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II SÉRIE — NÚMERO 56

nacional e para fazer face a situações de catástrofe nacional ou local.

Artigo 26.°

Mensagens e comunicados de emissão obrigatória

Serão obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra pelos serviços de radiodifusão local, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pela Assembleia da República, pelo Pri-meiro-Ministro, e ainda pelo governador civil, presidente da assembleia municipal e presidente da câmara da área abrangida pelas emissões.

Artigo 27.° Identificação dos programas transmitidos

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.

Artigo 28 .ü Registo de programas

As entidades titulares dos SLRS organização o registo dos seus programas com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

Artigo 29.° Direitos de autor

1 — As entidades titulares dos SLRS organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas.

2 — O registo das obras difundidas compreenderá, obrigatoriamente, a sua classificação (título, autoria, intérprete, língua utilizada, duração, empresa editora ou procedência de gravação magnetofónica ou registo magnético, data e hora da emissão e responsável pela difusão).

3 — Este registo será mensalmente enviado ao departamento governamental responsável e às instituições representativas dos autores.

Artigo 30.°

A estação deve ser identificada todos os 15 minutos (ou de 15 em 15 minutos), salvo em caso de impossibilidade proveniente da natureza do programa.

A identificação faz-se pelo anúncio periódico do nome da estação e da sua frequência de emissão.

Artigo 31.° Publicidade

1 — Nos termos da lei é permitida a publicidade nos SLRS, à excepção da referente a partidos ou

associações políticas e organizações sindicais, profissionais e patronais.

2 — A publicidade a emitir deverá ser contratada pelos titulares do serviço directamente com os anunciantes, ou através de agências de publicidade devidamente legalizadas.

3 — As entidades titulares dos SLRS podem associar-se em cooperativas cujo objecto seja a angariação de publicidade.

4 — A publicidade nacional não poderá exceder 80 % do total da publicidade emitida pelo serviço de radiodifusão local.

5 — A publicidade nacional a emitir pelos serviços locais de radiodifusão sonora poderá ser angariada por uma agência de publicidade que cubra a totalidade do País, não podendo no entanto nenhuma destas agências de publicidade angariar mais de 15 % do total da publicidade nacional a emitir pelas rádios locais.

Artigo 32° Limites de emissão de publicidade

1 — A publicidade a emitir pelos serviços de radiodifusão local não poderá exceder 8 minutos por cada hora de emissão.

2 — A promoção de programas da estação não será considerada publicidade para os efeitos do cômputo dos tempos estabelecidos no número anterior, bem como o sinal distintivo da estação, ou a divulgação gratuita de serviços de interesse comunitário.

3 — A publicidade a emitir pelos SLRS fica sujeita às disposições do código de publicidade e demais legislação avulsa que especialmente a regulem.

CAPITULO V D>a exploração

Artigo 33.° Intransmissibilidade das licenças

A exploração deverá ser realizada directamente pelos titulares dos SLRS, que não poderão ceder tal direito a terceiros, seja qual for a natureza do acto, sendo proibida:

a) A cessão ou revenda de espaços e toda a de-

pendência exclusiva na comercialização da publicidade com uma empresa ou mais de uma;

b) A celebração de contratos pelos quais a enti-

dade titular da licença fique ligada de forma exclusiva a organizações produtoras de programas ou a outras empresas;

c) A associação ou participação directa ou indi-

recta com terceiros para a exploração do serviço.

Artigo 34.° Dos bens

Para os fins previstos nesta lei consideram-se afectados a um serviço de radiodifusão local os bens imprescindíveis para a sua prestação regular,