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II Série — Suplemento ao número 59
Terça-feira, 29 de Novembro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.' 47/111 (OE para 1984):
\ Propostas de alteração e aditamento apresentadas, res pectivamente, pelo PS e pelo PSD —em conjunto — pelo PSD, pelo PCP, pelo CDS e pela ASDI.
direptor-gera! dos Serviços Técnicos:
Aviso relativo à nomeação de novo titular do cargo. ^
Grupo Parlamentar do PSD:
Aviso relativo à exoneração do chefe de gabinete do grupo parlamentar.
Grupo Parlamentar do CDS:
Aviso de rectificação do nome de uma escriturária-dactilografa nomeada para o grupo parlamentar.
PROPOSTA DE LEI N.° 47/111 (OE PARA 1984)
Proposta de alteração
ARTIGO 1.º
O mapa n [despesas, por departamentos do Estado e capítulos, a que se refere a alínea a) do artigo 1.° da proposta de lei n.° 47/111] passa a ter, no que se refere ao Ministério da Qualidade de Vida, a seguinte redacção:
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Proposta da alteração eo mapa II anexo à proposta de lei
22 — RSinisíéri© do Mar, capítulo 50
Considerando as necessidades existentes nas áreas deste Ministério;
Considerando, porém, as condições de austeridade que presidem à elaboração do Orçamento para 1984:
Propõe-se um reforço de 570 000 contos na verba destinada a «Investimentos do Plano».
Assim, o capítulo em referência passa a ter a redacção seguinte:
50 — Investimentos do Plano ............ 4430,3
Assembleia da República, 28 de Novembro de 1983. — Os Deputados: Almerindo Marques (PS) — Portugal da Fonseca (PSD).
Proposta éz alteração ARTIGO 39."
(Finanças locais)
1 —......................................
2—......................................
a):
Transferência para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e regiões autónomas.
b):
Transferências para o sector público, exceptuadas as transferências para as autarquias locais e regiões autónomas.
Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1983.— O Deputado do PSD, Portugal da Fonseca.
Mapa-síntese das propostas de EÍtsraçãc <£o PCP retativas às receitas do Estado (alterações ao raspa I) anexo à proposta de lei)
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Propostas de alteração relativas às receitas do Estado (mapa I anexo à proposta de lei)
1 — Receitas correntes 1.1 — tapastes directos sobre o rendimento
a) Contribuição industrial (01.01.01) ............ + 7 700
A receita do imposto sobre os lucros não deve aumentar apenas 12,6 %, como propõe o Governo, mas 22 % (taxa que na previsão governamental corresponderá ao aumento dos lucros em 1984). Daí resulta
um acréscimo de receitas de 3,7 milhões de contos.
Deve suprimir-se a norma do artigo 1.°, n." 1, alínea a), do Decreto-Lei n.c 408/80, de 26 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 492/82, de 31 de Dezembro), que permite que uma parte do valor das exportações seja deduzida à matéria colectável para efeitos de contribuição industrial. A proposta do PCP faculta um acréscimo de cerca de 4 milhões de contos nas receitas provenientes da contribuição industrial.
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6) Imposto profissional (01.01.03) ............... — 7 600
Propõe-se uma redução da receita prevista pelo Governo, mediante actualização de-gressiva dos escalões do imposto até ao rendimento anual de 750 contos, com aumento do limite de isenção (salário mínimo + 20 %). £ inadmissível que prevendo o Governo um aumento global da massa salarial de apenas 16,5 % em 1984, pretenda ao mesmo tempo que as receitas do imposto profissional aumentem 27 % (à custa do aumento da carga fiscal sobre os salários, por não actualização dos escalões do imposto em paralelo com a inflação).
c) Imposto complementar (01.01.05) ............ — 4 000
Propõe-se uma redução da receita prevista pelo Governo, por dever ser elevado para 75 000$ o máximo dos rendimentos de trabalho para efeitos de dedução à matéria colectável nos termos do artigo 29.° do Código do Imposto Complementar, devendo igualmente ser aumentadas as deduções tendentes à protecção das famílias.
d) Imposto complementar (01.01.05) ............ -f- 10000
Propõe-se que sejam considerados para efeitos de imposto complementar rendimentos de depósitos a prazo residentes, apenas quando superiores a 30 vezes o valor mais elevado do' salário mínimo nacional. Salvaguardándole as pequenas poupanças e os depósitos dos emigrantes, tem-se em conta que a isenção até hoje vigente contempla de forma geral e indiscriminada os rendimentos que registem a mais alta taxa de aumento nos últimos anos.
O aumento líquido de receita do imposto complementar resultante das propostas do PCP constantes da presente alínea e da alínea c) anterior é de 6 milhões de contos.
Í.2 — Impostos indirestos (aduaneiras)
a) Direitos de importação (02.01.01) ............ + t 150
O acréscimo proposto cifra-se em mais 10 % das receitas previstas pelo Governo. Preço-
niza-se a aceleração dos processos de pedidos de isenção (o que pressupõe o reforço dos departamentos responsáveis pela respectiva apreciação).
6) Sobretaxa de importação (02.01.02) ......... +21 000
O acréscimo proposto resulta da manutenção da sobretaxa de 30 % vigente, cuja supressão é proposta pelo Governo, ao arrepio das dificuldades económicas do País e em contradição com a necessidade de contenção das importações. Na estimativa do aumento de receitas assim obtido admitiu-se, porém, uma quebra de 10 % por efeito de preços (com repercussão positiva no défice da balança de transacções correntes).
1.3 — Diversos
a) Recuperação de 40% do valor dos processos pendentes nos tribunais fiscais .................. + 8 900
6) Recuperação de 40 % do valor dos impostos cm atraso e multas (reportadas a 4 de Novembro de 1983) .................................................... + 6 000
c) Redução em 50 % dos montantes previstos
para isenções e outros benefícios fiscais ............ + 15 000
d) Montantes a reaver através do combate à
fraude e evasão fiscais .................................. + 10000
é) Redução do montante de transferência do Fundo de Desemprego para o Orçamento de 14 milhões de contos para 9 milhões de contos — 5 000
A diminuição proposta procura traduzir uma inversão na «tradicional» transferência de verbas do Fundo de Desemprego para o Orçamento do Estado. No corrente ano de 1983, a transferência foi de cerca de 9,5 milhões de contos e este ano é proposta do Governo uma transferência de 14 milhões, que corresponde a uma agravamento inaceitável. Os 5 milhões de contos assim disponíveis terão a seguinte aplicação:
1) 4 milhões para o Orçamento da Se-
gurança Social, para subsídio de desemprego;
2) 1 milhão para um «programa de emer-
gência para o pagamento dos salários em atraso».
Maps-sírttese das propostas de alteração relativas às despesas do Estado (mapa IV anexo à proposta de lei)
Classificação funcional das despesas (milhões de escudos)
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Assembleia da República, 28 de Novembro de 1893.
Proposta de substituição do artigo 41.°
Com vista a reforçar o montante destinado ao financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia, propõe-se a inscrição de uma dotação suplementar de 50 000 contos, passando o preceito a ter a seguinte redacção:
No ano de 1984 o Governo financiará, de acordo com critérios definidos mediante decreto--lei, tendo em conta a distribuição regional de carências, a construção de sedes das juntas de freguesia até ao montante de 300 000 contos.
Proposta de aditamento de um novo número ao artigo «3."
1 — (Actual corpo do artigo.)
2 —Nos termos do n.° 1 do artigo 22° da Lei n.° 1/79, no ano de 1984 é inscrita no Orçamento do Ministério da Administração Interna uma verba de 300 000 contos destinada a suportar os encargos com o funcionamento das assembleias distritais.
Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1983._
Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — José Magalhães — Octávio Teixeira.
Proposta da alteração ao mapa il anexo à proposta de lei 22 — Ministério do Mar, capítulo 50
Com vista à construção e reconversão de barcos de pesca, obras em portos de pesca secundários, (reactivação de empresas públicas de pesca ora paralisadas, propõe-se um reforço da verba inscrita no capítulo em epígrafe no montante de 2,6 milhões de contos.
Para renovação da frota da marinha mercante propõe-se a inscrição de um montante de 5 milhões de contos.
Nestes termos, no capítulo em epígrafe passaria a figurar o seguinte montante:
50 — Investimentos do Plano ......... 11 460,3
Assembleia da República, 28 de Novembro de 1983. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — José Magalhães — João Amaral.
Propostas de alteração e aditamento Alteração do n.° 1 do artigo 39.°
1 — A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado que constitui a participação dos municípios em receitas fiscais é fixada em 18 % para o ano de 1984.
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Alterações das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 39.°
2 —.......................................................
a) Despesas correntes:
Transferências, exceptuadas as transferências correntes para as autarquias locais;
6) Despesas de capital:
Transferências, exceptuadas as transferências de capital para as autarquias locais.
Alteração do n.° 5 da alínea b) do artigo 39.°
No ano de 1984 poderá ser deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios a título de transferências correntes, a qual será destinada a fazer face às suas dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público desde que as mesmas se encontrem definidas por sentenças judiciais transitadas em julgado e tenham sido solicitadas pelos tribunais competentes as respectivas deduções.
Alteração do artigo 40."
No ano de 1984 será afectada ao financiamento dos programas de desenvolvimento regional uma verba de 2 milhões de contos, inscrita em «Investimentos do Plano» no orçamento do Ministério da Administração Interna, devendo os empreendimentos intermunicipais ser executados em colaboração técnica e financeira com a administração central, de harmonia com a legislação em vigor.
Novo número a aditar ao artigo 43.°
1 —...........................................................
2 — No ano de 1984 não será transferida para os distritos qualquer verba proveniente das receitas destinadas aos municípios, devendo estes ser dotados, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 1/79, de uma verba a transferir do O GE.
Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1983.— Os Deputados do CDS: Abreu de Lima (e mais 2 signatários).
Proposta ds substituição do n.° 1 do artigo 2.°
O artigo 24.° da lei do enquadramento do Orçamento do Estado prevê a gradual integração num orçamento consolidado da administração central do Estado das finanças dos serviços e fundos autónomos.
Tendo em conta tal objectivo e também o disposto no n.° 2 do artigo 24° da lei do enquadramento, determinando que em anexo ao Orçamento do Estado constem os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos ainda não integrados no orçamento, evidencia-se a inadequação do artigo 2° da proposta de lei e tais directrizes da Assembleia da República.
Importa assim evidenciar o carácter transitório da aprovação meramente administrativa daqueles orçamentos.
Nos termos sucintamente expostos, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de substituição:
ARTIGO 2°
1 — Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos ainda não integrados no Orçamento do Estado continuarão sujeitos ao visto do Ministério das Finanças e do Plano e serão aprovados pelo Governo.
2 —...........................................................
Proposta de substituição do n.* 2 do artigo 2.°
A fundamentação sucintamente exposta para a substituição do n.° 1 do artigo 2° justifica igualmente a proposta que se efectiva para substituição do n.° 2 do mesmo artigo.
Acresce, aliás, que apenas com carácter transitório se poderá admitir o não cumprimento pelo Governo do disposto no artigo 24.° da lei do enquadramento. Assim, a única forma de não furtar à fiscalização parlamentar os orçamentos que não constaram de anexo ao Orçamento do Estado é fazer a sua aprovação por decreto-lei, assim se permitindo que, por via de ratificação, possa a Assembleia da República exercer tal fiscalização.
Propõe-se, consequentemente:
ARTIGO 2°
1 — ..........................................................
2 — Em 1984, a aprovação dos orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento do Estado será feita por decreto-lei.
Palácio de S. Bento, 28 de Novembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Ruben Raposo — Vilhena de Carvalho.
Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 3.°
A colocação de empréstimos internos tem sido, em larga medida, facilitada pela existência de um sector bancário nacionalizado. A abertura da banca ao sector privado não poderá traduzir-se, assim, em condições de desequilibrada concorrência entre os sectores, razão pela qual se julga dever acautelar, legislativamente, a obrigatoriedade de o sector privado, eventualmente existente no ano orçamental de 1984, assegurar tais empréstimos internos.
Assim, propõe-se o seguinte aditamento:
ARTIGO 3.°
1 — ..........................................................
2— ..........................................................
2-A — Na colocação de empréstimos internos amortizáveis evitar-se-ão distorções concorrenciais, nomeadamente as que se traduzem em obrigações do sector público financeiro (banca e seguros) que o sector privado não pretenda assumir.
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Proposta de alteração da alínea c) do n.' 2 do artigo 3.*
Desde há vários anos, os deputados sociais-demo-cratas vêm alertando para os inconvenientes, sobejamente conhecidos, da colocação de empréstimos internos junto do Banco de Portugal.
No relatório da gerência de 1982 (p. 203) são também por aquela instituição salientados os inconvenientes do sistema praticado.
Sem necessidade de mais amplas justificações, apresenta-se a seguinte proposta de alteração:
ARTIGO 3."
1 — ..........................................................
2— ..........................................................
c) Empréstimo interno amortizável, a colocar exclusivamente junto das instituições financeiras até à importância de [...].
Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 4°
0 peso crescente da dívida indirecta, como se verificou na justificação para as alterações introduzidas no Orçamento de 1983, determina mais rigor na concessão de avales do Estado.
Assim, propõe-se o seguinte aditamento:
ARTIGO 4.°
1 — ..........................................................
2— ..........................................................
3 — Os limites estabelecidos no número anterior
abrangem não só os avales do Estado, como os do Banco de Portugal, Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e Banco de Fomento Nacional.
Proposta 0 anúncio público do «aparecimento» de um «buraco» de mais de 50 milhões a acrescer ao défice orçamental, a justificação efectuada da proposta de lei de revisão do Orçamento para 1983, evidenciaram que sem controle orçamental rigoroso — e até à data inexistente— não será sequer possível obter os objectivos que o Orçamento pressupõe. Parece, assim, indispensável concretizar, melhor dizendo conferir conteúdo, às intenções reveladas no artigo 7.° Assim, formula-se a seguinte proposta de aditamento: ARTIGO 7° 1 — (O actual corpo do artigo.) 2 — Tendo era atenção a rigorosa contenção das despesas públicas, ao longo do ano de 1984 carecem àe visto prévio do Ministro das Finanças as seguintes despesas: a) Aquisição de viaturas; b) Aquisição de mobiliário por parte de serviços já instalados, desde que o respectivo valor exceda os 500 000$; c) Deslocações ao estrangeiro; d) Ajudas de custo por deslocação que ultra- passem 90 dias seguidos ou interpolados; é) Contratação de serviços, estudos e pareceres fora dos serviços públicos. Proposta de substituição do artigo 8.° A aprovação do artigo 20.° da lei do enquadramento do Orçamento do Estado impõe alterações ao artigo 8.° da proposta governamental, que, aliás, em boa verdade, resultariam já da Constituição. Assim sendo, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de substituição: ARTIGO 8.° O Governo definirá por decreto-lei as regras gerais a que deverão obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência. As referidas alterações só poderão efectivar-se após a publicação daquele decreto-lei. Proposta de eliminação dos artigos 10.' a 29°, excepto o 22.°, e 45.° 1 — Da proposta de lei em epígrafe constam variados pedidos de autorização legislativa referentes à criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes. Tal é o caso, nomeadamente, do artigo 10.°, que conferiria ao Governo autorização para rever disposições do Código da Contribuição Industrial, n.° 2 do artigo 11.°, relativamente ao imposto sobre a indústria agrícola, artigo 12.°, sobre a contribuição predial, artigo 13.°, sobre o imposto de capitais, artigo 14.°, sobre o imposto profissional, artigo 15.°, sobre o imposto complementar, artigo 16.°, sobre a utilização dos sinais exteriores de riqueza, artigo 17.°, sobre o imposto de mais-valias, artigo 18.°, sobre a sisa e imposto sobre sucessões e doações, artigo 19.°, sobre o imposto de mais-valias, artigo 18.°, sobre a do selo, artigo 21.°, sobre o imposto de transacções, artigo 23.°, sobre o regime dos tabacos, artigo 24.°, sobre o regime fiscal de assistência técnica, artigo 25.°, sobre o regime fiscal das empresas de transportes e actividades anexas, artigo 26.°, sobre instituições privadas de solidariedade social, artigos 27." e 28.°, relativos, respectivamente, à matéria dos benefícios fiscais em geral e, em particular, decorrentes de acordos de cooperação com a Noruega e a Holanda, artigo 29.°, ainda referente a benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento eco-nómico-financeiro, e, finalmente, o artigo 45.°, relativo às receitas dos organismos de coordenação económica. A introdução de autorizações legislativas na lei do Orçamento nunca foi na Assembleia pacífica (veja-se, por exemplo, o recurso apresentado em relação à admissão da proposta de lei n.° 137/11, in Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 32, de 22 de Dezembro de 1982). Todavia, as modificações operadas por força da lei de revisão constitucional e da lei do enquadramento do Orçamento do Estado justificam nova apreciação do problema.
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2 — Mau grado tese contrária do Dr. Cardoso da Costa («Sobre as autorizações legislativas da lei do orçamento», in número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, in «Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro», 1981) e o facto de ela ter sido acolhida em numerosas decisões do Supremo Tribunal Administrativo, não parece possível distinguir onde a lei o não fez e conferir às autorizações legislativas incluídas na lei do orçamento um regime especial, diferente do fixado no n.° 2 do artigo 168.° da Constituição.
Não há disposições constitucionais existentes na imaginação dos intérpretes.
E não só não existe qualquer normativo em que possa apoiar-se a tese do Dr. Cardoso da Costa, como a sua tese viola expressa e necessariamente o n.° 2 do artigo 168° e, em matéria fiscal, impediria até garantias dos contribuintes a que a Constituição (artigo 106.°, n.° 3) atribuiu características de verdadeiro direito de resistência.
Acresce que a Assembleia, chamada expressamente a pronunciar-se sobre a questão, pronunciou-se em sentido diverso do da tese de Cardoso da Costa, renovando autorizações legislativas constantes da lei orçamental em vigor, mas concedidas a anterior Governo.
Tal é o caso do artigo 4.° da Lei n.° 43/79, de 7 de Setembro (v. Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 3." sessão, pp. 3794 e seguintes).
3 — Face ao disposto no n.° 2 do artigo 14.° da lei do enquadramento do Orçamento do Estado, que obriga a que o Plenário da Assembleia da República discuta e vote na especialidade «a criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes», poderá inclusivamente colocar-se o problema de saber se a votação de autorizações não assumirá o significado prático de esvaziar de conteúdo o preceito citado.
Em reforço desta posição, poderia, inclusivamente, invocar-se o carácter «materialmente» constitucional que tem sido conferido à lei do enquadramento e que o n.° 3 do artigo 108.° da Constituição sublinha.
Acresce que, após a revisão constitucional, é o próprio Orçamento que a Assembleia está a votar. E, assim sendo, não faz politicamente sentido que a Assembleia optasse por transferir para outrem (o Governo), e para momento ulterior, o que a Constituição consagra como sua competência exclusiva e apenas lhe permite delegar.
Assim, a lei do enquadramento —e designadamente o seu artigo 14.°— teria introduzido uma verdadeira restrição do alcance do n.° 1 do artigo 168.°, praticamente tornando matéria de reserva absoluta a competência estabelecida na alínea i) do preceito citado.
4_Mau grado a lógica desta construção, não nos
parece possível ir tão longe, já que para não esvaziar de conteúdo o artigo 14." da lei do enquadramento se acabam por tornar impossíveis autorizações legislativas que a Constituição expressamente admite.
Também aqui, tal como na crítica à posição de Cardoso da Costa, haveremos de concluir, como na fórmula sugestiva de Sousa Franco, que «o intérprete não pode substituir o legislador, fazcndo-lhe dizer o que não disse só por agradar aos seus conceitos ou preconceitos [...]»
Sem que a complexidade do problema permita estabelecer posições definitivas, propendemos para a tese de que a lei do orçamento pode ainda incluir autorizações legislativas, só que elas terão de revestir, além das características que lhe impõe o artigo 168.° da Constituição, condições que lhe permitam corresponder ao n.° 2 do artigo 14.° da lei do enquadramento.
Isto é, as leis de autorização terão de definir não apenas o seu objecto, isto é, a matéria reservada à Assembleia que vão contemplar, mas o sentido, ou seja os princípios base, as directivas e os critérios que hão-de orientar o Governo quando legislar, e ainda a amplitude das leis autorizadas e a espécie de autorização —para totalmente inovar, coordenar, executar, alterar ou revogar— que constituem a ex-tenção da autorização e também a duração da autorização.
Tudo isto num quadro que já antes tínhamos como mais correcto, mas que agora se impõe.
O que singulariza as autorizações legislativas a inserir na lei do Orçamento é que, em matéria de impostos, por força das disposições conjugadas do n.° 2 do artigo 106.° da Constituição e do n.° 2 do artigo 14.° da lei do enquadramento, não poderão deixar de incluir a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Ainda, e em acréscimo, o princípio da legalidade determina que imposto não autorizado não pode ser lançado, pelo que também a inscrição da receita é consequência obrigatória do debate.
Preenchendo estes requisitos, mas todos eles, serão possíveis autorizações legislativas no âmbito da lei orçamental.
5 — Um exame, ainda que sumário, é suficiente para demonstrar não preencherem estes requisitos — todos eles necessários como procurou demonstrar--se— várias das autorizações incluídas na proposta de lei.
Por assim ser, os deputados abaixo assinados apresentam, considerando a sua inconstitucionalidade e ilegalidade, a seguinte proposta de eliminação.
São eliminados o artigo 10.°, o n.° 2 do artigo 11.° e os artigos 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27°, 28.°, 29.° e 45.°
Proposta de bditsmsnto ao artigo 22.°
Como se fundamentou em proposta de eliminação dos artigos 10.° e seguintes, não parece possível a inclusão de autorizações legislativas relativas à criação de impostos na lei do orçamento.
Já parece, no entanto, admissível a inclusão de «leis de bases» a que o Governo ficará obrigado a obedecer na elaboração de decretos-leis, nos termos da atínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição.
Assim, propõe-se a seguinte alteração:
ARTIGO 22.°
Por decreto-lei, elaborado nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo legislará em matéria de imposto sobre o valor acres-
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centado, tendo em conta os seguintes princípios fundamentais:
D .........................................................
2) .........................................................
3) .........................................................
4) .........................................................
5) .........................................................
6) .........................................................
7).........................................................
8) .........................................................
9) .........................................................
10) Serão fiscalmente onerados os bens de luxo
e adaptada a tributação indirecta especial, por forma a ajustá-la à carga fiscal global resultante da introdução do imposto;
11) À data da implementação do imposto, deverá
deixar de vigorar o actual Código do Imposto de Transacções.
Proposta de substituição do artigo 30.*
Como se fundamentou em proposta de eliminação dos artigos 10.° a 29.", os deputados da Acção Social Democrata Independente entendem que o artigo 14.° da lei do enquadramento do Orçamento do Estado claramente impede a inclusão de autorizações legislativas referentes ao sistema fiscal na lei do orçamento.
Nada obsta, porém, a que na lei do orçamento se incluam autênticas «leis de bases», avançando critérios, objectivos ou limites normativo-materiais a que o Governo ficará obrigado a obedecer na elaboração de decretos-leis, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição.
A «sugestão» assim avançada permitirá, aliás, desbloquear vários aspectos contidos nos artigos cuja eliminação se propõe.
Nos termos assim sucintamente fundamentados, os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de substituição:
ARTIGO 30.°
Por decreto-lei, elaborado nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, será equiparada à cisão de sociedades para efeito de concessão dos benefícios fiscais a transmissão por uma sociedade para outra já existente ou a constituir de uma fracção do seu património que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, quando esta operação se revista de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.
Proposta de aditamento de um novo artigo
As inundações ocorridas em Novembro de 1983 na área da Grande Lisboa e Setúbal causaram, como é do domínio público, elevados prejuízos às populações residentes nas áreas afectadas.
Justificam-se assim plenamente medidas excepcionais de natureza fiscal visando minorar, na medida do possível, a situação material e moral das pessoas atin-
gidas, a exemplo das adoptadas pelo Decreto-Lei n.° 22/ 80, de 29 de Fevereiro, quanto ao sismo dos Açores.
Assim, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte
ARTIGO NOVO
1 — Os prazos a que se referem o § 1do artigo 270.° e o § 1.° do artigo 271.° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola consideram-se prorrogados até ao fim do mês seguinte ao da publicação da presente lei em relação aos sinistros ocorridos em prédios rústicos situados nos concelhos de Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cascais, Loures, Lisboa, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira, do distrito de Lisboa, concelho de Setúbal, do mesmo distrito, e Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Santarém e Vila Nova da Barquinha, do distrito de Santarém, por virtude das inundações e cheias de Novembro de 1983.
2 — São prorrogados até 30 de Junho de 1984 todos os prazos de cobrança à boca do cofre que, nos termos da legislação em vigor e relativamente aos concelhos referidos no artigo anterior, terminaram ou terminem posteriormente a 15 de Novembro de 1983.
As contribuições e impostos cujo prazo de cobrança tenha terminado antes de 15 de Novembro de 1983 poderão ser pagos nos mesmo concelhos até 30 de Junho de 1984, sem a imposição de juros de mora e ainda de selos e custas, se estiveram em fase de cobrança coerciva.
3 — São prorrogados até 30 de Junho de 1984, relativamente às obrigações, incluindo a entrega de receitas, a cumprir perante as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública dos mencionados concelhos, os prazos que terminarem ou terminem no período de 15 de Novembro de 1983 até àquela data.
4 — São prorrogados até 30 de Junho de 1984 os prazos para a apresentação das declarações para liquidação da contribuição industrial, grupos A e B, mesmo em concelhos não atingidos, desde que os contribuintes comprovem que possuem naqueles instalações comerciais ou industriais.
5 — O prazo referido no artigo 8.° do Decreto-Lei n.u 746/75, de 31 de Dezembro, e nos artigos 127.°-A do Código do Imposto de Transacções e 248 .°-A do Regulamento do Imposto do Selo que tenha terminado no período de 15 a 30 de Novembro de 1983 é transferido para 30 de Janeiro de 1984.
6 — São prorrogados até 30 de Junho de 1984 os prazos fixados na lei para apresentação de reclamações administrativas e graciosas e de impugnações judiciais, bem como a prática de quaisquer actos nos processos administrativos em curso, desde que os prazos normais hajam terminado ou venham a terminar no período de 15 de Novembro de 1983 até àquela data.
7 — São prorrogados por 45 dias os prazos fixados no artigo 62.° e no § único do artigo 179.°, ambos do Código Comercial, a cumprir relativamente ao exercício de 1983 pelos comeriantes e sociedades com domicílio, sede, estabelecimento ou representação permanente em qualquer dos concelhos referidos no n.° 1.
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29 DE NOVEMBRO DE 1983
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8 — Os comerciantes e sociedades com domicílio, sede, estabelecimentos ou representação permanente em qualquer dos concelhos referidos no n.° 1 beneficiarão de isenção de custas e de assistência judiciária para reforma de títulos, autos e livros que por motivo das inundações hajam desaparecido.
9 — Os contribuintes residentes nos concelhos referidos no n.° 1 beneficiam de isenção total dos impostos extraordinários aprovados pela Lei n.° 37/83, de 21 de Outubro.
10 — Às empresas com domicílio, sede, estabelecimento ou representação permanente no6 concelhos referidos no n.° 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.
o serviço de incêndios será cobrado no território continental português nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo.
2 — O imposto a que se refere o § 1.° do artigo 708.° do Código Administrativo continuará a ser liquidado c cobrado pelos muncípios.
3 — Até ao dia 30 de Junho, e de acordo com a importância cobrada em cada concelho, serão transferidas para os municípios que a elas têm direito as percentagens referidas no § 5." do referido artigo 708.° do Código Administrativo.
4 — Os Governos Regionais da Madeira e dos Açores legislarão sobre o imposto para o serviço de incêndios no âmbito das regiões.
Proposta de aditamento
ARTIGO NOVO
1 — Enquanto não é criado o imposto único sobre o rendimento pessoal, por decreto-lei elaborado nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, será revisto o imposto complementar de modo a ter em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2 — O imposto devido por um agregado familiar não poderá, cm nenhum caso, ser superior a 80 % do que lhe competiria pelo somatório dos rendimentos dos cônjuges, percentagem máxima fixada em 70 % para as famílias com mais de 3 filhos.
3 — As despesas familiares a deduzir para efeitos de impostos incluirão as despesas de saúde (assistência médica, medicamentosa e hospitalar) e de educação dos filhos, sendo estas calculadas de forma similar à da participação do Estado no ensino particular e cooperativo por aluno.
4 — Não haverá lugar às referidas deduções quando sinais exteriores reveladores evidenciem a sua não necessidade, nomeadamente a propriedade de habitação com piscina ou campo de jogos, segunda habitação com rendimento colectável superior a 600 000$, veículos automóveis ligeiros de passageiros cujo valor global à data da aquisição tenha sido superior a 1 800 000$ e de antiguidade não superior a 5 anos, propriedade de barcos de recreio a motor, aviões ou avionetas de turismo e barcos de recreio à vela com arqueação bruta superior a 5 t e gozo de férias fora do território nacional.
Proposta de aditamento
ARTIGO NOVO
No ano de 1984 o montante anual do abono de família devido por cada filho menor de 15 anos será equivalente ao valor mensal do salário mínimo nacional.
Proposta de aditamento
ARTIGO NOVO
1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 20 de Março, durante o ano de 1984 o imposto para
Proposta de aditamento
ARTIGO NOVO
Nas actuais condições do País é ainda mais socialmente injustificável a manutenção de terras agrícolas abandonadas e sem produção.
Assim, ainda que sucintamente, se justifica a proposta de aditamento de um artigo novo, do seguinte teor:
Independentemente da sua dimensão, os terrenos aptos para a produção agrícola e mantidos abandonados ou incultos serão tributados em contribuição predial, calculando-se oficialmente o rendimento potencial que deles se poderia obter.
Proposta de aditamento de novo artigo
A prática de remunerações indirectas traduzidas em benefícios, que vão desde a utilização gratuita ou a preço mais baixo de bens e serviços, só porque produzidos pela empresa, ao pagamento por esta de rendas de casa, telefones, automóveis, etc, traduz-se, como 6 evidente, também em franca desigualdade dos cidadãos face ao imposto.
Assim, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte
ARTIGO NOVO
Por decreto-lei elaborado nos termos da .alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, será revisto o regime de tributação dos indivíduos e das empresas, de modo a que sejam passíveis dc imposto profissional as remunerações indirectas, tais como o pagamento pela entidade patronal de despesas pessoais (casa, telefone, água, luz, gás, etc), como a afectação permanente de automóveis (com ou sem motorista e incluindo ou não o pagamento de combustível), a utilização de meios próprios da empresa em viagens de recreio e similares.
Às empresas que utilizarem tais práticas presumir--se-ão, para efeitos de contribuição industrial, lucros equivalentes a um mínimo de 25 vezes as importâncias assim despendidas, que acrescerão aos lucros efectivamente declarados, se o« houver.
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II SÉRIE — NÚMERO 29
Proposta de aditamento
ARTIGO NOVO
A acumulação do exercício profissional da mesma actividade no âmbito da função pública e em profissão livre oferece, para além de outros inconvenientes, o de impedir o acesso ao emprego por parte daqueles que estariam dispostos a, em exclusivo, dedicar-se ao serviço público e tem inevitáveis consequências na redução da produtividade dos serviços públicos.
Tanto basta para justificar a introdução na lei orçamental de um artigo novo, do seguinte teor:
1 — Pelo decreto-lei elaborado nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, será revisto o regime de acumulações na função pública, o exercício de actividades profissionais por reformados cuja pensão de reforma seja superior a 3 vezes o salário mínimo nacional e o regime de autorização para o exercício de profissões liberais por parte de funcionários, civis ou militares, de modo a fazer cessar tais práticas.
2 — Será garantida a possibilidade de opção pelo exercício exclusivo da função pública por um período não superior a um ano, bem como a opção por horários parciais, com redução de vencimentos nos casos em que tal seja considerado também inconveniente para a Administração, e garantida a reforma ou situação similar aos que optarem pela actividade privada.
Terminado o período de opção, o Estado assegurará o termo da actividade privada dos advogados, médicos, engenheiros, arquitectos e outros profissionais identificados na alínea c) do artigo 2.° do Código do Imposto Profissional que tenham optado por continuar na função pública, quer essa actividade fosse exercida individualmente ou integrados em sociedades de direito ou de facto.
3 — Será assegurada a possibilidade excepcional de contratação como consultores dos profissionais em referência sempre que tal se revele particularmente vantajoso para os serviços, não podendo, no entanto, a remuneração devida ser superior à que resultaria de cumprimento de horário parcial, mantidas as excepções já existentes quanto ao ensino.
Proposta de aditamento
No mapa u do Orçamento do Estado para 1984, capítulo ii (Assembleia da República), deverá ser aditado o seguinte:
Inclui a dotação orçamental do Serviço do Provedor de Justiça, Conselho de Imprensa e Conselho da Comunicação Social.
Proposta de aditamento e alteração
No mapa n, capítulo x (Direcção-Geral da Comunicação Social), deverá ser aditado o seguinte:
1 — Inclui o pagamento à ANOP da diferença de verbas entre o orçamento aprovado por resolução do Conselho de Ministros de 25 de Maio
de 1982 e as verbas posteriormente atribuídas. Quando for aprovado o orçamento da ANOP incluirá os respectivos duodécimos.
alterando-se, consequentemente, a importância correspondente a inscrever no capítulo.
Proposta de aditamento e alteração
No mapa u, capítulo x (Direcção-Geral da Comunicação Social), deverá ser aditado o seguinte:
2 — Exclui as verbas correspondentes às cláusulas do contrato com a agência Notícias de Portugal, que, por ilegais, não são ratificadas.
alterando-se, consequentemente, a importância correspondente a inscrever no capítulo.
A proposta fundamenta-se no teor do parecer da Procuradoria-Geral da República de 26 de Agosto de 1985, em particular na sua segunda conclusão.
Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1985! — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Ruben Raposo — Vilhena de Carvalho.
Aviso
Por despacho de 15 de Setembro de 1983 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribuna] de Contas em 16 do corrente mês:
Licenciado Manuel Vitorino Domingues de Queiroz — nomeado, em comissão de serviço, director-geral dos Serviços Técnicos da Assembleia da República, nos termos do artigo 20.°, n.° 1, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e dos artigos 2.° e 37.°, n.° 1, do Despacho Normativo n.° 368-A/79, de 14 de Dezembro, e artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 146-C/ 80, de 22 de Maio, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 1983. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Novembro de 1983. — O Director-Geral, José António C. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 11 de Novembro corrente da Direcção do Grupo Parlamentar do Partido SociaJ-- Democrata (PSD):
Maria da Conceição Castro Pereira Ulrich — exonerada das funções de chefe de gabinete do referido Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/ 77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, com efeitos a partir de 14 de Novembro corrente. (Não são devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 18 de Novembro de 1983.— O Director-Geral, José António G de Souza Barriga.
Aviso
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.° 254, de 4 de Novembro
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de 1983, o extracto de nomeação referente ao escri-turário- 25 de Março» deve ler-se «Lei n.° 32/77, de 25 de Maio». Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 14 de Novembro de 1983.—O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga,
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PREÇO DESTE NÚMERO 24$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA