleitos dos trabalhadores, nos termos da alínea /) do artigo 55.° da Constituição da República e da Lei n.° 46/79.

2 — Esta autorização poderá abranger a revisão dos actos sujeitos a tutela, bem como a simplificação dos processos de aprovação tutelar, em subordinação a princípios de gestão a redefinir, tendo em consideração a dupla qualidade das empresas, como unidades económicas autónomas e parte integrante do sector público.

ARTIGO 2.»

Esta autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 7 de fulho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 29/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME FISCAL DOS TABACOS, BEM COMO A ESTRUTURA FISCAL DOS CHARUTOS E CIGARRILHAS E DE OUTRAS CATEGORIAS E TIPOS DE TABACO MANUFACTURADO.

Nota justificativa

O regime tabaqueiro instituído pelo Decreto-Lei n.° 149-A/78, de 19 de Junho, contém um sistema fiscal de tipo específico, definindo características físicas dos produtos como base de tributação.

Se é certo que aquelas características se repercutem nos custos e, bem assim, nos preços de venda ao público, circunstância que lhes confere indirectamente uma feição ad valorem, não é menos certo que possibilitam uma tributação igual para produtos de características iguais, mas de preços de venda ao público diferentes.

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