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II Série — Número 20

Quarta — feira, 13 de Julho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 6/III — Proposta de alteração e aditamento à proposta de lei, apresentada pelo PS e pelo PSD.

N.° 17/ÍII— Proposta de alteração à proposta de lei, apresentada pelo PS e pelo PSD.

N.0' 19/HI e 20/111— Recursos interpostos pela ASDI quanto à admissão das propostas de lei.

N.° 26/1II — Recursos interpostos pelo PCP e pela ASDI quanto à sua admissão.

N.° 33/111— Autoriza o Governo a definir em geral ilícitos criminais ou contravencionais e a definir as correspondentes penas e doseá-las.

Projectos de lei:

N.° 187/111 — Criação do Conselho Coordenador dos Transportes de Emigrantes (apresentado pelo (PCP).

N. 188/111 — Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades (apresentado pelo PSD).

N." 189/III — Criação do município de Canas de Senhorim (apresentado pelo PCP).

Requerimentos:

N.° 175/III (1.*) —Do deputado Daniel Bastos e outros (PSD) ao Ministério do Equipamento Social acerca do mau estado de conservação da estrada nacional n.° 322. entre Sabrosa e Vila Real.

N.° 176/III (1.*) — Dos deputados António Vitorino e Hasse Ferreira (UEDS) ao Ministério da Administração Interna acerca das intenções do Governo quanto s equiparação do regime jurídico da responsabilidade civil e financeira dos tesoureiros das autarquias locais ao regime aplicável aos tesoureiros da Fazenda Pública.

N.° 177/III (1.') — Da deputada Zita Seabra e outros (PCP) ao Governo acerca da difícil situação em que se encontram os aposentados da função pública.

N.° 178/III (1.°) — Do deputado Fernando Costa (PSD) aos Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo pedindo esclarecimentos relativos ao comércio de vinho entre armazenistas do distrito de Leiria e da Região do Oeste com armazenistas do distrito do Porto, Braga, Aveiro, Setúbal e outros.

N.° 179/III (1.*) — Do deputado António Lacerda (PSD) ao Ministério do Equipamento Social acerca da melhoria dos serviços da CP, tendo em vista a captação de viajantes.

N.° 180/1II (1.°) — Do deputado Tomás Espírito Santo (CDS) ao Governo pedindo várias informações relativas ao projecto da luta contra a poluição e controle da qualidade das águas do Tejo e ao Plano Nacional da Agua.

N.° 181 /III (1.°) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros acerca da posição do Governo em relação à Carta Europeia da Autonomia Local.

N.° 182/111 (1°) — Da deputada Marília Raimundo (PSD) ao Ministério da Cultura acerca da preservação da Estação Arqueológica do Mileu e da elaboração da Carta Arqueológica do Distrito da Guarda.

N.° 183/III (1.°) — Do deputado Carlos Brito e outros (PCP) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca de notícias da imprensa quanto à utilização da Base Aérea das Lajes como um dos pontos de passagem de uma ponte aérea para transporte de armas norte-americanas para o Chade e de eventual acordo entre os Ministros dos Negócios Estrangeiros da França e de Portugal, em recente encontro entre ambos, quanto ao problema do Chade.

N.° 184/HI (1.*) — Dos deputados Georgette Ferreira e Jorge Patrício (PCP) aos Ministérios da Indústria e Energia e do Trabalho e da Segurança Social acerca • da grave situação da CNP.

N.° 185/III (1.*) — Do deputado Jorge Correia (PS) à Secretaria de Estado do Turismo acerca da necessidade de celebração urgente de um acordo com a Força Aérea no sentido da utilização, para fins turísticos, do complexo da Torre, na Serra da Estrela, onde fora instalado um radar presentemente desactivado.

N.° 186/III (!.') —Da deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social sobre entidades patronais com dívidas, no distrito de Aveiro, de 1980 até ao presente.

N." 187/111 (1.') — Do deputado Manuel Moreira e outros (PSD) ao Ministério da Administração Interna acerca do não processamento das verbas a favor das Juntas de freguesia contempladas no Despacho Normativo n.° 132/83, de 9 de Junho.

N." 188/IIÍ (1.") —Do deputado Dinis Alves (PS) ao Governo acerca das receitas de publicidade adquiridas pela RDP/Centro nos últimos 2 anos.

N.° 189/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação acerca da deficiente apresentação e redacção das provas de exame feitas a nível nacional.

PROPOSTA DE LEI N.° 6/111

Proposta de alto ração e aditamento

Considerando a necessidade de melhor explicitar o alcance e extensão do presente pedido de autorização legislativa, os deputados abaixo assinados vêm, ao abrigo do artigo 139.° do Regimento da Assembleia da República, apresentar a seguinte proposta de alteração e aditamento:

Os artigos 2.° e 3." passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.'

A revisão da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, a que se refere a alínea a) do artigo anterior, tem o seguinte sentido e objectivos:

a) Reforçar as actuais atribuições das autar-tarquias locais e competências dos respectivos órgãos;

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b) Dotar de maior eficácia e operacionali-

dade os órgãos representativos das autarquias locais;

c) Estabelecer os princípios reguladores da

organização e funcionamento das regiões administrativas;

d) Alterar o período de mandato dos mem-

bros dos órgãos autárquicos; é) Aperfeiçoar a distribuição de poderes entre o executivo municipal e o respectivo presidente;

f) Reanalisar o limite demográfico abaixo do

qual os órgãos deliberativos das freguesias são substituídos por plenários de cidadãos;

g) Alargar as competências autárquicas em

matérias respeitantes aos condicionalismos estruturais que actualmente limitam a respectiva capacidade de actuação, particularmente quanto à gestão do pessoal e organização dos serviços;

h) Aperfeiçoar e dotar de maior transparên-

cia as relações entre os órgãos deliberativos e executivos autárquicos;

0 Corrigir as lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que actualmente se apresentam e aperfeiçoar a sistematização deste normativo;

/) Aperfeiçoar a sistematização do diploma, em especial nas matérias que respeitam aos distritos, às organizações populares de base territorial e ainda à exclusão do normativo relativo ao regime de tutela administrativa.

ARTIGO 3."

O estabelecimento do regime de delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos a que se reporta a alínea b) do artigo 1.° do presente diploma visa o seguinte sentido e objectivos:

á) Dar cumprimento ao imperativo legal constante da Lei n.° í/79, de 2 de Janeiro;

6) Clarificar as competências dos municípios e das freguesias, definindo, quanto às regiões administrativas, o respectivo enquadramento;

c) Intensificar o processo de descentraliza-

ção administrativa, alargando os poderes das autarquias locais;

d) Assegurar que o processo de clarificação

e de devolução de competências para as autarquias locais seja acompanhado pela criação de mecanismos de coordenação entre os diversos níveis administrativos;

e) Assegurar condições de aligeiramento das

estruturas e funcionamento dos serviços públicos centrais, no sentido da progressiva assunção de funções predominantemente normativas.

São aditados os seguintes novos artigos: ARTIGO 4."

A revisão da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, a que se refere a alínea c) do artigo 1.° do presente diploma, visa o seguinte sentido e objectivos:

a) Aperfeiçoar o regime financeiro local à

luz dos ensinamentos recolhidos com a aplicação da Lei n.° 1/79; 6) Esclarecer a fórmula de cálculo do montante global anual dos recursos financeiros autárquicos;

c) Clarificar o regime de recurso ao crédito

por parte das autarquias locais;

d) Definir o regime-quadro das finanças re-

gionais;

e) Introduzir mecanismos adequados à arti-

ticulação do sistema financeiro local com a transferência de novas competências para as autarquias locais;

f) Aperfeiçoar os mecanismos reguladores

da repartição dos recursos financeiros pelos municípios e freguesias;

g) Definir o elenco das taxas municipais e

regular os mecanismos respeitantes à sua cobrança.

ARTIGO 5."

A definição do regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, referido na alínea d) do artigo 1." do presente diploma, visa o seguinte sentido c objectivos:

g) Revogar os princípios e regras bloqueadoras e uniformizantes que actualmente regulam a organização dos serviços autárquicos;

b) Adequar o sistema de organização técnico-

-administrativa autárquica às actuais responsabilidades e recursos dos municípios e freguesias;

c) Promover a aplicação das determinações

constitucionais respeitantes ao quadro geral administrativo e, bem assim, ao pessoal que presta serviço nas autarquias locais;

d), Definir medidas que promovam a inter-comunicabilidade entre o funcionalismo central e autárquico e assegurem a fixação de técnicos na periferia;

e) Aumentar a eficácia da actuação dos serviços municipalizados.

ARTIGO 6.°

O estabelecimento do regimento de tutela administrativa sobre as autarquias locais, a que se reporta a alínea e) do artigo 1.° do presente diploma, visa o seguinte sentido e objectivos:

a) Autonomizar, em normativo próprio, o

regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais;

b) Promover a aplicação dos preceitos cons-

titucionais relativos a esta matéria;

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c) Estabelecer a adequada articulação entre

o exercício dos poderes detidos peios órgãos autárquicos e as respectivas responsabilidades, bem como as dos seus membros;

d) Assegurar a transparência e a dignificação

do poder local.

ARTIGO 7."

A criação, a fixação da composição e o estabelecimento do regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios, referido na alínea /) do artigo 1.° do presente diploma, íerc o seguinte sentido e objectivos:

a) Criar o regime legal que promova a re-

presentação institucional dos municípios portugueses;

b) Criar mecanismos de estímulo, incentivo

e apoio à vontade associativa dos órgãos representativos municipais;

c) Adequar a dinâmica de evolução do po-

der üocai à política de descentralização administrativa; •

d) Promover a constituição de um interlo-

cutor privilegiado para análise e debate dos problemas relativos ao poder local.

ARTIGO 8.° (Ê o artigo 2." da proposta de lei.)

ARTIGO 9.°

(Ê o artigo 3." do prgposta de lei.)

Assembleia da República, 12 de Julho de 3983.— Os Deputados: Walter Rosa (PS) — Abílio Curto (PS) — Manuel Pereira (PSD) — Domingos Duarte Lima (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Fernando Cardoso Ferreira (PSD) — Paulo Barral (PS) — Carlos Lage (?S) — Vítor Hugo Sequeira (PS).

PROPOSTA m LEI ti" 17/111

Proposto

Considerando a necessidade de se concretizar melhor o objecto da proposta de lei n.° 17/IJI (medidas de política de emprego de gestão de recursos humanos na função pública e descongestionamento, para subsequente extinção, do quadro geral de adidos), os deputados abaixo assinados apresentara, nos termos do artigo 139.° do Regimento da Assembleia da República, a seguinte proposta de alteração:

A alínea a) do artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° ÍObjecto, 9emMdo © eatsesão)

O Governo é autorizado a legislar:

a) ....................................................

Visa-se e estão abrangidos pete presente autorização a reformulação

da matéria contida nos Decretos-Leis n.M 164/82, 165/82, 166/82, 167/82, 168/82 e 171/82, todos de 10 de Maio. no sentido de obter uma melhor descentralização, racionalização, simplificação burocrática e desconcentração do aparelho administrativo do Estado; b) ....................................................

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados: Walter Rosa (PS) — Lemos Damião (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.° 19/111

Recurso interposto quanto à admissão da proposta de lei

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados interpõem recurso do despacho de admissão da proposta de lei n.° 19/111 que concede ao Governo autorização para alterar parcialmente a lei de bases do Serviço Nacional de Saúde.

O requerimento é sucintamente fundamentado nos termos seguintes:

1.1 — Entre as justificações apresentadas na nota que antecede a proposta de lei, àiz o Governo ser forçado a rever a lei, dado que a mesma foi parcialmente revogada por simples decreto-lei.

Fica assim evidenciado que o actual governo não pretende simplesmente repor a situação anterior, revogando agora o referenciado decreto-lei.

A alteração desejada parece assim ter a ver com inovações a introduzir neste campo.

1.2 — Só que assim sendo, como parece, estreitos hão-de ser os limites com que a Assembleia da República deve apreciar a proposta governamental.

Na verdade, a alínea f) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República inclui nas matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República o legislar sobre «bases do sistema de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde».

Ora, como o n.° 2 do artigo 115.° da Constituição estabeleceu claramente o valor subordinado dos decretos-leis de desenvolvimento das leis de bases dos regimes jurídicos, forçoso parece conciuir-se estar-se perante uma importante restrição dos poderes legislativos do Governo, aliás similar ao existente no caso das leis de autorização.

Assim sendo, forçoso será concluir que um governo que pretende obter uma autorização legislativa para elaborar uma lei de bases — o que a Constituição permite nos casos das alíneas /), g) e n) do artigo 168.°— estará a ultrapassar ilegitimamente o controle constitucional, se a autorização legislativa que pede não respeitar escrupulosamente o comando do n.° 2 do artigo 168.°

Isto é, se o Governo não definisse com muito rigorosa precisão o objecto, o sentido, a extensão

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e a duração da autorização, para além da inconstitucionalidade óbvia haveria, igualmente, a tentativa de confusão de poderes e planos institucionais.

Ou, por outras palavras, estaria a tentar-se interpretar como autolimitação do Parlamento a concessão da autorização legislativa, introduzindo, na prática, «a governamentalização do regime, tanto mais perigosa quanto maior a maioria», como escreveu o Partido Socialista francês denunciando a prática dos anos 60 da V República.

1.3 — Ê evidente o carácter vago e impreciso patenteado pelo artigo 3.° da proposta de lei n.° 19/111.

Bem poderia, aliás, dizer-se que se este preceito fosse preciso e definisse com exactidão os contornos da autorização desejada, teriam sido inúteis os rios de tinta gastos com a discussão do Serviço Nacional de Saúde. O simples confronto com o disposto no artigo 64.° da Constituição mostra à evidência não estar definido o sentido da autorização legislativa pretendida.

1.4 — Na verdade, o facto de se tratar de uma autorização para legislar sobre bases gerais, obriga a que lei de autorização fixe os princípios ou critérios que o Governo deve observar, «tal como ela os observaria caso as matérias viessem a ser objecto de lei formal» (Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 3.a edição, p. 637).

Não é, aliás, diferente a lição do Direito Comparado — designadamente o artigo 76.° da Constituição Italiana e a análise dele feita por VIRGA, in Diritto Constituzionale, em especial a p. 371 — como a interpretação que pode retirar-se da discussão da lei de revisão constitucional e da própria prática da Assembleia, ou a posição dos constitucionalistas portugueses, em que a única tese discordante —de Cardoso da Costa, in Autorizações legislativas..., p. 24 — parece hoje definitivamente ultrapassada pelo novo artigo 115.°, n.° 2.

2.1—De facto, se o objecto da autorização resulta claro dos artigos 1.° e 2.°, a Assembleia da República não está habilitada a conhecer em que sentido vai ser alterada parcialmente a lei existente, no que se refere aos órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde, à sua articulação com o sector privado, etc, etc.

2.2 — Tanto basta não só para que a Assembleia não possa votar favoravelmente a proposta como que a mesma não devesse ter sido admitida por violar o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição da República e, consequentemente, a alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento.

Pelos fundamentos expostos, e uma vez que o recurso é tempestivamente interposto, igualmente se requere a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos do n.° 3 do artigo 137.° do Regimento.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados da ASDí: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.' 20/111

Recurso interposto quanto à admissibilidade da proposta de lei

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados interpõem recurso do despacho de admissão da proposta de lei n.° 20/OI, que «concede ao Governo autorização para legislar em matérias de delitos antieconómicos e contra a saúde pública».

0 requerimento é sucintamente fundamentado nos termos seguintes:

1 — De acordo com a alínea c) do n.° 1 do artigo 135.° do Regimento, as propostas de lei devem «ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal».

Tendo em conta que das 4 alíneas do artigo 3.° da proposta de lei n.° 20/111 apenas a primeira se refere às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, é, pelo menos, duvidoso que o preceito regimental tenha sido cumprido, permitindo a designação dada à proposta identificar o seu objecto, que á ainda alargado pelos artigos 2° e 3.° da proposta.

1.1 — Mas dúvidas não existem dessa infracção, considerando que, referindo-se as restantes alíneas do artigo 1.° da proposta de lei n.° 20/1II aos delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes, aos de consumo e tráfico ilícito de drogas e aos crimes de responsabilidade dos membros dos órgãos do Estado, a designação dada à proposta não traduz sinteticamente o seu objecto principal.

1.2 — Assim sendo, como é, deverá dar-se cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, assim se suprindo a falta.

1.3 — A dificuldade patenteada em dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 135.° do Regimento é, por si só, reveladora também da dificuldade em caracterizar o objecto da autorização pretendida.

Na realidade, a proposta governamental é uma amálgama, em que (se a moda pega) poderemos esperar ver o Ministério da Justiça publicar um decreto-iei «em que se tocam algumas causas dos Contos de Goa e outras diferentes matérias» —o que teria a vantagem de reproduzir a cena x do Diálogo do Soldado Prático— ou o Governo a poder finalmente apresentar um só pedido de autorização legislativa englobando todas as anteriores.

1.4 — Só que não se trata apenas de uma deficiente técnica legislativa.

Mas, o que é mais grave, trata-se de, por modo enviesado, diminuir os direitos dos deputados, obrigados a debater como uma só aquilo que realmente são várias propostas de lei. E trata-se também de violar o disposto no n.° 2 do artigo 168.° da Constituição.

1.5 — Na verdade, esta proposta de lei, tratando-se de matérias tão diversas, não tem, por isso mesmo, objecto definido. Constitui autêntica fraude, no sentido técnico-jurídico da expressão, à disciplina cons-

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titucional das autorizações legislativas, que assim viola, como de modo igual viola o disposto no artigo 171,° da Constituição, visto ser impossível a sua votação na generalidade.

Como tal, não deveria ter sido admitida, e a Assembleia não deverá aceitar o infeliz precedente que poderia criar-se.

Deverá, consequentemente, recusar-se a sua admissão por infringir o disposto nos artigos 168.°, n.° 2, e 171.° da Constituição da República.

2 — O facto de o Governo ter optado, como acima se assinalou, por no mesmo texto aglutinar o que constitui diversos pedidos de autorização legislativa obriga a analisar cada uma delas de per si.

Começar-se-á, assim, por analisar a proposta governamental no que se refere às infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

2.1 —De acordo com o n.° 4 da exposição de motivos, trata-se de reformular a legislaçãp existente, no intuito de a conformar de forma eficaz à actual realidade sócio-económica. A referência não é esclarecedora.

Com efeito, apenas o Decreto-Lei n.° 433/82 foi entendido como dentro da reserva legislativa da Assembleia, e por isso foi publicado ao abrigo de uma lei de autorização.

Mas não é esse o caso do Decreto-Lei n.° 191/83, que, contrariamente ao que se afirmava na proposta de lei n.° 15/III, não foi publicado ao abrigo de qualquer autorização legislativa.

Esta é, assim, a primeira precisão que importa introduzir, delimitando-se o âmbito da autorização pretendida.

2.2 — Mas, se parece configurai' um excesso de es-crúplo solicitara autorização legislativa para rever o Decreto-Lei n.° 191/83, de 16 de Maio, uma vez que se invoca a necessidade urgente de adequação eficaz «à actual realidade sócio-económica», seria de esperar que se concretizassem as dificuldades surgidas.

Anota-se, aliás, que na exposição de motivos da proposta de lei n.° 15/111 eram invocadas «dificuldades processuais» e agora são referidas (artigo 4.° da proposta) desactualizações, de estranhar, dado a legislação existente não ter ainda 6 meses de aplicação, que, no caso concreto do Decreto-Lei n.° 191/83, apenas podem referir-se aos artigos 17.°, 18° e 19.°, já que, nos precisos termos do respectivo artigo 36.°, apenas estas contra-ordenações estão em vigor.

Assim, não se descortina o sentido da autorização pretendida, pela vaga e genérica invocação de «desactualização».

2.3 — Mas pretenderá o Governo diminuir nesta matéria o elenco dos casos a que é atribuída dignidade penal?

Boa parte dos juristas portugueses e o público em geral formulam crítica contrária, na medida em que se descriminalizaram comportamentos que talvez devessem continuar a merecer este tipo de censura ético--criminal.

2.4 — Na verdade, é sabido que o Decreto-Lei n.° 191/83, de 16 de Maio, se tornou urgente, mercê da revogação expressa dos artigos 16.° a 19.° do Decreto-Lei n.u 41 204, de 24 de Julho de 1957, operada pelo n.° 2 do artigo 6.° da lei preambular que aprovou o novo Código Penal.

Os tribunais exprimiram dúvidas sobre se o artigo 273.° do Código Penal abrangia os produtos impróprios para consumo, apesar de não serem nocivos para a saúde pública.

2 acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (16 de Março e 17 de Fevereiro de 1983) concluíram pela impunibilidade de armazenamento de géneros alimentícios deteriorados. E foi esta incerteza, de que os órgãos de comunicação social e as associações de consumidores se fizeram eco, que o diploma de 16 de Maio de 1983 pretendeu evitar.

Só que o que parece discutível é a não criminalização destas condutas, e não, como o Governo parece pretender, alargar o quadro das condutas reprimidas pelos direitos de ordenação social.

2.5 — A dúvida expressa é, no entanto, suficiente para evidenciar a falta de clareza da proposta governamental, que o mesmo é dizer a sua inconstitucionalidade por indefinição do sentido das alterações que na ordem jurídica se pretendem introduzir.

3 — Propõe-se o Governo legislar «em matéria de delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração Pública» e pretende definir o sentido da autorização pretendida como «combater, em geral, a fraude e moralizar os comportamentos, efectivando a responsabilidade penal e civil dos agentes administrativos em adequação ao grau da sua responsabilidade funcional».

Só que este texto não preenche os requisitos constitucionais de definição do sentido da autorização.

3.1—Na verdade, não ignora o Governo a existência de legislação a tal propósito. Refere mesmo o artigo 1.° pretender alterar «os regimes em vigor».

Mas em que sentido?

Ou considera o Governo que a legislação vigente não combate a fraude e antes a incentiva?

Ou trata-se, e apenas, de alterar o esquema vigente, considerando como agravante a função exercida?

As hipóteses poderiam multiplicar-se.

Só que a Assembleia da República não vota «cheques em branco» e, por isso, os pedidos de autorização legislativa não podem limitar-se a indicar apenas de um modo vago e genérico as matérias que vão ser objecto de decretos-leis delegados.

3.2 — Tal rigor deve ser tanto maior quanto, actuando de modo inverso à maior exigência fixada após a revisão constitucional, o actual governo quebrou a praxe constitucional existente, deixando de fazer acompanhar as proposta de lei de autorização de anteprojectos articulados da legislação a promover ao abrigo da autorização.

Acresce que, no caso em análise, tal rigor deve ser acrescido pelo facto de estar pendente na Assembleia da República um projecto de lei abrangendo idêntica matéria.

Mal se compreenderia que o mesmo Parlamento que, pela admissão, faz sua uma iniciativa legislativa viesse, perante uma iniciativa posterior, a não só renunciar ao debate conjunto de ambas as iniciativas, como a recusar debater aquela que fez sua, em favor de uma determinação de princípios e critérios directivos a serem usados pelo Governo.

Pelo contrário, o simples facto da existência de um projecto de lei anterior obriga o Governo a tê-lo em

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consideração, ao menos como referência, já que o pedido só se justifica por discordância do projecto pendente.

Assim, o mínimo exigível pelo Parlamento será o conhecimento dessa discordância, assim se precisando também o objecto, sentido e extensão da autorização solicitada.

3.3 — As razões expostas fundamentam assim a inconstitucionalidade da proposta, cuja alínea b) do artigo 1.° e a alínea b) do artigo 4.° não respeitam o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, pelo que, de modo idêntico, violam o disposto no n.° i do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

4 — De igual modo o n.° 2 do artigo 168° da Constituição e o n.° 1 do artigo 130.° do Regimento são violados pela alínea c) do artigo 1.° e pela alínea c) do artigo 4." da proposta de lei.

Também neste caso, a simples leitura da proposta evidencia o carácter vago e genérico do pedido, que deixa a Assembleia na ignorância do que realmente se pretende.

4.1 — A ter presente que a Assembleia não se lirritó a autorizar, mas deve estabelecer directrizes, porque o Governo dela depende e é a Assembleia o órgão legislativo por excelência.

5 — Finalmente, e para além do que no n.° 2 se afirmou, as considerações já feitas são ainda aplicáveis ao artigo 2.° e à alínea d) do artigo 4.° da proposta de lei, também elas violadoras do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição e do n.° 1 de artigo 130." do Regimento, uma vez que o seu carácter vago e genérico não permite definir o sentido da autorização pretendida.

6 — Ainda no que se refere ao artigo 3.° da proposta e à alínea e) do seu artigo 4.°, as mesmas violações voltam a verificar-se.

À Assembleia não são conferidos meios de definir o sentido das autorizações pretendidas, sendo certo que, tratanào-se de autorização para reformas legislativas, «parece ser de exigir ao legislador autorizante a determinação dos princípios e critérios primariamente vinculativos da nova legislação» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3.a ed., p. 640; veja também Garcia de Enterria, Legislación Delegada, Madrid,

7 — Finalmente, se em relação a todos estes temas se pode dizer que o artigo 4.° da proposta de lei tentou definir-lhes o sentido — ainda que, em nossa opinião, de forma incompleta e insatisfatória —, no que à alínea d) do artigo 1.° da proposta se refere tal tentativa não chega verdadeiramente a ser feita.

7.1—À matéria são, aliás, aplicáveis as considerações produzidas no n.° 3 e suas subdivisões deste requerimento, que se dão por reproduzidas.

Nestes termos, a desenvolver em intervenção oral, se fundamenta o recurso, que, por tempestivamente interposto, deve ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.° 3 do artigo 137.° do Regimento, procedendo-se de imediato à sua distribuição, em folhas avulsas, aos Deputados (artigo 147.° do Regimento).

Assembleia da República, 12 de Julho de Í983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROPOSTA m LEI N.# 2®/!5fl

Empargnsção c£a eástíssibiüdarfe is. ipropcsta cís EeJ

Considerando que, nos termos do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, não podem ser admitidos projectos ou propostas de lei que «infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados»;

Considerando que, ao pretender que a Assembleia è& República conceda ao Governo «autorização para durante o ano económico de 1983 efectuar transferências de verbas com prejuízos do disposto no artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto», a proposta de lei n.° 26/111 viola as normas constitucionais respeitantes ao regime do Orçamento do Estado, invade a esfera de competência própria ca Assembleia da República e infringe as regras constitucionais sobre a vigência e estabilidade dos actos normativos (artigos Í08.°, 164.", alínea e), e 115.°, n.° 5, todos da Constituição):

Os deputados do Gçupo Parlamentar do ?CP abaixo assinados vêm, por esta forma, nos termos do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, imnugnar a admissibilidade da proposta de lei n.° 2&/IIL

Assembléia áa República, 12 de Julho de 1983. — Os Deputados do PCP: José Magalhães—Veiga âe Oliveira.

PROPOSTA DE LEÍ N.- 26/ílí

Recurso feíejpcsto à efeissífciüdatie

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados da Acção Sociaí-Democrata Independente vê~, nos termos e para os efeitos do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, impugnar a admissãc da proposta de lei n.° 26/1II, que «concede ap Governo autorização para durante o ano económico de 1983 efectuar transferências de verbas com prejuízo do disposto no artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 25 de Agosto».

Nos termos do artigo 239.° da Le: Constitucional n.° 1/82, de 24 de Setembro, «o novo regime de elaboração e aprovação do Orçamento do Estado não se aplica ao Orçamento para 1983, pelo que se mantêm, entretanto, em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria».

Ora, como a própria exposição de motivos reconhece, o disposto no artigo 20.° da Lei n.° 64/77 que se mantém em vigor, fundamenta-se no artigo 108.° da Constituição, na redacção anterior à revisão, que igualmente se mantém em vigor.

Pelo que a proposta de 1 ei n.° 26/111 infringe os preceitos citados e, como tal, foi admitida com violação do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Tais são, sucintamente, os fundamentos do recurso interposto.

Assembleia da República, 12 de fuiho de 1983.—

Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho.

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PROPOSTA DE LEI N* 33/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A DEFINIR, EM GERAI, ILÍCITOS CRIMINAIS OU CONTRAVENCIONAIS E A OEF1NIR AS CORRESPONDENTES PENAS E OOSEA-LAS.

Nota justificativa

Ê já tradicional a concessão pela Assembleia da República ao Governo de autorizações legislativas genéricas para legislar em matéria penal, definindo crimes e penas dentro de determinados limites.

De novo, na presente proposta de autorização, apenas se considera a elevação dos limites máximos das penas autorizadas.

O aumento dos limites justifica-se pela variedade e importância das áreas em que o Governo se propõe legislar, pelo facto de o período da autorização cobrir as férias parlamentares e ainda pelo facto de o limite mínimo das penas equiparadas a penas maiores ter passado para 3 anos.

O Governo não deixará de fazer uso comedido da autorização genérica concedida. Aponta-se-lhe, aliás, como orientação a dosimetria do novo Código Penal.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.'

E concedida autorização legislativa ao Governo para:

a) Definir, em geral, ilícitos criminais ou contra-

vencionais, no exercício da sua actividade legislativa normal ou no caso de autorizações legislativas da Assembleia da República;

b) Definir as correspondentes penas e doseá-las

tomando como ponto de referência as que no Código Penal e na demais legislação penal correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.

ARTIGO 2."

As penas de prisão e multa previstas no artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 000 000$, respectivamente, sem prejuízo das aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas especiais, em que não figure qualquer limite, caso em que serão sempre aplicáveis os limites máximos previstos no Código Penal. ,

ARTIGO 3.«

Ê ainda o Governo autorizado a aprovar as regras de processo conexas com as inovações previstas nos artigos anteriores que considere necessárias.

ARTIGO 4.»

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 5.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

PROJECTO DE LEI N.° 187/111

CRIAÇÃO 00 CONSELHO COORDENADOR DOS TRANSPORTES 0E EMIGRANTES

São bem conhecidas as deficiências de que enferma o transporte de emigrantes de e para os países do centro europeu e resto do mundo, designadamente em períodos de ponta, como as férias grandes, Natal e Páscoa. São clamorosas as reclamações que se repetem todos os anos. É a angústia dos transportes de emigrantes.

Urge resolver tal situação, dignificar a pessoa do emigrante, dar-lhe conforto, eficiência e rapidez nas viagens que tem de empreender. Que esse dia ou dias de viagem, para poder matar saudades ou ir para o trabalho, não sejam de tormenta e sacrifício!

Nesse sentido é dever do Estado Português velar para que os serviços sejam prestados de modo aceitável e digno, como compensação dos montantes, aliás elevados, despendidos nas viagens.

Ê necessário que os períodos de ponta sejam objecto de programas especiais, capazes de dar resposta às múltiplas e complexas solicitações com que se defrontam os operadores de transportes e os serviços públicos durante essas épocas.

É necessário que se reúnam esforços, se organize e planeie o transporte colectivo, quer por caminho de ferro, autocarro ou avião, de modo a fazer da fraqueza força e conseguir o conforto, a eficiência e a rapidez nas viagens. '

A solução destes problemas passa desde logo pela consagração de estruturas que permitam a incentivem a participação dos emigrantes.

Para isso se propõe a criação do Conselho Coordenador dos Transportes de Emigrantes, que, pela sua actuação, proporá medidas adequadas à conveniente solução do problema. Recolherá os dados da procura e oferta do transporte, centralizará e divulgará oportunamente as previsões técnicas possíveis, coordenará e orientará todo o movimento e vigiará o fiel cumprimento das determinações, da parte dos operadores, intervindo quando tal for necessário.

Trata-se, afinal, de mobilizar os esforços de todos no sentido do bom cumprimento do serviço de transporte dos emigrantes, dos transportes a que eles têm direito.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.°

Transporte de emigrantes

Incumbe ao Estado assegurar aos emigrantes portugueses e suas famílias a protecção necessária à efectivação do seu direito ao transporte em adequadas condições de celeridade, conforto e segurança entre o local onde se encontrem no estrangeiro e o local de residência em Portugal.

Artigo 2°

Programas espedet»

O planeamento anual dos transportes compreende a elaboração e execução de programas especiais de transporte de emigrantes para os períodos de ponta, designadamente as férias de Verão, Natal e Páscoa.

Artigo 3.° Participação dos emigrantes

Os emigrantes têm direito de participar, designadamente através das suas organizações representativas, nos órgãos responsáveis pelo apoio e programação dos transportes entre Portugal e o território de imigração.

CAPÍTULO II Conselho Coordenador dos Transportes de Emigrantes

Artigo 4.° Citação

Para intervir na definição da política de transporte de emigrantes e na orientação da sua execução pelos operadores intervenientes, é criado o Conselho Coordenador dos Transportes de Emigrantes, adiante designado por Conselho.

Artigo 5.° Composição

O Conselho é composto pelos seguintes membros:

a) Titular do departamento governamental res-

ponsável pela emigração, que presidirá;

b) 2 representantes das regiões autónomas, desig-

nados pelos respectivos governos regionais;

c) 4 deputados, indicados, respectivamente, por

cada um dos 4 maiores grupos parlamentares;

d) 8 emigrantes membros do Conselho das Comu-

nidades Portuguesas, sendo 4 da Europa e 4 de fora da Europa, eleitos entre si pelos respectivos delegados;

é) 3 delegado do Ministério dos Transportes e Comunicações, oriundo dos transportes exteriores;

f) 2 delegados do Ministério das Finanças e do

Plano, sendo 1 oriundo da Direcçãc-Geral das Alfândegas e o outro da Guarda Fiscal;

g) 1 delegado da Companhia dos Caminhos de

Ferro Portugueses — CP;

h) 3 delegados dos agentes rodoviários, respecti-

vamente ínter-Norte, ínter-Centro e Inter--Sul;

i) 1 delegado dos Transportes Aéreos Portugue-

ses —TAP;

;') 3 delegados das associações sindicais represen-' tativas respectivamente dos trabalhadores ferroviários, dos trabalhadores rodoviários e dos trabalhadores da empresa pública de transporte aéreo;

/) 1 delegado das associações sindicais representativas dos trabalhadores consulares.

Artigo 6." Competência

Compete ao Conselho:

a) Recolher e apreciar os dados da procura e oferta de transporte de emigrantes, centralizando e divulgando oportunamente as previsões técnicas possíveis;

6) Apreciar o planeamento anual dos transportes dos emigrantes, em particular os programas especiais para os períodos de ponta, nomeadamente Natal, Páscoa e férias grandes, pronunciando-se sobre a sua adequação às previsões existentes, quer em termos quantitativos, quer qualitativos, e acompanhando a sua execução;

c) Acompanhar a negociação de convénios inter-

nacionais, quer bilaterais, quer multilaterais, entre os vários operadores, que tenham em vista ou se relacionem com a melhoria das condições de transporte dos emigrantes portugueses, enviando delegados às respectivas reuniões;

d) Estabelecer e desenvolver contactos com as fon-

tes diplomáticas, consulares, associações de emigrantes e outras entidades, tendo em vista a obtenção de informação e a recolha de sugestões para melhoria dos sistemas de transporte de emigrantes;

é) Velar pela observância das disposições legais, regulamentares e contratuais em matéria de transporte de emigrantes;

/) Estudar e promover a adopção de medidas de protecção especial dos emigrantes contra os atrasos e dificuldades de ordem administrativa, contra as práticas publicitárias enganosas, fraudulentas e outras práticas comerciais igualmente lesivas dos seus interesses;

g) Promover a informação no estrangeiro sobre os programas de transporte de emigrantes,, esclarecendo-os sobre os seus direitos e sobres os meios necessários à defesa dos seus interesses legítimos;

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h) Apreciar as condições de preço e comodidade

dos transportes e promover a adopção de novos sistemas e modalidades de transporte que facultem a redução de preços, designadamente bilhetes especiais com tarifas reduzidas;

i) Estudar e contribuir para o desenvolvimento

dos sistemas de transporte «excursão» pelas vias terrestre e aérea (voos charter) junto dos operadores;

;) Propor às entidades competentes todas as medidas que entenda necessárias para a melhoria das condições de transporte dos emigrantes portugueses e acompanhar a respectiva execução.

Artigo 7." Funcionamento

1 — O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Maio e em Outubro, mediante convocação do seu presidente.

2 — O Conselho reúne extraordinariamente a convocação do presidente ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 — A convocação do Conselho é feita com a antecedência de 60 dias.

v Artigo 8.°

Executivo

1 — No intervalo das reuniões do Conselho funciona um executivo, constituído pelo presidente e pelos membros referidos nas alíneas e), g), h) e /) do artigo 5.° do presente diploma.

2 — Compete ao executivo:

a) Preparar as reuniões do Conselho;

b) Relatar os planos anuais e os programas espe-

ciais de transportes;

c) Assegurar a execução das deliberações do Con-

selho;

d) Estabelecer os contactos com os membros do

Conselho, fornecendo-lhes, designadamente, todas as informações respeitantes à sua área de competência;

e) Receber as informações, reclamações, suges-

tões e recomendações sobre transporte de emigrantes das entidades com quem se corresponder.

Artigo 9.° Meies de acção

1 — O Conselho e o seu executivo são apoiados por um secretariado.

2 — Os serviços da Administração Pública e as empresas públicas responsáveis nos programas de transporte de emigrantes ficam obrigados à prestação de todas as informações que nesse âmbito lhes forem solicitadas por qualquer membro do Conselho.

3 — O Conselho pode requisitar estudos técnicos aos serviços e empresas referidos no número anterior.

CAPITULO III Disposições finais e transitórias Artigo 10.° Instalação

1 — Os órgãos de soberania e das regiões autónomas, os serviços da Administração Pública e empresas públicas com assento no Conselho deverão indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 — Para a realização das eleições previstas na alínea d) do artigo 5.° e para as deslocações dos membros do Conselho serão concedidos subsídios a pedido dos interessados.

3 — Compete ao presidente dar posse aos restantes membros do Conselho a qual se deve efectivar logo que estejam indicados ou eleitos mais de metade dos seus membros.

Artigo 11.°

Dotação orçamental

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias dentro do orçamento da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas para a execução da presente lei no corrente ano.

Artigo 12.° Regulamentação

No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma o Governo procederá à regulamentação necessária à sua completa execução.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Alda Nogueira — Custódio Gingão — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Georgette Ferreira — Zita Seabra — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 188/111

COMISSÃO INTERNACIONAL PARA A EMIGRAÇÃO £ COMUNIDADES

Os movimentos migratórios, pelas características especiais que revestem e pela diversidade de interesses colectivos a satisfazer, determinam grande interdependência entre os diversos departamentos estatais e ou do sector empresarial do Estado, cuja acção se desenvolve em sectores de importância essencial para os emigrantes.

A imperiosa necessidade de garantir a sedimentação do conteúdo cultural, dos estratos familiares, das formas de entreajuda e apoio social, permite que, paralelamente, a Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas venha a integrar toda uma série de actividades diversificadas e complementares das atribuídas a outros órgãos do Estado, em ordem a conseguir que o país de origem seja o catalisador consciente do trabalho e das acções que impliquem a protecção do emigrante.

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II SÉRIE — NÚMERO 20

Esta realidade determina a criação de estruturas que visem a coordenação de acções entre os diversos departamentos oficiasse entre estes e os emigrantes.

A forma dispersa como por vezes têm sido resolvidos diversos problemas da emigração, umas vezes com acumulações de actuações-'nem sempre identificadas a priori, outras vezes com manutenção de lacunas ds actuação, determina a constituição de um órgão consultivo permanente que interdiscipline as diversas enti dades do sector público, em sede de articulação com a Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas e da consequente política global.

Assim, os deputados abaixo assinados, de acordo com a alinea b) do artigo 159.° da Constituição, propõem o seguinte projecte de lei:

ARTIGO t.°

Pelo presente diploma é constituída a Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Por tuguesas, órgão superior de coordenação e de consulta para todas as questões inseridas no domínio da emigração, adiante sempre designada por Comissão.

ARTIGO 2."

A Comissão funciona junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, observadas a disciplina desta lei e regulamentação a que houver lugar.

ARTIGO 3."

1 — A Comissão é constituída por:

a) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b) Secretário de Estado da Emigração e Comuni-. dades Portuguesas;

c) Presidente do Instituto de Apoio à Emigração

e Comunidades Portuguesas;

d) Membros natos;

e) Membros designados como representantes dos

diversos serviços e estruturas do Estado ou demais departamentos públicos com impli cações directas na problemática da emigra ção e das comunidades portuguesas.

2 — Poderão ainda ser convocadas pelo presidente a participar nas reuniões do Conselho outras entidades, além das previstas no presente diploma, desde que, para tal fim, seja obtida autorização prévia do respec tivo ministro da tutela.

ARTIGO 4.'

A Comissão é presidida pelo Ministro dos Negóciob Estrangeiros, podendo para o efeito delegar no Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

ARTIGO 5."

1 — Serão membros natos os seguintes:

a) Director-geral das Alfândegas; 6) Director-geral da Acção Regional e Local; c) Director do Serviço do Ensino Básico e Secundário de Português no Estrangeiro;

d) Presidente do Fundo de Apoio aos Organismos

Juvenis (FAOT);

e) Director-geral do Emprego;

f) Presidente da Caixa Central de Segurança So-

cial dos Trabalhadores Migrantes;

g) Director-geral da Acção Cultural;

h) Director-geral da Aviação Civil;

í) Director-geral de Transportes Terrestres; j) Secretário do Conselho Mundial das Comunidades Portuguesas.

2 — Serão membros da Comissão os representantes das seguintes entidades:

íj) Ministério da Defesa;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Indústria e Tecnologia;

d) Secretaria de Estado do Comércio;

e) Banco de Portugal;

f) Instituições de crédito nacionalizadas com fi-

liais, sucursais, agências ou qualquer forma de representação em países de emigração portuguesa;

g) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Em

presas;

h) TAP — Air Portugal — Transportes Aéreos

Portugueses, E. P.; í) Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses — CP.

3 — Os membros da Comissão referidos no número anterior serão designados pelos respectivos ministros ou órgãos superiores de tutela.

ARTIGO 6."

As funções de membros da Comissão não são remuneradas, nem podem ser delegadas, podendo, no en tanto, em casos de impedimento devidamente justificado, o membro da Comissão fazer-se representar.

ARTIGO 7."

São atribuições da Comissão:

a) Prestar assessoria ao Governo, através do Se-

cretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, em matéria de definição e execução de uma política global e coordenada da emigração e comunidades:

b) Harmonizar, numa perspectiva interdeparta-

mental, as acções tendentes ao apoio e resolução das questões levantadas nos domí nios sócio-laboral, cultural e económico da emigração;

c) Dar parecer e contribuir para a elaboração d<:

projectos de diplomas legais que afectem, de forma directa ou indirecta, os emigrantes e as comunidades portuguesas;

d) Propor a criação de mecanismos e procedi-

mentos administrativos que em cada momento se mostrem necessários à rápida e efectiva resolução dos problemas dos emigrantes;

e) De um modo geral, analisar, por iniciativa pró-

pria, quaisquer questões relativas à emigração, com relevância neste domínio.

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ARTIGO 8.°

Compete à direcção do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas:

a) Dar seguimento às decisões tomadas pela Co-

missão, no ámbito das suas atribuições;

b) Preparar os reuniões da Comissão e assegurar

o seu eficaz funcionamento.

ARTIGO 9.°

1 — A Comissão reunirá, por convocação do seu presidente, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.

2 — A Comissão reunirá em plenário ou por secções.

3 — A Comissão ou o seu presidente poderão ainda deliberar a constituição de subcomissões para fins específicos, com carácter permanente ou eventual.

ARTIGO 10.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Comissão elaborará o seu regimento interno no prazo de 30 dias, a contar da data da sua primeira reunião.

2 — Enquanto não for aprovado o regimento interno da Comissão, competirá ao presidente estabelecer as regras necessárias ao seu funcionamento.

ARTIGO 11.°

As despesas inerentes ao funcionamento da Comissão serão suportadas por verba própria a inscrever, para esse fim, no orçamento da Secretaria de Estado' da Emigração e Comunidades Portuguesas.

ARTIGO 12."

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados do PSD: José Vitorino — Figueiredo Lopes — Fernando de Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 189/111 CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

A história municipalista de Canas de Senhorim remonta aos inícios da nacionalidade, tendo atravessado as eras sem perecer, não obstante as dificuldades com que deparou. São conhecidos os forais de Sancho I, de 1186, e Manuel I, em 1514, de que as populações se orgulham e vieram, de geração em geração, constituindo factor de validação dos desejos locais, no sentido de manter ou reelevar a freguesia a concelho.

Assim, após ter perdido o seu estatuto de sede concelhia em 1852, veio a recuperá-lo e conservá-lo até à chamada «revolução da janeirinha», perdendo-o, então, sem razões ponderosas.

Ao cabo de longas décadas, percorrido meio século de abandono e adinamia sob o fascismo, chegou aos

nossos dias sem ser efectivado o sonho acalentado pelos seus naturais como um caro objectivo comum.

Cabe ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, atentas estas motivações históricas, a par de outras (o desenvolvimento económico, sociaE, industrial), a responsabilidade de propor, honrando o seu projecto de defesa dos interesses locais, a (recriação do concelho de Canas de Senhorim, nos termos concretos e quanto possível expeditos da presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

é criada uma comissão instaladora tendo em vista os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do município de Canas de Senhorim.

ARTIGO 2.°

1—A comissão instaladora referida no artigo l.c trabalhará no Ministério da Administração Interna e tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante do Governo Civil de Viseu;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Nelas;

e) Um representante da Câmara Municipal de

Nelas;

/) Seis cidadãos designados pela Assembleia de Freguesias de Canas de Senhorim representando as forças políticas que a integram;

q) Um representante de cada uma das seguintes organizações:

Comissões de trabalhadores das empr©-

sas laborando na área; Comissões de moradores da área; Associações de comerciantes; Bombeiros;

Colectividades culturais, recreativas e desportivas.

2 — A comissão instaladora é constituída e entra em funções no prazo de 45 dias a contar da publicação da presente lei e deverá apresentar os seus trabalhos no prazo máximo de 120 dias.

ARTIGO 3.°

Compete à comissão instaladora do município de Canas de Senhorim:

a) Estudar a área de jurisdição do município de

Canas de Senhorim, respeitando a vontade das populações respectivas;

b) Estudar a estrutura de freguesias do município

de Canas de Senhorim;

c) Estudar as alterações que, virtualmente, sejam

indispensáveis na definição da área administrativa dos municípios limítrofes;

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II SÉRIE — NÚMERO 20

d) Propor ao Ministério da Administração Interne todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do município de Canas de Senhorim.

ARTIGO 4.°

O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidos pela comissão instaladora, apresenta à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do município de Canas de Senhorim, no prazo máximo de 60 dias após a conclusão do trabalho.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jaime Serra — José Manuel Mendes — Silva Graça — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas.

Requerimento n." 175/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República;

Considerando que a estrada nacional n.° 322, entre Sabrosa e Vila Real, se encontra em mau estado de conservação, tornando cada vez mais difícil a sua utilização e a ligação daquela vila à sede do distrito;

Considerando que o estado de degradação se vem acentuando há já longo tempo, o que levou a Junta Autónoma de Estradas a executar um projecto para remodelação de um primeiro troço, em piores condições, e que ligaria Sabrosa a Anta, projecto este superiormente aprovado pela respectiva Secretaria de Estado;

Considerando que os habitantes da referida vila de Sabrosa se encontram na contingência de ficar isolados, caso não sejam tomadas as providências devidas:

Requere-se que, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o Ministério do Equipamento Social nos esclareça sobre o que se relaciona com esta situação, nomeadamente a execução do referido troço e ou reparação da actual estrada nacional n.° 322, bem como previsão de início de obras e sua duração.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados do PSD: Daniel Bastos — João Maria Teixeira — Abílio Guedes.

Requerimento n.° 176/111 (1.*)

Ex.to0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 31 de Março de 1981, o deputado António Vitorino, do Grupo Parlamentar da UEDS, endereçou ao Ministro da Administração Interna um requerimento, de que se junta cópia, inquirindo do Governo a intenção de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil e financeira dos tesoureiros das autarquias locais (regulado pela Lei n.° 2054, de 2 de Maio de 1952) ao regime aplicável aos tesoureiros da Fazenda Pública (definido pelo Decreto-Lei n.° 519—Al/ 79, de 29 de Dezembro), em virtude não só da discre-

pância existente entre os dois regimes, mas também em função da inadequação da Lei n.° 2054 nos princípios fundamentais da Constituição de 1976.

Nessa ocasião (especificamente em 2 de Abrií de 1981) foi-nos remetida resposta do Ministério da Administração Interna, de que também se junta cópia, onde se podia ler que «o Ministério da Administração Interna pretende, com urgência, rever a responsabilidade civil e financeira dos tesoureiros das autarquias locais».

A «urgência» dos dois últimos governos arrasta-se há mais de 2 anos. Mas £ solução da equipiração torna a reformulação da legislação em causa aplicável aos tesoureiros das autarquias locais, neste momento, não só urgente como verdadeiramente gritante.

Neste contexto, requere-se ao Ministério da Administração Interna e à Secretaria de Estado da Administração Autárquica que nos informem acerca das intenções do IX Governo Constitucional sobre o assunto em questão, em relação ao qual entendemos que o País em geral e os directos interessados em especial esperam uma resposta urgente e equânime.

Palácio de São 3ento, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados da UEDS: António Vitorino — Joel Hasse Ferreira.

Nota. — A cópia do requerimento de 31 de Março de 1981 íoi enviada ao Governo.

RscjtíSTÍjns.tSo it.° 177/ül (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

ê conhecida a difícil situação em que vivem os aposentados da função pública, que assistem de ano para ano à descida do seu poder de compra. A inflação atinge-os muito particularmente, e hoje são milhares de aposentados cuja reforma não atinge sequer o mínimo que permita que homens e mulheres que trabalharam e sua vida inteira na função pública tenham um Outono de vida digna e autónomo, para o qual, de resto» foram eles os principais contribuintes.

A situação apresenta-se ainda mais injusta e aberrante, pois o Decreto-Lei n.° 106-A/83, de 18 de Fevereiro, veio consagrar um aumento percentual às pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações, aumento este a ser pago a partir de Janeiro.

Porém, verifica-se que até hoje os reformados da função pública ainda não receberam qualquer aumento e já lá vão 5 meses desde a publicação do referido decreto-lei.

Numerosos reformados dirigiram-se por carta, telegrama, pelo telefone e pessoalmente aos deputados para chamar a atenção da Assembleia e do Governo para esta situação insustentável a vários títulos, pois os reformados não podem fazer frente ao agravamento brutal das condições de vida, pelo facto de um decreto--lei não estar a ser cumprido.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se, pois, ao Governo:

!) Como justifica o Governo que 5 meses depois da publicação do Decreto-Lei n.° 106-A/ 83, de 18 de Fevereiro, este não tenha ainda sido posto em prática?

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2) Quando vai o Governo pagar o referido aumento das pensões e os meses que estão em dívida?

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983,— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Carlos Brito — Joaquim Miranda — Jorge Lemos — Octávio Teixeira — Custódio Gingão — Jerónimo de Sousa — José Magalhães — João A.maral.

Requerimento n.' í 78/13J (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das normas legais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo, os seguintes esclarecimentos sobre a questão abaixo referenciada:

1 — Há muitos anos, e há pelo menos mais de 50, que se vem processando com toda a normalidade, regularidade e em quantidades que ultrapassam os milhões de hectolitros o comércio de vinho entre arma-zeni tas do distrito de Leiria e da região do Oeste com armazenistas dos distritos do Porto, Braga, Aveiro, Setúbal e outros.

2 — Com efeito, o vinho maduro desta região é em grande parte vendido para estes distritos e outro para o estrangeiro através de armazenistas exportadores, muitos dos quais sediados em Aveiro, Porto e Setúbal.

3 — Sempre o vinho do'Oeste foi considerado vinho com características específicas que só esta região possui.

4 — Não se vê outra forma do vinho da região do Oeste ser escoado para o Norte e Sul do País a não ser como vem sendo desde que há memória, ou seja através do intercâmbio entre armazenistas desta região e outros armazenistas.

5 — 0 Decreto-Lei n.° 214/76, de 24 de Março, veio a proibir o comércio de vinho entre armazenistas. Porém, tendo em conta a perturbação que tal normativo veio a provocar na comercialização do vinho, nomeadamente na região do Oeste, e tendo em conta os considerandos atrás expostos, veio o Decreto-Lei n.° 526/76, de 6 de Julho, autorizar o comércio de vinho entre armazenistas quando destinado à exportação ou quando o mesmo vinho seja considerado produto específico da região.

6 — Ê evidente que o vinho do Oeste é considerado produto específico desta região, se se tiver em conta que em nenhuma outra parte do País se produz vinho com estas características. Com efeito, não se produz vinho maduro com as mesmas características em toda a Região Norte do País, o mesmo acontecendo no Sul do País.

7 — Assim, o Decreto-Lei n.° 526/76, já citado, veio permitir a livre comercialização entre armazenistas da região do Oeste com armazenistas do Sul e Norte do País, ou com quaisquer outros armazenistas que se dediquem à exportação de vinhos. O que, aliás, sempre aconteceu, nomeadamente após a publicação dos referidos decretos-leis, sem que algum armazenista tivesse sido multado ou sequer chamado à atenção para o comércio que sempre exerceu.

Contudo, nos últimos meses, e depois de os citados diplomas terem sido publicados há mais de 7 anos, e* pela primeira vez e apenas no distrito de Leiria, vêm

os Serviços da Fiscalização Económica de Leiria, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 214/76, desconhecendo o disposto no Decreto-Lei n.° 526/76, a levantar dezenas, ou, talvez, mesmo centenas, de autos de transgressão aos armazenistas da região do Oeste por venderem vinho quer a armazenistas exportadores quer a armazenistas sediados no Norte ou no Su! do País.

Nestes termos, por ser tal conduta ilegal, sv.m. melhor opinião, e por se verificarem graves prejuízos à economia local:

Requere o signatário que lhe seja dado conhecimento dos razões que levaram os Serviços da Fiscalização Económica do Distrito de Leiria a agirem nos termos que se acabam de expor, ou quaisquer outros esclarecimento sobre este assunto que se julguem convenientes para o perfeito esclarecimento desta situação.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1983. — O Deputado do PSD, Fernando José da Costa.

Requerimento n° 179/MS íi.'l

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queiroz, deputado do PSD, vem solicitar, através de V. Ex.a, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, as seguintes informações ao Governo, concretamente ao Sr. Ministro do Equipamento Social:

Uma das preocupações da sociedade actual, nomeadamente após o denominado «choque petrolífero ds 1973», é o da poupança da energia. Esta poupança tem-se tornado cada vez mais importante e necessária com o aumento progressivo do preço das ramas petrolíferas — não obstante o abrandamento ou mesmo rs-dução do seu preço, em dólares, nos últimos mes cr, por pouco significativo— e no caso português sencidamente, já que, mesmo excluindo a factura energética, a nossa balança de transacções correntes cc~ n estrangeiro é extremamente deficitária. Daí a necessidade de poupar energia, daí as restrições ao con>u. ¡c por via do aumento de preços provocados pelas múltiplas taxas, cargas e sobrecargas fiscais aplicadas. Está neste caso a gasolina, famosa por ser a mais cara da Europa. Esta carestia, que ultrapassa, de longe, os aumentos provocados pelas sucessivas desvalorizações do escudo ou os aumentos verificados na origem, pressupõem a adopção, por parte ds entidades competentes, de uma opção político-filosófica, que me parece correcta, de privilegiar o transporte colectivo: o autocarro nas ligações interurbanas; o comboio nas interurbanas. É sobre este último que eu gostaria de me debruçar, tecer algumas considerações e pôr algumas questões.

Como consideração prévia, a má qualidade dos serviços prestados, quer no conforto e asseio do material circulante (mais notório nas linhas periféricas), na morosidade dessas ligações —a média quilométrica feita pelos comboios da CP está seguramente na cauda da Europa ... —, o não cumprimento dos horários motivado por atrasos frequentes (crónicos?), etc., etc., etc.

Nos «etc.» poderia incluir, entre outras coisas, a falta de aquecimento no Inverno, o péssimo, quando existente, serviço de bar e as superlotações frequentes, nomeadamente na área da grande Lisboa e do p.rur.dc Porto —excluo, porque merece tratamento indivlií:-' -

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o transporte de emigrantes. Esquecendo isso (ou habituando-nos a isso), partamos do princípio que o comboio é, de facto, alternativa ao transporte individual, assumida não por imperativos económicos individuais, mas pela tomada de consciência cívica da necessidade de um esforço colectivo a favor da sociedade e do País.

Assim sendo, pergunta-se:

À semelhança do que acontece na Europa civilizada, quais os esquemas montados pela CP para atrair viajantes, nomeadamente no que diz respito a conforto, limpeza, pontualidade e rapidez?

Dentro do conceito «conforto», era sentido abran-gente, para'quando a introdução dos carrinhos individuais de transporte de bagagem nas principais estações?

Numa política de «custos de interioridade», para quando o aumento de frequência e melhoria do material circulante nas linhas de via estreita, nomeadamente do Corgo e do Tua?

E, em matéria de política de preços, para quando a introdução das reduções já concedidas por todos os caminhos de ferro da Europa ocidental, a saber:

Desconto de bilhetes «fim-de-semana»;

«Ida e volta»;

«Cônjuge»;

«Carta família» e «família numerosa»; «Dias azuis» (dias de pouco movimento, fora das horas de ponta), etc., etc.

Pressuponho, Sr. Ministro, que as respostas de V. Ex.a a estas minhas questões, que obviamente considero pertinentes, poderão, se forem satisfatórias, ou pelo menos esperançosas, permitir esclarecer duas questões:

Da justeza, neste capítulo, de se privilegiar o colectivo em relação ao individual;

De que vamos ter, finalmente, um serviço ferroviário à altura do País que pretendemos vir a ser, mas que, infelizmente, ainda não somos. Não apenas, mas também, por culpa da CP, ou de quem nele superintende.

Com os melhores cumprimentos e protestos de elevada consideração.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento n.° 180/111 (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Considerando que estão para ser, ou já foram, assinados acordos relativos aos seguintes projectos:

1.1 — «Luta contra a poluição e controle da qualidade das águas do Tejo», em que intervêm o Governo Português, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e Organização Mundial de Saúde (OMS);

1.2 — «Plano Nacional da Água (Master Water Plan)», em que intervêm o Governo Português, PNUD e UNESCO;

2 — Considerando que o projecto referido em l.í é considerado como um prolongamento do projecto que está em curso «Estudo ambiental do estuário do Tejo» (EAET), que também foi objecto de um acordo entre o Governo Português, PNUD e UNESCO, que durou desde 12 de Outubro de 1978 a 31 de Dezembro de 1982;

3 — Considerando que a Comissão Coordenadora de Estudos Ambientais e Actividades Correlacionadas no Estuário do Tejo, criada no âmbito do projecto EAET e constituído pelos responsáveis de Í9 organismos nacionais e por representantes do PNUD, UNESCO, OMS e Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), recomendou que a iniciação do novo projecto deve começar com a sua discussão no grupo de trabalho interministerial responsável pela coordenação das actividades do projecto EAET;

4 — Considerando que terminou, já um projecto sobre o estudo de águas subterrâneas da península de Setúbal de cujo relatório ainda não foi dado conhecimento a muitos serviços interessados na matéria:

Tenho a honra de requerer ao Governo:

a) Um exemplar dos documentos base dos acor-

dos relativos aos projectos referidos em 1.1 e 1.2;

b) Indicação do membro do Governo que assinou

ou assinará aqueles acordos;

c) Indicação das entidades que contribuíram para

a elaboração do texto de acordo;

d) Pareceres dos Ministérios da Qualidade de

Vida, da Indústria e Energia, da Saúde, da Agricultura, das Pescas e da Administração Interna e do Estado-Maior da Armada ou dos Ministérios equivalentes do governo anterior, caso o assunto já lhes tivesse sido submetido para informação e ou parecer;

e) Quantitativos a despender naqueles projectos

quer pelo Governo Português quer pelo PNUD, com indicação do regime para aplicação da contribuição portuguesa;

/) Entidades portuguesas que vão colaborar na implementação daqueles projectos;

g) Informação quanto ao seguimento dado à

recomendação referida no n.° 3 relativamente ao projecto indicado no n.° 1.1, e sedo mesmo foi dado conhecimento ao PNUD, que apoiou aquela recomendação;

h) Informação sobre a estrutura institucional para

a execução daqueles projectos, nomeadamente no que se refere ao projecto indicado no n.° 3.1 e à continuação da Comissão Coordenadora e do Grupo Interministerial do Projecto EAET, como sugerido pelos técnicos do PNUD, UNESCO e OMS, sem o que se correrá o risco de se perder a experiência adquirida no projecto EAET, a metodologia aprendida e seguida, a formação e meios técnicos e científicos que o projecto proporcionou;

i) Informação sobre as ligações que existem en-

tre aqueles projectos e outros congéneres,

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como o relativo ao rio Ave, apoiado pela OTAN, e também com as instituições de investigação, como o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), que também se dedicam à problemática da água; /) Um exemplar do relatório do projecto referido no considerando n.° 4 e indicação das entidades oficiais e autarquias a quem o mesmo foi distribuído.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1983.— O Deputado do CDS, Tomás Espírito Santo.

Requerimento n.° 181/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queiroz, deputado do PSD, vem solicitar a V. Ex." se digne apresentar o seguinte requerimento, ao ■ abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros:

Tomando em consideração a Recomendação n.° 960 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa à conferência dos ministros europeus responsáveis pelas colectividades locais e pela protecção da autonomia local na Europa, solicita-se as seguintes informações:

Qual a posição do Ministério de V. Ex.a em relação à Carta Europeia da Autonomia Local, tal como foi adoptada pela Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais da Europa, em Outubro de 1981?

Se pensa que esta Carta deveria ter, ou não, um carácter obrigatório, e revestir-se do carácter de convenção europeia?

Com os melhores cumprimentos e protestos de elevada consideração.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento n.' 182/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Solicito a V. Ex.a se digne fazer as' diligências que considerar necessárias junto do Ministério da Cultura no sentido de saber o seguinte:

Para quando está prevista a continuação das escavações e investigações na Estação Arqueológica do Mileu, situada junto da Guarda?

Quais as medidas concretas que vão ser tomadas no sentido de preservar esta estação arqueológica, bem como a capela românica do Mileu, e evitar a sua destruição, uma vez que novas construções começam a surgir no meio em que ela está inserida?

Para quando se prevê a elaboração da Carta Arqueológica do Distrito da Guarda?

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1983.— A Deputada do PSD, Marília Raimundo.

Requerimento n.° 183/1» (1.°J

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo notícias divulgadas pela imprensa, a Base Aérea das Lajes tem sido utilizada como um dos pontos de passagem de uma ponte aérea para transporte de armas norte-americanas para o Chade.

Face à gravidade de tais factos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os seguintes esclarecimentos ao Governo:

1) Têm qualquer fundamento as notícias referen-

tes aos factos revelados?

2) No caso afirmativo, como explica o MNE esta

intervenção indirecta do Governo Português nos assuntos internos do Chade?

3) E ao abrigo de que direitos o Qoverno dos

Estados Unidos utiliza a Base Aérea das Lajes para a sua intervenção directa nos assuntos internos do Chade?

4) Face à posição do Governo Francês em rela-

ção ao problema do Chade e tendo havido recentemente um encontro entre os Ministros dos Negócios Estrangeiros da França e de Portugal, pode o Governo informar se o problema do Chade foi objecto de discussão ou de qualquer acordo nesse encontro?

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Alda Nogueira — Carlos Carvalhas.

Requerimento n.* 184/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É de um enorme interesse para o desenvolvimento industrial e económico do nosso país o complexo petroquímico de Olefinas, que actualmente compreende duas empresas, a CNP e a EPSI.

Esse interesse fundamenta-se na possibilidade de melhorar a situação da balança de transacções correntes (evitando o recurso a importações e exportando alguns excedentes), o fortalecimento da malha industrial através da criação e desenvolvimento de unidades produtoras que liguem a refinação de petróleos à transformação de matérias plásticas, borrachas e fibras químicas e a dinamização do processo de actualização tecnológica do País.

No entanto, e no caso da CNP, duas questões essenciais se colocam, que põem em causa os interesses atrás descritos:

Dificuldades várias, as quais assentam essencialmente na falta de medidas de saneamento

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financeiro, colocando a CNP numa grave crise, pondo em causa o seu futuro; Violação dos direitos e regalias dos trabalhadores e dos seus órgãos representativos, por parte do conselho de gerência da empresa, com a tentativa de proibir a actividade sindical dentro da empresa (veja-se a instauração de processos disciplinares a um dirigente e dois delegados sindicais) na forma como são boicotadas as negociações do primeiro acordo de empresa (há 16 meses em negociação e sem resultados práticos, colocando a CNP na situação de ser a única empresa pública que não possui qualquer instrumento de contratação colectiva específica.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através dos Ministérios da Indústria e Energia e do Trabalho e da Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:

1) Vai o Governo conceder o apoio financeiro

necessário e urgente à CNP? Se não, como se entende possível ultrapassar a grave crise em que a CNP se encontra?

2) Vão ou não ser tomadas as medidas necessá-

rias para que a CNP seja dotada do necessário capital estatutário?

3) Pensa o Governo desenvolver esforços no sen-

tido de permitir a realização das negociações para o primeiro acordo de empresa?

4) Que medidas pensa o Governo tomar para que

seja reposta a legalidade democrática na empresa e respeitados os direitos e regalias dos trabalhadores consagrados em lei?

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Georgette Ferreira — Jorge Patrício.

Requerimento n.* 185/111 (1.a)

Ex.""0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na serra da Estrela, mais precisamente na Torre, foi, há já bastantes anos, construída, com terrenos cedidos gratuitamente pelas autarquias locais, uma instalação de radar constituída por diversos edifícios, incluindo uma central eléctrica, comunicando entre si, através de túneis. A Força Aérea, proprietária do complexo, desactivou o radar, abandonando as instalações há já bastantes anos.

Ora, estas instalações estão a degradar-se de ano para ano por falta de utilização. Foi-nos já garantido que a Força Aérea as abandonou definitivamente.

Nestas circunstâncias, seria aconselhável a celebração urgente de um acordo com a Força Aérea no sentido de as referidas instalações serem utilizadas para fins turísticos.

Com efeito, só com a sua utilização, a título de exemplo, como centro comercial, onde seriam instalados os vendedores que enxameiam a zona da Torre e a degradam, até à sua utilização como estalagem, centro de férias para jovens, restaurante, café, apoio aos desportos de montanha e, inclusivamente, à_ ins-

talação de um museu da serra, se poderá evitar um fim inglório para estas magníficas instalações.

A não serem tomadas medidas a curto prazo, as instalações em causa acabarão por se deteriorar rapidamente até à sua total destruição.

Como tenho conhecimento que já houve contactos, há alguns anos, entre a Direcção-Geral de Turismo e a Força Aérea Portuguesa, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado do Turismo, as seguintes informações:

1.° Em que situação se encontram as negociações?

2.° No caso de se encontrarem suspensas, qual a razão de tal suspensão?

3.° Pensa a Secretaria de Estado retomar a curto prazo as negociações no caso de as mesmas se encontrarem suspensas?

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983. — O Deputado do PS, Jorge Alberto Santos Correia.

Requerimento n.° 186/111 (1.*)

Ex.mD Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo, através do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, o envio dos seguintes elementos:

1) Montante global da dívida das entidades pa-

tronais do distrito de Aveiro nos anos de 1980, 1981 e 1982 até ao presente;

2) Lista das empresas devedoras e montante da

respectiva dívida;

3) Quantas e quais são as empresas que têm pro-

cessos nos tribunais fiscais?

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— A Deputada do PCP, Zita Seabra.

Requerimento n.° 187/E1B li.0]

Ex.mo Sr. Presidente óa Assembleia da República:

Considerando que o Despacho Normativo n.° 111/ 83, de 9 de Maio, estabelece os critérios que regem a atribuição de verbas destinadas ao financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia para 1983;

Considerando que o Despacho Normativo n.° 132/ 83, de 9 de Junho, aditou algumas juntas de freguesia ao Despacho Normativo n.° 111/83, de 9 de Maio, consubstanciando assim a favor das juntas de freguesia aí referidas direitos que se consideram adquiridos a partir da publicação do despacho em Diário da República;

Considerando que dos termos do Despacho Normativo n.° '.32/83, de 9 de Junho, resulta claramente que não será ultrapassado o total da verba orçamenta, consignada para o efeito, e que o reforço nele ind, cado, bem como os termos em que se refere a dist buição global da verba foram objecto de prévio acor.ío do Secretário de Estado do Orçamento, dado po- despacho;

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Considerando que não foi ainda efectuado o processamento das verbas a favor das juntas de freguesia contempladas no Despacho Normativo n.° 132/83, de 9 de Junho, e que se não conhecem razões legais nem orçamentais impeditivas de que isso aconteça:

Ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, requere-se ao Ministério da Administração Interna que informe, com urgência, quando pensa desbloquear este problema e dar cumprimento ao despacho normativo em causa.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983. — Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Domingos Lima — Daniel Bastos.

Requerimento n.* 188/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado para os Assuntos Parlamentares, as seguintes informações:

Qual o volume de receitas em publicidade adquiridas pela RDP/Centro nos últimos 2 anos?

Encontram-se ou não essas receitas abaixo do quantitativo percentual que os outros emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa auferiram nesse período?

Que relações existem entre os angariadores de publicidade da RDP/Centro e uma empresa

de publicidade, com sede em Coimbra, denominada Som Vário?

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— O Deputado do PS, Dinis Manuel Pedro Alves.

Requerimento n.* 189/111 (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao Governo, através do Ministro da Educação, a seguinte informação:

Vários professores e alunos têm alertado para a deficiente apresentação e redacção das provas de exame feitas a nível nacional.

Referimos um exemplo apenas: as provas de exame da disciplina de Francês do 9.° ano unificado, que apresentavam diversas gralhas, e, mais grave ainda, erros de ortografia.

Temos conhecimento de escolas em que os exames foram suspensos, para se efectivar uma conferência de professores que estabelecesse um critério uniforme de correcção das gralhas e erros de ortografia detectados.

Estando certos de que V. Ex.a compreenderá a gravidade de tais factos, pergunto-lhe se dos mesmos tem conhecimento e como pretende actuar de molde a obviar a futuras irregularidades do género.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— O Deputado do PS, Dinis Manuel Pedro Alves.

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