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II Série — Número 29
Sexta-feira, 9 de Setembro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Resoluções:
Adesão ao Banco Africano de Desenvolvimento. Aprovação das contas da Assembleia do República rela tivas a 1982.
interpelação eo Governo n.* 1/111:
Requerida pelo PCP, com vista à abertura de um debate de oolítica geral centrado predominantemente sobre as medidas de política económica e financeira aplicadas, aprovadas ou anunciadas c as orientações de política económica, monetária e orçamental subjacentes ao acordo rccentemnte negociado com o FMI.
Requerimentos'.
N." 273-A/HI (1.°) — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) aos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros acerca da aplicação das poupanças dos emigrantes.
N.° 274/111 (1.") — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano sobre subsídios e aumentos de capital em empresas públicas.
N.° 275/111 (!.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre o endividamento externo das empresas públicas.
N." 276/111 (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares acerca do número, distribuição e vinculação dos agentes da Administração Pública.
N.° 277/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministro acerca da articulação de políticas em vários sectores com as regiões autónomas.
N.° 278/III (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna indagando da existência de elementos estatísticos sobre assimetrias de desenvolvimento.
N.° 279/111 (l.M — Do mesmo deputado ao Vice-Prímeiro--Ministro e Ministro da Defesa Nacional acerca da existência e mobilização de hospitais de campanha.
N.° 280/111 ti.') — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre centros de apoio à terceira idade.
N.° 281/III (!.') — Do mesmo deputado aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo acerca das medidas para combate aos lucros especulativos.
N.° 282/1II (!.') — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a melhoria do regime de disciplina financeira dos fundos autónomos.
N.° 283/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social pedindo elementos relativos às novas tarifas propostas pelos CTT/TLP.
N.° 284/1II (1.*) — Do mesmo deputado à Presidência do Conselho de Ministros indagando da razão de ser de vários cargos governamentais.
N.° 285/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da publicação de diversos elementos relativos è adesão às Comunidades Europeias.
N.° 286/11i (!.") — Do mesmo deputado uo Vice-Primeiro--Ministro e Ministro da Defesa Nacional e ao Ministro do Trabalho c Segurança Social pedindo informações acerca dc lares para deficientes.
N.° 287/111 (1.") — Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social solicitando elementos acerca da supressão de barreiras arquitectónicas.
N.° 288/1II (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação acerca do papel e apoio ao Corpo Nacional de Escutas.
N.° 289/111 (1/) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano pedindo discriminação dos encargos dos ministérios, a título de investigação, de 1980 a 1982.
N.° 290/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho c Segurança Social sobre concessão de subsídios e de perdão de dívidas à Previdência por troca com publicidade desde 1977.
N.° 291/111 (l.") — Do mesmo deputado ao Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares acerca da publicação do livro branco sobre a situação da Administração Pública.
N.° 292/1II (1.°) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Educação e da Justiça acerca do valor da exibição do bilhete de identidade como identificação bastante.
N.° 293/111 (l.a) — Do mesmo deputado ao Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares acerca do cumprimento de várias obrigações do Estado.
N* 294/111 (I.0) —Do mesmo deputado ao Ministério da lustiça acerca da implantação de um sistema informatizado de documentação jurídica.
N." 295/111 (1.") — Do mesmo deputado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros acerca da utilização de pessoal excedentário da função pública.
N.° 296/111 (1/) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre eventual apoio à imprensa regional.
N." 297/1II (l.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Cultura acerca da aquisição de instalações para grupos teatrais.
N.° 298/111 (!.") — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da concessão de crédito a órgãos de comunicação social desde 1976.
N.° 299/1II (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares acerca da observância pela agência Notícias de Portugal e pelas empresas públicas cooperantes do contrato colectivo de trabalho dos jornalistas.
N.° 300/111 (!.") — Do mesmo deputado aos Ministérios da Educação e das Finanças e do Plano acerca da actualização das bolsas no estrangeiro.
N." 301 /III (l.a) — Do mesmo deputado aos Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social pedindo várias informações acerca das chamadas «viagens expresso».
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N." 302/111 d-")— Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde acerca da regularização do abastecimento de água potável da zona do Bairro da Arancaria, Vila Real. e medidas para evitar situações idênticas.
N.° 303/111 (1.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Saúde e da Qualidade de Vida acerca de medidas de combate à poluição nas praias da Costa do Sol.
N.° 304/111 (!.') — Do mesmo deputado à administração da RDP, E. P., e à Presidência do Conselho de Ministros acerca da transferência do jornalista Pedro Cid.
N.° 305/111/ (!.") — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social pedindo indicação discriminada dos dias de trabalho não efectuados em 1982 em diversos sectores.
N." 306/111 (I.') — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano indagando das causas da situação cconómico-financeira que o IX Governo herdou.
N.° 307/111 (!.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério formulando várias perguntas acerca dos prejuízos das empresas públicas.
N.° 308/111 (I.4) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação pedindo indicação do investimento público por aluno finalista e por escola em 1982.
N." 309/111 (1.") — Do mesmo deputado ao Ministério du Qualidade de Vida acerca da adopção das normas que impõem restrições ao teor de chumbo na gasolina.
N." 310/111 11.*) — Do mesmo deputado à Presidência do Conselho de Ministros sobre o motivo pelo qual a tomada de posse da nova administração da RTP ocorreu na residência oficial do Primeiro-Ministro.
N.° 311/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares acerca do «papel nocivo dos órgãos de informação na divulgação estimulante da violência e do crime» referido no Programa do Governo.
N.° 312/111 (!■')— Do mesmo deputado ao mesmo Ministro acerca do problema do pagamento dos salários na ANOP e dos pagamentos à agência Notícias de Portuga).
N.u 313/111 (!.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministro indagando dos casos já detectados e de medidas de combate ;i corrupção já tomadas.
N." 314/111 d.*)— Do mesmo deputado ao mesmo Ministro acerca do cumprimento do respectivo programa no concernente ao diálogo.
N.° 315/111 d") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministro sobre medidas de combate a situações de injustiça social e a política de informação seguida quanto u diversos casos.
N." 316/111 (I.*) — Do mesmo deputado ao Vice-Primeiro--Ministro c Ministro da Defesa Nacional acerca das leis de programação militar.
N.° 317/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano sobre os stocks de petróleo e cereais aquando da recente desvalorização do escudo.
N,° 318/111 d") — Do mesmo deputado ao Ministério do Comércio e Turismo pedindo elementos relativos às trocas comerciais com a Indonésia desde 1975.
N.° 319/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério de Administração Interna acerca da limitação do crescimento urbano de Lisboa e Porto.
N." 320/111 (I.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da publicação de um livro branco sobre as forças de segurança e a prévia publicidade de alguns aspectos da acção de elementos das forças de segurança.
N." 321/11! (1.') — Do mesmo deputado ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a regulamentação do diploma relativo aos centros de trabalho protegido.
N." 322/111 (1/) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca de eventual diploma que permita a reversão a favor de instituições de assistência social de prémios não reclamados em sorteios por elas promovidos.
N.° 323/111 (1.°)—Do mesmo deputado ao Ministério da Educação sobre eventual intervenção na formação no domínio da informática.
N." 324/111 (Ia) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre programas de iniciação e a politica nacional de informática.
N.° 525/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério do Comércio e Turismo dos requisitos para abertura de supermercados.
N.° 326/111 (1.°) — Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social sobre a razão do não pagamento de salários na Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa.
N.° 327/111 (1.') — Do mesmo deputado ao Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares relacionado com a eventual fusão das 2 agências noticiosas.
N.° 328/111 (1.°) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Sintra acerca da construção clandestina no concelho.
N.° 329/111 (!.") — Do mesmo deputado aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação sobre atribuição de bolsas para cursos de mestrado na Universidade de Boston.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério da Indústria e Energia a um requerimento do deputado Comes Sequeira (PS) sobre a povoação de Cidral.
Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.;
A um requerimento do deputado Pedro Alves (PS) acerca dos resultados das negociações entre Portugal e Espanha para a partilha de um sistema de televisão directa por satélite;
A um requerimento do deputado Daniel Bastos e outros (PSD) acerca da cobertura televisiva do distrito de Vila Real.
Do Ministério da Agricultura, Florestas c Alimentação a um requerimento do deputado losé Vitorino (PSD) sobre o abastecimento de água do Algarve.
Da Electricidade de Porlugal (EDP), E. P., a um requerimento dos deputados Carlos Brito e Anselmo Aníbal (PCP) ¿cerca da concessão da exploração de energia eléctrica desde 1972 cometida à Federação de Municípios do Distrito de Faro e definição dos direitos dos trabalhadores daquela Federação a integrar na EDP.
Da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre barragens agrícolas no Algarve.
Do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde a um requerimento do mesmo deputado sobre os atrasos nos pagamentos às associações de bombeiros voluntários.
Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do mesmo deputado sobre a conclusão das ubras a cargo da EPAL.
Do Comando-Ceial da Polícia dc Segurança Pública a um requerimento do mesmo deputado acerca da substituição do tradicional sistema de reboque de automóveis.
Da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a um requerimento do mesmo deputado acerca da demora da instalação de contadores de gás.
Do Ministério das Finanças e da Plano:
A um requerimento do mesmo deputado sobre o apoio estatal ao desenvolvimento da informática;
A um requerimento do mesmo deputado sobre fraude na aquisição de carros para deficientes.
Grupo Parlamentar do PSD:
Aviso relativo à nomeação de 2 escriturárias-dactilógrafas.
Grupo Parlamentar do CDS:
Aviso relativo à exoneração de uma secretária e à nomeação dc outra.
Agrupamento Parlamentar da UEQS:
Aviso relativo à nomeação do chefe de gabinete
Pessoal da Assembleia da República:
Aviso relativo à promoção de 2 escriturárias-dactilógrafas.
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Resolução Adesão ao Banco Africano de Desenvolvimento
A Assembleia da República resolveu, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, o seguinte:
1.° é aprovada a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Banco Africano de Desenvolvimento, cujas versões em línguas inglesa e português.) se publicam em anexo.
2." Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a possibilidade de delegar, a praticar lodos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Africano de Desenvolvimento.
Aprovada em 15 de Julho de 1983
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Agrement establishing the African Development Bank
The Governments on whose behalf this agreement is signed,
Determined to strengthen African solidarity by means of economic cooperation between African States;
Considering the necessity of accelerating the development of the extensive human and natural resources of Africa in order to stimulate economic development and social progress in that region;
Realizing the importance of co-ordinating national plans of economic and social development for the promof'on of the harmonious growth of African economies as a whole and the expansion of African foreign trade and, in particular, inter-African trade;
Recognizing that the establishment of a financial institution common to all African countries would serve these ends;
Convinced that a partnership of African and non-African countries will facilitate an additional flow of international capital through such an institution for the economic development and social progress of the region, and the mutual benefit of all parties to this Agreement;
Have agreed to establish hereby the African Development Bank (hereinafter called the «Bank») which shall be governed by the following provisions:
CHAPTER I Purpose, functions, membership and structure
Article 1 Purpose
The purpose of the Bank shall be to contribute to the economic development and social progress of its regional members, individually and jointly.
Article 2 Functions
1 — To implement its purpose, the Bank shall have the following functions:
a) To use the resources at its disposal for the
financing of investment projects and programmes relating to the economic and social development of its regional members, giving special priority to:
/) Projects or programmes which by their nature or scope concern several members; and
it) Projects or programmes designed to make the economies of its members increasingly complementary and to bring about an orderly expansion of their foreign trade;
b) To undertake, or participate in, the selection,
study and preparation of projects, enterprises and activities contributing to such development;
c) To mobilize and increase in Africa, and out-
side Africa, resources for the financing of such investment projects and programmes;
d) Generally, to promote investment in Africa
of public and private capital in projects or programmes designed to contribute to the economic development or social progress of its regional members;
e) To provide such technical assistance as may
be needed in Africa for the study, preparation, financing and execution of development projects or programmes; and /) To undertake such other activities and provide such other services as may advance its purpose.
2 — In carrying out its functions, the Bank shall seek to co-operate with national, regional and sub-regional development institutions in Africa. To the same end, it should co-operate with other international organizations pursuing a similar purpose and with other institutions concerned with the development of Africa.
3 — The Bank shall be guided in all its decisions by the provisions, of articles 1 and 2 of this Agreement.
Article 3 Membership and geographical area
1 — Any African country which has the status of an independent State may become a regional member of the Bank. It shall acquire membership in accordance with paragraph 1 or paragraph 2 of article 64 of this Agreement.
2 — The geographical area to which the regional membership and development activities of the Bank may extend (referred to in this Agreement as «Africa» or «African», as the case may be) shall comprise the continent of Africa and African islands.
3 — Nonregional countries which are, or become, members of the African Development Fund, or which have made, or are making, contributions to the African Development Fund under terms and conditions similar
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to the terms and conditions of the Agreement Establishing the African Development Fund, may also be admitted to the Bank, at such times and under such general rules as the Board of Governors shall have established. Such general rules may be amended only by decision of the Board of Governors by a two-thirds majority of the total number of governors, including two-thirds of the governors of nonregional members, representing not less than three-fourths of the total voting power of the member countries.
■ Article 4 Structure
The Bank shall have a Board of Governors, a Board of Ditecors, a President, at least one Vice-President and such other officers and staff to perform such duties as the Bank may determine.
CHAPTER II Capital
Article 5 Authorized capital
I:
a) The authorized capital stock of the Bank shall
be 250,000,000 units of account. It shall be divided into 25,000 shares of a par value of 10,000 units of account each share, which shall be available for subscription by members;
b) The value of the unit of account shall be
0.88867088 g of fine gold.
2 — The authorized capital stock shall be divided into paid-up shares and callable shares. The equivalent of 125,000,000 units of account shall be paid up, and the equivalent of 125,000,000 units of account shall be callable for the purpose defined in paragraph 4, a), of article 7 of this Agreement.
3 — Subject to the provisions of paragraph 4 of this article, the authorized capital stock may be increased as and when the Board of Governors deems it advisable. Unless that stock is increased solely to provide for the initial subscription of a member, the decision of the Board shall be adopted by a two-thirds majority of the lotal number of governors, representing not less than three-quarters of the total voting power of the members.
4 — The authorized capital stock and any increases thereof shall be allocated for subscription to regional and non-regional members in such proportions that the respective groups shall have available for subscription that number of shares which, if fully subscribed, would result in regional members holding two-thirds of the total voting power and non-regional members one-third of the total voting power.
Article 6 Subscription of shares
1 — Each member shall initially subscribe shares of the capital stock of the Bank. The initial subscrip-
tion of each member shall consist of an equal number of paid-up and callable shares. The initial number of shares to be subscribed by a State which acquires membership in accordance with paragraph 1 of article 64 of this Agreement shall be that set forth in its respect in annex A to this Agreement, which shall form an integral part thereof. The initial number of shares to be subscribed by other members shall be determined by the Board of Governors.
2 — In the event of an increase of the capital stock for a purpose other than solely to provide for an initial subscription of a member, each member shall have the right to subscribe, on such uniform terms and conditions as the Board of Governors shall determine, a proportion of the increase of stock equivalent to the proportion which its stock theretofore subscribed bears to the total capital stock of the Bank. No member, however, shall be obligated to subscribe to any part of such increased stock.
3 — A member may request the Bank to increase its subscription on such terms and conditions as the Board of Governors may determine.
4 — Shares of stock initialy subscribed by States which acquire membership in accordance with paragraph 1 of article 64 of this Agreement shall be issued at par. Other shares shall be issued at par unless the Board of Governors by a majority of the total voting power of the members decides in special circumstances to issue them on other terms.
5 — Liability on shares shall be limited to the unpaid portion of their issue price.
6 — Shares shall not be pledged nor encumbered in any manner. The shall be transferable only to the Bank.
Article 7 Payment of subscription
1:
a) Payment of the amount initially subscribed to
the paid-up capital stock of the Bank by a member which acquires membership in accordance with paragraph 1 of article 64 shall be made in six instalments the first of which shall be five per cent, the second thirty-five per cent and the remaining four instalments each fifteen per cent of that amount;
b) The first instalment shall be paid by the Go-
vernment concerned on or before the date of deposit, on its behalf, of the instrument of ratification or acceptance of this Agreement in accordance with paragraph 1 of article 64. The second instalment shall become due on the last day of a period of six months from the entry into force of this Agreement or on the day of the said deposit, whichever is the later day. The third instalment shall become due on the last day of a period of eighteen months from the entry into force of this Agreement. The remaining three instalments shall become due successively each on the last day of a period of one year immediately following the day on which the preceding instalment becomes due.
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2 — Payments of the amounts initially subscribed by the members of the Bank to the paid-up capita! stock shall be made in gold or convertible currency. The Board of Governors shall determine the mode of payment of other amounts subscribed by the members to the paid-up capital stock.
3 — The Board of Governors shall determine the dates for the payment of amounts subscribed by the members of the Bank to the paid-up capital stock to which the provisions of paragraph 1 of this article do not apply.
4:
a) Payment of the amounts subscribed to the cal-
lable capital stock of the Bank shall be subject to call only as and when required by the Bank to meet its obligations incurred, pursuant to paragraph 1, b) and d), of article 14, on borrowing of funds for inclusion in its ordinary capital resources or guarantees chargeable to such resources.
b) In the event of such calls, payment may be
made at the option of the member concerned in gold, convertible currency or in the currency required to discharge the obligation of the Bank for the purpose of which the call is made;
c) Calls on unpaid subcriptions shall be uni-
form in percentage on all callable shares.
5 — The Bank shall determine the place for any payment under this article provided that, until the first meeting of its Board of Governors provided in article 66 of this Agreement, the payment of the first instalment referred to in paragraph 1 of this article shall be made to the Trustee referred to in article 66.
Article 8 Special Funds
1 — The Bank may establish or be entrusted with the administration of Special Funds which are designed to serve its purpose and come within its functions. It may receive, hold, use, commit or otherwise dispose of resources appertaining to such Special Funds.
2 — The resources of such Special Funds shall be kept separate and apart from the ordinary capital resources of the Bank in accordance with provisions of article 11 of this Agreement.
3 — The Bank shall adopt such special rules and regulations as may be required for the administration and use of each Special Fund, provided always that:
a) Such special rules and regulations shall be
subject to paragraph 4 of article 7, and articles 9 to 11 and those provisions of this Agreement which expressly apply to the ordinary capital resources or ordinary operations of the Bank;
b) Such special rules and regulations must be
consistent with provisions of this Agreement which expressly apply to special resources or special operations'of the Bank; and that
c) Where such special rules and regulations do
not apply Special Funds shall be governed by the provisions of this Agreement.
Article 9 Ordinary capital resources
For the purposes of this Agreement, the expression «ordinary capital resources* of the Bank shall include:
a) Authorized capital stock of the Bank sub-
scribed pursuant to the provisions of article 6 of this Agreement;
b) Funds raised by borrowing of the Bank, by
virtue of powers conferred in paragraph a) of article 23 of this Agreement, to which the commitment to calls provided for in paragraph 4 of article 7 of this Agreement applies;
c) Funds received in repayment of loans made
with resources referred to in paragraph a) and b) of this article; and
d) Income derived from loans made from the
aforementioned funds; income from guarantees to which the commitment to calls provided for in paragraph 4 of article 7 of this Agreement applies; as well as
e) Any other funds or income received by the
Bank which do not form part of its special resources.
Article 10 Special resources
1 — For the purposes of this Agreement, the expression «special resources» shall refer to the resources of Special Funds and shall include:
a) Resources initialy contributed to any special
fund;
b) Funds borrowed for the purposes of any
Special Fund, including the Special Fund provided for in paragraph 6 of article 24 of this Agreement;
c) Funds repaid in respect of loans or guarantees
financed from the resources of any Special Fund which, under the rules and regulations governing that special fund, are received by that Special Fund;
d) Income derived from operations of the Bank
by which any of the aforementioned resources or funds are used or committed if, under the rules and regulations governing the Special Fund concerned, that income accrues to the said Special Fund; and
e) Any other resources at the disposal of any
Special Fund.
2 — For the purposes of this Agreement, the expression «special resources appertaining to a special fund» shall include the resources, funds and income which are referred to in the preceding paragraph and are, as the case may be, contributed to, borrowed or received by, accruing to, or at the disposal of the special fund sion «special resources appertaining to a Special Fund» governing that Special Fund.
Article 11
Separation of resources
I — The ordinary capital resources of the Bank shall at all times and in all respects be he\d, used.
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committed, invested or otherwise disposed of, entirely separate from special resources. Each Special Fund, its resources and accounts shall be kept entirely separate from other Special Funds, their resources and accounts.
2 — The ordinary capital resources of the Bank shall under no circumstances be charged with, or used to discharge, losses or liabilities arising out of operations or other activities of any Special Fund. Special resources appertaining to any Special Fund shall under no circumstances be charged with, or used to discharge, losses or liabilities arising ou of operations or other activities of the Bank financed from its ordinary capital resources or from special resources appertaining to any oth?r Special Fund.
3 — In the operations and other activities of any Special Fund, the liability of the Bank shall be limited (o the special resources appertaining to that Special Fund which are at the disposal of the Bank.
CHAPTER III Operations
Article 12 Use of resources
The resources and facilities of the Bank shall be used exclusively to implement the purpose and functions set forth in articles 1 and 2 of this Agreement.
Article 13 Ordinary and special operations
1 — The operations of the Bank shall consist of ordinary operations and of special operations.
2 — The ordinary operations shall be those financed from the ordinary capital resources of the Bank.
3 — The special operations shall be those financed from the special resources.
4 — The financial statements of the Bank shall show the ordinary operations and the special operations of the Bank separately. The Bank shall adopt such other rules and regulations as may be required to ensure the effective separation of the two types of its operations.
5 — Expenses appertaining directly to ordinary operations shall be charged to the ordinary capital resources of the Bank; expenses appertaining directly to special operations shall be charged to the appropriate special resources. Other expenses shall be charged as the Bank shall determine.
Article 14 Recipients and methods of operations
1 — In its operations, the Bank may provide or facilitate financing for any regional member, political subdivision or any agency thereof of or any institution or undertaking in the territory of any regional member as well as for international or regional agencies or institutions concerned with the development of Africa. Subject to the provisions of this chapter, the Bank
may carry out its operation in any of the following ways:
a) By making or participating in direct loans out
of:
i) Funds corresponding to its unimpaired subscribed paid-up capital and, except as provided in article 20 of this Agreement, to its reserves and undistributed surplus; or out of
it) Funds corresponding to special resources; or
b) By making or participating in direct loans out
of funds borrowed or otherwise acquired by the Bank for inclusion in its ordinary capital resources or in special resources; or
c) By investment of funds referred to in sub-
paragraph n\, or b), of this paragraph in the equity capital of an undertaking or institution; or
d) By guaranteeing, in whole or in part, loans
made by others.
2 — The provisions of this Agreement applying to direct loans which the Bank may make pursuant to sub-paragraph a) or b) of the preceding paragraph shall also apply to its participation in any direct loan undertaken pursuant to any of those sub-paragraphs. Equally, the provisions of this Agreement applying to guarantees of loans undertaken by the Bank pursuant to sub-paragraph d) of the preceding paragraph shall apply where the Bank guarantees part of such a loan only.
Article 15 Limitations on operations
1 — The total amount, outstanding in respect of the ordinary operations of the Bank shall not at any time exceed the total amount of its unimpaired subscribed capital, reserves and surplus included in its ordinary capital resources excepting, however, the special reserve provided for in article 20 of this Agreement.
2 — The total amount outstanding in respect of the special operations of the Bank relating to any Special Fund shall not at any time exceed the total amount of unimpaired special resources appertaining to that Special Fund.
3 — In the case of loans made out of funds borrowed by the Bank to which the commitment to calls provided for in paragraph 4, a), of article 7 of this Agreement applies, the total amount of principal outstanding and payable to the Bank in a specific currency shall not at any time exceed the total amount of principal outstanding in respect of funds borrowed by the Bank thai are payable in the same currency.
4:
a) In the case of investments made by virtue of paragraph 1, c), of article 14 of this Agreement out of the ordinary capital resources of the Bank, the total amount outstanding shall not at any time exceed ten per cent of the aggregate amount of the paid-up capital stock of the Bank together with the reserves and surplus included in its ordinary
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capital resources excepting, however, the special reserve provided for in article 20 of this Agreement; 6) At the time it is made, the amount of any specific investment referred in the preceding sub-paragraph shall not exceed a percentage of equity capital of the institution or undertaking concerned, which the Board of Governors shall have fixed for any investment to be made by virtue of paragraph I, c), of article 14 of this Agreement. In no event shall the Bank seek to obtain by such an investment a controlling interest in the institution or undertaking concerned.
Article 16
Provision of currencies for direct loans
In making direct loans, the Bank shall furnish the borrower with currencies other than the currency of the member in whose territory the project concerned is to be carried out (the latter currency hereinafter to be called «local currency»), which are required to meet foreign exchange expenditure on that project; provided always that the Bank may, in making direct loans, provide financing to meet local expenditure on the project concerned:
a) Where it can do so by supplying local currency without selling any of its holdings in gold or convertible currencies; or
6) Where in the opinion of the Bank local expenditure on that project is likely to cause undue Joss or strain on the balance of payments of the country where that project is to be carried out and the amount of such financing by the Bank does not exceed a reasonable portion of the total local expenditure incurred on that project.
Article 17 Operational principles
1 — The operations of the Bank shall be conducted in accordance with the following principles:
a):
i) The operations of the Bank shall, except in special circumstances, provide for the financing of specific projects, or groups of projects, particulary those forming part of a national or regional development programme urgently required for the economic or social development of its regional members. They may, however, include global loans to, or guarantees of loans made to, African national development banks or other suitable institutions, in order that the latter may finance projects of a specified type serving the purpose of the Bank within the respective fields of activities of such banks or institutions;
(V) In selecting suitable projects, the Bank shall always be guided by the provisions of paragraph 1, a), of article 2 of this Agreement and by the potencial contribution of the project concerned to the purpose of the Bank rather than by the type of the project. It shall, however, pay special attention to the selection of suitable multinational projects;
b) The Bank shall not provide for the financing
of a project in the territory of a member if that member objects thereto;
c) The Bank shall not provide for the financing
of a project to the extent that in its opinion the recipient may obtain the finance or facilities elsewhere on terms that the Bank considers are reasonable for the recipient;
d) The proceeds of any loan, investment or other
financing undertaken in the ordinary operations of the Bank shall be used only for procurement in member countries of goods and services produced in member countries, except in any case in which the Board of Directors, by a vote of the directors representing not less than two-thirds of the total voting power, determines to permit procurement in a non-member country or of goods and services produced in a non-member country in special circumstances making such procurement appropriate, as in the case of a non-member country in which a significant amount of financing has been provided to the Bank; provided, however, that with respect to any increase of capital stock, the Board of Governors may provide that procurement of goods and services with the proceeds of such increase be restricted to those countries which participate in such increase;
e) In making or guaranteeing a loan, the Bank
shall pay due regard to the prospects that the borrower and the guarantor, in any, will be in a position to meet their obligations under the loan;
/) In making or guaranteeing a loan, the Bank shall be satisfied that the rate of interest and other charges are reasonable and such rate, charges and the schedule for the repayment of principal are appropriate for the project concerned;
g) In the case of a direct loan made by the Bank, the borrower shall be permitted by the Bank to draw its funds only to meet expenditure in connexion with the project, as it is actually incurred;
It) The Bank shall make arrangements to ensure that the proceeds of any loan made or guaranteed by it are used only for the purposes for which the loan was granted, with due attention to considerations of economy and efficiency;
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i) The Bank shall seek to maintain a reasonable diversification in its investments in equity capital;
/) The Bank shall apply sound banking principles to its operations and, in particular, to its investments in equity capital. It shall not assume responsability for managing any institution or undertaking in which it has an investment; and
k) In guaranteeing a loan made by other investors, the Bank shall receive suitable compen-station for its risk.
2 — The Bank shall adopt such rules and regulations as are required for the consideration of projects submitted to it.
Article 18
Terms and conditions for direct loans and guarantees
1 — In the case of direct loans made by the Bank, the contract:
a) Shall establish, in conformity with the opera-
tional principles set forth in paragraph 1 of article 17 of this Agreement and suject to other provisions of this chapter, all the terms and conditions for the loan concerned, including those relating to amortization, interest and other charges, and to maturities and dates of payment; and, in particular;
b) Shall provide that —subject to paragraph 3,
c), of this article— payments to the Bank of amortization, interest, commission and other charges shall be made in the currency loaned, unless —in the case of a direct loan made as part of special operations — the rules and regulations provide otherwise.
2 — In the case of loans guaranteed by the Bank, the contract of guarantee:
a) Shall establish, in conformity with the opera-
tional principles set forth in paragraph 1 of article 17 of this Agreement and suject to the other provisions of this chapter, all the terms and conditions of the guarantee concerned including those relating to the fees, commission, and other charges of the Bank; and, in particular;
b) Shall provide that —subject to paragraph 3,
c), of this article— all payments to the Bank under the guarantee contract shall be made in the currency loaned, unless —in the case of a loan guaranteed as part of special operations — the rules and regulations provide otherwise; and
c) Shall also provide that the Bank may terminate
its liability with respect to interest if, upon default by the borrower and the guarantor, if any, the Bank offers to purchase, at par and interest accrued to a date designated in the offer, the bonds or other obligations guaranteed.
3 — Jn the case of direct loans made or loans guaranteed by the Bank, the Bank:
a) In determining the terms and conditions for
the operation, shall take due account of the terms and conditions on which the corresponding funds were obtained by the Bank;
b) Where the recipient is not a member, may,
when it deems it advisable, require that the member in whose territory the project concerned is to be carried out, or a public agency or institution of that member acceptable to the Bank, guarantee the repayment of the principal and the payment of interest and other charges on the loan;
c) Shall expressly state the currency in which
all payments to the Bank under the contract concerned shall be made. At the option of the borrower, however, such payments may always be made in gold or convertible currency or, suject to the agreement of the Bank, in any other currency; and
d) May attach such other terms or conditions,
as it deems appropriate, taking into account both the interest of the member directly concerned in the project and the interest of the members as a whole.
Article 19 Commission and fees
1 — The Bank shall charge a commission on direct ioans made and guarantees given as part of its ordinary operations. This commission, payable periodically, shall be computed on the amount outstanding on each loan or guarantee and shall be at the rate of not less than one per cent per annum, unless the Bank, after the first ten years of its operations, decides to change this minimum rate by a majority of two-thirds of its members representing not less than three-quarters of the total voting power of the members.
2 — In guaranteeing a loan as part of its ordinary operations, the Bank shall charge a guarantee fee, at a rate determinated by the Board of Directors, payable periodically on the amount of the loan outstanding.
3 — Other charges of the Bank in its ordinary operations and the commission, fees and other charges in its special operations shall be determined by the Board of Directors.
Article 20
Special reserve
The amount of commissions received by the Bank pursuant to article 19 of this Agreement shall be set aside as a special reserve which shall be kept for meeting liabilities of the Bank in accordance with its article 21. The special reserve shall be held in such liquid form, permitted under this Agreement, as the Board of Directors may decide.
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Article 21
Methods of meeting liabilities of the Bank (ordinary operations)
1 — Whenever necessary to meet contractual payments of interest, other charges or amortization on the borrowing of the Bank, or to meet its liabilities with respect to similiar payments in respect of loans guaranteed by it and chargeable to its ordinary capital resources, the Bank may call in appropriate amount of the unpaid subscribed callable capital in accordance with paragraph 4 of article 7 of this Agreement.
2 — In cases of default in respect of a loan made out of borrowed funds or guaranteed by the Bank as part of its ordinary operations, the Bank may, if it believes that the default may be of long duration, call an additional amount of such callable capital not to exceede in any one year one per cent of the total subscriptions of the members for the following purposes:
a) To redeem before maturity, or otherwise dis-
charge, its liability on all or part of the outstanding principal of any loan guaranteed by it in respect of which the debtor is in default; and
b) To repurchase, or otherwise discharge, its
liability on all or part of its own outstanding borrowing.
Article 22
Methods of meeting liabilities on borrowings for Special Funds
Payments in satisfaction of any liability in respect of borrowings of funds for inclusion in the special resources appertaining to a Special Fund shall be charged:
i) First, against any reserve established for this
purpose for or within the special fund
concerned; and it) Then, against any other assets available in the
special resources appertaining to that Special
Fund.
CHAPTER IV Borrowing and other additional powers
Article 23
General powers
In addition to the powers provided elsewhere in this Agreement, the Bank shall have the power to:
a) Borrow funds in member countries or elsewhere, and in that connexion to furnish such collateral or other security as it shall determine provided that:
0 Before making a sale of its obligations in the market of a member, the Bank shall have obtained its approval;
if) Where the obligations of the Bank are to be denominated in the currency of a member, the Bank shall have obtained its approval; and
Hi) Where the funds to be borrowed are to be included in its ordinary capital resources, the Bank shall have obtained, where appropriate, the approval of the members referred to in sub-paragraph i) and if) of this paragraph that the proceeds may be exchanged for any other currency without any restrictions;
b) Buy and sell securities the Bank has issued or
guaranteed or in which it has invested provided always that it shall have obtained the approval of any member in whose ter: ritory the securities are to be bought or sold;
c) Guarantee or underwrite securities in which
it has invested in order to facilitate their sale;
d) Invest funds not needed in its operations in
such obligations as it may determine and invest funds held by the Bank for pensions or similar purposes in marketable securities;
e) Undertake activities incidental to its operations
such as, among other, the promotion of consortia for financing which serves the purpose of the Bank and comes within its function;
/):
i) Provide all technical advice and assist-
ance which serve its purpose and come within its functions; and
ii) Where expenditure incurred by such
a service is not reimbursed, charge the net income of the Bank therewith, and, in the first five years of its operations, use up to one per cent of its paid-up capital on such expenditure; provided always that the total expenditure of the Bank on such services in each year of that period does not exceed one--fifth of that percentage; and
g) Exercise such other powers as shall be necessary or desirable in furtherance of its purpose and functions, consistent with the provisions of this Agreement.
Article 24 Special borrowing powers
1 — The Bank may request any regional member to loan amounts of its currency to the Bank in order to finance expenditure in respect of goods or services produced in the territory of that member for the purpose of a project to be carried out in the territory of another member.
2 — Unless the regional member concerned invokes economic and financial difficulties which, in its opinion, are likely to be provoked or aggravated by the granting of such a loan to the Bank, that member shall comply with the request of the Bank. The loan shall be made for a period to be agreed with the Bank, which shall
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be in relation to the duration of the project which the proceeds of that loan are designed to finance.
3 — Unless the regional member agrees otherwise, the aggregate amount outstanding in respect to its loans made to the Bank pursuant to this article shall not, at any time, exceed the equivalent of the amount of its subscription to the capital stock of the Bank.
4 — Loans to the Bank made pursuant to this article shall bear interest, payable by the Bank to the lending member, at a rate which shall correspond to the average rate of interest paid by the Bank on its borrowings for Special Funds during a period of one year preceding the conclusion of the loan agreement. This rate shall in no event exceed a maximum rate which the Board of Governors shall determine from time to time.
5 — The Bank shall repay the loan, and pay the interest due in respect thereof, in the currency of the lending member or in a currency acceptable to the latter.
6 — AH resources obtained by the Bank by virtue of the provisions of this article shall constitue a Special Fund.
Article 25
Warning to be placed on securities
Every security issued or guaranteed by the Bank shall bear on its face a conspicuous statement to the effect that it is not an obligation of any government, unless it is in fact the obligation of a particular government in which case it shall so state.
Article 26
Valuation of currencies and determination of convertibility
Whenever it shall become necessary under this Agreement:
i) To value any currency in terms of another
currency, in terms of gold or of the unit of account defined in paragraph 1, b), of article 5 of this Agreement; or
ii) To determine whether any currency is conver-
• tible,
such valuation or determination, as the case may be, shall be reasonably made by the Bank after consultation with the International Monetary Fund.
Article 27 Use of currencies
1 — Members may not maintain or impose any restrictions on the holding or use by the Bank, or by any recipients from the Bank, for payments anywhere, of the following:
a) Gold or convertible currencies received by
the Bank in payment of subscriptions to the capital stock of the Bank from its members;
b) Currencies of members purchased with the
gold or convertible currencies referred to in the preceding sub-paragraph;
c) Currencies obtained by the Bank by borrowing,
pursuant to paragraph a) of article 23 of this Agreement, for inclusion in its ordinary capital resources;
d) Gold or currencies received by the Bank in
payment on account of principal, interest, dividends or other charges in respect of loans or investments made out of any of the funds referred to in sub-paragraph a) to c) or in payment of commissions or fees in respect of guarantees issued by the Bank; and
e) Currencies, other than its own, received by
a member from the Bank in distribution of the net income of the Bank in accordance with article 42 of this Agreement.
2 — Members may not maintain or impose any restrictions on the holding or use by the Bank or by any recipient from the Bank, for payments anywhere, of currency of a member received by the Bank which does not come within the provisions of the preceding paragraph, unless:
a) That member declares that it desires the use
of such currency to be restricted to payments for goods or services produced in its territory, or
b) Such currency forms part of the special
resources of the Bank and its use is subject to special rules and regulations.
3 — Members may not maintain or impose any restrictions on the holding or use by the Bank, for making amortization or anticipatory payments or for repurchasing — in whole or in part —, its obligations, of currencies received by the Bank in repayment of direct loans made out of its ordinary capital resources.
4 — The Bank shall not use gold currencies which it holds for the purchase of other currencies of its members except:
a) In order to meet its existing obligations; or
b) Pursuant to a decision of the Board of Direc-
tors adopted by a two-thirds majority of the total voting power of the members.
Article 28
Maintenance of value of the currency holdings of the bank
1 — Whenever the par value of the currency of a member is reduced in terms of the unit of account defined in paragraph 1, b), of article 5 of this Agreement, or its foreign exchange value has, in the opinion of the Bank, depreciated to a significant extent, that member shall pay to the Bank within a reasonable time an amount of its currency required to maintain the value of all such currency held by the Bank on account of its subscription.
2—Whenever the par value of the currency of a member is increased in terms of the said unit of account, or its foreign exchange value has, in the opinion of the Bank, appreciated to a significant extent, the Bank shall pay to that member within a reasonable time an amount of that currency required to adjust the value of all such currency held by the Bank on account of its subscription.
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3—The Bank may waive the provisions of this article where a uniform proportionate change in the par value of the currencies of all its members takes place.
CHAPTER V Organization and management
Article 29 Board of Governors: powers
1 — All the powers of the Bank shall be vested in the Board of Governors. In particular, the Board shall issue general directives concerning the credit policy of the Bank.
2 — The Board of Governors may delegate to the Board of Directors all its powers except the power to:
a) Decrease the authorized capital stock of the
Bank;
b) Establish or accept the administration of Spe-
cial Funds;
c) Authorize the conclusion of general arrange-
ments for co-operation with the authorities of African countries which have not yet attained independent status or of general agreements with other Governments and Governments which have not yet acquired membership of the Bank, as well as of such agreements with other governments and with other international organizations;
d) Determine, on the recommendation of the
Board of Directors, the remuneration and conditions of service of the President of the Bank;
e) Determine the remuneration of directors and
their alteranles; /) Select outside auditors to certify the General Balance Sheet and the Statement of Profit and Loss of the Bank and to select such other experts as may be necessary to examine and report on the general management of the Bank;
g) Approve, after reviewing the report of the
auditors, the General Balance Sheet and Statement of Profit and Loss of the Bank: and
h) Exercise such other powers as are expressly
provided for that Board in this Agreement.
3 — The Board of Governors shall retains full powers to exercise authority over any matter delegated to the Board of Directors pursuant to paragraph 2 of this article.
Article 30 Board of Governors: composition
1 — Each member shall be represented on the Board of Governors and shall appoint one governor and one alternate governor. They shall be persons of the highest competence and wide experience in economic financial matters and shall be nationals of the member States. Each governor and alternate shall serve
for five years, subject to termination of appointment at any time, or to reappointment, at the pleasure of the appointing member. No alternate may vote except in the absence of this principal. At its annual meeting, the Board shall designate one of the governors as Chairman who shall hold office until the election of the Chairman at the next annual meeting of the Board.
2 — Governors and alternates shall serve as such without remuneration from the Bank, but the Bank may pay them reasonable expenses incurred in attending meetings.
Article 31 Board of Governors: procedure
1 — The Board of Governors shall hold an annual meeting and such other meetings as may be provided for by the Board or called by the Board of Directors. Meetings of the Board of Governors shall be called, by the Board of Directors, whenever requested by five members of the Bank or by members having one-quarter of the total voting power of the members. All meetings of the Board of Governors shall be held in regional member countries.
2 — A quorum for any meeting of the Board of Governors shall be a majority of the total number of governors or their alternates, representing not less than two-thirds of the total voting power of the members. Such quorum shall include a majority of the governors or their alternates of regional members and at least two governors or their alternates of non-regio: nal members. If the Board of Governors is unable to achieve the sub-quorum requirement respecting the presence of non-regional governors or their alternates within two days of the date set for the meeting, the said sub-quorum requirement may be waived.
3 — The Board of Governors may by regulation establish a procedure whereby the Board of Directors may, when it deems such action advisable, obtain a vote of the governors on a specific question without calling a meeting of the Board.
4 — The Board of Governors and the Board of Directors, to the extent authorized, may establish such subsidiary bodies and adopt such rules and regulations as may be necessary or appropriate to conduct the business of the Bank.
Article 32
Board of Directors: powers
Without prejudice to the powers of the Board of Governors, as provided in article 29 of this Agreement, the Board of Directors shall be responsible for the conduct of the general operations of the Bank and for this purpose shall, in addition to the powers provided for it expressly in this Agreement, exercise all the powers delegated to it by the Board of Governors, and in particular:
a) On recommendation of the President of the
Bank, appoint one or more Vice-Presidents of the Bank and determine their terms of service;
b) Prepare the work of the Board of Governors;
c) In conformity with the general directives of
the Board of Governors, take decisions con-
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cerning particular direct loans, guarantees, investments in equity capital and borrowing of funds by the Bank;
d) Determine the rates of interest for direct loans
and of commissions for guarantees;
e) Submit the accounts for each financial year
and an annual report for approval to the Board of Governors at each annual meeting; and
f) Determine the general structure of the services
of the Bank.
Article 33 Board of Directors: composition
1 —The Board of Directors shall be composed of eighteen members who shall not be governors or alternate governors. Twelve members shall be elected by the governors of the regional members and six members shall be elected by the governors of the non-regional members. They shall be elected by the Board of Governors in accordance with annex B to this Agreement. In electing the Board of Directors, the Board of Governors shall have due regard to the high competence in economic and financial matters required for the office. The Board of Governors may determine to change the number of members of the Board of Directors only by three-fourths majority of the total voting power of the member countries, including with respect to provisions relating exclusively to the number and election of directors by the regional member countries, by a two-thirds majority of the governors of regional members, and with respect to the provisions relating exclusively to the number and election of directors by non-regional member countries, by a two-thirds majority ot the governors of non-regional members.
2 — Each director shall appoint an alternate who shall act for him when he is not present. Directors and their alternates shall be nationals of member States, but no alternate may be of the same nationality as his director. An alternate may participate in meetings of the Board but may vote only when he is acting in place of his director.
3 — Directors shall be elected for a term of three years and may be re-elected. They shall continue in office until their successors are elected. If the office of a director becomes vacant more than 180 days before the end of its term, a successor shall be elected in accordance with annex B to this Agreement, for the remainder of the term by the Board of Governors at its next session. While the office remains vacant the alternate of the former director shall exercise the powers of the latter except that of appointing an alternate.
Article 34 Board of Directors: procedure
1 — The Board of Directors shall function in continuous session at the principal office of the Bank and shall meet as often as the business of the Bank may require.
2 — A quorum for any meeting of the Board of Directors shall be a majority of the total number of
directors representing not less than two-thirds of the total voting power of the members. Such quorum shall include at least one director of non-regional members. If the Board of Directors is unable to achieve the sub-quorum requirement respecting the presence of at least one director of the non-regional members, the said sub-quorum requirement may be waived at the next session.
3 — The Board of Governors shall adopt regulations under which, if there is no director of its nationality, a member may be represented at a meeting of the Board of Directors when a request made by, or a matter particularly affecting, that member is under construction.
Article 35 Voting
1 — Each member shall have 625 votes and, in addition, one vote for each share of the capital stock of the Bank held by that member, provided, however, that in connection with any increase in the authorized capital stock, the Board of Governors may determine that the capital stock authorized by such increase shall not have voting rights and that such increase of stock shall not be subject to the preemptive rights established in paragraph 2 of article 6 of this Agreement.
2 — In voting in the Board of Governors, each governor shall be entitled to cast the votes of the member he represents. Except as otherwise expressly provided in this Agreement, all matters before the Board of Governors shall be decided by a majority of the voting power represented at the meeting.
3 — In voting in the Board of Directors, each director shall be entitled to cast the number of votes that counted towards his election, which votes shall be cast as a unit. Except as otherwise provided in this Agreement, all matters before the Board of Directors shall be decided by a majority of the voting power represented at the meeting.
Article 36
The President: appointment
The Board of Governors, on the recommendation of the Board of Directors, shall elect by a majority of the total voting power of the members, including a majority of the total voting power of the regional members, the President of the Bank. He shall be a person of the highest competence in matters pertaining to the activities, management and administration of the Bank and shall be a national of a regional member State. While holding office, neither he nor any Vice-President shall be a governor or a director or alternate for either. The term of office of the President shall be five years. It may be renewed. He shall, however, be suspended from office if the Board of Directors so decides by a two-thirds majority of the voting power of the members including a two-thirds majority of the voting power of the regional members. The Board of Directors shall appoint an Acting President and promptly inform the Board of Governors of such decision and of its reas-
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uns therefor. The Board of Governors shall make a final decision on the matter at its next annual meeting, if such suspension occurs not more than ninety days before that meeting, otherwise at a special meeting to be called by its Chairman. The Board of Governors may remove the president from office by a resolution adopted by a majority of the voting power of the members, including a majority of the voting power of the regional members.
Article 37 The office of the President
1 — The President shall be Chairman of the Board of Directors, but shall have no vote except a deciding vote in case of an equal division. He may participate in meetings of the Board of Governors but shall not vote.
2 — The President shall be chief of the staff of the Bank and shall conduct, under the direction of the Board of Directors, the current business of the Bank. He shall be responsible for the organization of the officers and staff of the Bank whom he shall appoint and release in accordance with regulations adopted by the Bank. He shall fix terms of their employment in accordance with rules of sound management and financial policy.
3 — The President shall be the legal representative of the Bank.
4 — Bank shall adopt regulations which shall determine who shall legally represent the Bank and perform the other duties of the President, in the event that he is absent or that his office should become vacant.
5 — In appointing the officers and staff, the President shall make it his foremost consideration to secure the highest standards of efficiency, technical competence and integrity, and recruit them on as wide a geographical basis as possible, paying full regard to the regional character of the Bank, as well as the participation of non-regional states.
Article 38
Prohibition of political activity; the International character of the Bank
1 — The Bank shall not accept loans or assistance that could in any way prejudice, limit, deflect or otherwise alter its purpose or functions.
2 — The Bank, its President, Vice-Presidents, officers and staff shall not interfere in the political affairs of any member, nor shall they be influenced in their decisions by the political character of the member concerned. Only economic considerations shall be relevant to their decisions. Such considerations shall be weighed impartially in order to achieve and carry out the functions of the Bank.
3 — The President, Vice-Presidents, officers and staff of the Bank, in discharge of their offices, owe their duty entirely to the Bank and to no other authority. Each member of the Bank shall respect the international character of this duty and shall refrain form all attempts to influence any of them in the discharge of their duties.
Article 39 Office of the Bank
1 — The principal office of the Bank shall be located in the territory of a regional member State. The choice of the location of the principal office of the Bank shall be made by the Board of Governors at its first meeting, taking into account the availability of facilities for the proper functioning of the Bank.
2 — Notwithstanding the provisions of article 35 of this Agreement, the choice of the location of the principal office of the Bank shall be made by the Board of Governors in accordance with the conditions that applied to the adoption of this Agreement.
3 — The Bank may establish branch offices or agencies elsewhere.
Article 40 Channel of communications; depositories
1 — Each member shall designate an appropriate authority with which the Bank may communicate in connexion with any matter arising under this Agreement.
2 — Each member shall designate its central bank or such other institution as may be agreed by the Bank, as a depository with which the Bank may keep its holdings of currency of that member as well as other assets of the Bank.
3 — The Bank may hold its assets, including gold and convertible currencies, with such depositories as the Board of Directors shall determine.
Article 41
Publication of the Agreement, working languages, provision of information and reports
1 — The Bank shall endeavor to make available the text of this Agreement and all its important documents in the principal languages used in Africa. The working languages of the Bank shall be, if possible, African languages, English and French.
2 — Members shall furnish the Bank with all information it may request of them in order to facilitate the performance of its functions.
3 — The Bank shall publish and transmit to its members an annual report containing an audited statement of the accounts. It shall also transmit quarterly to the members a summary statement of its financial position and a profit and loss statement showing the results of its operations. The Annual Report and the Quarterly Statement shall be drawn up in accordance with the provisions of paragraph 4 of article 13 of this Agreement.
4 — The Bank may also publish such other reports as it deems desirable to carry out its purpose and functions. They shall be transmitted to the members of the Bank.
Article 42
Allocation of net income
1 — The Board of Governors shall determine annually what part of the net income of the Bank, including the net income accruing to its Special Fund,
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shall be allocated —after making provision for reserves— to surplus and what part, if any, shall be distributed.
2 — The distribution referred to in the preceding paragraph shall be made in proportion to the number of shares held by each member.
3 — Payments shall be made in such manner and in such currency as the Board of Governors shall determine.
CHAPTER VI
Withdrawal and suspension of members;
temporary suspension and termination of operations of the Bank
Article 43 Withdrawal
1 — Any member may withdraw from the Bank at any time by transmitting a notice in writing to the Bank at its principal office
2 — Withdrawal by a member shall become effective on the date specified in its notice, but in no event less than six months after the date that notice has been received by the Bank.
Article 44 Suspension
1 — If it appears to the Board of Directors that a member fails to fulfil any of its obligations to the Bank, that member shall be suspended by that Board by a majority of the directors exercising a majority of the total voting power, including, in the case of a regional member, a majority of the total votes of regional members, and in the case of a non-regional member, a majority of the total votes of non-regional members. The decision to suspend a member shall be subject to review by the Board of Governors at a subsequent meeting which the Board of Directors shall convene for that purpose or the next Annual Meeting of the Board of Governors, whichever comes earlier, and the Board of Governors may decide to reverse the suspension by the same majorities as provided above.
2 — A member so suspended shall automatically cease to be a member of the Bank one year from the date of suspension unless a decision is taken by the Board of Governors by the same majority to restore the member to good standing.
3 — While under suspension, a member shall not be entiled to exercise any rights under this Agreement, except the right of withdrawal, but shall remain subject to all obligations.
Article 45
Settlement of accounts
1 — After the date on which a State ceases to be a member (hereinafter in this article called the «ter-mination date»), the member shall remain liable for its direct obligations to the Bank and for its contingent liabilities to the Bank so long as any part of the loans or guarantees contracted before the termination date is outstanding, but it shall cease to incur
liabilities with respect to loans and guarantees entered into thereafter by the Bank and to share either in the income or the expenses of the Bank.
2 — At the time a State ceases to be a member, the Bank shall arrange for the repurchase of its shares as a part of the settlement of accounts with that State in accordance with the provisions of paragraphs 3 and 4 of this article. For this purpose, the repurchase price of the shares shall be the value shown by the books of the Bank on the termination date.
3 — The payment for shares repurchased by the Bank under this article shall be governed by the following conditions:
a) Any amount due to the State concerned for
its shares shall be withheld so long as that State, its central bank or any of its agencies remains liable, as borrower or guarantor, to the Bank and such amount may, at the option of the Bank, be applied on any such liability as it matures. No amount shall be withheld on account of the liability of the State resulting from its subscription for shares in accordance with paragraph 4 of article 7 of this Agreement. In any event, no amount due to a member for its shares shall be paid until six months after the termination date;
b) Payments for shares may be made from time
to time, upon their surrender by the Government of the State concerned, to the extent by which the amount due as the repurchase price in accordance with paragraph 2 of this article exceeds the aggregate amount of liabilities on loans and guarantees referred to in sub-paragraph a) of this paragraph until the former member has received the full repurchase price;
c) Payments shall be made in the currency of
the State receiving payment or, if such currency is not available, in gold or convertible currency;
d) If losses are sustained by the Bank on any
guarantees or loans which were outstanding on the termination date and the amount of such losses exceeds the amount of the reserve provided against losses on that date, the State concerned shall pay, upon demand, the amount by which the repurchase price of its shares whould have been reduced, if the losses had been taken into account when the repurchase price was determined. In addition, the former member shall remain liable on any call for unpaid subscriptions in accordance with paragmph 4 of article 7 of this Agreement, to the extent that it would have been required to respond if the impairment of capital had occurred and the call had been made at the time the repurchase price of its shares was determined.
4 — If the Bank terminates its operations pursuant to article 47 of this Agreement within six months of the termination date, all rights of the State concerned shall be determined in accordance with the provisions of its articles 47 to 49.
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Article 46 Temporary suspension of operations
In an emergency, the Board of Directors may suspend temporarily operations in respect of new loans and guarantees pending an opportunity for further consideration and action by the Board of Governors.
Article 47 Termination of operations
1 — The Bank may terminate its operations in respect to new loans and guarantees by a decision of the Board of Governors exercising a majority of the total voting power of the members, including a majority of the total voting power of the regional members.
2 — After such termination, the Bank shall forthwith cease all activities, except those incident to the orderly realization, conservation and preservation of its assets and settlement of its obligations.
Article 48 Liability of members and payment of claims
1 — In the event of termination of the operations of the Bank, the liability of all members for uncalled subscriptions to the capital stock of the Bank and in respect of the depreciation of their currencies shall continue until all claims of creditors, including all contingent claims, shall have been discharged.
2 — All creditors holding direct claims shall be paid out the assets of the Bank and then out of payments to the Bank on calls on unpaid subscriptions. Before making any payments to creditors holding direct claims, the Board of Directors shall make such arrangements as are necessary, in its judgment, to ensure a pro rata distribution among holders of direct and contingent claims.
Article 49 Distribution of assets
1 — In the event of termination of operations of the Bank, no distribution shall be made to members on account of their subscriptions to the capital stock of the Bank until:
i) All liabilities to creditors have been discharged or provided for; and
h) The Board of Governors has taken a decision to make a distribution. This decision shall be taken by the Board exercising a majority of the total voting power of the members, including a majority of the total voting power of the regional members.
2 — After a decision to make a distribution has been taken in accordance with the preceding paragraph, the Board of Directors may by a two-thirds majority vote make successive distributions of the assets of the Bank to members until all assets have been distributed. This distribution shall be subject to the prior settlement of all outstanding claims of the Bank against each member.
3 — Before any distribution of assets is made, the Board of Directors shall fix the proportionate share of each member according to the ratio of its shareholding to the total outstanding shares of the Bank.
4 — The Board of Directors shall value the assets to be distributed at the date of distribution and the proceed to distribute in the following manner:
a) There shall be paid to each member, in its
own obligations or those of its official agencies or legal entities within its territories, to the extent that they are available for distribution, an amount equivalent in value to its proportionate share of the total amount to be distributed;
b) Any balance due to a member after payment
has been made in accordance with the preceding sub-paragraph shall be paid in its currency, to the extent that it is held by the Bank, up to an amount equivalent in value to such balance;
c) Any balance due to a member after payment
has been made in accordance with subparagraph a) and b) of this paragraph shall be paid in gold or currency acceptable to that member, to the extent that they are held by the Bank, up to an amount equivalent in value to such balance;
d) Any remaining assets held by the Bank after
payments have been made to members in accordance with sub-paragraphs a) to c) of this paragraph shall be distributed pro rata among the members.
5 — Any member receiving assets distributed by the Bank in accordance with the preceding paragraph shall enjoy the same rights with respect to such assets as the Bank enjoyed before their distribution.
CHAPTER VII
Status, immunities, exemptions and privileges
Article 50 Status
To enable it to fulfill its purpose and the functions with which it is entrusted, the Bank shall possess full international personality. To those ends, it may enter into agreements with members, non-member States and other international organizations. To the same ends, the status, immunities, exemptions and privileges set forth in this chapter shall be accorded to the Bank in the territory of each member.
Article 51 Status In member countries
In the territory of each member the Bank shall possess full juridical personality and, in particular, full capacity:
a) To contract;
b) To acquire and dispose of immovable and
movable property; and
c) To institute legal proceedings.
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Article 52 Judi ~ial proceedings
I — I tie Bank shall enjoy immunity from every form of legal process, except in cases arising out of the exercise of its borrowing powers when it may be sued only in a court of competent jurisdiction in the territory of a member in which the Bank has its principal office oi in the territory of a member or non-member State where it has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process or has issued or guaranteed securities. No actions shall, however, be brought by members or persons acting for or deriving claims from members.
2—The property and assets of the Bank shall wherever located and by whomsoever held, be immune from all forms of seizure, attachment or execution before the deliver of final judgment against the Bank.
Article 53 lmmuni y of assets and archives
1 — Property and assets of the Bank, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of taking or foreclosure by executive or legislative action.
2 — The archives of the Bank and, in general, all documents belonging to it, or held by it, shall be inviolable, wherever located.
Article 54 Freedom of assets from restriction
To the extent necessary to carry out the purpose and functions of the Bank and subject to the provisions of this Agreement, all property and other assets of the Bank shall be exempt from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature.
Article 55
Privilege for communications
Official communications of the Bank shall be ac corded by each member the same treatment that it accords to the official communications of other mem bers.
Article 56
Personal immunities and privileges
AH governors, directors, alternates, officers and employees of the Bank and experts and consultants performing missions for the Bank:
t) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity;
ii) Where they are not local nationals, shall be accorded the same immunities from immigrations restrictions, alien registration requirements and national service obligations, and the same facilities as regards exchange
regulations as are accorded by members to the representatives, officials and employees of comparable rank of other members; and Hi) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by members to representatives, officials and employees of comparable rank of other members.
Article 57 Exemption from taxation
1 —The Bank, its property, other assets, income and its operations and transactions shall be exempt from all taxation and from all custom duties. The Bank shall also be exempt from any obligation relating to the payment, withholding or collection of any tax or duty.
2 — No tax shall be levied on or in respect of salaries and emoluments paid by the Bank to directors, alternates, officers and other professional staff of the Bank.
3 — No tax oí any kind shall be levied on any obligation or security issued by the Bank, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:
0 Which discriminates against such obligations or security solely because it is issued by the Bank; or
ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Bank.
4 — No tax of any kind shall be levied on any obligation or security guaranteed by the Bank, including any dividend or enterest thereon, by whomsoever held:
0 Which discriminates against such obligation or security solely because it is guaranteed by the Bank; or
ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the location of any office or place of business maintained by the Bank.
Article 58
Notification of Implementation
Each member shall promptly inform the Bank of the specific action which it has taken to make effective in its territory the provisions of this chapter.
Article 59
Application of immunities, exemptions and privileges
The immunities, exemptions and privileges provided in this chapter are granted in the interests of the Bank. The Board of Directors may waive, to such extent and upon such conditions as it may determine, the immunities and exemptions provided in articles 52. 54, 56 and 57 of this Agreement in cases where its action would in its opinion further the interests of the Bank. The President shall have the right and the duty to waive the immunity of any official in cases where.
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in his opinion, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Bank.
CHAPTER VIII Amendments, interpretation, arbitration
Article 60 Amendments
1 — Any proposal to introduce modifications to this Agreement, whether emanating from a member, a governor or the Board of Directors, shall be communicated to the Chairman of the Board of Governors, who shall bring the proposal before that Board. If the proposed amendment is approved by the Board, the Bank shall, by circular letter or telegram, ask the members whether they accept the proposed amendment. When two-thirds of the members, having three-quarters of the total voting power of the members, including two-thirds of the regional members having three-quarters of the total voting power of the regional members, have accepted the proposed amendment, the Bank shall certify the fact by formal communication addressed to the members.
2 — Notwithstanding paragraph 1 of this article, the voting majorities provided in article 3, no. 3, may be amended only by the voting majorities sated therein.
3 — Notwithstanding paragraph 1 of this article, acceptance by all the members is required for any amendment modifying:
/) The right secured by paragraph 2 of article 6 of this Agreement; ii) The limitation on liability provided in paragraph 5 of that article; and Hi) The right to withdraw from the Bank provided in article 43 of this Agreement.
4 — Amendments shall enter into force for all members three months after the date of the formal communication provided for in paragraph 1 of this article unless the Board of Governors specifies a different period.
5 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of tWs article, three years at the latest after the entry into force of this Agreement, and in the light of the experience of the Bank, the rule according to which each member should have one vote shall be examined by the Board of Governors or at a meeting of Heads of State of the member countries in accordance with the conditions that applied to the adoption of this Agreement.
Article 61 Interpretation
1 — The English and French texts of this Agreement shall be regarded as equally authentic.
2— Any question of interpretation of the provisions of this Agreement arising between any member and the Bank or between any members of the Bank shall be submitted to the Board of Directors for decision. If there is no director of its nationality on that Board,
a member particulary affected by the question undei consideration shall be entitled to direct representation in such cases. Such right of representation shall be regulated by the Board of Governors.
3 — In any case where the Board of Directors, has given a decision under paragraph 2 of this article, any member may require that the question be referred to the Board of Governors, whose decision shall be sought — under a procedure to be established in accordance with paragraph 3 of article 31 of this Agreement — within three months. That decision shall be final.
Article 62 Arbitration
In the case of o dispute between the Bank and the Government of a State which has ceased to be a member, or between the Bank and any member upon the termination of the operations of the Bank, such dispute shall be submitted to arbitration by a tribunal of three arbitrators. One of the arbitrators shall be appointed by the Bank, another by Government of the State concerned, and the third arbitrator, unless the parties otherwise agree, shall be appointed by such other authority as may have been prescribed by regula lions adopted by the Board of Governors. The third arbitrator shall have full power to settle all questions of procedure in any case where the parties are in disagreement with respect thereto.
CHAPTER IX Final provisions
Article 63 Signature and deposit
1 — This Agreement, deposited with the Secretary-General of the United Nations (hereinafter called the « Depositary »), shall remain open until 31 December 1963 for signature by the Governments of States whose names are set forth in annex A to this Agreement.
2 — The Depositary shall communicate certified copies of this Agreement to all the signatories.
Article 64
Ratification, acceptance, accession and acquisition of membership
1:
a) This Agreement shall be subject to ratification
or acceptance by the signatories. Instruments of ratification or acceptance shall be deposited by the signatory Governments with the Depositary before 1 July 1965. The Depositary shall notify each deposit and the date thereof to the other signatories;
b) A State whose instrument of ratification or
acceptance is deposited before the date on which this Agreement enters into force shall become a member of the Bank on that date. Any other signatory which complies
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with the provisions of the preceding paragraph shall become a member on the date on which its instrument of ratification or acceptance is deposited.
2 — Regional states which do not acquire membei-ship of the Bank in accordance with the provisions of paragraph 1 of this article may become members — after the Agreement has entered into force— by accession thereto on such terms as the Board of Governors shall determine. The Government of any such State shall deposit, on or before a date appointed by that Board, an instrument of accession with the Depositary who shall notify such deposit and the date thereof to the Bank and to the parties to this Agreement. Upon the deposit, the State shall become member of the Bank on the appointed date.
3 — A member may, when depositing its instrument of ratification or acceptance, declare that it retains for itself and its political subdivisions the right to ta* salaries and emoluments paid by the Bank to thai member's citizens, nationals or residents.
Article 65
Entry into force
This Agreement shall enter into force upon the deposit of instruments of ratification or acceptance by twelve signatory Governments whose initial subscriptions, as set forth in annex A to this Agreement, in aggregate comprise not less than sixty-five per cent of the authorized capital stock of the Bank provided always that 1 January 1964 shall be the earliest date on which this Agreement may enter into force in accordance with the provisions of this article.
Article 66 Commencement of operations
1 — As soon as this Agreement enters into force, each member shall appoint a governor, and the Trustee appointed for this purpose and for the purpose indicated in paragraph 5 of article 7 of this Agreement shall call the first meeting of the Board of Governors.
2 — At its first meeting, the Board of Governors:
a) Shall elect nine directors of the Bank, in
accordance with paragraph I of article 33
of this Agreement:
and
b) Make arrangements for the determination ol
the date on which the Bank shall commence its operations.
3 — The Bank shall notify its members of the date of the commencement of its operations.
' The words «authorized capital stock of ihe Bank* shall be understood lo refer to such authorized capital stock of the Bank as is equivalent to 211.2 million units of account and as corresponds to the aggregate initial number of shares to be subscribed by the Slates thai may acquire its membership in accordance with paragraph I of article 64 of the Agreement; see the Memorandum by the Executive Secretary of ihe United Nations Economic Commission for Africa on the interpretation of article 65 of the Agreement Esiablishing the African Development Bank, attached 'o ihe final act of the conference.
Done in Khartoum, this fourth day of August, nineteen hundred and sixty-three, in a single copy in the English and French languages. Amended at Abidjan by Resolution 05-79 of the Board of Governors, adopted at Abidjan on the seventeenth day of May, mineteen hundred and seventry-nine, date of entry into force: sixteenth February, nineteen hundred and eigthy-one.
ANNEX A
Initial subscriptions to the authorized capital stock of the Bank
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ANNEX 3 Election of directors
1 — Non-divisible vote:
At the election of directors each governor shall cast all votes of the member he represents for a single person.
2 — Regional directors:
a) The twelve persons receiving the highest num-
ber of votes of the governors representing the regional members shall be directors, except that no person who receives less than eight" per cent of the total voting power of the regional members shall be considered as elected;
b) ff twelve persons are not elected at the first
batlot, a second ballot shall be held in which the person who received the lowest number
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of voles in the preceding ballot shall be ineligible and in which votes shall be cast only by:
i) Governors who voted in the preceding
ballot for a person who is not elected; and
ii) Governors whose votes for a person
who is elected are deemed, in accordance with paragraph 2, c), of this annex, to have raised the votes cast for that person above ten* per cent of the total voting power of the regional members;
0:
i) In determining whether the votes cast by a governor shall be deemed to have raised the total number of votes for any person above ten* per cent, the said ten* per cent shall be deemed to include, first, the votes of the governor casting the highest number of votes for that person, and then, in diminishing order, the votes of each governor casting the next highest number until ten" per cent is attained;
it) Any governor part of whose votes must be counted in order to raise the votes cast for any person above eight* per cent shall be considered as casting all his votes for that person even if the total number of votes cast for that person thereby exceeds ten* per cent;
d) If, after second ballot, twelve persons arc not elected, further ballots shall be held in conformity with the principles laid down in this annex, provided that after eleven persons are elected, the twelfth may be — elected notwithstanding the provisions of paragraph 2, a), of this annex — by a simple majority of the remaining votes. All such remaining votes shall be deemed to have counted towards the election of the twelfth director.
3 — Non-regional directors:
a) The six persons receiving the highest number
of votes of the governors representing the non-regional members shall be directors, except that no person who receives less than fourteen0 per cent of the total voting power of the non-regional members shall be considered as elected;
b) If six persons are not elected at the first ballot,
a second ballot shall be held in which the person who received the lowest number of votes in the preceding ballot shall be ineligible and in which votes shall be cast only by:
i) Governors who voted in the preceding ballot for a person who is not elected; and
ii) Governors whose votes for a person who is elected are deemed in accordance with paragraph 3, c), of this annex, to have raised the votes cast for that person above nineteen* per cent of the total voting power of the non-regional members;
c):
i) In determining whether the votes cast
by a governor shall be deemed to nave raised the total number of votes for any person above nineteen* per cent, the said nineteen* per cent shall be deemed to include, first the votes of the governor casting the highest number of votes for that person, and then, in diminishing order, the votes of each governor casting the next highest number until nineteen* per cent is attained;
ii) Any governor part of whose votes must
be counted in order to raise the votes cast for any person about fourteen* per cent shall be considered as casting all his votes for that person even if the total number of votes cast for that person thereby exceeds nineteen A per cent;
d) If, after the second ballot, six persons are not elected, further ballots shall be held in conformity with the principles laid down in this annex, provided that after five persons are elected, the sixth may be elected — notwithstanding the provisions of paragraph 3, a), of this annex — by a simple majority of the remaining votes. All such remaining votes shall be deemed to have counted towards the election of the sixth director.
Agreement establishing the African Development Bank
As amended on the seventh day of May, nineteen hundred and eighty two in Lusaka (Zambia), date of entry into force of Resolution 05-79 of the Board
* General Counsel's note: The adoption of the amendment to article 33, whereby the membership of the Bank's Board of Directors was increased from nine to eighteen, and provision was made for the exclusive election of twelve directors by regional members and six by non-regional members, necessitated the establishment in annex B to Agreement of separate rules for the election of the regional and non-regional directors. The same amendment also made It necessary for the Board of Governors to reconsider the minimum and maximum percentages established in the original version of annex B for the election of a director. The Board of Governors, during the consideration of this amendment, decided that in the section of annex B that deals with the election of regional directors, the respective percentages should be eight and ten instead of ten and twelve as in the original rules, and at the same time fixed the minimum and maximum percentages for the election of non-regional directors at fourteen and nineteen respectively. These decisions having been taken before the adoption on the resolution amending the Bank Agreement, the resulting amendment is deemed to have included the adoption of new minimum nnd maximum percentage figures.
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of Governors adopted at Abidjan (Ivory Coast) on the seventeenth day of May nineteen hundred and seventy nine.
Abidjan, 20 January 1983.
Certified true and correct copy.
YUMA M. L., Secretary General.
A-ardo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento
Os Governos, em nome dos quais é assinado este acordo,
Determinam-se a estreitar a solidariedade africana através da cooperação económica entre os Estados africanos,
Considerando a necessidade de acelerar o desenvolvimento dos vastos recursos humanos e naturais de África, a fim de estimular o desenvolvimento económico e o progresso social dessa região,
Compreendendo a importância de coordenar planos nacionais de desenvolvimento económico e social para a promoção do crescimento harmonioso das economias africanas como um todo e a expansão do comércio externo africano e. em particular, do comércio interafricano,
Reconhecendo que o estabelecimento de uma instituição financeira, comum a todos os países africanos, servirá esses objectivos,
Convictos de que uma associação de países africanos e não africanos facilitará um fluxo adicional de capitais internacionais através de instituição deste teor, para o desenvolvimento económico e o progresso social da região e o benefício mútuo de todas as partes deste acordo,
Concordaram deste modo constituir o Banco Africano de Desenvolvimento (a partir de agora designado por «Banco»), o qual será administrado através das seguintes cláusulas:
CAPÍTULO 1 Objectivos, funções, membros e estrutura
Artigo 1.° Objectivo
0 objectivo do Banco será o de contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais, individualmente e em conjunto.
Artigo 2.° Funções
1 — Para levar a cabo o seu objectivo, o Banco terá as seguintes funções:
a) Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de projectos e programas de investimento que se relacionem com o de-
senvolvimento económico c social dos seus membros regionais, dando especial prioridade a:
i) Projectos ou programas que, pela sua
natureza ou extensão, interessem a vários membros; e
ii) Projectos ou programas concebidos
para tornar as economias dos seus membros cada vez mais complementares e para conduzir a uma expansão regular dos seus respectivos comércios externos;
b) Empreender ou participar na selecção, estudo
e preparação de projectos, empreendimentos e actividades que contribuam para um tal desenvolvimento;
c) Mobilizar e aumentar, dentro e fora de África,
recursos para o financiamento desses projectos e programas de investimento;
d) De um modo geral, promover o investimento
cm África de capital público e privado em projectos ou programas delineados para contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais;
e) Proporcionar todo o apoio técnico necessário
em África para o estudo, preparação, financiamento e execução de projectos ou programas de desenvolvimento; e /) Empreender outras actividades e providenciar outros serviços que possam incrementar os seus objectivos.
2 — Ao desempenhar as suas funções, o Banco procurará cooperar com instituições de desenvolvimento nacionais, regionais e sub-regionais de África. Com o mesmo propósito, cooperará com outras organizações internacionais que visem uma finalidade semelhante e com outras instituições que se relacionem com o desenvolvimento em África.
3 — O Banco guiar-se-á, em todas as suas decisões, pelas cláusulas dos artigos 1.° e 2.° deste Acordo.
Artigo 3." Membros e áreas geográficas
1 — Qualquer país africano que tenha o estatuto de Estado independente poder-se-á tornar um membro regional do Banco. Adquirirá a qualidade de membro de acordo com o disposto nos parágrafos 1 ou 2 do artigo 64.° deste Acordo.
2 — A área geográfica à qual os membros regionais e as actividades de desenvolvimento do Banco se podem alargar (referida neste acordo como «África» ou «africana», conforme o caso) compreenderá o continente de África e as ilhas africanas.
3 — Os países não regionais que sejam ou se tornem membros do Fundo Africano de Desenvolvimento ou que tenham dado, ou estejam a dar, contribuição para o Fundo Africano de Desenvolvimento em ter-
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mos e condições semelhantes aos termos e condições do Acordo de Constituição do Fundo Africano de Desenvolvimento, poderão também ser admitidos no Banco, nas datas e sob as regras gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores, por uma maioria de dois terços do número total de governadores, incluindo dois terços dos governadores dos membros não regionais, com uma representatividade não inferior a três quartos do poder total de votação dos países fnembros.
Artigo 4." Estrutura
O Banco terá um Conselho de Governadores, um Conselho de Administração, um Presidente, pelo menos um vice-presidente e outros administradores o funcionários, que desempenharão as funções determi nadas pelo Banco.
CAPÍTULO II Capital
Artigo 5." Capital autorizado
1:
a) O capital social autorizado do Banco será de 250 milhões de unidades de conta, dividido em 25 000 acções, com um valor ao pai de 10 000 unidades de conta cada acção, as quais poderão ser subscritas pelos membros;
6) O valor da unidade de conta será de 0,88867088 g de ouro fino.
2 — O capital social autorizado será dividido em acções realizadas e acções exigíveis. Será liquidado o equivalente a 125 milhões de unidades de conta e o equivalente a 125 milhões de unidades de conta seca exigível, com a finalidade definida no parágrafo 4, cr), do artigo 7.° deste Acordo.
3 — Dependendo da disposição do parágrafo 4 deste artigo, o capital social autorizado poderá ser aumentado como e quando o Conselho de Governadores o considerar aconselhável. A menos que esse capital seja aumentado unicamente para proporcionar a subscrição inicial de um membro, a decisão do Conselho será adoptada por uma maioria de dois terços do número total de governadores, não representando menos do que três quartos do poder total de votação dos membros.
4 — O capital social autorizado e qualquer dos respectivos aumentos serão distribuídos, para subs-criação, aos membros regionais e não regionais, em proporções tais que os respectivos grupos tenham disponíveis para subscrição o número de acções que, se completamente subscritas, dêem como resultado que os membros regionais sejam detentores de dois terços do poder de voto total e os membros não regionais de um terço do poder de voto total.
Artigo 6." Subscrição de acções
1 — Cada membro subscreverá inicialmente acções do capital social do Banco. A subscrição inicial de cada membro consistirá num igual número de acções realizadas e acções exigíveis. O número inicial de acções a serem subscritas por um Estado que se torna membro, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64." deste Acordo, será o estabelecido a seu respeito no anexo A deste Acordo, que fará parte integrante dele. O número inicial de acções que deverão ser subscritas por outros membros será determinado pelo Conselho de Governadores.
2 — No caso de aumento do capital social para qualquer fim que não seja o de providenciar uma subscrição inicial de um membro, cada membro terá o direito de subscrever, nos termos e condições uniformes que o Conselho de Governadores determinar, uma proporção do aumento de capital equivalente à proporção possuída do capital social total do Banco, anteriormente subscrito. Nenhum membro, no entanto, será obrigado a subscrever qualquer parte deste aumento de capital.
3 — Um membro poderá requerer ao Banco para aumentar a sua subscrição, nos termos e condições que o Conselho de Governadores determinar.
4 — As acções inicialmente subscritas pelos Estados que se tornem membros, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.° deste Acordo, serão emitidas ao par. Outras acções serão emitidas ao par, a não ser que o Conselho de Governadores, por uma maioria do poder total de votação dos membros, decida, em circunstâncias especiais, emiti-las em outros termos.
5 — A responsabilidade financeira das acções será limitada à parte por pagar do seu preço de emissão.
6 — As acções de modo nenhum serão empenhadas ou hipotecadas. Somente poderão ser transferíveis para o Banco.
Artigo 7." Pagamento de subscrição
1:
a) O pagamento do montante inicialmente subscrito do capital social realizado do Banco por um membro que se torna efectivo de acordo com o parágrafo 1 do artigo 64.° será feito em 6 prestações, a primeira das quais será de 5 % e as restantes 4 prestações, cada uma, de 5 % deste montante;
6) A primeira prestação será paga pelo Governo na data do depósito, ou em data anterior, a seu favor, do instrumento de ratificação ou de aceitação deste Acordo, conforme o parágrafo 1 do artigo 64.° A segunda prestação vencer-se-á no último dia de um período de 6 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo ou no dia do dito depósito, qualquer que seja o último dia. A terceira prestação vencer-se-á no último dia de um período de 18 meses a partir da entrada em vigor deste Acordo. As restantes
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3 prestações vencer-se-âo, sucessivamente, cada uma, no último dia de um período de trm ano que siga imediatamente o dia no qual a prestação antecedente é vencida.
2 — Os pagamentos das quantias inicialmente subscritas pelos membros do Banco para a realização do capital social serão feitos em ouro ou em moeda convertível. O Conselho de Governadores determinará o modo de pagamento de outras quantias subscritas pelos membros do capital social realizável.
3 — O Conselho de Governadores determinará as datas para o pagamento de quantias subscritas pelos membros do Banco para o capital social realizável ao qual as disposições do parágrafo 1 deste artigo não se aplicam.
4:
a) O pagamento dos montantes subscritos do ca-
pital social exigível do Banco estará sujeito a aviso de pagamento somente como e quando requerido pelo Banco para fazer face a compromissos tomados, correspondentes ao parágrafo 1, b) e d), do artigo 14.°, sobre o empréstimo de fundos para inclusão nos recursos ordinários de capital garantias a cobrar de tais recursos;
b) No caso de existir tal obrigação, o pagamento
poderá ser feito, por opção do país membro, em ouro, moeda convertível ou na moeda requerida para satisfazer o compromisso do Banco para cujo fim o empréstimo é feito;
c) Os empréstimos sobre subscrições não pagas
serão uniformes na percentagem sobre todas as acções exigíveis.
5 — O Banco determinará o local de cada pagamento, em conformidade com este artigo, desde que, até à primeira reunião do Conselho de Governadores estabelecida no artigo 66 deste Acordo, o pagamento da primeira prestação, referida no parágrafo 1 deste artigo, seja feito ao administrador mencionado no artigo 66."
Artigo 8.° Fundos Especiais
1 — O Banco poderá estabelecer ou ser incumbido pela administração de Fundos Especiais, os quais são concebidos para satisfazer os seus objectivos e integrar-se nas suas funções. Poderá receber, manter, utilizar, depositar ou, por outro lado, dispor de recursos referentes a esses Fundos Especiais.
2 — Os recursos dos mencionados Fundos Especiais serão mantidos separadamente, à parte dos recursos normais de capital do Banco, de acordo com as cláusulas do artigo 11." deste Acordo.
3 — O Banco adoptará todas as regras e regulamentações especiais que forem requeridas para a adminis-. tração e utilização de qualquer Fundo Especial, tendo sempre em conta que:
a) Essas regras e regulamentações especiais ficarão sujeitas ao parágrafo 4 do artigo 7.° e aos artigos 9.° a 11.° e às cdáusulas deste Acordo
que se aplicam expressamente aos recursos ordinários de capital ou a operações ordinárias do Banco;
d) As designadas regras e regulamentações especiais deverão estar conformes com as cláusulas deste Acordo, o qual se aplica expressamente a recursos especiais ou a operações especiais do Banco; e
c) Onde essas regras e regulamentações não se aplicarem, os Fundos Especiais serão administrados pelas cláusulas deste Acordo.
Artigo 9.° Recursos ordinários de capital
Para efeitos deste Acordo, a expressão «recursos ordinários de capital» do Banco incluirá:
a) Capital social autorizado do Banco, subscrito
de acordo com as cláusulas do artigo 6.° deste Acordo;
b) Fundos criados por empréstimo do Banco, em
virtude dos poderes conferidos na alínea a) do artigo 23.° deste Acordo, aos quais se aplica o compromisso exigíveü estabelecido no parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo;
c) Fundos recebidos de pagamento de emprésti-
mos feitos com recursos mencionados, nas alíneas a) e 6) deste artigo;
d) Rendimento proveniente de empréstimos feitos
a partir dos fundos acima mencionados; rendimento de garantias às quais se aplica o compromisso de pagamento previsto no parágrafo 4 do artigo 7." deste Acordo; e sim como
e) Quaisquer outros fundos ou rendimentos rece-
bidos pelo Banco que não façam parte dos seus recursos especiais.
Artigo 10."
Recursos especiais
1 — Para fins deste Acordo, a expressão «recursos especiais» referir-se-á aos recursos de Fundos Especiais e incluirá:
a) Recursos inicialmente provenientes de qual-
quer Fundo Especial;
b) Fundos de empréstimo com a finalidade de
qualquer Fundo Especial, incluindo o Fundo Especial previsto no parágrafo 6 do artigo 24." deste Acordo;
c) Fundos reembolsados referentes a empréstimos
ou garantias financiadas pelos recursos de qualquer Fundo Especial, os quais de acordo com as regras e regulamentações que regem o mencionado Fundo Especial, são recebidos pelo Fundo Especial;
d) Rendimento proveniente de operações do
Banco, pelo qual qualquer dos recursos ou fundos acima mencionados são utilizados
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ou depositados, se, de acordo com as regras e regulamentações referentes à administração do Fundo Especial, tal rendimento provier do mencionado Fundo Especial; e e) Quaisquer outros recursos à disposição de qualquer Fundo Especial.
2 — Para fins deste Acordo, a expressão «recursos especiais pertencentes a um Fundo Especial» incluirá os recursos, fundos e rendimentos que estão referidos no parágrafo anterior e que são resultantes, conforme o caso, de subscrições, empréstimos ou recebimentos, provenientes ou à disposição do Fundo Especial, relacionados em conformidade com as regras e regulamentações que orientam o Fundo Especial.
Artigo 11.° Separação de recursos
1 — Os recursos ordinários de capital do Banco serão sempre e sob todos os pontos de vista mantidos, utilizados, depositados, investidos ou, pelo contrário, poderá dispor-se deles em completa independência dos recursos especiais. Cada Fundo Especial, com os respectivos recursos e rendimentos, será mantido inteiramente separado de outros Fundos Especiais, seus recursos e rendimentos.
2 — Os recursos ordinários de capital do Banco em nenhumas circunstâncias pagarão ou serão utilizados para pagar prejuízos ou obrigações provenientes de operações ou outras actividades de qualquer Fundo Especial. Os recursos especiais pertencentes a qualquer Fundo Especial em nenhumas circunstâncias pagarão, ou serão utilizados para pagar prejuízos ou responsabilidades financeiras provenientes de operações ou outras actividades do Banco financiadas a partir dos seus recursos ordinários de capital ou de recursos especiais pertencentes a qualquer outro Fundo Especial.
3 — Nas operações e outras actividades de qualquer Fundo Especial, a responsabilidade do Banco será limitada aos recursos especiais pertencentes ao Fundo Especial que esteja à disposição do Banco.
CAPITULO III Operações
Artigo 12.°
Utilização de recursos
Os recursos e meios do Banco serão utilizados exclusivamente para implementar os objectivos e funções determinados nos artigos 1.° e 2.° deste Acordo.
Artigo 13.° Operações ordinárias e especiais
1 — As operações do Banco consistirão em operações ordinárias e especiais.
2 — As operações ordinárias serão as financiadas pelos recursos ordinários do Banco.
5 — As operações especiais serão as financiadas por recursos especiais.
4 — Os balanços do Banco apresentarão, separadamente, as operações ordinárias e as operações especiais do Banco. O Banco adoptará quaisquer outras regras e regulamentações que forem requeridas para assegurar a separação efectiva dos dois tipos de operações.
5 — As despesas pertencentes directamente a operações ordinárias serão imputadas aos recursos ordinários de capital do Banco; as despesas pertencentes directamente a operações especiais serão imputadas aos recursos especiais apropriados. Quaisquer outras despesas serão imputadas de acordo com o que for determinado pelo Banco.
Artigo 14.°
Beneficiários e métodos de operação
Nas suas operações, o Banco poderá fornecer ou facilitar o financiamento para qualquer membro regional, subdivisão política ou qualquer agência respectiva, ou para qualquer instituição ou empreendimento no território de qualquer membro regional, assim como para agências ou instituições internacionais ou regionais que se relacionem com o desenvolvimento da África. Dependendo das cláusulas deste capítulo, o Banco poderá desempenhar as suas operações de qualquer dos modos seguintes:
a) Contraindo ou participando em empréstimos
directos a partir de:
/) Fundos correspondentes ao aumento de capital subscrito e realizado e, com excepção do determinado no artigo 20° deste Acordo, às suas reservas e lucros não distribuídos; ou
//) Fundos correspondentes a recursos especiais; ou
b) Contraindo ou participando em empréstimos
directos a partir de fundos provenientes de empréstimos ou adquiridos de qualquer outro modo pelo Banco, para inclusão nos seus recursos ordinários de capital ou em recursos especiais; ou
c) Através de investimento de fundos referidos
nas alíneas a) ou 6) deste parágrafo no capital social de um empreendimento ou instituição; ou
d) Garantindo, no todo ou em parte, emprésti-
mos contraídos por outros.
2 — As cláusulas deste Acordo que se aplicam a empréstimos directos, que o Banco poderá contrair de acordo com as alíneas a) ou b) do parágrafo anterior, aplicar-se-ão também à sua participação em qualquer empréstimo directo estabelecido de acordo com qualquer dessas alíneas. De igual modo, as cláusulas deste Acordo, aplicadas a garantias de empréstimos realizados pelo Banco de acordo com a alínea d) do parágrafo anterior, aplicar-se-ão onde o Banco garantir apenas parte desses empréstimos.
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Artigo 15.° Limitações nas operações
1 — O montante total a receber no que se refere às operações ordinárias do Banco em caso algum excederá o montante total do aumento de capital subscrito, reservas e lucros incluídos nos seus recursos de capital ordinário, excepto, no entanto, as reservas especiais estabelecidas no artigo 20.° deste Acordo.
2 — A quantia total pendente no que se refere às operações especiais do Banco, relacionadas com qualquer Fundo Especial, nunca deverá exceder a quantia total dos aumentos de recursos especiais pertencentes àquele Fundo Especial.
3 — No caso de empréstimos contraídos a partir de fundos emprestados pelo Banco, aos quais se aplica o compromisso -de pagamento previsto no parágrafo 4, a), do artigo 7." deste Acordo, a quantia total do empréstimo a receber e pagável ao Banco numa moeda específica nunca excederá a quantia total do empréstimo, no que respeita a fundos cedidos pelo Banco, os quais são pagáveis na mesma moeda.
4:
a) No caso de investimentos realizados em vir-
tude do parágrafo 1, c), do artigo 14.° deste Acordo, a partir de recursos ordinários do Banco, o montante pendente em nenhumas circunstâncias excederá 10 % da quantia reunida do capital social realizado do Banco, acrescida das reservas e lucros incluídos nos recursos ordinários de capital, exceptuando, no entanto, a reserva especial estabelecida no artigo 20.° deste Acordo;
b) Na data da sua efectivação, a soma de qual-
quer investimento específico referido na alínea precedente não excederá uma percentagem de capital social da instiutição ou empreendimento, a qual foi fixada pelo Conselho de Governadores para qualquer investimento a ser realizado em virtude do parágrafo 1, c), do artigo 14.° deste Acordo. Em caso nenhum o Banco procurará obter, através de um investimento deste género, interesses no controle da respectiva instituição ou empreendimento.
Artigo 16.°
Provisão de moeda para empréstimos directos
ho efectuar empréstimos directos, o Banco dará ao membro que contrai o empréstimo provisão de moedas diferentes da desse membro, em cujo território o respectivo projecto vai ser realizado (a última moeda passará a ser denominada «moeda local»), sendo a esse país membro solicitado que satisfaça os custos de câmbio no referido projecto, tendo sempre em conta que o Banco possa, ao efectuar empréstimos directos, prover o financiamento para satisfazer os custos locais no referido projecto:
a) Onde tal possa ser efectuado através de moeda local, sem necessitar de vender quaisquer dos seus recursos em ouro ou em moeda convertível; ou
b) Onde, na opinião do Banco, os custos locais no referido projecto provavelmente causem danos ou pressões indevidas na balança de pagamentos do país onde o projecto vai ser levado a cabo e de que o montante de tal financiamento, por parte do Banco, não exceda uma fracção racional das despesas locais totais incorridas nesse projecto.
Artigo 17.°
Princípios operacionais
! — As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:
a):
i) As operações do Banco, salvo ocorrência de circunstâncias especiais, assegurarão o financiamento de projectos específicos ou de grupos de projectos, particularmente os que façam parte de um programa de desenvolvimento nacional ou regional, requerido com urgência para o desenvolvimento económico ou social dos seus membros regionais. No entanto, poderão incluir empréstimos globais ou garantias de empréstimos, concedidos a bancos de desenvolvimento de países'africanos ou a outras instituições apropriadas, a fim de que estas últimas possam financiar projectos de um tipo específico que sirvam os desígnios do Banco, dentro dos respectivos campos de actividade de tais bancos ou instituições;
ü) Ao seleccionar projectos adequados, o Banco guiar-se-á sempre pelas cláusulas do parágrafo 1, o), do artigo 2.° deste Acordo e mais pela contribuição potencial do projecto em relação aos objectivos do Banco do que pelo tipo de projecto. No entanto, prestará especial atenção à selecção de projectos multinacionais adequados;
b) O Banco não providenciará o financiamento
de um projecto no território de um membro, se esse membro a tal se opuser;
c) O Banco não providenciará o financiamento
de um projecto desde que, em sua opinião, o recebedor possa obter de outro modo o montante ou disposições vantajosas que o Banco considerar razoáveis para o recebedor;
d) Os fundos de qualquer empréstimo, investi-
mento ou outro financiamento utilizados nas operações normais do Banco destinar-se-üo apenas à aquisição, em países membros, de bens e serviços produzidos em países membros, excepto nos casos em que o Con-
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selho de Administração, por voto dos administradores, representando não menos de dois terços do poder de voto total, determine autorizar a aquisição, num país não membro, de bens e serviços produzidos num país não membro em circunstâncias especiais, tornando tal aquisição conveniente, como no caso de um país não membro, no qual se providenciou um montante significativo de financiamento a favor do Banco; deverá ter-se em conta, no entanto, que, no que respeita a qualquer aumento de capital social, o Conselho de Governadores poderá proporcionar a aquisição de bens e serviços com os lucros desse aumento que seja restringido aos países que participem em tal empreendimento; e) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá certificar-se das possibilidades de quem contrai o empréstimo, assim como das do fiador, ou, pelo menos, de uma das partes, de satisfazer as condições do empréstimo;
/) Ao contrair ou abonar um empréstimo, o Banco certificar-se-á de que a taxa de juros e outros encargos sejam razoáveis e de que essa taxa, os encargos e o prazo para o reembolso do capital emprestado estejam conformes com o respectivo projecto;
g) No caso de um empréstimo directo feito pelo
Banco, quem concede o empréstimo ficará autorizado pelo Banco a sacar os fundos somente para satisfazer os custos que se relacionem com o projecto, o que acontece na realidade;
h) O Banco tomará disposições para assegurar
que os rendimentos de qualquer empréstimo, por ele feito ou abonado, são utilizados apenas para fins para os quais o empréstimo foi concedido, tendo em conta razões de economia e de eficiência:
/) O Banco tentará manter uma diversificação equilibrada nos investimentos com participação no capital social;
/) O Banco aplicará os sãos princípios bancários nas suas operações e, em particular, nos investimentos com participação no capital social. Não assumirá a responsabilidade de administrar qualquer instituição ou empreendimento no qual tenha um investimento; e
Ar) Ao garantir um empréstimo feito por outros investidores, o Banco receberá uma justa compensação pelo risco.
2 — O Banco adoptará as regras e regulamentos que sejam requeridos para a apreciação dos projectos que lhe sejam submetidos.
Artigo 18.°
Termos e condições para empréstimos directos e fianças
1 — Em caso de empréstimos directos feitos pelo Banco, o contrato:
á) Estabelecerá, em conformidade com os princípios operacionais enunciados no pará-
grafo 1 do artigo 17." deste Acordo, e sujeito a outras cláusulas deste capítulo, todos os termos e condições relativas ao empréstimo, incluindo os que se relacionem com a amortização, os juros-e outros encargos, e com vencimentos e datas de pagamento; e em particular, b) Estabelecerá que — dependente do parágrafo 3, c), deste artigo — os pagamentos ao B>nco de amortizações, juros, comissões e outros encargos sejam efectuados na moeda em que foi concedido o empréstimo, a não ser que —no caso de um empréstimo directo realizado como fazendo parte de operações especiais — as regras e regulamentos estipulem outra forma de pagamento
2 — No caso de empréstimos abonados pelo Banco, o cont.ato de garantia:
a) Estabelecerá, em conformidade com os prin-
cípios operacionais enunciados no parágrafo 1 do artigo 17° deste Acordo e dependentes de outras cláusulas deste capítulo, todos os termos e condições de garantia correspondentes, incluindo os que se relacionem com taxas, comissões e outros encargos do Banco; e, em particular,
b) Providenciará para que — de acordo com o
parágrafo 3, c), deste artigo— todos os pagamentos feitos ao Banco de acordo com o contrato de fiança sejam executados na moeda em que foi feito o empréstimo, a não ser que —no caso de um empréstimo abonado como fazendo parte de operações especiais — as regras e regulamentos estipulem outra forma de pagamento; e
c) Estabelecerá também que possa cessar a res-
ponsabilidade do Banco no que se refere a juros, se, por omissão de quem contraiu o empréstimo, do fiador ou de ambos, o Banco se oferecer para efectuar a transacção ao par e com juros resultantes de uma data designada na proposta, nas obrigações ou noutras obrigações que sirvam de fiança.
3 — No caso de empréstimos directos efectuados ou de empréstimos abonados pelo Banco, este:
a) Ao determinar os termos e as condições da
operação, tomará em consideração os termos e as condições nos quais os fundos correspondentes foram obtidos pelo Banco;
b) Quando o recebedor não for um membro, po-
derá, quando o considerar aconselhável, requerer que o membro em cujo território o projecto em questão vai ser realizado, ou uma agência ou instituição pública do membro que o Banco considerar aceitável, garantir o reembolso do capital da dívida e o pagamento de juros e outros encargos sobre o empréstimo;
c) Determinará expressamente a moeda na qual
serão efectuados todos os pagamentos ao Banco, de acordo com o respectivo con-
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trato. Por opção de quem concede o empréstimo, porém, tais pagamentos poderão sempre ser efectuados em ouro ou em moeda convertível, ou, se assim for acordado com o Banco, em qualquer outra moeda; e tl) Poderá introduzir quaisquer outros termos ou condições, se o considerar apropriado, tendo em atenção tanto o interesse do membro directamente empenhado no projecto como os interesses dos membros no seu todo.
Artigo 19." Comissão e taxas
1 — O Banco cobrará uma comissão sobre os empréstimos directos efectuados e as garantias dadas como parte das suas operações habituais. Essa comissão, a pagar periodicamente, será calculada sobre o montante concedido em cada empréstimo ou fiança e será a uma taxa nunca inferior a 1 % ao ano, a não ser que o Banco, após os primeiros 10 anos de operações, decida alterar esta taxa mínima por uma maioria de dois terços dos seus membros, não representando menos de três quartos do poder de votação total dos membros.
2 — Ao abonar um empréstimo como parte das suas operações ordinárias, o Banco cobrará uma taxa de fianza, a um juro que será determinado pelo Conselho dc Administração, pagável periodicamente sobre o montante do empréstimo a receber.
3 — Quaisquer outros encargos do Banco sobre operações ordinárias, assim como a comissão, a taxa e outros encargos nas operações especiais, serão determinados pelo Conselho de Administração.
Artigo 20." Reserva especial
0 montante das comissões recebidas pelo Banco, segundo o artigo 19." deste Acordo, será colocado à parte, como reserva especial, a manter para satisfazer obrigações do Banco, de acordo com o artigo 2!" A reserva especial será mantida em forma líquida, o que é permitido segundo este Acordo, como o Conselho de Administração decidir.
Artigo 21.°
Normas para assegurar as responsabilidades financeiras do Banco (operações ordinárias)
1 — Sempre que for necessário efectuar pagamentos contratuais de juros, quaisquer outros encargos ou a amortização de empréstimos do Banco ou fazer face às respectivas obrigações, no que se refere a pagamentos similares referentes a empréstimos por ele abonados e a cobrar,' nos seus recursos ordinários de capital, o Banco poderá solicitar o montante correspondente ao capital subscrito não liquidado, de acordo rom o parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo.
2 — Em caso de incumprimento, no que se refere a um empréstimo concedido a partir de fundos provenientes de empréstimo ou abonados pelo Banco como parte das suas operações ordinárias, o Banco poderá, se for crível que o incumprimento possa ser de longa duração, requerer uma quantia adicional do mencionado capital exigível, que não exceda, em nenhum ano, I % das subscrições totais dos membros, para as seguintes finalidades:
a) Amortizar, antes do vencimento, ou de-
sembolsar, de qualquer outro modo, as obrigações sobre a totalidade ou parte do capital a receber de qualquer empréstimo por ele assegurado, a respeito do qual o devedor se encontra em falta; e
b) Readquirir, ou, pelo contrário, responsabili-
zar-se, na totalidade ou em parte, pelo seu próprio empréstimo a receber.
Artigo 22."
Normas para assegurar as responsabilidades financeiras sobre empréstimos para Fundos Especiais
Os pagamentos para satisfazer qualquer obrigação, no que se refere a empréstimos de fundos para inclusão em recursos especiais que pertençam ao Fundo Especial serão cobrados:
;) Em primeiro lugar, contra qualquer reserva estabelecida para esse fim dentro do respectivo Fundo Especial; e
ii) Seguidamente, contra quaisquer bens disponíveis nos recursos especiais pertencentes a esse Fundo Especial
CAPÍTULO IV Empréstimos e outros poderes adicionais
Artigo 23."
Poderes gerais
Em aditamento aos poderes concedidos noutra parte deste Acordo, o Banco terá o poder de:
a) Conceder empréstimos a países membros ou outros, numa associação que assegure garantias ou outra segurança, como for determinado, desde que:
/) Antes de efectuar uma venda das suas obrigações no mercado de um membro, o Banco tenha obtido a sua aprovação;
ii) Onde as obrigações do Banco devam ser referidas na moeda de um membro, o Banco tenha obtido a aprovação desse membro; e
iü) Onde os fundos a emprestar devam ser incluídos nos seus recursos de capital ordinário, o Banco tenha obtido, onde for apropriado, a aprovação dos membros referidos nas
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alíneas /') e //) deste parágrafo, para que o lucro possa ser trocado por qualquer outra moeda, sem qualquer restrição;
6) Comprar e vender títulos de crédito que o Banco tenha emitido ou assegurado ou nos quais tenha feito investimentos, tendo sempre em conta que terá obtido a aprovação de qualquer membro em cujo território os títulos de crédito sejam adquiridos ou vendidos;
c) Garantir ou subscrever títulos de crédito nos
quais tenha investido, a fim de facilitar a respectiva venda;
d) Investir fundos não necessários para as suas
operações nessas obrigações, como poderá ser determinado e investir fundos mantidos pelo Banco para subsídios ou fins semelhantes, em títulos de crédito vendáveis;
e) Empreender actividades circunstanciais para
operações, tais como, entre outras, a promoção de consórcios para financiamento que satisfaçam os desígnios do Banco e se integrem nas suas funções;
/):
/) Proporcionar todo o parecer e a assistência técnica que satisfaçam os seus propósitos e se integrem nas suas funções; e
íí) Onde os custos despendidos com esse serviço não forem reembolsados, cobrar nessa data o rendimento líquido do Banco e nos primeiros 5 anos das operações utilizar até 1 % do seu capital realizado nesses custos, tendo sempre em conta que os custos totais do Banco com esses serviços, em cada ano desse período, não exceda um quinto dessa percentagem; e
g) Executar outros poderes que sejam futuramente necessários ou desejáveis no fomento dos seus objectivos e funções, conforme as cláusulas deste Acordo.
Artigo 24.u Poderes de empréstimo especiais
1 — O Banco poderá solicitar a qualquer membro regional que lhe sejam concedidos empréstimos da respectiva moeda, a fim de financiar os custos referentes a bens ou serviços produzidos no território desse membro, com o objectivo de executar um projecto no território de outro membro.
2 — A menos que o citado membro regional invoque dificuldades económicas e financeiras que, em sua opinião, possam eventualmente ser provocadas ou agravadas pela aceitação do referido empréstimo ao Banco, esse membro acederá ao pedido do Banco. O empréstimo será feito por um período a combinar
com o Banco, que estará em relação com a duração do projecto que o processo do referido empréstimo se propõe financiar.
3 — A menos que algo em contrário seja acordado pelo membro regional, o total do montante despendido referente ao empréstimo feito ao Banco, em conformidade com este Acotóo, não poderá, em caso algum, exceder o equivalente ao montante da subscrição para o capital social do Banco.
4 — Os empréstimos ao Banco efectuados de acordo com este artigo renderão juros pagáveis pelo Banco ao membro que concede o empréstimo a uma taxa que corresponderá à taxa média de juros pagos pelo Banco nos empiéstimos para Fundos Especiais durante o período de 1 ano antecedente à conclusão do acordo de empréstimo. Essa taxa em caso algum excederá uma taxa máxima que o Conselho de Governadores determinará periodicamente.
5 — O Banco reembolsará o empréstimo e pagará os juros que lhe são devidos, na moeda do país membro que concedeu o empréstimo ou numa moeda aceite por este.
6 — Todos os recursos obtidos pelo Banco em virtude das cláusulas deste artigo constituirão um Fundo Especial.
Artigo 25.ü Notificação a ser Inserida nos títulos de crédito
Cada título de crédito emitido ou abonado pelo Banco terá impressa uma declaração explícita definindo que não se trata de uma obrigação de qualquer país, a não ser que de facto seja a obrigação de um determinado governo, sendo então tal facto declarado.
Artigo 26.°
Avaliação de moedas e determinação de convertibilidade
Sempre que se torne necessário, nos termos deste Acordo-
;) Avaliar qualquer moeda nos termos de outra moeda, de ouro ou de unidades de conta determinadas no parágrafo 1, b), do artigo 5." deste Acordo; ou
ii) Determinar se uma moeda é convertível,
essa avaliação ou determinação, consoante o caso, será feita pelo Banco de modo razoável, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.
Artigo 27."
Utilização de divisas
1 — Os membros não poderão manter ou impoi restrições à conservação ou uso, por parte do Banco ou de quaisquer, beneficiários do Banco, para quaisquer pagamentos sobre o seguinte:
a) Ouro ou moedas convertíveis recebidas pelo Banco, como pagamento de subscrições por parte dos seus membros ao capital social do Banco;
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b) Moedas de membros adquiridas com o ouro
ou as moedas convertíveis referidas na alínea anterior;
c) Moedas obtidas pelo Banco através de emprés-
timos, de acordo com a alínea a) do artigo 23 ° deste Acordo para inclusão nos recursos ordinários de capital;
d) Ouro ou divisas recebidas pelo Banco, como
pagamento de conta de capital, juros, divi dendos ou outras despesas, referentes a empréstimos ou investimentos, efectuados a partir de qualquer dos fundos mencionados nas alíneas a) a c), como pagamento de comissões ou taxas respeitartes a garantias emitidas pelo Banco; e
e) Outras divisas, que não a sua própria, conce-
didas pelo Banco a um membro como distribuição do rendimento líquido do Banco, consoante o artigo 42.° deste Acordo.
2 — Os membros não deverão manter ou impor quaisquer restrições se o Banco ou qualquer beneficia rio do Banco retiveryou utilizar, para quaisquer paga mentos, divisas de um membro admitido pelo Banco que não estejam contidas nas cláusulas do parágrafo antecedente, a não ser que:
a) Esse membro declare que deseja que a utili
zação dessas divisas seja restritamente para pagamento de bens e serviços produzidos no seu território; ou
b) Tais divisas façam parte dos recursos especiais
do Banco e de que a sua utilização seja sujeita a regras e regulamentações especiais.
3 — Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições a que o Banco mantenha ou utilize, para efectuar amortizações ou pagamentos antecipados, ou para reembolso — no seu todo ou em parte —. as obrigações de divisas recebidas pelo Banco para reembolso de empréstimos directos concedidos a partir dos recursos ordinários de capital.
4 — O Banco não utilizará ouro ou divisas, que manterá para a compra de outras divisas dos seus membros, excepto
o) Para satisfazer as obrigações existentes; ou b) De acordo com uma decisão do Conselho de Administração, adoptada por uma maioria de dois terços do poder total de votação dos seus membros.
Artigo 28."
Manutenção de valor na gestão de divisas do Banco
l — Sempre que o valor ao par da moeda de um membro for reduzida, nos termos da unidade de conta definida no parágrafo 1, b), do artigo 5.° deste Acordo, ou o seu valor de câmbio, na opinião do Banco, tenha tido uma depreciação significativa, esse membro pagará ao Banco, dentro de um período razoável, na respectiva moeda, um montante necessário para manter o valor
dc todas as moedas mantidas pelo Banco em consequência da sua subscrição.
2 — Sempre que o valor ao par da moeda de um membro subir, nos termos da referida unidade de conta, ou o seu câmbio, na opinião do Banco, tenha sido valorizado dc modo sigificativo, o Banco pagará a esse membro, dentro de um prazo razoável, um montante dessa moeda requerido para adaptar o valor de todas as divisas mantidas pelo Banco devido à sua subscrição.
3 — O Banco poderá renunciar às cláusulas deste artigo quando se verificar uma alteração uniforme proporcional do valor ao par das moedas de todos os seus membros.
CAPITULO V Organização e gestão
Artigo 29.° Conselho de Governadores: poderes
1 — O Conselho de Governadores será investido de todos os poderes do Banco. Em especial, o Conselho emitirá directivas gerais relacionadas com a política de crédito do Banco.
2 — O Conselho de Governadores poderá delegar no Conselho de Administração todos os poderes, excepto o de:
tf) Diminuir o capital social autorizado do Banco.
b) Estabelecer ou aceitar a administração de Fun-
dos Especiais;
c) Autorizar a conclusão de acordos gerais para a
cooperação cóm as autoridades de países africanos que ainda não alcançaram o estado de indtpendência, ou de acordos gerais para a cooperação com governos africanos que ainda não se tenham tornado membros do Banco, assim como os acordos com outro* governos e outras organizações internacionais;
d) Determinar, sob recomendação do Conselho de
administração, a remuneração e as condições de serviço do presidente do Banco;
e) Determinar a remuneração dos directores e as
respectivas alterações; /) Seleccionar auditores externos para certificação do balanço geral e da conta de resultados do exercício e para seleccionar quaisquer outros especialistas que sejam necessários para examinar e informar sobre os actos de administração do Banco;
g) Aprovar, após revisão do relatório dos audi-
tores, o balanço geral e a conta de resultados do exercício do Banco; e
h) Exercer quaisquer outros poderes que neste
Acordo se encontrem expressamente atribuídos a este Conselho.
3 — O Conselho de Governadores reterá poderes para exercer autoridade sobre qualquer assunto atribuído ao Conselho de Administração de acordo com o parágrafo 2 deste artigo.
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Artigo 30.° Conselho de Governadores: composição
1 — Cada membro será representado no Conselho de Governadores e nomeará um governador e um governador substituto, que serão pessoas da mais alta competência e com larga experiência em assuntos econó-mico-financeiros e deverão ser naturais dos países dos Estados membros. Cada governador e o substituto prestarão serviço durante 5 anos, sujeitos a cessação de mandato em aualquer altura, ou a renovação de mandato, se for da vontade do membro designado. Nenhum substituto poderá votar, a não ser na ausência do titular. Aquando da assembleia anual, o Conselho designará um dos governadores para Presidente, o qual manterá as funções até à eleição do Presidente na seguinte assembleia anual do Conselho.
2 — Os governadores e substitutos exercerão as suas funções sem remuneração por parte do Banco, mas este poderá pagar-lhes despesas que sejam razoáveis efectuadas para comparecer às reuniões.
Artigo 31.° Conselho de Governadores: procedimentos
1 — O Conselho de Governadores efectuará uma assembleia anual e outras reuniões, que poderão ser organizadas pelo Conselho ou convocadas pelo Conselho de Administração. As reuniões do Conselho de Governadores serão convocadas pelo Conselho de Administração sempre que sejam requeridas por 5 membros do Banco ou por membros tendo um quarto do poder de votação total dos membros. Todas as reuniões do Conselho dc Governadores serão efectuadas em países de membros regionais.
2 — O quórum para qualquer assembleia do Conselho de Governadores será uma maioria do número total de governadores e respectivos substitutos, não representando menos de dois terços do poder de votação total dos membros. Esse quórum incluirá uma maioria dos governadores ou substitutos de membros regionais e pelo menos 2 governadores ou os seus substitutos de membros não regionais. Se ao Conselho de Governadores não for possível alcançar o requerimento de subquórum referente à presença de governa dores não regionais ou respectivos substitutos até 2 dias antes da data estipulada para a assembleia, o mencionado requerimento de subquórum poderá ser protelado.
3 — O Conselho de Governadores poderá, por regulamento, estabelecer um procedimento por meio do qual o Conselho de Administração poderá, quando considerar tal procedimento aconselhável, obter um voto dos governadores sobre uma questão específica sem convocar uma reunião do conselho.
4 — O Conselho de Governadores e o Conselho de Administração, até ao âmbito autorizado, poderão estabelecer corpos subsidiários e adoptar todas as regras e regulamentações que sejam necessárias ou apropriadas para administrar os negócios do Banco.
Artigo 32.° Conselho de Administração: poderes
Sem prejuízo dos poderes do Conselho de Governadores, como estipulado no artigo 29.° deste Acordo, o conselho de administração será responsável pela administração das operações gerais do Banco, e para essa finalidade, em aditamento aos poderes expressamente estabelecidos nesse sentido neste Acordo, exercerá todos os poderes para isso conferidos pelo Conselho de Governadores, e em particular:
a) Sob recomendação do Presidente do Banco,
nomear um ou mais Vice-Presidentes do Banco e determinar as respectivas condições de serviço;
b) Preparar o trabalho do Conselho de Governa-
dores;
c) Em conformidade com as directivas gerais do
Conselho de Governadores, tomar decisões que se relacionem com empréstimos directos específicos, garantias, investimentos de capital social e empréstimos de fundos por parte do Banco;
d) Determinar as taxas de juros para empréstimos
directos e de comissões para garantias; é) Submeter as contas para cada ano financeiro e um relatório anual à aprovação do Conselho de Governadores em cada reunião anual; e
/) Determinai a estrutura geral dos serviços do Banco.
Artigo 33.° Conselho de Administração: composição
1 — O Conselho de Administração será composto por 18 membros e não poderão ser governadores nem governadores substitutos. 12 membros serão eleitos pelos governadores dos membros regionais e 6 membros serão eleitos pelos governadores dos membros não regionais. Serão eleitos pelo Conselho de Governadores de acordo com o anexo B a este Acordo. Ao eleger o Conselho de Administração, o Conselho de Governadores terá em conta a alta competência em assuntos económicos e financeiros requerida para o cargo. O Conselho de Governadores poderá determinar a alteração do número de membros do Conselho de Administração apenas pot1 uma maioria de três quartos do poder total de votação dos países membros, incluindo o que se refere a cláusulas relacionadas exclusivamente com o número e a eleição dos directores, pelos países membros regionais, por uma maioria de dois terços dos governadores de membros regionais, e com respeito às cláusulas relacionadas exclusivamente com o número e eleição de directores por países membros não regionais, por uma maioria de dois terços dos governadores de membros não regionais.
2 — Cada director nomeará um substituto, que desempenhará o seu cargo quando aquele não estiver presente. Os directores e respectivos substitutos deverão ser naturais de Estados membros, mas nenhum substituto poderá ter a mesma nacionalidade do director.
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Um subsiiluio poderá participar cm reuniões do Conselho, mas apenas poderá votar quando desempenhai as funções de substituto do respectivo director.
3 ;—Os directores são eleitos por um período de 3 anos e poderão ser reeleitos. Permanecerão em exercício até que os seus sucessores sejam eleitos. Sc o cargo de um director ficar vago mais de 180 dias antes do seu termo, será eleito um sucessor, de acordo com o anexo B a este Acordo, para o resto do mandato pelo Conselho de Governadores na sessão seguinte. Enquanto o cargo permanecer vago, o substituto do antigo director exercerá os poderes deste, com excepção da nomeação de um subsiiluio.
Artigo 54." Conselho de Administração: procedimento
I—C Conselho de Adminisiração luncionaiá em sessão contínua no edifício principal do Banco e reu-nir-se-á com a frequência que os negócios do Banco possam requerer.
2 — O quórum para qualquer reunião do Conselho de Administração será uma maioria do número total de directores, não representando menos de dois terços do poder de votação total dos membros. Esse quórum incluirá, pelo menos, um director dos membros não regionais Se o Conseiho de Administração for incapaz de alcançar o requerimento de subquórum referente à presença de, pelo menos, um director dos membros não regionais, o referido requerimento de subquórum poderá ser adiado para a sessão seguinte.
3 — O Conselho de Governadores adoptará regula mentos sob os quais, se não houver um director da sua nacionalidade, um membro poderá ser representado numa reunião do Conselho de Administração.
Artigo 35.° Votação
1 — Cada membro terá 625 votos e I voto adicional por cada acção do capital social do Banco mantido por esse membro, tendo cm conta, no entanto, que relacionado com um aumento do capital social autorizado, o Conselho de Governadores poderá determinar que o capital social autorizado por esse aumento não terá direitos de votação e que esse aumento de capital não estará sujeito aos direitos de aquisição estabelecidos no parágrafo 2 do artigo 6 deste Acordo.
2 — Aquando da votação no Conselho de Governadores, cada governador terá o direito de contar os votos do membro que ele representa. A não ser que seja de outro modo, expressamente estipulado neste Acordo, todos os assuntos relacionados como o Conselho de Governadores serão decididos por uma maioria do podei de votação representado na reunião.
, 3 — Aquando da votação no Conselho de Administração, cada director terá o direito de contar o número de votos somados para a sua eleição, os quais serãn contados como uma unidade. A menos que seja de outro modo estipulado neste Acordo, todos os assuntos rela-
cionado* com o Conselho de Administração serão decididos por uma maioria do poder de votação represen tado na reunião.
Artigo 36." O Presidente: nomeação
0 Conselho de Governadores, por recomendação do Conselho de Administração, elegerá por uma maioria do poder total de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder total de votação dos membros régio nais. o Presidente do Banco. Este será uma pessoa da mais alta competência em assuntos referentes às actividades, gestão e administração do Banco e será natural de um Estado membro regional. Enquanto no exercício das sua> funções, nem ele nem qualquer Vice-Presidente será governador ou director ou substituto dc qualquer deles. O período de exercício do Presidente será de 5 anos e poderá ser renovado. No entanto, será suspenso dns suas funções se o Conselho de Administração assim o decidir, por uma maioria de dois terços do poder de votação dos membros regionais. O Conselho de Administração nomeará um Presidente interino e informara prontamente o Conselho de Governadores sobre essa decisão e sobre os motivos da mesma. O Conselho de Governadores tomará uma decisão final sobre o assunto na assembleia anual seguinte, se essa suspensão não ocorrer a mais de 90 dias antes da citada assembleia e, caso contrário, numa assembleia especial a ser convocada pelo seu Presidente. O Conselho de Governadores poderá destituir o Presidente do seu cargo por uma resolução adoptada por uma maioria do poder de votação dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais
Artigo 37.° O cargo do Presidente
1 — O Presidente presidirá ao Conselho de Adminii tração, mas terá apenas um voto de desempate em caso dc igualdade de votos. Poderá participar em reuniões do ConsJho de Governadores, mas não poderá votar.
2 — O Presidente será o chefe do pessoal do Banco e dirigirá sob a direcção do Conselho de Administração, os assuntos gerais do Banco. Será responsável pela organização dos administradores e funcionários do Banco, a quem nomeará c demitirá de acordo com os regulamentos adoptados pelo Banco. Fixará as respectivas condições de trabalho dc acordo com as correctas regras de administração e política financeira.
3 — O Presidente será o representante legal do Banco.
4 — O Banco adoptará regulamentos que determinarão quem representará legalmente o Banco e desempenhará os outros deveres do Presidente, no caso de este se encontrar ausente ou dc o seu cargo ficar vago.
5 — Ao nomear os administradores e os funcionários, o Presidente deve ter em consideração, acima de tudo, assegurar os mais altos padrões dc eficiência, competência técnica e integridade e recrutá-los numa base
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geográfica u rnais vasta possível, lendo sempre em consideração o carácíer regional do Banco, assim como a participação de Estados não regionais.
Artigo 38."
Proibição de actividade politica; o carácter internacional do Banco
1 — O Banco não aceitará empréstimos ou auxílios que poderiam de algum modo prejudicar, limitar, causar desvios ou alterai de qualquer outro modo as suas finalidades ou funções.
2 — O Banco, o seu Presidente, Vice-Presidentes, administradores e funcionários não interferirão nos assuntos políticos de qualquer dos membros, nem serão influenciados nas suas decisões pela posição política do respectivo membro. Somente considerações económicas serão relevantes nas suas decisões. Tais considerações serão pesadas de modo imparcial para atingir e desempenhar as funções do Banco.
3 — O Presidente, Vice-Presidentes, administradores e funcionários do Banco, no desempenho das suas funções, têm obrigações exclusivamente para com o Banco e nenhuma para com qualquer outra autoridade Cada membro do Banco respeitará o carácter internacional das suas funções e resistirá a todas as tentativas para influenciá-lo no desempenho das suas funções.
Artigo 39.° Sede do Banco
1 — A sede do Banco ficará situada no território dc um Estado membro regional. A escolha da localização da sede do Banco será feita pelo Conselho de Governadores na sua primeira reunião, tendo em consideração que possa proporcionar boas condições para o bom funcionamento do Banco.
2—Não obstante as cláusulas do artigo 35.° deste Acordo, a escolha de localização da sede do Banco será feita pelo Conselho de Governadores em conformidade com as condições válidas para a adopção deste Acordo.
3 — O Banco poderá estabelecer quaisquer outras delegações ou agencias.
Artigo 40." Canal de comunicações: depositários
1 — Cada membro designará uma autoridade própria, com a qual o Banco poderá comunicar relativamente a qualquer assunto que surja em conformidade com ee,° Acordo.
2 — Cada membro designará o seu banco central, ou qualquer outra instituição que mereça a aprovação do Banco, como depositário junto do qual o Banco possa deter os seus activos expressos em moeda desse membro, assim como outros valores activos.
3 — O Banco poderá manter o seu activo, incluindo ouro e moedas convertíveis, nos depositários determinados pelo Consdho de Administração. ,
Artigo 41."
Publicação do Acordo, línguas oficiais, provisão de informação e relatórios
1 —O Banco fará as diligências indispensáveis para transmitir o texto deste Acordo, assim como lodos os respectivos documentos importantes, nas línguas principais utilizadas em África. As línguas oficiais do Banco serão, se possível, línguas africanas, inglês e francês.
2 — Os membros proporcionarão ao Banco todas as informações que lhes possam ser solicitadas, a fim de facilitar o desempenho das suas funções.
3 — O Banco publicará e transmitirá aos seus mem bros um relatório anual contendo uma auditoria às suas contas. Transmitirá também trimestralmente aos membros um extracto da sua posição financeira, bem como da conta de lucros e perdas, revelando os resultados das operações. O relatório anual e os extractos trimestrais serão elaborados de acordo com as cláusulas do parágrafo 4 do artigo 13.° deste Acordo.
4 — O Banco poderá também publicar outros rela tórios que considerar oportunos para levar a cabo os seus objectivos e funções, os quais serão transmitidos aos membros do Banco.
Artigo 42." Repartição do rendimento liquido
1—O Conselho de Governadores determinará anualmente qual a parte do rendimento líquido do Banco, incluindo o rendimento líquido proveniente do Fundo Especial, que será repartida — após ter sido feita a provisão de reservas — para lucros e qual a parte, se existir, a ser distribuída.
2 — A distribuição mencionada no parágrafo ante rior será efectuada na proporção do número de acções detido por cada membro.
3 — Os pagamentos serão efectuados do modo e na moeda que o Conselho de Governadores determinar.
CAPITULO VI
Demissão e suspensão de membros; suspensão temporária e cessação de operações do Banco
Artigo 43."
Demissão
1 —Qualquer membro poderá demilir-se do Banco em qualquer altura, apresentando um aviso por escrito ao Banco, na sua sede.
2 — A demissão de um membro iornar-se-á efectiva na data mencionada no aviso, mas em caso algum a menos de 6 meses após a data em que o aviso foi recebido pelo Banco.
Artigo 44.° Suspensão
1 — Se o Conselho de Administração considerar que um membro não cumpre algumas das obrigações cm relação ao Banco, esse membro será suspenso pelo
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mencionado Conselho, por uma maioria dos administradores que exerçam uma maioria da totalidade dos votos dos membros regionais e. no caso de um membro não regional, uma maioria da totalidade dos votos dos membros não regionais. A decisão de suspender um membro ficará sujeita a revisão por parte do Conselho de Governadores numa reunião posterior que o Conse-ho de administração covocará para esse fim, ou na seguinte assembleia anual do Conselho de Governadores, se esta se realizar mais cedo, e o Conselho de Governadores poderá decidir revogar a suspensão pelas mesmas maiorias acima estabelecidas.
2 — Um membro suspenso deste modo deixará automaticamente de ser membro do Banco l ano após a data da suspensão, a não ser que seja tomada uma decisão pelo Conselho de Governadores pela mesma maioria para repor esse membro na situação anterior.
3 — Enquanto estiver sob suspensão, um membro não terá o direito de exercer quaisquer dos seus direitos conforme este Acordo, excepto o direito de demissão, mas permanecerá sujeito a todas as obrigações.
Artigo 43." Liquidação de contas
1 — Após a data na qual um Estado deixe de ser um membro (a partir de agora neste artigo denominada «data de cessação»), o membro permanecerá responsável pelas suas obrigações directas para com o Banco e pelas responsabilidades financeiras para com o Banco, desde que qualquer parte dos empréstimos ou garantias contraídos antes da data de cessação não esteja saldada, mai cessará de ter responsabilidades no que se refere a empréstimos ou garantias efectuados posteriormente pelo Banco, assim como de partilhar tanto das receitas como das despesas do Banco.
2 — No momento em que um Estado cesse de ser membro, o Banco providenciará a requisição das respectivas acções como parte da liquidação de contas com este Estado, de acordo com as cláusulas dos parágrafos 3 e 4 deste artigo. Para esse fim, o preço de reaquisição das acções será o valor indicado pelos livros do Banco na data de cessação.
3 — O pagamento das acções readquiridas pelo Banco de acordo com este artigo será regido pelas seguintes condições:
a) Qualquer montante devido ao Estado participante nas acções será retido enquanto este Estado, o seu banco central ou algumas das suas agências permanecer responsável, como devedor ou fiador, perante o Banco, e esse montante possa, por opção do Banco, ser aplicado em qualquer dessas responsabilidades quando atingir a data de pagamento. Nenhum montante será retido devido às responsabilidades de Estado resultantes da sua subscrição por acções, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 7.° deste Acordo. Em caso nenhum algum montante relativo a um membro pelas suas acções será pago até 6 meses após a data de cessação.
6) Os pagamentos das acções poderão ser efectuados ao longo do tempo, no momento da entrega por parte do governo do respectivo Estado, na medida em que o montante relativo ao preço de reaquisição, a que se refere o parágrafo 2 deste artigo, exceda o total do montante de responsabilidades sobre empréstimos e garantias mencionadas na alínea a) deste parágrafo até que o antigo membro tenha recebido a totalidade do preço de reaquisição;
c) Os pagamentos serão efectuados na moeda do
Estado que recebe o pagamento ou, se tal moeda não se encontrar disponível, em ouro ou em moeda convertível;
d) Se as perdas forem suportadas pelo Banco sobre
quaisquer garantias ou empréstimos que não foram saldados na data de cessação e o montante de tais perdas exceder o montante da reserva estipulada para perdas nessa data. o Estado em questão pagará, a pedido, o montante pelo qual o preço de reaquisição das acções teria sido reduzido, se se tivesse tomado em consideração as perdas, aquando da determinação do preço de reaquisição. Além disso, o antigo membro permanecerá responsável por qualquer aviso para pagamento do capital subscrito, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 7." deste Acordo, desde que tivesse sido requerida uma resposta, se o aumento do capital fixo tivesse ocorrido e o aviso tivesse sido efectuado na altura em que o preço de reaquisição das respectivas acções foi determinado.
4 — Se o Banco terminar as operações, como estipulado no artigo 47.° deste Acordo, dentro de 6 meses após a data de cessação, todos os direitos do respectivo Estado serão determinados de acordo com as cláusulas dos artigos 47.° e 49.°
Artigo 46." Suspensão temporária de operações
Numa emergência, o Conselho de Administração poderá suspender temporariamente as operações referentes a novos empréstimos e garantias até uma oportunidade para consideração e actuação posterior do Conselho de Governadores.
Artigo 47."
Cessação de operações
1 — O Banco poderá terminar as operações, no que se refere a novos empréstimos e garantias, por uma decisão do Conselho de Governadores exercendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação total dos membros regionais.
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2— Após essa cessação, o Banco terminará dc imediato todas as actividades, excepto as relacionadas com a realização, conservação e preservação regular do seu activo e o estabelecimento das obrigações.
Artigo 48.°
Responsabilidades dos membros e pagamento de dividas
1 — No caso de cessação de operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em subscrições não reembolsáveis do capital social do Banco, e no que se refere à depreciação das respectivas moedas, manterse-à até que todas as dívidas dos credores, incluindo todas as responsabilidades eventuais, tenham sido liquidadas.
2 — Todos os credores que detenham responsabilidades directas serão pagos com o activo do Banco e, depois dos pagamentos ao Banco, em avisos para pagamento de capital não subscrito. Antes de efectuar pagamentos a credores que detenham dívidas directas, o Conselho de Administração tomará as disposições que considerar necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os detentores de dívidas directas e eventuais.
Artigo 49.° Distribuição do activo
1 — No caso de cessação de operações do Banco, nenhuma distribuição será feita pelos membros em função dos respectivos capitais sociais subscritos do Banco até que:
t) Todas as responsabilidades aos credores tenham sido liquidadas ou se tenham tomado medidas nesse sentido; e íí) o Conselho de Governadores tenha tomado a decisão de efectuar uma distribuição. Tal decisão será tomada pelo Conselho exercendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais.
2 — Após ter sido tomada a decisão de efectuar uma distribuição de acordo com o parágrafo antecedente, o Conselho de Administração poderá, por uma maioria de dois terços de votos, fazer distribuições sucessivas do activo do Banco entre os membros, até que todo esse activo tenha sido distribuído. Essa distribuição será objecto de liquidação preferencial de todas as dívidas do Banco a pagar a cada membro.
3 — Antes que seja efectuada qualquer distribuição do activo, o Conselho de Administração fixará a parte proporcional de cada membro, de acordo com a relação dos accionistas, do total de acções do Banco a liquidar.
4 — o Conselho de Administração avaliará o activo a ser repartido na data da distribuição, após o que procederá à mencionada distribuição do seguinte modo:
a) Será pago a cada membro, nas suas próprias obrigações ou nas das suas agências oficiais ou entidades legais, dentro dos seus territórios, desde que se encontrem disponíveis
para distribuição, um montante equivalente em valor à quota-parte proporcional do montante total a ser distribuído;
b) Qualquer saldo devido a um membro, após
ter sido efectuado o pagamento de acordo com a alínea antecedente, será pago na respectiva moeda, desde que seja mantida pelo Banco, até um montante equivalente em valor a esse saldo;
c) Qualquer saldo devido a um membro, após
ter sido efectuado o pagamento de acordo com as alíneas a) e b) deste parágrafo, será pago em ouro ou moeda aceitável para esse membro, desde que sejam mantidos pelo Banco, até ao montante equivalente em valor a esse saldo;
d) Qualquer activo restante, mantido pelo Banco
após os pagamentos aos membros terem sido efectuados de acordo com as alíneas cr) a c) deste parágrafo, será distribuído proporcionalmente entre os membros.
5 — Qualquer membro que receba o activo distribuído pelo Banco de acordo com o parágrafo antecedente gozará dos mesmos direitos com respeito a esse activo que o Banco gozava antes da sua distribuição.
CAPITULO VII Estatuto, imunidades, isenções e privilégios
Artigo 50.° Estatuto
A fim de permitir a execução dos objectivos e funções de que foi incumbido, o Banco possuirá personalidade internacional plena. Com essa finalidade poderá entrar em acordo com Estados membros, não membros e outras organizações internacionais. Com os mesmos propósitos, o estatuto, imunidades, isenções e privilégios enunciados neste capítulo serão acordados com o Banco no território de cada membro.
Artigo 51."
Estatuto nos países membros
No território de cada membro o Banco possuirá completa personalidade jurídica e, em particular, completa capacidade:
a) Para fazer contratos;
b) Para adquirir e dispor de bens móveis e imó-
veis; e
c) Para instituir procedimentos legais.
Artigo 52." Procedimento judicial
1 — O Banco gozará de imunidade de qualquer forma de processo legal, excepto em casos provenientes de exercícios da sua faculdade de contrair empréstimos, em que poderá ser processado apenas num tribunal de
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jurisdição competente no território de um membro no qual o Banco tenha a sua sede ou no território de um Estado membro ou não membro, em que terá nomeado um agente com a finalidade de aceitar a entrega formal ju a notificação do processo ou tenha emitido ou garantido títulos de crédito. No entanto, não serão postas acções por membros ou indivíduos que substituam ou derivem de responsabilidades dos membros.
2 — O património do Banco, onde quer que esteja localizado e seja quem for que o detenha, estará imune a todas as formas de confiscação, embargo ou penhora antes da entraga de um veredicto final contra o Banco.
Artigo 53." Imunidade de património e de arquivos
1 — O património do Banco, onde quer que esteja localizado e seja quem for que o detenha, ficará imune a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou execução por acção executiva ou legislativa.
2 — Os arquivos do Banco e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que nele estejam contidos serão invioláveis onde quer que se encontrem localizados.
Artigo 54."
Liberdade de restrição do património
A fim de proporcionar o desempenho dos objectivos e funções do Banco, e em conformidade com as cláusulas deste Acordo, todos os bens e outro património do Banco estarão isentos de restrições, regulamentos, controles e moratória de qualquer espécie.
Artigo 55."
Privilégio para comunicações
Às comunicações oficiais do Banco será conferido, por cada membro, o mesmo tratamento que é conferido às comunicações oficiais dos outros membros.
Artigo 56.°
Imunidades e privilégios pessoais
Todos os governadores, directores, substitutos, administradores c funcionários do Banco, assim como peritos e consultores que desempenhem missões para o Banco:
i) Estarão imunes quanto a processos judiciais,
no que se refere a actos por eles realizados aquando do exercício das suas funções oficiais;
ii) Quando não se tratar de naturais do país,
serão acordadas as mesmas imunidades das restrições de imigração, requerimentos de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, e as mesmas vantagens no que se refere a regulação de câmbios, que está estipulada pelos membros para os
representantes, administradores e funcionários de um nível equivalente de outros membros; e
iii) Será assegurado o mesmo tratamento, no que se refere a facilidades de deslocação, que está estipulado pelos membros aos representantes, administradores e funcionários de um nível equivalente de outros membros.
Artigo 57.° Isenção de impostos
1 — O Banco, os seus bens, outras formas de património, os lucros, assim como as respectivas operações e transacções, ficarão isentos de todos os impostos e de todos os direitos alfandegários. O Banco ficará também isento de qualquer obrigação que se relacione com o pagamento, detenção ou cobrança de qualquer imposto ou direito.
2 — Não será cobrado nenhum imposto sobre ou referente a salários e emolumentos pagos pelo Banco a directores, substitutos, administradores e outro pessoal do Banco.
3 — Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou título de crédito emitido pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre esses títulos, seja quem for que os detenha:
0 Que faça discriminação contra essas obrigações ou títulos, meramente por serem emi-dos pelo Banco; ou
ii) Se a única base jurisdicional para tais impostos for o local ou moeda na qual são emitidos, tornados pagáveis ou pagos, ou a legislação de qualquer delegação ou local de comércio mantido pelo Banco.
4 — Nenhum imposto de qualquer espécie será cobrado sobre qualquer obrigação ou título de crédito avalizado pelo Banco, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre esses títulos, seja quem for que os detenha:
i) Que exerça discriminação contra as referidas
obrigações ou títulos de crédito meramente por serem avalizados pelo Banco; ou
ii) Se a única base legal para a cobrança desse
imposto for a localização de qualquer delegação ou loca] de comécio mantido pelo Banco.
Artigo 58.° Notificação de execução
Cada membro informará de imediato o Banco sobre a acção específica, por ele levada a cabo, para efectuar, no seu território, as cláusulas deste capítulo.
Artigo 59.° Aplicação de imunidades. Isenções e privilégios
As imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste capítulo são assegurados no interesse do Banco. O Conselho de Administração poderá anular, numa
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extensão e em condições a determinar, as imunidades e isenções estabelecidas nos artigos 52.°, 54.°, 56.° e 57.° deste Acordo, nos casos em que a sua acção, na opinião do Conselho favorecer os interesses do Banco. O Presidente terá o direito e o dever de anular a imunidade de qualquer administrador nos casos em que, em sua opinião, a imunidade impedisse o curso da justiça e pode ser anulada sem prejuízo para os interesses do Banco.
CAPÍTULO VIII Rectificações, interpretação, arbitragem
Artigo 60.° Rectificações
1 — Qualquer proposta para introduzir modificações neste Acordo, quer seja emanada de um membro, um governadores ou do Conselho de Administração, será dos governadores, que apresentarão a proposta perante esse Conselho. Se a rectificação da proposta for aprovada peio Conselho, o Banco, através de circular ou telegrama, interrogará os membros sobre se estes aceitam a rectificação proposta. Se dois terços dos membros, tendo três quartos do poder de votação total dos membros, incluindo dois terços dos membros regionais, tendo três quartos do poder de votação total dos membros regionais, aceitarem a proposta de rectificação, o Banco certificará o facto por meio de comunicação formal endereçada aos membros.
2 — Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, as maiorias para votação estabelecidas no artigo 3.°, n.° 3, poderão ser rectificadas apenas pelas maiorias de votação aí estabelecidas.
3 — Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, é requerida a aceitação por parte de todos os membros para quaisquer rectificações, alterando:
i) O direito assegurado pelo parágrafo 2 do
artigo 6.° deste Acordo;
ii) A limitação de responsabilidade estabelecida
no parágrafo 5 daquele artigo; e
iii) O direito de retirada, por parte do Banco,
estipulado no artigo 43° deste Acordo.
4 — As rectificações entrarão em vigor para todos os membros 3 meses após a data da comunicação formal estabelecida no parágrafo 1 deste artigo, a não ser que o Conselho de Governadores especifique um prazo diferente.
5 — Não obstante as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo, num máximo de 3 anos após a entrada em vigor deste Acordo, e à luz da experiência do Banco, a regra segundo a qual cada membro deverá ter um voto será examinada pelo Conselho de Governadores ou numa reunião de Chefes de Estado dos países membros, em conformidade com as condições que se aplicaram na adopção deste Acordo.
Artigo 61.° Interpretação
1 — Os textos em inglês e francês deste Acordo serão igualmente considerados como autênticos.
2 — Qualquer problema de interpretação das cláusulas deste Acordo, levantando entre qualquer membro e o Banco, ou entre quaisquer membros do Banco, será submetido para decisão ao Conselho de Administração. Se nessi Conselho não houver um director da sua nacionalidade, será nomeado, para representação directa em tais casos, um membro particularmente afectado pelo problema, sendo esse direito de representação regularizado pelo Conselho de Governadores.
3 — Em qualquer caso em que o Conselho de Admi nistração tenha dado uma decisão de acordo com o parágrafo 2 deste artigo, qualquer membro poderá requerer que a questão seja referida ao Conselho de Governadores, que procurará obter uma decisão — segundo um procedimento a ser estabelecido conforme o parágrafo 3 do artigo 31.° deste Acordo — dentro de 3 meses, sendo essa decisão definitiva.
Artigo 62." Arbitragem
No caso de uma disputa entre o Banco e o Governo de um Estado que deixe de ser membro, ou entre o Banco e qualquer membro, sobre a cessação de funções do Banco, tal disputa será submetida à arbitragem por parte de um tribunal de 3 árbitros. Um dos árbitros será nomeado pelo Banco, outro pelo Governo do respectivo Estado e o terceiro árbitro, a menos que diferentemente acordado pelas partes, será nomeado por uma outra autoridade que tenha sido determinada pelos regulamentos adoptados pelo Conselho de Governadores. O terceiro árbitro terá plenos poderes para solucionar todos os trâmites em todos os casos em que as partes estejam em desacordo a esse respeito.
CAPÍTULO IX Cláusulas finais
Artigo 63." Assinatura e depósito
1 — Este Acordo está à guarda do Secretário-Geral das Nações Unidas (a partir de agora chamado o «Depositário») e ficará patente até 31 de Dezembro de 1963 para assinatura por parte dos Governos dos Estados cujos nomes são enunciados no anexo A deste Acordo.
2 — O depositário enviará cópias autenticadas deste Acordo a todos os signatários.
Artigo 64.°
Ratificação, aceitação, adesão e aquisição de membros I:
a) Este Acordo ficará sujeito a ratificação ou aceitação por parte dos signatários. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão entregues pelos Governos signatários
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ao depositário antes de 1 de Julho de 1965. O Depositário notificará cada depósito e a respectiva data aos outros signatários; b) Um Estado cujo instrumento de ratificação ou de aderência seja depositado antes da data, na qual este Acordo entre em vigor, tor-nar-se-á nessa data um membro do Banco. Qualquer outro signatário que cumpra as cláusulas do parágrafo anterior tornar-se-á um membro na data em que for depositado o seu instrumento de ratificação ou de aderência.
2 — Os Estado*, regionais que não efectuem a integração no Banco de acordo com as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo poderão tornar-se membros — depois de o Acordo ter entrado em vigor — através do respectivo acesso, nos termos que o Conselho de Governadores determinar. O Governo de qualquer Estado nestas condições entregará ao Depositário, na data indicada por esse Conselho ou em data anterior, um instrumento de adesão notificando o Depositário, o Banco e as partes deste Acordo sobre esse depósito e a respectiva data. Com base no depósito, o Estado tornar--se-á membro do Banco na data indicada.
3 — Quando um membro proceder ao depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de aderência, poderá declarar que retém, para si próprio e suas subdivisões políticas, o direito de cobrar imposto sobre salários e emolumentos pagos pelo Banco aos cidadãos naturais desse país membro ou aí residentes.
Artigo 65.°
Entrada em vigor
Este Acordo entrará em vigor após o depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão de 12 Governos signatários, cujas subscrições iniciais, como determinado no anexo A deste Acordo, no seu conjunto, atinjam uma percentagem não inferior a 65 % do capital social autorizado do Banco', tendo sempre em conta que este Acordo, conforme estipulado nas cláusulas deste artigo, nunca poderá entrar em vigor antes de 1 de Janeiro de 1964.
Artigo 66."
Começo de operações
1 — Logo que este Acordo entre em vigor, cada membro nomeara um governador; o administrador nomeado com esta finalidade e a finalidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7.° deste Acordo convocará a primeira reunião do Conselho de Governadores.
' As palavras «capital social autorizado do Banco» serio interpretadas como referindo-se ao capital social do Banco como o equivalente a 211,2 milhões de unidade de conta e como correspondendo ao conjunto do número inicial de acções a serem subscritas pelos Estados que procedam à sua integração, como determinado no parágrafo 1 do artigo 64.* deste Acordo. Ver o memorando do Secretário Executivo da Comissão Económica para Assuntos Africanos das Nações Unidas sobre a interpretação do artigo 65° do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, anexo à acta final da conferência.
2 — Na primeira reunião, o Conselho de Governadores:
a) Elegerá 9 directores do Banco, em conformi-
dade com o parágrafo 1 do artigo 33.° deste Acordo; e
b) Providenciará a determinação da data em que
o Banco iniciará as operações.
3 — O Banco notificará os seus membros da data do início das suas operações.
Elaborado em Cartum, neste quarto dia do mês de Agosto de 1963, numa cópia única nas línguas inglesa e francesa. Ratificado em Abidjan pela Resolução 05-79 do Conselho de Governadores e adoptado em Abidjan aos 17 de Maio de 1979. Data da entrada em vigor: 16 de Fevereiro de 1981.
ANEXO A
Subscrições iniciais ao capital social autorizado do Banco
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ANEXO B
Eleição de membros do Conselho de Administração
1 —Voto não divisível:
Aquando da eleição de membros do Conselho de Administração, cada governador concentrará todos os votos do membro que ele representa numa única pessoa.
2 — Administradores regionais:
írt As 12 pessoas que recebam o mais elevado número de votos dos governadores que re-
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presentam os membros regionais serão administradores, a não ser que nenhuma pessoa que receba menos de 8 % da votação total dos membros regionais seja considerada como eleita;
6) Se 12 pessoas não forem eleitas na primeira votação secreta, será efectuada uma segunda votação secreta, na qual a pessoa que recebeu o mais baixo número de votos na votação anterior não poderá ser eleita e na qual . os votos serão distribuidos apenas por:
í) Governadores que votaram na votação anterior numa pessoa que não é eleita; e
ii) Governadores cujos votos numa pessoa que é eleita são considerados, de acordo com o parágrafo 2, c), deste anexo, como tendo aumentado os votos reunidos por essa pessoa em acima de 10 % * do poder total de voto dos membros regionais;
i) Ao determinar se os votos reunidos poi
um governador serão considerados como tendo aumentado o número total de votos para uma pessoa em mais de 10 os mencionados 10 %* serão considerados para incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que reúna o maior nú mero de votos para essa pessoa e, depois, por ordem decrescente, os votos de cada governador que reúna o maior número, até que se atinja 10 %♦;
ii) Oualquer governador, parte de cujos
votos deva ser contada, a fim de aumentar os votos reunidos por uma pessoa em mais de 8 % *, será considerado como reunindo todos os seus votos para essa pessoa, mesmo se o número total de votos reunidos para essa referida pessoa exceder 10 %*;
d) Se, após a segunda votação secreta, não forem eleitas 12 pessoas, serão efectuadas outras votações, era conformidade com os princípios estabelecidos neste anexo, desde que, após a eleição de 11 pessoas, a 12." possa ser eleita —não obstante as cláusulas do parágrafo 2, a), deste anexo— por uma maioria simples dos restantes votos. Todos esses votos restantes serão considerados como tendo contado para a eleição do 12.° administrador.
3 — administradores não regionais:
a) As 6 pessoas que obtenham o maior número de votos dos governadores representando os membros não regionais serão administra dores, excepto se nenhuma pessoa que re-
ceba menos de 14 % * do poder de voto rotal dos membros não regionais for considerada como eleita; b) Se não forem eleitas 6 pessoas na primeira votação secreta, efectuar-se-á uma segunda votação, na qual a pessoa que recebeu o menor número de votos na votação anterior não será legível e na qual os votos serão reunidos apenas por:
í) Governadores que votaram na eleição anterior numa pessoa que não foi eleita; e
ii) Governadores cujos votos numa pessoa que é eleita são considerados, de acordo com o parágrafo 3, c), deste anexo, como tendo aumentado os votos reunidos para essa pessoa em mais de 19 %° do poder de voto total dos membros não regionais;
O .........................................................
/') Ao determinar se os votos reunidos por um governador serão considerados como tendo aumentado o número total de votos para uma pessoa em mais de 19 % °, os mencionados 19 % * serão considerados para incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que reúna o maior número de votos para essa pessoa e, depois, por ordem decrescente, os votos de cada governador que reúna o maior número, até que se atinja 19 % °;
ii) A parte dos votos de cada governador, que deve ser contada para efeitos do aumento dos votos reunidos por uma pessoa, em cerca de 14 %, será considerada como reunindo todos os seus votos para essa pessoa, mesmn que o número total de votos reunidos para essa referida pessoa exceda 19%
* Nota do jurisconsulto geral: A adopção de ratificações ao artigo 33.°, através da qual o número de membros do Conselho de Administração do Banco era aumentado de 9 para 18 e era redigida uma cláusula para a eleição exclusiva de 12 administradores por membros regionais e 6 por membros não regionais, necessitava que fossem determinadas, no anexo B deste Acordo, regras distintas para a eleição dos administradores regionais e não regionais. A mesma ratificação fomentou a necessidade dc o Conselho de Governadores reconsiderar as percentagens mínimas e máximas estabelecidas na versão original do anexo B para a eleição de 1 administrador. O Conselho de Governadores, ao ter em consideração a mencionada ratificação, decidiu que, no parágrafo do anexo B relativo à eleição de administradores regionais, as respectivas percentagens seriam dc 8 e 10, em vez de 10 e 12, conforme os regulamentos iniciais, e simultaneamente determinou as percentagens mínimas e máximas para a eleição de administradores não regionais em 14 e 19, respectivamente. Tendo sido tomadas estas decisões antes da adopção da resolução de ratificar o Acordo do Banco, considera-se a consequente ratificação como tendo incluído a adopção de novas percentagens mínimas e máximas.
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d) Se, após a segunda votação secreta, não forcn: eleitas 6 pessoas, serão realizadas outm-votações secretas, em conformidade com os princípios formulados neste anexo, desde que, após 5 pessoas terem sido eleitas, a sexta pessoa possa ser eleita — sem renegar as cláusulas do parágrafo 3, a), deste anexo — por uma maioria simples dos voloo restantes. Todos esses votos restantes serã-j considerados como tendo contado para h eleição do 6." director.
Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento
Conforme foi ratificado aos 17 de Maio de 1982, em Lusaca (Zâmbia), data da entrada em vigor da Decisão 05-79 do Conselho de Governadores, aprovada
em Abidjan (Costa do Marfim), aos 17 de Maio de 1979.
Abidjan, 20 de janeiro de 198.3. Conforme cópia correcta e autenticada. Yuma M. L.. Secretário-Geral.
Resolução
A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, aprovar as suas contas relativas a 1982, apresentadas pelo conselho administrativo, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 4.° da referida lei.
Aprovada em 15 de lulho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
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INTERPELAÇÃO AO GOVERNO N.° 1/111
Os primeiros 100 dias de acção do governo PS/ PSD confirmam que a sua política económica e financeira prossegue a desastrosa política da AD, conduzindo ao agravamento dos problemas do povo e do País
Durante cs seus primeiros 3 meses de actuação, a coligação governamental PS/PSD, ao mesmo tempo que recusava sistematicamente à Assembleia da República c ao povo português dados e informações oficiais de importância fundamental respeitantes à grave situação económica c financeira do País, negociou com FMI um acordo cujo exacto conteúdo não foi ainda revelado e cujas gravosas implicações vêm sendo desvendadas de forma incompleta. Com base nessas informações, é possível afirmar que tal acordo representa a subordinação da economia nacional ao interesses e comandos económicos do imperialismo e prevê expressamente a redução da produção, a diminuição dos salários reais e das prestações sociais, o aumento do desemprego, o congelamento dos investimentos e o ataque ao sector público.
Constata-se que, cm matéria de tal gravidade, à Assembleia da República não foram ainda prestadas contas nem sobre as negociações desenvolvidas e os exactos resultados a que conduziram nem quanto a forma como o Governo pretende levar à prática as orientações que negociou.
Da parte da coligação governamental não foi anunciada qualquer iniciativa que pusesse cobro a esta anómala situação. Em contrapartida foi tomado público que o acordo com o FMI se projectará por um período de 18 meses, abarcando todo o ano de 1984, e condicionando assim, indiscutivelmente, toda a política económica e orçr.mental do País para aquele período. Importa que em tempo útil —antes da assinatura oficial de tal acordo —, a Assembleia da República seja chamada a travar um amplo e profundo debate sobre as orientações e medidas necessárias à efectiva resolução dos problemas económicos e financeiros do País. Tal debate deve ter lugar logo na reabertura dos trabalhos parlamentares, uma vez que a sua não realização atempada converteria a ulterior discussão do Plano e do OGE —cuja aprovação constitui prerrogativa fundamental da Assembleia da República, inscrita entre as suas competências absolutas e indele-gáveis— num mero pró-forma, através do qual a Assembleia da República acabaria por avalizar a posteriori um acordo de cuja discussão e elaboração teria sido arredada por completo.
Importa que tal não suceda. Acresce que largas camadas do nosso povo duramente atingidas pelas medidas de concretização dos acordos com o FMI se interrogam, preocupada e indignadamente, sobre o futuro desastroso que está a ser preparado às mãos deste governo PS/PSD.
Nestes termos, ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo .183.°, n.° 2, alínea c), da Constituição da República, o Grupo Parlamentar do PCP interpela o Governo com vista à abertura de um debate de política geral centrado predominantemente sobre as medidas de política económica e financeira aplicadas,
aprovadas ou anunciadas e as orientações de política económica, monetária e orçamental subjacentes ao acordo recentemente negociado com o FMI.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP, (Assinatura ilegível.)
Requerimento n.° 273-A/I1I (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Boa parte das poupanças dos portugueses emigrados transferidas para Portugal não tiveram aqui a melhor aplicação.
Sendo está verificação de conhecimento generalizado, requeiro ao Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, me informe se estão previstas algumas iniciativas —e em caso afirmativo quais— no sentido de melhor canalizar o investimento dessas poupanças, nomeadamente de forma mais rentável para a colectividade e de maior interesse para o próprio emigrante.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 274/110 ífl.°i
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No ano de 1980 as dotações do Orçamento do Estado para subsídios e aumentos de capital atingiram 30,2 milhões de contos, sendo aquele montante em 1981 de 32,7 milhões e de 35,9 milhões em 1982.
Importa, no entanto, distinguir de modo que aquela informação possa ter maior interesse.
Assim, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações:
1) Em relação a cada um dos referidos anos,
qual o montante de subsídios e aumentos de capital?
2) Quais foram as empresas e sectores subsidia-
dos?
3) Foram subsidiadas empresas em relação às
quais o Estado impôs limitações de preços ou a prática de determinados serviços sociais?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 275/1JO (1.")
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O endividamento externo das empresas públicas não financeiras passou de 65,5 milhões de contos em 1980 para 143 milhões em finais de 1982.
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Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me informe:
1) Que causas contribuíram para este aumento
do endividamento externo das empresas, nomeadamente:
o) Restrições de crédito interno;
b) Iusuficiente capital próprio;
c) Orientação política no sentido de di-
versificar as entidades devedoras e evitar o controle parlamentar:
2) Quais são as empresas públicas que contraíram
empréstimos? 5) Em que medida os encargos financeiros oneram cs custos dessas empresas (empresa a empresa)?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASD1, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 276/111 (1.*)
Ex.mi Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucioanais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado para os Assuntos Parlamentares, as seguintes informações:
0 Qual o número de agentes da administração pública central em:
a) 1980;
b) 1981;
c) 1982;
2) No mesmo período, qual foi o aumento veri-
ficado em técnicos superiores (quadros licenciados) por departamentos;
3) Qual foi, no mesmo período, o número de
aposentações e demissões verificado;
4) Qual é a distribuição dos agentes da Adminis-
tração Pública:
a) Por departamentos;
b) Por regiões;
c) Por vínculo com a função pública
(assalariados, contratados, funcionários);
5) Quantos contratados a prazo existem actual-
mente na função pública.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 277/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, rev.üeirc ao Governo, pelo Ministro de Estado para os
Assuntos Parlamentares, me informe das acções empreendidas para articulação com as políticas próprias das regiões autónomas das políticas de:
a)_ Pescas;
b) Turismo;
c) Transportes;
d) Agro-pecuária.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 278/111 (1.')
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Como é sabido, os deputados que preparam a elaboração da que veio a ser a Lei das Finanças Locais tiveram que afastar uma série de índices reveladores de carências locais, porquanto o Governo informou não dispor de elementos estatísticos disponíveis actualizados ou poder rapidamente preparar os instrumentos necessários à recolha de tais elementos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em vista a revisão da Lei das Finanças Locais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, me informe se existem actualizados e disponíveis dados referentes aos seguintes índices:
a) Quilometragem de estradas asfaltadas;
b) Saneamento básico;
c) População servida por água canalizada;
d) Alojamentos com e sem instalações sanitárias;
e) Capitação de consumo de energia;
f) Densidade de rede viária municipal;
g) Número de estabelecimentos de ensino;
h) Número de centros de saúde; 0 Número de bibliotecas.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 279/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e considerando a existência de um Serviço Nacional de Protecção Civil, requeiro ao Governo, pelo Vice--Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, me informe:
a) Quantos são os hospitais de campanha apetre-
chados actualmente existentes?
b) Onde se encontram e qual a possibilidade de
em 1 hora os deslocar e instalar para outro ponto e a que distância?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
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Requerimento n.' 280/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As exigências de projecto que foram estabelecidas para os centros de apoio à terceira idade não parecem caracterizar-se pelo realismo, a avaliar pelo volume de queixas.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, me informe sobre:
1) O número de centros —e a sua capacidade —
construídos nos últimos 3 anos;
2) O custo médio por metro quadrado da cons-
trução;
3) Os custos médios de manutenção por pessoa
assistida, considerando todo o pessoal considerado necessário aos centros.
Mais requeiro me seja informado se já foi ordenada alguma revisão, tendo em conta a experiência adquirida e as várias críticas recebidas.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983 —O Deputado da ASD1. Magalhães Moía.
Requerimento n.* 281/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Govemo, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo, informação sobre eventuais medidas legislativas em preparação para combate aos lucros meramente especulativos, nomeadamente sobre o objecto e sentido dessas medidas.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 282/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, informação sobre as medidas que tenciona adoptar para a indispensável melhoria do regime de disciplina financeira dos fundos autónomos.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
A verdade é que tal prática simplista não introduz nas empresas qualquer sentido da sua utilidade social, do rigor que deve presidir à sua gestão, da sua eficiência e controle de desperdícios.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, cópia integral:
a) Da proposta de novas tarifas apresentada pelos
CTT/TLP e sua justificação;
b) Dos estudos e pareceres que incidiram sobre
aquela proposta e determinaram a sua aprovação.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. —O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.» 284/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :
A contenção do défice do Orçamento Geral do Estado constitui tarefa de alta prioridade, tornando-se necessário não só o maior rigor nos gastos dos organismos e serviços públicos, como a eliminação de serviços desnecessários.
São estas, aliás, orientações programáticas que constam do Programa do Governo (p. 104 do texto dactilografado).
Assim sendo, compreende-se mal que na estrutura do próprio Governo apareçam cargos governamentais cuja existência não parece perfeitamente justificável, a não ser por motivos de conveniência partidária.
Torna-se assim indispensável que o Govemo explicite as razões da sua composição e, nomeadamente, a existência e funções dos cargos governamentais a seguir identificados, o que pela Presidência do Conselho de Ministros se requer:
a) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro--Ministro;
6) 3 membros do Governo no Ministério da Qualidade de Vida;
c) Secretário de Estado Adjunto do Ministro
de Estado;
d) Secretário de Estado Adjunto do Vice-Pri-
meirc-Ministro; é) Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional ;
f) Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários (existindo 1 Secretário de Estado da Agricultura).
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 283/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A propósito dos recentes aumentos de correios e telefones, foram estes justificados com a repercussão nos utentes dos respectivos serviços dos aumentos de custos da empresa e de modo a não pôr em causa o equilíbrio desta.
Requerimento n.° 285/111 Cl.*)
Ex.""* Sr. Presidente da Assembleia da República:
Reconheceu o actual Govemo a falta de informação dos Portugueses em relação à integração europeia, nomeadamente ao comprometer-se a promover «uma política activa de informação quer sobre a problemática geral quer sobre aspectos sectoriais
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ou especializados de adesão às Comunidades Europeias» (p. 103 do texto dactilografado do Programa do Governo).
Assim sendo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, as seguintes informações:
1) Tenciona o Governo e, em caso afirmativo,
a partir de quando, efectuar a publicação sistemática de:
a) Regulamentos em vigor na CEE; 6) Decisões do Tribunal das Comunidades; c) Directivas da CEE;
2) Vai o Governo tornar públicos os dossier*
negociados e explicar as consequências resultantes?
3) Que acções vão ser desenvolvidas era relação
aos agricultores?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 286/111 (1.*)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na Rua de Artilharia Um, em Lisboa, é mantido um lar para deficientes das Forças Armadas.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, pelo Vice-Primeiro--Ministro e Ministro da Defesa Nacional e pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, me informe:
1) Das condições praticadas no referido lar,
nomeadamente quanto ao custo das diárias e quem as suporta;
2) Se existem outros lares similares para gran-
des deficientes, qualquer que seja a causa da deficiência, e quais as condições aí praticadas.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 287/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Uma das críticas feitas ao diploma que estabelece a supressão de barreiras arquitectónicas é o seu elevado custo. Diz-se, nomeadamente, que, se cálculos tivessem sido feitos sobre o aumento de encargos resultantes, em geral, para a consrução civil, fácil seria concluir ser esse custo muito superior ao necessário para subsidiar alterações a todos os deficientes que desejassem introduzi-las nas suas habitações.
Em acréscimo, anota-se que o custo da habitação fica assim tão elevado que raros serão os deficientes,
ou suas famílias, em condições económicas de ascenderem a esse tipo de habitação.
De modo a aclarar a questão, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro do Equipamento Social:
a) Cópia dos estudos efectuados e que concluí-
ram pela viabilidade económica da citada medida legislativa;
b) Cálculo do aumento de custos percentual,
por metro quadrado, da aplicação das referidas medidas;
c) Cálculo do montante total inerente ao au-
mento de encargos nos anos de 1983, 1984 e 1985 com a aplicação de tal programa;
d) Comparação desses custos com o de altera-
ções a introduzir em construções já existentes.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. —O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 288/111 (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Programa do IX Governo Constitucional refere (p. 82 do texto dactilografado e distribuído à Assembleia da República) como uma das principais orientações das políticas de solidariedade social «o reconhecimento das organizações juvenis como interlocutor privilegiado para o estudo e a solução dos problemas da juventude».
O escutismo católico português (Corpo Nacional de Escutas — CNE), com os seus 35 000 jovens abrangidos, é, indiscutivelmente, a maior organização juvenil existente em Portugal.
Assim sendo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, pelo Ministro da Educação, me informe:
1) Qual o papel que o Governo vai atribuir ao
CNE como «interlocutor priveligiado» para o estudo e solução dos problemas da juventude?
2) Projecta o Governo apoiar as actividades
desenvolvidas? De que forma?
3) Qual o montante dos subsídios entregues pelo
Governo nos anos de 1980, 1981 e 1982 a organizações de juventude e qual a percentagem desse total que coube ao CNE?
4) Que apoios concretos foram concedidos ao
acampamento internacional realizado em Agosto deste ano em Setúbal?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 289/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, informação sobre as despesas efectuadas nos anos
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de 1980, 1981. e 1982, a título de investigação, cora discriminação das verbas gastas por cada departamento ministerial.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. —O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 290/111 (1.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, me informe de quais os órgãos e empresas de comunicação social a quem, desde 1977, foram concedidos:
a) Subsídios para evitar perdas de postos de trabalho;
6) Perdão de dívidas à Previdência por troca com publicidade a inserir.
Mais requeiro que me sejam indicadas, em cada caso, as medidas de fiscalização e as garantias recebidas pelo Estado.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 291/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Programa do IX Governo Constitucional refere, a p. 72 do exemplar dactilografado distribuído na Assembleia da República, como propósito do Governo, a «tentativa (sublinhado nosso) da elaboração e publicação de um livro branco sobre a situação da Administração Pública, contendo um diagnóstico realista e as terapêuticas a colocar à opção do Governo».
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe:
a) Se algumas diligências já foram efectivadas no sentido de que a publicação do livro branco seja mais que simples tentativa;
ò) Que elementos de diagnóstico tem o Governo por necessários à elaboração do citado livro branco.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 292/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Terminada a obrigação de fazer reconhecer notarialmente as assinaturas, logo a burocracia portuguesa tratou de vingar-se. Assim, por exemplo, para a candidatura à universidade, os estudantes não se limitam a exibir o bilhete de identidade: são forçados a juntar
ao processo pública-forma ou certidão notarial fotocopiada daquele documento de identificação.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, pelo Ministro da Educação, me sejam informadas as razões que explicam tal exigência e que, pelo Ministro da Justiça, me seja esclarecido quais as razões pelas quais a exibição do bilhete de identidade continua a não' ser considerada identificação bastante para a maioria dos actos.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 293/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A p. 65 do texto dactilografado do Programa do IX Governo Constitucional consta o propósito de «afirmação, em todo o caso, de uma livre vontade política de recuperar a imagem do Estado pessoa de bem, do Estado que merece e tem o respeito e a cooperação cívica e activa dos cidadãos, e não mais do Estado inimigo, do Estado que apetece defraudar».
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e porquanto o Estado pessoa de bem cumpre a lei vigente e honra os seus compromissos, requeiro ao Governo que, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe:
1) Foram pagas em tempo devido as prestações
da indemnização aos trabalhadores do jornal O Século?
2) Há salários em atraso noutras empresas pú-
blicas, para além da ANOP e do Diário de Notícias? Em caso afirmativo, quais e qual o atraso?
3) Há sentenças de tribunais, já transitadas em
julgado, a que o Estado não tenha ainda dado cumprimento? Quantas? Quais? Que razões explicam o atraso no cumprimento?
4) Quantos normativos constitucionais ou da lei
de revisão ainda não foram cumpridos pelo Governo?
5) Quais são os pagamentos em atraso por parte
do programa CAR e do extinto Fundo de Fomento da Habitação? A quanto montam? Qual é o atraso médio nos pagamentos?
6) Qual é o montante total de dívida do Estado
aos seus fornecedores, em particular no sector de obras públicas?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 294/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Uma da^ medidas anunciadas no Programa do IX Governo (p. 63 do texto dactilografado distribuído aos deputados) é a «implantação de um sistema de documentação jurídica automática, mediante a coorde-
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nação das bases de dados jurídicos sectorais e a maximização das facilidades de processamento do Centro de Informática do Ministério da Justiça»,
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro da Justiça, informações sobre este projecto, designadamente quanto ao seu custo, ritmo de execução previsto e faseamento programado das instalações.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 295/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O programa do Ministério dos Negócios Estrangeiros incluído no Programa do IX Governo prevê (p. 55 do texto dactilografado distribuído aos deputados) «a retoma da proposta de criação, com utilização de funcionários públicos sem ocupação efectiva, de um instituto de apoio aos emigrantes, que coordene todas as acções de protecção do emigrante e inclua um serviço de representação, procuradoria e, progressivamente, de assistência jurídica, com eventual utilização de juristas excedentários e subocupados da função pública».
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, as seguintes informações:
1) Em que elementos estatísticos ou de outra
natureza se baseou a premissa da existência de*.
a) Funcionários públicos sem ocupação
efectiva;
b) Juristas excedentários; e
c) Juristas subocupados na função pú-
blica;
2) A referida informação foi veiculada aos minis-
térios e serviços que estão a utilizar contratações a prazo para suprir faltas de pessoal?
3) A ideia foi trabalhada tendo em vista a pos-
sibilidade de violar normas do actual Estatuto Judiciário? Designadamente, sobre a matéria foram ouvidas a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerfmento n.* 296/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
E sabido como uma das mais importantes ligações com Portugal é assegurada aos emigrantes pela imprensa regional. Nem se duvida de que esta poderá assegurar uma informação mais enraizada e, como tal, de maior interesse para os emigrantes.
Assim sendo, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que me informe se tem previstas, nesta perspectiva, formas de apoio à imprensa regional e, em caso afirmativo, quais.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 297/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O pavilhão da antiga Companhia de Teatro Rafael de Oliveira está ameaçado de destruição, caso os proprietários — o que parece estar fora das suas possibilidades — não consigam remover do Martim Moniz os materiais e estruturas existentes.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Cultura, que me informe se foi estudada a aquisição como forma de apoio possível a grupos teatrais e de divulgação do teatro em localidades onde não existem salas.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 298/111 (1.0
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A banca concedeu, designadamente de Janeiro de 1976 até hoje, diversos empréstimos a órgãos de comunicação social, que vieram a traduzir-se em financiamentos de alto risco.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em vista o controle do cumprimento do artigo 38.° da Constituição da República, requeiro ao Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que me informe:
a) Em cada ano, quais os empréstimos e outros
financiamentos concedidos?
b) Qual é a discriminação por bancos credores
e empresas de comunicação social dos montantes de créditos concedidos?
c) Qual é a situação dos referidos créditos?
d) Que garantias foram obtidas?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 299/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, que me informe se no contrato celebrado entre o Estado e a agência Notícias de Portugal esta é livre de não aceitar a revisão do contrato colectivo de trabalho dos jornalistas, criando, consequentemente, situações de concorrência distorcida.
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De igual modo requeiro que me seja informada a posição adoptada pelos cooperantes que são empresas públicas em relação à renovação do referido contrato colectivo de trabalho.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 300/111 (1.')
Ex.mJ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Educação e das Finanças e do Plano, que me informe sobre as medidas que tencionam adoptar no sentido da indispensável actualização das bolsas no estrangeiro, já que a crescente desvalorização do escudo torna muito difícil a situação dos bolseiros.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 301/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Conselho Nacional de Turismo divulgou em Maio deste ano um acordo estabelecido entre duas secretarias de Estado do governo de então — as do turismo c dos transportes interiores — contemplando as chamadas «viagens expresso».
Foram então revelados requisitos mínimos aos quais teriam de corresponder os veículos transportadores e que incluíam, no caso dos chamados «transportes de alta qualidade», autocarros providos de vidros fumados, música ambiente, sanitários, etc.
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelos Ministérios do Comércio e Turismo e do Equipamento Social, as seguintes informações:
1) A que distância de ligações se aplicará o re-
gime de «transportes de alta qualidade»? Ou haverá outros critérios, além da distância e dos requisitos dos autocarros?
2) Quais são os requisitos mínimos a que devem
obedecer os veículos utilizados em «viagens expresso»?
3) A que controles — nomeadamente de horá-
rios— estão submetidas estas carreiras?
4) E inspeccionada com regularidade a qualidade
do serviço prestado, já que ele constitui requisito da autorização?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Arancaria, em Vila Real, com cerca de 3000 habitantes, está altamente inquinada desde há vários dias (informação referida aos primeiros dias de Agosto).
A localização das fontes da captação foi condenada por um técnico (engenheiro sanitário da Delegação de Saúde).
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Saúde, que me informe:
a) Das providências adoptadas em relação à saúde
das populações em causa;
b) Das medidas que tenciona adoptar para evi-
tar casos futuros similares.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 303/111 (1.°)
Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
De acordo com um relatório elaborado conjuntamente pelo Instituto Hidrográfico e pela Direcção--Geral de Saúde com o título «Vigilância da qualidade da água das praias da Costa do Estoril para efeitos de recreio», em 1980 as praias de Algés a Santo Amaro de Oeiras apresentavam índices de poluição muito superiores aos admitidos pela Organização Mundial de Saúde e pela CEE.
Quanto às praias entre São Julião da Barra e Cascais, embora a situação se não apresentasse com tanta gravidade, os valores de análise de poluição eram, no entanto, preocupantes.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Saúde e da Qualidade de Vida, as seguintes informações:
1) O Ministério da Qualidade de Vida tenciona
publicar normas de qualidade das águas de recreio? Em caso afirmativo, quando?
2) Que medidas foram adoptadas relativamente à
ribeira de Lage, considerada fonte principal de poluição da praia de Santo Amaro?
3) Quais as praias em que depois de 1980 conti-
nuou a verificar-se presença de salmonela?
4) Que medidas tem sido adoptadas para melhorar
e corrigir a situação?
5) Que avisos foram feitos em relação aos uten-
tes? Nomeadamente, e como recomendava o relatório atrás citado, foram colocados painéis próximo das saídas de ribeiras e esgotos indicativos dos perigos para a saúde decorrentes dos banhos nessas zonas?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — Q Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 302/111 (1.')
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Segundo um responsável pela Direcção-Geral de Saúde, a água que abastece a zona do Bairro da
Requerimento n.* 304/H9 (1.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que pela administração da empresa pública
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RDP me seja fornecida cópia do processo que determinou a transferência do jornalista Pedro Cid de responsável pelo noticiário das 23 horas e 30 minutos da Antena 1.
Mais requeiro que sobre a mesma matéria me seja pela Presidência do Conselho de Ministros confirmada ou desmentida a sua ingerência, directa ou indirecta, naquele processo, tal como foi notificado nalguma imprensa.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 305/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Trabalho, que me informe em relação ao ano de 1982, e por grandes sectores de actividade, o número de dias de trabalho não efectuados:
a) Por greves;
b) Por acidente de trabalho;
c) Por doença;
d) Por falta justificada de outra natureza.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 306/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
De acordo com os elementos contidos no Programa do IX Governo, tal como foi apresentado à Assembleia da República:
O saldo negativo da balança de transacções correntes passou de 1,25 biliões de dólares em 1980 para 2,71 em 1981 e 3,31 em 1982;
O endividamento externo português subiu de 7,27 biliões de dólares no final de 1979 para 8,98 em 1980 e 11,09 em 1981, atingindo 13,46 biliões de dólares no final de 1982;
[...] A percentagem do saldo da balança de transacções correntes em relação ao PIB passou de 0,2 % em 1979 para 5,2 % em 1980 e 11,8 % em 1981, tendo atingido a cifra de 13,5 % no ano transacto.
A gravidade destes números torna irrecusável que um diagnóstico só seria correcto se não se limitar a verificar consequências. Na verdade, sem uma correcta identificação das causas estas continuarão a actuar, tornando-se inevitáveis os mesmos efeitos.
Assim, requeiro ao Governo, em especial ao Ministério das Finanças e do Plano, que me informe quais as causas que identificou como tendo originado os números acima descritos e se reconduz esse elenco a factos não domináveis por qualquer Governo (seca,
alta do dólar, etc.) ou também a políticas merecedoras de correcção e, em caso afirmativo, quais.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 307/111 (1.')
Ex.w° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Apontam-se habitualmente números globais para referir prejuízos das empresas públicas. Ê assim que se fala em que «os prejuízos de exploração das empresas públicas não financeiras apurados para 1979 tinham já atingido 3,63 milhões de contos; mas, para 1980, aquele mesmo valor subiu para 12,33 milhões de contos, tendo atingido em 1981 a cifra de 30,84 milhões de contos; para o exercício de 1982 ainda não há resultados globais disponíveis, mas certamente serão mais gravosos que os acima referidos. (Programa do IX Governo Constitucional, p. 18 do texto dactilografado, distribuído na Assembleia da República).
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, que me informe:
1) Das razões que explicam ou justificam que
em 20 de junho de 1983 (data da apresentação do Programa do Governo) não fossem ainda conhecidos os resultados globais das empresas públicas no exercício de 1982 e, bem assim, me forneça a listagem das empresas que ainda não tinham apresentado contas de 1982, com indicação da justificação apresentada para o atraso;
2) Quais são os sectores que apresentam pre-
juízos de exploração;
3) Se em relação a todos os sectores ou empresas
que apresentaram prejuízos de exploração:
a) O Estado impôs limitações de preços
praticados; 6) Os aumentos de preços consentidos
foram iguais ou superiores à taxa
de inflação;
c) O Estado cumpriu tempestivamente os
compromissos assumidos em relação ao capital das empresas;
d) Os aumentos de preços foram efec-
tuados em tempo oportuno, isto é, não dando o seu atraso origem a prejuízos;
e) Houve notórios erros de gestão, deri-
vados dos critérios partidários adoptados na designação dos gestores.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 308/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, que me in-
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forme qual o investimento público total em cada aluno que terminou o seu curso (por escola) no ano de 1982.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 309/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em reunião realizada em finais de Julho, por iniciativa da Associação Industrial Portuguesa e a que esteve presente o Secretário de Estado do Ambiente, foi revelado, segundo relato publicado a p. 11 do Diário Popular de 29 de Julho, pelo próprio Secretário de Estado «que, em muitos casos, os negociadores comunitários mostraram ter ura conhecimento mais aprofundado da nossa realidade do que os próprios portugueses».
Tal seria sido o caso, nomeadamente, de os negociadores portugueses ignorarem que as refinarias nacionais estavam em condições de produzir gasolina sem chumbo.
Assim sendo, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Qualidade de Vida, que nos informe a partir de que data se tenciona introduzir em Portugal normas impondo restrições ao teor de chumbo da gasolina.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 310/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, que me informe das razões que explicam ou justifiquem que a posse da nova administração da RTP (Radiotelevisão Portuguesa) se tenha efectuado na residência oficial do Primeiro-Ministro, e não na sede da própria empresa, que não depende do Governo.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 311/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No Programa do IX Governo Constitucional pode ler-se, a p. 7 do texto dactilografado distribuído aos deputados, propor-se o Governo corrigir «o papel nocivo dos órgãos de informação (em especial a RTP e a RDP) na divulgação estimulante da violência e do crime».
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, que me informe:
a) Que exemplos concretos serviram de base à denúncia do papel nocivo dos órgãos de in-
formação, em especial da RTP e da RDP, isto é, que notícias ou programas constituíram «divulgação estimulante da violência e do crime»? 6) Que correlações ou nexos de causalidade pôde o Governo verifificar entre a violência e o crime e esse papel dos órgãos de informação?
c) Que tipo de actuações terá o Governo para «corrigir» o papel que considera nocivo?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 312/111 (1.')
E\.a0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No Programa do IX Governo apresentado à Assembleia da República, em 20 de Junho do ano corrente, pode ler-se, a p. 5 do texto dactilografado distribuído aos deputados:
As leis e as ordens legítimas emanadas da autoridade democraticamente competente têm de ser respeitadas, acatadas e cumpridas. Uma lei má revoga-se. Contra uma ordem lesiva de interesses legítimos, recorre-se. Antes de revogada a lei ou de anulado o acto, cumprem-se.
Por quanto tais propósitos não se afiguram ter sido cumpridas na resolução do chamado «caso ANOP», requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, que me informe:
1) Não existindo lei que permitisse a extinção
da ANOP, e mantendo-se esta como empresa pública, qual o fundamento legal em que o Governo se baseou para:
a) Não pagar salários aos seus trabalha-
dores;
b) Condicionar o pagamento dos salários
em atraso à expressa concordância dos trabalhadores com a solução governamental;
2) Com que base orçamental tem o Estado hon-
rado os compromissos assumidos com a agência Notícias de Portugal?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 3Í3/SII (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Comprometeu-se o IX Governo Constitucional (p. 8 do texto dactilografado do Programa distribuído aos deputados) ao «combate imediato, prioritário, que não dê descanso à corrupção, ao nepotismo».
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Cem dias volvidos sobre a posse do Governo, a este combate prioritário ganham relevo as declarações públicas de um membro do Governo — o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro —, que justificou a necessidade de alterações na gestão de empresas públicas pela existência dos casos de corrupção.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe:
1) De quais as empresas públicas em que se veri-
ficaram indícios de corrupção que levaram um membro do Governo à afirmação atrás transcrita?
2) De qual o procedimento adoptado pelo Go-
verno, face ao seu conhecimento da situação, e nomeadamente que razões determinaram a permanência em funções da maior parte dos gestores depois de produzida publicamente a referida acusação?
3) De quais os critérios que têm sido utilizados
para que a repartição partidária até à data utilizada como critério de repartição de funções de gestão e de pelouros não possa confundir-se com qualquer fórmula de nepotismo?
4) Que razões determinaram, explicam ou justi-
ficam a não audiência prévia da comissão de trabalhadores da RTP em relação à sua nova administração e o facto de os currículos dos administradores enviados ao Conselho de Informação respectivo não incluírem dados referentes aos seus conhecimentos e prática de gestão ou em matéria de comunicação social?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 314/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos do Programa do IX Governo Constitucional (p. 10 do texto dactilografado distribuído aos deputados), entre outras solenes afirmações é feita a seguinte:
O diálogo é criativo, o consenso é democrático. Um e outro constituirão instrumentos e objectivos privilegiados do Governo, que dará especial ênfase ao diálogo com a população, os partidos políticos da oposição, os restantes órgãos de soberania e do Estado, e sobretudo com os representantes dos parceiros sociais.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, informação detalhada sobre o cumprimento dado —e as formas adoptadas para o realizar — em relação a este aspecto essencial do Programa do Governo.
Requerimento n.* 31 S/Hl (1.*)
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Programa do IX Governo Constitucional anunciou (p. 11 do texto dactilografado distribuído aos deputados):
Dizer sempre a verdade aos Portugueses: a cena política portuguesa está recheada de dissimulações, reservas mentais, interesses inconfessáveis.
Há quem tenha razões de sobra para recear a verdade. Situações de pluriemprego injustificado; de distorções salariais injustas; de proteccionismo discriminatório; de ilegalidade consentida.
Só uma política de verdade pode denunciar e corrigir a iniquidade e a injustiça social.
Porque assim é, e deve ser e importa que não exista distinção nem distanciamento entre as palavras e os actos do Governo, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe:
1) Que acções estão a ser desenvolvidas ao nível
do Governo com vista a corrigir as situações:
a) De pluriemprego injustificado;
b) De distorções salariais injustas;
c) De proteccionismo discriminatório;
d) De ilegalidade consentida;
2) Considera o Governo ter praticado uma polí-
tica de «informar com rigor»:
a) Relativamente à situação da ANOP?
b) Quanto às negociações com o FMI?
c) Na proposta de substituição do Chefe
do Estado-Maior do Exército?
d) Nas negociações da base aérea das
Lajes?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 316/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recentemente o Parlamento aprovou, no desenvolvimento das finalidades concretas em vista, um empréstimo externo para renovação do equipamento da Força Aérea.
Nos termos constitucionais e regimentais, uma vez que o Governo terá certamente em preparação as leis de programação militar a que se refere a Lei da Defesa Nacional, requeiro ao Governo, pelo Vice-Primeiro-Mi-nistro e Ministro da Defesa Nacional, as seguintes informações:
1) Em que medida acções já executadas ou em
curso, como o citado empréstimo externo, serão consideradas nas leis de programação militar?
2) A preparação das referidas leis tem sido feita
em articulação com o Gabinete de Planea-
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
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mento dp Ministério da Indústria e com os sectores representativos da indústria portuguesa?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDl, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 317/111 (1.*)
Ex-"'" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A última decisão de desvalorização do escudo pôde certamente ser preparada em todas as suas componentes.
Nomeadamente, país importador que somos, e pagando em dólares boa parte dessas importações, mandariam as boas regras de gestão que estivessem altas as reservas de, pelo menos, petróleo e cereais.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, informação sobre os stocks de petróleo e cereais existentes em Portugal na véspera do anúncio da decisão de desvalorização do escudo e, bem assim, sobre a percentagem que tais stocks representavam em relação ao consumo anual do País e à capacidade máxima de armazenagem existente.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 318/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Comércio e Turismo, me informe:
a) Das trocas comerciais realizadas com a Indo-
nésia desde 1975, discriminadas por anos e produtos;
b) Das condições em que foram autorizadas tais
operações.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 319/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O programa do IX Governo, apresentado à Assembleia da República em 20 de Junho último, refere, a p. 39 do texto dactilografado entregue aos deputados, o propósito de «tomar as medidas necessárias no sentido de limitar o crescimento urbano de Lisboa c Porto».
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, me informe:
a) Das medidas já tomadas em execução daquele ponto do programa;
b) Das medidas cuja execução se prevê até final do ano.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 320/111 (t.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O programa do IX Governo Constitucional prevê a publicação de um livro branco sobre as forças de segurança (p. 41 do texto dactilografado).
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração interna, me informe:
a) Do estado de adiantamento da referida publi-
cação e, designadamente, da data previsível em que a mesma se efectuará;
b) Se o Ministério tenciona ou não dar prévia
publicidade a alguns aspectos de acção de elementos das forças de segurança —caso do 1 ° de Maio no Porto, designadamente —, cuja persistente ocultação parece susceptível de prejudicar a imagem daquelas forças pela generalização de comportamentos susceptíveis de reparo.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 3211/DCD
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, me informe quando tenciona regulamentar o diploma legal sobre centros de trabalho protegidos.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 322/163
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, me informe se projecta criar os instrumentos legais indispensáveis para que os prémios não reclamados em sorteios promovidos a favor de instituições de assistência social possam reverter a favor da instituição promotora do sorteio.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
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Requerimento n.° 323/111 (1.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em Portugal, a formação no domínio da informática é preenchida por escolas particulares e pelos representantes dos construtores de equipamentos e, assim sendo, dominada pelas necessidades de implantação desses equipamentos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, me informe se o Ministério tenciona intervir neste domínio.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASD1, Magalhães Mota
Requerimento n.° 324/111 (1.°)
Ex.""* Sr. Presidente da Assembleia da República :
A percepção informática tende a ser considerada um elemento de cultura geral dos indivíduos, pelo que a iniciação aos conceitos e aos mecanismos da informática, sob uma forma elementar, é feita a partir da escola primária.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, me informe:
1) Se estão em estudo ou em preparação progra-
mas de iniciação informática:
a) Para o ensino primário;
b) Para as classes secundárias;
c) Ao nível de sensibilização do grande
público;
2) Se está em preparação a contribuição especi-
fica do Ministério da Educação a uma política global nacional de informática.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 325/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos da Portaria n.° 20 922, de 21 de Novembro de 1964, a autorização para abertura de supermercados dependia da direcção dos grémios dos retalhistas de mercearia, que, para o efeito, apreciariam, entre outros documentos (n.° 2 da portaria citada), um anteprojecto do estabelecimento e a respectiva memória descritiva.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Comércio e Turismo, se tenciona restabelecer alguns condicio nantes, em especial de ordem técnica, que condicionem a abertura de supermercados ao preenchimento de requisitos específicos.
Requerimento n.° 326/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Equipamento Social, me informe das razões que explicam a falta de pagamento de salários aos trabalhadores da Estação de Tratamento de Lixos de Lisboa.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.° 327/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A direcção da agência Notícias de Portugal tornou público no início de Agosto um esclarecimento, no qual afirma que «não aceitou qualquer fusão com outra agência», acrescentando «que tal não pode ser imposto pelo Governo, uma vez que se trata de uma cooperativa privada».
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe:
o) Se os salários dos administradores das empresas públicas que fazem parte da cooperativa Notícias de Portugal ficam sujeitos a não pagamento caso aqueles gestores recusem a fusão;
b) Quais os estudos a que o Governo procedeu e que lhe permitiram concluir pela viabilidade da ideia de fusão das suas agências noticiosas.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 328/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú blica:
O Gabinete de Recuperação de Bairros Clandestinos da Câmara Municipal de Sintra foi assaltado e roubados — no último fim de semana de julho — os processos referentes a posses administrativas de terrenos pela autarquia.
Os processos envolvem casos de especulação, de venda ilícita de terrenos e de construção clandestina.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pela Câmara Municipal de Sintra, me seja fornecida:
a) Identificação dos terrenos em causa;
b) Identificação dos responsáveis pela venda ilí-
cita dos terrenos ou construção clandestina.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mola.
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
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Requetitnento n." 329/111 (1.')
1 — A lei orgânica do Governo (Decreto-Lei n.u 344-A/83, de 25 de Julho) estabeleceu no n.° 1 do seu artigo 50.° serem «reduzidas ao mínimo indispensável as deslocações de funcionários ou agentes da Administração Pública em missão oficial ao estrangeiro, ficando todas elas sujeitas, caso a caso, ao acordo prévio do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro da tutela».
De modo similar, e aliás tendo já em consideração o normativo transcrito, o Despacho Normativo n.° 171/83, de 9 de Agosto, do Ministro da Educação, determinou no n.u 1 do seu artigo 1.°:
As missões e acções ao estrangeiro devem ser limitadas na medida do possível, verificando-se apenas quando a importância e o carácter inadiável dos problemas em causa o justifiquem.
£ assim com natural estranheza que se lê o aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 175, de 1 de Agosto, que inclui, a p. 6569, o resultado do concurso para atribuição de 15 bolsas de estudo para a frequência de um curso com vista à obtenção do grau de master o} education da Universidade de Boston, na área do Ensino das Ciências Sociais.
No suplemento do mesmo Diário da República (n.° 175, de 1 de Agosto) constam os avisos correspondentes à atribuição de mais 27 bolsas de estudo para a frequência de cursos com vista à obtenção do grau de master of education da Universidade de Boston, sendo 15 na área de Análise Social da Educação e 12 na área do Ensino das Ciências da Natureza.
Ainda —e o deputado signatário não procedeu a uma análise exaustiva da situação— o Diário da República, 2." série, n.° 178, de 4 de Agosto, insere, a p. 6671, mais um aviso, agora para atribuição de 15 bolsas de estudo para a frequência de um curso com vista à obtenção do grau de master of education da Universidade de Boston, na área do Ensino de Matemática, a p. 6673, mais 12 bolsas, agora na área do Ensino das Ciências da Natureza, num total de mais 27 bolsas de estudo, muito embora o último citado se afigura reproduzir anúcio já publicado.
Isto é, no conjunto dos anúncios citados —e parece haver mais— são atribuídas mais de meia centena de bolsas de estudo para a frequência de cursos com vista à obtenção do mestrado na Universidade de Boston.
Face à situação descrita, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e das disposições regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação, os seguintes esclarecimentos:
1) Quantas bolsas de estudo para frequência de
cursos na Universidade de Boston pôs o Ministério da Educação a concurso?
2) Qual é o tempo mínimo de frequência de
cada um dos cursos referidos?
3) Qual é o montante médio das despesas re-
sultantes para o País com cada bolsa de estudos para a Universidade de Boston:
a) Em escudos?
b) Em dólares?
c) Com a frequência do curso?
d) Com as deslocações dos bolseiros (no
mínimo, uma viagem de ida e volta)?
4) A realização de cursos para os quais é indispensável o domínio da língua inglesa não se traduzem na sobrevalorização deste conhecimento com prejuízo da formação na especialidade?
E será tal critério adequado para seleccionar os futuros mestres em áreas como o ensino na área das Ciências da Natureza ou do Ensino da Matemática?
5), Quais são as consequências previstas para a hipótese de candidatos seleccionados não obterem aproveitamento no curso que vão frequentar?
6) Foram ponderadas hipóteses alternativas, no-
meadamente a deslocação a Portugal dos professores necessários para aqui regerem cursos da mesma duração?
7) ê exacto verificar-se a impossibilidade de em
Portugal existirem pessoas capazes de leccionar todas ou algumas disciplinas dos referidos cursos?
Como se explica então que nos mesmos números do Diário da República se refira o curso de mestrado em Ensino das Ciências da Natureza a ser realizado na Universidade do Minho (suplemento ao Diário da República, de 1 de Agosto) com concorrentes comuns e oferecendo a curiosidade suplementar de a candidata primeira classificada para Boston, com média de 19,5, ter sido a segunda e com média de 13,5 na pontuação para o concurso da Universidade do Minho?
8) Foram estes concursos para Boston as «ac-
ções necessárias à concretização do projecto das escolas superiores de educação» ou foram realizadas outras acções —e, em caso afirmativo, quais— em cumprimento do n.° 5 do Despacho n.° 53/ME/ 82, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 206, de 6 de Setembro?
9):
a) Como se justiçam e se enquadram estas bolsas non." 1 do artigo 50." do Decreto-Lei n.° 344-A/83?
f>) Qual o carácter inadiável da concessão destas bolsas, tendo em conta que em 1982 nenhuma foi concedida, tendo sido revogada a abertura do concurso pelo citado Despacho n.° 53/ME/82?
!0) O Ministério das Finanças autorizou já, e caso a caso, estas despesas, nos termos do n.° 1 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 344-A/83?
Assembleia da República, 8 de Setembro de 1983. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
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RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. E. P.
CONSELHO DE GERÊNCIA
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Dinis Alves (PS) acerca dos resultados das negociações entre Portugal e Espanha para a partilha de um sistema de televisão directa por satélite.
Em resposta ao ofício n.° 349/83, datado de 7 de Julho do corrente ano, temos a honra de apresentar parecer sobre o assunto focado pelo Sr. Deputado Dinis Alves.
1 — Assim, efectivamente, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., através da sua direcção técnica, tem mantido contactos com a TVE — Televisão Espanhola, no sentido de estudar, sob o ponto de vista técnico e económico, a possibilidade de partilhar um satélite para a transmissão directa de televisão por satélite.
2 — Após contactos informais, teve lugar em Lisboa, Maio de 1983, uma reunião entre as duas entidades para analisar o problema. Dessa reunião foi produzida uma acta, da qual temos o prazer de enviar uma fotocópia.
3 — Com efeito, ainda não existe um dossier sobre o assunto para a apresentação do problema aos dois governos, dado que é necessário continuar com os estudos técnicos e económicos e explorar outras possibilidades, nomeadamente a possível partilha do satélite com a República da Irlanda. Ê neste sentido que, a pedido da RTE — Radiotelevisão da Irlanda, já esteve marcada uma reunião do mesmo tipo da efectuada com a TVE, mas que por razões de vária ordem ainda não foi possível concretizar-se.
Julgando responder aos assuntos solicitados, encontramo-nos ao vosso inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
Nota. — A fotocópia foi entregue ao deputado.
Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 18 de Agosto de 1983. — Pelo Conselho de Gerência: (Assinaturas
ilegíveis.)
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA Informação
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Gomes Sequeira (PS) sobre a povoação de Cidral.
1 — Conforme referido no requerimento do Sr. Deputado, é desejo do Governo pronunciar-se definitivamente e no mais curto espaço de tempo sobre o aproveitamento das lenhites de Rio Maior e, consequentemente, sobre a povoação de Cidral.
2 — Assim, quanto à central de Rio Maior, prosseguem neste momento os estudos de viabilidade, os quais deverão ficar concluídos, para apreciação, no final do corrente ano.
3 — Quanto à povoação de Cidral, prossegue entretanto o estudo cometido à EDP, em colaboração com a Ferrominas e a Câmara Municipal de Rio Maior,
da viabilidade de transferência da referida povoação existente na área do jazigo.
Concluídas as operações de cadastro e avaliação de propriedades, assim como a sondagem das pretensões da população, espera-se poder tomar uma decisão no decorrer do 1.° trimestre de 1984.
Lisboa, 23 de Agosto de 1983.
RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.
CONSELHO DE GERENCIA
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Daniel Bastos, João Maria Teixeira e Abílio Guedes (PSD) acerca da cobertura televisiva do distrito de Vila Real.
Em resposta ao ofício n.° 355/83, datado de 7 de Julho do corrente ano, temos a honra de apresentar parecer sobre o requerimento em epígrafe.
1 — O serviço de televisão do distrito de Vila Real é, fundamentalmente, assegurado pelo retransmissor do Marão, que só tem capacidade para emitir o 1.° programa. Trata-se de uma instalação antiga, com uma potência de emissão relativamente baixa e que, dado ser um retransmissor, está dependente das condições de emissão do emissor do Porto. Acontece, ainda, que está instalado num local sujeito a condicionamentos atmosféricos bastante adversos.
2 — A Radiotelevisão Portuguesa, dentro do seu plano de reequipamento e expansão do serviço de televisão, projectou uma nova instalação para o Marão, com a passagem do actual retransmissor a centro emissor, integrado nas redes básicas do 1." e 2.° programas.
O projecto básico está concluído há já bastante tempo. Nas propostas de plano de investimentos destes últimos anos tem-se procurado incluir aquele centro emissor, mas por razões de capacidade económico--financeira tal não tem sido considerado. No plano de investimentos de 1983 foi, finalmente, possível considerar verbas para a execução das infra-estruturas (36 000 contos), ficando para o plano de investimentos de 1984 as verbas necessárias à aquisição dos equipamentos (70 000 contos).
Acontece que, em recente resolução do Governo, parte do plano de investimentos de 1983 não foi autorizada, nela se incluindo o centro emissor do Marão.
Face a esta situação, a RTP não pode prever quando se procederá à instalação do novo emissor do Marão.
3 — Dada a mudança do sistema de cobrança de taxas operado, a RTP dispõe apenas de elementos de cobrança relativos aos anos de 1981 e 1982.
Assim, no distrito de Vila Real, para cerca de 15 000 subscritores inscritos temos os valores apresentados no mapa anexo.
Julgando responder aos assuntos solicitados, encontramo-nos ao vosso inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 18 de Agosto de 1983. — Pelo Conselho de Gerência: (Assinaturas
ilegíveis.)
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Oístrito de Vila Real (15 000 subscritores)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALGARVE
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários:
Assunto: Requerimento do deputado José Vitorino (PSD) sobre o abastecimento de água do Algarve.
Em resposta ao solicitado pelo requerimento do Sr. Deputado em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:
a) Existe nos nossos serviços plena consciência da gravidade e das consequências que um período de seca de 3/4 anos tem vindo a provocar no Algarve.
Daí o nosso permanente alerta junto da Direcção--Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e do próprio Ministério informando que há decisões e opções de fundo que têm e devem ser tomadas.
Em nosso entender só uma forte disciplina na utilização das águas subterrâneas e um impulso decisivo à construção de barragens podem vir a resolver a situação.
O prazo útil mais curto para a resolução do problema não está nas nossas mãos, porque só a passagem para um período fortemente chuvoso possibilitaria a melhoria sensível da situação actual, já que a execução de médias ou grandes barragens só terá impacte daqui por 5/6 anos.
b) Só o Ministério do Equipamento Social, Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, poderá dar resposta. Acrescente-se, contudo, que esta Direcção Regional tem defendido a necessidade de fazer só e de imediato a barragem de Odelouca (6 vezes a capacidade do Funcho).
c) Só o Ministério do Equipamento Social, Direc-ção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, poderá responder. Contudo, acrescente-se que a obra deveria ter início ainda no corrente ano.
d) Está a Direcção Regional altamente interessada em promover um acelerado programa de pequenas e médias barragens. Quanto às médias barragens, e depois de uma fase de estudo prévio, estão inventariadas algumas dezenas de médias barragens.
Na fase de estudo ou de projecto encontram-se 3 barragens: São Brás, Loulé e Alcoutim. Neste grupo incluímos ainda a recuperação das várzeas de Aljezur.
Este conjunto de projectos tem sido motivado por esta Direcção Regional, com o apoio da Direcção-Ge-ral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e dos organismos competentes do Ministério do Equipamento Social.
Verificam-se pesados estrangulamentos ao nível da elaboração dos projectos, não se sabendo ainda qual a entidade ou entidades que financiarão as obras na sua execução.
Quanto às pequenas barragens e aproveitamentos colectivos de águas subterrâneas, está em curso nesta Direcção Regional um programa com o título em epígrafe, o qual se materializa em apoio técnico e financeiro (subsídios de 30 % a 40 %) para obras individuais ou colectivas.
Em 1982 foram despendidos cerca de 10 000 contos em 60 projectos e para o ano em curso prevê-se duplicar a verba despendida no ano anterior.
Apesar do seu evidente interesse e da existência de muitos projectos em carteira, não obteve ainda este programa o necessário visto.
(?) Participou a Direcção Regional em dois encontros com a Comissão de Saneamento Básico e mantém contactos frequentes com os serviços locais do Ministério do Equipamento Social.
Sendo tudo o que sobre este assunto tenho a informar, lembro a necessidade de ouvir a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola sobre esta matéria, a qual é conhecedora de algumas situações com mais pormenor, dadas as ligações que tem com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.
Melhores cumprimentos.
Direcção Regional de Agricultura do Algarve, 27 de Julho de 1983. — O Director Regional, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DAS ESTRUTURAS E RECURSOS AGRÁRIOS
DIRECÇÂO-GERAL DE HIDRÁULICA E ENGENHARIA AGRÍCOLA
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado José Vitorino (PSD) sobre o abastecimento de água do Algarve.
Em cumprimento do despacho0 do Sr. Director--Geral, exarado em 6 de Agosto de 1983, no ofício n.° 3620, de 3 de Agosto, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários, cumpre-me fazer algumas considerações sobre o abastecimento de água do Algarve que ajudem a esclarecer o Sr. Deputado José Vitorino.
1 — A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola está perfeitamente consciente da gravidade da situação provocada pela seca de 1982-1983, não só no Algarve como noutras regiões do País, nomeadamente no Alentejo.
Confirmam-no as acções já desenvolvidas e as que se encontram em curso, no âmbito das Resoluções n.M 27/83 e 28/83, do Conselho de Ministros, de 13 de Abril e 5 de Maio, respectivamente.
O acompanhamento do evoluir da situação criada pela seca de 1982-1983 está perfeitamente assegurado pela presença efectiva de um representante desta
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Direcção-Geral no grupo coordenador da seca, conforme despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, publicado no Diário da República, n.° 107, de 10 de Maio de 1983.
2 — A análise dos serviços competentes quanto ao abastecimento de água do Algarve quer para saneamento básico quer para a agricultura deverá constar, oportunamente, de uma resolução do Conselho de Ministros. Contudo, os dois serviços responsáveis (Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola) acordaram, em princípio, com o seguinte calendário:
í) Início da construção da barragem do Funcho em 1984;
ii) Início da construção da barragem de Ode-
leite em 1985;
iii) Infcio da barragem de Odelouca em 1986.
Porém, este programa está essencialmente dependente da resolução do Governo e, evidentemente, condicionado às disponibilidades financeiras do País.
3 — Quanto ao plano global do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Ministério do Equipamento Social para a promoção de pequenas barragens para o Algarve, pode referir-se que existe um estudo prévio para 57 aproveitamentos, com indicação de algumas características das obras, tais como a área das respectivas bacias hidrográficas, volume de armazenamento das albufeiras, localização e altura do dique das barragens e área susceptível de ser regada. Em relação a este estudo vai executar-se, até final do ano, um trabalho com vista a melhorar os estudos prévios já efectuados, a avaliar-se as possibilidades técnicas e económicas de cada obra reconhecida, seleccionar as que se justifiquem, e da lista final resultante dar-lhes prioridades.
4 — Quanto ao último ponto do requerimento do Sr. Deputado José Vitorino, pode referir-se também que existe, actualmente, um perfeito entendimento entre a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, do Ministério do Equipamento Social, e a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, de forma a contemplar os vários aspectos das obras de fins múltiplos.
Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, 10 de Agosto de 1983. — O Subdirector-Geral, Maurício Soares da Fonseca.
ELECTRICIDADE DE PORTUGAL (EDP). E. P. Nota
Assunto: Requerimento apresentado pelos deputados Carlos de Brito e Anselmo Aníbal (PCP) acerca da concessão da exploração de energia eléctrica desde 1972 cometida à Federação de Municípios do Distrito de Faro e definição dos direitos dos trabalhadores daquela Federação a integrar na EDP.
1 — A EDP não levantou entraves, antes pelo contrário, à integração das instalações e serviços de distribuição de energia eléctrica explorados pela Fede-
ração de Municípios do Distrito de Faro, não lhe cabendo qualquer responsabilidade em não ter chegado ao fim o processo iniciado em 1977 no âmbito da CAAT.
A EDP, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 344-B/82, de 1 de Setembro, já apresentou, em Novembro de 1982, às câmaras municipais da Federação de Municípios do Distrito de Faro minutas de protocolos de concessão e está envidando os seus melhores esforços para a consecução do fim em vista.
A decisão cabe, no entanto, às câmaras municipais.
2 — O conjunto dos direitos dos trabalhadores a integrar na EDP será assegurado de acordo com as leis e regulamentos em vigor, sem esquecer o Estatuto Unificado do Pessoal (EUP/EDP).
Electricidade de Portugal (EDP), E. P.. 24 de Agosto de 1983. — (Assinatura ilegível.)
secretaria de estado das estruturas e recursos agrários
DIRECÇAO-GERAL DE HIDRÁULICA E ENGENHARIA AGRÍCOLA
Assunto: Requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre barragens agrícolas no Algarve.
Em cumprimento do despacho do Sr. Director--Geral de 8 de Agosto de 1983, exarado no ofício n.° 3673, de 4 de Agosto de 1983, do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado das Estruturas e Recursos Agrários, cumpre-me prestar alguns esclarecimentos sobre o assunto mencionado em epígrafe.
1 — O plano de pequenas, médias e grandes barragens para fins agrícolas e outros abrange todo o Algarve, sendo difícil atribuir prioridades ao Barlavento ou ao Sotavento.
2 — No esquema das grandes barragens para fins múltiplos constam, no Barlavento, o sistema Funcho--Odelouca e, no Sotavento, o esquema Guadiana-Ode-leite-Beliche, e a sua aprovação deverá constar, oportunamente, de uma resolução do Conselho de Ministros. Contudo, os dois serviços responsáveis (Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola) acordaram, em princípio, com o seguinte calendário:
0 Início da barragem do Funcho em 1984;
ii) Início da construção da barragem de Ode-
leite em 1985;
iii) Início da construção da barragem de Ode-
louca em 1986.
Porém, este programa está essencialmente dependente de resolução do Governo e, evidentemente, condicionado às disponibilidades financeiras do País.
3 — No que se refere ao plano global do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Ministério do Equipamento Social para a promoção de pequenas barragens para o Algarve, pode referir-se que existe um estudo prévio para 57 aproveitamentos. Em relação a este estudo, vai executar-se, até final do ano, um trabalho com vista a melhorar os estudos prévios já efectuados, a avaliar as possibilidades técnicas e económicas de cada obra reconhecida, de
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modo a seleccionar os que se justifiquem e atribuir--Ihes prioridades.
4— A Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola está perfeitamente ciente dos problemas decorrentes da seca que se faz sentir especialmente no Sul do País, com graves reflexos no abastecimento de água das populações e da agricultura, e que são a causa primária da exploração desordenada das águas subterrâneas, com todos os seus inconvenientes, particularmente no Algarve.
Tal situação originou que se tomassem medidas de excepção, no âmbito das Resoluções n.0> 27/83 e 28/83, do Conselho de Ministros, de 13 de Abril e 5 de Maio, respectivamente.
O evoluir da situação criada pela seca está sendo acompanhado pelo grupo coordenador nomeado por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, publicado no Diário da República, n.° 107, de 10 de Maio de 1983.
5 — Quanto ao termo da execução das obras, refere-se que o mesmo será fortemente condicionado, como é óbvio, pelas verbas disponíveis para o efeito e na devida oportunidade, conforme foi salientado já no ponto 2 da presente informação.
Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, 11 de Agosto de 1983. — O Subdirector-Geral. Maurício Soares da Fonseca.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Assunto: Dívidas dos Serviços Médico-Sociais às associações de bombeiros voluntários.
O atraso na solvência das dívidas contraídas pelos Serviços Médico-Sociais a nível nacional é devido, essencialmente, à exiguidade das dotações atribuídas aos serviços de saúde, ao aumento sempre crescente do recurso aos cuidados de saúde periféricos e ainda à inflação.
Estão estes serviços a financiar as administrações regionais de saúde (SMS) a nível nacional para fazer face à cobertura financeira dos compromissos assumidos ao sector convencionado, sem indicação de prioridades de quaisquer áreas de prestação de serviços.
Assim, a prestação de serviços dos bombeiros está inserida na rubrica «Fornecedores diversos», que contempla também os custos com os centros de hemodiálise, tomografias axiais computorizadas, medicina física e de reabilitação, electrocardiografistas, etc, e que tem comportamento análogo aos pagamentos a realizar a analistas, hospitalização privada, reembolsos a utentes, com excepção de radiologistas e farmácias, cujo comportamento é diferenciado, em virtude de orientações difundidas a nível superior.
Deste modo, no decurso do corrente mês serão satisfeitos os encargos relativos ao mês de Março, havendo atraso de 4 meses, se se considerar que os pagamentos são realizados à boca do cofre.
Contudo, não se quer deixar de realçar que essa dilatação de prazo pode ser superior à apontada, desde
que haja atrasos na entrega das facturas ou que estas estejam incorrectamente preenchidas.
Como medida atenuante, e em casos esporádicos, poderão as administrações regionais de saúde satisfazer estes endividamentos com os proveitos obtidos das senhas de consulta, mas que nalguns casos são insuficientes.
Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, 1 de Agosto de 1983. — (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.""> Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Conclusão de obras a cargo da EPAL. Requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI).
Em referência ao ofício acima mencionado, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de transmitir a V. Ex.a a informação prestada pela EPAL sobre o assunto em epígrafe:
De Setembro de 1974 a Agosto de 1980, sempre se anunciou a sua conclusão no ano de 1982.
De Setembro de 1980 a Dezembro de 1981, anunciou-se a possibilidade da conclusão das obras no ano de 1984.
Posteriormente a Janeiro de 1982, desde a tomada de posse do actual conselho de gerência, revista a programação geral da execução do projecto, tem vindo a ser indicada a entrada em serviço das instalações do referido subsistema do Castelo do Bode, no final do ano de 1985.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 24 de Agosto de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete,
(Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
COMANDO-GERAL DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Administração Interna:
Assunto: Requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca da substituição do tradicional sistema de reboque de automóveis.
Relativamente ao assunto constante do requerimento que acompanhou o ofício em referência, cumpre-me informar V. Ex.B do seguinte:
1 — Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 57/ 76, de 22 de Janeiro, as autoridades competentes para a fiscalização podem promover a remoção imediata de veículos para local adequado quando:
Notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado;
Estiver estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
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2 — Entende-se que o veículo está estacionado abusivamente, além de outros casos, quando:
Estacionado ininterruptamente durante 60 dias
em parque isento de pagamento de taxa; Estacionado em parque, as taxas correspondentes
a 15 dias não tiverem sido pagas; Se prolongue por mais de 6 dias consecutivos em
qualquer local, apresentando o veículo sinais
evidentes de abandono.
3 — O veículo está estacionado com perigo ou grave perturbação para o trânsito, além do mais, quando:
Em corredor de circulação;
Nos locais de paragem dos transportes colectivos;
Nas passagens de peões;
Em cima dos passeios, desde que impeça o trânsito de peões, etc.
4 — Verificadas as situações anteriores (estacionamento abusivo ou de evidente perigo), as autoridades podem bloquear o veículo, até que se possa proceder à remoção.
5 — Assim, as autoridades com competência para fiscalizar trânsito não rebocam todos os veículos «parados em locais proibidos», como refere o Sr. Deputado, mas tão-somente, como atrás se menciona, os estacionados abusivamente ou que constituam perigo grave.
6 — Sintetizando:
1) As autoridades com competência para fiscali-
zação de trânsito estão a bloquear viaturas e a conduzi-las para local adequado, de harmonia com o Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, desde que estejam estacionadas abusivamente ou constituindo evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
2) As mesmas autoridades não rebocam todas as
viaturas «paradas em locais proibidos», como refere o Sr. Deputado, pois que esta infração é apenas passível de multa, enquanto nos outros casos (estacionamento abusivo ou grave perturbação), além da multa, toma-se necessária e até imperiosa a deslocação. Não se justifica, portanto, que as autoridades façam o bloqueamento da viatura e a deixem no local, pois que a finalidade não é a autuação, mas proteger interesses lesados com este ripo de infrações;
3) As taxas devidas pelo reboque são as cons-
tantes da Portaria n.° 112/76, de 28 de Fevereiro, actualizadas pelo Decreto-Lei n.° 131/82, de 23 de Abril.
Com os melhores cumprimentos.
Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, 4 de Agosto de 1983. — O Comandante-Geral, João de Almeida Bruno, brigadeiro.
electricidade DE portugal (EDP), E. P. Nota
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca da demora na instalação de contadores de gás.
Relativamente ao requerimento em referência, esperamos esclarecer todas as questões nele postas de forma tão objectiva quanto possível.
Assim:
a) A perturbação no fornecimento de torneiras de segurança foi devida a atraso sensível de fornecedores na entrega de algumas partidas a partir do início do 2.° semestre de 1982.
A acção dos serviços, pressionando pela regularização dos fornecimentos, veio a resultar na reposição de uma situação normal a partir de Abril próximo passado;
6) A perturbação referida apenas implicou, no entanto, um abaixamento «localizado» no ritmo normal de ligações de novos consumidores de gás (nos meses de Fevereiro e Março próximos passados), como pode detectar-se no quadro anexo, onde se fazem figurar os dados relativos ao movimento mensal de colocação de contadores desde Janeiro de 1981 até ao presente (Junho de 1983). A atenuação dos efeitos nos atrasos de aprovisionamento ficou a dever-se, obviamente, ao recurso aos stocks normais mantidos nos nossos armazéns.
Como, porém, poderá igualmente verificar-se, uma vez regularizado o fornecimento (a partir do princípio de Abril do ano corrente), tomou-se possível intensificar apreciavelmente o ritmo de instalações, por forma que no final do 1 ° semestre se encontrava praticamente «recuperado» o nível normal de colocações. Pode ilustrar-se o facto com a indicação do número de contadores colocados (novas ligações) em cada um dos quatro últimos semestres: colocações
2.° semestre de 1981 .................. 2545
1.° semestre de 1982 .................. 2313
2." semestre de 1982 .................. 2423
1.° semestre de 1983 .................. 2382
Conclui-se, assim, que, ao contrário do que se presume na formulação da questão, foi a anomalia atempadamente corrigida, e há já algum tempo;
c) As razões do alegado «atraso» nas ligações, para além do aspecto meramente transitório que se referiu, relacionam-se, de facto, não com anomalias de funcionamento dos serviços da EDP, mas antes com uma «anormal» (atente-se no ritmo plurianual) entrada de pedidos de novas ligações que se tem verificado desde o último trimestre do ano transacto.
Assim, em 31 de Dezembro de 1982 existiam pendentes pedidos de ligação de cerca de 750 contadores (representando um período «de espera» da ordem de 1,5 a 2 meses), valor que subiu em 30 de Junho próximo passado para os 1271 contadores (significando um período «de espera» da ordem dos 2,5 a 3 meses).
O acréscimo de 571 pedidos pendentes, adicionado aos 2382 contadores ligados, representa uma entrada
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de pedidos no 1." semestre de 1983 de 2953 novas ligações, valor que excede sensivelmente os ritmos plurianuais anteriores, mas a que se atribui significado meramente «conjuntural», e não duradouro, dado o conhecido abrandamento no ritmo da construção. Daí que se lhe não tenha respondido com medidas estruturais, como seria o reforço, a título permanente, da capacidade dos serviços da EDP.
Isso não significa, porém, que se não tenha intensificado, nos limites do possível para a capacidade actual, o ritmo de instalações, como o demonstram os próprios elementos constantes do quadro anexo;
d) Como se demonstrou, o período médio «de espera» por ligações situa-se, presentemente, ao nível dos 3 meses, valor que esperamos poder, em breve, começar a reduzir para os valores habituais.
Ora, o antigo contrato de concessão para o fornecimento de gás à cidade de Lisboa (único documento
que ainda hoje rege a matéria em causa) estabelece no seu artigo 19.° o que, abreviadamente, se segue:
Obrigação de fornecer gás. — A sociedade concessionária obriga-se a fornecer gás aos utentes em artérias onde haja canalizações. Este fornecimento será feito dentro do prazo máximo de 6 meses a partir da data em que tenha sido requerido. Este prazo poderá ser alargado se na artéria não houver canalizações.
Ressalvando, pois, eventuais casos de excepção — sempre possíveis de ocorrer, mas em que as razões serão certamente de teor diferente do que está em causa nesta informação —, encontramo-nos muito longe da situação em que poderiam invocar-se direitos a indemnização.
Electricidade de Portugal (EDP), E. P., 12 de Agosto de 1983.
Movimento de contadores para gás
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ministério das finanças e do plano INSTITUTO DE INFORMÁTICA
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (20 de Junho de 1983) sobre o apoio estadual ao desenvolvimento da informática.
Em cumprimento do despacho de 10 do corrente do Sr. Subsecretário de Estado do Orçamento, e na parte que está ao alcance deste Instituto, tem-se a honra dé informar o seguinte:
1 — O Instituto de Informática não dispõe de recursos para financiar projectos de investigação no domínio da informática.
Toda a sua vocação é antes no sentido do desenvolvimento de aplicações concretas da informática.
Está-se atento, no entanto, a hipóteses de colaboração com a universidade em projectos de objectivos bem definidos, uma das quais parece estar em vias de concretização.
2 — As oportunidades de apoiar as chamadas software houses nacionais hão-de surgir — porventura com alguma frequência — sempre que haja necessidade de subcontratar —por insuficiência de recursos— o desenvolvimento (parcial ou total) de projectos informáticos perfeitamente explicitados.
Instituto de Informática, 17 de Agosto de 1983.— O Presidente do Conselho de Direcção, M. A. Fernandes Costa.
ministério das finanças e do plano SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO Dírecção-Geral das Alfândegas
DIVISÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota (ASDI) apresentado na Assembleia da República sobre fraude na aquisição de carros para deficientes.
Relativamente ao requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota referido em epígrafe, afigura-se de habilitar a chefia do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento com a informação seguinte:
a) No que concerne ao ponto 1 do mesmo reque-
rimento, com o esclarecimento de que à data do requerido já se achava em vigor um novo diploma —o Decreto-Lei n.° 235-D/8Í, de 1 de Junho—, que revogou expressamente a Lei n.° 11/78, de 20 de Março, e cuja simples leitura é suficiente para aduzir o cuidado posto pelo Governo com vista a prevenir e a punir pesadamente a prática de novas fraudes;
b) No que respeita ao ponto 2, e para além de
várias instruções e recomendações dadas aos serviços verbalmente, como é óbvio, poder
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-se-iam citar concretamente as seguintes medidas tomadas por escrito:
6.1) O despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, cujo teor se transcreve e que foi proferido a propósito de um caso típico de desvirtuamento da Lei n.° U/78:
Considerando que para o hm em vista o presente atestado médico enferma dos maiores vícios, solicito ao Sr. Ministro da Saúde que mande proceder a ura rigoroso inquérito em relação não apenas a este caso, mas em relação a todos os casos de atestados médicos para aquisição de veículos por deficientes emitidos pelos Centros de Saúde de Barcelos, Braga, Guimarães, Santo Tirso, Famalicão e Ovar.
17 de Julho de 1983. — Alípio Dias.
tendo o respectivo expediente sido feito a coberto do ofício n.° 2536, do dia seguinte, dirigido à chefia do gabinete destinatário pela do Gabinete da Secretaria de Estado do Orçamento; b.7) As diligências ordenadas às Alfândegas de Lisboa e do Porto e que lhes foram transmitidas através das notas da Direcção dos Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais n.M 30 068 e 30 669, de 27 de Julho de 1983, cuja importância bem se patenteia nas fotocópias das cópias arquivadas no processo e das quais se anexa um exemplar.
Divisão de Benefícios Fiscais, 25 de Agosto de (983. — O Chefe, (Assinatura ilegível.)
direcção de serviços DE TRAFEGO, armazenagem e benefícios fiscais
Do director de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais ao Ex.mo Sr. Director da Alfândega de Lisboa:
Na sequência de averiguações mandadas efectuai na Alfândega do Porto sobre possíveis irregularidades cometidas na importação de veículos automóveis por deficientes foi determinado superiormente em 18 de Julho de 1983 que essa Alfândega se digne mandar efectuar uma busca a todos os bilhetes de importação de automóveis submetidos a despacho por deficientes, remetendo a esta Direcção-Geral fotocópia de todos os atestados médicos e indicando, relativamente a cada caso, o número do respectivo bilhete, identidade do importador, morada, data de nascimento, centro de saúde emissor do atestado, despachante interveniente e montante do benefício fiscal obtido.
Porque esta tarefa se reputa de urgente e importante, deverá essa Alfândega remeter até final do próximo mês de Agosto os elementos que tenha disponíveis.
Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais, 27 de |u!ho de 1983. — O Director de Serviços, (Assinatura ilegível.)
Do director de Serviços de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais ao Ex.mo Sr. Director da Alfândiga do Porto:
Conforme determinação superior datada de 18 de lulho de 1983, solicito de V. Ex.D que se digne mandar efectuar uma busca a todos os bilhetes de importação de automóveis submetidos a despacho por deficientes, remetendo a esta Direcção-Geral fotocópia de todos os atestados médicos e indicando, relativamente a cada caso, o número do respectivo bilhete, identidade do importador, morada, data de nascimento, centro de saúde emissor do atestado, despachante interveniente e montante de benefício fiscal obtido.
Para execução desta tarefa, que se reputa de urgente e importante, poderá essa Alfândega afectar à mesma os novos recursos humanos com que foi dotada, remetendo até final do próximo mês de Agosto os elementos que tenha disponíveis.
Direcção de Serviços de Tráfego, Armazenagem £ Benefícios Fiscais, 27 de Julho de 1983. — O Director de Serviços, (Assinatura ilegível.)
Por despacho de 25 de Agosto findo do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Demo-crata:
Maria Filomena Gomes Cardoso e Maria da Conceição Castro Gomes Alves — nomeadas, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.u 5/83, de 27 de Julho, para exercerem os cargos de escriturárias-dac-tilógrafas do respectivo gabinete, com efeitos a partir de 1 de Setembro corrente.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Setembro de 1983. — Pelo Director-Geral, /anuário Pinto.
Por despachos de 25 de Agosto findo da direcção do Grupo Parlamentar do Centro JDemocrático Social, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho:
Maria João Bernardino Martins Canaverde — exonerada, a seu pedido, do cargo de secretária do respectivo gabinete, com efeitos a partir de 1 de Julho último.
Maria Luísa Santos e Silva do Amaral e Alcântara — nomeada para exercer as funções de secretária do respectivo gabinete, com efeitos a partir de 1 de Julho último.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Setembro de 1983. — Pelo Director-Geral, Januário Pinto.
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Por despacho de 27 de Julho último do presidente do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):
Engenheiro técnico agrário José Justiniano Taboada Brás Pinto — nomeado, em comissão de serviço, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77. de 2 de Julho, e do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, para exercer as funções de chefe do respectivo gabinete, com efeitos a partir de 31 de Maio de 1983.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 2 de Setembro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Por despachos de 18 de Julho último do Presidente da Assembleia da República, visados pelo TC correspondentemente em 30 e 31 de Agosto findo:
Maria de Jesus Jansen Paredes e Dianna da Paz Lima Barros Rodrigues — promovidas a escriturárias-dactí-tófrafas principais, nos termos dos artigos 22.°, n.° 3, e 40.°, n.° l, do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, e do Despacho Normativo n.° 92/83, de 30 de Março, com efeitos a partir de 26 de Maio último e 12 de Setembro de 1981, respectivamente. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Setembro de 1983. — Pelo Director-Geral, Januário Pinto.
PREÇO DESTE NÚMERO 128$00
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