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II Série — Número 24

Quarta-feira, 20 de Julho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 4/111 — Autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto (direito de asilo e estatuto dos refugiados).

N.° 5/III — Autorização legislativa ao Governo em matéria de tráfego de diamantes.

N.° 6/1II — Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública.

Comissão Permanente:

Despacho do Sr. Presidente convocando aquela Comissão para uma reunião no dia 27.

Oirector-geral dos Serviços Parlamentares:

Aviso relativo ao fim da sua comissão de serviço.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Aviso relativo à nomeação do adjunto do Gabinete.

DECRETO N.° 4/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAR A LEI N.° 38/80, DE 1 DE AGOSTO (DIREITO DE ASILO E ESTATUTO 00S REFUGIADOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alínea 6), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É o Governo autorizado a legislar no sentido de proceder à alteração da Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, tendo em vista obstar à imigração sub-reptícia e assegurar uma melhor protecção dos interesses dos asilados.

ARTIGO 2:

As alterações a introduzir consistem essencialmente na eliminação da norma da Lei n.° 38/80, de 1 de

Agosto, que determina a publicação no Diário da República do acto que concede o asilo, na definição de prazos para apresentação dos pedidos de asilo e inclusão de norma relativa à transferência de responsabilidade referente a refugiados, conforme o acordo europeu aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.° 140/81, de 15 de Dezembro.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 5/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO EM MATÉRIA DE TRAFICO DE DIAMANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.°, n.os 1, alínea c), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a mtroàuzh na legislação vigente.

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ARTIGO 2."

O sentido da autorização é o de aclarar que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido fora dos casos e termos previstos na lei.

ARTIGO 3.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 6 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia de República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° S/558

AUTGMZAÇAO LEG1SLATJVA AO GOVERNO QUANTO AO DIRETO DE NEG5JCÍACA0 DOS TRABALHADORES DA ABW1J-NISTRAÇfiO PÚBLICA E QUANTO AO REGIME DSSCiPLiWAR DA FUNÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alíneas d) e u), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1." (Objecto, sentido e extensão)

1 — O Governo é autorizado a legislar:

a) Em matéria de regime da função pública,

regulamentando o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente às suas condições de trabalho;

b) Em matéria de regime disciplinar da função

pública.

2 — O regime a instituir nos termos da alínea a) do n.° 1 visa disciplinar, clarificar, consagrar e desenvolver a prática negocial que vem sendo seguida com vista à fixação das condições de trabalho dos mencionados trabalhadores.

3 — O regime a instituir nos termos da alínea b) do n.° 1 visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, por forma a redefinir os factos ilícitos ou a definir novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar.

ARTIGO 2° (Duração)

A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Aljredo Tito de Morais.

Despacho

Nos termos do n.u 1 do artigo 61.° do Regimento da Assembleia da República, convoco para o dia 27 de Julho de 1983, pelas 11 horas, uma reunião da Comissão Permanente, com a seguinte ordem de trabalhos:

I) Deliberar sobre a convocação de uma reunião extraordinária do Plenário para a eleição de representantes ou delegados a organizações nacionais ou estrangeiras; If) Diversos.

Assembleia da República, 19 de Julho de 1983.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Aviso

Por despacho de 1 de Junho de 1983 do Presidente da Assembleia da República, anotado pelo Tribunal de Contas em 18 de Julho corrente:

Licenciado Raul Mota Pereira de Campos — dada por finda, a seu pedido, a comissão de serviço de direc-tor-geral dos Serviços Parlamentares, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 4 do artigo 37.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, conjugado com o artigo 20.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro.

Secretaria-Geral da Assembleia da República, 19 de Julho de 1983. — A Secretária-Geral, Maria do Carmo Romão.

Aviso

Por despacho de 14 de Julho corrente do Presidente da Assembleia da República:

Licenciado Augusto Pinto Baptista, assessor do quadro do Instituto do Emprego e Formação Profissional — nomeado, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, e do artigo 10.° da \jek n.° 32/77, de 25 de Maio, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de adjunto do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.

Dírecção-Geral dos Serviços Parlamentares, 19 de Julho de 1983. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda

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