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24 DE NOVEMBRO DE 1983

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Consideram-se como tais os bens discriminados no formulário anexo ao caderno de compromissos como equipamento mínimo, bem como os elementos que posteriormente incorporem como reposição ou reequipatrien to.

§ único. Não podem ser objecto de embargo ou arresto os bens directamente afectados ao serviço local de radiodifusão, salvo nos casos indicados no artigo seguinte.

Artigo 35.° Hipotecas dos bens

Os bens declarados imprescindíveis no artigo anterior poderão ser agravados com hipotecas, apenas para o melhoramento do serviço, com a prévia autorização da entidade licenciadora.

§ único. A inobservância do estabelecido determinará a nulidade do acto jurídico celebrado.

Artigo 36.° Heranças, doações e legados

As entidades titulares de uma licença de radiodifusão poderão, nessa condição, aceitar heranças, doações, legados ou subvenções, precedendo parecer favorável da entidade licenciadora, destinando-se os bens desta forma adquiridos ao melhoramento em material e quadros humanos do serviço de radiodifusão.

§ único. A entidade licenciadora fiscalizará o cumprimento do dimanado no corpo deste artigo.

Artigo 37.° Independência económica

1 — As colectividades, as autarquias locais e outras entidades públicas podem contribuir directa ou indirectamente para a cobertura dos encargos de criação e funcionamento dos serviços de radiodifusão local da área respectiva desde que o total dessas contribuições não exceda um quarto dos encargos.

2 — É proibida a comparticipação directa ou indirecta nas despesas dos SLRS por parte do Governo, dos organismos na sua dependência, dos partidos políticos e outras organizações parapartidárias.

3 — A participação de uma única «pessoa de direito privado» nas despesas de criação e ou manutenção dos SLRS não pode ultrapassar 25 % do total.

Artigo 38.° Jornalistas e equiparados

1 — Os jornalistas dos serviços de informação dos serviços de radiodifusão local ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os colaboradores dos SLRS que exerçam activi-

dade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

Artigo 39.°

As entidades titulares dos SLRS devem depositar todos os anos junto do Tribunal de Contas o balanço e contas de exploração dos respectivos serviços.

Artigo 40.° Destino dos lucros

Quando a titularidade for de uma associação sem fins lucrativos e se verifiquem receitas superiores às despesas, o montante em excesso deve ser utilizado no melhoramento do material de emissão, na formação dos quadros pertencentes às emissoras e na promoção de actividades de índole cultural ou de beneficência a realizar na área de difusão do emissor.

CAPÍTULO VI Do direito de resposta

Artigo 41.° Direito de resposta

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiodifusão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou errôneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa, ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpelações nem interrupções.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

3 — Ao exercício do direito de resposta nos serviços locais de radiodifusão sonora aplicam-se os artigos respectivos da lei da radiodifusão.

4 — No caso de, à data da aprovação desta lei, não se encontrar ainda em vigor a lei da radiodifusão, o Governo deve regulamentar o exercício do direito de resposta nos SLRS no prazo de 60 dias.

CAPÍTULO VII Formas de responsabilidade

Artigo 42.° Responsabilidade das emissões

Os titulares dos SLRS e os seus subordinados serãc responsáveis pelo conteúdo das transmissões e ficarão