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II Série — NÚMERO 72
Sexta-feira, 13 de Janeiro de 1984
DIÉRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984}
SUMÁRIO
Proposta da lei n.° 55/1II:
Enquadramento dos órgãos e serviços do Estado a quem incumbe assegurar a obtenção, tratamento e difusão das informações necessárias à defesa nacional, ao cumprimento das missões das Forças Armadas, à segurança do Estado de direito e à garantia da legalidade democrática.
Projectos de tei: N.« 540/IH:
V. Rectificações.
N." 263/III — Criação da freguesia de Praia de Mira, no concelho de Mira (apresentado pelo PS).
Ratificações:
N.° 64/III — Requerimento do CDS pedindo a apreciação pela Assembleia do Deereto-Lei n.° 439/83, de 22 de Dezembro.
N." 65/III — Requerimento do CDS pedindo a apreciação pela Assembleia do Decretc-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro.
Inquérito parlamentar:
Sobre o processo de liberalização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas (requerido pelo PCP, em renovação de anterior inquérito parlamentar).
Requerimentos:
N.° 1143/111 (1.°) — Do deputado José Lello (PS) ao Governo acerca da imposição legal do pagamento de vultosos direitos aduaneiros sobre filmes e outro material audiovisual importado para fins didácticos e formativos.
N.° 1144/IH (1.=) — Do deputado Silvino Sequeira (PS) ao Ministério da Educação sobre o eventual funcionamento, em 1984-1985, de cursos técnico-profissionais na Escola Secundária de Rio Maior.
N.° 1145/III (1.°) — Do deputado Jorge Ferreira Miranda (PS) ao Ministério da Educação (Direcção-Geral do Ensino Básico) acerca do projecto de formação contínua dos professores do ensino primário.
N." 1146/III (1.") — Da deputada Helena Cidade Moura e outros (MDP/CDE) ao Governo acerca do sistema público de educação pré-escotar.
N.° 1147/1II (1.°) — Do deputado José Lello (PS) ao Ministério da Cultura acerca do horário de funcionamento de museus e bibliotecas.
"N* 1148/111 (1.*) —Do deputado Armando de Oliveira (CDS) ao Governo acerca das dívidas das rendas dos hospitais distritais de Braga às respectivas misericórdias.
Conselho de Imprensa:
Aviso relativo à rectificação do nome de um dos jornalistas do referido conselho, constante de declaração publicada no Diário da República.
Rectificações:
Ao n." 10, de 28 de Junho de 1983 (texto do artigo 3.*
do projecto de lei n." 140/III). Ao n.« 45, de 27 de Outubro de 1983.
PROPOSTA DE LE9 N.a 55/111
ENQUADRAMENTO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO ESTADO A QUEM INCUMBE ASSEGURAR A OBTENÇÃO. TRATAMENTO E DIFUSÃO CAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS A DEFESA NACIONAL, AO CUMPRIMENTO DAS MISSÕES DAS FOftÇAS ARMADAS, A SEGURANÇA DO ESTADO DE DIREITO E A GARANTIA DA LEGALIDADE DEMOCRÁTICA.
Exposição de motivos
A presente lei visa o enquadramento dos órgãos e serviços do Estado a quem incumbe assegurar a obtenção, tratamento e difusão das informações necessárias à defesa nacional, ao cumprimento das missões das Forças Armadas, à segurança do Estado de direito e à garantia da legalidade democrática.
Os serviços de informações são estruturados em moldes similares aos que vigoram nos países democráticos europeus, prevendo-se, para prosseguir as finalidades atrás apontadas, a existência de:
Um Conselho Superior de Informações, órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações, presidido pelo Pri-meiro-Ministro;
Três serviços de informações com missões e actividades técnicas diferenciadas, abrangendo:
Serviço de Informações de Segurança, directamente dependente do Primeiro-Ministro;
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, directamente dependente do Ministro da Defesa Nacional;
Serviço de Informações Militares, coordenado pelo Conselho de Chefes de Estado-Maior.
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A recolha de informações circunscreve-se às acções atentatórias da ordem democrática, da livre existência e da segurança do Estado Português, bem como às que visam impedir, por formas ilegais, o normal funcionamento dos órgãos de soberania e das Forças Armadas.
Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos consignados na Constituição e na lei são devidamente acautelados, prevendo-se a criação de uma Comissão Parlamentar de Fiscalização das Actividades de Informações, composta por 3 parlamentares eleitos pela Assembleia da República, por votação secreta e por maioria qualificada de dois terços, e à qual os serviços de informações devem submeter um relatório anual da actividade desenvolvida.
Por outro lado, é vedada aos serviços de informações a prática de actos da competência específica dos tribunais ou de entidades com funções policiais, prot-bindo-se expressamente aos funcionários e agentes proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.
A violação do dever de sigilo — que impende também sobre os funcionários das entidades que cooperam com os serviços de informações — é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não couber.
Com a aprovação da presente lei, fica o Estado dotado dos necessários e normais instrumentos de defesa das instituições democráticas, lacuna que urgia preencher.
Tento éa proposta cSs Ce!
Ao abrigo do n.° I do artigo 170° e da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1 .•
(Objecto e finalidade dos serviços de Informações)
1 — Aos serviços de informações incumbe assegurar a obtenção, tratamento e adequada difusão das informações necessárias à garantia da legalidade democrática, à defesa da Constituição e à segurança do Estado de direito, à defesa nacional e ao cumprimento das missões das Forças Armadas.
2 — São designadamente objecto da recolha de informações:
a) As acções atentatórias da ordem democrática,
da livre existência e da segurança do Estado Português;
b) As acções que visam impedir, por formas ile-
gais, o normal funcionamento dos órgãos de soberania e das Forças Armadas.
ARTIGO 2.«
(Conselho Superior de Informações e serviços de Informações)
Para a prossecução das finalidades referidas o© artigo 3.°, são criados o Conselho Superior de Informações, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança e <2 reestruturado o actual Serviço de Informações Militares.
ARTIGO 3 ° íComissão Parlamentar de Fiscalização)
1 — Haverá uma Comissão Parlamentar de Fiscalização das Actividades de Informações, à qual os serviços de informações devem submeter um relatório anual sobre a acção desenvolvida.
2 — A Comissão Parlameniar de Fiscalização das Actividades de Informações é composta por 3 parlamentares eleitos pela Assembleia da República, por votação secreta e por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.
3 — Os membros da Comissão Parlamentar de Fiscalização das Actividades de Informações encontram-se sujeitos ao dever de sigilo previsto no artigo 14.°
4 — O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.
ARTIGO 4." ' (Conselho Superior de Informações}
1 — O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.
2 — O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Jvíinistro e tem a seguinte composição:
a) Os Vice-Prirneiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado, se os houver;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Admi-
nistração interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Piano;
d) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças
Armadas;
e) O director do Serviço de Informações Estra-
tégicas de Defesa;
f) O chefe da Divisão de Informações Militares
do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
g) O director do Serviço de Informações de Se-
gurança.
3 — O Conselho Superior de Informações reúne sempre que o Primeiro-Mínistro o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros, e será secretariado por um elemento dos Serviços de Informações de Segurança, designado pelo Pri-meiro-Ministro, sob proposta do director do Serviço de Informações de Segurança.
4— No âmbito do Conselho Superior de Informações funcionará em permanência uma Comissão Técnica, presidida pelo ministro para o efeito designado pelo Primeiro-Ministro, composta pelos directores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e pelo chefe de Divisão de Informações do Estado-Maior-Generai das Forças Armadas, à qual caberá coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com a política nacional de informações, bem como emitir os pareceres técnicos que lhe forem solicitados pelo Conselho Superior de Informações.
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i ARTIGO 5.'
(Competência do Conselho Superior de Informações)
Compete ao Conselho Superior de informações:
a) Aconselhar o Governo na definição da política
de informações;
b) Coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordena-
ção dos serviços de informações;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos - que
lhe forem submetidos, em matéria de informações, pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus restantes membros.
ART5GO 6." (Serviço de informações Estratégicas de Defesa)
1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa c o departamento incumbido da obtenção, tratamento e difusão das informações estratégicas necessárias à defesa nacional.
2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa depende directamente do Ministro da Defesa Nacional.
ARTIGO 7." (Serviço de Informações Militares)
1 — O Serviço de Informações Militares é constituído pelos departamentos incumbidos da obtenção c do tratamento e difusão das informações militares necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a garantia da segurança militar.
2 — Os serviços de informações do Estado-Maior--General das Forças Armadas e dos Estados-Maiores dos ramos constituem departamentos das Forças Armadas e dependem, respectivamente, do Chefe do Estado-Maior-Gçneral das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, sem prejuízo, em qualquer dos casos, das competências do Ministro da Defesa Nacional.
3 — A coordenação do Serviço de Informações Militares, no âmbito das Forças Armadas, compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.
ARTIGO 8." (Serviço de Informações de Segurança)
1 — O Serviço de Informações de Segurança é o departamento incumbido da obtenção, tratamento e difusão das informações necessárias à garantia da legalidade democrática e à segurança do Estado.
2 — Cabe igualmente ao Serviço de Informações de Segurança a elaboração das normas relativas a segurança do pessoal, do material, das instalações, das informações e das telecomunicações do Estado, bem como o estudo, o planeamento e a coordenação das medidas de segurança necessárias ao cumprimento daquelas normas, tora do âmbito da segurança militar.
3 — O Serviço de Informações de Segurança depende directamente do Primeiro-Ministro, que poderá
delegar os seus poderes no ministro que presidir à Comissão Técnica.
ARTIGO 9.° (Competência do Primeiro-Ministro}
1 — Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
b) Coordenar e orientar a acção dos ministros
competentes em matéria de informações;
c) Dirigir a actividade mterministeriaí relativa è
execução da política de informações;
d) Superintender no Serviço de Informações de
Segurança e coordenar os restantes serviços de informações, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo anterior;
e) Informar o Presidente da República acerca dos
assuntos referentes à condução da política de informações; /) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
2 — Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído, na sua ausência ou no seu impedimento, pelo ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo ministro que for designado pelo Presidente da República.
ARTIGO 10.° (Limite da actividade dos serviços de Informações]
Não podem ser desenvolvidas actividades de recolha de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
ARTIGO II." (Cooperação de determinadas entidades)
Têm o especial dever de cooperar com os serviços previstos na presente lei os serviços e organismos a seguir indicados:
a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Guarda Fiscal;
d) A Polícia de Segurança Pública;
e) O Serviço de Estrangeiros.
ARTIGO 12.' (Acesso a dados e informações)
1 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no artigo anterior só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações, desde que superiormente autorizados, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou de prevenção e repressão da criminalidade.
2 — O funcionário ou agente que comunicar ou fizer uso de dados ou informações com. violação do
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disposto no número anterioT será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, sendo punível a negligência.
ARTIGO 13." (Delimitação do âmbito de actuação)
1 — Os funcionários ou agentes dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades da competência específica dos tribunais ou de entidades com funções policiais.
2 — É expressamente proibido aos funcionários e agentes dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.
ARTIGO 14." (Dever de sigilo)
1 — Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 — A violação do dever previsto no número anterior é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicava!.
ARTIGO 15." (Autonomia administrativa)
O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa gozam de autonomia administrativa.
ARTIGO 16." (Regulamentação)
O Governo regulamentará, no prazo de 120 dias, por decreto regulamentar, a presente lei, nomeadamente no que toca à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivos estatutos dos serviços de informações nela previstos, tendo em conta a sua natureza específica.
ARTIGO J7.» (Proibição de outros serviços de Informações)
Para além dos serviços de informações previstos na presente lei não poderão existir outros com os mesmos objectivos e actividades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 17 de Novembro de 1983. — O Primeiro-Ministro, Maria Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de . Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos.— O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — Pelo Ministro dos .Negócios Estrangeiros, Luís Gaspar da Silva. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
PIROÍSCTO DE LEI N.° 263/181 1 233ÃÇfiC da freguesia de praia de mira
gbo concelho de mira
Considerando que é antiga aspiração da população de Praia de Mira, hoje integrada na freguesia de Mira, no concelho de Mira, ser elevada à categoria de freguesia;
Considerando que a área litoral do concelho, englobando as populações de Praia de Mira, Videira e Barra, se apresenta com uma identidade perfeitamente distinta relativamente ao resto do concelho, de cujos outros aglomerados populacionais se encontra, aliás, totalmente separada por uma faixa de matas nacionais;
Considerando que o número de eleitores é de 1789;
Considerando que a futura freguesia de Praia de Mira possui rede de distribuição de água potável, rede de distribuição eléctrica, rede de esgotos, rede telefónica automatizada, igreja, posto médico, cemitério, estruturas de serviço e organismo de índole desportiva, cultural ou artística;
Considerando que a área afecta à nova freguesia de Praia de Mira tem assegurada a sua autonomia económica pelos rendimentos do turismo, pelo desenvolvimento do seu comércio, pelos rendimentos de pesca, pelo bom aproveitamento agrícola da terra, o que globalmente constitui sólida base para o desenvolvimento da freguesia e a certeza de dispor de receitas próprias suficientes;
Considerando que a população da nova freguesia de Praia de Mira forma uma comunidade bem diferenciada nos aspectos social e cultural em relação à população da freguesia originária, com um elevado sentido de participação na resolução de problemas locais;
Considerando, ainda, que a freguesia de origem, Mira, concelho de Mira, não fica desprovida dos recursos indispensáveis à sua manutenção;
Considerando, finalmente, que todos os órgãos do poder local se pronunciaram favoravelmente quanto à criação desta freguesia:
Os deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados, nos termos do n.° l do artigo 170." da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO i.°
Ê criada, no distrito de Coimbra, concelho de Mira, a freguesia de Praia de Mira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava no referido concelho de . Mirs.
ARTIGO 2°
Os limites da freguesia de Praia de Mira, conforme a representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:
Poente — oceano Atlântico;
Norte — limite do concelho de Vagos, desde a oria marítima até ao cruzamento da estrada florestal n.° l com esse limite (ponto n.° l);
Nascente — segue a estrada florestal n.° l desde o ponto anterior (n.° l) até ao entroncamento dessa estrada floresta] com a estrada florestai
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t de Areia Rasa a Portomar (ponto n.° 2); daqui em linha recta até ao entroncamento da já referida estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal Praia-Meio das Dunas (ponto n.° 3); segue para sul a referida estrada florestal n.° 1 até ao ponto onde esta cruza o limite do concelho de Cantanhede (ponto n.° 4); Sul — limite do concelho de Cantanhede desde o ponto n.° 4 até à orla marítima.
ARTIGO 3.°
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Praia de Mira, a Assembleia Municipal de Mira, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:
a) í representante da Assembleia Municipal de Mira;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia
de Mira;
d) 1 representante da Junta de Freguesia de
Mira;
e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia
de Praia de Mira, designados de acordo com os n.w 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
ARTIGO 4°
As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Praia de Mira terão lugar entre o 30.° e o 90° dias após a publicação do presente diploma, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.
Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Manuel Alegre — Cruz Monteiro — Cunha e Sá — Dinis Alves—Vieira Gomes.
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Ratificação n.º9 64/III — Decreto-Lei n.° 439/83, *" 22 de Dezembro
Ex.™* Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, sujeitam a ratificação peia Assembleia da República o Decreto — Lei m.° 439/ 83, de 22 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 293, que cria a taxa municipal de transportes.
Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Luís Beiroco — jorge Goes—Gomes de Almeida—Vieira Carvalho — Eugénio Anacoreta Correia — Sarmento Moniz — Horácio Marçal — João Porto — losé Gama.
Ratifisaçã© ra.* S5/SS0 — Decreto-leS m.° 436/83,
de 19 de Dezenmbü'©
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, sujeitam a ratificação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 436/ 83, ce 19 de Dezembro, publicado no Diário da República, L" série, n.° 290, que estabelece disposições relativas à actualização dos contratos de arrendamento para comércio, industria e exercício de profissões liberais e ainda em todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais.
Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Armando de Oliveira — Basílio Horta — Gomes de Almeida — Sarmento Moniz — Jorge Goes — Menezes Falcão — Duarte Vasconcelos — Horácio Marçal — José Gama.
INQUÉRITO PARLAMENTAR
Sobre o processo de liberalização do comérdo de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por deliberação da Assembleia da República de 30 de Outubro de 1981 foi decidido realizar um inquérito aos actos do Governo e da Administração relacionados com o processo tendente à chamada libera-, lização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas.
A Assembleia da República, com tal deliberação e com a constituição de uma comissão eventual de inquérito, abriu o caminho à possibilidade de exercer a sua competência de fiscalizar com rigor uma actuação governativa em que predominaram os aspectos obscuros e controversos e pela trual se pretendeu subtrair ao Estado o controle de actividades económicas da maior importância e de valor calculado em várias dezenas de milhões de coutes.
Com a aprovação da realização de um tal inquérito a Assembleia da República assumiu um compromisso: o de indagar e esclarecer, com objectividade, um processo em que entre os principais lesados se encontram as empresas públicas visadas e os seus trabalhadores, particularmente da EPAC e da AGA, os pequenos industriais de moagem, os pequenos e médios agricultores, os consumidores em geral e a própria economia nacional e em que, como beneficiários, apenas se contam algumas grandes empresas das indústrias de moagem, de refinação de açúcar e de oleaginosas, associadas, de forma mais ou menos clara, a empresas mu] tin acionais.
Processo a que, importa recordar, não foram estranhas as mais diversas formas de pressão, as mais flagrantes ilegalidades e uma total falta de transparência.
Empossada a comissão de inquérito, o trabalho por ela realizado foi exíguo e o inquérito ficou longe de atingir o seu termo.
E com a dissolução da Assembleia da República que entretanto ocorreu, dissolvida foi, igualmente, a comissão de inquérito.
importa agora reiniciar um tal inquérito, de íerma a serem finalmente atingidos os desideratos que então se anunciaram.
Acresce, por outro lado, que ocorreram entretanto diversos outros actos governativos, particularmente da responsabildade do actuai Governo PS/PSD, visando ainda a chamada liberalização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas.
E também eles enfermam de ilegalidades evidentes e da falta de transparência e, tudo o indica também, eles foram determinados pelos mesmos objectivos e interesses que antes determinaram os actos praticados por governos da AD.
Entre tais actos ressaltam as recentes decisões de restringir a capacidade de importação de ramas de açúcar pela AGA, a retirada do exclusivo de importação de oleaginosas ao IAPO e o anúncio do fim do direito exclusivo da EPAC no comércio de cereais.
Medidas que estranhamente foram tomadas logo após a constituição, peia Resolução do Conselho de Ministros n.° 51/83, da comissão interministerial cujas atribuições são (seriam ...) as de apresentar, no prazo de 180 dias «projecto de transição faseada das actividades económicas dos sectores sujeitos a comércio monopolista do Estado para uma estrutura de mercado [..]» e «[...] definição das condições estruturais mínimas de acesso à actividade por parte dos agentes económicos privados, cooperativos e públicos».
Às razões que persistem e que determinaram a aprovação do inquérito anterior, soma-se agora a necessidade de uma clarificação de medidas recentes do actual governo, do seu alcance e da sua conformidade com a legalidade democrática.
Nestes termos e ao abrigo dos artigos 218." e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os deputados dos Grupos Parlamentares do PCP e do MDP/CDE abaixo assinados requerem a renovação do inquérito parlamentar sobre o processo de liberalização do comércio de cereais, ramas de açúcar e oleaginosas, cuja realização foi aprovada na anterior legislatura em 31 de Outubro de 1981, com os fundamentos e âmbito que se encontram expostos e publicados no Diário da Assembleia da República, 2° série, n.° 93, de 9 de Julho de 1981, e ainda com
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os fundamentos e razões que decorrem dos actos governativos posteriormente praticados com o mesmo fim, nomeadamente os que determinaram a Resolução do Conselho de Ministros n.° 51/83, o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, e o despacho do Ministro do Comércio e Turismo, ambos publicados em 12 de Novembro de 1983, e bem assim a já anunciada resolução do Conselho de Ministros que determina o fim do direito exclusivo da EPAC no comércio de cereais.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1984.— Os Deputados: Carlos Brito (PCP)—José Vitoriano (PCP) — Joaquim Miranda (PCP>— Ilda Figueiredo (PCP) — Carlos Carvalhas (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Rogério Brito (PCP) — João Abrantes (PCP) — Mariana Lanita (PCP) — Jorge Lemos (PCP) — António Taborda (MDP/CDE) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).
BsípiejGmejrto m.° 11143/8811 11."J
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ê amplamente reconhecida a urgente necessidede de Portugal empenhar os seus maiores esforços no sentido de minimizar o atraso tecnológico que distancia o nosso País das nações industrialmente mais desenvolvidas.
Assim, reveste-se da maior importância o desenvolvimento de programas de formação, instrução técnica e reciclagem dos trabalhadores inseridos na estrutura produtiva do País.
Este aspecto revela-se altamente decisivo no sentido de evitar que se perca o contacto com a inovação e com as novas tecnologias de ponta.
No entanto, de forma contraditória, verifica-se a imposição legal do pagamento de vultosos direitos aduaneiros sobre filmes e outro material áudio-visual importado para fins didácticos e formativos. Este aspecto é altamente desmotivador para as empresas que, apesar das dificuldades conjunturais presentes, apostam no futuro e na inovação.
Acresce referir que os direitos alfandegários citados são pagos pela mesma pauta aduaneira que rege as importações de filmes de carácter recreativo, importados com fins meramente lucrativos.
Nesta conformidade, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, requer-se ao Governo que, através do ministério competente, seja prestada informação sobre as seguintes questões:
1) Se o problema está a ser encarado em função
dos aspectos atrás referidos;
2) Se se pensa adaptar a pauta aduaneira às exi-
gências que decorrem da necessidade de as empresas reciclarem os conhecimentos técnicos dos seus trabalhadores.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1984. — O Deputado do Partido Socialista, José Lello.
Requeròixejrto n." 1144/111 ti.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú-" blica:
Pelo Despacho Normativo n.° 194—A/83 são criados cursos técnico-profissionais e estabelecidas as normas de estruturação e funcionamento dos respectivos cursos.
Dado que na rede inicial de implantação do ensino técnico não foi incluída a Escola Secundária de Rio Maior; '
Porque a Direcção-Geral das Construções Escolares está a edificar uma nova escola secundária, tipo SU 24 com tendência para ES 42, que contempla espaços para a construção de salas de aula para o ensino acima referido;
Sendo Rio Maior uma zona de implantação de indústrias metalomecânicas e prevendo-se a exploração das suas lenhites com o consequente aproveitamento de outras matérias-primas que forçosamente obrigarão a um repentino crescimento fabrií;
Considerando que quer os órgãos de gestão da Escola ao longo dos anos como a população e a autarquia têm manifestado o desejo da criação de cursos técnico-profissionais no seu concelho:
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me informe se está previsto funcionarem, no ano de 1984-Í985, cursos técnico-profissionais na Escola Secundária de Rio Maior.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1984. — O Deputado do Partido Socialista, Silvino Sequeira.
eSctjjrejímento ra." 1145/11011 li.*])
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo conhecimento que existem serviços regionais a nível do ensino primário (DSPRI), que abrangem todos os distritos do País, o deputado socialista abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e [regimentais aplicáveis, requer ao Governo, através do Ministério da Educação e da Direcção-Geral do Ensino Básico, que, com urgência, sejam prestadas informações sobre:
1.° Documentos de suporte teórico do projecto de formação contínua dos professores do ensino primário;
2.° Avaliação do trabalho já desenvolvido;
3.° Critérios de escolha das pessoas envolvidas no projecto;
4." Perspectivas de implementação do projecto a nível nacional;
5." Previsão sobre a data de apresentação à Assembleia da República do projecto de gestão.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1983.— O Deputado do PS, Jorge Manuel Ferreira Miranda.
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y Requerimento n.° 1146/111 (1.°)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A obrigação constitucional de criação de um sistema público de educação pré-escolar, constante da alinea b) do n.° 3 do artigo 74.° da Constituição, continua muito longe de ser cumprida.
De facto, o regime jurídico que enquadra o sistema público de educação pré-escolar, estabelecido na Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro, e nò Estatuto dos Jardins--de-Infância, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro, estabelece a necessidade de publicação por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Educação, do plano anual de implantação dos jardins-de-infancia.
A Direcção-Geral do Ensino Básico terá enviado em Julho de 1982 um projecto de portaria para aprovação ministerial, que até à presente data não foi publicada.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Educação, que nos informe das razões do não cumprimento da lei, defraudando assim os objectivos principais do ensino pré-escolar estabelecidos na Lei n.° 5/77: «favorecer o desenvolvimento harmónico da criança» e «contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturáis no acesso ao sistema escolar».
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): Helena Cidade Moura — foão Corregedor da Fonseca — António Taborda.
Requerimento n.' 1147/111 (1.0
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
É amplamente reconhecida e marcadamente actual a necessidade de se facultar à generalidade dos cidadãos um acesso mais fácil aos meios de cultura, de que se destacam, com particular relevo, os museus e bibliotecas deste país.
No entanto, esse aspecto está dificultado por razões que, de entre outras, se prendem quer com o horário de funcionamento dos dias úteis quer com o encerramento dessas instituições aos dias feriados.
Efectivamente, verifica-se que os museus encerram regularmente às 17 horas.
Idêntica situação se verifica com a Biblioteca Nacional, que aceita apenas até às 17 horas as inscrições para o levantamento de livros.
Este quadro revela-se extremamente limitativo, cer-cando-se assim o acesso ao património cultural pelos trabalhadores, já que o horário praticado, porque incompatível com a disponibilidade dos mesmos, apenas beneficia estudantes e desocupados.
Nesta conformidade, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais vigentes, requer-se ao Governo que, através do Ministério da Cultura, seja prestada informação sobre se será política do Governo
rever a situação referida em ordem a proporcionar o acesso ao nosso património cultural de mais amplas e diversificadas camadas da população.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1984.— O Deputado do PS, José Lello.
Requerimento n.° 1148/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembléia da República:
Na execução do acordo realizado nos termos legais com" a Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Lanhoso, em ordem a reparar os prejuízos causados pela oficialização do seu hospital, foi celebrado entre a referida Misericórdia e o mesmo hospital um contrato de arrendamento com início em 1 de Janeiro de 1981, visado pelo Tribunal de Contas em 5 de Maio de 1982.
No referido contrato o hospital obriga-se a pagar a renda mensal de 264 200$ no dia 1 do mês a que disser respeito.
Até Julho de 1983 o arrendatário (hospital) efectuou o pagamento da renda convencionada.
Encontram-se em dívida os meses de Agosto de 1983, Setembro de 1983, Outubro de 1983, Novembro de 1983, Dezembro de 1983 e Janeiro de 1984, o que totaliza 1 585 200$.
De acordo com as normas constitucionais e regimentais, o abaixo assinado, deputado do Grupo Parlamentar do CDS, requer ao Governo:
a) Quais os motivos que levam o hospital (Es-
tado) a não efectuar o pagamento da renda convencionada;
b) Se, em relação a contratos similares celebrados
com Misericórdias do distrito de Braga, os respectivos hospitais também se encontram em dívida das rendas convencionadas.
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1984.— O Deputado do CDS, Armando de Oliveira.
Aviso
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.° 270, de 23 de Dezembro de 1983, a declaração referente à eleição dos jornalistas no Conselho de Imprensa, rectifica-se que onde se lê «Adelino Cardos», deve ler-se «Adelino Cardoso».
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Janeiro de 1984. — O Director-Geral, José Antòrtio G. de Souza Barriga.
Rectificações ao «Diário da Assembleia da República» Ao n.° 10, de 28 de (unho de 1983
Tendo, por lapso, sido publicado com erros, na p. 371, col. 2.a, da 2.° série (n.° 10) acima indicada, o texto do artigo 3.° do projecto de lei n.° VW/lVl
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II SÉRIE — NÚMERO 72
(criação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca, no concelho de Almada), deve o referido texto ser rectificado, passando a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.°
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca, a Assembleia Municipal de Almada, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:
2 representantes da Assembleia Municipal
de Almada; 2 representantes da Câmara Municipal de
Almada;
1 representante da Assembleia de Freguesia.
da Cova da Piedade; 1 representante da Assembleia de Freguesia
da Caparica; 1 representante da Junta de Freguesia da
Cova da Piedade; 1 representante da Junta de Freguesia da
Caparica;
15 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82 (5 por cada nova freguesia).
Ao n.° 43, de 27 de Outubro de 1983
Na p. 1108, col. l.a, 1. 5 (última rubrica do sumário), onde se lê «Grupo Parlamentar do PS» deve ler-se «Grupo Parlamentar do CDS».
PREÇO DESTE NÚMERO 25$00
Imprensa Nacional-Casa da Moeda