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II Série — Número 56

DIÁRIO

Quinta-feira, 24 de Novembro de 1983

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.* 248/111:

Sobre os serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana (apresentado pelo PSD).

Requerimentos:

N.° 1033/III (1.°) — Do deputado José Lello (PS) aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar sobre medidas para obviar ao descaminho de mercadorias das áreas de armazenamento portuário e a actuação da Guarda Fiscal.

N." 1034/III (1.') — Do deputado Silvino Sequeira (PS) à Secretaria de Estado das Obras Públicas sobre medidas para redução dos acidentes no cruzamento da estrada nacional n.° 1 com o acesso a Caldas da Rainha.

N.° 1035/III (1.") — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social indagando do número de inspectores, por distrito, da Inspecção do Trabalho e dos autos levantados às empresas infractoras.

N.° 1036/111 (1.°) — Dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Justiça pedindo vários elementos relativos às sociedades comerciais de consulta jurídica.

N.° 1037/111 (1.°) — Do deputado António Lacerda (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo informações relacionadas com o desmentido de uma notícia do jornal Le Monde sobre a posição de Portugal quanto à invasão de Granada.

N.° 1038/111 (l.a) — Do deputado Hernâni Moutinho (CDS) ao Ministério da Administração Interna solicitando a discriminação do montante de verbas atribuídas até agora para construção de sedes de juntas de freguesia no distrito de Bragança.

N.° 1039/111 (1.') — Dos deputados José Magalhães e Octávio Teixeira (PCP) ao Instituto Nacional de Administração pedindo documentação relativa ao seminário sobre modalidades de negociação e contratação de empréstimos internacionais.

N.° 1040/IIÍ (l.a) —Do deputado José Magalhães (PCP) ao Ministério da Justiça pedindo o envio de documentação relativa ao seminário sobre cooperação em matéria criminal.

PROJECTO DE LEI N.° 248/111

SOBRE OS SERVIÇOS LOCAIS DE RADIODIFUSÃO SONORA POR VIA HERTZIANA

Preâmbulo

1 — A Constituição da República Portuguesa, após z. ^ívcaswa revisão, consagra no n.° 8 do artigo 38*

que as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei.

Ora, o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 22 783, de 29 de Junho de 1933, estabelece que o ministro que tem a seu cargo as comunicações poderá conceder licenças para a criação e fruição de serviços de radiodifusão.

Por seu lado, o Decreto Regulamentar n.° 22 784, da mesma data do Decreto-Lei n.° 22 783, fixa no seu artigo 1.° que as instalações de radiocomunicações devem obedecer às instruções que vierem a ser publicadas pelos Serviços Radioeléctricos e aprovadas pelo ministro da tutela e no seu artigo 2.° refere que a autorização é dada pelo ministro mediante proposta dos Serviços Radioeléctricos dos CTT.

Por seu turno, o Decreto n.° 28 508, de 3 de Março de 1938, fixa as características para as estações de radiodifusão sonora de modulação de amplitude a instalar em Portugal.

Finalmente, o Decreto-Lei n.° 49 272 estabelece no seu artigo 10.° que a autorização de novos emissores de radiodifusão é dada pelo ministro da tutela, mediante parecer favorável dos Serviços Radioeléctricos dos CTT e da ex-Emissora Nacional.

2 — O enunciado anteriormente faz pressupor a existência no nosso ordenamento jurídico dos comandos legais que permitem a autorização de novos emissores de radiodifusão sonora.

No entanto, a prática corrente que tem sido seguida desde a década de 50 demonstra que tais normas apenas têm sido utilizadas para proibir, quase nunca para permitir, a entrada em funcionamento de novos serviços de radiodifusão. Isto apesar das largas centenas de pedidos que têm dado entrada nos serviços competentes para o licenciamento de estações de radiodifusão sonora.

Apesar ainda de do ponto de vista técnico existirem as condições mínimas necessárias ao licenciamento das estações, nomeadamente as que pretendam utilizar a modulação de frequência.

3 — Assim, a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de 1979 (CAMR 79), que reviu o quadro de atribuição de frequências aos vários serviços de radiocomunicações, estendeu a faixa de 87,5 MHz-100 MHz até aos 108 MHz, o que permite

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considerar 80 novos canais, com o espaçamento de 100 KHz.

Os princípios e os métodos de planificação que servirão de base à Conferência Administrativa Regional (cuja realização foi proposta pela CAMR 79 para 1984) prevêem que, além de 4 redes nacionais na faixa de 87,5 MHz-100 MHz, se possam projectar mais 3 coberturas na faixa de 100 MHz-108 MHz e ainda prever, para centros urbanos com mais de 10 000 habitantes, a possibilidade de se instalarem estações locais, de potência aparente irradiada reduzida e pequena altura efectiva da antena emissora, de forma a colocar nos limites geográficos do centro urbano um sinal da ordem dos 54dB/ttV/m.

4 — O expendido no n.° 3 demonstra a viabilidade de autorização de estações locais que funcionem entre 87,5 MHz e 100 MHz, ficando a faixa de 100 MHz-108 MHz a aguardar as conclusões da segunda sessão da Conferência Administrativa Regional (CARR-FM) para a Região 1, que terá lugar em 1984.

5 — Verificada a inexistência de dificuldades técnicas impeditivas do licenciamento dos serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana, importa enunciar as vantagens imanentes ao desbloquear da actual situação.

6 — Os serviços locais de radiodifusão sonora constituirão uma resposta às necessidades de camadas do público ouvinte insatisfeitas com a programação das rádios convencionais de âmbito nacional.

O consumidor de rádio em Portugal perderá o seu papel de ouvinte passivo, para dispor de um poder mais alargado de escolha de programas mais variados e mais ajustados à especificidade das diversas regiões do País.

7 — Os serviços locais de radiodifusão sonora constituirão um contributo válido no caminho que os sucessivos governos têm delineado rumo a uma efectiva regionalização do País, regionalização que não deve ser pensada apenas em termos de alteração das fronteiras internas, mas também no que respeita a uma cobertura mais disseminada por parte dos meios de radiodifusão sonora.

Permitir-se-á assim às regiões mais desfavorecidas a posse de meios de comunicação que reflictam com mais fidelidade as especificidades locais.

8 — Os serviços locais de radiodifusão sonora serão na prática as escolas de jornalismo de que o nosso país carece. A existência de apenas um estabelecimento de ensino destinado à formação de jornalistas obriga ao recrutamento de muitos radialistas sem a mínima preparação, insuficiência que se poderia remediar através de um primeiro estágio dos candidatos a profissionais da comunicação social a fazer nos serviços locais de radiodifusão sonora.

9 — O actual quadro de emissoras existentes reduz drasticamente a oferta de postos de trabalho à camada etária mais jovem e impede a renovação dos quadros actualmente em funções.

10 — A indefinição actualmente existente tem-se mostrado geradora de tensões sociais perfeitamente evitáveis. As populações têm reagido com agrado e satisfação ao aparecimento sucessivo de rádios locais em Portugal.

Esse acolhimento positivo dificulta a tarefa dos fiscais dos Serviços Radioeléctricos dos CTT, obrigados

a recorrer à intervenção das forças policiais para silenciar essas experiências pilotos.

São os próprios técnicos dos Serviços Radioeléctricos os primeiros a apontar a necessidade de uma rápida definição do poder central, no respeitante ao licenciamento dos serviços locais de radiodifusão sonora.

11 — A Região Autónoma dos Açores possui de há anos a esta parte várias estações de rádio, cujo trabalho tem sido considerado positivo pelas entidades governamentais, autarquias, colectividades e público -em geral.

12 — O espírito que presidiu à elaboração deste projecto de lei radica na concepção dos serviços locais de radiodifusão sonora como um serviço de interesse público e alcance marcadamente social.

São exemplos concretos do que afirmamos: a limitação da concessão a associações sem fins lucrativos e a cooperativas; a enunciação como um dos fins dos serviços locais de radiodifusão sonora a promoção de um mais fácil acesso aos programas por parte das colectividades locais de recreio, filantrópicas e outras; o relevo ao noticiário local; a divulgação obrigatória de mensagens provenientes do governo civil, da presidência da assembleia municipal e da presidência da câmara da área respectiva; os limites à emissão de publicidade; a possibilidade de comparticipação nos encargos dos serviços locais de radiodifusão sonora por parte das colectividades e autarquias locais, etc.

13 — Pretendeu-se também estimular a criatividade dos profissionais dos serviços locais de radiodifusão sonora, através da obrigatoriedade de uma percentagem de 50 % para os programas próprios da estação.

14 — Estabeleceu-se uma série de condicionantes com vista a impedir o desvirtuamento dos fins que presidem à criação dos serviços locais de radiodifusão sonora.

Assim, estabeleceu-se a intransmissibilidade das licenças; a proibição de os serviços locais de radiodifusão sonora se constituírem na base de qualquer associação que prossiga fins determinados que não sejam os da emissão de programas por via hertziana e a necessidade de apresentação de um caderno de compromissos de uma vinculatividade absoluta.

A simulação ou fraude com a qual se tente desvirtuar a titularidade das licenças, o incumprimento grave e reiterado da lei, as tentativas conducentes ao monopólio de duas ou mais estações emissoras são, entre outras, causas passíveis de cassação da licença.

A exploração deverá ser realizada directamente pelos titulares dos serviços, proibindo-se toda a dependência exclusiva na comercialização da publicidade com uma ou mais empresas.

Proíbe-se também a celebração dos contratos pelos quais a entidade titular da licença fique ligada de forma exclusiva a organizações produtoras de programas ou a outras empresas.

Necessário se torna, por último, chamar a atenção p£ra o facto de, no que respeita às disposições penais e processuais, termos feito a remissão para a lei geral da radiodifusão, que o actual ministro da tutela se comprometeu a apresentar ainda no decorrer do presente mês.

Enunciámos, nos limites que um preâmbulo necessariamente comporta, os parâmetros que balizarão a actividade dos serviços locais de radiodifusão sonora.

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Assim sendo, e na base dos considerandos expostos, os deputados abaixo assinados apresentam o projecto de lei sobre os serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana, conscientes de que, ao fazê-lo, inculcarão à liberdade conquistada em 25 de Abril um conteúdo mais efectivo e mais participado.

Nota. — Na execução deste projecto de lei colaborou o Sr. Deputado Dinis Alves, colaboração sem a qual este projecto não teria sido possível.

Texto do projecto de lei

CAPITULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

1 — A radiodifusão constitui um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado.

2 — O serviço público de radiodifusão pode ser objecto de concessão a serviços locais de radiodifusão.

Artigo 2.°

Conceito de serviço local de radiodifusão

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade dos serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana no continente.

2 — Considera-se serviço local de radiodifusão sonora (SLRS) todo o serviço de radiodifusão sonora em modelação de frequência cobrindo uma área cujo ponto máximo de afastamento do emissor não ultrapasse 30 km.

3 — Nas zonas de fraca densidade populacional o limite de 30 km pode ser ultrapassado permitindo aos serviços locais de radiodifusão emitir para uma área com um máximo de 50 000 habitantes.

4 — Onde nesta lei se refiram os SLRS como titulares de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

Artigo 3.° Titularidade

1 — As licenças de radiodifusão local são intrans-missíveis e serão concedidas a cooperativas ou associações sem fim lucrativo constituídas unicamente para a • difusão sonora de programas e mensagens, ficando os membros fundadores das associações ou cooperativas acima referidos obrigados aos requisitos impostos pela lei geral.

2 — Os SLRS não se podem constituir na base de qualquer associação que prossiga fins determinados que não sejam os da emissão de programas por via hertziana.

Artigo 4.° Fins da radiodifusão local

São fins da radiodifusão local:

a) Contribuir para o enriquecimento cultural da população, através de um conteúdo formativo e. «tfoTmatwo das suas emissões;

b) Contribuir para o fortalecimento do respeito

pelas instituições e leis da República;

c) Promover o mais fácil acesso aos programas

radiofónicos por parte das colectividades locais de recreio, filantrópicas e outras, bem como das entidades autárquicas e de todas as camadas da população;

d) Promover os valores culturais da sua região;

e) Propiciar e implementar as relações de convívio

e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 5.° Pribição da multipropriedade

1 — Nenhuma associação ou cooperativa poderá ser titular de mais de 1 SLRS.

2 — Os SLRS não poderão ter participação em qualquer sociedade que prossiga fins comerciais ou económicos de qualquer índole, com excepção de agências de publicidade sonora.

CAPITULO II Fiscalização

Artigo 6.° Entidade licenciadora

À entidade licenciadora incumbirá a aprovação dos projectos e a inspecção final das instalações dos SLRS, bem como o seu posterior licenciamento, competindo--lhe, em especial:

a) Supervisionar, inspeccionar e controlar o cum-

primento das normas técnicas dos SLRS;

b) Determinar as frequências, potências e os sinais

distintivos das estações de radiodifusão;

c) Controlar os SLRS nos seus aspectos culturais,

artísticos, legais, comerciais e administrativos;

d) Promover o desenvolvimento das técnicas de

radiodifusão e a formação dos quadros e dos técnicos;

(?) Verificar o cumprimento das estipulações contidas no caderno de compromissos e nos formulários anexos ao pedido de licenciamento;

/) Aprovar a denominação das estações;

g) Qualificar periodicamente as estações;

h) Aplicar as sanções previstas por esta lei e in-

tervir nos trâmites referentes à suspensão e extinção das licenças; t) Registar e habilitar o pessoal especializado que desempenhe os serviços de radiodifusão.

Artigo 7.°

Alteração da frequência

A entidade licenciadora poderá modificar as frequências e as potências adjudicadas aos SLRS em caso de necessidade motivada pelo cumprimento de convénios

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internacionais, pela necessidade fundamentada da alteração do espectro radioeléctrico nacional ou ainda quando se verificarem interferências entre os serviços devidamente habilitados.

Artigo 8.° Obrigações relativas ao controle

Os titulares dos SLRS são obrigados a permitir a entrada nas suas instalações aos técnicos dos serviços radioeléctricos que pretendam verificar se a difusão é conforme ao estabelecido pela lei e pelas normas particulares anexas ao caderno de compromissos.

Artigo 9.° Emissores

Cada SLRS apenas pode utilizar 1 emissor, excepto nos seguintes casos, e sempre com a autorização prévia da entidade licenciadora:

a) Condições geográficas particulares, a estudar

caso a caso;

b) Para as ligações entre o estúdio e o emissor.

Artigo 10.° Regularidade de funcionamento

1 — Os titulares dos SLRS deverão assegurar a regularidade das transmissões e o cumprimento dos horários de programação, que deverão ser comunicados à entidade licenciadora, devendo ainda manter a infra--estrutura técnica das estações em condições satisfatórias de funcionamento, a fim de prestarem um serviço eficiente.

2 — A programação semanal não pode ser inferior a 21 horas de emissão.

CAPÍTULO III Das licenças

Artigo 11.° Requerimento de concessão de licença

1 — A licença é requerida pela entidade interessada à entidade licenciadora, com a apresentação conjunta de um caderno de compromissos.

2 — A resposta ao pedido de licenciamento será feita no prazo máximo de 90 dias, findo o qual e na ausência de qualquer resposta se considerará o pedido autorizado.

3 — A recusa do pedido de licenciamento será obrigatoriamente justificada e fundamentada, especialmente quanto a insuficiências técnicas ou de saturação no espectro radioeléctrico.

4 — No caso de a recusa se basear na inexistência das condições técnicas mínimas exigíveis para o regular funcionamento do SLRS, a entidade requerente poderá efectuar novo pedido nos 3 meses subsequentes à data de indeferimento do primeiro, desde que, comprove o saneamento das insuficiências técnicas referidas.

5 — Nos casos de recusa de licenciamento por saturação do espaço radioeléctrico, a entidade requerente só pode efectuar novo pedido caso comprove documentalmente a existência de um acordo de partilha de frequências com outro serviço local de radiodifusão devidamente legalizado.

6 — Na impossibilidade de tal acordo e caso desapareçam as condições de saturação do espectro radioeléctrico e exista mais de um pedido de licenciamento para a mesma área, a prioridade far-se-á pela data de entrada dos pedidos nos serviços competentes.

Artigo 12.° Renovação de licença e aumento do raio

1 — A primeira licença é concedida pelo prazo de 6 anos, renovável.

2 — Após o 1.° ano de emissão, a entidade licenciadora poderá pedir o aumento do raio de emissão para mais 30 % nas zonas de fraca densidade populacional e de 20 % nas zonas densamente povoadas.

Artigo 13.° Autorização de aumento do raio

O deferimento do aumento do raio de emissão deverá ser fundamentado pelo contributo prestado pelo SLRS para o enriquecimento e divulgação culturais da região abrangida pela emissão e acompanhado de pareceres nesse sentido pelas entidades autárquicas e colectividades da região.

Artigo 14.°

Pedido de renovação da licença

Considera-se renovada a licença se passados os 2 meses não houver qualquer comunicação por parte da entidade licenciadora.

0 pedido de renovação da licença deve ser efectuado até 6 meses antes do término da licença em vigor, devendo a entidade licenciadora decidir nos 2 meses seguintes ao pedido.

Artigo 15.° Requisitos para a renovação das licenças

1 — As licenças serão renovadas sempre que os licenciatários hajam cumprido satisfatoriamente os preceitos legais vigentes na matéria, devendo as recusas ser detalhadamente fundamentadas e das mesmas cabendo recurso para a Secretaria de Estado da Comunicação Social.

2 — Da decisão do Secretário de Estado pode inter-por-se recurso contencioso, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 16.° Caderno de compromissos

O pedido de licenciamento é obrigatoriamente acompanhado de um caderno de compromissos contendo as seguintes indicações:

a) A duração mínima e máxima do funcionamento normal das emissões;

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b) O horário das emissões;

c) Local de instalação do estúdio e emissor e a

área abrangida;

d) Objectivos principais da programação;

e) Estudo económico com indicação das várias

fontes de receita asseguradas ou a assegurar, em montante suficiente para cobrir as despesas de instalação e manutenção do SLRS; /) Características técnicas do emissor e da antena.

Artigo 17.°

Entrada em funcionamento

A entidade titular da licença deve iniciar as emissões nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da referida licença, devendo o início das emissões ser obrigatoriamente comunicado à entidade licenciadora com a antecedência mínima de 7 dias.

Artigo 18." Causas de cessação da licença

Constituirão causas de cessação da licença de emissão:

a) O incumprimento grave e reiterado desta lei e da restante regulamentação referente às telecomunicações, bem como do caderno de compromissos estipulado para a emissora;

6) A simulação ou fraude com a qual se desvirtue a titularidade das licenças;

c) Tentativas conducentes ao monopólio de duas

ou mais estações emissoras;

d) A declaração falsa efectuada pelo titular, com

respeito à propriedade dos bens afectados ao serviço;

é) A condenação em processo penal dos titulares da licença, por delitos dolosos que as beneficiem.

CAPÍTULO IV Da programação

Artigo 19.° Obrigações relativas aos programas

1 — O programa próprio da estação é aquele que é concebido pelo pessoal da estação e composto por esse pessoal ou por pessoas sob o seu controle, podendo compreender a emissão de registos fonográficos comercias, não podendo ter como objectivos nem a difusão repetitiva de programas gravados nem a retransmissão simultânea ou diferida de programas de outra estação.

2 — O programa próprio de cada SLRS não pode ser inferior a 50 % do total da programação, devendo reportar-se de maneira equilibrada por todos os períodos de emissão.

Artigo 20.° Independência

1 — Em todas as questões do domínio público devem os responsáveis pelas emissões tomar em linha de conta,

de uma forma equilibrada, os diferentes pontos de vista.

2 — Os responsáveis pela programação, bem como os realizadores e locutores, não devem servir unilateralmente um partido ou grupo político, nem ainda interesses particulares, sejam eles de natureza económica ou pessoal, podendo exprimir a sua opinião pessoal nos próprios comentários e no quadro de emissões em que a função do comentarista seja devidamente realçada.

Artigo 21." Uso da língua portuguesa

As emissões de radiodifusão local serão difundidas em língua portuguesa, com excepção das letras com composições musicais de outros países e dos programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras.

§ único. Exceptuam-se os programas destinados i dar resposta às necessidades culturais e informativas de comunidades estrangeiras radicadas em Portugal.

Artigo 22.° Música portuguesa

Os serviços de radiodifusão local ficam submetidos ao determinado na lei que protege e implementa a difusão da música portuguesa.

Artigo 23." Relevo ao noticiário local

Dado o carácter local destes serviços, o tempo dedicado ao noticiário nacional e internacional não deve ser, no conjunto, superior ao tempo destinado ao noticiário local, entendendo-se como tal o noticiário dos eventos verificados na área coberta pelo emissor respectivo.

Artigo 24.°

Programas interditos

Ê proibida a transmisão de programas ou mensagens que:

a) Apelem à prática de crimes ou violem os direi-

tos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

b) Por lei sejam considerados como pornográficos

ou obscenos;

c) Recorram abusivamente ao expediente das mon-

tagens e truncagens como forma premeditada de desvirtuar o conteúdo original de entrevistas e reportagens e ou que induzam manifestamente em erro o público ouvinte.

Artigo 25.° Necessidade de segurança nacional

Os serviços de radiodifusão local deverão difundir a informação e prestar a colaboração que lhes seja requerida para satisfazer as necessidades da segurança

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nacional e para fazer face a situações de catástrofe nacional ou local.

Artigo 26.°

Mensagens e comunicados de emissão obrigatória

Serão obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra pelos serviços de radiodifusão local, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pela Assembleia da República, pelo Pri-meiro-Ministro, e ainda pelo governador civil, presidente da assembleia municipal e presidente da câmara da área abrangida pelas emissões.

Artigo 27.° Identificação dos programas transmitidos

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.

Artigo 28 .ü Registo de programas

As entidades titulares dos SLRS organização o registo dos seus programas com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 29.° Direitos de autor

1 — As entidades titulares dos SLRS organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas.

2 — O registo das obras difundidas compreenderá, obrigatoriamente, a sua classificação (título, autoria, intérprete, língua utilizada, duração, empresa editora ou procedência de gravação magnetofónica ou registo magnético, data e hora da emissão e responsável pela difusão).

3 — Este registo será mensalmente enviado ao departamento governamental responsável e às instituições representativas dos autores.

Artigo 30.°

A estação deve ser identificada todos os 15 minutos (ou de 15 em 15 minutos), salvo em caso de impossibilidade proveniente da natureza do programa.

A identificação faz-se pelo anúncio periódico do nome da estação e da sua frequência de emissão.

Artigo 31.° Publicidade

1 — Nos termos da lei é permitida a publicidade nos SLRS, à excepção da referente a partidos ou

associações políticas e organizações sindicais, profissionais e patronais.

2 — A publicidade a emitir deverá ser contratada pelos titulares do serviço directamente com os anunciantes, ou através de agências de publicidade devidamente legalizadas.

3 — As entidades titulares dos SLRS podem associar-se em cooperativas cujo objecto seja a angariação de publicidade.

4 — A publicidade nacional não poderá exceder 80 % do total da publicidade emitida pelo serviço de radiodifusão local.

5 — A publicidade nacional a emitir pelos serviços locais de radiodifusão sonora poderá ser angariada por uma agência de publicidade que cubra a totalidade do País, não podendo no entanto nenhuma destas agências de publicidade angariar mais de 15 % do total da publicidade nacional a emitir pelas rádios locais.

Artigo 32° Limites de emissão de publicidade

1 — A publicidade a emitir pelos serviços de radiodifusão local não poderá exceder 8 minutos por cada hora de emissão.

2 — A promoção de programas da estação não será considerada publicidade para os efeitos do cômputo dos tempos estabelecidos no número anterior, bem como o sinal distintivo da estação, ou a divulgação gratuita de serviços de interesse comunitário.

3 — A publicidade a emitir pelos SLRS fica sujeita às disposições do código de publicidade e demais legislação avulsa que especialmente a regulem.

CAPITULO V D>a exploração

Artigo 33.° Intransmissibilidade das licenças

A exploração deverá ser realizada directamente pelos titulares dos SLRS, que não poderão ceder tal direito a terceiros, seja qual for a natureza do acto, sendo proibida:

a) A cessão ou revenda de espaços e toda a de-

pendência exclusiva na comercialização da publicidade com uma empresa ou mais de uma;

b) A celebração de contratos pelos quais a enti-

dade titular da licença fique ligada de forma exclusiva a organizações produtoras de programas ou a outras empresas;

c) A associação ou participação directa ou indi-

recta com terceiros para a exploração do serviço.

Artigo 34.° Dos bens

Para os fins previstos nesta lei consideram-se afectados a um serviço de radiodifusão local os bens imprescindíveis para a sua prestação regular,

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Consideram-se como tais os bens discriminados no formulário anexo ao caderno de compromissos como equipamento mínimo, bem como os elementos que posteriormente incorporem como reposição ou reequipatrien to.

§ único. Não podem ser objecto de embargo ou arresto os bens directamente afectados ao serviço local de radiodifusão, salvo nos casos indicados no artigo seguinte.

Artigo 35.° Hipotecas dos bens

Os bens declarados imprescindíveis no artigo anterior poderão ser agravados com hipotecas, apenas para o melhoramento do serviço, com a prévia autorização da entidade licenciadora.

§ único. A inobservância do estabelecido determinará a nulidade do acto jurídico celebrado.

Artigo 36.° Heranças, doações e legados

As entidades titulares de uma licença de radiodifusão poderão, nessa condição, aceitar heranças, doações, legados ou subvenções, precedendo parecer favorável da entidade licenciadora, destinando-se os bens desta forma adquiridos ao melhoramento em material e quadros humanos do serviço de radiodifusão.

§ único. A entidade licenciadora fiscalizará o cumprimento do dimanado no corpo deste artigo.

Artigo 37.° Independência económica

1 — As colectividades, as autarquias locais e outras entidades públicas podem contribuir directa ou indirectamente para a cobertura dos encargos de criação e funcionamento dos serviços de radiodifusão local da área respectiva desde que o total dessas contribuições não exceda um quarto dos encargos.

2 — É proibida a comparticipação directa ou indirecta nas despesas dos SLRS por parte do Governo, dos organismos na sua dependência, dos partidos políticos e outras organizações parapartidárias.

3 — A participação de uma única «pessoa de direito privado» nas despesas de criação e ou manutenção dos SLRS não pode ultrapassar 25 % do total.

Artigo 38.° Jornalistas e equiparados

1 — Os jornalistas dos serviços de informação dos serviços de radiodifusão local ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os colaboradores dos SLRS que exerçam activi-

dade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

Artigo 39.°

As entidades titulares dos SLRS devem depositar todos os anos junto do Tribunal de Contas o balanço e contas de exploração dos respectivos serviços.

Artigo 40.° Destino dos lucros

Quando a titularidade for de uma associação sem fins lucrativos e se verifiquem receitas superiores às despesas, o montante em excesso deve ser utilizado no melhoramento do material de emissão, na formação dos quadros pertencentes às emissoras e na promoção de actividades de índole cultural ou de beneficência a realizar na área de difusão do emissor.

CAPÍTULO VI Do direito de resposta

Artigo 41.° Direito de resposta

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiodifusão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou errôneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

3 — Ao exercício do direito de resposta nos serviços locais de radiodifusão sonora aplicam-se os artigos respectivos da lei da radiodifusão.

4 — No caso de, à data da aprovação desta lei, não se encontrar ainda em vigor a lei da radiodifusão, o Governo deve regulamentar o exercício do direito de resposta nos SLRS no prazo de 60 dias.

CAPÍTULO VII Formas de responsabilidade

Artigo 42.° Responsabilidade das emissões

Os titulares dos SLRS e os seus subordinados serãc responsáveis pelo conteúdo das transmissões e ficarão

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sujeitos às sanções estabelecidas por esta lei, sem prejuízo das que lhe possam caber na legislação penal.

Artigo 43.°

Responsabilidade civil

As entidades titulares dos serviços de radiodifusão local respondem civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados.

Artigo 44.° Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos do interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através dos serviços locais de radiodifusão sonora, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número anterior respondem criminalmente os autores morais dos actos e comportamentos ali referidos, aplicando-se, para o efeito, os comandos respectivos insertos na lei geral da radiodifusão, com as adaptações necessárias e tomando em linha de conta que os crimes perpetrados pelos agentes dos SLRS abrangem uma área muito restrita de cidadãos, ao contrário do que sucede com as emissoras de âmbito nacional.

CAPITULO VIII Disposições finais

Artigo 45.°

Serviços ilegais

Consideram-se ilegais as estações de radiodifusão local instaladas, total ou parcialmente, sem prévio licenciamento, bem como as que emitam após a cessação ou extinção da licença respectiva, ficando sujeitas à apreensão de todo o material afectado ao serviço que se pretendia instalar e à multa de 50 000$ a 100 000$.

Artigo 46.° Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem em emissões não autorizadas pelas entidades competentes serão punidos com multa de 20 000$ a 200 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Artigo 47.°

No que respeita à consumação dos crimes cometidos através dos SLRS (penalidades especiais, crime de desobediência qualificada, violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão, contravenções

e responsabilidade pelo pagamento de multas) vigoram os comandos respectivos insertos na lei geral da radiodifusão, com as adaptações necessárias.

Artigo 48.°

Disposições processuais

No respeitante às disposições processuais (jurisdição e competência do tribunal, celeridade processual, contestação no recurso, prova admitida, decisão judicial, emissão de resposta por decisão judicial e difusão das decisões judiciais) aplica-se o disposto na lei da radiodifusão.

Artigo 49.° Obrigação no registo de programa

1 — Todas as emissões são obrigatoriamente gravadas e conservadas, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 10 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial ou policial.

2 — Os textos escritos utilizados em cada programa deverão ser conservados pelo espaço de 90 dias.

Artigo 50.° Instituto das Comunicações de Portugal

1 — A entidade licenciadora a que se refere a presente lei é o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), de acordo com as artibuições que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho.

2 — Até à entrada em funcionamento dos serviços do instituto das Comunicações de Portugal, compete aos serviços das Secretarias de Estado das Telecomunicações e da Comunicação Social o exercício de funções de licenciamento e fiscalização.

Artigo 51.°

Normas técnicas

As normas técnicas aplicáveis em Portugal aos SLRS devem ter como base as normas do Comité Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR).

Artigo 52.°

Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo, através de decreto-lei, no prazo de 60 dias após a publicação.

Artigo 53.°

A presente lei entra em vigor 60 dias após a publicação.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1983. — O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

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24 DE NOVEMBRO DE 1983

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Requerimento n.' 1033/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem sido referida ultimamente com grande destaque pelos órgãos de comunicação social a ocorrência de factos indicadores da existência de graves e manifestas irregularidades ao nível dos parques portuários do País, nomeadamente no que diz respeito ao descaminho de mercadorias e bens aí armazenados.

Vêm sendo particularmente realçados os desvios c furtos praticados pela violação de contentores selados e à guarda das autoridades respectivas.

Por outro lado, as indemnizações pagas pelas seguradoras nacionais por razões que se prendem com o furto de artigos segurados, em trânsito, em via de despacho alfandegário ou em armazenamento portuário atingem já muitos milhares de contos, sendo algumas delas objecto de reembolso por parte das entidades portuárias.

A actividade delituosa nesta área atinge assim dimensões insuspeitadas pela generalidade dos cidadãos e revela ainda as eventuais interligações existentes entre complexas estruturas, dotadas de meios poderosos c com ramificações para áreas sensíveis e diversificadas da actividade económica.

É conhecido igualmente o peso que, hoje em dia, tais actividades criminosas representam e quais as suas reais implicações nacionais ao alimentarem toda uma economia paralela que se foi instalando neste país, na mira do lucro fácil, imediato e ocioso, num desrespeito total pela lei, numa fuga clara aos impostos, com a sobranceira de quem se sente a coberto de quaisquer percalços, numa impunidade quase total.

Na sequência de outras, foi particularmente significativa a notícia recente, veiculada pelos órgãos de comunicação social, do furto de 30 000 contos de café cm grão que transitava, acondicionado em contentores, pelo Porto de Leixões.

Noticiando o acontecimento, em termos de grande impacte, o Jornal de Notícias, do passado dia 9 do corrente, a p. 8, salientava: «Roubados 30 000 contos de café com a conivência da Guarda Fiscal.» No desenvolvimento da notícia, conclui-se o claro envolvimento de elementos daquela corporação, além de todo um grupo de elementos, trabalhadores da área portuária, transportadores e outros sectores cujo comprometimento não era judiciosa e claramente confirmado.

Para além de eventual e provável integração no circuito delituoso desses sectores e organizações, o caso revela-se mais gravoso e preocupante quando se presume da participação no crime de elementos da Guarda Fiscal que deveriam ser eles próprios os garantes da ordem e da normal legalidade, no quadro das suas obrigações e competências.

Nesta conformidade, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo que, através dos Ministérios das Finanças e do Piano e do Mar, seja prestado esclarecimento às seguintes questões:

1.° Relativamente aos crimes de descaminho de mercadorias das áreas de armazenamento portuário, estará prevista, a curto prazo, a

tomada de medidas de fundo que obviem a essa situação? Quais? 2.° No concernente à presumível participação activa ou passiva de elementos da Guarda Fiscal em actividades ilegais do tipo das referidas, prevêem-se igualmente quaisquer actuações enérgicas e moralizadoras que permitam salvaguardar o bom nome e a integridade da corporação e da esmagadora maioria dos seus quadros?

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1983. — O Deputado do Partido Socialista, José Lello.

rvcquenmento n.' 1034/111 (1.a)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando o elevado número de acidentes de viação que se têm verificado na estrada nacional n.° 1, no sentido Lisboa-Porto, à saída de Rio Maior, lugar de Freiria, mais concretamente no cruzamento com a via que dá acesso às Caldas da Rainha;

Considerando que, como consequência dos referidos acidentes, há já várias dezenas de vidas perdidas (ainda recentemente pereceram 4 passageiros de um veículo automóvel ligeiro que ali se despistou);

Considerando que quer a população de Freiria quer os órgãos autárquicos locais têm alertado os serviços oficiais competentes para esta situação:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro a V. Ex.a, por intermédio da Secretaria de Estado das Obras Públicas, que me informe das medidas que pretende implementar a fim de reduzir, o mais drasticamente possível, o caudal de acidentes que se registam no aludido troco da estrada nacional n.° 1.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1983. — O Deputado do Partido Socialista, Silvino Sequeira.

Requerimento n.' 1035/111 (1.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A verificação do cumprimento da legislação do trabalho por parte das administrações das empresas deveria ser objecto de uma actividade eficiente por parte da Inspecção do Trabalho.

Contudo, o número reduzido de agentes, a sua má distribuição territorial e uma estruturação dos serviços inadequada às necessidades, fazem com que a Inspecção do Trabalho não cumpra as funções para que foi criada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito a V. Ex.a, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

a) Qual o número de inspectores por distrito?

b) Quantos autos foram levantados às empresas

infractoras?

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II SÉRIE — NÚMERO 56

Requerimento n.* 1036/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se o envio, pelo Ministério da Justiça, dos elementos seguintes relativos às sociedades comerciais de consulta jurídica:

a) Parecer emitido em 1982 pela Auditoria Jurí-

dica do Ministério da Justiça sobre a legalidade da constituição de sociedades comerciais de consulta jurídica;

b) Cópia do despacho ministerial que recaiu so-

bre o parecer citado;

c) Informação sobre o número das sociedades em

referência de cuja constituição haja conhecimento, bem como sobre o número de casos em que tenha sido declarada a sua nulidade;

d) Cópia das directrizes transmitidas pela Direc-

ção-Geral dos Registos e do Notariado aos notários e conservadores.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1983. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — )osé Manuel Mendes.

Requerimento n.- 1037/lH (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Augusto Lacerda de Queiroz, deputado do PSD, vem, por este meio, solicitar a V. Ex.a, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, as seguintes informações, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

1 — Publicou o diário francês Le Monde, em 28 de Outubro p. p., uma notícia referente à situação em Granada e ao desembarque de tropas americanas, em que definia a posição do Governo Português nos seguintes termos:

[...] um dos poucos países europeus a manifestar a sua compreensão face aos Estados Unidos é Portugal, que sublinha que Washington tomou tal atitude para restaurar a harmonia na ilha [...]

É conhecido o grande grau de credibilidade de que goza o Le Monde em todo o Mundo, nomeadamente na classe política de cada país e, entre esta, naquela que se situa no centro-esquerda/esquerda moderada. Acresça-se que cerca de metade da sua tiragem é vendida, por assinatura, fora de França, sendo muitas das vezes a sua leitura a única fonte de informação que os seus leitores têm sobre a situação mundial e europeia em particular.

2 — Na sua edição de 18 de Novembro corrente, publica o mesmo diário, e passados 20 dias desde a

primeira notícia, um desmentido do encarregado de negócios de Portugal, em França, pelo qual se diz, nomeadamente «não corresponder à verdade tal afirmação».

Assim sendo, pergunta-se:

Quando é que o Governo Português, nomeadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, foi informado, pela Embaixada de Portugal em Paris, da publicação de uma tal notícia no Le Monde?

Quando é que foram dadas instruções para a emissão de um desmentido através da Embaixada em Paris?

Caso este assunto tenha sido tratado, em exclusivo, pela nossa representação diplomática em França, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros já cuidou de averiguar o porquê da demora de 20 dias na publicação do desmentido.

Com os melhores cumprimentos e protestos de elevada consideração.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1983. — O Deputado do PSD, António Lacerda.

Requerimento n.* 1038/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ê do conhecimento público que os competentes serviços do Ministério da Administração Interna atribuíram verbas destinadas à construção de edifícios de sedes de freguesia.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, me informe qual o montante total das verbas atribuídas, até ao momento, ao distrito de Bragança com o fim supra-refe-rido e, igualmente, com a expressa indicação das freguesias contempladas.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1983.— O Deputado do CDS, Hernâni Moutinho.

Requerimento n.' 1039/ít! (1*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Instituto Nacional de Administração o envio de cópia da documentação introdutória dos temas abordados no Seminário sobre Modalidades de Negociação e Contratação de Empréstimos Internacionais (Fevereiro de 1983), bem como das respectivas conclusões e comentário final.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1983. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — Octávio Teixeira.

c) Especificação das empresas por ramo de actividade.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1983. — O Deputado do PCP, António Mota.

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24 DE NOVEMBRO DE 1985

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Requerimento n." 1040/11! (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério da Justiça o envio urgente das intervenções de introdução a temas e

demais documentos de base do Seminário sobre Cooperação em Matéria Criminal, organizado pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado e Centro de Estudos Judiciários em Abril de 1983.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1983. — O Deputado do PCP, José Magalhães.

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PREÇO DESTE NÚMERO 24$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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