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II Série — Número 32

Quarta-feira. 21 de Setembro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Propostas de lei n." 38/III a 44/III:

Recursos da sua admissibilidade interpostos pelo PCP. pelo CDS e pela ASDl. respectivamente.

Projecto de lei n.* 209/111:

Nova demarcação da área territorial das freguesias de Pernes. Achete e São Vicente do Paul. do concelho de Santarém (apresentado pelo PS).

Requerimentos:

N." 442/JII (l.a) —Do deputado Daniel Bastos (PSD) ao Ministério da Educação acerca das condições de acesso dos professores do ensino primário à universidade.

N.° 4-43/111 (!.") — Dos deputados Vidigal Amaro e Zita Seabra (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre um caso de corte de benefícios sociais pelo Centro Regional de Segurança Social do Porto.

N.° 44/111 (\.')~Do deputado Ângelo Correia (PSD) aos Ministérios da Administração Interna c do Equipamento Social sobre o financiamento da construção da ponte da Fontinhü, em Alquerubim, Albcrgaria-a-Velha.

N.° 445/111 ■!.')— Do deputado João Malato Correia (PSD) ao Ministério da Educação sobre a entrada em funcionamento da Escola Superior de Educação de Portalegre.

N.° 446/111 (l.J) —Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério da Saúde sobre a concessão de alvará para instalação de uma farmácia na freguesia de Conceição. Faro.

N." 447/1M (l.a) —Do deputado Cunha e Sá (PS) à Secretaria de Estado da Administração Autárquica sobre a respectiva comparticipação na construção da Junta de Freguesia de Antanhol. concelho de Coimbra.

Impugnação da admissibilidade das propostas de lei n." 38/111, 39/111, 40/111, 41/111, 42/111, 43/111 e 44/111

Nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados interpõem recurso para o Plenário da admissão das propostas de lei em epígrafe, por violação das normas constitucionais respeitantes à criação de impostos e à aprovação de agravamentos tributários, bem como à sua necessária articulação com o processo de aprovação e realização de despesas públicas.

Não permitindo a alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento a admissão de propostas de lei «que

infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados» e violando as propostas referidas os artigos 108.° e 106.° da lei fundamental, não devem as mesmas ser admitidas.

Assembleia da República, 18 de Setembro de 1983. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito —fosé Magalhães — Octávio Teixeira — Zita Seabra.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) vêm, nos termos e para os efeitos do artigo 157.° do Regimento da Assembleia da República, impugnar a admissão das propostas de lei n.° 38/111 (relativa ao aumento da percentagem para o Estado do imposto especial sobre o jogo), n.° 39/111 (relativa ao imposto incidente sobre boites, bares, night clubs e locais congéneres abertos depois da meia-noite), n.° 40/111 (que fixa o imposto de saída do País), n.° 41/111 (relativa ao imposto extraordinário incidente sobre os rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais e imposto profissional), n.° 42/111 (relativa ao imposto especial sobre veículos ligeiros, barcos de recreio e aeronaves), n.° 43/111 (elevação da taxa de sisa para 15 % nas transmissões de prédios urbanos de terrenos para construção de valor igual ou superior a 10 000 contos) e n.° 44/111 (alteração do imposto do selo).

Com efeito, nos termos do artigo 239.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 24 de Setembro, o novo regime de elaboração e aprovação do Orçamento Geral do Estado não se aplica ao Orçamento para 1983, pelo que se mantêm em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria.

Ora, quer o disposto em incisos constitucionais — nomeadamente o n.° 3 do artigo 106.° e os n.os 3 e 4 do artigo 108.°—, quer o n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 64/77, que continua em vigor —que sujeita a uma condição essencial genérica (a inscrição orçamental) a liquidação ou cobrança das receitas, mesmo que seja legal —, quer ainda o cabimento

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