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II Série — Número 48
DIÁRIO
Quarta-feira, 9 de Novembro de 1983
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1964)
SUMÁRIO
Propostas da t&:
N.° 46/111 — Grandes opções do Plano para 1984 (acompanhada do parecer do Conselho Nacional do Plano).
N." 47/111—Orçamento do Estado para 1984.
N." 48/111 — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.
N." 49/111 — Concede ao Governo autorização para proceder à revisão da matéria constante do capítulo v do Estatuto Judiciário (Do mandato judicial).
N.° 50/111 —Altera o n." 2 do artigo 69.° da Lei n.° 29/ 82, de 11 de Dezembro, referente ao Estatuto dos Membros da Polícia de Segurança Pública.
N.° 51/III — Alteração à Lei n." 2/83, de 18 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).
Projectos de lei:
N.° 235/11 — Criação da freguesia de Sarilhos Pequenos, no concelho da Moita (apresentado pelo PS).
N.° 236/111 — Medidas de garantia da segurança dos pescadores a bordo das embarcações de pesca (apresentado pelo PCP).
N.° 237/111 —Criação da região demarcada de vinho de Arruda dos Vinhos (apresentado pelo PS e pelo PSD).
Projecto de resolução:
De protesto pela decisão do Governo da Guatemala de fuzilar 35 cidadãos e pedindo a suspensão da sua execução.
Requerimentos:
N." 676/III (1.°) — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Ministério da Indústria e Energia pedindo informações sobre vários indicadores económicos utilizados na elaboração da versão 1982 do Plano Energético Nacional.
N." 677/1II (1") — Do deputado António Taborda (MDP/ CDE) ao Ministério da Administração Interna relativo a um despacho do governador civil de Lisboa que terá ordenado a retirada das urnas das mesas de voto da assembleia constituinte do Sindicato da PSP.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério da Justiça a um requerimento do deputado Guerreiro Norte (PSD) acerca do lamentável estado das instalações da Secretaria Notarial de Loulé.
Da Secretaria de Estado da Administração Autárquica a um requerimento do deputado Manuel Moreira e outros (PSD) acerca do não processamento das verbas a favor das juntas de freguesia contempladas no Despacho Normativo n.° 132/83, de 9 de Junho.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social a um requerimento da deputada Zita Seabra (PCP) sobre en-
tidades patronais com dívidas no distrito de Aveiro, de 1980 até ao presente.
Da Secretaria de Estado da Administração Autárquica a um requerimento dos deputados Anselmo Aníbal e Silva Graça (PCP) acerca da situação das carreiras operárias e auxiliares da administração local.
Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento dos deputados Álvaro Brasileiro e João Rodrigues (PCP) pedindo informações sobre a Herdade Monte Novo, em Concavada, São Miguel de Rio Torto (Abrantes).
Do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares a um requerimento do deputado Gaspar Martins (PCP) sobre publicidade das empresas públicas nos órgãos de comunicação social.
Do Ministério da Educação a requerimentos dos deputados Anselmo Aníbal e João Amaral (PCP) e Magalhães Mota (ASDI) acerca da carreira do pessoal técnico dos estabelecimentos de ensino.
Da Secretaria de Estado da Administração Pública a um requerimento do deputado Raul Castro acerca do reconhecimento do direito de negociação aos funcionários e agentes do Estado.
Do Ministério da Educação a um requerimento do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) acerca da extinção do analfabetismo.
Da Secretaria de Estado da Habitação a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca da extinção do Fundo de Fomento da Habitação.
Da Direcção-Geral da Indústria a um requerimento do mesmo deputado sobre a existência de qualquer pedido de instalação de uma fábrica de herbicidas em Portugal.
Do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares a um requerimento do mesmo deputado sobre a domesticação da informação.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do mesmo deputado acerca da contestação dos caçadores transmontanos à portaria governamental que determinou a abertura da caça.
Do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares a um requerimento do mesmo deputado sobre telexes falsos expedidos pela agência Notícias de Portugal.
Do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a um requerimento do mesmo deputado sobre a revisão das rendas comerciais.
Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do mesmo deputado acerca da transformação dos antigos organismos de coordenação económica.
Do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares a ; um requerimento do mesmo deputado sobre a criação de impostos.
Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do mesmo deputado acerca da presença dos agricultores e suas organizações nos mercados abastecedores, designadamente nos de Lisboa e do Porto.
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Do Ministério do Trabalho e Segurança Social a um requerimento do mesmo deputado acerca da participação do Ministério nas negociações com o FMI.
Do mesmo Ministério a um requerimento do mesmo deputado acerca da adequação da disciplina de contrato de trabalho ao modelo das legislações da CEE.
Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do mesmo deputado acerca da instituição de bancos de terras por compra ou arrendamento.
Do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares a um requerimento do mesmo deputado sobre a situação da empresa Noticias-Capital.
PROPOSTA DE LEI N.° 46/111 GRANDES OPÇÕES DO PIANO PARA 1984
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
São aprovadas as grandes opções do Plano para 1984, cujo texto anexo faz parte integrante desta proposta de lei.
ARTIGO 2."
1 — Nos termos da presente lei e demais legislação aplicável, fica o Governo autorizado a elaborar o plano anual para 1984.
2 — O Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano a que se refere o número anterior.
ARTIGO 3.°
O Governo promoverá a execução do Plano para 1984 e elaborará o respectivo relatório de execução até 30 de Junho de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1984 Nota de apresentação
Em cumprimento de obrigação constitucional, o Governo apresenta, neste documento, as grandes opções do Plano para 1984.
O documento contém uma proposta quanto às directrizes que hão-de enquadrar a formulação do Plano para 1984 e, em consequência, a actuação a desenvolver pelo Governo no próximo ano em matéria de política económica. Apresentam-se, pois — de uma forma que se procurou fosse sintética—, as questões essenciais sobre as quais deve a Assembleia da República pronunciar-se, devidamente enquadradas no cenário macroeconómico projectado para 1984, com base no qual se justificam as opções propostas, e deixa-se para a elaboração do Plano a quantificação pormenorizada
dos objectivos e a apresentação detalhada das políticas parciais e sectoriais a desenvolver no próximo ano.
O esforço que se fez não foi só de síntese, foi também de verdade. A projecção apresentada para o próximo ano reflecte perspectivas que não são de facilidade, mas é o cenário que, neste momento, deve ser considerado mais verosímil. Constitui ainda o ponto de inflexão indispensável para o regresso a uma situação relativamente equilibrada, designadamente do ponto de vista — aliás, preponderante e indispensável para o futuro do País — das contas com o exterior. Não é de excluir, porém, que, no decurso do ano e face a uma evolução favorável dos indicadores mais significativos, o Governo venha a implementar políticas prudentes e adequadas de reactivação da economia, provocando a retoma do investimento, designadamente no sector público. O que não parece prudente é trabalhar, desde já, na base dessa possibilidade, pois a ruptura no equilíbrio do conjunto do sistema económico foi tão longe que é indispensável concentrar todos os esforços e actuações no sentido da sua estabilização, criando assim — e só assim — condições para uma recuperação sadia.
Tentou-se, igualmente, deixar desde já claro que o Governo não vai em 1984 ocupar-se exclusivamente com a gestão de conjuntura; e por isso se dedicou uma fracção significativa do documento à apresentação sumária de um certo número de políticas e programas de acção, prontos a ser lançados no próximo ano, e basicamente orientados para a concretização de transformações estruturais na economia portuguesa. Entende o Governo que só através de tal tipo de acções será possível, a médio/longo prazo, criar condições para que Portugal deixe de estar ciclicamente exposto a enormes défices da balança de transacções correntes e, em consequência, a actuações restritivas de curto prazo. O Governo está firmemente convicto de que é esse o caminho pelo qual o País pode encontrar uma via de desenvolvimento não sujeita a constantes retrocessos.
Em conformidade, esforçar-se-á o Governo por apresentar, até ao fim do 1.° semestre de 1984, o programa de recuperação financeira e económica e, até ao fim do 2.° semestre, o programa de modernização da economia portuguesa, anunciados no Programa aprovado pela Assembleia da República.
Anexo a que se refere o artigo D.*
AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1984
I — Enquadramento ínternacionai
A economia mundial tem atravessado, desde meados dos anos setenta, um período de profunda recessão, em que a produção e o comércio mundial estagnaram ou apresentaram quebras. A recuperação foi sucessivamente prevista e adiada; a política económica manteve uma atitude geralmente restritiva face à necessidade, para a grande maioria dos países industrializados, de combater a inflação.
Presentemente, a recuperação parece clara na economia norte-americana, apresentando a Europa alguns sinais de dinamismo, porém mais moderados. As taxas de inflação atingem níveis semelhantes aos dos anos
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sessenta, embora subsistam disparidades entre países e permaneçam expectativas inflacionistas; não é de excluir, aliás, a possibilidade de ocorrência de nova escalada inflacionista engendrada pela recuperação.
Com efeito, a previsão recentemente apresentada para os Estados Unidas da América pela OCDE aponta para um crescimento do PIB de 3 % no corrente ano e de 4,5 % em 1984. Quanto à Europa, a previsão é bastante mais moderada, apontando para um crescimento modesto, da ordem dos 1 % a 2 %.
Em resposta a tal evolução, o emprego nos Estados Unidos da América deverá expandir-se fortemente, enquanto os países europeus, em geral, deverão sofrer nova deterioração no mercado de trabalho, com sistemático crescimento do desemprego. A inflação tenderá a sustentar o seu comportamento descendente, devendo o crescimento dos preços em 1983 ser nitidamente inferior ao de 1982.
As perspectivas económicas que se anunciam, embora permitam ultrapassar a situação recessiva que o mundo e, em especial, os países industrializados têm apresentado, tornam claro, no entanto, que a recuperação não implicará taxas de crescimento idênticas às anteriores à crise, nem se fará da mesma forma. As condições são diferentes, a política económica, em geral, e a política monetária e orçamental, em particular, actuarão de forma distinta. As taxas de juro a longo prazo continuam muito elevadas, sustentando taxas reais muito superiores às praticadas noutros períodos de recuperação, com as inevitáveis consequências sobre o investimento, em particular, e sobre a procura, em geral.
Em todo o caso é de admitir que, no conjunto, o contexto internacional em 1984 tenha ura impacte relativamente mais favorável sobre a economia portuguesa.
QUADRO 1
Taxas de crescimento em volume e índices de preços do produto e do comércio externo da zona da OCDE
e balanças de transacções correntes
(Taxas anuais dessazonalizadas; percentagem de variação em relação ao período anterior para as evoluções de volume e preços; balanças de transacções correntes, em biliões de dólares)
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(tf) Exportações e importações dos grupos de países Indicados e nüo exp. du OCDE paro c Importações du OCDE vindas dessas zonas. Fonte: Perspectivas económicas da OCDE, Julho de 1983.
II — Evolução da economia portuguesa 1 — Principais Unhas de evolução no período de 1977-1982
O carácter essencialmente conjuntural da política económica prosseguida no período de 1977-1982 não permitiu que se atenuassem os principais desequilíbrios estruturais da economia portuguesa. Neste contexto, a evolução desfavorável do enquadramento internacional — numa economia em que o grau de abertura atingia em 1982 os 56 % — e as más condições climáticas dos últimos anos intensificaram a amplitude desses desajustamentos, revelando, em particular, a insuficiência da oferta interna nalguns sectores de actividade. A não satisfação dos níveis atingidos peta procura repercutiu-se num agravamento significativo do desequilíbrio externo e numa maior pressão sobre os preços internos, o que veio a ter reflexos negativos sobre a repartição dos rendimentos.
Os baixos níveis apresentados pela produção agrícola, que envolve 26,5 % dos trabalhadores portugueses, implicaram uma procura acrescida de bens importados e não permitiram taxas de produtividade e ds rentabilidade desejadas. O montante de subsidiação dos produtos alimentares atingiu, assim, níveis bastante elevados. Entretanto, o aumento da zona económica exclusiva para 200 milhas não foi acompanhado por um maior contributo da pesca para a evolução do sector primário.
A produção industrial não evidenciou, entretanto, significativas alterações de estrutura —as indústrias tradicionais O representavam, ainda em 1981, cerca
(') No sentido da sua tradicional importância relativa: «alimentares, bebidas e tabaco»; «têxteis, vestuário e calçado», e «madeira, cortiça e mobiliário».
de 50 % da produção industrial —, embora no fina! do período tenham arrancado novos e importantes projectos industriais, em particular nos sectores das químicas e do material de transporte terrestre, cujos resultados começaram a ser mais nítidos & partir de 5982.
O ritmo de crescimento do produto interno bruto entre 1977 e 1982 —3,7 % em termos de média anual— permitiu, mesmo assim, sustentar o nível de emprego e assegurar um aumento da produtividade de cerca de 2 % ao ano.
Em termos da procura, a componente mais dinâmica foi a das exportações, apoiada por uma política cambial que se veio a traduzir numa forte depreciação do escudo entre 1977 e 1982: 45 % em termos de taxa efectiva e 51,8 % em relação ao dólar norte-americano. Esta política, que visava repor níveis de competitividade, dados os diferenciais significativos de inflação que penalizam a economia portuguesa, coincidiu, além disso, nos últimos anos, com um movimento de forte apreciação do dólar norte-americano. Neste contexto, a acentuada deterioração das razões de troca não permitiu que o elevado ritmo de crescimento, era volume, das nossas exportações tivesse como contrapartida uma melhoria da situação comercial com o exterior. As exportações de mercadorias continuam a apresentar, por outro lado, uma forte componente importada, arrastando o seu forte dinamismo um agravamento da factura importada.
A formação bruta de capita! fixo registou também um ritmo assinalável neste período, embora não seja certo que a orientação do investimento tenha sido a mais desejável. O forte crescimento do FBCF contribuiu para o agravamento do desequilíbrio das relações comerciais com o exterior, dada a proporção de bens de equipamento importados.
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Foi, em contrapartida, o consumo privado a componente da procura interna que registou a evolução mais moderada (taxa média de 1,6 % ao ano), em consonância com a política de contenção dos rendimentos, em particular dos rendimentos salariais. A massa salarial viu reduzido o respectivo peso no total do rendimento nacional, enquanto o salário médio anual apresentou uma queda em termos reais da ordem de — 0.5 % ao ano.
Entretanto, os principais desequilíbrios com que a economia portuguesa se defrontava em 1977, e que vieram a justificar a politica de estabilização prosseguida em 1977-1978, voltavam a registar-se, agravados, em 1982. Em particular, o desequilíbrio externo e o défice das contas do sector público administrativo assumiam neste ano níveis extremamente elevados. Simultaneamente, o ritmo de crescimento dos preços internos manteve-se alto ao longo de todo o período (21 % em média anual).
A deterioração que se constata em 1982, após algumas melhorias conseguidas a meio do período em análise, é, em grande medida, imputável ao facto dc o combate a estes desequilíbrios ter sido essencialmente de tipo conjuntural, manipulando predominantemente as políticas monetária e cambial. Verificou-se, além disso, uma insuficiente coordenação destas políticas, nomeadamente com a política orçamental e com as políticas de rendimentos e preços.
Aquele padrão de políticas, justificado pelo nível elevado dos desequilíbrios atingidos, não foi, assim, acompanhado por políticas de reestruturação, necessariamente de médio e longo prazo, que assegurassem, em particular, um menor grau de dependência externa em bens essenciais, como continua a suceder relativamente a produtos agrícolas, energéticos e bens de equipamento. Por outro lado, a manutenção da concentração das exportações em produtos sujeitos a fortes proteccionismos (caso dos têxteis), ou em que os preços do comércio internacional se têm mostrado desfavoráveis (químicos, pasta de papel), não tem permitido, para além de factores de outra ordem, que a elevados volumes de exportação correspondam receitas proporcionais.
2— Evolução da economia portuguesa em 1983
A definição, no final de 1982 e primeiros meses de 1983, da política económica para o corrente ano, inseriu-se num contexto concreto de instabilidade política, com a aprovação de um orçamento do Estado provisório enquadrando a política orçamental e fiscal.
Posteriormente à aprovação deste instrumento de política anual vários ajustamentos foram feitos no sentido de prosseguir uma maior restrição da actividade económica, em virtude do continuado agravamento das contas externas e das dificuldades de financiamento internacional entretanto sentidas.
O desequilíbrio externo em 1982, que atingiu os 13,2 % do PIB, culminou uma sucessão de elevados e crescentes défices externos, originando ura endividamento externo superior a 13,5 'mil milhões de dólares americanos no final de 1982.
"Face a esta situação claramente insustentável, 0 Governo, desde a sua enltada em funções, procedeu a
novo ajustamento no sentido de uma maior restrição na política económica, de molde a conduzir o défice externo corrente a um montante inferior a 2 mil milhões de dólares americanos — objectivo cuja consecução é absolutamente indispensável para se poder travar, ainda este ano, o crescimento descontrolado da dívida externa ou, em alternativa, um rápido esgotamento das reservas de ouro disponíveis.
No quadro de política cambial, e após a desvalorização discreta de 12 %, manteve-se o ajustamento mensal das taxas de câmbio, correspondente a uma desvalorização efectiva de 1 %; procurou-se assim salvaguardar a competitividade externa das nossBS exportações, bem como cortar cerce movimentos especulativos contra o escudo. A política monetária, através da subida nas taxas de juro e de desconto e da revisão dos sistemas preferenciais de crédito, irá moderar a procura interna e, consequentemente, as pressões sobre 8 balança e sobre a inflação.
Também no domínio dos preços várias medidas têm sido tomadas no sentido de uma prática mais realista e flexível, com redução da subsidiação e com aproximação aos preços de produção. A política orçamental e fiscal está a ser rigorosamente seguida, de maneira a reduzir o défice público, quer pela introdução de novos instrumentos de tributação, quer pela redução de despesas.
A actividade económica em 1983 deverá, pois, sofrer uma desaceleração em relação aos anos recentes, nomeadamente na procura interna e, em especial, no investimento.
Pode, assim, prever-se um crescimento moderado do PIB (veja-se quadro 2), inferior a 1 %, em contraste com os 3,5 % verificados em 1982. Contudo, esta desaceleração advém exclusivamente da procura interna, que se prevê decresça cerca de 2 %, enquanto em 1982 terá crescido próximo dos 4 %. Por outro lado, a procura externa explicará o crescimento, pois, face aos resultados já conhecidos, é possível prever um crescimento em volume da ordem dos 9 % para a exportação de bens e serviços.
O carácter restritivo da política económica e os elevados níveis de stocks constituídos em 1982 explicam a previsão do decréscimo de cerca de 3 % para as importações, consistente com a falta de dinamismo da actividade económica.
A redução da procura interna dever-se-á, sobretudo, ao comportamento da formação bruta de capital fixo e à redução de stocks. O custo do capital, a restrição da política económica, nomeadamente a política de taxas de juro e a incerteza de contexto internacional, explicam as fracas perspectivas para o investimento. A necessidade de conter o défice da balança de pagamentos levou a uma revisão dos programas de investimento público, que contribuirá também para o decréscimo da formação de capital.
Quanto ao consumo privado, face à evolução previsível dos rendimentos e preços e ao andamento já verificado, parece confirmar-se uma tendência para a desaceleração, pondendo, pois, estagnar ou crescer muito moderadamente ao longo de 1983.
Os dados disponíveis relativos ao 1." semestre permitem prever para o ano, no seu conjunto, uma evolução relativamente favorável do comércio externo, com consequente redução do défice das transacções correntes (quadro 3), devendo este ficar abaixo
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dos 2 mil milhões de dólares, dos quais 1,3 milhões correspondem a pagamentos de juros da dívida externa.
Esta evolução dever-se-á à conjugação do crescimento das exportações com o decréscimo das importações, em.virtude da desaceleração da actividade económica ©idos elevados stocks existentes.
Prevê-se, assim, um crescimento das exportações em volume da ordem dos 9 %, mas com decréscimo de preço médio, quando avaliado em dólares (— 2,5 %), devido à apreciação da moeda americana. Quanto às importações prevê-se um decréscimo, em volume, da ordem dos 3 % e uma redução do seu preço médio em dólares relativamente significativa (— 7 %), devido à evolução do preço do petróleo e à depreciação das moedas europeias em relação ao dólar, moedas em que são denominadas grande parte das nossas importações, excluindo os combustíveis e os produtos agrícolas.
A evolução das remessas dos emigrantes reflectirá certamente a degradação do poder de compra de alguns países de residência dos nossos emigrantes, nomeadamente a França, e a depreciação já referida das moedas europeias, o que leva a prever uma ligeira descida no montante de remessas de emigrantes medidas em dólares, quando comparadas com as do ano de 1982.
Pode pois concluir-se, com a informação disponível, que será possível cumprir o objectivo de que o défice externo corrente seja, este ano, inferior a 2 mil milhões de dólares americanos, ficando aquém dos 10 % do PIB (comparados com 13,4 % em 1982).
A evolução sectorial do PIB (quadro 4) deverá apresentar comportamentos bastante distintos, devendo os
sectores agrícola e da construção civil apresentar decréscimos significativos.
A produção industrial, em consonância com a evolução das exportações, terá registado uma certa animação (comprovada pelo consumo de energia eléctrica), apesar de mais moderada do que em 1982, embora com retracção nos sectores produtivos de bens de equipamento, devido a queda do investimento.
A desaceleração do consumo privado e a contenção das despesas do sector público conduzirão à desaceleração do sector dos serviços, com consequentes efeitos no mercado de emprego, dada a maior flexibilidade do factor trabalho neste sector.
No domínio dos preços, é previsível uma aceleração da inflação ao longo do ano, devendo o acréscimo médio anual ser da ordem dos 24 %. Este andamento reflecte a orientação da política no sentido da redução da subsidiação e do saneamento financeiro das empresas públicas.
Com efeito, a evolução mais recente do índice de preços no consumidor reflecte já alguma aceleração. Apenas a componente «Vestuário e calçado» cresce menos do que o índice global, enquanto a «Alimentação e bebidas» acompanha a variação do índice; as componentes «Despesas de habitação» e «Diversas», em reflexo dos recentes ajustamentos de preços, cresceram, respectivamente, 27 % e 26 % em relação a Julho de 1982.
A informação disponível sobre a evolução salarial confirma uma descida dos salários, em termos reais, o que, conjugado com a moderação dos mecanismos de transferências a favor das famílias e com a fiscalidade, explica a esperada estagnação do consumo privado.
QUADRO 2 Despesa Crtterrta (Em milhões de contes)
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(a) Inclui organismos autônomos (GAS, JAE, ex-FFH). (fe) Contribuição para o PIB.
(c) Os valores correspondentes ao continente (cf. CN — INE) e, portanto, n5o são consistentes com o da HTC. que correspondem no total
Fonte: DCP.
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QUADRO 3 Balança de transacções correntes (')
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(') Os vulores tias explorações c Importações de bens e serviços n8o cl-invIdcm com os do quodro da despesa Interna por. estiy último caso. se referirem apenas no continente.
Fonte: OCP.
QUADRO 4 Produto interno bruto
(Em milhões de contos)
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Fonte: Previsões do DCP.
Sota. — O valor do PIBpm não pode ser obtido por soma das parcelas, uma vez que, de acordo com o novo sistema de tomas nacionais, os valores dos produtos sectoriais não correspondem ao conceito de preços de mercado.
IH — Grandes opções para 1984
1 — Objectivo final da politica económica para 1984: a redução do défice externo
A evolução da economia portuguesa no futuro não poderá seguir o padrão da evolução que se verificou nos últimos anos.
Com efeito, a perda de razões de troca verificada desde 1974, conjugada com o peso crescente que os encargos com a dívida externa têm vindo a registar, e a previsível desaceleração, a prazo, das remessas dos emigrantes, levam a que a pressão sobre a balança de pagamentos de um crescimento económico, que não seja obtido com uma alteração profunda da estrutura proàuúva, conduza rapidamente a uma situação insustentável do ponto de vista da dívida externa.
Para ilustrar esta afirmação basta extrapolar as componentes do comércio externo às taxas de crescimento verificadas nos últimos 6 anos. Poder-se-ia atingir facilmente em 1986 um montante para a dívida externa de cerca de 28 biliões de dólares (quase o dobro do verificado em 31 de Dezembro de 1982), obviamente insustentável pela nossa economia.
Neste enquadramento, o Plano para 1984 será orientado para a estabilização financeira, embora condicionada por um horizonte mais vasto de reformulação da estrutura produtiva no sentido de uma menor dependência do exterior.
Isto significa que se levará a cabo em 1984 uma política de rigorosa austeridade e de clara orientação dos escassos recursos disponíveis para as actividades económicas que melhores efeitos obtenham, no imediato ou a prazo, na reformulação da estrutura produtiva, no sentido indicado.
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Apesar da ausência de um plano de médio prazo, que não poderia ter sido preparado no curto período de vigência do Governo, dar-se-ão em 1984 passos no sentido de lançar políticas estruturais destinadas a obter modificações programadas em domínios prioritários.
Procurar-se-á, por outro lado, que a estabilização financeira seja conseguida de modo a manter dentro de limites controlados a inevitável quebra das condições médias de vida dos Portugueses, e tem-se essa preocupação em mente ao fixar os objectivos da política económica para o próximo ano.
Assim, são objectivos prioritários para a política económica em 1984 a redução dp défice da balança de transacções correntes para 1,25 mil milhões de dólares e a redução do défice do sector público administrativo para cerca de 6,5 % do PIB. A realização destes objectivos será, porém, acompanhada:
Pelo lançamento, no quadro do programa de recuperação financeira e económica e do programa de modernização da economia portuguesa, das actuações mais urgentes e de horizonte mais dilatado destinadas a reajustar o sistema financeiro e a reformular a estrutura produtiva;
Pelo desenvolvimento de acções de sustentação do nível de emprego, compatíveis com a consecução daquele objectivo e susceptíveis de minimizar o efeito sobre o emprego que uma política de contracção inevitavelmente arrasta. Neste contexto, desempenhará papel importante, entre outras, a política de apoio às pequenas e médias empresas.
A quebra de rendimentos reais será, por outro lado, reduzida ao estritamente necessário para assegurar a quebra da procura interna que se considera indispensável venha a ocorrer em 1984.
2 — Objectivos intermédios: o quadro macroeconómico para 1984
Face eo objectivo de redução do défice de transacções correntes com o exterior para o nível de 1,25 mil milhões de dólares em 1984, e admitindo um crescimento em volume de 7 % para as exportações de bens e serviços (superior, aliás, à do comércio da ocde), as importações terão de decrescer cerce de 3 %, em volume. Dada a nossa dependência externa em energia, matérias-primas e produtos intermédios, esta intenção de reduzir as importações em termos reais implica que se tenha de reduzir a produção interna, bem como a evolução das componentes da despesa interna de maior conteúdo importado, nomeadamente certos bens de equipamento e de consumo duradouro.
Neste entendimento e sem prejuízo do lançamento, ainda em 1984, das acções de transformação estrutural atrás mencionadas, o Governo orientará a sua política económica no sentido de se atingir um quadro de evolução semelhante ao que se encontra quantificado no quadro 5. Nessa evolução ressalta, antes de mais, o facto de o PIB ter de descer para se conseguir o objectivo fina! pretendido. Este foi, aliás, fixado no mínimo compatível com um decrescimento do PIB a 1,4 %, por forma que a indispensável redução do défice externo seja obtida sem recurso a um aumento incomportável do desemprego.
Por outro lado, não será possível em 1984 desviar muitos recursos para investimento, uma vez que a componente importada dos bens de equipamento destinados aos sectores produtivos é, em geral, muito elevada. Assim, prevê-se um decréscimo de 9,2 %, em termos reais, para a formação bruta de capital fixo, o que, mesmo assim, não impede que esta grandeza venha a representar cerca de 27,4 % da despesa interna, valor dos mais elevados, em termos europeus, e que garante que a política de estabilização a levar a cabo em 1984 não hipotecará o crescimento futuro.
QUADRO 5 Despesa interna
(Era milhões de contos)
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Fonte: Previsões do DCP. (a) Contribuição para o PIB.
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Não será possível em 1984 melhorar o nível de vida da generalidade dos portugueses. Pelo contrário, o consumo privado terá de decrescer, em termos reais, embora se tente reduzir ao mínimo indispensável este decréscimo. De facto, a existência de muitos consumos próximos do nível de subsistência e o próprio impacte negativo no emprego desaconselham a obtenção da estabilização à custa de uma maior redução do consumo, muito embora comportamentos de consumidores de alto rendimento devam ser corrigidos.
Finalmente, para o consumo público admite-se uma estagnação em termos reais, o que significará, a preços correntes, uma nova perda do peso desta componente na despesa interna, necessária para se obter uma redução apreciável do défice orçamental.
O quadro 6 explicita, por componente, o objectivo já referido para o défice da balança de transacções correntes de 1,25 mil milhões de dólares, ou seja cerca de 171,2 milhões de contos. Este montante representa cerca de 6 % do PIB e, portanto, traduz um decréscimo importante em relação a 1983 (9,6 % e
13,4 %, respectivamente). Para além da evolução já referida para as exportações e importações de bens e serviços, a qual condicionará a evolução do PIB, este objectivo é estabelecido admitindo um aumento de 7 % em dólares para as remessas dos emigrantes, o que significará um crescimento real positivo, embora moderado.
No que respeita à inflação, conta-se com uma inversão significativa da tendência entre 1982 e 1983. Com efeito, admitiu-se um crescimento de 24 %, em termos anuais, do deflactor do consumo privado, o que consistirá na manutenção de um ritmo de crescimento próximo do já verificado em 1983. Porém, o padrão de evolução ao longo do ano será diverso do verificado em 1983. Enquanto no presente ano se registou uma aceleração ao longo do período, devido à necessidade de aumentar preços administrativos para garantir um maior equilíbrio de algumas empresas públicas e do Fundo de Abastecimento, admite-se que em 1984 será possível obter uma desaceleração progressiva de modo a atingir-se um ritmo de cerca de 20 % no final do ano (Dezembro de 1984 sobre Dezembro de 1983).
QUADRO 6 Balança de haniew;6ei corrente» f)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(') Os valores das exportaçQes e Importações de bens e serviços nilo coincidem com os do quadro da despesa lntcrrm por, neste último caso. sc referirem apenas ao continente.
Fome: Previsões do DCP.
Nesta evolução de preços está considerado o impacte, nos preços do consumo, dos aumentos dos preços dos produtos agrícolas, indispensáveis para incentivar o aumento de produção do sector, o qual constitui um dos factores essenciais para o crescimento da economia portuguesa sem excessivo endividamento externo.
3 — Unhas- gerais da politica económica para 1984
As políticas necessárias para alcançar os objectivos atrás descritos, de âmbito anual e integradas no programa de gestão conjuntural de emergência, serão acompanhadas pelo lançamento de programas de transformação estrutural, cujo horizonte é, necessariamente, de médio prazo.
Estes últimos constituem o núcleo inicial do programa de modernização da economia portuguesa a 4 anos, que será progressivamente alargado à medida que a recuperação econômica e financeira o permita. Esta será também alcançada de uma forma progressiva,
com medidas a lançar, desde já, com essa intenção. Assim, para 1984 as políticas a accionar serão:
a) Políticas de transformação estrutural, que in-
cluem acções a empreender e programas a desenvolver em vários sectores da economia, em especial naqueles que revelem particulares potencialidades para apoio ao reequilíbrio da balança de pagamentos;
b) Política regional —que, sendo também uma
política de transformação estrutural, é necessariamente multissectorial, e por isso deve ser tratada separadamente—, entendida como condição de partida para uma real melhoria, no futuro, das condições de vida dos Portugueses, em particular dos que vivem em regiões onde as assimetrias de desenvolvimento são mais fortemente sentidas;
c) Política, dirigida à recuperação financeira e
económica, em que serão prioritárias as acções no âmbito do sector empresarial do Estado;
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d) Políticas de gestão conjuntural, especificamente orientadas para a consecução dos objectivos fixados em 1984, já anteriormente referidos, e que constituem, de modo integrado, o programa de gestão conjuntural de emergência.
Referem-se, igualmente, as principais linhas que orientarão, em 1984, o processo de adesão de Portugal à CEE, o qual condicionará fortemente a definição das transformações estruturais que a economia portuguesa deverá sofrer nos próximos anos.
3.1 — Potíticas de transformação estrutural
Conforme foi referido, o Governo tenciona lançar ou acelerar, no próximo ano, um conjunto de programas de modernização das estruturas produtivas predominantemente orientado para a redução da dependência do exterior.
Estes programas, cuja pormenorização constará no Plano para 1984, deverão conter objectivos definidos em termos quantificados, acções a empreender, com os respectivos custos, e as fontes de financiamento a que se irá recorrer durante todo o horizonte do programa, quer seja financiamento privado, quer seja público. Neste último caso, quando as verbas provenham do P1DDAC ou do PISEE, serão autonomizadas nestes dois programas gerais de investimentos, com a indicação dos programas individualizados a que respeitem.
Embora os programas devam conter a indicação de todo o financiamento necessário ao longo da sua execução, os valores previstos para 1984 serão mais detalhados, de modo a ser possível a elaboração de um con-trole informal eficaz, o que pressupõe o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle da execução dos vários projectos. Estão em curso, desde já, os trabalhos conducentes à sua concretização.
Apresenta-se em seguida, para os sectores naturalmente vocacionados para o lançamento desse tipo de programas, uma súmula das linhas gerais de actuação para 1984, bem como a identificação dos programas já em fase adiantada de preparação ou mesmo em execução.
3.1.1 — Agricultura e silvicultura •
O aumento da produção do sector agrícola é essencial à redução da nossa dependência externa; as importações de produtos deste sector representaram, em 1982, 14 % das importações totais (em valor). Embora muitas das acções a empreender só possam ter um impacte a médio ou a longo prazo, é urgente dar um novo impulso à modernização do sector.
Na política relativa ao sector agro-alimentar tem sido prática corrente, em anteriores governos, privilegiar a actuação sobre a estruturação agrária, enquanto a malha do tecido comercial estava limitada com circuitos e agentes rígidos e anti-económicos, infra-estruturas deficientes, baseadas em economias artificiais, sustentadas por subsídios e por uma ampla panóplia de controle administrativo dos preços e das margens de comercialização e industrialização.
Reconhece-se também que a assumpção de objectivos globais de reforma ou de modernização da agricultura e sectores colaterais tem resultado, quase sempre, de preocupações exteriores à lógica dos sistemas produti-
vos, que, muitas das vezes, não passam de declarações de intenção, destituídas de alcance e poder reformador.
Considera o Governo que não é tanto a análise da situação que importa agora refazer ou actualizar nem sequer proceder à reelaboração de um plano que contenha a enumeração exaustiva dos objectivos a atingir e das necessidades a suprir, mas, fundamentalmente, dirigir a sua actividade no sector através de programas (a incluir no Plano para 1984) que conciliem o horizonte de médio e longo prazo com a urgência imperiosa de alterar o quadro de estímulos e de remuneração da actividade empresarial do agricultor.
A promoção de uma política florestal de uso múltiplo é uma das prioridades do Governo. A valorização dos espaços silvestres (não agricultados) e dos seus patrimónios vivos será promovida através de instrumentos que permitam:
Organizar a produção e aplicar a tecnologia disponível no cultivo, protecção e exploração das matas;
Fomentar e ordenar a silvo-pastorícia;
Fomentar os recursos cinegéticos e aquícolas e
ordenar a sua usufruição, bem como fomentar
a apicultura; Aproveitar os factores básicos da vida —energia
solar, água, ar e solo —, hoje desperdiçados em
áreas imensas, marginais para a agricultura e
incultas.
Também a actividade agro-industrial, e particularmente a que se processa por estruturas cooperativas, como suporte de uma produção agrícola racional, moderna e intensiva, será objecto de especial atenção. O incremento do abastecimento às indústrias de transformação de produtos agrícolas obrigará ao desenvolvimento das técnicas de produção, o que terá de ser feito garantindo o escoamento dos produtos através do alargamento da relação contratual produção/fábrica. A acção não é vista em termos genéricos, incidindo essencialmente sobre os produtos onde o impacte sobre a agricultura é significativo, onde as vantagens comparativas, em termos internacionais, existem e onde há necessidade de ajustamentos estruturais para adequação a um mercado alargado e concorrencial.
O apoio ao desenvolvimento da produção, em sentido lato, e ao progresso do empresário agrícola, em particular, girará em torno de uma acção incisiva no âmbito da extensão rural e da formação profissional, bem como na viabilização da agricultura associada e no associativismo.
Todavia, a intensificação da exploração cultural está também condicionada por factores físicos. A hidráulica agrícola, através do melhoramento e extensão dos regadios tradicionais existentes, da concretização de novos regadios e do fomento do aproveitamento de recursos hídricos particulares, pela construção de pequenas obras, libertará uma faixa substancial da produção da dependência do ciclo cultural e da contingência climática e permitirá aproveitar períodos térmicos mais favoráveis à intensificação das culturas e à obtenção de melhores rendimentos e de maior produção.
Prosseguirão também os programas hidroagrícolas em curso (Trás-os-Montes, Cova da Beira, Baixo Mondego), embora seja necessário um esforço sério de melhoria na coordenação entre os organismos envol-
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vidos na execução dos programas; a actuação isolada de cada um tem conduzido, no passado, a desajustamentos sérios entre as varias fases de cada programa, situação que se espera começar a corrigir seriamente em 1984. A isso obriga, aliás, a escassez de verbas para estes programas, exigindo, mais do que nunca, uma programação racional e coordenada de actuações.
Como corolário da acção no dominio agro-alimentar, está o aperfeiçoamento dos mecanismos remuneradores da produção agrícola. Os instrumentos que a Administração dispõe para introduzir correcções e influenciar, de algum modo, o mercado de certos produtos agrícolas são os organismos de coordenação económica, estruturas criadas sob conhecidos condicionalismos históricos que, mais em resultado na inércia adquirida do que de uma coerente política expressa, intervêm para regularizar o mercado em situações de desequilíbrio conjuntural, condicionando ou controlando o funcionamento do comércio externo.
O aumento da transparência das operações, com o conhecimento e divulgação adequada do fluir das relações do mercado, o investimento em infra-estruturas que viabilizem a realização física das operações, a promoção e fiscalização dos padrões de qualidade, a intervenção oportuna e regularizadora dos desequilibrios inevitáveis e uma política mais ágil de preços, tem o sentido do estímulo e das responsabilidades da acção dos agentes e a promoção e a recompensa do esforço do produto.
Via-se a criação, a médio prazo, de uma estrutura comercial e de intervenção capaz de apoiar e estimular o desenvolvimento da produção interna e de actuar de modo compatível com as estruturas de comercialização e de mercados que decorrerão da integração europeia.
Em 1984 iniciar-se-ão as alterações que permitirão, na comercialização dos produtos alimentares, uma actuação clara c diferenciada em dois níveis:
Intervenção nos mercados de produtos agrícolas, determinada e suportada pelos organismos de intervenção, podendo ser executada parcialmente pelos operadores económicos comerciais e pelas estruturas cooperativas;
Actuação e presença nos mercados, assegurada por operadores privados, públicos e cooperativos.
3.1.2 — Pescas
A par da agricultura, o sector das pescas tem um papel muito importante na consecução do objectivo da redução da dependência externa, quer através de um incremento das exportações, quer pela redução das importações.
Este objectivo, tanto mais viável quanto maior for a capacidade de modificação e adaptação dos hábitos alimentares portugueses, só se tornará possível através de um aumento de produção e, consequentemente, de uma melhoria das condições do abastecimento público de pescado, bem como da capacidade de intervenção estatal nos mercados. Será necessário, para esse efeito, operar modificações no âmbito da estrutura e das funções a cometer aos diferentes serviços da Administração pública, nomeadamente Serviços de Lotas e Vendagem e Instituto Português de Conservas de Peixe (acumulando este as suas responsabriiáaues na exportação e na captação de divisas), bem como proceder à criação
de um fundo de intervenção e regularização do mercado dos produtos da pesca.
O sector exportou, em 1982, 5 milhões de contos de pescado fresco e 6 milhões de contos de conservas de peixe, prevendo-se que em 1983 as exportações se elevem a cerca de 14 ou 15 milhões de contos.
Para o prosseguimento dos objectivos definidos, e a par do incremento da aquacultura, torna-se fundamental uma maior exploração da nossa zona económica exclusiva, só possível pela implementação e reconversão da frota pesqueira nacional, através do apoio a armadores privados e às empresas públicas do sector, orien-tando-a para a captura dos stocks disponíveis em águas nacionais. Será necessário igualmente rever a legislação da pesca artesanal e de arrasto, bem como expandir e regionalizar a actividade do Instituto Nacional dc Investigação das Pescas, com a criação dos centros de investigação pesqueira, tendo em vista, pelas experiências de pesca a realizar, um melhor conhecimento dos recursos existentes.
Mas também de fundamental importância se considera o implemento das relações bilaterais com outros países, nomeadamente os de língua portuguesa, através da negociação de novos acordos de pesca, permitindo-se, assim, uma melhor ocupação da frota nacional.
Numa perspectiva de integração em espaços económicos mais vastos, é essencial a adaptação das estruturas a essa mesma integração, nomeadamente com a constituição de organizações de produtores, bem como a preparação técnica dos profissionais do sector, traduzida na criação dos centros de formação profissional nos principais centros piscatórios portugueses, a par da melhoria das condições de ensino na Escola Profissional de Pesca de Lisboa.
3.1.3 — Indústrias extractivas
A programação de actividades neste sector será enquadrada por um plano mineiro nacional, que estará concluído durante o ano de 1984.
A lei de minas, introduzindo modernos conceitos no acesso à execução das actividades de prospecção e exploração mineira, será submetida à Assembleia da República.
Para além de programas de prospecção de carvão e urânio, já em curso, é na área do cobre e do tungsténio que as perspectivas de se proceder a um aproveitamento de recursos naturais, capaz de dar efectivo apoio à balança de pagamentos, se apresentam mais promissoras. A existência de importantes jazigos na zona de Neves Corvo, cuja exploração será desenvolvida pela SOMINCOR (nesta altura em fase de investimento), obriga a uma reanálise profunda do assunto e à necessidade de adequar o tecido empresarial a um novo programa de aproveitamento integrado das pirites. Esse programa, que deverá ser aprovado durante o ano de 1984, equacionará não só a fase mineira (incluindo-se as minas de Aljustrel, eventualmente capazes de ultrapassar a situação actual, em que são meros forne—dores de pirite triturada à QUIMIGAL, e passar à produção de concentrados com cotação internacional favorável), mas também a fase industrial (metalurgia do cobre e indústrias a jusante). Em paralelo e com ligação adequada, estabelecer-se-á a fase industrial do tungsténio.
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3.1.4 — Industria transformadora
A transformação estrutural neste sector visa essencialmente a melhoria da competitividade, face à concorrência externa, tanto a enfrentada pelas actividades exportadoras, como a que se instalará progressivamente no mercado interno, à medida que o processo de integração na CEE venha a atingir as suas consequências plenas. Os vectores de actuação derivados da lei de bases da industria e do plano tecnológico de apoio à industria transformadora vão ser, em consequência:
A inovação industrial;
A reestruturação de sectores tradicionais;
A maximização, em termos de valor acrescentado, do aproveitamento dos recursos naturais, implicando uma adequada articulação entre as industrias extractiva e transformadora.
Na primeira área, de entre os programas estruturados e em início de execução destacam-se os seguintes:
Programa de criação de centros tecnológicos sectoriais— estão em construção os da industria metalúrgica (norte) e da cerâmica e vidro (centro) e serão lançados em 1984 os dos têxteis, da madeira e da cortiça. Será ainda lançado o Centro Nacional de Design;
Programa de criação de Empresas de Investigação e Desenvolvimento (EID) — criada uma EID para a microelectrónica e prevista, para breve, uma outra sobre biotecnologia;
Adicionalmente, a estrutura tecnológica de apoio à industria será reforçada através da expansão do LNETI, tanto no norte —parque tecnológico de Ramal de— como em Lisboa — parques tecnológicos do Lumiar e de Sacavém.
Está incluída a conclusão no Porto e em Lisboa dos centros de formação, com incidencia em técnicas modernas de gestão industrial e no desenvolvimento de novas tecnologias. A formação profissional especializada obedecerá a programas a estabelecer em ligação estreita com as empresas. O sector de ID nas empresas será paralelamente incentivado.
Na área de mudança estrutural, serão lançados em 1984 programas de reconversão de diversos sectores industriais particularmente expostos à concorrência externa, como é o caso dos têxteis, indústrias florestais, cerâmica e vidro e electromecânica. A reconversão não incidirá apenas sobre a modernização tecnológica dos equipamentos e dos métodos de fabrico e o melhor aproveitamento dos recursos naturais nacionais, mas também sobre a estrutura empresaria] do sector, visando a composição de unidades de dimensão competitiva. Proceder-se-á à implementação do sistema nacional de qualidade industrial.
A revisão prevista para o sistema de incentivos ao investimento na indústria transformadora (adiante mencionada a propósito da política de investimentos), que deverá ser lançada no início de 1984, dará forte prioridade a projectos que contribuam para este tipo de mudança estrutural.
As pequenas e médias empresas industriais serão objecto de particular atenção e apoio, em especial nas áreas da reorganização interna ou sectorial, da moder-
nização tecnológica (como no caso particular do programa mais vasto atrás descrito) e da formação profissional.
3.1. S — Energia
A programação de actuações neste sector estará enquadrada no Plano Energético Nacional, versão de 1983. O Plano será submetido para aprovação à Assembleia da República no 1.° trimestre de 1984.
Tratando-se de um sector que é responsável por uma parcela importante das nossas importações (cerca de 24 % do total, em valor, em 1982), esse apoio ao objectivo da redução do défice externo resulta, necessariamente, de programas de conservação e diversificação de energia. Citam-se os seguintes :
a) Esquemas de apoio aos consumidores de com-
bustíveis: estão ainda em execução o 2.°, 3.° e 4.° esquemas, lançando-se, ainda em 1983, o 5.° esquema. Prevê-se que os pagamentos no âmbito destes esquemas atinjam, até fins de 1984, 2,8 milhões de contos. Estes esquemas funcionam com verbas do Fundo de Abastecimento atribuídas à economia dos combustíveis;
b) Empréstimo do Banco Mundial para conserva-
vação e diversificação de energia na indústria, no valor de 28,15 milhões de dólares americanos, financiando 4 subprogramas:
Linha de crédito de 18,5 milhões de dólares para financiamento da componente externa dos programas no campo da poupança e diversificação de energia e que grandes empresas em sectores intensivos em energia pretendem realizar;
Linha de crédito de 1,5 milhões de dólares para organização e promoção de poupança de energia, a utilizar fundamentalmente numa auditoria energética de 12 subsectores industriais, com vista a identificar o potencial de poupança e a recomendar medidas e investimentos;
Linha de crédito de 6 milhões de dólares para leasing de equipamento a instalar por PMEs cora vista à poupança energética;
Linha de crédito de 2,15 milhões de dólares para projectos de demonstração de energias renováveis (solar e bio-massa);
c) Modernização do sistema tecnológico, forma-
ção de especialistas e realização de estudos de base com vista à implementação das várias componentes energéticas expressas no Plano e, em particular, a opção nuclear (actividades preliminares), o carvão e as energias renováveis:
d) Criação da empresa de investigação e desen-
volvimento de novas tecnologias energéticas, por associação de entidades públicas e privadas;
e) Incentivo à substituição do fuel por carvão
em grandes indústrias consumidoras.
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S.í.3 — Troncportoo torrosb-e» e aéreos
As transformações estruturais que possam ocorrer neste sector não estarão, em geral, fortemente ligadas ao objectivo «redução da dependência externa». A principal excepção situa-se nos transportes aéreos, que constituem significativa fonte de divisas e onde se espera em 1984 introduzir melhorias significativas de gestão. Aliás, serão a TAP e a CP as empresas públicas do sector para as quais, em 1984, e tendo em atenção o avançado estado de degradação financeira de cada uma delas, serão estabelecidos programas de viabilização, que passarão, designadamente, por uma profunda racionalização da actividade das empresas. No caso da CP, em particular, será claramente definida a vocação e âmbito de actividade da empresa (tanto no tráfego de passageiros como no de mercadorias), com as inevitáveis consequências quanto às linhas a manter e ao tipo de equipamento a adquirir.
O apoio à balança de pagamentos resultará essencialmente de uma cuidadosa ligação entre os programas de investimento das empresas do sector e as capacidades disponíveis na indústria nacional, por forma a reduzir ao mínimo a componente importada. Em todo o caso, a atitude gera! em relação ao investimento no sector será, em 1984, fortemente restritiva, com eventual excepção da CP, onde a viabilização poderá requerer um significativo esforço financeiro do Estado.
J.1.7 — Marinha mercante
As actuações a desenvolver neste sector terão em conta:
O elevado défice da rubrica de transportes da balança de transacções correntes, reflexo do fraco grau de participação da frota de comércio nacional nos tráfegos de abastecimento do País em bens essenciais e do crescente recurso ao afretamento de navios estrangeiros;
A necessidade de renovação/modernização das frotas nacionais de transporte marítimo e de pesca, dentro de uma estratégia realista e coerente de desenvolvimento sustentado destes sectores de actividade económica;
As graves dificuldades económico-financeiras sentidas pela indústria nacional de construção naval, reflexo da recessão verificada nos últimos anos quanto às respectivas carteiras de encomendas;
A situação profundamente degradada —em termos económicos, financeiros e técnicos— das principais empresas do sector, que aconselha a rápida tomada de decisões que possibilitem a inversão da tendência que se tem vindo a verificar.
As actuações a desenvolver no sector incluirão, como condição de partida, a transformação profunda no modo de funcionamento das empresas do sector. Incluem-se aí medidas do seguinte tipo:
a) Redimensionamento da CTM, mediante criação das empresas a que se refere a Resolução do Cotv<o de Ministros n.° 4/83 e dotação das novas empresas com fundos mínimos necessários ao seu adequado funcionamento;
6) Saneamento económico e financeiro da CNN e tomada de medidas que possibilitem no futuro o funcionamento correcto da empresa;
c) Plano de medidas de emergência ao nível das
empresas, tendo em vista contrair ao máximo as actuais despesas de exploração;
d) Estabelecimento de esquemas adequados de
concorrência entre as empresas, de forma a evitar a repetição de certas situações anómalas verificadas no passado.
O objectivo de melhoria de participação dos transportes na balança de transacções correntes será atingido pelo lançamento de um programa de modernização das frotas da marinha do comércio e das pescas, o qual terá em devida conta o correcto aproveitamento das capacidades produtivas disponíveis nos estaleiros nacionais. A Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/ 83, de 1 de Setembro, lançou já o processo de formulação da estratégia que há-de estar subjacente àquele programa. Essa mesma estratégia servirá de enquadramento às regras pelas quais se deve reger e disciplinar a celebração de contratos a prazo entre o armamento e os grandes importadores ou exportadores do sector público, por um lado, e entre o mesmo armamento e os estaleiros nacionais, por outro.
Todo este conjunto de actuações ficará sujeito, no decurso de 1984, às restrições impostas pelas disponibilidades financeiras no quadro geral de contenção resultante da orientação do programa de gestão conjuntural de emergência.
3.1 Z — Contunlcacãca
No que respeita ao objectivo de redução da dependência externa, a importância do sector reside na sus capacidade de viabilizar uma indústria nacional vocacionada para o mercado exportador e como infra-estrutura básica de apoio ao sector do turismo e à exportação. As transformações estruturais em curso estão igualmente associadas à política regional e à política de integração europeia. Acresce ainda o seu contributo em termos de ligação às comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, para além das relações com os países de língua oficial portuguesa.
Para além da continuação dos programas de expansão e melhoria do funcionamento do sistema nacional de comunicações, destacam-se os seguintes programas de modernização:
Reestruturação da rede telefónica interurbana;
Alteração da estrutura tecnológica da rede telefónica nacional, através da progressiva digitalização da rede de transmissão e da preparação de medidas com vista à introdução da comutação digital;
Introdução de novos serviços públicos de comunicações, com especial destaque para a exploração da rede comutada de dados (TELEPAC), cujo arranque será concretizado em 1984;
Desenvolvimento de Portugal como centro de trânsito internacional, por incremento da participação de Portugal nos projectos de «amarração» de cabos submarinos internacionais e estações de satélite, fonte por excelência de captação de divisas
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3.1.9 — Turismo
A actividade turística constitui fonte tradicional de receitas em divisas e há condições para que continue a expandir-se. A intervenção do Estado no sector orientar-se-á, porém, primordialmente para o fomento de procura, mediante o lançamento de um ampio programa de promoção do País como destino turístico; e, em contrapartida, corrigir-se-ão progressivamente as formas de apoio à oferta, designadamente introduzindo selectividade na gama de incentivos financeiros. Como adiante se refere, no âmbito da política de investimento a melhoria da oferta turística depende ainda de actuações que estão fora do sector e caem no âmbito das obras públicas: construções de infra-estruturas essenciais (saneamento básico, abastecimento de água, etc.), cuja inexistência ou insuficiência pode, a prazo, condenar definitivamente certas zonas turísticas do País.
3.2— Política regional
O reforço da política regional nos âmbitos político--administrativo e económico é um imperativo, não só como satisfação de legítimas expectativas criadas na população, mas também como via, nunca verdadeiramente explorada entre nós, de promoção do desenvolvimento económico.
A política de desenvolvimento regional, como política económica geograficamente diferenciada que é, será orientada para objectivos de aproveitamento de recursos endógenos do desenvolvimento, de progressiva correcção das disparidades na fruição dos bens e serviços básicos, de desenvolvimento das ligações, quer em resposta às necessidades actuais, quer às decorrentes da evolução dos sectores produtivos.
Os instrumentos de política de que se tem uma experiência recente serão aperfeiçoados e dinamizados. Os programas integrados de desenvolvimento regional — de que são exemplo os programas, presentemente em curso, de Trás-os-Montes, Cova da Beira e Baixo Mondego— permitirão:
a) A compatibilização de acções de diferentes
sectores numa área limitada, concentrando esforços para a maximização de efeitos e resultados;
b) A articulação das actuações da administração
local e da administração central.
Nestes programas será melhorado o grau de integração e coerência dos projectos sectoriais, bem como de integração das acções pertinentes da área a que dizem respeito. Serão criadas as condições organizativas necessárias à sua coordenação. Será ainda introduzida a selecção de áreas de aplicação dos PIDRs, orientada pelos citados objectivos do desenvolvimento regional.
Também o sistema de investimentos intermunicipais será revisto no sentido de o orientar para objectivos regionais e sectoriais definidos a nível nacional e enquadráveis na política regional a formular pelo Governo.
A orientação do investimento privado para áreas prioritárias será efectuada através de sistemas de incentivos, o que passa, naturalmente, pela revisão do sistema de incentivos em vigor, segundo Unhas gerais que se explicitam no quadro da política de investimentos.
Em todo o caso, será dada particular atenção às questões do futuro relacionamento com a CEE, designadamente no que se refere à utilização do fundo comunitário ligado ao desenvolvimento regional. Com efeito, garantir para Portugal uma posição de beneficiário líquido estrutural da transferência de recursos em resultado da adesão às comunidades europeias passa, de modo fundamental, pela utilização plena e correcta dos recursos financeiros postos à disposição do País para execução da sua política de desenvolvimento regional. A utilização plena, mas adequada, desses recursos exige um esforço de planeamento económico que o Governo orientará e promoverá. Em conformidade, será procurado o consenso político sobre a política de desenvolvimento regional (quanto a objectivos, domínios de actuação, instrumentos, estratégia, prioridades de financiamento) e será dinamizada a elaboração de programas de desenvolvimento regional a apresentar oportunamente à Comissão das Comunidades Europeias.
3.3 — Política de reorientação do sector empresarial do Estado
O sector empresarial do Estado tem uma dimensão e peso relativo na economia portuguesa que o colocam na posição de instrumento importante da política económica em vários domínios (investimento, preços, inovação tecnológica, serviço público). Cria, por outro lado, particulares responsabilidades ao Estado, na medida em que, dada a situação económica e financeira de algumas empresas públicas, é forçado a intervir no sentido de desbloquear situações de evidente gravidade, cujas consequências repetidamente alastram às actividades económicas privadas.
As linhas gerais de intervenção neste sector orien-tar-se-ão de acordo com os seguintes vectores:
a) Formulação do plano de investimento numa
perspectiva plurianual. Tentar-se-á que o plano de investimentos para 1984 já considere essa perspectiva, mas, em qualquer caso, será elaborado durante o ano de 1984 um plano plurianual de investimento público que reflicta as acções prioritárias fixadas para o médio/longo prazos e as compatibilize entre si e com as capacidades de financiamento previstas;
b) Análise aprofundada, numa perspectiva de mé-
dio prazo, da situação económica e financeira de algumas empresas do sector, visando resolver situações de ruptura ou quase ruptura, que se traduzem no não cumprimento de responsabilidades perante os trabalhadores e terceiros. As medidas de resposta às situações detectadas (preços, salários, emprego, investimentos-desinvestimentos, financiamento) serão aplicadas mesmo que daí resultem reajustamentos profundos no âmbito e dimensionamento da actividade de algumas empresas;
c) Estabelecimento claro da fronteira entre em-
presas de serviço público — em relação às quais será possível (nos termos definidos pela política orçamental) optar por manter situações de subsidiação — e todas aquelas
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que deverão subsistir no quadro do funcionamento norma] do mercado, sem constituírem encargos para o Orçamento do Estado;
d) Clarificação do relacionamento funcional entre
as EPs e o Estado, na perspectiva de que a intervenção se efectue ao nível das decisões estratégicas e deixe à gestão a competência que lhe deve ser própria para execução das políticas definidas;
e) Clarificação dos objectivos e das regras de
formação de preços das empresas em situação de monopólio sectorial.
3.4 — Política de integração europeia
A adesão de Portugal às comunidades europeias — que é um objectivo prioritário do Governo— encontra significado político e económico na sua associação íntima com o processo de desenvolvimento a médio prazo da economia portuguesa, no quadro de uma Europa democrática.
Nesta perspectiva, a integração de Portugal na CEE apresenta-se como um referencial importante de toda a política económica e social do Governo e constitui elemento fundamental de actuação em 1984, espe-rando-se que as negociações de adesão atinjam, no 1.° semestre, a sua fase final.
A prossecução deste objectivo do Governo passa, ao nível externo, por um processo complexo de negociações de adesão com as comunidades europeias e, na frente interna, pela programação e implementação das transformações necessárias a, por um lado, adaptar as regras de funcionamento corrente da economia às «regras comuns» e, por outro lado, possibilitar extrair todas as potencialidades que, num quadro de «pós-adesão», resultarão da aplicação a Portugal das políticas estruturais da Comunidade, nos domínios agrícola e das pescas, regional e social.
Com efeito, o resultado das negociações terá reflexos num balanço de fluxos financeiros, onde serão confrontados os fluxos resultantes da contribuição de Portugal para os «recursos próprios da Comunidade», com as transferências, para Portugal, derivadas da aplicação da política estrutural comunitária e da sua comparticipação no funcionamento corrente da economia portuguesa, nomeadamente nos sectores sujeitos a uma «política comum».
O menor desenvolvimento relativo de Portugal aponta para que se considere como objectivo comum a diminuição gradual do actual desfasamento existente nos domínios económico e social, o que terá necessariamente de reflectir-se numa situação estrutural de transferência líquida de recursos para a parte com maiores carências.
A adaptação da economia portuguesa às regras de funcionamento comunitárias tem importantes reflexos nos domínios legislativo e institucional e nas estruturas humanas. As transformações correntes e estruturais são programadas no tempo (em função dos períodos de adaptação negociados), em paralelo com o encerramento dos diferentes capítulos de negociação. Assumem espe ciai importância estas transformações, por se apresentarem como condições necessárias para que Portugal possa participar na «política estrutural da Comuni-
dade», a qual, como se referiu, deverá desempenhar um importante papel no processo de desenvolvimento da economia portuguesa.
Do recurso aos três fundos comunitários — Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu — deverão resultar importantes transferências, que serão aplicadas no cc-financiamento de projectos apresentados regularmente pelas autoridades portuguesas e enquadráveis nas áreas de influência respectivas. É dentro deste pressuposto que as políticas sectoriais já em vigor tentam compatibilizar os seus objectivos e instrumentos com as práticas e regras que, num quadro de pós-adesão, se aplicarão a Portugal.
A experiência já conseguida no quadro das «ajudas de pré-adesão» revela-se de importância fundamental para garantir a referida compatibilização e permitir uma utilização plena da parcela a que Portugal terá direito nos fundos comunitários. Com efeito, dos 100 milhões de ECUS de donativos nelas integrados foram já apresentados por Portugal projectos que totalizam um montante de 97 milhões de ECUS, estando já aprovados (ou garantida a aprovação) cerca de 77 % dos casos.
Ao longo de 1984, o Governo implementará as acções de formação de quadros, de adaptações legislativas e de progressiva reconversão estrutural nos vários sectores, de modo que o «binómio integração/desenvolvimento» constitua, desde a entrada em vigor do acto de adesão, elemento motor da modernização da economia portuguesa. Para tanto é necessário preparar antecipadamente os programas de trabalho e os projectos de investimento, áreas em relação às quais o ano de 1984 se reveste de particular importância.
3.5 — Políticas de gestão conjuntural
A obtenção dos objectivos fixados para 1984 exige prioritariamente o desenvolvimento de actuações de natureza marcadamente conjuntural. As directrizes a que obedecerão essas actuações sintetizam-se em seguida, com o grau de quantificação mínimo indispensável para uma adequada caracterização.
3.5.1 — Politica da Investimento
A necessidade de reduzir a procura interna por forma a obter uma diminuição de défice externo obriga a que o investimento em formação bruta de capital fixo tenha de decrescer em 1984 relativamente a 1983. Daí não resultará, porém, uma situação anómala, uma vez que a nossa taxa de investimento (em proporção do PIB) tem sido uma das mais elevadas da Europa.
Entretanto o decréscimo previsto será selectivo e não prejudicará o início da política de modernização estrutural já enunciada. Nesse sentido, as principais orientações que o Governo estabelece para a política de investimento em 1984 são as seguintes:
a) No que respeita ao investimento em geral, será profundamente reformulado o sistema de incentivos ao investimento em vigor, passando a ser dado apoio apenas a projectos que se integrem em programas prioritários de modernização sectorial e ou de desenvolvimento regional. Modificar-se-á, assim, a óptica de incentivos ao investimento, aban-
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donando-se a consideração do projecto isoladamente e privilegiando o apoio a projectos que façam parte de programas com objectivos claramente definidos;
b) Na selecção dos projectos a inscrever no PISEE
será dada prioridade àqueles que ao longo da sua vida útil permitam melhores resultados na obtenção de divisas ou que sejam necessários para funcionamento de empreendimentos com aquele objectivo. Os projectos que não possam ser avaliados nesta óptica serão apreciados através do seu enquadramento na política definida para o sector em que se integrem e numa óptica de minimização de custos.
Especial atenção será dada (como se referiu no caso dos transportes terrestres) ao fornecimento de equipamentos pela indústria nacional, através da elaboração, sempre que possível, de programas de aquisição com um horizonte de médio prazo. Em particular, serão evitadas as situações em que, por falta de meios de financiamento imediato, empresas públicas recorram a equipamentos e créditos do exterior.
O montante total do FBCF pelas empresas públicas não financeiras em 1984 não deverá ultrapassar os 140 milhões de contos (correspondentes a uma redução, em termos reais, de 16 % em relação a 1983), por forma a não impossibilitar a obtenção do objectivo de redução do défice externo pretendido.
O Governo considera excessivos, face às necessidades do País, os montantes que têm vindo a ser investidos pelas unidades do sector bancário nacionalizado na sua própria actividade e que, apesar de algumas reduções já determinadas, atingem ainda cerca de 18 milhões de contos no corrente ano. Em 1984 será reduzido o investimento deste tipo, devendo os recursos disponíveis ser investidos em actividades de maior re-produtividade directa;
c) Especial atenção será dada à política de inves-
timento do IPE (Instituto das Participações do Estado, S. A. R. L.), procurando apoiar quer a consolidação das empresas por ele actualmente geridas, quer a promoção de novos investimentos em áreas de alto risco e sectores preferenciais para a dinamização estrutural da economia portuguesa;
d) A formulação do programa de investimentos de
administração central em 1984 fica condicionada por um limite máximo de 58 milhões de contos de financiamento pelo Orçamento do Estado. Tal restrição arrastará uma redução, em termos reais, da FBCF neste sector de cerca de 29 %, que quase só permitirá a continuação de programas em curso, e mesmo assim ajustados àquele nível de financiamento.
As opções de fundo a fazer nesta matéria ficarão, em grande medida, adiadas para 1985, embora algumas sejam já inevitáveis em 1984, designadamente no âmbito das obras públicas. Na medida em que as limi-
tações orçamentais o permitirem, desenvol-ver-se-ão neste sector um conjunto de acções e programas tendentes a apoiar e dinamizar a construção de infra-estruturas básicas, em particular as vias de comunicação e de obras hidráulicas.
Procurar-se-á, igualmente, e conforme se mencionou no âmbito da política regional, consolidar o conceito de «programa integrado de desenvolvimento regional», aos quais são atribuídas dotações específicas no âmbito do PIDDAC; é) No quadro da política de investimento, cabe especial realce ao apoio efectivo que será dispensado no relançamento da produção habitacional, com o estabelecimento de uma política de habitação coerente e de maior justiça social. A curto prazo, todavia, haverá que privilegiar medidas de resultados imediatos, com particular destaque nas áreas do financiamento, da promoção habitacional e das estruturas da Administração Pública.
Pretende-se, neste contexto, encaminhar a produção habitacional para a oferta de fracção preponderante de habitações de custos moderados, garantindo-se que, pelo menos, cerca de um terço seja de habitação social. Sem prejuízo da manutenção do sistema de aquisição de casa própria, embora assente em regime de crédito que maximize os recursos existentes e não faça apelo de forma significativa a subsídios orçamentais, procurar-se-á restabelecer um equilíbrio no mercado da habitação com o estímulo à oferta de habitações para arrendamento.
As orientações descritas para a política de investimento levarão a que a formação bruta de capital fixo apresente em 1984 uma situação semelhante à expressa no quadro 7, onde no sector público administrativo se inclui a formação de capital a realizar pelas autarquias.
QUADRO 7
Formação bruta de capital fixo
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Inclui apenas empresas públicas não financeiras.
Fonte: Previsão DCP.
3.S.2 — Politica orçamental
Na actual situação da economia portuguesa, o ajustamento que se torna necessário realizar impôs um
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retorço efectivo da orientação restritiva da política orçamental.
Nesse sentido, o Orçamento do Estado para 1984 reflectirá a maior limitação possível das dotações orçamentais, fixando-se como objectivo a redução do défice global do sector público administrativo para cerca de 6,5 % do produto interno bruto, a fim de combater os reflexos negativos do desequilíbrio orçamental sobre a balança de pagamentos e a inflação.
Serão restringidas ao mínimo indispensável as despesas correntes menos essenciais de modo a alcançar-se a contenção possível do défice corrente do Orçamento, dentro das limitações impostas pelo crescimento dos encargos com os juros da dívida.
Na execução ornamental será exigida a maior austeridade nos gastos de funcionamento dos serviços e organismos públicos em geral. Por outro lado, serão tomadas medidas tendentes a incrementar o controle das despesas públicas segundo critérios de eficiência c utilidade social, bem como a aperfeiçoar a disciplina financeira dos organismos dotados de autonomia.
Dentro do mesmo objectivo incentivar-se-ão as acções de reorganização da Administração Pública, incluindo a eliminação de serviços e tarefas desnecessárias e a adopção de medidas de racionalização da gestão de pessoal.
A política fiscal para 1984 será orientada basicamente no sentido de promover o aperfeiçoamento do sistema fiscal, numa perspectiva de maior eficiência e ajustamento às actuais características da situação económica.
Embora o objectivo da correcção do desequilíbrio orçamental implique, naturalmente, a adopção das medidas tendentes a obter as receitas necessárias, pro-curar-se-á que esse objectivo seja prosseguido da forma mais equitativa e dando a devida atenção a outros objectivos relevantes, nomeadamente a moderação do consumo privado e o estímulo às actividades produtivas com maior impacte no desenvolvimento económico do País.
Neste contexto, proceder-se-á a uma reapreciação geral dos regimes de incentivos fiscais, em articulação com a política de investimento.
Serão introduzidos no sistema fiscal alguns elementos de correcção, baseados nos princípios da equidade e racionalização, visando, em especial, o aligeiramento da carga fiscal da família.
Será dinamizado o processo de modernização da administração fiscal e de revisão da legislação processual fiscal com o fim de aperfeiçoar o combate aos fenómenos de fraude e evasão fiscais. Dentro do mesmo objectivo intensificar-se-á a fiscalização, particularmente através da utilização dos sinais exteriores do nível de vida.
Por outro lado, será concluída a revisão das disposições legais sobre infracções tributárias por forma a permitir uma maior coerência e transparência do sistema fiscal.
No quadro da reforma do sistema fiscal português que importa realizar propõe-se o Governo introduzir no próximo ano o imposto sobre o valor acrescentado, o que constituirá a primeira fase do processo de reforma da tributação indirecta em Portugal, apresentando particulares vantagens do ponto de vista da
eficiência do nosso sistema fiscal, para além da sua importância na perspectiva da adesão à CEE.
Concomitantemente serão dinamizados os trabalhos para a criação do imposto único sobre o rendimento das pessoas colectivas e iniciados os que visam o lançamento do imposto único sobre os rendimentos das pessoas físicas.
3.5.3 — Politica monetária
A política monetária será também enquadrada no conjunto da política económica, no sentido de se atingir o objectivo da redução do défice externo e contribuir para a desaceleração da inflação ao longo de 1984.
Assim, prevê-se uma redução sensível do ritmo de crescimento do crédito concedido, o que, em grande parte, será conseguido com a redução do défice do sector público e, portanto, das necessidades de crédito por parte do Estado, privilegiando-se as aplicações de carácter produtivo. Esta redução será levada a efeito através do estabelecimento de limites de crédito quantificados e ajustados aos objectivos macroeconómicos definidos, associada a uma rigorosa selectividade em função dos sectores/actividades considerados prioritários.
Por outro lado, procurar-se-á que as taxas de juro se adeqúem aos custos económicos reais por forma a promoverem a formação e captação da poupança privada e assegurar a sua correcta utilização.
Nesse sentido será ajustado o actual sistema de bonificações de taxas de juro, devendo a sua aplicação conjugar-se com os critérios de selectividade definidos.
As instituições de crédito do sector público serão enquadradas e orientadas para, de forma eficiente, desempenharem o importante papel que lhes cabe neste domínio.
Serão reforçados os mecanismos de controle das aplicações, criando-se instrumentos desincentivadores de eventuais desvios relativamente à política definida.
3.5.4 — Politica do apoio e ouportoçuo
A consecução do objectivo prioritário da política económica para 1984, de redução do défice da balança de transacções correntes para 1,25 mil milhões de dólares, depende em grande parte da capacidade de se atingir um crescimento da exportação de mercadorias, a uma taxa de evolução de 8 %, em termos reais.
Neste sentido, a política macroeconómica a prosseguir, nomeadamente no que respeita à política cambial e à política de investimento, assegurará a manutenção da competitividade das nossas exportações e a orientação de decisões de investimento para sectores de maiores possibilidades de exportação. ' No domínio das medidas específicas de apoio à exportação, manter-se-ão:
As medidas de natureza fiscal, abrangendo os regimes aduaneiros especiais, e a isenção ou redução de impostos directos e indirectos;
As medidas de apoio financeiro, tanto em matéria de crédito à exportação como em matéria de seguro de crédito à exportação;
As medidas de apoio promocional, abrangendo desde a simplificação de processos, difusão de informação, apoio à melhoria de qualidade, organização ou patrocínio de acções concretas ou de programas de promoção até ao apoio
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técnico financeiro para a realização de projectos de desenvolvimento de exportação a executar pelas empresas.
Serão, no entanto, introduzidos alguns ajustamentos às medidas referidas, subordinados aos seguintes princípios orientadores:
d) As medidas de apoio à exportação não visam a substituição dos empresários na concretização das operações de comércio externo;
6) No quadro das obrigações internacionais assumidas pelo País, e tendo em vista as decorrentes da adesão às Comunidades Europeias, a política de importação será desenvolvida por forma a não penalizar o sector exportador;
c) Ainda que enquadradas por políticas com ob-
jectivos mais vastos, será dada particular importância à remoção dos obstáculos directos de tipo financeiro, fiscal ou administrativo que dificultam a exportação;
d) Embora com as limitações inerentes às difi-
culdades financeiras, tender-se-á a igualar as facilidades oferecidas pelos principais países nossos concorrentes aos respectivos exportadores;
e) Serão introduzidos mecanismos de controle e
critérios mais rigorosos de selectividade e de fixação de objectivos para instrumentos dirigidos a sectores, produtos e mercados com maior prioridade; /) Será intensificada a cooperação com as organizações económicas, empresariais e profissionais, distinguindo-se a cooperação para acções de carácter global e a cooperação para acções ou programas de natureza específica ou sectorial.
3.S.S — Politicas de preços e rendimentos
Após o impacte inicial resultante dos aumentos de preços necessários ao equilíbrio de algumas empresas públicas, espera-se que o ritmo de crescimento dos preços possa descer significativamente ao longo de 1984, em consequência da prevista restrição da procura interna e da intenção do Governo de usar a política cambial apenas para compensar a diferença de ritmos de inflação interno e externo.
Prevê-se, assim, como atrás se disse, um crescimento dos preços de 24 % em média anual, sendo esperada uma taxa de aumento de 20 % no final do ano (Dezembro de 1984 sobre Dezembro de 1983).
Prosseguirá a orientação, já iniciada, de aplicação mais liberalizante dos regimes legais de preços, re-forçando-se sempre que se verifiquem efectivas condições de concorrência na comercialização dos produtos e na prestação de serviços, aperfeiçoando o regime das margens de comercialização e alargando o âmbito dos bens e serviços sujeitos ao regime de preços vigiados ou retirando outros do regime de preços máximos.
Esta orientação será prudentemente prosseguida a par da aplicação da nova legislação sobre a defesa da concorrência, cujos objectivos genéricos incluem: A formação de preços reais e mais correctos, mediante o funcionamento transparente dos mercados e a eliminação de situações artificiais
que propiciam a existência de empresas em condições marginais e o desequilíbrio na afectação dos recursos nacionais;
A criação de condições para o desenvolvimento das capacidades produtivas e dos níveis de organização e eficácia económica das empresas produtoras de bens e serviços;
Uma melhor compatibilização dos objectivos de modernização das estruturas produtivas, com produtividades crescentes e reequilíbrio económico e financeiro das empresas, com objectivos de desenvolvimento social;
A adaptação dos agentes económicos — privados, cooperativos e públicos — a novas condições de funcionamento, para que, de forma mais responsável e planeada, assumam os riscos inerentes à actividade empresarial e o Estado reordene a sua acção num sentido orientador e de incentivo, reduzindo a sua posição intervencionista.
Para alguns sectores, nomeadamente os de preços administrados, estas orientações podem traduzir-se em ritmos diferenciados de crescimento dos preços. Assim, a política a seguir será a de fazer crescer mais rapidamente os preços que permitam:
Incentivar a produção de alguns sectores, nomeadamente no que se refere a produções agrícolas;
Desincentivar certo tipo de consumos, designadamente os energéticos;
Assegurar o equilíbrio financeiro de empresas públicas.
Em relação à política de rendimentos, embora não seja possível aumentar os rendimentos reais da generalidade da população devido às necessidades de estabilização financeira, o Governo evitará que se agravem as disparidades na distribuição de rendimentos, o que será conseguido através da política fiscal e de segurança social.
Em relação ao sector agrícola, dado o seu carácter prioritário, é intenção do Governo proporcionar aos agricultores uma melhoria de remuneração pela sua actividade através da mencionada política de preços agrícolas.
Por outro lado, uma vez que a política cambial será usada fundamentalmente para assegurar a manutenção da nossa competitividade externa, não serão provocadas, por esta via, significativas transferências de rendimentos entre os sectores produtivos.
3.5.6 — Politica de emprego
A política de emprego a desenvolver em ¡984 inclui não só o prosseguimento de programas já lançados em 1983, mas também um conjunto de novos programas.
São os seguintes os programas a prosseguir: Formação profissional:
a) Formação profissional nos centros existentes e em curso de construção (estes são os centros do Porto, da Maia, de Vila Nova de Gaia e de Ranholas), com intensificação da utilização dos edifícios, equipamentos e mão-de-obra disponíveis;
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b) Integração e aproveitamento de capacidades não utilizadas dos meios de formação profissional de outros departamento:; de Estado em regime de protoc j:o-ccoperação;
Promoção do emprego, a compatibilizar, sempre que possível, com as acções de política de desenvolvimento regional.
De entre os programas a lançar no próximo ano referem-se os seguintes:
Aprendizagem. — Lançamento de programas de aprendizagem para jovens à procura do primeiro emprego, com um objectivo de inserção durante 1984 de 25 000 jovens. Este programa é realizado em colaboração com o Ministério da Educação e em articulação com as empresas e serviços públicos;
Ensino técnico-profissional a partir do 10.° ano de escolaridade. — Este programa, embora da responsabilidade do Ministério da Educação, c levado a cabo com meios do IEFP;
Formação profissional protocolar com entidades privadas. — Lançamento do programa visando a reconversão/readaptação/formação, com um objectivo de inserção durante 1984 de 25 000 desempregados;
Protecção no desemprego. — Lançamento do seguro de desemprego, com melhoria sensível do apoio financeiro aos desempregados e de acordo com uma concepção de seguro social obrigatório, em articulação com o sistema da segurança social, visando a sua ulterior integração.
CONSELHO NACIONAL DO PLANO Parecer sobre as grandes opções do Plano para 1984
0 Conselho Nacional do Plano, no uso das atribuições que lhe são cometidas pelo n.° 1, alínea b), do artigo 17." da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, tendo apreciado a proposta de lei sobre as grandes opções do Plano para 1984, enviada pela Assembleia da República, resolveu emitir o seguinte parecer:
1 — O Conselho Nacional do Plano regista que na versão das grandes opções do Plano para 1984 submetida pelo Governo à Assembleia da República apenas foram introduzidas alterações no capítulo relativo à política orçamental influenciadas pelo seu anterior parecer.
2 — O Conselho Nacional do Plano, através da sua Comissão Permanente do Plano e da Política Económica Global, entendeu solicitar ao Governo o texto da Carta de Intenções assinada com o Fundo Monetário Internacional, do qual constam também orientações da política económica para 1984.
A análise comparada deste documento e das grandes opções do Plano para 1984 evidencia algumas discrepâncias e contradições.
Assim, o Conselho Nacional do Plano entende dever salientar que:
Nas grandes opções do Plano para 1984 o objectivo de redução do défice do sector público administrativo aponta para 6,5 % do PIB, en-
quanto no texto do acordo com o FMI esta taxa é de 7,3 %;
No que respeita à modernização do sistema financeiro, enquanto que as grandes opções são omissas nesta matéria, o texto do acordo com o FMI evidencia, pelo contrário, a intenção de o Governo intervir a curto prazo nesta área;
No que se refere à política de exportação, a orientação constante das grandes opções do Plano para 1984 afirma claramente a manutenção das medidas de apoio financeiro à exportação, enquanto o texto do acordo com o FMI refere explicitamente a eliminação das actuais bonificações;
Relativamente às políticas de transformação estrutural no domínio do emprego, as grandes opções são omissas, enquanto que o texto do acordo refere explicitamente «[...] medidas estruturais para melhorar a produtividade do trabalho, através do aumento da mobilidade da mão-de-obra, de programas de formação profissional e outras medidas destinadas a dar maior flexibilidade à utilização da mão-de-obra».
3 — O Conselho Nacional do Plano regista que as grandes opções do Plano para 1984 prefiguram 1 ano de recessão do crescimento económico, face ao nível extremamente elevado do desequilíbrio externo da nossa economia e à política de estabilização financeira enunciada.
4 — O Conselho Nacional do Plano reitera que a eficácia da política de gestão conjuntural enunciada, de cariz marcadamente restritivo, dependerá não só da prossecução dos objectivos prioritários da redução dos défices da balança de transacções correntes e do sector público administrativo, mas também da progressiva supressão das deficiências estruturais do lado da oferta do sistema produtivo, no sentido de uma maior competitividade, promovendo o aumento da produtividade e transferência de recursos para os sectores exportadores ou que substituam importações em termos competitivos, particularmente no sector agrícola.
Considerando o quadro macroeconómico para 1984 constante das grandes opções, o Conselho Nacional do Plano regista, com preocupação, o decréscimo de 9,2 %, em termos reais, para a formação bruta de capital fixo.
5 — O Conselho Nacional do Plano regista a inclusão nas grandes opções do Plano para 1984 de políticas de transformação estrutural orientadas para a modernização das estruturas produtivas.
Neste contexto, o Conselho Nacional do Plano regista o conhecimento de carácter vital da recuperação da balança agrícola na redução do défice externo, bem como do sector das pescas.
A criação de novas estruturas base de apoio ao desenvolvimento destes sectores suscita, contudo, algumas reservas, face aos constrangimentos de natureza burocrático-administrativa que normalmente lhe são inerentes.
Mais importante do que criar novas estruturas é aproveitar as existentes, dotando-as de eficácia, melhorando o seu funcionamento, através da sua moralização e celeridade de resposta, dotando as chefias de autoridade e responsabilizando os agentes e serviços perante os utentes.
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O Conselho Nacional do Plano anota a orientação de mudança estrutural na indústria transformadora no sentido da melhoria da competitividade e o reconhe-mento de que esta depende, em boa medida, da formação profissional.
Face à necessidade de reconversão de diversos sectores industriais, deverá ser assegurada a necessária formação e mobilidade profissional, em paralelo com a melhoria da respectiva situação financeira.
No capítulo da energia, o Conselho Nacional do Plano reconhece a urgência de decisão quanto ao Plano Energético Nacional, de modo que a economia nacional se possa preparar para uma resposta adequada, e em tempo, às solicitações que certamente advirão do mesmo.
O Conselho Nacional do Plano lamenta a grave omissão quanto ao aproveitamento das nossas potencialidades hidroeléctricas.
O Conselho Nacional do Plano reitera que, não obstante as intenções manifestadas no domínio das politicas de transformação estrutural enunciadas, a ausência de distribuição temporal das orientações propostas, bem como da quantificação do volume de recursos que serão afectos à respectiva implementação, suscita a dúvida quanto à eventual desproporção entre intenções e meios disponíveis, atenta, naturalmente, a gravidade da situação económico-financeira do País.
De resto, a ausência de um quadro de médio prazo, em que estas orientações se deverão integrar numa estratégia de desenvolvimento num horizonte temporal alargado, impossibilita uma apreciação mais aprofundada.
6 — Quanto à política de reorientação do sector empresarial do Estado, o Conselho Nacional do Plano regista a intenção do estabelecimento claro da fronteira entre empresas de serviço público e todas aquelas que deverão subsistir no quadro do funcionamento normal do mercado sem constituírem encargos para o Orçamento do Estado, orientação que o orçamento para 1984 deveria reflectir.
7 — Ao contrário da opinião expressa nas grandes opções do Plano para 1984, o Conselho Nacional do Plano reafirma que a diminuição do investimento para o nível constante naquele documento é uma situação «anómala», dado o estado de desenvolvimento do País.
Relativamente à revisão do sistema de incentivos ao investimento, o Conselho Nacional do Plano recomenda que a mesma, para além de criteriosa, deverá ser pautada, sobretudo, por critérios de eficácia, operacionalidade e aprovação automática, garantidas que sejam as condições objectivas de acesso. A experiência adquirida com o SIII demonstra à evidência que um sistema complicado, burocrático, com uma longa tramitação de processos e em que os incentivos não são concedidos atempadamente, nos termos do diploma que os criou, não só não funciona, como é falseador de expectativas, com todos os consequentes efeitos geradores de um «clima de desconfiança».
O Conselho Nacional do Plano regista a intenção de estimular a aquisição de equipamentos de origem nacional por parte do sector público administrativo e produtivo, evitando-se, assim, a importação desnecessária de bens e a consequente sobrecarga no défice comercial, mas reafirma que, para concretizar esta intenção, se impõe programar atempadamente as gran-
des obras e programas de aquisição, por forma que a indústria as possa satisfazer adequadamente.
No quadro da política habitacional, este Conselho Nacional reitera a recomendação de uma maior flexibilidade dos sistemas de financiamento e das condições de acesso ao crédito, até porque, num período de recessão da procura interna, como a prevista para 1984, a reduzida componente importada do investimento em construção habitacional aponta neste sentido.
8 — O Conselho Nacional do Plano regista a clarificação das orientações da política orçamental e fiscal no sentido da contenção do défice corrente do orçamento pela via das despesas e da intenção de a política fiscal ser instrumento de promoção do desenvolvimento económico do País.
Neste contexto, o Conselho Nacional do Plano reitera que a orientação da política fiscal não deverá ser estritamente financeira, como o demonstra a grave situação criada no corrente ano, com as medidas de agravamento fiscal, a maioria das quais inaceitáveis do ponto de vista de justiça e equidade fiscal e também insustentáveis num Estado de direito, atendendo à retroactividade de que enfermam.
No que se refere à redução do défice corrente, o Conselho Nacional do Plano verifica que, apesar da orientação expressa quanto à política de reorientação do sector empresaria] do Estado, persiste uma dotação de 13 milhões de contos para subsídios às empresas públicas, contra 11,8 milhões de contos em 1983.
Neste contexto, o Conselho Nacional do Plano recomenda que seja estabelecida no orçamento do Estado, no quadro daquela orientação, a distinção entre indemnizações compensatórias e subsídios.
Em matéria de política fiscal, o Conselho Naciona! do Plano considera que as medidas enunciadas não são consentâneas com a intenção expressa de promover maior equidade e justiça fiscal e de estimular as actividades produtivas.
Com efeito, o aumento previsto das receitas em matéria de tributação directa consubstancia um agravamento real da carga fiscal, em virtude, sobretudo, da incipiente ou nula actualização dos escalões de rendimentos colectáveis, que seria devida face ao efeito corrosivo da inflação, particularmente no que se refere aos impostos profissional, complementar e contribuição industrial. Paralelamente, verifica-se, uma vez mais, a grave insistência na aplicação retroactiva do imposto extraordinário sobre lucros, que irá penalizar, sobretudo, as actividades produtivas com maior impacte no desenvolvimento económico do País.
O Conselho Nacional do Plano considera que as medidas fiscais relativas às garantias dos contribuintes constituem, face aos agravamentos previstos das custas administrativas, no caso das reclamações interpostas, uma restrição a essas mesmas garantias.
9 — O Conselho Nacional do Plano regista a orientação da política monetária no sentido de, pela redução das necessidades de financiamento do défice do sector público administrativo, privilegiar a sua canalização para o sector produtivo.
O Conselho Nacional do P/ano reafirma a recomendação de que a política de crédito, além de selectiva, deverá ser transparente.
O Conselho Nacional do Plano regista a omissão, neste capítulo, das orientações em matéria de dinamização do mercado financeiro.
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10 — O Conselho Nacional do Plano reitera a afirmação constante do parecer enviado ao Governo de que a política enunciada nas grandes opções do Plano para 1984 irá acarretar uma quebra real do rendimento nacional, cujos reflexos se sentirão notoriamente ao nível dos rendimentos do trabalho e dos resultados das empresas.
A afirmação do Governo de que procurará evitar o agravamento das disparidades na distribuição dos rendimentos não passa de uma declaração de intenção, sem qualquer suporte através de medidas concretas expressas no documento em análise.
11 — O Conselho Nacional do Plano regista o facto de, no capítulo referente ao emprego, as grandes opções do Plano se limitarem a enunciar medidas pontuais no campo da formação profissional.
Dado o reconhecido desajustamento do sistema de ensino às necessidades reais do País, o Conselho Nacional do Plano regista as intenções expressas em matéria de formação profissional, particularmente no que se refere à implementação do ensino técnico profissional.
O Conselho Nacional do Plano reitera, no entanto, a necessidade de, desconcentradamente, se desenvolverem, de forma acelerada, esquemas de formação técnica susceptíveis de, ainda que de uma forma incompleta, poderem contribuir para a satisfação das necessidades existentes em várias áreas da agricultura, da indústria e do comércio.
Considerando o depressivo quadro macroeconómico programado para 1984, particularmente no que se refere ao sensível decréscimo do investimento, com as naturais consequências no domínio do emprego, o Conselho Nacional do Plano considera vagas as medidas apontadas na protecção do desemprego, pelo que reafirma a necessidade de serem implementadas medidas tendentes a minorar os efeitos da política económica preconizada.
12 — O Conselho Nacional do Plano reconhece, mais uma vez, que a actuação burocratizante da Administração tem vindo a impor crescentes constrangimentos de vária natureza que emperram o funcionamento da economia e, mormente, o exercício da actividade empresarial.
O Conselho Nacional do Plano reafirma a sua recomendação de que devem ser implementados esquemas de reorganização dos serviços da Administração Pública, por forma a reduzirem-se as peias burocráticas e dotar de maior celeridade a decisão, nomeadamente através da redução, ao mínimo, do regime de autorização administrativa.
Neste contexto, os esquemas de incentivos ao investimento, à criação e manutenção de postos de trabalho e à exportação deverão ser redefinidos, por forma a dotá-los de maior operacionalidade, pela redução da excessiva morosidade e burocracia na apreciação dos processos.
13 — O Conselho Nacional do Plano regista a omissão, em termos de política regional, de qualquer referência às autarquias locais e à eventual institucionalização das regiões administrativas. Do facto resulta a ausência de uma política de descentralização administrativa e financeira, a qual o Conselho Nacional do Plano recomenda.
O Conselho Nacional do Plano acentua a necessidade da prossecução de uma política de desenvolvi-
mento do interior do País, por forma a atenuar as assimetrias regionais existentes.
0 Conselho Nacional do Plano reafirma a sua preocupação relativamente à compatibilização da figura dos investimentos intermunicipais com a autonomia do poder local e recomenda a urgente definição da delimitação das áreas e competências, em matéria de investimentos, da administração central, regional e local.
{Este parecer foi aprovado, com 3 abstenções dos representantes do Governo.)
Declarações de voto CCTP — Intersindical Nacional
(insere-se, a seguir, a declaração de voto anexa ao parecer do Conselho Nacional do Plano sobre as grandes opções do Plano para 1984, emitido a pedido do Governo, uma vez que os seus subscritores o entenderam como agora reproduzido.)
Votámos favoravelmente o parecer elaborado pela Comissão porque, tendo participado na sua redacção, em nosso entender o mesmo reflecte as áreas do consenso possível. No entanto, através desta declaração de voto queremos deixar claro que os representantes sindicais signatários não podem deixar de salientar o seguinte:
1 — Embora reconheçamos que um dos objectivos prioritários da política a seguir tenha de ser a redução do défice externo e a inversão da situação de endividamento vertiginoso do País, não podemos nem estamos de acordo com os meios que o Governo está a utilizar e pretende continuar a fazê-lo em 1984. E isto por três razões fundamentais. Em primeiro lugar, porque as medidas que têm sido tomadas estão a acarretar sacrifícios incomportáveis para as classes de mais baixos rendimentos, nomeadamente para os trabalhadores, já que as mais gravosas acabam por incidir fundamentalmente sobre elas. Em segundo lugar, porque a política seguida, no lugar de contribuir para a resolução da grave crise que o País enfrenta, só poderá determinar que essa crise se torne ainda mais profunda e duradoura. Finalmente, porque, apesar de o Governo continuar a afirmar, sem provar, que não existe nem foi apresentada ainda qualquer alternativa à sua política, a verdade é que existem alternativas que foram apresentadas e são defendidas pelos trabalhadores.
2 — Muito resumidamente, pode-se afirmar que os sectores mais importantes da política que o Governo pretende seguir em 1984, na continuação de medidas que tem vindo a tomar, para reduzir o défice externo, são as seguintes: diminuir a já baixa produção nacional; reduzir o já insuficiente investimento; diminuir ainda mais o já baixo consumo privado, nomeadamente o dos trabalhadores.
3 — Efectivamente, de acordo com a proposta que apresentou, o Governo pretende que em 1984 a produção nacional, medida através do PIB, seja, em termos reais, inferior à de 1983 em 1,4%, quando o aumento verificado nesta, de 1982 para 1983, foi já quase nulo (0,8 %); o Governo pretende também que em 1984, relativamente a 1983, a FBCF seja inferior em 9,2 % e o consumo privado em 1,5 %.
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4 — É evidente que, para atingir tais objectivos, o Governo vai seguramente dificultar os investimentos, em particular no sector produtivo do Estado, mesmo que eles sejam absolutamente necessários à independência eQo desenvolvimento do País, como acontece com o PSN, com a modernização e ampliação da frota pesqueira, marinha mercante nacional, etc; vai procurar, fundamentalmente, reduzir ainda mais o já baixo poder de compra dos trabalhadores, através de níéios que têm sido tradicionalmente utilizados (aumentas frequentes de preços; tentativa para impor um tecto salarial; não actualização ou actualização insuficiente dos salários mínimos e das reformas; não pagamento atempado do salário aos trabalhadores — há mais de 100 000 nesta situação; criação de novos impostos sobre quem trabalha, etc); vai agravar ainda mais as condições de vida da população, reduzindo significativamente, em termos reais, todas as despesas estatais de natureza social (saúde, educação, transportes colectivos, etc).
5 — A Confirmar uma política desta natureza estão não só as'.intenções do Governo reveladas nas grandes opções dó'Plano para 1984, mas também na aprovação do decreto lay-ofí, cujo objectivo claro é lançar no desemprego milhares de trabalhadores (recorde-se, a este propósito, as declarações recentes do SEE de que o desemprego irá aumentar, mas que não nos devemos preocupar com esse facto, pois seria uma maneira de nos aproximarmos da CEE, que tem uma taxa de desemprego elevada); a prová-lo estão também as contínuas declarações públicas de membros do Governo contra o sector nacionalizado, assim como o Orçamento do Estado para 1984 que se prepara para aprovar.
6 — é evidente que uma política desta natureza irá determinar inevitavelmente a destruição de uma significativa parcela de capacidade produtiva nacional, devido ao estrangulamento de muitas empresas públicas, nacionalizadas e participadas, e causada também pela falência inevitável de milhares de pequenas e médias empresas privadas; irá impedir, de facto, a modernização e racionalização das estruturas produtivas nacionais, apesar de todas as declarações de boas intenções que se façam em contrário; e de boas intenções está o Inferno cheio; irá causar mais desemprego, num País onde a taxa de desemprego, segundo os últimos dados oficiais, já atinge os 11 %; irá determinar uma baixa na produção nacional, quando precisamente um dos mais graves problemas existentes é a existência de uma produção que não cobre as necessidades internas (para utilizar a linguagem oficial, «o País vive acima das suas posses»),
7 — £ evidente também que estas consequências, que são o resultado da política que tem sido seguida e que se pretende continuar a seguir em 1984, só contribuirão para tornar a crise actual mais profunda e mais duradoura e mais difícil a recuperação futura.
8 — Um dos cavalos de batalha do actual Governo em defesa da sua política é que não existe alternativa, nem ninguém a apresentou até este momento. Ora', isto são afirmações sem fundamento. Se o Governo se der ao trabalho de ler com atenção as inúmeras propostas apresentadas pelos trabalhadores, nomeadamente os documentos aprovados em vários encontros de trabalhadores das empresas públicas, nacionalizadas e participadas, rapidamente concluirá que existem
alternativas à sua política, que são as defendidas pelos trabalhadores e pelas suas organizações. Não será já altura de estas mesmas propostas serem efectivamente consideradas?
9 — Finalmente, queremos afirmar que uma análise mais pormenorizada das grandes opções do Plano para 1984 apresentadas pelo Governo leva à conclusão de carácter vago, contraditório e não completo de muitas das partes do documento apresentado, como aliás vem referido por diversas vezes no parecer que acabamos de aprovar.
(Esta declaração foi também subscrita pelo representante da Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal, representante da Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio e Serviços, representante da Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo, representante da Federação Nacional dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário, Couros e Peles de Portugal, representante da Federação dos Sindicatos do Mar e representante do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.)
Complemento da declaração de voto das organizações sindicais
Dado que, como se afirma no próprio parecer, o Governo não introduziu quaisquer alterações significativas à versão preliminar das grandes opções do Plano para 1984 submetidas à apreciação deste Conselho, os representantes sindicais vêem-se obrigados a manter todas as críticas que ao mesmo fizeram aquando da sua discussão anterior.
Para além de tudo isto, o Governo acabou de apresentar dois novos e importantes documentos — a Carta de Intenções, enviada ao FMI, e Orçamento do Estado e da Segurança Social para 1984—, os quais, com as grandes opções do Plano, considera um todo indissociável e os verdadeiros instrumentos da política que pretende prosseguir em 1984, ou seja, o verdadeiro plano do Governo para 1984.
A análise resumida destes importantes documentos reforça as preocupações manifestadas e as críticas feitas aquando da discussão da versão preliminar das grandes opções do Plano.
Efectivamente, a Carta de Intenções é um documento que põe sérias limitações a qualquer acção futura independente do Governo.
De acordo com ela, «o Governo limitará as taxas de aumento dos vencimentos dos funcionários públicos em 1984» (p. 4); irá proceder «a uma revisão completa do programa de investimentos da administração central, com vistas a conter o seu total num nível inferior ao de 1983» (p. 4); «em 1984 o Governo tenciona adoptar medidas que permitam elevar o excedente do Fundo de Abastecimento para 35 milhões de contos» (p. 6), o que significa mais aumentos nos preços de produtos e serviços de primeira necessidade; «o Governo tenciona limitar a FBCF nas empresas do Estado em 1983», o que representa uma descida, em termos reais, quando comparado com o montante de 107 milhões atingido em 1982» (como se viu, nas grandes opções do Plano de 1984 o Governo tenciona provocar idêntica quebra no próximo ano, o que, a juntar à anterior, multiplica a gravidade).
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Tudo isto, como confessa o Governo na sua Carta de Intenções, «em termos reais, uma substancial redução do investimento das empresas públicas» (p. 7).
Em relação aos salários, o Governo afirma expressamente que «propõe-se manter os aumentos de salários nas empresas públicas abaixo da taxa de inflação, quer em 1983 quer cm 1984» (p. 7) e que «a política salarial para o sector público [...] servirá de exemplo para as negociações salariais do sector privado», o que significa que é sua intenção provocar a degradação acentuada das já difíceis condições de vida dos trabalhadores.
A nível de contrapartidas sociais, nomeadamente no gravíssimo campo da habitação, os compromissos do Governo tomados com o FMI são extremamente claros: «O Banco de Portugal não aprovará novas bonificações de juros nos termos do esquema de incentivo à construção e ao investimento.»
Em resumo: aumentos dos excedentes do Fundo de Abastecimento, o que se traduzirá por cortes nos poucos subsídios concedidos aos produtos de primeira necessidade que ainda existem, assim como aumentos frequentes dos preços destes; quebras acentuadas e contínuas no investimento produtivo; restrições cada vez mais apertadas ao credito; crescimento dos salários, sempre e significativamente inferior aos aumentos verificados nos preços; coite de quaisquer apoios à resolução do grave problema habitacional; eis alguns dos mais importantes compromissos que o Governo tomou que trarão graves consequências para o País e para os trabalhadores e que tornarão praticamente impossível qualquer política independente e nacional.
A análise da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Segurança Social para 1984 confirma todas as preocupações atrás referidas.
A este propósito interessa referir que a carga fiscal que incide sobre os trabalhadores é a que vai aumentar ainda mais, contribuindo poderosamente para a degradação das já difíceis condições de vida. Basta dizer que a previsão de aumento das receitas fiscais feitas pelo Governo, entre 1983 e 1984, é de cerca de 21 %, enquanto a previsão do aumento das receitas a obter através do imposto profissional, um imposto que incide praticamente sobre os trabalhadores, é já superior a 26 %.
As alterações que o Governo pretende introduzir, quer a nível de imposto profissional, quer do imposto complementar, não compensam os trabalhadores da alta do custo de vida (há escalões no imposto profissional que se mantêm inalteráveis desde 1980, apesar de o aumento dos preços ter ultrapassado os 100 %) e, em muitos casos, só contribuem para agravar a injustiça fiscal já existente.
Em relação aos reformados, o aumento médio de 19 %, decretado pelo Governo, nas pensões, quando a subida do custo de vida, só em 1983, de acordo com o próprio Governo, ultrapassa os 24 %, revela um claro desprezo por uma camada extremamente numerosa (mais de um milhão e oitocentos mil) e desprotegida da população portuguesa.
Para terminar, interessa dizer, numa altura em que se fala muito nos 13 milhões de contos de «subsídios» (o que é tecnicamente errado, já que na sua esmagadora maioria são indemnizações compensatórias a empresas que fornecem serviços de natureza social, isto é, serviços fornecidos à população, por decisão
do Governo, a um preço inferior ao seu custo); repetindo, interessa dizer, numa altura em que se utiliza aquele valor para atacar também as empresas públicas, que, de acordo com o Orçamento do Estado para 1984, aquelas empresas transferirão para o Orçamento mais de 58 milhões de contos no próxima'ano.
(Este complemento à declaração de"1" voto foi subscrito pelos representantes da C£>TP — In-j tersindical Nacional, Federação dos-.Sindicatos do Mar, Federação Nacional dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Couros e Peles de Portugal e Sindicato dos .Bancários do Sul e Ilhas.)
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Sector privado
, Os objectivos prioritários definidos nas grandes opções do Plano no que respeita à política económica a seguir em 1984 —redução do défice da balança de transacções correntes e do défice orçamental, o qual, aliás, constitui uma das fontes alimentadoras do primeiro — merecem a nossa concordância, pois que o nível extremamente elevado atingido jpelo nosso desequilíbrio externo constitui um dos principais problemas da economia portuguesa que urge resolver.
A consecução destes dois objectivos prioritários conduzirá logicamente a uma política económica de carácter vincadamente restritivo da actividade económica, pelo que —e neste ponto reside a razão de ser desta declaração de voto— se impõe, no nosso entender, atentar devidamente sobre as políticas a promover e os respectivos instrumentos, pois que aquelas e estes mesmos, no curto prazo, não serão neutros relativamente aos seus efeitos a médio e longo prazos.
Os principais desequilíbrios da economia portuguesa são, como se reconhece nas grandes opções, de natureza estrutural, pelo que de pouco servirá, para futuro, combater os seus efeitos se não forem de forma progressiva e persistente corrigidas as suas causas. De facto, e sob pena de continuarmos no ciclo vicioso de restrições e desequilíbrios, impõe-se, como aliás o sector privado tem vindo desde há muito a alertar, propiciar alterações estruturais, possíveis mesmo numa situação em que uma política conjuntural de estabilização se assume como prioritária.
Assim, em paralelo com a correcção de desequilíbrios existentes no lado da procura e a sua adequação temporal às necessidades impostas pelo equilíbrio global da economia, haverá que atacar os factores básicos do desequilíbrio, avançando no sentido da supressão das deficiências estruturais existentes ao nívc\ da oferta proporcionada pelo nosso sector produtivo. A eficácia da política de estabilização terá de passar pelo controle e redução das despesas públicas, pelo aumento da produtividade e pela correcta alocação dos recursos disponíveis, no sentido do reforço da sua transferência para os sectores exportadores ou que substituem, em termos de eficiência económica, importações, particularmente para a agricultura.
Relativamente a este sector, as medidas são de tal forma vagas que não permitem qualquer comentário. No que respeita à política de exportação, a orientação traçada nas grandes opções do Plano é merecedora. da nossa concordância. Mas já o mesmo não se po-
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derá dizer relativamente a alguns aspectos focados na Carta de Intenções assinada com o Fundo Monetário Internacional.
Queremos crer que será a orientação constante nas grandes opções do Plano que efectivamente será aplicada, pois de contrário será extremamente difícil, senão mesmo impossível, atingir o desejado objectivo para o crescimento das exportações de bens e serviços. Num mundo cada vez mais concorrencial, os exportadores portugueses terão de ter, no mínimo, as mesmas condições de que dispõem os seus concorrentes, pois que no nosso caso já são em si mesmo suficientemente significativos os desincentivos estruturais derivados das lacunas, de todos conhecidas, ao nível das infra--estruturas de apoio.
Quanto à política de investimentos, a quebra programada terá certamente repercussões negativas numa economia como a portuguesa, em que são prementes as necessidades de modernização e readaptação do aparelho produtivo, pelo que a fixação de um objectivo como o fixado compreende-se apenas em função da necessidade de consecução do objectivo quanto ao défice da balança de transacções correntes. Mas também nesta área haverá que atender a que nem todo o investimento é gerador de idêntico gasto em divisas, e daí a possibilidade de canalizar recursos para investimentos em determinadas áreas —agricultura, agro-indústria, construção, prestação de serviços ao exterior, etc. —, e ainda de ter em consideração que na nossa economia existem, em vários campos, capacidades instaladas deficientemente utilizadas, pelo que do seu pleno aproveitamento resultariam, certamente, apreciáveis ganhos no campo da produção.
Neste contexto, atenta a situação de prática rotura do sector da construção civil e obras públicas , correlativamente, dos sectores que, por arrastamento, lhe estão ligados, em particular a metalurgia e a metalo-me-cânica, e considerando o seu fraco conteúdo de importações, importaria desenvolver um sensível esforço de dinamização, o qual, aliás, concorre para o não agravamento do défice externo.
Ê evidente que no contexto da política económica delineada para 1984, e ainda na área do investimento, para além do já referido relativamente às relações existentes entre investimento e contas externas, há que considerar a existência do outro grande objectivo para 1984 — a necessária redução do défice orçamenta!. Da consecução deste objectivo será possível libertar fundos para aplicação no processo produtivo, além de que convenientes acções poderão e deverão ser tomadas no que respeita ao aumento da captação de poupanças e à sua correcta canalização para o sector produtivo. Neste sentido não podemos deixar de notar que as grandes opções do Plano para 1984 são omissas quanto à necessária modernização e desenvolvimento do nosso sistema financeiro, que, tendo na base, naturalmente, a resolução justa do problema das indemnizações, e numa política geradora de confiança nos agentes económicos, passará pela dinamização do mercado de capitais de modo que à economia em geral sejam proporcionados os necessários recursos em capital de risco.
Reiteramos a afirmação constante do parecer de que a política fiscal terá de reorientar-se no sentido de deixar de ter um papel exclusivamente financeiro, de procurar receitas para cobrir despesas, passando a ser
instrumento de relançamento económico, estimulando o aforro, o investimento e a exportação. Neste contexto, não podemos deixar de manifestar a nossa veemente oposição às medidas que têm vindo a ser tomadas, que, para além de inaceitáveis no plano estritamente jurídico, o são no plano económico, pois que estas sobrecargas fiscais não só dificultam ainda mais o esforço de recapitalização e autofinanciamento das empresas, como, em muitos casos, põem em perigo a própria sobrevivência das actividades económicas privadas. A manutenção em 1984 dos impostos extraordinários sobre algumas despesas das empresas e sobre os lucros não pode, de modo algum, deixar de merecer a nossa profunda discordância. A carga fiscal a suportar pelas empresas seria em 1984 superior à dos anos anteriores, pelos próprios mecanismos da tributação normal, pelo que, com a manutenção dos impostos extraordinários referidos, ela será ainda mais agravada, sendo de salientar a injustiça própria do imposto extraordinário sobre os lucros, pois que o mesmo é uma penalização para as empresas eficientes.
Deverá caber à política monetária o principal papel na contenção da procura interna, mas haverá que corrigir os mecanismos de concessão do crédito, passando estes a ser guiados pelas leis do mercado, em paralelo com a eliminação gradual do défice do sector público administrativo, que tem constituído uma fonte permanente de redução do montante de crédito disponível para o sector privado. Por outro lado, é fundamental eliminar as distorções que se têm verificado entre as disponibilidades de crédito para os sectores público administrativo, empresarial público, cooperativo e privado.
Quanto à política de taxas de juro, que se pretende seja a adequada à promoção da poupança, seria fundamental dotar de maior eficácia operacional a banca portuguesa, aspecto para o qual não será alheia a liberalização de acesso a este sector.
No que respeita à orientação da política orçamental, e considerando os reflexos negativos do défice orçamental sobre o desequilíbrio externo, o investimento e a inflação, a sua sensível redução, pela via das despesas, que em 1984 representarão cerca de 42 % do PIB, deverá constituir prioridade fundamental.
Conjuntamente com a redução das despesas do sector público administrativo, a eliminação dos subsídios originados por prejuízos de natureza económico--produtiva do sector empresarial do Estado, bem como a prossecução de uma política de rigor nos investimentos, à luz de critérios de eficácia económica, impõe-se como orientação fundamental da política orçamental. Registamos, neste contexto, como positiva a intenção de redução dos subsídios que se aponta nas grandes opções do Plano para 1984. Tal como se refere no parecer deste Conselho, haverá que distinguir claramente o montante que tem origem nas indemnizações compensatórias do que se destina e subsidiação no seu exacto sentido, que deveriam ser eliminados.
A política cambial deverá ser instrumento relevante, mas não único, para assegurar condições de competitividade à produção nacional. Mas os seus efeitos só serão plenos se a política de gestão da procura e a política de rendimentos permitirem um ajustamento dos preços dos factores, em termos reais, inferior
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ao nível de desvalorização e se a política laboral for alterada no sentido de estimular acréscimos sensíveis de produtividade.
À política de rendimentos deverá caber, pois, um papel fundamental para a manutenção e aumento da nossa competitividade, pela melhoria da produtividade e moderação do crescimento dos custos de mão-de-obra. Paralelamente, a política de preços deverá orientar-se no sentido dos «preços reais», eliminando esquemas de subsidiação e de controle administrativo de preços e favorecendo a concorrência, opção fundamental para assegurar uma racional atribuição de recursos e a criação de margens de rentabilidade que possibilitem o autofinanciamento. Neste sentido, consideramos positiva a orientação mais liberalizante dos regimes legais de preços que consta das grandes opções do Plano para 1984.
Por último, é de sublinhar que a eficácia da política de estabilização nos termos enunciados, em paralelo com as exigíveis alterações estruturais que se possam vir a empreender no próximo ano, dependerá, em larga medida, da clarificação do papel da iniciativa privada na vida económica, no sentido do seu reconhecimento como motor da sua recuperação e desenvolvimento da nossa economia e na medida em que se for capaz de criar as condições essenciais a que as empresas possam efectivamente desenvolver-se no exercício das suas funções no contexto da economia de mercado.
[Este parecer foi subscrito pelos representantes da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) e da Associação Industrial Portuguesa (AIP).]
Sector cooperativo
Não obstante termos votado favoravelmente o parecer da Comissão Especializada Permanente do Plano e da Política Económica sobre as Grandes Opções do Plano para 1984, não dispensamos a nossa intervenção, para tecer alguns comentários à articulação das grandes opções para 1984 com a proposta de lei do orçamento para o mesmo ano.
Ê constante a preocupação do Governo, ao longo da sua exposição, de minorar as contas com o exterior, sobretudo no que se refere ao equilíbrio entre importações e exportações. Refere-se igualmente à implementação de políticas prudentes e adequadas de reactivação da economia. Prevê-se um aumento, em volume, de 9 % (noutras passagens de 7 %) nas exportações e um decréscimo, em volume, de importações na ordem dos 3 %. Estas acções assentam num pressuposto relançamento da agricultura portuguesa, até aqui incapaz de minorar ou inverter a dependência externa relativamente aos bens essenciais. Conta ainda o Governo com a modernização da economia portuguesa, em que a agricultura estará igualmente incluída.
Para isso recorre a mecanismos existentes, tais como os organismos de coordenação económica a extensão rural e formação profissional e o crédito especializado.
Tal pretensão colide frontalmente com os indicadores actuais dos organismos em causa, inviabilizados uns e manifestamente limitados outros para poderem de algum modo contribuir para o tão desejado relançamento da agricultura portuguesa e da economia em geral. Pot outro lado, não se vislumbra através do Orçamento para 1984 que o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação seja substancialmente refor-
çado com dotações adequadas para o desenvolvimento de uma acção dinamizadora dos agentes económicos. Comparativamente aos meios de que dispôs no ano anterior, o máximo que se lhe poderá exigir é a estagnação, a colidir dramaticamente com a necessidade de uma agricultura operante, moderna e estimulada.
Assiste-se a todo o momento aos aumentos sucessivos dos produtos e máquinas necessários à agricultura, sem contrapartida de valorização das produções agrícolas, muito embora seja previsível pelo Governo os aumentos dos preços dos produtos agrícolas. Não é minimamente aceitável esta previsão em ramo de actividade fortemente condicionado pela lei da oferta e da procura, actualmente desapoiado por preços de garantia, dada a inoperância dos organismos de intervenção, em manifesta crise de recursos. As oscilações dos preços são aqui reguladas pelos volumes de produção. Por outro lado, a forte contracção do crédito, a partir do organismo coordenador dos recursos creditícios à agricultura, mais vem agravar as perspectivas do ano de 1984, com repercussão negativa a reflectir-se na imagem, acção e desenvolvimento das cooperativas especializadas no crédito. Concomitantemente com a reparação desta nefasta situação, é condição essencial para as cooperativas vinícolas que, relativamente ao crédito à transformação —código 110—, seja prorrogado o prazo de reembolso até 30 de Outubro de cada ano ou, em alternativa, sejam concedidos os 210 dias já em vigor para reembolso, mas a partir da última utilização. Esta medida obsta que agentes especuladores e oportunistas se aproveitem da fraqueza financeira das cooperativas para comandarem o mercado.
É igualmente preocupante a acção a desenvolver no campo da extensão rural e formação profissional, não se vislumbrando campos de actuação e extensão de actividade diferentes das dos anos anteriores. Assistimos frequentemente a lamentos dos respectivos agentes pela carência de meios para exercerem uma actuação útil ao agricultor e proveitosa para o País. O orçamento imputado ao Ministério não deixa antever uma alteração substancial da situação existente, nem deixa transparecer indícios de ser capaz de transformar radicalmente aquele Ministério ao ponto de vir a desempenhar uma acção motora do processo de modernização.
Existe na realidade a necessidade de modernização da agricultura, não só formando empresários, como reduzindo o número de activos e empresas, com o desejável robustecimento destas. Porém, para se atingir este fim torna-se evidente a necessidade de conhecer o caminho a percorrer, a revelação de prioridades e os estímulos concretos a conceder.
A actividade cooperativa é fugazmente referida como esperança no projectado relançamento da agricultura portuguesa. A realidade vivida pelo sector é bem diferente, e as nossas esperanças, se é que ainda existem, esmorecem perante uma realidade que não corresponde aos vaticínios do Governo.
Para nós, a leitura das grandes opções do Plano para 1984 e a sua correlação com o Orçamento apresentado não irão para além de um projecto de intenções, nem sempre bem apoiado e descaracterizado da realidade actual da economia portuguesa.
(Esta declaração de voto foi subscrita pelos representantes da Federação Nacional das Adegas
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Cooperativas, da Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e da Federação Nacional das Cooperativas de Consumo.)
PROPOSTA DE LEI N.° 47/111 ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1984
1 — Evolução e tendências das finanças do Estado.
2 — Orientação e objectivos da política orçamental:
2.1—Síntese do Orçamento do Estado para 1984;
2.2 — Orçamento do sector público administrativo;
2.3 — A política orçamental e os seus efeitos sobre
a economia; * 2.4 — Justificação das medidas fiscais; 2.5 — Articulação entre o Orçamento e a política monetária.
3 — O Orçamento do Estado para 1984:
3.1—Directrizes da elaboração e execução do Or-mento;
3.2 — Previsão das receitas orçamentais;
3.3 — Fixação das despesas orçamnetais;
3.4 — Financiamento do défice orçamental.
4 — Orçamentos dos serviços e fundos autónomos.
5 — Relações do Orçamento com as autarquias locais c as
regiões autónomas:
5.1 —Finanças óas autarquias locais; 5.2—Articulação com os orçamentos das regiões autónomas.
6 — Orçamento da segurança social para 1984.
7 — Análise da execução orçamental em 1983.
8 — Situação e perspectivas da dívida pública.
9 — Articulado.
• Relatório justificativo
Nos termos do artigo 108." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para o ano de 1984, elaborada de harmonia com as opções do Plano.
Observa-se assim o prazo legalmente estabelecido para este importante acto da vida do País, o que, em contraste com o sucedido em anos anteriores, permitirá assegurar a indispensável normalidade do funcionamento da administração financeira do Estado desde o início do próximo ano.
A proposta de lei do Orçamento é acompanhada, em cumprimento da referida disposição constitucional, do relatório, a seguir apresentado, justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior e em que são explicitadas as orientações da política orçamental e fiscal que o Governo se propõe executar, incluindo ainda uma análise da situação dos fundos e serviços autónomos e da evolução da dívida pública, bem como das contas do Tesouro.
1 — Evolução e tendências das finanças do Estado
1 — O alargamento do âmbito de acção do Estado, com a criação de novos serviços e o ingresso de elevado número de funcionários, a par dos volumosos encargos orçamentais assumidos ao longo dos anos, deu origem a um desequilíbrio financeiro de grandes proporções.
Apesar das medidas tomadas com vista à contenção das despesas públicas e ao crescimento das receitas fiscais, particularmente através do combate à evasão e fraude fiscais, tem-se assistido ao aumento do défice do sector público administrativo, que passou de 98,6 milhões de contos para 188,3 milhões de contos entre 1979 e 1982. A gravidade desta situação revela-se de forma expressiva através da relação entre o défice do sector público e o produto interno bruto, a qual subiu de 9,9 % em 1979 para 10,3 % em 1980 e para 11,1 % em 1981, mas descendo para 10 % em 1982.
A evolução verificada nas finanças do Estado reflecte o rápido crescimento das despesas públicas, que excedeu largamento o ritmo de acréscimo das receitas, não obstante a subida observada na carga fiscal.
Na formação dos défices tem vindo a assumir importância crescente o peso dos juros da dívida pública, o que, para além do efeito resultante das subidas das taxas de juro, é uma consequência dos elevados défices orçamentais que se têm registado, e cujo financiamento leva a dívida pública a alimentar-se a si própria.
2 — Na evolução das contas do sector público têm influência determinante os resultados da execução do Orçamento, de onde são transferidos avultados recursos financeiros para os outros subsectores, nomeadamente os serviços autónomos da administração central, as autarquias locais e a segurança social, bem como as regiões autónomas.
A elevação do défice orçamental verificada desde 1975 manifestou-se inicialmente por efeito sobretudo do aumento dos efectivos da função pública, das subidas de remunerações e dos encargos da descolonização. À progressão das despesas associou-se um crescimento relativamente lento das receitas fiscais durante o período de 1975 a 1979. Assim, as cobranças não atingiram montantes suficientes para fazer face à contínua expansão das despesas orçamentais, devido em parte a fenómenos de evasão e fraude fiscais. Aliás, era 1978 e 1979 foram introduzidas várias medidas de agravamento de impostos, bem como em 1979 um imposto extraordinário sobre os lucros das actividades comerciais e industriais, os rendimentos de prédios rústicos e urbanos e da aplicação de capitais e uso ou fruição de veículos.
É precisamente nesse período (1978-1979) que o défice orçamental sofre uma brusca elevação, para o que contribuiu, em larga medida, a passagem para o Orçamento, em 1978, e subsequente progressão, dos encargos com os Serviços Médico-Sociais e, por outro lado, o início da aplicação da Lei das Finanças Locais, em 1979, de que resultou a transferência de mais volumosos recursos para as autarquias.
Prosseguia entretanto o alargamento da intervenção do Estado, traduzida na criação de novos serviços e na admissão de elevado número de funcionários, o que foi acompanhado da atribuição de novas regalias e benefícios e de uma ampla reclassificação das categorias da função pública, com forte incidência no nível das despesas orçamentais a partir do 2.° semestre de 1979.
A estes factores juntaram-se, principalmente desde 1978, os encargos orçamentais com os subsídios e dotações de capital destinados à cobertura de défices de exploração, compensações por serviço público e participação nos programas ,de investimento do sector empresarial do Estado.
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QUADRO I Contas do sector público administrativo
(Milhões de contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Estimativas de execução baseadas no sistema normalizado de contas nacionais du OCDE.
Importa referir que a elevação do défice orçamental foi entretanto contida mediante a adopção de providências com carácter transitório, nomeadamente a introdução do referido imposto extraordinário em 1979 e a anulação em 1980 de uma parte da dívida ao Banco de Portugal (168,8 milhões de contos), em contrapartida da revalorização das reservas de ouro, a qual permitiu uma redução apreciável dos encargos com juros.
Nos últimos anos tem sido realizado um esforço de contenção das despesas públicas, quer no âmbito da preparação do Orçamento, quer durante a execução orçamental, de tal modo que em 1983, abstraindo dos juros da dívida pública, seria possível atingir uma situação próxima do equilíbrio em relação ao Orçamento do Estado.
Para além do carácter incompreensível de algumas categorias de encargos, porém, assistiu-se principalmente no ano passado a uma quebra sensível das cobranças de certas receitas fiscais, traduzindo indícios de fenómenos de evasão ou retenção de entregas nos cofres do Estado, situação que tem vindo a ser combatida.
Apesar da melhoria da situação financeira do Estado prevista para este ano, devido em parte à adopção de medidas fiscais de emergência, há que reconhecer a dificuldade de se obterem progressos mais rápidos neste domínio numa economia como a portuguesa que defronta problemas estruturais profundos e numa conjuntura internacional que não se revela ainda claramente favorável.
Esta realidade implica, sem dúvida, a necessidade de tornar, o mais eficaz possível a política de austeridade e racionalização das despesas públicas, bem como o reforço da fiscalização no domínio tributário.
2—Orientação e objectivos da política orçamenta! 2.1—Síntese do Orçamento do Estado para 1984
3 — Na elaboração do Orçamento do Estado para 1984 houve a preocupação de assegurar, na medida do possível, a contenção do défice do sector público.
As previsões de receitas e os valores fixados para as despesas conduziram a um défice total de 172,6 milhões de contos, de montante inferior ao que virá a ser fixado na revisão orçamental de 1983.
Em comparação com o valor inicialmente fixado para o corrente ano, o défice deste Orçamento representa, aliás, uma substancial redução, em termos reais.
QUADRO 11 Síntese do Orçamento do Estado
(Milhares de contos)
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(a) Inclui reposições não abatidas nos pagamentos.
(b) Não inclui a utilização do produto da emissão de empréstimos.
(c) Não inclui os encargos com amortizações da dívida pública (98 807 milhares de contos).
(d) Abrange o valor total das üolaçõcs inscritas, sem a< deduções correspondentes a aumentos dc produtividade, a fim de permitir c comparação com o Orçamento para 1984.
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Este resultado torna-se possível mercê do esforço realizado na compressão das verbas orçamentadas, baseando-se ainda na maior fiscalização que o Governo se propõe promover no domínio tributário.
O grande obstáculo a uma redução mais ampla do défice orçamental é, todavia, o peso atingido pelos juros da dívida pública, cujos encargos para 1984 sobem para 219,5 milhões de contos, mais 72,4 milhões de contos do que no orçamento anterior.
Mesmo assim, a relação entre o défice do Orçamento do Estado e o produto interno bruto desce de 7,9 % em 1983 para 6,1 % no próximo ano, o que traduz uma melhoria significativa da situação das finanças públicas.
O valor total da emissão da dívida pública em 1984 deverá atingir 271,4 milhões de contos, abrangendo os recursos destinados às amortizações da dívida, que sofrem também elevado acréscimo, como resultado não só dos vultosos empréstimos contraídos em anos anteriores, mas também da desvalorização cambial.
Saliente-se ainda que, embora o défice corrente do Orçamento do Estado aumente para 70,4 milhões de contos, a variação verificada em relação ao Orçamento para 1983 é muito inferior ao acréscimo dos juros acima indicado. Aliás, as verbas destinadas a juros em 1984 representam 41,4% das receitas fiscais previstas, contra 33,6 % no Orçamento anterior.
22 — Orçamento do sector público administrativo
4 — A redução do défice do orçamento do sector público administrativo em 1984 para cerca de 6,4 % do produto interno bruto constitui um objectivo fundamental definido no quadro do programa de gestão conjuntural de emergência.
Na elaboração do Orçamento do Estado, que tem uma influência determinante no conjunto do sector, teve-se especialmente em vista a realização deste objectivo no próximo exercício.
Deste modo, estima-se para o orçamento do sector público administrativo um défice de 178,5 milhões de contos em 1984, valor inferior ao estimado para o corrente ano, e que significa, portanto, um sensível decréscimo em termos reais.
No quadro in apresentam-se as estimativas relativas ao conjunto do sector público administrativo, em termos consolidados, bem como aos vários subsectores que o compõem. As estimativas foram elaboradas de acordo com a metodologia adoptada nos anos anteriores e baseada no sistema normalizado de contabilidade nacional, tendo em vista dispor de dados comparáveis com os apurados nos últimos anos.
Como habitualmente, as estimativas dos subsectores «Serviços autónomos» e «Fundos autónomos» não abrangem os valores dos organismos que, segundo os critérios da contabilidade nacional, são integrados no sector produtivo.
QUADRO IH Contas nacionais do sector público administrativo (Milhões do sentes)
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(a) Valores Indicativos para as despesas. (•) Valores consolidados. Sinais convencionais:
o Resultado Inferior ao modulo adoptado.
X Resultado ignorado.
. . Resultado nulo.
Para o valor global do défice contribui fundamentalmente a estimativa da execução do Orçamento do Estado (172,6 milhões de contos), de onde provém, aliás, uma parcela importante dos recursos financeiros de outros subsectores, especialmente os serviços autónomos da administração central e as autarquias locais.
Atendendo aos rigorosos critérios adoptados na fixação das verbas orçamentadas, admite-se que as despesas a efectuar durante a execução orçamental, nas diferentes categorias económicas, venham a situar-se em valores próximos dos limites fixados.
Por sua vez, os valores das despesas estimadas para o conjunto da administração local são meramente indicativos da evolução e tendências admitidas, dado que não se encontram ainda disponíveis os orçamentos das autarquias.
Para ¡984 prevê-se que o défice corrente do sector público administrativo não excederá 50,4 milhões de contos, o que corresponde a uma diminuição em termos nominais relativamente ao valor estimado para o corrente ano. As projecções apontam para uma evolução favorável no Orçamento do Estado, prevendo-se ainda a formação de poupança corrente nos fundos e serviços autónomos e na administração local.
2.3 — A politica orçamental e os seus efeitos sobre a economia
5 — Em consonância com a orientação definida no Programa do IX Governo Constitucional, a gestão financeira do Estado tem vindo a ser conduzida com vista à contenção do défice orçamental, que constitui um objectivo de elevada prioridade no quadro da política económica geral. Nesse sentido adoptaram-se recentemente medidas tendentes a obter receitas necessárias à cobertura de encargos adicionais por forma a não ser excedido o valor do défice fixado como meta para o corrente ano
A persistência de elevados défices- nas contas do sector público desde há vários anos tem determinado reflexos muito negativos na economia, dado que afecta o nível do investimento e contribui para a intensificação de pressões inflacionistas e, sobretudo, para o agravamento do desequilíbrio externo.
Em face desta situação, a política de correcção conjuntural que o Governo está a pôr em prática deverá
abranger um reforço efectivo da orientação restritiva da política orçamental por forma a conseguir-se uma clara recuperação das finanças do Estado na execução orçamental de 1984.
O presente orçamento reflecte assim uma actuação susceptível de inflectir decisivamente a tendência de rápido crescimento das despesas públicas que vinha a manifestar-se e criar condições para que a correcção do desequilíbrio orçamental possa ser consolidada nos anos imediatos.
Com este objectivo procedeu-se, na elaboração do Orçamento, à maior limitação possível das dotações orçamentais, especialmente para despesas correntes, tornando-se também necessário, perante os condicionalismos existentes, prever uma contracção das despesas de investimento.
Durante a execução orçamental esta orientação será reforçada, nomeadamente, através da adopção de medidas tendentes a incrementar o controle das despesas públicas, segundo critérios de eficiência e utilidade social, e aperfeiçoar a disciplina financeira dos organismos autónomos. Dentro do mesmo objectivo há que incentivar acções de reorganização da Administração Pública, nomeadamente no que se refere à eliminação de serviços e tarefas desnecessários e à adopção de medidas de racionalização da gestão de pessoal na função pública.
Importa salientar, todavia, as dificuldades que se levantam à redução do défice corrente do sector público, em face do nível atingido pelos encargos com os juros da dívida pública.
No domínio da política fiscal, embora se torne indispensável salvaguardar a possibilidade de obter as receitas suficientes para cumprir os objectivos visados, houve a preocupação de introduzir no sistema fiscaí alguns elementos de correcção, baseados nos princípios da equidade e racionalização, bem como de actuar, 0 pela via fiscal, com objectivos de moderação do consumo privado e de estímulo às actividades produtivas com maior impacte no desenvolvimento económico do País.
2.4 — Justificação das medidas fiscais
6 — A política fiscal para 1984 orienta-se no sentido de um aperfeiçoamento do sistema fiscal, de modo
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a torná-lo mais eficiente e adaptado às actuais características da situação económica. Por outro lado, procura-se com as medidas definidas na proposta de lei obter as receitas necessárias da forma mais equitativa, no quadro da orientação geral de compressão do défice público.
O próximo ano deverá ficar assinalado pela introdução do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal, matéria sobre a qual o Governo solicita autorização para legislar, referindo na sua proposta os princípios fundamentais a que deve obedecer o respectivo regime.
Trata-se de uma primeira fase do processo de reforma da tributação indirecta em Portugal, com particulares vantagens do ponto de vista da eficiência do sistema fiscal, para além da sua importância no quadro do processo de adesão do nosso país à CEE.
A evasão e a fraude fiscais, mormente quando resultam de comportamentos dolosos dos cidadãos, ameaçam a sobrevivência do Estado, isto é, de toda a ordem social. Numa perspectiva de eticização das infracções fiscais, o Governo propõe-se legislar com vista à qualificação como crimes fiscais de certas condutas, estabelecendo as respectivas punições, nessa área, reformulando a legislação processual. No sector aduaneiro, alterações serão encetadas, no sentido de maior eficácia, no funcionamento dos tribunais e nas normas do respectivo contencioso.
Ê ainda no quadro do combate à evasão fiscal e às economias clandestinas que se insere a proposta de tributação presuntiva do imposto complementar, nos casos em que os sinais exteriores do nível de vida dos contribuintes estão em patente desproporção com o seu rendimento líquido para efeitos fiscais. No imediato, serão escolhidos como sinais exteriores a propriedade de determinados móveis sujeitos a registo — automóveis e motociclos de elevado preço, barcos e aeronaves— e de imóveis com significativo rendimento colectável.
A finalidade de contenção do défice orçamentai determina o Governo a manter no ano de 1984 os impostos extraordinários sobre lucros e algumas despesas das empresas, assim como os adicionais, previstos no decreto orçamental anterior. Para além disso, preconizam-se alguns aumentos na tributação indirecta, designadamente ho imposto de transacções, no imposto de consumo sobre o tabaco e no imposto do selo.
O Governo procurará introduzir no sistema fiscal alguns elementos de correcção, tendo em conta os princípios da equidade e racionalização. Neste âmbito, propõe-se o aligeiramento da carga fiscal da família, através da actualização das deduções para os cônjuges e filhos, bem como do aumento dos limites dos escalões de rendimento na tabela dos casados.
Por outro lado, serão tomadas medidas tendentes à coerência dos benefícios fiscais, canalizando-os, numa perspectiva de selectividade, para os investimentos de mais relevante interesse social ou económico.
Alguns passos na adaptação do sistema fiscal a novas realidades de facto serão percorridos pelo Governo. Assim, são propostas revisões profundas na estrutura do imposto de mais-valias e do imposto sobre a indústria agrícola, ao mesmo tempo que, na contribuição predial, se procuram corrigir distorções motivadas pela crescente utilização de novas práticas contratuais.
Concomitantemente, o Governo dinamizará os trabalhos para a criação do imposto único sobre os rendimentos das pessoas colectivas e os que visam lançamento do imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas.
7 — No que se refere aos impostos directos, e no domínio da tributação extraordinária, o Governo propõe-se manter o imposto extraordinário sobre rendimentos colectáveis das empresas, efectuando no decreto que o regulamentou as necessárias actualizações.
Está igualmente prevista a manutenção de certos adicionais, a saber: de 10 % sobre o imposto de capitais, de 15 % sobre o imposto de mais-valias, o imposto sobre as sucessões e a sisa no caso em que o valor sobre que esta incide seja igual ou superior a 10 000 000$.
Relativamente à contribuição industrial, objectivos de modernização do sistema fiscal e de harmonização interpretativa dos preceitos aconselham a proposta revisão de algumas disposições do Código com vista à distribuição dos contribuintes por vários grupos, à adequação do regime das provisões à disciplina contabilística e à conjuntura económica, à graduação dos incentivos fiscais ao reinvestimento de lucros levados a reservas consoante o grau de interesse do investimento para a economia nacional, bem como a explicitação dos critérios de valorimetria das existências aceites para efeitos fiscais ou, ainda, da forma de reduções à colecta da contribuição predial liquidada em relação a prédios que façam parte do activo da empresa.
No que concerne ao imposto sobre a indústria agrícola, o Governo propõe-se rever o conjunto das suas normas face às novas realidades económicas, tendo em especial ênfase a delimitação entre o imposto e a contribuição predial rústica, a contribuição industrial — onde, em rigor, cabem as explorações sem terra — e o imposto de mais-valias, a distribuição dos contribuintes por grupos e o estímulo ao reinvestimento dos lucros na própria empresa.
Na contribuição predial, prevê-se a revisão das regras de imposição no sentido de aperfeiçoar os mecanismos tributários.
Em sede de imposto de capitais, mantém-se a suspensão de presunção de rendimentos dos suprimentos, abonos e lucros que pelos sócios não tenham sido levantados até ao fim do ano em que lhes foram colocados à disposição. A proposta inclui ainda uma disposição com vista a isentar de imposto os juros dos depósitos a prazo, em moeda estrangeira, em nome de pessoas singulares ou colectivas, com excepção das instituições monetárias ou financeiras. No capítulo das isenções, propõe-se também o Governo, considerando as taxas actualmente existentes a favor do Instituto Português de Cinema, excluir da tributação do imposto de capitais os rendimentos derivados da concessão de licença de exploração dc filmes a empresas distribuidoras.
No imposto profissional, estabelece-se a correspondência entre o mínimo de existência e o salário mínimo nacional, a fim de evitar uma reformulação anual do limite de isenção. O Governo propõe-se ainda alargar o âmbito de incidência deste imposto às actividades de médico dentista e manequim.
Quanto ao imposto complementar, considerações de justiça social justificam a proposta alteração dos escalões de rendimento colectável dos casados, com vista ao desagravamento da tributação da unidade familiar, bem como a actualização das deduções a que têm di-
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reito os contribuintes e das relativas aos filhos. Prevê-se, também, o alargamento das quotizações facultativas a deduzir ao imposto às quotizações pagas a fundos de pensões geridas por empresas de seguros legalmente autorizadas a explorar o ramo «Vida» em Portugal.
Com vista a evitar a evasão fiscal observada com a contratação de seguros de vida de curta duração, í proposta a restrição das deduções admitidas para os respectivos prémios aos seguros cujo prazo seja igual ou superior a 5 anos.
No âmbito da tributação global das pessoas singu-laresy é proposto um novo dispositivo de fiscalização, baseado na existência de desproporção notória no padrão de vida dos contribuintes e o rendimento declarado. Deste modo, são fixados os sinais exteriores de riqueza e os critérios de fixação de valores atribuíveis a esses sinais, assim como se estabelece, apurada a desproporção, a forma de cômputo da matéria colectável. Com o propósito de salvaguardar as garantias dos contribuintes, prevê-se a possibilidade de ser objecto de recurso, perante o Ministro das Finanças e do Plano, a determinação administrativa do rendimento tributável.
Princípios de equidade e eficácia fundamentam a revisão do imposto de mais-valias, especialmente das suas normas e incidência, em ordem a tributar os ganhos realizados com a transmissão de imóveis e bens móveis de valor elevado.
Finalmente, no que respeita ao imposto sobre as sucessões e doações e a sisa, o Governo, para além de um ajustamento na tabela de taxas relativas à transmissão gratuita de bens, propõe-se conceder o benefício de redução da sisa, por razões manifestas de interesse social, nas aquisições de prédios ou terrenos para construção, quando destinadas à instalação de serviços de saúde, e, bem assim, eliminar a isenção da sisa devida pelas aquisições de terrenos submetidos ou destinados a arborização florestal por parte de determinadas sociedades. Esta medida pretende constituir um travão ao alargamento da área florestal particular, actualmente próxima do dobro da área florestal do Estado.
8 — No tocante à tributação indirecta, o Governo propõe-se manter, relativamente a algumas despesas das empresas, o imposto extraordinário criado pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, e que visa limitar alguns gastos sumptuários ou supérfluos.
Re/ativamente ao regime aduaneiro, à semelhança do que tem sido proposto nos últimos anos, pretende-se adequar o referido regime às exigências da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, salien-tando-se as medidas que visam a conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo e a alteração da estrutura da nova pauta de direitos de importação, de 1983. Incluem-se, ainda, outras medidas que prevêem a revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas, de bens de equipamento e de produtos destinados ao abastecimento púWico, a prorrogação da aplicação da sobretaxa de importação, a reformulação dos diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e a revisão do regime de isenção ou de redução de direitos relativamente ao pescado capturado por embarcações registadas em Portugal.
Quanto ao imposxo do selo, para além das várias medidas recentemente aprovadas, salientam-se as pro-
postas de tributação dos concursos realizados através de programas de televisão, com uma taxa máxima de 15 %, e de alteração das taxas de alguns artigos da tabela geral do imposto do selo até ao máximo de 50 %. Por outro lado, determina-se que a locação financeira seja tributada pelo valor pago ao locador durante o tempo de vigência do contrato.
No âmbito do imposto de transacções, há a referir a elevação da taxa específica sobre a cerveja para 17$ o litro, bem como a revisão das listas anexas ao Código deste imposto, com vista a ajustar a sua aplicação. Inserem-se na preocupação do combate à fraude e evasão fiscais as medidas tendentes à liquidação c cobrança do imposto devido pelas transacções de metais e pedras preciosas nas contrastarias e, bem assim, a proposta revisão do Decreto-Lei n.° 303/82, de 31 de lulho, no sentido de submeter à sua disciplina mercadorias como os cimentos, vinhos de mesa, etc.
Está igualmente prevista a elevação das diversas laxas do imposto de consumo sobre o tabaco, até ao máximo de 25 %.
O Governo propõe-se revogar o actual Código do Imposto de Transacções e legislação complementar, substituindo-o pelo imposto sobre o valor acrescentado. O novo imposto, de carácter plurifásico e não cumulativo, a elaborar de acordo com a estrutura da 6.a Directiva da CEE, será um imposto geral sobre o consumo, incidindo sobre as pessoas jurídicas que, com carácter de habitualidade, efectuem transmissões de bens ou prestações de serviços. No âmbito da legislação a criar, prevê-se a protecção de um conjunto de bens essenciais de consumo e a oneração fiscal de certos bens de luxo.
Merece referência a faculdade de o Governo rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência externa e produzidos em Portugal, bem como a proposta de revisão do regime fiscal das actividades de transporte, remuneradas em Portugal, exercidas por empresas com sede no estrangeiro.
9 — O Governo propõe-se proceder a uma reapreciação geral dos incentivos e benefícios fiscais em vigor, visando a sua eficácia e racionalização. Assim, será revisto o regime das isenções fiscais das instituições privadas de solidariedade social, dos incentivos ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, do sistema integrado de incentivos ao investimento e dos incentivos à aquisição e construção de casas de habitação.
Prevê-se ainda a concessão de determinados benefícios fiscais às empresas assistidas pela PAREMPRESA e às empresas públicas que venham a celebrar, até ao fim do próximo ano, acordos de saneamento económico--financeiro.
Em matéria de atribuição de benefícios fiscais, por fim, o Governo propõe-se equiparar à cisão de sociedades a operação jurídica denominada apport de branche d'activité, em tudo semelhante àquela mas até hoje não expressamente contemplada na lei.
10 — Finalmente, como componente de uma política de justiça tributária, o Governo propõè-se adoptar medidas unilaterais tendentes a evitar a dupla tributação, na área da contribuição industrial e do imposto complementar, até que sejam celebradas convenções com esse fim.
De salientar também a intenção de aproximar, nos vários impostos, as datas de cobrança das datas de ocorrência do facto gerador da obrigação fiscal.
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2.5 — Articulação entre o Orçamento e a política monetária
11 — De acordo com as estimativas apresentadas no quadro ih, as necessidades de financiamento do sector público administrativo em 1984 atingem 178,4 milhões de contos, valor que resulta fundamentalmente do défice do Orçamento do Estado previsto (172,6 milhões de contos).
Aliás, as transferências a cargo do Orçamento permitem prever défices relativamente reduzidos no conjunto dos serviços autónomos da administração central e na administração local, bem como uma situação de equilíbrio no orçamento da segurança social.
Por outro lado, para os orçamentos dos fundos autónomos prevê-se no total a formação de um saldo positivo de 2,6 milhões de contos.
Para o financiamento do défice do Orçamento do Estado prevê-se a emissão de títulos destinados à aplicação de poupanças individuais e de investidores institucionais, no mínimo de 15 milhões de contos, bem como a colocação de empréstimos externos de montante equivalente a 98 milhões de contos.
Assim, o limite das emissões de empréstimos internos a prazo superior a 1 ano a colocar no sistema bancário foi fixado em 136 milhões de contos, prevendo-se que, deduzindo os reembolsos a efectuar, o recurso líquido ao crédito bancário para o financiamento do défice orçamental não exceda 105 milhões de contos. A esta estimativa acrescem outros valores, nomeadamente os respeitantes à execução orçamental dos serviços e fundos autónomos, das autarquias locais e da segurança social, correspondendo à utilização de crédito ou à variação das disponibilidades do sistema bancário, importa igualmente mencionar as necessidades de financiamento das regiões autónomas, cujos orçamentos não são abrangidos no orçamento consolidado do sector público administrativo.
Com o objectivo de atenuar os encargos com a dívida pública, admite-se no artigo 3.° da Lei do Orçamento a possibilidade de virem a realizar-se os ajustamentos em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito que se mostrarem tecnicamente aconselháveis por forma a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.
3 — 0 Orçamento do Estado para 1984 3.1 — Directrizes da elaboração e execução do Orçamento
12 — Para a preparação do Orçamento do Estado, bem como dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos, foram comunicados oportunamente aos serviços do Estado os critérios e regras orçamentais a respeitar na apresentação dos respectivos projectos de orçamento.
Como orientação geral, e verificada a necessidade de reforçar as providências restritivas já adoptadas em 1983, estabeleceu-se que os valores globais das verbas orçamentadas não deveriam apresentar qualquer aumento relativamente aos inicialmente aprovados para 1983, tendo em vista obter a redução quer do défice global, quer do défice corrente.
Para as despesas correntes foi fixada como regra a compensação dos acréscimos entretanto verificados nas despesas com o pessoal, mediante reduções nas restantes rubricas, tendo-se procurado restringir o mais possível os casos de excepção a esta disciplina. Nas despesas de
capital, por sua vez, não foi admitido qualquer acréscimo relativamente aos valores iniciais do Orçamento para !983.
Adoptaram-se princípios tendentes a assegurar o maior rigor e controle na avaliação das dotações relativas a pessoal, que se restringem aos efectivos físicos existentes, não tendo sido permitida a constituição dc provisões destinadas à reestruturação de quadros de pessoal.
Foram ainda estabelecidas orientações com vista a possibilitar um controle rigoroso da aquisição de edifícios públicos e de veículos com motor para o transporte de pessoas ou de bens.
Quanto às transferências no âmbito do sector público, determinou-se que, salvo casos de total impossibilidade devidamente justificada, as respectivas dotações seriam, em regra, de montante inferior às aprovadas em 1983, devendo os serviços beneficiários promover os esforços necessários no sentido de aumentar as suas receitas próprias.
13 — De harmonia com o que estabelece o artigo 108.° da Constituição, o Orçamento do Estado para 1984, elaborado pelo Governo, prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, referindo-se na proposta de lei os princípios a que devem subordinar-se a execução e as alterações orçamentais, bem como as condições de recurso ao crédito público.
A proposta abrange, assim, as normas para orientar a elaboração do decreto orçamental e demais medidas indispensáveis a uma regular gestão financeira do Estado.
Tendo em conta a orientação da política económica geral constante do Programa do Governo, e no âmbito do programa de estabilização financeira delineado, prevê-se a adopção das medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice do Orçamento e a melhor aplicação dos recursos públicos.
Neste contexto reveste-se de particular importância o reforço da intervenção do Tribunal de Contas com vista à rigorosa fiscalização da contabilidade do Estado e das autarquias locais, bem como do sector público empresarial, conforme prevê o Programa do Governo. Para o efeito foi recentemente designada uma comissão, que deverá elaborar os estudos necessários à concretização dos objectivos visados.
3.2 — Previsão das receites orçamentais
14 — As receitas efectivas previstas no Orçamento do Estado para o ano de 1984 totalizam 625,8 milhões de contos, não incluindo os recursos orçamentais de organismos públicos com autonomia, que se inscrevem no capítulo «Contas de ordem».
A previsão das receitas correntes, avaliada em 603,2 milhões de contos, representa um aumento de 121,7 milhões de contos relativamente ao montante previsto para 1983. Esta variação, em termos percentuais, corresponde a um acréscimo de 25,3 %, contra 38,8 % no orçamento anterior.
Prevêem-se ainda receitas de capital no valor de 17,2 milhões de contos, não considerando o produto de utilização de empréstimos públicos.
15 —No conjunto das receitas orçamentais destacam-se as de natureza fiscal, que em 1984, segundo as
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previsões, devem atingir cerca de 530,5 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 92,9 milhões de contos em relação ao valor inicialmente previsto para 1983.
Na elaboração das previsões seguiram-se critérios ajustados à realidade da economia portuguesa, tendo sido considerados, na medida do possível, os diversos factores que influenciaram o valor das receitas, designadamente a evolução das variáveis económicas de que dependem os diferentes impostos e a estrututra do sistema fiscal em vigor. As previsões baseiam-se igualmente nos elementos estatísticos sobre as cobranças realizadas nos últimos anos e têm em conta os efeitos sobre as receitas decorrentes das medidas fiscais previstas.
Referem-se seguidamente os elementos justificativos das previsões apresentadas para os principais impostos directos e indirectos.
QUADRO IV Receitas orçsmeittats eíecttwes
(Milharás do contou)
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(«) N5o Inclui a utilização de recursos provenientes do ctvdlto Interno c externo.
16— Nos impostos directos a previsão para 1984 ci/ra-se em 212,4 milhões de contos, com um aumento de 49,7 milhões de contos sobre o valor previsto no orçamento anterior (+ 30,6 %), o qual sc explica fundamentalmente pelo crescimento da matéria colectável dos impostos. No conjunto da tributação directa destacam-se o 'imposto òe capVuv&, o Imposto profissional e a contribuição industrial, sendo de referir a elevação que se verifica, em termos relativos, na participação do imposto de capitais, em prosseguimento da tendência que tem sido observada nos últimos anos. O valor estimado para a cobrança de receitas do imposto de capitais eleva-se a 66 miihces de contos, reflectindo um acréscimo de 44,7 % em relação i estimativa das cobranças no ano de 1983. Esta previsão tem por fundamento o aumento previsto para a matéria colectável, em particular os juros de depósitos a prazo, paralelamente a elevação das taxas de juro ultimamente verificada. Para o imposto profissional é previsto um montante de cobranças no valor de 55,6 milhões de contos, com base na estimativa de aumento dos rendimentos do trabalho e tendo em conta a passagem de rendimentos colectáveis aos escalões seguintes, assim como ® elevação do limite da isenção. A previsão apresentada para as cobranças da contribuição industria] eleva-se a 43,8 milhões de contos, o que corresponde a admitir-se um acréscimo dos iucros das empresas em 1983 de cerca de 22 %. Relativamente ao imposto complementar estima-se que as receitas atinjam o valor de 18,5 milhões de contos, o que se justifica não só pelo aumento dos rendimentos relativos a 1983 e pela subida de escalão de alguns rendimentos, mas também pelos resultados esperados da utilização dos sinais exteriores de riqueza para corrigir a matéria colectável. QUADRO V Receitas fiscais (Milharão do contos) "VER DIÁRIO ORIGINAL" (a) Abrange o Imposto extraordinário sobre lucros c os impostos extraordinários que revestem a forma de adicionais sobre os impostos de capUttls, mals-vallas sobre as sucessões e doações e d siso. (6) Inclui o imposto extraordinário sobre os despesas menos essenciais das empresas.
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O valor estimado para as cobranças da sisa é de 10,7 milhões de contos, o que representa um acréscimo apreciável, resultante em parte da elevação da taxa nas transmissões, de valor igual ou superior a 10 000 contos, que foi recentemente aprovada.
Prevê-se que as receitas provenientes de impostos extraordinários em 1984 se elevem a 13,6 milhões de contos, incluindo as estimativas da tributação que reveste a forma de adicionais sobre os impostos de capitais, de mais-valias, sobre as sucessões e doações e a sisa, bem como o imposto extraordinário sobre os lucros, já aplicado no ano em curso e que o Governo se propõe manter em 1984.
17 — As receitas dos impostos indirectos previstas no Orçamento totalizam 318 milhões de contos, revelando, portanto, um aumento de 43,2 milhões de contos, apenas (+ 15,7 %), em comparação com o valor orçamentado para 1983. Na realidade, o comportamento das cobranças no decurso deste ano leva a admitir que os valores anuais de alguns impostos, em especial do imposto de transacções, ficarão certamente aquém das previsões, como consequência não só da entrada em vigor do Orçamento para 1983 em Março passado, mas também da situação de recessão que afecta algumas actividades económicas.
Os impostos de transacções e do selo destacam-se, pelo seu montante, no conjunto da tributação indirecta.
No imposto de transacções o valor previsto para 1984 cifra-se em 128 milhões de contos, o que representa um aumento de 21,2 % em relação à estimativa das cobranças no corrente ano. A previsão justifica-se essencialmente pelo efeito resultante do aumento do nível dos preços sobre a matéria colectável do imposto, bem como pela elevação da taxa específica sobre a cerveja.
Com base na evolução das cobranças realizadas e no agravamento das taxas, e tendo em conta a estimativa sobre o imposto de saída do País, prevê-se um valor de 76,9 milhões de contos para o conjunto das receitas de estampilhas fiscais e do imposto do selo.
As receitas provenientes dos direitos de importação foram avaliadas em 11,6 milhões de contos, reflectindo o crescimento admitido para o volume das mercadorias importadas e a variação dos preços de importação.
Por sua vez, para a sobretaxa de importação apresenta-se uma previsão no valor de 12,3 milhões de contos, muito inferior à inscrita em 1983, o que se explica não só pelo comportamento recente das cobranças, mas também por estar prevista a diminuição da sobretaxa de 30 % para 10 %.
Relativamente ao imposto de consumo sobre o tabaco, o valor previsto (32,5 milhões de contos) tem como justificação a evolução das taxas deste imposto até ao máximo de 25 %.
A previsão do imposto sobre a venda de veículos automóveis (31,2 milhões de contos) é baseada fundamentalmente no efeito que o agravamento da taxa terá nas cobranças, admitindo-se que as vendas sofram certa contracção.
18 — Entre as receitas correntes abrangidas no Orçamento destacam-se ainda as do capítulo «Rendimentos da propriedade», onde figuram as receitas correspondentes à participação do Estado nos lucros das insti-
tuições de crédito e de empresas públicas não financeiras, num total de 58 milhões de contos.
Para as receitas de «Taxas, multas e outras penalidades» apresenta-se uma estimativa de 6,4 milhões de contos, que inclui, em especial, os descontos nos vencimentos para comparticipação nas despesas de protecção social dos funcionários.
Por sua vez, o capítulo «Transferências correntes» engloba principalmente receitas consignadas aos departamentos militares, de harmonia com compromissos assumidos na ordem internacional, e avaliadas em 3,4 milhões de contos.
No capítulo «Venda de serviços é bens não duradouros» estão inscritos recursos consignados de vários serviços públicos e ainda as receitas provenientes de portagens.
19 — As receitas de capital a utilizar em 1984, não considerando a utilização do produto de empréstimos, são avaliadas em 17,2 milhões de contos. Compõem este grupo de receitas, na sua quase totalidade, as transferências para o Orçamento do Estado de recursos provenientes do Fundo de Desemprego (14 milhões de contos) e do Fundo Especial de Transportes Terrestres (2,3 milhões de contos), com o objectivo de fazer face a despesas de carácter reprodutivo.
Finalmente, a previsão de reposições não abatidas nos pagamentos é de valor idêntico ao inscrito no no orçamento anterior, tendo em conta as reposições ultimamente registadas.
3.3 — Fixação das despesas orçamentais
20 — O valor total das despesas orçamentais em 1984 é fixado em 897,3 milhões de contos, não considerando as verbas dos organismos autónomos, com contrapartida em receita, incluídas em «Contas de ordem». Este montante representa um crescimento de 24,5 % relativamente ao valor inicialmente fixado no Orçamento em vigor.
A elaboração do Orçamento foi subordinada a critérios de rigorosa contenção das despesas públicas, mas a ascensão dos encargos da dívida pública, que atingem o valor de 320,3 milhões de contos e representam 35,7 % do valor total, constitui factor determinante da expansão das despesas globais.
A elevação dos encargos com a dívida, à taxa de 52,9 %, análoga à do ano anterior, é consequência do nível atingido pelos empréstimos contraídos para financiar o défice orçamental nos anos anteriores, a que acresce, no caso dos empréstimos externos, o efeito do aumento das taxas de câmbio, especialmente do dólar.
Não considerando os referidos encargos, as restantes despesas excedem apenas, no conjunto, em 12,9 % o valor correspondente do orçamento inicial de 1983, o que, a preços constantes, representa uma contracção significativa.
Entre as dotações inscritas no Orçamento do Estado para 1984 que revelam maior acréscimo salientam-se as relativas às transferências para organismos públicos, devido, em grande parte, às verbas destinadas ao Serviço Nacional de Saúde e à segurança social. Importa igualmente referir o aumento verificado nas despesas com o pessoal, resultante em parte da actualização das tabelas de vencimentos dos agentes e funcionários públicos no início deste ano.
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Em face dos condicionalismos impostos pela política de correcção conjuntural estabelecida, a dotação global atribuída aos investimentos do Plano (58 milhões de contos) regista uma redução de 6,8 milhões de contos em relação ao valor orçamentado para 1983.
A elevação do valor global das despesas fixadas para 1984 explica-se ainda pela inscrição de uma dotação provisional de 37 milhões de contos a utilizar para ocorrer a despesas imprevistas e inadiáveis, incluindo uma parcela para satisfazer os novos encargos com os vencimentos dos funcionários públicos.
21 —Analisa-se a seguir, nos seus aspectos fundamentais, a distribuição das despesas por ministérios, em conformidade com a lei orgânica do IX Governo Constitucional. O quadro vi revela a comparação das dotações fixadas com os valores correspondentes do Orçamento para 1983, que foram reagrupados tendo cm conta as alterações verificadas na classificação orgânica.
No Ministério das Finanças e do Plano está incluído, além das dotações relativas ao funcionamento dos serviços, um conjunto de verbas que se destinam a satis-
fazer encargos gerais de administração, de que se salientam as seguintes:
Milhares de contos
Encargos da dívida pública ............... 320 303
Provisão orçamental........................ 37 000
Aumentos de capital estatutário ......... 20 000
Pensões e reformas ........................ 22 392
Subsídios às empresas públicas ......... 13 000
Transferências para as regiões autónomas ........................................ 6 000
Transferências para o Fundo de Garantia
de Riscos Cambiais ..................... 5 000
Transferências para o Fundo de Abastecimento .................................... 3 000
Além do acréscimo dos encargos da dívida pública, já referido, foram inscritas dotações superiores às do orçamento anterior para as pensões e reformas, aumentos de capital estatutário e subsídios às empresas públicas. Por outro lado, o montante das transferências para o Fundo de Abastecimento é reduzido de 15 para 3 milhões de contos, reflectindo a orientação seguida no tocante aos subsídios a produtos básicos.
QUADRO VI Despesas orçamentais Classificação orgânica (a) (Milhares de contos)
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(a) De harmonia com a lei orgânica do IX Covemo Conslituclonol. cslubclccida pelo IJccrcio-Ul n." 344-A/83. dc 25 dc fulho. os valores relativos a 1983 foram reagrupados para permitir a comparação com o Orçamento pura 1984.
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Relativamente ao Ministério da Educação, a que corresponde elevada proporção das despesas totais, verifica-se um aumento relativamente moderado (+ 10,2 %), em virtude das medidas de contenção de despesas que foram estabelecidas.
No Ministério da Saúde encontram-se inscritas as transferências para o Serviço Nacional de Saúde, que registam um aumento de 20,9 milhões de contos em relação ao valor inicialmente orçamentado em 1983.
De igual modo, são as transferências mais elevadas para a segurança social (+ 9 milhões de contos) que explicam o acréscimo das verbas inscritas no Minis tério do Trabalho e Segurança Social.
Por sua vez, nas despesas do Ministério da Administração Interna estão abrangidas transferências para as autarquias locais, superiores em 4;7 milhões de contos às do ano em curso.
No conjunto, o valor das despesas dos restantes ministérios apresenta um reduzido acréscimo, reflectindo a aplicação de rigorosos critérios de austeridade na fixação das verbas respectivas. Ê de referir, no entanto, que algumas das reduções são também explicáveis pelas menores dotações atribuídas para investimentos do Plano.
22 — Considerando as despesas segundo a sua natureza económica, sobressaem os valores destinados a satisfazer os encargos da dívida pública, principalmente os relativos aos juros.
O acréscimo dos juros, que atinge 72,4 milhões de contos em relação ao valor orçamentado em 1983, resulta dos empréstimos contraídos necessários para a cobertura do défice orçamental, reflectindo ainda os efeitos das flutuações cambiais e da subida das taxas de juro.
QUADRO VII Classificação económica das despesas la)
(Milftarco de contos)
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(a) De harmonia com a legislação cm vigor — Decreto-Lcl n.° 737/76, dc 16 de Julíio, e despacho publicado na mesma data.
(») As verbas desto natureza relatlvBS aos Investimentos do Plano foram provisoriamente classificadas em oOutras despesas de capital».
O valor das amortizações da dívida, que corresponde praticamente à dotação de «Passivos financeiros», regista igualmente um aumento sensível ( + 38,4 milhões de contos), devido ao facto de alguns empréstimos contraídos há alguns anos começarem a ser amortizados em 1984.
Deduzindo os encargos da dívida pública, o conjunto das despesas correntes e de capital apresenta uma expansão bastante moderada (+12,9 %), o que representa um decréscimo do valor das despesas, a preços constantes.
Dada a regidez que, em larga medida, caracteriza as despesas correntes, particularmente no que respeita aos encargos com o pessoal, a contenção fez-se sentir
mais fortemente nas despesas de capital. No entanto, as despesas correntes, exceptuando os juros, apresentam um aumento relativamente moderado (15,4 %).
O valor fixado para as despesas de pessoal atinge cerce de 197,9 milhões de contos, o que representa um aumento de 16,2 % em relação ao Orçamento para 1983, devido fundamentalmente à actualização de vencimentos efectuada em Janeiro passado, bem como algumas reestruturações de serviços, explicando--se ainda em parte pelo aumento das verbas para as pensões e reformas. Os encargos com o pessoal serão acrescidos de uma parte da dotação provisional a afectar à revisão das remunerações.
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As transferências correntes no âmbito do sector público atingem cerca de 148 milhões de contos, com um aumento de 18,7 milhões de contos em relação ao orçamento anterior, sendo as de valor mais elevado destinadas aos seguintes organismos:
Milhares de contos
Serviço Nacional de Saúde ............... 78 827
Autarquias locais ........................... 28 300
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social .............................. 16 793
Instituto de Acção Social Escolar ...... 3 272
Fundo de Abastecimento .................. 3 000
Junta Autónoma de Estradas ............ 1 895
Instituto de Cultura e Língua Portuguesa 1 610
Assembleia da República.................. 1 240
Instituto do Comércio Externo de Portugal ....................................... 1231
Em comparação com o Orçamento de 1983, salientam-se os aumentos das transferências destinadas ao Serviço Nacional de Saúde e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
No Ministério da Educação encontram-se ainda inscritas transferências correntes para as universidades, institutos universitários e respectivos serviços sociais, as quais totalizam 2521 milhares de contos.
A dotação para subsídios a distribuir a empresas públicas foi fixada em 13 milhões de contos, valor ligeiramente superior ao do orçamento revisto do ano em curso.
No conjunto das despesas com bens duradouros e não duradouros e aquisição de serviços o aumento do valor orçamentado é de 12,8 %, ficando assim aquém da elevação do nível de preços verificada no ano em curso.
As despesas de capital totalizam 218,2 milhões de contos, apresentando um acréscimo de 42,9 milhões de contos. Conforme se referiu, esta variação resulta, na sua maior parte, do aumento verificado em «Passivos financeiros» em face da elevação dos encargos com as amortizações da dívida.
A dotação inscrita na rubrica «Transferências — Sector público» abrange essencialmente as verbas a transferir para as autarquias locais (23,4 milhões de contos) e para as regiões autónomas (6 milhões de contos).
Por sua vez, a dotação inscrita em «Activos financeiros», fixada em 20 milhões de contos, destina-se a ser aplicada em aumentos de capital estatutário de empresas públicas.
Nas rubricas «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital» estão englobadas, além da dotação provisional, as verbas respeitantes aos investimentos do Plano, por não ter sido ainda concluída a distribuição por projectos dentro de cada ministério.
23 — A análise das despesas, de harmonia com o código da classificação funcional, apresenta, como em anos anteriores, as limitações que decorrem do facto de algumas verbas de carácter geral, classificadas em serviços gerais da Administração Pública, só ao longo da execução orçamental serem discriminadas pelas respectivas funções.
Importa assinalar a participação crescente das despesas com operações da dívida pública, que correspon-
dem no presente Orçamento a 32,9 % das despesas totais, determinando um descida, em geral, na importância relativa das restantes categorias de despesas.
Não obstante as limitações que se deparam à análise das variações, merecem referência as despesas com a saúde e a segurança e assistência sociais, que apresentam acréscimos de, respectivamente, 30,4 % e 40,5 % em relação ao orçamento anterior.
De entre as despesas compreendidas nos «Serviços económicos» assumem particular relevo as verbas relativas aos transportes e comunicações e ao sector da agricultura, silvicultura, caça e pesca.
24 — A dotação global para os investimentos do Plano no Orçamento do Estado para 2984 foi fixada em 58 milhões de contos, montante que é inferior ao orçamento para este ano, dada a necessidade de contenção do défice orçamental.
Cerca de metade do montante total fixado para os investimentos do Plano corresponde ao Ministério do Equipamento Social para os programas abrangidos em obras públicas, habitação e urbanismo. Nesta área salientam-se as verbas atribuídas à Junta Autónoma de Estradas (8 milhões de contos), instalações escolares (6,6 milhões de contos), projectos no sector da habitação (4,5 milhões de contos) e construção e apetrechamento de hospitais (3,2 milhões de contos).
QUADRO VIII Despesas orçamenta'» Classificação funcional
(Milhares do contos)
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(a) Inclui uma dotação provisional, a distribuir por outras funções na execução orçamental.
(6) Valores corrigidos o fim dc permitir a comparação com o Orçamento para 1984.
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A dotação inscrita no Ministério das Finanças e do Plano (5,1 milhões de contos) destina-se ao Aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, e ao Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação.
A dotação atribuída ao Gabinete da Área de Sines, no montante de 4 milhões de contos, encontra-se orçamentada no Ministério da Indústria e Energia. Por sua vez, no Ministério da Administração Interna inscreveu--se uma verba de 2 milhões de contos a aplicar no financiamento dos programas de desenvolvimento regional.
Merecem também referência as despesas com investimentos abrangidas no Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação (3,4 milhões de contos), que correspondem fundamentalmente aos projectos de desenvolvimento integrado de Trás-os-Montes, Baixo Mondego e Cova da Beira e ao projecto florestal português.
ZA — Financiamento do défice orçamental
25 — O défice do Orçamento do Estado para 1984 cifra-se em 172,6 milhões de contos, a que há a acrescentar os encargos com as amortizações da dívida pública.
No artigo 3.° da proposta de lei do orçamento estão previstas as condições em que deverá efectuar-se o recurso à dívida pública para satisfazer as necessidades de financiamento globais do Orçamento, que atingem o montante de 271,4 milhões de contos.
Destinada à subscrição do público e dos investidores institucionais, prevê-se a emissão de um empréstimo interno, amortizável a prazo superior a 1 ano, no montante mínimo de 15 milhões de contos.
Para cobertura dos reembolsos a efectuar em 1984 de títulos emitidos no corrente ano deverá ser realizada uma emissão de obrigações do Tesouro, a prazo de 1 ano, até ao limite de 20 milhões de contos.
Com base nos valores que as emissões têm vindo a atingir, estima-se que a colocação de certificados de aforro no próximo ano possa elevar-se a 2,4 milhões de contos.
O recurso total ao crédito externo previsto é de montante equivalente a 98 milhões de contos, a aplicar nc financiamento de despesas relativas a inveslimen-.tos do Plano e outros empreendimentos especialmente reprodutivos. Atendendo ao valor das amortizações de empréstimos externos a realizar (cerca de 33 milhões de contos), aquele montante corresponde a um endividamento externo líquido, em 1984, com o limite de 500 milhões de dólares.
Tal como nos anos anteriores, está prevista a emissão de obrigações a prazo de 3 anos, até ao valor de 20 milhões de contos, a colocar nas instituições financeiras, fundamentalmente nos bancos comerciais.
Finalmente, é fixado em 116 milhões de conlos o valor máximo do empréstimo interno amortizável a colocar em 1984 junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, no Banco dc Portugal, para assegurar o financiamento do défice orçamental e a amortização de empréstimos vincendos no decurso do ano.
QUADRO IX Financiamento do défice orçamental
(Milhões de contos)
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4 — Orçamentos dos serviços e fundos autónomos
26 — As regras difundidas com vista à elaboração dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos para 1984 reflectiam a orientação geral estabelecida no sentido de realizar o objectivo da contenção das despesas públicas.
Conforme já se referiu, dadas as limitações impostas ao valor das transferências provenientes do Orçamento do Estado, foi salientada a necessidade de aumentar as receitas próprias destes organismos, a fim de permitir uma maior cobertura das suas despesas.
No âmbito da preparação dos documentos orçamentais, procurou-se assegurar a conveniente articulação entre os orçamentos dos serviços e fundos autónomos c o Orçamento do Estado, tendo em vista a elaboração do orçamento consolidado do sector público administrativo.
Por outro lado, as normas estabelecidas pelo De-creto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, permitiram passar a acompanhar com regularidade a forma como se processa a execução orçamental destes organismos, actuação que convirá ir desenvolvendo progressivamente.
Conforme prevê o Programa do Governo, o rigor a observar na realização dos gastos públicos é extensivo aos serviços e fundos autónomos, cujo regime de disciplina financeira importa aperfeiçoar.
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QUADRO X Orçamento dos serviços e fundos autónomos
(Milhares de contos)
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27 — No seu conjunto, os orçamentos dos serviços autónomos para 1984 abrangem despesas no montante de 183,4 milhões de contos, correspondendo a um aumento de 40,6 milhões de contos em relação ao ano anterior.
As despesas correntes, no valor de 168 milhões de contos, representam 91,6% das despesas totais e são constituídas principalmente por despesas com pessoal e aquisição de bens e serviços. Saliente-se, no entanto, que o valor das transferências para os organismos abrangidos pelo Serviço Nacional dc Saúde (78,4 milhões de contos) não se encontra ainda distribuído peias várias categorias de despesas que constarão dos respectivos orçamentos, figurando, portanto, em termos globais, na rubrica «Transferências correntes». Apresentam ainda valores significativos as transferências correntes para particulares inscritas nos orçamentos do Instituto de Acção Social Escolar, Lotaria Nacional e Apostas Mútuas Desportivas.
As despesas de capital destes organismos são, no total, relativamente reduzidas, destinando-se sobretudo a investimentos e transferências.
Nas receitas correntes dos serviços autónomos avulta o valor das transferências do Orçamento do Estado para o Serviqo Nacional de Saúde (78,8 milhões de contos), sendo ainda de referir, em especial, as destinadas aos serviços integrados no Ministério da Edu-
cação. Constituem igualmente uma parcela importante das receitas dos serviços autónomos as provenientes de venda de bens e serviços, principalmente as orçamentadas para os estabelecimentos fabris militares, a Lotaria Nacional, as Apostas Mútuas Desportivas e a Administração-Ceral do Porto de Lisboa.
O valor das receitas de capital a obter por estes organismos através do recurso a empréstimos é, no total, de apenas 1,4 milhões de contos, estando ainda prevista a utilização de saldos de gerência no montante de cerca de 2,8 milhões de contos.
28 — No âmbito dos serviços autónomos assumem particular relevo os recursos financeiros movimentados pelos organismos abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde, pelo que se justifica uma breve referência à respectiva situação financeira.
O valor das transferências do Orçamento do Estado para o Serviço Nacional de Saúde atingirá em 1983 um montante sensivelmente superior ao inicialmente inscrito, sendo reforçado não só através da utilização de parte da dotação provisional mas também por ocasião da próxima revisão orçamental. Esta evolução foi determinada por vários factores, nomeadamente a influência que tiveram sobre as receitas próprias dos organismos a abolição de algumas das taxas moderadoras introduzidas em 1981 e os atrasos de pagamento por parte de entidades que recorrem ao
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Serviço Nacional de Saúde, bem como o forte acréscimo dos encargos salariais decorrentes da implementação das novas carreiras médicas e de pessoal de enfermagem, que envolveu uma reclassificação de pessoal e a possibilidade de opção por diferentes regimes de trabalho. Por outro lado, as transferências provenientes do Fundo de Desemprego ficaram aquém do montante inicialmente previsto.
Nestas condições, e não obstante o reforço orçamental, admite-se que a dívida acumulada do Serviço Nacional de Saúde, que no final de 1982 atingia 8,9 milhões de contos, aumente ainda ligeiramente no corrente ano.
29 — Entre os restantes serviços autónomos merecem referência, atendendo ao montante dos seus orçamentos, o Instituto de Acção Social Escolar, a Lotaria Nacional, as Apostas Mútuas Desportivas, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a Junta Autó-
noma de Estradas, o Instituto do Emprego e Formação Profissional e as administrações dos portos.
As receitas correntes destes serviços são constituídas fundamentalmente por transferências do Orçamento do Estado c receitas da venda de bens e serviços, devendo ainda referir as transferências para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, no montante de 8,5 milhões de contos, provenientes do Fundo de Desemprego.
Entre as receitas de vendas de bens e serviços destacam-se as da Lotaria Nacional, das Apostas Mútuas Desportivas e das administrações dos portos. Por sua vez, as receitas do Instituto de Acção Social Escolar e da Junta Autónoma de Estradas são quase exclusivamente constituídas por transferências do Orçamento do Estado.
Nas despesas destes serviços salientam-se, de um modo geral, as transferências para particulares.
QUADRO X-A Serviços autónomos — Orçamentos para 1984
(Em mllharss da cantos)
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(a) Montante a distribuir pelas virias categorias de despesas nos orçamcnios dos organismos abrangidos pelo Serviço Nacional de Saúde.
30 — Relativamente aos fundos autónomos, o valor das despesas englobadas nos seus orçamentos para 1984 ascende a 179,1 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de 63,5 milhões de contos.
As receitas correntes dos fundos autónomos são fundamentalmente constituídas por impostos, em que se destacam as receitas das quotizações para o Fundo de Desemprego e, principalmente, os.impostos indirectos,
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a cobrar na sua maior parte pelo Fundo de Abastecimento. Por sua vez, as receitas de capital dos fundos autónomos abrangem, em especial, recursos provenientes de empréstimos, a contrair principalmente pelo Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, e ainda a utilização de saldos de gerência.
As despesas correntes, que representam cerca de 78 % das despesas totais dos fundos autónomos, são fundamentalmente constituídas por subsídios e ainda, cm menor escala, por transferências e juros. Nos subsídios destacam-se os valores inscritos nos orçamentos do Fundo de Abastecimento e do Fundo de Desemprego, que revelam um aumento significativo.
As despesas de capital, no valor de 39,4 milhões de contos, incluem principalmente transferências para o Orçamento do Estado (17,5 milhões de contos) e empréstimos a conceder, no montante de 13,4 milhões de contos, destinados ao financiamento de projectos cm vários domínios da política económica.
31—O orçamento do Fundo de Abastecimento para 1984 reflecte a orientação delineada no sentido
de se proceder gradualmente à correcção da sua situação financeira, caracterizada por uma dívida bastante volumosa acumulada ao longo dos últimos anos.
Assim, procurou-se neste Orçamento assegurar o financiamento dos subsídios através das receitas próprias do Fundo, sem se tornar necessário o recurso ao crédito. O crescimento das receitas fiscais cobradas por este organismo deverá, aliás, proporcionar recursos estimados em cerca de 21,2 milhões de contos, a afectar ao pagamento de encargos com juros e reembolsos da dívida. Por outro lado, reduziu-se sensivelmente o montante das transferências a realizar pelo Orçamento do Estado.
Prevê-se assim uma acentuada melhoria da situação financeira do Fundo de Abastecimento, como reflexo das medidas adoptadas com vista a imprimir maior flexibilidade ao processo de formação de preços, especialmente através da eliminação ou redução de subsídios, para permitir maior transparência e racionalidade no funcionamento da economia.
QUADRO X-B Fundos autónomos — Orçamentos para 1984 (Em milhares de contos)
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QUADRO XI Orçamento do Fundo de Abastecdraemäo
(Milhares de contos)
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32 — O orçamento do Fundo de Desemprego para 1984 apresenta uma previsão de receitas no montante de 45,2 milhões de contos, a aplicar na cobertura dos encargos financeiros a cargo deste Fundo, designadamente com a criação de novos postos de trabalho e com o pagamento de subsídios a trabalhadores desempregados.
As receitas são constituídas na quase totalidade pelos impostos directos e indirectos pagos pelos trabalhadores e pelas empresas, revelando um acréscimo de 42,2 % relativamente ao valor inicialmente previsto e que se justifica pelo aumento das taxas em vigor, através do Decreto-Lei n.° 239/83, de 9 de Junho.
Nas despesas correntes salienta-se as transferências, que são destinadas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (14 milhões de contos), para pagamento do subsídio de desemprego, e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional (8,5 milhões de contos), com o fim de dotar este organismo de recursos necessários ao seu funcionamento e à realização dos objectivos que lhe estão legalmente atribuídos, destacando-se em 1984 a colaboração com o Ministério da Educação no ensino profissionalizante.
Na rubrica «Outras despesas correntes» está incluído o montante de 1,3 milhões de contos para satisfazer os encargos com a compensação salarial devida aos trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico da suspensão de trabalho. Aquela verba será distribuída durante a execução orçamental pelas entidades que deverão intervir no pagamento aos trabalhadores das respectivas compensações salariais. Também na mesma rubrica é inscrita a dotação destinada à cobertura dos encargos derivados da suspensão dos contratos
individuais de trabalho ou decorrentes da declaração das empresas em situação económica difícil.
Nas despesas de capital, que totalizam 19,5 milhões de contos, destaca-se o montante das transferências para o Orçamento do Estado (14 milhões de contos), destinado à comparticipação em investimentos públicos geradores de emprego.
Está ainda orçamentada uma dotação de 3,6 milhões de contos, a afectar à concessão de empréstimos a vários agentes económicos para a criação e manutenção de postos de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
33 — Por último, faz-se uma breve referência a alguns dos outros fundos autónomos cujos orçamentos apresentam valores mais elevados.
Quanto ao Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, prevê-se no seu orçamento o recurso ao crédito bancário no montante de 6,3 milhões de contos para a concessão de empréstimos destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social e para o pagamento de bonificações de juro praticadas pelas instituições de crédito nas operações de crédito à aquisição e construção de habitações.
No Fundo de Turismo as receitas abrangem principalmente impostos indirectos, avaliados em 1,2 milhões de contos, e a utilizar na concessão de subsídios e empréstimos.
Finalmente o Orçamento do Fundo Especial de Transportes Terrestres prevê receitas de impostos indirectos no valor de 7,6 milhões de contos, sendo as despesas constituídas por subsídios e empréstimos a conceder às empresas públicas do respectivo sector, e ainda por transferências, especialmente para o Orçamento do Estado.
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QUADRO XII Orçamento do Fundo de Desemprego
(Milhares de contos)
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5 — Relações do Orçamento com as autarquias locais e as regiões autónomas
5.1 — Finanças das autarquias locais
34 — As relações financeiras entre o Orçamento do Estado e a administração local em 1984 deverão já ptocessar-se de harmonia com o novo regime das finanças locais, cuja revisão se encontra em vias de conclusão, tal como o estabelecimento do regime de delimitação e coordenação das actuações em matéria de investimentos públicos.
O valor global das dotações inscritas no Orçamento do Estado para 1984, destinadas a financiar actividades a cargo das autarquias locais, é fixado em 80,7 milhões de contos. Neste montante incluem-se, pela primeira vez, verbas respeitantes a novas competências da administração local, designadamente para satisfazer os encargos com o funcionamento das escolas primárias e postos escolares (26,5 milhões de contos).
Em aplicação do regime das finanças locais definido no artigo 39." da proposta de lei, serão transferidos para os municípios 51,5 milhões de contos, que representam a participação dos municípios cm receitas fiscais, do Estado, montante que ultrapassa o do ano anterior em. 5 milhões de contos.
O Orçamento inclui também uma dotação de 250 mil contos, que se destina a dotar as juntas de
freguesia de instalações próprias para o funcionamento das suas sedes e respectivos serviços, nos termos da legislação em vigor.
A fim de fazer face aos encargos, a cobrir pelo Estado, com as bonificações de juros relativas à linha de crédito aberta na Caixa Geral de Depósitos a favor dos municípios, inscreveu-se em rubrica própria, no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, o montante de 480 mil contos.
Por outro lado, é inscrita cm «Investimentos do Plano», no orçamento do Ministério da Administração Interna, uma verba de 2 milhões de contos, destinada ao financiamento dos programas de desenvolvimento regional.
Importa também referir as despesas relacionadas com o funcionamento das comissões de coordenação regional e dos grupos de apoio técnico que se encontram a cargo do Orçamento do Estado.
35 — O orçamento global da administração locai compreende as receitas fiscais que são afectadas na totalidade aos municípios, avaliadas em 9,5 milhões de contos, e em que se salientam as respeitantes à contribuição predial, rústica e urbana, e ao imposto sobre veículos.
Conforme prevê o artigo 12." da proposta tie lei, o Governo propõ-se rever a incidência, isc . ,, determinação da matéria colectável c laxas da contri-
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QUADRO XIII Dotações do Orçamento do Estado para as autarquias locais (Milhares d» conto»)
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buição predial e tomar medidas legislativas no sentido de acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.
A participação global dos municípios em receitas fiscais do Estado, fixada no montante de 51,5 milhões de contos, correspondente a 17 % das despesas orçamentais referidas no artigo 39." da proposta, e é distribuída na proporção de 55 % e 45 %, respectivamente, a título de transferências correntes e de capital.
Procura-se, deste modo, estabelecer uma distribuição das transferências que se revele mais consentânea com as características das actividades autárquicas.
As autarquias dispõem igualmente de outras receitas correntes provenientes de impostos indirectos, taxas, derramas e rendimentos de propriedade. Para o financiamento dos programas de investimentos municipais prevê-se ainda um reforço da linha de crédito aberta na Caixa Geral de Depósitos, a favor dos municípios, e que beneficia de bonificação de juro a cargo do Orçamento do Estado.
36 — No prosseguimento da descentralização administrativa, em que se insere o regime de autonomia financeira das autarquias, foram criados este ano novos mecanismos instituindo condições especiais de acesso ao crédito por parte das autarquias.
Assim, definiram-se as condições de acesso dos municípios ao financiamento através do Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, o qual é condicionado à apresentação de programas trienais de promoção habitacional para a área da sua jurisdição, tendo em conta as componentes de planeamento físico dos diferentes sectores de actividade da autarquia e as necessidades habitacionais delas decorrentes. Reforçando os mecanismos já existentes, o Decreto-Lei n.° 220/ 83, de 26 de Maio, criou um novo regime de crédito que possibilita às autarquias o lançamento de novos programas de construção de habitações com custos controlados, bera como a promoção, de forma mais célebre e eficaz, de obras de reparação e conservação de imóveis em estado de degradação.
Importa ainda referir as providências que foram tomadas no decurso deste ano para abastecimento de égua às populações afectadas pela seca, incluindo acções de apoio financeiro de emergência aos municípios.
52 — Relações com os orçamentos dao regiões autónomas
37 — A profunda alteração que nos últimos anos se tem verificado na estrutura financeira das regiões autónomas decorre de vários factores, de que importa salientar a implantação de um novo regime político--administrativo, a entrada em funcionamento dos órgãos dos governos regionais, a transferência dos serviços periféricos do Estado para os serviços regionais e o correspondente alargamento do número de funcionários, a transferência para as autarquias das regiões de avultadas verbas, em aplicação da Lei das Finanças Locais, o acréscimo das despesas com os serviços de saúde e do ensino e ainda as verbas atribuídas ao sector empresarial regional.
Assistiu-se deste modo ao crescimento rápido dos défices dos orçamentos regionais, com a consequente necessidade de recurso a empréstimos para o seu financiamento, que têm vindo a gerar novos encargos.
38 — Para o apuramento dos valores da cobertura total dos défices dos orçamentos das regiões autónomas a assegurar pelo Orçamento do Estado no próximo ano, continuou a aplicar-se a metodologia estabelecida pelo despacho conjunto de 29 de Junho de 1980.
Dado que não estão ainda disponíveis os orçamentos regionais, tornou-se necessário considerar estimativas preliminares das receitas próprias das regiões autónomas, bem como da compensação pela cobrança local de impostos.
Assim, de acordo com os critérios que têm sido aplicados nos últimos anos, os valores provisoriamente estimados para a cobertura total dos défices dos orçamentos regionais são de 5542 milhares de contos para a Região Autónoma dos Açores e de 3717 milhares de contos para a Região Autónoma da Madeira.
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QUADRO XIV
Articulação do Orçamento do Estado com os orçamentos das regiões autónomas para 1984
(Milhares do contos)
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(a) Valores provisórios, calculados com base em estimativas das receitas próprias das regiões, admitindo um acréscimo anual de 20 % cm relação aos valores Inscritos nos orçamentos regionais (1983 para os Açores e 1982 para a Madeira).
A estes valores deduzera-se, conforme prevê o referido despacho, as verbas inscritas no Orçamento para os serviços da administração central nas regiões, a participação dos municípios insulares em receitas fiscais do Estado e os investimentos regionais incluídos no Plano de âmbito nacional.
Assim, o limite das transferências que deverão ser realizadas do Orçamento do Estado para os orçamentos regionais é fixado para a Região Autónoma dos Açores em 2717 milhares de contos e para a Região Autónoma da Madeira em 1701 milhares de contos. Com este objectivo foi inscrita a dotação global necessária em transferências de capital no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
A estes encargos orçamentais com o financiamento dos défices regionais acrescem as despesas a realizar nas regiões autónomas a cargo do orçamento da segurança social.
6 —Orçamento da segurança social para 1984
39 — De harmonia com a orientação definida no Programa do Governo na área da segurança social, propõe-se o Governo adoptar medidas que progressivamente assegurem em meios humanos e materiais a satisfação das necessidades dos estratos sociais particularmente carenciados.
Procurar-se-á promover o reforço da gestão do sector, em ordem à obtenção de uma maior eficácia, nomeadamente pela regionalização, desconcentração de poderes e pela participação dos parceiros sociais nos Órgãos próprios do sistema, quer a nível nacional, quer regional.
Iniciar-se-á o processamento do pagamento de montantes provisórios de pensão a partir de Janeiro, no valor igual ao da pensão mínima.
Está igualmente prevista a transformação do actual subsídio de desemprego num verdadeiro seguro de
desemprego integrado no sistema de segurança social e a criação de mecanismos para a correcta articulação entre os meios de financiamento das prestações.
De entre as medidas tomadas no ano em curso, destacam-se as relacionadas com a redefinição da base de incidência de contribuições, a actualização dos montantes do abono de família, das prestações familiares e das pensões, repondo-se na íntegra o princípio da anualidade destas actualizações, a comparticipação acrescida do Orçamento do Estado nas despesas dos regimes não contributivos suportadas peto orçamento da segurança social e a criação das estruturas orgânicas dos centros e conselhos regionais, o que irá permitir que se proceda ainda este ano ao fim do regime de instalação em que se encontram estes organismos.
Foram ainda introduzidas alterações ao estatuto das pensões de sobrevivência que visam atenuar os efeitos da demora na instrução dos processos e aprovado, para ratificação, o Código Europeu de Segurança Social.
40 — A previsão das receitas correntes para 1984 atinge 239,7 milhões de contos, o que reflecte um aumento de 49,9 milhões de contos relativamente ao valor inscrito no orçamento para o corrente ano.
QUADRO XV Orçamento da segurança soda!
(Milhares de contos)
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O montante das contribuições previstas regista uma taxa de crescimento de 17,7 % em relação ao valor orçamentado em 1983.
As transferências correntes estão avaliadas em cerca de 29 milhões de contos, dos quais 16,7 milhões de contos representam transferências do Orçamento do Estado para financiar os encargos dos regimes não sujeitos a contribuições ou sujeitos a contribuições insuficientes e 12,1 milhões de contos correspondem ao montante a transferir do Fundo de Desemprego para pagamento de subsídios de desemprego.
Prevê-se ainda que as outras receitas correntes se elevem a 5,7 milhões de contos, sendo 1 milhão de contos proveniente de rendimentos de aplicações de capitais.
Nas receitas de capital está inscrita uma verba de 1560 mil contos a transferir do Orçamento do Estado para financiar despesas incluídas no programa de investimentos e despesas de desenvolvimento no âmbito da segurança social.
Para 1984 as despesas correntes foram fixadas em 239,9 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 50,2 milhões de contos em relação ao valor previsto no Orçamento anterior.
Nas despesas com as prestações da segurança social, que revelam uma taxa de acréscimo de 26,4 % são mais significativos os aumentos nos regimes de pensões para a terceira idade ( + 17,6 milhões de contos), nas prestações em benefício da população activa ( + 8,8 milhões de contos) e nas de invalidez e reabilitação ( + 8,5 milhões de contos). Nas outras despesas correntes a acção social e as despesas de administração registam taxas de crescimento de, respectivamente, 28,7 % e 25,6 % relativamente aos correspondentes valores inscritos no Orçamento de 1983.
Por último, as despesas de capital destinadas a investimentos no sector a realizar em 1984 cifram-se em 2450 mil contos, dos quais 1650 mil contos serão financiados pelo Orçamento do Estado.
7 — Análise da execução orçamentai em 1983
41—Os elementos disponíveis sobre a execução orçamental relativos ao 1.° semestre não podem ainda reflectir, como é normal, o movimento das contas do Estado em 1983, o que se explica pela concentração de grande parte das receitas e das despesas na parte final do ano.
Naquele período verificou-se um défice de 79,9 milhões de contos (saldo entre despesas autorizadas c receitas cobradas) mais elevado do que o registado para igual período do ano anterior.
Esta evolução resulta do facto de as despesas autorizadas (não considerando as amortizações da dívida) terem sofrido um acréscimo de 34,8 %, ao passo que nas receitas efectivas o aumento observado foi de 27 %. As receitas arrecadadas no 1.° semestre de 1983 cobriam 67,3 % das despesas autorizadas totais, ou seja, uma proporção sensivelmente inferior à do período homólogo do ano passado (75 %).
42 — Nos primeiros 6 meses de 1983 as receitas fiscais atingiram 185 446 milhares de contos ( + 25 % do que em igual período de 1982). O crescimento foi mais acentuado nos impostos indirectos (+26,7 %) do que nos directos ( + 22,4 %).
No comportamento da tributação indirecta teve especial influência a recuperação das cobranças do imposto de transacções, que aumentara de 9,8 milhões de contos, revelando uma taxa de acréscimo de cerca de 25 %, devido em parte à elevação da taxa geral deste imposto. Além disso, registaram-se aumentos apreciáveis nas receitas dos impostos do selo, sobre a venda de veículos automóveis e de consumo sobre o tabaco. Na sobretaxa de importação, as cobranças, embora tenham subido sensivelmente em termos relativos, encontram-se muito aquém dos valores previstos.
Quanto aos impostos directos, os principais aumentos de cobranças registaram-se no imposto de capitais ( + 5,4 milhões de contos), reflectindo a elevação das taxas de juro dos depósitos a prazo, e no imposto pro-
QUADRO XVI Síntese da execução orçamental (Milhares de contos)
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fissional ( + 3,7 milhões de contos), sendo ainda de mencionar a subida verificada para o imposto sobre as sucessões e doações, devido à acção desenvolvida para acelerar a conclusão de processos, e para a sisa, como resultado de maior fiscalização.
Entre as restantes receitas correntes, destacam-se os acréscimos observados nas cobranças de taxas, multas e outras penalidades e de rendimentos da propriedade.
As despesas orçamentais autorizadas no decurso do 1.° semestre de 1983 elevam-se a 512 992 milhares de contos, não considerando o movimento de «Contas de ordem».
O acréscimo verificado no total das despesas correntes e de capital atingiu 93 834 milhares de contos (+42,8 %), para o que concorreu, em elevada proporção, a evolução dos encargos da dívida pública (juros e amortizações), que aumentaram de 40 420 milhares de contos, atingindo perto do dobro do montante despendido em igual período de 1982.
Deduzindo os encargos com a dívida, a taxa de crescimento das despesas orçamentais autorizadas (sem as do capítulo «Contas de ordem») situou-se em 30 % no período em referência.
As despesas correntes aumentaram de 65 245 milhares de contos ( + 36,6 % do que no período homólogo de 1982), devido em grande parte ao maior volume dos juros ( + 67,4 %), a que se juntaram acréscimos relativamente avultados nas despesas com o pessoal ( + 30,9%) e nas transferências para entidades e organismos do sector público ( + 27,2 %).
Os acréscimos mais significativos nas despesas verificaram-se nos Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes ( + 9,3 milhões de contos), da Educação e Universidades ( + 9,1 milhões de contos), dos Assuntos Sociais ( + 8,5 milhões de contos) e da Administração Interna ( + 7 milhões de contos).
As despesas com os investimentos do Plano registaram no I.° semestre do ano em curso uma taxa de execução de quase 40 %, praticamente idêntica à do período análogo de 1982. O acréscimo observado (+4588 milhares de contos) ficou a dever-se fundamentalmente aos investimentos a cargo do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que representaram 81,6 % do total autorizado para estas despesas no período mencionado.
43 — Através do comportamento das cobranças na primeira metade do ano, pode estimar-se que o valor das cobranças de receitas inscritas no Orçamento não atingiria o que foi inicialmente previsto.
Haverá necessidade, por outro lado, de ocorrer este ano a encargos acrescidos, de que se destacam os relativos a juros da dívida pública, cujas dotações se revelam insuficientes, dadas, as subidas de taxas de juros e a incidência da desvalorização cambial sobre os valores da dívida externa. Entre outros reforços necessários, importa igualmente mencionar, pelo seu elevado montante, os destinados a transferências para o Serviço Nacional de Saúde e a segurança social, bem como para satisfazer os encargos com bonificações de juro e riscos cambiais.
Deste modo, e uma vez que algumas receitas fiscais, especialmente as da sobretaxa de importação, não atingirão os valores previstos, foi submetido à Assembleia da República, e por esta aprovado, um conjunto de propostas de novas medidas fiscais, que, segundo se estima, poderão proporcionar receitas da ordem de 18 milhões de contos.
Estas medidas contribuirão assim para obter uma melhoria da situação financeira do Estado, permitindo baixar a relação entre o défice orçamental e o produto interno bruto de 9,2 % em 1982 para 7,9 % no corrente ano e, consequentemente, travar a tendência expansionista da dívida pública.
44 — O saldo geral das contas do Tesouro nas tesourarias e no Banco de Portugal apresentou no decurso do 1.° semestre de 1983 um aumento de cerca de 4,4 milhões de contos, conforme se verifica pelo quadro a seguir apresentado:
QUADRO XVII Variação do saldo das contas do Tesouro
(Milhares te contos)
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Durante aquele período o saldo da execução orçamental (diferença entre despesas pagas e receitas cobradas) cifrou-se em —68 011 milhares de contos. Este resultado foi, porém, compensado pela obtenção de recursos provenientes de empréstimos internos (9991 milhares de contos) e de crédito externo (1987 milhares de contos), bem como pela realização de operações de tesouraria e pela emissão de títulos da dívida pública flutuante, representados pelos bilhetes do Tesouro, nos termos do Decreto-Lei n." 361/80, de 9 de Setembro.
8—Situação e perspectivas da dívida pública
45 — A tendência crescente da dívida pública acentuou-se nos últimos anos, como consequência não só dos elevados défices orçamentais, mas também da emissão dos títulos representativos de indemnizações pelas nacionalizações, a que se juntou o efeito resultante da valorização do dólar.
Saliente-se que em 1980 o crescimento foi atenuado devido à anulação, no final de 1979, de parte da dívida, em contrapartida da revalorização das reservas de ouro.
Entre 1974 e 1982 o valor da dívida pública directa registou um aumento de 885,7 milhões de contos, mas o endividamento efectivo no mesmo período, que é igual ao aumento nominal acrescido do valor da referida anulação, atingiu 1054,5 milhões de contos.
46 — Na análise da evolução da dívida pública directa importa distinguir entre a dívida para aplicação por via orçamental e a dívida de natureza ...-
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mental. A primeira compreende as emissões destinadas à cobertura do défice orçamental e ao financiamento de despesas de investimento ou outras e, em geral, todos os empréstimos cujo produto é susceptível 3e ser inscrito como receita orçamental não efectiva; a segunda abrange as emissões decorrentes do endividamento do Estado que não é determinado por operações orçamentais, e em que se salientam os títulos emitidos por motivo das nacionalizações e expropriações e a dívida respeitante ao empreendimento de Ca-bora Bassa.
QUADRO XVIII Divida pública directa
(Milhares de contos)
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Fonte: Dirccçãc-Geral do Tesouro.
Para o endividamento efectivo ocorrido no período 1974-1982 as emissões destinadas a aplicação por via orçamental concorreram com 880,5 milhões de contos, ou seja, 83,5 % do total.
Este aumento resultou, na sua maior parte, dos empréstimos colocados no Banco de Portugal para o financiamento do défice orçamental (411,3 milhões de contos). Também os empréstimos contraídos no mercado financeiro internacional até final de 1982 atingiram um montante considerável (190,3 milhões de contos).
O aumento da dívida de natureza extra-orçamental emitida durante o período em referência, que atingiu 174,1 milhões de contos, explica-se em grande parte pelas emissões de títulos respeitantes a nacionalizações e expropriações (98,3 milhões de contos).
Por outro lado, importa referir os empréstimos contraídos em várias moedas estrangeiras, ao longo dos últimos anos, com finalidades específicas junto de entidades estrangeiras e organismos internacionais, de entre os quais são de salientar os concedidos pelo Fundo de Reinstalação do Conselho da Europa, pela instituição financeira alemã Kreditanstalt für Wieder-aufbau, por organismos públicos dos Estados Unidos (Comodity Credit Corporation Agency for International Development) e pelo Banco Europeu de Investimentos.
47 — No quadro xix apresenta-se, em linhas gerais, a composição da dívida pública directa e garantida, bem como a sua evolução em período mais recente.
No corrente ano, até 31 de Agosto, a dívida pública directa total registou um acréscimo de 140,9 milhões de contos, para o que concorreu essencialmente o aumento da dívida externa (122,9 milhões de contos) resultante do empréstimo de 300 milhões de dólares contraído em Junho no mercado financeiro internacional, nos termos do Decreto-Lei n.° 236-A/83, de 6 de Junho, bem como de vários concedidos pelo Fundo de Reinstalação do Conselho da Europa.
QUADRO XIX Composição da dívida gtúhKsa (Mllharoo (to eggrtco)
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A dívida interna sofreu, no mesmo período, um aumento de apenas 18 milhões de contos, uma vez que a emissão dos empréstimos internos para fazer face ao défice orçamental, autorizada pela Lei do Orçamento para 1983, foi iniciada posteriormente e terá uma maior incidência no final do ano.
Por sua vez, a dívida garantida sofreu, durante os primeiros 8 meses de 1983, um aumento de 91,3 milhões de contos, devido essencialmente ao aumento observado nas responsabilidades externas, cujo contravalor em escudos, no final de Agosto, atingia 230 milhões de contos.
48 — Nos últimos anos verifica-se uma rápida aceleração no crescimento dos encargos da dívida, especialmente dos juros, acompanhando, com certo desfasamento, a tendência crescente verificada na dívida pública.
QUADRO XX Encargos da dívida pública (Milhares de cantos)
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Comparando os encargos da dívida pública com as despesas orçamentais (sem contas de ordem), verifica-se que a relação entre os 2 valores, que em 1973 era de 6,4%, ascendia-se em 1982 a 24,9%, atingindo 35,7 % na previsão orçamental para 1984.
Mais expressiva é ainda a relação entre os juros e as receitas fiscais, que revela rápida ascensão nos últimos anos, ao passar de 4,1 % em 1973 para 30,4% em 1982, prevendo-se que se eleve a 41,4 % no próximo ano.
Não obstante as medidas tomadas no sentido de travar a tendência crescente da dívida pública, o nível atingido implica grande dificuldade de controlar o efeito cumulativo resultante da própria progressão dos juros. Por isso, se revela particularmente urgente uma actuação decisiva no sentido da contenção do défice orçamental.
Texto da proposta da lei
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.°, da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I Aprovação do Orçamento
Artigo 1.° (Aprovação) São aprovados pela presente lei: a) O Orçamento do Estado para 1984, constante dos mapas i a iv e vi;
b) O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa v.
Artigo 2.° (Orçamentos privativos)
1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das sues despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
3 — Fica vedada aos fundos e serviços autónomos a emissão de garantias a favor de terceiros sem a prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
4 — Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos em matéria de crédito e de garantias.
CAPITULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos Artigo 3.° (Empréstimos)
1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 151 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições:
a) Empréstimo interno amortizável, a colocar
junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;
b) Empréstimos internos amortizáveis, apresenta-
dos à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 15 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;
c) Empréstimo interno amortizável, a colocar
junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 116 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1990, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1984.
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3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
6) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
4 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.
Artigo 4.° (Garantia de empréstimos)
1 — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 — Ê fixado em 120 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4100 milhões de dólares americanos o limite para a concessão dé avales relativos a operações de crédito externo.
Artigo 5.°
(Concessão de empréstimos e outras operações activas)
1 — Fica o Governo autorizado a conceder e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.
Artigo 6.° (Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejanK declaradas de interesse social, sem prejuízo da garantia dos fins específicos dos referidos fundos.
CAPÍTULO III Execução e alterações orçamentais
Artigo 7.° (Execução orçamental)
0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções de défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 8.° (Alterações orçamentais)
1 — Para além do que dispõe o artigo 20° da Lei n.u 64/77, de 26 de Agosto, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças c do Plano, a:
a) Transferir para os orçamentos das regiões autó-
nomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;
b) Mediante proposta da Secretaria de Estado do
Planeamento, efectuar a transferência, quer dentro do respectivo orçamento, quer do orçamento de um ministério ou departa mento para outro, independentemente da classificação funcional, das verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;
c) Ajustar, através de transferências e indepen-
dentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano;
d) Efectuar a transferência das dotações inscritas
a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento;
e) Proceder a transferência de verbas, de capítulo
para capítulo, dentro do orçamento de cada ministério.
2 — Ê autorizado o Governo a efectuar no orçamento da segurança social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.
CAPÍTULO IV Sistema fiscal
Artigo 9.° (Cobrança de Impostos)
Durante o ano de 1984 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códi-
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gos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.
Artigo 10.° (Contribuição industrial)
2 — O disposto na alínea g) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1983 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização solicitada naquela alínea.
I — Fica o Governo autorizado a:
a) Rever as disposições do Código da Contribui-
ção Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;
b) Rever o regime das provisões estabelecidas no
artigo 33.° do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;
c) Rever o artigo 38.° do Código citado, designa-
damente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais;
d) Dar nova redacção ao artigo 44.° do Código
indicado, por forma a adequar o montante do incentivo ao diferente grau de interesse do investimento para a economia nacional e, bera assim, precisar o período durante o qual os lucros reinvestidos têm de ficar retidos na empresa posteriormente ao reinvestimento;
e) Dar nova redacção ao § único do artigo 75."
do Código citado, de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento nunca inferior a 1000$, quando a reclamação for totalmente desatendida;
f) Dar nova redacção ao artigo 79.° do Código
referido em ordem a:
1) Fixar um agravamento, não superior
a 5 % e cora o mínimo de 1000$. a título de custas, à colecta da contribuição industrial, quando os pedidos de revisão da matéria colectável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;
2) Permitir ao contribuinte alegar, no
prazo de 5 dias, quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 72.° do mesmo Código;
g) Dar nova redacção ao artigo 89.° do Código
da Contribuição Industrial de forma a tornar explícito que as colectas a deduzir nos termos desse preceito são as relativas aos rendimentos produzidos no mesmo exercício a que respeitam os proveitos sujeitos a contribuição industrial, fixando-se o respectivo regime de transição com vista a evitar sensível quebra de receita para o Estado e prejuízo para os contribuintes.
Artigo 11.° (Imposto sobre a indústria agrícola)
1 — Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativo aos rendimentos de 1983.
2 — Fica o Governo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1984 e seguintes, a rever a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola, com vista, designadamente, a:
a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre
a indústria agrícola e a contribuição predial rústica e a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das consequentes alterações nestes impostos;
b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto
no sentido da inclusão dos contribuintes em diferentes grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;
c) Isentar as pequenas empresas agrícolas;
d) Estabelecer a dedução na matéria colectável
dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 10.° da presente lei.
Artigo 12.° (Contribuição predial)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.
Artigo 13.° (Imposto de capitais)
Fica o Governo autorizado a:
o) Isentar os rendimentos derivados da concessão da licença de exploração de filmes a empresa distribuidora;
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b) Conceder a isenção do imposto de capitais,
secção B, relativamente aos juros de depósitos a prazo, em moeda estrangeira, abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-0/77, de 29 de Agosto, em nome de pessoas singulares ou colectivas, com excepção das instituições monetárias ou financeiras;
c) Manter, relativamente aos rendimentos respei-
tantes a 1984, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2.° do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;
d) Dar nova redacção ao n.° 1.° do artigo 19.° do
Código do Imposto de Capitais no sentido de nele ser incluído o n.° 12.° do artigo 6* do mencionado Código;
e) Conceder a isenção do imposto de capitais,
secção B, relativamente ao conjunto de operações de locação financeira a que se refere a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2* série, n.° 122, suplemento, de 27 de Maio de 1983.
Artigo 14.° (Imposto profissional) Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao corpo do artigo 5.° do
Código do Imposto Profissional no sentido de se estabelecer que o limite de isenção nele previsto corresponda ao salário mínimo nacional mais elevado que vigorar no ano a que respeitam os rendimentos;
b) Dar nova redacção ao artigo 15.° do mesmo
Código de modo que não haja a intervenção da comissão distrital quando a reclamação da fixação da matéria colectável seja atendida em parte e o contribuinte a aceite;
c) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 17.° do
referido Código de forma a estabelecer-se um mínimo de agravamento, nunca inferior a 1000$, quando a reclamação for totalmente desatendida e mesmo que não haja lugar a liquidação do imposto;
d) Dar nova redacção ao artigo 20.° do mencio-
nado Código no sentido de:
1) Permitir ao contribuinte alegar, no
prazo de 5 dias, quando houver lugar a revisão oficiosa a efectuar pela comissão distrital a que se refere o artigo 15.° do mesmo Código;
2) Aditar-lhe um parágrafo de forma a
estabelecer o prazo de 1 ano para o recurso previsto no § 1,° do citado artigo e que o mesmo recurso não tem efeito suspensivo e, consequentemente, eliminar no § 4.° o vocábulo «recurso» e a referência ao
3) Aditar-lhe ainda um parágrafo de
modo a fixar um agravamento não superior a 5 % e com o mínimo de 1000$, a título de custas, à colecta do imposto profissional, quando os pedios de revisão da matéria colec-
tável formulados pelos contribuintes sejam totalmente desatendidos;
e) Substituir a tabela de taxas do imposto profissional constante do artigo 21.° do respectivo Código pela seguinte:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
i) Aditar um parágrafo ao artigo 28." do mesmo Código estabelecendo que a correcção da autoliquidação por parte dos contribuintes só poderá efectuar-se até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos;
g) Aditar à tabela a que se refere a alínea c) do artigo 2." do mesmo Código as actividades de médico, dentista e manequim.
Artigo 15.° (Imposto complementar)
Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 28.°
do Código do Imposto Complementar no sentido de abranger as contribuições do regime do seguro social voluntário estabelecido no Decreto-Lei n.° 368/82, de 18 de Setembro, bem como as quotizações pagas a fundos de pensões geridos por empresas de seguros legalmente autorizadas a explorar o ramo «Vida» em Portugal, com o objectivo de garantir o pagamento de pensões complementares de segurança social por reforma, invalidez ou sobrevivência;
b) Alterar o artigo 29.° do citado Código no sen-
tido de elevar:
1) Para 120 000$, 180 000$ e 80 000$ os
valores indicados, respectivamente, nos n.0B 1 e 2 da alínea a) e alínea b);
2) Para 40 000$ e 25 000$ as deduções
estabelecidas no n.° 3 da alínea a) e para 40 000$ a prevista no n.° 4 da mesma alínea;
3) Para 200 000$ o limite mínimo men-
cionado no § 10.°;
c) Dar nova redacção à alínea b) do artigo 30.°
do mesmo Código no sentido de abranger apenas os prémios de seguro de vida cuja
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duração não seja inferior a S anos e de excluir os prémios de seguro que já foram deduzidos nos rendimentos sujeitos a imposto profissional nos termos previstos na alínea e) do n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional; d) Substituir a tabela de taxas do imposto complementar secção A, do artigo 33.° do respectivo Código, pelas seguintes:
TABELA I
Casados e nao separados judicialmente de pessoas e bens
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
TABELA II
Nao casados o casados separados Judicialmente de pessoas e bens
"VER DIÁRIO ORINAL"
e) Dar nova redacção ao § 2.° do artigo 33.° do
mencionado Código no sentido de substituir o quantitativo de 100 000$ pela expressão «aos rendimentos compreendidos no primeiro escalão da tabela»;
f) Dar nova redacção ao n.° 2 do artigo 8.° do
Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, no sentido de eliminar a expressão «remuneração por trabalho extraordinário».
Artigo 16.° (Utilização dos sinais exteriores de riqueza)
1 — Fica o Governo autorizado a:
a) Introduzir no Código do Imposto Complemen-
tar as alterações necessárias com vista a permitir a determinação do rendimento colectável do imposto complementar, secção A, com base nos valores atribuídos aos sinais exteriores reveladores do nível de vida, quando se verifique acentuada desproporção entre o rendimento declarado, ou que o devia ter sido, e o montante dos referidos valores;
b) Instituir para as pessoas singulares que pos-
suam os sinais exteriores de riqueza referidos no presente artigo a obrigatoriedade de apresentação da declaração a que se refere o artigo 11.° do Código do Imposto Complementar, para efeitos de tributação neste imposto;
c) Fixar, de harmonia com a seguinte tabela, os
valores dos sinais exteriores de riqueza que evidenciarão a desproporção referida na alínea anterior, considerando-se que tal desproporção se verifica sempre que o total daqueles valores exceda, pelo menos, em um terço o rendimento global declarado no ano a que respeita a declaração do imposto complementar e no ano anterior, por forma que a soma dos valores assim determinada passe a constituir o rendimento declarado do ano a que respeita a declaração:
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d) Estabelecer, face a invocada injustiça grave ou notória, a possibilidade de os contribuintes, em termos devidamente fundamentados, requererem ao Ministro das Finanças e do Plano ou de este oficiosamente promover a revisão do aumento do rendimento colectável.
2 — Para efeitos deste artigo consideram-se sinais exteriores de riqueza a habitação com piscina e ou campo de jogos, com rendimento colectável superior a 250 contos, segunda habitação, própria ou arrendada, com rendimento colectável superior a 200 contos, veículos automóveis de passageiros de preço superior a 1800 contos e com antiguidade não superior a 5 anos, motociclos de preço superior a 300 contos e de antiguidade não superior a 5 anos, aeronaves com peso máximo de descolagem superior a 1400 kg, barcos de recreio a motor com tonelagem de arqueação bruta superior a 2 t e com mais de 25 H. P. de potência de propulsão e barcos de recreio à vela com tonelagem de arqueação bruta superior a 5 t e com antiguidade não superior a 5 anos.
3 — Ainda para efeitos de aplicação do presente artigo consideram-se sinais exteriores de riqueza próprios do contribuinte os bens constantes da tabela de valores, nos casos em que tais bens façam parte do património das seguintes pessoas jurídicas:
a) Sociedades unipessoais de que o contribuinte
seja sócio;
b) Sociedades comerciais por quotas em cujo
capital social o contribuinte participe em mais de 75 %;
c) Sociedades de responsabilidade limitada de que
o contribuinte seja sócio conjuntamente com
o cônjuge ou descendentes menores não emancipados;
d) Sociedades de que o contribuinte seja sócio e tenham por único ou predominante escopo social a compra de bens móveis, constantes da tabela de valores, para os sócios, considerando-se neste caso a proporção de participação no capital social.
4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável à liquidação do imposto complementar respeitante aos anos de 1983 e seguintes, independentemente da data de aquisição dos bens referidos no número precedente.
Artigo 17.° (imposto de mais valias)
3 — Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, determinação da matéria colectável e garantias dos contribuintes relativamente ao imposto de mais-valias, designadamente com vista a rever a actual tributação e a abranger por esta os ganhos realizados respeitantes a imóveis de qualquer natureza e outros bens.
2 — A revisão a que se refere o número anterior obedecerá a princípios de equidade, eficácia económica e viabilidade administrativa, tendo, nomeadamente, em conta os seguintes parâmetros:
a) A tributação incidirá apenas sobre ganhos rea-
lizados;
b) A base de tributação será constituída, sempre
que possível, pela diferença entre mais-valias e menos-valias;
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c) A taxa de tributação não deverá ultrapassar
24 %;
d) Deverão ser tributados mais pesadamente os
ganhos de natureza especulativa.
Artigo 18.° (Sisa e imposto sobre sucessões e doações)
Fica o Governo autorizado a:
o) Eliminar o n.° 25.° do artigo 11.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
b) Elevar, no máximo até ao triplo, as percenta-
gens indicadas no artigo 26° do Código citado;
c) Dar nova redacção ao artigo 38.° do Código
referido, de modo a tomá-lo extensivo às aquisições de prédios ou terrenos para a sua construção, quando destinados à instalação de serviços de saúde considerados de relevante interesse nacional.
d) Substituir a tabela de taxas do imposto sobre
as sucessões e doações, constante do artigo 40.° do respectivo Código, pela seguinte:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Artigo 19.° (Regime aduaneiro]
No âmbito aduaneiro fica o Govemo autorizado a:
á) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo, visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);
6) Alterar a estrutura da nova pauta dos direitos de importação de 1983, durante o período de vigência da presente lei, acrualizando-se em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;
c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1984, a
aplicação da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;
d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros
relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em iunçao ria «Kvjvitura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula
de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis; é) Proceder, face à evolução que as fraudes riscais têm vindo a assumir, a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais;
f) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas im-
plementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;
g) Regulamentar as convenções de Viena relativas
às relações diplomáticas e às relações consulares;
h) Proceder não só à revisão do regime de isenção
ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas à transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos não produzidos pela indústria nacional;
0 Rever o regime de isenção ou de redução de direitos, consubstanciado no Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro, relativamente ao pescado capturado por embarcações registadas em Portugal ao serviço de empresas mistas de pesca;
/) Criar uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a com-
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patibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE.
Artigo 20." (Imposto do selo)
Artigo 151 Artigo 158 Artigo 160 Artigo 162 Artigo 168
/) Aditar um artigo à mencionada Tabela de forma a serem tributados os prémios obtidos nos concursos realizados através de programas de televisão, com uma taxa não superior a 15 %.
Fica o Governo autorizado a:
a) Acrescentar ao artigo 7.° do Regulamento do Imposto do Selo um parágrafo consignando que o pagamento do imposto relativamente às letras será efectuado por meio de verba quando o seu valor ultrapassar o dobro da taxa máxima prevista para as letras;
6) Acrescentar ao artigo 12.° do Regulamento referido um parágrafo consignando que o imposto do selo cobrado através de estampilhas fiscais será pago por meio de verba quando o seu montante ultrapasse o dobro da taxa máxima estabelecida para as estampilhas;
c) Dar nova redacção ao artigo 114 da Tabela
Geral do Imposto do Selo de forma a incluir as empresas públicas e aumentar as respectivas taxas até ao máximo de 50 %;
d) Dar nova redação ao artigo 114-A da Ta-
bela citada de forma que a locação financeira seja tributada pelo valor pago ao locador durante todo o tempo da vigência do contrato, sendo o imposto da responsabilidade do locatário; é) Alterar as taxas dos artigos abaixo indicados da Tabela citada até ao máximo de 50 %:
Artigo 17, n.° 1, alínea c);
Artigo 20;
Artigo 32;
Artigo 46;
Artigo 47;
Artigo 61-A;
Artigo 68;
Artigo 90;
Artigo 92;
Artigo 93;
Artigo 94;
Artigo 99-A;
Artigo 119;
Artigo 121;
Artigo 122;
Artigo 131;
Artigo 137, alínea 6);
Artigo 138;
Artigo 139;
Artigo 142;
Artigo 148;
Artigo 149;
Artigo 21.° (Imposto de transacções)
Fica o Governo autorizado a:
a) Rever as listas i, n, ih e iv anexas ao Código
do imposto de Transacções, introduzindo-•Ihes as alterações que se mostrem necessárias, com vista a evitar desajustamentos que a sua aplicação tenha evidenciado;
b) Dar nova redacção ao artigo 3.° do referido
Código, no sentido de considerar como um único processo produtivo, e por isso excluída a noção de produtor, a actividade de construção ou de reparação de imóveis, compreendidos os exercidos em oficina, estaleiros ou outro estabelecimento de apoio exclusivo àquela actividade;
e) Elevar para 60 000$ e 6000$ as quantias de 30 000$ e 3000$, respectivamente, constantes das alíneas a) e b) do § 3.° do artigo 5.° do mesmo Código;
á) Fixar em 17$ a taxa específica prevista na alínea d) do artigo 22.° do mencionado Código;
fl Rever o regime especial de tributação em imposto de transacções instituído pelo Decreto-Lei n.° 303/82, de 31 de Julho, de modo a introduzir-lhe alterações com vista a aperfeiçoar o seu funcionamento e, bem assim, torná-lo extensivo a mercadorias que, pelas suas características, se mostrem de difícil integração no regime geral do respectivo Código ou sejam susceptíveis de especiais evasão e fraude fiscais; g) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1984, o regime estabelecido no artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 360/80, de 9 de Setembro.
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Artigo 22.° quena dimensão e para a agricul-
tura;
(Imposto sobre o valor acrescentado)
E concedida ao Governo autorização para:
a) Legislar em matéria do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em conta os seguintes princípios fundamentais:
1) O imposto sobre o valor acrescentado
será elaborado de acordo com a estrutura da 6.a Directiva da CEE, de 17 de Maio de 1977, tendo em conta o sistema jurídico-fiscal português;
2) Será um imposto geral sobre o con-
sumo, incidindo sobre as pessoas singulares e colectivas que, de modo independente e com carácter de habitualidade, efectuem transmissões de bens ou prestações de serviços;
3) Em obediência ao princípio do des-
tino, sujei tar-se-ão à tributação as importações de bens, exonerando-se as exportações do imposto pago a montante)
4) Será um imposto plurifásico e de ca-
rácter não cumulativo, fraccionando o pagamento pelos vários intervenientes nó processo produtivo atra-• vés do método do crédito de im-
posto;
5) Excluir-se-ão da sujeição a imposto
o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, sendo concedida a isenção a determinadas transmissões de bens e prestações de serviços de interesse co-lectivo, bem como a certas operações financeiras;
6) Visar-se-á a protecção de um con-
junto de bens essenciais de consumo, determinado com base na lista i do actual Código do Imposto de Transacções, ao qual se concederá a isenção com reembolso do imposto pago a montante;
7) Aplicar-se-ão três taxas, sendo uma
reduzida até 10 %, outra normal até 22 % e uma terceira agravada até 40%;
8) Serão adoptadas as garantias previs-
tas no Código de Processo das Contribuições e Impostos, podendo estabelecer-se penalidades de acordo com o sistema sancionatório fiscal em vigor;
9) 'Poderão set adoptados regimes es-
peciais para os operadores de pe-
6) Publicar legislação especial tendente à onera-ção fiscal de certos bens de luxo, bem como a adaptar a tributação indirecta especial por forma a ajustá-la à carga fiscal global resultante da introdução do imposto;
c) Revogar o actual Código do Imposto de Transacções e legislação complementar e elaborar a regulamentação necessária à implementação do imposto em Portugal.
Artigo 23." (Regime fiscal dos tabacos)
É concedida ao Governo autorização, a utilizar escalonadamente, para elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco, até ao máximo de 25 %.
Artigo 24.° (Regime fiscal da assistência técnica)
Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicilio ou sede em pafs estrangeiro.
Artigo 25.°
(Regime fiscal das empresas de transportes e actividades conexas}
É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades de transportes aéreo, marítimo e terrestre e actividades conexas exercidas por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede no estrangeiro e aufiram rendimentos dessas actividades de fonte portuguesa.
Artigo 26.°
(Instituições privadas de solidariedade social)
Fica o Governo autorizado a rever as isenções fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.
Artigo 27.°
(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)
Fica o Governo autorizado a:
a) Actualizar a redacção das disposições legais
sobre benefícios fiscais;
b) Proceder às alterações necessárias com vista
à harmonização de benefícios previstos em diferente legislação e que prossigam o mesmo objectivo;
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c) Rever o sistema de incentivos fiscais ao in-
vestimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Leí n.° 74/74, de 28 de Fevereiro;
d) Rever o sistema integrado de incentivos ao
investimento, regulado pelo Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março, designada-mente com vista à canalização dos investimentos para aplicações que mais interessem à economia nacional;
e) Proceder à revisão dos incentivos fiscais à aqui-
sição e construção de casas para habitação.
Artigo 28.°
(Benefícios fiscais decorrentes de acordos de cooperação]
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários à execução dos acordos de cooperação concluídos entre Portugal e e Noruega e entre Portugal e a Holanda.
Artigo 29.°
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-flnancelro)
Fica o Governo autorizado a:
fl) Prorrogar até 31 de Dezembro de 1984 o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;
b) Alargar às empresas públicas que celebrem
até 31 de Dezembro de 1984 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;
c) Estabelecer que até à publicação da lei pre-
vista no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 125/ 79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREM-PRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios previstos nas Leis n.03 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 30.°
(Transmissões de fracções do património de sociedades)
Fica o Governo autorizado a equiparar à cisão de sociedades para efeito da concessão dos benefícios fiscais estabelecidos no Decreto-Lei n.° 128/81, de 28 de Maio, a transmissão por uma sociedade, para outra já existente ou a constituir, de uma fracção do seu património, que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, quando esta operação se
revista de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.
Artigo 31.°
(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1° do Decreto-Lei n.° 432/80)
Ê prorrogado até 31 de Dezembro de 1984 o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80, de 2 de Outubro.
Artigo 32.°
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.
Artigo 33.°
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido peio artigo único da Lei n.° 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos ai contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1984.
Artigo 34.°
(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)
Fica o Governo autorizado a manter, relativamente às ¿espesas suportadas no exercício de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 67/83, de 13 de Julho, efectuando as necessárias actualizações.
Artigo 35.° (Imposto extraordinário sobre lucros)
Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1983, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33." dó Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Artigo 36.° (Outros impostos extraordinários)
Fica o Governo autorizado a manter os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:
a) Adicional de 10 % sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de'
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1983, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o cria;
b) Adicional de 15 % sobre o imposto de mais-
-vaiias pelos ganhos referidos nos n.os 1.°, 3,° e 4.° do artigo 1.° do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que criar, e, bem assim, sobre o imposto de mais-vaíias pelos ganhos referidos no n.° 2 do mencionado artigo 1.°, respeitante ao ano de 1983;
c) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às
transmissões operadas durante o ano de
1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10 000 000$;
d) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as
sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1984, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.
Artigo 37.° (Regime de cobrança dos Impostos)
Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.
Artigo 38.° (Infracções tributárias)
Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.
CAPITULO V Finanças locais
Artigo 39.°
(Finanças locais)
1 — A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado que constitui a participação dos municípios em receitas &sca\s i fixada em 17 % para o ano de 1984.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas as despesas a seguir discriminadas:
a) Despesas correntes:
Remunerações certas e permanentes;
Bens duradouros e não duradouros;
Aquisição de serviços;
Transferências, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e empresas públicas;
b) Despesas de capitai:
Investimentos;
Transferências, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e as regiões autónomas.
3 — As transferências financeiras a que se refere o n.° 1 deste artigo são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 55 % e 45 %, respectivamente.
4 — Continuar-se-ão a cobrar em 1984 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo do destino fixado por lei.
5 — No ano de 1984 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios a título de transferências correntes, a qual será destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado.
Artigo 40.° (Programas de desenvolvimento regional)
No ano de Í984 será afectada ao financiamento dos programas de desenvolvimento regional uma verba de 2 milhões de contos, inscrita em «Investimentos do Plano» no orçamento do Ministério da Administração Intema.
Artigo 41.° (Juntas de freguesia)
2 — No ano de 1984 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 250 000 contos.
2 — Os critérios e o piano de distribuição das verbas para financiamento de sedes de juntas de freguesia serão estabelecidos por despacho normativo.
Artigo 42.° (Novas competências)
1 — São transferidas para os municípios em 1984 novas competências nos domínios do ensino primário e da acção social escolar.
2 — Para o financiamento do exercício das novas competências referidas no número anterior serão utilizadas as respectivas dotações orçamentais inscritas no orçamento do Ministério da ndecação.
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Artigo 43.p
(Finanças distritais)
Às receitas acumuladas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo e de acordo com os orçamentos aprovados.
CAPITULO VI Medidas diversas
Artigo 44.°
(Coeficientes de actualização de taxas, licenças e multas)
Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 131/ 82, de 23 de Abril, no sentido de que as importâncias no mesmo referidas são todas as que constituam, no todo ou em parte, e qualquer que seja a sua natureza,
receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, com inclusão dos fundos autónomos, considerando-se que as multas nele referidas são tanto as fiscais como as de qualquer outra natureza.
Artigo 45.°
(Receites dos orgenlsmos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as -garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. — o Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio de Azevedo.
MAPA 1
Receitas do Estado a que se refere a alinea a) do artigo 1.° da Lei do Orçamento para 1384
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MAPA II
Espaço, por departamento do Estado e capítulos, a que se refere a alínea a) do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1984
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MAPA III
Despesas, por grandes agrupamentos económicos, a que se refere a Lei do Orçamento para 1984
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MAPA V Orçamento da segurança soctal — 84
Continente e regiões autónomas
Receita*
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Despesas
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MAPA V!
Fõttanças Cosais {toda de equilíbrio financeiro) — DfcüáSo ás Aveiro
(Em contos)
Agueda .......................................................... 254 099
Albergaria-a-Velha ............................................ 117 371
Anadia ........................................................... 177 490
Arouca............................................................ 142 891
Aveiro ........................................................... 306 344
Castelo de Paiva ............................................. 87 778
Espinho ......................................................... 172 471
Estarreja ........................................................ 154 052
Feira ............................................................. 385 605
Ílhavo............................................................ 188 509
Mealhada .......................i............................... 116 327
Murtosa ......................................................... 113 251
Oliveira de Azeméis ........................................ 245 943
Oliveira do Bairro ........................................... 106 718
Ovar ............................................................. 214 099
São João da Madeira ....................................... 249196
Sever do Vouga .............................................. 93 931
Vagos ............................................................ 118 509
Vale de Cambra .............................................. 152 891
Total .......................... 3 397 485
EteWto Aljustrel ........................................................ 105 637 Almodôvar ..................................................... 130599 Alvito............................................................ 50 984 Barrancos ....................................................... 77 102 Beja .............................................................. 260 340 Castro Verde .................................................. 117 577 Cuba ............................................................. 56 617 Ferreira do Alentejo ........................................ 114 965 Mértola .......................................................... 169 821 Moura ........................................................... 180 848 Odemira ........................................................ 247 926 Ourique ......................................................... 108176 Serpa ............................................................ 187 014 Vidigueira ...................................................... 81 498 Total .......................... 1 889 111 Distrito ds Braga Amares ......................................................... 112 194 Barcelos ......................................................... 430506 Braga ............................................................ 457 535 Cabeceiras de Basto ......................................... 119125 Celorico de Basto ............................................ 126 224 Esposende ...................................................... 146 522 Fafe .............................................................. 215 683 Guimarães ...................................................... 527 779 Póvoa de Lanhoso ........................................... 127 283 Terras de Bouro ............................................. 100 127 (Em contos) Vieira do Minho ............................................. 117 716 Vila Nova de Famalicão................................... 385 613 Vila Verde ..................................................... 231 682 Total .......................... 3 097 997 Distrito de Bragança Alfândega da Fé ............................................. 93972 Bragança ........................................................ 292 850 Carrazeda de Ansiães ....................................... 101 885 Freixo de Espada à Cinta ................................. 74981 Macedo de Cavaleiros ...................................... 199 589 Miranda do Douro .......................................... 115 494 Mirandela ...................................................... 220232 Mogadouro ..................................................... 168 166 Torre de Moncorvo ......................................... 138 695 Vila Flor ....................................................... 103 879 Vimioso ......................................................... 105 748 Vinhais .......................................................... 162 560 Total .......................... 1 778 055 Distrito de Castelo Branco Belmonte ........................................................ 70380 Castelo Branco ................................................ 318 018 Covilhã .......................................................... 293 494 Fundão .......................................................... 223 113 Idanha-a-Nova ................................................. 194 614 Oleiros ........................................................... 113 763 Penamacor ..................................................... 111 796 Proença-a-Nova ............................................... 94 665 Sertã ............................................................. 149 108 Vila de Rei .................................................... 57 405 Vila Velha de Ródão ....................................... 80 489 Total .......................... 1 706 850 Distrito de Coimbra Arganil .......................................................... 123 996 Cantanhede ..................................................... 196 771 Coimbra ........................................................ 536 746 Condeixa-a-Nova ............................................. 79 656 Figueira da Foz ............................................. 273 440 Góis .............................................................. 74 192 Lousã ............................................................ 93 604 Mira.............................................................. 88437 Miranda do Corvo .......................................... 70 224 Montemor-o-Velho ............................................ 134 164 Oliveira do Hospital ........................................ 163 179 Pampilhosa da Serra ........................................ 89 589 Penacova ........................................................ 111 180 Penela ........................................................... 59 236 Soure ............................................................ 116 334 Tábua ........................................................... 106 150 Vila Nova de Poiares ....................................... 57 342 Total .......................... 2 374 250
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Distrito de Évora
(Em comos)
Alandroal ....................................................... 92 383
Arraiolos ........................................................ 105 939
Borba ............................................................ 68991
Estremoz ........................................................ 137 391
Évora ............................................................ 314 923
Montemor-o-Novo ............................................ 191 294
Mora ............................................................. 81079
Mourão .................. ....................................... 57 696
Portel ............................................................ 101 734
Redondo ........................................................ 78361
Reguengos de Monsaraz .................................... 101 737
Vendas Novas ................................................ 92 469
Viana do Alentejo ........................................... 77 538
Vila Viçosa ................................................... 78 055
Total .......................... 1 579 598
Distrito de Faro
Albufeira ........................................................ 242 808
Alcoutim ........................................................ 95 199
Aljezur .......................................................... 62 956
Castro Marim ................................................. 105 781
Faro .............................................................. 230307
Lagoa ............................................................ 123 122
Lagos ............................................................ 181829
Loulé ............................................................ 286298
Monchique ..................................................... 87 588
Olhão ............................................................ 144 985
Portimão ........................................................ 230997
São Brás de Alportel ....................................... 81 922
Silves............................................................ 192 393
Tavira- ........................................................... 174 302
Vila do Bispo ................................................. 97 297
Vila Real de Santo António .............................. 152 326
Total .......................... 2 490117
Distrito da Guarda
Aguiar da Beira .............................................. 84 389
Almeida ......................................................... 141 071
Celorico da Beira............................................. 122 608
Figueira de Castelo Rodrigo .............................. 124 759
Fornos de Algodres.......................................... 80668
Gouveia ......................................................... 150706
Guarda .......................................................... 293 102
Manteigas ..................................................... 72 248
Meda ............................................................ 92 003
Pinhel ........................................................... 143 382
Sabugal .......................................................... 201 488
Seia .............................................................. 197 157
Trancoso ....................................................... 130 924
Vila Nova de Foz Coa ....................................._ 120 407
Total .......................... 1 954 921
Distrito de Leiria
Alcobaça ........................................................ 235 411
Alvaiázere...................................................... 77 091
Ansião ........................................................... 100153
Batalha .......................................................... 94 041
Bombarral ...................................................... 92 463
Caldas da Rainha ............................................ 223 945
Castanheira de Pêra ......................................... 69 071
Figueiró dos Vinhos ......................................... 85 886
Leiria ............................................................ 392 898
Marinha Grande .............................................. 190435
Nazaré ........................................................... 117 465
Óbidos ........................................................... 84 420
Pedrógão Grande............................................. 68 062
Peniche .......................................................... 139 316
Pombal .......................................................... 259 343
Porto de Mós ................................................. 147 628
Total .......................... 2 377 635
Distrito de Lisboa
(Em contos)
Alenquer ........................................................ 171 335
Amadora ........................................................ 505 374
Arruda dos Vinhos.......................................... 79 286
Azambuja ...................................................... 115 324
Cadaval ......................................................... 93 937
Cascais.......................................................... 469 S07
Lisboa ........................................................... 2 519 809
Loures ........................................................... 845 654
Lourinhã ........................................................ 112 887
Mafra ............................................................ 204 386
Oeiras ........................................................... 476 429
Sintra .......................................................... 694 661
Sobral de Monte Agraço................................... 63 852
Torres Vedras ................................................. 273 559
Vila Franca de Xira........................................ 346 560
Total .......................... 6972 968
Distrito de Portalegre
Alter do Chão ................................................ 69 352
Arronches ...................................................... 62 722
Avis ............................................................. 98 028
Campo Maior ................................................. 9847«
Castelo de Vide .............................................. 82 060
Crato ............................................................. 76 008
Elvas ............................................................. 174 395
Fronteira ........................................................ 56 577
Gavião ........................................................... 63 251
Marvão .......................................................... 71 380
Monforte ........................................................ 67 917
Nisa .............................................................. 104 266
Ponte de Sor .................................................. 153 160
Portalegre ...................................................... 178 995
Sousel ........................................................... 67 847
Total .......................... 1424 439
Distrito do Porto
Amarante ....................................................... 249 743
Baião ............................................................. 128 801
Felgueiras ...................................................... 212 447
Gondomar ...................................................... 402 845
Lousada ......................................................... 165 706
Maia......................................................•....... 307 805
Marco de Canaveses ........................................ 204 185
Matosinhos ..................................................... 478 518
Paços de Ferreira ............................................ 170 748
Paredes .......................................................... 243 391
Penafiel ......................................................... 261 000
Porto............................................................. 1 105926
Póvoa de Varzim............................................. 215 832
Santo Tirso .................................................... 345 131
Valongo ......................................................... 214 988
Vila do Conde ................................................ 242 136
Vila Nova de Gaia ................................ ......... 698 549
Total .......................... 5 647 760
Distrito de Santarém
Abrantes ........................................................ 238 707
Alcanena ........................................................ 165 030
Almeirim ........................................................ 107 187
Alpiarça......... ............................................... 62 474
Benavente ...................................................... 169 756
Cartaxo ......................................................... 127 382
Chamusca ....................................................... 130 171
Constância ..................................................... 44 246
Coruche ......................................................... 201 123
Entroncamento ................................................ 99 106
Ferreira do Zêzere .......................................... 110 749
Golegã ........................................................... 66 597
Mação ........................................................... 94 696
Rio Maior ...................................................... 135 089
Salvaterra de Magos ........................................ 104 634
Santarém ........................................................ 288 183
Sardoal .......................................................... 42 312
Tomar ........................................................... 226 082
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II SÉRIE — NÚMERO 48
(Em contos)
Torres Novas .................................................. 210921
Vila Nova da Barquinha ................................... 61 178
Vila Nova de Ourém ....................................... 239 787
Total .......................... 2 925 420
UMcWô» is SoWilfcal
Alcácer do Sal ................................................ 197 851
Alcochete ....................................................... 143 410
Almada .......................................................... 456281
Barreiro ......................................................... 286262
Grândola ........................................................ 174 566
Moita ............................................................ 191050
Montijo ......................................................... 193 531
Palmela ......................................................... 218774
Santiago do Cacém .......................................... 213 228
Seixal ............................................................ 297 301
Sesimbra ........................................................ 137 016
Setúbal........................................................... 375 713
Sines ............................................................. 149 235
Total .......................... 3 034 224
ESgíüíSo da Viana sfo Costelo
Arcos de Valdevez .......................................... 212 025
Caminha ........................................................ 114194
Melgaço ......................................................... 103 312
Monção ......................................................... 147 802
Paredes de Coura ............................................ 86 143
Ponte da Barca ............................................... 117 949
Ponte de Lima................................................ 237 955
Valença ......................................................... 113 081
Viana do Castelo ............................................. 318 756
Vila Nova de Cerveira ..................................... 81 726
Total .......................... 1532 949
ffiteírCl»
Alijó ............................................................. 131403
Boticas .......................................................... 110 334
Chaves ........................................................... 284 923
Mesão Frio..................................................... 48230
Mondim de Basto ............................................ 83 417
Montalegre ..................................................... 201 297
Murça ........................................................... 85 213
Peso da Régua................................................ 134 734
Ribeira de Pena .............................................. 83 060
Sabrosa .......................................................... 80 167
Santa Marte de Penaguião................................. 79 928
Valpaços ........................................................ 191553
Vila Pouca de Aguiar....................................... 157 975
Vila Real ....................................................... 250073
Total'.......................... 1 922 314
Armamar........................................................ 75 951
Carregal do Sal ............................................... 83 852
Castro Daire................................................... 144 131
Cinfães .......................................................... 148 183
Lamego ......................................................... 172 278
Mangualde ..................................................... 156 579
Moimenta da Beira .......................................... 110 580
Mortágua ....................................................... 104 570
Nelas ............................................................. 94 586
Oliveira de Frades .......................................... 79 030
Penalva do Castelo .......................................... 81 500
Penedono ....................................................... 64 715
Resende........................................................ 91 210
Santa Comba Dão ........................................... 97 380
São loão da Pesqueira...................................... 98 423
São Pedro do Sul ............................................ 148 713
Sátão ............................................................. 104 873
Sernancelhe .................................................... 83 876
Tabuaço ............................................ ........... 83 349
Tarouca ......................................................... 78 281
Tondela ......................................................... 189 392
(Em contos)
Vila Nova de Paiva ................. ....................... 79823
Viseu ............................................................. 354 692
Vouzela ......................................................... 90071
Total .......................... 2 816048
Região Autónoma da Madeira ........................... 1 029 940
Região Autónoma dos Açores ............................ 1 544 910
PROPOSTA DE LEI N.° 48/111 IH 00 ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO 00 ESTADO
As alterações introduzidas na Constituição peia lei de revisão constitucional quanto ao regime de elaboração e aprovação do Orçamento do Estado exigem a revisão da correspondente lei de enquadramento.
A principal inovação consistiu no facto de a Assembleia da República passar a aprovar o próprio Orçamento e não apenas a lei que tradicionalmente autorizava o Governo a aprová-lo e balizava essa aprovação.
Trata-se de uma medida de alinhamento pelo que acontece na generalidade dos países democráticos.
E sendo este o primeiro exercício em que se ensaia entre nós o novo sistema, há que adaptar o processo legislativo à novidade da prescrição constitucional.
A circunstância de o actual Governo ter iniciado funções no ocaso da última sessão legislativa, e de pela primeira vez se cumprir o calendário da apresentação do próprio Orçamento, deu origem à situação algo embaraçosa de a proposta do Orçamento ter sido elaborada sem que se mostrasse aprovado o novo regime do seu enquadramento.
Assim se explica que a presente proposta de lei dê entrada no Parlamento na mesma data em que ocorre a apresentação da proposta do próprio Orçamento, uma e outra no mesmo dia em que o Parlamento reabre.
Não desconhece o Governo que alguns partidos da oposição apresentaram projectos de lei com o mesmo objectivo. Mas nem por isso o Governo se considerou desobrigado de apresentar a sua própria proposta.
Sem menosprezo pelo contributo dos referidos projectos, só o Governo, por um lado, estava em condições de propor em adequação ao concreto Orçamento por ele proposto, e de, por outro lado, tomar em conta dados de experiência que pressupõem tecnicismos mais familiares aos serviços especializados do Ministério das Finanças.
Houve a cautela de compulsar as soluções do direito comparado, ou seja de tomar em conta a experiência de Estados cujos parlamentos de há muito são chamados a aprovar os correspondentes orçamentos.
Questão fundamental — como tal de há muito considerada lá fora— é a do nível de especificação das receitas, e sobretudo das despesas, que deve constar do orçamento aprovado. A este respeito, colhe-se da generalidade dos países a lição de um grande equilíbrio. O Orçamento não deve ser, nem um cheque em branco, nem um bloqueio à normal acção governativa.
A este respeito, a proposta agora apresentada afasta-se das soluções que se contentam com sínteses globalizadas e dotações provisionais de elevado montante,
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e louva-se na experiência dos países que se pautam pelo princípio da especificação suficiente.
£ assim que as receitas são objecto de classificação por capítulos, grupos e artigos e as despesas objecto de designação orgânica por departamentos de Estado e capítulos e de classificação por funções e subfunções.
Ê o que se mostra ajustado ao propósito, contido na inovação constitucional, de assegurar o necessário rigor à gestão financeira do Estado e de reforçar a cor-responsabilização do Parlamento por essa gestão. E não menos à necessidade de não retirar sentido e alcance à competência administrativa do Governo como órgão superior da Administração Pública, que o mesmo é dizer ao princípio da separação dos poderes.
No essencial, porém, a presente proposta de lei mantém a estrutura geral da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, que deu boas provas e desaconselha saltos de estrutura não exigidos pela nova lei constitucional.
São as seguintes e em resumo as principais inovações:
a) Sistematiza-se melhor o conjunto das classifica-
ções orçamentais;
b) Adapta-se o sistema orçamental aos princípios
resultantes da revisão do artigo 108.° da Constituição, concrerizando-se um sistema orçamental que confere à Assembleia da República um efectivo controle político-fi-nanceiro e que permite ao Governo manter as bases de uma gestão orçamental eficaz;
c) Define-se com clareza a estrutura orçamental,
de maneira a evitar futuras dificuldades no relacionamento institucional dos órgãos de soberania e referem-se os anexos informativos ao Orçamento, os quais permitem à Assembleia dispor de uma informação completa e oportuna sobre as decisões orçamentais a tomar;
d) Ao definir-se a estrutura orçamental incluem-se
no próprio Orçamento os programas e projectos plurianuais. Com efeito, de há muito que se vem fazendo sentir a necessidade de introduzir no próprio Orçamento as receitas e despesas referentes a programas e projectos plurianuais. A solução que agora se propõe (e que consiste em os programas e projectos plurianuais fazerem parte do próprio Orçamento, serem votados pela Assembleia e as respectivas receitas e despesas serem orçamentadas, dentro do mesmo Orçamento, pelas verbas plurianuais e pelas verbas anuais) corresponde à prática dos países mais avançados neste domínio. Com efeito, a estrutura do Orçamento evolui a partir de dentro do próprio Orçamento, o qual se vai adaptando progressivamente aos requisitos de uma gestão mais avançada, sem se correrem os riscos de uma ruptura do sistema. Por outro lado, esta inovação tem o importante significado político de os programas e projectos plurianuais serem aprovados pela Assembleia e de se criar assim um suporte político fundamental para a sua promoção e efectiva realização, o que constituirá um grande incentivo para os vários departamentos do Estado os proporem;
e) Dá-se ao controle económico das despesas um significado jurídico preciso, uma vez que se proíbe a realização de qualquer despesa sem a prévia justificação da respectiva eficácia, eficiência e pertinência. Torna-se nesta lei uma iniciativa concreta nesse sentido, o que, à medida da sua realização, significará uma viragem decisiva no nosso sistema orçamental e de contabilidade do Estado.
Nestes termos e nos da alínea 0) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° (Objecto)
As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, organização, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, obedecerão aos princípios e normas constantes dos artigos seguintes.
CAPÍTULO I Princípios e regras orçamentais
Artigo 2.° (Anualidade)
1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da estrutura dos mapas referidos no artigo 12.°, n.° 1, alínea b).
2 — O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 3.° (Unidade e universalidade)
1 — O orçamento do Estado é unitário e compreenderá todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da segurança social.
2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes na sua elaboração, aprovação e execução do Orçamento do Estado, mas deste deverão constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.
Artigo 4.° (Equilibrio)
1 — O Orçamento do Estado deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
2 — As receitas correntes serão,, pelo menos, iguais às despesas correntes, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento o não permitir.
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Artigo 5.° (Orçamento bruto)
1 — Todas as receitas serão inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 — Todas as despesas serão inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
Artigo 6.° (Não consignação)
1 — No Orçamento do Estado não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
Artigo 7.° (Especificação)
1 — O Orçamento do Estado especificará suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
2 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais serão autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
Artigo 8." (Classificação das receitas e despesas)
1 — A especificação das receitas reger-se-á, no Orçamento do Estado, por um código de classificação económica, o qual agrupará as receitas em correntes e de capital.
2 — A especificação das despesas reger-se-á por códigos de classificação orgânica até ao nível de direcção--geral e de classificação funcional.
3 — O desenvolvimento dos princípios a que deve presidir a estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores será feito por decreto-lei
CAPÍTULO II
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado
Artigo 9.° (Proposta de orçamento)
\—O Governo apresentará à Assembleia da República, até 31 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte.
2 — A proposta a que se refere o número anterior terá a forma de uma proposta de lei e será elaborada de harmonia com as opções do Piano.
3 — Na elaboração da proposta de Orçamento será dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
Artigo 10.° (Conteúdo da proposta de orçamento)
A proposta de orçamento, que é votada pela Assembleia da República em conformidade com o artigo 108.° da Constituição, conterá o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e será acompanhada de anexos informativos.
Artigo 11.° (Conteúdo do articulado da proposta de lei)
0 articulado da proposta de lei conterá, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento do eventual défice orçamental, com discriminação das condições gerais de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.
Artigo 12.° (Estrutura dos mapas orçamentais)
1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:
A) Mapas anuais:
I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos;
II) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III) Despesas especificadas segundo uma classifi-
cação funcional, por códigos;
IV) Segurança social; V) Finanças locais.
B) Mapas plurianuais:
VI) Programas e projectos plurianuais.
2 — O mapa iv conterá o orçamento da segurança social.
3 — O mapa v conterá as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.
4 — O mapa vi conterá os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais.
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5 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que poderá ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos, sem prejuízo da possibilidade da sua revisão, nos termos da qual esses créditos poderão ser suprimidos ou reduzidos, se os programas ou projectos forem anulados ou se for limitado o seu âmbito.
6 — As receitas e despesas relativas aos programas e projectos referidos nos números anteriores que digam respeito a cada ano de execução constarão, nos lugares próprios, dos mapas iam relativos ao respectivo ano.
Artigo 13.° (Anexos Informativos)
0 Governo deverá apresentar à Assembleia da República, com a proposta de Orçamento, e a título meramente informativo, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e, designadamente, um relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, um relatório sobre a situação dos fundos e serviços autónomos, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público, dos orçamentos cambiais do sector público e um relatório sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público.
Artigo 14.° (Discussão e votação do Orçamento)
1 — A Assembleia da República votará o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.
2 — O Plenário da Assembleia da República discutirá e votará obrigatoriamente na especialidade:
a) A matéria relativa à criação de novos impostos, à alteração dos impostos em vigor, ou à autorização para essa criação ou alteração;
6) Á matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento, ou as correspondentes autorizações legislativas.
3 — As restantes matérias serão votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Artigo 15.°
(Atraso na votação ou aprovação da proposta de Orçamento)
1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de Orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
2 — A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o Orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedecerá ao princípio da utilização, por duodécimos, das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.
4 — A manutenção da vigência do Orçamento referido nos números anteriores será executada através de decreto-lei.
5 — Durante o período transitório referido nos nú^ meros anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 21.° da presente lei.
6 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo apresentará à Assembleia da República uma nova proposta de Orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo Governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.
7 — O disposto nos n.05 1 a 3 cessará logo que seja posto em execução o novo Orçamento.
8 — O novo Orçamento integrará a parte do Orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
CAPÍTULO ÍII Execução do Orçamento e alterações orçamentais
Artigo 16.° (Execução orçamental)
0 Governo tomará as medidas necessárias para que o Orçamento possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, podendo para o efeito publicar os decretos-leis necessários à regulamentação da sua correcta execução, devendo ter sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.
Artigo 17.° (Efeitos do orçamento das receitas)
1 — A liquidação e cobrança das receitas pressupõem que a correspondente inscrição orçamental seja efectuada até ao final do ano económico a que respeitam.
2 — A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.
Artigo 18.° (Efeitos do orçamento das despesas)
1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.
2 — Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, a\ém de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabi-
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mento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
3 — Nenhuma despesa poderá ainda ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.
4 — Nenhum encargo poderá ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.
Artigo 19.° (Suspensão ou redução de dotações)
1 — O Ministro das Finanças, ouvido o ministro competente, poderá suprimir as dotações que careçam de justificação ou reduzir os seus montantes, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
2 — O disposto no número anterior poderá assumir carácter genérico, através de reduções gerais ou anulações de dotações determinadas por decreto-lei.
Artigo 20.°
(Administração orçamental e contabilidade pública)
1 — Á aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecerão às normas da contabilidade pública.
2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecerão ao sistema do ano económico.
Artigo 21.° (Alterações orçamentais)
1 — As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado, dos montantes de cada sector orgânico ou funcional fixados nos mapas ii e ih do mesmo Orçamento, ou dos montantes fixados no mapa v, só poderão ser efectuadas por lei da Assembleia da República.
2 — A Assembleia da República poderá efectuar, aquando da aprovação do Orçamento e na respectiva lei de aprovação, alterações dos montantes referidos no número anterior, através da fixação de percentagens máximas de variação relativamente às verbas aprovadas e da indicação expressa dos sectores orgânicos e funcionais a que essas alterações respeitem.
3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo poderá efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade.
4 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.
5 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n." 1 a 3 as despesas que, por expressa determina-
ção da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
6 — O Governo definirá, por decreto-lei, as regras gerais a que deverão obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.
CAPÍTULO IV Fiscalização e responsabilidades ©íçameEtoôs
Artigo 22." (Fiscalização orçamental)
ü — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controle administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deverá ser efectuada nos termos da legislação aplicável-.
3 — A fiscalização a exercer peias entidades referidas nos números anteriores atenderá ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.
Artigo 23.° (Contas públicas)
1 — O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.
2 — O Governo publicará mensalmente contas provisórias e apresentará à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 3! de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.
3 — A Assembleia da República apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso houver lugar, e efectivação da correspondente responsabilidade.
4 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade serão reguladas por lei especial.
CAPÍTULO V Normas finais s transitórias
Artigo 24." (Mapa V — Finanças locais)
O mapa v referido no n.° 1, alínea a), do artigo 12.° da presente lei, relativo ao exercício de 1984, será aprovado por decreto-lei até 31 de Dezembro de 1983.
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Artigo 25.° (Mapas plurianuais do Orçamento)
Os mapas plurianuais a que se referem o n." I, alínea b), e os n.os 4 a 6 do artigo 12.° da presente lei só serão apresentados nas propostas de Orçamento para 1985 e anos subsequentes.
Artigo 26." (Anexos informativos)
1 — O anexo informativo contendo as contas do Tesouro, referido no artigo 13.° da presente lei, só será apresentado com a proposta de Orçamento para 1985 e anos subsequentes.
2 — O anexo informativo contendo o orçamento cambial do sector público deverá ser apresentado até 31 de Março do ano económico a que disser respeito.
Artigo 27.°
(Regulamentação)
O Governo procederá, por decreto-lei, ao desenvolvimento dos princípios gerais contidos na presente lei e publicará a necessária regulamentação.
Artigo 28.° (Revogação)
São revogadas as Leis n.m 64/77, de 26 de Agosto, e 18/78, de 10 de Abrü.
Artigo 29.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
PROPOSTA DE LEI ív.° 43/ili
CONCEBE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A REVISÃO DA MATÉRIA CONSTANTE 00 CAPÍTULO v 00 ESTATUTO JUDICIARi:, siCSffl MANDATO JUDICIAL».
Exposição de motivos
O Estatuto Judiciário, no capítulo referente ao mandato judicial, revela uma manifesta inadequação face à realidade presente.
Assim, impõe-se fazer uma revisão acerca do estatuto da carreira e da profissão do advogado.
Torna-se, por outro lado, necessária uma adaptação ética e profissional ao exercício da advocacia nas Comunidades Europeias.
Pelas razões invocadas, importa proceder a uma profunda alteração do preceituado no capítulo v do Estatuto Judiciário.
Autorização legislativa concreta em matéria de revtoBo do capítulo do Estatuto Judiciário °Do mandato Judicial»
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 2C0.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO l.»
Ê concedida autorização ao Governo para proceder à revisão da matéria constante do capítulo v do Estatuto Judiciário, «Do mandato judicial».
ARTIGO 2.°
O sentido essencial da legislação a criar ao abrigo da presente lei será o de:
a) Reestruturar o exercício da advocacia de modo
à completa satisfação das disposições constitucionais, nomeadamente para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos;
b) Consolidar o sistema democrático para as elei-
ções dos corpos directivos da Ordem dos Advogados com base no carácter directo das mesmas;
c) Implantar regras de deontologia profissional
que assegurem a função social do advogado, como pleno servidor da justiça e do direito, com a consequente garantia da sua aplicação, através da revisão do mecanismo disciplinar e do elenco de medidas disciplinares aplicáveis;
d) Redefinir o âmbito das incompatibilidades e
impedimentos, com o objectivo de assegurar a maior independência no exercício da advocacia;
e) Rever o sistema de estágio, com o propósito
de preparar o advogado estagiário para a indispensável técnica profissional e para a assunção pelo mesmo da consciência dos deveres, direitos e responsabilidades inerentes ao bom exercício da profissão, nomeadamente através da criação de cursos teórico--práticos e de uma formação deontológica adequada;
/) Reforçar os mecanismos de participação da Ordem nas formas de elaboração do direito e, bem assim, da intervenção institucional da mesma na administração da justiça.
ARTIGO 3."
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 6 meses sobre a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soa-res> — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.
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ESTATUTO BOS ADVOGADOS PORTUGUESES (Projacto com base na autorização legislativa solicitada)
TÍTULO I Da Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° (Denominação, natureza e sede)
1 — Denomina-se Ordem dos Advogados a instituição representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advo-cia.
2 — A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 — A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.
Artigo 2.° (Âmbito)
1 — A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e"competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em seis distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Açores e Madeira.
2 — As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 — Os distritos do Porto, Coimbra e Évora correspondem aos respectivos distritos judiciais; os distritos dos Açores e da Madeira correspondem, respectivamente, às áreas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e o distrito de Lisboa corresponde ao distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira.
4 — As sedes dos distritos são Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
5 — Os advogados que exercem a sua profissão em Macau devem estar inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto.
Artigo 3°
(Atribuições da Ordem dos Advogados)
1 — Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
a) Defender o Estado de direito e os direitos e
garantias individuais e colaborar na administração da justiça;
b) Atribuir o título profissional, de advogados e
de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio
da profissão de advogado e promover o
respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
d) Defender os interesses, direitos, prerrogativas
e imunidades dos seus membros;
e) Reforçar a solidariedade entre os seus mem-
bros;
/) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre
os advogados e advogados estagiários;
g) Promover o acesso ao conhecimento e apli-
cação do direito;
h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura
jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à administração da justiça, ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
/) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
/') Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
2 — A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.° (Representação da Ordem dos Advogados)
1 — A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais, pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.
2 — Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra elas praticadas, pode a Ordem dos Advogados exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 — A Ordem, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.
Artigo 5.° (Recursos)
1 — Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos previstos no presente Estatuto.
2 — O prazo de interposição de recurso é de oito dias, quando outro especial não seja assinalado.
Artigo 6.°
(Correspondência e requisição oficial de documentos. Dever de cooperação)
1 — No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim,
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requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
2 — Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.
CAPITULO II
Órgãos da Ordem dos Advogados
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 7.°
(Enumeração dos órgãos da Ordem dos Advogados]
1 — A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 — São órgãos da Ordem dos Advogados:
cr) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O conselho superior;
e) O conselho geral;
f) As assembleias distritais;
g) Os conselhos distritais;
h) Os presidentes dos conselhos distritais;
i) As assembleias de comarca;
;') As delegações e os delegados.
3 — É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados:
O bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os membros dos conselhos distritais, os presidentes das delegações e os delegados.
Artigo 8.°
(Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais)
1 — Sem prejuízo do estabelecido no artigo 50.°, os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos por um período de 3 anos civis.
2 — Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos 3 anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 — Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.
Artigo 9.°
(Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos)
1 — Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os fcvcgados com inscrição em vigor ç, í>otv qualquer punição de carácter disciplinar superior à de advertência.
2 — Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário e de membros do conselho superior e do conselho geral os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e para os conselhos distritais os advogados com, pelo menos, 5 anos de exercício da profissão.
Artigo 10.° (Apresentação de candidaturas)
1 — Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 — As propostas são subscritas por um mínimo de 100 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 50 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais de Lisboa e do Porto, e por um mínimo de 10 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais.
3 — As propostas de candidaturas para bastonário e para o conselho geral deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4— As propostas de candidatura para o conselho superior e para os conselhos distritais devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.
5 — As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital ou pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional, pelo tribunal judicial dessa comarca ou reconhecidas por notário.
6 — As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, com a assinatura autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.° 5 deste artigo.
7 — Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição depende dessa formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova convocação da respectiva assembleia, entre 90 e 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A apresentação de candidaturas tem lugar até 30 dias antes da data designada para a reunião.
8 — Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
9 — Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no n.° 2, no prazo de 8 dias após a perempção do prazo para apresentação das listas nos termos gerais.
Artigo 11.° (Data das eleições)
1 — A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo bastonário.
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2 — As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior e conselho distrital de Lisboa terão sempre lugar na mesma data.
3 — As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.
Artigo 12.° (Voto)
1 — Apenas têm voto os advogados com inscrição em vigor.
2 — O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência dirigida, conforme for o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.
3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.° 5 do artigo 10.°
4 — O advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa, que reverte para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal.
5 — A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a partir da data da eleição, em carta dirigida ao conselho distrital respectivo.
6 — Em caso de falta de justificação ou quando esta seja considerada improcedente, a multa será cobrada coercivamente, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.
Artigo 13.° (Obrigatoriedade de exercício de funções)
Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.
Artigo 14.°
(Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções)
1 — Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem solicitar ao conselho superior aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.
2 — O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.
Artigo 15.° (Perda de cargos na Ordem)
1 — O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 — Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão cia Ordem a que pertença.
3 — A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 — A perda do cargo de delegado depende da deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
Artigo 16.°
(Efeito das penas disciplinares no exercício de cargos na Ordem)
1 — O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 — Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.
Artigo 17.° (Substituição do bastonário)
1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente do bastonário, o presidente do conselho superior convoca, para os 15 dias posteriores à verificação do facto, uma reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral, os quais elegem de entre os seus membros um novo bastonário.
2 — No caso de impedimento permanente, os referidos conselhos deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 — Se qualquer dos factos referidos no n.° 1 deste artigo ocorrer ou o período de 15 dias assinalado no mesmo número findar em férias judiciais, o termo inicial do referido prazo conta-se a partir do 1.° dia útil após as férias.
4 — Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as funções o 1." vice-presidente; na sua falta, o 2.° vice-presidente, e na falta de ambos, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.
Artigo 18.°
(Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem)
1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente de presidente dos órgãos colegiais da Ordem, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facío, de entre os membros um novo presidente e de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadres da Ordem designa um novo membro do referido órgão.
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2 — À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 17.° quanto à prévia veri-Gcação do facto impeditivo.
3 — Até à posse do novo presidente eleito e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as funções de presidente o 1.° vice-presidente, o 2." vice--presidente e o 3.° vice-presidente, havendo-o, e, na sua falta, o membro mais antigo no exercício da profissão.
Artigo 19.°
(Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da Ordem)
1 — No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 — À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 17.° quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
Artigo 20.° (Impedimento temporário)
1 — No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a substituição.
2 — A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, nos n.05 4 do artigo 17.° e 3 do artigo 18.°; a substituição dos restantes membros com cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos, quando necessária.
3 — A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital.
Artigo 2í.° (Mandato dos substitutos)
1 — Nos casos previstos nos artigos 17.° a 19.°, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2 — Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.
Artigo 22.° (Honras e tratamento)
1 —Nas cerimónias oficiais e para efeitos de honras e tratamento, o bastonário da Ordem dos Advogados é equiparado ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; os presidentes dos conselhos distritais e os membros do conselho superior e do conselho geral, aos juízes conselheiros; os membros dos conselhos distritais, aos juízes desembargadores, e os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados, aos juízes de direito.
2 — O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem tem direito a usar à insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
3 — O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos 6 anos subsequentes, fica isento de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
4 — Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.
Artigo 23.° (Títulos honoríficos)
0 advogado que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
SECÇÃO II Do congresso dos advogados portugueses Artigo 24.° (Constituição)
1 — O congresso dos advogados portugueses reúne todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
2 — Podem ser convidados, como observadores, delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e das organizações profissionais de advogados de outros países.
Artigo 25.° (Organização)
1 — O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, a qual elabora o regulamento do congresso e o respectivo programa.
2 — Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, 2 representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem, os antigos bas-tonários e os advogados honorários e ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do artigo 27.°, 2 representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
3 — A comissão organizadora designa até 6 advogados para constituírem o secretariado do congresso, o qual será presidido por um dos membros daquela.
4 — O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.
Artigo 26.° (Competência)
Compete ao congresso formular recomendações, dirigidas à Ordem ou a quaisquer outras entidades, sobre:
a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
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b) A administração da justiça;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cida-
dãos;
d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em ge-
ral.
Artigo 27.° (Realização do congresso)
A realização do congresso depende:
a) De deliberação tomada em reunião conjunta
do conselho superior e do conselho geral pela maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um desses conselhos;
b) De requerimento da quinta parte dos advoga-
dos com a inscrição em vigor, os quais deverão simultaneamente indicar os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.
Artigo 28.° (Convocação e preparação)
1 — O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de 6 meses, pela forma fixada para convocação das assembleia gerais.
2 — Nos 2 meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento, e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.
SECÇÃO III Da assembleia geral da Ordem dos Advogados
Artigo 29.° (Constituição e competência)
1 — A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor.
2 — A assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.
Artigo 30.° (Reuniões da assembleia geral)
1 — A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para discussão e aprovação do orçamento do conselho geral e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.
2 — A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem o aconselhem e o bastonário a convoque.
3 — O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela quinta parte dos
advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com interesses da profissão.
Artigo 31.° (Reunião da assembleia geral ordinária)
1 — A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo 11.°
2 — A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho geral reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito; a assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho geral realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.
Artigo 32.° (Convocatórias)
1 — As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em 8 jornais diários de grande circulação, sendo 2 de Lisboa e do Porto e 1 de Coimbra, Évora, Funchal e Ponta Delgada, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem.
2 — Até 10 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se refere o n.° 2 do artigo 31.° são enviados para os escritórios de todos os advogados com inscrição em vigor exemplares do orçamento e do relatório e contas.
3 — Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições serão enviados os boletins de votos correspondentes.
4 — Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.° 1 deste artigo.
Artigo 33.° (Do voto)
1 — O voto nas assembleias gerais extraordinárias e nas ordinárias de que trata o n.° 2 do artigo 31.° é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.
2 — A procuração constará de carta dirigida ao bastonário, com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.° 5 do artigo 10.°
Artigo 34.°
(Executorledade das deliberações das assembleias gerais)
Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.
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SECÇÃO IV Do bastonário Artigo 35.° (Presidente da Ordem dos Advogados)
0 bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.
Artigo 36.° (Competência)
1 — Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo
e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Or-
dem;
c) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito na-
cional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respei-
tante à Ordem e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia
geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;
/) Promover a cobrança das receitas da Ordem, autorizar despesas orçamentadas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao conselho geral o
projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
h) Promover, por iniciativa própria ou a solici-
tação dos conselhos da Ordem, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 4.°;
/) Cometer a qualquer órgão da Ordem ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
;') Presidir à comissão de redacção da Revista da Ordem dos Advogados, ou indicar colega de reconhecida competência para estas funções;
/) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste conselho com o conselho superior;
m) Usar ainda o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
n) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem,
incluindo o conselho geral, que juügue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
o) Exercer, em casos urgentes, as atribuições do conselho geral;
p) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram.
2 — O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral alguma ou algumas das suas atribuições.
3 — O bastonário pode também, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 — O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por e2e presidida, e delegar neles a sua representação, incuns-bindo-os de funções especificamente determinadas.
SECÇÃO V Do conseiho su^ecw? Artigo 37.° (Composição)
1 — O conselho superior constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados e é composto por 20 membros, sendo, pelos menos, 5 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 4 peio distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.
2 — Na primeira sessão de cada triénio, o conselho superior elege de entre os seus membros 3 vice-presi-dentes e 4 secretários.
3 — O conselho superior funciona na sede da Ordem.
Artigo 38.° (Pleno e secções)
1 — O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma deías constituída por 5 meai-bros.
2 — A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
3 — O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e à 1." secção, com direito a voto, podendo também presidir, mas sem direito a voto, às restantes secções, as quais são presididas, na ausência do presidente, por cada um dos vice-presideníes.
4 — Cada uma das secções é secretariada por um dos secretários.
Astigo SS>.° (Competência!
1 — Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
a) Julgar os recursos interpostos das decisões dafe secções, nos ^asos do %. aáínea b}f deste artigo;
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b) Julgar os recursos das deliberações do conse-
lho geral;
c) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renún-
cia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.° e 14.°, e julgar 08 recursos das decisões dos órgãos da Ordem que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
d) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição
de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias distritais e das assembleias das delegações;
e) Fixar a data das eleições para os diversos ór-
gãos da Ordem quando tal não seja da competência do bastonário;
f) Convocar assembleias gerais e assembleias dis-
tritais quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
g) Resolver conflitos de competência entre con-
selhos distritais ou delegações pertencentes a distritos diferentes;
h) Aprovar as transferências de verbas e outros
créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
i) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento; /) Deliberar sobre impedimento e perda do cargo
dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo.
2 — Compete ao conselho superior pleno e ao conselho geral, em reunião conjunta:
a) Julgar os processos disciplinares quando sejam
arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;
b) Julgar os recursos das deliberações sobre perda
do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
c) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de basto-
nário;
d) Proceder à substituição do bastonário no caso
de impedimento permanente, nos termos do artigo 17.°;
e) Deliberar sobre a realização do congresso dos
advogados portugueses;
f) Conferir o título de advogado honorário a advo-
gados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes.
3 — Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar os recursos das deliberações, em maté-
ria disciplinar, dos conselhos distritais;
b) Instruir e julgar em primeira instância os pro-
cessos disciplinares em que sejam arguidos os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e os antigos ou actuais membros do conselho superior ou do conselho geral.
SECÇÃO VI Do conselho geral Artigo 40.° (Composição e 9ede)
1 — O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por 15 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, 4 advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, 3 pelo distrito do Porto e 4 pelos restantes distritos.
2 — Na primeira sessão de cada triénio, o conselho geral elege de entre os seus membros um 1 ° vice-presidente, um 2." vice-presidente, dois secretarios e um tesoureiro.
3 — O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos superior e distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
4 — O conselho geral funciona na sede da Ordem.
Artigo 41.° (Competência)
1 — Compete ao conselho geral:
a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos
de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas
legislativos que interessem à administração da justiça, ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam con-' venientes;
c) Deliberar sobre todos os assuntos que respei-
tem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem;
d) Confirmar a inscrição, efectuada preparatoria-
mente pelo conselho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados honorários;
e) Elaborar e aprovar o regulamento da inscri-
ção de advogados e advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar e o regulamento do trajo e insígnia profissional;
f) Elaborar e aprovar outros regulamentos, de-
signadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem, os relativos às atribuições e competência do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;
g) Formular recomendações de modo a procurar
uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus mem-
bros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
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t) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
/) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou prática de actos no âmbito de serviços da Ordem, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
í) Nomear os advogados que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
m) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
n) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que lhe forem apresentados pelo bastonário;
o) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
p) Cobrar as receitas gerais da Ordem quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos à Ordem pertencentes e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
g) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;
r) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
s) Diligenciar resolver amigavelmente as desinte-ligências entre advogados, quando para isso seja solicitado pelo conselho distrital ou delegação competente e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se as desinteligências respeitarem a advogados compreendidos na última parte da alínea precedente;
0 Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
u) Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;
v) Deliberar sobre a instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem e sobre a confissão, desistência ou transacção nos mesmos;
x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 — O conselho geral pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.
Artigo 42.° (Reuniões)
0 conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros.
SECÇÃO VII Das assembleias distritais
Artigo 43,°
(Assembleias distritais)
Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.
Artigo 44.° (Reuniões das assembleias distritais)
1 — As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição do respectivo conselho distrital, para discussão e aprovação do orçamento do conselho distrital e para discussão e votação do respectivo relatório e contas.
2 — As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.
3 — À convocação e funcionamento das assembleias distritais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 31.° a 33.°
SECÇÃO V1H Dos conselhos distritais
Artigo 45.° (Constituição)
1 — Em cada distrito funciona um conselho distrital constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Évora, Madeira e Açores.
2 — Na primeira sessão do triénio, cada conselho distrital elege de entre os seus membros 1 vice-presidente, à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e Porto, que elegem, respectivamente, 3 e 2 vice-presi-dentes.
3 — No exercício das atribuições disciplinares, os conselhos distritais de Lisboa e Porto funcionam em 4 e 3 secções, respectivamente, compostas pelos vogais designados por sorteio no início de cada triénio e presididas pelo presidente, a 1," secção, e por vice-presi-dentes, as restantes.
4 — Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os membros do conselho que desempenharão os cargos de secretário e de tesoureiro.
Artigo 46.° (Atribuições)
1 — Compete ao conselho distrital:
a) Definir a posição do conselho distrital perante os órgãos de soberania e da Administração
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Pública naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça, transmitindo-a ao conselho geral;
6) Emitir pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que interessem à administração da justiça, ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando lhe sejam solicitados pelo conselho geral;
c) Velar pela dignidade e independência da Or-
dem e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
d) Enviar ao conselho geral, no mês de Novem-
bro de cada ano, relatórios sobre administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem e
suas comissões na prossecução das respectivas atribuições; /) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
g) Solicitar ao conselho geral que procure con-
certar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos e, por sua vez, esforçar-se por as compor entre advogados do mesmo distrito;
h) Deliberar sobre a instalação de serviços e ins-
titutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;
/') Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
li Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do anterior e um relatório da actividade exercida durante esse período;
0 Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
m) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
n) Proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados estagiários;
o) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
p) Decidir sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de funções dos delegados, nos termos dos artigos 13.° e 14.°;
q) Nomear delegados;
r) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao reque-
rente e ao advogado nomeado, e julgar a escusa que o advogado eventualmente alegue dentro de 48 horas contadas da r.otifica-çêo da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
s) Exercer o poder disciplinar sobre os advogados com domicílio profissional na área do respectivo distrito;
/) Aplicar as multas a que se refere o n,° 4 do artigo 12.°;
u) Deliberar sobre pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.° e 14.°, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
v) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competência do seu pessoal;
x) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
2 — O conselho distrital pode delegar nas secções a que se refere o n.° 3 do artigo 45° competência para deliberar sobre alguma ou algumas das suas atribuições.
3 — Qualquer membro das secções pode solicitar, imediatamente após a votação, que a mesma seja ratificada pelo conselho, em pleno, caso em que a competência se defere para este.
SECÇÃO IX Dos jpresidantes dos corseüios disiráísis
Artigo 47.° (Competência)
1 — Compete ao presidente do conselho distrital:
a) Representar a Ordem no âmbito das atribui-
ções do conselho distrital respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem que exerçam actividade apenas no respectivo
distrito;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho
distrital;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respei-
tante à Ordem e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho
distrital;
/) Apresentar anualmente, em Fevereiro, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre a actividade anual;
g) Cometer aos membros do conselho distrital a
elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem;
h) Convocar e presidir às reuniões da assembleia
distrital e do conselho distrital;
i) Usar ainda o voto de qualidade, em caso de
empate, em deliberações do conselho distrital;
j) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;
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/) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
m) Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo profissional, quando tal lhe seja requerido nos termos do artigo 81.°;
n) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 — O presidente do conselho distrital pode delegar em qualquer membro do respectivo conselho alguma ou algumas das suas atribuições.
3 — Em caso de urgência, pode o presidente do conselho distrital proceder à nomeação de advogado para efeitos do disposto na alínea r) do artigo 46."
SECÇÃO X Das delegações
Artigo 48.° (Assembleias de comarca)
1 — Em cada comarca que não seja a sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos funcionará uma assembleia de comarca, constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 — As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
3 — As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem na comarca.
4 — A convocação e funcionamento das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações,
0 regime estabelecido nos artigos 31.° a 33.°
Artigo 49.° (Delegação)
1 — Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por
1 presidente e 2 vogais.
2 — A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.
Artigo 50.° (Delegados da Ordem)
1 — Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos haverá um delegado da Ordem nomeado pelo respectivo conselho distrital de entre advogados inscritos por essa comarca.
2 — O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.
3 — As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem na comarca.
4 — A convocação e funcionamento das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 31.° a 33.°
Artigo 51.° (Competência das delegações e dos delegados)
Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem:
a) Manter actualizado o quadro dos advogados
e advogados estagiários inscritos peia comarca;
b) Dirigir a conferência de advogados e as ses-
sões de estudo e, com a colaboração de outros conselhos, de delegações ou de delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente o orçamento da delega-
ção ao conselho distrital para discussão e votação;
d) Apresentar anualmente ao conselho distrital o
relatório e contas do ano anterior para discussão e votação;
e) Receber e administrar as dotações que lhes
forem atribuídas pelos conselhos geral e distrital e as receitas próprias;
/) Prestar aos restantes órgãos da Ordem a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
g) Tomar as resoluções ou praticar os actos conducentes à realização dos fins da Ordem no âmbito da respectiva competência territorial precedendo consulta ao conselho distrital, salvo caso de manifesta urgência.
CAPITULO III Garantias do exercício da advocacia
SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 52.°
(Do exercfcio da advocacia em território nacional)
1 — Só os advogados e advogados estagiários coro inscrição em vigor na Ordem podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2 — O exercício da consulta jurídica de serviços por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exercem em regime de trabalho subordinado não obriga à inscrição na Ordem.
1 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 os solicitadores inscritos na respectiva Câmara, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio.
4 — Os professores das faculdades de direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem.
5 — Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação da sua qualidade.
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Artigo 53.°
[Do mandato judicial e da representação por advogado)
1 — O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
2 — O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.
Artigo 54.° (Contrato de trabalho)
0 contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal nem violar o presente Estatuto.
Artigo 55.°
(Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica)
1 — Ê proibido o funcionamento de escritórios de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
2 — Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.
3 — A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local à pena prevista no n.° 2.° do artigo 400.° do Código Penal e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do respectivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.
4 — Da decisão do conselho distrital que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem.
3 — Para efeito da aplicação da pena cominada no n.° 2° do artigo 400.° do Código Penal, é o procedimento criminal instaurado pelo ministério público, a requerimento do conselho distrital que houver proferido a decisão.
6 — Não ficam abrangidos pela proibição do n.° 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados.
Artigo 56.° (Direitos perante a Ordem dos Advogados)
Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem para defesa dos seus direitos ou dos legíti-
mos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.
Artigo 57° (Das garantias em cerai)
1 — Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 — Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem faiar sentados.
Artigo 58.°
(Imposição de selos, arrolamentos a buscas em escritórios ds advogados)
1 — A imposição de selos, arrolamento, buscas e diligências semelhantes no escritório de advogado ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.
2 — Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à diligência o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem, conforme os casos, cs quais podem delegar em outro advogado.
3 — Na falta de comparência do advogado representante da Ordem ou havendo urgência incompatível com os trâmites estabelecidos no número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4 — À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5 — Até à comparência do advogado que represente a Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6 — O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.
Artigo 59.° (Apreensão da documentos)
1 — Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.
2 — A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 — Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer soiicitado.
4 — Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.
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Artigo 60.° (Reclamação
1 — No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar qualquer reclamação.
2 — Sendo a reclamação feita para preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 — As reclamações serão fundamentadas no prazo de 5 dias e entregues no tribunal onde correr o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 — O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.
Artigo 61.° (Direito de comunicação — réus presos)
Os advogados têm direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.
Artigo 62.°
(Informação, exame de processos e pedido de certidão)
1 — No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou outra repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham, por lei, carácter secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 — Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais.
Artigo 63.° (Direito de protesto)
1 — No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.
2 — Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3 — O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.
SECÇÃO II Dos honorários Artigo 64.° (Honorários: limites e forma de pagamento)
1 — Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gaste, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
2 — Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
3 — É lícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.
4 — Ê admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 65.°
{"Quota litis» e divisão dos honorários: sua proibição)
Ê proibido ao advogado:
a) Exigir, a título de honorários, uma parte do
objecto da dívida ou de outra pretensão;
b) Repartir honorários, excepto com colegas que
tenham prestado colaboração;
c) Estabelecer que o direito a honorários fique
dependente dos resultados da demanda ou negócio.
Artigo 66.°
(Preparos e custas: Irresponsabilidade do advogado pelo seu não pagamento)
O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.
CAPÍTULO IV Incompatibilidade e impedimentos Artigo 67.° (Âmbito das Incompatibilidades)
0 exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão.
Artigo 68.° (Enumeração das incompatibilidades)
1 — O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:
a) Titular ou membro de órgãos de soberania, à excepção da Assembleia da República, e respectivos assessores, membros e fun-
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cionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e
respectivos assessores e membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de Justiça e respectivos assessores,
membros e funcionários ou agentes contratados do gabinete;
d) Membro do Tribunal Constitucional e res-
pectivos funcionários ou agentes;
e) Membro do Conselho Superior da Magistra-
tura;
/) Magistrado judicial ou do ministério público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
g) Presidente, secretário, funcionário ou agente
das câmaras municipais;
h) Notário de conservador dos registos e fun-
cionário ou agente dos serviços do notariado e registo;
i) Governador civil, funcionário ou agente dos
governos civis;
;) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de Direito;
/) Membro das Forças Armadas ou militarizadas; m) Membro de órgãos de gestão ou direcção de meios de comunicação social e jornalistas profissionais;
n) Mediador e leiloeiro;
o) Gestor público;
p) Presidente, vogal e funcionário ou agente
das comissões de conciliação do trabalho; q) Funcionário ou agente da segurança social,
casas do povo e de pescadores; r) Quaisquer outras que por lei especial sejam
consideradas incompatíveis com o exercício
da advocacia.
2 — As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração, e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções, e só não compreende os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contraídos para o mesmo efeito. /
3 — As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, na de inactividade, licença ilimitada ou reserva.
4 — Não se consideram abrangidos na alínea m) os membros de órgãos de gestão ou direcção e jornalistas de publicações periódicas especializadas, nomeadamente jurídicas, económicas e técnicas, desde que se limitem a exercer as suas funções e actividades nesse âmbito.
Artigo 69.°
(Verificação da existência das incompatibilidades)
1 — Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar dos advogados e advogados estagiá-
rios as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidades.
2 — Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
3 — A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório, desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento ao respectivo conselho distrital.
Artigo 70.°
(Excepção à incompatibilidade para notários e conservadores)
1 — Pode o conselho geral autorizar o exercício da advocacia a notários e conservadores em comarcas onde não haja advogados inscritos por períodos de 3 anos renováveis.
2 — A autorização e a prorrogação dependem de prévio parecer favorável do conselho, distrital competente e devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça.
Artigo 71.° (Solicitadores)
Ê proibida a inscrição cumulativa na Ordem e na Câmara dos Solicitadores.
Artigo 72.° {Impedimentos para o exercício da advocacia)
Estão impedidos de exercer a advocacia:
a) Os advogados que sejam funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposenta-tados, na de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados;
f>) Os advogados que sejam deputados às Assembleias da República e Regionais, vereadores municipais ou funcionários em actividade, em quaisquer assuntos em que sejam interessados quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, e empresas públicas.
Artigo 73.°
(Possibilidade de fixação de outras incompatibilidades e impedimentos)
1 — Só podem ser estabelecidas outras incompatibilidades e outros impedimentos com o exercício da profissão de advogado quando integrados nos princípios do artigo 67.° e sob proposta do conselho geral.
2 — A proposta carece da aprovação de todos os conselhos da Ordem, em deliberações tomadas por uma maioria de três quartos de cada um desses conselhos.
3 — A deliberação assim aprovada deve ainda ser homologada pelo Ministro da Justiça e ser publicada no Diário da República.
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Artigo 74.°
(Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos)
As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.
Artigo 75.° (Exercício ilegítimo do patrocínio)
Os juízes devem comunicar à Ordem o exercício ilegítimo do patrocínio judiciário.
CAPÍTULO V Deontologia profissional
Artigo 76.°
(Do advogado como servidor da justiça e do direito, sua independência e isenção)
1 — O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mastrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 — O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3 — O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.
Artigo 77.° (Trajo profissional)
ê obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o fixado pelo conselho geral.
Artigo 78.° (Deveres do advogado para com a comunidade)
Constituem deveres do advogado para com a comunidade:
a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
b) Não advogar contra lei expressa, não usar de
meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudicais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;
c) Recusar o patrocínio a questões que considere
injustas;
d) Colaborar no acesso ao direito e aceitar no-
meações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem;
e) Protestar contra as violações dos direitos huma-
nos e contra as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
f) Não solicitar nem angariar clientes, por si nem
por interposta pessoa;
g) Não aceitar mandato ou prestação de serviços
profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.
Artigo 79.°
(Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados)
Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem
dos Advogados e da advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da
Ordem, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos ou atribuições que lhe forem confiados;
c) Observar os costumes e praxes profissionais;
d) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito
de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
e) Suspender imediatamente o exercício da pro-
fissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
J) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos;
g) Dirigir conscientemente o estágio dos advoga-
dos estagiários e elaborar a respectiva informação final;
h) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mu-
dança de escritório.
Artigo 80.° (Da publicidade)
1 — Ê vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.
2 — Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.
3 — Não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência à sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho distrital competente.
4 — Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de discretos anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com sim-
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pies menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.
5 — Nas publicações especializadas de listas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem.
6 — Os advogados não poderão utilizar publicações não especializadas ou outros meios de comunicação social para divulgação de estudos, artigos, monografias ou opiniões sobre temas jurídicos ou afins, em condições que possam, pela sua habitualidade ou outras circunstâncias, envolver publicidade profissional.
Artigo 81.° (Do segredo profissional)
1 — O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;
6) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados, sob reserva, por co-au-
tor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
d) A factos de que a parte contrária do cliente
ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
2 — A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 — O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 — Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem.
5 — Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.
6 — O advogado tem também o direito de guardar segredo profissional.
Artigo 82.° (Da discussão pública de questões profissionais)
11 — O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comuni-
cação social, questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se o conselho distrital concordar fundamentalmente com a necessidade de uma explicação pública, e nesse caso nos precisos termos autorizados pelo conselho distrital.
2 — O advogado não deve tentar influir, de forma maliciosa ou censurável, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado.
Artigo 83." (Deveres do advogado para com o cliente)
3 — Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado:
a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou pres-
tação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa cóm outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
b) Recusar mandato contra quem noutra causa
seja seu mandante;
c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa
sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;
d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a ques-
tão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
e) Guardar segredo profissional;
f) Aconselhar toda a composição que ache justa
e equitativa;
g) Bar conta ao cliente de todos os dinheiros deste
que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas quando solicitada;
h) Dar aplicação devida a valores, documentos
ou objectos que lhe tenham sido confiados;
0 Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados da causa;
/) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.
2 — O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes no processo.
Artigo 84.°
(Documentos e valores do cliente: sua restituição findo o mandato)
1 — Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.
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2 — Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.
3 — Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho distrital.
4 — Pode o conselho distrital, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficien tes para pagamento do crédito.
Artigo 85.° (Recusa do patrocínio oficioso)
1 — O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.
2 — A justificação é feita perante o juiz da causa.
3 — Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do conselho distrital respectivo para eventuais efeitos disciplinares.
Artigo 86.° (Dos deveres recíprocos dos advogados)
1 — Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correcção e urbanidade,
abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;
b) Não se pronunciar publicamente sobre questão
que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
c) Actuar com a maior lealdade, não procurando
obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;
d) Não contactar ou manter relações, mesmo por
escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;
e) Não invocar publicamente, em especial perante
tribunais, quaisquer negociações transaccionais malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado; /) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profisionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
2 — O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.
Artigo 87.° (Dos deveres para com os julgadores)
1 — O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido
à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
2 — É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.
Artigo 88.° (Do patrocínio contra advogados e magistrados)
O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, comu-nicar-lhes-á por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.
Artigo 89.°
(Dever geral de urbanidade)
No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.
CAPÍTULO V! Acção disciplinar
SECÇÃO í Disposições gerais
Artigo 90.° (Jurisdição disciplinar)
Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
Artigo 91.°
(Infracção disciplinar)
Comete infracção disciplinar o advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
Artigo 92.°
(Competência disciplinar dos conselhos distritais)
1 — Os conselhos distritais exercem o poder disciplinar relativamente aos advogados com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção dos antigos ou actuais membros dos conselhos da Ordem.
2 — A competência dos conselhos distritais é determinada pelo domicílio profissional do advogado visado à data dos factos participados.
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Artigo 93.° (Competência disciplinar do conselho superior)
1 — O conselho superior exerce o poder disciplinar relativamente ao bastonário, antigos bastonários e antigos ou actuais membros do conselho superior, do conselho geral e dos conselhos distritais.
2 — Compete às secções do conselho superior:
a) Julgar, em última instância, os recursos das
deliberações dos conselhos distritais;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos
o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em 1.a instância, os proces-
sos em que sejam arguidos os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral.
3 — Compete ao conselho superior, reunido em pleno, julgar, em última instância, os recursos interpostos das decisões das suas secções.
4 — Compete ao pleno do conselho superior, reunido era sessão conjunta com o conselho geral, julgar os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior e do conselho geral e nos demais casos em que tenha havido apenas uma instância.
Artigo 94.° (Instauração do processo disciplinar)
1 — O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho distrital competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 — O bastonário e os conselhos da Ordem podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 — O bastonário e os presidentes dos conselhos com competência disciplinar indeferirão liminarmente, ou após diligências preliminares e por decisão fundamentada, as participações, quando as julguem manifestamente inviáveis, havendo recurso para o conselho quando esta faculdade tenha sido exercida pelo presidente.
4 — O bastonário e os presidentes dos conselhos com competência disciplinar podem ordenar preliminarmente diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação, antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.
Artigo 95.°
(Participação pelos tribunais e outras entidades)
1 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2 — O ministério público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Ordem certidão das participações apresentadas contra advogados.
Artigo 96.°
(Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal)
1 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
2 — Pode, porém, ser ordenada a suspensão de processo disciplinar até decisão a proferir em processo prejudicial.
Artigo 97.° (Legitimidade)
As pessoas com interesse directo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 98.° (Natureza secreta do processo)
1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 — O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.
3 — O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.
4 — Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência.
5 — O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 99.° (Prescrição do procedimento disciplinar)
1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.
2 — As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando este for superior.
3 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.
Artigo 100.° (Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição)
1 — O pedido de cancelamento ou suspensão de inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
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2 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem, mas não assim após o cancelamento.
Artigo 101." (Desistência do procedimento disciplinar)
A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado ou o prestígio da Ordem ou da profissão.
Artigo 102.° (Comunicação sobre o movimento dos processos)
No mês seguinte ao fim de cada trimestre devem os secretários dos conselhos da Ordem enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
SECÇÃO 11 Das penas
Artigo 103.° (Penas disciplinares)
1 — As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência; 6) Censura;
c) Suspensão até 6 meses;
d) Suspensão por mais de 6 meses até 2 anos;.
e) Suspensão por mais de 2 anos até 10 anos; /) Expulsão.
2 — Da decisão que aplicar a pena prevista na alínea f) cabe recurso para a 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 104.°
(Restituição de quantias e documentos e perda de honorários)
Cumulativamente com qualquer das penas pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
Artigo 105.° (Medida de graduação da pena)
Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 106.°
(Aplicação de pena de suspensão por mais de 2 anos ou de expulsão)
As penas previstas nas alíneas é) e /) do artigo 103.° só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que
afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissionais, mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
Artigo 107.° (Publicidade das penas)
1 — As penas de suspensão e expulsão têm sempre publicidade.
2 — As restantes penas não são tornadas públicas, excepto quando o contrário for determinado pelas decisões que as apliquem.
3 — A publicidade das penas é feita por meio de edital, com referência aos preceitos infringidos, afixados nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim informativo da Ordem e num dos jornais diários do distrito onde o advogado arguido tiver domicílio profissional e, no caso de suspensão ou expulsão, comunicado a todos os tribunais.
SECÇÃO II! Dà instrução do processo
Artigo 108.° (Natureza da instrução)
1 — Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 — A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim era vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.
Artigo 109.° (Distribuição do processo)
1 — Instaurado o procedimento disciplinar, é efectuada pelo conselho, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.
2 — Procede-se a nova distribuição, no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 — Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.
4 — Os conselhos podem cometer a instrução do processo a qualquer advogado inscrito pelo respectivo distrito.
Artigo 110." (Apensação de processo)
Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
Artigo 111." (Disciplina dos actos processuais)
Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
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Artigo 112.° (Local da Instrução)
1 — A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
2 — Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por ofício ou telegrama ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.
Artigo 113.° (Meios de prova)
1 — Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
2 — O relator deve notificar sempre o advogado arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.
3 — O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
Artigo 114.° (Termo de Instrução)
1 — Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar a produção de melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências complementares ou com o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.
SECÇÃO IV Da acusação e defesa
Artigo 115.° (Despacho de acusação)
1 — O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa.
2 — Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.
Artigo 116.° (Suspensão preventiva)
\ — Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes termos:
a) Se se verificar a possibilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou
a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo; b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.
2 — A suspensão preventiva não pode exceder 3 meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 — O bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar por mais 3 meses a suspensão.
4 — A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 — Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem no seu julgamento a todos os demais.
Artigo 117.° (Notificação da acusação)
1 — O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
2 — A notificação, quando feita pelo correio, é remetida, cora aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 — Se o arguido se tiver ausentado do País e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência.
Artigo 118." (Prazo para a defesa)
1 — O prazo para a defesa é de 20 dias.
2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 — O relator pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
Artigo 119." (Exercício do direito de defesa do arguido)
1 — O arguido pode nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
2 — No caso de o arguido não poder exercer esse direito, o relator nomeia um curador, preferindo para o cargo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição.
Artigo 120." (Apresentação da defesa)
1 — A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas quando ma-
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nifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento dos factos.
3 — O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4— Não podem ser indicadas mais de 5 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 121." (Realização de novas diligências)
0 relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
Artigo 122.° (Alegações)
Realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito em prazos sucessivos de 20 dias.
Artigo 123."
(Exame do processo na secretaria)
Durante os prazos para a apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado a advogado constituído para exame no seu escritório.
SECÇÃO V (Do julgamento) Artigo 124." (Acórdão)
1 — Se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão-
2 — Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, é continuado o processo com vista por 5 dias a cada um que a tiver pedido.
3 — Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.
4 — Os votos de vencido devem ser fundamentados.
5 — Quando for votada em secção pena de suspensão por mais de 2 anos ou superior, o processo é apresentado ao conselho em pleno para deliberação final nos termos do artigo 106.°
Artigo 125.° (Notificação)
1 — Os acórdãos finais são notificados ao arguido, aos interessados e ao bastonário.
2 — Se a participação tiver sido feita por magistrado judicial ou do ministério público, o acórdão final é igualmente notificado ao participante, ainda que sem interesse directo no processo.
3 — A notificação do arguido deve ser efectuada nos termos do artigo Í17.Ü
Artigo 126.° (Prazo para julgamento)
1 — Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de 1 ano a contar da data da distribuição.
2 — Este prazo pode ser prorrogado pelo bastonário, por igual período, ocorrendo motivo que o justifique.
3 — Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números anteriores, será o processo redistribuído a outro relator, nos mesmos termos, devendo os factos ser obrigatoriamente comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar.
SECÇÃO VI Dos recursos
Artigo 127.° (Deliberações recorríveis)
1 — Das deliberações dos conselhos distritais ou suas secções cabe recurso para o conselho superior.
2 — Das deliberações das secções do conselho superior nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 93.' cabe recurso para o conselho superior em pleno.
3 — Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno ou em secção conjunta com o conselho geral, excepto conforme o disposto no artigo 103.°
4 — Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.
Artigo 128." (Irrenunciabllldade)
Não é permitida a renúncia ao recurso antes do conhecimento da decisão.
Artigo 129.° (Quem pode recorrer)
Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.
Artigo 130.° (Prazo de Interposição)
1 — O prazo para a interposição dos recursos é de 8 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação de edital.
2 — O bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.
Artigo 131.° (Subida e efeitos do recurso)
1 — Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão fina)
2—Têm eíeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e os das decisões finais.
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Artigo 132.° (Alegações)
1 — Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentar alegações em prazos sucessivos de 20 dias, sen-do-lhes para tanto facultada a consulta do processo.
2 — O bastonário pode deixar de alegar nos recursos que interpuser, limitando-se a mandá-los seguir, nos termos do n.° 2 do artigo 130.°, se não preferir acrescentar ao respectivo despacho o que se lhe ofereça.
Artigo 135.° (Baixa do processo ao conselho distrital)
Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho distrital respectivo.
SECÇÃO VII Do processo de inquérito
Artigo 134.° (Processo de Inquérito)
1 — Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 — O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 135.° (Termo da instrução em processo de inquérito)
1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2 — O relator apresenta o seu parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou realizadas diligências complementares.
3 — Caso o parecer não seja aprovado, poderá ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que façam vencimento.
SECÇÃO VIII Da revisão
Artigo 136." (Competência)
A revisão das decisões com trânsito em julgado é da competência do conselho superior reunido em pleno.
Artigo 137.° (Quem pode requerer a revisão)
1 — O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado pelo interessado ou pelo arguido condenado e, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos.
O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada de revisão de decisões.
Artigo 138.° (Condições da concessão da revisão)
A decisão com trânsito em julgado apenas pode ser revista nos seguintes casos:
a) Quando se tenham descoberto novos factos
ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão transitada em jul-
gado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou
outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.
Artigo 139." (Tramitação)
1 — Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.
2 — O arguido ou o interessado são notificados para responder ao pedido de revisão no prazo de 20 dias.
3 — Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
4 — Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegar em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.
Artigo 140.° (Julgamento)
1 — Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e por último ao presidente.
2 — Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar novas diligências.
3 — Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
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Artigo 141.° (Maioria qualificada)
A concessão da revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do conselho superior, e da deliberação não cabe recurso.
Artigo 142.° (Baixa do processo, averbamentos e publicidade)
1 — O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho distrital respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.
2 — No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 — Será dada publicidade ao acórdão de revisão quando dele resulte a absolvição e a decisão condenatória revista tenha sido publicitada.
SECÇÃO IX Da execução das decisões
Artigo 143.° (Competência do presidente do conselho distrital)
Compete ao presidente do conselho distrital dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.
Artigo 144."
(Consequência da falta de cumprimento de decisões disciplinares)
É suspensa a inscrição do advogado punido até cumprimento das decisões disciplinares.
Artigo 145.° (Início de cumprimento da pena de suspensão)
1 — O cumprimento das penas de expulsão ou suspensão tem início a partir do dia imediato ao da publicação prevista no artigo 107.°
2 — Se à data da publicação estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.
CAPITULO VII
Centro de estudos
Artigo 146." (Centro de estudos. Seus fins)
1 — O centro de estudos é um instituto que tem por fim o estudo e debate dos problemas jurídicos e
sociais conexos com a profissão de advogado e cora a técnica e a deontologia profissionais.
2 — O centro de estudos inclui obrigatoriamente para os conselhos distritais actividades dedicadas à preparação dos advogados estagiários e, facultativamente, outras actividades.
Artigo 147.° (Actividade do centro de estudos)
O centro de estudos realiza os seus fins promovendo, além do mais:
a) Sessões periódicas de estudo e discussão;
b) Apresentação de projectos de diplomas legais,
dissertações, consultas e pareceres;
c) Cursos práticos de Direito.
Artigo 148." (Direcção do centro de estudos)
0 centro de estudos é dirigido por uma comissão constituída, em Lisboa, pelo bastonário e pelos vogais que ele designar; nas sedes dos outros conselhos distritais, pelo respectivo presidente e outros vogais por ele designados, e, nas restantes comarcas, pelo presidente da delegação ou delegado.
CAPITULO VIII
Receitas e despesas da Ordem
Artigo 149." (Quotas para a Ordem. Seu destino)
1 — Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
2 — O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.
3 — O conselho geral entregará aos conselhos distritais e delegações a parte que lhes competir no produto da cobrança das quotas, depois de aprovadas as contas do ano a que respeitem.
Os conselhos distritais e delegações devem reclamar a parte que lhes competir no prazo de 3 meses, contados da aprovação das suas contas, sob pena de ser considerada como saldo, a distribuir nos termos do número seguinte.
4 — Os saldos das receitas ordinárias dos conselhos geral e distritais e delegações revertem na proporção de dois terços para o conselho geral e de um terço para o fundo de reserva, o qual se destina a ocorrer a despesas extraordinárias autorizadas directamente pelo bastonário.
5 — O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, auxílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.
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Artigo 150."
(Encerramento)
As contas da Ordem são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 151.°
(Processos e papéis da Ordem, selos, custas e Imposto de justiça)
1 — Não dão lugar a custas ou impostos de justiça e não são sujeitos a imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção.
2 — A Ordem pode requerer e eleger em papel não selado e está isenta de custas, preparos e impostos de justiça em qualquer processo em que intervenha.
Artigo 152.° (Reuniões nas salas dos tribunais)
Os órgãos da Ordem podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.
Artigo 153.°
(Livros e Impressos)
Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.
TITULO II
Dos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados
CAPITULO I
Artigo 154.° (Inscrição na Ordem e domicilio profissional)
1 — A inscrição deve ser feita tanto no conselho geral como no conselho distrital da área do domicílio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.
2 — Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem.
3 — O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
Artigo 155."
(Cédula profissional)
! — A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova da inscrição na Ordem.
2 — As cédulas são passadas pelos respectivos conselhos distritais e firmadas pelo bastonário.
3 — Podem os tribunais exigir sempre a apresentação da cédula, como prova da inscrição, aos advogados e advogados estagiários que perante eles se apresentem no exercício das respectivas funções.
4 — Far-se-ão nas cédulas profissionais os averbamentos constantes da inscrição, devendo os mesmos ser rubricados pelo bastonário.
5 — O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem proceder à respectiva apreensão judicial.
6 — Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os conselhos distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e que constitui receita privativa daqueles conselhos.
7 — Às reinscrições correspondem novas cédulas.
Artigo 156.° (Restrições ao direito de Inscrição)
1 — Não podem ser inscritos:
a) Os que possuam idoneidade moral para o
exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos
civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas
pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibili-
dade ou inibição do exercício da advocacia;
e) Os magistrados e funcionários que, mediante
processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.
2 — Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.
3 — A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
4 — A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
5 — Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, COm audiência do requerente, se comprova a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos 5 anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral,
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Artigo 157.°
(Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem. Recusas e recursos)
1 — A inscrição rege-se por este Estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2 — O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma, ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de 3 fotografias.
3 — Para a inscrição como advogado será dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem.
4 — No requerimento pode o interessado indicar o uso de nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que, após a inscrição, poderá usar no exercício da profissão.
5 — No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer para o conselho geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem há recurso para o conselho superior.
Artigo 158.° (Exercício da advocacia por não inscritos)
1 — Os que transgredirem o preceituado no artigo 52.°, n.° 1, serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem ou a requerimento dos interessados.
2 — Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.
3 — Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes prevejam dentro do prazo que lhes for marcado, sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.
CAPITULO II Estágio
Artigo 159.° (Estagiários e sua orientação)
1 — As disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações, aplicam-se aos advogados estagiários, excepção feita às que se referem a exercícios de direito de voto.
2 — A orientação geral do estágio cabe à Ordem dos Advogados.
Artigo 160.° (Serviços de estágio)
1 — Serão criados, dependendo de cada um dos conselhos distritais, centros distritais de estágio, aos quais competirá a instrução dos processos de inscrição preparatória dos advogados estagiários, a orientação geral do estágio nas comarcas que integram os distritos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.
2 — Por decisão do conselho geral, ouvido o conselho distrital respectivo, poderão ser criados em comarcas determinadas serviços de orientação de estágio, que, sob a direcção do respectivo centro distrital de estágio, exercerão a orientação geral do estágio nessas comarcas.
3 — Os centros distritais de estágio e os serviços de orientação de estágio, designados genericamente por «serviços de estágio», serão formados por advogados com, pelo menos, 5 anos de efectivo exercício de advocacia, podendo ser dotados do quadro de pessoal que for necessário para o desempenho das respectivas funções e que o conselho geral determinar.
4 — Os advogados que integrarem os serviços referidos poderão ser remunerados em conformidade com a natureza da sua prestação de serviços, de acordo com o orçamento aprovado pelo conselho geral.
Artigo 161.° (Inscrição)
1 — Podem requerer a inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por qualquer das universidades portuguesas autorizadas oficialmente a conceder licenciaturas.
2 — Podem também requerer a sua inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por universidades estrangeiras que tenham sido previamente objecto de equiparação oficial.
3 — Para ser inscrito como advogado estagiário deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura ou documento comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado de registo criminal, bilhete de identidade e 3 fotografias de formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de identidade.
4 — A inscrição como estagiário rege-se pelas disposições aplicáveis à inscrição como advogado, cabendo, porém, ao centro distrital de estágio a instrução dos processos de inscrição e a emissão dos respectivos pareceres e ao conselho distrital a sua inscrição preparatória.
Artigo 162." (Cursos)
1 — A duração do estágio é de 18 meses.
2 — Os cursos de estágio iniciam-se, pelo menos, duas vezes por ano, em datas a fixar pelo conselho geral.
3 — Os requerimentos para inscrição serão apresentados pelos candidatos até 60 dias antes da data de início de cada curso de estupro.
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Artigo 163.° (Períodos dos cursos)
1 — O estágio divide-se em 2 períodos distintos, o primeiro com a duração de 3 meses e o segundo com a de 15 meses.
2 — O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática de advocacia.
3 — o segundo período do estágio destina-se a uma apreensão de vivência de advocacia, através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4 — Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados.
Artigo 164." (Competência dos estagiários)
1 — Durante o primeiro período do estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 — Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:
á) Exercer a advocacia em quaisquer processos, por nomeação oficiosa;
b) Exercer a advocacia em processos penais, com
excepção dos de querela;
c) Exercer a advocacia em processos não penais
cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1." instância e ainda nos processos de competência dos tribunais de menores:
d) Dar consulta jurídica.
3 — O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.
Artigo 165.° (Trabalhos de estágio)
1 — Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro período do estágio, a organização de seminários, de natureza essencialmente prática, relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício de advocacia, recorrendo ao apoio do centro de estudos, à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas à formação jurídica, designadamente às universidades e aos centros de estudos para formação de advogados ou magistrados.
2 — A comparência dos advogados estagiários aos seminários referidos será obrigatória, facultativa ou opcional, conforme o plano de trabalho do serviço de estágio competente.
3 — Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos distritais, poderão ser exigidos aos advogados estagiários relatórios específicos sobre temas desenvolvidos no primeiro período do estágio, de cuja apreciação pelo serviço de estágio, homologada pelo conselho distrital, dependerá o acesso ao segundo período do estágio.
Artigo 166.° (Segundo período do estágio)
1 — No segundo período do estágio, a orientação geral deste continua a pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários, cumulativamente:
a) Exercer a actividade correspondente à sua com-
petência específica, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de requerimento justificado deste, supletivamente indicado pelo conselho distrital;
b) Participar nos processos judiciais para que
for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos das leis sobre o acesso ao direito, ou prestar consulta gratuita aos economicamente necesistados, sob a direcção do serviço de estágio;
c) Enviar mensalmente ao centro de estágio com-
petente um exemplar de um articulado, uma alegação de recurso e uma dissertação sobre um tema de deontologia profissional, os quais não poderão recair sobre temas já tratados anteriormente pelo estagiário.
2 — O patrono indicado nos termos da parte final da alínea a) do número anterior poderá pedir escusa, desde que devidamente fundamentada, com recurso para o conselho geral da decisão do conselho distrital.
3 — Será considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter 2 ou mais estagiários.
Artigo 167." (Nomeações oficiosas e assistência judiciária)
1 — Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indique advogado, solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juízes remeter ao conselho distrital ou delegação da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários, prevista no n.° 2 do artigo 164.°
2 — Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o conselho distrital ou delegação procederá à designação do estagiário, de acordo com uma escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado no prazo de 5 dias.
3 — A junção aos autos da comunicação do conselho distrital ou delegação identificando o estagiário designado é equiparada à notificação do despacho de
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nomeação para cômputo dos prazos previstos na legislação sobre acesso ao direito.
4 — Para efeito do disposto nos números anteriores e em caso de aglomeração de estagiários inscritos em qualquer comarca, deverá o conselho distrital correspondente ao respectivo distrito distribuir os estagiários inscritos pela própria comarca e pelas comarcas limítrofes de acordo com a opção dos estagiários ou, subsidiariamente, em função da localização e proximidade relativa do domiclílio.
Artigo 168.° (Comparências e escalas de nomeação)
1 — Os serviços de estágio determinarão a comparência do estagiário em audiências e outros actos jurídicos de natureza pública relacionados com a vida forense.
2 — Os serviços de estágio deverão organizar as nomeações previstas no artigo anterior ou as comparências aqui previstas de acordo com um critério rotativo que permita ao estagiário um conhecimento tão efectivo quanto possível dos foros cível, penal, laboral, administrativo, fiscal e aduaneiro.
Artigo 169." (Magistrados)
0 exercício de funções de magistrado judicial ou do ministério público, com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio equivale à frequência de curso.
CAPÍTULO III Inscrição como advogado
Artigo 170." (Requisitos de inscrição)
1 — A inscrição como advogado depende do estágio com boa informação.
2 — A boa informação no estágio depende do cumprimento do disposto nos artigos 165." e 166.°
Artigo 171."
(Dispensa do estágio)
São dispensados do estágio os professores e antigos professores das faculdades de direito e os doutores em Direito.
Artigo 172."
(Exercício de advocacia por estrangeiros)
1 — Os estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem, nos mesmos termos dos portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos.
2 — Os advogados brasileiros diplomados por qualquer faculdade de direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem, em regime de reciprocidade.
CAPÍTULO IV Sociedades de advogados
Artigo 173." (Lei especial)
Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de advogados.
O Ministro da Justiça, Rui Machete.
PROPOSTA DE LEI N.° 50/111
ALTERA 0 N.° 2 00 ARTIGO 69." DA LEI N.° 29/82, DE tt DE DEZEMBRO, REFERENTE AO ESTATUTO DOS MEMBROS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
Considerando que, nos termos do artigo 69.°, n.° 2, da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que regule o estatuto dos membros da Polícia de Segurança Pública;
Considerando que até à publicação dessa lei continua a ser aplicável à Polícia de Segurança Pública o regime estabelecido nos artigos 31.°, 32.° e 33.° da Lei n.° 29/82;
Considerando que estava previsto um prazo de 6 meses para o Governo elaborar o referido diploma legal, cujo termo praticamente coincidiu com a data de posse do IX Govemo Constitucional;
Considerando a inconveniência de manter a Polícia de Segurança Pública sujeita ao actual regime transitório dos citados artigos 31.°, 32.° e 33.° da Lei n.° 29/82, sem balizas temporais precisas:
Nos termos do n.° 1 do artigo 170° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constiutição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 0NICO
O n.° 2 do artigo 69.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 — O disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei até 15 de Junho de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
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PROPOSTA DE LEI N.° 51/111
ALTERAÇÃO A LEI N.° 2/83, DE 18 OE FEVEREIRO, OilE APROVOU 0 ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1983 (PROVISÓRIO)
Exposição de motivos
I
Despesa
06 — Mfotstérto das Finanças a do Plano
1 663 688 contos — Pensões e reformas, sendo:
1 122 630 contos para o Montepio dos Servidores do Estado;
448 058 contos para a Caixa Geral de Aposentações;
93 000 contos para pensões de invalidez.
Os reforços de que se trata são justificados pelo aumento de 17 % com que foram beneficiadas as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência (Decreto-Lei n.° 106-A/83, de 18 de Fevereiro), pela incidência, nas mesmas pensões, da melhoria do valor unitário das diuturnidades do pessoal civil e militar (respectivamente, de 870$ para 1020$ e de 1200$ para 1500$) e pela actualização das pensões dos deficientes das Forças Armadas, face às tabelas de vencimentos em vigor desde 1 de Janeiro de 1983 e ao novo salário mínimo nacional (artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de janeiro).
15 887 072 contos — Direcção-Geral do Tesouro, sendo:
5 000 000 contos para subsídios a empresas na área dos transportes e comunicações;
3 000 000 contos para subsídios a empresas na área das indústrias transformadoras;
4 095 949 contos para o fundo de garantia de riscos cambiais;
1 200 000 contos para o subsídio familiar (acesso à habitação, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 435/80, de 2 de Outubro);
674 421 contos para encargos com a adesão ao Fundo Africano de Desenvolvimento (Decreto--Lei n.° 247/82, de 24 de Junho);
431 206 contos para encargos de descolonização (aquisição pelo Estado das participações que as instituições financeiras detinham no capital da Hidroeléctrica de Cabora Bassa, por força da transformação em capital social da empresa, de créditos que detinham sobre a mesma);
350 000 contos para cobertura de risco de câmbio;
276 209 contos para custear os fornecimentos de valores selados e selagem de valores por parte da Imprensa Nacional-Casa da Moeda no período de 1 de Janeiro de 1975 a 31 de Dezembro de 1983;
158 000 contos para satisfação de compromissos de natureza financeira que o Estado assumiu, em substituição da empresa MATUR, por contrapartida do pagamento decorrente da expropriação de imóveis necessários à obra de ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, no Funchal;
110 000 contos para obrigações de saneamento
financeiro (encargos nos termos do Decreto-Lei
n.° 146/78, de 19 de Junho); 110 000 contos para outras obrigações de saneamento financeiro; 104 260 contos para subscrição do aumento de
capital do BIRD (Decreto-Lei n.° 247/82, de
24 de Junho); 83 987 contos para despesas inerentes à adesão ao
Banco Interamericano (Decreto-Lei n.° 40-A/
80, de 14 de Abril); 61 691 contos, a título de comparticipação para
o Fundo EFTA (Decreto-Lei n.° 751/76, de 19
de Outubro); 52 294 contos para novos encargos com a adesão
ao BIRD;
50 000 contos a acrescer à dotação de 300 000 contos já constante do OE/83, para fazer face a novos encargos com risco de câmbio, em consequência do agravamento decorrente das variações cambiais;
50 000 contos para mobilização de títulos indem-nizatórios;
49 200 contos para despesas com a adesão à AID (Decreto-Lei n.° 120/82, de 8 de Julho);
17 200 contos para novos encargos com a adesão à AID;
12 655 contos, para o IFADAP, a título de compensação.
14 275 855 contos — Encargos da dívida pública, sendo:
3 275 855 contos para amortizações da dívida externa a cargo da Direcção-Geral do Tesouro;
11 000 000 contos para pagamento, ao Banco de Portugal, de juros respeitantes à dívida flutuante a cargo do Tesouro.
37 755 contos — Gabinete para a Coperação Económica Externa.
inscrição do contravalor, em escudos, da verba que a República Federal da Alemanha pôs à disposição de Portugal para o financiamento de um estudo relativo à valorização das lignites de Rio Maior.
2 000 000 contos — Dotação provisional (n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto).
Reforço para permitir ocorrer, até final do ano, a despesas imprevistas e inadiáveis.
07 — Ministério da Administração Interna
20 315 contos — Gabinete de Apoio Técnico e Comissão de Coordenação Regional do Norte.
Para a regularização de um adiantamento por «Operações de tesouraria», visando a cobertura de encargos no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes.
15 — Ministério da Educação
8 000 000 contos — Para a satisfação de vencimentos, subsídio de refeição e abono de família, correspondendo:
7 762 500 contos, a estabelecimentos de ensino básico, secundário e médio;
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237 000 contos, ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (Serviços Centrais e Centros Regionais);
500 contos, ao Observatório Astronómico de Lisboa.
16—Ministério dos Assuntos Sociais
6 000 000 contos — Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde.
Para a satisfação das múltiplas carências ao nível dc toda a estrutura que integra o Serviço Nacional de Saúde.
6 143 000 contos — Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo:
6 000 000 contos para reforço da comparticipação do OE nos «regimes especiais» de segurança social;
143 000 contos para a construção de dois centros para alojamento de refugiados.
21 — Ministério da Cultura e Investigação Científica
35 000 contos — Direcção-Geral da Acção Cultural.
Para atribuição de um subsídio ao Fundo do Teatro, objectivando a dinamização do teatro e a satisfação de compromissos a assumir pelo organismo até ao final da época teatral.
II
Receita
Recorreu-se à mais-valia de receita de diversas rubricas, relativamente às quais a evolução das respectivas cobranças o permite fazer com margem de segurança, e aproveitou-se para corrigir, situando-os a níveis mais prováveis, os valores das receitas previstas para a «sobretaxa de importação» e para o «imposto de transacções», que os indicadores disponíveis mostram não virem a ser alcançados até final da presente gerência.
Por outro lado, foi tomado em consideração e adicionado à receita fiscal inicialmente prevista no respectivo artigo do mapa i anexo à Lei n.° 2/83 o montante estimado da cobrança do imposto extraordinário sobre rendimentos, criado pela Lei n.° 37/83, de 21 de Outubro.
Considerando as economias de meios resultantes da aplicação do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, que estipula que não poderão ser utilizadas em mais de 85 % as dotações de algumas despesas correntes, e bem assim do Decreto-Lei n." 394/ 83, de 27 de Outubro, que proíbe a utilização doa dois últimos duodécimos, ainda não vencidos, de algumas dotações de despesas correntes e de capital (2 milhões de contos) e tendo ainda presente que 3,4 milhões de contos do acréscimo das despesas se destinam ao reembolso de dívidas externas, temos que o acréscimo ao défice do OE/83, relativamente ao valor inicial, é de 35,1 milhões de contos.
Assim, o défice final do OE/83 será igual a 185,4 milhões de contos, representando, por consequência, 8 % do PIB, contra 165,3 milhões de contos em 1982. equivalente a 9% do PIB.
Ill
Em síntese — Resumo da presente revisão do OE/1983
(Milhões de contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
0 Governo apresenta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, a seguinte proposta de lei:
Artigo í.° (Aprovação das alterações ao Orçamento)
1 — São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos i, ti e m à Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.
2 — Os anexos i a mi, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
Artigo 2.° (Empréstimos)
Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado o limite de 178 milhões de contos para o montante de empréstimos a prazo superior a 1 ano referido no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n." 2/83. de 18 de Fevereiro.
Artigo 3.° (Alterações ao Orçamento do Estado)
O Governo procederá às alterações do Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
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ANEXO I
Mapa des alterações das receitas do Estado a que se refere o n.' 2 ¿0 artigo 1.° da lei de alteração
à Lei do Orçamento do Estado para <983
(Substitui, na parte alterada, o anexo I à Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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ANEXO II
Mapa das alterações das despesas, por irtinlstértos e secretarias de Estado, a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da Lei de Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 1983
(Substitui, na parte alterada, o anexo à Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ANEXO III
Mapa das arterações da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n." 2 do artigo 1.* da Lei de Atteração à Lea do Orçamento do Estado para 1983
(Substitui, na parte alterada, o anexo III à Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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PROJECTO DE LEI N.º 235/III CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS NO CONCELHO DA MOITA
A criação da freguesia de Sarilhos Pequenos, velha aspiração dos seus habitantes, traduzir-se-á em evidentes benefícios para a sua população, constituída, presentemente, por cerca de 1700 habitantes.
Constituirá uma contribuição poderosa para a resolução dos imensos problemas existentes (saneamento e limpeza, construção e reparação de caminhos, construção do cemitério, etc), evitando os incómodos com a deslocação que são obrigados a fazer os seus habitantes à sede da freguesia para obterem a satisfação na resolução das suas necessidades.
Sarilhos Pequenos é um lugar muito antigo e de algum desenvolvimento nos sectores industrial e agrícola. Possui estaleiro naval, fábrica de confecções (CONVEX), salinas e oficinas de automóveis, sendo também de considerar várias explorações agrícolas de média dimensão, mas com grandes potencialidades, tais como São Lourenço e Esteiro Furado. Possui ainda reserva natural do Tejo.
Mo plano comercial possui vários cafés, lojas de comércio vário, mercado, mercearias, etc.
Além de uma igreja, possui vários clubes columbó-filos e desportivos, dos quais se destaca o 1.° de Maio Futebol Clube Sarilhense, que já militou no campeonato nacional da 2." divisão, 2 escolas do ensino primário e 1 lar para a terceira idade.
Para melhor apreciação da proposta prestamos os seguintes dados:
1) Indicadores geográficos (limites da nova fre-
guesia):
Norte — rio Tejo;
Sul — freguesia da Moita;
Este — freguesia de Sarilhos Grandes
(Montijo); Oeste — freguesia da Moita; Área da nova freguesia — 5 km2; Área da anterior freguesia — 23,87 km1; Distância da sede da nova freguesia à
sede da freguesia antiga — 4 km;
2) Indicadores democráticos:
Número de eleitores da nova freguesia — 1112;
Número de eleitores da freguesia antiga — 10 540;
Número de crianças até aos 7 anos — 210;
Número de crianças dos 7 aos 14 anos — 260;
3) Indicadores económicos:
Exploração agrícola:
8 pequenos e médios agricultores; 1 criador de gado suíno; 1 criador de gado bovino.
Estabelecimentos industriais:
1 estaleiro naval (com cerca de 33
trabalhadores); 1 fábrica de confecções (CONVEX);
Estabelecimentos comerciais:
1 mercado municipal; 10 mercearias; 1 talho; 4 cafés;
! estabelecimento de pronto-a-ves-tir;
1 loja de electro-domésticos; 3 padarias;
Vias de acesso — 2 estradas municipais e preparação de uma terceira via; Transportes colectivos:
Carreiras regulares da Rodoviária
Nacional; ! táxi;
Electricidade — servida por alta e baixa tensão;
Saneamento básico — tem água, esgotos e recolha de lixo através de contentores;
Telefones e correio. — Ê feita distribuição diária através da central da Moita; possui rede telefónica e cabina pública;
4) Indicadores sociais:
Equipamento de saúde. — Não tem. Está programado pela ADSS de Setúbal um centro de saúde;
instalações para a terceira idade— 1 lar de idosos, particular;
Jardins-de-infância e creches. — Não tem;
5) indicadores culturais:
Estabelecimentos de ensino:
2 escolas, com 4 salas; Curso de alfabetização;
Colectividades de cultura, recreio e desporto:
2;
Grupo columbófilo;
instalações desportivas:
1 campo de futebol com iluminação
do recinto; 1 campo polivalente com recinto
descoberto;
6) Outros dados:
a) As instalações para a nova sede são
fáceis de conseguir;
b) A actividade da população é essencial-
mente marítima e agrícola;
c) O lugar de Sarilhos Pequenos é bas-
tante antigo e teve certa importância
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no passado; diz-se ser tão antigo como as vilas de Alhos Vedros 9
da Moita;
d) O lugar possui ainda uma velha igreja e um jardim público.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, cientes que a criação da freguesia de Sarilhos Pequenos reúne as condições exigidas pelo Decreto-Lei n.° 11/82, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
É criada no distrito de Setúbal, concelho da Moita, a freguesia de Sarilhos Pequenos, cuja área se integrava na freguesia da Moita.
ARTIGO 2."
Os limites da nova freguesia de Sarilhos Pequenos são os constantes do mapa anexo, confinando a nas-C3nte com a freguesia de Sarilhos Grandes, a norte com o rio Tejo, a sul com a estrada nacional n.° 11 e a azinhaga de Manuel Ribeiro, a estrada municipal e a azinhaga da Freira e a poente com a azinhaga do Espanta, o caminho para o moinho e o rio Tejo.
ARTIGO 3.'
A Assembleia Municipal da Moita nomeará, .no prazo de 15 dias a contar da criação da freguesia de Sarilhos Pequenos, uma comissão instaladora, a quem caberá a administração enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos na nova freguesia e que, nos termos previstos na Lei n.° 31/82, será constituída por:
í representante da Assembleia Municipal da Moita;
i representante da Câmara Municipal da Moita; 1 representante da Assembleia de Freguesia da Moita;
3 representante da Junta de Freguesia da Moita; 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
ARTIGO 4.°
As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Sarilhos Pequenos terão lugar entre o 30.° e S0.° dias, após a publicação do presente diploma.
Assembleia da República, 26 de Outubro de 1983. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Américo Solteiro — Luísa Daniel — josê Manuel Ambrósio — Vífor Hugo Sequeira.
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PROJECTO DE LEB N.° 236/111
MEOfBAS DE GARANTIA DA SEGURANÇA DOS PESCADORES A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
1 — A segurança das embarcações e respectivas tripulações constitui um grave problema, cuja resolução requer a adopção de providências no plano legislativo.
Constata-se, porém, que, apesar das promessas periodicamente feitas por responsáveis governamentais, continua a verificar-se uma chocante inexistência de garantias de segurança para os pescadores que abalam para a sua faina.
São dezenas de pescadores que todos os anos morrem no mar (e muitos morrem já com casa à vista), pelo facto de não existirem nem a bordo das embarcações nem nos portos os meios de salvação eficazes que estejam de alerta permanente e permitam resposta rápida às situações de emergência.
Da legislação existente relativa à segurança dos pescadores uma parte está desde há muito ultrapassada e outra não é permitida. Da acção das autoridades responsáveis não tem resultado a garantia do cumprimento da lei, designadamente no que se refere à fiscalização eficaz das embarcações.
Uma tal situação não pode manter-se! A Assembleia da República não pode permanecer inactiva face a uma realidade dramática e a uma situação de atrasos e carências em pleno final do século xx, quando foram inventados e aperfeiçoados meios de salvação que permitem reduzir substancialmente o número de mortos que todos os anos deixam tantas mães sem filhos, filhos sem pais, mulheres sem companheiros e filhos que nem chegam a conhecer os pais.
Tal o objectivo do presente projecto de lei.
2 — A segurança no mar, é bem sabido, constitui o resultado final da verificação de um vasto conjunto de condições relacionadas com as embarcações, os regulamentos de navegação, as tripulações, os equipamentos de salvação, os apoios em terra ...
Não se trata agora, através do presente projecto de lei, de rever as regras respeitantes à construção naval e respectivos mecanismos de inspecção nem de dispor sobre o incremento da formação profissional ou sobre os meios de garantir o rigoroso cumprimento dos regulamentos de navegação ou de melhorar as infra-estruturas portuárias e outras tão necessárias à boa navegação e ao bom regresso.
Através desta iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP é a segurança a bordo que se visa acautelar, através de um conjunto de medidas, umas de carácter organizativo e estruturador, outras instituindo regras e mecanismos de protecção, mas todas convergindo num só objectivo: superar as graves carências de estruturas materiais, meios de salvação e normas de protecção, que marcam, lamentavelmente, o panorama da nossa (in)segurança a bordo.
Tem-se consciência de que é em relação às pequenas e médias embarcações de pesca que se colocam as questões mais agudas. E dado o peso destas na frota portuguesa e as dificuldades que sentem no domínio económico, de estruturação, de equipamento e formação de tripulações, não é possível deixar de considerar prioritárias as acções que lhes digam directamente respeito.
Sabe-se, por exemplo, que, ao contrário do que sucede em relação à regulamentação dos meios de sal-
vação obrigatórios para os navios de passageiros, de carga e navios-tanques, reina quanto às embarcações de pesca uma indefinição regulamentar e há carências enormes.
Aliás, os registos do Instituto Nacional de Estatística não deixam dúvidas quanto às consequências deste quadro no tocante aos pescadores mortos e às embarcações perdidas. Sabe-se, porém, que a alteração da situação não se conseguirá publicando apenas aperfeiçoados regulamentos, se não forem acompanhados de medidas concretas de apoio à aquisição de meios de salvação.
Tais regulamentos seriam letra morta ou instrumentos de mera e ineficaz repressão.
3 — O projecto do PCP propõe, em síntese:
A criação e gradual expansão de um centro de busca e socorros a náufragos, com carácter descentralizado, equipamento adequado e competências de prevenção, consulta, apoio e fiscalização;
A instituição de conselhos de segurança em cada capitania, órgãos de fiscalização e consulta, em que avulta como particularmente importante a dimensão participativa;
O estabelecimento de regras básicas sobre os meios de salvação mínimos necessários às embarcações de pesca, tendo em atenção as respectivas características e as dificuldades que marcam neste campo a realidade nacional;
A garantia de um efectivo apoio à superação das carências existentes, através de instrumentos fiscais e de crédito adequados;
Providências tendentes a reforçar os meios de comunicação e os meios de salvamento, a divulgar a informação básica em matéria de primeiros socorros e a incrementar acções de fiscalização que garantam o cumprimento das disposições legais.
4 — Com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PCP pretende chamar a atenção da Assembleia da República para um problema essencial que afecta a activdade dos pescadores portugueses.
Não se trata de um projecto acabado, antes é susceptível de melhorias e alterações sugeridas quer pelos grupas parlamentares, quer pelas organizações representativas dos trabalhadores do sector das pescas. Ê esse contributo que a discussão que agora se enceta por certo permitirá, para que a Assembleia da República possa aprovar uma lei que dê resposta a uma das maiores carências dos pescadores portugueses.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
ARTIGO 1." Coletes de salvação obrigatórios
Todas as embarcações de pesca ficam obrigadas a manter em local facilmente acessível coletes de salvação eficazes, em quantidade necessária para toda a tripulação.
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ARTIGO 2.° Balsas pneumáticas
Nas embarcações de pesca com mais de 12 tripulantes devem ainda ser instaladas balsas pneumátícae em quantidade necessária para toda a tripulação.
ARTIGO 3.« Meios de comunicação rádio
Para além dos meios de salvação referidos nos artigos anteriores, as novas embarcações com mais de 10 na de comprimento possuirão, obrigatoriamente, meios de comunicação rádio.
ARTIGO 4." Vistorias
1 — Pelo menos anualmente serão realizadas, a título gratuito, vistorias aos meios de salvação existentes a bordo.
2 — Do resultado das vistorias será elaborado documento comprovativo, mencionando-se os meios de salvação existentes e o seu estado de conservação.
ARTIGO 5." Isenção e linha de crédito especial
1 — Sobre os meios de salvação não incidirá qualquer imposto ou taxa.
2 — Com vista à garantia do atempado cumprimento das regras de segurança decorrentes da presente lei, será criada uma linha de crédito, com juros bonificados, até ao montante de 1000 contos por beneficiário.
CAPÍTULO II Centro de Busca e Socorros a Náufragos ARTIGO 6.° Criação e natureza
1 — Ê criado, no âmbito do Ministério do Mar, o Centro de Busca e Socorros a Náufragos (CBSN).
2 — O CBSN é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede em Lisboa e delegações nos portos de pesca.
ARTIGO 7." Atribuições e competências
1 — Cabe ao CBSN desenvolver acções tendentes a apoiar as embarcações em tudo o que diga respeito à garantia de adequadas condições de segurança no mar e à prestação de socorro pronto e eficaz em caso de incidente.
2 — O CBSN exerce as competências de prevenção, apoio, fiscalização e consulta previstas na presente lei e respectivos diplomas regulamentares, cabendo-lhe, em especial-.
a) Planear e executar acções de socorro a embarcações;
b) Realizar acções de prevenção nos domínios
da segurança a bordo e da divulgação e adopção dos meios de salvação;
c) Realizar vistorias e outras acções de fiscaliza-
ção de embarcações e equipamentos;
d) Centralizar a aquisição de meios de salvamento
e promover a sua distribuição e venda, quando se destinem a embarcações de pesca:
e) Promover a formação de pessoal especializado;
f) Pronunciar-se sobre as medidas necessárias ao
incremento da segurança no mar.
ARTIGO 8." Conselhos de segurança
1 — Junto do CBSN funcionará, com poderes consultivos, um conselho de segurança, constituído por um representante do sindicato das pescas, um representante dos armadores, um representante dos bombeiros e um representante da mútua dos pescadores.
2 — O conselho de segurança, com funcionamento na área de cada capitania, será obrigatoriamente ouvido sobre o exercício das competências.
ARTIGO 9." Meios de equipamento obrigatórios
1 — Sem prejuízo do que a legislação regulamentar venha a estabelecer quanto aos meios e equipamentos próprios do CBSN e quanto aos que possa requerer e utilizar em cooperação com outras entidades, o Governo tomará as providências necessárias para o cumprimento do disposto nos números seguintes.
2 — Em todos os portos com capitania ou delegação marítima o CBSN manterá, directa ou indirectamente, postos de radioescuta em serviço permanente, com os meios adequados à eficaz comunicação com todas as embarcações de pesca e que permitam a mobilização rápida dos meios de salvamento instalados em terra.
3 — Nos portos de Leixões, Aveiro, Figueira da Fos, Lisboa, Sines e Portimão o CBSN manterá um rebocador de alto mar, em alerta permanente.
4 — O CBSN recorrerá ainda a helicópteros, em alerta permanente, pelo menos em Faro, Lisboa e Porto.
ARTIGO 10."
Adaptação dos meios de salvamento
No prazo de 1 ano, o CBSN estudará e determinará um tipo de colete de salvação adequado à pesca praticada na nossa costa, que seja eficaz como meio de salvação, mas não dificulte a faina da pesca.
ARTIGO II." Regulamentação
A presente lei será regulamentada, mediante decreto-lei, no prazo de 90 dias.
Assembleia da República, 4 de Novembro de 1983. —Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Carlos Brito — Zita Seabra — José Magalhães — Ilda Figueiredo — António Mota.
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PROJECTO DE LEI N.° 237/111 rnnçm m ?ssm demarcada de vinho
ES ARRUDA dos vinhos
Arruda é nome comum latino (ruta-ae), tornado próprio arabizado pela anteposição do artigo definido árabe «al», cujo «I» se assimilou ao «r» inicial do substantivo, por ser a última letra «solar».
A forma latino-árabe seria, portanto, ar-ruta, a Arruda.
Quanto ao seu sobrenome «dos Vinhos», teve origem nos extensos vinhedos circundantes.
A cultura da vinha manteve-se em Arruda no decorrer dos séculos e os seus famosos vinhos foram exportados, nomeadamente para França, Inglaterra e Brasil.
A natureza e a situação dos terrenos, as condições climáticas, as castas cultivadas e o esmerado cultivo conduzem à produção de uvas, com o especial merecimento de imprimir uma distinção de qualidade aos vinhos da região.
O consumo e a atracção do vinho dependem fundamentalmente da qualidade, pelo que a região de Arruda naturalmente dotada com aptidões vinícolas e seculares tradições, não poderia deixar perder tão valioso capital nem deixar de procurar uma protecção económica. Foi com este objectivo que um grupo de viticultores tomou a iniciativa de fundar a Adega Cooperativa de Arruda dos Vinhos, cujo título de constituição foi lavrado em Dezembro de 1954.
Um vinho de qualidade distingue-se do vinho corrente não só por uma sensação mais harmoniosa e agradável na prova, através dos sentidos da vista, do olfacto e do gosto, como também pela capacidade de aperfeiçoamento das suas características de cor, aroma e sabor, tornando-o mais requintado e desejado.
Estas características são conseguidas mercê de uma congregação de factores, com relevo para o clima, solo e castas.
No que concerne ao clima, a região de Arruda beneficia de uma temperatura amena, com uma pequena amplitude de variação mensal média, um elevado grau d« humidade, reduzida pluviosidade, elevado índice de iluminação e uma excelente exposição do terreno.
No tocante aos solos, a região, na sua totalidade, pertence ao jurássico, apresentando pequenos afloramentos basálticos a norte.
São de natureza argilo-calcários e franco-argilosos, extremamente favoráveis ao cultivo da vinha.
A vinha, que nesta região é uma cultura tradicional já de alguns séculos, tem vindo nos últimos anos a sofrer modificações acentuadas, nomeadamente quanto a técnicas culturais. Também se tem verificado uma variação quanto às castas cultivadas e à ocupação de terrenos menos aconselháveis, factores estes com influência negativa quanto ao aspecto qualitativo.
As modificações observadas quanto às técnicas culturais, resultantes de uma diminuição substancial de mão-de-obra e, portanto, orientadas numa mecanização das diversas operações, tão completas quanto possível, residem principalmente no sistema de condução e nos compassos, embora as mobilizações do solo, as fertilizações e os tratamentos tenham vindo a sofrer alterações, que nem sempre, infelizmente, são orientadas na melhoria de qualidade.
As castas presentemente com maior significado, dentro das tradicionais, são as seguintes:
a) Castas brancas:
Alicante branco, Vital, Diagalves, Fernão Pires, fampal e Rabo de Ovelha;
b) Castas tintas:
Preto Martinho, Tinta Miúda, João Santarém, Trincadeira, Grand Noir, Mortágua e Parreira Matias,
podendo ainda ser encontradas, embora com menor frequência, Monvedro e Tinta Pinheira.
Tendo em consideração tudo o que atrás se expôs, entendemos que a defesa da genuinidade e tipicidade dos vinhos de Arruda, salvaguardando o bem-estar das populações, cuja vida sócio-económica é altamente influenciada pela sua cultura, passa pela urgente aprovação deste diploma, sob pena de entrar em degradação uma das mais conceituadas zonas vitivinícolas do nosso país, como o provam os inúmeros prémios que lhe foram atribuídos em vários concursos nacionais e internacionais.
ARTIGO 1.°
Ê criada a Região Demarcada de Vinho de Arruda dos Vinhos.
ARTIGO 2."
1 — A definição e a demarcação da Região, bem como da sua área de produção, serão efectuadas de acordo com os requisitos e condicionalismos constantes do Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro, e demais legislação relativa às regiões demarcadas e aos vinhos de qualidade.
2 — A Região poderá eventualmente ser alargada, sem soluções de continuidade, a vinhedos implantados em condições ecológicas idênticas às suas, localizados nos concelhos limítrofes, nomeadamente Sobral de Monte Agraço, Alenquer e Vila Franca de Xira.
ARTIGO 3."
A designação das castas a recomendar ou a autorizar que garantam a genuinidade e tipicidade dos vinhos da região será fixada pelos competentes serviços oficiais, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do diploma legal citado.
ARTIGO 4."
1 — Os inquéritos, cadastro e outros estudos a levar a efeito, tanto para a precisa demarcação da Região e das vinhas como para a definição das castas e quali-de dos vinhos, devem estar concluídos pelos serviços oficiais competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação no espaço de 1 ano a partir da entrada em vigor da presente lei.
2 — A portaria a que se refere o n.° 3 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 519-D/79, definindo o estatuto regulamentador da nova região demarcada, deverá ser publicada no prazo de 1 mês após a conclusão dos trabalhos citados no número anterior.
Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1983.— Os Deputados: Alberto Avelino (PS) — Vasco Miguel (PSD).
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Ex.™3 Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Comissão da Condição Feminina apresenta a V. Ex.° o seguinte projecto de resolução:
No passado dia 27 de Outubro, a Comissão da Condição Feminina recebeu Cármen Saúde, representante da União das Mulheres Guatemaltecas, e Marina Fernandez, da Associação de Mulheres de El Salvador, que apresentaram na Comissão breves exposições sobre a situação nos seus países.
Face à grave situação que se vive na Guatemala, onde:
A taxa de mortalidade infantil atinge os 261/1000;
82 % da população agrícola e 60 % da população urbana passam fome;
A percentagem de analfabetismo atinge os 64 %;
Cerca de 8000 camponeses foram assassinados depois do golpe de estado, em Março de 1982.
agravada pela decisão recente de fuzilar um grupo de cidadãos guatemaltecos, entre os quais se encontram 8 mulheres (Yolanda Urivar de Aguilar, Lucrécia Orellana, Angela Ayala e Eliana Solores, entre outras), a Assembleia da República apresenta o seu mais vivo protesto pela decisão de fuzilar 35 cidadãos guatemaltecos, que representa um terrível atentado ao direito à vida e uma pesada violação dos direitos humanos, pelo que pede a imediata suspensão de tal decisão por parte do Governo da Guatemala.
Assembleia da República, 8 de Novembro de 1983. —Os Deputados: Beatriz Cal Brandão (PS)— Margarida Marques (PS) — José de Almeida Cesário (PSD) — Alda Nogueira (PCP) — Tomás Espírito Santo (CDS).
e) A grupos, iendo em conta alteração de
regulamentação após o acidente de Three Miles ísland;
f) A grupos com simples ou dupla parede
de betão;
3) Se têm em conta a sismicidade do território
nacional e em que medida;
4) Se se incluem (e quais) os encargos administra-
tivos, directa e indirectamente ligados à obra;
5) Qual a percentagem da dotação para impre-
vistos;
6) Custo do desmantelamento e respectiva distri-
buição ao longo do período da sua realização;
7) Distribuição do custo de um grupo ao longo
do período de construção;
8) O mesmo em divisas, indicando a percenta-
gem da participação nacional
li — Encargo com o 1.° núcleo, indicando a sua distribuição em moeda nacional e em divisas ao longo do período em que se efectuam os pagamentos.
III — Preço considerado para o óxido de urânio em USD/lb e para as seguintes operações:
Conversão — USD/kg U;
Enriquecimento— USD/SWU;
Fabrico —USD/kg U;
Reprocessamento — USD/kg U;
Solidificação — USD/kg U;
Armazenamento intermédio — USD/kg U;
Armazenamento definitivo de resíduos — USD/
kg U; Crédito de Pu.
Requerimento n.' 676/111 (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constirucionais,e regimentais aplicáveis, requeiro à Direcção-Geral de Energia, através do Ministério da Indústria e Energia, o fornecimento urgente dos seguintes indicadores económicos utilizados na elaboração da versão 1982 do Plano Energético Nacional, mas não apresentados sob a forma agora solicitada:
I — Custo de um grupo nuclear de 950 MW e outro de 1300 MW em USD/kW (bruto) do tipo PWR;
1) Sem juros intercalares, sem actualização de
preços (escalaiion);
2) Indicando se os indicadores apresentados se
referem:
a) A um par de grupos gémeos ou a um
grupo isolado;
b) A grupos projectados para suportar
impacte da queda de avião e com protecção contra explosões;
c) A grupos com torres de arrefecimento
ou com túnel marítimo de adução de água de refrigeração;
d) Contrato chave na mão ou por lotes;
IV — Custo de um grupo a carvão de 300 MW e outro de 600 MW em USD/kW (bruto).
1) Sem juros intercalares, sem actualização de
preços (escalation);
2) Indicando se os indicadores apresentados se
referem:
a) A um par ou a dois pares de grupos
gémeos ou a um grupo isolado;
b) A grupos sem ou com dessufuração de
fumos e, neste último caso, qual o encargo respectivo;
c) A grupos preparados para queimar
larga gama de carvões disponíveis no mercado internacional ou uma gama restrita;
d) A uma central com ou sem torre de re-
frigeração e, no caso afirmativo, qual o encargo com esta;
3) Se se inclui no custo indicado o encargo com
o equipamento de descarga de carvão no ponto de recepção e o de transporte até à central; em caso afirmativo, qual o montante deste encargo;
4) Se se incluem (e quais) os encargos adminis-
trativos da EDP. directa ou indirectamente ligados à obra;.
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5) Custo de desmantelamento e respectiva distri-
buição ao longo do período da sua realização;
6) Qual a percentagem de dotação para imprevis-
tos;
7)l Distribuição do custo de um grupo ao longo do período de construção; o mesmo em divisas, indicando a percentagem de participação nacional.
V — Consumo específico destes grupos por kilowatt--hora produzido e por kilowatt-hora emitido e qual o poder calorífico inferior do carvão considerado.
VI:
1) Preço do carvão em USD/t colocado no par-
que da central, indicando se esse preço:
a) Inclui a taxa de porto e a descarga e
transporte até à central e quais os encargos destas operações;
b) Inclui os encargos de armazenamento;
c) Inclui o encargo (e qual) de trasfega
de Sines para o Porto mais próximo central ou, em alternativa, do transporte por caminho de ferro;
2) Qual a dimensão dos barcos em que se consi-
dera o transporte oceânico e qual a estimativa de custo para esta operação.
VII — Indicação da origem dos valores indicados, bem como das respectivas datas de referência e ainda da taxa de câmbio do dólar americano em relação ao escudo.
Assembleia da República, 8 de Novembro de 1983. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), João Corregedor da Fonseca.
Requerimento n." 677/111 (1.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tivemos hoje conhecimento, através dos órgãos de comunicação social, de que agentes da PSP da 3.a divisão tinham retirado as urnas que continham os votos dos membros daquela corporação quanto à criação da assembleia constituinte do Sindicato da Polícia de Segurança Pública, invocando, para o efeito, um despacho do governador civil de Lisboa.
Para além do insólito desta atitude, de certo inédita era toda a Europa civilizada, onde existem sindicatos das polícias, e até em Portugal, onde existe já o Sindicato da Polícia Judiciária, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que me seja fornecido, através do Ministério da Administração Interna, o teor do referido despacho dó Sr. Governador Civil de Lisboa e quais os dispositivos legais em que se apoiou.
Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1983. — O Deputado do MDP/CDE, António Taborda.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Guerreiro Norte acerca do lamentável estado das instalações da Secretaria Notarial de Loulé.
Em referência ao assunto em epígrafe, tenho a honra de transcrever o ponto iv da informação prestada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que é do segunite teor:
IV) Em 17 de Janeiro de 1983, de novo o Sr. Notário Director indica um prédio para arrendar, pela renda mensal de 40 000$; a agravada situação económica do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça — de todos conhecida e sentida — levou-nos a adiar a solução, que sempre será retomada logo que ou outra alternativa seja encontrada, ou se vislumbre uma melhoria da situação patrimonial do serviço que suporta o pagamento das rendas de todos os cartórios e conservatórias do País [...]
transcrevendo ainda o despacho de S. Ex.a o Ministro, exarado na informação acima referida:
Mantendo-se os pressupostos de facto referidos na presente informação, promova-se o arrendamento referido em iv), desde que satisfaça de imediato as carências reconhecidas.
Informe-se em conformidade o Sr. Deputado e o GGF.
14 de Outubro de 1983. — Rui Machete.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Justiça, 17 de Outubro de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Manuel Moreira e outros (PSD) acerca do não processamento das verbas a favor das juntas de freguesia contempladas no Despacho Normativo n.° 132/ 83, de 9 de Junho.
Em relação ao vosso ofício n.° 542/83, de 27 de Julho, encarrega-me S. Ex.° a Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica de solicitar que seja transmitido aos Srs. Deputados requerentes o teor do seu despacho de 25 de Julho de 1983, sobre o assunto em epígrafe:
Os futuros processamentos a realizar em 1983 obedecerão aos seguintes critérios:
Só serão pagas as verbas correspondentes a propostas cujos processos tenham entrado na DGARL e estejam completos;
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. A 2." prestação só será paga às juntas de freguesia desde que as câmaras municipais confirmem a utilização da verba e a realização da obra.
25 de Julho de 1983. — Helena Torres Marques.
O processamento de verbas a favor das juntas de freguesia contempladas no Despacho Normativo n.° 132/83, de 9 de Junho, já foi iniciado em 25 de Agosto de 1983 e irá prosseguir de acordo com o referido despacho normativo e nos termos do despacho de S. Ex.° a Sr." Secretária de Estado da Administração Autárquica.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Autárquica, 16 de Setembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Miguel Ataíde.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento da deputada do PCP Zita Seabra sobre entidades patronais com dívidas no distrito de Aveiro de 1980 até ao presente.
Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-me informar que o montante global da dívida das entidades patronais do distrito de Aveiro referente ao ano de 1980 é de 1.186 694 contos; em 1981 o montante referido é de 1 033 607 contos; em 1982 é de 1 479 747 contos e em 1983, até 31 de Julho, é de 1 806 542 contos.
De acordo com a estatística relativa a 30 de Junho de 1983, o número de contribuintes devedores é de 2229.
Todos os processos de empresas com falta de pagamento de contribuições estão participados aos tribunais ou em vias de participação.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 17 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da §ilva.
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
AUTÁRQUICA
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Anselmo Aníbal e Silva Graça acerca da situação das carreiras operárias e auxiliares da administração local.
Encarrega-me S. Ex.° a Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica de solicitar a V. Ex." que
seja dado conhecimento aos Srs. Deputados António Anselmo Aníbal e Silva Graça de que o assunto constante do requerimento enviado vai ser objecto de análise aquando da elaboração do decreto-lei sobre a reorganização técnico-administrativa das câmaras e serviços municipalizados.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Autárquica, 18 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Miguel Ataíde.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PC? Álvaro Brasileiro e João Rodrigues pedindo informações sobre a Herdade Monte Novo, em Concavada — São Miguel de Rio Torto (Abrantes).
Em referência ao vosso ofício n.° 388/83 e em resposta ao assunto em epígrafe, cumpre a este Gabinete informar o seguinte:
1 — A propriedade denominada «Monte Novo», sita na freguesia de Alverga, concelho de Abrantes, distrito de Santarém, era pertença do Sr. Dr. Pedro Fróis.
2 — A propriedade, com a área de 158,40 ha, é pertença da Sociedade Silvícola do Caima, L.da — SILVICAIMA, que ali está procedendo à sua reflorestação com eucaliptos, após a propriedade ter sido devastada por um incêndio de grandes proporções.
3 — A propriedade situa-se numa zona topográfica típica desta região, designada «Charneca», e localizada sobre um complexo de solos (Vag + Pag + Pa), fase pedregosa, sendo a sua capacidade de uso a correspondente à classe E.
Os solos desta classe têm uma capacidade de uso muito baixa, riscos de erosão elevados, não susceptíveis de uso agrícola, sujeitos a muito severas limitações, exploração de matos e exploração florestal.
Esta propriedade é atravessada por uma linha de água, onde existem solos de «baixa», cuja área em termos de percentagem total é pouco significativa.
Os solos desta «baixa» não foram florestados.
Estes solos fazem parte de um complexo do tipo (Cal + Ca), fase pedregosa, cuja capacidade de uso é também a correspondente a um complexo da classe- B e C (subclasse h).
Esta subclasse caracteriza-se por ura excesso de água no solo devido a uma drenagem insuficiente ou de prováveis inundações, afectando nalgumas vezes as culturas.
Na propriedade estão presentemente plantados 54 ha de eucaliptos e irá ser continuada a plantação em mais 47 ha, o que completará 101 ha.
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A restante área da propriedade continua com olival e montado de sobro.
5 — Verifica-se que se está procedendo racionalmente à sua reflorestação, o que trará benefícios à economia nacional, pelo aproveitamento florestal de terras impróprias para a agricultura, com a consequente manutenção de postos de trabalho, o que não aconteceria se a florestação não fosse efectuada.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 20 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, R. Duarte Lobo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Ex."10 Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República:
Assunto: Reposta a um requerimento do deputado do PCP Gaspar Martins sobre publicidade das empresas públicas nos órgãos da comunicação social.
Em referência ao ofício em epígrafe, que remeteu a este Gabinete um requerimento do Sr. Deputado Gaspar Martins (PCP), tenho a honra de enviar a V. Ex.a, como resposta, fotocópia da documentação recebida da Secretaria de Estado da Indústria, a qual visa responder ao assunto exposto no requerimento atrás referido (á).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares, 24 de Outubro de 1983. — O Chefe de Gabinete, João Afonso dos Santos.
(a) A documentação enviada foi entregue ao deputado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
DIRECÇAO-GERAl DE PESSOAL
Gabinete de Estudos Técnico-Jurídicos
Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a requerimentos dos deputados Anselmo Aníbal e João Amaral (PCP) e Magalhães Mota (ASDI) acerca da carreira de pessoal técnico dos estabelecimentos de ensino.
Relativamente aos ofícios supracitados, tenho a honra de informar V. Ex.a de que o assunto neles versado já foi objecto de estudo nesta Direcção-Geral, tendo sido elaborado anteprojecto de diploma visando a criação de um quadro técnico de preparadores.
O mencionado anteprojecto encontra-se em fase de apreciação, estando a decorrer reuniões conjuntas com
técnicos desta Direcção-Geral e da Direcção-Gera! da Administração Pública.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral de Pessoa!, 13 de Outubro de 1983. — O Subdirector-Geral, António Santos Neves.
SECRETARIA de estado da administração pública
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) acerca do reconhecimento do direito de negociação aos funcionários e agentes do Estado.
Em referência ao ofício n.° 1430/83, áe 7 do corrente, tenho a honra de remeter uma separata do diploma mencionado no acima referido ofício, informando V. Ex.a de que o mesmo foi aprovado dentro dos 100 dias anunciados pelo Governo (a).
Com os melhores curaprimentcs.
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, 20 de Outubro de 1983. — o Chefe de Gabinete, António Oliveira Rodrigues.
(a) A separata referida foi entregue aos deputados.
ministérío da educação
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Educação:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do MDP/CDE João Corregedor da Fonseca acerca da extinção do analfabetismo.
Em referência ao ofício n.° 3059, de 12 de Setembro de 1983, tenho a honra de informar V. Ex.° do seguinte:
1 — Considera-se que as situações de analfabetismo — até pelas suas repercussões em termos de assimetrias educativas, culturais e económicas entre as várias regiões — constituem efectivamente uma questão chave do desenvolvimento equilibrado que se deseja.
2 — Pensa-se, no entanto, que:
a) Tem sido feito em favor da alfabetização
o melhor que vem sendo possível em função dos meios humanos e materiais viáveis;
b) Na grande maioria dos casos tem sido
possível corresponder aos anseios da população que, efectivamente, deseja ser alfabetizada.
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3 — Ê natural que a dinâmica já desencadeada pelas actividades ou acções da Direcção-Geral de Educação de Adultos tenha despertado ou venha despertando novos ou mais vastos anseios, aspirações ou necessidades, quer entre as populações, quer até junto das autarquias locais, com o que temos de nos congratular a todos os títulos.
3.1 — Necessariamente que se trata de aspirações e acções verdadeiramente salutares.
3.2 — Obviamente que isso só pode significar que a DGEA vem actuando construtivamente.
4 — Facilmente se terá de reconhecer, porém, que nem sempre será materialmente possível a satisfação imediata de tais novas aspirações ou anseios.
4.1 — Há a ter em conta, por um lado, as naturais limitações existentes em matéria de meios humanos, financeiros e técnicos.
4.2 — Por outro lado, obviamente que o atendimento de tais aspirações ou anseios terá de assentar num planeamento prévio e cuidado para se obter a necessária eficácia com a devida economia dos meios e custos.
5 — Ê de se referir, por outro lado, que a DGEA nunca criou ou assumiu compromissos quanto à satisfação imediata das novas aspirações e anseios em causa, antes procurando sempre fazer conhecer os condicionalismos com que se debate e que necessariamente influenciam ou limitam a sua capacidade de respostas rápidas.
6 — Resulta assim evidente que o Governo não pretende colocar o campo da actividade de alfabe tização «debaixo do alqueire da crise», embora seja impensável a curto prazo multiplicar indefinidamente o número de animadores-monitores, que é função do montante das disponibilidades financeiras existentes.
6.1 — Na medida do possível, tudo se fará para se manter o volume de actividades oferecidas em anos anteriores.
6.2 — Espera-se venha a existir uma melhoria significativa das condições de actuação da DGEA no próximo ano escolar:
a) Por ter sido já autorizado um reforço do seu orçamento para 1983;
6) Por dever ser de montante mais elevado o seu orçamento para 1984.
7 — Quanto ao alargamento das actividades de alfabetização à esfera de intervenção do Ministério da Cultura defendido pelo deputado, informa-se que se vem actuando no sentido de interessar outros sectores da Administração Pública — e não só o Ministério da Cultura— na educação de adultos.
7.1 — Há já alguns casos de cooperação a tal respeito, sobretudo à escala regional, na implementação dos programas regionais integrados previstos no PNAEBA.
7.2 — Crê-se que estão lançadas as bases para incrementação ou desenvolvimento de tal cooperação.
8— Finalmente, no que se refere às comemorações do Dia Internacional da Alfabetização, será de se concordar com a sugestão implícita na pergunta do Sr. Deputado.
8.1 — Não pode, porém, responsabilizar-se apenas o Ministério da Educação.
8.1.1 — O analfabetismo é uma situação social, e não apenas uma verificação meramente cultural ou educativa.
8.1.2 — Na resolução dos seus problemas toda a comunidade nacional deverá sentir-se empenhada, portanto.
8.2 — Logo, para a luta contra o analfabetismo, que na celebração do DIA, impõe-se uma co-res-ponsabilização colectiva, cabendo à comunidade nacional a colaborar activamente.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, 3 de Outubro de 1983. — O Chefe de Gabinete, Gustavo Dinis.
SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO E URBANISMO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da extinção do Fundo de Fomento da Habitação.
Em referência ao ofício n.° 665/83, de 1 de Agosto do ano em curso, sobre o assunto em epígrafe, S. Ex.8 o Secretário de Estado da Habitação exarou o despacho que a seguir se transcreve:
Quanto à alínea a), irá ser prosseguida a extinção.
No que respeita à alínea b), pensa-se que em finais de 1986 as obras em curso estarão concluídas, se forem postos à disposição os meios financeiros para tal.
7 de Outubro de 1983. — Fernando Gomes.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, 20 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Amadeu Basto de Lima.
DIRECÇÃO-GERAL DA INDÚSTRIA
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a existência de qualquer pedido de instalação de uma fábrica de herbicidas em Portugal.
Em relação ao assunto em epígrafe, informamos que desconhecemos a existência de qualquer pedido de instalação de uma fábrica de herbicidas em Portugal por parte da empresa Hoffman La Roche ou de qualquer outra empresa.
Leva-se ao conhecimento superior que informação idêntica foi transmitida à UGT pelo nosso ofício
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n." 26 896, de 9 de Agosto de 1983, em resposta a uma carta daquela organização sobre este assunto.
Direcção-Geral da Indústria, II de Outubro de 1985. — A Técnica, Margarida Falcão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO MINISTRO PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Requerimento
Assunto: Resposta a uma requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a domesticação da informação.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe:
a) Dos critérios para a atribuição de facilidades
de apoios à imprensa;
b) Dos critérios que presidiriam à selecção de
jornais cujos custos de transportes para outros países é subsidiado.
O Deputado da ASDí, Magalhães Mota.
Resposta
Os critérios sobre que recai o pedido encontram-se publicados no Diário da República, onde o Sr. Deputado pode lê-los.
O Governo considera que as perguntas formuladas não justificam a epígrafe do requerimento, que é abusiva, deselegante, ofensiva e lesiva da mais elementar deontologia parlamentar.
O Governo não comenta o número dos requerimentos que o Sr. Deputado lhe dirige, já que o faz no uso de um legítimo direito.
Mas informa o Sr. Deputado de que, de futuro, deixará sem resposta requerimentos que considera despropositados e ofensivos.
Uma coisa é o exercício legítimo de um direito, outra o abuso desse exercício. Uma coisa é o seu uso correcto e construtivo, outra o seu exercício aviltante.
Gabinete do Ministro para os Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da contestação dos caçadores trasmontanos à portaria governamental que determinou a abertura da caça:
Keportando-me ao ofício n.° 1215/83, de 29 de Setembro, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de comunicar a V. Ex.a, para co-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO de MINíSTROS
GABINETE DO MINISTRO PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre telexes falsos expedidos pela agência Notícias de Portugal.
Requerimento
Segundo declarou o semanário Expresso, de 20 de Agosto de 1983, o dirigente do PPM arquitecto Ribeiro Teles dispõe de informações de acordo com as quais um falso telex, recebido na ANOP, comunicando expulsões no PPM terá sido enviado através da agência Notícias de Portugal, o que veio, aliás, a confirmar-se.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e dado que a referida agência é subsidiada pelo erário público através de um contrato, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe
a) Quais as incidências face ao contrato cora o
Estado desta situação?
b) Pode a NP emitir telexes —ainda que por
acção de um seu elemento — sem consequências contratuais?
O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Resposta
Admitindo como correctos os pressupostos das perguntas formuladas:
a) As suas incidências sobre a validade jurídica
do contrato firmado entre o Estado e a N? parece serem irrelevantes. Quando muito, poderiam deixar de sê-lo quando se tratasse de um facto, não isolado, mas reiterado;
b) Emitir telexes é não só seu direito como seu
dever. A resposta sobre determinado ou ' determinados telexes só em concreto pode ser dada, em face do seu conteúdo e das circunstâncias da sua emissão.
Gabinete do Ministro para os Assuntos Parlamentares, sem data. — O Ministro para os Assuntos Parlamentares, Almeida Santos.
nhecimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, o seti despacho proferido no requerimento apresentado, cujo teor é o seguinte:
Comunique-se ao senhor deputado que os caçadores não desobedecem em geral à portaria. A detenção de alguns poucos e das suas armas não teve significado.
19 de Outubro de 1983. — Eduardo Ribeiro Pereira.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interna, 20 de Outubro de 1983. —O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a revisão das rendas comerciais:
Com referência ao ofício de V. Ex.* n.° 1470/83, de 13 de Outubro, e ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota sobre revisão de rendas comerciais, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de informar o seguinte:
1 — Tal como previsto no seu programa, o Governo iniciou, logo após a sua posse, os estudos conducentes à revisão dos critérios de actualização das rendas dos edifícios para fins não habitacionais.
2 — Como consequência desses estudos, foi aprovado no Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983 um decreto-lei que revê os critérios de actualização das rendas dos prédios urbanos para fins não exclusivamente habitacionais (vulgo rendas comerciais), estabelecendo um novo método de cálculo de avaliação fiscal que, de forma mais clara, específica os factores a ter em conta e limita o índice de actualização à soma das taxas de inflação nos anos decorridos entre a data da última determinação da renda e a data da nova avaliação.
O novo regime permite uma maior participação das partes interessadas através da integração de representantes seus nas comissões de avaliação.
As actualizações terão por base um coeficiente a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, a publicar anualmente até 31 de Outubro anterior ao ano a que disser respeito, e que não será superior ao índice médio ponderado de preços ao consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data da publicação da portaria.
3 — Deste modo, o Governo entende ter cumprido, nesta matéria, o que consta do programa aprovado pela Assembleia da República.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 1983.— O Chefe do Gabinete, Pedro Salgado.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da transformação dos antigos organismos de coordenação económica.
Em referência ao vosso ofício n.° 1205/83 e em resposta ao assunto em epígrafe, cumpre a este Gabinete informar o seguinte:
1 — Reconhece o MAFA como prioridade na implementação da sua política de desenvolvimento agrícola e alimentar, que visa o aumento da produção nacional e um menor recurso às importações, a acção ao nível do abastecimento e preços. Preços agrícolas remuneradores, divulgados atempadamente, são instrumentos que o MAFA pensa utilizar (e já começou a fazê-lo) para romper o ciclo de fatalismo que envolve a situação da nossa agricultura.
2 — Como foi recentemente declarado em comunicado deste Ministério, é urgente a «remodelação do quadro de referências económicas em que vive a agricultura, pretendendo obter para o agricultor o estatuto de empresário viável que tem sido privilégio de outros sectores de actividade».
3 — Ê necessário, no entanto, para assegurar o êxito de tal política e para que os aumentos revertam a favor do produtor agrícola e do progresso da sua exploração, melhorar substancialmente o funcionamento dos sistemas comerciais, evitar a potenciação inflacionista e preparar e capacitar devidamente os instrumentos de que o Estado dispõe para acorrer a situações de eventual desequilíbrio ou desajustamento.
4 — Os organismos de coordenação económica foram criados sob conhecidos condicionalismos históricos, vocacionados para a suavização do livre curso das relações de mercado, dentro de uma política de limitação dos preços ao consumidor pela retracção dos preços ao produtor e pela atribuição sistemática de subsídios. A sua acção, que nalguns casos veio a assumir a forma de monopólio do Estado, veio a criar em larga medida economias artificiais, que funcionaram como verdadeiros espartilhos do desenvolvimento, e cujos reflexos explicam em larga medida a estagnação em diversas áreas da agricultura. Mais recentemente, vêm funcionando mais em resultado da inércia adquirida que motivados e dirigidos por uma coerente política expressa.
5 — A reformular o quadro de referências económicas em que vive a nossa produção agrícola, importa, pois, equacionar o papel e as funções dos mecanismos de que o Estado necessita para o harmonioso progresso das forças de produção e de mercado. Pertencendo à história recente comum as razões por que em tal matéria de readaptação pouco ou nada se fez, é intenção deste Ministério chamar a si, em conjunto com outros departamentos do Estado envolvidos, o acto da necessária reforma, agora à luz da nova política em matéria agrícola e alimentar, num sentido compatível com as estruturas de comercialização e de mercados que decorrerão da integração europeia.
6 — O Governo necessita, por isso, de dispor de organismos regularizadores de mercado, capacitados para as intervenções que vierem a ser determinadas, no contexto de uma actuação política onde serão chamados a intervir de uma forma institucional os agentes intervenientes no mercado
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e as organizações de agricultores, às quais serão cometidas funções e atribuições até agora privilégio dos organismos de coordenação. A passagem para os sectores privados e cooperativos de meios e mecanismos de intervenção hoje no sector público tem, pois, o sentido de abrir à participação criadora da iniciativa dos cidadãos e suas organizações económicas ou de representatividade áreas em que a manutenção do monopólio do Estado significa imobilismo e entrave ao progresso e ao desenvolvimento que ambicionamos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 20 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, R. Duarte Lobo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO MINISTRO PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a criação de impostos.
Requerimento
Durante a visita que no passado dia 7 de Agosto efectuou a Guimarães, o Sr. Primeiro-Ministro anunciou a criação de um imposto sobre 2 residências, que terá sido «aprovado» num Conselho de Ministros realizado na semana anterior. Dado que vários órgãos de comunicação social se referiram ao assunto como se não fosse um dito de humor, e dado que tal exprime uma profunda ignorância sobre princípios constitucionais elementares, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe:
a) Se tal «notícia» foi difundida por alguma agên-
cia noticiosa e, em caso afirmativo, qual?
b) Se foi instaurado qualquer procedimento rela-
tivamente aos responsáveis nos órgãos de comunicação social estatizada?
Resposta
a) O Governo supõe que a origem da notícia é um telex da NP.
b) O Governo desconhece a ocorrência de qualquer procedimento.
c) O Sr. Primeiro-Ministro não afirmou que o imposto extraordinário sobre a segunda casa havia sido aprovado, mas apenas que era intenção do Governo aprová-lo, no quadro da contemplação fiscal dos chamados «sinais exteriores da riqueza».
Reacções que de imediato se fizeram sentir receando o reflexo da concretização dessa intenção sobre o sector da construção civü levaram o Governo a guardar para ulterior momento, e sempre após uma segunda reflexão, a proposta à Assembleia da República dessa medida.
Gabinete do Ministro para os Assuntos Parlamentares, sem data. — O Ministro para os Assuntos Parlamentares, Almeida Santos.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da presença dos agricultores e suas organizações nos mercados abastecedores, designadamente nos de Lisboa e do Porto.
Em referência ao vosso ofício n.° 1141/83 e em resposta ao assunto em epígrafe, cumpre a este Gabinete informar o seguinte:
O princípio da participação dos produtores na comercialização dos seus produtos, nomeadamente através da presença dos agricultores e suas organizações nos mercados abastecedores, encontra-se contemplado no Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas, anexo ao Decreto-Lei n.° 501/76, de 29 de Junho.
De facto no ponto 1, alínea a), do artigo 1.° daquele Regulamento diz-se:
As vendas nos mercados abastecedores serão efectuadas unicamente pelas seguintes entidades:
a) Produtores, unidades colectivas de produção, cooperativas agrícolas e sociedades agrícolas;
Contudo, houve que estabelecer prioridades na atribuição dos postos de venda, privilegiando-se os armazenistas e mandatários então em funções, consagrando-se o ponto n.° 1, artigo 13.°, do referido decreto-lei, que determinava:
1 — Na atribuição dos postos de venda obedecer-se-á às seguintes prioridades:
a) Actuais vendedores;
b) Junta Nacional das Frutas ou empre-
sas públicas de frutas e produtos hortícolas;
c) Novos vendedores, dando prioridade
aos que sejam produtores e, de entre estes, às cooperativas agrícolas e unidades colectivas de produção.
[•••]
é intenção do Governo, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, Secretaria de Estado da Alimentação, criar as condições para que o princípio referido venha, na prática, a ser implementado, o que, tendo em atenção a alínea c) do ponto 1, artigo 13.°, atrás transcrito, poderá ser conseguido por duas vias:
Realizando os investimentos necessários à ampliação dos mercados existentes;
Alterando-se a legislação vigente no sentido de fomentar a criação de novos mercados.
Reconhecendo-se que a primeira das vias, sendo possível e desejável, necessita de um maior período de maturação e realização, a Junta Nacional das Frutas
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encontra-se desde já a preparar um estudo, a apresentar à Secretaria de Estado da Alimentação, no sentido de dinamizar um grupo de trabalho que proceda à revisão da legislação vigente.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 20 de Outubro de 1983. —O Chefe do Gabinete, R. Duarte Lobo.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da participação do Ministério nas negociações com o FMI.
Encarrega-me S. Ex.a o Ministro de, em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, capeado pelo ofício desse Gabinete n.° 1086, de 23 de Setembro próximo passado, transmitir a V. Ex.a que o acordo com o FMI não põe em causa o Programa do Governo na área deste Ministério, não havendo, consequentemente, necessidade de quaisquer ajustamentos ou concessões.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 18 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO '
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da adequação da disciplina do contrato de trabalho ao modelo das legislações da CEE.
Encarrega-me S. Ex." o Ministro de transmitir a V. Ex.a, em resposta ao requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, dirigido a este Gabinete através do ofício n.° 1087, de 23 de Setembro próximo passado, que, como objectivo de carácter genérico que é, tem o significado que dele resulta, o qual não parece levantar dificuldades de compreensão.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 18 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da instituição de bancos de terras, por compra ou arrendamento.
Em referência ao vosso ofício n.° 1097/83 e em resposta ao assunto em epígrafe cumpre a este Gabinete informar o seguinte:
Em resposta à alínea a) do requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota «Do custo médio por hectare dos terrenos agrícolas, verificado em 1982 e no 1.° semestre de 1983», informo que:
1) Como é do conhecimento de V. Ex.a, tem
este organismo vindo a comprar terrenos agrícolas, para a chamada «reserva de terras» do emparcelamento, nas zonas em que decorrem operações de remodelação predial daquele tipo, nomeadamente nas áreas dominadas pelos Projectos de Desenvolvimento Agrícola do Baixo Mondego e da Cova da Beira e ainda da Várzea de Benaciate (Projecto de Regadios do Algarve/Fun-cho-Odelouca).
Assim, na zona abrangida pelo Projecto da Cova da Beira compraram-se, durante o ano tran-sasto, terrenos ao preço médio de 155 000$ por hectare, preço este que sobe para 164 000$ e 197 000$ nas zonas do Baixo Mondego e várzea de Benaciate, respectivamente.
Em relação ao 1.° semestre do ano corrente não se efectuaram aquisições devido ao atraso na aprovação e disponibilidade da verba inscrita no PIDDAC-83.
2) Quanto à pergunta inserida na alínea b)
do referido requerimento «Dos recursos financeiros que o Ministério pensa poder afectar às primeiras aquisições de terras», informa-se que, como atrás foi dito, este organismo vem comprando, desde 1978, terrenos para efeitos de emparcelamento (no Mondego, antes de 1974 já se haviam comprado cerca de 86 ha) e as verbas inscritas (montantes actualizados) para o ano corrente nos respectivos programas são de 11 079 contos para o Projecto do Mondego, 20 000 contos para o Projecto da Cova da Beira e 10 000 contos para a várzea de Benaciate.
As verbas inscritas para o próximo ano e sujeitas a aprovação são as seguintes: 40 000 contos
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO MINISTRO PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota sobre a situação da empresa Noticias-Capital.
Requerimento
Tem o Governo justificado a sua posição face à Agência Notícias de Portugal, sublinhando que se trata de um compromisso de um governo que, como tal, se torna necessário honrar.
Ora, em 1976, ao ser ciada a Empresa Pública Noticias-Capital ficou estabelecido —e isso consta do
diploma que criou a empresa— que o Estado assumiria as dívidas existentes de que fossem credores a Previdência, o Estado e empresas públicas, isto é, cerca de 550 000 contos.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, me informe se tenciona o Governo cumprir o compromisso financeiro sucintamente invocado e, bem assim, corrigir a situação inerente ao seu não cumprimento atempado.
O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Resposta
Após a emissão do requerimento a que se responde, foi publicada uma resolução do Governo com vista à viabilização da empresa Noticias-Capital.
Essa resolução abre a porta ao saneamento financeiro da empresa em termos que devem ser já do conhecimento do Sr. Deputado.
Gabinete do Ministro para os Assuntos Parlamentares, sem data. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Almeida Santos.
para cada um dos Projectos do Mondego e Cova da Beira e 10 000 contos para a várzea de Bena-ciate.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, 20 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, R. Duarte Lobo.
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PREÇO DESTE NÚMERO 264$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA