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II SÉRIE — NÚMERO 57

como cantinas ou residências, bem como a intervenção no processo de atribuição de bolsas de estudo e outros benefícios sociais aos estudantes.

Artigo 14."

Organismos especiais

independentemente das associações de que tratam os artigos anteriores, os estudantes podem constituir outros organismos com objectivos específicos culturais, desportivos, recreativos ou outros, sendo abrangidos pela regulamentação genérica das associações.

Artigo 15." Legislação subsidiária

As associações de estudantes regem-se peles seus estatutos, por esta lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.

Artigo 16.°

Associações existentes

Para os efeitos previstos nesta lei, as associações existentes procederão à revisão dos seus estatutos, em ordem a adaptá-los ao disposto neste diploma, e enviarão ao Ministério da Educação o requerimento de registo a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° desta lei.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1983. — Os Deputados do PS: Margarida Marques — Laranjeira Vaz.

PROJECTO DE LEI N.° 251/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PAREDES DO BAIRRO NO CONCELHO DE ANADIA

Desde 1911 que as populações de Paredes do Baàrro desejam a criação de uma nova freguesia, com sede naquela povoação.

Actualmente pertence à freguesia de São Lourenço do Bairro, constituída por lugares dispersos e distantes, e a nova autarquia terá receitas próprias suficientes para ocorrer aos seus encargos, sem que a freguesia de origem fique privada dos indispensáveis recursos para a sua manutenção.

Sendo a principal actividade da nova freguesia a agricultura, e em especial a vinicultura, existem na sua área fábricas, oficinas, aviários, agências de seguros, farmácia, consultórios médicos, estabelecimentos comerciais, cafés, etc.

Na nova freguesia há ainda 1 escola com 4 salas oe aula, estando pronta a funcionar a escola pré-primária, 1 conjunto musical, 1 clube desportivo, 1 salão recreativo e 1 centro social.

Quanto a equipamento, pode-se citar I estação regional dos CTT-TLP, 4 capelas, 1 cemitério, táxi e carreiras regulares de passageiros, luz eléctrica e distribuição de água e gás. Também em Paredes de Bairro foi recentemente criada 1 secção ds voto para os seus cerca de 850 eleitores.

Pelas razões expostas e tendo em conta a vontade dos cidadãos, as características próprias da população

e a sua solidariedade em volta do projecto de criação da nova freguesia, os deputados abaixo assinados, do Grupo Paralamentar do CDS, nos termos constitucionais, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

é criada a freguesia de Paredes do Bairro no concelho de Anadia.

Artigo 2.°

A nova freguesia é limitada, conforme planta anexa, a norte, a partir do rimeiro da Gândara, pelos actuais limites da freguesia de São Lourenço do Bairro, a este pela linha férrea, caminhos do Adro e da Igreja, valas de Carvalhinho e Brejo, estrada nacional n.° 333/2 e vala do Vale de Reis até Termeão, a sul de Termeão pelos caminhos do Linteiro, Covada, Marreca e Areal até à estrada n.° 602/1 e seguindo pela n.° 602 até è Pena Negra, e a oeste pelo caminho da Pena Negra até ao ribeiro da Póvoa, caminho do Pardeeiro e vais da Sapata até ao ribeiro da Gândara.

Artigo 3.°

Ficam alterados os limites da freguesia de São Lourenço do Bairro, também do concelho de Anadia, consoante cs limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Paredes do Bairro.

Artigo 4."

Enquanto não estiverem constituídos os seus órgãos autárquicos próprios, a administração da freguesia de Paredes do Bairro será assegurada por uma comissão instaladora, a nomear, no prazo legal, pela Assembleia Municipal de Anadia, com a seguinte composição:

a) I representante da Câmara Municipal de Anadia;

6) 1 representante da Assembleia Municipal de Anadia;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de São

Lourenço do Bairro;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de

São Lourenço do Bairro;

e) 5 cidadãos eleitores residentes na área de

São Lourenço do Bairro, designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Artigo 5.°

1 — A comissão instaladora será constituída no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

2 — Cabe à comissão instaladora preparar e dirigir todas as operações destinadas à realização de eleições, as quais devem ter lugar até 90 dias após a sua tomada de posse.

Artigo 6.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1983. — Os Deputados do CDS: Horácio Marçal — Bagão Félix.