O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Número 24

Quarta-feira, 20 de Julho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 4/111 — Autorização legislativa ao Governo para alterar a Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto (direito de asilo e estatuto dos refugiados).

N.° 5/III — Autorização legislativa ao Governo em matéria de tráfego de diamantes.

N.° 6/1II — Autorização legislativa ao Governo quanto ao direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e quanto ao regime disciplinar da função pública.

Comissão Permanente:

Despacho do Sr. Presidente convocando aquela Comissão para uma reunião no dia 27.

Oirector-geral dos Serviços Parlamentares:

Aviso relativo ao fim da sua comissão de serviço.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Aviso relativo à nomeação do adjunto do Gabinete.

DECRETO N.° 4/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAR A LEI N.° 38/80, DE 1 DE AGOSTO (DIREITO DE ASILO E ESTATUTO 00S REFUGIADOS).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alínea 6), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É o Governo autorizado a legislar no sentido de proceder à alteração da Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, tendo em vista obstar à imigração sub-reptícia e assegurar uma melhor protecção dos interesses dos asilados.

ARTIGO 2:

As alterações a introduzir consistem essencialmente na eliminação da norma da Lei n.° 38/80, de 1 de

Agosto, que determina a publicação no Diário da República do acto que concede o asilo, na definição de prazos para apresentação dos pedidos de asilo e inclusão de norma relativa à transferência de responsabilidade referente a refugiados, conforme o acordo europeu aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.° 140/81, de 15 de Dezembro.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 5/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO EM MATÉRIA DE TRAFICO DE DIAMANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.°, n.os 1, alínea c), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a mtroàuzh na legislação vigente.