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II Série — Número 57
Sexta-feira, 25 de Novembro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.* 47/111:
Propostas dc aditamento ao n." 1 do artigo 8.°, apresentadas, cm conjunto, pelo PS e pelo PSD.
Projectos de lei:
N." 249/1 Ií — Associações de estudantes do ensino superior (apresentado pelo PS).
N.° 250/III — Associações de estudantes do ensino secundário (apresentado pelo PS).
N.° 251/111 — Criação da freguesia de Paredes do Bairro no concelho de Anadia (apresentado pelo CDS).
Requerimentos:
N.° 1041/111 (l.a) —Do deputado Hernâni Mourinho (CDS) à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério das Finanças e do Plano acerca da publicação do despacho normativo definido no Decreto-Lei n.° 166/82, de 10 de Maio.
N." 1042/11! (1.°) —Do deputado António da Costa (PS) ao Ministério da Educação acerca da publicação da Portaria n.' 143/83. de 11 de Fevereiro, que estabelece normas reguladoras de acesso ao ensino superior.
N.° 1043/111 (1.°) — Do deputado Pereira de Sousa (PS) ao Governo pedindo o envio de algumas publicações.
N.° 1044/111 (1.°) — Do deputado Ferdinando Gouveia (PS) à Secretaria de Estado das Florestas acerca do cumprimento do programa contratado com o Banco Mundial no que se refere ao sector florestal.
PROPOSTA DE LEI N.° 47/111
Proposta de aditamento
ARTIGO 8."
g) Fica o Governo autorizado a transferir para o orçamento da Região Autónoma dos Açores as verbas correspondentes às obrigações do Estado para suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade relativos ao ano em curso, determinados de acordo com o que dispõe o artigo 80.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto.
Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1983.— Os Deputados: Ourique Mendes (PSD) — Avelino Rodrigues (PS) — Carvalho Silva (PSD) — Ricardo Barros (PS) — Vargas Bulcão (PSD).
Proposta de aditamento
Os deputados abaixo assinados propõem que seja aditada uma nova alínea ao n.° 1 do artigo 8.° da proposta de lei n.° 47/111, do seguinte teor:
Fica o Governo autorizado a transferir para os orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as verbas correspondentes às obrigações do Estado para suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade relativos ao ano em curso, de acordo com o que dispõem o artigo 80." da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, e o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril.
Palácio de São eBnto, 24 de Novembro de 1983. — Os Deputados: Correia de Jesus (PSD) — Mota Torres (PS) — Gonçalves Pereira (PSD) — Jardim Ramos (PSD).
f) Reforçar a verba destinada à participação financeira nos investimentos das Regiões Autónomas com um quantitativo até 500 000 contos, a sair da dotação provisional de capital previsto no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, para continuação do apoio às tarefas de reconstrução das ilhas da Região Autónoma dos Açores afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980;
PROJECTO DE LEI N.° 249/111
ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES 00 ENSINO SUPERIOR
Tendo em consideração a importância do papel desempenhado pelas associações de estudantes do ensino superior, no passado e no presente, e o desejo manifestado de serem reconhecidas oficialmente, através de um quadro legal estabelecido que lhes permita
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desempenhar com maior apoio e autonomia o seu papel dinamizador do movimento associativo nas escolas, da inovação pedagógica na escola, do cooperação entre estudantes e do intercâmbio com o meio, vêm os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição:
Artigo 1.° Direito de associação
Os estudantes inscritos em qualquer estabelecimento do ensino superior têm o direito de constituir associações para a defesa e promoção dos seus interesses e para organizar a sua participação na vida da escola e da sociedade.
Artigo 2.° Autonomia
1 — As associações de estudantes têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos, de eleger os seus corpos gerentes, de organizar a sua gestão e actividade e de formular o seu programa de acção.
2 — Cabe ao Estado, sem prejuízo da autonomia destas associações, e nos termos deste diploma, apoiar as suas actividades e colaborar com elas nas tarefas de promoção social, cultural e cívica dos estudantes.
Artigo 3.°
Reconhecimento das associações de estudantes
1 — As associações de estudantes adquirem esse ÇStatUtO, para os efeitos previstos neste diploma, pela sua inscrição em registo próprio do Ministério da Educação, sem prejuízo da possibilidade de adquirirem personalidade jurídica nos termos do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro.
2 — O requerimento do registo, acompanhado dos estatutos, deverá ser assinado por, pelo menos, 10 % ou 200 dos estudantes matriculados no estabelecimento de ensino a abranger pela associação.
3 — O registo só poderá ser recusado com base em ilegalidade verificada no processo de constituição ou nos estatutos.
4 — O registo considerar-se-á efectuado se não houver decisão em contrário até 30 dias após a data da recepção no Ministério da Educação do requerimento referido no n.° 2.
Artigo 4.° Representatividade e exclusividade
1 — As associações de estudantes podem constituir--se por escola ou academia.
2 — As associações de estudantes representam todos os estudantes de uma mesma escola ou academia, excepto aqueles que expressamente e por escrito tenham declarado não desejar pertencer-lhes.
3 — Em cada estabelecimento de ensino ou academia apenas pode constituir-se uma associação de estudantes, sem prejuízo da possibilidade de constituição de outros organismos estudantis de carácter específico. 1
4 — O estudante matriculado num estabelecimento de ensino ou academia considera-se automaticamente
membro de pleno direito da respectiva associação de estudantes, a menos que no acto de inscrição expressamente declare, por escrito, não desejar ser membro da mesma.
Artigo 5.° Independência
As associações de estudantes não podem filiar-se em qualquer partido político ou em qualquer outra organização política ou religiosa, sendo-lhes vedado receber subsídios de organizações deste tipo ou subsidiá-las.
Artigo 6.° Democraticidade
1 — As associações de estudantes devem respeitar os princípios da gestão democrática, designadamente as regras dos números seguintes.
2 — Qualquer estudante matriculado no estabelecimento de ensino abrangido pela associação tem o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos gerentes e ser nomeado para qualquer cargo associativo.
3 — Todos os corpos dirigentes deverão ser eleitos mediante escrutínio secreto, não havendo em caso algum eleições indirectas.
4 — O período de cada gerência será, em princípio, ds 1 ano.
Artigo 7." Organizações federativas
11 — As associações de estudantes podem agrupar-se 2 — A federação ou confederação nacional pode filiar-se em federações internacionais de estudantes. Artigo 8.° Direitos das associações de estudantes Para além das faculdades que para as associações de estudantes decorrem do princípio constitucional do direito e liberdade de associação, são-lhe especialmente reconhecidos os seguintes direitos: o) Participar, nos termos que a legislação aplicável estabeleça, na definição da política educativa, quer ao nível nacional e regional, quer ao nível de cada escola; b) Colaborar na definição e execução dos progra- mas de acção social escolar, nos termos estabelecidos no artigo 14.°; c) Colaborar na gestão de salas de convívio, re- feitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indistinto e polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral; d) Colaborar, nos termos em que a legislação aplicável o estabelecer, na gestão dos esta-
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belecimentos de ensino ou dos estabelecimentos a estes anexos.
Artigo 9.°
Oiré,lo a instalações
As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações, propiciadas pelas autoridades competentes, dentro ou fora das instalações escolares.
Artigo 10.° Receitas próprias
1 — No acto de matrícula o estudante deverá pagar a quota respeitante à sua qualidade de sócio da associação de estudantes do respectivo estabelecimento, a menos que tenha declarado expressamente e por escrito não desejar pertencer à associação de estudantes, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da presente Sei.
2 — O montante da quota será estabelecido pela associação de estudantes, devendo a entidade que procede à sua cobrança pôr à disposição da associação as quantias recebidas a este título.
3 — Os conselhos directivos das escolas subsidiarão as actividades de comissões pró-assoriação, de modo a favorecer a criação e instalação das associações de estudantes nas escolas onde elas não existam.
Artigo 11.° Auxílio financeiro do Estado
1 — Cabe ao Estado, através do Ministério da Educação, subsidiar as actividades das associações de estudantes.
2 — A concessão de subsídios está a cargo do Ministério da Educação, devendo obedecer a critérios objectivos, nomeadamente o do número de estudantes inscritos na associação, estabelecidos pela entidade responsável por essa atribuição.
3 — Os subsídios serão atribuídos anualmente mediante pedido, no qual as associações de estudantes especificam as condições em que se enquadram nos critérios fixados.
4 — O prazo de apresentação de pedidos decorre, em cada ano, de 1 a 30 de Junho, devendo disso ser informadas as associações até 30 de Abril de cada ano.
5 — Só poderão ser concedidos subsídios especiais pelo Ministério da Educação ou por qualquer outro departamento do Estado fora do quadro dos critérios estabelecidos nos termos do n.° 1 deste artigo, mediante apreciação, caso a caso, de pedidos devidamente fundamentados, acompanhados do respectivo programa e orçamento, sendo o despacho de concessão devidamente fundamentado.
6 — O montante máximo dos subsídios especiais concedidos a uma associação de estudantes não poderá exceder o quantitativo das suas receitas ordinárias.
§ único. Para efeitos deste artigo, consideram-se receitas ordinárias as receitas próprias angariadas nos termos deste diploma e os subsídios ordinários do Ministério da Educação.
7 — Para efeitos de organização de iniciativas beneficiando de subsídios especiais, as associações de estu-
dantes podem assoei ar-se, sendo nesse caso o montante máximo desses subsídios especiais igual ao quantitativo total das receitas ordinárias de todas as associações envolvidas.
Artigo 12.° Isenções fiscais
1 — As associações de estudantes beneficiam das seguintes isenções fiscais:
fl) Imposto do selo;
b) Imposto sobre as sucessões e doações;
c) Sisa pela aquisição dos edifícios necessários à
sua instalação;
d) Contribuição predial pelos rendimentos colec-
táveis de prédios ou parte de prédios urbanos onde se encontrem instaladas.
2 — Nos casos em que as associações de estudantes, para além do seu registo no Ministério da Educação, optem por adquirir personalidade jurídica nos termos do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, ficarão isentas dos encargos com a constituição da associação, nomeadamente despesas com a escritura e com a publicação dos estatutos.
3 — Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano podem as mesmas associações ser dispensadas, total ou parcialmente, do pagamento das taxas alfandegárias exigíveis pela importação de artigos de natureza pedagógica ou cultural ou directamente necessários para a consecução dos seus objectivos.
Artigo 13." Responsabilidade da administração patrimonial
1 — As associações de estudantes devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pelo modo como seja administrado o património da associação.
2 — Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório de contas antes do final do seu mandato.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior implica inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo de 1 ano contado a partir do termo do mandato em que se registou esse incumprimento.
Artigo 14.°
Participação em actividades de acção social escolar
1 — As associações de estudantes podem colaborar na realização dos programas de acção social escolar do Ministério da Educação, devendo ser ouvidas pelo Ministério e pelas escolas para a elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar.
2 — Pode ser facultada às associações de estudantes a gestão de actividades de acção social escolar, como cantinas ou residências, bem como a intervenção no processo de atribuição de bolsas de estudo e outros benefícios sociais aos estudantes.
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Artigo 15.°
Organismos especiais
independentemente das associações de que tratam os artigos anteriores, os estudantes podem constituir outros organismos com objectivos específicos culturais, desportivos, recreativos ou outros, sendo abrangidos pela regulamentação genérica das associações.
Artigo 16.° Legislação subsidiária
As associações de estudantes regem-se pelos seus estatutos, por esta lei e, subsidiariamente, pela íei geral das associações e demais legislação aplicável.
Artigo 17.° Associações existentes
Para os efeitos previstos nesta lei, as associações existentes procederão à revisão dos seus estatutos, cm ordem a adaptá-los ao disposto neste diploma, e enviarão ao Ministério da Educação o requerimento de registo a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° desta lei.
Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1983.— Os Deputados do Partido Socialista: Margarida Marques — Laranjeira Vaz.
PROJECTO DE LEI N.° 250/111
ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES 00 ENSINO SECUNDÁRIO
Tendo em consideração a importância do papel desempenhado pelas associações de estudantes do ensino secundário, no passado e no presente, e o desejo por estas sempre manifestado de serem reconhecidas oficialmente, através de um quadro legal estabelecido que lhes permita desempenhar com maior apoio e autonomia o seu papel dinamizador do movimento associativo nas escolas, da inovação pedagógica na escola, da cooperação entre estudantes e do intercâmbio com o meio, vêm os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição:
Artigo 1.° Direito de associação
Os estudantes inscritos em qualquer estabelecimento do ensino secundário têm o direito de constituir associações para a defesa e promoção dos seus interesses e para organizar a sua participação na vida da escola e da sociedade.
Artigo 2.° Autonomia
1 — As associações de estudantes têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos, de elege?
os seus corpos gerentes, de organizar a sua gestão e actividade e de formular o seu programa de acção.
2 — Cabe ao Estado, sem prejuízo da autonomia destas associações e nos termos deste diploma, apoiar as suas actividades e colaborar com elas nas tarefas de promoção social, cultural e cívica dos estudantes.
Artigo 3.°
Reconhecimento das associações de estudantes
! — As associações de estudantes adquirem esse estatuto, para os efeitos previstos neste diploma, pela sua inscrição em registo próprio no Ministério da Educação.
2 — O requerimento do registo, acompanhado dos estatutos, deverá ser assinado por 10 % ou 200 dos estudantes matriculados no estabelecimento de ensino a abranger pela associação.
3 — O registo só poderá ser recusado com base em ilegalidade verificada no processo de constituição ou nos estatutos.
4 — O registo considerar-se-á efectuado se não houver decisão em contrário até 30 dias após a data da recepção no Ministério da Educação do requerimento referido no n.° 2.
Artigo 4.° Representatividade e exclusividade
3 — As associações de estudantes representam todos os estudantes de uma mesma esooía, excepto aqueles que expressamente e por escrito tenham declarado não desejar pertencer-lhes.
2 — Em cada estabelecimento de ensino apenas pode constituir-se uma associação de estudantes, sem prejuízo da possibilidade de constituição de outros organismos estudantis de carácter específico.
Artigo 5.° Independência
As associações de estudantes não podem filiar-se em qualquer partido político ou em qualquer outra organização-política ou religiosa, sendo-lhes vedado receber subsídios de organizações deste tipo ou subsidiá-las.
Artigo 6.° Democraticidade
1 — As associações de estudantes devem respeitar cs princípios da gestão democrática, designadamente as regras dos números seguintes.
2 — Qualquer estudante matriculado no estabelecimento de ensino abrangido pela associação tem o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos gerentes e ser nomeado para qualquer cargo associativo.
3 — Todos os corpos dirigentes deverão ser eleitos mediante escrutínio secreto, não havendo em caso algum eleições indirectas.
4 — O período de cada gerência será, em princípio, de 3 ano.
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Artigo 7.° Organizações federativas
1 — As associações de estudantes podem agrupar-se em uniões, federações ou confederações.
2 — A federação ou confederação nacional pode filiar-se em 'federações internacionais de estudantes.
Artigo 8."
Direitos das associações de estudantes
Para além das faculdades que para as associações de estudantes decorrem do princípio constitucional do direito e liberdade de associação, são-lhes especialmente reconhecidos os seguintes direitos:
a) Participar, nos termos que a legislação aplicá-
vel estabeleça, na definição da política educativa, quer ao nível nacional e regional, quer ao nível de cada escola;
b) Colaborar na definição e execução dos pro-
gramas de acção social escolar, nos termos estabelecidos no artigo 13.°;
c) Colaborar na gestão de salas de convívio, re-
feitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum-escolares ou para uso indistinto e polivalente de estudantes e dos restantes elementos da escola ou do público em geral;
d) Colaborar, nos termos em que a legislação apli-
cável o estabelecer, na gestão dos estabelecimentos de ensino ou dos estabelecimentos a estes anexos.
Artigo 9.° Direito a instalações
As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações, propiciadas pelas autoridades competentes, dentro ou fora das instalações escolares.
Artigo 10.° Receitas próprias
1 — No acto da matrícula, o estudante deverá pagar a quota respeitante à sua qualidade de sócio da associação de estudantes do respectivo estabelecimento, a menos que tenha declarado expressamente e por escrito não desejar pertencer à associação de estudantes, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da presente leà.
2 — O montante da quota será idêntico à contribuição dos alunos para as actividades circum-escolares, devendo a entidade que procede à sua cobrança pôr à disposição da associação as quantias recebidas a este título.
3 — Os conselhos directivos das escolas subsidiarão as actividades de comissões pró-associativas, através das verbas destinadas às actividades circum-escolares, de modo a favorecer a criação e instalação das associações de estudantes nas escolas onde elas não existam.
Artigo 11." Auxilio financeiro do Estado
1 — Cabe ao Estado, através do Ministério da Educação, subsidiar as actividades das associações de estudantes.
2 — A concessão de subsídios está a cargo do Ministério da Educação, devendo obedecer a critérios objectivos, nomeadamente o do número de estudantes inscritos na associação, estabelecidos pela entidade responsável por essa atribuição.
3 — Os subsídios serão atribuídos anualmente, mediante pedido, no qual as associações de estudantes especificam as condições em que se enquadram nos critérios fixados.
4 — O prazo de apresentação de pedidos decorre, em cada ano, de 1 a 30 de Junho, devendo disso ser informadas as associações até 30 de Abril de cada ano.
5 — Só poderão ser concedidos subsídios especiais, pelo Ministério da Educação ou por qualquer outro departamento do Estado, fora do quadro dos critérios estabelecidos nos termos do n.° 1 deste artigo mediante apreciação, caso a caso, de pedidos devidamente fundamentados, acompanhados do respectivo programa e orçamento, sendo o despacho de concessão devidamente fundamentado.
6 — O montante máximo dos subsídios especiais concedidos a uma associação de estudantes não poderá exceder o quantitativo das suas receitas ordinárias.
§ único. Para efeitos deste artigo, consideram-se receitas ordinárias as receitas próprias angariadas nos termos deste diploma e os subsídios ordinários do Ministério da Educação.
7 — Para efeitos de organização de iniciativas beneficiando de subsídios especiais, as associações de estudantes podem associar-se, sendo, nesse caso, o montante máximo desses subsídios especiais igual ao quantitativo total das receitas ordinárias de todas as associações envolvidas.
Artigo 12.° Responsabilidade da administração patrimonial
1 — As associações de estudantes devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pelo modo como seja administrado o património da associação.
2 — Os órgãos directivos das associações de estudantes darão obrigatoriamente publicidade ao relatório de contas antes do final do seu mandato.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo de 1 ano contado a partir do termo do mandato em que se registou esse incumprimento.
Artigo 13.°
Participação em actividades de acção social escolar
1 — As associações de estudantes podem colaborar na realização dos programas de acção social escolar do Ministério da Educação, devendo ser ouvidas pelo Ministério e pelas escolas para a elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar.
2 — Pode ser facultada às associações de estudantes a gestão de actividades de acção social escolar,
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Artigo 14."
Organismos especiais
independentemente das associações de que tratam os artigos anteriores, os estudantes podem constituir outros organismos com objectivos específicos culturais, desportivos, recreativos ou outros, sendo abrangidos pela regulamentação genérica das associações.
Artigo 15." Legislação subsidiária
As associações de estudantes regem-se peles seus estatutos, por esta lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.
Artigo 16.°
Associações existentes
Para os efeitos previstos nesta lei, as associações existentes procederão à revisão dos seus estatutos, em ordem a adaptá-los ao disposto neste diploma, e enviarão ao Ministério da Educação o requerimento de registo a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° desta lei.
Assembleia da República, 24 de Novembro de 1983. — Os Deputados do PS: Margarida Marques — Laranjeira Vaz.
PROJECTO DE LEI N.° 251/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PAREDES DO BAIRRO NO CONCELHO DE ANADIA
Desde 1911 que as populações de Paredes do Baàrro desejam a criação de uma nova freguesia, com sede naquela povoação.
Actualmente pertence à freguesia de São Lourenço do Bairro, constituída por lugares dispersos e distantes, e a nova autarquia terá receitas próprias suficientes para ocorrer aos seus encargos, sem que a freguesia de origem fique privada dos indispensáveis recursos para a sua manutenção.
Sendo a principal actividade da nova freguesia a agricultura, e em especial a vinicultura, existem na sua área fábricas, oficinas, aviários, agências de seguros, farmácia, consultórios médicos, estabelecimentos comerciais, cafés, etc.
Na nova freguesia há ainda 1 escola com 4 salas oe aula, estando pronta a funcionar a escola pré-primária, 1 conjunto musical, 1 clube desportivo, 1 salão recreativo e 1 centro social.
Quanto a equipamento, pode-se citar I estação regional dos CTT-TLP, 4 capelas, 1 cemitério, táxi e carreiras regulares de passageiros, luz eléctrica e distribuição de água e gás. Também em Paredes de Bairro foi recentemente criada 1 secção ds voto para os seus cerca de 850 eleitores.
Pelas razões expostas e tendo em conta a vontade dos cidadãos, as características próprias da população
e a sua solidariedade em volta do projecto de criação da nova freguesia, os deputados abaixo assinados, do Grupo Paralamentar do CDS, nos termos constitucionais, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1."
é criada a freguesia de Paredes do Bairro no concelho de Anadia.
Artigo 2.°
A nova freguesia é limitada, conforme planta anexa, a norte, a partir do rimeiro da Gândara, pelos actuais limites da freguesia de São Lourenço do Bairro, a este pela linha férrea, caminhos do Adro e da Igreja, valas de Carvalhinho e Brejo, estrada nacional n.° 333/2 e vala do Vale de Reis até Termeão, a sul de Termeão pelos caminhos do Linteiro, Covada, Marreca e Areal até à estrada n.° 602/1 e seguindo pela n.° 602 até è Pena Negra, e a oeste pelo caminho da Pena Negra até ao ribeiro da Póvoa, caminho do Pardeeiro e vais da Sapata até ao ribeiro da Gândara.
Artigo 3.°
Ficam alterados os limites da freguesia de São Lourenço do Bairro, também do concelho de Anadia, consoante cs limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Paredes do Bairro.
Artigo 4."
Enquanto não estiverem constituídos os seus órgãos autárquicos próprios, a administração da freguesia de Paredes do Bairro será assegurada por uma comissão instaladora, a nomear, no prazo legal, pela Assembleia Municipal de Anadia, com a seguinte composição:
a) I representante da Câmara Municipal de Anadia;
6) 1 representante da Assembleia Municipal de Anadia;
c) 1 representante da Junta de Freguesia de São
Lourenço do Bairro;
d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de
São Lourenço do Bairro;
e) 5 cidadãos eleitores residentes na área de
São Lourenço do Bairro, designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Artigo 5.°
1 — A comissão instaladora será constituída no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Cabe à comissão instaladora preparar e dirigir todas as operações destinadas à realização de eleições, as quais devem ter lugar até 90 dias após a sua tomada de posse.
Artigo 6.°
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1983. — Os Deputados do CDS: Horácio Marçal — Bagão Félix.
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Requerimento n.' 10«/IH
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Decreto-Lei n.° 166/82, de 10 de Maio, estatuía que seria definido por despacho normativo do Ministério das Finanças e do Plano e, agora, da Secretaria de Estado da Administração Pública, integrada na Presidência do Conselho de Ministros [artigos 6.°, alínea e), e 40.° do Decreto-Lei n.° 344-A/83, de 25 d® Julho], o elenco das carreiras e categorias cujos funcionários e agentes poderiam beneficiar do regime de aposentação também previsto nesse inciso. Há muitos cidadãos que já requereram a sua passagem à situação de aposentados e outros aguardam poder fazê-lo, todos dependentes do referenciado despacho normativo.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças e do Plano, que me informe se tenciona publicar o despacho normativo definido no Decreto-Lei n.° 16682, de 10 de Maio, e, em caso afirmativo, para quando prevê a sua efectiva pubücação. aMis requeiro me informe quais os motivos que podem obstar à sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de Novembro de 1983.— O Deputado do CDS, Hernâni Moutinho.
Requerimento jj.* Í042/SÍÕ 11.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Exprimindo as preocupações dos professores, encarregados de educação e alunos que frequentam o 12.° ano das escolas de Viseu, íace à Portaria n.° 143/83, de 11 de Fevereiro, requeiro ao Ministério da Educação os seguintes esclarecimentos:
A Portaria n.° 143/83, de 11 de Fevereiro, estabeíece normas reguladoras de acesso ao ensino superior.
Essa regulamentação altera a forma como se processam as candidaturas, estabelecendo um concurso de acesso válido por um ano, tendo em vista determinados objectivos.
O concurso constará de uma prova específica, consistindo aquela mesma prova de Português e outra de uma língua estrangeira e consistindo a prova específica na resolução de pontos das 3 disciplinas que constituem um dos elencos previstos no anexo ti da portaria.
Esta portaria entrou em vigor passada que foi a vacatio legis e aplicar-se-ia às candidaturas de 1984-1985.
A portaria tem efeitos, ao nível do curriculum escolar do 12.° ano, no ano lectivo de 1983-1984. Só que:
1) Não foram alterados nas escolas de Viseu, que conheço, e nas do País, segundo julgo, os curricula, nem pela introdução das disciplinas de línguas, nem pela alteração de disciplinas que hão-de habilitar para a prove específica;
2) Esta orientação proveio, ao que me informam,
de indicações do próprio Ministério;
3) A portaria está em vigor e lança em grande
perplexidade alunos, pais e professores.
Assim, havendo necessidade de uma tomada de posição urgente sobre a matéria, mesmo que não seja final, perguntamos ao Ministério da Educação:
a) Se é intenção do Ministério vir, a muito curto
prazo, a revogar ou adiar a aplicação da Portaria n.° 143/83, como parece razoável em função da situação criada nas escolas;
b) Se está em estudo uma posição final do Minis-
tério para resolução de um assunto que não pode adiar-se, sob pena de sujeitar os alunos a graves dúvidas sobre o seu futuro escolar.
Assembleia da República, 24 de Novembro de 1983. — O Deputado do PS, António da Costa.
Requerimento n.° 1043/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia ds República:
Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através de V. Ex.B, me sejam enviados todos os volumes sobre:
Recenseamento Agrícola — Continente — 2979p Instituto Nacional de Estatística, Serviços Centrais;
Inquérito Português à Fecundidade— 1980, Instituto Nacional de Estatística, Centro de Estudos Demográficos.
Assembleia da República, 24 de Novembro de 2S83. — O Deputado do PS, Pereira de Sousa.
Requerimento n.º 1044/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que as notícias vindas a público no jornal de Notícias, de 22 de Novembro de 1983, a p. 16, são afirmações graves, requeiro, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, que o Governo, através da Secretaria de Estado das Florestas, me informe, com a urgência possível, do seguinte:
1) Estão ou não os técnicos da Direcção-Geral das
Florestas a ser alvo de discriminação?
2) Está ou não a ser cumprido o programa contra-
tado com o Banco Mundial no que se refere ao sector florestal?
3) Em caso afirmativo, é ou não possível dar cum-
primento integral em 5 anos ao referido programa?
Assembleia da República, 24 de Novembro de 1983. — O Deputado do PS, Ferdinando Gouveia.
PREÇO DESTE NÚMERO 16$00
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