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II SÉRIE — NÚMERO 24

ARTIGO 2."

O sentido da autorização é o de aclarar que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido fora dos casos e termos previstos na lei.

ARTIGO 3.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 6 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia de República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° S/558

AUTGMZAÇAO LEG1SLATJVA AO GOVERNO QUANTO AO DIRETO DE NEG5JCÍACA0 DOS TRABALHADORES DA ABW1J-NISTRAÇfiO PÚBLICA E QUANTO AO REGIME DSSCiPLiWAR DA FUNÇÃO PÚBLICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alíneas d) e u), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1." (Objecto, sentido e extensão)

1 — O Governo é autorizado a legislar:

a) Em matéria de regime da função pública,

regulamentando o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente às suas condições de trabalho;

b) Em matéria de regime disciplinar da função

pública.

2 — O regime a instituir nos termos da alínea a) do n.° 1 visa disciplinar, clarificar, consagrar e desenvolver a prática negocial que vem sendo seguida com vista à fixação das condições de trabalho dos mencionados trabalhadores.

3 — O regime a instituir nos termos da alínea b) do n.° 1 visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, por forma a redefinir os factos ilícitos ou a definir novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar.

ARTIGO 2° (Duração)

A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Aljredo Tito de Morais.

Despacho

Nos termos do n.u 1 do artigo 61.° do Regimento da Assembleia da República, convoco para o dia 27 de Julho de 1983, pelas 11 horas, uma reunião da Comissão Permanente, com a seguinte ordem de trabalhos:

I) Deliberar sobre a convocação de uma reunião extraordinária do Plenário para a eleição de representantes ou delegados a organizações nacionais ou estrangeiras; If) Diversos.

Assembleia da República, 19 de Julho de 1983.— O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Aviso

Por despacho de 1 de Junho de 1983 do Presidente da Assembleia da República, anotado pelo Tribunal de Contas em 18 de Julho corrente:

Licenciado Raul Mota Pereira de Campos — dada por finda, a seu pedido, a comissão de serviço de direc-tor-geral dos Serviços Parlamentares, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 4 do artigo 37.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, conjugado com o artigo 20.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro.

Secretaria-Geral da Assembleia da República, 19 de Julho de 1983. — A Secretária-Geral, Maria do Carmo Romão.

Aviso

Por despacho de 14 de Julho corrente do Presidente da Assembleia da República:

Licenciado Augusto Pinto Baptista, assessor do quadro do Instituto do Emprego e Formação Profissional — nomeado, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, e do artigo 10.° da \jek n.° 32/77, de 25 de Maio, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de adjunto do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.

Dírecção-Geral dos Serviços Parlamentares, 19 de Julho de 1983. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

PREÇO DESTE NÚMERO 4$00

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