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24 DE NOVEMBRO DE 1983

1363

b) O horário das emissões;

c) Local de instalação do estúdio e emissor e a

área abrangida;

d) Objectivos principais da programação;

e) Estudo económico com indicação das várias

fontes de receita asseguradas ou a assegurar, em montante suficiente para cobrir as despesas de instalação e manutenção do SLRS; /) Características técnicas do emissor e da antena.

Artigo 17.°

Entrada em funcionamento

A entidade titular da licença deve iniciar as emissões nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da referida licença, devendo o início das emissões ser obrigatoriamente comunicado à entidade licenciadora com a antecedência mínima de 7 dias.

Artigo 18." Causas de cessação da licença

Constituirão causas de cessação da licença de emissão:

a) O incumprimento grave e reiterado desta lei e da restante regulamentação referente às telecomunicações, bem como do caderno de compromissos estipulado para a emissora;

6) A simulação ou fraude com a qual se desvirtue a titularidade das licenças;

c) Tentativas conducentes ao monopólio de duas

ou mais estações emissoras;

d) A declaração falsa efectuada pelo titular, com

respeito à propriedade dos bens afectados ao serviço;

é) A condenação em processo penal dos titulares da licença, por delitos dolosos que as beneficiem.

CAPÍTULO IV Da programação

Artigo 19.° Obrigações relativas aos programas

1 — O programa próprio da estação é aquele que é concebido pelo pessoal da estação e composto por esse pessoal ou por pessoas sob o seu controle, podendo compreender a emissão de registos fonográficos comercias, não podendo ter como objectivos nem a difusão repetitiva de programas gravados nem a retransmissão simultânea ou diferida de programas de outra estação.

2 — O programa próprio de cada SLRS não pode ser inferior a 50 % do total da programação, devendo reportar-se de maneira equilibrada por todos os períodos de emissão.

Artigo 20.° Independência

1 — Em todas as questões do domínio público devem os responsáveis pelas emissões tomar em linha de conta,

de uma forma equilibrada, os diferentes pontos de vista.

2 — Os responsáveis pela programação, bem como os realizadores e locutores, não devem servir unilateralmente um partido ou grupo político, nem ainda interesses particulares, sejam eles de natureza económica ou pessoal, podendo exprimir a sua opinião pessoal nos próprios comentários e no quadro de emissões em que a função do comentarista seja devidamente realçada.

Artigo 21." Uso da língua portuguesa

As emissões de radiodifusão local serão difundidas em língua portuguesa, com excepção das letras com composições musicais de outros países e dos programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras.

§ único. Exceptuam-se os programas destinados i dar resposta às necessidades culturais e informativas de comunidades estrangeiras radicadas em Portugal.

Artigo 22.° Música portuguesa

Os serviços de radiodifusão local ficam submetidos ao determinado na lei que protege e implementa a difusão da música portuguesa.

Artigo 23." Relevo ao noticiário local

Dado o carácter local destes serviços, o tempo dedicado ao noticiário nacional e internacional não deve ser, no conjunto, superior ao tempo destinado ao noticiário local, entendendo-se como tal o noticiário dos eventos verificados na área coberta pelo emissor respectivo.

Artigo 24.°

Programas interditos

Ê proibida a transmisão de programas ou mensagens que:

a) Apelem à prática de crimes ou violem os direi-

tos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

b) Por lei sejam considerados como pornográficos

ou obscenos;

c) Recorram abusivamente ao expediente das mon-

tagens e truncagens como forma premeditada de desvirtuar o conteúdo original de entrevistas e reportagens e ou que induzam manifestamente em erro o público ouvinte.

Artigo 25.° Necessidade de segurança nacional

Os serviços de radiodifusão local deverão difundir a informação e prestar a colaboração que lhes seja requerida para satisfazer as necessidades da segurança