Página 3321
II Série — Número 52
Sexta-feira, 18 de Novembro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Decretos:
N." 34/111 — Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.
N.° 35/111 — Alteração ao Orçamento do Estado para 1983 (provisório) (Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro).
N.° 36/111 — Alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro).
Proposta de lei n.* 52/111:
Integração no domínio público do Estado dos recursos geológicos genericamente designados por depósitos minerais, recursos hidro-minerais e recursos geotérmicos.
Projectos de lei:
N." 244/III—Criação da freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro (apresentado pelo PS).
N.° 245/1II — Alteração do nome da freguesia de São Jorge, do concelho da Feira (apresentado pelo PSD).
Requerimentos:
1010/111 (1.*) — Do deputado António Mota (PCP) acerca de problemas laborais nas Minas da Borralha, S. A. R. L., em Montalegre. »
N.° 10I1/III (1.°)— Do deputado Sarmento Moniz (CDS) ao Ministério da Administração Interna acerca de sindicâncias às câmaras municipais desde 1980.
N.° 1012/III (l.3) — Do deputado João Abrantes (PCP) ao Ministério do Equipamento Social acerca do alui-mento da nova ponte da Figueira da Foz e do inquérito mandado instaurar para apuramento das responsabilidades.
N.° 1013/111 (1.*) — Do deputado José Miguel Anacoreta Correia (CDS) ao mesmo ministério acerca do desenvolvimento do sistema de gestão dos recursos hídricos da região do Algarve e a pretensão da população do Ameixial quanto à construção de uma barragem.
Respostas a requerimentos:
Da Secretaria de Estado do Turismo a um requerimento do deputado Carlos Brito e outros (PCP) acerca da reformulação do contrato de concessão da zona de jogo do Algarve.
Do Ministério da Justiça a um requerimento do deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) acerca da promessa eleitoral do PS de tornar mais actuante a Inspecção do Trabalho e menos morosa a justiça no trabalho.
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social a requerimentos do depulaào losê Tengarrinha e outros (MDP/
CDE) sobre a criação do Conselho Económico e Social como quadro de institucionalização do diálogo com os parceiros sociais, a publicação de normas contra o absentismo fraudulento ao trabalho e estimulantes da assiduidade e do acréscimo da produção, a regulamentação do trabalho a tempo parcial (part-timé), a redução dos casos de despedimento colectivo às situações inevitáveis e a revisão da lei dos contratos a prazo por forma a combater a sua utilização abusiva.
Do Ministério da Justiça a um requerimento dos mesmos deputados sobre a promessa eleitoral do PS de apresentação de uma proposta de lei de prevenção do consumo e de repressão do tráfico ilícito de drogas.
Do mesmo Ministério a um requerimento dos mesmos deputados sobre a promessa eleitoral do PS de proibição temporária do uso de cheques por emitentes de cheques sem provisão.
Do mesmo Ministério a um requerimento dos mesmos deputados acerca da revisão do Código Penal à luz dos resultados da sua aplicação.
Da Secretaria de Estado do Turismo a um requerimento dos mesmos deputados acerca da revisão do regime fiscal aplicável ao turismo, com vista a torná-lo mais equitativo e estimulante da procura turística.
Do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca da implantação de um sistema de documentação jurídica automática.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do mesmo deputado acerca do programa de recuperação de imóveis degradados.
DECRETO N.° 34/111
LEI 00 ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO 00 ESTAO0
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, alínea p), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1." (Objecto)
As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
Página 3322
3322
II SÉRIE — NÚMERO 52
CAPÍTULO I
Princípios e regras orçamentais
ARTIGO 2.c (Anualidade)
1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.
2 — O ano económico coincide com o ano civil.
ARTIGO 3.° (Unidade e universalidade)
1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da segurança social.
2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.
ARTIGO 4.« (Equilíbrio)
1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.
2 — As receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.
3 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir, justificadamente, o equilíbrio do orçamento corrente, o Govemo procurará financiar o respectivo défice sem recorrer à criação de moeda.
ARTIGO 5." (Orçamento bruto)
1 — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2— Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
ARTIGO 6." (Não consignação)
1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira
ou de outra razão especial, a lei, expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.
ARTIGO 7." (Especificação)
! — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.
2 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
ARTIGO 8." (Classificação das receitas e despesas)
1 — A especificação das receitas rege-se, no Orçamento do Estado, por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.
2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, económica e funciona).
3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.
CAPITULO JC
Procedimentos para a elaboração e organização do Orçamento do Estado
ARTIGO 9." (Propôs.a de orçamento)
1 — O Govemo deve apresentar à Assembleia da República, até 15 de Outubro, uma proposta de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.
2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.
ARTIGO 10." (Conteúdo da proposta de orçamento)
A proposta de orçamento deve conter o articulado
da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.
Página 3323
18 DE NOVEMBRO DE 1983
1323
ARTIGO II.0 (Conteúdo do articulado da proposta de lei)
0 articulado da proposta de lei deve conter, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento do eventual défice orçamental, a discriminação das condições gerais de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.
ARTIGO \2." (Estrutura dos mapas orçamentais)
1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são os seguintes:
A) Mapas anuais:
I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos e artigos, com discriminação das contas de ordem; II) Despesas especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III) Despesas especificadas segundo uma classi-
ficação económica;
IV) Despesas especificadas segundo uma classi-
ficação funcional, por funções e subfun-ções;
V) Orçamento da segurança social; VI) Finanças locais;
B) Mapas plurianuais:
VII) Programas e projectos plurianuais.
2 — O mapa vi deve conter as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.
3 — O mapa vh deve conter os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais.
4 — Os créditos incluídos no mapa a que se reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e projectos.
ARTIGO 13.»
(Anexos informativos)
\ — o Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e àas tanoas da sua cobertura, um rela-
tório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, relatórios sobre a situação da segurança social e dos fundos e serviços autónomos, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público e um relatório sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público.
2 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.
ARTIGO 14." (Discussão e votação do Orçamento)
1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.
2 — O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:
a) A criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;
6) A matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento.
3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.
ARTIGO 15.°
(Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento)
1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo a que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.
2 — A manutenção da vigência do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, bem como a prorrogação da autorização referente aos regimes das receitas que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano.
3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.
4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores, são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20.° da presente lei.
5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1 o Governo deve apresentar à Assembleia da República
Página 3324
1324
II SÉRIE — NÚMERO 52
uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo Governo quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do Govemo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.
6 — O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Execução do Orçamento e alterações orçamentais
ARTIGO 16.° (Execução orçamental)
0 Govemo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-Ieis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.
ARTIGO 17." (Eleitos do orçamento das receitas)
1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.
2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.
ARTIGO 18." (Efeitos do orçamento das despesas)
1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.
2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.
3 — Nenhuma despesa pode, ainda, ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.
4— Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requistos dos números anteriores.
ARTIGO 19.° (Administração orçamental e contabilidade pública)
1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.
2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao sistema do ano económico.
ARTIGO 20." (Alterações orçamentais)
1 — As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado, ou dos montantes de cada capítulo fixados no Orçamento, só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.
2 — As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.
3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Govemo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a essa finalidade.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas mediante decreto-lei as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.
5 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.
6 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.
7 — O Governo deve definir, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e responsabilidades orçamentais
ARTIGO 21.° (Fiscalização orçamental)
1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controle administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
Página 3325
18 DE NOVEMBRO DE 1983
1325
2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.
3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.
ARTIGO 22° (Responsabilidade pela execução orçamen al)
1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.
2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.
ARTIGO 23.° (Contas públicas)
1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.
2 — O Governo deve publicar mensalmente contas provisórias e apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.
3 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de fiscalização e publicidade são reguladas por lei especial.
CAPITULO V
Normas finais e transitórias
ARTIGO 24.» (Serviços e fundos autónomos)
1 — O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consolidado da administração central do Estado, devendo ainda o Governo proceder gradualmente a essa integração.
2 — Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento do Estado, por ministérios ou secretarias de Estado, devem constar, em anexo, do Orçamento do Estado.
ARTIGO 25.» (Mapas plurianuais do Orçamento)
Os mapas plurianuais a que se referem o n.° 1, 8), e os n.°' 3 e 4 do artigo 12.° da presente lei, só são apresentados nas propostas de orçamento para 1985 e anos subsequentes.
ARTIGO 26.° (Revogação)
São revogadas as Leis n.os 64/77, de 26 de Agosto, e 18/78, de 10 de Abril, sem prejuízo da sua aplicação transitória em tudo o que diga respeito ao Orçamento Geral do Estado para o ano de 1983.
Aprovado em 4 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
DECRETO N.° 35/111
ALTERAÇÃO AO ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1383 (PROVISÓRIO) (LEI N.o 2/83, DE 18 DE FEVEREIRO)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.° (Aprovação das alterações ao Orçamento)
1 — São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos i, ti e tu à Lei n° 2/83, de 18 de Fevereiro.
2 — Os anexos i a ih, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
ARTIGO 2.° (Empréstimos)
Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei, é fixado o limite de 204 milhões de contos para o montante de empréstimos a prazo superior a 1 ano, referido no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.
ARTIGO 3.» (Alterações ao Orçamento do Estado)
O Governo procederá às alterações ao Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.
Aprovado em 14 de Novembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Página 3326
1326
II SÉRIE — NÚMERO 52
ANEXO I
das afiereções das receitas do Estado, a que se refere o n.* 2 do artigo 1.' da Lei de Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 1983
(Substitui, na parte alterada, o anexo I à Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 3327
18 DE NOVEMBRO DE 1983
1327
ANEXO II
Mapa das alterações das despesas, por ministérios e secretarlas de Estado, a que se refera o n.° 2 do artigo 1.°
da Lei de Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 1983
(Substitui, na parte alterada, o anexo n à Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
anexo 111
Mapa das alterações da classificação funcional das d 33 pesas públicas, a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da Lei de Alteração à Lei do Orçamento do Estado para 1983
(Substitui, na parte alterada, o anexo tu à Lei n.* 2/83, de 18 de Fevereiro)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
DECRETO N.° 36/111 ALTERAÇÃO A LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS (LEI N.° 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea m), e 169.". n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ONICO
O n.° 2 do artigo 69.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 69.°
1 —........................'..................................................................................................
Página 3328
1328
II SÉRIE — NUMERO 52
2 — O disposto nos artigos 31.°, 32.° e 33.° do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública, até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei até 15 de Junho de 1984.
3 —.....................................................
4 —.....................................................
Aprovado em 15 de Novembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
PROPOSTA DE LEI N.' 52/111
INTEGRAÇÃO NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO DOS RECURSOS GEOLÓGICOS GENERICAMENTE DESIGNADOS POR OEPÚS1T0S MINERAIS, RECURSOS HIOROMMEftAIS E RECURSOS GEOTÉRMICOS.
PREÂMBULO
Para um verdadeiro desenvolvimento industrial do País não se poderá deixar de reconhecer a importância do sector extractivo, pelo que o Governo atribui forte prioridade à sua dinamização.
A exploração e valorização das matérias-primas nacionais deve, por isso, constituir vector fundamental de um estratégia de desenvolvimento industrial.
A actividade extractiva, rigorosamente orientada e desenvolvida, constituirá ainda e necessariamente um fenómeno propulsor de valorização das regiões em que se desenvolve, contribuindo assim para o apagamento de indesejáveis assimetrias regionais.
Tal desenvolvimento não é, no entanto, já possível ao abrigo de uma legislação com mais de 50 anos que, arrojada para a época, está hoje ultrapassada. Os princípios fundamentais do Decreto n.° 15 401, de 17 de Abril de 1928, e do Decreto-Lei n.° 18 713, de 1 de Agosto de 1930, apesar do seu carácter judicioso, na óptica da filosofia liberal que os enforma, não implementam, actualmente, um verdadeiro desenvolvimento do sector extractivo. E não o fazem porque alguns dos seus conceitos fundamentais estão ultrapassados pelo notável desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
De um modo geral, pode dizer-se que o regime jurídico em vigor fica bem longe de assegurar a integração do sector extractivo no quadro geral de política de desenvolvimento económico.
Impõe-se acabar com tal situação, criando as condições propícias a um desenvolvimento integrado da indústria extractiva que, penalizando a passividade e incentivando o dinamismo, promova a maximização do valor acrescentado das nossas substâncias minerais, com reflexos positivos na nossa balança comercial.
Ê o que se pretende com a presente proposta de lei que, para tal, consagra figuras novas, por um lado, e, por outro, elimina algumas, já ineficazes.
Sendo as ocorrências de águas minerais, à semelhança dos depósitos minerais, riquezas geológicas e bens do domínio público, suscita a respectiva exploração preocupação de natureza semelhante, donde um tratamento conjunto na presente proposta de lei.
Tem-se adoptado entre nós o critério restritivo de considerar águas minerais apenas as que apresentam propriedades terapêuticas. Nesta proposta de lei a definição é alargada, abrangendo as águas mineralizadas naturais utilizadas como bebida e ainda as águas mineralizadas que podem constituir matéria-prima para a extracção industrial de substâncias dissolvidas.
Também os fluidos geotérmicos, que podem constituir fontes de energia pelo aproveitamento do calor interno da terra, são incluídos na presente proposta de lei.
Ao Estado, porém, não cabe apenas o direito de decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas, fiscalizar o cumprimento dos contratos que venham a oelebrar-se e penalizar o não cumprimento das obrigações que deles resultem. Tem também o dever de fomentar a actividade extractiva, quer pela realização de estudos e trabalhos que a possam favorecer, quer pela iniciativa de a provocar, quer pela concessão de benefícios que, tendo em atenção as especiais características dessa actividade, de alguma forma reduzam ou compensem a elevada margem de risco de prospecção e as contingências da exploração dos recursos.
Ao Estado interessa também o destino das substâncias que, em resultado da actividade extractiva,, se venham a obter, pois é certo que elas constituem factor do nosso desenvolvimento industrial, na medida em que nesse desenvolvimento sejam utilizadas; daí que, na presente proposta, de lei, se prevejam várias acções de fomento.
Finalmente, não lhe pode ser indiferente o impacte económico da actividade extractiva, pelo que a presente proposta de lei se ocupa da matéria, no sentido da recuperação paisagística das zonas exploradas.
Nestes termos e nos da alínea d) do n.° í do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPITULO 1 Disposições gerais
ARTIGO I.'
Integram-se no domínio público do Estado, ficando o seu aproveitamento sujeito ao regime instituído pela presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.°, os recursos geológicos a seguir indicados, que adiante serão genericamente designados por recursos:
Depósitos minerais; Recursos hidrominerais; Recursos geotérmicos.
ARTIGO 2°
Por depósitos minerais entendem-se, na presente lei, as ocorrências minerais existentes em território nacional e nos fundos marinhos da zona económica exclusiva que, pela raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industrais das substâncias que as componham, se revistam de especial interesse para a economia nacional.
Página 3329
18 DE NOVEMBRO DE !983
1329
ARTIGO 3."
1 — O aproveitamento das ocorrências minerais não abrangidas pela previsão do artigo 2.°, nomeadamente da6 rochas comuns, continua a ser regulado pela legislação sobre pedreiras.
2 — No aproveitamento de depósitos minerais existentes em fundos marinhos da zona económica exclusiva serão observadas a presente lei e a legislação própria que vier a ser publicada.
3 — O aproveitamento das ocorrências de hidrocarbonetos continua a regular-se pelas disposições legais específicas em vigor.
ARTIGO 4."
1 — Para efeitos da presente lei consideram-se recursos hidrominerais:
As águas minerais naturais; As águas minero-industriais.
2 — As águas minerais naturais são águas bacteriológicamente puras, na origem, de composição química bem definida e estável, frias ou quentes, podendo ser naturalmente gasosas, que se distinguem das águas comuns da região por características físico-químicas decorrentes da sua circulação subterrânea, geralmente profunda, e que compreendem:
As águas minerais próprias para beber;
As águas mineromedicinais para uso terapêutico.
3 — As águas minero-industriais são águas naturais que permitem a extracção económica, de substâncias nelas contidas.
ARTIGO 5."
1 — A qualificação de uma água como mineral para beber, ou como mineromedicinal, compete à Direcção--Geral de Geologia e Minas, ouvida a Direcção-GeraJ de Saúde.
2 — A qualificação de uma água como minero-industrial compete à Direcção-Geral de Geologia e Minas.
3 — Quaisquer recursos hidrominerais podem ter múltiplas qualificações e ser considerados, simultaneamente, recursos geotérmicos.
ARTIGO 6.°
Por recursos geotérmicos entende-se, para efeitos da presente lei:
Os fluidos quentes, naturalmente produzidos; A energia calorífica contida no interior da terra.
ARTIGO 7.°
I — O território nacional compreende, para efeitos de aproveitamento de recursos, dois tipos de áreas:
a) Areas reservadas, isto é, sobre as quais estejam em vigor licenças de prospecção e pesquisa ou concessões de exploração;
6) Areas disponíveis, ou seja, todas as demais, independentemente dos direitos que sobre as mesmas hajam incidido.
2 — Todas as áreas cativas para o Estaco, ao abrigo de legislação anterior, e sobre as quais não hajam sido adquiridos direitos de prospecção, pesquisa ou exploração, passam a considerar-se áreas disponíveis.
ARTIGO 8.°
1 -— Os direitos que podem ser adquiridos sobre os recursos são os seguintes:
a) Prospecção e pesquisa — permitindo a prática
de operações que visam a descoberta de recursos e a determinação das suas características até à revelação de que se revestem de valor económico;
b) Exploração — permitindo o exercício da acti-
vidade posterior à pesquisa, ou seja o aproveitamento técnico-económico dos recursos.
2 — A atribuição dos direitos referidos no número anterior será feita através de licença de prospecção e pesquisa e de concessão de exploração.
CAPÍTULO II Da licença de prospecção e pesquise ARTIGO 9."
A prospecção e pesquisa sistemática de recursos, para além dos casos em que são levadas a cabo pelo Estado, ou por entidades contratadas pelo Estado, ou por concessionários de exploração dentro da área concedida, só podem ser realizadas mediante a prévia obtenção de «licença de prospecção e pesquisa», de acordo com os artigos seguintes.
ARTIGO 10.»
1 — A licença de prospecção e pesquisa poderá ser atribuída a entidades singulares ou colectivas que, tendo-a requerido, ofereçam garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira adequadas à natureza dos trabalhos a executar.
2 — O Governo poderá também formular convite público para a apresentação de propostas destinadas à atribuição de licenças de prospecção e pesquisa, em áreas ou para substâncias minerais determinadas.
3 — As licenças de prospecção e pesquisa incidirão sobre áreas disponíveis ou sobre áreas reservadas objecto de anterior licença, desde que se trate de recursos não abrangidos por essa licença.
4 — Na atribuição de licenças de prospecção e pesquisa constituirá condição de preferência a maior valorização dos recursos a explorar.
ARTIGO 11°
1 — A atribuição de licença de prospecção e pesquisa será feita por contrato administrativo a celebrar entre o Estado e o interessado, do qual deverão constar, nomeadamente, direitos e obrigações recíprocos, área, objectivo, prazo inicial e eventuais condições de prorrogação e resolução.
Página 3330
1330
II SÉRIE — NÚMERO 52
2 — A área da licença de prospecção e pesquisa será delimitada por forma adequada, e, salvo casos excepcionais de reconhecido interesse nacional, não poderá ser superior a 1000 km2.
ARTIGO 12."
1 — O período total de validade de cada licença de prospecção e pesquisa, incluindo o período inicial e as suas eventuais prorrogações, não poderá exceder, salvo casos especiais:
5 anos, para depósitos minerais; 3 anos, para recursos hidrominerais ou geotérmicos.
2 — No caso de depósitos minerais, em cada prorrogação será necessariamente liberta, em termos a definir, parte da área inicialmente atribuída.
ARTJGO 13."
Os titulares de licença de prospecção e pesquisa, para além dos direitos decorrentes da lei e do respectivo contrato, terão os seguintes:
a) O de realizar, em regime de exclusivo, na área
abrangida pela licença, os estudos e trabalhos inerentes à prospecção e pesquisa dos recursos a que a mesma licença respeita;
b) O de ocupar os terrenos necessários aos tra-
balhos de prospecção e pesquisa e implantação das respectivas instalações, tendo sempre em atenção a obrigação prevista na alínea d) do artigo 14.° da presente lei.
ARTIGO 14."
Os titulares de licença de prospecção e pesquisa assumem as obrigações emergentes da lei e do respectivo contrato e, nomeadamente, as seguintes:
a) Iniciar os trabalhos no prazo de 3 meses a
contar da outorga da licença, salvo se outro prazo for fixado no contrato;
b) Executar todos os trabalhos de acordo com o
programa aprovado e a um ritmo demonstrativo de interesse em cumprir todos os prazos fixados e atingir rapidamente os objectivos em vista;
c) Dar preferência à colaboração de técnicos e
empresas nacionais em todas as actividades;
d) Indemnizar todos os danos causados a tercei-
ros e executar as medidas de segurança prescritas, ainda que venha a ser declarada extinta a licença.
ARTIGO 15."
A licença de prospecção deixará de produzir efeitos quando o contrato que a outorga se extinga:
a) Por caducidade;
b) Por acordo entre partes;
c) Por rescisão, a qual poderá ocorrer por inicia-
tiva do Estado, sempre que se verifique,
por parte dos titulares de licença, o não cumprimento das obrigações referidas no artigo 14.°;
d) Por rescisão, por iniciativa do titular da licença, quando, com base nos trabalhos já executados, possa fazer prova da inviabilidade prática da revelação de recursos na área da licença.
ARTIGO ;6.»
1 — Os recursos só podem ser explorados mediante concessão outorgada por contrato administrativo a celebrar entre o Estado e o interessado e do qual deverão constar os direitos e obrigações recíprocos, bem como a área abrangida pela concessão, o prazo inicial, as condições de rescisão e de eventuais prorrogações.
2 — O contrato poderá outorgar, desde logo, uma concessão definitiva, ou, quando o conhecimento do valor económico dos recursos revelados for ainda insuficiente, estabelecer um regime de concessão provisória e as condições para o seu abandono ou conversão em definitiva.
ARTIGO 17.°
1 — A outorga de concessão de exploração só pode ser feita a empresas havidas como nacionais nos termos da presente lei, salvo se o contrário resultar de acordos internacionais.
2 — São nacionais, para os efeitos da presente lei. as sociedades constituídas de harmonia com a lei portuguesa, com sede em território nacional e cujo domínio pertença a nacionais nos termos do número seguinte.
3 — São requisitos necessários para que o domínio de uma sociedade se considere pertencente a nacionais:
a) Ser a maioria da administração, direcção ge-
rência ou órgão semelhante constituída por cidadãos portugueses de origem ou nacionalizados há mais de í0 anos, que exerçam os seus cargos em nome próprio ou em representação de pessoas colectivas de direito público, empresas públicas ou sociedades nacionais, como na presente lei são entendidas;
b) Nas sociedades anónimas ou por quotas ser a
maioria do capitai pertencente a pessoas jurídicas que se integrem em qualquer das categorias referidas na alínea anterior;
c) Nas sociedades em nome colectivo, em comau-
dita ou cooperativas, ser a maioria dos sócios constituída por pessoas jurídicas que se integrem em quaisquer das categorias referidas na alínea a);
d) Não serem as regras normais do exercício da
vontade das maiorias prejudicadas por disposições estatutárias ou acordos entre sócios, em termos que configurem efectiva transferência da totalidade ou parte dos direitos correspondentes a uma determinada posição social.
4 — O Conselho de Ministros, em casos > especiais justificados por imperativo da prossecução da política de desenvolvimento económico, e desde que se esteia
Página 3331
18 DE NOVEMBRO DE 1983
2331
em presença de projectos de significativa importancia na opt'mlzucao do valor acrescentado nacional, ou por outras ponderosas razões de interesse nacional, poderá autorizar excepções ao disposto no n.° í.
ARTIGO ¡8."
1 — independentemente de prévia licença de prospecção e pesquisa, podem ser requeridas e outorgadas concessões de exploração de recursos:
a) Sitos em áreas disponíveis;
6) Sitos em áreas abrangidas por licenças de prospecção e pesquisa de terceiros, relativamente a recursos não abrangidos por essas licenças;
c) Sitos em áreas abrangidas por concessão declarada em regime de suspensão ilícita de exploração, tal como está definida no artigo 26.°, operando-se, então, o resgate da concessão.
2 — A atribuição directa de concessão, nos termos do n.° 1, pode ser feita quer a requerimento de eventuais interessados quer na sequência de convite público à apresentação de propostas, constituindo condição de preferência a maior valorização dos recursos.
ARTIGO 19.°
1 — Os limites da concessão serão as verticais, prolongadas em profundidade, dos pontos que constituem a sua demarcação à superfície.
2 — A área demarcada de uma concessão poderá ser reduzida ou alargada, sempre que daí resulte benefício para a exploração dos recursos:
a) A requerimento do concesionario;
b) Por determinação do Estado.
ARTIGO 20°
1 — No caso de concessão para a exploração de uma nascente ou conjunto de nascentes de águas minerais naturais, será fixado, mediante estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção com vista a garantir a disponibilidade da água e as suas características físico--químicas e bacteriológicas.
2 — O perímetro de protecção compreenderá três zonas — imediata, intermédia e alargada —, e a sua delimitação será feita por portaria conjunta dos ministros que superintendam no sector e no ordenamento e ambiente.
ARTIGO 21.»
1 — A requerimento dos respectivos titulares, poderá ser estabelecida uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas abrangidas por concessões contíguas ou vizinhas, correspondendo, para todos os efeitos legais, a uma só concessão, mas sujeita a nova demarcação e a novo contrato.
2 — Poderá também o Estado, a título excepcional, determinar a integração de concessões vizinhas numa única concessão, quando daí resulte a possibilidade de um mais económico e racional aproveitamento dos
respectivos recursos e benefício para a economia nacional.
3 — Na falta de acordo de todos ou parte dos concessionários interessados, poderão ser resgatadas, nos termos do artigo 29.°, as concessões que constituírem obstáculo à integração, atribuindo-se a nova concessão a sociedade constituída de acordo com as condições constantes da decisão de integração, a qual suportará os encargos resultantes de eventuais resgates.
ARTIGO 22.°
Os titulares de concessão de exploração gozam dos direitos que decorram da lei e do respectivo contrato e, nomeadamente, dos seguintes:
a) Explorar os recursos objecto de concessão, nos
termos da lei e do respectivo contrato;
b) Comercializar todos os produtos resultantes da
exploração;
c) No caso dos depósitos minerais, usar, de acordo
com as normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis, as águas dos rios, ribeiros e mananciais que não se acharem aproveitados ou possuídos por título legítimo;
d) Contratar com terceiros a execução de traba-
lhos ou a prestação de assistência técnica, desde que tais contratos não envolvam transferência das suas responsabilidades de concessionário;
e) No caso de concessão provisória, ocupar os
terrenos necessários aos trabalhos de exploração e implantação dos respectivos anexos; /) No caso de concessão definitiva, obter a expropriação, em seu favor, dos terrenos necessários à realização dos trabalhos e implantação dos respectivos anexos.
ARTIGO 23."
Os titulares de concessões de exploração assumirão as obrigações emergentes da lei e do respectivo contrato e, nomeadamente, as seguintes:
a) Dar início aos trabalhos de exploração dentro
do prazo de 3 meses a partir da data da celebração do contrato, salvo se este fixar outro prazo;
b) Manter a concessão em estado de laboração,
a menos que a suspensão tenha sido devidamente autorizada;
c) Compensar os danos causados á terceiros e
executar as medidas de higiene e segurança prescritas, ainda que venha a ser extinte a concessão;
d) Tratando-se de concessão provisória, executar
com continuidade e persistência os trabalhos de reconhecimento dos recursos, de modo a definir, no prazo fixado, as suas características;
é) No caso de depósitos minerais, não fazer lavra ambiciosa nem comprometer o melhor aproveitamento económico do depósito;
f) No caso de depósitos minerais, proceder à re-
cuperação paisagística e dos solos aráveis
Página 3332
1332
II SÉRIE — NÚMERO 52
afectados pelos trabalhos de exploração, sem embargo de poder ser considerada nova utilização social e colectiva dessas áreas, de acordo com programa baseado na evolução dos trabalhos de lavra;
g) No caso de depósitos minerais, manter a explo-
ração segundo as boas regras de gestão e técnica minerais, assegurando a sua continuidade com os adequados trabalhos de reconhecimento, preparação e tiragem;
h) No caso de recursos hidrominerais, explorar as
novas nascentes com reconhecido valor económico que surjam na área de concessão.
ARTIGO 24°
1 — São considerados anexos as instalações ou oficinas pertencentes aos concessionários para serviços integrantes da exploração, estejam ou não dentro da área concedida.
2 — Os anexos estão sujeitos a licenciamento e fiscalização, em termos a regulamentar.
ARTIGO 25."
Os anexos que, como os recursos em exploração, são objecto de concessão, sendo embora propriedade do ooncesisonário, só podem ser alienados ou onerados separadamente mediante prévia desafectação autorizada pelo Governo.
ARTIGO 26.»
1 — Pode ser autorizada a suspensão da exploração sempre que tal se justifique do ponto de vista económico ou técnico.
2 — No caso referido no número anterior o concessionário é responsável pela conservação de todas as instalações, devendo tomar as medidas necessárias.
3 — Quando o concessionário não o faça, pode o Estado substituí-lo e proceder às diligências necessárias para a conservação das instalações, ficando aquele obrigado, perante este, pelo valor expendido.
ARTIGO 27."
1 — A suspensão não autorizada de exploração ou a redução não justificada do concessionário a nível que, em relação às possibilidades dos recursos, seja nitidamente inferior ao normal, será considerada «suspensão ilícita de exploração».
2 — Durante a suspensão o concessionário será responsável pela conservação das instalações, nos termos dos n.M 2 e 3 do artigo 26.°
ARTIGO 28."
1 — A posição contratual do concessionário só é transmissível mediante autorização da entidade concedente.
2 — Estão sujeitos a autorização prévia, sob pena de nulidade, todos os negócios jurídicos inter vivos. através dos quais seja transferido o controle de uma sociedade concessionária para entidade diversa.
3 — Igualmente, carecem de prévia autorização as aquisições de quotas ou acções de sociedades concessionárias.
ARTIGO 29.«
0 contrato através do qual se outorga a concessão pode extinguir-se:
a) Por caducidade;
b) Por acordo das partes;
c) Por decisão declarada pelo Estado, quando se
verifique o não cumprimento das respectivas obrigações por parte do concessionário;
d) Por resgate, mediante indemnização, calculada
tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o tempo de permanência na situação de suspensão ilícita da exploração.
ARTIGO 30."
í — Qualquer operação de comercialização ou valorização dos recursos está sujeita a fiscalização.
2 — É proibida a exportação ou venda de recursos que não sejam provenientes de concessões de exploração.
3 — Excepcionalmente poderá, no entanto, ser autorizada a exportação de minérios, ou destinadas exclusivamente a análises ou ensaios industriais, por titulares de licenças de prospecção e pesquisa de depósitos minerais.
4 — Na venda de minérios as empresas mineiras darão preferência aos consumidores nacionais, no sentido de conseguir potenciar ao máximo o valor dos produtos fabricados.
5 — A exportação e importação de minérios e águas minerais ficam sujeitas a autorização prévia, com salvaguarda do disposto em acordos internacionais.
6 — Os minérios importados, bem como os provenientes das minas ou dos estabelecimentos de mineralogia industrial, não podem transitar sem serem acompanhados de guias de trânsito.
ARTIGO 31.°
Sempre que na área abrangida pela concessão definitiva se incluam imóveis do domínio público do Estado e a sua ocupação seja considerada necessária para efeitos de exploração, sobrepondo-se essa utilidade àquela a que tais imóveis se acham afectos, a concessão abrangerá também os referidos imóveis, sem prejuízo da compensação adequada.
CAPÍTULO IV Do fomento da actividade
ARTIGO 32.°
1 — Incumbe ao Estado o desenvolvimento e a actualização da cartografia dos recursos c, bem assim, a promoção de estudos, trabalhos e outras acções de fomento, com vista à criação de condições favoráveis para ulterior atribuição de licenças de prospecção e nocniiisa ou de concessões.
Página 3333
18 DE NOVEMBRO DE 1983
1333
2— O Estado poderá ainda realizar ou promover os trabalhos de prospecção e pesquisa e de caracterização tecnológica necessários à avaliação das potencialidades dos recursos.
ARTIGO 33.°
Em ordem a contribuir para o financiamento das referidas acções de fomento poderá ser prevista, nos contratos a celebrar para atribuição de licenças de prospecção ou concessões de exploração, uma compensação, a pagar pelo titular da licença ou concessionário, de uma só vez ou em prestações periódicas, a qual deverá ser determinada em função da área abrangida, prazo do contrato, margem provável de risco ou perspectiva de rendimento.
ARTIGO 34.°
Poderão ser concedidos, em termos a definir, adequados apoios técnicos e financeiros aos titulares de licença de prospecção e pesquisa sempre que estas visem substâncias prioritárias, de acordo com a potencialidade do valor acrescentado nacional e o desenvolvimento tecnológico autónomo, e quando se reconheça existir elevada margem de risco para o respectivo investimento.
ARTIGO 35."
1 — Sempre que as substâncias extraídas sejam beneficiadas ou transformadas em território nacional, poderão ser concedidos às sociedades titulares das respectivas concessões de exploração incentivos fiscais e ou financeiros especiais, em termos a definir, e em função do valor acrescentado que da consequente actividade industrial possa resultar.
2 — O Governo poderá ainda conceder àquelas sociedades, e às que com elas se associem, os mesmos incentivos, quando implementem projectos industriais que, comprovadamente, conduzam aos resultados previstos no número anterior.
CAPITULO V Disposições finais
AKTIGO 36."
1 — Picam ressalvados os direitos emergentes dos registos efectuados até à data da entrada em vigor da presente lei.
2 — A atribuição das respectivas concessões reger--se-á, no entanto, pelo disposto na presente lei.
ARTIGO 37.°
1 — O regime das concessões existentes passa a ser o previsto na presente lei, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
2 — Poderá ser concedido, em casos justificados, o período de adaptação que se mostre indispensável.
3 — Os titulares de concessões cuja exploração se encontre suspensa, quer tal suspensão se ache ou não autorizada, devem comunicar, no prazo de 180 dias
a contar da entrada em vigor desta lei, se estão em condições de reiniciar a exploração e, em caso afirmativo, juntar de imediato o respectivo programa de trabalhos.
4 — Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, a concessão considerar-se-á na situação de suspensão ilícita de exploração, nos termos do artigo 27.° e em todas as consequências aí previstas.
ARTIGO 38.°
Os contratos de prospecção e pesquisa existentes à data da entrada em vigor da presente lei passam a reger-se pelo que nesta se dispõe, não podendo, porém, ser afectados os direitos e obrigações deles decorrentes.
ARTIGO 39.°
Os contratos celebrados para outorga de licenças de prospecção e pesquisa ou de concessão de explora ção reger-se-ão sempre pelo direito português.
ARTIGO 40.»
0 Governo regulamentará a execução do disposto na presente lei e definirá as contra-ordenações correspondentes à sua violação e às respectivas coimas.
ARTIGO 41."
1 — O poder de disposição, nos termos da presente lei, sobre os recursos integrados no domínio público das regiões autónomas pertence aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 — As referências feitas na presente lei ao Governo e ao Conselho de Ministros entendem-se como feitas, relativamente aos recursos contemplados no n.° 1 deste artigo, ao governo regional competente.
ARTIGO 42.°
A presente lei entrará em vigor, para cada uma das espécies de recursos definidas no artigo 1.°, simultaneamente com a legislação regulamentar referida no artigo 40.°, que para cada uma dessas espécies de recursos desenvolverá o regime jurídico nela contido.
ARTIGO 43."
Com a entrada em vigor da presente lei e legislação referida no artigo 40.°, ficam revogados, na parte correspondente, os seguintes diplomas:
Decreto com força de lei n.° 15 401, de 17 de
Abril de 1928; Decreto n.° 18 713, de 1 de Agosto de 1930; Decreto-Lei n.° 29 725, de 28 de Junho de 1939; Decreto n.° 30 072, de 10 de Novembro de 1939; Decreto n.° 30 597, de 17 de Julho de 1940; Decreto n.° 31 218, de 15 de Abril de 1941; Decreto-Lei n.° 31 636, de 12 de Novembro de
1941;
Decreto-Lei n.° 36 367, de 23 de Junho de 1947; Decreto-Lei n.° 48 093, de 7 de Dezembro de 1967;
Página 3334
1334
II SÉRIE — NÚMERO 52
Decreto-Leí n.° 48 828, de 2 de Janeiro de 1969; Artigos 1.° a 4.° do Decreto-Lei n.° 48 935, de 27 de Março de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado, Almeida Santos. — O Ministro da Industria e Energia, Veiga Simão.
PROJECTO DE LEI N.° 244/111
CKCÃÇA© SA FREGUESIA DE SANTA JOANA. m CONCELHO DE AVEIRO
Pressupondo a necessidade de assegurar às populações a possível comodidade administrativa e a conveniência de proceder ao melhor aproveitamento do dinamismo das comunidades vicinais ou paroquiais, tendo, aliás, presente o imperativo constitucional da participação directa e activa dos cidadãos na vida administrativa local;
E verificando que a evolução demográfica, económica, cultural e social das freguesias existentes, recomenda muitas vezes a revisão dos seus limites e áreas;
Considerando que os municípios aveirenses dos lagares de Quinta do Gato, Sol Posto, Presa e, ainda e designadamente, Quinta Velha, Viso, Areais de Viso, Alagoas, Azenhas de Baixo, Quinta do Torto e Azenhas da Moita, em número considerado muito superior ao da presuntiva maioria absoluta dos eleitores aí habitualmente residentes, vêm desde há muito manifestando o desejo solidário de ver demarcada uma nova freguesia que abranja e confine aquelas localidades;
Considerando depois que, desde 11 de Novembro de 1969, tais povoações constituem uma paróquia católica (aliás com igreja própria), circunstância que reforçou a identidade colectiva e o sentido comunitário das respectivas populações;
Considerando que, embora situados na periferia da cidade de Aveiro, aqueles lugares se encontram adstritos às 3 freguesias urbanas do concelho de Aveiro — Vera Cruz, Glória e Esgueira—, donde advêm para os respectivos habitantes um inconveniente distanciamento das sedes dos respectivos órgãos representativos;
Considerando que os recenseamentos eleitorais dos últimos 9 anos comprovam que a população daqueles lugares se encontra em acentuado crescimento (superior a 3 %) e é já estimada em mais de 5000 cidadãos e, bem assim, que a povoação da Quinta do Gato, sede natural e consensual da pretendida freguesia, conta já com mais de 1000 habitantes;
Considerando que a aludida povoação da Quinta do Gato dista 2 km da cidade de Aveiro;
Considerando depois e designadamente que a maior parte dos lugares mencionados beneficiam já de água canalizada e que todos eles dispõem de energia eléctrica e são servidos por uma razoável rede de estradas (muitas delas asfaltadas) e por carreiras regulares de transportes colectivos públicos e ainda que na área apontada para a pretendida freguesia existem 19 salas
de aula, distribuídas por Quinta do Gato, Sol Posto e Presa;
Considerando também que nessa área se encontram instalados um centro cultural e de convício e um clube cultural e recreativo, numerosos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços (sendo mais de 10 na Quinta do Gato), uma praça de automóveis de aluguer e ainda escritórios e consultórios de profissionais liberais (advogados, médicos e veterinários);
Considerando ainda que as populações dos lugares referidos têm satisfeitas as suas necessidades quanto a bens de consumo essenciais —seja porque os produzem, seja porque lhes esteja comercialmente assegurado o respectivo fornecimento— e quanto a serviços públicos essenciais (até pela relativa proximidade da cidade de Aveiro);
Considerando, finalmente, que a pretendida circunscrição ficará a dispor de receitas ordinárias mais do que suficientes para acorrer aos seus encargos;
Sendo verdade, por outro lado, que as freguesias donde a nova pretendida autarquia haverá de ser desanexada serão apenas minimamente afectadas nos seus recursos e características, até porque 3 delas (Vera Cruz, Glória e Esgueira) integram, como acima fica a cidade de Aveiro e a quarta (São Bernardo) só contribuirá para a nova autarquia com uma área muito pequena;
E sendo certo ainda que todas as entidades com legitimidade paira se pronunciarem acerca da criação da solicitada freguesia não lhe deduzem qualquer oposição e mesmo a apoiam expressamente;
Reconhecendo que os núcleos populacionais territorialmente confinados nos lugares referidos aspiram efectivamente a assumir-se como freguesia, justificando objectivamente a sua pretensão autárquica, conformando uma identidade comunitária própria e assegurando uma unidade administrativa convenientemente dimensionada, sob os pontos de vista demográfico, físico e de infra-estruturas, que patenteia viabilidade económica e administrativa e satisfaz largamente os requisitos exigidos pelo artigo 6.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho;
E atendendo, finalmente, a que a referida paróquia tem como padroeira a Princesa Santa Joana, existindo generalizado consenso no sentido de que a nova autarquia haja de chamar-se freguesia de Santa Joana.
Temos a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO i."
E criada a freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro.
ARTIGO 2."
Os iimites da freguesia de Santa Joana são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.° 16, e prossegue — no sentido retrógrado — por esta rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilométrico E. N. 16-0; essa linha inflecte por tal rodovia, entra na Rua do Ca ião e chega à linha férrea do vale do Vouga (ramal de Aveiro), que acompanha até à passagem de nível
Página 3335
18 DE NOVEMBRO DE 19S3
1335
da estrada nacional n.° 230; segue esta via até ao (imite da freguesia de Eixo, que acompanha para sul, até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos Fominhas entronca na estrada dos Carapinhos, assinala o limite da freguesia de São Bernardo; prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos, até encontrar a Rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chamada vala do Forninho; segue esta depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de São Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao longo da Rua do Valo para seguidamente inflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves Pinheiro; prossegue então ao longo da vala hidráulica, que irá passar sob a variante da estrada nacional n.° 16, até ao ponto de partida.
ARTIGO 3.°
Ficam alterados os limites das freguesias de Vera Cruz, Glória e Esgueira e, bem assim, da freguesia de São Bernardo, todas do concelho de Aveiro, consoante os limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Santa Joana.
ARTIGO 4."
Enquanto não estiverem constituídos os seus órgãos autárquicos próprios, a administração da freguesia de Santa Joana será assegurada por uma comissão instaladora, a nomear no prazo legal pela Assembleia Municipal de Aveiro, com a seguinte composição:
a) 12 cidadãos eleitores com residência habitual
na área da freguesia;
b) 1 membro da Câmara Municipal de Aveiro;
c) 3 membros da Assembleia Municipal de
Aveiro;
d) 2 membros da Junta de Freguesia da Vera
Cruz;
e) 2 membros da Junta de Freguesia da Glória;
f) 2 membros da Junta de Freguesia de Esgueira;
g) í membro da Junta de Freguesia de São Ber-
nardo.
ARTIGO 5."
As eleições para os órgãos representativos da freguesia de Santa Joana efectuar-se-ão no domingo mais próximo do 99.° dia posterior ao da publicação da presente lei.
ARTIGO 6."
O processo de recenseamento dos eleitores da freguesia de Santa Joana inicia-se no 20." dia posterior ao da publicação da presente lei e termina no 55° dia anterior ao das eleições.
ARTIGO 7.»
1 — Os prazos previstos nos artigos 18.°, 35.°, 36.°, n.° 1, e 37.°, n.° 3, alínea a), da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, ficam reduzidos neste recenseamento a 7, 2, 2 e 10 dias, respectivamente.
2 — A comunicação prevista no n.° 3 do artigo 11.° do referido diploma deverá ser entregue à comissão instaladora, que se considera domiciliada para este fim na Câmara Municipal de Aveiro, no 17.° dia posterior ao da publicação da presente lei.
ARTIGO 8.«
1 — A comissão instaladora reunirá pela primeira vez nas 48 horas seguintes à sua nomeação, em edifício da Câmara Municipal de Aveiro, por convocação do presidente da Assembleia Municipal de Aveiro, e elegerá os seus presidente, vice-presidente, 1.° secretário e 2." secretário.
2 — A comissão instaladora elegerá também então, de entre os cidadãos eleitores referidos na alínea a) do artigo 4.° presentes, 5 elementos para desempenharem as funções que a Lei n.° 69/78 comete às comissões de recenseamento, sendo as funções por esse diploma atribuídas aos respectivos presidentes exercidas por aquele que os referidos eleitos sufragarem entre si para o efeito.
ARTIGO 9.°
A Câmara Municipal de Aveiro procurará obter local condigno e neutro para as reuniões da comissão instaladora da freguesia de Santa Joana, se possível na área desta autarquia, e suportará os respectivos encargos.
ARTIGO IO."
O prazo de apresentação das listas de candidatos aos órgãos da freguesia inicia-se e termina, respectivamente, nos 60.° e 44.° dias anteriores ao dia das eleições.
ARTIGO n.°
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Juntam-se duas representações cartográficas, à escala de 1: 25 000, respectivamente, mostrando a linha limite da autarquia projectada e evidenciando as previstas desanexações das freguesias de origem.
Em tempo: protesta-se apresentar oportunamente pertinente relatório, donde, designadamente, constem os indicadores geográficos, demográficos, económicos, sociais e culturais que interessem à apreciação do projecto e os pareceres e apreciações dos órgãos do poder local que sobre o mesmo devam pronunciar-se.
Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1983.— O Deputado do PS, Custódio Ramos.
Página 3336
1336
II SÉRIE — NÚMERO 52
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 3337
18 DE NOVEMBRO DE 1983
1337
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 3338
1338
II SÉRIE - NÚMERO 52
PROJECTO DE LEI N.º 245/1150
ALTERAÇÃO DO NOME DA FREGUESIA DE SÃO JORGE, NO CONCELHO DA FEIRA
A Assembleia de Freguesia de São Jorge, no concelho da Feira, aprovou por unanimidade e recentemente — em 30 de Setembro de 1983— uma pío-posta visando alterar o seu nome para freguesia das Caldas de São Jorge. Ora, atendendo a que esta é a denominação habitualmente utilizada para o Cendro Turístico de Repouso e Saúde aí existente, aliada ao facto de haver uma vontade expressa do órgão mais representativo das aspirações da população da freguesia, os deputados abaixo assinados do Partido So-cial-Democrata, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, apresentam o seguinte projecto de lei:
A freguesia de São jorge, no concelho da Feira, passa a denominar-se freguesia das Caldas de São Jorge.
Assembleia da República, 17 de Novembro de 1983. — Os Deputados do PSD: Adérito Campos — Portugal da Fonseca — Rocha de Almeida.
Requerimento n.° 1010/1E2 Cf.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As Minas da Borralha, S. A. R. L., em Montaíegire, com 600 trabalhadores, explora um sector de vital importância para a economia nacional, constituindo uma fonte de riqueza que é importante defender.
Por motivos alheios aos trabalhadores, a administração está a tentar mostrar e a fazer crer que a empresa se encontra numa situação difícil economicamente, daí poder vir a despedir largas dezenas de trabalhadores, homens com largos anos de experiência e de trabalho nesta mina.
Dentro desta mina é usado fogo, que não corresponde às características da mina, pondo em perigo a saúde e a vida dos trabalhadores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito as seguintes informações:
1.° O Governo vai tomar medidas para que seja respeitado o direito ao trabalho e evitar assim que centenas de trabalhadores fiquem no desemprego?
2." Vai o Governo tomar medidas para que seja defendida a vida e saúde dos trabalhadores em relação ao fogo*e às péssimas condições de trabalho dentro da mina?
Assembleia da República, 15 de Novembro de 1983. — O Deputado do PCP, António Mota.
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da Repú-bEca:
ê do conhecimento público que os competentes serviços do Ministério da Administração Interna instauraram e prosseguiram sindicâncias a diversas câmaras municipais do País.
Não é, porém, do conhecimento público —nem sequer da generalidade dos partidos políticos e seus representantes— quai o estado das várias averiguações e o teor das conclusões que eventualmente já haja.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requere-se ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, se digne informar:
a) A que câmaras municipais foram instauradas
sindicâncias de 1980 a esta parte;
b) Em quais se encontra o processamento ou ins-
trução terminada;
c) Qual o fundamento ou razão justificativa para
o silêncio que sobre as sindicâncias têm caído.
Solicito, assim, me sejam enviadas fotocópias das conclusões ou pareceres das sindicâncias já efectivadas.
Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1S83.— Q Deputado do CDS, Sarmento Moniz.
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Inaugurada apressadamente para demonstrar a capacidade empreendedora do moribundo governo AD, a nova ponte da Figueira da Foz viria a ruir, tal como o Governo, alguns meses mais tarde.
Um tal empreendimento, necessário ao desenvolvimento e progresso de toda a zona da Figueira da Foz, viria a tornar-se, pelo seu impedimento à circulação de veículos pesados, num atrofiamento de consequências ainda por contabilizar.
Apesar de ter sido considerado, por um ilustre membro do actual governo, como uma beliscadura e poder vir a contribuir para a criação de postos de trabalho, não deixou "o Ministro do Equipamento Social de nomear uma comissão de inquérito e prometer a divulgação das suas conclusões para Outubro de 1983.
fá estamos em Novembro e o segredo continua a ser a alma do negócio.
Face ao exposto e ao abrigo das disposições consti-.jcionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, a resposta às seguintes questões:
1) Está ou não concluído o inquérito mandado instaurar, para apuramento das responsabilidades quanto ao ruir do encontro norte da nova ponte da Figueira da Foz e para quando a sua divulgação?
Página 3339
18 DE NOVEMBRO DE 1983
1339
2) Ê ou não verdade que em outros dois casos,
de projectos da autoria do mesmo responsável da ponte da Figueira da Foz, mas empreitados a firmas diferentes, nomeadamente a ponte de Aímaca e uma outra no Gerês, tiveram que ser fechadas ao tráfego por ameaçarem ruir?
3) A ser afirmativo o referido em 2, que medidas
foram ou vão ser tomadas peio Governo?
Assembleia da República, 17 de Novembro de 1983. — O Deputado do PCP, João Abrantes.
Requerimento n.º 1013/III (1.º)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em 14 de Setembro de 1983, o deputado do CDS Tomás Espírito Santo, na sequência das posições expressas por S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social e das decisões anunciadas, mas não concretizadas, pelo Conselho de Ministros relativamente as pequenas e médias barragens da região do Algaive, apresentou um requerimento solicitando ao Governo que o informasse da pretensão já expressa pela população do Ameixial.
A situação de seca nos anos anteriores e a precipitação que tem ocorrido neste mês de Novembro mostram — se algumas dúvidas pudessem ainda existir — como é irregular o regime de chuvas na região do Algarve.
As necessidades em água como apoio ao turismo e, sobretudo, as potencialidades agrícolas da região e as oportunidades que se lhe abrem, face à situação deficitária da balança alimentar de Portugal, reforçada pela especificidade de alguns produtos que ali se produzem e que permitem prever grandes oportunidades no vasto mercado da CEE, são razões para que este problema seja encarado como uma prioridade na alteração das condições estruturais do nosso país.
Porque, no momento em que se elaboram planos e orçamentos, é a melhor ocasião para insistir em matérias sobre as quais não devem existir dúvidas, mas apenas consenso e vontade determinada de passar das palavras aos actos, requeiro ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, me informe sobre:
a) Qual o ponto exacto da situação e as perspectivas de desenvolvimento do sistema de gestão dos recursos hídricos da região do Algarve;
h) Qual a viabilidade e exequibilidade da pretensão da região do Ameixial.
Palácio de São Bento, 17 de Novembro de 1983.— O Deputado do CDS, José Miguel Anacoreta Correia.
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Carlos Brito e outros (PCP) acerca da reformulação do contrato de concessão da zona de jogo do Algarve.
Relativamente ao requerimento sobre o assunto acima mencionado, cuja cópia nos foi enviada por V. Ex.a através "de ofício, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, de informar o seguinte:
1 — A zona de jogo do Algarve foi adjudicada, mediante concurso público, à SOINTAL, através de contrato de concessão assinado em 16 de Dezembro de 1971.
2 — Aquela empresa foi intervencionada por resolução do Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1974, tendo a desintervenção sido determinada nos termos da Resolução n.° 127/79, de 4 de Abril.
3 — Conforme previsto no n.° 4 desta última resolução, procedeu-se, oportunamente, à reformulação do contrato de concessão, tendo o novo conjunto de obrigações sido aprovado por despacho de 11 de Dezembro de 1979 do Secretário de Estado do Turismo e complementado por despacho de 31 de Agosto de 1981 do mesmo membro do Governo.
4 — A formalização desta alteração contratual não foi levada a efeito pela circunstância de ter de se aguardar pela homologação do contrato de viabilização, a fim de se definir o volume de investimentos e o seu planeamento anual.
5 — Só no ano em curso, dadas as dificuldades verificadas quanto à concretização dos termos do contrato de viabilização, foi possível, na sequência de sugestão formulada pela Inspecção-Geral de Jogos, depois de ouvidos representantes do Gabinete, da Djrecção-Geral do Turismo e da Comissão Regional de Turismo do Algarve, o Secretário de Estado do Turismo fixar no Despacho n.° 32/83, de 30 de Março, as novas obrigações da SOINTAL e que são as descritas no contrato assinado em 10 de Maio último.
6 — Para facilitar a observação, elaborou-se o mapa que se anexa e onde são indicadas as obrigações assumidas pela SOINTAL por força do contrato inicial e as que decorrem do contrato agora em vigor.
7 — A reformulação do contrato em causa encontrava-se, à partida, condicionada pelas circunstâncias seguintes:
a) À SOINTAL, para efeitos de contrato de viabilização, foi atribuído o grau ds viabilidade D, o que, segundo o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto Regulamentar n.° 24/77, de 1 de Abril, significa que «a sua viabilidade é duvidosa, se en-
Página 3340
1340
II SÉRIE - NÚMERO 52
contra numa situação financeira muito deteriorada e se considera de recuperação muito duvidosa»;
6) O contrato de viabilização prevê para novos investimentos apenas a verba de 400 000 contes;
c) O prazo de vigência do contrato de viabilização é de 10 anos.
8 — Face a tais condicionamentos, algumas e decisivas conclusões tiveram de ser consideradas, a saber:
a) O contrato anterior teria de ser profun-
damente revisto e substancialmente aliviado quanto a contrapartidas a exigir à empresa concessionária;
b) Os investimentos per parte da concessio-
nária teriam de reduzir-se ao rigorosamente indispensável;, já que nos primeiros 10 anos não poderiam exceder os 400 000 contos. Neste sentido, eliminaram-se as obrigações previstas no contrato inicial e que no mapa anexo são referenciadas pelos n.cs 2, 4 a 7, 12 e 15, já que seriam necessários vários milhões de contos para as executar.
Optou-se pela construção do casino definitivo, com as características legais, em Vilamoura e de um complexo de salas em Alvor. A preferência por Vilamoura para construção do casino definitivo tem inteira justificação, tendo em conta a importância do complexo em que se integra, a sua localização (no centro do Algarve e servido pelo aeroporto), para além de que o casino de Vilamoura foi sempre, em receitas, o mais rentável dos três casinos do Algarve;
c) Âs contrapartidas a favor do Estado te-
riam de ser constituídas, fundamentalmente, por percentagens sobre receitas brutas dos jogos.
Deste modo, fixaram-se pequenas percentagens (3 %) nos 10 anos correspondentes ao prazo de vida do contrato de viabilização e a partir do termo daquele prazo foram aumentadas, su-
cessivamente e por triénios, para as seguintes: 10 %, 12 % e 34 %.
Assim, beneficiaram, em relação ao contrato anterior, as seguintes entidades:
Câmaras Municipais de Loulé, Portimão e Vila Real de Santo António, que, de acordo com o contrato inicial, recebiam cada uma, por ano, a verba de 500 contos, passando a receber 0,5 %, até 1993, e 1 %, s partir de 1994, do total das receitas dos jogos dos três casinos e dos cartões de acesso às salas de jogos, o que, para além de garantir o recebimento de verbas muito superiores aos referidos
500 contos (se o contrato vigorasse durante todo o ano de 1983, cada câmara receberia cerca de 2CQ contes), assegura a sua actualização face ao aumento do volume do jogo;
Comissão Regional de Turismo do Algarve, a quem, nos termos do contrato anterior, não estava destinada nenhuma verba e que passa a receber importâncias iguais a cada uma das câmaras municipais mencionadas;
Fundo de Turismo, que recebia 1000 contes por ano e passou a arrecadar verbas correspondentes a 1 %, até 1993, e 6 %, 8 % e 10 %, nos triénios seguintes, das receitas antes indicadas.
9 — Finalmente, recorda-se que o prazo da concessão foi prorrogado por 5 anos, período igy&l àquele em que se verificou a intervenção estatal ma empresa, o que se julga não carece de justificação.
Con cs melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, 31 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, F. Sa-mwell Diniz.
Página 3341
18 DE NOVEMBRO DE 1S83
1341
Mspa comparativo das obrigações estabelecidas na zona de Jogo do Aígarvs pelos contratos assinados em 16 de Dezembro de 1971 e 10 de Maio de 1983
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 3342
1342
II SÉRIE - NÚMERO 52
MINISTÉRIO DA JUSTtÇA gabinete do ministro
Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) acerca da promessa eleitoral do PS de tornar mais actuante a Inspecção do Trabalho e menos morosa a justiça no trabalho.
Em referência ao ofício de V. Ex.° sobre o assunto acima indicado, tenho a honra de informar que esíá em estudo a reorganização tanto do processo de trabalho como da orgânica dos tribunais do trabalho.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Justiça, 28 de Outubro ce 1983. — O Chefe do Gabinete, José Manuel de Aires Mateus.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA
SOCIAL
gabinete do ministro
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a requerimentos do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) sobre a criação do Conselho Económico e Social, como quadro de institucionalização do diálogo com os parceiros sociais, a publicação de normas contra o absentismo fraudulento ao trabalho e estimulantes da assiduidade e do acréscimo da produção, a regulamentação do trabalho a tempo parcial, (part-time), a redução dos casos de despedimento colectivo às situações inevitáveis e a revisão da lei dos contratos a prazo por forma a combater a sua utilização abusiva.
Reporto-me aos ofícios n.M 541/83, 494/83, 506/83, 539/83 e 578/83, de 7 do mês corrente, através dcs quais V. Ex.a solicita informação sobre diversos requerimentos apresentados pelos senhores deputados identificados em epígrafe.
Relativamente ao primeiro dos requerimentos, respeitante ao Conselho Económico e Social, informa-se que se encontra em fase adiantada de elaboração o projecto de diploma que cria aquele órgão.
Sobre o segundo dos requerimentos apresentados, com o n.° 494/íl, informa-se que o Governo, através do seu programa, se obrigou a combater o absentismo abusivo ou injustificado. A prossecução deste objectivo processar-se-á através da revisão da legislação laboral actualmente em vigor nesta área e relativa-mente à qual estão a ser já efectuados os indispensáveis estudos preparatórios.
Quanto ao requerimento sobre a regulamentação do trabalho a tempo parcial, informa-se que do Programa do Governo, enquadrada na política tendente à protecção do emprego, consta a elaboração de uma lei de aprendizagem, cujo anteprojecto se encontra neste momento a ser discutido com os parceiros sociais, e, além disso, a criação de mecanismos tendentes a estimular o trabalho por turnos e as formas diversificadas
de trabalho temporário ou parcial, matérias que, previsivelmente, será disciplinada através do diploma que vier a estabelecer o regime jurídico da organização temporal do trabalho.
Quanto ao requerimento respeitante à redução dos casos de despedimento colectivo a situações inevitáveis, informa-se que, nos termos do seu programa, o Governo se obrigou a minimizar o recurso ao despedimento colectivo através da admissibilidade da suspensão ou redução da prestação de trabalho, matéria constante de diploma já aprovado em conselho de ministros.
Além disso, informa-se que é propósito do Governo alterar o Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de faneiro, que estabelece a disciplina jurídica da cessação dos contratos de trabalho por despedimento colectivo.
Por fim, quanto ao requerimento relativo à revisão da lei tíe contratos a prazo por forma a combater s sua utilização abusiva, informa-se que, de acordai com o seu programa, o Governo estabeleceu como objectivo reconduzir a figura do contrato a prazo à su© justificação económica e corrigir os abusos de interpretação e aplicação da lei em vigor, mas enquadrado no ajustamento «da disciplina do contrato de trabalho aos modelos das legislações da CEE», matéria que, pela sua importância e complexidade, está a ser objecto de estudes e análises neste ministério.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 22 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete. Luís Pereira da Silva,
MINISTéRjO DA JUSTIÇA gabinete do ministro
Ex.raD Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) sobre a promessa eleitoral do PS de apresentação de uma proposta de nova lei de prevenção do consumo e de repressão do tráfico ilícito de drogas.
Em referência ao ofício de V. Ex." sobre o assunto acima indicado e por determinação superior, tenho a honra de informar que já foi presente e aprovado em conselho de ministros um projecto de decreto-lei sobre o assunto em epígrafe.
Com os melhores cumprimentos,
Gabinete do Ministro da Justiça, 25 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, )osê Manuel de Aires Mateus.
MtNISTÉRIO DA JUSTIÇA
gabinete do ministro
Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado fosé Tengarrinha e outros (MDP/CDE) sobre a oro-
Página 3343
18 DE NOVEMBRO DE 1983
1343
messa eleitoral do PS de proibição temporária do uso de cheques por emitentes de cheques sem provisão.
Em referência ao ofício de V. Ex.a sobre o assunta acima indicado e por determinação superior, íenito a honra de informar que está a ser ultimado um projecto de decreto-lei relativamente ao assunto em epígrafe.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da justiça, 25 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, José Manuel de Aires Mateus.
MiNISTÉRiQ DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da revisão do novo código penai à luz dos resultados da sua aplicação.
Em referência ao ofício de V. Ex.a sobre o assunto acima indicado, tenho a honra de informar que o assunto referido naquele requerimento está a ser estudado.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Justiça, 24 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, José Manuel de Aires Mateus.
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da revisão do regime fiscal aplicável ao turismo, com vista a tomá-lo mais equitativo e estimulante da procura turística.
Relativamente às informações solicitadas no requerimento sobre o assunto mencionado, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado de esclarecer que a alteração ao regime fiscai-do imposto de turismo foi aprovada em Conselho de Ministros de 13 de Setembro último, ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da República r.os termos da Lei n.° 13/83, de 25 de Agosto.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Turismo, 31 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete, F. Samvjell Diniz.
MJNiSTÊRÜO DA JÜSTEÇA GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDE Magalhães Mota acerca da implantação de um sistema c:e documentação jurídica automática.
3 — Oljscüvo
O programa de automatização da documentação jurídica compreende 2 projectos:
1.° O projecto de informática jurídica; 2° O projecte de automatização de ficheiros bibliográficos.
O primeiro projecto foi previsto para ser implementado em 2 fases. A primeira consiste na automatização dos pareceres da Procuradoria-Geral da República; a segunda dirige-se à automatização da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e, eventualmente, de outros tribunais superiores.
A 1.a fase do projecto (automatização dos pareceres da Procuradoria-Geral da República) tem um carácter prevalentemente experimental, destinando-se a testar a eficiência dos sistemas informático e técnico-jurídico subjacentes ao desenvolvimento deste projecto.
Esta 1.a fase desenvolve-se ainda em 2 etapas, a primeira consistindo na automatização de cerca de 400 pareceres e que se destina, essencialmente, a testar o sistema informático, sem prejuízo de permitir alguma experiência, especialmente no tocante à análise jurídica dos textos. Estes pareceres são os que se referem a direitos, liberdades e garantias ou à reforma agrária: o primeiro tema foi escolhido por apresentar uma grande extensão conceituai, oferecendo enorme variedade de situações, e o segundo por consubstanciar, exactamente ao contrário, um aspecto conceituaímente muito restrito.
A progressão da 2.a fase —jurisprudência do Supremo Tribunal e, eventualmente, de outros tribunais superiores—, assim como a própria previsão de uma 3.a fase que abranja a legislação, está, naturalmente, dependente dos resultacos da experiência da !.a fase.
2 — Zsiasüo ecCua] ¿os Craiolfeos
Quanto ao projecto de informática jurídica, do ponto de vista do suporte informático, foi terminada a análise e pode considerar-se praticamente terminada a programação necessária à implementação da primeira etapa (automatização dos pareceres dá Procuradoria-Geral da República, relativos aos temas «Direitos, liberdades e garantias» e «Reforma agrária»). Falta realizar o preenchimento das folhas de entradas de dados e o correspondente registo, trabalhos - que não demandam especialização apreciável. O mesmo não se verifica em relação à análise jurídica dos textos, tarefa que não pôde ainda ser efectuada por falta de recursos humanos adequados.
O ritmo de execução deste programa está dependente da disponibilidade de recursos e não pode prejudicar a prioridade da utilização da informática na racionalização e simplificação dos serviços de administração
Página 3344
1344
II SÉRIE — NÚMERO 52
situados na área orgânica do Ministério da Justiça, o que corresponde, de resto, à actual tendencia verificada na generalidade dos países europeus.
3— Custos do projecto
Os custos directos do projecto de informática jurídica serão necessariamente bastante inferiores ao quesería normal numa aplicação deste tipo. Com efeito, é utilizado o programa-produto Stairs (igualmente empregado em projectos similares em vários países europeus, ^designadamente na Bélgica e na Itália), que está já a ser usado nas aplicações da Polícia Judiciária. A sua utilização para a informática jurídica não supõe, assim, custos adicionais. Do mesmo modo, o carácter não prioritário com que tem sido desenvolvido tem permitido que os recursos de análise e programação não impliquem custos directos, na medida em que têm sido levados a cabo por pessoal dos serviços de informática do Ministério da Justiça. As despesas directas ocasionadas pelo projecto são as resultantes da aquisição de equipamento informático e dos custos do pessoa] de preparação de trabalho, registo de dados e análise técnico-jurídica.
Em 1983, até 30 de Setembro, foram despendidos 396 400$. Prevê-se para 1984 o dispêndio de 3830 contos, correspondendo 2000 contos a despesas de capital (aquisição de 2 terminais e equipamento complementar) e 1830 contos a despesas correntes (aquisição de serviços).
Em 1984 deverá terminar a 1.a fase (automatização dos pareceres da Procuradoria-Geral da República), o que significa que só então deverão ser tomadas decisões quanto ao âmbito do projecto e ao seu ritmo
de execução. Só então será possível determinar custos exactos: pode adiantar-se, em todo o caso, que a aquisição de cada terminal com unidade de controle incorporada e de cada terminal simples importa, respectivamente, em cerca de 830 contos e 234 contos (preços de Setembro de 1983).
Gabinete de Estudos e Planeamento, 22 de Outubro de 1983. — (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL gabinete oo ministro
Ex.000 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASD1 Magalhães Mota acerca do programa de recuperação de imóveis degradados.
Relativamente ao assunto em epígrafe, transmitido a este Gabinete pelo ofício ri.° 1130/83 desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social de informar que o diploma que reformula o PR ED se encontra agendado para conselho de ministros, mantendo a nova legislação a filosofia da anterior.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 24 de Outubro de 1983. — O Chefe do Gabinete. Emilio Ricon Peres.
PREÇO DESTE NUMEKO 43$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA