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16 DE JULHO DE 1983

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será dia parlamentar, nos termos do n.° 2 do artigo 60.° do Regimento.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 1983. — O Prc-1 sidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DELIBERAÇÃO N.° 5/83/PL

COMISSÃO PARLAMENTAR EVENTUAL PARA AS COMEMORAÇÕES DO I CENTENARIO DE ANTÓNIO SÉRGIO

O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de IS de Julho de 1983, nos termos do n.° 1 do artigo 57.° do Regimento e considerando a conveniência de a Comissão Parlamentar Eventual para a Comemoração do I Centenário de António Sérgio poder prosseguir a sua actividade, delibera que a referida Comissão se mantenha em funcionamento:

1) Até dia 16 de Julho, inclusive, para a eleição

da respectiva mesa;

2) Se tal for indispensável ao bom andamento dos

seus trabalhos, poderá funcionar até ao dia 31 de Julho, mediante anterior convocação do presidente eleito.

Para efeito da reunião referida no número anterior, o dia 16 de Julho, sábado, será dia parlamentar, nos termos do n.° 2 do artigo 60.° do Regimento.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DELIBERAÇÃO N.° 6/83/PL

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 15 de Julho de 1983 e nos termos do artigo 57." do Regimento, deliberou que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias funcione por mais dois dias úteis, por motivo de isso ser indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos.

Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROPOSTA DE LEI N.° 1/111

RsSatófjo da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o delbale e votação na especialidade.

A proposta de lei n.° 1 /III, relativa à organização e funcionamento do Conselho de Comunicação Social, na versão resultante do texto de substituição elaborado pela Comissão, foi aprovada na especialidade, por unanimidade dos deputados dos partidos repre-

sentados na Comissão, em relação a todos os seus artigos, com as seguintes excepções:

a) O PCP votou contra os artigos 3.°, n.° 3, 13.°,

alínea c), 14.°, 15.°, n.° 1, 20.°, n.° 2, 21.°, n.° 1, alínea a), parte final, 25.°, n.os 1 e 2, alínea b) (eliminação da expressão «da RDP e da RTP»), e 27.°, n.os 1, 2 e 4, e abs-teve-se relativamente aos artigos 3.°, n.05 1 e 2, 5.°, alínea e), 6° (eliminação de expressão), 7.°, n.M l e 3, 9.°, 13.°, alíneas 6) e d), 15.°, n." 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, 21.°, n.° I, alínea 6), 25.°, n.° 2, alíneas a) e 6), 26.°, n.° 1, 27.°, n.° 3, 28.°, 31.°, n.° 2, alínea c), e 34.°;

b) O CDS absteve-se relativamente aos arti-

gos 3.°, n.M 1 e 3, e 5.°, alínea /);

c) O MDP/CDE votou contra os artigos 3.°,

n.° 3, 13.°, alínea c), 15.°, n.° í, 25.°, n.° 2, alínea b) (contra a eliminação da expressão «da RDP e da RTP»), 27.°, n.os 2 e 3, e 34.°, e absteve-se relativamente aos artigos 3.°, n.° 2, 5.°, alínea c), 7.°, n.05 1 e 3, 13.°, alínea b), 14.°, 15.°, n.m 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, 20.°, n.° 2, 25.°, alíneas 6) e c), 27.°, n.° 1, 31.°, n.° 2, alínea c), e 34.°;

d) A UEDS absteve-se relativamente ao ar-

tigo 34.°;

e) A ASDI votou contra o artigo 34.°

Acresce que foi dado cumprimento ao artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, relativo à consulta promovida, no decurso do processo legislativo, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Está assim em condições de ser submetida à votação final global pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1983.— O Presidente, Luís Saias. — O Relator, Jorge Lacão.

Texto resultante do debate e votação na especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.° 1/111, que regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

Organização e funcionamento do Conselho de Comunicação Social

CAPITULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.°

Conselho de Comunicação Social

A presente lei regula a organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 2.° Natureza

O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

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