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II SERIE- NÚMERO 56

considerar 80 novos canais, com o espaçamento de 100 KHz.

Os princípios e os métodos de planificação que servirão de base à Conferência Administrativa Regional (cuja realização foi proposta pela CAMR 79 para 1984) prevêem que, além de 4 redes nacionais na faixa de 87,5 MHz-100 MHz, se possam projectar mais 3 coberturas na faixa de 100 MHz-108 MHz e ainda prever, para centros urbanos com mais de 10 000 habitantes, a possibilidade de se instalarem estações locais, de potência aparente irradiada reduzida e pequena altura efectiva da antena emissora, de forma a colocar nos limites geográficos do centro urbano um sinal da ordem dos 54dB/ttV/m.

4 — O expendido no n.° 3 demonstra a viabilidade de autorização de estações locais que funcionem entre 87,5 MHz e 100 MHz, ficando a faixa de 100 MHz-108 MHz a aguardar as conclusões da segunda sessão da Conferência Administrativa Regional (CARR-FM) para a Região 1, que terá lugar em 1984.

5 — Verificada a inexistência de dificuldades técnicas impeditivas do licenciamento dos serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana, importa enunciar as vantagens imanentes ao desbloquear da actual situação.

6 — Os serviços locais de radiodifusão sonora constituirão uma resposta às necessidades de camadas do público ouvinte insatisfeitas com a programação das rádios convencionais de âmbito nacional.

O consumidor de rádio em Portugal perderá o seu papel de ouvinte passivo, para dispor de um poder mais alargado de escolha de programas mais variados e mais ajustados à especificidade das diversas regiões do País.

7 — Os serviços locais de radiodifusão sonora constituirão um contributo válido no caminho que os sucessivos governos têm delineado rumo a uma efectiva regionalização do País, regionalização que não deve ser pensada apenas em termos de alteração das fronteiras internas, mas também no que respeita a uma cobertura mais disseminada por parte dos meios de radiodifusão sonora.

Permitir-se-á assim às regiões mais desfavorecidas a posse de meios de comunicação que reflictam com mais fidelidade as especificidades locais.

8 — Os serviços locais de radiodifusão sonora serão na prática as escolas de jornalismo de que o nosso país carece. A existência de apenas um estabelecimento de ensino destinado à formação de jornalistas obriga ao recrutamento de muitos radialistas sem a mínima preparação, insuficiência que se poderia remediar através de um primeiro estágio dos candidatos a profissionais da comunicação social a fazer nos serviços locais de radiodifusão sonora.

9 — O actual quadro de emissoras existentes reduz drasticamente a oferta de postos de trabalho à camada etária mais jovem e impede a renovação dos quadros actualmente em funções.

10 — A indefinição actualmente existente tem-se mostrado geradora de tensões sociais perfeitamente evitáveis. As populações têm reagido com agrado e satisfação ao aparecimento sucessivo de rádios locais em Portugal.

Esse acolhimento positivo dificulta a tarefa dos fiscais dos Serviços Radioeléctricos dos CTT, obrigados

a recorrer à intervenção das forças policiais para silenciar essas experiências pilotos.

São os próprios técnicos dos Serviços Radioeléctricos os primeiros a apontar a necessidade de uma rápida definição do poder central, no respeitante ao licenciamento dos serviços locais de radiodifusão sonora.

11 — A Região Autónoma dos Açores possui de há anos a esta parte várias estações de rádio, cujo trabalho tem sido considerado positivo pelas entidades governamentais, autarquias, colectividades e público -em geral.

12 — O espírito que presidiu à elaboração deste projecto de lei radica na concepção dos serviços locais de radiodifusão sonora como um serviço de interesse público e alcance marcadamente social.

São exemplos concretos do que afirmamos: a limitação da concessão a associações sem fins lucrativos e a cooperativas; a enunciação como um dos fins dos serviços locais de radiodifusão sonora a promoção de um mais fácil acesso aos programas por parte das colectividades locais de recreio, filantrópicas e outras; o relevo ao noticiário local; a divulgação obrigatória de mensagens provenientes do governo civil, da presidência da assembleia municipal e da presidência da câmara da área respectiva; os limites à emissão de publicidade; a possibilidade de comparticipação nos encargos dos serviços locais de radiodifusão sonora por parte das colectividades e autarquias locais, etc.

13 — Pretendeu-se também estimular a criatividade dos profissionais dos serviços locais de radiodifusão sonora, através da obrigatoriedade de uma percentagem de 50 % para os programas próprios da estação.

14 — Estabeleceu-se uma série de condicionantes com vista a impedir o desvirtuamento dos fins que presidem à criação dos serviços locais de radiodifusão sonora.

Assim, estabeleceu-se a intransmissibilidade das licenças; a proibição de os serviços locais de radiodifusão sonora se constituírem na base de qualquer associação que prossiga fins determinados que não sejam os da emissão de programas por via hertziana e a necessidade de apresentação de um caderno de compromissos de uma vinculatividade absoluta.

A simulação ou fraude com a qual se tente desvirtuar a titularidade das licenças, o incumprimento grave e reiterado da lei, as tentativas conducentes ao monopólio de duas ou mais estações emissoras são, entre outras, causas passíveis de cassação da licença.

A exploração deverá ser realizada directamente pelos titulares dos serviços, proibindo-se toda a dependência exclusiva na comercialização da publicidade com uma ou mais empresas.

Proíbe-se também a celebração dos contratos pelos quais a entidade titular da licença fique ligada de forma exclusiva a organizações produtoras de programas ou a outras empresas.

Necessário se torna, por último, chamar a atenção p£ra o facto de, no que respeita às disposições penais e processuais, termos feito a remissão para a lei geral da radiodifusão, que o actual ministro da tutela se comprometeu a apresentar ainda no decorrer do presente mês.

Enunciámos, nos limites que um preâmbulo necessariamente comporta, os parâmetros que balizarão a actividade dos serviços locais de radiodifusão sonora.