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II Série — Número 19
Terça-feira, 12 de Julho de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
. N.° — (Regula o Funcionamento do Conselho de Comunicação Social) — Pedido da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de prorrogação de prazo para votação na especialidade e emissão de parecer.
N.° 18/111 (Autoriza o Govemo a aprovar o estatuto dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana) — Recurso interposto pela ASDI quanto à sua admissão.
N.° 24/111—Autoriza o Govemo a regulamentar a Lei n." 65/77, de 26 de Agosto, no que respeita aos piquetes de greve e ao íock-out.
N.° 25/111 — Autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, de prazo superior a 1 ano, até ao limite de 60 milhões de contos.
N.° 26/111 — Autoriza o Governo, durante o ano económico de 1983, a efectuar transferências de verbas com prejuízo do disposto no artigo 20." da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.
N.° 27/111 — Autoriza o Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Financing Bank um contrato de emprétimo até ao montante de US$ 40 000 000, para aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América.
N.° 28/111 — Autoriza o Governo a rever o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar (estatutos das empresas públicas).
N.° 29/1II — Autoriza o Governo a alterar o regime fiscal dos tabacos, bem como a estrutura fiscal dos charutos e cigarrilhas e de outras categorias e tipos de tabaco manufacturado.
N.° 30/111 — Autoriza o Governo a legislar sobre matérias ligadas à modernização industrial e inovação tecnológica.
N.° 31/III — Autoriza o Governo a legislar para aprovação da chamada «lei da radiodifusão» e do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.
N.° 32/111 — Autoriza o Governo a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República da Guiné-Bissau.
Projecto de resolução n.* 7/111:
Sobre o lançamento de resíduos radioactivos na chamada «fossa atlântica» (apresentado pelo deputado independente António Gonzalez).
Requerimentos:
N.° 159/III (!.•) — Dos deputados Carlos Carvalhas e João Amaral (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia acerca da denúncia, pela comissão de trabalhadores da PORTUCEL, da actuação do actual conselho de gerência da empresa.
N.° 160/111 (1.°) — Do deputado Horácio Marçal (CDS) ao Ministério do Equipamento Social pedindo informação sobre os projectos do desvio da estrada nacional n.° 1 em Águeda e Oliveira de Azeméis.
N.° 161/III (1.°) — Do mesmo deputado ao mesmo Mi: nistério pedindo informação sobre o projecto da viá rápida Aveiro/Viseu/Vilar Formoso.
N.° 162/III (1.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo informação sobre o projecto do Hospital da Feira.
N.° 163/III (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde acerca da não atribuição da verba prevista para a instalação do ar condicionado no bloco operatório do Hospital Distrital de Águeda.
N.° 164/III (1.°) — Do deputado Tomaz Espírito Santo (CDS) à Junta Autónoma de Estradas acerca da execução do troço Amarante-Campeã da 1P4 Porto-Bra-gança).
N.° 165/III (1.°) — Do deputado Dinis Alves (PS) ao Ministério da Administração Interna pedindo várias informações relativas ao Decreto-Lei n.° 293/81, de 16 de Outubro, que reformulou todo o normativo respeitante ao mecanismo de autorização e disciplina dos jogos oferecidos por máquinas do tipo flipper.
N." 166/III (t.°) — Do mesmo deputado ao Govemo acerca do cumprimento da Lei n.° 12/81, relativa à difusão da música portuguesa pela rádio e pela televisão.
N.° 167/III (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Cultura acerca da preservação do arquivo municipal de Meda.
N.° 168/III (1.*) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca do possível aproveitamento do prestígio político e popularidade do Primeiro-Ministro quando, em visita a Coimbra e à CIC 83, foi, no stand da cidade de Poitiers, «entronizado» como «cavaleiro», em cerimónia típica.
N.° 169/1II (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna pedindo cópia dos estatutos de associações sindicais de polícias de que o Ministério tenha conhecimento.
N.° 170/III (1.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da anunciada Escola Superior da Polícia.
N.° 171/111 (1.°) — Do deputado José Vitorino (PSD) ao Governo acerca da proposta de acordo de saneamento económico-fmanceiro da empresa GELMAR.
N.° 172/111 (1.°) — Dos deputados António Mota e Raul Ferreira (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia acerca da situação de degradação das empresas da indústria vidreira.
N.° 173/111 (1.*) — Dos mesmos deputados ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social acerca dos salários em atraso a pagar a cerca de 2000 trabalhadores do sector vidreiro.
N.° I74/III (1.*) — Do deputado Custódio Gingão e outros (PCP) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação acerca dos prejuízos causados pelo mais directo responsável da barragem estatal da Vigia, no concelho do Redondo, ao mandá-la abrir, em detrimento da sua capacidade de irrigação e provocando destruição de várias culturas.
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Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo-lhe sido dado o prazo de 5 dias para dar parecer e votar na especialidade a proposta de lei n.° 1 /III, relativa ao funcionamento do Conselho de Comunicação Social, e não tendo podido concluir os seus trabalhos naquele prazo, por motivo da complexidade e extensão das matérias em apreço, requer a V. Ex.a, nos termos do artigo 144.°, n.° 3, do Regimento que lhe seja concedida a prorrogação do prazo por mais 4 dias.
Com os melhores cumprimentos.
Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1983.— O Presidente da Comissão em Exercício, Lino Carvalho de Lima.
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso do despacho de admissão da proposta de lei n.° 18/IH, que autoriza o Governo a elaborar o estatuto da Guarda Nacional Republicana (GNR).
O requerimento 6 fundamentado nos termos seguintes:
1.1 — Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 130 ° do Regimento da Assembleia não podem ser admitidas propostas de lei «que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa». Ora, de acordo com o artigo 2.° da proposta de lei «pretende-se reestruturar as carreiras dos oficiais, sargentos e praças e sistematizar os direitos e deveres dos militares da Guarda Nacional Republicana, dispersos por legislação avulsa.
1.2 — A ideia de «reestruturar» pressupõe inovação que, aliás, a exposição de motivos se encarrega de sucintamente justificar, invocando «a necessidade de rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações» à luz da revisão constitucional.
Mas como?
1.3 — A proposta de lei é singularmente omissa a tal respeito. Omissão que se torna mais grave quando está em causa um pedido de autorização legislativa, em que, por imposição constitucional (n.° 2 do artigo 168.° da Constituição), a lei deverá definir também o sentido e a extenção da autorização.
Ora o simples facto de o Governo entender necessitar de autorização legislativa pressupõe que este não só entende não estar no uso da competência legislativa estabelecida pelo artigo 201.° da Constituição da República, como considera o objecto da sua iniciativa enquadrado no elenco de matérias constantes do artigo 168.° da Constituição.
1.4 — Só que assim sendo, e evidente se torna que assim é, não resulta claro qual ou quais das alíneas do n.° 1 do artigo 168.° estão em foco na proposta governamental.
Constatação suficiente para impor a conclusão de que a proposta não respeitou o disposto na
alínea b) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento e igualmente viola o n.° 2 do artigo 168° da Constituição, pelo que foi indevidamente admitida.
2.1 — Acresce que a proposta de lei n.° 18/111 pretende ainda «sistematizar os direitos e deveres dos militares da Guarda Nacional Republicana» e esclarece na exposição de motivos que o estatuto a elaborar não incluirá «a menção de qualquer restrição ao exercício de direitos previsto no artigo 270.° da Constituição».
Só que tal situação não é lógica nem juridicamente possível face ao nosso ordenamento constitucional.
Na realidade, uma de duas: se o estatuto, ao contrário do que a exposição de motivos refere, viesse a incluir, directa ou indirectamente, quaisquer restrições ao exercício de direitos seria inconstitucional, por violação da alínea m) do artigo 167.° da Constituição da República.
Mas a entender-se que o estatuto não estabelece quaisquer restrições, para além do absurdo lógico de elaborar um estatuto incompleto, que posteriormente virá a ser objecto de alterações, criando-se entretanto um período de vigência intermedie susceptível de todas as confusões e riscos inerentes, parece estar a violar-se a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro).
Ora, a consideração desta como lei de bases, confere-lhe um primado material e hierárquico que determina não só a subordinação dos decretos-leis de desenvolvimento [Constituição, artigos 115.°, n.° 2, e alínea c) do n.° 1 do artigo 201.°] como implica que a violação do parâmetro material por eles fixado determine igual inconstitucionalidade.
(V. parecer n.° 9/77 da Comissão Constitucional, in Pareceres, vol. i, p. 181, e parecer n.° 965/76 da Procuradoria--Geral da República, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 270.)
2.3 — Ou seja, sempre a proposta de lei seria inconstitucional, sendo duvidosa a possibilidade como aliás o Governo reconheceu, retirando, por tal motivo, uma proposta referente à PSP (proposta de lei n.° 3/III) — de não vir a incluir restrições ao exercício de direitos.
3.1—Acresce que, face à qualidade militar reafirmada, quanto à GNR, pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, é, pelo menos duvidoso, se o objecto da proposta de lei não se inclui, por força da alínea n) do artigo 167." da Constituição de República, na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
Os fundamentos expostos do requerimento do recurso justificam-no no âmbito da violação do artigo 130.° do Regimento e dos artigos 168.° e 167.° da Constituição, pelo que igualmente se requer a apreciação do recurso pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.° 3 do artigo 137." do Regimento, uma vez que foi tempestivamente interposto.
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Moía — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
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PROPOSTA DE LEI N.° 24/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A REGULAMENTAR A LEI N.° 65/77. DE 26 DE AGOSTO, NO OUE RESPEITA AOS PIQUETES DE GREVE E AO «LOCK-OUT».
Nota justificativa
A Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto (lei da greve), prevê, no seu artigo 4.°, a possibilidade de serem organizados «piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve», referindo, porém, expressamente que essa actuação persuasiva só poderá ser levada a cabo «por meios pacíficos» e «sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes» à greve.
A experiência conhecida revela que o reconhecimento daquela liberdade nem sempre é compatível com a actuação dos piquetes de greve e que estes nem sempre se contêm nos limites apontados, quer quanto aos meios utilizados pelos seus componentes, quer quanto ao respeito pelos trabalhadores não aderentes às greves.
Esta constatação e a eventualidade da continuação da sua verificação apresentam-se com tanto maior gravidade quanto é certo não se acharem definidas regras de conduta dos piquetes, nem as situações típicas da respectiva actuação, nem quaisquer sanções para os respectivos comportamentos ilegais.
Por outro lado, demonstra ainda a experiência que, apesar de o n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 65/77 punir os casos de lock-ouí, não existem mecanismos práticos da administração do trabalho para intervir com oportunidade na remoção da ilegalidade constatada e sem prejuízo da jurisdição dos tribunais.
Por isso se acha também apropriado atribuir à Inspecção do Trabalho o direito de intervir nos casos de lück-out, suscitando as medidas adequadas e beneficiando, expressamente para isso, no exercício da sua competência, do benefício de execução prévia.
Imporca, por isso, dentro do estrito respeito pelas normas do artigo 58.° da Constituição e da Lei n.° 65/ 77, citada, regulamentar a matéria.
C Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 107.° e da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
É o Governo autorizado a regulamentar a actuação dos piquetes de greve, bem como a tipificação dos seus comportamentos ilícitos, a tipificação dos casos de violação da proibição do lock-out, bem como sobre as formas e regras de intervenção tendentes a prevenii ou a pôr termo a essa violação.
ARTIGO 2.°
A legislação a emitir conter-se-á no estrito respeito do disposto no artigo 58.° da Constituição e na Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.
ARTIGO 3."
A autorização legislativa caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei.
ARTIGO 4."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 20 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro do Trabalho e da Segurança Social, Amândio de Azevedo.
PROPOSTA DE LEI N.* 25/lli
AUTORIZA 0 GOVERNO, ATRAVÉS DO MINISTRO DAS FINANÇAS E 00 PLANO, A CONCEDER EMPRÉSTIMOS E A REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ACTIVAS, DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO, ATÉ AO LIMITE DE 60 MILHÕES DE CONTOS.
Nota justificativa
1 — O Estado, no âmbito da sua actividade financeira, tem concedido empréstimos que visam o apoio a empresas públicas, a empresas maioritariamente participadas pelo Estado e a outras entidades personalizadas do sector público.
2 — A realização destas operações activas por parte do Estado não pode deixar de ter em conta a necessidade da compatibilização da política financeira prosseguida com uma correcta imputação dos seus efeitos a nível da política orçamental anualmente definida e deriva, por outro lado, de outras relações financeiras previamente estabelecidas entre o Estado e as entidades envolvidas.
3 — Até à revisão constitucional de 1982, a concessão de empréstimos por parte do Estado era feita mediante autorização da Assembleia da República, o que sucedeu em empréstimos externos, ou por decisão governamental, ao abrigo, nomeadamente, do Decreto--Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro de 1969.
4 — A partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n." 1/82, de 30 de Setembro (primeira revisão da Constituição), e dada a nova redacção introduzida na alínea h) do artigo 164° da Constituição, o Governo ficou obrigado a solicitar autorização à Assembleia da República para conceder empréstimos de prazo superior a 1 ano.
5 — Torna-se, pois, necessária a fixação de um limite, que se estima em 60 milhões de contos, e de outras condições gerais para a concessão por parte da Assembleia da República de autorização para estas operações, dado o novo enquadramento constitucional.
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governe apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1°
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, dc prazo superior a 1 ano, até ao limite de 60 milhões de contos.
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ARTIGO 2.'
As condições das operações a efectuar ao abrigo da presente autorização legislativa serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano dentro de limites gerais de prazo que variem entre 1 e 5 anos e de taxas de juro situadas no intervalo entre o resultado da adição de 0,5 % e de 6 % à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
ARTIGO 3.°
No limite estabelecido no artigo 1.° deverão ser enquadrados todos os empréstimos e outras operações de crédito activas realizadas pelo Estado ocorridos após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, exceptuando-se os que tenham sido objecto de autorização específica, até à entrada em vigor da presente lei, por parte da Assembleia da República.
ARTIGO 4.«
Trimestralmente, o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que vier a realizar no âmbito de presente lei, bem como das respectivas condições.
ARTIGO 5.»
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao de sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 26/111
MOTORIZA 0 GOVERNO, DURANTE 0 ANO ECONÓMICO DE '¿£83, A EFECTUAR TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS COM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ARTIGO 20.° DA LEI N.° 64/ 77. DE 26 DE AGOSTO.
Nota justificativa
1 — As linhas gerais do Orçamento do Estado para o ano corrente foram aprovadas pela Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, e o respectivo orçamento foi posto em execução pelo Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro.
2 — Por outro lado, a Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do OE), estabelece, no seu artigo 20.°, que «as alterações que impliquem aumento de despesa total do Orçamento Geral do Estado ou dos montantes de cada sector orgânico ou funcional fixados na lei do orçamento só poderão ser efectuadas por lei da Assembleia da República» (n.° 1), com excepção das despesas a efectuar com contrapartida na dotação provisional (n.° 2), das despesas incluídas em contas de ordem (n.° 3) e das despesas cobertas com saldos de dotações de anos anteriores (n.° 4).
3 — Este artigo 20.° da Lei n.° 64/77 fundamentou--se no texto do artigo 108.° da Constituição de 1976.
Entretanto, este artigo 108.° da Constituição foi revisto e ainda não foi possível rever o artigo 20.° da lei de enquadramento (o que só poderá ser feito pela nova Assembleia com vista ao Orçamento para 1984).
4 — Verifica-se agora a necessidade de se proceder a um ajustamento do Orçamento do Estado para o ano corrente, procurando-se, no entanto, evitar que este se realize sob a forma de uma revisão orçamental, tanto mais que se encontra já em preparação o Orçamento do Estado de 1984, que o Governo apresentará à Assembleia da República dentro do prazo constitucional.
5 — Assim sendo, torna-se necessário que a Assembleia da República autorize o Governo a proceder a alterações orçamentais com prejuízo do artigo 20." da Lei n.° 64/77.
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° t do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.°
Fica autorizado o Governo, durante o ano económico de 1983, a efectuar transferências de verbas com prejuízo do disposto no artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.
ARTIGO 2.'
A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.
ARTIGO 3.'
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 dc Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROPOSTA DE LEI K? 27/111
AUTORIZA 0 GOVERNO, ATRAVÉS 00 RASTRO DAS FINANÇAS E 00 PLANO, A CELEBRAR COM 0 FEDERAL FINANCING BANK UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATE AO MONTANTE 0E US$40 000000, PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO DE DEFESA PROVENIENTE BOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
Nota justificativa
No âmbito dos programas de assistência militar dos Estados Unidos da América para o ano fiscal de 1983, o Federal Financing Bank propõe-se conceder ao Governo Português um empréstimo para a aquisição de equipamentos militares aos Estados Unidos da América no montante de 40 milhões de dólares.
Torna-se necessário, para a concretização do referido empréstimo, obter a autorização da Assembleia da República, de acordo com a alínea h) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa.
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Nos termos do n.° 1 do artigo 170°, da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
ê o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Finan-cing Bank um contrato de empréstimo até ao montante de US $ 40 000 000, para a aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América.
ARTIGO 2°
O empréstimo obedecerá às seguintes condições gerais:
a) Mutuante — Federal Financing Bank;
b) Mutuário — República Portuguesa;
c) Finalidade — aquisição de material e equipa-
mento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;
d) Prazo— 10 anos;
é) Taxa de juro — a acordar entre o mutuante e o mutuário, não podendo exceder as taxas de juro prevalecentes no mercado para operações em condições financeiras idênticas;
/) Amortização — 21 prestações semestrais, iguais e sucessivas de capital, vencendo-se a primeira em 25 de Abril de 1985 e a última em 25 de Abril de 1995.
ARTIGO 3."
Todos os pagamentos devidos pelo mutuário nos termos do contrato serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.
ARTIGO 4."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de fulho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 28/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 DECRETO-LEI N.° 260/76, DE 8 DE ABRIL, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR (ESTATUTOS 0AS EMPRESAS PÚBLICAS).
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, definiu os princípios fundamentais a que passaram a obedecer os estatutos das empresas públicas.
Tem-se reconhecido, no entanto, a inoperacionalidade de algumas das regras estabelecidas quando se trata de atingir os níveis de eficiência de gestão dese-
jáveis e, designadamente, de assegurar o cumprimento de legislação de índole social, como aquela que assegura aos trabalhadores o direito de elegerem representantes para os órgãos de gestão.
Os ajustamentos a introduzir nas referidas bases estatutárias comuns visam estabelecer tão-somente o quadro legal mais apropriado à resolução desse problema, não constituindo uma reforma do sistema, que oportunamente será submetida à Assembleia da República.
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO l."
1 — Fica o Governo autorizado a rever o Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar, no que respeita a disposições relativas aos órgãos sociais das empresas públicas, sua estrutura e competências, bem como regras de nomeação dos seus membros, de modo a que nestes tenham assento os representantes eleitos dos trabalhadores, nos termos da alínea /) do artigo 55.° da Constituição da República e da Lei n.° 46/79.
2 — Esta autorização poderá abranger a revisão dos actos sujeitos a tutela, bem como a simplificação dos processos de aprovação tutelar, em subordinação a princípios de gestão a redefinir, tendo em consideração a dupla qualidade das empresas, como unidades económicas autónomas e parte integrante do sector público.
ARTIGO 2.»
Esta autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias.
ARTIGO 3.°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 7 de fulho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 29/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME FISCAL DOS TABACOS, BEM COMO A ESTRUTURA FISCAL DOS CHARUTOS E CIGARRILHAS E DE OUTRAS CATEGORIAS E TIPOS DE TABACO MANUFACTURADO.
Nota justificativa
O regime tabaqueiro instituído pelo Decreto-Lei n.° 149-A/78, de 19 de Junho, contém um sistema fiscal de tipo específico, definindo características físicas dos produtos como base de tributação.
Se é certo que aquelas características se repercutem nos custos e, bem assim, nos preços de venda ao público, circunstância que lhes confere indirectamente uma feição ad valorem, não é menos certo que possibilitam uma tributação igual para produtos de características iguais, mas de preços de venda ao público diferentes.
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Ponderando a próxima adesão do nosso país à CEE, foi julgado conveniente proceder ao ajustamento do sistema fiscal adoptado nos países membros da Comunidade, em primeira aproximação, de modo a possibilitar a aplicação plena desse sistema à data da adesão efectiva.
Esta primeira aproximação permitirá, sem inconvenientes óbvios, a não introdução desde já do IVA — de aplicação retardada para período pós-adesão, no âmbito global de adequação da nossa fiscalidade ao sistema comunitário—, a admissão de situações de natureza excepcional não só pouco siginficativas, como ainda resolúveis a curto prazo, e ainda a não ponderação das implicações decorrentes da livre circulação de mercadorias na área do Mercado Comum.
Aproveita-se para adoptar o mecanismo de tributação dos diversos tipos de tabaco manufacturado, que se encontra previsto nas directivas que contemplam a matéria.
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal dos tabacos, bem como a estrutura fiscal dos charutos e cigarrilhas e de outras categorias e tipos de tabaco manufacturado.
ARTIGO 2°
O sentido fundamental da alteração concedida é o de substituir o regime estatuído pelo Decreto-Lei n° I49-A/7S, de 19 de Junho, que toma a definição das características físicas como base de tributação, por um sistema mais ajustado ao que vigora nos países da CEE, de modo a preparar a aplicação plena deste sistema à data da adesão definitiva de Portugal às Comunidades e a evitar os inconvenientes da introdução desde já do imposto sobre o valor acrescentado (ÍVA).
ARTIGO 3.°
Esta autorização legislativa é concedida pelo prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 4.«
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 30/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE MATÉRIAS LIGADAS k MODERNIZAÇÃO INDUSTRIAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
Exposição de motivos
A adjunta proposta de lei solicita à Assembleia da República autorização para legislar sobre diferenles matérias.
No seu conjunto, diz respeito a aspectos consideravelmente relevantes ligados à modernização industrial, inovação tecnológica e criação de condição para uma gestão racional e eficiente.
Pela ordem da proposta de lei, apresentam-se sucintamente as razões que enquadram as várias matérias para as quais se solicita autorização para legislar.
Assim:
a) Visa-se actualizar o sistema legal de unidades em Portugal, introduzindo na ordem jurídica interna as decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas, de que o nosso país é membro.
Ressalva-se a competência do Governo para aderir a futuras actualizações do sistema internacional, mas admitem-se também excepções a essa utilização em domínios específicos da ciência e suas aplicações, desde que fundamentadas.
b) Pretende-se que as receitas provenientes das operações de controle metrológico efectuadas pelos serviços metrológicos da administração local venham a comparticipar na cobertura dos custos de formação de aferidores municipais e ainda que se proceda gradualmente à modernização de laboratórios metrológicos, através do Centro de Normalização da Direcção-Gera! da Qualidade, do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial ou de centros tecnológicos regionais apropriados.
De igual modo, e sem perder de vista o estímulo imediato próprio da fiscalização, procura-se, na repartição proposta das receitas das coimas, afectar fundos àquelas finalidades, pelo que se consigna uma percentagem ao Centro de Normalização.
c) A necessidade de desenvolvimento tecnológico do País na perspectiva da integração no Mercado Comum Europeu aponta para a criação de empresas de investigação e desenvolvimento e de centros tecnológicos situados em diversas regiões do País, com o objectivo da colaboração entre o Estado e empresas privadas.
Para conseguir esse desiderato propõe-se a concessão de incentivos e benefícios e o estabelecimento de mecanismos de apoio que motivem as empresas a participar no capital dessas empresas ou organismos, dados os grandes interesses nacionais em jogo. Pretende-se desde já promover o design industrial, fomentar a qualidade e desenvolver novos produtos em áreas tecnologicamente avançadas, maximizando a participação de recursos nacionais.
Os referidos benefícios serão concedidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.
d) As possibilidades de obtenção de equipamento por oferta de organismos estrangeiros ou internacionais ou, em alternativa, com o produto de empréstimos para a sua aquisição ficam drasticamente diminuídas pelo pagamento de direitos, taxas, imposto de transacções e outros encargos. Atento o alto interesse nacional envolvido, não faz sentido que essas operações sejam tratadas, a nível de importação, como se se (ratasse de operações comerciais. O País tem sido sujeito a discriminações motivadas pelo facto de não possuir legislação neste sentido, não sendo minimamente defensável a situação actual.
Daí que se proponha a isenção daqueles impostos, bem como o do imposto de capitais sobre os empréstimos concedidos para o mesmo fim.
e) Pretende-se estimular a pesquisa petrolífera em Portugal ou no estrangeiro a cargo da PETROGAL,
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para o que se admitirá como estímulo às concessionárias uma isenção do imposto sobre o rendimento do petróleo por 2 anos h primeira empresa que veja ser--Ihe demarcado definitivamente um campo petrolífero. Autoriza-se a PETROGAL a constituir uma provisão anual, a considerar como custo de exercício, para proceder à prospecção, pesquisa e desenvolvimento de exploração de petróleo em países estrangeiros.
Tendo em vista o que vem sucedendo na vizinha Espanha, reduzir-se-á ainda de 45 % para 40 % a taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo a descobrir, estimulando assim novas acções de pesquisa e prospecção no nosso país.
Finalmente, e porque a legislação é omissa, estabelece-se uma isenção do pagamento de direitos aduaneiros para os objectos de uso pessoal do consultor em pesquisa de petróleo que ao abrigo da cooperação luso-norueguesa é contratado pelo Gabinete de Pesquisa e Exploração de Petróleo, ao abrigo de uma doação que aquele país nos faz para tal finalidade.
/) O Decreto-Lei n.u 46 450, de 24 de Julho de 1695, estabeleceu um regime segundo o qual os motores não podem ser postos em funcionamento sem que a respectiva marca, modelo e tipo de combustível tenha sido aprovados pela Direcção-Geral de Combustíveis e estabeleceu a quantia de 50$ para esse efeito.
Passou a cobrar-se a quantia de 500$ (por virtude de actualização legal) por cada motor, independentemente de qualquer ensaio de características.
Resulta daí que uma taxa de prestação de serviços se transformou num autêntico imposto, não obstante não ter sido criado ou sequer desejado como tal.
Pretende-se agora que o mecanismo legal reverta à sua função inicial de assegurar e incentivar a qualidade industrial dos motores, através da aprovação dos protótipos, criando-se uma taxa para contrapartida desse serviçj e defendendo-se assim o consumidor e a indústria nacional.
O Governo, no uso da competência prevista no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
Ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:
a) Sistema de unidades de medida, de acordo
com o estabelecido no Sistema Internacional de Unidades, adoptando-se os respectivos símbolos e definições, observando-se as recomendações quanto à escrita e emprego de símbolos, instituindo-se regimes de transição adequados e consignando-se as excepções que se revelem aconselháveis;
b) Afectação das receitas provenientes do controle
metrológico previsto no Decreto-Lei n.° 202/ 33, de 14 de Maio, reajustando a sua distribuição pelos serviços municipais de aferição e organismos respectivos do Ministé-no da Indústria e Energia, definindo ainda destino do produto das coimas prescritas naquele diploma;
c) Concessão de benefícios fiscais às participações
de capitais em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos, já constituídos
ou a constituir, quando lhes sejam conferidas atribuições de comprovado interesse nacional no âmbito do controle ou promoção da qualidade industrial, da inovação industrial ou do fabrico de novos produtos;
d) Concessão de isenção de direitos e taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos sobre equipamentos e materiais oferecidos ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica por organismos estrangeiros ou internacionais ou importados por aqueles organismos ao abrigo de empréstimos autorizados pelo Governo referentes a actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração nas áreas industrial e energético e ainda estabelecer a isenção de imposto de capitais sobre os empréstimos concedidos aos mesmos organismos nas áreas mencionadas;
é) Fixação de isenções e incentivos fiscais para a pesquisa e exploração de petróleo;
/) Eliminação da quantia referida no Decreto-Lei n.° 46 450, de 24 de Julho de 1965, fixando simultaneamente taxas de prestação de serviços relativos a ensaios de protótipos de motores de combustão interna, motores de vapor ou outros, de modo a inventivar e garantir a natureza e qualidade industrial de motores nacionais e estrangeiros.
ARTIGO 2°
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.
ARTIGO 3°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.
PROPOSTA DE LEI N.° 31/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR PARA APROVAÇÃO DA CHAMADA «LEI DA RADIODIFUSÃO» E DO ESTATUTO -DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.
Nota justificativa
É de difícil justificação a circunstância de ainda hoje não dispormos de uma lei da radiodifusão e de a Radiodifusão Portuguesa, E. P., continuar a funcionar sem o estatuto orgânico de que carece e a que tem direito.
O Governo chama a si essa tarefa, bem consciente de que seria desejável que fosse a Assembleia da Re-
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pública a executá-la. Só que a Assembleia da República vai suspender os seus trabalhos e, após a retoma deles, vai decerto ser submergida por tarefas tão prioritárias e urgentes que uma vez mais se correrá o risco de prolongamento desta já tão longa espera.
O Governo toma como ponto de partida os projectos de lei já anteriormente apresentados à Assembleia da República, sobretudo o que nela chegou a ser aprovado e só não foi publicado por ter sido julgado ferido de inconstitucionalidade formal (não audição das regiões autónomas).
Mas tomará em conta, na formulação final, novos dados de experiência, a revisão da Constituição e a criação do Conselho de Comunicação Social.
Se a obra não sair perfeita, a Assembleia da República a aperfeiçoará. Menos perfeito será sempre, no entanto, viver sem lei, como presentemente vive a radiodifusão em Portugal.
0 que se diz da lei pode repetir-se sobre o estatuto orgânico da Radiodifusão Portuguesa, E. P. Revogado o que teve, por imperfeito, caiu-se no vazio orgânico, ou seja na máxima imperfeição. Ê tempo de preencher também essa lacuna.
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO l.°
Ê o Governo autorizado a legislar para aprovação da chamada «tei da radiodifusão» e do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.
ARTIGO 2."
A lei da radiodifusão tomará por base as propostas de lei apresentadas na Assembleia da República sobre a mesma matéria, designadamente a que nela chegou a ser aprovada e foi ulteriormente julgada ferida de inconstitucionalidade formal.
ARTIGO 3.'
Serão, no entanto, introduzidas no diploma autorizado as alterações exigidas pelas pertinentes inovações constitucionais levadas a efeito pela lei de revisão e pela criação do Conselho de Comunicação Social, bem como a experiência colhida a propósito das disposições da lei da radiotelevisão aplicáveis a situações paralelas.
ARTIGO 4."
Na definição dos fins da radiodifusão serão tomados em conta o relevante papel formativo dos programas radiofônicos e a concepção constitucional do dever de informar como prestação de um relevante serviço público.
ARTIGO 5."
1 — A lei da radiodifusão não incluirá a regulamentação legal do regime de licenciamento do funcionamento das emissoras de radiodifusão previsto no n.° 8 do artigo 38.° da Constituição.
2 — Incluirá, no entanto, as normas de processo penal e de definição da competência territorial dos
tribunais adequadas à peculiaridade das infracções que o diploma autorizado vier a prever.
3 — Incluirá, nomeadamente, a regulamentação do direito de antena e de resposta, da competência dos conselhos de redacção eleitos pelos jornalistas das empresas de radiodifusão, e dos direitos e deveres destes, à luz da lei de imprensa e demais legislação aplicada.
4 — Incluirá também um artigo com as seguintes epígrafe e redacção:
(Exercício do direito de greve petos trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão]
De harmonia com a lei aplicável, os trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão, em caso de greve, terão de assegurar o pessoal necessário aos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço público de radiodifusão e, designadamente, manter, com música gravada, permanentemente no ar um canal com os emissores necessários ao máximo possível de cobertura do território nacional, para a hipótese de em qualquer momento poderem ser difundidas mensagens e comunicados de emissão obrigatória.
ARTIGO 6."
A lei da radiodifusão incluirá ainda a menção das seguintes isenções fiscais, a conceder, no todo ou em parte, por decisão conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo com tutela sobre o sector público da comunicação social:
a) Contribuição industrial;
b) Imposto complementar, secção B;
c) Imposto de mais-valias;
d) Imposto do selo;
e) Imposto de capitais;
/) Sisa e imposto sobre sucessões e doações;
g) imposto de transacções;
h) Contribuição predial rústica e urbana; 0 Imposto sobre espectáculos públicos; /) Imposto sobre veículos;
0 Imposto de circulação de veículos; m) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; n) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; o) Sobretaxas de importação e exportação; p) Taxas de radiodifusão e televisão.
ARTIGO 7.»
O Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., en-quadrar-se-á no regime geral das empresas públicas, com as peculiaridades próprias da empresa de que se trata, e contemplará a experiência colhida, quer no quadro das anteriores tentativas de organização da empresa, quer no da experiência colhida a partir do seu funcionamento efectivo e do funcionamento da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
ARTIGO 8."
A autorização concedida pela presente lei será utilizada após audição das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Conselho de Comunicação So-
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ciai, do Conselho de Imprensa e dos representantes dos trabalhadores da comunicação social, designadamente os da Radiodifusão Portuguesa, E. P.
ARTIGO 9."
A autorização concedida caduca se não for exercida dentro do prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 10."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROPOSTA DE LEI N.° 32/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER, EM NOME E REPRESENTAÇÃO 00 ESTADO PORTUGUÊS, UM EMPRÉSTIMO A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.
Nota justificativa
O Estado Português concedeu à República da Guiné-Bissau, a partir de 1977, empréstimos que, em conjunto, atingem 430 milhões de escudos, visando a aquisição de produtos de origem portuguesa, por parte daquele país.
Esses empréstimos revelaram-se insuficientes para o pagamento integral das exportações efectuadas no seu âmbito.
Tal facto tem originado avultados prejuízos em encargos financeiros, resultantes de descontos efectuados junto das instituições financeiras, para os exportadores cujos créditos não foram totalmente satisfeitos.
Daí a conveniência em regularizar certas questões de ordem económico-financeira pendentes entre os dois Estados, nomeadamente o problema das pensões militares da responsabilidade do Estado Português e que têm vindo a ser pagas pela Guiné-Bissau.
Daí a presente proposta de lei.
Texto da proposta de lei
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO l."
Ê o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República da Guiné-Bissau.
ARTIGO 2.'
O empréstimo destina-se a financiar, nas condições gerais fixadas no artigo seguinte e nos demais ter-
mos a acordar entre os respectivos governos, os encargos, em moeda portuguesa, de conta da República da Guiné-Bissau decorrentes de importações efectuadas de Portugal entre 1976 e 1982.
ARTIGO 3."
São as seguintes as condições gerais do empréstimo autorizado:
a) Montante limite: até 300 milhões de escudos;
b) Taxa de juro: 6 % ao ano, contados desde a
data da assinatura do contrato;
c) Prazo de diferimento do pagamento: 7 anos;
d) Pagamento de juros: anualmente, a partir do
ano seguinte ao da assinatura do contrato, podendo o pagamento fazer-se por compensação com o crédito da República da Guiné--Bissau resultante do pagamento de pensões de conta e responsabilidade do Estado Português;
e) Reembolso: em 5 prestações iguais de capital,
vencendo-se a primeira no fim do 1.° ano subsequente ao termo do período de diferimento;
/) Utilização: 1 ano a partir da assinatura do contrato, prorrogável por acordo.
ARTIGO 4."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 7/111
SOBRE 0 LANÇAMENTO DE RESÍDUOS RADIOACTIVOS NA CHAMADA «FOSSA ATLÂNTICA»
1 — Está para muito breve mais ura lançamento de 9000 toneladas de resíduos radioactivos, na «fossa atlântica» perto das águas dos Açores, a 350 milhas da costa da Galiza, apesar de todos os protestos desenvolvidos através de organismos internacionais, pela Espanha e outros países, além das próprias autoridades dos Açores.
2 — O lançamento de resíduos radioactivos numa área de grande instabilidade geológica põe em perigo não só toda esta região como contribui para aumentar o número de atentados à humanidade que seremos chamados a julgar dentro em pouco.
Os contentores dos detritos rebentam por vezes, facto que o próprio comandante Jacques Cousteau já fotografou.
Nestes resíduos, certos componentes radioactivos, cuja duração pode chegar até milhares de anos, entram em cadeias alimentares da fauna e flora marinhas, vindo, através dos produtos do mar utilizados na alimentação, atingir o homem, provocando-lhe afecções somáticas e genéticas.
3 — Cada vez surgem mais pessoas, instituições e governos sensibilizados para a negação de factos deste
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tipo, sendo, porém, os seus apelos pura e simplesmente ignorados, avançando-se cegamente na distribuição das condições de vida presente e futura da humanidade.
4 — O Parlamento Português deve ser, além de uma voz de protesto, uma força actuante no sentido da anulação da possibilidade de tais acontecimentos.
Nestes termos, o deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República:
a) Pronuncia-se contra o lançamento de quais-
quer resíduos radioactivos na chamada «fossa atlântica», ao largo dos Açores e da costa da Galiza;
b) Recomenda ao Governo e às demais entidades
competentes a adopção das providências, designadamente de carácter diplomático nomeadamente em relação à Inglaterra, Suíça Bélgica e Holanda, tendente a prevenir e evitar a consumação do anunciado lançamento de mais de 9000 toneladas de resíduos radioactivos na citada «fossa atlântica».
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— O Deputado Independente do Partido Os Verdes,
António Gonzalez.
Requerimento n.* 159/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Asembleia da República:
A comissão de trabalhadores da PORTUCEL tem vindo a denunciar publicamente, com dados concretos, a actuação negativa do actual conselho de gerência da PORTUCEL, tanto no que diz respeito aos actos de gestão, como nas suas relações com os trabalhadores, como também na violação do cumprimento das leis do trabalho.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constiru-cionas e regimentais em vigor, solicita-se ao Governo, por intermédio do Ministério da Indústria e Energia, as seguintes informações:
a) Conhece o Ministério da Indústria e Energia
as denúncias dos trabalhadores?
b) Se sim, que vai fazer?
c) Sabendo-se que o actual conselho de gerência
chegou ao hm do seu mandato, vão o Governo e o Ministério da tutela proceder à sua substituição, conforme é reclamado pelos trabalhadores, ou vão reconduzi-lo?
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — João Amaral.
Requerimento n." 160/111 (1.*)
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Horácio Alves Marçal, deputado do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS), de acordo com a Constituição e as normas regimentais, requer ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, lhe forneça a informação sobre a fase
em que se encontram os projectos de desvio da estrada nacional n.° 1 em Águeda e em Oliveira de Azeméis e as datas em que se prevê irá a concurso cada uma dessas obras.
Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1983.— O Deputado do CDS, Horácio Alves Marçal.
Requerimento n.' 161/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Horácio Alves Marçal, deputado do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS), de acordo com a Constituição e as normas regimentais, requer ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, que forneça a informação sobre a situação em que se encontra o projecto da via rápida Aveirò-Viseu-VUar Formoso e a data em que se prevê a ida a concurso da referida obra.
Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1983.— O Deputado do CDS, Horácio Alves Marçal.
Requerimento n.* 162/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Horácio Alves Marçal, deputado do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS), de acordo com as disposições constitucionais e as normas regimentais, requer ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, lhe forneça a informação sobre a fase em que se encontra o projecto do Hospital da Feira, distrito de Aveiro, e a data em que se p»evê irá a concurso a referida obra.
Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1983.— O Deputado do CDS, Horácio Alves Marçal.
Requerimento n.' 163/111 (1.*)
Ex.""0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Hospital Distrital de Águeda está incluído no Centro Hospitalar de Aveiro Sul.
Ali se fizeram, no ano de 1982, cerca de 3500 operações de grande cirurgia.
O bloco operatório foi construído há 5 anos, tendo ficado com locais para instalação de ar condicionado.
As verbas inscritas no PJDAC não têm sido atribuídas para que se possa adjudicar a colocação do ar condicionado, pelo que se tem de operar em condições lesivas do interesse dos doentes e dos profissionais que ali trabalham.
Assim, de acordo com a constituição e as normas regimentais em vigor, o deputado Horácio Alves Marçal, do Centro Democrático Social (CDS) solicita ao Governo, por intermédio do Ministério da Saúde, a informação justificativa da ainda não atribuição da referida verba.
Palácio de São Bento, 11 de fulho de 1982. — O Deputado do CDS, Horácio Alves Marçal.
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Requerimento n.° 164/III (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 25 de Março p. p., o então Primeiro-Ministro, Dr. Francisco Pinto Balsemão, durante uma visita que fez à cidade de Vila Real, assinou um despacho para a abertura do concurso de pré-qualificação de empreiteiros para a execução do troço Amarante-Cam-peã da IP4 (Porto-Bragança).
Como não há conhecimento de que já se tenha dado execução ao referido despacho, tenho a honra de requerer a S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social, de acordo com as disposições constitucionais e as normas regimentais, se digne informar, por intermédio da Junta Autónoma das Estradas, do seguinte:
1) Quando vai ser aberto o respectivo concurso
e se a referida obra está incluída no próximo plano;
2) Quais os planos relativamente à totalidade da
IP4, uma vez que os prazos inicialmente previstos estão totalmente ultrapassados.
Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1983.— O Deputado do CDS, Tomaz Espírito Santo.
Requerimento n.° 16S/I1I (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das dispsi-ções constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministro da Administração Interna, as seguintes informações:
O Decreto-Lei n.° 293/81, de 16 de Outubro, veio reformular todo o normativo respeitante ao mecanismo de autorização e disciplina dos jogos oferecidos por máquinas de tipo Flipper.
São do conhecimento de todos os custos sociais que a prática de tais jogos origina, nomeadamente nas camadas mais jovens.
Por tal motivo se proibiu o acesso aos mesmos ao escalão etário abaixo dos 18 anos.
O referido decreto integra uma série de sanções cominativas do incumprimento dos comandos no mesmo estabelecidos.
Estabelece ainda a obrigatoriedade do pagamento de taxas aos proprietários das referidas máquinas, cujo produto reverte para os cofres dos governos civis.
No entanto, a fiscalização dos comandos legais é feita de uma forma insuficiente, existindo no País centenas, se não milhares, de máquinas não registadas, muitas delas adquiridas pela via do contrabando e utilizadas, nomeadamente, por jovens de idade muito inferior ao limite estabelecido na lei (18 anos).
Pergunto:
1.° Qual o número de infracções detectadas após a entrada em vigor do referido decreto-lei?
2." Qual o quantitativo de máquinas tipo Flipper importadas?
3.° Qual o número de máquinas apreendidas nas nossas fronteiras por incumprimento do estabelecido no n.° 3 da alínea a) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 239/81?
4.° Como pensa actuar, de molde a sensibilizar as autoridades policiais para a fiscalização a que são obrigadas pelo disposto no artigo 28.° do referido decreto?
5." Pensa o Sr. Ministro aumentar brevemente as taxas previstas no diploma que temos vindo a citar?
Assembleia da República, ll.de Julho de 1983.— O Deputado do PS, Dinis Manuel Pedro Alves.
Requerimento n.* 166/111 (1.*)
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministro da Cultura e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado para os Assuntos Parlamentares, as seguintes informações:
Com a aprovação pela Assembleia da República da Lei n.° 12/81, pretendeu-se proteger e implementar a difusão da música portuguesa pela rádio e pela televisão, através do estabelecimento de quotas mínimas de transmissão da mesma, quer seja música erudita, ligeira ou até versões nacionais de obras estrangeiras.
No entanto, tal lei tem tido uma eficácia quase nula; não se cumpre o estipulado, e são os próprios responsáveis da radiodifusão que dão entrevistas afirmando a sua disposição de não cumprir os preceitos legais.
Pergunto:
1.° Como pensa o Governo actuar de forma a que tal lei seja efectivamente cumprida?
2.° Quais as empresas que têm enviado à Secretaria de Estado da Comunicação Social a nota a que se refere o artigo 6.° da Lei n.° 12/81?
3.° As acções previstas na lei têm sido aplicadas?
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— O Deputado do PS, Dinis Manuel Pedro Alves.
Requerimento n.» 167/111 (1.*)
Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministro da Cultura, as seguintes informações:
Os 305 arquivos municipais existentes no País contêm um manancial rico em documentos da mais variada índole, possibilitando o estudo dos mesmos a aquisição de importantes dados para a compreensão do fluir histórico de cada município.
A importância do conteúdo de tais arquivos tem possibilitado aos nossos investigadores usarem dos mesmos como base para a elaboração de teses de mestrado e doutoramento.
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No entanto, a instalação, conservação, arquivo e catalogação dos documentos existentes nos arquivos municipais é extremamente precária.
Refiro aqui o exemplo do arquivo municipal de Meda, cujo espólio sofria até há pouco tempo os efeitos da chuva.
Na base dos considerandos expostos, pergunto:
1° Quais as medidas que V. Ex.a se dispõe tomar de molde a resolver as carências e anomalias supracitadas?
2° Tem o Ministério da Cultura, no que concerne ao assunto referido, prevista alguma acção de sensibilização junto dos responsáveis autárquicos?
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— O Deputado do PS, Dinis Manuel Pedro Alves.
Requerimento n." 168/111 (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Durante a sua visita a Coimbra a à CIC 83, o Pri-meiro-Ministro foi, no stand da cidade de Poitiers, «entronizado» como «cavaleiro» numa cerimónia típica.
Aconteceu, porém, que parece ter havido nesta cerimónia a intenção de aproveitar politicamente para uma eleição da Câmara do Comércio e Indústria de Poitiers o prestígio político e a popularidade do Primeiro-Minis-tro de Portugal.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, me informe das diligências adoptadas para impedir, em especial em Poitiers, que o aproveitamento deste facto se torne possível.
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 169/1111 CH.°J
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em discurso recente proferido nas cerimónias comemorativas da fundação do corpo da polícia, o actual Ministro da Administração Interna afirmou que aos seus agentes é reconhecido o direito de constituírem as suas associações.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração interna, me forneça cópia dos estatutos de associações sindicais de polícias de que o Ministério tem conhecimento.
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 170/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nas cerimónias comemorativas da fundação do corpo de polícia, o actual Ministro da Administração Interna
referiu-se ao problema da formação dos quadros superiores da Polícia dando indicação de estar em curso a instalação de uma Escola Superior da Polícia, destinada à formação dos seus próprios quadros.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, me informe quando se projecta o início da entrada em actividade da referida Escola e me forneça cópia do plano dos cursos.
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento a." 171/111 (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando o forte significado da GELMAR. no que respeita à comercialização e industrialização do peixe;
Considerando que, por razões de ordem vária, a GELMAR se vem debatendo com graves dificuldades financeiras desde há vários anos, o que provoca natural instabilidade e ansiedade nos trabalhadores quanto à segurança dos seus postos de trabalho e a um deficiente aproveitamento dos meios humanos, técnico c materiais de que dispõe;
Considerando que até agora não foi possível adaptar a GELMAR às novas realidades e necessidades do mercado;
Considerando que, designadamente, sendo a GELMAR uma empresa nacionalizada, a falta de decisão e de orientação impediram que a mesma assumisse um papel fundamental como instrumento regularizador da oferta do peixe no mercado, bem como uma importante função social para se atingirem estratos de procura até agora não abrangidos devidamente;
Considerando que em 1981 foi apresentada uma proposta de acordo de saneamento económico-financeiro que, após ser submetida a alguns ajustamentos relativos ao enquadramento legal, foi novamente apresentada, havendo a informação de que foi aprovado em Conselho de Ministros em Abril do corrente ano;
Considerando que desde então se desconhece a evolução do processo, sendo urgente encontrar uma solução definitiva que ponha fim à situação de precariedade que actualmente se verifica e que põe em risco a sobrevivência da empresa e os postos de trabalho:
O deputado abaixo assinado, ao abrigo dos termos regimentais e legais, requer aos Ministério da Comércio e Turismo, Ministério do Mar e Ministério das Finanças e do Plano as seguintes informações e esclarecimentos:
1) A proposta de acordo de saneamento econó-
mico-financeiro (PASEF) da empresa GELMAR apresentada ao Governo em 1981 e posteriormente submetida a alguns ajustamentos está ou não aprovada?
2) Em caso afirmativo, por que não houve evo-
lução do processo, com vista à resolução da grave crise que a empresa atravessa?
3) Em caso negativo, qual a solução que o Go-
verno encara para resolver definitivamente o problema da GELMAR, salvaguardando
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12 DE JULHO DE 1983
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a posição dos trabalhadores e pondo-a ao serviço do País?
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— O Deputado do PSD, José Vitorino.
Requerimento n.° 172/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Verificam-se no sector da indústria vidreira, e em especial na Marinha Grande, paralisações de várias empresas. Isto significa que cerca de 2000 trabalhadores vivem uma situação de instabilidade e desespero social, por falta de pagamento dos salários, nalguns casos há mais de 1 ano. Há necessidade de tomar medidas de fundo que levem à recuperação do sector, no sentido de ser defendida a economia nacional, e também os interesses de milhares de trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicitamos ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, as seguintes in-formições:
1) Que medidas estão a ser tomadas para impe-
dir a degradação total do sector vidreiro e das empresas já paralisadas?
2) Vivendo-se no sector vidreiro uma situação
de grande desespero, que medidas está a tomar esse Ministério no sentido de minimizar as graves condições económicas e sociais de milhares de trabalhadores que há longos meses não recebem salários?
3) Existe nesse Ministério qualquer estudo eco-
nómico do sector com vista à sua viabilização?
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983. — Os Deputados do PCP: António Mota — Raul Ferreira.
Requerimento n.* 173/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Existe uma situação grave no sector vidreiro que se traduz neste momento no não pagamento de salários a cerca de 2000 trabalhadores, havendo casos em que há mais de 1 ano não se encetam vencimentos.
Como se pode calcular, esta situação cria graves problemas a milhares de famílias que assistem ao agravamento diário dos seus problemas.
Fácil é depreender que tal situação, para quem não tem maiores rendimentos que os do seu trabalho é
aflitiva e muito grave, o que já levou a casos de desespero, um dos quais culminou em suicídio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, a resposta às seguintes informações:
1.° Que medidas vai tomar esse Ministério no sentido de desagravar estas situações em relação aos salários em atraso?
2." Que medidas vão tomar no sentido de defesa dos postos de trabalho dos cerca de 2000 trabalhadores?
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: António Mota — Raul Ferreira.
Requerimento n.° 174/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O baixo índice de pluviosidade verificado nos últimos anos no nosso país, particularmente no ano de 1983, e a situação das reservas das albufeiras e outros depósitos de águas naturais e artificiais, deveriam determinar uma correcta gestão dos recursos hídricos.
As culturas de regadio serão, decerto, fortemente afectadas.
Porém, e pese embora uma tão difícil situação, acontece que no concelho de Redondo, no distrito de Évora, a barragem estatal da Vigia, com capacidade para irrigar mais de 80 ha de terra e dependente dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, foi mandada abrir pelo seu mais directo responsável, com prejuízo da sua capacidade de irrigação, arrombando pequenos açudes, arrasando culturas, arrastando motores de rega e bidões de gasóleo e pondo em risco as culturas ainda existentes, por falta de água.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, os seguintes esclarecimentos:
1) Tem o Governo conhecimento deste acto pra-
ticado por um funcionário dependente do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação?
2) Em caso afirmativo, que medidas entende dever
tomar?
3) Como pensa o Governo indemnizar os agri-
cultores prejudicados?
Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Joaquim Miranda — João Paulo — Vidigal Amaro.
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