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13 DE JULHO DE 1983

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titucional das autorizações legislativas, que assim viola, como de modo igual viola o disposto no artigo 171,° da Constituição, visto ser impossível a sua votação na generalidade.

Como tal, não deveria ter sido admitida, e a Assembleia não deverá aceitar o infeliz precedente que poderia criar-se.

Deverá, consequentemente, recusar-se a sua admissão por infringir o disposto nos artigos 168.°, n.° 2, e 171.° da Constituição da República.

2 — O facto de o Governo ter optado, como acima se assinalou, por no mesmo texto aglutinar o que constitui diversos pedidos de autorização legislativa obriga a analisar cada uma delas de per si.

Começar-se-á, assim, por analisar a proposta governamental no que se refere às infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

2.1 —De acordo com o n.° 4 da exposição de motivos, trata-se de reformular a legislaçãp existente, no intuito de a conformar de forma eficaz à actual realidade sócio-económica. A referência não é esclarecedora.

Com efeito, apenas o Decreto-Lei n.° 433/82 foi entendido como dentro da reserva legislativa da Assembleia, e por isso foi publicado ao abrigo de uma lei de autorização.

Mas não é esse o caso do Decreto-Lei n.° 191/83, que, contrariamente ao que se afirmava na proposta de lei n.° 15/III, não foi publicado ao abrigo de qualquer autorização legislativa.

Esta é, assim, a primeira precisão que importa introduzir, delimitando-se o âmbito da autorização pretendida.

2.2 — Mas, se parece configurai' um excesso de es-crúplo solicitara autorização legislativa para rever o Decreto-Lei n.° 191/83, de 16 de Maio, uma vez que se invoca a necessidade urgente de adequação eficaz «à actual realidade sócio-económica», seria de esperar que se concretizassem as dificuldades surgidas.

Anota-se, aliás, que na exposição de motivos da proposta de lei n.° 15/111 eram invocadas «dificuldades processuais» e agora são referidas (artigo 4.° da proposta) desactualizações, de estranhar, dado a legislação existente não ter ainda 6 meses de aplicação, que, no caso concreto do Decreto-Lei n.° 191/83, apenas podem referir-se aos artigos 17.°, 18° e 19.°, já que, nos precisos termos do respectivo artigo 36.°, apenas estas contra-ordenações estão em vigor.

Assim, não se descortina o sentido da autorização pretendida, pela vaga e genérica invocação de «desactualização».

2.3 — Mas pretenderá o Governo diminuir nesta matéria o elenco dos casos a que é atribuída dignidade penal?

Boa parte dos juristas portugueses e o público em geral formulam crítica contrária, na medida em que se descriminalizaram comportamentos que talvez devessem continuar a merecer este tipo de censura ético--criminal.

2.4 — Na verdade, é sabido que o Decreto-Lei n.° 191/83, de 16 de Maio, se tornou urgente, mercê da revogação expressa dos artigos 16.° a 19.° do Decreto-Lei n.u 41 204, de 24 de Julho de 1957, operada pelo n.° 2 do artigo 6.° da lei preambular que aprovou o novo Código Penal.

Os tribunais exprimiram dúvidas sobre se o artigo 273.° do Código Penal abrangia os produtos impróprios para consumo, apesar de não serem nocivos para a saúde pública.

2 acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (16 de Março e 17 de Fevereiro de 1983) concluíram pela impunibilidade de armazenamento de géneros alimentícios deteriorados. E foi esta incerteza, de que os órgãos de comunicação social e as associações de consumidores se fizeram eco, que o diploma de 16 de Maio de 1983 pretendeu evitar.

Só que o que parece discutível é a não criminalização destas condutas, e não, como o Governo parece pretender, alargar o quadro das condutas reprimidas pelos direitos de ordenação social.

2.5 — A dúvida expressa é, no entanto, suficiente para evidenciar a falta de clareza da proposta governamental, que o mesmo é dizer a sua inconstitucionalidade por indefinição do sentido das alterações que na ordem jurídica se pretendem introduzir.

3 — Propõe-se o Governo legislar «em matéria de delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração Pública» e pretende definir o sentido da autorização pretendida como «combater, em geral, a fraude e moralizar os comportamentos, efectivando a responsabilidade penal e civil dos agentes administrativos em adequação ao grau da sua responsabilidade funcional».

Só que este texto não preenche os requisitos constitucionais de definição do sentido da autorização.

3.1—Na verdade, não ignora o Governo a existência de legislação a tal propósito. Refere mesmo o artigo 1.° pretender alterar «os regimes em vigor».

Mas em que sentido?

Ou considera o Governo que a legislação vigente não combate a fraude e antes a incentiva?

Ou trata-se, e apenas, de alterar o esquema vigente, considerando como agravante a função exercida?

As hipóteses poderiam multiplicar-se.

Só que a Assembleia da República não vota «cheques em branco» e, por isso, os pedidos de autorização legislativa não podem limitar-se a indicar apenas de um modo vago e genérico as matérias que vão ser objecto de decretos-leis delegados.

3.2 — Tal rigor deve ser tanto maior quanto, actuando de modo inverso à maior exigência fixada após a revisão constitucional, o actual governo quebrou a praxe constitucional existente, deixando de fazer acompanhar as proposta de lei de autorização de anteprojectos articulados da legislação a promover ao abrigo da autorização.

Acresce que, no caso em análise, tal rigor deve ser acrescido pelo facto de estar pendente na Assembleia da República um projecto de lei abrangendo idêntica matéria.

Mal se compreenderia que o mesmo Parlamento que, pela admissão, faz sua uma iniciativa legislativa viesse, perante uma iniciativa posterior, a não só renunciar ao debate conjunto de ambas as iniciativas, como a recusar debater aquela que fez sua, em favor de uma determinação de princípios e critérios directivos a serem usados pelo Governo.

Pelo contrário, o simples facto da existência de um projecto de lei anterior obriga o Governo a tê-lo em

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