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12 DE JULHO DE 1983

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ciai, do Conselho de Imprensa e dos representantes dos trabalhadores da comunicação social, designadamente os da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

ARTIGO 9."

A autorização concedida caduca se não for exercida dentro do prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 10."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 32/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER, EM NOME E REPRESENTAÇÃO 00 ESTADO PORTUGUÊS, UM EMPRÉSTIMO A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

Nota justificativa

O Estado Português concedeu à República da Guiné-Bissau, a partir de 1977, empréstimos que, em conjunto, atingem 430 milhões de escudos, visando a aquisição de produtos de origem portuguesa, por parte daquele país.

Esses empréstimos revelaram-se insuficientes para o pagamento integral das exportações efectuadas no seu âmbito.

Tal facto tem originado avultados prejuízos em encargos financeiros, resultantes de descontos efectuados junto das instituições financeiras, para os exportadores cujos créditos não foram totalmente satisfeitos.

Daí a conveniência em regularizar certas questões de ordem económico-financeira pendentes entre os dois Estados, nomeadamente o problema das pensões militares da responsabilidade do Estado Português e que têm vindo a ser pagas pela Guiné-Bissau.

Daí a presente proposta de lei.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l."

Ê o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República da Guiné-Bissau.

ARTIGO 2.'

O empréstimo destina-se a financiar, nas condições gerais fixadas no artigo seguinte e nos demais ter-

mos a acordar entre os respectivos governos, os encargos, em moeda portuguesa, de conta da República da Guiné-Bissau decorrentes de importações efectuadas de Portugal entre 1976 e 1982.

ARTIGO 3."

São as seguintes as condições gerais do empréstimo autorizado:

a) Montante limite: até 300 milhões de escudos;

b) Taxa de juro: 6 % ao ano, contados desde a

data da assinatura do contrato;

c) Prazo de diferimento do pagamento: 7 anos;

d) Pagamento de juros: anualmente, a partir do

ano seguinte ao da assinatura do contrato, podendo o pagamento fazer-se por compensação com o crédito da República da Guiné--Bissau resultante do pagamento de pensões de conta e responsabilidade do Estado Português;

e) Reembolso: em 5 prestações iguais de capital,

vencendo-se a primeira no fim do 1.° ano subsequente ao termo do período de diferimento;

/) Utilização: 1 ano a partir da assinatura do contrato, prorrogável por acordo.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 7/111

SOBRE 0 LANÇAMENTO DE RESÍDUOS RADIOACTIVOS NA CHAMADA «FOSSA ATLÂNTICA»

1 — Está para muito breve mais ura lançamento de 9000 toneladas de resíduos radioactivos, na «fossa atlântica» perto das águas dos Açores, a 350 milhas da costa da Galiza, apesar de todos os protestos desenvolvidos através de organismos internacionais, pela Espanha e outros países, além das próprias autoridades dos Açores.

2 — O lançamento de resíduos radioactivos numa área de grande instabilidade geológica põe em perigo não só toda esta região como contribui para aumentar o número de atentados à humanidade que seremos chamados a julgar dentro em pouco.

Os contentores dos detritos rebentam por vezes, facto que o próprio comandante Jacques Cousteau já fotografou.

Nestes resíduos, certos componentes radioactivos, cuja duração pode chegar até milhares de anos, entram em cadeias alimentares da fauna e flora marinhas, vindo, através dos produtos do mar utilizados na alimentação, atingir o homem, provocando-lhe afecções somáticas e genéticas.

3 — Cada vez surgem mais pessoas, instituições e governos sensibilizados para a negação de factos deste

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