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24 DE NOVEMBRO DE 1983

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Assim sendo, e na base dos considerandos expostos, os deputados abaixo assinados apresentam o projecto de lei sobre os serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana, conscientes de que, ao fazê-lo, inculcarão à liberdade conquistada em 25 de Abril um conteúdo mais efectivo e mais participado.

Nota. — Na execução deste projecto de lei colaborou o Sr. Deputado Dinis Alves, colaboração sem a qual este projecto não teria sido possível.

Texto do projecto de lei

CAPITULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

1 — A radiodifusão constitui um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado.

2 — O serviço público de radiodifusão pode ser objecto de concessão a serviços locais de radiodifusão.

Artigo 2.°

Conceito de serviço local de radiodifusão

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade dos serviços locais de radiodifusão sonora por via hertziana no continente.

2 — Considera-se serviço local de radiodifusão sonora (SLRS) todo o serviço de radiodifusão sonora em modelação de frequência cobrindo uma área cujo ponto máximo de afastamento do emissor não ultrapasse 30 km.

3 — Nas zonas de fraca densidade populacional o limite de 30 km pode ser ultrapassado permitindo aos serviços locais de radiodifusão emitir para uma área com um máximo de 50 000 habitantes.

4 — Onde nesta lei se refiram os SLRS como titulares de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

Artigo 3.° Titularidade

1 — As licenças de radiodifusão local são intrans-missíveis e serão concedidas a cooperativas ou associações sem fim lucrativo constituídas unicamente para a • difusão sonora de programas e mensagens, ficando os membros fundadores das associações ou cooperativas acima referidos obrigados aos requisitos impostos pela lei geral.

2 — Os SLRS não se podem constituir na base de qualquer associação que prossiga fins determinados que não sejam os da emissão de programas por via hertziana.

Artigo 4.° Fins da radiodifusão local

São fins da radiodifusão local:

a) Contribuir para o enriquecimento cultural da população, através de um conteúdo formativo e. «tfoTmatwo das suas emissões;

b) Contribuir para o fortalecimento do respeito

pelas instituições e leis da República;

c) Promover o mais fácil acesso aos programas

radiofónicos por parte das colectividades locais de recreio, filantrópicas e outras, bem como das entidades autárquicas e de todas as camadas da população;

d) Promover os valores culturais da sua região;

e) Propiciar e implementar as relações de convívio

e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Artigo 5.° Pribição da multipropriedade

1 — Nenhuma associação ou cooperativa poderá ser titular de mais de 1 SLRS.

2 — Os SLRS não poderão ter participação em qualquer sociedade que prossiga fins comerciais ou económicos de qualquer índole, com excepção de agências de publicidade sonora.

CAPITULO II Fiscalização

Artigo 6.° Entidade licenciadora

À entidade licenciadora incumbirá a aprovação dos projectos e a inspecção final das instalações dos SLRS, bem como o seu posterior licenciamento, competindo--lhe, em especial:

a) Supervisionar, inspeccionar e controlar o cum-

primento das normas técnicas dos SLRS;

b) Determinar as frequências, potências e os sinais

distintivos das estações de radiodifusão;

c) Controlar os SLRS nos seus aspectos culturais,

artísticos, legais, comerciais e administrativos;

d) Promover o desenvolvimento das técnicas de

radiodifusão e a formação dos quadros e dos técnicos;

(?) Verificar o cumprimento das estipulações contidas no caderno de compromissos e nos formulários anexos ao pedido de licenciamento;

/) Aprovar a denominação das estações;

g) Qualificar periodicamente as estações;

h) Aplicar as sanções previstas por esta lei e in-

tervir nos trâmites referentes à suspensão e extinção das licenças; t) Registar e habilitar o pessoal especializado que desempenhe os serviços de radiodifusão.

Artigo 7.°

Alteração da frequência

A entidade licenciadora poderá modificar as frequências e as potências adjudicadas aos SLRS em caso de necessidade motivada pelo cumprimento de convénios