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II Série — Número 40
Quarta-feira, 19 de Outubro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.* 45/111:
Propostas de alteração ò proposta de lei apresentadas pela UEDS.
Proposta de resolução:
N.° 2/1II—Aprova, para ratificação, o Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial — UNIDO.
N.° 3/III — Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns.
N.° 4/III — Aprova, para ratificação, o Acordo Comercia] entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe, assinado em Harare em 10 de Setembro de 1982.
N.° 5/III — Aprova, para adesão, a Convenção n.° 4 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), relativa à alteração de nomes próprios e apelidos.
N.° 6/111 — Aprova, para adesão, a Convenção n." 19 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), relativa à alteração de nomes próprios e apelidos.
Requerimentos:
N.° 592/111 (1.°) — Do deputado Faime Ramos (PSD) ao Ministério da Saúde sobre notícias vindas a público quanto à colocação de médicos no desemprego.
N.° 593/III (1.°) —Dos deputados Antunes da Silva e Pereira da Silva (PSD) à Secretaria de Estado do Turismo acerca de dificuldades surgidas quanto à instalação do jogo do bingo na Sede social do Sporting da Covilhã.
N.° 594/III (1.°) — Do deputado Lopes Cardoso (UEDS) ao Ministério da Indústria e Energia pedindo informações relativamente à notícia de encomenda da Secretaria de Estado da Energia à empresa cinematográfica Arca-Filmes de um filme sobre as opções contidas no relatório de síntese do Plano Energético Nacional.
N.° 595/III (1.°) — Do deputado Furtado Fernandes (ASDI) aos Ministérios da Qualidade de Vida, da Educação e da Cultura acerca dos subsídios atribuídos por cada Ministério e critérios de atribuição.
N.° 596/III (1.°) — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) à Secretaria de Estado da Habitação acerca do não cumprimento do contrato celebrado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com o ex-Fundo de Fomento da Habitação para a aquisição de 125 casas pré-fabricadas dentro de um programa de habitação social no concelho.
N.° 597/1II (1.") — Da mesma deputada aos Ministérios do Trabalho e das Finanças e do Plano acerca da situação laboral na empresa Benito Garcia, L."°, de Sampaio--Afurada (Vila Nova de Gaia), e do estudo de viabilização da empresa.
Pessoal <{a Assembleia da República:
Avisos relativos à mudança de categoria de alguns funcionários do quadro.
PROPOSTA DE LEI N.° 45/111
Proposta de alteração
O n.° 2 do artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:
2 — Do relatório constarão ainda cópias autenticadas das deliberações dos órgãos das autarquias locais interessadas.
Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983. —Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — Hasse Ferreira — António Vitorino — César de Oliveira.
Proposta de eliminação
Ê eliminado o artigo 14.°
Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — Hasse Ferreira — António Vitorino — César de Oliveira.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 2/111
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACTO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA 0 DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL —UNIDO.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO ONICO
Ê aprovado, para ratificação, o Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial — UNIDO, assinado por Portugal em 10 de Setembro de 1979, que segue em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama.
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lexto do projecto de resolução da Assembleia
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 164.° e dos n.os 4 e 5 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
I — Aprovar, para ratificação, o Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial — UNIDO, cujo texto e respectiva tradução para português vão anexos à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
II — Fica o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários para o efeito.
ACTE CONSTITUTIF DE L'ORGANISATION DES NATIONS UNIES POUR LE DÉVELOPPEMENT INDUSTRIEL
L'Acte constitutif de l'Organisation des Nations Unies pour le développement industriel a été adopté à Vienne, le 8 avril 1979, lors de la 2tœe session de la Conférence des Nations Unies sur la constitution de l'Organisation des Nations Unies pour le développement industriel en institution spécialisée. On trouvera dans le présent document le texte intégral de l'Acte constitutif, à l'exception des listes à inclure dans l'annexe i, qui ne seront établies qu'au moment de l'entrée en vigueur de l'Acte constitutif, conformément aux dispositions de son article 25. L'Acte constitutif sera ouvert à la signature au Ministère fédéral des affaires étrangères de la République d'Autriche jusqu'au 7 octobre 1979, puis, par la suite, au siège de l'Organisation des Nations Unies, à New York.
PRÉAMBULE
Les États parties au présent Acte constitutif, agissant conformément à la Charte des Nations Unies:
Ayant présents à l'esprit les objectifs généraux des résolutions adoptées à la 6ème session extraordinaire de l'Assemblée générale des Nations Unies relatives à l'instauration d'un nouvel ordre économique international, de la Déclaration et du Plan d'action de Lima concernant le développement et la coopération industriels, adoptés par la II Conférence générale de l'Organisation des Nations Unies pour le développement industriel, et de la résolution de la 7im* session extraordinaire de l'Assemblée générale des Nations Unies relative au développement et à la coopération économique internationale;
Déclarant que:
II est nécessaire d'instaurer un ordre économique et social juste et équitable, ce qu'il faudrait réaliser en éliminant les inégalités économiques, en établissant des relations économiques internationales rationnelles et équitables, en opérant des changements sociaux et économiques dynamiques et en favorisant les modifications structurelles nécessaires dans le développement de l'économie mondiale;
L'industrialisation est un instrument dynamique de croissance essentiel au développement économique et social accéléré, notamment des pays en développement, à l'amélioration du niveau de vie et de la qualité
de la vie des populations de tous les pays, ainsi qu'à l'instauration d'un ordre économique et social équitable; Tous les pays ont le droit souverain de s'industrialiser et tout processus d'industrialisation doit viser de manière générale à assurer un développement socio-économique auto-entretenu et intégré et devrait comporter les changements requis pour assurer une participation juste et effective de tous les peuples à Industrialisation de leur pays;
La coopération internationale en vue du développement représentant l'objectif et le devoir communs de tous les pays, il est essentiel de promouvoir l'industrialisation au moyen de toutes les mesures concertées possibles, y compris la mise au point, le transfert et l'adaptation de technologies aux niveaux global, régional et national, ainsi qu'au niveau des différents secteurs;
Tous les pays, quel que soit leur système économique et social, sont résolus à promouvoir le bien-être commun de leurs peuples grâce à des mesures individuelles et collectives visant à développer la coopération économique internationale sur la base de l'égalité souveraine, à renforcer l'indépendance économique des pays en développement, à assurer à ces pays une part équitable dans la production industrielle mondiale et à contribuer à la paix internationale et à la sécurité et à la prospérité de toutes les nations, conformément aux buts et aux principes de la Charte des Nations Unies;
Ayant présentes à l'esprit ces idées directives;
Désireux d'établir, aux termes du chapitre ix de la Charte des Nations Unies, une institution spécialisée portant le nom d'Organisation des Nations Unies pour le développement industriel (ONUDI) (ci-après dénommée "l'Organisation") qui devra jouer le rôle central et être responsable d'examiner et de promouvoir la coordination de toutes les activités menées dans le domaine du développement industriel par les organismes des Nations Unies, conformément aux attributions que la Charte des Nations Unies confère au Conseil économique et social, ainsi qu'aux accords applicables en matière de relations;
conviennent du présent Acte constitutif.
CHAPITRE PREMIER Objectifs et fonctions ARTICLE PREMIER Objectifs
L'Organisation a pour principal objectif de promouvoir et d'accélérer le développement industriel dans les pays en développement en vue de contribuer à
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l'instauration d'un nouvel ordre économique international. Elle promeut aussi le développement et la coopération industriels aux niveaux global, régional et national, de même qu'au niveau sectoriel.
ARTICLE 2 Fonctions
Pour atteindre ses objectifs susmentionnés, l'Organisation prend, d'une manière générale, toutes les mesures nécessaires et appropriées et, en particulier:
a) Favorise et fournit, selon les besoins, une assis-
tance aux pays en développement, pour la promotion et l'accélération de leur industrialisation, et en particulier pour le développement, l'expansion et la modernisation de leurs industries;
b) Conformément à la Charte des Nations Unies,
suscite, coordonne et suit les activités des organismes des Nations Unies en vue de permettre à l'Organisation de jouer un rôle central de coordination dans le domaine du développement industriel;
c) Crée de nouveaux concepts et approches, et
développe les concepts et approches existants, applicables au développement industriel aux niveaux global, régional et national, ainsi qu'au niveau des différents secteurs, et exécute des études et des enquêtes tendant à formuler de nouvelles lignes d'action en vue d'un développement industriel harmonieux et équilibré, en tenant dûment compte des méthodes employées par les pays ayant des systèmes sociaux et économiques différents pour résoudre les problèmes de l'industrialisation;
d) Promeut et favorise l'élaboration et l'utilisation
de techniques de planification, et contribue à la formulation de programmes de développement et de programmes scientifiques et technologiques ainsi que de plans pour l'industrialisation dans les secteurs public, coopératif et privé;
e) Favorise l'élaboration d'une approche intégrée
et interdisciplinaire en vue de l'industrialisation accélérée des pays en développement, et y contribue; /) Constitue une enceinte et un instrument au service des pays en développement et des pays industrialisés pour leurs contacts, leurs consultations et, à la demande des pays intéressés, pour leurs négociations tendant à l'industrialisation des pays en développement;
g) Assiste les pays en développement dans la créa-
tion et la gestion d'industries, y compris d'industries liées à l'agriculture et d'industries de base, afin de parvenir à la pleine utilisation des ressources naturelles et humaines localement disponibles, d'assurer la production de biens destinés aux marchés intérieurs et à l'exportation, et de contribuer à l'autonomie économique de ces pays;
h) Sert de centre d'échanges d'informations in-
dustrielles et, en conséquence, rassemble
et contrôle de façon sélective, analyse et élabore aux fins de diffusion, des données concernant tous les aspects du développement industriel aux niveaux global, régional et national ainsi qu'au niveau des différents secteurs, y compris les échanges portant sur les données d'expérience et les réalisations technologiques des pays industriellement développés et des pays en développement dotés de systèmes sociaux et économiques différents;
i) Consacre une attention particulière à l'adoption de mesures spéciales visant à aider les pays en développement les moins avancés, sans littoral ou insulaires, ainsi que les pays en développement les plus gravement touchés par des crises économiques ou des catastrophes naturelles, sans perdre de vue les intérêts des autres pays en développement;
/) Promeut et favorise l'élaboration, la sélection, l'adaptation, le transfert et l'utilisation de technologies industrielles, et y contribue, compte tenu de la situation socio-économique et des besoins particuliers des industries concernées, en prenant particulièrement en considération le transfert de technologies des pays industrialisés aux pays en développement, ainsi qu'entre pays en développement eux-mêmes;
k) Organise et favorise des programmes de formation industrielle visant à aider les pays en développement à former le personnel technique et les autres personnels appropriés nécessaires à divers stades pour leur développement industriel accéléré;
0 Donne des conseils et une assistance, en étroite coopération avec les organismes compétents des Nations Unies, les institutions spécialisées et l'Agence internationale de l'énergie atomique, aux pays en développement pour l'exploitation, la conservation et la transformation sur place de leurs ressources naturelles en vue de favoriser l'industrialisation de ces pays;
m) Fournit des installations pilotes et de démonstration en vue d'accélérer l'industrialisation de secteurs particuliers;
n) Elabore des mesures spéciales destinées à promouvoir la coopération dans le domaine industriel entre les pays en développement ainsi qu'entre ces pays et les pays développés;
o) Contribue, en coopération avec d'autres organismes appropriés, à la planification régionale du développement industriel des pays en développement dans le cadre des groupements régionaux et sous-régionaux de ces pays;
p) Favorise et promeut la création et le renforcement d'associations industrielles, commerciales et professionnelles, et d'organisations analogues qui faciliteraient la pleine utilisation des ressources internes des pays en développement en vue de développer leurs industries nationales;
q) Contribue à la création et à la gestion d'une infrastructure institutionnelle en vue de
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fournir à l'industrie des services de réglementation, de conseil et de développement; r) Contribue, à la demande des gouvernements des pays en développement, à l'obtention de capitaux extérieurs pour le financement de projets industriels donnés, à des conditions justes, équitables et mutuellement acceptables.
CHAPITRE II Participation ARTICLE 3 Membres
La qualité de membre de l'Organisation est accessible à tous les États qui adhèrent à ses objectifs et à ses principes:
a) Les États membres de l'Organisation des Na-
tions Unies ou d'une institution spécialisée ou de l'Agence internationale de l'énergie atomique peuvent être admis comme membres de l'Organisation en devenant parties au présent Acte constitutif conformément à l'article 24 et au paragraphe 2 de l'article 25;
b) Les États autres que ceux visés à l'alinéa a)
peuvent être admis comme membres de l'Organisation en devenant parties au présent Acte constitutif conformément au paragraphe 3 de l'article 24 et à l'alinéa c) du paragraphe 2 de l'article 25, après que leur admission a été approuvée par la Conférence, à la majorité des deux tiers des membres présents et votants, sur recommandation du Conseil.
ARTICLE 4 Observateurs
1 — Le statut d'observateur auprès de l'Organisation est reconnu, sur leur demande, aux observateurs auprès de l'Assemblée générale des Nations Unies, à moins que la Conférence n'en décide autrement.
2 — Sans préjudice des dispositions du paragraphe 1, la Conférence est habilitée à inviter d'autres observateurs à participer aux travaux de l'Organisation.
3 — Les observateurs sont autorisés à participer aux travaux de l'Organisation conformément aux règlements intérieurs pertinents et aux dispositions du présent Acte constitutif.
ARTICLE 5 Suspension
1 — Tout membre de l'Organisation qui est suspendu de l'exercice de ses droits et privilèges de membre de l'Organisation des Nations Unies est automatiquement suspendu de l'exercice des droits et privilèges de membre de l'Organisation.
2 — Tout membre qui est en retard dans le paiement de sa contribution à l'Organisation ne peut par-
ticiper aux scrutins de l'Organisation si le montant de ses arriérés est égal ou supérieur aux contributions mises en recouvrement et dues par lui pour les 2 exercices financiers précédents. Tout organe peut néanmoins autoriser ce membre à voter en son sein s'il constate que le défaut de paiement est dû à des circonstances indépendantes de la volonté dudit membre.
ARTICLE 6 Retrait
1 — Un membre peut se retirer de l'Organisation en déposant un instrument de dénonciation du présent Acte constitutif auprès du dépositaire.
2 — Ce retrait prend effet le dernier jour de l'exercice financier suivant l'exercice au cours duquel ledit instrument a été déposé.
3 — Les contributions à verser par le membre qui se retire pour l'exercice financier suivant l'exercice au cours duquel le retrait a été notifié sont les mêmes que les contributions mises en recouvrement pour l'exercice financier au cours duquel cette notification a été faite. Le membre qui se retire s'acquitte en outre de toute contribution volontaire non assortie de conditions qu'il a annoncée avant de notifier son retrait.
CHAPITRE 111 Organes ARTICLE 7 Organes principaux et organes subsidiaires
1 — Les principaux organes de l'Organisation sont:
a) La Conférence générale (dénommée «la Cod
férence»);
b) Le Conseil du développement industriel (dé-
nommé «le Conseil»);
c) Le Secrétariat.
2 — Il est créé un comité des programmes et des budgets pour aider le Conseil à préparer et à examiner le programme de travail, le budget ordinaire et le budget opérationnel de l'Organisation ainsi que d'autres questions financières intéressant l'Organisation.
3 — D'autres organes subsidiaires, notamment des comités techniques, peuvent être créés par la Conférence ou par le Conseil, qui tiennent dûment compte du principe d'une représentation géographique équitable.
ARTICLE 8 Conférence générale
1 — La Conférence se compose des représentants de tous les membres. 2:
a) La Conférence tient une session ordinaire tous les 2 ans, à moins qu'elle n'en décide autrement. Elle est convoquée en session extraordinaire par le directeur général, sur la demande du Conseil ou de la majorité de tous les membres.
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b) La Conférence tient sa session ordinaire au
siège de l'Organisation, à moins qu'elle n'en décide autrement. Le Conseil détermine le lieu où doivent se tenir les. sessions extraordinaires.
3 — Outre les autres fonctions spécifiées dans le présent Acte constitutif, la Conférence:
a) Détermine les principes directeurs et les orientations générales de l'Organisation;
è) Examine les rapports du Conseil, du Directeur général et des organes subsidiaires de la Conférence;
c) Approuve le programme de travail, le budget
ordinaire et le budget opérationnel de l'Organisation conformément aux dispositions de l'article 14, fixe le barème des quotes--parts conformément aux dispositions de l'article 15, approuve le règlement financier de l'Organisation et contrôle l'utilisation effective des ressources financières de l'Organisation;
d) Est habilitée à adopter, à la majorité des deux
tiers des membres présents et votants, des conventions ou des accords portant sur toute question relevant de la compétence de l'Organisation, et à faire des recommandations aux membres au sujet de ces conventions ou accords;
e) Fait des recommandations aux membres et aux
organisations internationales sur des questions qui relèvent de la compétence de l'Organisation;
/) Prend toute autre mesure appropriée pour permettre à l'Organisation de promouvoir ses objectifs et de remplir ses fonctions.
4 — La Conférence peut déléguer au Conseil ceux de ses pouvoirs e fonctions qu'elle considère souhaitable de déléguer, à l'exception de ceux qui sont prévus à l'alinéa b) de l'article 3, à l'article 4, aux alinéas a), b), c) et d) du paragraphe 3 de l'article 8, au paragraphe 1 de l'article 9, au paragraphe l de l'article 10, au paragraphe 2 de l'article 11, aux paragraphes 4 et 6 de l'article 14, à l'article 15, à l'article 18, à l'alinéa b) du paragraphe 2 et à l'alinéa b) du paragraphe 3 de l'article 23, et à l'annexe i.
5 — La Conférence établit son règlement intérieur.
6 — Chaque membre dispose d'une voix à la Conférence. Les décisions sont prises à la majorité des membres présents et votants, sauf disposition contraire du présent Acte constitutif ou du règlement intérieur de la Conférence.
ARTICLE 9 Conseil du développement Industriel
1 — Le Conseil comprend 53 membres de l'Organisation élus par la Conférence, laquelle tient dûment compte du principe d'une représentation géographique équitable. Pour l'élection des membres du Conseil, la Conférence adopte la répartition des sièges suivante: 33 membres du Conseil sont élus parmi les États énumérés d&ws, tes oarties A et C de l'annexe i au présent Acte constitutif, 15 parmi les États énumérés dans la partie B et 5 parmi les États énumérés dans la partie D.
2 — Les membres du Conseil sont en "fonction à partir de la clôture de la session ordinaire de la Conférence à laquelle ils ont été élus jusqu'à la clôture de la session ordinaire de la Conférence 4 ans plus tard, étant entendu toutefois que les membres élus à la première session sont en fonction à partir de cette élection et que la moitié d'entre eux ne sont en fonction que jusqu'à la clôture de la session ordinaire qui se tient 2 ans après. Les membres du Conseil sont rééligibles.
3:
a) Le Conseil tient au moins une session ordinaire par an, au moment qu'il détermine. Il est convoqué en session extraordinaire par le directeur général, sur la demande de la majorité des membres du Conseil.
6) Les sessions se tiennent au siège de l'Organisation, sauf décision contraire du Conseil.
4 — Outre les autres fonctions spécifiées dans le présent Acte constitutif et celles qui lui sont déléguées par la Conférence, le Conseil:
a) Agissant sous l'autorité de la Conférence, suit
la réalisation du programme de travail approuvé et du budget ordinaire ou du budget opérationnel correspondant ainsi que des autres décisions de la Conférence;
b) Recommande à la Conférence un barème des
quotes-parts pour les dépenses imputables sur le budget ordinaire;
c) Fait rapport à la Conférence à chaque session
ordinaire sur les activités du Conseil;
d) Prie les membres de fournir des renseignements
sur leurs activités intéressant les travaux de l'Organisation;
e) Conformément aux décisions de la Conférence
et compte tenu des événements qui peuvent se produire entre les sessions du Conseil ou de la Conférence, autorise le directeur général à prendre les mesures que le Conseil considère nécessaires pour répondre aux situations imprévues, compte dûment tenu des fonctions et des ressources financières de l'Organisation; /) Si le poste de directeur général devient vacant entre les sessions de la Conférence, désigne un directeur général par intérim pour remplir cette fonction jusqu'à la session ordinaire ou extraordinaire suivante de la Conférence;
g) Etablit l'ordre du jour provisoire de la Confé-
rence;
h) S'acquitte des autres fonctions qui peuvent être
nécessaires pour atteindre les objectifs de l'Organisation, sous réserve des limitations stipulées dans le présent Acte constitutif.
5 — Le Conseil établit son règlement intérieur.
6 — Chaque membre dispose d'une voix au Conseil. Les décisions sont prises à la majorité des membres présents et votants, sauf disposition contraire du présent Acte constitutif ou du règlement intérieur du Conseil.
7 — Le Conseil invite tout membre non représenté en son sein à participer, sans droit de vote, à ses délibérations sur toute question intéressant particulièrement ledit membre.
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ARTICLE 10 Comité des programmes et des budgets
1 — Le Comité des programmes et des budgets comprend 27 membres de l'Organization, élus par la Conférence, laquelle tien dûment compte du principe d'une représentation géographique équitable. Pour l'élection des membres du Comité, la Conférence adopte la répartition des sièges suivante: 15 membres du Comité sont élus parmi les États énumérés dans les parties A et C de l'annexe i au présent Acte constitutif, 9 parmi les États énumérés dans la partie B et 3 parmi les États énumérés dans la partie D. Pour désigner leurs représentants au Comité, les États tiendront compte de leurs qualifications et de leur expérience personnelles.
2 — Les membres du Comité sont en fonction à partir de la clôture de la session ordinaire de la Conférence à laquelle ils ont été élus jusqu'à la clôture de la session ordinaire de la Conférence deux ans plus tard. Les membres du Comité sont rééligibles.
3:
a) Le Comité tient au moins une session par an.
Il peut également être convoqué par le directeur général, sur la demande du Conseil ou du Comité lui-même;
b) Les sessions se tiennent au siège de l'Organi-
sation, sauf décision contraire du Conseil.
4 — Le Comité:
a) Exerce les fonctions qui lui sont assignées aux
termes de l'article 14;
b) Établit, en vue de sa soumission au Conseil, le
projet de barème de quotes-parts pour les dépenses imputables sur le budget ordinaire;
c) Exerce les autres fonctions que peuvent lui
assigner la Conférence ou le Conseil dans le domaine financier;
d) Rend compte au Conseil, à chacune de ses ses-
sions ordinaires, de toutes ses activités et soumet au Conseil, de sa propre initiative, des avis ou des propositions concernant des questions financières.
5 — Le Comité établit son règlement intérieur.
6 — Chaque membre du Comité dispose d'une voix. Les décisions du Comité sont prises à la majorité des deux tiers des membres présents et votants.
ARTICLE 11 Secrétariat
1 — Le secrétariat comprend un directeur général, ainsi que les directeurs généraux adjoints et autres personnels dont l'Organisation peut avoir besoin.
2 — Le directeur général est nommé par la Conférence, sur recommandation du Conseil, pour une période de 4 ans. Il peut être nommé pour une seconde période de 4 ans, à l'issue de laquelle il n'est plus rcéligible.
3 — Le directeur général est le plus haut fonctionnaire de l'Organisation. Sous réserve des directives générales ou spéciales de la Conférence ou du Conseil, le directeur général a la responsabilité général et le pouvoir de diriger les travaux de l'Organisation. Sous l'au-
torité et le contrôle du Conseil, le directeur général est responsable de l'engagement, de l'organisation et de la direction du personnel.
4 — Dans l'accomplissement de leurs devoirs, le directeur général et le personnel ne peuvent solliciter ni accepter d'instructions d'aucun gouvernement ni d'aucune autorité extérieure à l'Organisation. Ils doivent s'abstenir de tout acte incompatible avec leur situation de fonctionnaires internacionaux, et ne sont responsables qu'envers l'Organisation. Chaque membre s'engage à respecter le caractère exclusivement international des fonctions du directeur général et du personnel, et à ne pas chercher à les influencer dans l'exécution de leur tâche.
5 — Le personnel est nommé par le directeur général, conformément aux règles à fixer par la Conférence sur recommandation du Conseil. Les nominations aux fonctions de directeur général adjoint sont soumises à l'approbation du Conseil. Les conditions d'emploi du personnel sont conformes, autant que possible, à celles du personnel soumis au régime commun des Nations Unies. La considération dominante dans le recrutement et la fixation des conditions d'emploi du personnel doit être la nécessité d'assurer à l'Organisation les services de personnes possédant les plus hautes qualités de travail, de compétence et d'intégrité. Sera dûment prise en considération l'importance d'un recrutement effectué sur une base géographique large et équitable.
6— Le directeur général agit en cette qualité à toutes les réunions de la Conférence, du Conseil et du Comité des programmes et des budgets, et remplit toutes autres fonctions dont il est chargé par ces organes. Il établit un rapport annuel sur les activités de l'Organisation. En outre, il présent à la Conférence ou au Conseil, suivant le cas, tous autres rapports qui peuvent être nécessaires.
CHAPITRE IV Programme de travail et questions financières
ARTICLE 12 Dépenses des délégations
Chaque membre et observateur assume les dépenses de sa propre délégation à la Conférence, au Conseil ou à tout autre organe auquel il participe.
ARTICLE 13 Composition des budgets
1 — L'Organisation mène ses activités conformément à son programme de travail et à ses budgets approuvés.
2 — Les dépenses de l'Organisation sont réparties entre les catégories suivantes:
a) Dépenses à financer par des contributions mi-
ses en recouvrement (appelées le «budget ordinaire»);
b) Dépenses à financer par des contributions vo-
lontaires à l'Organisation et toutes autres ressources qui peuvent être prévues dans le règlement financier (appelées le «budget opérationnel»).
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3 — Le budget ordinaire pourvoit aux dépenses d'administration, aux dépenses de recherche, aux autres dépenses ordinaires de l'Organisation et aux dépenses ayant trait aux autres activités ainsi qu'il est prévu dans l'annex n.
4 — Le budget opérationnel pourvoit aux dépenses d'assistance technique et autres activités connexes.
ARTICLE 14 Programme et budgets
1 — Le directeur général établit et soumet au Conseil, par l'intermédiaire du Comité des programmes et des budgets, à la date précisée dans le règlement financier, un projet de programme de travail pour l'exercice financier suivant, ainsi que les prévisions budgétaires correspondantes pour les activités à financer par le budget ordinaire. Le directeur général soumet en même temps des propositions et des prévisions financières pour les activités à financer par des contributions volontaires à l'Organisation.
2 — Le Comité des programmes et des budgets examine les propositions du directeur général et présent au Conseil ses recommandations concernant le programme de travail et les prévisions correspondantes relatives au budget ordinaire et au budget opérationnel. Les recommandations du Comité sont adoptées à la majorité des deux tiers des membres présents et votants.
3 — Le Conseil examine les propositions du directeur général en même temps que toutes recommandations du Comité des programmes et des budgets et adopte le programme de travail, le budget ordinaire et le budget opérationnel, avec les modifications qu'il juge nécessaire, afin de les soumettre à la Conférence pour examen et approbation. Le Conseil adopte ces textes à la majorité des deux tiers des membres présents et votants.
4:
a) La Conférence examine et approuve, à la ma-
jorité des deux tiers des membres présents et votants, le programme de travail ainsi que le budget ordinaire et le budget opérationnel correspondants qui lui sont soumis par le Conseil;
b) La Conférence peut apporter des ajustements
au programme de travail ainsi qu'au budget ordinaire et au budget opérationnel correspondants, conformément au paragraphe 6.
5 — Si besoin est, des prévisions additionnelles ou révisées relatives au budget ordinaire ou au budget opérationnel sont établies et approuvées conformément aux dispositions des paragraphes 1 à 4 ci-dessus et aux dispositions du règlement financier.
6 — Aucune résolution ou décision ni aucun amendement pouvant avoir des incidences financières, qui n'a pas été déjà examiné conformément aux paragraphes 2 et 3, ne peut être approuvé par la Conférence s'il n'est accompagné d'un état des incidences financières établi par le directeur général. Aucune résolution ou décision ni aucun amendement dont le directeur général prévoit qu'il donnera lieu à des dépenses, ne peut être approuvé par la Conférence tant que le Comité des programmes et des budgets, puis le Conseil, siégeant en même temps que la Conférence, n'au-
ront pas eu la possibilité d'agir conformément aux dispositions des paragraphes 2 et 3. Le Conseil présente ses décisions à la Conférence. Ces résolutions, décisions et amendements sont approuvés par la Conférence à la majorité des deux tiers de tous les membres.
ARTICLE 15 Contributions mises en recouvrement
,1 —Les dépenses au titre du budget ordinaire sont supportées par les membres suivant la répartition fixée conformément au barème des quotes-parts arrêté par la Conférence à la majorité des deux tiers des membres présents et votants, sur recommandation du Conseil adoptée à la majorité des deux tiers des membres présents et votants, sur la base d'un projet établi par le Comité programmes et des budgets.
2 — Le barème des quotes-parts s'inspire autant que possible du barème le plus récent employé par l'Organisation des Nations Unies. La quote-part d'aucun membre ne peut dépasser 25 % du budget ordinaire de l'Organisation.
ARTICLE 16 Contributions volontaires à l'Organisation
Sous réserve du règlement financier de l'Organisation, le directeur général peut, au nom de l'Organisation, accepter des contributions volontaires à l'Organisation — notamment dons, legs et subventions — faites par des gouvernements, des organisations inter-gouvernamentales ou des organisations ou autres sources non gouvernamentales, sous réserve que les conditions attachées à ces contributions volontaires soient compatibles avec les objectifs et la politique de l'Organisation.
ARTICLE 17 Fonds de développement industriel
Pour augmenter ses ressources et renforcer son aptitude à répondre avec rapidité et souplesse aux besoins des pays en développement, l'Organisation dispose d'un Fonds de développement industriel, financé à l'aide des contributions volontaires à l'Organisation visées à l'article 16 et des autres ressources qui peuvent être prévues dans le règlement financier de l'Organisation. Le directeur général administre le Fonds de développement industriel conformément aux directives générales régissant le fonctionnement du Fonds, établies par la Conférence ou par le Conseil agissant au nom de la Conférence, et conformément au règlement financier de l'Organisation.
CHAPITRE V
Coopération et coordination
ARTICLE 18
Relations avec l'Organisation des Nations Unies
L'Organisation est reliée à l'Organisation des Nations Unies; elle en constitue l'une des institutions spécialisées visées à l'article 57 de la Charte des Nations Unies. Tout accord conclu conformément à l'ar-
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tide 63 de la Charte doit être approuvé par la Conférence à la majorité des deux tiers des membres présents et votants sur recommandation du Conseil.
ARTICLE 19 Relations avec d'autres organisations
1 — Le directeur général peut, avec l'approbation du Conseil et sous réserve des directives établies par la Conférence:
a) Conclure des accords établissant des relations
appropriées avec d'autres organisations du système des Nations Unies et avec d'autres organisations intergouvernementales ou gouvernementales;
b) Établir des relations appropriées avec des orga-
nisations non gouvernementales et autres ayant des activités apparentées à celles de l'Organisation. Lorsqu'il établit des relations de ce genre avec des organisations nationales, le directeur général consulte les gouvernements intéressés.
2 — Sous réserve de ces accords et relations, le directeur général peut établir des arrangements de travail avec lesdites organisations.
CHAPITRE VI Questions juridiques
ARTICLE 20 Siège
1 — L'Organisation a son siège à Vienne. La Conférence peut changer le lieu du siège à la majorité des deux tiers de tous ses membres.
2 — L'Organisation conclut un accord de siège avec le gouvernement hôte.
ARTICLE 21 Capacité juridique, privilèges et immunités
1 — L'Organisation jouit sur le territoire de chacun de ses membres de la capacité juridique et des privilèges et immunités qui lui sont nécessaires pour exercer ses fonctions et atteindre ses objectifs. Les représentants des membres et les fonctionnaires de l'Organisation jouissent des privilèges et immunités nécessaires pour exercer en toute indépendance leurs fonctions en rapport avec l'Organisation.
2 — La capacité juridique, les privilèges et les immunités visés au paragraphe 1 seront:
a) Sur le territoire de tout membre qui a adhéré,
pour ce qui est de l'Organisation, à la Convention sur les privilèges et immunités des institutions spécialisées, ceux qui sont définis dans les clauses types de ladite Convention modifiée par une annexe à ladite Convention, approuvée par le Conseil;
b) Sur le territoire de tout membre qui n'a pas
adhéré, pour ce qui est de l'Organisation,
à la Convention sur les privilèges et immunités Jes institutions spécialisées, mais qui a adhéré à la Convention sur les privilèges et immunités des Nations Unies, ceux qui sont définis dans cette dernière Convention, à moins que ledit État ne notifie au dépositaire, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, qu'il n'appliquera pas cette dernière Convention à l'Organisation; la Convention sur les privilèges et immunités des Nations Unies cesse de s'appliquer à l'Organisation 30 jours après que ledit État en a donné notification au dépositaire;
c) Ceux qui sont définis dans d'autres accords conclus par l'Organisation.
ARTICLE 22
Règlement des différends et demandes d'avis consultatif
a) Tout différend entre deux ou plusieurs mem-
bres concernant l'interprétation ou l'application du présent Acte constitutif, y compris ses annexes, qui n'a pas été réglé par voie de négociation, est soumis au Conseil à moins que les parties intéressées ne conviennent d'un autre mode de règlement. Si le différend concerne particulièrement un membre non représenté au Conseil, ce membre a le droit de se faire représenter conformément à des règles à adopter par le Conseil;
b) Si le différend n'a pas été réglé conformé-
ment aux dispositions du paragraphe 1, a), à la satisfaction de l'une quelconque des parties au différend, ladite partie peut soumettre la question: soit i) si les parties sont d'accord:
A) À la Cour internationale de justice;
ou
B) À un tribunal arbitral;
soit ii) s'il en est autrement, à une commission de conciliation.
Les règles relatives aux procédures et au fonctionnement du tribunal arbitral et de la commission de conciliation sont énoncées dans l'annexe m au présent Acte constitutif.
2 — La Conférence et le Conseil sont l'une et l'autre habilités, sous réserve de l'autorisation de l'Assemblée générale des Nations Unies, à demander à la Cour internationale de justice de donner un avis consultatif sur toute question juridique se posant dans le cadre des activités de l'organisation.
ARTICLE 23 Amendements
1 — Après la deuxième session ordinaire de la Conférence, tout membre peut, à n'importe quel moment, proposer des amendements au présent Acte constitutif.
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Le texte des amendements proposés est promptement communiqué par le directeur général à tous les membres, et ne peut être examiné par la Conférence qu'une fois écoulé un délai de 90 jours après l'envoi dudit texte.
2 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 3, un amendement entre en vigueur et a force obligatoire à l'égard de tous les membres lorsque:
a) Le Conseil l'a recommandé à la Conférence;
b) Il a été approuvé par la Conférence à la ma-
jorité des deux tiers de tous les membres; et
c) Les deux tiers des membres ont déposé des
instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation dudit amendement auprès du dépositaire.
3 — Un amendement relatif aux articles 6, 9, 10, 13, 14 ou 23 ou à l'annexe u entre en vigueur et a force obligatoire à l'égard de tous les membres lorsque:
a) Le Conseil l'a recommandé à la Conférence à la majorité des deux tiers de tous les membres du Conseil;
6) Il a été approuvé par la Conférence à la majorité des deux tiers de tous les membres; et
c) Les trois quarts des membres ont déposé des instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation dudit amendement auprès du dépositaire.
ARTICLE 24
Signature, ratification, acceptation, approbation et adhésion
1 — Le présent Acte constitutif sera ouvert à la signature de tous les États visés à l'alinéa a) de l'article 3 au Ministère fédéral des affaires étrangères de la République d'Autriche jusqu'au 7 octobre 1979, puis au siège de l'Organisation des Nations Unies, à New York, jusqu'à la date d'entrée en vigueur dudit Acte constitutif.
2 — Le présent Acte constitutif fera l'objet d'une ratification, acceptation ou approbation par les États signataires. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'aprobation de ces États seront déposés auprès du dépositaire.
3 — Après 1' entrée en vigueur du présent Acte constitutif conformément au paragraphe 1 de l'article 25, les États visés à l'alinéa a) de l'article 3 qui n'auront pas signé l'Acte constitutif, ainsi que les États dont la demande d'admission aura été approuvée conformément à l'alinéa 6) dudit article, pourront adhérer au présent Acte constitutif en déposant un instrument d'adhésion.
ARTICLE 25 Entrée en vigueur
1 — Le présent Acte constitutif entrera en vigueur lorsque au moins 80 États ayant déposé leur instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation auront avisé le dépostaùre. qu'ils se sont mis d'accord, après s'être consultés, pour que le présent Acte constitutif entre en vigueur.
2 — Le présent Acte constitutif entrera en vigueur:
a) Pour les États ayant procédé à la notification
visée au paragraphe 1, à la date de l'entrée en vigueur du présent Acte constitutif;
b) Pours les États ayant déposé leur instrument
de ratification, d'acceptation, ou d'approbation avant l'entrée en vigueur du présent Acte constitutif, mais n'ayant pas procédé à la notification visée au paragraphe 1, à la date ultérieure à laquelle ils auront avisé le dépositaire que le présent Acte constitutif entre en vigueur à leur égard;
c) Pours les États ayant déposé leur instrument de
ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion après l'entrée en vigueur du présent Acte constitutif, à la date dudit dépôt.
ARTICLE 26 Dispositions transitoires
1 — Le dépositaire convoquera la permière session de la Conférence, qui devra se tenir dans les trois mois suivant l'entrée en vigueur du présent Acte constitutif.
2 — Les règles et règlements régissant l'Organisation créée par l'Assemblée générale des Nations Unies dans sa Résolution 2152 (XXI) régiront l'Organisation et ses organes jusqu'à ce que ceux-ci adoptent de nouvelles dispositions.
ARTICLE 27 Réserves
Aucune réserve ne peut être formulée au sujet du présent Acte constitutif.
ARTICLE 28 Dépositaire
1 — Le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies est le dépositaire du présent Acte constitutif.
2 — Le dépositaire avise les États intéressés et le directeur général de toutes questions concernant le présent Acte constitutif.
ARTICLE 29 Textes authentiques
Les textes anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe du présent Acte constitutif font également foi.
ANNEXE I
Listes d'États
1 — Si un État qui n'est pas visé dans l'une quelconque des listes ci-après devient membre de l'Organisation, la Conférence décide, après des consultations appropriées, sur laquelle de ces listes ledit pays doit être inscrit. '
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2 — Après des consultations appropriées, la Conférence peut, à n'importe quel moment, modifier le classement d'un membre dans les listes ci-après.
3 — Les modifications apportées aux listes ci-après conformément aux paragraphes 1 et 2 ne sont pas considérées comme des amendements au présent Acte constitutif au sens des dispositions de l'article 23.
LISTES
[Les listes d'États à insérer dans la présente annexe par le dépositaire sont celles qui ont été établies par l'Assemblée générale des Nations Unies aux fins du paragraphe 4 de la section u de la Résolution 2152 (XXI) et qui sont valables à la date de l'entrée en vigueur du présent Acte constitutif.
ANNEXE II
Le budget ordinaire
A) 1—Les dépenses d'administration et de recherche et autres dépenses ordinaires de l'Organisation sont considérées comme comprenant:
a) Les dépenses relatives aux conseillers interrégionaux et régionaux;
6) Les dépenses relatives aux services consultatifs à court terme fournis par les fonctionnaires de l'Organisation;
c) Les dépenses relatives aux réunions, y compris
les réunions techniques, prévues dans le programme de travail financé par le budget ordinaire de l'Organisation;
d) Les dépenses d'appui au programme encourues
au titre des projets d'assistance technique, dans la mesure où ces dépenses ne sont pas remboursées à l'Organisation par la source de financement desdits projets.
2 — Les propositions concrètes conformes aux dispositions ci-dessus sont appliquées, après examen, par le Comité des programmes et des budgets, adoption par le Conseil et approbation par la Conférence conformément à l'article 14.
B) Afin de rendre plus efficace le programme de travail de l'Organisation dans le domaine du développement industriel, le budget ordinaire finance également d'autres activités financées jusqu'ici sur le chapitre 15 du budget ordinaire de l'Organisation des Nations Unies, à concurrence de six pour cent du total du budget ordinaire. Ces activités sont destinées à renforcer la contribution de l'Organisation au système de développement des Nations Unies, compte tenu de l'importance qu'il y a d'utiliser le mécanisme de programmation par pays du Programme des Nations Unies pour le développement — qui est subordonné au consentement des pays intéressés — comme cadre de référence pour ces activités.
ANNEXE III
Règles relatives aux tribunaux arbitraux et aux comisslons de conciliation
Sauf décision contraire de tous les membres parties à un différend qui n'a pas été réglé conformément aux
disposition du paragraphe 1, a), de l'article 22 et qui a été soumis à un tribunal arbitral conformément aux dispositions du paragraphe 1, b), i), B), de l'article 22 ou à une commission de conciliation conformément aux dispositions du paragraphe 1, b), u), les règles relatives aux procédures et au fonctionnement desdits tribunaux et commissions sont les suivantes:
1 — Ouverture de la procédure:
Avant l'expiration d'un délai de 3 mois suivant le moment où le Conseil a achevé l'examen d'un différend qui lui a été soumis conformément aux dispositions du paragraphe 1, a), de l'article 22, ou, s'il n'a pas achevé cet examen, avant l'expiration d'un délai de 18 mois suivant la soumission du différend, toutes les parties au différend peuvent, dans les 21 mois suivant ladite soumission, aviser le directeur général qu'elles souhaitent soumettre ledit différend à un tribunal arbitral, ou bien l'une quelconque de ces parties peut aviser le directeur général qu'elle souhaite soumettre le différend à une commission de conciliation. Si les parties ont convenu d'un autre mode de règlement, elles peuvent en aviser le directeur général dans les 3 mois suivant l'achèvement de cette procédure particulière.
2 — Institution du tribunal ou de la commission:
a) Les parties au différend nomment à l'unanimité, suivant le cas, 3 arbitres ou 3 conciliateurs, et désignent l'un d'entre eux aux fonctions de président du tribunal ou de la commission;
b) Si, dans les 3 mois suivant, la notification visée au paragraphe 1 ci-dessus, un ou plusieurs membres du tribunal ou de la commission n'ont pas été ainsi nommés, le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies nomme, à la demande de l'une quelconque des parties, dans les 3 mois suivant ladite demande, les membres manquants, y compris le président;
c) Si un siège devient vacant au tribunal ou à la commission, il y est pourvu dans un délai d'un mois, conformément à l'alinéa a), ou ultérieurement conformément à l'alinéa 6).
3 — Procédures et fonctionnement:
a) Le tribunal ou la commission fixe sa procédure. Toutes les décisions touchant toute question de procédure et de fond peuvent être rendues à la majorité des membres;
b) Les membres du tribunal ou de la commission sont rémunérés conformément au règlement financier de l'Organisation. Le directeur général fournit les services de secrétariat nécessaires, en consultation avec le président du tribunal ou de la commission. Tous les frais du tribunal ou de la commission et de ses membres, mais non des parties au différend, sont à la charge de l'Organisation.
4 — Sentences et rapports:
a) Le tribunal arbitral clôt sa procédure par une sentence qui lie toutes les parties;
b) La commission de conciliation clôt sa procédure par un rapport qu'elle communique à toutes les parties au différend et qui contient des recommandations dont lesdites parties tiennent le plus grand.compte.
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ACTO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
PREÂMBULO
Os Estados partes neste Acto Constitutivo, em conformidade com a Carta das Nações Unidas:
Tendo em mente os objectivos gerais das resoluções adoptadas na 6.a sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a instauração de uma nova ordem económica internacional, da Deciaração e do Plano de Acção de Lima sobre o Desenvolvimento e a Cooperação Industrial adoptados pela II Conferência Geral da ONUDI e da resolução da 7.a sessão extraordinaria da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre desenvolvimento e cooperação económica internacional;
Declarando que:
Ê necessário instaurar uma ordem económica e social justa e equitativa a ser realizada por meio da eliminação das desigualdades económicas, do estabelecimento de relações económicas internacionais racionais e equitativas, da implementação de transformações sociais e económicas dinâmicas e do encorajamento das modificações estruturais necessárias ao desenvolvimento da economia mundial;
A industrialização é um instrumento dinâmico de crescimento, essencial ao rápido desenvolvimento económico e social, especialmente dos países em vias de desenvolvimento, ao melhoramento dos níveis e qualidade de vida dos povos de todos os países e à instauração de uma ordem económica e social equitativa;
Todos os países têm o direito soberano de realizar a sua industrialização e todo o processo de industrialização deve obedecer aos objectivos gerais de desenvolvimento sócio-económico auto-sustentado e integrado, devendo envolver as transformações que garantam a participação justa e efectiva de todos os povos na industrialização dos seus países;
Sendo a cooperação internacional para o desenvolvimento o objectivo e a obrigação comum de todos os países, é essencial promover a industrialização por meio de todas as medidas conjuntas possíveis, designadamente a operacionalização, a transferência e a adaptação de tecnologias a nível mundial, regional e nacional, bem como a nível sectorial;
Todos os países, qualquer que seja o seu sistema económico e social, estão decididos a promover o bem-estar dos seus povos por meio de acções individuais e colectivas, tendo em vista desenvolver a cooperação económica internacional na base da igualdade soberana, fortalecer a independência económica dos países em vias de desenvolvimento, assegurar a participação equitativa destes na produção industrial
mundial e contribuir para a paz mundial, a segurança e a prosperidade de todas as nações, em conformidade com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas;
Tendo em mente estes princípios orientadores;
Desejando estabelecer, nos termos do capítulo ix da Carta das Nações Unidas, uma instituição especializada com a designação de Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI) (a seguir designada por «Organização»), que desempenhará o papel central e será responsável pelo exame e promoção da coordenação de todas as actividades desenvolvidas pelos organismos das Nações Unidas no domínio do desenvolvimento industrial, cm conformidade com as atribuições que a Carta das Nações Unidas confere ao Conselho Económico e Social e com os acordos aplicáveis em matéria de relações:
aprovam o presente Acto Constitutivo.
CAPÍTULO I Objectivos e funções ARTIGO 1.» Objectivos
A Organização tem como objectivo principal a promoção e aceleração do desenvolvimento industrial nos países em vias de desenvolvimento, tendo em vista contribuir para a instauração de uma nova ordem económica internacional. Promoverá igualmente o desenvolvimento e a cooperação industriais a nível mundial, regional e nacional, assim como a nível sectorial.
ARTIGO 2° Funções
Para cumprimento dos objectivos acima mencionados, a Organização tomará, de uma forma geral, todas as medidas necessárias e adequadas; em particular:
a) Encorajará e concederá, conforme as necessi-
dades, assistência aos países em vias de desenvolvimento para promoção e aceleração da sua industrialização, especialmente para o desenvolvimento, expansão e modernização das suas indústrias;
b) Em conformidade com a Carta das Nações
Unidas, lançará, coordenará e acompanhará as actividades dos organismos das Nações Unidas, com o fim de ficar habilitada a desempenhar um papel central de coordenação no domínio do desenvolvimento industrial;
c) Criará novos conceitos e abordagens e desen-
volverá os já existentes aplicáveis ao desenvolvimento industrial a nível mundial, regional e nacional, assim como ao nível sectorial, e efccUiatá estudos e poscuií:;3, com vista a formular novas linhas de acção que conduzam a um desenvolvimento indus°
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trial harmonioso e equilibrado, tendo em consideração os métodos empregados por países com diferentes sistemas sócio-econo-micos para resolução dos problemas da industrialização;
d) Promoverá e encorajará o desenvolvimento e
aplicação de técnicas de planeamento e contribuirá para a formulação de programas de desenvolvimento, científicos e tecnológicos, bem como de planos para a industrialização nos sectores público, cooperativo e privado;
e) Encorajará e contribuirá para o desenvolvi-
mento de uma abordagem integrada e interdisciplinar, com vista à industrialização acelerada dos países em vias de desenvolvimento;
f) Constituirá um espaço e um instrumento ao
serviço dos países em vias de desenvolvimento e dos países industrializados nos seus contactos, consultas e, a pedido dos países interessados, nas negociações visando a industrialização dos primeiros;
g) Prestará assistência aos países em vias de de-
senvolvimento na instalação e gestão de indústrias, tanto as ligadas à agricultura como as indústrias de base, visando a utilização plena dos recursos naturais e humanos localmente disponíveis e assegurar a produção de mercadorias para o mercado interno e a exportação, assim como contribuir para a autonomia económica desses países;
h) Actuará como centro de intercâmbio de infor-
mações industriais e, consequentemente, reunirá e controlará de modo selectivo, analisará e elaborará com a finalidade de defender os dados respeitantes a todos os aspectos do desenvolvimento industrial a nível mundial, regional e nacional, bem como ao nível sectorial, incluindo o intercâmbio das experiências e das realizações tecnológicas dos países industrialmente desenvolvidos e dos países em vias de desenvolvimento com diferentes sistemas sociais e económicos;
0 Devotará particular atenção à adopção de medidas especiais, visando auxiliar os menos avançados dos países em vias de desenvolvimento sem litoral ou insulares, assim como os países em vias de desenvolvimento mais seriamente afectados por crises económicas e calamidades naturais, sem perder de vista o interesse dos outros países em vias de desenvolvimento;
j) Promoverá, encorajará e contribuirá para a elaboração, selecção, adaptação, transferência e utilização de tecnologias industriais, tendo em conta as condições sócio-econó-micas e as exigências específicas das indústrias em questão, com especial ênfase na transferência de tecnologia dos países industrializados para os países em vias de desenvolvimento, assim como entre os próprios países em vias de desenvolvimento;
fc) Organizará e apoiará programas de formação industrial visando prestar assistência aos países em vias de desenvolvimento na formação de técnicos e de outro pessoal necessário.
nas diferentes fases, ao seu desenvolvimento industrial acelerado;
0 Aconselhará e assistirá aos países em vias de desenvolvimento na exploração, conservação e transformação local dos seus recursos naturais, com a finalidade de promover a sua industrialização, em estreita cooperação com os competentes organismos das Nações Unidas, as instituições especializadas e a Agência internacional de Energia Atómica;
m) Fornecerá instalações piloto e de demonstração para acelerar a industrialização de alguns sectores em particular;
n) Elaborará medidas especiais destinadas a promover a cooperação no domínio industrial entre os países em vias de desenvolvimento e entre estes e os países desenvolvidos;
o) Contribuirá, em cooperação com outros organismos apropriados, para o planeamento regional do desenvolvimento industrial dos países em vias de desenvolvimento, no quadro dos agrupamentos regionais e sub-regionais;
p) Encorajará e promoverá a criação e reforço de associações industriais, comerciais e profissionais e de organizações análogas que contribuam para a utilização plena dos recursos internos dos países em vias de desenvolvimento, com vista ao desenvolvimento das suas indústrias nacionais;
q) Contribuirá para a criação e a gestão de uma infra-estrutura institucional, com o fim de fornecer serviços de regulamentação, consulta e desenvolvimento à indústria;
r) Contribuirá, a pedido dos governos dos países em vias de desenvolvimento, para a obtenção de financiamentos externos de projectos industriais específicos, em condições justas, equitativas e mutuamente aceitáveis.
CAPÍTULO II Participação ARTIGO i.° Membros
A qualidade de membro da Organização é acessível a todos os Estados que adiram aos seus objectivos e princípios:
a) Os Estados membros da Organização das Na-
ções Unidas ou de uma instituição especializada ou da Agência Internacional de Energia Atómica podem ser admitidos como membros da Organização, tornando-se partes deste Acto Constitutivo nos termos do artigo 24.° e do n.° 2 do artigo 25.°;
b) Os Estados não compreendidos na alínea fl)
podem ser admitidos como membros da Or-ganização, tornando-se partes deste Acto Constitutivo, nos termos do n.° 3 do artigo 24.° e da alínea c) do n.° 2 do artigo 25.", após a aprovação da sua admissão pela Conferência, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho.
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ARTIGO 4." Observadores
1 — O estatuto de observador junto da Organização é reconhecido, a seu pedido, àqueles que possuam um tal estatuto na Assembleia Geral das Nações Unidas, a menos que a Conferência decida em contrário.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, a Conferência pode convidar outros observadores para participarem nos trabalhos da Organização.
3 — Os observadores podem participar nos trabalhos da Organização de acordo com os regulamentos internos aplicáveis e com as disposições deste Acto Constitutivo.
ARTIGO 5.° Suspensão
1 — Qualquer membro da Organização que seja suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro da Organização das Nações Unidas será automaticamente suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro da Organização.
2 — Não poderá participar nas votações da Organização qualquer membro que esteja em atraso no que respeita ao pagamento das suas contribuições, se o montante em atraso igualar ou exceder o montante das contribuições fixadas e por ele devidas correspondentes aos 2 exercícios financeiros precedentes. Qualquer dos órgãos pode, contudo, permitir que tal membro participe nas votações ocorridas no seu seio no caso de se constatar que a falta de pagamento é devida a circunstâncias independentes da vontade do referido membro.
ARTIGO 6." Recesso
1 — Os membros podem retirar-se da Organização, •depositando um instrumento de denúncia deste Acto Constitutivo junto do depositário.
2 — O abandono produzirá efeitos a partir do último dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o instrumento tiver sido depositado.
3 — As contribuições a pagar pelo membro que se retira respeitantes ao exercício financeiro seguinte ao da notificação da retirada serão iguais às do exercício financeiro em que a notificação foi feita. O membro que se retira deverá, além disso, satisfazer todas as contribuições voluntárias não sujeitas a condição que tenha anunciado antes da notificação da sua retirada.
CAPÍTULO III ARTIGO 7." , Órgãos principais e subsidiários
1 — Os principais órgãos da Organização são:
a) A Conferência Geral (designada por «Confe-
rência»);
b) O Conselho de Desenvolvimento Industrial (de-
signado por «Conselho»);
c) O Secretariado.
2 — Ê criada uma comissão de programas e orçamentos para apoiar o Conselho na preparação e exame do programa de trabalho, do orçamento ordinário e do orçamento da Organização, bem como em outras questões financeiras a ela respeitantes.
3 — Outros órgãos subsidiários, incluindo comissões técnicas, poderão ser criados pela Conferência ou pelo Conselho, os quais terão em devida conta o princípio da representação geográfica equitativa.
ARTIGO 8." Conferência Geral
1 — A Conferência é composta pelos representantes de todos os membros. 2:
/) A Conferência reúne-se em sessão ordinária de 2 em 2 anos, salvo deliberação em contrário. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo director-geral, a pedido do Conselho ou da maioria dos membros;
b) As sessões ordinárias realizam-se na sede da Organização, a menos que seja decidido de outra forma pela Conferência. O Conselho fixará o local onde devem realizar-se as sessões extraordinárias.
3 — Além das outras funções especificadas neste Acto Constitutivo, à Conferência compete:
fl) Determinar os princípios directores e as orientações gerais da Organização;
b) Examinar os relatórios do Conselho, do direc-
tor-geral e dos órgãos subsidiários da Conferência;
c) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento
ordinário e o orçamento operacional da Organização de acordo com o artigo 14.°, estabelecer a tabela das contribuições, nos termos do artigo 15.°, aprovar os regulamentos financeiros da Organização e fiscalizar a utilização efectiva dos recursos financeiros da Organização;
d) Adoptar, por uma maioria de dois terços dos
membros presentes e votantes, convenções ou acordos respeitantes a qualquer questão relevante que caiba na competência da Organização e fazer recomendações aos membros a respeito de tais convenções ou acordos;
e) Fazer recomendações aos membros e às orga-
nizações internacionais sobre matérias que caibam na competência da Organização;
/) Tomar quaisquer outras medidas adequadas que habilitem a Organização a promover os seus objectivos e a levar a cabo as suas funções.
4 — A Conferência pode delegar no Conselho os poderes e funções que considere de interesse delegar, à excepção dos que se encontram previstos nas disposições seguintes: alínea 6) do artigo 3.°, artigo 4.°, alíneas a), b), c) e d) do n.° 3 do artigo 8.°, n." 1 do artigo 9.°, n.° 1 do artigo 10.u, n.° 2 do artigo 11.°, n.M 4 e 6 do artigo 14.°, artigo 15.°, artigo 18.°, ai/-
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nea b) do n.° 2 e alínea 6) do n.° 3 do artigo 23." e anexo i.
5 — A Conferência elaborará o seu regulamento interno.
6 — Cada membro dispõe de um voto na Conferência. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, salvo disposição contrária do presente Acto Constitutivo ou do regulamento interno da Conferência.
ARTIGO 9.° Conselho de Desenvolvimento Industrial
1 — O Conselho é composto por 53 membros da Organização, eleitos pela Conferência, a qual terá em conta o princípio da representação geográfica equitativa. Na eleição dos membros do Conselho, a Conferência deve observar a seguinte distribuição dos lugares: 33 membros do Conselho serão eleitos de entre os Estados mencionados nas partes A e C, 15 de entre os Estados mencionados na parte B e 5 de entre os Estados mencionados na parte D do anexo i deste Acto Constitutivo.
2 — Os membros do Conselho permanecem em funções desde o encerramento da sessão ordinária da Conferência em que foram eleitos até ao encerramento da sessão ordinária da Conferência realizada 4 anos mais tarde; exceptuam-se os membros eleitos na primeira sessão, que entram em funções a partir do momento da respectiva eleição e metade dos quais permanecerá em funções somente até ao encerramento da sessão ordinária realizada 2 anos depois. Os membros do Conselho podem ser reeleitos.
3:
a) O Conselho realizará pelo menos uma sessão
ordinária em cada ano, em data por ele próprio determinada. As sessões extraordinárias são convocadas pelo director-geral, a pedido da maioria dos membros do Conselho;
b) As sessões terão lugar na sede da Organização,
salvo decisão do Conselho em contrário.
4 — Além das outras funções especificadas neste Acto Constitutivo ou das que lhe forem delegadas pela Conferência, ao Conselho compete:
a) Actuando sob a autoridade da Conferência,
acompanhar a execução do programa de trabalho aprovado e do correspondente orçamento ordinário ou operacional, bem como de outras decisões da Conferência;
b) Recomendar à Conferência uma tabela das con-
tribuições destinadas à cobertura das despesas previstas no orçamento ordinário;
c) Apresentar à Conferência, em cada sessão or-
dinária, um relatório sobre as actividades do Conselho;
d) Solicitar aos membros o fornecimento de in-
formações sobre as suas actividades relacionadas com o trabalho da Organização;
e) De acordo com as decisões da Conferência e
tendo em atenção o ocorrido entre as sessões do Conselho ou da Conferência, autorizar o director-geral a tomar as medidas que o
Conselho julgar necessárias para responder a situações imprevistas, tendo em conta as funções e os recursos financeiros da Organização;
f) Se vagar o lugar de director-geral entre ses-
sões da Conferência, nomear um director--geral interino para desempenhar funções até à próxima sessão ordinária ou extraordinária da Conferência;
g) Preparar a ordem do dia provisória da Confe-
rência;
h) Desempenhar outras funções que possam mos-
trar-se necessárias para atingir os objectivos da Organização, sob reserva das limitações fixadas neste Acto Constitutivo.
5 — O Conselho elaborará o seu regulamento interno.
6 — Cada membro do Conselho dispõe de I voto. As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e votantes, salvo disposição em contrário deste Acto Constitutivo ou do regulamento interno do Conselho.
7 — O Conselho convidará todos os membros nele não representados a participar, sem direito a voto, nas suas deliberações sobre todos os assuntos de particular interesse para esses membros.
ARTIGO 10." Comissão de Programas e Orçamentos
1 — A Comissão de Programas e Orçamentos é composta par 27 membros da Organização, eleitos pela Conferência, a qual terá em conta o princípio da representação geográfica equitativa. Na eleição dos membros da Comissão, a Conferência deve observar a seguinte distribuição de lugares: 15 membros da Comissão serão eleitos de entre os Estados mencionados nas partes A e C, 9 de entre os Estados mencionados na parte B e 3 de entre os Estados mencionados na parte D do anexo t deste Acto Constitutivo. Ao designarem os seus representantes na Comissão, os Estados devem atender às suas qualificações pessoais e experiência.
2 — Os membros da Comissão permanecem em funções desde o encerramento da sessão ordinária da Conferência era que foram eleitos até ao encerramento da sessão ordinária da Conferência realizada 2 anos mais tarde. Os membros da Comissão podem ser reeleitos.
3:
a) A Comissão realiza, pelo menos, uma sessão
por ano. Sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo director-geral, a pedido do Conselho ou da própria Comissão;
b) As sessões têm lugar na sede da Organização,
salvo deliberação em contrário do Conselho.
4 — À Comissão compete:
;/) Desempenhar as funções que lhe são atribuídas no artigo 14.°;
b) Preparar a fim de ser submetido ao Conselho o projecto de tabela das contribuições destinadas à cobertura das despesas previstas no orçamento ordinário;
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CAPÍTULO IV Programa de trabalho e questões financeiras
c) Desempenhar, no domínio financeiro, outras
funções que lhe possam ser atribuídas pela Conferência ou pelo Conselho;
d) Fazer o relato de todas as suas actividades nas
sessões ordinárias do Conselho e, por sua iniciativa, submeter ao Conselho pareceres ou propostas sobre assuntos financeiros.
5 — A Comissão elaborará o seu regulamento interno.
6 — Cada membro da Comissão dispõe de 1 voto. As deliberações são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
ARTIGO 11." Secretariado
1 — O Secretariado é composto por um director--geral e pelos directores-gerais-adjuntos e funcionários de que a Organização necessite.
2 — O director-geral é eleito pela Conferência, mediante recomendação do Conselho, por um período de 4 anos. Pode ser eleito por um segundo período de 4 anos, após o qual não pode ser reeleito.
3 — O director-geral é o mais alto funcionário da Organização. Salvo directivas gerais ou específicas da Conferência ou do Conselho, o director-geral tem a responsabilidade global e o poder de dirigir o trabalho da Organização. Sob a autoridade e sujeito à fiscalização do Conselho, o director-geral é responsável pela nomeação, organização e gestão dos funcionários.
4 — No desempenho dos seus deveres, nem o director-geral nem os funcionários podem solicitar ou receber instruções de qualquer governo ou de qualquer autoridade externa à Organização. Devem abster-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais, sendo responsáveis somente perante a Organização. Todos os membros se comprometem a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e dos funcionários e a não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.
5 — Os funcionários são nomeados pelo director--geral, segundo regras a estabelecer pela Conferência, sob recomendação do Conselho. As nomeações para o cargo de director-geral-adjunto estão sujeitas à aprovação do Conselho. As condições de emprego dos funcionários são, tanto quanto possível, iguais às dos funcionários submetidos ao regime comum das Nações Unidas. O critério dominante no recrutamento de funcionários e na fixação das condições de emprego será a necessidade de garantir à Organização o concurso de pessoas dotadas das melhores qualidades de trabalho, competência e integridade. Deverá ser tida em consideração a importância de o recrutamento de pessoal ser efectuado numa base geográfica diversificada e equitativa.
6 — O director-geral actua nessa qualidade em todas as reuniões da Conferência, do Conselho e da Comissão de Programas e Orçamentos e desempenhará todas as funções de que seja incumbido por estes órgãos. Elaborará um relatório anual sobre as actividades da Organização. Além disso, apresentará à Conferência ou ao Conselho, conforme os casos, todos os relatórios que forem julgados necessários.
ARTIGO 12.* Despesas de delegações
Cada membro ou observador suporta as despesas da sua própria delegação à Conferência, ao Conselho ou a qualquer outro órgão em que participe.
ARTIGO 13." Composição dos orçamentos
1 — As actividades da Organização serão desenvolvidas de acordo com o programa de trabalho e os orçamentos aprovados.
2 — As despesas da Organização são divididas nas seguintes categorias:
a) Despesas financiadas pelas contribuições fixa-
das (correspondendo ao «orçamento ordinário»); e
b) Despesas financiadas por contribuições volun-
tárias para a Organização e por quaisquer outros recursos previstos no regulamento financeiro (correspondendo ao «orçamento operacional»).
3 — O orçamento ordinário prevê as despesas de administração, de pesquisa e as outras despesas ordinárias da Organização, bem como as decorrentes de outras actividades, tal como está previsto no anexo h.
4 — O orçamento operacional prevê as despesas de assistência técnica e de outras actividades conexas.
ARTIGO 14." Programa e orçamentos
1 — O director-geral prepara e submete ao Conselho, por intermédio da Comissão de Programas e Orçamentos, na data prevista no regulamento financeiro, um projecto de programa de trabalho para o exercício financeiro seguinte, bem como as previsões orçamentais correspondentes às actividades a financiar pelo orçamento ordinário. Simultaneamente, o director-geral submete ao Conselho propostas e previsões financeiras para as actividades a financiar por contribuições voluntárias à Organização.
2 — A Comissão de Programas e Orçamentos examina as propostas do director-geral e apresenta ao Conselho as suas recomendações sobre o programa de trabalho proposto e as correspondentes previsões relativas aos orçamentos ordinário e operacional. As recomendações da Comissão são adoptadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
3 — O Conselho examina as propostas do director--geral juntamente com as recomendações da Comissão de Programas e Orçamentos e adopta o programa de trabalho, o orçamento ordinário e o orçamento operacional, com as modificações que considerar necessárias, a fim de os submeter à Conferência para exame e aprovação. O Conselho adopta estes documentos por
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maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. 4:
a) A Conferência examina e aprova, por maioria
de dois terços dos membros presentes e votantes, o programa de trabalho e os correspondentes orçamentos ordinário e operacional que lhe são submetidos pelo Conselho;
b) A Conferência pode fazer ajustamento no pro-
grama de trabalho e os correspondentes orçamentos ordinário e operacional, de acordo com o n.° 6.
5 — Quando necessário, serão preparados e aprovados, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 e com as disposições do regulamento financeiro, reforços ou correcções dos orçamentos ordinário ou operacional.
6 — Nenhuma resolução, decisão ou alteração susceptível de ter incidência financeira que não tenha sido examinada de acordo com os n.os 2 e 3 poderá ser aprovada pela Conferência se não for acompanhada de uma estimativa de tais incidências preparada pelo director-geral. Nenhuma resolução, decisão ou alteração que o director-geral preveja implicar despesas poderá ser aprovada pela Conferência sem que a Comissão de Programas e Orçamentos, e subsequentemente o Conselho, reunindo-se ao mesmo tempo que a Conferência, tenham tido a possibilidade de actuar de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3. O Conselho apresenta as suas deliberações à Conferência. Para aprovação, pela Conferência, das referidas resoluções, decisões e alterações será necessária uma maioria de dois terços de todos os membros.
ARTIGO 15." Fixação de contribuições
1 — As despesas previstas no orçamento ordinário são suportadas pelos membros de harmonia com uma tabela de contribuições fixada pela Conferência por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, tendo por base um projecto elaborado pela Comissão de Programas e Orçamentos.
2 — A tabela de contribuições é baseada, tanto quanto possível, na tabela mais recente empregada pela Organização das Nações Unidas. A contribuição de cada um dos membros não pode ultrapassar 25 % do orçamento ordinário da Organização.
ARTIGO 16.« Contribuições voluntárias para a Organização
Salvo o disposto no regulamento financeiro da Organização, o director-geral pode, em nome da Organização, aceitar contribuições voluntárias —incluindo doações, legados e subvenções— provenientes de governos, organizações intergovernamentais, organizações não governamentais ou outras fontes não governamentais, desde que as condições apostas a tais contribuições stiam. coraçatíveis com os objectos e a política da Organização.
ARTIGO 17." Fundo de Desenvolvimento Industrial
Com o fim de aumentar os seus recursos e de reforçar a sua capacidade para dar resposta pronta e flexível às necessidades dos países em vias de desenvolvimento, a Organização dispõe de um Fundo de Desenvolvimento Industrial financiado através das contribuições voluntárias previstas no artigo 16.° e de outros recursos que podem ser previstos no regulamento financeiro da Organização. O director-geral administra o Fundo de Desenvolvimento Industrial de acordo com as directrizes gerais que regem o seu funcionamento, estabelecidas pela Conferência ou pelo Conselho, actuando em nome da Conferência, e de acordo com o regulamento financeiro da Organização.
CAPÍTULO V Cooperação e coordenação
ARTIGO 18." Relação com a Organização das Nações Unidas
A Organização está ligada à Organização das Nações Unidas, constituindo uma das instituições especializadas referidas no artigo 57.° da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído nos termos do artigo 63.° da Carta deve ser aprovado pela Conferência por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho.
ARTIGO 19." Relações com outras organizações
1 — O director-geral pode, com aprovação do Conselho e no quadro das directrizes estabelecidas pela Conferência:
o) Concluir acordos que estabeleçam relações apropriadas com outras organizações do sistema das Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais ou governamentais;
b) Estabelecer relações apropriadas com organizações não governamentais ou outras cujas actividades apresentem afinidades com as da Organização. Ao estabelecer tais relações com organizações nacionais o director-geral deverá consultar os governos interessados.
2 — No quadro de tais acordos e relações, o director--geral pode estabelecer programas de trabalho conjunto com as referidas organizações.
CAPÍTULO VI Questões jurídicas
ARTIGO 20." Sede
1 — A Organização tem a sua sede em Viena. A Conferência pode mudar a sede por uma maioria de dois terços de todos os seus membros.
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2 — A Organização firmará com o governo hospedeiro um acordo relativo à sede.
ARTIGO 21.° Capacidade Jurídica, privilégios e imunidades
1 — A Organização goza, no território de cada um dos seus membros, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos. Os representantes dos membros e os funcionários da Organização gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício, com toda a independência, das suas funções relacionadas com a Organização.
2 — A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades referidos no n.° 1 são os seguintes:
a) No território dos membros que, no que respeita
à Organização, tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, os que se encontram definidos nas cláusulas padrão dessa Convenção, modificada por um anexo aprovado pelo Conselho;
b) No território dos membros que, no que respeita
à Organização, não tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Instituições Especializadas, mas tenham aderido à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, os que se encontram definidos nesta última Convenção, a menos que tais Estados notifiquem o depositário, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de que não aplicarão esta Convenção à Organização; a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas deixa de ser aplicável à Organização 30 dias depois de esse Estado ter notificado de tal facto o depositário;
c) Os que se encontram definidos em outros acor-
dos concluídos pela Organização.
ARTIGO 22." Resolução de diferendos e pedidos de pareceres
1:
a) Qualquer diferendo entre dois ou mais mem-
bros a respeito da interpretação ou aplicação do presente Acto Constitutivo, incluindo os seus anexos, que não tenha sido resolvido por negociação será submetido ao Conselho, a menos que as partes interessadas concordem com outra forma de resolução. Se o diferendo respeitar especialmente a um membro não representado no Conselho, esse membro terá o direito de se fazer representar de acordo com regras a adoptar pelo Conselho;
b) Se o diferendo não tiver sido resolvido, de
acordo com as disposições da alínea ante-
rior, a contento de qualquer das partes em litígio, essa parte pode submetê-lo:
i) Se as partes concordarem:
A) Ao Tribunal Internacional de
Justiça; ou 8) A um tribunal arbitral;
ii) Caso contrário, a uma comissão de
conciliação.
As regras processuais e de funcionamento do tribunal arbitral e da comissão de conciliação são formuladas no anexo in deste Acto Constitutivo.
2 — A Conferência e o .Conselho têm competência, dependente de autorização da Assembleia Geral das Nações Unidas, para solicitarem ao Tribunal Internacional de Justiça parecer sobre qualquer questão jurídica que surja na esfera de actividades da Organização.
ARTIGO 23.° Emendas
1 — Após a segunda sessão ordinária da Conferência qualquer membro pode, em qualquer momento, pro-propor emendas a este Acto Constitutivo. O texto das emendas propostas será prontamente comunicado pelo director-geral a todos os membros, não podendo ser examinado pela Conferência antes de decorridos 90 dias sobre o seu envio.
2 — Exceptuando o disposto no n.° 3, as emendas entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:
a) Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo
Conselho;
b) Tiverem sido aprovadas pela Conferência por
uma maioria de dois terços de todos os membros;
c) Dois terços dos membros tiverem depositado
instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.
3 — As emendas respeitantes aos artigos 6,°, 9.°, 10.°, 13.°, 14.° ou 23.° ou ao anexo n entrarão em vigor e obrigarão todos os membros quando:
a) Tiverem sido recomendadas à Conferência pelo
Conselho por uma maioria de dois terços de todos os membros do Conselho;
b) Tiverem sido aprovadas pela Conferência por
uma maioria de dois terços de todos os membros;
c) Três quartos dos membros tiverem depositado
instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação das referidas emendas junto do depositário.
ARTIGO 24." Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 — Este Acto Constitutivo está aberto à assinatura por todos os Estados visados na alínea a) do artigo 3.", até 7 de Outubro de 1979, no Ministério Fe-
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deral dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, subsequentemente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à data da sua entrada em vigor.
2 — Este Acto Constitutivo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação de tais Estados serão depositados junto do depositário.
3 — Depois da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, nos termos do n.° 1 do artigo 25.°, os Estados visados na alínea a) do artigo 3." que não o tenham assinado, bem como os Estados cujos pedidos de admissão tenham sido aprovados em conformidade com o disposto na alínea b) do mesmo artigo, poderão aderir ao mesmo, depositando um instrumento de adesão.
ARTIGO 25.' Entrada em vigor
1 — Este Acto Constitutivo entrará em vigor quando pelo menos 80 Estados que tenham depositado instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação tiverem notificado o depositário de que, após consultas mútuas, se puseram de acordo sobre a sua entrada em vigor.
2 — Este Acto Constitutivo entrará em vigor:
a) Para os Estados que tenham procedido à noti-
ficação referida no n.° 1, na data da entrada em vigor deste Acto Constitutivo;
b) Para os Estados que tenham depositado ins-
trumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação antes da entrada em vigor deste Acto Constitutivo, mas não tenham procedido à notificação referida no n.° 1 logo após a notificação ao depositário de que este Acto Constitutivo entra em vigor relativamente a eles;
c) Para os Estados que tenham depositado instru-
mento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor deste Acto Constitutivo, na data do citado depósito.
ARTIGO 26.' Disposições transitórias
1 — O depositário convocará a primeira sessão da Conferência, a qual deverá ter lugar dentro dos 3 meses posteriores à entrada em vigor do Acto Constitutivo.
2 — As regras e regulamentos que regem a Organização criada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.° 2152 (XXI) regerão a organização e os seus órgãos até à data em que estes adoptem nova regulamentação.
ARTIGO 27.« Reservas
Nenhuma reserva pode ser formulada a respeito deste Acto Constitutivo.
ARTIGO 28." Depositário
1 — O secretário-geral da Organização das Nações Unidas será o depositário deste Acto Constitutivo.
2 — Além de notificar os Estados interessados, o depositário notificará o director-geral de todos os assuntos relacionados com este Acto Constitutivo.
ARTIGO 29.° Textos autênticos
Os textos deste Acto Constitutivo redigidos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé.
ANEXO I
Lista de Estados
1 — Se um Estado não mencionado em qualquer das listas abaixo referidas se tornar membro da Organização, a Conferência decidirá, após as consultas apropriadas, em qual das listas deverá ser inscrito.
2 — A Conferência poderá, em qualquer momento, após as consultas apropriadas, alterar a classificação de um membro nas listas que se seguem.
3 — As alterações introduzidas nas listas que se seguem, efectuadas de acordo com os n.m 1 e 2, não serão consideradas emendas a este Acto Constitutivo no sentido do disposto no artigo 23."
LISTAS
[As listas de Estados a serem incluídas pelo depositário neste anexo são as listas estabelecidas pela Assembleia Geral das Nações Unidas para os fins do parágrafo 4 da secção u da sua Resolução n.° 2152 (XXI), que sejam válidas na data da entrada em vigor deste Acto Constitutivo.]
ANEXO II
O orçamento ordinário
A) 1 — As despesas de administração e de pesquisa e outras despesas ordinárias da Organização compreendem:
a) As despesas relativas aos conselheiros inter-
-regionais e regionais;
b) As despesas respeitantes aos serviços consulti-
vos de curto prazo prestados pelo pessoal da Organização;
c) As despesas relativas às reuniões, incluindo
técnicas, previstas no programa de trabalho financiado pelo orçamento ordinário da Organização;
d) As despesas de apoio ao programa, resultan-
tes de projectos de assistência técnica, na medida em que essas despesas não sejam reembolsadas à Organização pela fonte de financiamento de tais projectos.
2 — As propostas concretas que estejam de acordo com as disposições acima enunciadas serão implemen-
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tadas após exame pela Comissão de Programas e Orçamentos, adopção pelo Conselho e aprovação pela Conferência, de acordo com o artigo 14.°
B) A fim de melhorar a eficácia do programa de trabalho da Organização no domínio do desenvolvimento industrial, o orçamento ordinário financia também, na proporção de 6 % do seu montante total, outras actividades até aqui financiadas pelo capítulo 15 do Orçamento Ordinário da Organização das Nações Unidas. Estas actividades visam reforçar a contribuição da Organização para o sistema de desenvolvimento das Nações Unidas, tendo em conta a conveniência de utilizar o mecanismo e programação por países do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — que está sujeito à aprovação dos países interessados — como quadro de referência para estas actividades.
ANEXO III
Regras respeitantes aos tribunais arbitrais e às comissões de conciliação
Salvo decisão em contrário de todas as partes num diferendo que não tenha sido resolvido de acordo com
0 disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 22.° e que tenha sido submetido a um tribunal arbitral em conformidade com o disposto no n.° 1, alínea 6), i), B), do artigo 22.° ou a uma comissão de conciliação em conformidade com o disposto no n.° 1, alínea b), ii), as regras de processo e de funcionamento de tais tribunais e comissões são as seguintes:
1 — Abertura do processo:
Dentro dos 3 meses posteriores à conclusão, pelo Conselho, do exame de um diferendo que lhe tenha sido submetido em conformidade com o disposto no n.° 1, alínea a), do artigo 22.°, ou caso aquele não tenha concluído o seu exame num prazo de 18 meses a partir da data em que o diferendo lhe foi submetido, todas as partes no diferendo podem, antes de decorridos 21 meses após a submissão do diferendo ao Conselho, notificar o director-geral de que desejam submetê-lo a um tribunal arbitral, podendo qualquer dessas partes notificar o director-geral de que deseja submeter o mesmo a uma comissão de conciliação. Se as partes tiverem acordado numa outra forma de resolução, a notificação ao director-geral poderá ser feita dentro dos 3 meses posteriores à conclusão desse processo particular.
2 — Formação do tribunal ou da comissão:
a) As partes no diferendo nomeiam por unanimidade, conforme o caso, 3 árbitros ou 3 conciliadores e designam um deles para presidente do tribunal ou da comissão;
6) Se dentro dos 3 meses posteriores à notificação reíerida no número anterior não tiverem sido nomeados um ou mais membros do tribunal ou da comissão, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas nomeará, a pedido de qualquer das partes e dentro dos
3 meses posteriores à data do pedido, os membros em falta, incluindo o presidente;
c) Se se der uma vaga no tribunal ou na comissão, será preenchida no prazo de 1 mês, de acordo com o disposto na a\mea u\ ou ulteriormente, de acordo com o disposto na alínea ti).
3 — Processo e funcionamento:
a) O tribunal ou a comissão fixam as suas próprias normas de processo. Todas as decisões sobre questão de processo ou de fundo podem ser proferidas por maioria;
b) Os membros do tribunal ou da comissão são remunerados em conformidade com o estipulado no regulamento financeiro da Organização. O director-geral fornece os serviços de secretariado necessários, consultado o presidente do tribunal ou da comissão. Todas as despesas do tribunal ou da comissão e dos seus membros, mas não as das partes no diferendo, são suportadas pela Organização.
4 — Sentenças e relatórios:
a) O tribunal arbitral encerra o processo com uma sentença que vincula todas as partes;
b) A comissão de conciliação encerra o processo com um relatório dirigido a todas as partes do diferendo, o qual conterá recomendações que as mesmas partes deverão ter na maior consideração.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 3/111
APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA A TOMADA DE REFÉNS
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO ÜNICO
Ê aprovada para ratificação a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979, que segue em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.
Texto do projecto de resolução da Assembleia
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea í) do artigo 164.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
Ê aprovada para ratificação a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1979, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
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CONVENTION INTERNATIONALE CONTRE LA PRISE D'OTAGES
Les États parties à la présente Convention:
Ayant présents à l'esprit les buts et principes de la Charte des Nations Unies concernant le maintien de la paix et de la sécurité internationales et le développment des relations amicales et de la coopération entre les États;
Reconnaissant en particulier que chacun a droit à la vie, à la liberté et à la sécurité de sa personne ainsi qu'il est prévu dans la Déclaration universelle des droits de l'homme et dans le Pacte internationale relatif aux droits civils et politiques;
Réaffirmant le principe de l'égalité de droits des peuples et de leur droit à disposer d'eux-mêmes consacré dans la Charte des Nations Unies et dans la Déclaration relative aux principes du droit international touchant les relations amicales et la coopération entre les États conformément à la Charte des Nations Unies, ainsi que dans les autres résolutions pertinentes de l'Assemblée générale;
Considérant que la prise d'otages est un délit qui préoccupe gravement la communauté internationale et que, conformément aux dispositions de la présente Convention, quiconque commet un acte de prise d'otages doit être poursuivi ou extradé;
Convaincus de la nécessité urgente de développer une coopération internationale entre les États en ce qui concerne l'élaboration et l'adoption de mesures efficaces destinées à prévenir, réprimer et punir tous les actes de prise d'otages en tant que manifestations du terrorisme international;
sont convenus de ce qui suit:
ARTICLE PREMIER
1 — Commet l'infraction de prise d'otages au sens de la présente Convention quiconque s'empare d'une personne (ci-après dénommée «otage»), ou la détient et menace de la tuer, de la blesser ou de continuer à la détenir afin de contraindre une tierce partie, à savoir un État, une Organization internationale intergouvernementale, une personne physique ou morale ou un groupe de personnes, à accomplir un acte quelconque ou à s'en abstenir en tant que condition explicite ou implicite de la libération de l'otage.
2 — Commet également une infraction aux fins de la présente Convention quiconque:
a) Tente de commetre un acte de prise d'ota-
ges; ou
b) Se rend complice d'une personne qui commet
ou tente de commettre un acte de prise d'otages.
ARTICLE 2
Tout État partie réprime les infractions prévues à l'article premier de peines appropriées qui prennent en considération la.nature grave de ces infractions.
ARTICLE 3
1 — L'État partie sur le territoire duquel l'otage est détenu par l'auteur de l'infraction prend toutes mesures qu'il juge appropriées pour améliorer le sort de l'otage, notamment pour assurer sa libération et, au besoin, faciliter son départ après sa libération.
2 — Si un objet obtenu par l'auteur de l'infraction du fait de la prise d'otages vient à être détenu par un État partie, ce dernier le restitue dès que possible à l'otage ou à la tierce partie visée à l'article premier, selon le cas, ou à leurs autorités appropriées.
ARTICLE 4
Les États parties collaborent à la prévention des infractions prévues à l'article premier, notamment:
a) En prenant toutes les mesures possibles afin
de prévenir la préparation, sur leurs territoires respectifs, de ces infractions destinées à être commises à l'intérieur ou en dehors de leur territoire, y compris des mesures tendant à interdire sur leur territoire les activités illégales des individus, des groupes et des organisations qui encouragent, fomentent, organisent ou commettent des actes de prise d'otages;
b) En échangeant des renseignements et en
coordonant les mesures administratives et autres à prendre, le cas échéant, afin de prévenir la perpétration de ces infractions.
ARTICLE 5
1 — Tout État partie prend les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaître des infractions prévues à l'article premier, qui sont commises:
a) Sur son territoire ou à bord d'un navire ou
d'un aéronef immatriculés dans ledit État;
b) Par l'un quelconque de ses ressortissants, ou,
si cet État le juge approprié, par les apatrides qui ont leur résidence habituelle sur son territoire;
c) Pour le contraindre à accomplir un acte quel-
conque ou à s'en abstenir; ou
d) À rencontre d'un otage qui est ressortissant
de cet État lorsque ce dernier le juge approprié.
2 — De même, tout État partie prend les mesures nécessaires pour établir sa compétence aux fins de connaître des infractions prévues à l'article premier dans le cas où l'auteur présumé de l'infraction se trouve sur son territoire et où l'État ne l'extrade par vers l'un quelconque des États visés au paragraphe 1 du présent article.
3 — La présente Convention n'exclut pas une compétence pénal exercée en vertu de la législation interne.
ARTICLE 6
1 — S'il estime que les circonstances le justifient, tout État partie sur le territoire duquel se trouve l'auteur présumé de 1' infraction assure, conformément à
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sa législation, la détention de cette personne ou prend toutes autres mesures nécessaires pour s'assurer de sa personne, pendant le délai nécessaire à l'engagement de poursuites pénales ou d'une procédure d'extradition. Cet État partie devra procéder immédiatement à une enquête préliminaire en vue d'établir les- faits.
2 — La détention ou les autres mesures visées au paragraphe 1 du présent article sont notifiées sans retard directement ou par l'entremise du Secrétaire générale de l'Organisation des Nations Unies:
a) À l'État où l'infraction a été commise;
b) À l'État qui a fait l'objet de la contrainte ou
la tentative de contrainte;
c) À l'État dont la personne physique ou morale
qui a fait l'objet de la contrainte ou de la tentative de contrainte a la nationalité;
d) À l'État dont l'otage a la nationalité ou sur
le territoire duquel il a sa résidence habituelle;
e) À l'État dont l'auteur présumé de l'infraction
a la nationalité ou, si celui-ci est apatride, à l'État sur le territoire duquel il a sa résidence habituelle;
f) À l'organisation internationale intergouverne-
mentale qui a fait l'objet de la contrainte ou de la tentative de contrainte;
g) À tous les autres États intéressés.
3 — Toute personne à l'égard de laquelle sont prises les mesures visées au paragraphe 1 du présent article est en droit:
a) De communiquer sans retard avec le représen-
tant compétent le plus proche de l'État dont elle a la nationalité ou qui est autrement habilité à établir cette communication ou, s'il s'agit d'une personne apatride, de l'État sur le territoire duquel elle a sa résidence habituelle;
b) De recevoir la visite d'un représentant de cet
État.
4 — Les droits visés au paragraphe 3 du présent article doivent s'exercer dans le cadre des lois et règlements de l'État sur le territoire duquel se trouve l'auteur présumé de l'infraction, étant entendu, toutefois, que ces lois et règlements doivent permettre la pleine réalisation des fins pour lesquelles les droits sont accordés en vertu du paragraphe 3 du présent article.
5 — Les dispositions des paragraphes 3 et 4 du présent article sont sans préjudice du droit de tout Etat partie, ayant établi sa compétence conformément au paragraphe 1, b) de l'article 5, d'inviter le Comité international de la Croix-Rouge à communiquer avec l'auteur présumé de l'infraction et à lui rendre visite.
6 — L'État qui procède à l'enquête préliminaire visée au paragraphe 1 du présent article en communique rapidement les conclusions aux États ou à l'organisation mentionné au paragraphe 2 du présent article et leur indique s'il entend exercer sa compétence.
ARTICLE 7
L'État partie dans lequel une action pénale a été engagée contre l'auteur présumé de l'infraction en
communique, conformément à ses lois, le résultat définitif au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, qui en informe les autres États intéressés et les organisations internationales intergouvernementales intéressées.
ARTICLE 8
1 — L'État partie sur le territoire duquel l'auteur présumé de l'infraction est découvert, s'il n'extrade par ce dernier, soumet l'affaire, sans aucune exception, et que l'infraction ait été ou non commise sur son territoire, à ses autorités compétentes pour l'exercice de l'action pénal selon une procédure conforme à la législation de cet État. Ces autorités prennent leur décision dans les mêmes conditions que pour toute infraction de droit commum de nature grave conformément aux lois de cet État.
2 — Toute personne contre laquelle une procédure est engagée en raison d'une des infractions prévues à l'article premier jouit de la garantie d'un traitement équitable à tous les stades de la procédure, y compris la jouissance de tous les droits et garanties prévus par la loi de l'État sur le territoire duquel elle se trouve.
ARTICLE 9
1 — Il ne sera pas fait droit à une demande d'extradition soumise, en vertu de la présente Convention, au sujet d'un auteur présumé de l'infraction si l'État partie requis a des raisons substantielles de croire:
a) Que la demande d'extradition relative à une
infraction prévue à l'article premier a été présentée aux fins de poursuivre ou de punir une personne en considération de sa race, de sa religion, de sa nationalité, de son origine ethnique ou de ses opinions politiques; ou
b) Que la position de cette personne risque de
subir un préjudice:
») Pour l'une quelconque des raisons visées à l'alinéa a) du présent paragraphe; ou 0) Pour la raison que les autorités compétentes de l'État ayant qualité pour exercer les dioits de protection ne peuvent communiquer avec elle.
2 — Relativement aux infractions définies dans la présente Convention, les dispositions de tous les traités et arrangements d'extradictions applicables entre États parties sont modifiées entre ces États parties dans la mesure où elles sont incompatibles avec la présent Convention.
ARTICLE 10
1 — Les infractions prévues à l'article premier sont de plein droit comprises comme cas d'extradition dans tout traité d'extradition conclu entre États parties. Les États parties s'engagent à comprendre ces infractions comme cas d'extradition dans tout traité d'extradition à conclure entre eux.
2 — Si un État partie qui subordonne l'extradition à l'existence d'un traité est ainsi d'une demande d'extradition par un autre État partie avec lequel il n'est
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pas lié par um traité d'extradition, l'État recquis a la latitude de considérer la présente Convention comme constituant la base juridique de l'extradition en ce qui concerne les infractions prévues à l'article premier. L'extradition est subordonnée aux autres conditions prévues par le droit de l'État recquis.
3 — Les États parties qui ne subordonnent pas l'extradition à l'existence d'un traité reconnaissent les infractions prévues à l'article premier comme cas d'extradition entre eux dans les conditions prévues par le droit de l'État requis.
4 — Entre États parties, les infractions prévues à l'article premier sont considérées, aux fins d'extradition, comme ayant été commises tant au lieu de leur perpétration que sur le territoire des États tenus d'établir leur/compétence en vertu du paragraphe 1 de l'article 5.
ARTICLE 11
1 — Les États parties s'accordent l'entraide judiciaire la plus large possible dans toute procédure pénale relative aux infractions prévues à l'article premier, y compris en ce qui concerne la communication de tous les éléments de preuve dont ils disposent et qui sont nécessaires aux fins de la procédure.
2 — Les dispositions du paragraphe 1 du présent article n'affectent pas les obligations relatives à l'entraide judiciaire stipulées dans tout autre traité.
ARTICLE 12
Dans la mesure où les Conventions de Genève de 1949 pour la protection des victimes de la guerre ou les Protocoles additionnels à ces conventions sont applicables à un acte de prise d'otages particulier et dans la mesure où les États parties à la présente Convention sont tenus, en vertu desdites conventions, de poursuivre ou de livrer l'auteur de la prise d'otages, la présente Convention ne s'applique pas à un acte de prise d'otages commis au cours de conflits armés au sens des Conventions de Genève de 1949 et des Protocoles y relatifs, y compris les conflits armés visés au paragraphe 4 de l'article premier du Protocole additionnel I de 1977, dans lesquels les peuples iuttent contre la domination coloniale et l'occupation étrangère et contre les régimes racistes, dans l'exercice du droit des peuples à disposer d'eux-mêmes, consacré dans la Charte des Nations Unies et dans la Déclaration relative aux principes du droit international touchant les relations amicales et la coopération entre les États conformément à la Charte des Nations Unies.
ARTICLE 13
La présente Convention n'est pas applicable lorsque l'infraction est commise sur le territoire d'un seul Etat, que l'otage et l'auteur présumé de l'infraction ont la nationalité de cet État et que l'auteur présume de l'infraction est découvert sur le territoire de cet État.
ARTICLE 14
Rien dans la présente Convention ne peut être interprété comme justifiant la violation de l'intégrité territoriale ou de l'indépendance politique d'un État en contravention de la Charte des Nations Unies.
ARTICLE 15
Les dispositions de la présente Convention n'affecteront pas l'application des traités sur l'asile, en vigueur à la date d'adoption de ladite Convention, en ce qui concerne les États qui sont parties à ces traités; mais un État partie à la présente Convention ne pourra invoquer ces traités à l'égard d'un autre État partie à la présente Convention qui n'est pas partie à ces traités.
ARTICLE 16
1 — Tout différend entre deux ou plusieurs États parties concernant l'interprétation ou l'application de la présente Convention qui n'est pas réglé par voie de négociation est soumis à l'arbitrage, à la demande de l'un d'entre eux. Si, dans les six mois qui suivent la date de la demande d'arbitrage, les parties ne parviennent pas à se mettre d'accord sur l'organisation de l'arbitrage, l'une quelconque d'entre elles peut soummettre le différend à la Cour internationale de Justice, en déposant une requête conformément au Statut de la Cour.
2 — Tout État pourra, au moment où il signera la présente Convention, la ratifiera ou y adhérera, déclarer quil ne se considère pas lié par les dispositions du paragraphe 1 du présent article. Les autres États parties ne seront pas liés par lesdites dispositions envers un État partie qui aura formulé une telle réserve.
3 — Tout État partie qui aura formulé une réserve conformément aux dispositions du paragraphe 2 du présent article pourra, à tout moment, lever cette réserve par une notification adressée au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
ARTICLE 17
1 — La présente Convention est ouverte à la signature de tous les États, jusqu'au 31 décembre 1980, au siège de l'Organisation des Nations Unies, à New York.
2 — La présente Convention sera ratifiée. Les instruments de ratification seront déposés auprès du Secrétaire générale de l'Organisation des Nations Unies.
3 — La présente Convention est ouverte à l'adhésion de tout État. Les instruments d'adhésion seront déposés auprès du Secrétaire générale de l'Organisation des Nations Unies.
ARTICLE 18
1 — La présente Convention entrera en vigueur le trentième jour qui suivra la date du dépôt auprès du Secrétaire générale de l'Organisation des Nations Unies au vingt-deuxième instrument de ratification ou d'adhésion.
2 — Pour chacun des États qui ratifieront la Convention ou y adhéreront après le dépôt du vingt-deuxième instrument de ratification ou d'adhésion, la Convention entrera en vigueur le trentième jour après le dépôt par cet État de son instrument de ratification ou adhésion.
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ARTICLE 19
1 — Tout État partie peut dénoncer la présente Convention par voie de notification écrite adressée au Secrétaire générale de l'Organisation des Nations Unies.
2 — La dénonciation prendra effet un an après la date à laquelle la notification aura été reçue par le Secrétaire générale de l'Organisation des Nations Unies.
ARTICLE 20
L'original de la présente Convention, dont les textes anglais, arabe, chinois, espagnol, français et russe font également foi, sera déposé auprès du Secrétaire générale de l'Organisation des Nations Unies, qui en fera tenir copie certifiée conforme à tous les Etats.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet par leurs gouvernements respectifs, ont signé la présente Convention, qui a été ouverte à la signature à New York, le 18 décembre 1979.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA A TOMADA DE REFÉNS
Os Estados Partes na presente Convenção:
Tendo presentes os objectivos e os princípios da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para o desenvolvimento das relações de amizade e da cooperação entre os Estados;
Reconhecendo, em particular, que todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, como se prevê na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos;
Reafirmando o princípio da igualdade de direitos dos povos e do direito dos mesmos disporem de si próprios, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração dos Princípios do Direito Internacional Referente às Relações de Amizade e à Cooperação entre os Estados conforme a Carta das Nações Unidas, assim como noutras resoluções pertinentes da Assembleia Geral;
Considerando que a tomada de reféns é um delito
que preocupa gravemente a comunidade internacional e que, de acordo com as disposições da presente Convenção, toda a pessoa que cometa um acto de tomada de reféns deverá ser julgada ou extraditada; Convictos da necessidade urgente do desenvolvimento da cooperação internacional entre os Estados para efeitos de elaboração e adopção de medidas eficazes destinadas à prevenção, à repressão e à punição de todos os actos de tomada de reféns como manifestações de terrorismo internacional; acordaram no seguinte:
ARTIGO l.°
1 — Pratica uma infracção de tomada de reféns, nos termos da presente Convenção, todo aquele que se apodere de uma pessoa (adiante designada por «refém»), ou a detenha e ameace matá-la, feri-la ou mantê-la detida com o fim de coagir um terceiro, seja
um Estado, uma organização internacional intergovernamental, uma pessoa física ou jurídica ou um grupo de pessoas, a cometer uma acção ou dela se abster, como condição explícita ou implícita para a libertação do refém.
2 — Para os efeitos da presente Convenção, comete igualmente uma infracção aquele que:
a) Tente cometer um acto de tomada de reféns; ou 6) Participe como cúmplice de outra pessoa que
cometa ou tente cometer um acto de tomada
de reféns.
ARTIGO 2.»
Os Estados Partes deverão reprimir as infracções previstas no artigo 1." com penas adequadas que tenham em consideração a sua gravidade.
ARTIGO 3.°
1 — O Estado Parte em cujo território o infractor tenha detido o refém deverá tomar as medidas que julgue adequadas para melhorar a situação do refém, nomeadamente para assegurar a sua libertação e, se necessário, facilitar a sua partida após a libertação.
2 — Se qualquer objecto obtido pelo infractor em consequência da tomada de reféns ficar à guarda de um Estado Parte, este restitui-lo-á, logo que possível, e conforme os casos, ao refém ou ao terceiro referido no artigo 1.°, ou, ainda, às autoridades competentes para o efeito.
ARTIGO 4."
Os Estados Partes deverão colaborar na prevenção das infracções previstas no artigo 1.°, nomeadamente:
a) Tomando as medidas adequadas a fim de im-
pedirem a preparação, nos seus territórios, das infracções a cometer dentro ou fora dos mesmos, em particular medidas destinadas a proibir, nos respectivos territórios, actividades ilegais de pessoas, grupos ou organizações que encorajem, fomentem, organizem ou cometam actos de tomada de reféns;
b) Trocando informações e coordenando as me-
didas administrativas e outras a tomar, era qualquer caso, a fim de impedirem a prática de tais infracções.
ARTIGO 5."
1 — Os Estados Partes deverão tomar as medidas necessárias à definição da sua competência para conhecimento das infracções previstas no artigo 1.°, que sejam cometidas:
a) No seu território ou a bordo de navio ou de
aeronave matriculados nesses Estados;
b) Pelos seus nacionais, ou, se o julgarem con-
veniente, pelos apátridas que residam habitualmente no seu território;
c) Com o fim de os coagir à prática de um acto
ou à sua abstenção;
d) Em relação a um refém que seja seu nacional,
quando julgado conveniente.
2 — Os Estados Partes deverão igualmente tomar as medidas necessárias à definição da sua competência
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para conhecimento das infracções previstas no artigo 1.°, nos casos em que o presumível autor da infracção se encontre no seu território e não acedam em extraditá-lo para qualquer dos Estados mencionados no n.° 1 do presente artigo.
3 — A presente Convenção não exclui qualquer competência penal exercida de acordo com a legislação interna.
ARTIGO 6.»
1 — Se considerarem que as circunstâncias o justificam, os Estados Partes em cujo território se encontre o presumível autor da infracção deverão proceder, em conformidade com a sua legislação, à detenção dessa pessoa ou tomar as medidas adequadas que visem assegurar a sua presença durante o tempo necessário à instrução de processo criminal ou de extradição. Esses Estados Partes deverão proceder, de imediato, a uma investigação preliminar dos factos.
2 — A detenção ou as outras medidas referidas no n.° 1 do presente artigo serão notificadas, sem demora, directamente ou através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:
a) Ao Estado onde a infracção tenha sido come-
tida;
b) Ao Estado contra o qual tenha sido dirigida
ou tentada a coacção;
c) Ao Estado de que seja nacional a pessoa física
ou jurídica contra quem tenha sido dirigida ou tentada a coacção;
d) Ao Estado de que seja nacional o refém ou em
cujo território tenha a sua residência habitual;
e) Ao Estado de que seja nacional o presumível
autor da infracção, ou, se este for apátrida, ao Estado em cujo território tenha a sua residência habitual; /) A organização internacional intergovernamental contra a qual tenha sido dirigida ou tentada a coacção;
g) A todos os outros Estados interessados.
3 — Qualquer pessoa em relação à qual se adoptem as medidas mencionadas no n.° 1 do presente artigo terá direito a:
a) Comunicar sem demora com o representante
mais próximo do Estado de que seja nacional, ou com quem, por outras razões, esteja habilitado a estabelecer essa comunicação, ou, se se tratar de um apátrida, com um representante do Estado em cujo território tenha a sua residência habitual;
b) Receber a visita de um representante desse
Estado.
4 — Os direitos mencionados no n.° 3 do presente artigo deverão ser exercidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território se encontre o presumível autor do delito, entendendo-se, no entanto, que essas leis e regulamentos deverão permitir a plena realização dos fins para os quais são concedidos os direitos previstos no n.° 3 do presente artigo.
5 — As disposições contidas nos n.°* 3 e 4 do presente artigo não deverão prejudicar o direito dos Esta-
dos Partes, que tenham definido a sua competnêcia de acordo com o n.° 1, alínea 6), do artigo 5.°, de convidarem a Comissão Internacional da Cruz Vermelha a comunicar com o presumível autor do delito e a visitá-lo.
6 — O Estado que proceder à investigação preliminar prevista no n.° 1 do presente artigo deverá comunicar rapidamente as conclusões aos Estados ou à organização mencionada no n.° 2 do presente artigo, informando-os, ainda, se tenciona exercer a sua competência.
ARTIGO 7.°
0 Estado Parte onde tenha sido intentada uma acção penal contra o presumível autor da infracção deverá comunicar, de acordo com as respectivas leis, o resultado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que do mesmo dará conhecimento aos outros Estados interessados, bem como às organizações internacionais intergovernamentais igualmente interessadas.
ARTIGO 8."
1 — O Estado Parte em cujo território for encontrado o presumível autor da infracção, se o não extraditar, deverá, sem qualquer excepção, e independentemente de a infracção ter sido ou não cometida no seu território, apresentar o caso às autoridades competentes para o exercício da acção penal, conforme processo previsto na legislação desse Estado. Essas autoridades decidirão em moldes idênticos aos das infracções de direito comum de natureza grave, nos termos das normas internas desse Estado.
2 — A qualquer pessoa contra a qual seja intentada uma acção por força de uma das infracções previstas no artigo 1.° deverá ser assegurado um tratamento justo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias concedidos pelo direito interno do Estado em cujo território se encontre.
ARTIGO 9.°
1 — Não deverá ser aceite um pedido de extradição de um presumível autor de infracção, ao abrigo da presente Convenção, se o Estado Parte requerido tiver motivos fundamentados para crer:
a) Que o pedido de extradição relativo a uma infracção mencionada no artigo 1.° foi apresentado cora o fim de perseguir ou punir uma pessoa em consideração da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas; ou
6) Que a situação dessa pessoa corra o risco de sofrer um prejuízo:
i) Por qualquer das razões mencionadas na alínea a) deste número; ou
») Pelo facto de as autoridades competentes do Estado qualificadas para exercerem os direitos de protecção não poderem comunicar com ela.
2 — Relativamente às infracções definidas na presente Convenção, serão alteradas, entre os Estados
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Partes, as disposições de todos os tratados e acordos de extradição aplicáveis entre esses Estados, na medida em que sejam incompatíveis com a presente Convenção.
ARTIGO 10."
1 — As infracções mencionadas no artigo 1.° ficarão incluídas, de pleno direito, nos tratados de extradição celebrados entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a considerar essas infracções em qualquer tratado de extradição a concluir entre si.
2 — Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de outro Estado Parte com o qual se não encontre vinculado por um tratado de extradição, terá aquele a faculdade de considerar a presente Convenção como constituindo base jurídica da extradição no tocante às infracções previstas no artigo 1.° A extradição dependerá, ainda, das outras condições previstas na legislação do Estado requerido.
3 — Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer entre si as infracções previstas no artigo 1.° como casos sujeitos a extradição, nas condições previstas na legislação do Estado requerido.
4— As infracções previstas no artigo 1." deverão ser consideradas, para fins de extradição entre Estados Partes, como tendo sido cometidas quer no lugar da sua perpetração quer no território dos Estados vinculados a estabelecer a sua competência nos termos do n.° 1 do artigo 5.°
ARTIGO 11."
1 — Os Estados Partes deverão prestar uns aos outros o maior auxílio judiciário possível em todos os processos penais relativos às infracções previstas no artigo 1 °, incluindo o tocante à comunicação de todos os elementos de prova de que disporíham e que se mostrem necessários à instrução do processo.
2 — As disposições do n.° 1 do presente artigo não deverão prejudicar as obrigações relativas ao auxílio judiciário estipuladas em qualquer outro tratado.
ARTIGO 12."
Na medida em que as Convenções de Genebra de 1949 para a Protecção às Vítimas da Guerra ou os Protocolos adicionais a essas Convenções sejam aplicáveis a um determinado acto de tomada de reféns e os Estados Partes na presente Convenção sejam obrigados, de acordo com aquelas Convenções, a processar ou a entregar o autor da tomada de reféns, a presente Convenção não deverá ser aplicada a actos de tomada de reféns cometidos no decurso de conflitos armados, tal como definidos na Convenção de Genebra de 1949 e respectivos Protocolos, incluindo os conflitos armados mencionados no n.° 4 do artigo 1.° do Protocolo Adicional I de 1977, em que os povos lutem contra o domínio colonial e a ocupação estrangeira e contra regimes racistas, no exercício do seu direito â autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração aos Princípios do Direito Internacional Referentes às Relações de Amizade e Cooperação entre os Estados nos termos da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 13."
A presente Convenção não deverá ser aplicada quando a infracção for cometida no território de um único Estado, o refém e o presumível autor da infracção forem nacionais desse Estado e o presumível autor da infracção for descoberto no território desse Estado.
ARTIGO 14.°
Nenhuma das disposições da presente Convenção deverá ser interpretada como justificação para a violação da integridade territorial ou da independência política de um Estado em contravenção da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 15.°
As disposições contidas na presente Convenção não deverão prejudicar a aplicação dos tratados sobre direito de asilo, em vigor à data da adopção da presente Convenção, relativamente aos Estados que sejam partes nesses tratados; mas um Estado Parte na presente Convenção não poderá invocar esses tratados em relação a um outro Estado Parte na presente Convenção que não seja parte nesses tratados.
ARTIGO 16."
1 — Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja solucionado através de negociações será submetido a arbitragem, a pedido de um deles. Se, no prazo de 6 meses a partir da data do pedido de arbitragem, as partes não conseguirem chegar a acordo quanto à organização da mesma, qualquer uma delas poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça mediante requerimento feito de acordo com o Estatuto do Tribunal.
2 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão da presente Convenção, declarar que se não considera obrigado pelas disposições do n.° 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão obrigados pelas mesmas disposições relativamente a um Estado Parte que tenha formulado aquela reserva.
3 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva de acordo com o n.° 2 do presente artigo poderá retirá-la, em qualquer momento, através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 17."
1 — A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados, até 31 de Dezembro de 1980, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
2 — A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
3 — A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos dè adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
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ARTIGO 18.»
1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
2 — Relativamente aos Estados que ratificarem a Convenção ou aderirem à mesma após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por esses Estados do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 19.'
1 — Qualquer Estado parte poderá denunciar a presente Convenção através de uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
2 — A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas tiver recebido a notificação.
ARTIGO 20.»
O texto original da presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas, que dele enviará cópias autenticadas a todos os Estados.
Em fé do que os abaixo asinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção, que foi aberta à assinatura em Nova Iorque, em 18 de Dezembro de 1979.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.' 4/111
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO COMERCIAI ENTRE 0 GOVERNO OA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZJMBABWE, ASSINADO EM HARARE EM 10 0E SETEMBRO DE 1982.
Nos lermos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO ONICO
Ê aprovado para ratificação o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe, assinado em Harare a 10 de Setembro de 1982, que segue, no seu texto original em inglês, acompanhado da respectiva tradução em português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama.
Texto do projecto de resolução da Assembleia
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.os 4 e 5, da Constituição, aprovar para ratificação o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe, assinado em Harare a 10 de Setembro de 1982, cujos textos em inglês e português acompanham a presente resolução.
Trade Agreement Between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Zimbabwe
The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Zimbabwe wishing to develop trade relations between the two countries, on the basis of the principles of equality and mutual advantage, agree on the following:
ARTICLE 1
1 — Both contracting parties grant each other most-favc ired-nation treatment in accordance with the provisions of the General Agreement of Tariffs and Trade (GATT).
2 — This treatment will be applicable only to goods originating in and supplied from the territory of the other contracting party.
3 — The country of origin of goods traded between the two countries shall be established in accordance with the laws and regulations in force in the importing country.
ARTICLE II
1 — The provisions of this agreement are not applicable to:
a) Advantages which one of the contracting
parties grants or may grant to neighbouring countries with the aim of facilitating border traffic;
b) Advantages resulting from the present or future
integration in customs union or in a free trade area by one of the contracting parties;
c) Preferences or advantages accorded by either
contracting party to any country as existing on the date of the conclusion of the present agreement or those granted in replacement thereof.
ARTICLE III
Payments relating to the exchange of goods and services which might take place within the framework of this agreement will be effected in convertible currencies in accordance with the legislation in force in both countries.
ARTICLE IV
With the aim of encouraging the development of trade relations between the two countries, each of the contracting parties will grant the other contracting party the necessary facilities to participate in fairs or organisation of commercial exhibitions.
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ARTICLE V
The competent authorities of both contracting parties may communicate with each other, to the possible extent, all the useful information which may contribute to the development of commercial exchanges between the two countries.
ARTICLE VI
The contracting parties shall, subject to the laws and regulations in force in their respective countries and on conditions agreed upon by the competent authorities of both parties, allow the importation and exportation free of customs duties, taxes and other similar charges not related to the payment for services, the following:
a) Samples of goods and publicity of no commer-
cial value;
b) Goods imported for the purpose of fairs and
exhibitions on condition that they may not be sold or otherwise disposed of;
c) Goods imported temporarily repair and re-ex-
portation.
ARTICLE VII
Each contracting party will grant, within the limits of the iaws and regulations in force in its country, all the possible facilities for the transhipment, deposit and transit of goods consigned to the other contracting party
ARTICLE VIII
1 — With the aim securing the full implementation of the provisions of this agreement, a joint committee will be established consisting of representatives from both contracting parties.
2 — The joint committee will meet, alternatively, in the capitals of both countries, at the request of one the contracting parties.
3 — This joint committee will be able to recommend to both Governments all the measures it might deem necessary for the improvement of trade relations between both countries.
ARTICLE IX
The provisions of this agreement shall continue to apply to contracts concluded during the validity of this agreement but not fulfilled before its expiry.
ARTICLE X
1 — This agreement shall come into force on a date to be fixed by an exchange of notes between the Governments of the two countries, and shall remain in force for a period of one year, to be automatically renewed thereafter for a further period of one year, unless one contracting party gives a written notice of its termination three months prior to the expiry of
2 — On the coming into operation of this agreement, the provisions of all former agreements relating to
trade between the contracting parties shall cease to have force or effect.
Done in Harare, on the 10th Septembre 1982 with two originals, in English and Portuguese languages, both texts equally authentic.
For the Government of the Republic of Portugal: (Assinatura ilegível.)
For the Government of the Republic of Zimbabwe: (Assinatura ilegível.)
Acordo comercial entre o Governo da República do Zimbabwe e o Governo da República Portuguesa
0 Governo da República do Zimbabwe e o Governo da República Portuguesa, desejosos de desenvolver as relações comerciais entre os dois países, com base nos princípios de igualdade e das vantagens recíprocas, acordam no seguinte:
ARTIGO I
1 — As duas partes contratantes concedem-se, reciprocamente, o tratamento da nação mais favorecida, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre as Tarifas e Comércio (GATT).
2 — Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias e provindas dos territórios das partes contratantes.
3 — A determinação da origem das mercadorias objecto de intercâmbio entre os dois países será feita em conformidade com as leis e regulamentos vigentes no país importador.
ARTIGO II
1 — As disposições deste Acordo não são aplicáveis:
a\ Às vantagens que uma das partes contratantes conceda ou venha a conceder aos países vizinhos com vista a facilitar o tráfego fronteiriço;
6) Às vantagens resultantes da integração acíual ou futura numa união aduaneira ou uma zona de comércio livre por uma das partes contratantes;
c) Às preferências ou vantagens concedidas por uma das partes contratantes a qualquer país, à data da conclusão do presente Acordo, ou às que vierem a substituir aquelas.
ARTIGO III
Os pagamentos relativos ao intercâmbio das mercadorias e serviços.que tiverem lugar no quadro do presente Acordo serão efectuados em divisas convertíveis de acordo com as legislações vigentes nos dois países.
ARTIGO IV
Com vista a encorajar o desenvolvimento das relações comerciais entre os dois países, cada uma das partes
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contratantes concederá à outra parte contratante as facilidades necessárias para a participação em feiras ou organizado de exposições de carácter comercial.
ARTIGO V
As autoridades competente das partes contratantes comunicar-se-ão mutuamente, na medida do possível, todas as informações úteis e que possam contribuir para o desenvolvimento das trocas comerciais entre os dois países.
ARTIGO VI
As partes contratantes autorizarão, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países e segundo as condições acordadas pelas compe-' tentes autoridades de ambas, a importação e a exportação isentas de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos semelhantes não relacionados com o pagamento de serviços:
a) De amostras de mercadorias e material publi-
citário sem valor comercial;
b) De mercadorias importadas com destino a fei-
ras e exposições, sob a condição de não poderem ser vendidas ou de qualquer outro modo alienadas;
c) De mercadorias temporariamente importadas
para reparação ou reexportação.
ARTIGO VII
Cada parte contratante concederá, no âmbito das leis e regulamentos em vigor no seu país, todas as facilidades possíveis para o transbordo, depósito e trânsito das mercadorias destinadas à outra parte contratante.
ARTIGO VIII
1 — Com vista a assegurar a boa execução das disposições do presente Acordo, será instituída uma comissão mista, composta por representantes das duas partes contratantes.
2 — Esta comissão reunirá, alternativamente, nas capitais dos dois países, a pedido de uma das partes contratantes.
3 — A comissão mista poderá recomendar a ambos os Governos todas as medidas que considere necessárias ao melhoramento das relações comerciais entre os dois países.
ARTIGO IX
As disposições do presente Acordo continuam válidas, mesmo depois do seu termo, para todos os contratos concluídos no período da sua validade, mas que não lenham sido completamente executados no dia do seu termo.
ARTIGO X
1 — O presente Acordo entrará em vigor na data que vier a ser fixada por meio de troca de notas entre os Governos dos dois países e manter-se-á em vigor durante o período de 1 ano, sendo automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, se nenhuma das partes contratantes o denunciar, por escrito, até 3 meses antes do termo do seu período de validade.
2 — A data de entrada em vigor deste Acordo caducarão e deixarão de produzir efeitos as disposições consignadas em todos os anteriores acordos de comércio celebrados pelas partes contratantes.
Feito em Harare, aos 10 de Setembro de 1982, em dois originais, em língua inglesa e portuguesa, os dois textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República do Zimbabwe: (Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Portuguesa: (Assinatura ilegível.)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 5/111
APROVA PARA A0ESÂ0 A CONVENÇÃO N.° 4 DA COMISSÃO INTERNACIONAL 00 ESTADO CIVIL (CIEC) RELATIVA A ALTERAÇÃO 0E NOMES PRÓPRIOS E APELIDOS.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° do Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO ONICO
Ê aprovada para adesão a Convenção n.° 4 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à Alteração de Nomes Próprios e Apelidos, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958, que segue, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Outubro de 1983.—O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.
7esío «£o projecto de resolução da Assembleia
A Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea i) do artigo 164.°, com referência à alínea a) do n.° 1 do artigo 168.° e ao n.° 4 do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa, aprovar para adesão a Convenção n.° 4 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) Relativa à Alteração de Nomes Próprios e Apelidos, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.
Corjjsr.tlor. Relative aux Changements de Noms et de Prénoms
Les Gouvernements de la République Fédérale d'Allemagne du Royaume de Belgique, de la République Française, du Grand-Duché du Luxembourg, du Royaume des Pays-Bas, de la Confédération Suisse et de la République Turque, membres de la Commission Internationale de l'Etat Civil, désireux d'établir
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d'un commun accord des règles relatives aux changements de noms et de prénoms, sont convenus des dispositions suivantes:
ARTICLE PREMIER
La présente Convention concerne les changements de noms ou de prénoms accordés par l'autorité publique compétente, à l'exclusion de ceux résultant d'une modification de l'état des personnes ou de la rectification d'une erreur.
ARTICLE 2
Chaque État contractant s'engage à ne pas accorder de changements de noms ou de prénoms aux ressortissants d'un autre État contractant, sauf s'ils sont également ses propres ressortissants.
ARTICLE 3
Sont exécutoires de plein droit sur le territoire de chacun des États contractants sous réserve qu'elles ne portent pas atteinte à son ordre public les décisions définitives intervenues dans un de ces États et accordant un changement de nom ou de prénoms, soit à ses resortissants, soit lorsqu'ils ont leur domicile ou, à défaut de domicile, leur résidence sur son territoire, à des apatrides ou à des réfugiés au sens de la Convention de Genève du 28 juillet 1951.
Ces décisions sont, sans autre formalité, mentionnées en marge des actes de l'état civil des personnes qu'elles concernent.
ARTICLE 4
Les dispositions de l'article précédent sont applicables aux décisions annulant ou révoquant un changement de nom ou de prénoms.
ARTICLE 5
Par dérogation aux articles 3 et 4, tout État contractant peut subordonner à des conditions particulières de publicité et à un droit d'opposition dont il déterminera les modalités, les effets, sur son territoire, des décisions intervenues dans un autre État contractant, lorsque celles-ci concernent des personnes qui étaient également ses propres ressortissants BU mo* ment où elles sont devenues définitives.
ARTICLE 6
La présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront déposés auprès du Conseil Fédéral Suisse.
Celui-ci avisera les États contractants de tout dépôt d'instrument de ratification.
ARTICLE 7
La présente Convention entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt du deuxième instrument de ratification, prévu à l'article précédent.
Pour chaque ttaX «gMAaire, ratifiant postérieurement la Convention, celle-ci entrera en vigueur le
trentième juor suivant la date du dépôt de son instrument de ratification.
ARTICLE 8
La présente Convention s'applique de plein, droit sur toute l'étendue du territoire métropolitain de chaque État contractant.
Tout État contractant pourra, lors de la signature de la ratification, de l'adhésion, ou ultérieurement, déclarer par notification adressée au Conseil Fédé-. ral Suisse que les dispositions de la présente Convention seront applicables à l'un ou plusieurs de ses territoires extra-métropolitains, des États ou des territoires dont les relations internationales sont assurées par lui. Le Conseil Fédéral Suisse avisera de cette notification chacun des États contractants. Les dispositions de la présente Convention deviendront applicables dans le ou les territoires désignés dans la notification le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.
Tout État qui a fait une déclaration, conformément aux dispositions de l'alinéa 2 du présent article, pourra, par la suite, déclarer à tout moment, par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse, que la présente Convention cessera d'être applicable à l'un ou plusieurs des États ou territoires désignés dans la déclaration.
Le Conseil Fédéral Suisse avisera de la nouvelle notification chacun des États contractants.
La Convention cessera d'être applicable au territoire visé, le soixantième jour suivant la date à laquelle le Conseil Fédéral Suisse aura reçu ladite notification.
ARTICLE 9
Tout État membre de la Commission Internationale de l'État Civil pourra adhérer à la présente Convention. L'État désirant adhérer notifiera son intention par un acte qui sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse. Celui-ci avisera chacun des États contractants de tout dépôt d'acte d'adhésion. La Convention entrera en vigueur, pour l'État adhérant, le trentième jour suivant la date du dépôt de l'acte d'adhésion.
Le dépôt de l'acte d'adhésion ne pourra avoir lieu qu'après l'entrée en vigueur de la présente Convention.
ARTICLE 10
La présente Convention peut être soumise à dés révisions.
La proposition de révision sera introduite auprès du Conseil Fédéral Suisse qui la notifiera aux divers États contractants ainsi qu'au secrétaire générale de la Commission Internationale de l'État Civil.
ARTICLE 11
La présente Convention aura une durée de dix ans à partir de la date indiquée à l'article 7, alinéa 1er.
La Convention sera renouvelée tacitement de dix ans en dix ans, sauf sur dénonciation.
La dénonciation devra, au moins six mois avant l'expiration du terme, être notifiée au Conseil Fédéral
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Suisse, qui en donnera connaissance à tous les autres États contractants.
La dénonciation ne produira son effet qu'à l'égard de l'État qui l'aura notifiée. La Convention restera en vigueur pour les autres États contractants.
En foi de quoi les représentants soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Istanbul, le 4 septembre 1958, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse et dont une copie certifiée conforme sera remise par la voie diplomatique à chacun des États contractants.
Pour le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne:
(Signatures illisibles.)
Pour le Gouvernement de la République Française: (Signature illisible.)
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas: (Signatures illisibles.)
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: (Signature illisible.)
Pour le Gonvernement du Grand-Duché de Luxembourg:
Pour le Gouvernement de la République Turque: (Signature illisible.)
Pour le Gouvernement de la Confédération Suisse: (Signature illisible.)
Au moment de la signature de la présente Convention, les délégués du Gouvernement du Royaume des Pays-Bas ont fait la déclaration suivante:
Eu égard à l'égalité qui existe du point de vue du droit public entre les Pays-Bas, le Surinam et les Antilles Néerlandaises, les termes «métropolitain» et «extra-métropolitain» mentionnées dans la Convention perdent leur sens initial en ce qui a trait au Royaume des Pays-Bas et seront en conséquence, en ce qui a trait au Royaume, considérés comme signifiant respectivement «européen» et «non-européen».
(Signatures illisibles.)
Copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives de la Confédération Suisse.
Berne, le 11 septembre 1979. — Pour le Département Fédéral des Affaires Étrangères, Rubin, chef de la Section des traités internationaux.
Convenção Relativa a Alterações de Apelidos e de Nomes Próprios, assinada em Istambul em 4 de Setembro de 1958.
Os Governos da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos,
da Confederação Suíça e da República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando estabelecer de comum acordo regras relativas a alterações de apelidos e de nomes próprios, convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO 1."
A presente Convenção diz respeito a alterações de apelidos ou de nomes próprios autorizadas pela autoridade pública competente, com exclusão das que resultam de uma modificação do estado das pesosas ou da rectificação de um erro.
ARTIGO 2."
Cada Estado contratante compromete-se a não autorizar alterações de apelidos ou de nomes próprios a nacionais de outro Estado contratante, salvo se forem também seus nacionais.
ARTIGO 3.°
São executórias de pleno direito no território de cada um dos Estados contratantes, desde que não ofendam a sua ordem pública, as decisões definitivas proferidas num destes Estados que autorizem uma alteração de apelido ou de nomes próprios, quer a nacionais seus, quer, quando tenham o seu domicílio ou, na falta de domicílio, a sua residência no seu território, a apátridas ou a refugiados, no sentido da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951.
Estas decisões são, sem mais formalidades, mencionadas à margem dos actos de registo de estado civil das pessoas a que respeitam.
ARTIGO 4.°
As disposições do artigo anterior são aplicáveis às decisões que anulem ou revoguem uma alteração de apelido ou de nomes próprios.
ARTIGO 5."
Por derrogação aos artigos 3.° e 4.°, qualquer Estado contratante pode subordinar a condições particulares de publicidade e a um direito de oposição, de que determinará as modalidades e os efeitos no seu território, as decisões proferidas noutro Estado contratante, quando digam respeito a pessoas que eram também seus nacionais no momento em que se tornaram definitivas.
ARTIGO 6."
A presente Convenção será ractificada e os instrumentos de ractificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.
Este dará conhecimento a todos os Estados contratantes de qualquer depósito de instrumento de ratificação.
ARTIGO 7."
A presente Convenção entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do segundo instrumento de ratificação, previsto no artigo anterior.
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Para cada Estado signatário que ratifique posteriormente a Convenção, esta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação.
ARTIGO 8.°
A presente Convenção aplica-se de pleno direito em todo o território metropolitano de cada Estado contra tante. Qualquer Estado contratante poderá, no momento da assinatura, da ratificação, da adesão ou posteriormente, declarar, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da presente Convenção serão aplicáveis a um ou vários dos seus territórios extrametropolitanos e a Estados ou territórios cujas relações internacionais são por si asseguradas. O Conselho Federal Suíço dará conhecimento desta notificação a cada um dos Estados contratantes. As disposições da presente Convenção tornar-se-ão aplicáveis no ou nos territórios designados na notificação no 60.° dia seguinte à data em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.
Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos das disposições da alínea 2 do presente artigo poderá, posteriormente, declarar, em qualquer momento, por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou vários dos Estados ou territórios designados na declaração.
O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados contratantes.
A Convenção deixará de aplicar-se no território visado no 60.° dia seguinte à data em que.o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.
ARTIGO 9.°
Qualquer Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil poderá aderir à presente Convenção. O Estado que pretenda aderir dará conhecimento da sua intenção por meio de documento, que será depositado junto do Conselho Federal Suíço. Este dará conhecimento a cada um dos Estados contratantes de qualquer depósito de documento de adesão. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no 30.° dia seguinte à data do depósito do documento de adesão.
O depósito do documento de adesão só poderá fazer--se após a entrada em vigor da presente Convenção.
ARTIGO 10.°
A presente Convenção pode ser sujeita a revisões.
A proposta de revisão será introduzida junto do Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes, bem como ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
ARTIGO 11.'
A presente Convenção terá uma duração de 10 anos, a partir da data indicada no artigo 7.°, alínea 1.
A Convenção será renovada tacitamente de 10 em 10 anos, salvo denúncia.
A denúncia àevwà, com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à expiração do prazo, ser noti-
ficada ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes.
A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tiver notificado. A Convenção manter-se-ál em vigor relativamente aos outros Estados contratantes.
Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Istambul, aos 4 de Setembro de 1958, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, e de que se remeterá, por via diplomática, cópia devidamente certificada a cada um dos Estados contratantes.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Governo da República Francesa: (Assinatura ilegível.)
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: (Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Governo do Reino da Bélgica: (Assinatura ilegível.)
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Pelo Governo da República Turca: (Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da Confederação Suíça:
No momento da assinatura da presente Convenção, os delegados do Governo do Reino dos Países Baixos fizeram a seguinte declaração:
Atenta a igualdade que existe do ponto de vista do direito público entre os Países Baixos, o Suriname e as Antilhas Holandesas, os termos «metropolitano» e «extrametropolitano» mencionados na Convenção perdem o seu sentido inicial, no que toca ao Reino dos Países Baixos, e serão em consequência e no que diz respeito a este Reino, considerados como significando «europeu» e «não europeu», respectivamente.
(Assinaturas ilegíveis.)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 6/111
APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO N.° 19 0A COMISSÃO INTERNACIONAL DO ESTADO CIVIL (CIEC). RELATIVA A ALTERAÇÃO DE NOMES PRÓPRIOS E APELIDOS.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO ONICO
É aprovada, para adesão, a Convenção n.° 19 da Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), rela-
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tiva à alteração de nomes próprios e apelidos, concluída em Munique em 5 de Setembro de 1980, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhado da respectiva tradução em português.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José de Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Texto do projecto de resolução da Assembleia
A Assembleia da República resolve, ao abrigo da alínea 0 do artigo 164.°, com referência à alínea a) do n.° 1 do artigo 168.° e ao n.° 4 do artigo 169.°, da Constituição da República Portuguesa, aprovar, para ratificação, a Convenção n.° 19 da CIEC sobre a Lei Aplicável ao Nome Próprio e Apelidos, concluída em Munique em 5 de Setembro de 1980 e assinada por Portugal nessa data, que segue, em anexo, no seu texto original em francês, acompanhada da respectiva tradução em português.
Convention sur la Loi Applicable aux Noms et Prénoms
Les États signataires de la présente Convention, membres de la Commission Inernationale de l'État Civil, désirant promouvoir l'unification du droit relatif aux noms et prénoms par des règles communes de droit international privé, sont convenus des dispositions suivantes:
ARTICLE PREMIER
1 — Les noms et prénoms d'une personne sont déterminés par la loi de l'État dont elle est ressortissante. A ce seul effet, les situations dont dépendent les noms et prénoms sont appréciées selon la loi de cet État.
2 — En cas de changement de nationalité, la loi de l'État de la nouvelle nationalité s'applique.
ARTICLE 2
La loi désignée par la présente Convention s'applique même s'il s'agit de 'la loi d'un État non contractant.
ARTICLE 3
Tout extrait d'acte de naissance doit indiquer les noms e prénoms de l'enfant.
ARTICLE 4
L'application de la loi désignée par la présente Convention ne peut être écartée que si elle est manifestement incompatible avec l'ordre public.
ARTICLE 5
1 — Lorsque l'officier de l'état civil qui établit un acte est dans l'impossibilité de connaître le droit applicable pour déterminer les noms et prénoms de la personne concernée, il applique sa loi interne et en informe l'autorité dont il dépend.
2 — L'acte établi doit pouvoir être rectifié au moyen d'une procédure gratuite que chaque État s'engage à instituer.
ARTICLE 6
1 — Lors de la signature, de la ratification, de l'acceptation, de l'approbation ou de l'adhésion tout État peut se réserver d'appliquer sa loi interne lorsque la personne concernée a sa résidence habituelle sur son territoire.
2 — La détermination des noms et prénoms suivant cette loi ne vaut que pour l'État contractant qui a fait la réserve.
3 — Aucune autre réserve n'est admise.
4 — Tout État partie à la présente Convention pourra à tout moment retirer, en tout ou partie, la réserve qu'il avait faite. Le retrait sera notifié au Conseil Fédéral Suisse et prendra effet le premier jour du troisième mois qui suit celui de la réception de ladite notification.
ARTICLE 7
La présente Convention sera ratifiée, acceptée ou approuvée et les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés auprès du Conseil Fédéral Suisse.
ARTICLE 8
1— La présente Convention entrera en vigueur le premier jour du troisième mois qui suit celui du dépôt du troisième instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.
2 — À l'égard de l'État qui ratifiera, acceptera, approuvera ou adhérera après son entrée en vigueur, la Convention prendra effet le premier jour du troisième mois qui suit celui du dépôt par cet État de l'instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.
ARTICLE 9
Tout État pourra adhérer à la présente Convention. L'instrument d'adhésion sera déposé auprès du Conseil Fédéral Suisse.
ARTICLE 10
1 — Tout État, au moment de la signature, de la ratification, de l'acceptation, de l'approbation ou de l'adhésion ou à tout autre moment par la suite, pourra déclarer que la présent Convention s'étendra à l'ensemble des territoires dont il assure les relations sur le plan international, ou à l'un ou plusieurs d'entre eux.
2 — Cette déclaration sera notifiée au Conseil Fédéral Suisse et l'extension prendra effet au moment de l'entrée en vigueur de la Convention pour ledit
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État ou, ultérieurement, le premier jour du troisième mois qui suit celui de la réception de la notification.
3 — Toute déclaration d'extension pourra être retirée par notification adressée au Conseil Fédéral Suisse et la Convention cessera d'être applicable au territoire désigné le premier jour du troisième mois qui suit de la réception de ladite notification.
ARTICLE 11
1 — La présente Convention demeurera en vigueur sans limitation de durée.
2 — Tout État partie à la présente Convention aura toutefois la faculté de la dénoncer à tout moment après l'expiration d'un délai d'un an à partir de la date de l'entrée en vigueur de la Convention à son égard. La dénonciation sera notifiée au Conseil Fédéral Suisse et prendra effet le premier jour du sixième mois qui suit celui de la réception de cette notification. La Convention restera en vigueur entre les autres États.
ARTICLE 12
1 — Le Conseil Fédéral Suisse notifiera aux États membres de la Commission Internationale de l'État Civil et à tout autre État ayant adhéré à la présente Convention:
a) Le dépôt de tout instrument de ratification,
d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;
b) Toute date d'entrée en vigueur de la Conven-
tion;
c) Toute déclaration relative à des réserves ou
à leur retrait;
d) Toute déclaration concernant l'extension ter-
ritoriale de la Convention ou son retrait, avec la date à laquelle elle prendra effet;
e) Toute dénonciation de la Convention et la
date à laquelle elle prendra effet.
2 — Le Conseil Fédéral Suisse avisera le secrétaire général de la Commission Internationale de l'État Civil de toute notification faite en application du paragraphe 1.
3 — Dès l'entrée en vigueur de la présente Convention, une copie certifiée conforme sera transmise par le Conseil Fédéral Suisse au Secrétaire Général des Nations Unies aux fins d'enregistrement et de publication, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Munich, le 5 septembre 1980, en un seul exemplaire en langue française, qui sera déposé dans les archives du Conseil Fédéral Suisse, et dont une copie certifiée conforme sera remise, par la voie diplomatique, à chacun des États membres de la Comis-sion Internationale de l'État Civil et aux États adhérents. Une copie certifiée conforme sera également adressée au secrétaire général de la Commission Internationale de l'État Civil.
Pour la République Fédérale d'Allemagne: (Signatures illisibles.)
Pour la République d'Autriche: (Signature illisible.)
Pour le Royaume de Belgique: (Signature illisible.)
Pour le Royaume d'Espagne: (Signature illisible.)
Pour la République Française:
Pour la République Hellénique: (Signature illisible.)
Pour la République Italienne: (Signature illisible.)
Pour le Grand-Duché du Luxembourg: (Signature illisible.)
Pour le Royaume des Pays-Bas: (Signature illisible.)
Pour la République Portugaise: }oâo de Deus Pinheiro Farinha.
Pour la Confédération Suisse:
Pour la République Turque:
Copie certifiée conforme à l'original déposé dans les archives de la Confédération Suisse.
Berne, le 9 mars 1981. — Pour le Département Fédéral des Affaires Étrangères, Rubin, chef de la Section des traités internationaux.
Convenção sobre a Lei Aplicável ao Monie Próprio e Apelidos
Os Estados signatários da presente Convenção, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando promover a unificação do direito relativo ao nome próprio e apelidos através da adopção de regras comuns de direito internacional privado, acordaram nas seguintes disposições:
ARTIGO 1."
1 — O nome próprio e apelidos de cada pessoa são determinados pela lei do Estado de que ela é nacional. Unicamente para este efeito as situações de que dependem o nome próprio e os apelidos são apreciadas de acordo com a lei deste Estado.
2 — Em caso de mudança de nacionalidade, açli-car-se-á a lei do Estado da nova nacionalidade.
ARTIGO 2."
A lei designada na presente Convenção aplicar-se-á mesmo no caso de se tratar da lei de um Estado não contratante.
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ARTIGO 3.°
As certidões de registo de nascimento devem indicai o nome próprio e apelidos do registado.
ARTIGO 4°
A aplicação da lei designada pela presente Convenção só poderá ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública.
ARTIGO 5."
1 — Quando o funcionário do registo civil, ao lavrar o registo, não puder conhecer o direito aplicável à determinação do nome próprio e apelidos da pessoa a registar, aplicará a sua lei interna e de tal informará a autoridade de que depende.
2 — O registo assim lavrado deve poder ser rectificado mediante processo gratuito que cada Estado se obriga a adoptar.
1 ARTIGO 6.°
1 — No momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, qualquer Estado poderá reservar-se o direito de aplicar a sua lei interna, desde que a pessoa a registar tenha residência habitual no seu território.
2 — A determinação do nome próprio e apelidos em conformidade com esta lei só é válida para o Estado contratante que tenha feito a reserva.
3 — Nenhuma outra reserva será admitida.
4 — Os Estados partes na presente Convenção poderão a todo o momento retirar, total ou parcialmente, a reserva que tenham feito. A retirada da reserva será notificada ao Conselho Federal Suíço e produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da dita notificação.
ARTIGO 7."
A presente Convenção será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço.
ARTIGO $.°
1 — A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação, de. aprovação ou de adesão.
2 — Em relação ao Estado que a ratificar, aceitar, aprovar ou a ela aderir após a sua entrada em vigor a Convenção produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês. seguinte ao do depósito por esse Estado do instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
ARTIGO 9."
Qualquer Estado poder aderir à presente Convenção. O instrumento de adesão será depositado junto do Conselho Federal Suíço.
ARTIGO 10."
1 — Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, ou em qualquer outro momento posterior, poderá declarar que a presente Convenção será extensiva ao conjunto dos territórios cujas relações sejam por ele asseguradas no plano internacional ou a um ou vários de entre eles.
2 — Essa declaração será notificada ao Conselho Federal Suíço e a extensão produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado ou, posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da notificação.
3 — Qualquer declaração de extensão poderá ser retirada por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, deixando então a Convenção de ser aplicável no mencionado território no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da referida notificação.
ARTIGO 11.0
1 — A presente Convenção manter-se-á em vigor sem limitação de tempo.
2 — Qualquer Estado que seja parte da presente Convenção tem, porém, a faculdade de a denunciar em qualquer momento após o decurso do prazo de 1 ano a partir da data de entrada em vigor da Convenção quanto a si. A denúncia será notificada ao Conselho Federal Suíço e produzirá efeitos no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da recepção desta notificação. A Convenção manter-se-á em vigor entre os outros Estados.
ARTIGO 12."
1 — O Conselho Federal Suíço notificará os Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civii, bem como qualquer outro Estado que tenha aderido à presente Convenção:
a) Do depósito dos instrumentos de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou de adesão;
b) De todas as datas de entrada em vigor da Con-
venção;
c) De qualquer declaração relativa a reservas ou
à sua retirada;
d) De qualquer declaração referente a extensão
territorial da Convenção ou sua retirada, com a data a partir da qual produzirá efeitos;
e) De qualquer denúncia da Convenção, com a
data a partir da qual produzirá efeitos.
2 — O Conselho Federal Suíço dará conhecimento ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil de qualquer notificação feita em cumprimento do n.° 1.
3 — A partir da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho Federal Suíço enviará ao Secretà-rio-Geral das Nações Unidas uma cópia certificada conforme para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
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Feita em Munique, em 5 de Setembro de 1980, num único exemplar em língua francesa, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, cuja cópia certificada conforme será enviada por via diplomática a cada um dos Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil e aos Estados aderentes. Será igualmente enviada uma cópia certificada conforme ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
Pela República Federal da Alemanha: (Assinaturas ilegíveis.)
Pela República da Austria: (Assinatura ilegível.)
Pelo Reino da Bélgica: (Assinatura ilegível.)
Pelo Reino da Espanha: (Assinatura ilegível.)
Pela República Francesa: (Assinatura ilegível.)
Pela República Helénica: (Assinatura ilegível.)
Pela República Italiana: (Assinatura ilegível.)
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo: (Assinatura ilegível.)
Pelo Reino dos Países Baixos: (Assinatura ilegível.)
Pela República Portuguesa: João de Deus Pinheiro Farinha.
Pela Confederação Suíça:
Pela República Turca:
4.° Existem hospitais distritais a funcionarem sem nenhum médico nos quadros dos hospitais;
5.° Várias carreiras médicas têm vagas e que algumas não estão totalmente implementadas;
requeiro, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, que o Governo, pelo Ministério da Saúde, me informe:
1 ° Em que estudo — qual o seu sentido e conteúdo — se fundamenta a decisão de colocar médicos no desemprego?
2° Qual o número de médicos colocados, o número de vagas e o número considerado como desejável para as carreiras de clínica geral e de saúde pública?
3.° Como vão ser preenchidas as vagas nestas duas carreiras e quando?
4." Qual o número de médicos existentes nas diversas especialidades, o número de vagas e o número considerado desejável nas diferentes especialidades médicas?
5.° Qual o número de médicos colocados nos diferentes ministérios e as suas necessidades?
6.° Qual a solução defendida pelo Ministério da Saúde para suprir as necessidades nas especialidades mais carenciadas e, nomeadamente, em estomatologia, oftalmologia, médicos do trabalho e médicos de saúde pública?
7.° Na eventualidade de esta decisão se fundamentar não em critérios de necessidade mas só de custos e integrado numa política de austeridade, solicito me informem:
a) Quais as outras medidas que o Minis-
tério vai implementar ou já implementou?
b) Por que foi esta (desemprego de mé-
dicos) a primeira a ser anunciada?
c) Como se integra esta medida com ou-
tras recentemente tomadas e que implicam aumentos de encargos?
Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983.— O Deputado do PSD, Jaime Ramos.
Requerimento n.' 592/111 (1.*)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que:
1.° Recentemente, a opinião pública foi confrontada com a notícia de que cerca de 2000 médicos seriam colocados no desemprego, ao mesmo tempo que sente que os cuidados médicos que lhe são prestados não têm melhoria significativa;
2." O Ministério da Saúde publicitou números indicativos de pluriemprego que, só por si, a terminarem, possibilitariam, sem aumento de encargos, pleno emprego aos novos profissionais;
3.° A população sofre imensas carências de cuidados em várias especialidades médicas;
Requerimento n." 593/(11 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com base em telex remetido a S. Ex.a o Secretário de Estado do Turismo em 14 de Outubro de 1983 pelo presidente da assembleia geral do Sporting da Covilhã, os deputados abaixo assinados tomaram conhecimento das dificuldades sentidas por aquele clube no sentido de ver instalado o jogo do bingo na sua sede social.
Do mesmo telex constam referências a situações que, em abono da verdade, devem ser esclarecidas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requerem ao Governo, através da Secretaria de Estado do Turismo, informação sobre a situação descrita.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 1983.— Os Deputados do PSD: Francisco Antunes da Silva — José Pereira Lopes.
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II SÉRIE — NÚMERO 40
Requerimento n.' 594/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :
Tendo chegado ao nosso conhecimento ter a Secretaria de Estado da Energia encomendado à empresa cinematográfica Arca-Filmes um filme sobre as opções contidas no relatório de síntese do Plano Energético Nacional, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, requeiro ao Ministério da Indústria e Energia as seguintes informações:
a) Veracidade da referida informação;
b) Em caso afirmativo, montante despendido com
a realização do filme, fundamentos que presidiram à sua elaboração e critério de atribuição da sua realização à Arca-Filmes.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 1983.— O Deputado da UEDS, Lopes Cardoso.
Requerimento n.° 595/151 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Recebemos da parte da Associação Portuguesa de Ecologistas Amigos da Terra o seguinte comunicado:
Vai-se realizar este ano em Portugal o 12.° Congresso da Federação Internacional Friends of the Earth, federação de grupos ecologistas presente em todos os continentes e agrupando mais de 500 000 pessoas.
A Federação Friends of the Earth é, por convite do Secretário-Geral das Nações Unidas, observadora junto desta instituição e consultor das suas instituições especializadas, participando, além disso, em inúmeras coalições e campanhas internacionais.
A Federação faz parte da direcção do Enviror-ment Liaison Center de Nairobi (organismo não governamental paralelo ao PNUMA).
O congresso referido é o ponto culminante de reflexão e articulação dos diferentes grupos nacionais e das suas actividades e local privilegiado de debates e intercâmbio de experiências. Nele estarão presentes os principais protagonistas e expoentes do movimento ecologista internacional.
Gostaríamos de saber qual o critério em que se têm baseado as sucessivas recusas de, para a melhor prossecução desta reunião, atribuir um subsídio à Associação Portuguesa de Ecologistas Amigos da Terra?
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Qualidade de Vida, do Ministério da Educação e do Ministério da Cultura, as informações seguintes:
Qual o montante dos subsídios concedidos por cada Ministério, sua discriminação (montante e destinatários) e quais os critérios que serviram de base à sua atribuição?
Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983._
O Deputado da ASDI, Furtado Fernandes.
Requerimeriío n.° 593/ili {1.*3
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 27 de Dezembro de 1982 a Câmara de Vila Nova de Gaia, através do presidente de então, celebrou um contrato com o ex-Fundo de Fomento da Habitação para a aquisição de 125 casas pré-fabricadas, dentro de um programa de habitação social no concelho.
Entretanto, de acordo com informações prestadas pelo actual responsável do pelouro da habitação da Câmara Municipal de Gaia, tal contrato não chegou a concretizar-se, dado que a firma José Ribeiro, l,.'3, a quem o ex-FFH teria adquirido as referidas habitações, não chegou a fazer, por não pagar o imposto de transacções e se encontrar numa situação de falência.
Na sequência desta situação, a própria Câmara de Gaia acabou por proceder a uma revisão orçamental, retirando da rubrica «Habitação» os 60 000 contos que tinha previsto para a aquisição das referidas 125 habitações.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através da Secretaria de Estado da Habitação, as seguintes informações:
1) Qual o conteúdo do contrato celebrado entre
o ex-FFH e a firma José Ribeiro, L.da?
2) Quais as razões do não cumprimento do refe-
rido contrato, tendo em conta que tal situação prejudica a população do concelho de Gaia, tão carenciada no campo habitacional?
3) Que medidas foram tomadas pela Secretaria de
Estado da Habitação para pôr cobro a tal situação?
Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.
Requerimento n.' 5S7/Í1Í
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os trabalhadores, na sua quase totalidade mulheres, da fábrica de conservas de peixe Benito Garcia, L.da, situada em Sampaio, Afurada, Vila Nova de Gaia, estão sem receber salários há mais de 3 meses e a empresa encontra-se paralisada há cerca de 1 mês por falta de matérias-primas, embora tenha uma boa carteira de encomendas.
Dada a falta de pagamento de salários, há vários meses as trabalhadoras recorreram à Delegação do Porto do Ministério do Trabalho, que inicialmente lhes respondeu não se poder deslocar à empresa por falta de verbas para gasolina.
Entretanto, sabe-se que a gerência da fábrica entregou uma proposta de viabilização na PAREM-PRESA.
Assim, ao abrigo da disposições constitucionais e regimentais era vigor, solicito ao Governo, através dos
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19 DE OUTUBRO DE 1983
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Ministérios do Trabalho e das Finanças e do Plano, as seguintes informações:
1) Quais as medidas já tomadas pelo Ministério
do Trabalho visando a reposição da legalidade na empresa Benito Garcia, L.da, nomeadamente o pagamento dos salários aos trabalhadores?
2) Qual a situação do estudo de viab:Jização en-
tregue na PAREMPRESA? Que medidas foram tomadas para assegurar o normal funcionamento da fábrica Benito Garcia, L.da?
Assembleia da República, 18 de Outubro de 1983.— A Deputada do PCP, lida Figueiredo.
Aviso
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 18 de Julho de 1983, visado pelo TC em 4 de Outubro corrente:
Noémia dos Santos Lourenço—nomeada terceiro-ofi-cial do quadro do pessoal da Assembleia da República, nos termos dos artigos 20.°, 40.°, n.° 1, e 58.°
do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 10 de Outubro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 12 de Setembro de 1983 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo TC em 10 do corrente mês:
Laura da Cunha Abreu Crespo, Maria Teresa Alves da Cunha, Maria Isabel Clímaco Cristóvão Queirós, Victor Manuel Pelicano Monteiro e Maria de Fátima de Almeida Lourenço da Silva Mendes — promovidos a contínuos de l.a classe, nos termos dos n.os 2 do artigo 35.° e 1 do artigo 40.° do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, com efeitos a partir de 25 de Julho e 1, 4, 20 e 27 de Agosto do corrente ano, respectivamente. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 14 de Outubro de 1983. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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PREÇO DESTE NÚMERO 76$00
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