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II SÉRIE — NÚMERO 26

d) Reformulação da orgânica e competência dos tribunais fiscais.

ARTIGO 2.«

A legislação elaborada nos termos do artigo anterior tem em vista permitir um mais eficaz funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais e uma maior protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, permitindo ainda aos tribunais um mais amplo acesso às relações administrativas e fiscais controvertidas.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 6 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de fulho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 22/111

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA, BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS A MODERNIZAÇÃO INDUSTRIAL E À PESQUISA DE PETRÓLEO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.09 1, alíneas i), o) e r), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO >.°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Sistema de unidades de medida, de acordo com o estabelecido no Sistema Internacional de Unidades, adoptando-se os respectivos símbolos e definições, observando-se as recomendações quanto à escrita e emprego de símbolos, instituindo-se regimes de transição adequados e consignando-se as excepções que se revelem aconselháveis;

6) Afectação das receitas provenientes do controle metrológico previsto no Decreto-Lei n.° 202/83, de 14 de Maio, reajustando a sua distribuição pelos serviços municipais de aferição e organismos respectivos do Ministério da Indústria e Energia, definindo ainda o destino do produto das coimas pres-cristas naquele diploma;

c) Concessão de benefícios fiscais às participações de capitais em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos, já constituídos ou a constituir, quando lhes sejam conferidas atribuições de comprovado interesse nacional no âmbito do controle ou promoção da

qualidade industrial, da inovação industrial ou do fabrico de novos produtos;

d) Concessão de isenção de direitos e taxas adua-

neiras, imposto de transações e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos sobre equipamentos e materiais oferecidos ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica por organismos estrangeiros ou internacionais, ou importados por aqueles organismos ao abrigo de empréstimos autorizados pelo Governo referentes a actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração nas áreas industrial e energética, e ainda estabelecer a isenção de imposto de capitais sobre os empréstimos concedidos aos mesmos organismos nas áreas mencionadas;

e) Fixação de isenções e incentivos fiscais para a

pesquisa e exploração de petróleo; /) Eliminação da quantia referida no Decreto-Lei n.° 46 450, de 24 de Julho de 1965, fixando simultaneamente taxas de prestação de serviços relativos a ensaios de protótipos de motores de combustão interna, motores de vapor ou outros, de modo a incentivar e garantir, a natureza e qualidade industrial de motores nacionais e estrangeiros.

ARTIGO 2."

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

ARTIGO 3

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de fulho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 23/111

AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO \.°

Ê o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República da Guiné-Bissau.

ARTIGO 2."

O empréstimo destina-se a financiar, nas condições gerais fixadas no artigo seguinte e nos demais termos a acordar entre os respectivos governos, os encargos.

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