O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Número 56

DIÁRIO

Quinta-feira, 24 de Novembro de 1983

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.* 248/111:

Sobre os serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana (apresentado pelo PSD).

Requerimentos:

N.° 1033/III (1.°) — Do deputado José Lello (PS) aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar sobre medidas para obviar ao descaminho de mercadorias das áreas de armazenamento portuário e a actuação da Guarda Fiscal.

N." 1034/III (1.') — Do deputado Silvino Sequeira (PS) à Secretaria de Estado das Obras Públicas sobre medidas para redução dos acidentes no cruzamento da estrada nacional n.° 1 com o acesso a Caldas da Rainha.

N.° 1035/III (1.") — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social indagando do número de inspectores, por distrito, da Inspecção do Trabalho e dos autos levantados às empresas infractoras.

N.° 1036/111 (1.°) — Dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Justiça pedindo vários elementos relativos às sociedades comerciais de consulta jurídica.

N.° 1037/111 (1.°) — Do deputado António Lacerda (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo informações relacionadas com o desmentido de uma notícia do jornal Le Monde sobre a posição de Portugal quanto à invasão de Granada.

N.° 1038/111 (l.a) — Do deputado Hernâni Moutinho (CDS) ao Ministério da Administração Interna solicitando a discriminação do montante de verbas atribuídas até agora para construção de sedes de juntas de freguesia no distrito de Bragança.

N.° 1039/111 (1.') — Dos deputados José Magalhães e Octávio Teixeira (PCP) ao Instituto Nacional de Administração pedindo documentação relativa ao seminário sobre modalidades de negociação e contratação de empréstimos internacionais.

N.° 1040/IIÍ (l.a) —Do deputado José Magalhães (PCP) ao Ministério da Justiça pedindo o envio de documentação relativa ao seminário sobre cooperação em matéria criminal.

PROJECTO DE LEI N.° 248/111

SOBRE OS SERVIÇOS LOCAIS DE RADIODIFUSÃO SONORA POR VIA HERTZIANA

Preâmbulo

1 — A Constituição da República Portuguesa, após z. ^ívcaswa revisão, consagra no n.° 8 do artigo 38*

que as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei.

Ora, o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 22 783, de 29 de Junho de 1933, estabelece que o ministro que tem a seu cargo as comunicações poderá conceder licenças para a criação e fruição de serviços de radiodifusão.

Por seu lado, o Decreto Regulamentar n.° 22 784, da mesma data do Decreto-Lei n.° 22 783, fixa no seu artigo 1.° que as instalações de radiocomunicações devem obedecer às instruções que vierem a ser publicadas pelos Serviços Radioeléctricos e aprovadas pelo ministro da tutela e no seu artigo 2.° refere que a autorização é dada pelo ministro mediante proposta dos Serviços Radioeléctricos dos CTT.

Por seu turno, o Decreto n.° 28 508, de 3 de Março de 1938, fixa as características para as estações de radiodifusão sonora de modulação de amplitude a instalar em Portugal.

Finalmente, o Decreto-Lei n.° 49 272 estabelece no seu artigo 10.° que a autorização de novos emissores de radiodifusão é dada pelo ministro da tutela, mediante parecer favorável dos Serviços Radioeléctricos dos CTT e da ex-Emissora Nacional.

2 — O enunciado anteriormente faz pressupor a existência no nosso ordenamento jurídico dos comandos legais que permitem a autorização de novos emissores de radiodifusão sonora.

No entanto, a prática corrente que tem sido seguida desde a década de 50 demonstra que tais normas apenas têm sido utilizadas para proibir, quase nunca para permitir, a entrada em funcionamento de novos serviços de radiodifusão. Isto apesar das largas centenas de pedidos que têm dado entrada nos serviços competentes para o licenciamento de estações de radiodifusão sonora.

Apesar ainda de do ponto de vista técnico existirem as condições mínimas necessárias ao licenciamento das estações, nomeadamente as que pretendam utilizar a modulação de frequência.

3 — Assim, a Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações de 1979 (CAMR 79), que reviu o quadro de atribuição de frequências aos vários serviços de radiocomunicações, estendeu a faixa de 87,5 MHz-100 MHz até aos 108 MHz, o que permite