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II Série — Número 26

Quinta-feira, 4 de Agosto de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 12/111 — Alteração ao Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

N.° 13/111 — Autorização legislativa ao Governo em matéria de práticas restritivas da concorrência.

N.° 14/111—Autorização legislativa ao Governo para criação de uma taxa municipal de transportes.

N.° 15/HI — Conselho de Comunicação Social.

N.° 16/111 — Autorização legislativa ao Governo para alargar o âmbito das infracções e de aplicação das penas previstas no Código da Propriedade Industrial e agravar o montante das penas previstas neste Código.

N.° 17/III—Autorização para a concessão de empréstimos.

N.° 18/111 — Autorização legislativa ao Governo para alteração do regime fiscal dos tabacos.

N.° 19/1II — Autorização de empréstimo externo.

N.° 20/111—Autorização legislativa ao Governo sobre suspensão temporária do contrato de trabalho.

N.° 21 /III — Autorização legislativa ao Governo para rever a orgânica dos tribunais administrativos e fiscais e os respectivos processos.

N.° 22/1II — Autorização ao Governo para legislar sobre o sistema de unidades de medida, benefícios e incentivos fiscais à modernização industrial e à pesquisa de petróleo.

N." 23/1II — Autorização de concessão de empréstimo à

República da Guiné-Bissau. N.° 24/1II — Autorização legislativa ao Governo para

definir em geral ilícitos criminais e penas. N.° 25/1II — Autorização legislativa ao Governo para

alterar os estatutos das empresas públicas.

Requerimento n." 268/111 (1.*):

Do deputado Gomes de Pinho (CDS) ao Governo acerca de eventuais ordens dadas às forças de segurança para permitirem apenas à RTP o acesso a locais onde se verificarem acontecimentos de grande relevância pública (LISNAVE e Embaixada da Turquia).

Respostas a requerimentos:

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do deputado Carlos Espadinha (PCP) pedindo informações detalhadas das reuniões efectuadas em Portugal e Bruxelas referentes à problemática das pescas e à adesão de Portugal à CEE.

Do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca da falta de referenda ministerial no Decreto n.° 100/11 da Assembleia da República.

Da RTP, E. P., a um requerimento do mesmo deputado pedindo relação nominal dos profissionais de informação convidados a visitar a África do Sul nos últimos 2 anos.

Da mesma empresa pública a um requerimento do mesmo deputado acerca do procedimento do ex-Secretário de Estado Adjunto do Prímeiro-Ministro relacionado com a exibição do filme África do Sul— Até à Última Gota de Sangue.

Do STAPE a um requerimento do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) pedindo informações relativamente à comissão encarregada pela Assembleia da República de elaborar um projecto de código eleitoral.

Olrector-gera) dos Serviços Parlamentares:

Aviso relativo à nomeação do novo titular do cargo.

DECRETO N.» 12/111

ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1983 (PROVISÓRIO)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

Ê o Governo autorizado a operar transferências de verbas do Gabinete do Ministro da Indústria para o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e da Direcção-Geral do Património do Estado para o Instituto Português do Património Cultural, respectivamente nos montantes de 45 000 contos e de 37 261 contos, sendo a transferência desta última segundo a classificação funcional de 5.03 para 8.10.0.

ARTIGO 2."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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DECRETO N.' 13/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO EM MATÉRIA DE PRATICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas sobre práticas restritivas da concorrência no sentido de garantir o seu são funcionamento, evitando o seu falseamento ou restrição, tendo como objectivo a aproximação da legislação portuguesa à vigente nos países da Comunidade Europeia.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos 120 dias sobre a data da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 14/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA CRIAÇÃO DE UMA TAXA MUNICIPAL 0E TRANSPORTES

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea e), do artigo 168.°, n.° 1, alíneas i) e r), e n.° 2, e do artigo 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É o Governo autorizado a legislar sobre a criação de uma taxa municipal de transportes (TMT), destinada ao funcionamento dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos, em municípios, associações e federações de municípios cuja população seja igual ou superior a 50 000 habitantes.

ARTIGO 2.°

Ficam sujeitas à TMT as pessoas colectivas de direito público, bem como as empresas privadas cujo número de trabalhadores seja igual ou superior a 10.

ARTIGO 3."

O valor da TMT pode oscilar entre um mínimo de 0,5 % e um máximo de 1,5 % dos salários pagos pela entidade empregadora.

ARTIGO 4."

O produto da TMT constitui receita municipal e deve ser obtido através dos mecanismos de colecta actualmente utilizados para as prestações da segurança social.

ARTIGO 5°

O produto da cobrança da TMT deve ser obrigatoriamente afectado:

a) As indemnizações compensatórias devidas £

transportadores pela prestação de serviços públicos por preços inferiores aos custos refpectivos que forem fixados por lei;

b) A investimentos necessários à expansão e me-

lhoramentos dos sistemas de transportes públicos.

ARTIGO 6."

Podem ser isentas do pagamento da TMT as entidades empregadoras referidas no artigo 2° que tenham assegurado aos seus trabalhadores:

a) Disponibilidade de habitação junto ao local

de trabalho;

b) Transporte entre o domicílio e o local de tra-

balho por conta da entidade patronal.

ARTIGO 7°

Compete às assembleias municipais das entidades a que se refere o artigo 1.° deliberar sobre o lançamento e o quantitativo da TMT, dentro dos limites fixados pelo artigo 3.°

ARTIGO 8.'

A presente autorização tem o alcance de permitir que o custo dos transportes de determinada área seja tanto quanto possível suportado pelos respectivos utentes.

ARTIGO 9."

A presente autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 10."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Decreto n.° 115/536

Conselho de Comunicação Social

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 4 do artigo 39.°, da alínea d) do artigo 164.°,

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da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Organização c funcionamento do Conselho de Comunicação Social

CAPITULO I Natureza, atribuições e competências

ARTIGO I." (Conselho de Comunicação Social)

A presente lei regula a organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 2." (Natureza)

0 Conselho de Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.

ARTIGO 3." (Âmbito)

1 — O Conselho de Comunicação Social exerce a sua competência em todo o território nacional e sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se órgãos de comunicação social todas as publicações periódicas, agências noticiosas e canais de rádio e de televisão cuja propriedade ou exploração pertença ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico.

3 — Consideram-se entidades directa ou indirectamente sujeitas ao controle económico do Estado e de outras entidades públicas aquelas em cujo capital o Estado e estas entidades detenham a maioria.

ARTIGO 4° (Atribuições)

, O Conselho de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

a) Salvaguardar a independência dos órgãos de

comunicação social referidos no artigo anterior perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade

de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação.

ARTIGO 5° (Competências)

Compete ao Conselho de Comunicação Social, no exercício das suas atribuições, relativamente aos 6r-

----.-.------_:

gãos de comunicação social a que se refere a presente lei:

cr) Apreciar a conformidade da sua orientação com as normas constitucionais e legais aplicáveis;

£>) Dirigir aos órgãos de gestão e direcção recomendações e directivas que salvaguardem a realização dos objectivos constantes do artigo anterior;

c) Emitir parecer prévio, público e fundamen-

tado sobre a nomeação e a exoneração dos respectivos directores ou de quem, a qualquer título, exerça as funções de direcção em departamentos de informação ou programação;

d) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais

seja solicitado o seu parecer pelos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção, ou ainda pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou por entidade representativa dos jornalistas;

e) Requerer aos órgãos de gestão, fiscalização

ou direcção e aos conselhos de redacção, bem como ao Governo ou à Administração Pública, quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão, sem prejuízo do estabelecido na Lei de Imprensa em matéria de liberdade de acesso às fontes de informação e de garantia do sigilo profissional;

f) Requerer a presença nas suas reuniões, ou em

parte delas, de membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e dos conselhos de redacção;

g) Requerer a presença ou admitir a participação

nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área da comunicação social;

h) Deliberar, para esclarecimento de qualquer

ponto inscrito na ordem do dia, que sejam notificadas quaisquer outras entidades ou pessoas a fim de serem ouvidas;

i) Apreciar, a título gracioso, queixas apresen-

tadas por pessoas singulares ou colectivas em que se alegue violação das normas constitucionais e legais aplicáveis aos meios de comunicação social do sector público, adoptando, dentro dos limites da presente lei, as providências adequadas e encaminhando, quando for caso disso, essas queixas, devidamente informadas, para as entidades competentes;

j) Propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pela orientação referida no artigo 4.° e pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho, justificando e fundamentando a sua proposta;

/) Deliberar a constituição de comissões de inquérito para averiguação de factos relacionados com as suas atribuições e competências;

m) Propor à Assembleia da República ou ao Governo legislação que julgue adequada ao

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seu bom funcionamento ou ao cabal exercício das suas atribuições e competências; ti) Recomendar à Assembleia da República, ao Governo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação referente ao sector público da comunicação social e pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que a este digam respeito;

o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos por lei.

ARTIGO 6.' (Natureza das deliberações)

As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas 6), e) e f) do artigo 5." têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.

ARTIGO 7.° (Nomeação e exoneração dos directores)

1 — O parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores deve ser emitido no prazo de 15 dias, findo o qual o acto pode ser livremente praticado.

2 — O parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere.

3 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão do parecer.

ARTIGO 8° (Elementos informativos)

1 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 24 horas a contar do momento da respectiva publicação ou difusão, cópia das publicações, serviços ou programas das empresas abrangidas pela presente lei.

2 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a receber relatórios semestrais dos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei acerca da forma como por eles foram cumpridas as normas constitucionais e legais que lhes são aplicáveis.

ARTIGO 9." (Relatórios de actividade)

O Conselho de Comunicação Social elabora relatórios semestrais de actividade, dos quais devem constar todas as deliberações e respectivas declarações de voto, que serão remetidos, para apreciação, à Assembleia da República e, para conhecimento, ao Governo.

ARTIGO 10." (Dever de colaboração)

Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao

Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.

CAPÍTULO I! Membros do Conselho de Comunicação Social

ARTIGO 11." (Composição)

O Conselho de Comunicação Social é composto ipos* H membros eleitos pela Assembleia da República.

ARTIGO 12" (Incapacidades)

Não podem ser membros do Conselho de Comunicação Social cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 13.* (Incompatibilidades)

A função de membro do Conselho de Comunicação Social é incompatível com a de:

a) Titular de órgãos de soberania, excluindo os

tribunais, e de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

b) Titular de órgãos deliberativos ou executivos

das autarquias locais;

c) Membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou

direcção e trabalhador de qualquer órgão de comunicação social;

d) Trabalhador da Administração Pública, agente

do Estado ou de outra entidade pública, salvo quando se trate de exercício não remunerado de funções docentes no ensino superior, de actividades de investigação científica ou outras similares, como tais reconhecidas caso a caso peia Assembleia da República.

ARTIGO 14.° (Restrições ao exercício de direitos)

£ vedado aos membros do Conselho de Comunicação Social o exercício de quaisquer funções dirigentes em partidos ou associações políticas, bem como terem com estes qualquer vínculo laboral.

ARTIGO 15." (Forma de eleição)

I—As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da

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República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.

3 — Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.

4 — Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza uma lelação nominal das candidaturas, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

5 — Os boletins de voto contêm, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos e, à frente de cada nome, um quadrado em branco.

6 — Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar em número de candidatos superior ao das vagas a preencher, sob pena de nulidade do voto.

7 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

8 — Se após votações em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, repete-se o disposto nos números anteriores em relação às vagas por preencher tantas vezes quantas as necessárias.

9 — A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

10 — A lista dos eleitos é publicada, sob forma de resolução, na 1." série do Diário da República.

ARTIGO 16.° (Eleição do presidente e do vice-presidente)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social elegem de entre si, por voto secreto, um presidente e um vice-presidente.

2 — Considera-se eleito presidente o membro que obtiver, no mínimo, 7 votos.

3 '■— Considera-se eleito vice-presidente o membro que obtiver, no mínimo, 6 votos.

ARTIGO 17." (Posse)

Os membros do Conselho de Comunicação Social tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias, a contar da publicação prevista no n.c 10 do artigo 15.°

ARTIGO 18° (Duração do mandato)

1 — A duração do mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social é de 4 anos.

2 — O mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social inicia-se com a tomada de posse e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

3 — Os membros do Conselho de Comunicação Social só podem ser reeleitos consecutivamente por uma vez.

4 — O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos, sem prejuízo do termo do mandato, sendo permitida a sua reeleição.

ARTIGO 19." (Inamovibilidade)

Os membros do Conselho de Comunicação Social são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do quadriénio para que foram eleitos, salvo nas casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

ARTIGO 20.° (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.

2 — A renúncia torna-se efectiva a partir do conhecimento do facto pelo Presidente da Assembleia da República, devendo ser publicada na 2." série do Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 21." (Perda de mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho de Comunicação Social que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das in-

capacidades ou incompatibilidades previstas na presente lei ou infrinjam o disposto no artigo 14.°;

b) Mantenham ou aceitem funções ou sofram con-

denação judicial incompatíveis com o exercício do mandato;

c) Faltem a 3 reuniões consecutivas ou 6 interpo-

ladas, salvo caso de doença ou outro motivo que o presidente considere atendível.

2 — A perda do mandato é declarada pela Assembleia da República, com base em proposta do Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 22.° (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas que ocorrerem durante o funcionamento do Conselho de Comunicação Social são preenchidas pelo processo adoptado para a eleição iniciai.

2 — Os membros que preencham vagas completam o mandato dos substituídos.

ARTIGO 23." (Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Comunicação Social são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

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ARTIGO 24." (Direitos e regalias)

1 — Aos membros do Conselho de Comunicação Social é atribuída uma remuneração correspondente à letra A da função pública, bem como os direitos e regalias inerentes à condição de trabalhador da Administração Pública.

2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social têm direito a receber um exemplar de cada uma das publicações periódicas e a visionar ou a ouvir em diferido, conjunta ou isoladamente, sempre que o requeiram, e com a urgência solicitada, qualquer programa ou noticiário, no prazo em que as respectivas empresas são legalmente obrigadas a conservar o seu registo magnético.

ARTIGO 25° (Garantias de trabalho)

1 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho de Comunicação Social por virtude do exercício das suas funções.

2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

3 — Os membros que cessem funções no Conselho de Comunicação Social retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, só podendo os respectivos postos de trabalho ser entretanto ocupados a título interino.

4 — Durante o exercício das suas funções os membros do Conselho de Comunicação Social não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.

5 — No caso de os membros do Conselho se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Conselho de Comunicação Social suspende o respectivo prazo.

ARTIGO 26.» (Regime de trabalho)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social devem, como regra, exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva.

2.— Quando a acumulação prejudique o cabal desempenho do cargo de membro do Conselho, cabe à Assembleia da República declarar a respectiva incompatibilidade.

3 — Os membros do Conselho de Comunicação Social que à data da eleição sejam trabalhadores da Administração Pública, agentes do Estado ou de outras entidades públicas podem optar pelo regime de remuneração que considerem mais favorável.

4 — Em caso de acumulação de funções remuneradas os membros do Conselho de Comunicação Social auferem o equivalente a um terço da remuneração legalmente fixada pela letra A do funcionalismo público e têm direito a uma senha de presença, correspondente a 2 % da remuneração base, por cada reunião em que participem.

5 — Os membros do Conselho de Comunicação Social têm direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, a abonar nos termos e nos quantitativos fixados para a letra A do funcionalismo público, por cada reunião a que assistam.

ARTIGO 27." (Deveres)

1 — Constituem deveres dos membros do Conselho de Comunicação Social:

a) Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à relevante função social que lhes cabe;

6) Exercer o respectivo cargo imbuídos de uma alta autoridade moral;

c) Contribuir pela sua assiduidade, o seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo para a eficácia dos trabalhos do Conselho de Comunicação Social.

2 — A fim de garantir a independência e a dignidade do Conselho de Comunicação Social é vedado a estes revelar as questões que estejam a ser objecto de apreciação por parte do Conselho ou as posições sobre elas assumidas por cada membro.

CAPÍTULO 111 Funcionamento do Conselho de CanusRicecão Social ARTIGO 28.° (Regimento interno)

1 — O Conselho de Comunicação Social elabora o seu regimento, que será homologado pelo Presidente da Assembleia da República, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do parecer da comissão parlamentar competente.

2 — O regimento é publicado na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 29." (Presidência)

1 — O presidente representa o Conselho de Comunicação Social e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

ARTIGO 30° (Reuniões)

1 — O Conselho de Comunicação Social reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana.

2 — O Conselho reúne extraordinariamente:

a) A pedido do Presidente da Assembleia da Re-

pública;

b) Por iniciativa do seu presidente;

c) A pedido de 3 membros do Conselho.

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ARTIGO 31." (Ordem de trabalhos)

1 — A prioridade do tratamento das matérias a inscrever na ordem de trabalhos é definida, em regra, pelo próprio Conselho, tendo em conta as suas atribuições.

2 — O Conselho pode, em cada reunião, alterar a ordem de tratamento das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou incluir novas matérias, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e desde que obtida a aceitação unânime dos respectivos membros.

3 — Quando o presidente não inclua na ordem do dia assunto proposto por qualquer dos membros do Conselho, é o mesmo obrigatoriamente incluído na ordem de trabalhos da reunião seguinte.

4 — Antes da ordem do dia pode haver um período não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 32." (Quórum)

0 Conselho de Comunicação Social só pode reunir com a presença de mais de metade dos respectivos membros.

ÁRTICO 33° (Deliberações)

As deliberações do Conselho de Comunicação Social são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

ARTIGO 34." (Publicidade das reuniões)

As reuniões do Conselho de Comunicação Social são públicas quando o Conselho assim o delibere.

ARTIGO 35." (Publicidade dos actos)

1 — As recomendações e directivas do Conselho de Comunicação Social são obrigatoriamente publicadas na 2." série do Diário da República e difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.

2 — Os pareceres e relatórios do Conselho de Comunicação Social são publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua remessa às entidades interessadas.

ARTIGO 36.° (Comissões de inquérito)

O regimento define o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que o Conselho entenda dever constituir.

ARTIGO 37." (Encargos, pessoal e instalações)

1 — Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento do Conselho de Comunicação Social são cobertos por dotação orçamental atribuída à Assembleia da República.

2 — O Conselho pode requisitar à Assembleia da República instalações, mobiliário e material, bem como pessoal técnico e administrativo de que necessite para o exercício das suas funções.

3 — O Conselho de Comunicação Social funciona nas instalações da Assembleia da República ou em local por esta colocado à sua disposição.

CAPITULO V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 38.° (Primeira eleição)

1 — Cinco dos 11 membros designados pela Assembleia da República na primeira eleição terão, por sorteio, o seu mandato reduzido a 2 anos, por forma a garantir a renovação parcial da composição do Conselho.

2 — O sorteio efectua-se nos termos a definir no regimento do Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 39.° (Legislação revogada)

1 — São revogadas as Leis n.os 78/77, de 25 de Outubro, 67/78, de 14 de Outubro, e 1/8!. de í8 de Fevereiro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente lei, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 238.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — As referências aos conselhos de informação contidas em legislação não contemplada no número anterior devem ser entendidas como reportando-se ao Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 40.° (Vigência)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.e 16/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALARGAR 0 ÂMBITO DAS INFRACÇÕES E DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAI E AGRAVAR 0 MONTANTE DAS PENAS PREVISTAS NESTE DÓ DIGO.

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea é), do artigo 168.°, n.° 1, alínea c),

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e n.° 2, e do artigo 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê concedido ao Governo autorização para alargar o âmbito das infracções e de aplicação das penas correspondentes, previstas no Código da Propriedade Industrial, às pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais, tenham habitualmente promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

ARTIGO 2.«

£ concedido ao Governo autorização para agravar o montante das penas pecuniárias estabelecidas no Código da Propriedade Industrial.

ARTIGO 3.°

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 17/111

AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea h), e do artigo 196.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, de prazo superior a 1 ano, até ao limite de 60 milhões de contos.

ARTIGO 2."

As condições das operações a efectuar ao abrigo da presente autorização legislativa serão aprovados pelo Ministro das Finanças e do Plano, dentro de limites gerais de prazo que variem entre 1 e 5 anos e de taxas de juro situadas no intervalo entre o resultado da adição de 0,5 % e de 6 % à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 3.°

No limite do estabelecido no artigo 1.° deverão ser enquadrados todos os empréstimos e outras operações de crédito activas e realizadas pelo Estado, ocorridas

após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/ 82, de 30 de Setembro, exceptuando-se os que tenham sido objecto de autorização específica, até à entrada em vigor da presente lei, por parte da Assembleia da República.

ARTIGO 4.'

Trimestralmente, o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que vier á realizar no âmbito da presente lei, bem como as respectivas condições.

ARTIGO 5.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 18/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME FISCAL DOS TABACOS

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea e), do artigo 168.°, n.°* 1, alínea 0, e 2, e do artigo 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte-

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal dos tabacos, bem como a estrutura fiscal dos charutos e cigarrilhas e de outras categorias e tipos de tabaco manufacturado.

ARTIGO 2°

O sentido fundamental da alteração concedida é o de substituir o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.° 149-A/78, de 19 de Junho, que toma a definição das características físicas como base de tributação, por um sistema mais ajustado ao que vigora nos países da CEE, de modo a preparar a aplicação plena deste sistema à data da adesão definitiva de Portugal às Comunidades e a evitar os inconvenientes da introdução, desde já do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

ARTIGO 3*

Esta autorização legislativa é concedida pelo prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4.""

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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DECRETO N.° 19/111

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea h), e do artigo 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Finan-cing Bank um contrato de empréstimo até ao montante de 40 milhões de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.'

O empréstimo obedecerá às seguintes condições gerais:

a) Mutuante — Federal Financing Bank;

b) Mutuário — República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e equipa-

mento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo—10 anos;

e) Taxa de juro — a acordar entre o mutuante e

e o mutuário, não podendo exceder as taxas de juro prevalecentes no mercado para operações em condições financeiras idênticas; /) Amortização — 21 prestações semestrais, iguais e sucessivas de capital, vencendo-se a primeira em 25 de Abril de 1985 e a última em 25 de Abril de 1995.

ARTIGO 3."

Todos os pagamentos devidos pelo mutuário nos termos do contrato serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 20/111

íWORIZAÇAO LEGISLATIVA AO GOVERNO SOBRE SUSPSTtJSâa TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168°, n.°s 1, alínea b), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Ê o Governo autorizado a legislar sobre o regime da suspensão temporária do contrato de trabalho com o

sentido de permitir a aplicação de medidas económico--financeiras que viabilizem as empresas.

ARTIGO 2°

O regime terá por base o princípio da livre negociação entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores e será aplicável tanto às empresas do sector privado como às do sector público.

ARTIGO 3.°

A suspensão temporária dos contratos de trabalho será compensada com a atribuição de uma remuneração socialmente justa, eventualmente participada pelo Fundo de Desemprego.

ARTIGO 4*

O Ministério do Trabalho averiguará e certificará a verificação dos pressupostos de aplicação do novo regime a estabelecer e decidirá em definitivo em caso de não acordo entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores.

ARTIGO

A autorização caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 21/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA REVER A ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E OS RESPECTIVOS PROCESSOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alínea q), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

é concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Revisão do processo do contencioso adminis-

trativo, incluindo o processo destinado a efectivar o disposto no artigo 268.°, n.° 3, ih fine, da Constituição;

b) Reformulação da organização e competência

dos tribunais administrativos, tendo em conta as novas alterações a introduzir em matéria de contencioso;

c) Revisão do processo dos tribunais fiscais;

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II SÉRIE — NÚMERO 26

d) Reformulação da orgânica e competência dos tribunais fiscais.

ARTIGO 2.«

A legislação elaborada nos termos do artigo anterior tem em vista permitir um mais eficaz funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais e uma maior protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, permitindo ainda aos tribunais um mais amplo acesso às relações administrativas e fiscais controvertidas.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 6 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de fulho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 22/111

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 SISTEMA DE UNIDADES DE MEDIDA, BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS A MODERNIZAÇÃO INDUSTRIAL E À PESQUISA DE PETRÓLEO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.09 1, alíneas i), o) e r), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO >.°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Sistema de unidades de medida, de acordo com o estabelecido no Sistema Internacional de Unidades, adoptando-se os respectivos símbolos e definições, observando-se as recomendações quanto à escrita e emprego de símbolos, instituindo-se regimes de transição adequados e consignando-se as excepções que se revelem aconselháveis;

6) Afectação das receitas provenientes do controle metrológico previsto no Decreto-Lei n.° 202/83, de 14 de Maio, reajustando a sua distribuição pelos serviços municipais de aferição e organismos respectivos do Ministério da Indústria e Energia, definindo ainda o destino do produto das coimas pres-cristas naquele diploma;

c) Concessão de benefícios fiscais às participações de capitais em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos, já constituídos ou a constituir, quando lhes sejam conferidas atribuições de comprovado interesse nacional no âmbito do controle ou promoção da

qualidade industrial, da inovação industrial ou do fabrico de novos produtos;

d) Concessão de isenção de direitos e taxas adua-

neiras, imposto de transações e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos sobre equipamentos e materiais oferecidos ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica por organismos estrangeiros ou internacionais, ou importados por aqueles organismos ao abrigo de empréstimos autorizados pelo Governo referentes a actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração nas áreas industrial e energética, e ainda estabelecer a isenção de imposto de capitais sobre os empréstimos concedidos aos mesmos organismos nas áreas mencionadas;

e) Fixação de isenções e incentivos fiscais para a

pesquisa e exploração de petróleo; /) Eliminação da quantia referida no Decreto-Lei n.° 46 450, de 24 de Julho de 1965, fixando simultaneamente taxas de prestação de serviços relativos a ensaios de protótipos de motores de combustão interna, motores de vapor ou outros, de modo a incentivar e garantir, a natureza e qualidade industrial de motores nacionais e estrangeiros.

ARTIGO 2."

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

ARTIGO 3

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de fulho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 23/111

AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO \.°

Ê o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República da Guiné-Bissau.

ARTIGO 2."

O empréstimo destina-se a financiar, nas condições gerais fixadas no artigo seguinte e nos demais termos a acordar entre os respectivos governos, os encargos.

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em moeda portuguesa, de conta da República Guiné--Bissau, decorrentes de importações efectuadas de Portugal entre 1976 e 1982.

ARTIGO 3."

São as seguintes as condições gerais do empréstimo autorizado:

a) Montante limite — até 300 milhões de escudos;

b) Taxa de juro — 6 % ao ano, contados desde

a data da assinatura do contrato;

c) Prazo de diferimento do pagamento — 7 anos;

d) Pagamento de juros — anualmente, a partir

do ano seguinte ao da assinatura do contrato, podendo o pagamento fazer-se por compensação com o crédito da República da Guiné-Bissau resultante do pagamento de pensões de conta e responsabilidade do Estado Português;

é) Reembolso — em 5 prestações iguais de capital, vencendo-se a primeira no fim do 1.° ano subsequente ao termo do período de diferimento;

/) Utilização — 1 ano a partir da assinatura do contrato, prorrogável por acordo.

ARTIGO 4.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 24/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA OEFMm EM GERAL ILÍCITOS CRIMINAIS E PENAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, e 169.", n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

E concedida autorização legislativa ao Governo paia*.

a) Definir, em geral, ilícitos criminais ou contravencionais, no exercício da sua actividade legislativa normal ou no caso de autorizações legislativas da Assembleia da República;

6) Definir as correspondentes penas e doseá-las, tomando como ponto de referência as que, no Código Penal e na demais legislação penal, correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.

ARTIGO 2°

As penas de prisão e multa previstas ho artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 milhões de escudos, respectivamente, sem prejuízo das aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas

especiais em que não figure qualquer limite, caso em que serão sempre aplicáveis os limites máximos previstos no Código Penal.

ARTIGO 3.°

É ainda o Governo autorizado a aprovar as regras de processo conexas com as inovações previstas nos artigos anteriores que considere necessárias.

ARTIGO 4.«

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 5.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

0 Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 25/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAR OS ESTATUTOS OAS EMPRESAS PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea e), 168.°, n.° 1, alínea v), e n.° 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

1 — Fica o Governo autorizado a rever o Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar, no que respeita a disposições relativas aos órgãos sociais das empresas públicas, sua estrutura e competências, bem como regras de nomeação dos seus membros, de modo a que nestes tenham assento os representantes eleitos dos trabalhadores, nos termos da alínea f) do artigo 55." da Constituição da República e da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

2 — Esta autorização poderá abranger a revisão dos actos sujeitos a tutela, bem como a simplificação dos processos de aprovação tutelar, em subordinação a princípios de gestão a redefinir tendo em consideração a dupla qualidade das empresas como unidades económicas autónomas e parte integrante do sector público.

ARTIGO 2."

Esta autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias.

ARTIGO 3.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presiderite, da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

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II SÉRIE — NÚMERO 26

Rsjtiusstoemtc- n.° 266/iU (1.')

Ex.,no Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem vindo a opinião pública a ser confrontada com várias situações em que à RTP foi concedido o privilégio de acesso a locais vedados aos restantes órgãos de comunicação social, das quais a mais flagrante foi a que se verificou quando do atentado contra a Embaixada da Turquia.

Este facto motivou já uma nota de protesto de numerosos jornalistas, através de um abaixo-assinado que conta com o apoio da generalidade das redacções dos órgãos de comunicação social.

Tendo-se conhecimento de que os agentes da PSP, neste último caso, invocaram orientações governamentais para o referido procedimento, e afigurando-se inaceitável a existência de discriminações entre os vários órgãos de comunicação social, requere-se ao Governo, através do Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares e do Ministro da Administração Interna, a informação sobre o seguinte:

cr) Se foram dadas ordens, e por quem, às forças de segurança para permitirem apenas à RTP o acesso a locais onde se verificaram acontecimentos de grande relevância pública (LISNAVE e Embaixada da Turquia);

b) Razões que fundamentam os procedimentos

referidos na alínea anterior;

c) Têm estes procedimentos algo a ver com as

orientações constantes do Programa do Governo sobre a comunicação social?

d) Pensa o Governo reincidir em tais práticas

ou que medidas já tomou para as evitar?

Palácio de São Bento, 29 de Julho de 1983.— O Deputado do CDS, António Gomes de Pinho.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DIRECÇÂO-GERAL DOS NEGÓCIOS ECONÓMICOS Parecer

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Carlos Espadinha pedindo informações detalhadas das reuniões efectuadas em Portugal e Bruxelas referentes à problemática das pescas e à adesão de Portugal à CEE.

1 — Com referência à nota GMNE n.° 93, de 14 do corrente, informa-se de que, nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 185/79, de 20 de Junho, compete genericamente à Comissão para a Integração Europeia — organismo hoje dependente do Ministério das Finanças e do Plano— preparar e prosseguir as negociações com vista à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, de acordo com as directrizes emanadas do Governo.

Segundo o artigo 10.° daquele diploma legal, no exercício das suas atribuições, compete em especial à Comissão para a Integração Europeia, entre outras, as tarefas de:

Promover e assegurar a orientação geral dos estudos indispensáveis à preparação das negociações;

Coordenar a colaboração dos serviços públicos responsáveis por tarefas sectoriais no âmbito dos estudos acima referidos, compatibilizando a unidade dos objectivos e orientações corri a desejável descentralização;

Estabelecer contactos regulares com a Comissão Eventual para os Assuntos Europeus, da Assembleia da República, com o objectivo de a informar da evolução dos seus trabalhos e do estádio da negociação do processo de adesão às Comunidades Europeias.

2 — Mais se comunica que o Ministério do Mar está representado na Comissão para a Integração Europeia por um vogal a quem foi atribuída a responsabilidade sectorial da coordenação do dossier das pescas.

3 — Em face do que precede, a competência para satisfazer o pedido do Sr. Deputado Carlos Espadinha pertence à Comissão para a Integração Europeia e não a estes serivços.

Direcção-Geral dos Negócios Estrangeiros, 15 de Julho de 1983. — O Director-Geral. /. Mascarenhas.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MSNISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da falta de referenda ministerial no Decreto n.° 100/Ií da Assembleia da República.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 194/83, de 5 de Julho, acerca do assunto em epígrafe, informo que o Decreto n.° 100/11, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 52, de 17 de Fevereiro, foi referendado por S. Ex.a o Primeirc-Mi-nistro em 8 de Julho de í983.

O referido diploma foi já enviado a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República para efeitos de publicação.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Julho de 1983.— O Chefe do Gabinete, Pedro Salgado.

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:

A.ssunto: Resposta a um requerimento ào âeputSQO da ASDI Magalhães Mota pedindo relação nominal dos profissionais de informação convidados a visitar a África do Sul nos últimos 2 anos.

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4 DE AGOSTO DE 1983

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Na sequência do ofício de V. Ex.a n.° 56, de 8 do corrente, e tendo presente o requerimento n.° 22/1II (l.a) do deputado da ASDI Sr. Dr. Magalhães Mota, cabe--nos informar que a Radiotelevisão Portuguesa só regista as viagens dos seus jornalistas, ou trabalhadores equiparados, quando realizadas ao serviço da própria empresa.

Apresentamos a V. Ex.a os melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 12 de Julho de 1983. — O Conselho de Gerência, (Assinaturas ilegíveis.)

RADiOTELEVtSÂO PORTUGUESA, E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca do procedimento do ex-Secretário de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro relacionado com a exibição do filme África do Sul — Até à Ultima Gota de Sangue.

Na sequência do ofício de V. Ex.a n.° 56, de 8 do corrente, e tendo presente o requerimento n.° 23/111 subscrito pelo Deputado da ASDI Sr. Dr. Magalhães Mota, cumpre-nos esclarecer que, a propósito do filme África do Sul — Até à Ultima Gota de Sangue, houve um contacto telefónico de um membro do conselho de gerência desta empresa com o então Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

Não tendo o exercício da autonomia da Radiotelevisão Portuguesa incompatível com a realização de quaisquer consultas por parte dos seus membros, e não sendo estes obrigados a exarar em acta a motivação do seu sentido de voto nas deliberações em cuja formação participam, compreender-se-á que este conselho de gerência não esteja habilitado a esclarecer o Sr. Deputado requerente sobre o carácter excepcional ou não do procedimento em causa e, muito menos, sobre o que nesse domínio terá ocorrido nos últimos 2 anos.

Apresentamos a V. Ex.a os melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 12 de Julho de 1983. — O Conselho de Gerência, (Assinaturas ilegíveis.)

MINISTÉRfO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

SECRETARIADO TÉCNICO DOS ASSUNTOS PARA O PROCESSO ELEITORAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Administração Interna:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Vilhena de Carvalho pedindo informações relativamente à comissão encarregada pela Assembleia da República de elaborar um projecto de Código Eleitoral.

Atendendo ao solicitado no ofício supra referido e a fim de habilitar esse gabinete a responder às perguntas constantes do requerimento apresentado, nos termos constitucionais e regimentais, na Assembleia d£ República e enviado ao Ministério da Administração interna, cumpre informar o seguinte:

1 — Como consta do requerimento apresentado, «Pela Resolução n.° 3/83, publicada no Diário da República, Ia série, n.° 8, de 11 de Janeiro de 1983, foi prevista a constituição de uma comissão para elaboração de um projecto de código eleitoral».

2 — Os membros a nomear pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna — 1 presidente e 2 vogais —, como determina o n.° ! da resolução já referida, são os que constam do despacho conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Administração Interna de 15 de Dezembro de 1982, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 8, de 11 de Janeiro de £982.

3 — O n.° 2 da supracitada resolução refere: «A comissão será igualmente integrada pelo director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou por quem este designar.»

4 — Face ao exposto, e porque o director-geral do STAPE nunca foi solicitado para estar presente a nenhuma reunião, nem nunca foi contactado pelo presidente da referida comissão, supõe-se poder aür-mar que a comissão ainda não reuniu.

5 — Pode assim, talvez, presumir-se que não fot apresentado ao Governo, tal como determinava o n.° 3 da citada resolução, e até 30 de Junho, nenhum projecto de código eleitoral.

6 — Além da resolução e do despacho conjunto já referido, este Secretariado não tem conhecimento de qualquer outro despacho conjunto que diga respeite à comissão para a elaboração do Código Eleitoral, nomeadamente o referido no n.° 8 da Resolução n.° 3/83, nem que tenha sido dado cumprimento ao estabelecido no n.° 7 desta mesma resolução.

Com os melhores cumprimentos.

Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, 15 de Julho de 1983. — O Director-Geral, Duarte Nuno de Vasconcellos.

Aviso

Por despacho de 26 de Julho último do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 2 do corrente mês:

Licenciado José António Guerreiro de Souza Barriga — nomeado, em comissão de serviço, director-geral dos Serviços Parlamentares da Assembleia da República, nos termos dos artigos 18.°, n.° 2, e 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, artigos 2.° e 37.°, n.° I, do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 ás Dezembro, e artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio. (São devidos emolumentos.)

Assembleia da República, 3 de Agosto de 1983.— A Secretária-Geral da Assembleia da República, Maria do Carmo Romão.

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PREÇO DESTE NÚMERO 28$00

Imprensa Nacional-Casa da Moeda

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