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II Série — Número 73
Sábado, 14 de Janeiro de 1984
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.' 56/111:
Lei quadro do sistema de segurança social.
Projectos de ter:
N.° 264/1II — Substituição de eleitos locais em listas de
coligações (apresentado pelo PSD). N." 265/III— Exclusão da ilicitude em alguns casos de
interrupção voluntária de gravidez (apresentado pelo
Prafécto de resolução:^'
\ Aditamento de um n.° 3 ao artigo 87." do Regimento (apresentado pelo PS e pelo PSD).
Requerimentos:
N." 1149/111 (1.°) — Do deputado João Abrantes (PCP) ao Provedor de Justiça acerca de exposições feitas por um produtor de arroz.
N." 1150/III (1.°) — Do mesmo deputado ao Governo acerca de uma exposição do mesmo produtor ao Pri-meiro-Ministro.
N.° U51/III (1.°)—Do mesmo deputado ao Ministério do Equipamento Social acerca do encerramento do ramal ferroviário Figueira da Foz-Pampilhosa.
N.° 1152/III (1.-) —Do deputado Händel de Oliveira (PS) ao Ministério da Qualidade de Vida acerca da instalação do Centro de Medicina Desportiva de Guimarães.
N.° 1153/III (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Indústria e Energia acerca do plano de desenvolvimento da indústria transformadora portuguesa.
N.° 1154/III (1.-) —Do deputado Fontes Orvalho (PS) aos Ministérios da Educação e do Equipamento Social pedindo listas das escolas preparatórias e secundárias a lançar este ano.
N.° U55/III (1.*) —Do deputado Jorge Goes (CDS) ao Ministério da Educação acerca da implementação da Comissão Interministerial de Juventude.
N.° 1156/IH (1.°) —Do deputado Magalhães Moto (ASDI) ao Ministério da Qualidade de Vida e à administração da RTP sobre publicidade oculta na RTP.
N.° 1157/III O.") — Do mesmo deputado à Presidência do Conselho de Ministros indagando da eventual manutenção de remunerações de empresas privadas a ministros.
N." 1158/III (1.*) — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação acerca de diversos problemas do Instituto Português de Oncologia.
N.° 1159/III (1.°) — Do mesmo deputado aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura relativo à situação financeira da Fundação Ricardo Espírito Santo.
N.° 1160/HI (1.*) — Do mesmo deputado ao Governo e à Câmara Municipal de Sintra acerca da reabertura do Restaurante Camarão de Colares.
N.° 1161/III (1.*) — Do deputado Rocha de Almeida (PSD) ao Ministério da Indústria e Energia pedindo os relatórios sobre as centrais térmicas e ou nucleares.
N.° M62/III (1.*) —Do deputado Lemos Damião (PSD) ao Ministério do Equipamento Social acerca da celebração de eventual protocolo entre o Ministério e a Câmara Municipal de Fafe para extinção da linha férrea Fafe-Guimarães.
N.° 1163/III (1.°) — Do deputado Ruben Raposo (ASDI) à Secretaria de Estado das Obras Públicas acerca de medidas para prevenção de prejuízos causados por inundações em Aveiras de Cima (Azambuja).
N.° 1164/III (1.*) — Do mesmo deputado à mesma Secretaria de Estado relativo à situação do processo de expropriação dos terrenos para a implantação do novo cemitério de São João da Talha (Loures).
N.° 1165/III (1.") —Do mesmo deputado ao Ministério da Educação sobre a abertura das aulas do cureo nocturno da Escola Secundária de Vasco da Gama.
N.» 1166/III (1.°) — Do deputado Leonel Fadigas (PS) aos Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia pedindo diversas publicações.
N.° 1167/III (1.°) —Dos deputados Carlos Espadinha e Georgette Ferreira (PCP) ao Governo sobre a extinção da GEL-MAR.
N.° 1168/III (1.°) — Da deputada Zito SeBbra (PCP) ao Governo acerca do apoio aos produtores de sal de Aveiro.
N.° 1169/1II (1.°)—Da mesma deputada ao Ministério da Administração Interna acerca da implementação das infra-estruturas do Bairro de Santiago, em Aveiro.
Respostas a requerimentos:
Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento do deputado José Vitorino (PSD) acerca dos prejuízos causados pelos incêndios nos concelhos de Monchique, Silves e Portimão.
Do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a um requerimento do mesmo deputado acerca da possibilidade de reforço da linha de crédito destinada ao saneamento básico do Algarve.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do deputado Carlos Brito (PCP) acerca da recusa de visto a jovens estrangeiros que queriam participar no festival «Dêem uma oportunidade à paz».
Do Secretário de Estado do Trabalho a um requerimento do deputado Manuel Lopes (PCP) relativo ao teor da carta-circular que a firmB Silva Martins e Guedes, L.4*, enviou a todos os seus trabalhadores.
Da Secretaria de Estado das Pescas a um requerimento do deputado Carlos Espadinha (PCP) acerca do incidente com um barco de pesca português pertencente a uma sociedade luso-marroquina.
Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento do deputado João Amaral e outros (PCP) acerca da
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suspensão e do desoedimento de 3 trabalhadores da COMETNA.
Dq Ministério da Educação a um requerimento do deputado Anselmo Aníbal (PCP) pedindo informações relativamente a uma exposição sobre um problema de mctrí-cula no ensino secundário.
Da Secretaria de Estado da Emigração a um requerimento dos deputados Custódio Gingão e Jorge Lemos (PCP) ncerca de informações contraditórias, prestadas por entidades responsáveis, quanto às condições de utilização das instalações para e assistência social a emigrantes em Amsterdão (Holanda).
Do Ministério da Educação a um requerimento dos deputados Jorge Lemos e José Manue] Mendes (PCP) sobre a construção da Escola Preparatória de Urgeses (Guimarães).
Do Ministério do Trabalho e Segurança Social sb» querimcnto da deputada lida Figueiredo (PCP) acerca da situação labora) nz empresa Benito Garcia, h*, de Sampaio, Afurada (Vila Nova de Gaia).
Do Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o rio Douro a uni requerimento dos deputados ilca Figueiredo (PC?), José Miguel Anacoreta Correia (CDS) e Magalhães Mota (ASDI) acerca da nova ponte ferroviária.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do deputado Morais Barbosa (CDS) sobre o regime das publicações das comunidades.
Da Secretaria de Estado da Emigração a um requerimento do mesmo deputado sobre eventual concessão de subsídios às instituições portuguesas no estrangeiro desde a tomada de posse da Secretaria de Estado.
Do jViniòtério das Finançat e do Plano a um requerimento do mesmo deputado acerca dç instalação de uma dependência bancária em Pampilhosa (Mealhada).
0o Ministério do Equipamento Social a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da revisão do regime da renda habitacional com base no princípio da «renda justa» em função da habitação e do rendimento do agregado familiar.
Da Secretaria de Estado da Energia a ura requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) sobre definição de incentivos às economias e diversificação de energia.
Da mesma Secretaria de Estado a um requerimento cos mesmos deputados acerca da aprovação do plano de construção de barragens hidroeléctricas.
Da Direcção-GeraJ das Contribuições e Impostos a um requerimento dos mesmos deputados acerca da revisão do regime fiscal aplicável ao turismo, com vista e tomá-io mais equitativo e estimulante da procura turística.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento dos mesmos deputados acerca da aprovação de um esquema de animação e retoma do sector da construção civil.
Do Ministério da Educação a urc requerimento do deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) sobre o plano de ocupação de jovens com adequada formação c em busca do primeiro emprego: no quadro geral do programa de alfabetização de adultos, na defesa do património cultural e na prevenção dos incêndios florestais.
Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento dos mesmos deputados acerca do lançamento de esquemas de autoconstrução de habitações para casais jovens.
Da Secretarie de Estado do Tesouro e um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASD!) acerca da concessão de crédito a órgãos de comunicação sociei desde 1976. .
Do Instituto Português do Cinema e um requerimento do mesmo deputado acerca da rodagem de filmes estrangeiros no País.
Do comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura a um requerimento do mesmo deputado acerca de obras de arte cedidas por museus estrangeiros para a exposição.
Da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento do deputado Furtado Fernandes (ASDI) sobre doenças profissionais.
Da mesma Secretaria de Estado a um requerimento do mesmo deputado sobre acidentas ds trabalho.
Písa-pasiTA m li? ss/sh
Exposição c'e motivos
1 — A proposta de Sei que o Governo agora apresenta em obediência ao compromisso assumido perante a Assembleia da República íem por objectivo definir as bases fundamentais e o quadro legal orientador do sistema de segurança social, previsto no n.° 2 do artigo 63." da Constituição da República.
A importância que a segurança seciaí reveste para a quase totalidade da população e o seu significado no contexto secieí e económico dc País impõem que, cora base nas nonras constitucionais ern vigor, se concretizem os Sns tío sistema de segurança sociaí, os princípios fundamentais a que o mesmo deve obedecer, as formas em que se concreíiza a sua actuação e os meios que lhe são adstritos.
2 — Nestes termos, a presente proposta de lei procura clarificar o conceito de sistema de segurança social, nele integrando, a par dos regimes de segurança social que se concretizam em prestações garantidas como direitos, a acção social directa ou indirectamente desenvolvida pelas instituições de segurança social.
Esta posição está, aliás, em consonância com a nova redacção do rt.° 3 do artigo 63.° da Constituição, resultante da revisão constitucionai, que, de forma inequívoca, identifica como objectivos da segurança social os consignados na alínea b) do n.° 2 do artigo 67.°, no artigo 69.°, na alínea d) do n.° 5 do artigo 70.° e nos artigos 71." e 72.°, para além dos objectivos expressos no próprio artigo 63.°
Por outro iado, e tenco igualmente em vista uma maior clarificação conceptúa!, distingue o projecto as instituições de segurança sociaí — órgãos operacionais igualmente integrantes do sistema— dos serviços de administração directa do Estado que, com as mesmas instituições, constituem o apare'ho administrativo da segurança social.
3 — No que se refere aos regimes de segurança socieí, o projecto distingue o regime geral (aplicável a toda a população trabalhadora e seus familiares) e o regime não contributivo, cujo âmbito pessoal integra apenas quem não haja constituído direito à protecção social assegurada pslo regirr.e geral e se encontre em condições ce carência sócia! ou económica.
Quanto à acção seciaí, cor.segra-se o princípio segundo o qpzl as sues prestações, não reconhecidas como direitos e tendencialmente personalizadas, poderão ser, nalguns cases, progressivamente integradas no âmbito material cos regimes de segurança social, correspondendo esta previsão à evolução desejável da própria acção social.
Desta forma se dá corpo a urna visão integrada das técnicas de protecção social, por forma a garantir a sua total eficácia pela adeqcação do tipo de prestações às carências efectivamente detectadas.
Daí çue expressamente se inclua nas prestações em espécie a utilização de serviços e equipamentos sociais, que poderá, assim, ser compreendida no âmbito material dos regimes de segurança social.
Saívaguarda-se, porém, a possibilidade de suspensão das prestações pecuniárias tos casos em que haja, em concorrência, o direito a prestações em espécie.
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4 — A proposta de lei integra no campo de aplicação matéria"! do regime geral de segurança social a protecção devida nas eventualidades de acidentes de trabalho e de desemprego, o que, só por si, é já um importantíssimo avanço em relação ao que nesta matéria vigora actualmente.
São, de facto, iacunas extremamente graves as que correspondem ao não reconhecimento da protecção social nos acidentes de trabalho e no desemprego como parte integrante do sistema de segurança social e, mais concretamente, do regime gerai.
As opções, claramente assumidas, de integração imediata das prestações sociais emergentes do desemprego no âmbito do regirae geral e de integração progressiva da protecção nos acidentes de trabalho no mesmo regime correspcadem, zssin, a um avanço extremamente importante, que coloca o nosso sistema de segurança social a par dos sistemas dos países desenvolvidos da Europa no que respeita ao leque de eventualidades protegidas.
5 — A consagração na proposta de lei do princípio segundo o quai pode haver direito ao pagamento de montantes provisórios de pensão que evite graves situações determinadas pela dilação temporal existente entre o momento em que se requer e o momento em que é deferido o requerimento de pensão e efectuado o respectivo cálculo é igualmente inovador e corresponde a uma preocupação de eficácia do sistema.
6 — O regime não contributivo, assim designado porque o direito às prestações que o integram não está dependente de relação contributiva do beneficiário para cora o sistema, baseia-se no reconhecimento do direito de todos à segurança sócia? e actua para responder a situações em que, havendo reconhecidamente carências sociais a satisfazer pela segurança social, elas não possam ser satisfeitas através do regime geral, este, sim, baseado numa relação contributiva decorrente do exercício de actividade profissional remunerada.
7 — No que concerne è acção social, o projecto de íei concebe-a como o meio de actuação preventiva por excelência no combate às situações de carência, disfunção e marginalização social, pelo que perspectiva a sua actuação na protecção social às pessoas e grupos mais vulneráveis, mas sempre respeitando o papel prioritário das famílias e das comunidades.
O expresso reconhecimento da possibilidade do exercício de acção social pelas instituições de segurança social, de forma directa ou indirecta, é também uma inovação que clariíiea as relações entre aquelas instituições e as instituições particdarcs de solidariedade social, nomeadamente no que se refere ao apoio financeiro por estas recebido do sistema de segurança social.
o — Importante é tambéra a consagração em lei do enquadramento das iniciativas prosseguidas em matéria de acção social por entidades públicas ou privadas, e, quanto a estas, que lenham ou não fins lucrativos, por normas legais que as disciplinem s garantam a qualidade dos serviços prestados e a sua adequação às carências que visara superar.
9 — Do capítulo iii «Garantias e contencioso» é importante salientar a definição da competência dos tribunais administrativos em matéria de recursos interpostos dos actos praticados pelas instituições de segurança social.
Tal opção, que á inovsdora, foi tomada em coerência com a natureza jurídica das instituições de segu-
rança social, reconhecidas como pessoas colectivas de direito público.
Também, dentro da mesma linha de coerência, se faz depender a revogação dos actos de concessão de prestações feridas de ilegalidade das condições -egais vigentes para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direito.
Quanto às inscrições ilegais no regime geral, consideram-se as mesmas nulas, podendo a declaração de nulidade ser feita a todo o tempo, mas só produzindo efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação dos actos constitutivos de direitos.
10 — Também inovadora é a norma que consagra o princípio da sujeição a julgamento de comissões arbitrais dos conflitos surgidos da aplicação dos acordos de cooperação vigentes entre instituições de segurança social e instituições particulares de solidariedade social e entre estas e os titulares de um interesse directo no cumprimento dos referidos acordos de cooperação.
O recurso às comissões arbitrais permitirá uma maior celeridade na apreciação dos conflitos, por forma a possibilitar o seu efeito útil, dado que, na generalidade dos casos, os interesses em causa são afectados pelo decurso do tempo.
11 — As normas referentes à organização financeira do sistema tiveram como referência o princípio básico da solidariedade nacional, pelo que se distinguem as formas de financiamento do regime geral de segurança social, essencialmente assente nas contribuições dos beneficiários e das entidades patronais, e as do regime não contributivo e da acção social, que são fundamentalmente financiados por transferências do Estado.
Desta forma se contretiza o princípio da solidariedade nacional relativamente às formas de actuação do sistema que, por si, não têm base contributiva.
Quanto às despesas de administração, o princípio assumido no projecto é o de que as mesmas sejam suportadas proporcionalmente pelas fontes de financiamento dos regimes e da acção social.
No que se refere às despesas com aplicação dos instrumentos internacionais que regulam a protecção social dos trabalhadores migrantes, estabelece a proposta que devem ser financiados pelo Estado, que, aliás, deve, nos termos constitucionais, proteger os portugueses no estrangeiro.
12 — A proposta de lei, no seu capítulo v, define a organização administrativa do sistema e a participação dos interessados, nomeadamente e nos termos constitucionais a das organizações sindicais.
No que se refere à organização administrativa, dis-tinguem-se claramente as funções operativas, a cargo das insriruições de segurança social, e as funções de coordenação, a cargo dos serviços da administração directa do Estado.
A proposta de lei clarifica também a posição das casas do povo face ao sistema de segurança social, determinando que, em tudo o que se refira às funções por elas exercidas no domínio da segurança social, ficam sujeitas à tutela do centro regional de segurança social do distrito respectivo.
13 — O capítulo vi da proposta de lei quadro regula os esquemas de prestações complementares, sujeitando-os a normas específicas que os disciplinem e articulem com os regimes de segurança social.
Esta matéria é não só inovadora, como extremamente importante, dado o vazio legislativo que actualmente
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existe e que pode vir a determinar consequências graves para as legítimas expectativas dos trabalhadores, caso os esquemas complementares existentes se não possam adaptar às normas que se impõe estabelecer para a sua salvaguarda e garantia.
14 — As disposições relativas às instituições particulares de solidariedade social constam também de um capítulo próprio — o vn. Nele é o princípio básico de reconhecimento da importância e do papel relevante que as instituições particulares assumem no contexto de protecção social, o qual é completado com as disposições respeitantes às relações das instituições particulares de solidariedade social com as instituições de segurança social, em ordem à correcta prossecução dos objectivos da segurança social.
15 — A proposta de lei comporta ainda capítulos específicos, respectivamente, para as disposições transitórias e para as disposições finais, visando as primeiras salvaguardar a transição, sem hiatos e sem ofensa de direitos adquiridos ou de legítimas expectativas, para o domínio da nova lei.
16 — Estas são as linhas mestras da presente proposta de lei, que representa a síntese equilibrada das linhas de força que vêm determinando a evolução dos conceitos, dos objectivos e dos princípios que informam a segurança social e que, necessariamente, devem moldar o sistema que lhe serve de suporte e de instrumento.
Assim, o Govemo, ao abrigo do disposto nos artigos 168.°, n.° 1, alínea f), e 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.
CAPÍTULO 1 Dos princípios fundamentais
Artigo 1.° (Fins do sistema)
1 — O sistema de segurança social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta oo diminuição de capacidade para o trabalho, de desem prego involuntário e de morte e garante a compensação de certos encargos familiares.
2 — O sistema de segurança social protege ainda as pessoas que se encontram em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
Artigo 2.° (Do direito à segurança social)
0 direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e no presente diploma.
Artigo 3.° (Sistema de segurança social)
1 — O sistema de segurança social compreende o» regimes e as instituições .de segurança social.
2 — Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção ga rantida e a potencializar a sua eficácia.
Artigo 4.°
(Princípios do sistema de segurança social)
1 — O sistema de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da descentralização e dia participação.
2 — O princípio da universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema.
3 — O princípio da unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.
4 — O princípio da descentralização aponta para
5 — O princípio da participação determina que os interessados cooperem com o Estado na definição, planeamento e gestão do sistema.
Artigo 5.°
(Administração do sistema)
Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.
Artigo 6.°
(Aparelho administrativo da segurança social)
1 — A aparelho administrativo da segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social.
2 — As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho administrativo da segurança social.
3 — As instituições do sistema de segurança social estão sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada pelos serviços competentes da administração directa do Estado.
Artigo 7.° (Fontes de financiamento)
O sistema de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado em obediência ao princípio da solidariedade nacional.
Artigo 8.°
(Trabalhadores migrantes)
O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social, por forma que seja
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garantida aos trabalhadores migrantes e suas famílias a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores dos países em que prestam actividade, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressam a Portugal.
CAPÍTULO li Regimes de segurança social e acção social
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 9." (Espécies e natureza)
1 — Os regimes de segurança social são ò regime geral e o regime não contributivo e concretizam-se em prestações garantidas como direitos.
2 — A acção social concretiza-se através da atribuição de prestações tendencialmente personalizadas.
3 — O desenvolvimento da acção social deve orientar-se para a progressiva integração das prestações no campo de aplicação material dos regimes de segurança social.
Artigo I0.u (Prestações)
1 — As prestações podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários e suas famílias.
2 — As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a utilização de serviços e de equipamentos sociais.
3 — o montante das prestações pecuniárias é periodicamente revisto, com o objectivo de manter ou mesmo melhorar, na medida do possível, o seu poder aquisitivo.
Artigo U.° (Prescrição das prestações)
0 direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.
Artigo 12.° (Concessão de prestações em espécie)
1 — No caso de concorrência de prestações em espécie concedidas pelas instituições de segurança social com prestações pecuniárias, estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período de concessão daquelas.
2 — Aos beneficiários é devida contrapartida monetária pela falta da concessão de prestações em espécie a que tenham direito.
3 — A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades públicas, cooperativas ou privadas previamente convencionadas.
Artigo 13.° (Acumulação de prestações pecuniárias]
1 — Não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto e desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 — A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei.
3 — Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 14.°
(Responsabilidade civil)
No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Artigo 15.° (Comparticipação dos beneficiários)
A utilização, por parte dos interessados, dos serviços e dos equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações.
' Artigo 16.° (Deveres dos beneficiários)
Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos, comparecer pessoalmente nas instituições sempre que a sua presença seja solicitada e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
SECÇÃO II Regimes de segurança social
SUBSECÇÃO \
Regime geral
Artigo 17.°
(Campo de aplicação pessoal)
São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
Artigo 18.°
(Campo de aplicação material)
1 — O regime geral concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie nas even-
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Cualidades de doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos * na lei.
2 — Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.
3 — A obrigatoriedade de inscrição em relação a alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não ser aplicável a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados requererem a sua inclusão nos casos em que a lei o admita.
Artigo 19.° (Conservação de direito)
1 — Ê aplicável ao regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 — Os beneficiários mantêm os direitos às prestações pecuniárias do regime geral, ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 20.° (Inscrição obrigatória)
1 — Ê obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores referidos no artigo 17.° e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.
2 — A obrigatoriedade de inscrição no regime geral não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, c prestar serviço em Portugal, desde que se prove esta rem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 21.° (Inscrição facultativa)
As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelo regime, geral podem inscrever-se ou manter a sua vinculação ao regime, em relação a uma ou mais eventualidades, nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.° (Efeitos da Inscrição)
Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
Artigo 23.° (Nulidade da Inscrição)
É nula a inscrição feita em terraos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.
Artigo 34.° (Ccr.íribüiçõesí
1 — Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para o financiamento da sistema de segurança social nos termos definidos na lei.
2 — As . contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.
Artigo 25.° (Atribuição das prestações;
1 — As prestações do regime gerai de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei, podendo umas e outras ssreni adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício.
2 — A atribuição das prestações pressupõe a inscrição e pode depender do decurso de um prazo de garantia.
3 — o decurso do prazo de garantia pode se: dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 — A fal ta de declaração dos períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por cor.ts de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.
Artigo 26." (Determinação dos montantes)
1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas cos rendimentos do trabalho o nívei desses rendimentos reais ou presumidos.
2 — Â determinação dcs montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente, e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e cs encargos familiares.
3 — Os valores que sirvam de base ao cálculo das prestações pecuniárias éeven ser actualizados de harmonia cem critérios estabelecidos em diploma legai.
4 — As pensões do reginie geral não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido por lei e, em quaiquer caso, não podem ser de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que se reporte a idêntica eventualidade.
5 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de rrabaíric.
Artigo 27.° (Montante provisório de pensão)
Aos beneficiários do regime geral de segurança social que requeiram a atribuição de pensões de velhice
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ou de sobrevivência é concedido, no mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido, um montante provisório de pensão nas condições estabelecidas por lei
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Artigo 28.° JCbjeciivol
O regime r.ão contributivo tem por objectivo assegurar a protecção em situações de carência económica ou social das pessoas que não tenham direito às prestações do regime geral.
Artigo 29." (Campo de aplicação pessoal'
0 regime não contributivo abrange cs cirjadêos racionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes.
Artigo 30.° (Campo ds aplicação material)
1 — O regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 — As instituições de segurança social poderão, em termos a estabelecer na !ei, sub-regar-se ao credor para cumprimento de obrigação de alimentos exigível em conformidade com a lei cívü.
Artigo 31.° CPrestaçõesJ
1 — As prestações do regime não contributivo de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.
2 — A concessão de prestações não pressupõe inscrição prévia nem pagamento de contribuições, mas pode depender de condição de recursos.
Artigo 32.° (iüiontantas das prestações)
1 — Os montantes das prestações do regime não contributivo são, em princípio, iguais par£ todos os beneficiários.
2 — Em relação às prestações familiares, os n.on-tantes são determinados de acordo com os critérios adoptados no regime geral de segurança social.
3 — Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção aos rendimentos do interessado cu do seu agregado familiar.
Artigo 33.°
(Montante provisório de pensão)
Aos requerentes ce pensões de velhice ou de sobrevivência do regime não contributivo é aplicado o disposto no artigo 27.°
SECÇÃO III
Artigo 34.° (Objectivos)
1 — A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.
2 — A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vuineráveis, nomeadamente crianças, iovens, deficientes e idosos, bem como outras pessoas em situação de carência económica ou seciai ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.
3 — A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se referem os números anteriores.
Artigo 35.° (Princípios orientadores)
As prestações de acção seciai obedecem às prioridades e às directrizes estabelecidas pelo Governo, tendo, designadamente, em vista:
a) A satisfação das necessidades básicas das pes-
soas e famílias mais carenciadas;
b) O melhor aproveitamento dos recursos dispo-
níveis;
c) A eliminação de sobreposições de Ecteação,
bem como das assimetrias geográficas, na implantação de serviços e equipamentos;
d) A diversificação tías prestações de acção so-
cial, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio sodiú directo às pessoas c famílias.
Arôgo 3S.6 (Formas de exsrcisio da acção social)
1 — As instituições de segurança social exercem a acção social directamente de acordo com os respectivos programas.
2 — As instituições ds segurança social cooperam entre si na organização e aproveitamento cos meios adstritos s acção social, designadamente dos equipamentos sociais que, peio elevado grau de especialização, pelas características cos seus beneficiários ou por outras circunstâncias atendtves, tenham maior âmbito geográfico de actuação que o éz instituição em cuja área estejam implantados.
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3 — Entre as instituições de segurança social e outros organismos ou entidades públicas ou particulares que prossigam objectivos de acção social podem ser celebrados acordos para utilização, recíproca ou não, de serviços e equipamentos.
Artigo 37.° (Enquadramento legal)
1 — A acção social, quando exercida por outras entidades, designadamente autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, casas do povo e empresas, fica sujeita às normas legais que tenham em vista garantir a qualidade dos serviços prestados e a sua adequação às carências a cuja satisfação se destinam.
2 — O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos com fins lucrativos que mantenham serviços ou equipamentos destinados a satisfazer as carências sociais das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos.
Artigo 38.° (Prestações de acção social)
A configuração e as condições de acesso às prestações de acção social devem ser definidas em termos gerais que estabeleçam prioridades e garantam a igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários.
CAPITULO 111 Garantias e contencioso
Artigo 39.° (Reclamações e queixas)
1 — Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados.
2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 40.° (Recurso contencioso)
1 — Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no regime geral poderá recorrer para os tribunais administrativos, a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos.
2 — O recurso previsto no número anterior regu-lar-se-á, enquanto não for publicada a reforma do contencioso administrativo, pelas normas gerais aplicáveis ao recurso contencioso da anulação dos actos administrativos definitivos e executórios.
Artigo 41.° (Garantias da legalidade)
1 — A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta, dá lugar à aplicação de coimas nos termos definidos na lei.
2 — Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança social.
3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstes pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.
4 — A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior.
Artigo 42.°
(Garantia do direito à Informação)
A população em geral e em especial os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
Artigo 43.° (Garantia do sigilo)
1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico-financeira, não segam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pelo presente diploma.
2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.
Artigo 44.° (Certificação da regularid&de das situações)
1 —Qualquer pessoa ou entidade sujeita a "obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 — Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos, em termos idênticos aos referidos no artigo 40.°
Artigo 45.°
(Impenhorabilidade e fntransmissibllldade das prestações)
1 — As prestações devidas peias instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis.
2 — A impenhorabilidade das prestações não se apiica em processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimentos e até um terço do seu montante.
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Artigo 46.° (Gerantia do pagamento das contribuições)
1 — A falta de cumprimento das obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento do sistema dá lugar à aplicação de medidas de coação indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 — A cobrança coersiva das contribuições para a segurança social é feita através do processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
3 — Constitui crime de abuso de confiança cometido pelas entidades empregadoras a não entrega pontual às competentes instituições dos descontos obrigatórios feitos aos trabalhadores ao abrigo da legislação de segurança social.
Artigo 47.° •
(Conflitos entre as instituições particulares e o sistema)
1 — Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes dos acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.
2 — A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são regulados na lei.
3 — As instituições particulares de solidariedade social podem interpor recurso para os tribunais administrativos de qualquer decisão das instituições de segurança social que lese a sua autonomia ou os seus interesses, com fundamento em violação ou excesso dos poderes de tutela e fiscalização previstos na Jei.
CAPÍTULO IV Organização financeira
Artigo 48.° (Regime financeiro)
0 regime financeiro da segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.
Artigo 49.° (Orçamento da segurança social)
1 — O orçamento da segurança social é parte integrante do Orçamento do Estado, nos termos estabelecidos pela Constituição.
2 — O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas pelos regimes e pelas respectivas prestações, bem como pelas prestações de acção social.
Artigo 50.° (Receitas do sisteme)
Constituem receitas de sistema de segurança social:
a) As contribuições dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e ce outras en-
tidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
é) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;
/) O produto de sanções pecuniárias;
g) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas. .
Artigo 51.°
(Arrecadação e gestão das receitas)
As receitas do sistema de segurança social são arrecadadas e geridas pelas instituições competentes do aparelho administrativo operacional.
Artigo 52." (Financiamento do regime geral)
0 regime geral de segurança social é financiado fundamentalmente pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das resoectivas entidades empregadoras.
Artigo 53.° (Taxas e prescrição das contribuições)
1 — As taxas e as bases de incidência das contribuições para o regime geral são fixadas na lei.
2 — As contribuições prescrevem no prazo ce 10 anos.
Artigo 54." (Financiamento do regime não contributivo)
0 regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.
Artigo 55." (Financiamento da acção soclei)
1 — A acção sócia! é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.
2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.
Artigo 56.°
(Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns)
1 — As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas, em partes proporcionais, pelas fontes de finan-
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ciamento dos regimes por elas geridos e da acção sócia! por elas exercida.
2 — As despesas de administração resultantes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social relativos aos trabalhadores migrantes são financiadas por transferências do Estado.
CAPÍTULO V Organização administrativa e participação
Artigo 57.° (Instituições de segurança social)
1 — As instituições de segurança social são, a nível nacional, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, o Centro de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e, a nível distrital, os centros regionais de segurança social.
2 — A lei determina as atribuições, competências e organização interna das instituições de segurança social.
Artigo 58.°
(Isenções das instituições)
As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei do Estado.
Artigo 59.° (Pessoal das Instituições)
0 pessoal das instituições de segurança sócia! é abrangido pelo estatuto da função pública.
Artigo 60.° (Casas do povo)
As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela do centro regional de segurança social do respectivo distrito.
Artigo 61.° (Participação a nível central)
1 — A participação no processo de definição da politica, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 — A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho Nacional da Segurança Social.
Artigo 62.°
(Participação nas instituições de segurança social)
São definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindi
cais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autárquicas locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.
CAPÍTULO VI
Esquemas de prestações complementares
Artigo 63.° (Natureza e objectivos)
1 — Podem ser instituídos, por iniciativa dos interessados, nc âmbito de uma empresa ou grupos de empresas, bem como no âmbito de profissões ou ramos de actividade, esquemas de prestações complementares.
2 — Os esquemas previstos no número anterior visam a atribuição de prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas pelos mesmos regimes.
Arrigo 64.° (Reíações com o sistema de segurança social)
! — A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares e a sua articulação com os regimes de segurança sociaí estão sujeitas a regulamentação própria que disciplina, nomeadamente, o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas ao seu funcionamento.
2 — A gestão dos esquemas de prestações complementares é fiscalizada, nos termos da lei, pelas instituições de segurança social.
Artigo 65.° (Gestão;
1 — Os esquemas de prestações complementares podem ser geridos por pessoas colectivas criadas para esse efeito, designadamente associações dc socorros mútuos.
2 — Sempre que na gestão do mesmo esquema de prestações complementares intervenha mais do que um organismo, deve existir entre eles estreita coordenação ou articulação técnica, administrativa e financeira.
Artigo S6.° (Garantias dos beneficiários)
t — A lei define os critérios que determinam o direito dos beneficiários às prestações complementares, tendo, designadamente, em conta a duração da carreira profissional dos beneficiários e os períodos de quotização ou equivalentes relativos ao mesmo esquema ou a outros semelhantes.
2 — O valor global das pensões, correspondentes à soma da pensão complementar e da pensão atribuída pelo regime geral de segurança social, não pode ultrapassar determinado limite a estabelecer na lei.
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Artigo 67.° (Quotizações)
í — O pagamento das quotizações relativas aos esquemas de prestações complementares compete aos beneficiários e, conjuntamente, às entidades empregadoras, se for caso disso, sem prejuízo de outras fontes de financiamento que forem estabelecidas.
2 — As quotizações são calculadas por referência à base de incidência das contribuições do regime geral de segurança social.
CAPÍTULO VII Daisitíunçõss parfcttíaíres <áe soIidlfflrfsiáscSE social
Artigo S8.°
lirteEaçfias GJtírs © Estado a as Instituições particulares!
1 — O Estado reconhece e valoriza a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social na prossecução dos objectivos da segurança social.
2 — O Estado exerce, em relação às instituições particulares de solidariedade social, acção orientadora e tutelar, que tem por objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e das próprias instituições.
3 — A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.
Ar:igo 69.°
(Cooperação com as instituições de segurança social)
1 — O contributo das instituições particulares de solidariedade social para a prossecução dos objectivos da segurança sociai e o apoio técnico e financeiro que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos com as instituições de segurança social.
2 — A lei define as regras a que devem obedecer os acordos de cooperação referidos no número anterior.
3 — As instituições particulares podem ser encarregadas, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes às instituições de segurança social.
Artigc 70.° (Controle prever.tivoí
Os programas de acção das instituições particulares de solidariedae social vir»cu?sdas por acordos de cooperação celebrados core as instituições de segurança social são submetidos a formas adequadas de controle preventivo por parte das instituições de segurança social, nos termos que vierem a ser definidos na lei e de modo a
garantir o cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos acordos.
CAPÍTULO V3JI
Artigo 7L° (Integração imediata no regirr.e gsralj
A regulamentação do regime geral de segurança social integrará imediatamente os seguintes regimes:
a) O regime gera! das caixas sindicais de previ-
dência no que respeita ao subsídio de doença, incluindo o subsídio de tuberculose, o subsídio de maternidade e as prestações de invalidez, de velhice e em cês© de mstrôs;
b) O regime de protecção à infância e juventude
e à família, na parte apiicávei aos trabalhadores que são considerados como abrangidos pels Previdência;
c) O regime de segurança social dos trabalhadores
independentes, definido pelo Decíetc-Lei r..° 8/82, de ?8 de Janeiro.
Artigo 72° (Subsistência transitária de regimes 0 regime especial de segurança sociai dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral. Artigo 73.° í Regimes da função púbücaj- 1 — Os regimes de protecção social da íunção pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança sociai num regime unitário. 2 — A integração prevista no número anterior deve ser feita gradualmente, através da aproximação ou da unificação das disposições que reguüam as prestações correspondentes às diversas eventualidades. Artigo 74.° (Integração de prelecção nas ccidsntss de trabsth©5 ! — A protecção nos acidentes de trabalhe é integrada no regime gerat de segurança secia] nos termos a estabelecer na iei. 2 — A integração da protecção referida no número anterior obedecerá a um plano de execução regionaí que terá o seu início no ano de 1S85. Arágo 75.° 1 Ressalve dos dirsfícs adçuiridcs e ex formsçêo) 1 — A regulamentação do presente diploma não prejudicará nem as pensões em curso, nem cs prazos de
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garantia vencidos ao abrigo de regulamentos anteriores, nem os quantitativos de pensões que resultem da aplicação destes regulamentos em contrapartida de contribuições creditadas no decurso da sua vigência.
2 — O disposto no n.° 3 do artigo 41.° aplica-se às pensões em curso.
Artigo 76.° (Subsistência dos regimes de grupos fechados)
Subsistem os regimes especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.
Artigo 77.° (Integração no regime não contributivo)
O regime não contributivo será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio.
Artigo 78.°
(Financiamento de prestações de base não contributiva)
0 disposto nos artigos 54.° e 55.° será progressiva mente concretizado de acordo com as condições económicas e financeiras.
Artigo 79.°
(Esquemas de prestações complementares anteriores)
1 — Os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação do presente diploma com finalidades idênticas às previstas no artigo 63." devem adaptar-se à regulamentação prevista non.1 1 do artigo 64.°, sem prejuízo dos direitos concretizados.
2 — Os esquemas de prestações complementares que se não adaptem à regulamentação a que se refere o número anterior não são reconhecidos nos termos da presente lei.
Artigo 80.°
(Aplicação as Instituições de previdência anteriores)
Até à sua integração no sistema de segurança social, as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, ficam sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente.
Artigo 81.° (Manutenção de regulamentação anterior)
Enquanto não for dada integral execução ao disposto no n.° 1 do artigo 57.°, continuará em vigor a regulamentação actual do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
CAPÍTULO IX Disposições finais
Artigo 82.° (Disposição revogatória)
1 — São revogadas as Leis n.os 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2Í20, de 19 de Tullio de 1963.
2 — Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.m 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado no presente diploma, bem como o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Artigo 83." (Regiões autónomas)
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.
Artigo 84.°
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no l.° dia do 3.° mês posterior ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio de Azevedo.
PROJECTO DE LEI M.* 264/1111 SUBSTITUIÇÃO DE ELEITOS LOCAS ESS ¡L3SFAS 3!E COLIGAÇÕES
Em várias eleições locais já realizadas houve partidos que concorreram em listas conjuntas, mediante coligações ou frentes eleitorais.
Tal circunstância é normal em democracia e encontra-se legalmente prevista.
Porém, a pouca clareza da legislação vigente no tocante aos membros a chamar aos órgãos autárquicos em substituição dos que, porventura, a eles deixem de pertencer, definitiva ou temporariamente, tem originado algumas dificuldades e conñitos.
Se é certo que em inúmeras autarquias, até por razões de um imperativo lógico que decorre da própria razão de ser das coligações, já se pratica, sem reservas, a substituição por membros indicados pelo mesmo partido, o certo é que casos há em que a aplicação desse princípio se não faz ou é posto em dúvida.
O princípio a observar em casos desses é o de manter no órgão respectivo a proporcionalidade das representantes dos partidos coligados, como resultante,
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inclusivamente, da vontade manifestada no acto eleitoral.
Por isso, e com vista a clarificar a situação e interpretar a legislação vigente, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD — Partido So-cial-Democraía, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO t.°
Quando era eleições para órgãos autárquicos concorram cidadãos indicados ou propostos por mais que um partido, em virtude de prévia constituição de coligação ou frente eleitoral, as substituições a que haja de proceder-se serão feitas por cidadãos da mesma lista, mas propostos pelo mesmo partido pelo qual o foi substituído.
ARTIGO 2.°
O disposto no artigo anterior aplica-se aos cidadãos eleitos em 12 de Dezembro de 1982 e posteriormente, devendo os presidentes dos respectivos órgãos, no prazo de 30 dias, promover as correcções relativamente a substituições que se não tenham operado em conformidade com o estabelecido nesta lei.
ARTIGO 3.°
As substituições de eleitos em contravenção ao disposto no artigo 1.° não afectam a validade dos actos praticados pelos respectivos órgãos até ao termo do prazo fixado no artigo anterior.
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Lemos Damião — Basto Oliveira.
PROJECTO DE LEI N.° 265/1111
EXCLUSÃO DA IUQTUDE fiM ALGUNS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ
1 — O presente projecto de lei representa, da parte dos deputados subscritores, um imperativo ético.
Como assunto do foro da consciência de oada deputado, definiu a direcção do Partido Socialista a matéria a que respeita, ao conceder ao seu grupo parlamentar liberdade de voto quando da primeira votação do projecto de lei de interrupção voluntária da gravidez que o Grupo Parlamentar do PCP agora retomou.
 posição dos deputados socialistas, se bem que livre, foi então coincidente: a votação na generalidade do projecto do PCP, com a expressa declaração da não aceitação, na especialidade, de muitas das soluções nele contidas.
A este respeito, o Grupo Parlamentar do PS tornou bem claro —através de uma intervenção de fundo de um seu deputado— que, sem prejuízo da liberdade de voto outorgada, a posição do Partido Socialista era, em resumo, a seguinte:
O aborto é sempre e intrinsecamente um mal.
Não obstante, a sua prática generalizou-se em termos socialmente alarmantes: ou porque as disposições incriminadoras e a reprovação moral não constituam con tramouvo relevante para a consciência dos que recorrem à interrupção da gravidez —ao menos quando confrontados com situações traduzidas em conflitos de particular acuidade — ou porque os factos são normalmente rodeados do maior sigilo e raramente são levados ao conhecimento das entidades a quem compete a sua Investigação e o exercício da acção penal, a verdade é que temos assistido, impotentes se não complacentes, a um impressionante avolumar de afras negras e a um escassíssimo número de condenações, como o revelam as estatísticas disponíveis.
E esta uma triste realidade social que reclama a solicitude dos responsáveis políticos, tonto quanto os valores éticos envolvidos exigem a coerência dos pensadores.
O presente projecto de lei situa-se, coerentemente, no limitado espaço identificável com situações de conflito de valores, neste caso se aceitando, em certos termos, e dentro de apertados limites, o sacrifício de um valor a outro que jurídica ou socialmente lhe seja sobreponível.
£ o caso típico da inevitabilidade de uma opção entre a vida da mãe e a vida do filho. É, cem gradações tidas como justificadas, e dentro de apertadas balizas temporais, o caso de perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou para a saúde da mãe; o caso de nascituro portador de doença grave e incurável ou de malformação; o caso, erifim, da gravidez resultante de crime de violação.
Por outras palavras: os casos que de uso se rotulam de aborto terapêutico, eugénico e ético, respectivamente.
Mesmo nestes casos não se cuida de legalizar o aborto, mas apenas de o despenalizar. Não se justifica o facto. Exclui-se a ilicitude e* em consequência, a pena.
E porque o diploma, na ordem jurfdico-social, se dirige fundamentalmente contra o aborto clandestino e às condições inumanas em que é praticado, passam a exigir-se garantias sanitárias e de verificação dos pressupostos da exclusão da pena que, por um lado, salvaguardam a vida e a saúde da mulher que interrompe licitamente a gravidez, e, por outro, dificultam a falsificação ou a simulação dos mesmos pressupostos.
Respeitam-se as exigências éticas dos médicos e dos demais profissionais de saúde, reeonhecendo-lhes q direito h objecção de consciência.
Vinculam-se, os médicos e demais profissionais de saúde ao dever de sigilo profissional em relação aos actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com a prática lícita da interrupção da gravidez.
2 — O presente projecto de lei não desconhece; que invade terreno polémico e. que, um pouco por toda a parte, os responsáveis políticos se debatem com idênticas perplexidades.
Compendiando as soluções que aceitam, e dizendo porquê, os deputados subscritores ficam em paz com a sua consciência e o seu voto.
Nestes termos, e nos artigos 159.°, alínea ft), e 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, os
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deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Os artigos 139.°, W0.° e 141.° do Código Penai passam a ter a seguinte redacção:
AXTJGO 139.»
ÍAbortc]
1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento ca mulher grávida, a fizer obortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte, será punido com prisão até 3 anos.
3 — Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstes no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.
4 — Se o aborto previsto nos n.05 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicável não será superior a ! ano.
5 — Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores, ou dos meios empregados, resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será auioentado de um terço.
ô — A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita do aborto ou que realizar aberto ilícito com intenção lucrativa.
artigo 140.»
(Exclusão da ilicitude do aborto)
1 — Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde adequado e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicine:
a) Constitua o único sneio de remover pe-
rigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúds física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo
de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da aulher grávida e seja realizado nes primeiras 12 semanas da gravidez;
ç) Haja seguros motivos para prever que o nasciiuro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malfor-
mação e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez; d) Haja sérios indícios cs qre a gravidez resultou de viciação da mulher e seja realizado nas primeiras 12 semanas da gravidez.
2 — A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto, no caso previsto na alínea o) do número anterior, deve ser atestada em relatório subscrito, sezipre que possível arsíes da intervenção, por 2 médicos diferentes daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.
3 — A verificação das circunstâncias çue excluem a ilicitude do aborto, nes casos previstos nas alíneas b) a d) do n." 1, deve ser aSssusáa em documento escrito e assinado, antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, o'j: sob cuja direcção, o abor-o é realizado.
4 — A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.° 1 depende ainda tia existência de participação criminai da violação.
AEtTíGO Kí.o
(Consentimento)
1 — Q consentimento da mulher grávida para a prática do aborto devs ser prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado, cu assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção.
2 — Quando a efectivação do aborto se revisia de urgência, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, ê dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestariam, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstâncias constar de documento subscrito, sempre que possível antes da intervenção, por 2 médicos.
3 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o consentimento deve ser prestado, respectiva s sucessivamente, pelo marido capaz não separado, pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes da linhs colateral.
4 — Na falta das pessoas referidas no número anterior, ou na sua ausência e em face de perigo de demora, deve o médico decidir em consciência, em face das circunstâncias, socorrenoo-se, sempre que possível, do parece? de outro cia outros colegas.
ARTCGO 2.°
I — O médico que por doío se não presumir, nen os obtiver posteriormente a uma intervenção pare interrupção voluntária e lícita da gravidez, coriorae os casos, com os documentos comprovativos ca verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do
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aborto, exigidos por lei, será punido como se não ocorressem as causas de exclusão não documentadas.
2 — Havendo negligência, a pena aplicável é a de prisão até 1 ano.
ARTEGO 3.'
5 — Quando se verifique circunstância, que exclua a ilicitude do aborto, pode a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento de saúde adequado, entregando logo o seu consentimento escrito c, até ao momento da intervenção, os documentos ou relatórios médicos legalmente exigidos.
2 — Os estabelecimentos de saúde onde seja autorizada a prática lícita da interrupção voluntária da gravidez disporão de serviços adequados para o efeito.
3 — Os serviços adequados dos estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providências necessárias para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.
ARTIGO 4.'
Ê assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente a quaisquer actos respeitantes à interrupção da gravidez, ainda que voluntária e Hcita, o direito à objecção de consciência.
ARTIGO 5.°
Qs médicos, demais profissionais de saúde e restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática.
ARTIGO 6."
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do PS: Beatriz Cal Brandão — Rosa Maria Aibernaz — Luísa Daniel — José Barbosa Mota — Luís Saias — Catanho de Menezes — Marcelo Curto — Manuel Alegre — Sottomayor Cárdia — }osê Lello — Raul Rêgo — Coelho e Costa — Jorge Miranda— Edmundo Pedro — Maria Ângela Pinto Correia—Maria da Conceição Quintas—Igrejas Caeiro— António Macedo (e mais 2 signatários).
Projecto de resolução f\* " 9
Considerando que está em preparação na respectiva comissão uma proposta de alteração do Regimento;
Considerando que se prevê a sua subida a plenário dentro de curto prazo;
Considerando que, pela importância e extensão das alterações propostas, se justifica o seu tratamento sem soluções de continuidade que prejudiquem a sequência e a celeridade da discussão;
Considerando que, para atingir essa finalidade, é necessária uma prévia alteração pontual do Regimento:
Os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição, aditar ao artigo 87.° do seu Regimento um novo número, cora a seguinte redacção:
3 — Todavia, as propostas de alteração ao Regimento poderão ser agendadas para reuniões seguidas, sem período de antes da ordem do dia, e sem limite de tempo, sem prejuízo da existência, pelo menos, de uma reunião semanal, com período de antes da ordem do dia, para tratar de outras matérias.
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 5984. — Os Deputados: Luís Saias (PS) — Silva Marquea (PSD) (e mais 23 signatários).
Requerimento n.° 1t48/iH «.'í
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia! da República:
Em 10 de Outubro e em 27 de Dezembro de 1983 dirigiu o Sr. Jorge Bracourt ao Ex.mo Sr. Provedor de Justiça exposições reclamando o pagamento de subsídio à produção de arroz no ano de 198 í.
Considerando os graves reflexos que o snastar desta decisão tem provocado no produtor, Sr. Jorge Bracourt, e na sua família, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP solicita ao Ex.1"0 Sr. Provedor de Justiça que as referidas petições sigam os seus trâmites, conforme previsto no artigo 24.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, com a brevidade possível.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PCP, João Abrantes.
Requerimento n: 1158/W (1.'f
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia, da República:
Em exposição dirigida ao Sr. Primeiro-Ministro (acusada recepção pelo ofício n.° 4822, de 11 de Agosto de 1983) pelo Sr. Jorge Traqueia Bracourt, residente na Rua do Dr. Manuel Arriaga, 19, 2.°, Buarcos, 3080 Figueira da Foz, era enunciada toda uma série de contactos a vários departamentos governamentais, designadamente MAFA, EPAC e DRABL, no sentido de reclamar um subsídio de produção de arroz em 1981, a que o peticionário não coacorrcsn,, por razões que justifica, e a que, justamente, se julga com direito.
As respostas que tem recebido, quando as há, são contraditórias, e neste sentido, para aclarar de vez esta situação, tanto mais que neste momento difícil
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se torna já reparar moralmente os sobressaltos e incómodos que a este produtor de arroz são devidos, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP requer ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que lhe seja prestado o seguinte esclarecimento:
Qual é, de facto, a posição do Governo face à exposição do Sr. Jorge Bracourt e, no caso de o pedido ser indeferido, que razões invoca o Governo para tal?
Assembleia da República, 12 de Janeiro de Í984. — O Deputado do PCP, ]oão Abrantes.
Esçicsjentento n.° tíSÍ/HE Ifl.l
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em fins de 1982 requeri ao então governo AD confirmação ou desmentido sobre os rumores que corriam de que era intenção da CP encerrar o ramal ferroviário entre a Figueira da Foz e a Pampilhosa.
Foi-me respondido que não senhor, que eram boatos mal intencionados e que era até objectivo governamental alargar a via desse ramal, devido ao grande interesse de que a mesma se revestia para toda a região, sobretudo para a Bairrada.
Como corolário dessas intenções foram até iniciadas e concluídas obras no arranjo da estação de Santana, na qual se gastaram mais de 1 milhar de contos.
Só que!
Só que, 5 meses voividos, já em meados de 1983, a estação de Santana foi encerrada e volta a circular com insistência a necessidade de fechar o ramal, invocando a CP a urgência do saneamento financeiro da empresa.
Não restam dúvidas de que as medidas até aqui tomadas e referidas revelem uma «criteriosa gestão financeira».
Em face do exposto, o deputado do PCP abaixo assinado requer ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, resposta às seguintes questões:
1) Quais são os planos da CP para o ramal fer-
roviário entre a Figueira da Foz e a Pampilhosa? Encerramento, alargamento da via estreita ou outros?
2) Para a definição desses planos foram ouvidas
as autarquias que esse ramal serve ou pensa a CP vir a fazê-lo a curto prazo?
3) Pode a CP fomecer-nos dados que justifiquem
o interesse ou desinteresse da existência daquele ramal ferroviário (económicos, sociais, etc);
4) A ser verdade o encerramento do ramal que
alternativas vão ser postas ao serviço das populações?
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PCP, João Abrantes.
Requerimento n.° 1152/111 (1.*)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Guimarães é, por excelência, um grande centro de actividades desportivas, dispondo de elevado número de atletas, que se dedicam às mais variadas modalidades.
Frequentemente, atletas vimaranenses conseguem resultados em competições internacionais que são motivo de orgulho, não só para as gentes daquela região, mas também para todos os portugueses.
Apesar desta realidade, e não obstante o facto de em despacho exarado em Novembro de 1982 pelo então Secretário de Estado dos Desportos se autorizar a instalação de um centro de medicina desportiva naquela cidade durante o ano de 1983, o mesmo continua a não passar de uma muito forte e justa aspiração dos atletas e clubes vimaranenses.
Acresce a tudo isto que, como na oportunidade havia sido estabelecido, a Câmara Municipal de Guimarães dispõe desde há muito das instalações indispensáveis ao funcionamento daquele centro de medicina.
Deste modo, ao abrigo uas disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Qualidade de Vida, que, com urgência, me sejam prestadas informações sobre se, e quando, está prevista a instalação efectiva daquele, tão necessário, centro de medicina desportiva.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1984.— O Deputado do PS, Frederico Händel de Oliveira.
Requerimento n.* 1153/191 (1.°}
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A região do Vale do Ave detém uma economia baseada quase exclusivamente na monoindústria, que, como se sabe, a transforma no maior centro de indústria têxtil do País.
£ um dado adquirido que a orise actual tem atingido de forma muito especial o sector e, por extensão, todas as populações do Vale do Ave que, directa ou indirectamente, vivem na dependência desse sector.
Sendo certo que o Governo aprovou já um plano de desenvolvimento tecnológico da indústria transformadora portuguesa, torna-se imperioso que a este região seja dada prioridade para aplicação do referido plano.
Deste modo, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, requeiro ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, que, com urgência, me sejam prestadas todas as informações quanto ao carácter do referido plano, previsíveis áreas de aplicação e para quando está previsto o seu início.
Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PS, Frederico Hãndel de Oliveira.
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Requerimento n.° 1154/111 (1.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Durante a apresentação do Programa do Governo para 1984, o Sr. Ministro do Equipamento Social anunciou que seriam lançados 15 novas escolas preparatórias e secundárias durante o 1.° semestre e 60 no 2° semestre, se as condições financeiras o permitirem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e do Equipamento Social, que, com urgência, me seja facultada a lista das escolas preparatórias e secundárias cujo lançamento se prevê para o corrente ano.
Assembléia da República, 12 de Janeiro de 1984.— O Deputado do PS, Manuel Fontes Orvalho.
Requerimento n.° 1155/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por resolução de 13 de Setembro de 1983, o Governo criou uma Comissão Interministerial da Juventude.
Tal Comissão vem sendo de há muito exigida pelo CDS, e pela Juventude Centrista, enquanto instrumento de coordenação e integração de todos os departamentos da Administração Pública ligados à preparação, estudo e implementação de uma política global de juventude.
A concepção, estrutura e regras de funcionamento da Comissão criada pelo IX Governo enfermam, em nossa opinião, de vícios vários.
Mas o que é facto é que, 4 meses passados, continua tal Comissão a esgotar-se num texto do Diário da República.
Eu, abaixo assinado, deputado do Grupo Parlamentar do CDS, de acordo com os preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que me sejam fornecidas as seguintes informações:
1) Quando será implementada a Comissão Inter-
ministerial de Juventude, criada por resolução de 13 de Setembro de 1983?
2) Quando se prevê a nomeação do presidente
da referida Comissão?
3) Quais os critérios que presidirão à escolha da
entidade que vier a ocupar a referida presidência?
Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1984.— O Deputado do CDS, Manuel Jorge Goes.
Requerimento n/ 1156/HI (1.*)
Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os órgãos de comunicação social tornaram público um contencioso entre a administração da RTP e a em-
presa EDIPIM, que, de acordo com um porta-voz do conselho de gerência da RTP — o respectivo chefe de imprensa—, teria por finalidade proceder-se a um «acerto de contas» por causa da inclusão de publicidade «encapotada», de que a RTP não tinha conhecimento, por contrato (Diário Pojular, p. 31, da edição de 10 de Novembro último).
Considerando que a RTP e a EDIPIM chegaram já a acordo, como também foi oportunamente divulgado, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Qualidade de Vida, e à Administração da RTP as seguintes informações:
1) Considera o Governo admissível a existência
de contratos entre a empresa pública RTP e outras empresas prevendo publicidade oculta?
2) Dispõe o Governo de meios que o habilitem
a intervir, no caso de se proceder, dentro do conceito de publicidade oculta, a publicidade subliminal?
3) Qual fod o valor da publicidade oculta con-
tratada entre a RTP e a EDIPIM? Ou nenhuma publicidade oculta era do conhecimento da RTP?
4) Sobre o valor da referida publicidade incidi-
ram quaisquer taxas ou impostos?
5) Qual o valor da publicidade «encapotada», e
não contratada, agora descoberta pela RTP?
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1984.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 1157/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e. regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, as seguintes informações:
1) Ê exacto que pelo menos um ministro — ©
Ministro da Cultura— continua a auferir vencimentos pagos por entidade (a Fundação Gulbenkian) diferente do Estado?
2) Existem outros membros do Governo em si-
tuação similar?
3) Existem membros do Governo que mantenham
remunerações que lhe sejam atribuídas por empresas privadas?
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 1158/111 (1.*)
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Instituto Português de Oncologia tem vivido nos últimos anos com graves dificuldades financeiras e institucionais que, muito naturalmente, afectam o trabalho — esforçado e de notável qualidade— aí desenvolvido.
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Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, as seguintes informações:
1) Projecta o Ministério a transferência do Insti-
tuto para a tutela do Ministério da Saúde?
2) Quando se pensa dotar o Instituto de estatuto
e quadros que possam assegurar perspectivas justas de carreira e remuneração?
3) Quando se considera possível resolver os pro-
blemas de financiamento do Instituto, indispensáveis para evitar a observância do seu equipamento e a implementação da mais moderna tecnologia?
Assembleia da República, I3L.de Janeiro de 1984. — Q Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Rorçcwíroesrto m.° 1159/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Fundação Ricardo Espírito Santo depende estruturalmente dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura, que deveriam suprir os prejuízos da sua actividade.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios citados, as informações seguintes:
1) Qual foi o montante de prejuízos verificados
no ano de 1983 e qual o montante acumulado?
2) Qual foi o montante de subsídios entregues â
Fundação?
3) Qual é o destino dos bens da Fundação, caso
esta atinja um ponto de ruptura financeira?
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1984. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Iftequerimento n.* 1180/111 (1.*)
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
As inundações de Novembro de 1983, entre outras localidades, atingiram com particular violência a zona de Colares.
Para tal violência terá, entretanto, contribuído o abandono em que se encontrava a ribeira de Colares, cheia de detritos e há muitos anos sem ser limpa ca sequer fiscalizada, por inexistência de guarda-rios.
Em boa parte, terão sido essas causas determinantes de que algumas pontes tivessem a secção de vasão completamente obstruída, transformando-as, ou às suas margens, em autênticas barragens que, quando cederam à forma das águas, aumentaram a capacidade destruidora destas.
Assim, foi praticamente destruído, uas suas instalações e equipamento, o restaurante Camarão, localizado em Colares.
Tendo em conta as responsabilidades do Estado pelo modo como descurou & limpeza e fiscalização da
ribeira e o interesse turístico de uma unidade existente há muitas décadas, mantendo uma tradição de qualidade e de simpatia no acolhimento, requeiro ao Governo e à Câmara. Municipal de Sintra me informem das medidas concretas tomadas e a tomar para a criação de condições que permitam aos proprietários reabrir aquele restaurante, tão cedo quanto possível.
Assembleia da República, 13 de Janeiro de Í984.— Q Deputado da ASDí, Magalhães Mota.
CíerçtierâRSffto n° HSf/IÍEI (1.°)
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
jcão Rocha de Almeida, deputado do Grupo Parlamentar do PSD, vem requerer, nos termos regimentais e constitucionais, que, por intermédio do Ministério da Indústria e Energia, ihe sejam facultados os relatórios dos estudos levados a efeito até ao presente sobre as opções e localização de centrais térmicas e ou nucleares.
Recuer ainda lhe seja facultado também, em forma de relatório, das razões e estudos que levaram àquelas opções de instalação e localização.
Apresento os meus melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1984.— Q Deputado do PSD, ]oão Rocha de Almeida.
Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que a imprensa diária nortenha relatou a extinção da linha de comboio entre Fafe e Guimarães;
Considerando que caí notícia constitui uma verdadeira surpresa para os Jrabitantss da região, nomeadamente para &% populações de Guimarães;
Considerando que a linha tís comboio entre as duas localidades constituirá um marco histórico de raízes profundas;
Considerando que o transporte de mercadorias entre os dois importantes centros industriais se fazia predominantemente por tal via;
Considerando que, em devido tempo, nós próprios, alertámos cara a obsoleta situação da existência de uma via reduzida que não respondia, minimamente, às exigências dos nossos dias;
Considerando que eliminar tal linha é injustificável e lesa a economia cos utentes e das próprias empresas;
Considerando çue a linha de comboio entre estes dois importantes pólos de desenvolvimento industrial devia ser renovada, transformada em via rápida e ligada à linha do vale do Tâmega;
Considerando que, deste modo, passaria a desempenhar uma maior função social com visíveis resultados de exploração.
Considerando que, através dela, ficariam beneficiadas não só as popuEaçces dos concelhos de Guimarães
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e Fafe, mas toda a região de Basto e do próprio vale do Tâmega;
Considerando que, da existência de uma ta! linha férrea, resultaria uma importante possibilidade de escoamento para os produtos das regiões transmontanas e de Basto;
Considerando que tal linha proporcionaria um acesso mais rápido e directo à Espanha e à Europa;
Considerando que a referida imprensa, no seu relato, alude a um protocolo de acordo estabelecido entre o Ministério do Equipamento Social e a Câmara Municipal de Fafe, nos termos do qual esta receberia milhares de contos em troca da extinção ca linha férrea;
Considerando que os comboios, circulando entre Guimarães e Fafe, servem e interessam de igual modo as populações de ambos os concelhos;
Considerando que, ao que diz, a autarquia de Guimarães não foi havida nem achada nestas negociações.
O deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições legais e regimentais, solicita ao Ministro do Equipamento Social os seguintes esclarecimentos:
1) Ê ou não verdade ter-se estabelecido um pro-
tocolo de acordo entre o Ministério do Equipamento Social e a Câmara Municipal de Fafe tendo por objecto a extinção da linha férrea que liga esta vila a Guimarães?
2) Em caso afirmativo, quais os termos desse
protocolo?
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PSD, Lemos Damião.
Requerimento n.* 1163/111 (1.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando os elevados prejuízos causados pelas inundações do dia 19 de Novembro de 1983, ocorridos na freguesia de Aveiras de Cima (concelho da Azambuja);
Considerando que, no dizer da junta de freguesia, os referidos prejuízos se agravaram em virtude de estado de abandono em que se encontravam a ribeira de Aveiras e o rio Cajú, cujos leitos estão ao mesmo nível dos terrenos adjacentes;
Considerando ainda que a construção recente de uma ponte no troço da auto-estrada, cuja localização se insere no sítio da ribeira, é apontado como origem principal dos danos ocorridos.
Requeiro, nos termos legais e regimentais, por intermédio da Assembleia da República, ao Governo, e, nomeadamente, à Secretaria de Estado das Obras Públicas, me informe sobre as medidas que pensa tomar de forma a evitar, no futuro, desastres como os ocorridos no mês de Novembro.
Assembleia da República, 13 de Janeiro Ex.m0 Sr. Pp3sid2r.ee da Assembleia da República: Considerando çue a psqusnez s saturação do cemitério da freguesia de São foão da Talha (concelho de Loures), com unia população de 30 OCO habitantes, não vem correspondendo às reais necessidades da população; Considerando que aquela situação obriga a que muitos dos funerais tenhas ds ser canalizadas para cemitérios de outras freguesias, com cs inerentes 3strs>-juízos e encargos para os faniíiares dos falecidos; Considerando que bi 2 anos que decorre um processo de expropriação ds terrenos para a construção de um novo cemitério; Requeiro, nos tersos ísgais e rsgimeniais, por intermédio da Assembleia da República, ao Governo, nomeadamente à Secretaria de Estado das Obras Públicas, me informe sobre a situação do processo de expropriação dos terrenos para a implantação do cemitério. Assembleia da República, 13 de ;a™s:ro de í98<>.— O Deputado da ASDI, Rúòm Raposo. Ex.mo Sr. Presidente á& Assembleia da República: Considerando qus na Escola Secundária de Vasco da Gama, em Sines, o curso nocturno ainda não íeve a sua abertura oEcial de aulas; Considerando que este curso beneScta 150 trabaíhe-dores-esuicknlss; Considerando qus as aulas alada não tiveram o seu início em virtude de a escola não possuir pessoal auxiliar de apoio em número suâcienís: Requeiro, nos termos legais e regimentais, por intermédio da Assembleia da Rgpublica, ao Governo, nomeadamente ao Ministério és. Educação, 223 InSonae para quando se prevê a ebertura das aulas nc curso nocturno na Escola Secundária de Vasco da Gama. Assembleia da República, 13 ds tansiro de í.984. — O Deputado da ASDI, Ruben Raposo. Ex.** Sr. Prasidstós de ÂssecrJsísía â& Repá-blica: Ao abrigo das disposisõeü sc-sstitucionais e regimentais aplicáveis, rsqueiro cus, pelos respectivos ministérios, me sejam enviadas as publicações a seguir indicadas, que se tsmasx nscsssárias para o exercício do meu mandato de deputado. Ao Ministério da Administração Interna — Secretariado Técnico dcs Assuntos para o Procsssc Eleitoral (ST APS): Eleições paca os órgãos das auíarquiss focais — £976, 1979 z Í.982; Eleição intercalar oara a Assembleia cs República— 1979;'
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Eleição da Assembleia da República— 1976, 1980 e 1983;
' Ao Ministério da Indústria e Energia — Secretaria de Estado da Energia:
Plano Energético Nacional (última versão).
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PS, Leonel Fadigas.
Requerimento n.* 1167/111 (1.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A GEL-MAR — Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, nacionalizada em 1976 e actualmente com 700 trabalhadores, é pioneira nacional dos produtos alimentares congelados.
Ao estrangulamento económico da Empresa, fruto da política dos anteriores governos da AD, segue-se hoje a dissolução da Empresa decidida pela maioria PS/PSD.
Assim, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 38/83, a GEL-MAR foi declarada em situação económica difícil, sendo embora reconhecida a sua relevância no mercado, como bem o demonstra a sua significativa quota de mercado, o volume de emprego e a sua dimensão e implantação nacional.
Mas apesar dos sucessivos estudos que foram realizados e das propostas aí apresentadas visando a reorganização e estruturação da Empresa, os sucessivos governos não tomaram quaisquer medidas que pusessem cobro àquilo que as organizações dos trabalhadores consideraram uma gestão ruinosa que contribuiu para o colapso financeiro e produtivo em que a Empresa mergulhou, «nem tão-pouco quanto à viabibilização, rentabilidade e interesse económico da GEL-MAR».
Neste momento, e como a comissão de trabalhadores denunciou, o governo PS/PSD extinguiu a GEL-MAR com o pretexto de que não é função do Estado intervir no sector de distribuição alimentar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP solicitam ao Governo os seguintes esclarecimentos:
I.° As razões que levaram o Governo a extinguir a GEL-MAR não vão apenas beneficiar os credores privados da Empresa e os intermediários privados do comércio de pescado e de outros produtos alimentares congelados, com prejuízo dos consumidores e da economia do País?
Será a NESTLÊ a grande beneficiadora?
2." Os investimentos realizados na Empresa, na ordem de largos milhares de contos, em projectos ineficazes (cozinha industrial que não funciona, carros de distribuição que nunca chegaram a circular, etc.) foram já feitos em obediência ao objectivo de destruição da Empresa?
3.° Quais as medidas que vão ser tomadas para garantir todos os direitos dos 700 traba-
lhadores da GEL-MAR, nomeadamente o emprego e os salários?
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Georgette Ferreira.
Requerimento n.° 1168/111 (1.*)
Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da Republica:
Os produtores de sal de Aveiro viveram no ano de 1983 uma difícil situação, pois a safra deste ano verificou-se desastrosa devido às péssimas condições atmosféricas.
A produção de sal marinho é um dos tradicionais meios de subsistência das populações ribeirinhas da ria de Aveiro e os resultados decorrentes da safra de 1983 criaram autênticas situações de miséria para os produtores de salgado aveirense, a maioria dos quais não possui outras fontes de rendimento, especialmente os pequenos proprietários, bem como a grande maioria das marnotas-parceiros, ou marnotas-rendeiros, quase todos eles em dificuldades para satisfazer as suas obrigações de pagamento de salários devidos aos moços.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo:
Que medidas tomou ou prevê tomar para avaliar os prejuízos havidos no salgado e para auxiliar as centenas de famílias em situação tão difícil.
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1984. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.
Requerimento n.' 1169/11! (1.1
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Bairro de Santiago, em Aveiro, foi construído através do Fundo de Fomento de Habitação. Para permitir a construção deste Bairro foi necessário desalojar os moradores das barracas aí existentes, colocando-os provisoriamente noutras barracas. Uma vez prontas as casas e alojadas as pessoas verifica-se, porém, uma situação inaceitável: o Bairro não dispõe de água, nem electricidade, nem saneamento.
A Câmara Municipal de Aveiro não coloca as infra--estruturas no Bairro, pois considera que não é da sua competência; por sua vez, a comissão liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação ignora igualmente as suas responsabilidades e as pessoas estão vivendo em casas novas em condições desumanas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, o seguinte:
Quando vai o Ministério da Administração Interna diligenciar para que a comissão liquidatária do Fundo de Fomento de Habitação tome medidas para que o Bairro de Santiago na
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cidade de Aveiro, disponha das infra-estruturas necessárias aos seus habitantes.
Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1984. — A Deputada do PCP, Zita Seabra.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD José Vitorino acerca dos prejuízos causados pelos incêndios nos concelhos de Monchique, Silves e Portimão.
Reportando-me ao ofício n.u 1599/83, de 26 de Outubro de 1983, que o Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares dirigiu a V. Ex.a, posteriormente remetido a este Gabinete, cabe-me, relativamente ao assunto referenciado na epígrafe, mais concretamente no que respeita ao ponto c) do requerimento em apreço, informar o seguinte:
O Centro Regional de Segurança Social de Faro procedeu a um inquérito a 137 agregados familiares, tendo sido atribuídos subsídios a 126 desses agregados. Os restantes foram excluídos, por possuírem rendimentos anuais superiores a 350 contos.
Os 126 agregados familiares —que vão receber subsídios variando entre os 7500Ç e os 150 000$, num montante global de 5022 contos— estão distribuídos por 4 freguesias dos concelhos de Monchique (Alferce) e Silves (Silves, São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra).
Esta acção só foi possível devido a um reforço das verbas específicas do CRSS de Faro, por parte desta Secretaria de Estado, no montante de 5000 contos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social. 13 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, foão Silveira Botelho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD José Vitorino acerca da possibilidade de reforço da linha de crédito destinada ao saneamento básico do Algarve.
Com referência ao assunto em epígrafe, encarrcga-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Presidência do Con-
selho de Ministros de transmitir a seguinte informação prestada pelo Ministério das Finanças e do Plano:
1) Face à situação da economia portuguesa, não
se afigura viável o reforço da linha de crédito destinada ao saneamento básico do Algarve;
2) Refira-se, aliás, que a criação dessa linha de
crédito gerou fortes contestações por parte de outras autarquias, em virtude da reduzida taxa aplicada (3 %) face à taxa utilizada em financiamentos com fins idênticos (próxima dos 17 %);
3) O argumento de que o montante dessa linha
de crédito será insuficiente para completar as obras em curso não nos parece válido, pois entendemos que os projectos, ao serem lançados, devem ser suportados por adequados planos de financiamento.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Pedro Salgado.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
SECRETARIA-GERAL
Gabinete do Secretárlo-Geral
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Carlos Brito acerca da recusa de visto a jovens estrangeiros que queriam participar no festival «Dêem uma oportunidade à paz».
Nos termos da lei, cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros autorizar a concessão de vistos a estrangeiros. Com o fim de melhor fundamentar as suas decisões, o Ministério consulta habitualmente os competentes organismos nacionais. O bom funcionamento do sistema de concessão de vistos, que é direito soberano do Estado, depende do preenchimento atempado das formalidades necessárias à sua obtenção, por parte dos cidadãos estrangeiros, não sendo de admitir a prática sistemática de pretender obter os vistos no aeroporto, solução que só poderá ser admitida em casos muito excepcionais.
Na defesa dos superiores interesses nacionais tem vindo a ser recusada a concessão de vistos a nacionais de diferentes países. Como é curial, o Governo Português, à semelhança do que fazem todos os países, não revela as razões que o levam a não conceder vistos. Todavia, pode indicar-se que desde Janeiro a Agosto do ano em curso foram recusados 567 vistos, dos quais 380 durante a vigência do actual governo. A título de exemplo, refere-se a distribuição, por países, de alguns dos vistos recusados (como é sabido, os nacionais da quase totalidade dos países europeus e da América Latina não necessitam de visto, na base de reciprocidade:
Angola — 4; Bulgária — 7; Cuba — 57; Cabo Verde —31;
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Guiné-Bissau — 2; fndia —28; Irãc —85; Moçambique — í; Paquistão — 63; Roménia — 2; RDA — 4;
União Soviética—17; Zaire — Í7.
Gabinete do Secretário-Geral, 9 de Dezembro de 1983. — O Secreíário-GeraS, {Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO GABINETE DC SHCRETÂHSO DE ESTADO
Assunto: Resposta a urr: requerimento do deputado do PCP Manuel Lopes xlaíivo ao teor da carta-circular que a firma Silva Martins & Guedes, L.d\ enviou a iodos os seus trabalhadores.
1 — Mal foi conhecido na Secretaria de Estado do Trabalho o teor da referida carta, o Sr. Secretário de Estado proferiu despache como segue:
Ao Sr. Inspecíor-Geral do Trabalho. O caso em apreço, pela gravidade, arbítrio patronal e atentado aos direitos constitucionais, merece actuação imediata, quer preventiva, quer penalizadora, se for caso disso. Agradeço, pois, que se rea;a com urgência.
2 — A arma foi visitada pela Inspecção-Geral do Trabalho, tendo averiguado que presentemente emprega 40 trabalhadores, aos quais enviou a carte em. causs.
3 — Entretanto, apesar de ter expirado o prazo 5xado para a resposta, não houve, até ao momento, qualquer procedimento contra os trabalhadores que não responderam.
4 — A empresa tem infringido frequentemente a !ei, o que tem determinado inúmeras intervenções da Inspecção-Geral do Trabalho e, porque se tem a convicção de que mais irregularidades existem, foi ordenado que se procedesse a uma inspecção em «profundidade», que presentemente decorre.
Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 7 de Dezembro de '¿983. — O Chefe do Gabinete, Inácio da Mota Silva.
SECRETARÍA DE ESTADO DAS PESCAS
GABINETE DO SECRETÁRIO 3E ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Eslado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Carlos Espadinha acerca do incidente com um barco de pesca português pertencente a uma sociedade Iusc-marrocuina.
Tenho a honra de acusar e de agradecer a V. Ex.° a recepção dc ofício em epígrafe, bem como da foto-
cópia do requerimento que o acompanhava e que mereceu a melhor atenção.
Sobre o seu assunto, tenho a honra de informai V. Ex.3 do seguinte:
Preliminares
a) Com data de 25 de Março de 1976, e no termo de um processo de negociação que se iniciou em 1975, foi assinado um Acordo Quadro entre os Governos de Marrocos e Portugal em matéria de pesca marítima que, não prevendo a concessão de licenças de pesca, define apenas áreas de cooperação, nos domínios científico, técnico e económico entre os 2 países e um quadro institucional para a execução do referido. (Aprovado pelo Decreto-Lei n.° 75/77, de 23 de Maio.)
b) Nem na fase que precedeu à celebração desse acordo, nem posteriormente nos contactos havidos, as autoridades marroquinas aceitaram afastar-se da stia posição inicial de excluírem do quadro de desenvolvimento das relações de cooperação em matéria de pesca com Portugal o licenciamento de navios de pesca portugueses, de harmonia aliás com a política definida para o sector das pescas de Marrocos e com a lei desse país.
c) A formação de sociedades mistas de pesca foi, pois, desde 1975 a única via e solução aberta pelas autoridades marroquinas, que permite resolver a situação de navios de pesca nacionais que, não podendo viabilizar a sua exploração em águas sob a jurisdição nacional ou internacional, procuram obter, como alternativa preferencial o acesso aos recursos sob jurisdição de Marrocos.
d) A abundância dos recursos pesqueiros em águas marroquinas, a proximidade das suas áreas dos portos portugueses, a possibilidade legal de desembarcarem e comercializarem o produto das suas actividades em Portugal, sem pagamento de direitos aduaneiros, de acordo com o Decreto-Lei n.° 1/81, de 7 de Janeiro, a manutenção da tripulação portuguesa nos navios marroquinizados, conduziram a que um grande número de empresas proprietárias de arrastões costeiros e embarcações de linha e redes de emalhar optasse, pela constituição de uma sociedade mista em Marrocos, nas condições previstas no citado diploma, com empresas ou cidadãos marroquinos.
e) O processo preliminar de negociação de constituição dessas sociedades é desenvolvido pelos interessados e acompanhados nas suas diferentes fases pelas autoridades dos 2 países.
f) A constituição de sociedades mistas de pesca, como modalidade de associação de interesses e dc cooperação económica entre os países, defronta, normalmente, sejam quais forem os países em causa, grandes dificuldades, por força de circunstâncias que usualmente se verificam no país que exerce a jurisdição sobre os recursos, e que só com o conhecimento directo e a experiência podem ser progressivamente superadas
As sociedades mistas constituídas em Marrocos estão longe de constituir um fracasso, apesar das dificuldades encontradas.
Resposta ao Sr. Deputado
c) Em relação ao ponto anterior, o Governo não se desligou oficialmente da formação das empresas mistas de pesca luso-marroquinas, pois tem procurado, pela
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via de contactos e negociações com as autoridades marroquinas, acordar um quadro de procedimentos e decisões concertadas que eliminem as dificuldades verificadas até à data. Proximamente, será efectuada uma nova reunião em Marrocos com esse mesmo objectivo.
b) Relativamente ao ponto n, só com a concretiza ção de casos, perfeitamente identificados, poder-se-á determinar como e quando são violados os direitos fundamentais dos trabalhadores por via da constituição das sociedades mistas de pesca em Marrocos e diligenciar-se no sentido de que, através dos departamentos competentes, o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° l/8í, de 7 de Janeiro, seja respeitado.
c) No que diz respeito à questão das eventuais diligências que o Governo devesse ter feito para apuramento de responsabilidades sobre alegadas violações dos direitos fundamentais dos trabalhadores do sector, deverá o Sr. Deputado, como se refere na alínea anterior, concretizar a matéria, individualizando-a nominativa e temporalmente.
d) O Ministério do Mar só deu a informação quando a conheceu, com todo o pormenor, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, departamento governamental que, nesta matéria, comunica internamente as incidências que, noutros países, têm a ver com portugueses ou bens sua pertença.
e) O Governo, através desta Secretaria de Estado, está atento a todas as circunstâncias que, em matéria desta natureza, envolvam os familiares de tripulantes mortos, não deixando de, legitimamente, lhes conceder o auxílio necessário e possível.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado das Pescas, 12 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Ferreira Marques.
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO Nota informativa
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado João Amaral e outros (PC?) acerca da suspensão e do despedimento de 3 trabalhadores da COMETNA.
1 — Na empresa citada foram despedidos os trabalhadores Carlos Alberto Nobre Ramos Silva, Olímpio Augusto Oliveira e Manuel Franco Nascimento, após instauração de procedimento disciplinar.
2 — Segundo a Inspecção-Geral do Trabalho a empresa não respeitou o disposto na Lei n.° 68/79, de 9 de Outubro de 1979, por a entender inconstitucional.
No entanto, os trabalhadores requereram procedimento cautelar visando a suspensão dc despedimento, tendo o tribunal ordenado a sua reintegração.
3 — Não concordando a empresa recorreu para a Relação e como o recurso tem efeitos suspensivos da decisão da l.a instância, aguarda-se decisão judicial.
4 — Por outro lado, os trabalhadores intentaram também acção judicial contra a COMETNA por incum-
primento da lei citada, o processo corre ainda cs seus trâmites.
5 — Verifica-se, pois, que o litígio se encontra pendente em juízo por iniciativa das partes.
Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 7 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Inácio da Mota Silva.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Anselmo Aníbal pedindo informações relativamente a uma exposição sobre um problema de matrícula no ensino secundário.
Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 887, de 38 de Agosto último, e relativamente ao assunto que ?o5 objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Anselmo Aníbal, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:
1 — Embora pertencendo à Área Pedagógica l, a rede escolar distribuída pela Direcção-Gerai do Equipamento Escolar canaliza para a Escola Secundária de Passos Manuel os alunos das escolas preparatórias mais próximas, que são a de Fernão Lopes e a do P.e Bartolomeu de Gusmão.
2 — Só no caso de .ficarem lugares por preencher iremos receber alunos de outras escolas.
3 — Por indicação da Direcção-Geral do Equipamento Escolar, em reunião havida nesta Escola nos primeiros dias de Junho em que estavam presentes elementos dos conselhos directivos da Área Pedagógica 1 e um elemento da Direcção-Geral de Equipamento Escolar (Dr.a Edite Silva), ficou acordado que os alunos da Escola Preparatória de Manuel da Mase seriam absorvidos pelas Escolas Secundárias de Pedro Nunes, de Machado de Castro e de Josefa de Óbidos.
4 — A morada indicada pelos alunos no acto da inscrição não é facto que possamos ter em conta, uma vez que experiências de anos anteriores nos mostraram que, as direcções são falseadas para que, pela proximidade do estabelecimento de ensino, os alunos aí fiquem matriculados.
5 — A informação prestada pelo pai do aluno em causa ao director do Diário Popular não é correcís, pois não se perdem processos de alunos (s a prova está que esse mesmo processo seguiu para a Escola Secundária de Pedro Nunes), ficam, sim, a aguardar que sejam enviados para outras escolas que tenham sido indicadas em segundo lugar pelo próprio aluno no acto da inscrição, ou então que sejam escolas indicadas pela própria Direcção-Geral do Equipamento Escola? como destinadas a receber os excedentários dos alunos inscritos.
6 — Julgo necessário e conveniente informar que a Escola Secundária de Passos Manuel, que tem aproximadamente 1500 alunos no curso diumo, apenas tem 8 turmas do 7.° ano de escolaridade (onde estão
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naturalmente integrados os repetentes do ano anterior), o que permite uma entrada quantitativamente pequena em número de alunos, uma vez que, por ter a área de Informática no 10.° e 11.° anos é obrigada a aceitar muitos alunos desta área vocacional.
7 — Como complemento de informação comunica-se que dos processos de inscrição dos alunos do 7." ano de escolaridade da Escola Preparatória de Fernão Lopes, mais de 100 foram considerados excedentes.
Mais esclareço V. Ex." de que a distribuição dos alunos excedentes é efectuada, como aliás se poderá concluir da informação acabada de transcrever pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Educação, 7 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, José Vieira Mesquita.
SECRETARIA DE ESTADO DA EMIGRAÇÃO
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Custódio Gingão e Jorge Lemos acerca de informações contraditórias, prestadas por entidades responsáveis, quanto às condições de utilização das instalações para a assistência social a emigrantes em Amsterdão (Holanda).
Refiro-me ao ofício de V. Ex.a n.° 1853/83, de 14 de Novembro de 1983, que capeava cópia do requerimento n.° 637/111 (l.a), do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, de 26 de Outubro de 1983.
Os elementos em poder desta Secretaria de Estado não nos permitem concluir que qualquer entidade, nomeadamente o Sr. Cônsul-Geral de Portugal em Roterdão, tenha prestado informações contraditórias relativamente à situação das instalações que deverão ser ocupadas pelo funcionário nomeado para prestar apoio à comunidade portuguesa em Amsterdão.
De facto, após a nomeação daquele funcionário, o Sr. Cônsul-Geral fez distribuir a informação consular n.° 10/83, de 5 de Agosto de 1983, referida no requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em que afirma, nomeadamente, que uma vez que «se aguarda ainda autorização para efectivação de reparações que se tornam necessárias e também a instalação da linha telefónica indispensável para aqueles serviços, o Sr. Carlos Lança iniciou as suas funções nas instalações do Consulado-Geral no dia 1 de Agosto».
Não dispõe este Gabinete de elementos relativos à reunião de 7 de Outubro próximo passado entre as associações e o responsável dos serviços sociais na Holanda, mas, conforme se afirma no requerimento acima referido, a informação prestada por aquele funcionário confirma a que havia sido divulgada^ pelo Sr. Cônsul-Geral.
Quanto ao ponto 2 do requerimento, informo V. Ex.° que as reparações do escritório em Amsterdão irão efec-tivar-se no início do próximo ano, uma vez que, difi-
culdades de natureza financeira, não permitiram a sua realização no corrente ano.
Apresento a V. Ex." os meus cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Emigração, 13 de Dezembro de 1983. —O Chefe do Gabinete, A. Gonçalves Pedro.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Jorge Lemos e José Manuel Mendes sobre a construção da Escola Preparatória de Urgezes (Guimarães).
Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 1392, de 7 de Outubro último, e relativamente ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados Jorge Lemos e José Manuel Mendes, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas:
Encontra-se prevista em inventário de carências a dilatação do stock relativo ao ensino preparatório da cidade de Guimarães em primeira prioridade.
A inclusão da nova unidade em plano de construções depende da programação a efectuar pela Direcção--Geral do Equipamento Escolar.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Educação,, 7 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, José Vieira Mesquita.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento da deputada do PCP Ilda Figueiredo acerca da situação laboral na empresa Benito Garcia, L.da, de Sampaio, Afurada, Vila Nova de Gaia.
Era resposta ao requerimento mencionado em título (e quanto à questão colocada — a única que se insere dentro do âmbito de competências do Ministério do Trabalho e Segurança Social — sobre os salários em atraso, na empresa questionada), cumpre informar da actuação da Ínspecção-Gerai do Trabalho:
1 — Em 22 de Setembro de 5983, foi dirigido um ofício à Delegação do Porto da Inspecção-Geral do Trabalho, pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Conservas do Norte, onde se dizia e relatava da falte de pagamento de 4 meses de salários.
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2 — A firma foi visitada e autuada, a 4 de Outubro, tendo-lhe sido estabelecido um prazo, sob pena de confirmação do auto.
3 — Decorridos 8 dias —o prazo estabelecido — continuou a verificar-se a situação de incumprimento.
4 — Houve que prosseguir, nestes termos, todos os trâmites legais.
5 — O não pagamento voluntário implica a remessa do auto aos tribunais do trabalho.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 14 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.
GABINETE DA PONTE FERROVIÁRIA SOBRE O RIO DOURO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados Ilda Figueiredo (PCP), José Miguel Anacoreta Correia (CDS) e Magalhães Mota (ASDI) acerca da nova ponte ferroviária.
Respondendo ao solicitado nos requerimentos referidos em epígrafe, informo que a suspensão do concurso para adjudicação da empreitada de construção da nova ponte ferroviária sobre o rio Douro, no Porto, foi levantado por determinação do Conselho de Ministros, conforme Resolução n.° 58/83, inserta no Diário da República, n.° 286, de 14 de Dezembro, cuja fotocópia se junta em anexo (a).
Nesta conformidade foram já tomadas as necessárias providências para o reinício do concurso, a verificar-se no próximo dia 22 de Dezembro de 1983 e cujo prazo para entrega das respectivas propostas terminará em 22 de Março de 1984.
Com os melhores cumprimentos.
(a) A fotocópia foi entregue aos deputados.
Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro, 16 de Dezembro de 1983. — O Director do Gabinete, Manuel Soares Lopes.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
SECRETARIA-GERAL
Gabinete do Secretárlo-Geral
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Morais Barbosa sobre o regime postal das publicações das comunidades.
Com referência à questão posta no requerimento do Sr. Deputado Morais Barbosa [n.° 662/III (l.a), de 3 de Novembro findo], informa-se que, logo após a realização da 1." Reunião do Conselho das Comunidades Portuguesas, se efectuou uma sessão de trabalho com S. Ex.a o Secretário de Estado da Comunicação Social, tendo em vista estudar a possibilidade de
implementação da recomendação n.° 52, ou seja, estender aos jornais das comunidades, editados no exterior ou em Portugal, o regime de porte pago.
Nesta reunião ficou esclarecido que o regime de porte pago aos jornais só pode ser admitido desde que as publicações sejam editadas em Portugal e estejam inscritas no Registo de Imprensa.
Na sequência da 2.° Reunião do Conselho das Comunidades Portuguesas efecruou-se nova sessão com a Secretaria de Estado da Comunicação Social, não havendo receptividade quanto à alteração da legislação, dado que, tendo em consideração as dificuldades financeiras actuais, os encargos decorrentes do alargamento do regime do porte pago não teriam cobertura orçamental.
Está em estudo a possibilidade de atribuição de um subsídio para o transporte de jornais.
No caso de a atribuição do subsídio se tornar viável, a aplicação de tal medida irá, em parte, ao encontro da recomendação do Conselho das Comunidades.
Secretaria-Geral do Ministério, 19 de Dezembro de 1983. — O Secretário-Geral, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DA EMIGRAÇÃO
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO
Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Morais Barbosa sobre eventual concessão de subsídios a instituições portuguesas no estrangeiro desde a tomada de posse da Secretaria de Estado.
Com referência ao ofício n.° 1814/83, de 11 de Novembro de 1983, e em resposta ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social Jorge Morais Barbosa, tenho a honra de informar V. Ex.a de que, a partir da data em que tomou posse S. Ex.0 a Secretária de Estado da Emigração, foram concedidos, em dinheiro, os seguintes subsídios a associações portuguesas no estrangeiro:
100 000$, para o Festival Mundial da Canção Emigrante, concedido a Katholicshe Portu-guiesische Mission de Mainz, Alemanha. (O despacho de autorização tem a data de 12 de Julho de 1983);
80000$ para a Association de Développement des Etudes Portugaises, Brésiliennes et Africaines (ADEPBA), de França, autorizado por despacho de 3 de Novembro de 1983;
30 000$, para a compra de uma pedra de mármore para colocar na sepultura de Mons. Adolfo Nemec, concedido à Associação Portuguesa de Futebol do Estado de Badén, Vurtemberga, Alemanha, por despacho de 16 de Novembro de 1983.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete da Secretária de Estado da Emigração, 13 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Augusto Gonçalves Pedro.
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Nuno Tavares acerca da instalação de uma dependência bancária em Pampilhosa (Mealhada).
Em resposta ao requerimento acima referido, que acompanhava o vosso ofício n.° 1730/83, de 4 de Novembro último, informo V. Ex." que efectivamente se encontram registados no Banco de Portugal alguns pedidos, apresentados por entidades autárquicas da Pampilhosa, com vista à criação de uma agência bancária nessa vila.
Até agora, porém, não foi possível solucionar tal pretensão, uma vez que houve necessidade de resolver casos mais prementes de localidades situadas em zonas mais carenciadas de cobertura bancária e também porque as dotações ultimamente autorizadas têm sido relativamente diminutas.
Logo que estejam reunidas as necessárias condições, o assunto será objecto de cuidada apreciação.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, 16 de Dezembro de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete,
(Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.0" Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da revisão do regime de renda habitacional com base no princípio da «renda justa», em função da habitação e do rendimento do agregado familiar.
Relativamente ao ofício acima mencionado, cumpre--me informar V. Ex." que até ao fim do corrente mês estará pronto, para apreciação pelo Governo, o projecto de diploma sobre o assunto em epígrafe.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 6 de Dezembro de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA Nota
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) sobre definição de incentivos às economias e diversificação
de energia.
Sobre o assunto acima referido, informa-se o seguinte:
Prevê-se que seja publicado dentro de pouco tempo o V Esquema de Apoio aos Consumidores de Combustíveis, em moldes semelhantes aos dos esquemas publicados anteriormente:
I Esquema, publicado em 1 de Abril de 1976 (Diário do Governo, 1.» série);
15 Esquema, publicado em 20 de Fevereiro de Í978 (Diário da República, 2.a série);
III Esquema, publicado eta 3 de Setembro de 1980 (Diário da República, 2.° série);
IV Esquema, publicado em 9 de Setembro de 1981" (Diário da República, 2." série);
Está prevista a publicação de ama resolução do Conselho de Ministros em que, além da referência ao V Esquema de Apoio, se estabelecem disposições relativas à conservação de energia nos edifícios, nos serviços do Estado, nas empresas públicas e nos transportes. A mesma resolução prevê acçãss dfe sensMi-zação da população escolar e do público.
Foi proposta a publicação de um decreto-lei fazendo a extensão do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia ao sector dos transportes.
Encontram-se em vigor os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março (SM1);
Decreto-Lei n.° 58/82, de 2S ds Fevereiro, e Portaria n.° 359/82, de 7 de Abril (Regulamento da Gestão do Consumo de Er.ergia);
Decreto-Lei n.° 312/82, de 4 de Agosto (sobre incentivos fiscais e aduaneiros à utilização de energias renováveis e conservação ás etteegk);
Despacho Normativo n.° 285/82, de 18 de Dezembro (bónus para poupança de energia nas empresas em regime de preços áecEsíados]);
Decreto-Lei n.° 20/81, de 28 de ?aaeko ^lucem-tivos para autoprodução de energia eléctrica a partir de resíduos ou subprodutos, recursos naturais renováveis, energia de efluentes térmicos e de combustíveis, quando a tecnologia utilizada seja tal que, em relação aos consumos específicos da entidade exploradora do sistema produtor nacional, conduza a uma redução dc consumo de energia primária).
Está em preparação um trabalho, a realiza? [ps? aiasa empresa consultora especializada, que inclui o exame das condições de utilização de energia em S35 instalações industriais e elaboração dos respectivos planos de redução do consumo de energia.
Este trabalho foi contemplado no contrato assinado com o Banco Mundial em 11 de Março de 1983. O mesmo contrato prevê o financiamento de projectos de conservação e diversificação de energia, a realizar, através da Caixa Geral de Depósitos, eam otwidiçSsD especiais.
Secretaria de Estado da Energia, 4 de Novembro de 1983. — (Assinatura ilegível.)
SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA DatfomraçÊo
Assunto: Resposta a um requerimento do dspulado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da aprovação do plano de construção de barragens hidroeléctricas.
1 — Em 22 de Setembro de Í983, os Srs. Deputados acima mencionados apresentaram na Assembleia da
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República 2 requerimentos em que, com base no documento PS «Cem medidas para 100 dias», requeriam ao Governo informações sobre as seguintes medidas:
í) Aprovação do plano de construção de barragens hidroeléctricas;
ü) No domínio da política energética, concluir a discussão pública do Piano Energético
Nacional.
2 — Como é do conhecimento geral, o documento referido em 1 seleccionava 100 medidas do Programa--Man'festo do PS, elaborado aquando da última campanha eleitoral, que seriam tomadas caso o PS fosse governo.
3 — Tendo o actual governo, resultado de uma coligação PS/PSD, apresentado um programa na Assembleia da República que foi aprovado, será por este, e não por quaisquer outros documentos, que se regerá a sua actuação.
4 — Contudo, não queremos deixar de informar os Srs. Deputados do seguinte:
i) Quanto ao plano de construção de barragens hidroeléctricas, vai o Governo oportunamente legislar no sentido de serem inventariados, com rigor, todos os aproveitamentos hidroeléctricos e promover, de acordo com as possibilidades financeiras, uma programação de investimentos nos aproveitamentos hidroeléctricos que se mostrarem mais rentáveis;
//') Quanto à conclusão da discussão pública do Plano Energético Nacional, como é sabido encontra-se aberto o debate público, sendo a informação daí resultante recolhida e organizada por um secretariado já criado. O Plano Energético Nacional, conforme consta do programa do IX Governo Constitucional, será submetido à aprovação da Assembleia da República no princípio do próximo ano.
Secretaria de Estado da Energia, 31 de Outubro de 1983. — (Assinatura ilegível.)
D/RECÇÃQ-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
6.' DIRECÇÃO DE SERVIÇOS
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da revisão do regime fiscal aplicável ao turismo, com vista a tomá-lo mais equitativo e estimulante da procura turística.
Em referência ao ofício n.° 1398/83, de 7 de Outubro último, que acompanhou um requerimento de José Tengarrinha e outros, deputados do MDP/CDE, acerca do regime fiscal aplicável ao turismo, tenho a
honra de comunicar a V. Ex.a, de conformidade cesa o despacho de 30 do mês findo, que o Regulamente do Imposto de Turismo vigente foi aprovado pelo Decreto--Lei n.° 134/83, de 19 de Março, e alterado peio Decreto-Lei n.° 420/83, de 31 de Novembro, não tendo estes serviços conhecimento se está prevista qualquer outra alteração ao mesmo.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 16 ás Fevereiro de 1983. — O Dir?ctor-Geral, Fernando Ro-drigues Pardal.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
GABINETE DO M3W2S7RQ
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE) acerca da aprovação de um esquema de animação e retoma do sector da construção civil.
Sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a de que foi já aprovada a legislação que permite o financiamento às CMs e CHEs no sentido de, finalmente, poderem ser lançados os programas de habitação social previstos.
Foram igualmente aprovados os diplomas que facilitam o acesso à aquisição de casa própria com manutenção do subsídio familiar e bonificações adicionais de juros e ainda o PRID e o novo sistema que permite disponibilizar terrenos para construção por financiamento bonificado dos municípios.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, IS de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABiNETE DO MSNíSTflO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do Deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) sobre o plezie de ocupação de jovens coe adequada formação e em busca do primeiro emprego, no quadro geral do programa dê alfabetização de adultos, na defesa do património cultural e na prevenção dos incêndios florestais.
Em referência ao ofício de V. Ex.° n.° 1357/83, de 7 de Outubro último, e reiativanents ao assunto que foi objecto do requerimento apresentado na Assem-beia da República pelos Srs. Deputados Raul Castro, José Tengarrinha e João Corregedor da Fonseca, tenho a honra de transmitir a informação que se julga responder às perguntas formuladas «Pteno de ocupação de jovens com adequada formação e em busca, do primeiro emprego, no quadro geral ác programa de alfa-
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betização de adultos, na defesa do património cultural e na prevenção dos incendias florestais».
1 — A. Lei n.° 3/79, de 10 de Taneiro, no seu artigo 2.°, define:
1 — A alfabetização e educação de base são entendidas na dupla perspectiva da valorização pessoal dos adultos e da sua progressiva participação na vida cultural, social e política, tendo em vista a construção de uma sociedade democrática e independente.
2 — O processo de alfabetização desenvolve-se a partir da aprendizagem da leitura e da escrita acompanhada de outros programas de educação não formal de interesse para os adultos.
3 — A educação de base implica, numa primeira etapa, a preparação correspondente à prova de avaliação do ensino básico elementar e, posteriormente, a definição de currículos adequados aos adultos, a nível dos outros graus de escolaridade obrigatória.
2 — A educação de base integra a própria alfabetização como uma das suas componentes. A esta luz, reconhecem-se 3 fases essenciais numa política de educação de base:
a) Acção cultural, oral-pré-alfabetização: antes de
uma população analfabeta aprender a ler, escrever e calcular é porventura mais importante do que isso que seja habilitada a observar, pensar, raciocinar, exprimir-se, agir;
b) Alfabetização (sentido restrito): a aprendiza-
gem, no quadro da consciencialização, dos instrumentos de leitura, escrita e cálculo, em que a decifração de alguns símbolos prolonga a decifração do Mundo;
c) Pós-alfabetização: consolidação e desenvolvi-
mento dos resultados obtidos nas fases anteriores, sob pena, como a experiência o demonstra, de os recém-alfabetizados recaírem em forma diversas de analfabetismo (regressivo, funcional, etc).
(PNAEBA.)
3 — As atribuições e competências desta Direc-ção-Geral —que decorrem da Lei n.° 3/79 e do PNAEBA — estão definidos no Decreto-Lei n.° 534/ 79, artigos 2° e 3.°, respectivamente:
Art. 2." São atribuições da Direcção-Geral da Educação de Adultos:
c) Participar na formulação da política de de educação permanente, e contribuir para a sua execução;
b) Promover em colaboração com os demais
serviços do Ministério e outras entidades, públicas e privadas, a realização de actividades educativas diversificadas dirigidas a grupos específicos ou à generalidade da população adulta;
c) Garantir a realização dê acções de desen-
volvimento educativo, designadamente nos domínios da alfabetização e educação de base dos adultos;
d) Assegurar a orientação pedagógica da
prática educativa no âmbito da educação de adultos;
é) Estimular e apoiar as iniciativas públicas e privadas no âmbito da educação de adultos.
Art. 3.° Na prossecução das atribuições referidas no artigo anterior, compete, especialmente, à Direcção-Geral:
o) Coordenar a preparação e a execução dos programas nacionais de alfabetização e educação de base de adultos;
b) Promover e executar outras acções no
domínio da educação extra-escolar dos alunos;
c) Realizar acções sistemáticas de formação,
actualização, aperfeiçoamento e orientação pedagógica dos educadores de adultos, tendo em conta a diversidade dos seus estatutos e funções;
d) Prestar apoio técnico e pedagógico a acti-
vidades idênticas ou afins das referidas nas alíneas anteriores, da iniciativa de outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente das autarquias locais e associações de educação popular;
e) Adquirir, produzir e distribuir material
didáctico adequado às actividades da sua competência e estimular a sua produção a nível local, em colaboração com o Instituto de Tecnologia Educativa;
/) Apoiar -as associações de educação popular e organizações congéneres e incentiva a criação de novas associações, bem como de centros de cultura e educação permanente, tendo em conta as estruturas locais;
g) Dinamizar e coordenar as actividades das
bibliotecas populares, tendo, nomeadamente, em conta a sua intervenção em acções de educação de adultos, bem como em outras actividades culturais locais;
h) Recolher, coordenar e assegurar uma
constante difusão de documentação sobre educação de adultos;
0 Empreender, em colaboração com os serviços centrais do Ministério e outros organismos, públicos ou privados, a realização de estudos e experiências piloto no âmbito da edução de adultos;
j) Realizar estudos e propor soluções com vista à progressiva implementação de um sistema educativo para adultos.
4 — O conteúdo dos textos acima transcritos e que, seguramente, são do conhecimento dos senhores deputados, esclarece plenamente a complexidade e dificuldade da actuação da Direcção-Geral da Educação de Adultos, num país cuja taxa de analfabetismo é das mais altas da Europa e em que uma larga percentagem dos alfabetizados não tem a escolaridade obrigatória e, frequentemente, adquiriu o analfabetismo regressivo ou funcional, por ausência de motivações e de vida cultural.
4.í—A programação e actuação da Direcção-Geral da Educação de Adultos incide, consequente e
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forçosamente, entre outras, nas grandes áreas da alfabetização e educação de base, implementação dos centros de cultura e de educação permanente, implementação regional e gradual de esquemas globais e integrados de educação básica de adultos e de desenvolvimento cultura! e apoio à educação popular. (Programas fundamentais, PNAEBA).
5 — Do exposto se infere que não é possível à Direcção-Geral da Educação de Adultos, nem está nas suas competências, elaborar um plano de ocupação de jovens com adequada formação em busca do primeiro emprego, no quadro geral do nosso programa, tanto mais que a alfabetização e educação de adultos exige, dos agentes dessa educação, uma formação específica, pelo que urge profissionalizá-los, de modo a conseguir-se um alto grau de eficiência e de produtividade, o que não se compadece com o temporário desempenho de funções, enquanto se não consegue outro emprego.
6 — O critério a aplicar pela Direcção-Geral na selecção de candidatos a bolsas de actividade de educação de adultos foi regulamentado pelo Despacho Normativo n.° 325/80, de 1 de Setembro, e, posteriormente, pelo Despacho Normativo n.° 88/82, de 21 de Maio.
Critérios:
a) Interesse das actividades para o desenvolvi-
mento da educação básica de adultos e a articulação com as realizadas neste domínio pela Direcção-Geral da Educação de Adultos;
b) Elementos curriculares do candidato que per-
mitam avaliar a capacidade de execução das respectivas actividades;
c) Informação prestada pela entidade em cujo
âmbito de actividade se insira a proposta apresentada;
d) Garantia de integração do candidato na vida
da comunidade onde se desenvolverão as actividades.
7 — Não obstante o cumprimento desse despacho normativo e atendendo à actual situação de desemprego da juventude, a Direcção-Geral da Educação de Adultos enviou uma circular a todas as coordenações distritais para que, na organização do processo de candidaturas a bolseiros a enviar aos serviços centrais, se tivesse em consideração, para além do adequado perfil do candidato, o facto de ser jovem em busca do primeiro emprego.
8 — Nos anos lectivos de 1981-1982, 1982-1983 e 1983-1984, foram atribuídas bolsas de actividades de educação de adultos a 3082 candidatos. Desses 3082 bolseiros, 1863 eram desempregados —sobretudo jovens— à data da candidatura, o que representa 60,4 % do total.
9 — Os professores e os bolseiros, para além da actividade específica e fundamental da alfabetização e educação de base, desenvolvem, entre outras, actividades no domínio da divulgação dos preceitos de educação sanitária, de cuidados de índole materno--infantil e no levantamento cultural do meio, num complexo de animação sócio-cultural que, naturalmente, integra o conhecimento e a defesa do património cultural.
10 — No que respeita à prevenção dos incêndios florestais: trata-se de uma necessidade imperiosa da população pelo que, sem que tal faça parte de um plano para ocupação de jovens, os professores e bolseiros procuram elucidar os participantes nos cursos dc educação de base de adultos sobre os cuidados a ter nesta matéria, sendo que, algumas coordenações distritais solicitaram, inclusivamente, a colaboração dos bombeiros neste domínio.
11 — Ê, finalmente, de revelar que, da própria actuação da Direcção-Geral da Educação de Adultos, conforme as suas atribuições e competências, decorrem consequências altamente benéficas para a fututra formação profissional dos jovens que ainda recorrem aos cursos de formação de base de adultos.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Educação, 12 de Dezembro de 1983. — Pelo Chefe do Gabinete, José Vieira Mesquita.
MINISTÉRIO DO EOUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Raul Castro e outros (MDP/CDE) acerca do lançamento de esquemas de autoconstrução de habitação para casais jovens.
Em referência ao ofício acima mencionado, cumpre-me informar V. Ex." de que foram já aprovados os novos esquemas de acesso ao crédito para aquisição de casa própria, o novo esquema de financiamentos para a aquisição de terrenos destinados à autoconstrução com vantagens para os casais jovens, na medida em que se aboliu o critério do rendimento per capita, passando a vigorar o rendimento bruto, sem alusão aos custos por metro quadrado.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 19 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.
SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da concessão de crédito a órgãos de comunicação social desde 1976.
Conforme solicitado no requerimento em epígrafe, cumpre-me esclarecer V. Ex." de que não é possível transmitir elementos relacionados com a posição de uma qualquer empresa perante a banca, uma vez que, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 47 909, de 7 de Setembro de í 967, esses elementos não podem ser utilizados para outros fins que não
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sejam os do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito ou os de elaboração para estatística, sendo a violação desse dever — de acordo com o o estabelecido nos n.os 1 do artigo 6.° do citado Decreto-Lei n.° 47 909, e 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro— punível com a pena prevista no artigo 184.° do Código Penal.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 19 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
INSTITUTO PORTUGUÊS DE CINEMA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Cultura:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da rodagem de filmes estrangeiros no País.
Em resposta ao ofício n.° 4272 desse Gabinete vimos informar que:
a) Relativamente a produções estrangeiras foram
passados em 1982 os seguintes vistos de rodagem:
I ) Le retour — realizador Maurice Fryd-land;
2) Le cercle des passions — realizador Claude d'Anna.
A produção executiva de ambos os filmes foi da responsabilidade do produtor português PAÜSÀ, Produções Cinematográficas de Lisboa, L.*";
b) Os vistos de rodagem são passados após apre-
sentação da sinopse e constituição das equipas técnicas e locais de filmagem.
Mais se informa que a passagem de vistos de rodagem carece de regulamentação adequada, a qual se encontra em estudo.
Presentemente, o instituto exige para as produções estrangeiras a responsabilidade de um produtor executivo nacional e comunica à Caixa de Previdência dos Espectáculos e Sindicato das Actividades Cinematográficas as autorizações concedidas.
Com os melhores cumprimentos.
instituto Português de Cinema, 2 de Dezembro de 1983. — Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)
COMISSARIADO PARA A XVII EXPOSIÇÃO EUROPEIA DE ARTE, CIÊNCIA E CULTURA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Cultura:
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca de obras de arte cedidas por museus estrangeiros para a exposição.
Em resposta ao solicitado no requerimento n.° 345 da Assembleia da República, apresentado pelo depu-
tado da ASDI, Dr. Magalhães Mota, temos a prestar as seguintes informações:
Em relação à alínea a), foram solicitadas a diversas instituições nacionais e estrangeiras (museus, arquivos, bibliotecas, colecções particulares, etc.) cerca de 1700 peças para figurarem na XVII Exposição. Aquando desses pedidos solicitámos informações quanto ao período de tempo em que as peças podiam estar em exibição, já que muitas delas, e sabíamo-lo em antecipação, não poderiam, por razões museográficas estar presentes ao longo dos 5 meses que durou a XVII Exposição.
O período oficial e normal das exposições do Conselho da Europa é de 3 meses. No entanto, vem sendo hábito nestes últimos anos prolongar por mais 3 meses a exposição, solicitando para tal autorização às instituições que emprestaram as peças. Assim sendo, detí-nhamos os seguintes dados:
Pedido oficial de 3 meses, com psrspecláras de prolongamento;
Informações sobre peças que, por razões museo-gráficas, não podiam estar expostas mais de 1 ou 3 meses, conforme os casos;
Confirmação de peças que, em princípio, sabíamos não oferecer obstáculo a sua permanência para além dos 3 meses.
Uma vez passado este período do empréstimo oficial, solicitámos a todas as instituições o prolongamento da estada das peças até ao final da Exposição. Na sua grande maioria, essas instituições deram o seu acordo ao nosso pedido, salvo algumas excepções, devidamente fundamentadas nas razões museográficas já especificadas ou pelo facto de existirem compromissos para a sua presença noutras exposições.
Como é natural e habituai em todas as exposições do Conselho da Europa, esta saída avulsa de peças não prejudica o essencial do conteúdo das exposições.
Esclarece-se, portanto, que s ausência de determinadas peças estrangeiras (exactamente 84 na daía és> requerimento) foi devidamente fundamentada e, em percentagem sobre as restantes presenças de peças estrangeiras, representa 15%.
Ê o que nos cabe informar.
Comissariado para a XVIí Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, 29 de Novembro de S983.— O Comissário-Adjunto, ¡oüo de Bettencourt.
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDí Furtado Fernandes sobre doenças profissionais.
Mate ünfonraüta
l.a pergunta: Quantos indivíduos afectados por doenças profissionais existem no País? Resposta:
a) Com doenças profissionais devidamente caracterizadas e avaliadas existem 12 685 pensionistas, sendo
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11810 homens e 875 mulheres (anos de 1982 e anteriores).
A estes números devem ser acrescentados:
Cerca de 6C0 processos dependentes da decisão dos tribunais do Trabalho;
Cerca de 800 processos em estudo na Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais;
Os casos que se admite existirem, mas que ainda não foram comunicados à CNSDP, para carac-
terização e avaliação de incapacidade parcial permanente.
6) O número de doenças profissionais caracterizadas e avaliadas em 1982 é de 1426, assim:
1346 — homens; 80 — mulheres.
2." pergunta: Qual a frequência, ent percentagem, de cada um dos tipos de doença?
Resposta:
a) No ano de 1982 foram caracterizadas e avaliadas as seguintes doenças profissionais:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(o) Inclui a silicose.
(M A diferenço entre 1446 c 1426 deve-sc aos casos de doença profissional não Indemnizável.
b) Em relação ao número total de doenças profissionais (anos de 1982 e anteriores):
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) A diferença entre 12.711 e 12,685 deve-se ao facto de algumas pensões serem remidas pela CNSDP, mas que começaram a sê-lo pelas coro-panWas seguradoras.
c) Quanto às incapacidades permanentes verifica-se: No ano de 1982 foram avaliadas:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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Quanto à incapacidade permanente em referência ao conjunto aos anos de 1982 e anteriores, veri6ca-se:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
A incapacidade média (IPP e IPA) nos 2 sexos no ano de 1982 foi de 37,707 %. A incapacidade média (IPP e IPA) referente ao conjunto de 1982 e anos anteriores é de 37,452 %. Quanto às participações feitas pelos médicos à CN3DP por suspeita de doença profissional, verificam-se os seguintes dados percentuais:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(o) Expressões usadas pelos médicos que fazem as comunicações.
3." pergunta: Quais as actividades económicas, em percentagem, que estiveram na origem dessas doenças?
Resposta: Não é possível responder objectivamente por falta de elementos estatísticos disponíveis na Secretaria de Estado do Trabalho; todavia, por estimativa ou sensibilidade, baseadas na experiência e no serviço externo do corpo técnico de inspecção (IGT), informa-se que as empresas de 3.° classe (industrial) e as pequenas e as médias empresas são as que normal-
mente fornecem maior número de sinistrados, por nestas as condições de higiene e segurança serem deficientes.
4." pergunta: Que tipo de empresas, segundo o seu número de trabalhadores, também em percentagem, foram responsáveis por este género de enfermidades?
Resposta: Idêntica àquela que foi dada à pergunta anterior.
Gebinete do Secretário de Estado do Trabalho, 7 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Inácio da Mota Silva.
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SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Assumo: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Furtado Fernandes sobre acidentes de trabalho.
Nota informativa
l.a pergunta: Quantos sinistrados do trabalho, com incapacidade, existem no País?
Resposta: Só existe banco de dados desde 1976, e os valores referidos devem pecar por defeito, porquanto nem toda as companhias seguradoras comunicam atempadamente os acidentes de trabalho (AT) que lhes são participados e porque também não entram no cômputo os ocorridos com os funcionários da Administração Pública (central, regional e local) e os das Forças Armadas.
Ano de 1976. — O número de AT (pensionistas) com incapacidade permanente (parcial ou total) foi de 78 513, a que correspondeu o montante de 486 092 000$ pagos anualmente como pensões. A pensão média anual foi de 6191$.
Ano de 1977. — O número de AT (pensionistas) com incapacidade permanente (parcial ou total) foi de 80 178, a que correspondeu o montante de 513 029 000$ pagos anualmente como pensões. A pensão média anual foi de 6399$.
Ano de 1978. — O número de AT (pensionistas) com incapacidade permanente (parcial ou total) foi de 78 400, a que correspondeu o montante de 576 492 000$ pagos anualmente como pensões. A pensão média anual foi de 7353$.
Ano de 1979. — O número de AT (pensionistas) com incapacidade permanente (parcial ou total) foi de 55 093, a que correspondeu o montante de 622 517 000$ pagos anualmente como pensões. A pensão média anual foi de 11 299$.
Ano de 1980. — O número de AT (pensionistas) com incapacidade permanente (parcial ou total) foi de 83 924, a que correspondeu o montante de 760 496 000$ pagos anualmente como pensões. A pensão média anual foi de 9062$.
Ano de 1981. — O número total de sinistrados foi de 338 639, mas só 62 597 pensionistas ficaram com incapacidade permanente (parcial ou total), a que correspondeu o montante de 883 759 000$ pagos anualmente como pensões. Ainda não foi calculado o valor anual de pensão média.
Nota. — Estes valores correspondem a 89,7 % do total, porque os estudos ainda não estão concluídos e porque algumas companhias seguradoras ainda não comunicaram os seus dados.
Ano de 1982. — O número total de sinistros foi de 319 057, mas só 66 318 pensionistas ficaram com incapacidade permanente (parcial ou total), a que correspondeu o montante de 1 061 048 000$ pagos anualmente como pensões. Ainda não foi calculado o valor anual de pensão média.
Nota. — Estes valores correspondem a 90,1%, porque os estudos ainda não estão concluídos e porque algumas companhias seguradoras ainda não comunicaram os seus dados.
2.° pergunta: Qual a percentagem média dessas incapacidades? . . . • - .-
Resposta:
a) Só se dispõe dos dados parcelares, por percentagem de incapacidade, referentes aos anos de 1981 e 1982:
Ano de 1981
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
b) Dias perdidos por incapacidade temporária absoluta (ITA):
Ano de 1981
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Ano de 1982
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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3." pergunta: Quais as actividades económicas, em percentagem, que estiveram na origem desses acidentes.
Resposta: Apesar de não poder informar concreta e objectivamente, por falta de dados suficientes, com base na experiência e sensibilidade do corpo técnico de inspecção (IGT), informa-se que as actividades económicas que mais contribuem para a sinistralidade, por ordem decrescente, são:
Construção civil; Agricultura; Metalomecânica; Minas e pedreiras;
Movimentação de cargas (transportes); Pescas.
4.a pergunta: Que tipo de empresas, segundo o seu número de trabalhadores, também em percentagem, estiveram na sua origem?
Resposta: Não é possível responder concreta e objectivamente por falta de elementos estatísticos disponíveis.
5.a pergunta: Quantas empresas foram multadas, e qual o montante das multas em 1982, por não cum-
prirem as disposições legais e contratuais referentes a higiene, segurança e medicina no trabalho?
Resposta: No ano de 1982 foram visitadas e inspeccionadas 16 868 empresas, sendo 7145 iniciais e 9723 para controle da execução-verificação do cumprimento das medidas correctivas impostas, em notificação, de acordo com a legislação em vigor.
Foram levantados 522 autos de notícia, conforme
se discrimina:
Regulamentação geral ........................ 299
Regulamentação especial ..................... 134
Encarregado de segurança .................. 2
Serviços de medicina no trabalho ......... 12
Seguro de pessoal (AT) ..................... 75
522
Não é possível fornecer o montante das multas, porquanto os infractores nem sempre pagam voluntariamente e, nestes casos, aguardam decisão dos tribunais do trabalho.
Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 7 de Dezembro de 1983. — O Chefe do Gabinete, Inácio da Mota Silva.
PREÇO DESTE NÚMERO 85$00
Imprensa Nacional - Casa da Morda