O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1362

II SÉRIE — NÚMERO 56

internacionais, pela necessidade fundamentada da alteração do espectro radioeléctrico nacional ou ainda quando se verificarem interferências entre os serviços devidamente habilitados.

Artigo 8.° Obrigações relativas ao controle

Os titulares dos SLRS são obrigados a permitir a entrada nas suas instalações aos técnicos dos serviços radioeléctricos que pretendam verificar se a difusão é conforme ao estabelecido pela lei e pelas normas particulares anexas ao caderno de compromissos.

Artigo 9.° Emissores

Cada SLRS apenas pode utilizar 1 emissor, excepto nos seguintes casos, e sempre com a autorização prévia da entidade licenciadora:

a) Condições geográficas particulares, a estudar

caso a caso;

b) Para as ligações entre o estúdio e o emissor.

Artigo 10.° Regularidade de funcionamento

1 — Os titulares dos SLRS deverão assegurar a regularidade das transmissões e o cumprimento dos horários de programação, que deverão ser comunicados à entidade licenciadora, devendo ainda manter a infra--estrutura técnica das estações em condições satisfatórias de funcionamento, a fim de prestarem um serviço eficiente.

2 — A programação semanal não pode ser inferior a 21 horas de emissão.

CAPÍTULO III Das licenças

Artigo 11.° Requerimento de concessão de licença

1 — A licença é requerida pela entidade interessada à entidade licenciadora, com a apresentação conjunta de um caderno de compromissos.

2 — A resposta ao pedido de licenciamento será feita no prazo máximo de 90 dias, findo o qual e na ausência de qualquer resposta se considerará o pedido autorizado.

3 — A recusa do pedido de licenciamento será obrigatoriamente justificada e fundamentada, especialmente quanto a insuficiências técnicas ou de saturação no espectro radioeléctrico.

4 — No caso de a recusa se basear na inexistência das condições técnicas mínimas exigíveis para o regular funcionamento do SLRS, a entidade requerente poderá efectuar novo pedido nos 3 meses subsequentes à data de indeferimento do primeiro, desde que, comprove o saneamento das insuficiências técnicas referidas.

5 — Nos casos de recusa de licenciamento por saturação do espaço radioeléctrico, a entidade requerente só pode efectuar novo pedido caso comprove documentalmente a existência de um acordo de partilha de frequências com outro serviço local de radiodifusão devidamente legalizado.

6 — Na impossibilidade de tal acordo e caso desapareçam as condições de saturação do espectro radioeléctrico e exista mais de um pedido de licenciamento para a mesma área, a prioridade far-se-á pela data de entrada dos pedidos nos serviços competentes.

Artigo 12.° Renovação de licença e aumento do raio

1 — A primeira licença é concedida pelo prazo de 6 anos, renovável.

2 — Após o 1.° ano de emissão, a entidade licenciadora poderá pedir o aumento do raio de emissão para mais 30 % nas zonas de fraca densidade populacional e de 20 % nas zonas densamente povoadas.

Artigo 13.° Autorização de aumento do raio

O deferimento do aumento do raio de emissão deverá ser fundamentado pelo contributo prestado pelo SLRS para o enriquecimento e divulgação culturais da região abrangida pela emissão e acompanhado de pareceres nesse sentido pelas entidades autárquicas e colectividades da região.

Artigo 14.°

Pedido de renovação da licença

Considera-se renovada a licença se passados os 2 meses não houver qualquer comunicação por parte da entidade licenciadora.

0 pedido de renovação da licença deve ser efectuado até 6 meses antes do término da licença em vigor, devendo a entidade licenciadora decidir nos 2 meses seguintes ao pedido.

Artigo 15.° Requisitos para a renovação das licenças

1 — As licenças serão renovadas sempre que os licenciatários hajam cumprido satisfatoriamente os preceitos legais vigentes na matéria, devendo as recusas ser detalhadamente fundamentadas e das mesmas cabendo recurso para a Secretaria de Estado da Comunicação Social.

2 — Da decisão do Secretário de Estado pode inter-por-se recurso contencioso, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 16.° Caderno de compromissos

O pedido de licenciamento é obrigatoriamente acompanhado de um caderno de compromissos contendo as seguintes indicações:

a) A duração mínima e máxima do funcionamento normal das emissões;