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II Série — Número 23
Sábado, 16 de Julho de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Decreto n.° 3/111:
Autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei n." 46/77, de 8 de Julho (Lei de Delimitação dos Sectores Público e Privado).
Deliberações:
N.° 3/83/PL — Relativa à composição da Comissão Permanente.
N.° 4/83/PL— Relativa à continuação em funcionamento das comissões especializadas permanentes para eleição das respectivas mesas.
N.° 5/83/PL — Relativa à continuação em funcionamento da Comissão Parlamentar Eventual para as Comemorações do I Centenário de António Sérgio.
N.° 6/83/PL — Relativa h continuação em funcionamento da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Propostas de lei:
N." l/III — Relatório da ComissSo de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o debate e votação na especialidade e articulado por ela aprovado.
N.° 33/111 — Propostas de aditamento e alteração à proposta de lei, apresentadas pela ASDI.
Proposta de resolução n.° "l/III:
Adesão de Portugal ao Banco Africano de Desenvolvimento.
Projectos <£e W:
N.° 200/HI —Alteração ao Decreto-Lei n.° 210/81, de 13 de Julho (apresentado pelo PS).
N.° 201/III — Criação da freguesia de Cacilhas no concelho de Almada (apresentado pelo PCP).
N.° 202/III — Ilegalidade dos regulamentos (apresentado pelo PCP).
N,° 203/III — Criação do cargo de promotor ecológico com vista à defesa da vida e do meio ambiente (apresentado pelo deputado independente António Gonzalez).
Projecto de resolução n.* 8/111:
Recomendando ao Governo a revogação imediata, com todos os efeitos legais, da Portaria n.° 755-A/83, de 9 de Julho, do Ministro da Indústria e Energia (apresentado pelo CDS).
Requerimentos:
N.° 210/11! (1.°) — Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério do Equipamento Social acerca da construção da nova sede do Conservatório Regional de Faro.
N.° 211/III (1.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca do inicio da construção da ponte sobre o Guadiana.
N." 212/1II (1.") — Do deputado Alvaro Brasileiro e outros (PCP) ao Ministério da Cultura acerca do roteiro da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura.
N.° 213/1II (1.°)—Dos deputados Carlos Carvalhas e Jerónimo de Sousa (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia acerca da situação da SOREFAME.
N.° 214/111 (1.*)—Do deputado Laranjeira Vaz e outros (PS) ao Governo pedindo informações sobre medidas tomadas, em estudo ou a estudar referentes à colocação profissional dos psicólogos.
N.° 215/III (1.') — Dos deputados Antunes da Silva e Roque Lino (PS) à Secretaria de Estado da Indústria acerca da recusa da PORTUCEL em celebrar contratos de fornecimento com dezenas de associações da Associação de Madeireiros e com a SPROLEÍ—Cooperativa de Produtores Florestais.
N.° 216/III (1.") — Dos deputados Raimundo Cabral e Alvaro Brasileiro (PCP) ao Governo acerca da garantia do abastecimento de água do distrito de Santarém em 1984.
N.° 217/III (1.') —Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da interrupção pela entidade patronal das negociações do contrato colectivo de trabalho da metalurgia e metalomecânica.
N.° 218/III (1.°)—Do deputado João Lencastre (CDS) ao Ministério da Indúsaria e Energia acerca das razões e atitude da PORTUCEL relativamente ao conflito que mantém com a Associação de Madeireiros do Centro e com a SPROLEI.
N.° 219/III (!.') — Do deputado Gomes Sequeira (PS) ao mesmo Ministério acerca do aproveitamento das lenhi-tes de Rio Maior e suas consequências para a população da localidade do Cidral.
N.° 220/III (1.°)— Dos deputados Morais Leitão e Nogueira de Brito (CDS) ao Ministério da Administração Interna acerca da intervenção das forças policiais na LISNAVE para libertação do navio-tanque Dóris.
N." 221/111 (1.°) — Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério da Cultura acerca da aquisição, preservação e aproveitamento do Palácio de Estói, no Algarve.
N.° 222/III (1.°) —Dos deputados Anselmo Aníbal e Silva Graça (PCP) ao Ministério da Admininstração Interna acerca da situação das carreiras operárias e auxiliares da administração local.
N.° 223/III (1.°) — Do deputado independente António Gonzalez acerca da poluição do rio Douro pelo rio espanhol Mazo.
N.° 224/III (1.°) —Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério do Equipamento Social acerca de um loteamento da firma Ferreira e Magalhães em Linda-a--Velha.
N.° 225/III (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da
Defesa acerca dé um outro loteamento da mesma firma,
também em Linda-a-Velha. N." 226/III (1.*) —Do mesmo deputado à Câmara Muni-
pal de Oeiras acerca da sua posição sobre um loteamento
daquela firma em Linda-a-Velha.
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N.° 227/111 (!.•) — Dos deputados João Paulo e João Ama-ral (PCP) ao Governo acerca da situação dos trabalhadores despedidos da CP na sequência da requisição civil quando da greve de Abril último.
N.° 228/111 (1.a) —Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Industria e Energía acerca da situação económica e financeira da empresa Victor C. Cordier, L.*' — Fábrica de Borracha Luso-Belga.
N.° 229/III (1.*) — Dos deputados Carlos Espadinha e Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério do Mar acerca da situação económico-financeira e social das empresas do sector naval.
Comissão permanente:
Comunicação do CDS indicando os deputados que farão parte da Comissão.
Comissões especializadas permanentes:
Comunicação do CDS indicando substituições de deputados em algumas comissões.
Agrupamento Parlamentar da UEDS:
Aviso relativo à nomeação da adjunta do gabinete de apoio do agrupamento parlamentar.
DECRETO N.* 3/111
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAR A LEI N.° 46/77. DE 8 DE JULHO (LEI OE DELIMITAÇÃO DOS SECTORES PÚBUCO E PRIVADO).
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea do artigo 168.°, n.° 1, alínea /), e n.° 2, e do artigo 169 °, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1."
Ê o Governo autorizado a legislar com o objectivo da alteração parcial da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, e com o sentido de abrir à actividade de empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza novos sectores de propriedade dos meios de produção.
ARTIGO 2°
Os sectores de propriedade dos meios de produção referidos no artigo anterior são os sectores bancário, segurador, cimenteiro e adubeiro.
ARTIGO 3°
A abertura em concreto será legalmente condicionada por garantias objectivas de solidez do empreendimento, da não discriminação das empresas portuguesas em face das estrangeiras e de defesa do interesse nacional, nomeadamente assegurando, quanto ao sector bancário:
a) Exigência de capital mínimo adequado ao funcionamento das instituições, bem como demonstração de indicadores de solvabilidade e liquidez que garantam a sua estabilidade financeira;
6) Fixação de critérios orientadores em igualdade para os bancos nacionalizados e privados, quer na distribuição de crédito, quer na angariação de depósitos e nas demais actividades e serviços bancários;
c) Fiscalização adequada sobre as diversas operações bancárias, nomeadamente sobre o acesso
ao crédito por parte dos accionistas, bem como sobre o conjunto da actividade bancária desenvolvida.
ARTIGO 4°
A autorização legislativa caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 5."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 5 de Julho de 1983
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
DELIBERAÇÃO N.° 3/83/PL
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE
O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 7 de Julho de 1983, deliberou que a Comissão permanente da Assembleia da República terá a seguinte composição:
Presidente da Assembleia da República, 4 vice--presidentes da Assembleia da República, 9 deputados do Partido Socialista (PS), 7 deputados do Partido Social Democrata (PPD/PSD), 4 deputados do Partido Comunista Português (PCP), 3 deputados do Centro Democrático Social (CDS), 1 deputado do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), 1 deputado da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) e 1 deputado da Acção Social-Demo-crata Independente (ASDI), no total de 31 membros.
Palácio de S. Bento, 7 de Julho de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
OIÜBERAÇÃO N.° 4/S3/PL
COMiSSCES ESPECIALIZADAS PERMANENTES
O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 15 de Julho de 1983, nos termos do n.° 1 do artigo 57.° do Regimento e considerando a conveniência de as comissões parlamentares elegerem as respectivas mesas, delibera que:
1) As comissões especializadas permanentes pode-
rão funcionar até dia 16 de Julho, inclusive, para eleição das respectivas mesas e por tal ser indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos;
2) Se tal for indispensável ao bom andamento dos
seus trabalhos, poderá funcionar até ao referido dia 16 de Julho a Comissão de Regimento e Mandatos;
3) Para efeitos das reuniões referidas nos núme-
ros anteriores, o dia 16 de Julho, sábado,
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será dia parlamentar, nos termos do n.° 2 do artigo 60.° do Regimento.
Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 1983. — O Prc-1 sidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
DELIBERAÇÃO N.° 5/83/PL
COMISSÃO PARLAMENTAR EVENTUAL PARA AS COMEMORAÇÕES DO I CENTENARIO DE ANTÓNIO SÉRGIO
O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de IS de Julho de 1983, nos termos do n.° 1 do artigo 57.° do Regimento e considerando a conveniência de a Comissão Parlamentar Eventual para a Comemoração do I Centenário de António Sérgio poder prosseguir a sua actividade, delibera que a referida Comissão se mantenha em funcionamento:
1) Até dia 16 de Julho, inclusive, para a eleição
da respectiva mesa;
2) Se tal for indispensável ao bom andamento dos
seus trabalhos, poderá funcionar até ao dia 31 de Julho, mediante anterior convocação do presidente eleito.
Para efeito da reunião referida no número anterior, o dia 16 de Julho, sábado, será dia parlamentar, nos termos do n.° 2 do artigo 60.° do Regimento.
Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
DELIBERAÇÃO N.° 6/83/PL
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
O Plenário da Assembleia da República, em sua reunião de 15 de Julho de 1983 e nos termos do artigo 57." do Regimento, deliberou que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias funcione por mais dois dias úteis, por motivo de isso ser indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos.
Palácio de S. Bento, 15 de Julho de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
PROPOSTA DE LEI N.° 1/111
RsSatófjo da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o delbale e votação na especialidade.
A proposta de lei n.° 1 /III, relativa à organização e funcionamento do Conselho de Comunicação Social, na versão resultante do texto de substituição elaborado pela Comissão, foi aprovada na especialidade, por unanimidade dos deputados dos partidos repre-
sentados na Comissão, em relação a todos os seus artigos, com as seguintes excepções:
a) O PCP votou contra os artigos 3.°, n.° 3, 13.°,
alínea c), 14.°, 15.°, n.° 1, 20.°, n.° 2, 21.°, n.° 1, alínea a), parte final, 25.°, n.os 1 e 2, alínea b) (eliminação da expressão «da RDP e da RTP»), e 27.°, n.os 1, 2 e 4, e abs-teve-se relativamente aos artigos 3.°, n.05 1 e 2, 5.°, alínea e), 6° (eliminação de expressão), 7.°, n.M l e 3, 9.°, 13.°, alíneas 6) e d), 15.°, n." 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, 21.°, n.° I, alínea 6), 25.°, n.° 2, alíneas a) e 6), 26.°, n.° 1, 27.°, n.° 3, 28.°, 31.°, n.° 2, alínea c), e 34.°;
b) O CDS absteve-se relativamente aos arti-
gos 3.°, n.M 1 e 3, e 5.°, alínea /);
c) O MDP/CDE votou contra os artigos 3.°,
n.° 3, 13.°, alínea c), 15.°, n.° í, 25.°, n.° 2, alínea b) (contra a eliminação da expressão «da RDP e da RTP»), 27.°, n.os 2 e 3, e 34.°, e absteve-se relativamente aos artigos 3.°, n.° 2, 5.°, alínea c), 7.°, n.05 1 e 3, 13.°, alínea b), 14.°, 15.°, n.m 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, 20.°, n.° 2, 25.°, alíneas 6) e c), 27.°, n.° 1, 31.°, n.° 2, alínea c), e 34.°;
d) A UEDS absteve-se relativamente ao ar-
tigo 34.°;
e) A ASDI votou contra o artigo 34.°
Acresce que foi dado cumprimento ao artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, relativo à consulta promovida, no decurso do processo legislativo, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Está assim em condições de ser submetida à votação final global pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 16 de Julho de 1983.— O Presidente, Luís Saias. — O Relator, Jorge Lacão.
Texto resultante do debate e votação na especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.° 1/111, que regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.
Organização e funcionamento do Conselho de Comunicação Social
CAPITULO I
Natureza, atribuições e competência
Artigo 1.°
Conselho de Comunicação Social
A presente lei regula a organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.
Artigo 2.° Natureza
O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.
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Artigo 3.° Âmbito
1 — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.
2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.
3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.
Artigo 4.° Atribuições
O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:
a) Salvaguardar a independência, perante o Go-
verno, Administração e demais poderes públicos, dos órgãos de comunicação social referidos no artigo anterior;
b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade
de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.
Artigo 5.° Competôncla
Compete ao Conselho de Comunicação Social, no exercício das suas atribuições, relativamente aos órgãos de comunicação social a que se refere a presente Lei:
a) Apreciar a conformidade da sua orientação
com as normas constitucionais e legais aplicáveis;
b) Dimanar aos respectivos órgãos de gestão e
direcção directivas e recomendações que salvaguardem a realização dos objectivos constantes do artigo anterior;
c) Emitir parecer prévio, público e fundamen-
tado, sobre a proposta de nomeação ou exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação;
d) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais
seja solicitado o seu parecer pelos respectivos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção ou ainda pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou por entidade representativa dos jornalistas;
e) Requerer dos respectivos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e conselhos de redacção, bem como do Governo ou da Administração Pública, quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa era matéria de liberdade de acesso às fontes de informação e de garantia de sigilo profissional;
/) Requerer a presença nas suas reuniões ou em parte delas de membros dos respectivos conselhos de redacção ou órgãos de gestão, fiscalização e direcção;
g) Requerer a presença ou admitir a participação
nas suas reuniões ou em parte delas de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área da comunicação social;
h) Deliberar, para esclarecimento de qualquer
ponto inscrito na ordem do dia, que sejam notificados, para serem ouvidos, os representantes de quaisquer outras entidades ou pessoas;
i) Apreciar a título gracioso queixas apresen-
tadas por pessoas singulares ou colectivas em que se alegue violação das normas constitucionais ou legais aplicáveis aos meios de comunicação social do sector público, adoptando, dentro dos limites da presente lei, as providências adequadas e encaminhando, quando for caso disso, essas queixas, devidamente informadas, para as entidades competentes;
/) Propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção da respectiva empresa que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4." e pelas directivas e recomendações formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta;
/) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;
m) Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao seu bom funcionamento ou ao cabal desempenho e exercício das suas atribuições e competências;
n) Recomendar à Assembleia, ao Govemo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação respeitante ao sector público da comunicação social e pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas referentes ao sector;
o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos por lei.
Artigo 6.°
Natureza das deliberações
As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), e) e f) do ar»
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tigo 5.° têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.
Artigo 7.° Nomeação e exoneração dos directores
1 — O parecer a que se refere a alinea c) do artigo 5.° deve ser emitido no prazo de 15 dias, sob pena de a entidade solicitante poder praticar o acto que dele depende.
2 — O parecer deve ser devidamente fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere.
3 — Em caso de urgência devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão daquele parecer.
Artigo 8.° Elementos Informativos
1 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 24 horas, a contar do momento da sua publicação ou difusão, cópia das publicações, serviços ou programas de natureza noticiosa ou informativa das empresas abrangidas pela presente lei.
2 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a receber relatórios semestrais dos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei acerca da forma como por eles foram cumpridas as normas constitucionais e legais que lhes são aplicáveis.
Artigo 9.° Relaórlos de actividade
0 Conselho de Comunicação Social elabora relatórios semestrais de actividade, dos quais constam todas as deliberações e respectivas declarações de voto, que serão remetidos à Assembleia da República, para apreciação, e ao Governo, para conhecimento.
Artigo 10." Dever de colaboração
í — Às atribuições e competências do Conselho de Comunicação Social correspondem os deveres específicos previstos na lei.
2 — Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, directores ou trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos previstos no artigo 36.° ou desrespeitem as directivas ou recomendações do Conselho.
CAPITULO II M ombros do Conselho da Comunlcaçfo 8oclaJ
Artigo 11.° Composição
1 — O Conselho de Comunicação Social é composto por 11 membros, eleitos pela Assembleia da República.
2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social elegem de entre si um presidente e um vice-presidente.
3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 12.° Incapacidades
Não podem ser designados membros do Conselho de Comunicação Social os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticps.
Artigo 13.° Incompatibilidades
A função de membro do Conselho de Comunicação Social é incompatível com a de:
a) Membro de órgãos de soberania, excluindo os
tribunais, e de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
b) Membro de órgãos deliberativos ou executivos
das autarquias locais;
c) Membro de órgãos sociais ou a de trabalhador
de qualquer órgão de comunicação social;
d) Trabalhador da Administração Pública, agente
do Estado ou de outra entidade pública, exceptuando-se o exercício não remunerado de funções docentes no ensino superior ou de actividade de investigação científica ou outras similares, como tais reconhecidas, caso a caso, pela Assembleia da República.
Artigo 14.° Proibição de actividades polítlco-partldárlas
Ê vedado aos membros do Conselho de Comunicação Social o exercício de quaisquer funções dirigentes em partidos ou associações políticas, bem como terem com estes qualquer vínculo laboral.
Artigo 15.° Forma de eleição
1 — As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 — Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.
3 — Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.
4 — Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição o Presidente da Assembleia da República organiza uma relação nominal das candidaturas, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.
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5 — Os boletins de voto conterão, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos, e, à frente de cada um, um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
6 — Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votat um número de candidatos superior ao das vagas a preencher, sob pena de anulação do boletim de voto.
7 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
8 — Se, após votações em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, repete-se o disposto nos números anteriores, em relação às vagas por preencher, tantas vezes quantas as necessárias.
9 — A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
10 — A lista dos eleitos é publicada na 1." série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República.
Artigo 16.°
Eleição do presidente e do vice-presidente *
1 — A eleição do presidente e do vice-presidente 5 feita por voto secreto.
2 — Considera-se eleito presidente o membro que obtiver, no mínimo, 7 votos.
3 — Considera-se eleito vice-presidente o membro que obtiver, no mínimo, 6 votos.
Artigo 17.° Posse
Os membros do Conselho de Comunicação Social tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República dentro do prazo de 10 dias, a contar da publicação prevista no n.° 10 do artigo 15.°
Artigo 18.° Duração do mandato
1 — A duração do mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social é de 4 anos.
2 — O mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social inicia-se com a tomada de posse e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
3 — Os membros do Conselho de Comunicação Social só podem ser reeleitos consecutivamente por uma vez.
4 — O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos, sem prejuízo do termo do mandato, sendo permitida a sua reeleição.
Artigo 19.°
Inamovibilidade
Os membros do Conselho de Comunicação Social são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar
antes do termo do quadriénio para que foram eleitos, salvo nos casos seguintes:
a) Morte ou impossibilidade física permanente; ¿7) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.
Artigo 20.° Renúncia
1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita, apresentada ao respectivo presidente.
2 — A renúncia torna-se efectiva a partir do conhecimento do facto pelo Presidente da Assembleia da República, devendo ser publicada na 2.a série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 21.° Perda de mandato
1 — Perdem o mandato os membros do Conselho de Comunicação Social que:
a) Venham c ser abrangidos por qualquer das
incapacidades ou incompatibilidades previstas na presente lei ou infrinjam o disposto no artigo 14.°;
b) Mantenham ou aceitem funções ou sofram con-
denação judicial incompatíveis com o exercício do mandato;
c) Faltem a 3 reuniões consecutivas ou 6 inter-
poladas, salvo caso de doença ou outro motivo que o presidente considere atendível
2 — A perda do mandato é declarada pela Assembleia da República, com base em proposta do Conselho de Comunicação Social.
Artigo 22.° Preenchimento de vagas
1 — As vagas que ocorrerem durante o funciona mento do Conselho de Comunicação Social são preenchidas pelo processo adaptado para a eleição inicial.
2 — Os membros que preencham vagas completam o mandato dos substituídos.
Artigo 23.° Dever de confidencialidade
A fim de garantir a independência, a eficácia e a dignidade das funções dos membros do Conselho de Cornu nicação Social, é vedado a estes revelar as questões que tenham sido ou se preveja venham a ser objecto de apreciação por parte do Conselho ou das posições sobre elas assumidas por cada membro.
Artigo 24.°
Irresponsabilidade
Os membros do Conselho de Comunicação Social são civil, crimínnl e disciplinarmente irresponsáveis
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pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 25.° Direitos e regalias
1 — Aos membros do Conselho de Comunicação Social é atribuída uma remuneração correspondente à letra A da função pública, bem como os direitos e regalias inerentes à condição de trabalhador da Administração Pública.
2 — Gozam ainda dos seguintes direitos e regalias, em especial:
a) O direito a receber um exemplar de cada uma
das publicações periódicas dos órgãos de comunicação social escrita a que se refere a presente lei;
b) O direito de visionar ou ouvir em diferido.
conjunta ou isoladamente, sempre que o desejem e requeiram, e com a urgência solicitada, qualquer programa ou noticiário dentro do prazo por que as respectivas empresas são obrigadas, por lei ou pelo correspondente estatuto, a conservar o seu registo magnético.
Artigo 26.° Garantias de trabalho
1 — Quaisquer faltas de serviço dadas pelos membros do Conselho de Comunicação Social, por virtude do exercício das suas funções, consideram-se justificadas para todos os efeitos.
2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social não podem set prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente, por virtude do desempenho do seu mandato.
3 — Os membros que cessem funções no Conselho de Comunicação Social retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, só podendo os respectivos postos de trabalho ser, entretanto, ocupados a título interino.
4 — Durante o exercício das suas funções os membros do Conselho de Comunicação Social não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.
5 — No caso de os membros do Conselho se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Conselho de Comunicação Social suspende o respectivo prazo.
Artigo 27.° Regime de trabalho
1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social devem, como regra, exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva.
2 — A Assembleia da República poderá, quando entendei que a acumulação prejudica o cabal desem penho do cargo de membro do Conselho, declarai
incompatíveis com este quaisquer outras funções desempenhadas pelos seus membros.
3 — No caso de o membro do Conselho de Comunicação Social ser, à data da eleição, trabalhador da Administração Pública, agente do Estado ou de outras entidades públicas, poderá escolher o regime de remuneração que considere mais favorável.
4 — Em caso de acumulação de funções remuneradas, os membros do Conselho de Comunicação Social auferirão apenas o equivalente a um terço da remuneração legalmente fixada para a letra A do funcionalismo público e têm direito, por cada reunião em que participarem, a uma senha de presença correspondente a 2 % da remuneração base.
5 — Por cada reunião a que assistirem os membros do Conselho de Comunicação Social têm direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, a abonar nos termos e nos quantitativos fixados para a letra A do funcionalismo público.
Artigo 28.°
Deveres especiais
Constituem, em especial, deveres dos membros do Conselho de Comunicação Social:
a) Exercer o respectivo cargo com a independen
cia, a isenção e o sentido de missão inerentes à relevante função social que lhes cabe;
b) Exercer o respectivo cargo imbuídos de uma
alta autoridade moral;
c) Contribuir, pela sua assiduidade, o seu zelo.
a sua dedicação e o seu exemplo, para a eficácia das atribuições do Conselho de Comunicação Social.
CAPÍTULO 115 Funcionamento do Conselho de Comunicação Social
Artigo 29.° Regimento interno
1 — Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar o seu regimento, que será homologado pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão parlamentar competente, no prazo máximo de 30 dias.
2 — O regimento é publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.
Aitigo 30.° Presidência
Compete ao presidente representar o Conselho e convocar e dirigir as reuniões.
Artigo 31.° Reuniões
1 — O Conselho de Comunicação Social reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana.
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2— O Conselho reunirá, extraordinariamente:
a) A pedido do Presidente da Assembleia da República;
6) Por iniciativa do presidente do Conselho de
Comunicação Social; c) A pedido de 3 membros do Conselho.
Artigo 32.° Ordem de trabalhos
1 — A prioridade do tratamento das matérias a inscrever na ordem de trabalhos é definida, sempre que possível, pelo próprio Conselho, tendo em conta as suas atribuições constitucionais e legais.
2 — O Conselho poderá, em cada reunião, alterar a ordem de tratamento das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou mesmo incluir nela novas matérias, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e desde que obtida a aceitação unânime dos respectivos membros.
3 — São obrigatoriamente incluídos na ordem de trabalhos da reunião seguinte os assuntos propostos por qualquer dos membros, quando o presidente não os inclua na ordem do dia.
4 — Antes da ordem do dia pode haver um período não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho de Comunicação Social.
Artigo 33.° Quórum
0 Conselho de Comunicação Social só pode reunir com a presença de mais de metade dos respectivos membros.
Artigo 34.° Deliberações
As deliberações do Conselho de Comunicação Social são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 35.°
Publicidade das reuniões
As reuniões do Conselho de Comunicação Social serão públicas, quando o Conselho assim o delibere.
Artigo 36.° Publicidade dos actos
1 — As directivas e as recomendações do Conselho de Comunicação Social são obrigatoriamente publicadas na 2.3 série do Diário da Assembleia da República e difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.
2 — Os pareceres e os relatórios do Conselho de Comunicação Social são publicados na 2.° série do Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua remessa às entidades interessadas.
Artigo 37.°
Comissões de Inquérito
O regimento interno define o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que o Conselho entenda dever constituir.
Artigo 38.° Encargos e pessoal
Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento do Conselho de Comunicação Social são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho requisitará as instalações, o mobiliário e o material, bem como o pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.
Artigo 39.° Instalações
0 Conselho de Comunicação Social funciona nas instalações da Assembleia da República ou em local para o efeito colocado por esta à sua disposição.
CAPÍTULO V Disposições finais o transitórias Artigo 40.° Primeira eleição
1 — 5 dos 11 membros designados pela Assembleia da República na primeira eleição terão, por sorteio, o seu mandato reduzido a 2 anos, por forma a garantir a renovação parcial da composição do Conselho.
2 — O sorteio efectua-se nos termos a definir no regimento do Conselho de Comunicação Social.
Artigo 41.° Legislação revogada
1 — São revogadas as Leis n.0í 78/77, de 25 de Outubro, 67/78, de 14 de Outubro, e 1/81, de 18 de Fevereiro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente lei, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 238." da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.
2 — As referências aos conselhos de informação contidas em legislação não contemplada no número anterior devem ser entendidas como reportando-se ao Conselho de Comunicação Social.
Artigo 42.° Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 15 de fulho de 1983.— O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Jorge tacão.
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PROPOSTA DE LEI N.º 33/III
Proposta de aditamento ARTIGO 2.°
1 — As penas de prisão e multa previstas no artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 milhões de escudos, respectivamente, sem prejuízo das aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas especiais em que não figure qualquer limite, caso em que serão sempre aplicáveis os limites máximos previstos no Código Penal.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável à legislação publicada ao abrigo de autorizações legislativas específicas cujo objecto ou sentido não tenham sido definidos em termos ôe englobarem ilícitos penais.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Prajsccsto oítercçuo ARTIGO 4."
A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 60 dias.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 1/111
ADESÃO DE PORTUGAL Rã SANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO
Nota justificativa
A cooperação com os países africanos, designadamente com os de expressão oficial portuguesa, sendo prioritária, exige de Portugal a adopção das medidas e dos procedimentos indispensáveis a assegurar o aprofundamento dos laços ancestrais com a África.
Para acompanhar os passos dados no domínio político impunha-se tomar decisões no plano económico, pelo que o nosso país solicitou em 1982 a sua adesão como membro não regional ao Fundo Africano de Desenvolvimento, que veio a ser oportunamente aprovada, tendo-se seguido também o pedido de adesão (em 1983) ao Banco Africano de Desenvolvimento, que, por seu lado, já foi aceite pelo respectivo Conselho de Governadores em 13 de Maio de 1983.
Torna-se agora indispensável que na ordem interna a Assembleia da República dê o seu acordo à citada adesão do Banco Africano de Desenvolvimento (na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.° 30/83, de II de Maio), seguindo-se os demais trâmites necessários a que Portugal se torne membro não-regional daquela instituição de crédito ao desenvolvimento.
A participação de Portugal nesta organização internacional é extremamente importante, uma vez que se abrem novas perspectivas para os nossos empresários quanto à participação em projectos de investimento financiados pelo BAD, o que servirá para incrementar
decisivamente a cooperação com os países africanos, com vista ao seu desenvolvimento económico e social, e obter consequências positivas na nossa própria economia.
Texto da proposta de resolução
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
1 — E aprovada a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Banco Africano de Desenvolvimento, cujas versões em língua inglesa e portuguesa se publicam em anexo.
2 — Fica o Governo autorizado, através do ministro das Finanças e do Plano, com a possibilidade de delegar, a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Africano de Desenvolvimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1983.
O Primeiro Ministro, Mário Alberto Nobre Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
Agreement establishing the African Development Bank
As amended on the seventh day of Nay nineteen hundred and eighty two, in Lusaka (Zambia), date of entry into force of Resolution 05-79 of the board of governors, adopted at Abidjan (Ivory Coast), on the seventeenth day of May nineteen hundred and seventy nine.
Abidjan, 20 January 1983. Certifieded true and correct copy. Yuma M. L., secretary general.
TABLE OF CONTENTS
Preamble.
CHAPTER 1
Purpose, functions, membership and structura
Article 1 Purpose. Article 2 Functions.
Article 3 Membership and geographical area. Article 4 Structure.
CHAPTER II Capital
Article 5 Authorized capital. Article 6 Subscription of shares. Article 7 Payment of subscription. Article 8 Special funds. Article 9 Ordinary capital resources. Article 10 Special resources. Article II Separation of resources.
CHAPTER III
Opmttons
Article 12 Use of resources.
Article 13 Ordinary and special operations.
Article 14 Recipients and methods of operation.
Article IS Limitations on operations.
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Article 16 Provision of currencies for direct loans. Article 17 Operacional principles.
Article 18 Terms and conditions for direct loans and guar-antes.
Article 19 Commission and fees. Article 20 Special reserve.
Article 21 Methods of meeting liabilities of the Bank (ordinary operations).
Article 22 Methods of meeting liabilities on borrowings for special funds.
CHAPTER IV
Borrowing and other additional powers
Article 23 General powers. Article 24 Special borrowing powers. Article 25 Warning to be placed on securities. Article 26 Valuation of currencies and determination of convertibility. Article 27 Use of currencies.
Article 28 Maintenance of value of the currency holdings of the Bank.
CHAPTER V Organization and manageaamt
Article 29 Board of governors: powers. Article 30 Board of governors: composition. Article 31 Board of governors: procedure. Article 32 Board of directors: powers. Article 33 Board of directors: composition. Article 34 Board of directors: procedure. Article 35 Voting.
Article 36 The president: appointment.
Article 37 The office of the president.
Article 38 Prohibition of political activity; the international
character of the Bank. Article 39 Office of the Bank.
Article 40 Channel of communications: depositories.
Article 41 Publication of the agreement, working languages,
provision of information and reports. Article 42 Allocation of net income.
CHAPTER VI
Withdrawal and suspension of members; temporary suspension and termination of opération» of 0» Baafc
Article 43 Withdrawal.
Article 44 Suspension.
Article 45 Settlement of accounts.
Article 46 Temporary suspension of operations.
Article 47 Termination of operations.
Article 48 Liability of members and payment of claims.
Article 49 Distribution of assets.
CHAPTER VII Stains, imnmnitias, exemptions and privileges
Article 50 Status.
Article 51 Status in member countries. Article 52 Judicial proceedings. Article 53 Immunity of assets and archives. Article 54 Freedom of assets from restriction. Article 55 Privilege for communications. Article 56 Personal immunities and privileges. Article 57 Exemption from taxation. Article 58 Notification of implementation. Article 59 Application of immunities; exemptions and privileges.
CHAPTER VIII Amendments, Interpretation, arbitration
Article 60 Amendments.
Article 61 Interpretation. Article 62 Arbitration.
CHAPTER IX Final provisions
Article 63 Signature and deposit.
Article 64 Ratification, acceptance, accession and acquisition
of membership. Article 65 Entry into force. Article 66 Commencement of operations.
ANNEX A
Initial subscriptions to the authorized capital stock of the Bank
ANNEX B EtectioD of directors
RESOLUÇÃO N.° .../... ADESÃO AO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO)
A Assembleia da República resolveu, nos termos dos artigos 164.°, alínea 0, e 169.°, n.° 4, da Constituição, o seguinte:
1.° E aprovada a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Banco Africano de Desenvolvimento, cujas versões em línguas inglesa e portuguesa se publicam em anexo.
2° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a possibilidade de delegar, a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Africano de Desenvolvimento.
Aprovada em 15 de lulho de 1983 O Presidente da Assembleia da República,
Manuel Alfredo Tito de Morais.
Agrement establishing the African Development Bank
The Governments on whose behalf this agreement is signed,
Determined to strengthen African solidarity by means of economic cooperation between African States;
Considering the necessity of accelerating the development of the extensive human and natural resources of Africa in order to stimulate economic development and social progress in that region;
Realizing the importance of co-ordinating national plans of economic and social development for the promot;on of the harmonious growth of African economies as a whole and the expansion of African foreign trade and, in particular, inter-African trade;
Recognizing that the establishment of a financial institution common to all African countries wou/d serve these ends;
Convinced that a partnership of African and non-African countries will facilitate an additional flow of
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international capital through such an institution for the economic development and social progress of the region, and the mutual benefit of all parties to this Agreement;
Have agreed to establish hereby the African Development Bank (hereinafter called the «Bank») which shall be governed by the following provisions:
CHAPTER 1 Purpose, functions, membership and structure
Article 1 Purpose
The purpose of the Bank shall be to contribute to the economic development and social progress of its regional members, individually and jointly.
Article 2 Functions
1 — To implement its purpose, the Bank shall have the following functions:
a) To use the resources at its disposal for the
financing of investment projects and programmes relating to the economic and social development of its regional members, giving special priority to:
i) Projects or programmes which by their nature or scope concern several members; and
if) Projects or programmes designed to make the economies of its members increasingly complementary and to bring about an orderly expansion of their foreign trade;
b) To undertake, or participate in, the selection,
study and preparation of projects, enterprises and activities contributing to such development;
c) To mobilize and increase in Africa, and out-
side Africa, resources for the financing of such investment projects and programmes;
d) Generally, to promote investment in Africa
of public and private capital in projects or programmes designed to contribute to the economic development or social progress of its regional members;
e) To provide such technical assistance as may
be needed in Africa for the study, preparation, financing and execution of development projects or programmes; and
f) To undertake such other activities and provide
such other services as may advance its purpose.
2 — In carrying out its functions, the Bank shall seek to co-operate with national, regional and sub-regional
development institutions in Africa. To the same end, it should co-operate with other international organizations pursuing a similar purpose and with other institutions concerned with the development of Africa.
3 — The Bank shall be guided in all its decisions by the provisions, of articles 1 and 2 of this Agreement.
Article 3 Membership and geographical area
1 — Any African country which has the status of an independent State may become a regional member of the Bank. It shall acquire membership in accordance with paragraph 1 or paragraph 2 of article 64 of this Agreement.
2 — The geographical area to which the regional membership and development activities of the Bank may extend (referred to in this Agreement as «Africa» or «African», as the case may be) shall comprise the continent of Africa and African islands.
3 — Nonregional countries which are, or become, members of the African Development Fund, or which have made, or are making, contributions to the African Development Fund under terms and conditions similar to the terms and conditions of the Agreement Establishing the African Development Fund, may also be admitted to the Bank, at such times and under such general rules as the Board of Governors shall have established. Such general rules may be amended only by decision of the Board of Governors by a two-thirds majority of the total number of governors, including two-thirds of the governors of nonregional members, representing not less than three-fourths of the total voting power of the member countries.
Article 4 Structure
The Bank shall have a Board of Governors, a Board of Directors, a President, at least one Vice-President and such other officers and staff to perform such duties as the Bank may determine.
CHAPTER II Capital Article 5 Authorized capital
1:
a) The authorized capital stock of the Bank shall
be 250,000,000 units of account. It shall be divided into 25,000 shares of a par value of 10,000 units of account each share, which shall be available for subscription by members;
b) The value of the unit of account shall be
0.88867088 g of fine gold.
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2— The authorized capital stock shall be divided into paid-up shares and callable shares. The equivalent of 125,000,000 units of account shall be paid up, and the equivalent of 125,000,000 units of account shall be callable for the purpose defined in paragraph 4, a), of article 7 of this Agreement.
3 — Subject to the provisions of paragraph 4 of this article, the authorized capital stock may be increased as and when the Board of Governors deems it advisable. Unless that stock is increased solely to provide for the initial subscription of a member, the decision of the Board shall be adopted by a two-thirds majority of the total number of governors, representing not less than three-quarters of the total voting power of the members.
4 — The authorized capital stock and any increases thereof shall be allocated for subscription to regional and non-regional members in such proportions that the respective groups shall have available for subscription that number of shares which, if fully subscribed, would result in regional members holding two-thirds of the total voting power and non-regional members one-third of the total voting power.
Article 6 Subscription of shares -
1 — Each member shall initially subscribe shares of the capital stock of the Bank. The initial subscription of each member shall consist of an equal number of paid-up and callable shares. The initial number of shares to be subscribed by a State which acquires membership in accordance with paragraph 1 of article 64 of this Agreement shall be that set forth in its respect in annex A to this Agreement, which shall form an integral part thereof. The initial number of shares to be subscribed by other members shall be determined by the Board of Governors.
2 — In the event of an increase of the capital stock for a purpose other than solely to provide for an initial subscription of a member, each member shall have the right to subscribe, on such uniform terms and conditions as the Board of Governors shall determine, a proportion of the increase of stock equivalent to the proportion which its stock theretofore subscribed bears to the total capital stock of the Bank. No member, however, shall be obligated to subscribe to any part of such increased stock.
3 — A member may request the Bank to increase its subscription on such terms and conditions as the Board of Governors may determine.
4 — Shares of stock initialy subscribed by States which acquire membership in accordance with paragraph 1 of article 64 of this Agreement shall be issued at par. Other shares shall be Issued at par unless the Board of Governors by a majority of the total voting power of the members decides in special circumstances to issue them on other terms.
5 — Liability on shares shall be limited to the unpaid portion of their Issue price.
6 — Shares shall not be pledged nor encumbered in any manner. The shall be transferable only to the Bank.
Article 7 Payment of subscription
1:
o) Payment of the amount initially subscribed io the paid-up capital stock of the Bank by a member which acquires membership in accordance with paragraph 1 of article 64 shall be made in six instalments the first of which shall be five per cent, the second thirty-five per cent and the remaining four instalments each fifteen per cent of that amount;
b) The first instalment shall be paid by the Government concerned on or before the date of deposit, on its behalf, of the instrument of ratification or acceptance of this Agreement in accordance with paragraph I of article 64. The second instalment shall become due on the last day of a period of six months from the entry into force of this Agreement or on the day of the said deposit, whichever is the later day. The third instalment shall become due on the last day of a period of eighteen months from the entry into force of this Agreement. The remaining three instalments shall become due successively each on the last day of a period of one year immediately following the day on which the preceding instalment becomes due.
2 — Payments of the amounts initially subscribed by the members of the Bank to the paid-up capital stock shall be made in gold or convertible currency. The Board of Governors shall determine the mode of payment of other amounts subscribed by the members to the paid-up capital stock.
3 — The Board of Governors shall determine the dates for the payment of amounts subscribed by the members of the Bank to the paid-up capital stock to which the provisions of paragraph 1 of this article do not apply.
4:
a) Payment of the amounts subscribed to the cal-
lable capital stock of the Bank shall be subject to call only as and when required by the Bank to meet its obligations incurred, pursuant to paragraph 1, b) and d), of article 14, on borrowing of funds for inclusion in its ordinary capital resources or guarantees chargeable to such resources,
b) In the event of such calls, payment may be
made at the option of the member concerned in gold, convertible currency or in the currency required to discharge the obligation of the Bank for the purpose of which the call is made;
c) Calls on unpaid subcriptions shall be uni-
form in percentage on all callable shares.
5 — The Bank shall determine the place for any payment under this article provided that, until the first meeting of its Board of Governors provided in article 66 of this Agreement, the payment of the first instalment referred. to in paragraph 1 of this
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article shall be made to the Trustee referred to in article 66.
Article 8 Special Funds
1 — The Bank may establish or be entrusted with the administration of Special Funds which are designed to serve its purpose and come within its functions. It may receive, hold, use, commit or otherwise dispose of resources appertaining to such Special Funds.
2 — The resources of such Special Funds shall be kept separate and apart from the ordinary capital resources of the Bank in accordance with provisions of article 11 of this Agreement.
3 — The Bank shall adopt such special rules and regulations as may be required for the administration and use of each Special Fund, provided always that:
a) Such special rules and regulations shall be
subject to paragraph 4 of article 7,* and articles 9 to 11 and those provisions of this Agreement wruch expressly apply to the ordinary capital resources or ordinary operations of the Bank;
b) Such special rules and regulations must be
consistent with provisions of this Agreement which expressly apply to special resources or special operations of the Bank; and that
c) Where such special rules and regulations do
not apply Special Funds shall be governed by the provisions of this Agreement.
Article 9 Ordinary capital resources
For the purposes of this Agreement, the expression aordinary capital resources* of the Bank shall include:
a) Authorized capital stock of the Bank sub-
scribed pursuant to the provisions of article 6 of this Agreement;
b) Funds raised by borrowing of the Bank, by
virtue of powers conferred in paragraph a) of article 23 of this Agreement, to which the commitment to calls provided for in paragraph 4 of article 7 of this Agreement applies;
c) Funds received in repayment of loans made
with resources referred to in paragraph a) and b) of this article; and
d) Income derived from loans made from the
aforementioned funds; income from guarantees to which the commitment to calls provided for in paragraph 4 of article 7 of this Agreement applies; as well as
e) Any other funds or income received by the
Bank which do not form part of its special resources.
Article 10 Special resources
1 — For the purposes of this Agreement, the expression «special resources» shall refer to the resources of Special Funds and shall include:
a) Resources initialy contributed to any special fund;
b) Funds borrowed for the purposes of any
Special Fund, including the Special Fund provided for in paragraph 6 of article 24 of this Agreement;
c) Funds repaid in respect of loans or guarantees
financed from the resources of any Special Fund which, under the rules and regulations governing that special fund, are received by that Special Fund;
d) Income derived from operations of the Bank
by which any of the aforementioned resources or funds are used or committed if, under the rules and regulations governing the Special Fund concerned, that income accruei to the said Special Fund; and
e) Any other resources at the disposal of any
Special Fund.
2 — For the purposes of this Agreement, the expression «special resources appertaining to a special fund* shall include the resources, funds and income which are referred to in the preceding paragraph and are, as the case may be, contributed to, borrowed or received by, accruing to, or at the disposal of the special fund sion «special resources appertaining to a Special Fund» governing that Special Fund.
Article 11 Separation of resources
1 — The ordinary capital resources of the Bank shall at all times and in all respects be held, used, committed, invested or otherwise disposed of, entirely separate from special resources. Each Special Fund, its resources and accounts shall be kept entirely separate from other Special Funds, their resources and accounts.
2 — The ordinary capital resources of the Bank shall under no circumstances be charged with, or used to discharge, losses or liabilities arising out of operations or other activities of any Special Fund. Special resources appertaining to any Special Fund shall under no circumstances be charged with, or used to discharge, losses or liabilities arising ou of operations or other activities of the Bank financed from its ordinary capital resources or from special resources appertaining to any othsr Special Fund.
3 — In the operations and other activities of any Special Fund, the liability of the Bank shall be limited to the special resources appertaining to that Special Fund which are at the disposal of the Bank.
CHAPTER III Operations
Article 12 Use of resources
The resources and facilities of the Bank shall be used exclusively to implement the purpose and functions set forth in articles 1 and 2 of this Agreement.
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Article 13 Ordinary and special operations
1 — The operations of the Bank shall consist of ordinary operations and of special operations.
2 — The ordinary operations shall be those financed from the ordinary capital resources of the Bank.
3 — The special operations shall be those financed from the special resources.
4 — The financial statements of the Bank shall show the ordinary operations and the special operations of the Bank separately. The Bank shall adopt such other rules and regulations as may be required to ensure the effective separation of the two types of its operations.
5 — Expenses appertaining directly to ordinary operations shall be charged to the ordinary capital resources of the Bank; expenses appertaining directly to special operations shall be charged to the appropriate special resources. Other expenses shall be charged as the Bank shall determine.
Article 14 Recipients and methods of operations
1 — In its operations, the Bank may provide or facilitate financing for any regional member, political subdivision or any agency thereof of or any institution or undertaking in the territory of any regional member as well as for international or regional agencies or institutions concerned with the development of Africa. Subject to the provisions of this chapter, the Bank may carry out its operation in any of the following ways:
a) By making or participating in direct loans out
of:
0 Funds corresponding to its unimpaired subscribed paid-up capital and, except as provided in article 20 of this Agreement, to its reserves and undistributed surplus; or out of
») Funds corresponding to special resources; or
b) By making or participating in direct loans out
of funds borrowed or otherwise acquired by the Bank for inclusion in its ordinary capital resources or in special resources; or
c) By investment of funds referred to in sub-
paragraph a), or b), of this paragraph in the equity capital of an undertaking or institution; or
d) By guaranteeing, in whole or in part, loans
made by others.
2 — The provisions of this Agreement applying to direct loans which the Bank may make pursuant to sub-paragraph a) or 6) of the preceding paragraph shall also apply to its participation in any direct loan undertaken pursuant to any of those sub-paragraphs. Equally, the provisions of this Agreement applying
to guarantees of loans undertaken by the Bank pursuant to sub-paragraph d) of the preceding paragraph shall apply where the Bank guarantees part of such a loaa only.
Article 15 Limitations on operations
1 — The total amount outstanding in respect of the ordinary operations of the Bank shall not at any time exceed the total amount of its unimpaired subscribed capital, reserves and surplus included in its ordinary capital resources excepting, however, the special reserve provided for in article 20 of this Agreement.
2 — The total amount outstanding in respect of the special operations of the Bank relating to any Special Fund shall not at any time exceed the total amount of unimpaired special resources appertaining to that Special Fund.
3 — In the case of loans made out of funds borrowed by the Bank to which the commitment to calls provided for in paragraph 4, a), of article 7 of this Agreement applies, the total amount of principal outstanding and payable to the Bank in a specific currency shall not at any time exceed the total amount of principal outstanding in respect of funds borrowed by the Bank that are payable in the same currency.
4:
a) In the case of investments made by virtue of
paragraph 1, c), of article 14 of this Agreement out of the ordinary capital resources of the Bank, the total amount outstanding shall not at any time exceed ten per cent of the aggregate amount of the paid-up capital stock of the Bank together with the reserves and surplus included in its ordinary capital resources excepting, however, the special reserve provided for in article 20 of this Agreement;
b) At the time it is made, the amount of any
specific investment referred in the preceding sub-paragraph shall not exceed a percentage of equity capital of the institution or undertaking concerned, which the Board of Governors shall have fixed for any investment to be made by virtue of paragraph 1, c), of article 14 of this Agreement. In no event shall the Bank seek to obtain by such an investment a controlling interest in the institution or undertaking concerned.
Article 16
Provision of currencies for direct loans
In making direct loans, the Bank shall furnish the borrower with currencies other than the currency of the member in whose territory the project concerned is to be carried out (the latter currency hereinafter to be called «local currency»), which are required to meet foreign exchange expenditure on that project; provided always that the Bank may, in making direct
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loans, provide financing to meet local expenditure on the project concerned:
a) Where it can do so by supplying local currency
without selling any of its holdings in gold or convertible currencies; or
b) Where in the opinion of the Bank local
expenditure on that project is likely to cause undue loss or strain on the balance of payments of the country where that project is to be carried out and the amount of such financing by the Bank does not exceed a reasonable portion of the total local expenditure incurred on that project.
Article 17
Operational principles
1 — The operations of the Bank shall be conducted in accordance with the following principles:
a):
i) The operations of the Bank shall,
except in special circumstances, provide for the financing of specific projects, or groups of projects, particulary those forming part of a national or regional development programme urgently required for the economic or social development of its regional members. They may, however, include global loans to, or guarantees of loans made to, African national development banks or other suitable institutions, in order that the latter may finance projects of a specified type serving the purpose of the Bank within the respective fields of activities of such banks or institutions;
ii) In selecting suitable projects, the
Bank shall always be guided by the provisions of paragraph 1, a), of article 2 of this Agreement and by the potencial contribution of the project concerned to the purpose of the Bank rather than by the type of the project. It shall, however, pay special attention to the selection of suitable multinational projects;
b) The Bank shall not provide for the financing
of a project in the territory of a member if that member objects thereto;
c) The Bank shall not provide for the financing
of a project to the extent that in its opinion the recipient may obtain the finance or facilities elsewhere on terms that the Bank considers are reasonable for the recipient;
d) The proceeds of any loan, investment or other
financing undertaken in the ordinary opera-
tions of the Bank shall be used only for procurement in member countries of goods and services produced in member countries, except in any case in which the Board of Directors, by a vote of the directors representing not less than two-thirds of the total voting power, determines to permit procurement in a non-member country or of goods and services produced in a non-member country in special circumstances making such procurement appropriate, as in the case of a non-member country in which a significant amount of financing has been provided to the Bank; provided, however, that with respect to any increase of capital stock, the Board of Governors may provide that procurement of goods and services with the proceeds of such increase be restricted to those countries which participate in such increase;
e) In making or guaranteeing a loan, the Bank shall pay due regard to the prospects that the borrower and the guarantor, in any, will be in a position to meet their obligations under the loan;
/) In making or guaranteeing a loan, the Bank shall be satisfied that the i;ate of interest and other charges are reasonable and such rate, charges and the schedule for the repayment of principal are appropriate for the project concerned;
g) In the case of a direct loan made by the
Bank, the borrower shall be permitted by the Bank to draw its funds only to meet expenditure in connexion with the project, as it is actually incurred;
h) The Bank shall make arrangements to ensure
that the proceeds of any loan made or guaranteed by it are used only for the purposes for which the loan was granted, with due attention to considerations of economy and efficiency; /) The Bank shall seek to maintain a reasonable diversification in its investments in equity capital;
/) The Bank shall apply sound banking principles to its operations and, in particular, to its investments in equity capital. It shall not assume responsability for managing any institution or undertaking in which it has . an investment; and
k) In guaranteeing a loan made by other investors, the Bank shall receive suitable compen-station for its risk.
2 — The Bank shall adopt such rules and regulations as are required for the consideration of projects submitted to it.
Article 18
Terms and conditions for direct loans and guarantees
1 — In the case of direct loans made by the Bank, the contract:
a) Shall establish, in conformity with the operational principles set forth in paragraph 1 of
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article 17 of this Agreement and suject to other provisions of this chapter, all the terms and conditions for the loan concerned, including those relating to amortization, interest and other charges, and to maturities and dates of payment; and, in particular; 6) Shall provide that —subject to paragraph 3, c), of this article — payments to the Bank of amortization, interest, commission and other charges shall be made in the currency loaned, unless —in the case of a direct loan made as part of special operations — the rules and regulations provide otherwise.
2 — In the case of loans guaranteed by the Bank, the contract of guarantee:
o) Shall establish, in conformity with the operational principles set forth in paragraph 1 of article 17 of this Agreement and suject to the other provisions of this chapter, all the terms and conditions of the guarantee concerned including those relating to the fees, commission, and other charges of the Bank; and, in particular;
b) Shall provide that — subject to paragraph 3,
c), of this article— all payments to the. Bank under the guarantee contract shall be made in the currency loaned, unless —in the case of a loan guaranteed as part of special operations— the rules and regulations provide otherwise; and
c) Shall also provide that the Bank may terminate
its liability with respect to interest if, upon default by the borrower and the guarantor, if any, the Bank offers to purchase, at par and interest accrued to a date designated in the offer, the bonds or other obligations guaranteed.
3 — In the case of direct loans made or loans guaranteed by the Bank, the Bank:
a) In determining the terms and conditions for
the operation, shall take due account of the terms and conditions on which the corresponding funds were obtained by the Bank;
b) Where the recipient is not a member, may,
when it deems it advisable, require that the member in whose territory the project concerned is to be carried out, or a public agency or institution of that member acceptable to the Bank, guarantee the repayment of the principal and the payment of interest and other charges on the loan;
c) Shall expressly state the currency in which
all payments to the Bank under the contract concerned shall be made. At the option of the borrower, however, such payments may always be made in gold or convertible currency or, suject to the agreement of the Bank, in any other currency; and
d) Mey attach such other terms or conditions, as it deems appropriate, taking into account both the interest of the member directly concerned in the project and the interest of the members as a whole.
Article 19 Commission and fees
t — The Bank shall charge a commission on direct loans made and guarantees given as part of its ordinary operations. This commission, payable periodically, shall be computed on the amount outstanding on each loan or guarantee and shall be at the rate of not less than one per cent per annum, unless the Bank, after tine first ten years of its operations, decides to change this minimum rate by a majority of two-thirds of its members representing not less thar. three-quarters of the total voting power of the members.
2 — In guaranteeing a loan as part of its ordinary operations, the Bank shall charge a guarantee fee, at a rate determinated by the Board of Directors, payable periodically on the amount of the loan outstanding.
3 — Other charges of the Bank in its ordinary operations and the commission, fees and other charges in its special operations shall be determined by the Board of Directors.
Article 20 Special reserve
The amount of commissions received by the Bank pursuant to article 19 of this Agreement shall be set aside as a special reserve which shall be kept for meeting liabilities of the Bank in accordance with its article 21. The special reserve shall be held in such liquid form, permitted under this Agreement, as tihe Board of Directors may decide.
Article 21
Methods of meeting liabilities of the Bank (ordinary operations)
1 — Whenever necessary to meet contractual payments of interest, other charges or amortization on the borrowing of the Bank, or to meet its liabilities with respect to similiar payments in respect of loans guaranteed by it and chargeable to its ordinary capital resources, the Bank may call in appropriate amount of the unpaid subscribed callable capital in accordance with paragraph 4 of article 7 of this Agreement.
2 — 3n cases of default in respect of a loan made out of borrowed funds or guaranteed by the Bank as part of its ordinary operations, the Bank may, if it believes that the default may be of long duration, call an additional amount of such callable capital not to exceede in any one year one per cent of the total subscriptions of the members for the following purposes:
a) To redeem before maturity, or otherwise discharge, its liability on all or part of the
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outstanding principal of any loan guaranteed by it in respect of which the debtor is in default; and 6) To repurchase, or otherwise discharge, its liability on all or part of its own outstanding borrowing.
Article 22
Methods of meeting liabilities on borrowings for Special Funds
Payments in satisfaction of any liability in respect of borrowings of funds for inclusion in the special resources appertaining to a Special Fund shall be charged:
0 First, against any reserve established for this
purpose for or within the special fund
concerned; and if) Then, against any other assets available in the
special resources appertaining to that Special
Fund.
CHAPTER IV Borrowing and other additional powers
Article 23
General powers
In addition to the powers provided elsewhere in this Agreement, the Bank shall have the power to:
a) Borrow funds in member countries or else-
where, and in that connexion to furnish such collateral or other security as it shall determine provided that:
0 Before making a sale of its obligations in the market of a member, the Bank shall have obtained its approval;
ii) Where the obligations of the Bank are to be denominated in the currency of a member, the Bank shall have obtained its approval; and
HO Where the funds to be borrowed are to be included in its ordinary capital resources, the Bank shall have obtained, where appropriate, the approval of the members referred to in sub-paragraph i) and «) of this paragraph that the proceeds may be exchanged for any other currency without any restrictions;
b) Buy and sell securities the Bank has issued or
guaranteed or in which it has invested provided always that it shall have obtained the approval of any member in whose territory the securities are to be bought or sold;
c) Guarantee or underwrite securities in which
it has invested in order to facilitate their sale;
d) Invest funds not needed in its operations in
such obligations as it may determine and
invest funds held by the Bank for pensions or similar purposes in marketable securities; e) Undertake activities incidental to its operations such as, among other, the promotion of consortia for financing which serves the purpose of the Bank and comes within its function;
/):
i) Provide all technical advice and assistance which serve its purpose and come within its functions; and
¡0 Where expenditure incurred by such a service is not reimbursed, charge the net income of the Bank therewith, and, in the first five years of its operations, use up to one per cent of its paid-up capital on such expenditure; provided always that the total expenditure of the Bank on such services in each year of that period does not exceed one--fifth of that percentage; and
g) Exercise such other powers as shall be necessary or desirable in furtherance of its purpose and functions, consistent with the provisions of this Agreement.
Article 24 Special borrowing powers
1 — The Bank may request any regional member to loan amounts of its currency to the Bank in order to finance expenditure in respect of goods or services produced in the territory of that member for the purpose of a project to be carried out in the territory of another member.
2 — Unless the regional member concerned invokes economic and financial difficulties which, in its opinion, are likely to be provoked or aggravated by the granting of such a loan to the Bank, that member shall comply with the request of the Bank. The loan shall be made for a period to be agreed with the Bank, which shall be in relation to the duration of the project which the proceeds of that loan are designed to finance.
3 — Unless the regional member agrees otherwise, the aggregate amount outstanding in respect to its loans made to the Bank pursuant to this article shall not, at any time, exceed the equivalent of the amount of its subscription to the capital stock of the Bank.
4 — Loans to the Bank made pursuant to this article shall bear interest, payable by the Bank to the lending member, at a rate which shall correspond to the average rate of interest paid by the Bank on its borrowings for Special Funds during a period of one year preceding the conclusion of the loan agreement. This rate shall in no event exceed a maximum rate which the Board of Governors shall determine from time to time.
5 — The Bank shall repay the loan, and pay the interest due in respect thereof, in the currency of the
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lending member or in a currency acceptable to the latter.
6 — All resources obtained by the Bank by virtue of the provisions of this article shall constitue a Special Fund.
Article 25
Warning to be placed on securities
Every security issued or guaranteed by the Bank shall bear on its face a conspicuous statement to the effect that it is not an obligation of any government, unless it is in fact the obligation of a particular government in which case it shall so state.
Article 26
Valuation of currencies and determination of convertibility
Whenever it shall become necessary under this Agreement:
0 To value any currency in terms of another currency, in terms of gold or of the unit of account defined in paragraph 1, b), of article 5 of this Agreement; or
ii) To determine whether any currency is convertible,
such valuation or determination, as the case may be, shall be reasonably made by the Bank after consultation with the International Monetary Fund.
Article 27
Use of currencies
1 — Members may not maintain or impose any restrictions on the holding or use by the Bank, or by any recipients from the Bank, for payments anywhere, of the following:
a) Gold or convertible currencies received by
the Bank in payment of subscriptions to the capital stock of the Bank from its members;
b) Currencies of members purchased with the
gold or convertible currencies referred to in the preceding sub-paragraph;
c) Currencies obtained by the Bank by borrowing,
pursuant to paragraph a) of article 23 of this Agreement, for inclusion in its ordinary capital resources;
d) Gold or currencies received by the Bank in
payment on account of principal, interest, dividends or other charges in respect of loans or investments made out of any of the funds referred to in sub-paragraph a) to c) or in payment of commissions or fees in respect of guarantees issued by the Bank; and
e) Currencies, other than its own, received by
a member from the Bank in distribution of the net income of the Bank in accordance with article 42 of this Agreement.
2 — Members may not maintain or impose any restrictions on the holding or use by the Bank or by any recipient from the Bank, for payments anywhere, of currency of a member received by the Bank which does not come within the provisions of the preceding paragraph, unless:
a) That member declares that it desires the use
of such currency to be restricted to payments for goods or services produced in its territory, or
b) Such currency forms part of the special
resources of the Bank and its use is subject to special rules and regulations.
3 — Members may not maintain or impose any restrictions on the holding or use by the Bank, for making amortization or anticipatory payments or for repurchasing — in whole or in part —, its obligations, of currencies received by the Bank in repayment of direct loans made out of its ordinary capital resources.
4 — The Bank shall not use gold currencies which it holds for the purchase of other currencies of its members except:
a) in order to meet its existing obligations; or
b) Pursuant to a decision of the Board of Direc-
tors adopted by a two-thirds majority of the total voting power of the members.
Article 28
Maintenance of value of the currency holdings of the bank
1 — Whenever the par value of the currency of a member is reduced in terms of the unit of account defined in paragraph 1, b), of article 5 of this Agreement, or its foreign exchange value has, in the opinion of the Bank, depreciated to a significant extent, that member shall pay to the Bank within a reasonable time an amount of its currency required to maintain the value of all such currency held by the Bank on account of its subscription.
2—Whenever the par value of the currency of a member is increased in terms of the said unit of account, or its foreign exchange value has, in the opinion of the Bank, appreciated to a significant extent, the Bank shall pay to that member within a reasonable time an amount of that currency required to adjust the value of all such currency held by the Bank on account of its subscription.
3 — The Bank may waive the provisions of this article where a uniform proportionate change in the par value of the currencies of all its members takes place.
CHAPTER V Organization and management
Article 29
Board of Governors: powers
1 — All the powers of the Bank shall be vested in the Board of Governors. In particular, the Board shall
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issue general directives concerning the credit policy of the Bank.
2 — The Board of Governors may delegate to the Board of Directors all its powers except the power to:
a) Decrease the authorized capital stock of the
Bank;
b) Establish or accept the administration of Spe-
cial Funds;
c) Authorize the conclusion of general arrange-
ments for co-operation with the authorities of African countries which have not yet attained independent status or of general agreements with other Governments and Governments which have not yet acquired membership of the Bank, as well as of such agreements with other governments and with other international organizations;
d) Determine, on the recommendation of the
Board of Directors, the remuneration and conditions of service of the President of the Bank;
e) Determine the remuneration of directors and
their alterantes; /) Select outside auditors to certify the General Balance Sheet and the Statement of Profit and Loss of the Bank and to select such other experts as may be necessary to examine and report on the general management of the Bank;
g) Approve, after reviewing the report of the
auditors, the General Balance Sheet and Statement of Profit and Loss of the Bank; and
h) Exercise such other powers as are expressly
provided for that Board in this Agreement.
3 — The Board of Governors shall retains full powers to exercise authority over any matter delegated to the Board of Directors pursuant to paragraph 2 of this article.
Article 30 Board of Governors: composition
1 — Each member shall be represented on the Board of Governors and shall appoint one governor and one alternate governor. They shall be persons of the highest competence and wide experience in economic financial matters and shall be nationals of the member States. Each governor and alternate shall serve for five years, subject to termination of appointment at any time, or to reappointment, at the pleasure of the appointing member. No alternate may vote except in the absence of this principal. At its annual meeting, the Board shall designate one of the governors as Chairman who shall hold office until the election of the Chairman at the next annual meeting of the Board.
2 — Governors and alternates shall serve as such without remuneration from the Bank, but the Bank may pay them reasonable expenses incurred in attending meetings.
Article 31 Board of Governors: procedure
1 — The Board of Governors shall hold an annual meeting and such other meetings as may be provided for by the Board or called by the Board of Directors. Meetings of the Board of Governors shall be called, by the Board of Directors, whenever requested by five members of the Bank or by members having one-quarter of the total voting power of the members. All meetings of the Board of Governors shall be held in regional member countries.
2 — A quorum for any meeting of the Board of Governors shall be a majority of the total number of governors or their alternates, representing not less than two-thirds of the total voting power of the members. Such quorum shall include a majority of the governors or their alternates of regional members and at least two governors or their alternates of non-regional members. If the Board of Governors is unable to achieve the sub-quorum requirement respecting the presence of non-regional governors or their alternates within two days of the date set for the meeting, the said sub-quorum requirement may be waived.
3 — The Board of Governors may by regulation establish a procedure whereby the Board of Directors may, when it deems such action advisable, obtain a vote of the governors on a specific question without calling a meeting of the Board.
4 — The Board of Governors and the Board of Directors, to the extent authorized, may establish such subsidiary bodies and adopt such rules and regulations as may be necessary or appropriate to conduct the business of the Bank.
Article 32
Board of Directors: powers
Without prejudice to the powers of the Board of Governors, as provided in article 29 of this Agreement, the Board of Directors shall be responsible for the conduct of the general operations of the Bank and for this purpose shall, in addition to the powers provided for it expressly in this Agreement, exercise all the powers delegated to it by the Board of Governors, and in particular:
d) On recommendation of the President of the Bank, appoint one or more Vice-Presidents of the Bank and determine their terms of service;
b) Prepare the work of the Board of Governors;
c) In conformity with the general directives of
the Board of Governors, take decisions concerning particular direct loans, guarantees, investments in equity capital and borrowing of funds by the Bank;
d) Determine the .rates of interest for direct loans
and of commissions for guarantees;
e) Submit the accounts for each financial year
and an annual report for approval to the Board of Governors at each annual meeting; and
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/) Determine the general structure of the services of the Bank.
Article 33 Board of Directors: composition
1 — The Board of Directors shall be composed of eighteen members who shall not be governors or alternate governors. Twelve members shall be elected by the governors of the regional members and six members shall be elected by the governors of the non-regional members. They shall be elected by the Board of Governors in accordance with annex B to this Agreement. In electing the Board of Directors, the Board of Governors shall have due regard to the high competence in economic and financial matters required for the office. The Board of Governors may determine to change the number of members of the Board of Directors only by three-fourths majority of the total voting power of the member countries, including with respect to provisions relating exclusively to the number and election of directors by the regional member countries, by a two-thirds majority of the governors of regional members, and with respect to the provisions relating exclusively to the number and election of directors by non-regional member countries, by a two-thirds majority ot the governors of non-regional members.
2 — Each director shall appoint an alternate who shall act for him when he is not present. Directors and their alternates shall be nationals of member States, but no alternate may be of the same nationality as his director. An alternate may participate in meetings of the Board but may vote only when he is acting in place of his director.
3 — Directors shall be elected for a term of three years and may be re-elected. They shall continue in office until their successors are elected. If the office of a director becomes vacant more than 180 days before the end of its term, a successor shall be elected in accordance with annex B to this Agreement, for the remainder of the term by the Board of Governors at its next session. While the office remains vacant the alternate of the former director shall exercise the powers of the latter except that of appointing an alternate.
Article 34 Board of Directors: procedure
1 — The Board of Directors shall function in continuous session at the principal office of the Bank and shall meet as often as the business of the Bank may require.
2 — A quorum for any meeting of the Board of Directors shall be a majority of the total number of directors representing not less than two-thirds of the total voting power of the members. Such quo-rum shall include at least one director of non-regional members. If the Board of Directors is unable to achieve the sub-quorum requirement respecting the presence of at least one director of the non-regional members, the said sub-quorum requirement may be waived at the next session.
3 — The Board of Governors shall adopt regulations under which, if there is no director of its nationality, a member may be represented at a meeting of the Board of Directors when a request made by, or a matter particularly affecting, that member is under construction.
Article 35 Voting
1 — Each member shall have 625 votes and, in addition, one vote for each share of the capital stock of the Bank held by that member, provided, however, that in connection with any increase in the authorized capital stock, the Board of Governors may determine that the capital stock authorized by such increase shall not have voting rights and that such increase of stock shall not be subject to the preemptive rights established in paragraph 2 of article 6 of this Agreement.
2 — In voting in the Board of Governors, each governor shall be entitled to cast the votes of the member he represents. Except as otherwise expressly provided in this Agreement, all matters before the Board of Governors shall be decided by a majority of the voting power represented at the meeting.
3 — In voting in the Board of Directors, each director shall be entitled to cast the number of votes that counted towards his election, which votes shall be cast as a unit. Except as otherwise provided in this Agreement, all matters before the Board of Directors shall be decided by a majority of the voting power represented at the meeting.
Article 36 The President: appointment
The Board of Governors, on the recommendation of the Board of Directors, shall elect by a majority of the total voting power of the members, including a majority of the total voting power of the regional members, the President of the Bank. He shall be a person of the highest competence in matters pertaining to the activities, management and administration of the Bank and shall be a national of a regional member State. While holding office, neither he nor any Vice-President shall be a governor or a director or alternate for either. The term of office of the President shall be five years. It may be renewed. He shall, however, be suspended from office if the Board of Directors so decides by a two-thirds majority of the voting power of the members including a two-thirds majority of the voting power of the regional members. The Board of Directors shall appoint an Acting President and promptly inform the Board of Governors of such decision and of its reasons therefor. The Board of Governors shall make a final decision on the matter at its next annual meeting, if such suspension occurs not more than ninety days before that meeting, otherwise at a special meeting to be called by its Chairman. The Board of Governors may remove the president from office by a resolution adopted by a majority of the voting power
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of the members, including a majority of the voting power of the regional members.
Article 37 The office of the President
1 — The President shall be Chairman of the Board of Directors, but shall have no vote except a deciding vote in case of an equal division. He may participate in meetings of the Board of Governors but shall not vote.
2 — The President shall be chief of the staff of the Bank and shall conduct, under the direction of the Board of Directors, the current business of the Bank. He shall be responsible for the organization of the officers and staff of the Bank whom he shall appoint and release in accordance with regulations adopted by the Bank. He shall fix terms of their employment in accordance with rules of sound management and financial policy.
3 — The President shall be the legal representative of the Bank.
4 — Bank shall adopt regulations which shall determine who shall legally represent the Bank and perform the other duties of the President, in the event that he is absent or that his office should become vacant.
5 — In appointing the officers and staff, the President shall make it his foremost consideration to secure the highest standards of efficiency, technical competence and integrity, and recruit them on as wide a geographical basis as possible, paying full regard to the regional character of the Bank, as well as the participation of non-regional states.
Article 38
Prohibition of political activity; the International character of the Bank
1 — The Bank shall not accept loans or assistance that could in any way prejudice, limit, deflect or otherwise alter its purpose or functions.
2 — The Bank, its President, Vice-Presidents, officers and staff shall not interfere in the political affairs of any member, nor shall they be influenced in their decisions by the political character of the member concerned. Only economic considerations shall be relevant to their decisions. Such considerations shall be weighed impartially in order to achieve and carry out the functions of the Bank.
3 — The President, Vice-Presidents, officers and staff of the Bank, in discharge of their offices, owe their duty entirely to the Bank and to no other authority. Each member of the Bank shall respect the international character of this duty and shall refrain form all attempts to influence any of them in the discharge of their duties.
Article 39
Office of the Bank
1 — The principal office of the Bank shall be located in the territory of a regional member State. The
choice of the location of the principal office of the Bank shall be made by the Board of Governors at its first meeting, taking into account the availability of facilities for the proper functioning of the Bank.
2 — Notwithstanding the provisions of article 35 of this Agreement, the choice of the location of the principal office of the Bank shall be made by the Board of Governors in accordance with the conditions that applied to the adoption of this Agreement.
3 — The Bank may establish branch offices or agencies elsewhere.
Article 40 Channel of communications; depositories
1 — Each member shall designate an appropriate authority with which the Bank may communicate in connexion with any matter arising under this Agreement.
2 — Each member shall designate its central bank or such other institution as may be agreed by the Bank, as a depository with which the Bank may keep its holdings of currency of that member as well as other assets of the Bank.
3 — The Bank may hold its assets, including gold and convertible currencies, with such depositories as the Board of Directors shall determine.
Article 41
Publication of the Agreement, working languages, provision of Information and reports
1 — The Bank shall endeavor to make available the text of this Agreement and all its important documents in the principal languages used in Africa. The working languages of the Bank shall be, if possible, African languages, English and French.
2 — Members shall furnish the Bank with all information it may request of them in order to facilitate the performance of its functions.
3 — The Bank shall publish and transnvt to its members an annual report containing an audited statement of the accounts. It shall also transmit quarterly to the members a summary statement of its financial position and a profit and loss statement showing the results of its operations. The Annual Report and the Quarterly Statement shall be drawn up in accordance with the provisions of paragraph 4 of article 13 of this Agreement.
4 — The Bank may also publish such other reports as it deems desirable to carry out its purpose and functions. They shall be transmitted to the members of the Bank.
Article 42
Allocation of net Income
1 — The Board of Governors shall determine annually what part of the net income of the Bank, including the net income accruing to its Special Fund, shall be allocated —after making provision for re-
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serves — to surplus and what part, if any, shall be distributed.
2 — The distribution referred to in the preceding paragraph shall be made in proportion to the number of shares held by each member.
3 — Payments shall be made in such manner and in such currency as the Board of Governors shall determine.
CHAPTER VI
Withdrawal and suspension of members;
temporary suspension and termination of operations of the Bank
Article 43 Withdrawal
1 — Any member may withdraw from the Bank at any time by transmitting a notice in writing to the Bank at its principal office.
2 — Withdrawal by a member shall become effective on the date specified in its notice, but in no event less than six months after the date that notice has been received by the Bank.
Article 44 Suspension
1 — If it appears to the Board of Directors that a member fails to fulfil any of its obligations to the Bank, that member shall be suspended by that Board by a majority of the directors exercising a majority of the total voting power, including, in the case of a regional member, a majority of the total votes of regional members, and in the case of a non-regional member, a majority of the total votes of non-regional members. The decision to suspend a member shall be subject to review by the Board of Governors at a subsequent meeting which the Board of Directors shall convene for that purpose or the next Annual Meeting of the Board of Governors, whichever comes earlier, and the Board of Governors may decide to reverse the suspension by the same majorities as provided above.
2 — A member so suspended shall automatically cease to be a member of the Bank one year from the date of suspension unless a decision is taken by the Board of Governors by the same majority to restore the member to good standing.
3 — While under suspension, a member shall not be entiled to exercise any rights under this Agreement, except the right of withdrawal, but shall remain subject to all obligations.
Article 45 Settlement of accounts
1 — After the date on which a State ceases to be a member (hereinafter in this article called the «ter-mination date»), the member shall remain liable for its direct obligations to the Bank and for its contin-
gent liabilities to the Bank so long as any part of the loans or guarantees contracted before the termination date is outstanding, but it shall cease to incur liabilities with respect to loans and guarantees entered into thereafter by the Bank and to share either in the income or the expenses of the Bank.
2 — At the time a State ceases to be a member, the Bank shall arrange for the repurchase of its shares as a part of the settlement of accounts with that State in accordance with the provisions of" paragraphs 3 and 4 of this article. For this purpose, the repurchase price of the shares shall be the value shown by the books of the Bank on the termination date.
3 — The payment for shares repurchased by the Bank under this article shall be governed by the following conditions:
a) Any amount due to the State concerned for
its shares shall be withheld so long as that State, its central bank or any of its agencies remains liable, as borrower or guarantor, to the Bank and such amount may. at the option of the Bank, be applied on any such liability as it matures. No amount shall be withheld on account of the liability of the State resulting from its subscription for shares in accordance with paragraph 4 of article 7 of this Agreement. In any event, no amount due to a member for its shares shall be paid until six months after the termination date;
b) Payments for shares may be made from time
to time, upon their surrender by the Government of the State concerned, to the extent by which the amount due as the repurchase price in accordance with paragraph 2 of this article exceeds the aggregate amount of liabilities on loans and guarantees referred to in sub-paragraph a) of this" paragraph until the former member has received the full repurchase price;
c) Payments shall be made in the currency of
the State receiving payment or, if such currency is not available, in gold or convertible currency;
d) If losses are sustained by the Bank on any
guarantees or loans which were outstanding on the termination date and the amount of such losses exceeds the amount of (the reserve provided against losses on that date, the State concerned shall pay, upon demand, the amount by which the repurchase price of its shares whould have been reduced, if the losses had been taken into account when the repurchase price was determined. In addition, the former member shall remain liable on any call for unpaid subscriptions in accordance with paragraph 4 of article 7 of this Agreement, to the extent that it would have been required to respond if the impairment of capital had occurred and the call had been made at the time the repurchase price of its shares was determined.
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4 — If the Bank terminates its operations pursuant to article 47 of this Agreement within six months of the termination date, all rights of the State concerned shall be determined in accordance with the provisions of its articles 47 to 49.
Article 46 Temporary suspension of operations
In an emergency, the Board of Directors may suspend temporarily operations in respect of new loans and guarantees pending an opportunity for further consideration and action by the Board of Governors.
Article 47 Termination of operations
1 —The Bank may terminate its operations in respect to new loans and guarantees by a decision of the Board of Governors exercising a majority of the total voting power of the members, including a majority of the total voting power of the regional members.
2 — After such termination, the Bank shall forthwith cease all activities, except those incident to the orderly realization, conservation and preservation of its assets and settlement of its obligations.
Article 48 Liability of members and payment of claims
1 — In the event of termination of the operations of the Bank, the liability of all members for uncalled subscriptions to the capital stock of the Bank and in respect of the depreciation of their currencies shall continue until all claims of creditors, including all contingent claims, shall have been discharged.
2 — All creditors holding direct claims shall be paid out the assets of the Bank and then out of payments to the Bank on calls on unpaid subscriptions. Before making any payments to creditors holding direct claims, the Board of Directors shall make such arrangements as are necessary, in its judgment, to ensure a pro rata distribution among holders of direct and contingent claims.
Article 49 Distribution of assets
1 — In the event of termination of operations of the Bank, no distribution shall be made to members on account of their subscriptions to the capital stock of the Bank until:
i) All liabilities to creditors have been discharged
or provided for; and
ii) The Board of Governors has taken a decision
to make a distribution. This decision shall
be taken by the Board exercising a majority of the total voting power of the members, including a majority of the total voting power of the regional members.
2 — After a decision to make a distribution has been taken in accordance with the preceding paragraph, the Board of Directors may by a two-thirds majority vote make successive distributions of the assets of the Bank to members until all assets have been distributed. This distribution shall be subject to the prior settlement of all outstanding claims of the Bank against each member.
3 — Before any distribution of assets is made, the Board of Directors shall fix the proportionate share of each member according to the ratio of its shareholding to the total outstanding shares of the Bank.
4 — The Board of Directors shall value the assets to be distributed at the date of distribution and the proceed to distribute in the following manner:
a) There shall be paid to each member, in its
own obligations or those of its official agencies or legal entities within its territories, to the extent that they are available for distribution, an amount equivalent in value to its proportionate share of the total amount to be distributed;
b) Any balance due to a member after payment
has been made in accordance with the preceding sub-paragraph shall be paid in its currency, to the extent that it is held by the Bank, up to an amount equivalent in value to such balance;
c) Any balance due to a member after payment
has been made in accordance with subparagraph o) and b) of this paragraph shall be paid in gold or currency acceptable to that member, to the extent that they are held by the Bank, up to an amount equivalent in value to such balance;
d) Any remaining assets held by the Bank after
payments have been made to members in accordance with sub-paragraphs fl) to c) of this paragraph shall be distributed pro rata among the members.
5 — Any member receiving assets distributed by the Bank in accordance with the preceding paragraph shall enjoy the same rights with respect to such assets as the Bank enjoyed before their distribution.
CHAPTER VII Status, Immunities, exemptions and privileges
Article 50 Status
To enable it to fulfill its purpose and the functions with which it is entrusted, the Bank shall possess full
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international personality. To those ends, it may enter into agreements with members, non-member States and other international organizations. To the same ends, the status, immunities, exemptions and privileges set forth in this chapter shall be accorded to the Bank in the territory of each member.
Article 51 Status In member countries
In the territory of each member the Bank shall possess full juridical personality and, in particular, full capacity:
a) To contract;
b) To acquire and dispose of immovable and
movable property; and
c) To institute legal proceedings.
Article 52 Judicial proceedings
1 — The Bank shall enjoy immunity from every form of legal process, except in cases arising out of the exercise of its borrowing powers when it may be sued only in a court of competent jurisdiction in the territory of a member in which the Bank has its principal office ot in the territory of a member or non-member State where it has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process or has issued or guaranteed securities. No actions shall, however, be brought by members or persons acting for or deriving claims from members.
2 — The property and assets of the Bank shall, wherever located and by whomsoever held, be immune from all forms of seizure, attachment or execution before the delivery of final judgment against the Bank.
Article 53 Immunity of assets and archives
1 — Property and assets of the Bank, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of taking or foreclosure by executive or legislative action.
2 — The archives of the Bank and, in general, all documents belonging to it, or held by it, shall be inviolable, wherever located.
Article 54
Freedom of assets from restriction
To the extent necessary to carry out the purpose and functions of the Bank and subject to the provisions of this Agreement, all property and other assets of the Bank shall be exempt from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature.
Article 55
Privilege for communications
Official communications of the Bank shall be accorded by each member the same treatment that it accords to the official communications of other members.
Article 56
Personal Immunities and privileges
All governors, directors, alternates, officers and employees of the Bank and experts and consultants performing missions for the Bank:
/') Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity;
ii) Where they are not local nationals, shall be accorded the same immunities from immigrations restrictions, alien registration requirements and national service obligations, and the same facilities as regards exchange regulations as are accorded by members to the representatives, officials and employees of comparable rank of other members; and in) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by members to representatives, officials and employees of comparable rank of other members.
Article 57 Exemption from taxation
1 — The Bank, its property, other assets, income and its operations and transactions shall be exempt from all taxation and from all custom duties. The Bank shall also be exempt from any obligation relating to the payment, withholding or collection of any tax or duty.
2 — No tax shall be levied on or in respect of salaries and emoluments paid by the Bank to directors, alternates, officers and other professional staff of the Bank.
3 — No tax oi any kind shall be levied on any obligation or security issued by the Bank, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:
0 Which discriminates against such obligations or security solely because it is issued by the Bank; or
it) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Bank.
4 — No tax of any kind shall be levied on any obligation or security guaranteed by the Bank, including any dividend or enterest thereon, by whomsoever held:
i) Which discriminates against such obligation or security solely because it is guaranteed by the Bank; or
it) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the location of any office or place of business maintained by the Bank.
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Article 58 Notification of Implementation
Each member shall promptly inform the Bank of the specific action which it has taken to make effective in its territory the provisions of this chapter.
Article 59
Application of Immunities, exemptions and privileges
The immunities, exemptions and privileges provided in this chapter are granted in the interests of the Bank. The Board of Directors may waive, to such extent and upon such conditions as it may determine, the immunities and exemptions provided in articles 52, 54, 56 and 57 of this Agreement in cases where its action would in its opinion further the interests of the Bank. The President shall have the right and the duty to waive the immunity of any official in cases where, in his opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Bank.
CHAPTER VIII Amendments, interpretation, arbitration
Article 60 Amendments
1 — Any proposal to introduce modifications to this Agreement, whether emanating from a member, a governor or the Board of Directors, shall be communicated to the Chairman of the Board of Governors, who shall bring the proposal before that Board. If the proposed amendment is approved by the Board, the Bank shall, by circular letter or telegram, ask the members whether they accept the proposed amendment. When two-thirds of the members, having three-quarters of the total voting power of the members, including two-thirds of the regional members having three-quarters of the total voting power of the regional members, have accepted the proposed amendment, the Bank shall certify the fact by formal communication addressed to the members.
2 — Notwithstanding paragraph 1 of this article, the voting majorities provided in article 3, no. 3, may be amended only by the voting majorities sated therein.
3 — Notwithstanding paragraph 1 of this article, acceptance by all the members is required for any amendment modifying:
0 The right secured by paragraph 2 of article 6 of this Agreement;
i'O The limitation on liability provided in paragraph 5 of that article; and
Hi) The right to withdraw from the Bank provided in article 43 of this Agreement.
4 — Amendments shall enter into force for all members three months after the date of the formal communication provided for in paragraph 1 of this article unless the Board of Governors specifies a different period..
5 — Notwithstanding the provisions of paragraph ! of this article, three years at the latest after the entry into force of this Agreement, and in the light of the experience of the Bank, the rule according to which each member should have one vote shall be examined by the Board of Governors8or at a meeting of Heads of State of the member countries in accordance with the conditions that applied to the adoption of - this Agreement.
Article 61 Interpretation
1 — The English and French texts of this Agreement shall be regarded as equally authentic.
2 — Any question of interpretation of the provisions of this Agreemeni arising between any member and the Bank or between any members of the Bank shall be submitted to the Board of Directors for decision. If there is no director of its nationality on that Board, a member particulary affected by the question under consideration shall be entitled to direct representation in such cases. Such right of representation shall be regulated by the Board of Governors.
3 — In any case where the Board of Directors has given a decision under paragraph 2 of this article, any member may require that the question be referred to the Board of Governors, whose decision shall be sought — under a procedure to be established in accordance with paragraph 3 of article 31 of this Agreement — within three months. That decision shall be final.
Article 62 Arbitration
In the case of a dispute between the Bank and the Government of a State which has ceased to be a member, or between the Bank and any member upon the termination of the operations of the Bank, such dispute shall be submitted to arbitration by a tribunal of three arbitrators. One of the arbitrators shall be appointed by the Bank, another by Government of the State concerned, and the third arbitrator, unless the parties otherwise agree, shall be appointed by such other authority as may have been prescribed by regulations adopted by the Board of Governors. The third arbitrator shall have full power to settle all questions of procedure in any case where the parties are in disagreement with respect thereto.
CHAPTER IX Final provisions
Article 63 Signature and deposit
1 — This Agreement, deposited with the Secretary-General of the United Nations (hereinafter called the « Depositary*), shall remain open until 31 December 1963 for signature by the Governments of States whose names are set forth in annex A to this Agreement.
2 — The Depositary shall communicate certified copies of this Agreement to all the signatories.
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Article 64
Ratification, acceptance, accession and acquisition of membership
1:
a) This Agreement shall be subject to ratification or acceptance by the signatories. Instruments of ratification or acceptance shall be deposited by the signatory Governments with the Depositary before 1 July 1965. The Depositary shall notify each deposit and the date thereof to the other signatories;
6) A State whose instrument of ratification or acceptance is deposited before the date on which this Agreement enters into force shall become a member of the Bank on that date. Any other signatory which complies with the provisions of the preceding paragraph shall become a member on the date on which its instrument of ratification or acceptance is deposited.
2 — Regional states which do not acquire membei-ship of the Bank in accordance with the provisions of paragraph 1 of this article may become members — after the Agreement has entered into force— by accession thereto on such terms as the Board of Governors shall determine. The Government of any such State shall deposit, on or before a date appointed by that Board, an instrument of accession with the Depositary who shall notify such deposit and the date thereof to the Bank and to the parties to" this Agreement. Upon the deposit, the State shall become member of the Bank on the appointed date.
3 — A member may, when depositing its instrument of ratification or acceptance, declare that it retains for itself and its political subdivisions the right to ta* salaries and emoluments paid by the Bank to thai member's citizens, nationals or residents.
Article 65 Entry into force
This Agreement shall enter into force upon the deposit of instruments of ratification or acceptance by twelve signatory Governments whose initial subscriptions, as set forth in annex A to this Agreement, in aggregate comprise not less than sixty-five per cent of the authorized capital stock of the Bankprovided always that 1 January 1964 shall be the earliest date on which this Agreement may enter into force in accordance with the provisions of this article.
1 The words «authorized capital stock of the Bank».shall be understood to refer to such authorized capital stock of the Bank as is equivalent to 211.2 million units of account and as corresponds to the aggregate initial number of shares to be subscribed by the States that may acquire its membership in accordance with paragraph 1 of article 64 of the Agreement; see the Memorandum by the Executive Secretary of the United Nations Economic Commission for Africa on the interpretation of article 65 of the Agreement Establishing the African Development Bank, attached to the final act of the conference.
Article 66 Commencement of operations
1 — As soon as this Agreement enters into force, each member shall appoint a governor, and the Trustee appointed for this purpose and for the purpose indicated in paragraph 5 of article 7 of this Agreement shall call the first meeting of the Board of Governors.
2 — At its first meeting, the Board of Governors:
a) Shall elect nine directors of the Bank, in
accordance with paragraph 1 of article 33
of this Agreement;
and
b) Make arrangements for the determination ol
the date on which the Bank shall commence its operations.
3 — The Bank shall notify its members of the date of the commencement of its operations.
Done in Khartoum, this fourth day of August, nineteen hundred and sixty-three, in a single copy in the English and French languages. Amended at Abidjan by Resolution 05-79 of the Board of Governors, adopted at Abidjan on the seventeenth day of May, mineteen hundred and seventry-nine, date of entry into force: sixteenth February, nineteen hundred and eigthy-one.
ANNEX A
Initial subscriptions to the authorized capital stock of the Bsn3t
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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ANNEX B Election of directors
1 — Non-divisible vote:
At the election of directors each governor shall cast all votes of the member he represents for a single person.
2 — Regional directors:
a) The twelve persons receiving the highest num-
ber of votes of the governors representing the regional members shall be directors, except that no person who receives less than eight* per cent of the total voting power of the regional members shall be considered as elected;
b) If twelve persons are not elected at the first
ballot, a second ballot shall be held in which the person who received the lowest number of votes in the preceding ballot shall be ineligible and in which votes shall be cast only by:
i) Governors who voted in the preceding
ballot for a person who is not elected; and
ii) Governors whose votes for a person
who is elected are deemed, in accordance with paragraph 2, c), of this annex, to have raised the votes cast for that person above ten* per cent of the total voting power of the regional members;
c):
i) In determining whether the votes cast by a governor shall be deemed to have raised the total number of votes for any person above ten* per cent, the said ten* per cent shall be deemed to include, first, the votes of the governor casting the highest number of votes for that person, and then, in diminishing order, the votes of each governor casting the next highest number until ten* per cent is attained;
* General Counsel's note: The adoption of the amendment to article 33, whereby the membership of the Bank's Board of Directors was increased from nine to eighteen, and provision was made for the exclusive election of twelve directors by regional members and six by non-regional members, necessitated the establishment in annex B to Agreement of separate rules for the election of the regional and non-regional directors. The same amendment also made it necessary for the Board of Governors to reconsider the minimum and maximum percentages established in the original version of annex B for the election of a director. The Board of Governors, during the consideration of this amendment, decided that in the section of annex B that deals with the election of regional directors, the respective percentages should be eight and ten instead of ten and twelve as in the original rules, and at the same time Rxed the minimum and maximum percentages for the election of non-regional directors at fourteen and nineteen respectively. These decisions having been taken before the adoption on the resolution amending the Bank Agreement, the resulting amendment is deemed to have included the adoption of new minimum and maximum percentage figures.
ii) Any governor part of whose votes must be counted in order to raise the votes cast for any person above eight* per cent shall be considered as casting all his votes for that person even if the total number of votes cast for that person thereby exceeds ten0 per cent;
d) If, after second ballot, twelve persons are not elected, further ballots shall be held in conformity with the principles laid down in this annex, provided that after eleven persons are elected, the twelfth may be — elected notwithstanding the provisions of paragraph 2, a), of this annex — by a simple majority of the remaining votes. All such remaining votes shall be deemed to have counted towards the election of the twelfth director.
3 — Non-regional directors:
fl) The six persons receiving the highest number of votes of the governors representing the non-regional members shall be directors, except that no person who receives less than fourteen* per cent of the total voting power of the non-regional members shall be considered as elected;
b) If six persons are not elected at the first ballot, a second ballot shall be held in which the person who received the lowest number of votes in the preceding ballot shall be ineligible and in which votes shall be cast only by:
0 Governors who voted in the preceding ballot for a person who is not elected; and ii) Governors whose votes for a person who is elected are deemed in accordance with paragraph 3, c), of this annex, to have raised the votes cast for that person above nineteen* per cent of the total voting power of the non-regional members;
c):
i) In determining whether the votes cast by a governor shall be deemed to have raised the total number of votes for any person above nineteen* per cent, the said nineteen* per cent shall be deemed to include, first the votes of the governor casting the highest number of votes for that person, and then, in diminishing order, the votes of each governor casting the next highest number until nineteen* per cent is attained;
ii) Any governor part of whose votes must be counted in order to raise the votes cast for any person about fourteen* per cent shall be considered as cast-
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log all his votes for that person even if the total number of votes cast for that person thereby exceeds nineteen* per cent;
d) If, after the second ballot, six persons are not elected, further ballots shall be held in conformity with the principles laid down In this annex, provided that after five persons are elected, the sixth may be elected —notwithstanding the provisions of paragraph 3, a), of this annex— by a simple majority of the remaining votes. All such remaining votes shall be deemed to have counted towards the election of the sixth director.
Agreement establishing the African Development Beak
As amended on the seventh day of May, nineteen hundred and eighty two in Lusaka (Zambia), date of entry into force of Resolution 05-79 of the Board of Governors adopted at Abidjan (Ivory Coast) on the seventeenth day of May nineteen hundred and seventy nine.
Abidjan, 20 January 1983. Certified true and correct copy.
YUMA M. I., Secretary General.
ÍNDICE DE MATÉRIAS
Preâmbulo.
CAPITULO I
Objectivo, fnnçães, membros t estrutnn
Artigo 1 Objectivo. Artigo 2 Funções.
Artigo 3 Membros e área geográfica. Artigo 4 Estrutura.
CAPITULO II Capital
Artigo 5 Capital autorizado.
Artigo 6 Subscrição de acções.
Artigo 7 Pagamento de subscrição.
Artigo 8 Fundos especiais.
Artigo 9 Recursos ordinários de capital.
Artigo 10 Recursos especiais.
Artigo 11 Separação de recursos.
CAPÍTULO III Oper&çãos
Artigo 12 Utilização de recursos.
Artigo 13 Operações ordinárias e especiais.
Artigo 14 Beneficiários e métodos de operação.
Artigo 15 Limitações nas operações.
Artigo 16 Provisão de moeda para empréstimos directos.
Artigo 17 Princípios operacionais.
Artigo 18 Termos e condições para empréstimos directos e
fianças. Artigo 19 Comissão e taxas. Artigo 20 Reserva especial.
Artigo 21 Normas para assegurar as responsabilidades financeiras do Banco (operações ordinárias).
Artigo 22 Normas para assegurar as responsabilidades financeiras sobre empréstimos para fundos especiais
CAPITULO IV Empréstimos e outros poderes adicionais
Artigo 23 Poderes gerais. Artigo 24 Poderes de empréstimo especiais. Artigo 25 Notificação a ser inserida nos títulos de crédito Artigo 26 Avaliação de moedas e determinação de convertibilidade.
Artigo 27 Utilização de divisas.
Artigo 28 Manutenção de valor da administração de divisas do Banco.
CAPITULO V Organização a gestão
Artigo 29 Conselho de governadores: poderes. Artigo 30 Conselho de governadores: composição. Artigo 31 Conselho de governadores: procedimento. Artigo 32 Conselho de administração: poderes. Artigo 33 Conselho de administração: composição. Artigo 34 Conselho de administração: procedimento. Artigo 35 Votação. Artigo 36 O presidente: nomeação. Artigo 37 O cargo do presidente.
Artigo 38 Proibição de actividade política; o carácter internacional do Banco.
Artigo 39 Sede do Banco.
Artigo 40 Canal de comunicações: depositários.
Artigo 41 Publicação do Acordo, línguas oficiais, provisão de informação e relatórios.
Artigo 42 Repartição do rendimento líquido.
CAPITULO VI
Demissão e suspensão da membros; suspensão temporária a cessação de operações do Banco
Artigo 43 Demissão.
Artigo 44 Suspensão.
Artigo 45 Liquidação de contas.
Artigo 46 Suspensão temporária de operações.
Artigo 47 Cessação de operações.
Artigo 48 Responsabilidade dos membros e pagamento de dívidas.
Artigo 49 Distribuição do activo.
CAPITULO VII Estatuto, imunidades, iseneSss e privilégios Artigo 50 Estatuto.
Artigo 51 Estatuto nos países membros.
Artigo 52 Procedimento judicial.
Artigo 53 Imunidade de património e de arquivos.
Artigo 54 Liberdade de restrição do património.
Artigo 55 Privilégio para comunicações.
Artigo 56 Imunidades e privilégios pessoais.
Artigo 57 Isenção de impostos.
Artigo 58 Notificação de execução.
Artigo 59 Aplicação de imunidades, isenções e privilégios.
CAPITULO VIU Rectificações, interpretação e arbitragem
Artigo 60 Rectificações. Artigo 61 Interpretação. Artigo 62 Arbitragem. •
CAPÍTULO IX Cláusulas finais Artigo 63 Assinatura e depósito.
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Artigo 64 Ratificação, aceitação, adesão e aquisição de membros.
Artigo 65 Entrada em vigor. Artigo 66 Começo de operações.
ANEXO A
SubscricSat iniciais ao capital social autorizado do Banco
ANEXO B Elaição da membros do conselho da administração
Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento
Os Governos, em nome dos quais é assinado este acordo,
Determinam-se a estreitar a solidariedade africana através da cooperação económica entre os Estados africanos,
Considerando a necessidade de acelerar o desenvolvimento dos vastos recursos humanos e naturais de Africa, a fim de estimular o desenvolvimento económico e o progresso social dessa região,
Compreendendo a importância de coordenar planos nacionais de desenvolvimento económico e social para a promoção do crescimento harmonioso das economias africanas como um todo e a expansão do comércio externo africano e, em particular, do comércio ínterafricano,
Reconhecendo que o estabelecimento de uma instituição financeira, comum a todos os países africanos, servirá esses objectivos,
Convictos de que uma associação de países africanos e não africanos facilitará um fluxo adicional de capitais internacionais através de instituição deste teor, para o desenvolvimento económico e o progresso social da região e o benefício mútuo de todas as partes deste acordo,
Concordaram deste modo constituir o Banco Africano de Desenvolvimento (a partir de agora designado por «Banco»), o qual será administrado através das seguintes cláusulas:
CAPITULO I Objectivos, funções, membros e estrutura
Artigo 1.° Objectivo
0 objectivo do Banco será o de contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais, individualmente e em conjunto.
Artigo 2.° Funções
1 — Para levar a cabo o seu objectivo, o Banco terá as seguintes funções:
a) Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de projectos e programas de
investimento que se relacionem com o desenvolvimento económico e social dos seus membros regionais, dando especial prioridade a:
i) Projectos ou programas que, pela sua
natureza ou extensão, interessem a vários membros; e
ii) Projectos ou programas concebidos
para tornar as economias dos seus membros cada vez mais complementares e para conduzir a uma expansão regular dos seus respectivos comércios externos;
b) Empreender ou participar na selecção, estudo
e preparação de projectos, empreendimentos e actividades que contribuam para um ta] desenvolvimento;
c) Mobilizar e aumentar, dentro e fora de África,
recursos para o financiamento desses projectos e programas de investimento;
d) De um modo geral, promover o investimento
em África de capital público e privado em projectos ou programas delineados para contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais;
e) Proporcionar todo o apoio técnico necessário
em Africa para o estudo, preparação, financiamento e execução de projectos ou programas de desenvolvimento; e /) Empreender outras actividades e providenciar outros serviços que possam incrementar os seus objectivos.
2 — Ao desempenhar as suas funções, o Banco procurará cooperar com instituições de desenvolvimento nacionais, regionais e sub-regionais de Africa. Com o mesmo propósito, cooperará com outras organizações internacionais que visem uma finalidade semelhante e com outras instituições que se relacionem com o desenvolvimento em África.
3 — O Banco guiar-se-á, em todas as suas decisões, pelas cláusulas dos artigos 1.° e 2.° deste Acordo.
Artigo 3.° Membros e áreas geográficas
1 — Qualquer país africano que tenha o estatuto de Estado independente poder-se-á tornar um membro regional do Banco. Adquirirá a qualidade de membro de acordo com o disposto nos parágrafos 1 ou 2 do artigo 64.° deste Acordo.
2 — A área geográfica à qual os membros regionais e as actividades de desenvolvimento do Banco se podem alargar (referida neste acordo como «Africa» ou «africana», conforme o caso) compreenderá o continente de África e as ilhas africanas.
3 — Os países não regionais que sejam ou se tornem membros do Fundo Africano de Desenvolvimento ou que tenham dado, ou estejam a dar, contribuição
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para ò Fundo Africano de Desenvolvimento em termos e condições semelhantes aos termos e condições do Acordo de Constituição do Fundo Africano de Desenvolvimento, poderão também ser admitidos no Banco, nas datas e sob as regras gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores, por uma maioria de dois terços do número total de governadores, incluindo dois terços dos governadores dos membros não regionais, com uma representatividade não inferior a três quartos do poder total de votação dos países membros.
Artigo 4.° Estrutura
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um Presidente, pelo menos um vice-presidente e outros administradores c funcionários, que desempenharão as funções determi nadas pelo Banco.
CAPÍTULO II Capital
Artigo 5.° Capital autorizado
1:
a) O capital social autorizado do Banco será de
250 milhões de unidades de conta, dividido em 25 000 acções, com um valor ao pai de 10 000 unidades de conta cada acção, as quais poderão ser subscritas pelos membros;
b) O valor da unidade de conta será de
0,88867088 g de ouro fino.
2 — O capital social autorizado será dividido em acções realizadas e acções exigíveis. Será liquidado o equivalente a 125 milhões de unidades de conta e o equivalente a 125 milhões de unidades de conta será exigível, com a finalidade definida no parágrafo 4, a), do artigo 7.° deste Acordo.
3 — Dependendo da disposição do parágrafo 4 deste artigo, o capital social autorizado poderá ser aumentado como e quando o Conselho de Governadores o considerar aconselhável. A menos que esse capital seja aumentado unicamente para proporcionar a subscrição inicial de um membro, a decisão do Conselho será adoptada por uma maioria de dois terços do número total de governadores, não representando menos do que três quartos do poder total de votação dos membros.
4 — O capital social autorizado e qualquer dos respectivos aumentos serão distribuídos, para subs-criação, aos membros regionais e não regionais, em proporções tais que os respectivos grupos tenham disponíveis para subscrição o número de acções que, se completamente subscritas, dêem como resultado que os membros regionais sejam detentores de dois terços do poder de voto total e os membros não regionais de um terço do poder de voto total.
Artigo 6.° Subscrição de acções
1 — Cada membro subscreverá inicialmente acções do capital social do Banco. A subscrição inicial de cada membro consistirá num igual número de acções realizadas e acções exigíveis. O número inicial de acções a serem subscritas por um Estado que se torna membro, de acordo com o parágrafo 1 do,artigo 64." deste Acordo, será o estabelecido a seu respeito no anexo A deste Acordo, que fará parte integrante dele. O número inicial de acções que deverão ser subscritas por outros membros será determinado pelo Conselho de Governadores.
2 — No caso de aumento do capital social para qualquer fim que não seja o de providenciar uma subscrição inicial de um membro, cada membro terá o direito de subscrever, nos termos e condições uniformes que o Conselho de Governadores determinar, uma proporção do aumento de capital equivalente à proporção possuída do capital social total do Banco, anteriormente subscrito. Nenhum membro, no entanto, será obrigado a subscrever qualquer parte deste aumento de capital.
3 — Um membro poderá requerer ao Banco para aumentar a sua subscrição, nos termos e condições que o Conselho de Governadores determinar.
4 — As acções inicialmente subscritas pelos Estados que se tornem membros, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.° deste Acordo, serão emitidas ao par. Outras acções serão emitidas ao par, a não ser que o Conselho de Governadores, por uma maioria do poder total de votação dos membros, decida, em circunstâncias especiais, emiti-las em outros termos.
5 — A responsabilidade financeira das acções será limitada à parte por pagar do seu preço de emissão.
6 — As acções de modo nenhum serão empenhadas ou hipotecadas. Somente poderão ser transferíveis para o Banco.
Artigo 7.° Pagamento de subscrição
1:
o) O pagamento do montante inicialmente subscrito do capital social realizado do Banco por um membro que se torna efectivo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.° será feito em 6 prestações, a primeira das quais será de 5 % e as restantes 4 prestações, cada uma, de 5 % deste montante;
b) A primeira prestação será paga pelo Governo na data do depósito, ou em data anterior, a seu favor, do instrumento de ratificação ou de aceitação deste Acordo, conforme o parágrafo 1 do artigo 64.° A segunda prestação vencer-se-á no último dia de um período de 6 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo ou no dia do dito depósito, qualquer que seja o último dia. A terceira prestarão vencer-se-á no último dia de um período de 18 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo. As restantes
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3 prestações vencer-se-ão, sucessivamente, cada uma, no último dia de um período de um ano que siga imediatamente o dia no qual a prestação antecedente é vencida.
2 — Os pagamentos das quantias inicialmente subscritas pelos membros do Banco para a realização do capital social serão feitos em ouro ou em moeda convertível. O Conselho de Governadores determinará o modo de pagamento de outras quantias subscritas pelos membros do capital social realizável.
3 — O Conselho de Governadores determinará as datas para o pagamento de quantias subscritas pelos membros do Banco para o capital social realizável ao qual as disposições do parágrafo 1 deste artigo não se aplicam.
4:
a) O pagamento dos montantes subscritos do ca-
pital social exigível do Banco estará sujeito a aviso de pagamento somente como e quando requerido pelo Banco para fazer face a compromissos tomados, correspondentes ao parágrafo 1, b) e d), do artigo 14.°, sobre o empréstimo de fundos para inclusão nos recursos ordinários de capital garantias a cobrar de tais recursos;
b) No caso de existir tal obrigação, o pagamento
poderá ser feito, por opção do país membro, em ouro, moeda convertível ou na moeda requerida para satisfazer o compromisso do Banco para cujo fim o empréstimo é feito;
c) Os empréstimos sobre subscrições não pagas
serão uniformes na percentagem sobre todas as acções exigíveis.
5 — O Banco determinará o local de cada pagamento, em conformidade com este artigo, desde que, até à primeira reunião do Conselho de Governadores estabelecida no artigo 66 deste Acordo, o pagamento da primeira prestação, referida no parágrafo 1 deste artigo, seja feito ao administrador mencionado no artigo 66.°
Artigo 8.° Fundos Especiais
1 — O Banco poderá estabelecer ou ser incumbido pela administração de Fundos Especiais, os quais são concebidos para satisfazer os seus objectivos e integrar-se nas suas funções. Poderá receber, manter, utilizar, depositar ou, por outro lado, dispor de recursos referentes a esses Fundos Especiais.
2 — Os recursos dos mencionados Fundos Especiais serão mantidos separadamente, à parte dos recursos normais de capital do Banco, de acordo com as cláusulas do artigo 11.° deste Acordo.
3 — O Banco adoptará todas as regras e regulamentações especiais que forem requeridas para a administração e utilização de qualquer Fundo Especial, tendo sempre em conta que:
a) Essas regras e regulamentações especiais ficarão sujeitas ao parágrafo 4 do artigo 7.° e aos
artigos 9.° a 11.° e às cdáusulas deste Acordo que se aplicam expressamente aos recursos ordinários de capital ou a operações ordinárias do Banco; d) As designadas regras e regulamentações especiais deverão estar conformes com as cláusulas deste Acordo, o qual se aplica expressamente a recursos especiais ou a operações especiais do Banco; e
c) Onde essas regras e regulamentações não se aplicarem, os Fundos Especiais serão administrados pelas cláusulas deste Acordo.
Artigo 9.°
Recursos ordinários de capital
Para efeitos deste Acordo, a expressão «recursos ordinários de capital» do Banco incluirá:
a) Capital social autorizado do Banco, subscrito
de acordo com as cláusulas do artigo 6.° deste Acordo;
b) Fundos criados por empréstimo do Banco, em
virtude dos poderes conferidos na alínea a) do artigo 23.° deste Acordo, aos quais se aplica o compromisso exigível estabelecido no parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo;
c) Fundos recebidos de pagamento de emprésti-
mos feitos com recursos mencionados, nas alíneas a) e b) deste artigo;
d) Rendimento proveniente de empréstimos feitos
a partir dos fundos acima mencionados; rendimento de garantias às quais se aplica o compromisso de pagamento previsto no parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo; e sim como
e) Quaisquer outros fundos ou rendimentos rece-
bidos pelo Banco que não façam parte dos seus recursos especiais.
Arrigo 10.° Recursos especiais
1 — Para fins deste Acordo, a expressão «recursos especiais» referir-se-á aos recursos de Fundos Especiais e incluirá:
a) Recursos inicialmente provenientes de qual-
quer Fundo Especial;
b) Fundos de empréstimo com a finalidade de
qualquer Fundo Especial, incluindo o Fundo Especial previsto no parágrafo 6 do artigo 24.° deste Acordo;
c) Fundos reembolsados referentes a empréstimos
ou garantías financiadas pelos recursos de qualquer Fundo Especial, os quais de acordo com as regras e regulamentações que regem o mencionado Fundo Especial, são recebidos pelo Fundo Especial;
d) Rendimento proveniente de operações do
Banco, pelo qual qualquer dos recursos ou fundos acima mencionados são utilizados
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ou depositados, se, de acordo com as regras e regulamentações referentes à administração do Fundo Especial, tal rendimento provier do mencionado Fundo Especial; e e) Quaisquer outros recursos à disposição de qualquer Fundo Especial.
2 — Para fins deste Acordo, a expressão «recursos especiais pertencentes a um Fundo Especial» incluirá os recursos, fundos e rendimentos que estão referidos no parágrafo anterior e que são resultantes, conforme o caso, de subscrições, empréstimos ou recebimentos, provenientes ou à disposição do Fundo Especial, relacionados em conformidade com as regras e regulamentações que orientam o Fundo Especial.
Artigo 11.° Separação de recursos
1 — Os recursos ordinários de capital do Banco serão sempre e sob todos os pontos de vista mantidos, utilizados, depositados, investidos ou, pelo contrário, poderá dispor-se deles em completa independência dos recursos especiais. Cada Fundo Especial, com os respectivos recursos e rendimentos, será mantido inteiramente separado de outros Fundos Especiais, seus recursos e rendimentos.
2 — Os recursos ordinários de capital do Banco em nenhumas circunstâncias pagarão ou serão utilizados para pagar prejuízos ou obrigações provenientes de operações ou outras actividades de qualquer Fundo Especial. Os recursos especiais pertencentes a qualquer Fundo Especial em nenhumas circunstâncias pagarão, ou serão utilizados para pagar prejuízos ou responsabilidades financeiras provenientes de operações ou outras actividades do Banco financiadas a partir dos seus recursos ordinários de capital ou de recursos especiais pertencentes a qualquer outro Fundo Especial.
3 — Nas operações e outras actividades de qualquer Fundo Especial, a responsabilidade do Banco será limitada aos recursos especiais pertencentes ao Fundo Especial que esteja à disposição do Banco.
CAPÍTULO III Operações
Artigo 12.°
Utilização de recursos
Os recursos e meios do Banco serão utilizados exclusivamente para implementar os objectivos e funções determinados nos artigos 1.° e 2.° deste Acordo.
Artigo 13.° Operações ordinárias e especiais
1 — As operações do Banco consistirão em operações ordinárias e especiais.
2 — As operações ordinárias serão as financiadas pelos recursos ordinários do Banco.
3 — As operações especiais serão as financiadas por recursos especiais.
4 — Os balanços do Banco apresentarão, separadamente, as operações ordinárias e as operações especiais do Banco. O Banco adoptará quaisquer outras regras e regulamentações que forem requeridas para assegurar a separação efectiva dos dois tipos de operações.
5 — As despesas pertencentes directamente a operações ordinárias serão imputadas aos recursos ordi-
' nários de capital do Banco; as despesas pertencentes directamente a operações especiais serão imputadas aos recursos especiais apropriados. Quaisquer outras despesas serão imputadas de acordo com o que for determinado pelo Banco.
Artigo 14.° Beneficiários e métodos de operação
Nas suas operações, o Banco poderá fornecer ou facilitar o financiamento para qualquer membro regional, subdivisão política ou qualquer agência respectiva, ou para qualquer instituição ou empreendimento no território de qualquer membro regional, assim como para agências ou instituições internacionais ou regionais que se relacionem com o desenvolvimento da Africa. Dependendo das cláusulas deste capítulo, o Banco poderá desempenhar as suas operações de qualquer dos modos seguintes:
a) Contraindo ou participando em empréstimos
directos a partir de:
/) Fundos correspondentes ao aumento de capital subscrito e realizado e, com excepção do determinado no artigo 20,° deste Acordo, às suas reservas e lucros não distribuídos; ou
ü) Fundos correspondentes a recursos especiais; ou
b) Contraindo ou participando em empréstimos
directos a partir de fundos provenientes de empréstimos ou adquiridos de qualquer outro modo pelo Banco, para inclusão nos seus recursos ordinários de capital ou em recursos especiais; ou
c) Através de investimento de fundos referidos
nas alíneas a) ou 6) deste parágrafo no capital social de um empreendimento ou instituição; ou
d) Garantindo, no todo ou em parte, emprésti-
mos contraídos por outros.
2 — As cláusulas deste Acordo que se aplicam £ empréstimos directos, que o Banco poderá contrair de acordo com as alíneas a) ou b) do parágrafo anterior, aplicar-se-ão também à sua participação em qualquer empréstimo directo estabelecido de acordo com qualquer dessas alíneas. De igual modo, as cláusulas deste Acordo, aplicadas a garantias de empréstimos realizados pelo Banco de acordo com a alínea d) do parágrafo anterior, aplicar-se-ão onde o Banco garantir apenas parte desses empréstimos.
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Artigo 15.° Limitações nas operações
1 — O montante total a receber no que se refere às operações ordinárias do Banco em caso algum excederá o montante total do aumento de capital subscrito, reservas e lucros incluídos nos seus recursos de capital ordinário, excepto, no entanto, as reservas especiais estabelecidas no artigo 20.° deste Acordo.
2 — A quantia total pendente no que se refere às operações especiais do Banco, relacionadas com qualquer Fundo Especial, nunca deverá exceder a quantia total dos aumentos de recursos especiais pertencentes àquele Fundo Especial.
3 — No caso de empréstimos contraídos a partir de fundos emprestados pelo Banco, aos quais se aplica o compromisso de pagamento previsto no parágrafo 4, a), do artigo 7.° deste Acordo, a quantia total do empréstimo a receber e pagável ao Banco numa moeda específica nunca excedera a quantia total do empréstimo, no que respeita a fundos cedidos pelo Banco, os quais são pagáveis na mesma moeda.
4:
a) No caso de investimentos realizados em virtude do parágrafo 1, c), do artigo 14.° deste Acordo, a partir de recursos ordinários do Banco, o montante pendente em nenhumas circunstâncias excederá 10 % da quantia, reunida do capital social realizado do Banco, acrescida das reservas e lucros incluídos nos recursos ordinários de capital, exceptuando, no entanto, a reserva especial estabelecida no artigo 20.° deste Acordo;
¿7) Na data da sua efectivação, a soma de qualquer investimento específico referido na alínea precedente não excederá uma percentagem de capital social da instiutição ou empreendimento, a qual foi fixada pelo Conselho de Governadores para qualquer investimento a ser realizado em virtude do parágrafo 1, c), do artigo 14.° deste Acordo. Em caso nenhum o Banco procurará obter, através de um investimento deste género, interesses no controle da respectiva instituição ou empreendimento.
Artigo 16.° Provisão de moeda para empréstimos directos
Ao efectuar empréstimos directos, o Banco dará ao membro que contrai o empréstimo provisão de moedas diferentes da desse membro, em cujo território o respectivo projecto vai ser realizado (a última moeda passará a ser denominada «moeda local»), sendo a esse país membro solicitado que satisfaça os custos de câmbio no referido projecto, tendo sempre em conta que o Banco possa, ao efectuar empréstimos directos, prover o financiamento para satisfazer os custos locais no referido projecto:
a) Onde tal possa ser efectuado através de moeda local, sem necessitar de vender quaisquer
dos seus recursos em ouro ou em moeda convertível; ou
b) Onde, na opinião do Banco, os custos locais no referido projecto provavelmente causem danos ou pressões indevidas na balança de pagamentos do país onde o projecto vai ser levado a cabo e de que o montante de tal financiamento, por parte do Banco, não ex-. ceda uma fracção racional das despesas locais totais incorridas nesse projecto.
Artigo 17.°
Princípios operacionais
1 — As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:
a):
/) As operações do Banco, salvo ocorrência de circunstâncias especiais, assegurarão o financiamento de projectos específicos ou de grupos de projectos, particularmente os que façam parte de um programa de desenvolvimento nacional ou regional, requerido com urgência para o desenvolvimento económico ou social dos seus membros regionais. No entanto, poderão incluir empréstimos globais ou garantias de empréstimos, concedidos a bancos de desenvolvimento de países africanos ou a outras instituições apropriadas, a fim de que estas últimas possam financiar projectos de um tipo específico que sirvam os desígnios do Banco, dentro dos respectivos campos de actividade de tais bancos ou instituições;
ü) Ao seleccionar projectos adequados, o Banco guiar-se-á sempre pelas cláusulas do parágrafo 1, a), do artigo 2.° deste Acordo e mais pela contribuição potencial do projecto em relação aos objectivos do Banco do que pelo tipo de projecto. No entanto, prestará especial atenção à selecção de projectos multinacionais adequados;
b) O Banco não providenciará o financiamento
de um projecto no território de um membro, se esse membro a tal se opuser;
c) O Banco não providenciará o financiamento
de um projecto desde que, em sua opinião, o recebedor possa obter de outro modo o montante ou disposições vantajosas que o Banco considerar razoáveis para o recebedor;
d) Os fundos de qualquer empréstimo, investi-
mento ou outro financiamento utilizados nas operações normais do Banco destinar-se-ão apenas à aquisição, em países membros, de bens e serviços produzidos em países
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membros, excepto nos casos em que o Conselho de Administração, por voto dos administradores, representando não menos de dois terços do poder de voto total, determine autorizar a aquisição, num país não membro, de bens e serviços produzidos num país não membro em circunstâncias especiais, tornando tal aquisição conveniente, como no caso de um país não membro, no qual se providenciou um montante significativo de financiamento a favor do Banco; deverá ter-se em conta, no entanto, que, no que respeita a qualquer aumento de capital social, o Conselho de Governadores poderá proporcionar a aquisição de bens e serviços com os lucros desse aumento que seja restringido aos países que participem em tal empreendimento; é) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá certificar-se das possibilidades de quem contrai o empréstimo, assim como das do fiador, ou, pelo menos, de uma das partes, de satisfazer as condições do empréstimo;
/) Ao contrair ou abonar um empréstimo, o Banco certificar-se-á de que a taxa de juros e outros encargos sejam razoáveis e de que essa taxa, os encargos e o prazo para o reembolso do capital emprestado estejam conformes com o respectivo projecto;
g) No caso de um empréstimo directo feito pelo
Banco, quem concede o empréstimo ficará autorizado pelo Banco a sacar os fundos somente para satisfazer os custos que se relacionem com o projecto, o que acontece na realidade;
h) O Banco tomará disposições para assegurar
que os rendimentos de qualquer empréstimo, por ele feito ou abonado, são utilizados apenas para fins para os quais o empréstimo foi concedido, tendo em conta razões de economia e de eficiência;
0 O Banco tentará manter uma diversificação equilibrada nos investimentos com participação no capital social;
/) O Banco aplicará os sãos princípios bancários nas suas operações e, em particular, nos investimentos com participação no capital social. Não assumirá a responsabilidade de administrar qualquer instituição ou empreendimento no qual tenha um investimento; e
k) Ao garantir um empréstimo feito por outros investidores, o Banco receberá uma justa compensação pelo risco.
2 — O Banco adoptará as regras e regulamentos que sejam requeridos para a apreciação dos projectos que lhe sejam submetidos.
Artigo 18.°
Termos e condições para empréstimos directos e fianças
1 — Em caso de empréstimos directos feitos pelo Banco, o contrato:
a) Estabelecerá, em conformidade com os princípios operacionais enunciados no pará-
grafo 1 do artigo 17.° deste Acordo, e su-•eito a outras cláusulas deste capitulo, todos os termos e condições relativas ao empréstimo, incluindo os que se relacionem com a amortização, os juros e outros encargos, e com vencimentos e datas de pagamento; e em particular, b) Estabelecerá que — dependente do parágrafo 3, c), deste artigo — os pagamentos ao B?nco de amortizações, juros, comissões e outros encargos sejam efectuados na moeda em que foi concedido o empréstimo, a não í-er que —no caso de um empréstimo directo realizado como fazendo parte de operações especiais — as regras e regulamentos estipulem outra forma de pagamento
2 — No caso de empréstimos abonados pelo Banco, o contrato de garantia:
a) Estabelecerá, em conformidade com os prin-
cípios operacionais enunciados no parágrafo 1 do artigo 17.° deste Acordo e dependentes de outras cláusulas deste capítulo, todos os termos e condições de garantia correspondentes, incluindo os que se relacionem com taxas, comissões e outros encargos do Banco; e, em particular,
b) Providenciará para que —de acordo com o
parágrafo 3, c), deste artigo— todos os pagamentos feitos ao Banco de acordo com o contrato de fiança sejam executados na moeda em que foi feito o empréstimo, a não ser que —no caso de um empréstimo abonado como fazendo parte de operações especiais— as regras e regulamentos estipulem outra forma de pagamento; e
c) Estabelecerá também que possa cessar a res-
ponsabilidade do Banco no que se refere a juros, se, por omissão de quem contraiu o empréstimo, do fiador ou de ambos, o Banco se oferecer para efectuar a transacção ao par e com juros resultantes de uma data designada na proposta, nas obrigações ou noutras obrigações que sirvam de fiança.
3 — No caso de empréstimos directos efectuados ou de empréstimos abonados pelo Banco, este:
a) Ao determinar os termos e as condições da
operação, tomará em consideração os termos e as condições nos quais os fundos correspondentes foram obtidos pelo Banco;
b) Quando o recebedor não for um membro, po-
derá, quando o considerar aconselhável, requerer que o membro em cujo território o projecto em questão vai ser realizado, ou uma agência ou instituição pública do membro que o Banco considerar aceitável, garantir o reembolso do capital da dívida e o pagamento de juros e outros encargos sobre o empréstimo;
c) Determinará expressamente a moeda na qual
serão efectuados todos os pagamentos ao
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Banco, de acordo com o respectivo contrato. Por opção de quem concede o empréstimo, porém, tais pagamentos poderão sempre ser efectuados em ouro ou em moeda convertível, ou, se assim for acordado com o Banco, em qualquer outra moeda; e d) Poderá introduzir quaisquer outros termos ou condições, se o considerar apropriado, tendo em atenção tanto o interesse do membro directamente empenhado no projecto como os interesses dos membros no seu todo.
Artigo 19." Comissão e taxas
1 — O Banco cobrará uma comissão sobre os empréstimos directos efectuados e as garantias dadas como parte das suas operações habituais. Essa comissão, a pagar periodicamente, será calculada sobre o montante concedido em cada empréstimo ou fiança e será a uma taxa nunca inferior a 1 % ao ano, a não ser que o Banco, após os primeiros 10 anos de operações, decida alterar esta taxa mínima por uma maioria de dois terços dos seus membros, não representando menos de três quartos do poder de votação total dos membros.
2 — Ao abonar um empréstimo como parte das suas operações ordinárias, o Banco cobrará uma taxa de fiança, a um juro que será determinado pelo Conselho de Administração, pagável periodicamente sobre o montante do empréstimo a receber.
3 — Quaisquer outros encargos do Banco sobre operações ordinárias, assim como a comissão, a taxa e outros encargos nas operações especiais, serão determinados pelo Conselho de Administração.
Artigo 20.° Reserva especial
O montante das comissões recebidas pelo Banco, segundo o artigo 19.° deste Acordo, será colocado à parte, como reserva especial, a manter para satisfazer obrigações do Banco, de acordo com o artigo 21." A reserva especial será mantida em forma líquida, o que é permitido segundo este Acordo, como o Conselho de Administração decidir.
Artigo 21.°
Normas para assegurar as responsabilidades financeiras do Banco (operações ordinárias)
t — Sempre que for necessário efectuar pagamentos contratuais de juros, quaisquer outros encargos ou a amortização de empréstimos do Banco ou fazer face às respectivas obrigações, no que se refere a pagamentos similares referentes a empréstimos por ele abonados e a cobrar, nos seus recursos ordinários de capital, o Banco poderá solicitar o montante correspondente ao capital subscrito não liquidado, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo.
2 — Em caso de incumprimento» no que se refere a um empréstimo concedido a partir de fundos provenientes de empréstimo ou abonados pelo Banco como parte das suas operações ordinárias, o Banco poderá, se for crível que o incumprimento possa ser de longa duração, requerer uma quantia adicional do mencionado capital exigível, que não exceda, em nenhum ano, 1 % das subscrições totais dos membros, para as seguintes finalidades:
a) Amortizar, antes do vencimento, ou de-
sembolsar, de qualquer outro modo, as obrigações sobre a totalidade ou parte do capital a receber de qualquer empréstimo por ele assegurado, a respeito do qual o devedor se encontra em falta; e
b) Readquirir, ou, pelo contrário, responsabili-
zar-se, na totalidade ou em parte, pelo seu próprio empréstimo a receber.
Artigo 22.°
Normas para assegurar as responsabilidades financeiras sobre empréstimos para Fundos Especiais
Os pagamentos para satisfazer qualquer obrigação, no que se refere a empréstimos de fundos para inclusão tm recursos especiais que pertençam ao Fundo Especial serão cobrados:
0 Em primeiro lugar, contra qualquer reserva estabelecida para esse fim dentro do respectivo Fundo Especial; e
ii) Seguidamente, contra quaisquer bens disponíveis nos recursos especiais pertencentes a esse Fundo Especial.
CAPITULO IV Empréstimos e outros poderes adicionais
Artigo 23.° Poderes gerais
Em aditamento aos poderes concedidos noutra parte deste Acordo, o Banco terá o poder de:
a) Conceder empréstimos a países membros ou outros, numa associação que assegure garantias ou outra segurança, como for determinado, desde que:
0 Antes de efectuar uma venda das suas obrigações no mercado de um membro, o Banco tenha obtido a sua aprovação;
ii) Onde as obrigações do Banco devam
ser referidas na moeda de um membro, o Banco tenha obtido a aprovação desse membro; e
iii) Onde os fundos a emprestar devam
ser incluídos nos seus recursos de capital ordinário, o Banco tenha ob-
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tido, onde for apropriado, a aprovação dos membros referidos nas alíneas í) e íí) deste parágrafo, para que o lucro possa ser trocado por qualquer outra moeda, sem qualquer restrição;
b) Comprar e vender títulos de crédito que o
Banco tenha emitido ou assegurado ou nos quais tenha feito investimentos, tendo sempre em conta que terá obtido a aprovação de qualquer membro em cujo território os títulos de crédito sejam adquiridos ou vendidos;
c) Garantir ou subscrever títulos de crédito nos
quais tenha investido, a fim de facilitar a respectiva venda;
d) Investir fundos não necessários para as suas
operações nessas obrigações, como poderá ser determinado e investir fundos mantidos pelo Banco para subsídios ou fins semelhantes, em títulos de crédito vendáveis;
e) Empreender actividades circunstanciais para
operações, tais como, entre outras, a promoção de consórcios para financiamento que satisfaçam os desígnios do Banco e se integrem nas suas funções;
/)••
í) Proporcionar todo o parecer e a assistência técnica que satisfaçam os seus propósitos e se integrem nas suas funções; e
ií) Onde os custos despendidos com esse serviço não forem reembolsados, cobrar nessa data o rendimento líquido do Banco e nos primeiros 5 anos das operações utilizar até 1 % do seu capital realizado nesses custos, tendo sempre em conta que os custos totais do Banco com esses serviços, em cada ano desse período, não exceda um quinto dessa percentagem; e
g) Executar outros poderes que sejam futuramente necessários ou desejáveis no fomento dos seus objectivos e funções, conforme as cláusulas deste Acordo.
Artigo 24.° Poderes de empréstimo especiais
1 — O Banco poderá solicitar a qualquer membro regional que lhe sejam concedidos empréstimos da respectiva moeda, a fim de financiar os custos referentes a bens ou serviços produzidos no território desse membro, com o objectivo de executar um projecto no território de outro membro.
2 — A menos que o citado membro regional invoque dificuldades económicas e financeiras que, em
sua opinião, possam eventualmente ser provocadas ou agravadas pela aceitação do referido empréstimo ao Banco, esse membro acederá ao pedido do Banco. O empréstimo será feito por um período a combinar com o Banco, que estará em relação com a duração do projecto que o processo do referido empréstimo se propõe financiar.
3 — A menos que algo em contrário seja acordado pelo membro regional, o total do montante despendido referente ao empréstimo feito ao Banco, em conformidade com este Acordo, não poderá, em caso algum, exceder o equivalente ao montante da subscrição para o capital social do Banco.
4 — Os empréstimos ao Banco efectuados de acordo com este artigo renderão juros pagáveis pelo Banco ao membro que concede o empréstimo a uma taxa que corresponderá à taxa média de juros pagos pelo Banco nos emptéstimos para Fundos Especiais durante o período de 1 ano antecedente à conclusão do acordo de empréstimo. Essa taxa em caso algum excederá uma taxa máxima que o Conselho de Governadores determinará periodicamente.
5 — O Banco reembolsará o empréstimo e pagará os juros que lhe são devidos, na moeda do país membro que concedeu o empréstimo ou numa moeda aceite por este.
6 — Todos os recursos obtidos pelo Banco em virtude das cláusulas deste artigo constituirão um Fundo Especial.
Artigo 25.° Notificação a ser inserida nos títulos de crédito
Cada título de crédito emitido ou abonado pelo Banco terá impressa uma declaração explícita definindo que não se trata de uma obrigação de qualquer país, a não ser que de facto seja a obrigação de um determinado governo, sendo então tal facto declarado.
Artigo 26.°
Avaliação de moedas e determinação de convertibilidade
Sempre que se tome necessário, nos termos deste Acordo:
i) Avaliar qualquer moeda nos termos de outra moeda, de ouro ou de unidades de conta determinadas no parágrafo 1, b), do artigo 5." deste Acordo; ou
íí) Determinar se uma moeda é convertível,
essa avaliação ou determinação, consoante o caso, será feita pelo Banco de modo razoável, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.
Artigo 27.° Utilização de divisas
í — Os membros não poderão manter ou impor restrições à conservação ou uso, por parte do Banco
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ou de quaisquer beneficiários do Banco, para quaisquer pagamentos sobre o seguinte:
a) Ouro ou moedas convertíveis recebidas pelo
Banco, como pagamento de subscrições por parte dos seus membros ao capital social do Banco;
b) Moedas de membros adquiridas com o ouro
ou as moedas convertíveis referidas na alínea anterior;
c) Moedas obtidas pelo Banco através de emprés-
timos, de acordo com a alínea a) do artigo 2.3 ° deste Acordo para inclusão nos recursos ordinários de capital;
d) Ouro ou divisas recebidas pelo Banco, como
pagamento de conta de capital, juros, dividendos ou outras despesas, referentes a empréstimos ou investimentos, efectuados a partir de qualquer dos fundos mencionados nas alíneas a) a c), como pagamento de comissões ou taxas respeitantes a garantias emitidas pelo Banco; e
e) Outras divisas, que não a sua própria, conce-
didas pelo Banco a um membro como distribuição do rendimento líquido do Banco, consoante o artigo 42.° deste Acordo.
2 — Os membros não deverão manter ou impor quaisquer restrições se o Banco ou qualquer beneficiário do Banco retiver ou utilizar, para quaisquer paga mentos, divisas de um membro admitido pelo Banco que não estejam contidas nas cláusulas do parágrafo antecedente, a não ser que:
cr) Esse membro declare que deseja que a utili zação dessas divisas seja restritamente para pagamento de bens e serviços produzidos no seu território; ou
6) Tais divisas façam parte dos recursos especiais do Banco e de que a sua utilização seja sujeita a regras e regulamentações especiais.
3 — Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições a que o Banco mantenha ou utilize, para efectuar amortizações ou pagamentos antecipados, ou para reembolso —no seu todo ou em parte—. as obrigações de divisas recebidas pelo Banco para reembolso de empréstimos directos concedidos a partir dos recursos ordinários de capital.
4 — O Banco não utilizará ouro ou divisas, que manterá para a compra de outras divisas dos seus membros, excepto
a) Para satisfazer as obrigações existentes; ou
b) De acordo com uma decisão do Conselho de
Administração, adoptada por uma maioria de dois terços do poder, total de votação dos seus membros.
Artigo 28.°
Manutenção de valor na gestão de divisas do Banco
1 — Sempre que o valor ao par da moeda de um membro for reduzida, nos termos da unidade de conta
definida no parágrafo 1, b), do artigo 5.° deste Acordo, ou o seu valor de câmbio, na opinião do Banco, tenha tido uma depreciação significativa, esse membro pagará ao Banco, dentro de um período razoável, na respectiva moeda, um montante necessário para manter o valor de todas as moedas mantidas pelo Banco em consequência da sua subscrição.
2 — Sempre que o valor ao par da moeda de um membro subir, nos termos da referida unidade de conta, ou o seu câmbio, na opinião do Banco, tenha sido valorizado dc modo sigificativo, o Banco pagará a esse membro, dentro de um prazo razoável, um montante dessa moeda requerido para adaptar o valor de todas as divisas mantidas pelo Banco devido à sua subscrição.
3 — O Banco poderá renunciar às cláusulas deste artigo quando se verificar uma alteração uniforme proporcional do valor ao par das moedas de todos os seus membros.
CAPÍTULO V Organização e gestão
Artigo 29.° Conselho de Governadores: poderes
1 — O Conselho de Governadores será investido de todos os poderes do Banco. Em especial, o Conselho emitirá directivas gerais relacionadas com a política de crédito do Banco.
2 — O Conselho de Governadores poderá delegar no Conselho de Administração todos os poderes, excepto o de:
a) Diminuir o capital social autorizado do Banco, 6) Estabelecer ou aceitar a administração de Fundos Especiais;
c) Autorizar a conclusão de acordos gerais para a
cooperação com as autoridades de países africanos que ainda não alcançaram o estado de independência, ou de acordos gerais para a cooperação com governos africanos que ainda não se tenham tornado membros do Banco, assim como os acordos com outro* governos e outras organizações internacionais;
d) Determinar, sob recomendação do Conselho de
administração, a remuneração e as condi ções de serviço do presidente do Banco;
e) Determinai a remuneração dos directores e as
respectivas alterações; /) Seleccionar auditores externos para certificação do balanço geral e da conta de resultados do exercício e para seleccionar quaisquer outros especialistas que sejam necessários para examinar e informar sobre os actos de administração do Banco;
g) Aprovar, após revisão do relatório dos audi-
tores, o balanço geral e a conta de resultados do exercício do Banco; e
h) Exercer quaisquer outros poderes que neste
Acordo se encontrem expressamente atribuídos a este Conselho.
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3 — O Conselho de Governadores reterá poderes para exercer autoridade sobre qualquer assunto atribuído ao Conselho de Administração de acordo com o parágrafo 2 deste artigo.
Artigo 30.° Conselho de Governadores: composição
1 — Cada membro será representado no Conselho de Governadores e nomeará um governador e um governador substituto, que serão pessoas da mais alta competência e com larga experiência em assuntos econó-mico-financeiros e deverão ser naturais dos países dos Estados membros. Cada governador e o substituto prestarão serviço durante 5 anos, sujeitos a cessação de mandato em qualquer altura, ou a renovação de mandato, se for da vontade do membro designado. Nenhum substituto poderá votar, a não ser na ausência do titular. Aquando da assembleia anual, o Conselho designará um dos governadores para Presidente, o qual manterá as funções até à eleição do Presidente na seguinte assembleia anual do Conselho.
2 — Os governadores e substitutos exercerão as suas funções sem remuneração por parte do Banco, mas este poderá pagar-lhes despesas que sejam razoáveis efectuadas para comparecer às reuniões.
Artigo 31.° Conselho de Governadores: procedimentos
1 — O Conselho de Governadores efectuará uma assembleia anual e outras reuniões, que poderão ser organizadas pelo Conselho ou convocadas pelo Conselho de Administração. As reuniões do Conselho de Governadores serão convocadas pelo Conselho de Administração sempre que sejam requeridas por 5 membros do Banco ou por membros tendo um quarto do poder de votação total dos membros. Todas as reuniões do Conselho dc Governadores serão efectuadas em países de membros regionais.
2 — O quórum para qualquer assembleia do Conselho de Governadores será uma maioria do número total de governadores e respectivos substitutos, não representando menos de dois terços do poder de votação total dos membros. Esse quórum incluirá uma maioria dos governadores ou substitutos de membros regionais e pelo menos 2 governadores ou os seus substitutos de membros não regionais. Se ao Conselho de Governadores não for possível alcançar o requerimento de subquórum referente à presença de governa dores não regionais ou respectivos substitutos até 2 dias antes da data estipulada para a assembleia, o mencionado requerimento de subquórum poderá ser protelado.
3 — O Conselho de Governadores poderá, por regulamento, estabelecer um procedimento por meio do qual o Conselho de Administração poderá, quando considerar tal procedimento aconselhável, obter um voto dos governadores sobre uma questão específica sem convocar uma reunião do conselho.
4 — O Conselho de Governadores e o Conselho de Administração, até ao âmbito autorizado, poderão estabelecer corpos subsidiários e adoptar todas as regras e regulamentações que sejam necessárias ou apropriadas para administrar os negócios do Banco.
Artigo 32.° Conselho de Administração: poderes
Sem prejuízo dos poderes do Conselho de Governadores, como estipulado no artigo 29.° deste Acordo, o conselho de administração será responsável pela administração das operações gerais do Banco, e para essa finalidade, em aditamento aos poderes expressamente estabelecidos nesse sentido neste Acordo, exercerá todos os poderes para isso conferidos pelo Conselho de Governadores, e em particular:
a) Sob recomendação do Presidente do Banco,
nomear um ou mais Vice-Presidentes do Banco e determinar as respectivas condições de serviço;
b) Preparar o trabalho do Conselho de Governa-
dores;
c) Em conformidade com as directivas gerais do
Conselho de Governadores, tomar decisões que se relacionem com empréstimos directos específicos, garantias, investimentos de capi tal social e empréstimos de fundos por parte do Banco;
d) Determinar as taxas de juros para empréstimos
directos e de comissões para garantias; é) Submeter as contas para cada ano financeiro e um relatório anual à aprovação do Conselho de Governadores em cada reunião anual; e
f) Determinai a estrutura geral dos serviços do Banco.
Artigo 33.°
Conselho de Administração: composição
1 — O Conselho de Administração será composto por 18 membros e não poderão ser governadores nem governadores substitutos. 12 membros serão eleitos pelos governadores dos membros regionais e 6 membros serão eleitos pelos governadores dos membros não regionais. Serão eleitos pelo Conselho de Governadores de acordo com o anexo B a este Acordo. Ao eleger o Conselho de Administração, o Conselho de Governadores terá em conta a alta competência em assuntos económicos e financeiros requerida para o cargo. O Conselho de Governadores poderá determinar a alteração do número de membros do Conselho de Administração apenas por uma maioria de três quartos do poder total de votação dos países membros, incluindo o que se refere a cláusulas relacionadas exclusivamente com o número e a eleição dos directores, pelos países membros regionais, por uma maioria de dois terços dos governadores de membros regionais, e com respeito às cláusulas relacionadas exclusivamente com o número e eleição de directores por países membros não regionais,
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por uma maioria de dois terços dos governadores de membros não regionais.
2 — Cada director nomeará um substituto, que desempenhará o seu cargo quando aquele não estiver presente. Os directores e respectivos substitutos deverão ser naturais de Estados membros, mas nenhum substituto poderá ter a mesma nacionalidade do director. Um substituto poderá participar em reuniões do Conselho, mas apenas poderá votar quando desempenhai as funções de substituto do respectivo director.
3 — Os directores são eleitos por um período de 3 anos e poderão ser reeleitos. Permanecerão em exercício até que os seus sucessores sejam eleitos. Se o cargo de um director ficar vago mais de 180 dias antes do seu termo, será eleito um sucessor, de acordo com o anexo B a este Acordo, para o resto do mandato pelo Conselho de Governadores na sessão seguinte. Enquanto o cargo permanecer vago, o substituto do antigo director exercerá os poderes deste, com excepção da nomeação de um substituto.
Artigo 34.° Conselho de Administração: procedimento
1 — O Conselho de Administração (uncionará em sessão contínua no edifício principal do Banco e reu-nir-se-á com a frequência que os negócios do Banco possam requerer.
2 — O quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração será uma maioria do número total de directores, não representando menos de dois terços do poder de votação total dos membros. Esse quórum incluirá, pelo menos, um director dos membros não regionais Se o Conseiho de Administração for incapaz de alcançar o requerimento de subquórum referente à presença de, pelo menos, um director dos membros não regionais, o referido requerimento de subquórum poderá ser adiado para a sessão seguinte.
3 — O Conselho de Governadores adoptará regula mentos sob os quais, se não houver um director da sua nacionalidade, um membro poderá ser representado numa reunião do Conselho de Administração.
Artigo 35.° Votação
1 — Cada membro terá 625 votos e 1 voto adicional por cada acção do capital social do Banco mantido por esse membro, tendo em conta, no entanto, que relacionado com um aumento do capital social autorizado, o Conselho de Governadores poderá determinar que o capital social autorizado por esse aumento não terá direitos de votação e que esse aumento de capital não estará sujeito aos direitos de aquisição estabelecidos no parágrafo 2 do artigo 6 deste Acordo.
2 — Aquando da votação no Conselho de Governadores, cada governador terá o direito de contar os votos do membro que ele representa. A não ser que seja de outro modo, expressamente estipulado neste Acordo, todos oi assuntos relacionados como o Conselho de Go-
vernadores serão decididos por uma maioria do podei de votação representado na reunião.
3 — Aquando da votação no Conselho de Administração, cada director terá o direito de contar o número de votos somados para a sua eleição, os quais serão contados como uma unidade. A menos que seja de outro modo estipulado neste Acordo, todos os assuntos relacionado': com o Conselho de Administração serão decididos por uma maioria do poder de votação represen tado na reunião.
Artigo 36.° O Presidente: nomeação
0 Conselho de Governadores, por recomendação do Conselho de Administração, elegerá por uma maioria do poder total de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder total de votação dos membros régio nais. o Presidente do Banco. Este será uma pessoa da mais alta competência em assuntos referentes às actividades, gestão e administração do Banco e será natural de um Estado membro regional. Enquanto no exercício das suas funções, nem ele nem qualquer Vice-Presidente será governador ou director ou substituto de qualquer deles. O período de exercício do Presidente será de 5 anos e poderá ser renovado. No entanto, será suspenso das suas funções se o Conselho de Administração assim o decidir, por uma maioria de dois terços do poder de votação dos membros regionais. O Conselho de Administração nomeará um Presidente interino e informara prontamente o Conselho de Governadores sobre essa decisão e sobre os motivos da mesma. O Conselho de Governadores tomará uma decisão final sobre o assunto na assembleia anual seguinte, se essa suspensão não ocorrer a mais de 90 dias antes da citada assembleia e, caso contrário, numa assembleia especial a ser convocada pelo seu Presidente. O Conselho de Governadores poderá destituir o Presidente do seu cargo por uma resolução adoptada por uma maioria do poder de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais.
Artigo 37.° O cargo do Presidente
1 — O Presidente presidirá ao Conselho de Administração, mas terá apenas um voto de desempate em caso de igualdade de votos, Poderá participar em reuniões do Concelho de Governadores, mas não poderá votar.
2 — O Presidente será o chefe do pessoal do Banco e dirigirá, sob a direcção do Conselho de Administração, os assuntos gerais do Banco. Será responsável pela organização dos administradores e funcionários do Banco, a quem nomeará e demitirá de acordo com os regulamentos adoptados pelo Banco. Fixará as respectivas condições de trabalho de acordo com as correctas regras de administração e política financeira.
3 — O Presidente será o representante legal do Banco.
4 — O Banco adoptará regulamentos que determinarão quem representará legalmente o Banco e desem-
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penhará os outros deveres do Presidente, no caso de este se encontrar ausente ou de o seu cargo ficar vago.
5 — Ao nomear os administradores e os funcionários, o Presidente deve ter em consideração, acima de tudo, assegurar os mais altos padrões de eficiência, competência técnica e integridade e recrutá-los numa base geográfica o mais vasta possível, tendo sempre em consideração o carácter regional do Banco, assim como a participação de Estados não regionais.
Artigo 38.°
Proibição de actividade política; o carácter internacional do Banco
é
1 — O Banco não aceitará empréstimos ou auxílios que poderiam de algum modo prejudicar, limitar, causar desvios ou altera» de qualquer outro modo as suas finalidades ou funções.
2 — O Banco, o seu Presidente, Vice-Presidentes, administradores e funcionários não interferirão nos assuntos políticos de qualquer dos membros, nem serão influenciados nas suas decisões pela posição política do respectivo membro. Somente considerações económicas serão relevantes nas suas decisões. Tais considerações serão pesadas de modo imparcial para atingir e desempenhar as funções do Banco.
3 — O Presidente, Vice-Presidentes, administradores e funcionários do Banco, no desempenho das suas funções, têm obrigações exclusivamente para com o Banco e nenhuma para com qualquer outra autoridade. Cada membro do Banco respeitará o carácter internacional das suas funções e resistirá a todas as tentativas para influenciá-lo no desempenho das suas funções.
Artigo 39.°
Sede do Banco
I_A sede do Banco ficará situada no território de
um Estado membro regional. A escolha da localização da sede do Banco será feita pelo Conselho de Governadores na sua primeira reunião, tendo em consideração que possa proporcionar boas condições para o bom funcionamento do Banco.
2 — Não obstante as cláusulas do artigo 35.° deste Acordo, a escolha de localização da sede do Banco será feita pelo Conselho de Governadores em conformidade com as condições válidas para a adopção deste Acordo.
3 — O Banco poderá estabelecer quaisquer outras delegações ou agências.
Artigo 40.° Canal de comunicações: depositários
1 — Cada membro designará uma autoridade própria, com a qual o Banco poderá comunicar relativamente a qualquer assunto que surja em conformidade com ec"* Acordo.
2 — Cada membro designará o seu banco central, ou qualquer outra instituição que mereça a aprovação do Banco, como depositário junto do qual o Banco possa deter os seus activos expressos em moeda desse membro, assim como outros valores activos.
3 — O Banco poderá manter o seu activo, incluindo ouro e moedas convertíveis, nos depositários determinados pelo Conselho de Administração.
Artigo 41.°
Publicação do Acordo, línguas oficiais, provisão de informação e relatórios
1 — O Banco fará as diligências indispensáveis para transmitir o texto deste Acordo, assim como todos os respectivos documentos importantes, nas línguas principais utilizadas em África. As línguas oficiais do Banco serão, se possível, línguas africanas, inglês e francês.
2 — Os membros proporcionarão ao Banco todas as informações que lhes possam ser solicitadas, a fim de facilitar o desempenho das suas funções.
3 — O Banco publicará e transmitirá aos seus roem bros um relatório anual contendo uma auditoria às suas contas. Transmitirá também trimestralmente aos membros um extracto da sua posição financeira, bem como da conta de lucros e perdas, revelando os resultados das operações. O relatório anual e os extractos trimestrais serão elaborados de acordo com as cláusulas do parágrafo 4 do artigo 13.° deste Acordo.
4 — O Banco poderá também publicar outros relatórios que considerar oportunos para levar a cabo os seus objectivos e funções, os quais serão transmitidos aos membros do Banco.
Artigo 42.°
Repartição do rendimento liquido
1—O Conselho de Governadores determinará anualmente qual a parte do rendimento líquido do Banco, incluindo o rendimento líquido proveniente do Fundo Especial, que será repartida —após ter sido feita a provisão de reservas— para lucros e qual a parte, se existir, a ser distribuída.
2 — A distribuição mencionada no parágrafo ante rior será efectuada na proporção do número de acções detido por cada membro.
3 — Os pagamentos serão efectuados do modo e na moeda que o Conselho de Governadores determinar.
CAPÍTULO VI
Demissão o suspensão de membros; suspensão temporária a cessação de operações do Banco
Artigo 43.° Demissão
1 — Qualquer membro poderá demitir-se do Banco em qualquer altura, apresentando um aviso por escrito ao Banco, na sua sede.
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2 — A demissão de um membro tornar-se-á efectiva na data mencionada no aviso, mas em caso algum a menos de 6 meses após a data em que o aviso foi recebido pelo Banco.
Artigo 44." Suspensão
1 — Se o Conselho de Administração considerar que um membro não cumpre algumas das obrigações em relação ao Banco, esse membro será suspenso pelo menuionado Conselho, por uma maioria dos administradores que exerçam uma maioria da totalidade dos votos dos membros regionais e. no caso de um membro não regional, uma maioria da totalidade dos votos dos membros não regionais. A decisão de suspender um membro ficará sujeita a revisão por parte do Conselho de Governadores numa reunião posterior que o Conselho de administração covocará para esse fim, ou na seguinte assembleia anual do Conselho de Governadores, se esta se realizar mais cedo, e o Conselho de Governadores poderá decidir revogar a suspensão pelas mesmas maiorias acima estabelecidas.
2 — Um membro suspenso deste modo deixará automaticamente de ser membro do Banco 1 ano após a data da suspensão, a não ser que seja tomada uma decisão pelo Conselho de Governadores pela mesma maioria para repor esse membro na situação anterior.
3 — Enquanto estiver sob suspensão, um membro não terá o direito de exercer quaisquer dos seus direitos conforme este Acordo, excepto o direito de demissão. mas permanecerá sujeito a todas as obrigações.
Artigo 45.° Liquidação de contes
1 — Após a data na qual um Estado deixe de ser um membro (a partir de agora neste artigo denominada «data de cessação»), o membro permanecerá responsável pelas suas obrigações directas para com o Banco e pelas responsabilidades financeiras para com o Banco, desde que qualquer parte dos empréstimos ou garantias contraídos antes da data de cessação não esteja saldada, mas cessará de ter responsabilidades no que se refere a empréstimos ou garantias efectuados posteriormente pelo Banco, assim como de partilhar tanto das receitas como das despesas do Banco.
2 — No momento em que um Estado cesse de ser membro, o Banco providenciará a requisição das respectivas acções como parte da liquidação de contas com este Estado, de acordo com as cláusulas dos parágrafos 3 e 4 deste artigo. Para esse fim, o preço de reaquisição das acções será o valor indicado pelos livros do Banco na data de cessação.
3 — O pagamento das acções readquiridas pelo Banco de acordo com este artigo será regido pelas seguintes condições:
a) Qualquer montante devido ao Estado participante nas acções será retido enquanto este Estado, o seu banco central ou algumas das
suas agências permanecer responsável, como devedor ou fiador, perante o Banco, e esse montante possa, por opção do Banco, ser aplicado em. qualquer dessas responsabilidades quando atingir a data de pagamento. Nenhum montante será retido devido às responsabilidades de Estado resultantes da sua subscrição por acções, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo. Em caso nenhum algum montante relativo a um membro pelas suas acções será pago até 6 meses após a data de cessação. 6) Os pagamentos das acções poderão ser efectuados ao longo do tempo, no momento da entrega por parte do governo do respectivo Estado, na medida em que o montante relativo ao preço de reaquisição, a que se refere o parágrafo 2 deste artigo, exceda o total do montante de responsabilidades sobre empréstimos e garantias mencionadas na alínea a) deste parágrafo até que o antigo membro tenha recebido a totalidade do preço de reaquisição;
c) Os pagamentos serão efectuados na moeda do
Estado que recebe o pagamento ou, se tal moeda não se encontrar disponível, em ouro ou em moeda convertível;
d) Se as perdas forem suportadas pelo Banco sobre
quaisquer garantias ou empréstimos que não foram saldados na data de cessação e o montante de tais perdas exceder o montante da reserva estipulada para perdas nessa data, o Estado em questão pagará, a pedido, o montante pelo qual o preço de reaquisição das acções teria sido reduzido, se se tivesse tomado em consideração as perdas, aquando da determinação do preço de reaquisição. Além disso, o antigo membro permanecerá responsável por qualquer aviso para pagamento do capital subscrito, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo, desde que tivesse sido requerida uma resposta, se o aumento do capital fixo tivesse ocorrido e o aviso tivesse sido efectuado na altura em que o preço de reaquisição das respectivas acções foi determinado.
4 — Se o Banco terminar as operações, como estipulado no artigo 47.° deste Acordo, dentro de 6 meses após a data de cessação, todos os direitos do respectivo Estado serão determinados de acordo com as cláusulas dos artigos 47.° e 49.°
Artigo 46.° Suspensão temporária de operações
Numa emergência, o Conselho de Administração poderá suspender temporariamente as operações referentes a novos empréstimos e garantias até uma oportunidade para consideração e actuação posterior do Conselho de Governadores.
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Artigo 47.° Cessação de operações
1 — O Banco poderá terminar as operações, no que se refere a novos empréstimos e garantias, por uma decisão do Conselho de Governadores exercendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação total dos membros regionais.
2-—Após essa cessação, o Banco terminará de imediato todas as actividades, excepto as relacionadas com a realização, conservação e preservação regular do seu activo e o estabelecimento das obrigações.
Artigo 48.°
Responsabilidades dos membros e pagamento de dívidas
1 — No caso de cessação de operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em subscrições não reembolsáveis do capital social do Banco, e no que se refere à depreciação das respectivas moedas, manterse-à até que todas as dívidas dos credores, incluindo todas as responsabilidades eventuais, tenham sido liquidadas.
2 — Todos os credores que detenham responsabilidades directas serão pagos com o activo do Banco e, depois dos pagamentos ao Banco, em avisos para pagamento de capital não subscrito. Antes de efectuar pagamentos a credores que detenham dívidas directas, o Conselho de Administração tomará as disposições que considerar necessárias para assegurajr uma distribuição proporcional entre os detentores de dívidas directas e eventuais.
Artigo 49." Distribuição do activo
1 — No caso de cessação de operações do Banco, nenhuma distribuição será feita pelos membros em função dos respectivos capitais sociais subscritos do Banco até que:
0 Todas as responsabilidades aos credores tenham sido liquidadas ou se tenham tomado medidas nesse sentido; e ii) O Conselho de Governadores tenha tomado a decisão de efectuar uma distribuição. Tal decisão será tomada pelo Conselho exer-. cendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais.
2 — Após ter sido tomada a decisão de efectuar uma distribuição de acordo com o parágrafo antecedente, o Conselho de Administração poderá, por uma maioria de dois terços de votos, fazer distribuições sucessivas do activo do Banco entre os membros, até que todo esse activo tenha sido distribuído. Essa distribuição será objecto de liquidação preferencial de todas as dívidas do Banco a pagar a cada membro.
3 — Antes que seja efectuada qualquer distribuição do activo, o Conselho de Administração fixará a parte
proporcional de cada membro, de acordo com a relação dos accionistas, do total de acções do Banco a liquidar.
4 — O Conselho de Administração avaliará o activo a ser repartido na data da distribuição, após o que procederá à mencionada distribuição do seguinte modo:
a) Será pago a cada membro, nas suas próprias obrigações ou nas das suas agências oficiais ou entidades legais, dentro dos seus territórios, desde que se encontrem disponíveis para distribuição, um montante equivalente em valor à quota-parte proporcional do montante total a ser distribuído;
6) Qualquer saldo devido a um membro, após ter sido efectuado o pagamento de acordo com a alínea antecedente, será pago na respectiva moeda, desde que seja mantida pelo Banco, até um montante equivalente em valor a esse saldo;
c) Qualquer saldo devido a um membro, após
ter sido efectuado o pagamento de acordo com as alíneas a) e b) deste parágrafo, será pago em ouro ou moeda aceitável para esse membro, desde que sejam mantidos pelo Banco, até ao montante equivalente em valor a esse saldo;
d) Qualquer activo restante, mantido pelo Banco
após os pagamentos aos membros terem sido efectuados de acordo com as alíneas a) a c) deste parágrafo, será distribuído proporcionalmente entre os membros.
5 — Qualquer membro que receba o activo distribuído pelo Banco de acordo com o parágrafo antecedente gozará dos mesmos direitos com respeito a esse a;tivo que o Banco gozava antes da sua distribuição.
CAPITULO VII Estatuto, imunidades, isenções e privilégios
Artigo 50.° Estatuto
A fim de permitir a execução dos objectivos e funções de que foi incumbido, o Banco possuirá personalidade internacional plena. Com essa finalidade poderá entrar em acordo com Estados membros, não membros e outras organizações internacionais. Com os mesmos propósitos, o estatuto, imunidades, isenções e privilégios enunciados neste capítulo serão acordados com o Banco no território de cada membro.
Artigo 51.° Estatuto nos países membros
No território de cada membro o Banco possuirá completa personalidade jurídica e, em particular, completa capacidade:
a) Para fazer contratos;
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b) Para adquirir e dispor de bens móveis e imó-
veis; e
c) Para instituir procedimentos legais.
Artigo 52." Procedimento judicia)
1 — O Banco gozará de imunidade de qualquer forma de processo legal, excepto em casos provenientes de exercícios da sua faculdade de contrair empréstimos, em que poderá ser processado apenas num tribunal de jurisdição competente no território de um membro no qual o Banco tenha a sua sede ou no território de um Estado membro ou não membro, em que terá nomeado úm agente com a finalidade de aceitar a entrega formal ou a notificação do processo ou tenha emitido ou garantido títulos de crédito. No entanto, não serão postas acções por membros ou indivíduos que substituam ou derivem de responsabilidades dos membros.
2 — O património do Banco, onde quer que esteja localizado e seja quem for que o detenha, estará imune a todas as formas de confiscação, embargo ou penhora antes da entraga de um veredicto fina) contra o Banco.
Artigo 53° Imunidade de património e de arquivos
1 — O património do Banco, onde quer que esteja localizado e seja quem for que o detenha, ficará imune a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou execução por acção executiva ou legislativa.
2 — Os arquivos do Banco e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que nele estejam contidos serão invioláveis onde quer que se encontrem localizados.
Artigo 54.° Liberdade de restrição do património
A fim de proporcionar o desempenho dos objectivos e funções do Banco, e em conformidade com as cláusulas deste Acordo, todos os bens e outro património do Banco estarão isentos de restrições, regulamentos, controles e moratória de qualquer espécie.
Artigo 55.° Privilégio para comunicações
As comunicações oficiais do Banco será conferido, por cada membro, o mesmo tratamento que é conferido às comunicações oficiais dos outros membros.
Artigo 56.° Imunidades e privilégios pessoais
Todos os governadores, directores, substitutos, administradores e funcionários do Banco, assim como pe-
ritos e consultores que desempenhem missões para o Banco:
/) Estarão imunes quanto a processos judiciais, no que se refere a actos por eles realizados aquando do exercício das suas funções oficiais;
ii) Quando não se tratar de naturais do país, serão acordadas as mesmas imunidades das restrições de imigração, requerimentos de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, e as mesmas vantagens no que se refere a regulação de câmbios, que está estipulada pelos membros para os representantes, administradores e funcionários de um nível equivalente de outros membros; e
iii) Será assegurado o mesmo tratamento, no que se refere a facilidades de deslocação, que está estipulado pelos membros aos representantes, administradores e funcionários de um nível equivalente de outros membros.
Artigo 57.° Isenção de impostos
1 — O Banco, os seus bens, outras formas de património, os lucros, assim como as respectivas operações e transacções, ficarão isentos de todos os impostos e de todos os direitos alfandegários. O Banco ficará também isento de qualquer obrigação que se relacione com o pagamento, detenção ou cobrança de qualquer imposto ou direito.
2 — Não será cobrado nenhum imposto sobre ou referente a salários e emolumentos pagos pelo Banco a directores, substitutos, administradores e outro pessoal do Banco.
3 — Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou título de crédito emitido pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre esses títulos, seja quem for que os detenha:
i) Que faça discriminação contra essas obriga-
ções ou títulos, meramente por serem emi-dos pelo Banco; ou
ii) Se a única base jurisdicional para tais impostos
for o local ou moeda na qual são emitidos, tornados pagáveis ou pagos, ou a legislação de qualquer delegação ou local de comércio mantido pelo Banco.
4 — Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou título de crédito avalizado pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre esses títulos, sqa quem for que os detenha:
<) Que exerça discriminação contra as referidas obrigações ou títulos de crédito meramente por serem avalizados pelo Banco; ou
ii) Se a única base legal para a cobrança desse imposto for a localização de qualquer delegação ou local de comécio mantido pelo Banco.
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Artigo 58.°
Notificação de execução
Cada membro informará de imediato o Banco sobre a acção específica, por ele levada a cabo, para efectuar, no seu território, as cláusulas deste capítulo.
Artigo 59.°
Aplicação de Imunidades, isenções e privilégios
As imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste capítulo são assegurados no interesse do Banco. O Conselho de Administração poderá anular, numa extensão e em condições a determinar, as imunidades e isenções estabelecidas nos artigos 52.°, 54.°, 56.° e 57.° deste Acordo, nos casos em que a sua acção, na opinião do Concelho, favorecer os interesses do Banco. O Presidente terá o direito e o dever de anular a imunidade de qualquer administrador nos casos em que, em sua opinião, a imunidade impedisse o curso da justiça e pode ser anulada sem prejuízo para os interesses do Banco.
CAPITULO VIII Rectificações, Interpretação, arbitragem
Artigo 60.° Rectificações
1 — Qualquer proposta para introduzir modificações neste Acordo, quer seja emanada de um membro, um governadores ou do Conselho de Administração, será dos governadores, que apresentarão a proposta perante esse Conselho. Se a rectificação da proposta for aprovada pelo Conselho, o Banco, através de circular ou telegrama, interrogará os membros sobre se estes aceitam a rectificação proposta. Se dois terços dos membros, tendo três quartos do poder de votação total dos membros, incluindo dois terços dos membros regionais, tendo três quartos do poder de votação total dos membros regionais, aceitarem a proposta de rectificação, o Banco certificará o facto por meio de comunicação formal endereçada aos membros.
2 — Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, as maiorias para votação estabelecidas no artigo 3.°, n.° 3, poderão ser rectificadas apenas pelas maiorias de votação aí estabelecidas.
3 — Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, é requerida a aceitação por parte de todos os membros para quaisquer rectificações, alterando:
0 O direito assegurado pelo parágrafo 2 do
artigo 6.° deste Acordo; ii) A limitação de responsabilidade estabelecida
no parágrafo 5 daquele artigo; e iíi) O direito de retirada, por parte do Banco,
estipulado no artigo 43.° deste Acordo.
4 — As rectificações entrarão em vigor para todos os membros 3 meses após a data da comunicação
formal estabelecida no parágrafo 1 deste artigo, a não ser que o Conselho de Governadores especifique um prazo diferente.
5 — Não obstante as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo, num máximo de 3 anos após a entrada em vigor deste Acordo, e à luz da experiência do Banco, a regra segundo a qual cada membro deverá ter um voto será examinada pelo Conselho de Governadores ou numa reunião de Chefes de Estado dos países membros, em conformidade com as condições que se aplicaram na adopção deste Acordo.
Artigo 61.° Interpretação
1 — Os textos em inglês e francês deste Acordo serão igualmente considerados como autênticos.
2 — Qualquer problema de interpretação das cláusulas deste Acordo, levantando entre qualquer membro e o Banco, ou entre quaisquer membros do Banco, será submetido para decisão ao Conselho de Administração. Se nesse Conselho não houver um director da sua nacionalidade, será nomeado, para representação directa em tais casos, um membro particularmente afectado pelo problema, sendo esse direito de representação regularizado pelo Conselho de Governadores.
3 — Em qualquer caso em que o Conselho de Administração tenha dado uma decisão de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, qualquer membro poderá requerer que a questão seja referida ao Conselho de Governadores, que procurará obter uma decisão — segundo um procedimento a ser estabelecido conforme o parágrafo 3 do artigo 31.° deste Acordo — dentro de 3 meses, sendo essa decisão definitiva.
Artigo 62.° Arbitragem
No caso de uma disputa entre o Banco e o Governo de um Estado que deixe de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro, sobre a cessação de funções do Banco, tal disputa será submetida à arbitragem por parte de um tribunal de 3 árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo Governo do respectivo Estado e o terceiro árbitro, a menos que diferentemente acordado pelas partes, será nomeado por uma outra autoridade que tenha sido determinada pelos regulamentos adoptados pelo Conselho de Governadores. O terceiro árbitro terá plenos poderes para solucionar todos os trâmites em todos os casos em que as partes estejam em desacordo a esse respeito.
CAPITULO IX Cláusulas finais
Artigo 63.° Assinatura e depósito
1 — Este Acordo está à guarda do Secretário-Geral das Nações Unidas (a partir de agora chamado o «Depositário») e ficará patente até 31 de Dezembro
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de 1963 para assinatura por parte dos Governos dos Estados cujos nomes são enunciados no anexo A deste Acordo.
2 — O depositário enviará cópias autenticadas deste Acordo a todos os signatários.
Artigo 64.°
Ratificação, aceitação, adesão e aquisição de membros 1:
a) Este Acordo ficará sujeito a ratificação ou aceitação por parte dos signatários. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão entregues pelos Governos signatários ao depositário antes de 1 de Julho de 1965. O Depositário notificará cada depósito e a respectiva data aos outros signatários;
b)' Um Estado cujo instrumento de ratificação ou de aderência seja depositado antes da data, na qual este Acordo entre em vigor, tor-nar-se-á nessa data um membro do Banco. Qualquer outro signatário que cumpra as ç cláusulas do parágrafo anterior tornar-se-á
um membro na data em que for depositado o seu instrumento de ratificação ou de aderência.
2 — Os Estados regionais que não efectuem a integração no Banco de acordo com as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo poderão tornar-se membros — depois de o Acordo ter entrado em vigor — através do respectivo acesso, nos termos que o Conselho de Governadores determinar. O Governo de qualquer Estado nestas condições entregará ao Depositário, na data indicada por esse Conselho ou em data anterior, um instrumento de adesão notificando o Depositário, o Banco e as partes deste Acordo sobre esse depósito e a respectiva data. Com base no depósito, o Estado tornar--se-á membro do Banco na data indicada.
3 — Quando um membro proceder ao depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aderência, poderá declarar que retém, para si próprio e suas subdivisões políticas, o direito de cobrar imposto sobre salários e emolumentos pagos pelo Banco aos cidadãos naturais desse país membro ou aí residentes.
Artigo 65.° Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor após o depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão de 12 Governos signatários, cujas subscrições iniciais, como determinado no anexo A deste Acordo, no seu conjunto, atinjam uma percentagem não inferior a 65 % do capital social autorizado do Banco \ tendo sempre em
' As palavras «capital social autorizado do Banco» serão interpretadas como referindo-se ao capital social do Banco como o equivalente a 211,2 milhões de unidade de conta e como correspondendo ao conjunto do número inicial de acções a serem subscritas pelos Estados que procedam à sua integração, como determinado no parágrafo 1 do artigo 64." deste Acordo. Ver o memorando do Secretário Executivo da Comissão Económica para Assuntos Africanos das Nações Unidas sobre a interpretação do artigo 65." do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, anexo & acta final da conferência.
conta que este Acordo, conforme estipulado nas cláusulas deste artigo, nunca poderá entrar em vigor antes de 1 de Janeiro de 1964.
Artigo 66.° Começo de operações
1 — Logo que este Acordo entre em vigor, cada membro nomeara um governador; o administrador nomeado com esta finalidade e a finalidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7.° deste Acordo convocará a primeira reunião do Conselho de Governadores.
2 — Na primeira reunião, o Conselho de Governadores:
a) Elegerá 9 directores do Banco, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 33.° deste Acordo; e
6) Providenciará a determinação da data em que o Banco iniciará as operações.
3 — O Banco notificará os seus membros da data do início das suas operações.
Elaborado em Cartum, neste quarto dia do mês de Agosto de 1963, numa cópia única nas línguas inglesa e francesa. Ratificado em Abidjan pela Resolução 05-79 do Conselho de Governadores e adoptado em Abidjan aos 17 de Maio de 1979. Data da entrada em vigor: 16 de Fevereiro de 1981.
ANEXO A
Subscrições Iniciais ao capitai eocbd autorizado do Banco
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ANEXO B
Eleição de membros do Conselho de Administração
1—Voto não divisível:
Aquando da eleição de membros do Conselho de Administração, cada governador concentrará todos os votos do membro que ele representa numa única pessoa.
2 — Administradores regionais:
a) As 12 pessoas que recebam o mais elevado
número de votos dos governadores que representam os membros regionais serão administradores, a não ser que nenhuma pessoa que receba menos de 8 % da votação total dos membros regionais seja considerada como eleita;
b) Se 12 pessoas não forem eleitas na primeira
votação secreta, será efectuada uma segunda votação secreta, na qual a pessoa que recebeu o mais baixo número de votos na votação anterior não poderá ser eleita e na qual os votos serão distribuídos apenas por:
0 Governadores que votaram na votação anterior numa pessoa que não é eleita; e
ii) Governadores cujos votos numa pessoa que é eleita são considerados, de acordo com o parágrafo 2, c), deste anexo, como tendo aumentado os votos reunidos por essa pessoa em acima de 10 % * do poder total de voto dos membros regionais;
c) .......................................................-
0 Ao determinar se os votos reunidos por um governador serão considerados como tendo aumentado o número total de votos para uma pessoa em mais de 10 %*, os mencionados 10 %* serão considerados para incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que reúna o maior nú mero de votos para essa pessoa e, depois, por ordem decrescente, os votos
de cada governador que reúna o maior número, até que se atinja 10 %*;
ii) Oualquer governador, parte de cujos votos deva ser contada, a fim de aumentar os votos reunidos por uma pessoa em mais de 8 % será considerado como reunindo todos os seus votos para essa pessoa, mesmo "se o número total de votos reunidos para essa referida pessoa exceder 10 %»;
d) Se, após a segunda votação secreta, não forem eleitas 12 pessoas, serão efectuadas outras votações, em conformidade com os princípios estabelecidos neste anexo, desde que, após a eleição de 11 pessoas, a 12.° possa ser eleita —não obstante as cláusulas do parágrafo 2, cr), deste anexo— por uma maioria simples dos restantes votos. Todos esses votos restantes serão considerados como tendo contado para a eleição do 12.° administrador.
3 — administradores não regionais:
a) As 6 pessoas que obtenham o maior número de votos dos governadores representando os membros não regionais serão administra dores, excepto se nenhuma pessoa que receba menos de 14 % * do poder de voto total dos membros não regionais for consi-' derada como eleita;
6) Se não forem eleitas 6 pessoas na primeira votação secreta, efectuar-se-á uma segunda votação, na qual a pessoa que recebeu o menor número de votos na votação anterior não será legível e na qual os votos serão reunidos apenas por:
0 Governadores que votaram na eleição anterior numa pessoa que não foi eleita; e
ii) Governadores cujos votos numa pessoa que é eleita são considerados, de acordo com o parágrafo 3, c), deste anexo, como tendo aumentado os votos reunidos para essa pessoa em mais de 19 %° do poder de voto total dos membros não regionais;
c) .........................................................
0 Ao determinar se os votos reunidos por um governador serão considerados cpmo tendo aumentado o número total de votos para uma pessoa em mais de 19 % °, os mencionados 19 % * serão considerados para incluir, em primeiro lugar, os votos • do governador que reúna o maior número de votos para essa pessoa e, depois, por ordem decrescente, os
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votos de cada governador que reúna o maior número, até que se atinja 19 % •;
ii) A parte dos votos de cada governador, que deve ser contada para efeitos do aumento dos votos reunidos por uma pessoa, em cerca de 14 %, será considerada como reunindo todos os seus votos para essa pessoa, mesmo que o número total de votos reunidos para essa referida pessoa exceda 19% *;
d) Se, após a segunda votação secreta, não forem eleitas 6 pessoas, serão realizadas outras votações secretas, em conformidade com os princípios formulados neste anexo, desde que, após 5 pessoas terem sido eleitas, a sexta pessoa possa ser eleita — sem renegar as cláusulas do parágrafo 3, d), deste anexo — por uma maioria simples dos votoo restantes. Todos esses votos restantes serão considerados como tendo contado para a eleição do 6.° director.
Acordo da Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento
Conforme foi ratificado aos 17 de Maio de 1982, em Lusaca (Zâmbia), data da entrada em vigor da Decisão 05-79 do Conselho de Governadores, aprovada em Abidjan (Costa do Marfim), aos 17 de Maio de 1979.
Abidjan, 20 de Janeiro de 1983. Conforme cópia correcta e autenticada,
Yuma M. L., Secretário-Geral.
Projecto de decreto-tei em consequência da autorização prevista no n.* 2 da proposta de resolução
Considerando que, nos termos do n.° 2 da Resolução n.° ... da Assembleia da República, publicada
* Nota do jurisconsulto geral: A adopção de ratificações ao artigo 33.°, através da qual o número de membros do Conselho de Administração do Banco era aumentado de 9 para 18 e era redigida uma cláusula para a eleição exclusiva de 12 administradores por membros regionais e 6 por membros não regionais, necessitava que fossem determinadas, no anexo B deste Acordo, regras distintas para a eleição dos administradores regionais e não regionais. A mesma ratificação fomentou a necessidade de o Conselho de Governadores reconsiderar as percentagens mínimas e máximas estabelecidas na versão original do anexo B para a eleição de 1 administrador. O Conselho de Governadores, ao ter em consideração a mencionada ratificação, decidiu que, no parágrafo do anexo B relativo à eleição de administradores regionais, as respectivas percentagens seriam de 8 e Í0, em vez dc 10 c 12, conforme os regulamentos iniciais, e simultaneamente determinou as percentagens mínimas e máximas para a eleição de administradores não regionais em 14 e 19, respectivamente. Tendo sido tomadas estas decisões antes da adopção da resolução de ratificar o Acordo do Banco, considera-se a consequente ratificação como tendo incluído a adopção de novas percentagens mínimas e máximas.
no Diário da República, 1.8 série, n.° .... de ... de ... de 1983, ficou o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Africano de Desenvolvimento;
Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão, que constam da Resolução n.° .... de ... de ... de 1983, do conselho de governadores daquele Banco, pela qual foi Portugal admitido como país membro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo l.° É o Governo autorizado a participar no Banco Africano de Desenvolvimento mediante a subscrição de 1008 acções do respectivo capital do valor nominal de 10 000 unidades de conta do Banco Africano de Desenvolvimento.
Art. 2.° Caberá ao Ministro das Finanças e do Plano representar o Governo perante o Banco Africano de Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere .ao depósito dos instrumentos de adesão ao Banco.
Art. 3.° O Ministério das Finanças e do Plano será, de harmonia com o n.° 1 do artigo 40.° dos estatutos do Banco Africano de Desenvolvimento, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Banco.
Art. 4.° O Banco de Portugal será, de harmonia com o n.° 2 do artigo 40.° dos estatutos do Banco Africano de Deenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional;
Artigo 5.° O governador e o governador suplente por parte de Portugal do Banco Africano de Desenvolvimento serão designados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 6.° Em conformidade com o disposto no capítulo vil dos estatutos do Banco Africano de Desenvolvimento, terá aquela instituição em todo o território da República Portuguesa personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele capítulo.
Art. 7.° Os governadores e seus suplentes, os administradores e seus suplentes, os funcionários e empregados do Banco Africano de Desenvolvimento que não sejam de nacionalidade portuguesa gozarão em todo o território da República Portuguesa das imunidades e privilégios referidos nos artigos 56.° e 57.° dos estatutos do Banco Africano de Desenvolvimento.
Art. 8.° Fica o Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, autorizado:
a) A inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da sua participação no Banco Africano de Desenvolvimento;
6) A emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, de acordo com o referido nos artigos 6.° e 7.° dos estatutos do Banco Africano de Desenvolvimento;
c) A praticar todos os actos necessários para concretização da adesão do Estado Português ao Banco Africano de Desenvolvimento.
Art. 9.° A emissão de promissórias referida na alínea 6) do artigo anterior ficará a cargo da Junta do
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Crédito Público, e as condições daquela emissão serão fixadas por decreto-lei.
Art. 10.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e é aplicável a todo o território da República Portuguesa.
PROJECTO DE LEI N.° 200/111
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LB N.° 210/81. 0E 13 DE JULHO
Com vista a corrigir as situações de desigualdade criadas pelo Decreto-Lei n.° 210/81, de 13 de Julho, e diplomas complementares, em especial no que respeita à aplicação do regime de prescrição a alunos que se encontravam inscritos no ensino superior à data da entrada em vigor do referido diploma, considera-se necessário proceder à alteração do mesmo, nos seguintes termos:
ARTIGO 1."
Os artigos 3.°, 8.°, 9.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 210/ 81, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
artigo 3.»
Os alunos que prescreverem não poderão proceder à matricula e inscrição em qualquer estabelecimento do ensino superior público nos 2 anos lectivos subsequentes àqueles em que ocorrer a prescrição.
artigo 8.«
1 — Para efeitos do presente diploma, considera--se trabalhador-estudante todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.
2 — Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam, entretanto, colocados na situação de desemprego involuntário.
3 — As características e meios de prova da condição de estudante-trabalhador, seu inicio e cessação, são regulados no artigo 10." da Lei n.° 26/ 81, de 21 de Agosto.
4 — Para efeitos de cálculo do número de inscrições correspondente no novo regime às inscrições já feitas no regime anterior, quando se verifique a passagem do regime de prescrição normal para o regime de prescrição dos trabalhadores--estudantes, e vice-versa, aplicar-se-á a seguinte fórmula, cujo resultado, quando não inteiro, será arredondado à unidade superior:
AXB=CXD
A = número de inscrições do trabalhador-estudante;
B=número máximo de inscrições no curso pelo regime normal;
C=número de inscrições do estudante não
trabalhador; D=número máximo de inscrições no curso
pelo regime dos trabalhadores-estudantes.
artigo 9.»
Os alunos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem inscritos no ensino superior público deverão, sob pena de incorrerem em prescrição, nos termos do presente diploma, concluir os respectivos cursos no número máximo de anos lectivos que resultar da aplicação:
a) Do artigo 1.° do presente diploma;
b) Do artigo 5.° do presente diploma, no
caso de pela sua aplicação resultar um número máximo de anos lectivos em que o aluno se pode ainda inscrever superior ao número que a aplicação.do artigo 1.° permite.
artigo 12.»
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do início do ano escolar de 1983-1984.
ARTIGO 2."
As prescrições que tinham resultado da aplicação dos preceitos ora alterados são consideradas de nenhum efeito.
São revogadas todas as disposições em contrário, designadamente a Portaria n.° 548/83, de 10 de Maio.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1S83. — Os Deputados do PS: Margarida Marques — Manuel Laranjeira Vaz.
PROJECTO DE LEB ÈM/lll
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CACWS 72 CONCELHO DE ALMAEiÃ
Antiga povoação da anterior freguesia de São Tiago (hoje freguesia de Almada), do concelho de Almada, patriarcado de Lisboa, província da Estremadura, situada a 5 km de Lisboa, na margem esquecida do rio Tejo, em comunicação rápida e frequente (até meados deste século) por meio de vapores e de outras embarcações.
Em meados do século xvin (em 1757), esta povoação tinha 158 fogos e nos finais do século xix (1875) cerca de 300 fogos.
Possuía um farol, um belo cais, estaleiros, muitos depósitos e armazéens de mercadorias. O seu cais era capaz de conter 40 embarcações de pequeno lote. Na ponta da rocha, ao sul, a que chamam «Pontal de Cacilhas», com um forte, depois desartilhado, que antigamente era defendido por 8 bocas de fogo.
O Tejo, que na sua foz tinha 3 léguas de largura (século xix), ia estreitando até ao pontal de Cacilhas,
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tornando aqui a alargar, formando uma vasta bacia, em cujas margens se ostentam o Seixal, Barreiro, Alhos Vedros, Lavradio, Aldeia Galega de Ribatejo, Samouco e Alcochete.
Nas suas proximidades havia as praias do Ginjal e da Margueira, muito concorridas pelos banhistas.
Hoje em dia, na área que se referencia no articulado há cerca de 3400 fogos e mais de 12 500 habitantes em 58 ha. Cacilhas tem em 1983 53 unidades industriais, 27 unidades de serviços (bancos, seguros e escritórios), algumas unidades de equipamento e serviços colectivos e 112 unidades de comércio. Na sua área há cerca de 13 000 postos de trabalho, designadamente nas grandes empresas de reparação naval.
Tendo em atenção o estatuído na Lei n.° 11/82, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
£ criada no Município de Almada a freguesia de Cacilhas, com sede na povoação do mesmo nome.
ARTIGO 2.'
Os limites da freguesia de Cacilhas, conforme mapa anexo, são os seguintes:
Norte — com o rio Tejo;
Nascente — com o rio Tejo e o estuário;
Sul — com o limite sul da expansão dos estaleiros da Lisnave e a Rua da Praia da Mutela;
Poente — vedação do limite sudoeste dos estaleiros e parque de estacionamento da Lisnave, inflec-tindo no sentido nordeste pelo muro e núcleo de casas antigas até à Rua de Manuel Febrero, por onde segue no sentido nordeste, continuando pela Rua de D. Sancho I até ao topo nordeste da Praça de Gil Vicente, donde inflecte segundo o rumo das Ruas de Maria da Silva, de D. João de Portugal e de Elias Garcia e da Travessa do Castelo, circundando os limites sul e nascente do Forte de Almada, donde inflecte para poente, seguindo a crista da falésia até ao limite do local denominado «Fonte da Pipa».
ARTIGO 3."
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Cacilhas, a Assembleia Municipal de Almada, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:
2 representante da Assembleia Municipal de Almada;
1 representante da Câmara Municipal de Almada; 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almada;
1 representante da Junta de Freguesia de Almada; 5 cidadãos eleitos, designados de acordo com os n.00 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
ARTIGO 4."
As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Cacilhas terão lugar entre o 30.° e o 90." dia após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — José Vitoriano — Silva Graça — Rogério Brito — Jorge Patrício — Carlos Espadinha.
PROJECTO DE LEI N.* 202/111
ILEGALIDADE DOS REGULAMENTOS
1 — No Estado de direito democrático consignado na Constituição da República o poder regulamentar é um poder derivado da lei e submetido à lei. Não pode haver regulamentos totalmente independentes; torna-se sempre necessário que um regulamento tenha por trás de si uma lei que, pelo menos, defina o órgão competente para sua emissão e o objecto sobre que pode incidir. Ora, é notório que o poder regulamentar tem sido utilizado abusivamente e de forma caótica (inclusive para, sem qualquer suporte legal, regular ex novo determinadas matérias), tornando-se duvidoso, em muitos casos, o respeito pelo princípio da legalidade dos regulamentos. Importa, por isso, disciplinar o uso do poder regulamentar, tornando obrigatória a indicação, em cada caso, do suporte legal dos actos de natureza regulamentar.
2 — Por outro lado, a total garantia do princípio da legalidade da Administração e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos exige o controle contencioso da legalidade de todos os actos da Administração, incluindo os de natureza normativa.
Não deixa de chocar com esse princípio o actual regime que impede a impugnação directa de decretos regulamentares ilegais (cf. o Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1958, artigo 16.°). Esse regime não só implica que determinados regulamentos estão livres do controle de legalidade, mas também se traduz numa restrição da garantia dos direitos dos cidadãos.
Por isso mesmo, o PCP vem propondo desde há muito que se altere este estado de coisas. A recente revisão constitucional só veio, neste ponto, sublinhar e corroborar a justeza da instituição do recurso directo de anulação de todos os actos de natureza regulamentar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO í." (Falta de fundamentação legal)
1 — Todos os regulamentos elaborados, no âmbito da sua competência, pelo Governo, pelos órgãos das regiões autónomas, do poder local ou de qualquer
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outra pessoa colectiva de direito público devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que lhes definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
2 — Na falta de tal indicação, são considerados nulos e de nenhum efeito.
ARTIGO 2.' (Fiscalização da legalidade)
1 — Todos os diplomas regulamentares, incluindo os decretos regulamentares, são susceptíveis de recurso directo de anulação, por ilegalidade, para o tribunal
competente, nos termos aplicáveis aos actos administrativos.
2 — Independentemente do disposto no número anterior, não podem os tribunais de qualquer natureza, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar regulamentos ou normas regulamentares ilegais, competindo-lhes, para o efeito, apreciar a existência da ilegalidade.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Veiga de Oliveira — José Magalhães — Carlos Brito — José Manuel Mendes — João Amaral
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CRIAÇÃO 00 CARGO DE PROMOTOR ECOLÓGICO COM VISTA A DEFESA DA VIDA E 00 MEIO AMBIENTE
Perante a constante delapidação do património natural e cultural devido à negligência, inoperância ou desconhecimento das diversas entidades com responsabilidades na gestão dos recursos do nosso país, as populações, organizadas ou não, vêem-se normalmente confrontadas com pesadas estruturas burocráticas ou sem quadros e equipamentos para fazer frente aos elementos que degradam não só o ambiente como toda a nossa vivência.
Por outro lado, as normas existentes sobre qualidade de vida e ambiente, que são já abundantes, embora mal articuladas e com graves lacunas, não estão suficientemente divulgadas e não são cumpridas por diversas razões, entre as quais se conta a falta de ligação entre o que se quebra e o que tem o dever e as possibilidades legais e técnicas de corrigir as situações que geraram os atentados objecto de tais queixas.
Assim, o objectivo deste projecto de lei insere-se nesta área, ou seja, na canalização para os órgãos responsáveis de pedidos que corrijam situações de degradação. Estão neste caso as destruições por caça abusiva, fogos e contaminação química, por exemplo de rios, lagoas, reservas e parques naturais, florestas, fundos marinhos, e em geral de todos os atentados não só aos ecossistemas naturais como ao próprio local de habitat humano aos bens de consumo essenciais e sua propaganda, etc.
Com a presente iniciativa pretende-se, por intermédio do Promotor Ecológico, garantir a todos os cidadãos a possibilidade de apresentar queixas de actos praticados pela Administração Pública que atentem contra o património, o meio ambiente e em geral a qualidade de vida de cada um e de todos os membros da sociedade.
O Promotor Ecológico não se sobrepõe nem actua em paralelo com os órgãos competentes, como sejam os tribunais. Mas poderá ser um agente muito importante de informação, de esclarecimento, de acção concreta através de recomendações e pareceres enviados aos órgãos responsáveis da'Administração Pública.
A iniciativa do Promotor Ecológico desenvolver-se-á não só a partir da apresentação de queixas por parte dos cidadãos, como por sua vontade própria ao ter conhecimento de actos atentatórios do equilíbrio ecológico.
Ao Promotor Ecológico, como órgão público independente, são conferidas competências para emitir pareceres e recomendações, tanto no sentido da correcção de situações ilegais e injustas que se colocam na defesa de uma vida mais feliz, menos poluída, num ambiente mais são, como de forma que se assegure que certos actos das pessoas colectivas e individuais, órgãos do poder central, regional e local não influam de forma negativa no equilíbrio dos ecossistemas.
Designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 deputados, o Promotor
deverá ser um' cidadão de reconhecida independência e idoneidade.
De facto parece-nos como órgão independente que é, com a actuação tão importante que terá, não poderia deixar de ser a Assembleia da República, como assembleia representativa dos cidadãos, a eleger o Promotor.
As acções concretas deste órgão não teriam efectividade se não houvesse o dever por parte das autoridades e agentes de autoridade de prestar toda a cola boração para o desempenho das suas funções.
Eleito pela Assembleia, terá de prestar contas semestral e anualmente perante ela, enviando um relatório para ser apreciado.
Em relação à duração de funções optou-se pela consagração do princípio de eleição quadrianual, que corresponde ao período da legislatura.
Este projecto de lei, apresentado pelo Movimento Ecologista Português — Partido Os Verdes, não pretende ser uma peça acabada.
É um contributo para a defesa do meio ambiente, tão ameaçado nos dias de hoje. Como contributo que é, pretende-se que seja discutido com todos os interessados, cidadãos individuais, pessoas colectivas, públicas e privadas, organizações de juventude e associações ecológicas e culturais.
Desde já fica aberta a discussão pública deste projecto de lei.
Nestes termos, ao abrigc das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Movimento Ecologista Português — Partido Os Verdes, apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.» (Função do Promotor Ecológico)
1 — O Promotor Ecológico é um órgão público independente, cuja função principal visa a defesa do direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.
2 — A actividade do Promotor Ecológico é exercida sem prejuízo das atribuições do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
ARTIGO 2." (Direito de queixa)
A todos é conferido o direito de apresentar queixas ao Promotor Ecológico, por acções e omissões, de qualquer pessoa ou entidade que atente contra o equilíbrio ecológico.
ARTIGO 3." (Competõncla)
Ao Promotor Ecológico compete:
a) Apoiar, através dos mecanismos informativos apropriados, o acesso dos cidadãos aos tribunais, para defesa dos direitos ecológicos agredidos, não podendo a justiça ser dene-
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gada por insuficiência de meios económicos;
b) Emitir pareceres e recomendações, no sentido
de suscitar a correcção de situações ilegais ou injustas, enviando-as, para os devidos efeitos, aos órgãos competentes;
c) Encaminhar, sendo caso disso, os processos
por si organizados para o Provedor de Justiça, para a Procuradoria-Geral da República e para os tribunais, bem como as petições constitucionalmente conformadas para a Assembleia da República;
d) Estimular, juntamente com as associações e
organizações interessadas, acções de informação, esclarecimento e sensibilização da .opinião pública;
e) Pronunciar-se junto dos órgãos competentes da
administração central, regional e local sobre matérias que respeitam ao desempenho das suas funções;
/) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços idóneos, as soluções mais adequadas à defesa dos legítimos interesses dos cidadãos em tudo quanto respeita às suas funções específicas;
g) Assegurar, nos termos da presente lei, a justiça e a legalidade de actuação das pessoas colectivas e individuais e dos órgãos do poder local e da Administração Pública no que se refere ao ambiente e à qualidade de vida.
ARTIGO 4° (Designação)
1 — O Promotor Ecológico é designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 deputados e um máximo de 30, e toma posse perante o seu Presidente.
2 — A designação recairá em cidadão de reconhecida independência e idoneidade que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República.
ARTIGO 5°
(Duração de funções)
O Promotor Ecológico é designado por 4 anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez, por igual período.
ARTIGO 6." (Direitos e categoria)
0 Promotor Ecológico exerce o seu cargo em ocupação exclusiva e tem direitos, categoria, remunerações e regalias idênticas às de deputado da Assembleia da República.
ARTIGO .7.* (Cessação de funções)
1 — As funções do Promotor Ecológico cessam antes do termo do quadriénio, sempre que se verifique:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
6) Perda de requisitos de elegibilidade pela Assembleia da República;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Destituição pela Assembleia da República;
e) Renúncia.
2 — A renúncia carece de aceitação pela Assembleia da República.
3 — A destituição do Promotor Ecológico será regulada pelo Regimento da Assembleia da República.
4 — Os restantes motivos de cessação de funções serão verificados pela Assembleia da República.
5 — Verificando-se a vagatura do cargo, a designação do Promotor Ecológico deverá ter lugar nos 30 dias imediatos.
6 — No caso de a Assembleia da República ss encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição terá lugar até à 15.a sessão, a partir do início dos "rabalhos.
ARTIGO 8" (Identificação)
1 — O Promotor Ecológico tem direito a um cartão especial de identificação, passado pelos serviços competentes da Assembleia da República.
2 — O Promotor Ecológico tem acesso, medianíe aviso prévio, a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos e pessoas colectivas de direito público.
ARTIGO 9.* (Adjuntos do Promotor Ecológico)
O Promotor Ecológico pode, quando necessidades de serviço o justifiquem, nomear 2 adjuntos.
ARTIGO 10." (Colaboração das autoridades)
Todas as autoridades e agentes da autoridade devem prestar ao Promotor Ecológico a colaboração que lhes for solicitada para o desempenho das suas funções.
ARTIGO II." (Iniciativa do Promotor Ecológico)
O Promotor Ecológico exerce as suas funções mediante queixa apresentada pelos cidadãos ou por iniciativa própria.
ARTIGO 12." (Forma de apresentação de queixas)
As queixas, devidamente identificadas, podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, procedendo-se, neste caso, ao respectivo registo.
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ARTIGO 13."
(Queixas transmitidas peia Assembleia da República)
A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os deputados podem solicitar ao Promotor Ecológico a apreciação de petições sobre matérias relacionadas com as suas funções.
ARTIGO 14." (Arquivamento de queixas)
1 —São mandadas arquivar as queixas quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) Não sejam da competência do Promotor Ecoló-
gico;
b) O Promotor conclua que os elementos ao seu
dispor são insuficientes ou que a queixa não tem qualquer fundamento:
c) A ilegalidade ou a injustiça já tenha sido
objecto de reparação pelo órgão da Admi nistração.
2 — O Promotor Ecológico comunica ao interessado o arquivamento da queixa, bem como as razões por que o fez, no prazo de 15 dias, contados da conclusão assumida.
ARTIGO 15.° (Direito de recurso)
1 — Cabe ao Promotor Ecológico, quando entenda insuficiente ou deficientemente considerados os mecanismos que accionara, interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação aplicável.
2 — As recomendações e os pareceres do Promotor Ecológico são sempre comunicados aos interessados no prazo de 15 dias, a contar da data da decisão.
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ARTIGO 16.° (Relatório à Assembleia da República)
0 Promotor Ecológico enviará semestralmente e anualmente à Assembleia da República um relatório circunstanciado das suas actividades.
ARTIGO 17.« (Serviços e instalações)
1 — Os serviços do Promotor Ecológico têm por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas atribuições e competências.
2 — Os serviços gozam de autonomia administrativa e financeira e funcionarão em instalações próprias.
ARTIGO 18.» (Competência administrativa)
Compete ao Promotor Ecológico praticar todos os actos referentes ao provimento e à situação funcional
do pessoal dos serviços e exercer sobre eles o poder disciplinar.
ARTIGO 19." (Regime do pessoal)
O pessoal dos serviços do Promotor Ecológico tem um quadro próprio e rege-se pelo regime geral dos funcionários civis do Estado e demais legislação que lhes seja aplicável.
ARTIGO 20." (Encargos com os serviços)
Os encargos com o funcionamento dos serviços do Promotor Ecológico são cobertos por verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983. — O Deputado Independente pelo Partido Os Verdes, António Gonzalez.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 8/lli
RECOMENDANDO AO GOVERNO A REVOGAÇÃO IMEDIATA, COM TODOS OS EFEITOS LEGAIS. DA PORTARIA N.° 755-A/B3, DE 9 DE JULHO. 00 MINISTRO DA INDÚSTRIA E EMERGIA.
A Portaria n.° 755-A/83, de 9 de Julho, do Ministro da Indústria e Energia, estabeleceu em anexo, «a título de mera elucidação», os «valores mínimos das taxas tarifárias [...] aplicadas aos consumidores domésticos e grícolas», relativos ao fornecimento de energia eléctrica. Em tal anexo citam-se os Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto e os -dos concelhos de Vila Nova de Gaia, Valongo, Maia, Viana do Castelo e Espinho, ignorando-se a razão pela qual não são referidos outros em análoga situação.
Paralelamente, a mesma portaria, no seu n.° 2.°, determina que «todos os distribuidores de energia eléctrica do continente que ainda estejam a praticar tarifas degradadas deverão, sem excepção, dar rigoroso cumprimento às disposições do Decreto-Lei n.° 344-A/ 82, de 1 de Setembro».
Sucede, porém, que os valores fixados no aludido anexo à Portaria n.° 755-A/83 estão em total desconformidade com o processo de recuperação tarifária estabelecido expressamente no artigo 4.° do referido Decreto-Lei n.° 344-A/82, de 1 de Setembro.
A eventual implementação do tarifário constante do anexo à Portaria n.° 755-A/83, de 9 de Julho, representaria, por consequência, além do mais, violação grosseira dos limites tarifários consagrados no Decreto-Lei n.° 344-A/82, de 1 de Setembro.
Por outro lado, é imperativo democrático preservar a soberania, a fiabilidade e a~ respeitabilidade do Estado, sendo assim irrecusável que não pode ser mantida ou meramente protelada a vigência formal de um normativo que não é obedecido e, sobretudo, ao qual não é devida obediência, por violar claramente outra norma legal hierarquicamente dominante.
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Torna-se, por isso, imperioso e urgente sanar a anormalidade subsistente, sem embargo da consideração do facto de a situação vigente de degradação das tarifas de fornecimento de energia eléctrica ser da primordial responsabilidade do Estado que, incompreensivelmente, tem adiado a implementação das disposições que, de longa data, muitos municípios vêm expressamente reclamando.
Considerando os factos invocados, que claramente ferem de ilegalidade a referida Portaria n.° 755-A/83, de 9 de Julho, a Assembleia da República resolve:
1) Recomendar ao Governo a revogação imediata, com todos os efeitos legais, da Portaria n.° 755-A/83, de 9 de Julho, do Ministro da Indústria e Energia.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1983.— O Deputado do CDS, José Vieira de Carvalho.
Requerimento n.° 210/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a necessidade de incrementar a nível nacional, designadamente no Algarve, o ensino da música, ginástica rítmica e ballet, com todas as consequências positivas que daí decorrem para a juventude;
Considerando que desde 1972 no Algarve, em Faro, o Conservatório Regional, a funcionar no Teatro Letes, tem vindo a desenvolver uma meritória actividade que já abrange cerca de 90 alunos, sendo de salientar que todos os anos há cerca de 500 candidatos que não são admitidos por falta de instalações;
Considerando que desde há 2 anos têm sido desenvolvidas aturadas diligências com vista a construir-se um edifício próprio para o efeito, com um custo estimado em 100 000 contos;
Considerando que através do Ministério das Obras Públicas (agora Ministério do Equipamento Social) já foi concedida uma verba de 80 000 contos;
Considerando que posteriormente foi apresentado através da DGERU (Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano) um programa de obras detalhado quanto ao tipo de instalações necessárias, suas características e distribuição;
Considerando a conveniência e urgência em fazer aprovar um projecto para a construção da obra, o que pressupõe a aprovação do programa oportunamente apresentado ao Governo:
O Deputado do PSD abaixo assinado solicita, através do Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações e esclarecimentos:
Tendo sido já atribuída ao Conservatório Regional de Faro uma verba de 80 000 contos para a construção da sua nova sede, para quando se prevê a aprovação do programa apresentado, com vista a acelerar-se o início das obras?
Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1983.— O Deputado do PSD, José Vitorino.
Requerimento n.° 211/111 (1.")
£x.°° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que é de grande importância para o Algarve e para o País uma via de comunicação de penetração na Europa através da parte mais a sul do continente;
Considerando que para tal objectivo é indispensável a construção de uma ponte sobre o rio Guadiana que constituirá simultaneamente um elemento que facilitará o intercâmbio turístico entre Portugal e a Espanha, bem como quanto à possibilidade de se estabelecerem roteiros turísticos mais extensos;
Considerando que presentemente, e apesar das melhorias introduzidas nas carreiras de barcos entre as duas margens do rio Guadiana, são longas e demoradas as bichas de carros que se formam, sobretudo nos meses da época alta;
Considerando que, segundo as informações disponíveis, e após longas negociações entre Portugal e a Espanha, já teria sido acordada a localização definitiva da referida ponte, a norte da sede do concelho de Castro Marim;
Considerando, por outro lado, que tanto quanto se sabe o projecto da obra também já está elaborado:
O deputado abaixo assinado, ao abrigo das normas regimentais, solicita as seguintes informações e esclarecimentos ao Ministério do Equipamento Social:
a) Há de facto acordo entre Portugal e a Espanha
quanto à localização definitiva da ponte sobre o rio Guadiana? Se sim, onde se localiza? Caso contrário, em que residem as divergências?
b) O projecto para construção da ponte está ela-
borado e aprovado? Em caso afirmativo, para quando está previsto o início da obra? Em caso negativo, que dificuldades subsistem?
Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1983. — O Deputado do PSD, José Vitorino.
Requerimento n.' 212/111 (1.°}
Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério da Cultura os seguintes esclarecimentos:
1) Quem foi encarregue de elaborar o roteiro da
XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, a decorrer em Lisboa, e que critério obedeceu à sua escolha?
2) Quanto vai receber o responsável por este
trabalho?
3) Que prazos foram dados para a execução do
mesmo? Foram ou estão a ser cumpridos?
Assembleia da República, 14 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP, Alvaro Brasileiro — Raimundo Cabral — João Rodrigues.
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Requerimento n.° 213/111 (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os trabalhadores e os seus órgãos representativos têm manifestado a sua mais viva preocupação pela situação da SOREFAME, nomeadamente pela situação financeira.
Conhecidas as orientações da política económica do Governo — retracção da actividade económica e paralisação de investimentos, congelamento de projectos e contracção de créditos—, ainda se avolumam mais as preocupações pela sorte daquela unidade produtiva e dos seus trabalhadores.
Por isso, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações :
a) Que medidas pensa o Governo tomar para ocupar as capacidades instaladas desta empresa e salvaguardar os postos de trabalho?
6) Vai o Governo continuar com a política de manter congelados os projectos de interesse nacional (Alqueva, Plano Siderúrgico Nacional, pirites, cobre, etc), liquidando empresas rentáveis e aumentando o desemprego?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Os Deputados, Carlos Carvalhas — Jerónimo de Sousa.
Requerimento n.' 214/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando os elevados custos que se impõe ao erário público com o funcionamento das necessárias Faculdades de Psicologia e Ciências da Educação, sem que os psicólogos vislumbrem qualquer definição legal na sua colocação profissional;
Considerando a escandalosa situação de apenas lhes ser permitido leccionar, com habilitação suficiente, a disciplina de Psicologia do ensino secundário, quando deveria ser com habilitação própria;
Considerando que, por manifesta negligência do Ministério da Educação, se encontra inexplicavelmente negado, a alguns, o acesso à carreira de técnico superior da Administração Pública;
Considerando, por outro lado, a evidente necessidade social dos psicólogos, donde se destacam:
a) Saúde — Centros de saúde mental, saúde e hos-
pitais, entre outros;
b) Ensino — Apoio psicopedagógico, orientação
escolar, combate ao insucesso escolar, formação de professores e leccionar'a disciplina de Psicologia com habilitação própria, entre outros;
c) Trabalho — Orientação e formação profissio-
nais, entre outros;
d) Justiça — Tribunais de menores, tutorias e estabelecimentos prisionais, entre outros. '
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através dos Ministérios da Educação, Saúde, Trabalho e Justiça, detalhada informação sobre medidas tomadas, em estudo ou a estudar referentes, à colocação profissional dos psicólogos, nomeadamente no que concerne ao seu enquadramento nos diversos organismos da Administração Pública, porque, se não compete à Administração Pública resolver a situação de desemprego, não é justo que esta não contribua de forma decisiva para o minimizar, quando está manifestamente carecida de profissionais desta área, utilizando profissionais não qualificados em áreas como orientação escolar e profissional, quando os psicólogos são os únicos que possuem habilitação própria para o fazer. '
Os Deputados do PS, Manuel Laranjeira Vaz — Eurico José Palheiros de Carvalh]o Figueiredo— Maria Margarida Ferreira Marques -f José da Cunha e Sá.
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Requerimento n.' 215/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: /
Ao abrigo das disposições, constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados expõem e requerem o seguinte:
A PORTUCEL, Empresa Pública, tem adoptado um comportamento lesivo dos legítimos interesses dos produtores e fornecedores florestais da zona do pinhal, afectando a economia da região e, reflexamente, do País, comprometendo a subsistência de milhares de portugueses que ali vivem e labutam;
Tal comportamento discriminatório, só por si condenável, é absolutamente inaceitável, assumido, como é, por um conselho de gerência de uma empresa pública;
O conselho de gerência da PORTUCEL e a sua direcção do Centro Fabril de Ródão têm-se re cusado a observar o disposto na Portaria n.° 457/76, de 29 de Julho, e em despachos conjuntos subsequentes, designadamente aqueles que fixam os preços da rolaria de pinho e de eucalipto;
A PORTUCEL recusa-se a celebrar contratos de fornecimento com dezenas de associados da Associação de Madeireiros e com a SPROLEI — Cooperativa de Produtores Florestais, que representa 1200 produtores, levando assim longe de mais a sua arbitrariedade, tanto mais que fundamenta a sua atitude no facto de ter apresentado queixa-crime contra aquelas entidades «por motivos decorrentes do bloqueio ao Centro Fabril de Ródão», o que. significa que, ar-vorando-se em «juiz», está a PORTUCEL a
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violar clara e inequivocamente as mais elementares normas jurídicas que enformam o nosso sistema jurídico;
O actual conselho de gerência da PORTUCEL não revela o menor desejo de pôr fim ao conflito gerado, não obstante a boa vontade e abertura manifestadas pelos representantes da Associação e da Cooperativa citadas;
Não pode o Governo tolerar tais atitudes, pois que, fazendo-o, poderá, com propriedade, ser acusado de dar cobertura a actos antieconômicos, ilegais e discriminatórios.
Nestes termos, requerem ao Governo, através da Secretaria de Estado da Indústria, sejam tomadas as medidas adequadas, visando pôr termo à situação descrita.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Os Deputados do PS, Francisco Antunes da Silva — José Maria Roque Lino.
Requerimento n.° 216/111 (1.'I
Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os órgãos autárquicos do distrito de Santarém apresentaram ao Governo uma análise detalhada dos prejuízos causados pela seca e as verbas necessárias para fazer face a tal situação (só os concelhos de Alpiarça e Coruche necessitavam de 13 000 e 41 000 contos, respectivamente).
O Governo respondeu que iria fornecer 4 cisternas e 200 contos para todo o distrito — meios e verbas insignificantes para responder à situação.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requere-se ao Governo a seguinte informação:
Que medidas vai o Governo tomar para garantir o abastecimento de água no próximo ano?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Raimundo Cabral — Alvaro Brasileiro.
Requerimento n.' 217/111 (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Está a ser negociado o contrato colectivo de trabalho da metalurgia e metalomecânica, o maior contrato do sector operário do País, não se compreendendo o comportamento da entidade patronal em interromper as negociações em 29 de Junho de 1983 até ao passado dia 11 do corrente, protelando-as posteriormente até ao dia 14.
O que é estranho é que a associação patronal interrompa as negociações invocando o facto de ter que ouvir as suas associadas, o que contraria o disposto no n.° 2 do artigo 22.° da Lei da Contratação que obriga
as partes a atender ao princípio da boa-fé, isto é, «não podendo invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção do curso do processo».
£ importante a actualização contratual de forma a fazer face ao custo de vida de milhares e milhares de trabalhadores.
Esta atitude patronal acarreta aos trabalhadores graves prejuízos e cria às suas famílias um clima de insegurança e incerteza no dia de amanhã. Estas atitudes não resolvem o problema do País, muito pelo contrário, dificultam o aproveitamento de recursos e capacidades, tão necessários ao nosso desenvolvimento:
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, o seguinte esclarecimento:
Vai o Ministério do Trabalho e Segurança Social tomar medidas urgentes para que a associação patronal respeite a Lei da Contratação Colectiva e o protocolo assinado com as associações sindicais?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983. — O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.° 218/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições regimentais legais, requeiro a V. Ex." que seja pedido ao Ministério da Indústria e Energia que obtenha da PORTUCEL, E. P., e que envie a esta Assembleia informação detalhada sobre as razões e atitude daquela empresa pública relativamente ao conflito que mantém com a Associação de Madeireiros do Centro e com a SPROLEI — Cooperativa de Produtores Florestais, conflito esse que tem dado azo a uma certa agitação social na Zona da Beira Baixa, que abarca os concelhos da Sertã, Proença-a-Nova, Oleiros e Vila Velha de Ródão, e que tem provocado dúvidas na opinião pública quanto & razão que assistirá à mencionada empresa pública e aos representantes dos mencionados organismos e fornecedores de produtos florestais.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1983.— O Deputado do CDS, João Lencastre.
Requerimento n.° 219/CII (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que quando o IX Governo Constitucional apresentou o sue Programa de Governo se referiu ao desejo de se pronunciar definitivamente sobre o arranque ou não do aproveitamento das lenhites de Rio Maior, com a consequente definição do futuro das pessoas que habitam na área carbonífera;
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Considerando que, por decisão governamental, a localidade do Cidral, que está sobre o jazigo lenhítico, se considera «zona interdita», pelo que há 17 anos os cidralenses não têm podido efectuar quaisquer obras;
Considerando que a Câmara Municipal de Rio Maior está na firme disposição de ceder aos apelos da população do Cidral no sentido de apreciar e autorizar o licenciamento dos projectos das obras que queiram edificar;
Considerando, ainda, que a concretizar-se esta intenção da edilidade riomaiorense, o Governo terá de despender verbas extremamente elevadas quando necessitar de se apropriar dos terrenos do Cidral, como de todos os bens aí instalados;
Considerando, por fim, que os cidralenses, por via da limitação acima referida, são cidadãos com menos direitos e com mais deveres, o que me parece uma manifesta injustiça, pelo que urge, num país democrático como o nosso, terminar com situações como esta, que se não são aceitáveis como pontuais muito menos se admite a sua permanência por 17' anos.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, requeiro ao Ministério da Indústria e Energia que me informe, com urgência, o que pensa fazer para resolver de vez se o povo do Cidral fica ou sai da sua terra.
Assembleia da República, 15 de julho de 1983.— O Deputado do PS, Silvino Manuel Gomes Sequeira.
Requerimento n.* 220/111 (1.a)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Requere-se ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, com referência aos acontecimentos registados na LISNAVE durante os últimos dias, que informe:
1) Quem ordenou, e a pedido de quem, a inter-
venção das forças policiais na LISNAVE?
2) Por que é que, tendo-se verificado aquela in-
tervenção, os efeitos da acção se limitaram à detenção do navio-tanque Dóris, tendo sido mantida a situação pelos trabalhadores dos restantes navios, nomeadamente um holandês, que se mantêm nos estaleiros daquela empresa?
3) Quais as medidas que o Governo tomou e ten-
ciona tomar para assegurar o regresso ao trabalho, e a sua protecção efectiva, de grande número de trabalhadores que o pretende fazer?
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1983.— Os Deputados do CDS: Morais Leitão — Nogueira de Brito.
Requerimento n.' 221/111 (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a necessidade de manter vivas as raízes da nossa história e da nossa cultura;
Considerando que o Algarve constitui um importante marco na história de Portugal pelos acontecimentos ocorridos nos primórdios da nossa nacionalidade, quer pelos povos que o frequentaram quer pelas lutas que aí se travaram;
Considerando que acontecimentos naturais, designadamente terramotos, destruíram de forma drástica grande parte dos monumentos e outros sinais das civilizações antigas;
Considerando que dos monumentos ainda existentes assume particular significado o Palácio de Estói, tanto pela sua riqueza como pela localidade em que se integra, a que estão ligados alguns dos momentos e épocas mais brilhantes da história do Algarve;
Considerando que a falta de atenção das autoridades tem permitido a sua continuada degradação, bem como a diminuição do seu recheio;
Considerando que nos últimos anos se verificaram algumas diligências junto do Ministério da Cultura no sentido de garantir a aquisição do imóvel e terrenos circundantes, bem como a sua recuperação e manutenção;
Considerando que de todas estas diligências resultou a declaração do Palácio de Estói como sendo de utilidade pública, mas, infelizmente, não se desbloquearam as verbas necessárias para a sua aquisição;
Considerando que a Câmara Municipal de Faro tem desenvolvido nos últimos meses novos esforços para resolver o problema:
O deputado do PSD abaixo assinado, ao abrigo das disposições regimentais, solicita ao Ministro da Cultura as seguintes informações e esclarecimentos:
a) Perante a necessidade de garantir a preserva-
ção e o adequado aproveitamento do Palácio de Estói, no Algarve, quais as medidas que o Governo tem programadas para o efeito?
b) Em especial, para quando está prevista a aqui-
sição do referido Palácio?
c) Considera ou não o Governo conveniente o
estabelecimento de um protocolo com as autoridades locais em vários domínios?
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1983.— O Deputado do PSD, José Vitorino.
Requerimento n.° 222/111 (1.*)
- Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A situação das carreiras operárias e auxiliares da administração local não têm tido evolução, após os textos normativos dos Decretos-Leis n.os 466/79 e 406/82.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, as seguintes informações;
1) Em que ponto de situação estão os estudos
que conduzam à resolução do problema indicado?
2) Têm sido contactados para negociação con-
junta os representantes sindicais dos traba-
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balhadores da administração local? De que forma e quando?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Silva Graça.
Requerimento n.° 223/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Várias reclamações têm sido feitas «contra o aproveitamento e posterior lançamento de águas residuais e possível contaminação radioactiva no rio Mazo» que poderão contaminar o rio Douro, de que destacamos a «carta-reclamação» do Grupo Ecológico Terra Viva, Porto.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo as seguintes informações:
a) Tem o Governo conhecimento de que o Mazo,
afluente de um rio internacional, o Douro, pode vir. a poluir gravemente este rio?
b) Se sim, que medidas pretende tomar?
e) Pensa ou não estabelecer convénios com as autoridades espanholas sobre esta questão?
d) Como pensa actuar para que a legislação e normas internacionais sejam cumpridas em relação a este caso?
Assembleia da República, 15 de Julhb de 1983.— O Deputado Independente do Movimento Ecologista Português — Partido Os Verdes,; António Gonzalez.
Requerimento n.' 224/111 (1.*)
£x mo sr. Presidente da Assembleia da República:
Desde há muito que em Linda-a-Velha se vêm cometendo verdadeiros atentados à estética urbana que infelizmente podem ser ilustrados de forma evidente. Alguns casos, porém, são, pelo menos à primeira vista, fonte de perplexidade para quem, no exercício e cumprimento da sua actividade de deputado, ouve os interessados e se interroga sobre se estes terão ou não razão nas suas acusações de corrupção.
Tal é, nomeadamente, o caso de certos loteamentos da firma Ferreira e Magalhães. Um dos últimos, situado no quarteirão limitado pela Avenida de 25 de Abril, Rua de Almeida Garrett e Rua de Eça de Queirós, tem sido activamente contestado por todos os moradores, que enviaram várias exposições à Câmara Municipal de Oeiras e ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo. Pela parte da Câmara, esta foi ultrapassada pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. A verdade é que este loteamento alterou o plano urbanístico sob o P.° L-l 1.10.02/34, requeiro, nos ter-consentimento da Câmara. Além disso, não obteve st autorização da Direcção de Faróis, sendo certo que se encontra na zona de protecção da barra de Lisboa, e por isso pareceria indispensável esta autorização.
Assim, e em referência a este processo de loteamento, que correu na Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico sob o P.° L-l 1.10.02/34, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais —e já que aos interessados foi negado o direito a que pelo n.° 1 do artigo 268.° da Constituição da República têm direito—, que pelo Ministério do Equipamento Social me sejam fornecidos os seguintes elementos e esclarecimentos:
1) Cópia integral de todo o processo P.° L-
11.10.02/34, com as exposições dos moradores, respectiva resposta, etc;
2) Justificação de alteração do plano urbanístico
que esteve aprovado para o local loteado;
3) Prova de que a Direcção de Faróis deu no
processo efectiva autorização, não se tendo limitado a dizer que não tinha elementos para se pronunciar;
4) Prova de que no processo foi exigido ao lotee-
dor a prova de propriedade dos terrenos loteados, nos termos da lei;
5) Indicação da orientação que o Sr. Ministro,
ou Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo vai seguir perante a caducidade de alvará e, nomeadamente, se vai o Ministério renovar o alvará:
a) Sem verificar as irregularidades do
processo?
b) Sem consultar a Câmara de Oeiras?
c) Sem consultar a Direcção de Faróis?
Mais requeiro que, dado o clamor público sobre o caso, me seja informado se tenciona o Governo abrir um inquérito a este processo na Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico e outros processos do mesmo loteador que correm ou correram nessa Direcção-Geral, já que o loteador requereu e conseguiu um inquérito à Câmara de Oeiras.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 225/IS3
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Defesa, que, pela Direcção de Faróis, do Estado-Maior da Armada, me sejam dadas informações sobre:
1) Se a Direcção de Faróis deu o seu consentimento para um loteamento, com construção em altura, em Linda-a-Velha, no quarteirão limitado pela Avenida 25 de Abril, Rua de Almeida Garrett e Rua de Eça de Queirós, requerido pela firma Ferreira e Magalhães, ou se temem que se encontre na zona de protecção do enfiamento da barra de Lisboa, linha da Guarda Sul (marca Sul-marca da Boa Viagem) processo que na Direcção--Geral do Planeamento Urbanístico é identificado como P.° L-l 1.10.02/34;
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2) Em caso negativo, e sendo certo que a Direc-ção-Geral do Planeamento Urbanístico defendeu e propôs ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo a referida construção em altura, quais as diligências que a Direcção de Faróis se dispôs a levar a cabo, urgentemente, para defesa da legalidade, sendo certo que as referidas construções ainda não se iniciaram?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 226/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que pela Câmara Municipal de Oeiras me sejam dadas informações sobre a posição que a mesma Câmara adopta acerca do processo de loteamento que na Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico correu com a identificação de P.° L-l 1.10.02/34, da firma Ferreira e Magalhães, respeitante a um terreno sito em Linda-a-Velha, no quarteirão limitado pela Avenida de 25 de Abril, Rua de Almeida Garrett e Rua de Eça de Queirós, e, designadamente, me sejam respondidas as seguintes questões:
1) Por que deixou a câmara de reprovar expres-
samente, e dentro do prazo legal, o referido requerimento do loteamento, já que ele ofende o plano urbanístico aprovado para a zona?
2) Por que não tenta a câmara, junto do Sr. Mi-
nistro do Equipamento Social, expor as razões contrárias à posição da Direcção--Geral do Planeamento Urbanístico, que é favorável, como sempre, aos interesses do loteado?
3) Por que não entra a câmara em contacto com
a Direcção de Faróis para, em conjunto, impedirem um loteamento irregular e prejudicial aos interesses de Linda-a-Velha7
4) Dado que passou 1 ano sobre a concessão do
alvará e não ter o loteador realizado as obras devidas, está ou não disposta a câmara a expor ao Sr. Ministro do Equipamento Social no sentido de não ser renovada a concessão do alvará?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 227/111 (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
i — Na CP está por resolver um conflito laboral que se prende com a situação de cerca de 40 trabalhadores despedidos na sequência da requisição civil decretada pelo ex-Governo AD, quando da greve dos maquinistas da CP, em Abril de 1983.
2 — Os órgãos representativos dos trabalhadores (ORT) da CP consideram que estes trabalhadores foram e continuam a ser vítimas, entre outras coisas, de uma injustiça, da responsabilidade do governo de então, que, negando o diálogo e a negociação, preferiu criar na empresa um clima laboral de confronto.
3 — Esta tomada de posição das ORT corresponde a um largo consenso entre os trabalhadores da CP, independentemente das respectivas posições em que se situam. De facto, só a reintegração na empresa dos despedidos pode reparar essas injustiças e evitar o aparecimento de novos conflitos, dado que, obviamente, os trabalhadores lutarão para atingirem esse objectivo.
Nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem que o Governo informe o seguinte:
Vão as entidades competentes anular os despedimentos e, consequentemente, reintegrar os trabalhadores?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: João Paulo — João Amaral.
Requerimento n.* 228/111 (1/)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú' blica:
A empresa Victor C. Cordier, L.** — Fábrica de Borracha Luso-Belga, vem de há anos a esta parte vivendo uma situação económica e financeira difícil, o que põe em perigo os postos de trabalho de mais de duas centenas de trabalhadores.
Por despacho do Sr. Subsecretário de Estado dos Investimentos Públicos de 31 de Março de 1976, procedeu o IAPMEI à análise da situação económica e financeira da empresa, tendo concluído pela sua viabilidade.
Posteriormente, a direcção da empresa encomendou um novo estudo que chegou às mesmas conclusões.
Mais tarde, a empresa recorre a um empréstimo da SEPE.
Nesta situação, os trabalhadores estão pagos abaixo do estabelecido nos contratos de trabalho, com claro prejuízo da sua subsistência.
Sem qualquer novo estudo de viabilização, é apresentada à DGPE uma proposta de contracção de um empréstimo de 10 000 contos, sendo 4000 contos para salários e 6000 para compra de matérias-primas.
A proposta foi apresentada ao anterior governo. A DGPE e o Ministério da Indústria deram o seu aval ao empréstimo.
Em virtude da demissão do Governo acabou por não ser concedida qualquer verba. O actual governo não deu o seu aval para a concretização do empréstimo. Com esta situação, agravaram-se assim as condições sociais e económicas dos trabalhadores e das suas famílias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, 'através do Ministério da Indústria e Energia, os seguintes esclarecimentos:
1) Vai o Governo tomar medidas para resolver esta situação, concedendo o aval para o em-
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préstimo para pagamento de salários e compra de matérias-primas? 2) Vai esse Ministério tomar medidas para que sejam defendidos os postos de trabalho?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— O Deputado do PCP, António Mota.
Requerimento n.° 229/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Agudiza-se de dia para dia a situação económico--financeira e social das empresas do sector naval.
Os trabalhadores vêem os seus postos de trabalho ameaçados e os salários não lhes são pagos.
É esta, nomeadamente, a situação na LISNAVE (sobejamente conhecida), cuja administração pretende justificar a situação de ruptura financeira com base na crise do mercado.
Obviamente que ninguém desconhece a crise no mundo capitalista e as suas repercussões na indústria naval. Só que, estranhamente, essa crise, que como é sabido se arrasta desde 1973, não tem obstado a que a LISNAVE apresente lucro e, inclusivamente, não impediu que em 1981 apresentasse os melhores resultados de sempre.
Na realidade, e porque a situação é de crise, mais se exige uma gestão responsável, que preveja e planeie, tendo em conta as dificuldades do País e que não se recorra à crise para pretender restaurar o domínio monopolista no sector, procurando obter o aval do Governo para livremente poder proceder a despedimentos e congelamentos de salários.
O encontro recentemente realizado pelo sector apresentou várias propostas de solução para a situação que se vive, designadamente na LISNAVE, SETENAVE, Parry Son, SRM e CPP, etc.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Mar, que nos informe do seguinte:
1) Que medidas pensa o Governo tomar no sen-
tido de resolver a situação grave em que se encontra o sector da indústria naval?
2) Nessas medidas pensa o Governo ouvir e pon-
derar devidamente as propostas apresentadas pelos trabalhadores, nomeadamente aquelas que resultaram do VII Encontro dos trabalhadores do sector?
3) Sabendo-se que, na sequência da nomeação
de uma comissão encarregada de estudar o alargamento dos efeitos do Decreto-Lei n.° 345/80 ao sector de reparação, e não apenas à construção naval, foi elaborado um relatório apresentando soluções concretas, qual a razão por que esse relatório, con-. cluído há mais de um ano, não foi ainda divulgado e as soluções apontadas não tiveram consagração legal?
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Maia Nunes de Almeida.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do n.° 1 do artigo 40.° do Regimento da Assembleia da República, temos a honra de comunicar a V. Ex.° os nomes dos senhores deputados do Grupo Parlamentar do CDS designados para fazerem parte da Comissão Permanente:
António José Tomaz Gomes de Pinho. João António de Morais Leitão. José Luís Nogueira de Brito.
Apresentamos a V. Ex.tt os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, Nogueira de Brito.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos temos a honra de comunicar a V. Ex.° as seguintes substituições de representantes do Grupo Parlamentar do CDS nas comissões especializadas permanentes abaixo mencionadas:
8." Comissão — Negócios Estrangeiros e Emigração:
O senhor deputado Abel Augusto de Sousa Gomes de Almeida substitui o senhor deputado Nuno Krus Abecasis.
10." Comissão — Administração interna e Poder Local:
O senhor deputado Horácio Alves Marçal substitui o senhor deputado José Girão Pereira.
13.3 Comissão — Juventude:
O senhor deputado Abel Augusto de Sousa Gomes de Almeida substitui o senhor deputado Nuno Krus Abecasis.
Apresentamos a V. Ex.° os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, Nogueira de Brito.
Avisa
Por despacho de 29 de Junho de 1983 do Presidente do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista :
Nomeada para o Gabinete de Apoio do Agrupamento Parlamentar da UEDS, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 15.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 28.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e nos artigos 18.°-A, 20.°, n.° 2, e 21.°, n.°° 1 s 2, do Regimento da Assembleia da República, para exercer as funções de adjunta do Gabinete Maria Fernanda Figueira de Lima, com efeitos a partir de 1 de Julho.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 14 de Julho de 1983. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
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