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II SÉRIE — NÚMERO 56

sujeitos às sanções estabelecidas por esta lei, sem prejuízo das que lhe possam caber na legislação penal.

Artigo 43.°

Responsabilidade civil

As entidades titulares dos serviços de radiodifusão local respondem civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados.

Artigo 44.° Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos do interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através dos serviços locais de radiodifusão sonora, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número anterior respondem criminalmente os autores morais dos actos e comportamentos ali referidos, aplicando-se, para o efeito, os comandos respectivos insertos na lei geral da radiodifusão, com as adaptações necessárias e tomando em linha de conta que os crimes perpetrados pelos agentes dos SLRS abrangem uma área muito restrita de cidadãos, ao contrário do que sucede com as emissoras de âmbito nacional.

CAPITULO VIII Disposições finais

Artigo 45.°

Serviços ilegais

Consideram-se ilegais as estações de radiodifusão local instaladas, total ou parcialmente, sem prévio licenciamento, bem como as que emitam após a cessação ou extinção da licença respectiva, ficando sujeitas à apreensão de todo o material afectado ao serviço que se pretendia instalar e à multa de 50 000$ a 100 000$.

Artigo 46.° Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem em emissões não autorizadas pelas entidades competentes serão punidos com multa de 20 000$ a 200 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Artigo 47.°

No que respeita à consumação dos crimes cometidos através dos SLRS (penalidades especiais, crime de desobediência qualificada, violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão, contravenções

e responsabilidade pelo pagamento de multas) vigoram os comandos respectivos insertos na lei geral da radiodifusão, com as adaptações necessárias.

Artigo 48.°

Disposições processuais

No respeitante às disposições processuais (jurisdição e competência do tribunal, celeridade processual, contestação no recurso, prova admitida, decisão judicial, emissão de resposta por decisão judicial e difusão das decisões judiciais) aplica-se o disposto na lei da radiodifusão.

Artigo 49.° Obrigação no registo de programa

1 — Todas as emissões são obrigatoriamente gravadas e conservadas, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 10 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial ou policial.

2 — Os textos escritos utilizados em cada programa deverão ser conservados pelo espaço de 90 dias.

Artigo 50.° Instituto das Comunicações de Portugal

1 — A entidade licenciadora a que se refere a presente lei é o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), de acordo com as artibuições que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.° 188/81, de 2 de Julho.

2 — Até à entrada em funcionamento dos serviços do instituto das Comunicações de Portugal, compete aos serviços das Secretarias de Estado das Telecomunicações e da Comunicação Social o exercício de funções de licenciamento e fiscalização.

Artigo 51.°

Normas técnicas

As normas técnicas aplicáveis em Portugal aos SLRS devem ter como base as normas do Comité Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR).

Artigo 52.°

Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo, através de decreto-lei, no prazo de 60 dias após a publicação.

Artigo 53.°

A presente lei entra em vigor 60 dias após a publicação.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1983. — O Deputado do PSD, Jaime Ramos.